Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 122/2013
- Data
- 2013-08-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (7474 palavras)
Decreto-Lei n.º 122/2013
processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério
de 26 de agosto Público e as conservatórias de registo civil, regulando os
correspondentes procedimentos.
A Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, procedeu à aprovação
do novo Código de Processo Civil (CPC), instrumento Artigo 2.º
fundamental do direito processual português, não só civil,
mas também de um conjunto de outras matérias para as Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro
quais o CPC é a legislação subsidiariamente aplicável. Os artigos 9.º, 10.º, 14.º e 20.º do Decreto-Lei
Daí que a aprovação de um novo CPC implique a revisão n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei
de um conjunto de outros diplomas, de modo a adaptá-los n.º 324/2007, de 28 de setembro, e pela Lei n.º 61/2008,
às novas soluções previstas e a atualizar as remissões que de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
existam.
Nesse sentido o presente decreto-lei procede à altera- «Artigo 9.º
ção do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que,
ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei […]
n.º 82/2001, de 3 de agosto, operou a transferência de 1 — Remetido o processo ao tribunal judicial nos ter-
competência decisória em determinados processos de ju- mos do artigo anterior, o juiz procede de acordo com
risdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério o disposto nos artigos 590.º e seguintes do Código de
Público e para as conservatórias de registo civil. Processo Civil.
A alteração agora aprovada tem em vista não só atua- 2 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o
lizar as remissões que o diploma efetua para o CPC, mas disposto nos artigos 986.º a 988.º do Código de Processo
também adaptar à nova lógica do processo civil português Civil.
o disposto no artigo 9.º, relativo aos procedimentos ado-
tados pelo juiz quando o processo lhe é remetido oriundo Artigo 10.º
de uma conservatória do registo civil. Refira-se que a […]
presente alteração não procede a qualquer modificação
das competências quer do Ministério Público quer das 1 — […].
Conservatórias do Registo Civil neste âmbito. 2 — O prazo para interposição do recurso é o do ar-
Por outro lado, aproveita-se ainda esta oportunidade para tigo 638.º do Código de Processo Civil.
proceder à atualização do artigo 20.º, referente ao apoio
judiciário, visto que esta norma ainda remetia para as mo- Artigo 14.º
dalidades de apoio judiciário previstas na Lei n.º 30-E/2000, […]
de 20 de dezembro, que entretanto foi revogada pela Lei
n.º 34/2004, de 29 de julho. Procede-se, assim, apenas à 1 — […].
atualização do texto legal, de modo a que corresponda às 2 — […].
modalidades hoje aplicáveis mas que resultavam, no plano 3 — […].
material, da referida Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro. 4 — […].
Por fim, dada a evolução que se operou ao longo destes 5 — […].
últimos anos em matéria de informatização dos tribunais, 6 — […].
tramitação eletrónica dos processos judiciais e comunica- 7 — […].
ções eletrónicas, procede-se ainda à revogação expressa do 8 — É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 272.º
Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de setembro, que regula o do Código do Registo Civil e nos artigos 995.º a 997.º
regime das comunicações por meios telemáticos entre as e 999.º do Código de Processo Civil, com as necessárias
secretarias judiciais e o agente de execução, cujo teor já adaptações.
se encontra desatualizado face aos normativos aprovados Artigo 20.º
posteriormente neste domínio.
[…]
Foram promovidas as audições do Conselho Superior da
Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, É aplicável aos processos regulados no capítulo an-
do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e terior o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento
Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solici- Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado
tadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e o
do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do regime de apoio judiciário nas modalidades de nomeação
Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos e pagamento da compensação de patrono e de nomeação
Oficiais de Justiça. e pagamento faseado da compensação de patrono, nos
Assim: termos das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da n.º 34/2004, de 29 de julho.»
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 3.º
Artigo 1.º Norma revogatória
Objeto
É revogado o Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de setem-
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao bro, alterado pela Lei n.º 14/2006, de 26 de abril, e pelo
Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.
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Artigo 4.º tigo 83.º e no n.º 2 do artigo 84.º, todos da Lei n.º 23/2013,
de 5 de março, o seguinte:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de se- CAPÍTULO I
tembro de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Disposições gerais
agosto de 2013. — Pedro Passos Coelho — Paula Maria Artigo 1.º
von Hafe Teixeira da Cruz — Luís Pedro Russo da Mota
Soares. Objeto
Promulgado em 16 de agosto de 2013. A presente portaria regulamenta:
Publique-se. a) As formas de apresentação do requerimento de inven-
tário e das demais peças processuais e documentos;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. b) O modelo do requerimento de inventário;
Referendado em 19 de agosto de 2013. c) Notificações, comunicações e tramitação eletrónica
do processo de inventário;
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. d) O regime das diligências oficiosas para instrução do
processo e a consulta e publicitação de atos respeitantes
Portaria n.º 278/2013 ao processo de inventário;
e) A taxa suplementar aplicável aos casos de falta de
de 26 de agosto comparência na conferência preparatória;
f) O regime das custas dos incidentes e dos recursos;
O Memorando de Entendimento sobre as Condicionali- g) O regime dos honorários notariais e despesas devidos
dades de Política Económica, celebrado entre a República pelo processo de inventário;
Portuguesa e o Banco Central Europeu, a União Europeia e h) O regime de pagamento dos honorários e despesas
o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa e a responsabilidade pelos mesmos nos casos de dispensa
de auxílio financeiro a Portugal, prevê o reforço da utili- de pagamento da taxa de justiça.
zação dos processos extrajudiciais existentes para ações
de partilha de imóveis herdados. Artigo 2.º
A Lei n.º 23/2013, de 5 de março, aprovou o Regime
Jurídico do Processo de Inventário, criando um sistema Sistema informático de tramitação do processo de inventário
mitigado, em que a competência para o processamento 1 – O processo de inventário é tramitado preferencial-
dos atos e termos do processo de inventário é atribuída aos mente eletronicamente, em sistema informático, cuja de-
cartórios notariais, sem prejuízo de as questões que, atenta finição deve obedecer ao disposto na Lei n.º 23/2013, de
a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de 5 de março, e na presente portaria.
direito, não devam ser decididas no processo de inventário 2 – O sistema informático de tramitação do processo
serem decididas pelo juiz do tribunal da comarca do car- de inventário referido no número anterior deve garantir a
tório notarial onde o processo foi apresentado. integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos proces-
O presente regime encontra-se de acordo com o pro- sos, bem como as interações com o sistema informático
grama do XIX Governo Constitucional, mais concreta- de suporte à atividade dos tribunais necessárias à correta
mente com a intenção de definir o núcleo essencial de aplicação da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e da presente
competências pertencente a cada atividade profissional. portaria.
O Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado 3 – O acesso ao sistema informático referido no n.º 1
pela referida lei atribui a competência para o processa- pelos cidadãos e por advogados ou solicitadores no âm-
mento dos atos e termos do processo de inventário aos bito das suas funções, nomeadamente para a prática dos
cartórios notariais sediados no município do lugar da aber- atos previstos na Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e na
tura da sucessão, determinando que uma parte importante presente portaria, bem como para a consulta do processo,
é efetuado através do sítio da internet com o endereço
do regime seja regulamentada por portaria do membro do www.inventarios.pt.
Governo responsável pela área da justiça, nomeadamente 4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º quanto à
a apresentação por meios eletrónicos do requerimento do consulta do processo, o acesso ao sítio da internet referido
inventário, da eventual oposição e de todos os atos sub- no número anterior é efetuado por certificação eletrónica
sequentes, bem como o regime de custas processuais e de nos seguintes termos:
honorários notariais.
Importa, assim, adequar a regulamentação do Regime a) Pelos cidadãos, através da utilização do certificado
Jurídico do Processo de Inventário às exigências técnicas e digital constante do cartão de cidadão;
à realidade dos serviços garantindo uma maior eficácia do b) Pelos advogados e solicitadores através da utilização
serviço a prestar ao cidadão, em especial no que concerne à do certificado digital que comprove a respetiva qualidade
obtenção oficiosa da informação relevante para a instrução profissional.
do processo, evitando deslocações inúteis e promovendo 5 – Para os efeitos da alínea b) do número anterior, a
uma maior celeridade processual. certificação eletrónica de advogados e solicitadores é efe-
Tendo em conta a matéria em causa, foi ouvida a Co- tuada através de certificados digitais, cuja utilização para
missão Nacional de Proteção de Dados. fins profissionais é confirmada através de listas eletrónicas
Assim: de certificados, disponibilizadas, respetivamente, pela Or-
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo dem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores.
do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 21.º, no 6 – Compete à Ordem dos Notários a criação, gestão
n.º 4 do artigo 47.º, no n.º 3 do artigo 67.º, no n.º 2 do ar- e manutenção do sistema informático de tramitação do
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processo de inventário, bem como do sítio da internet do cidadão que não tenha cartão de cidadão, nos termos
referido no n.º 3. do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
Artigo 3.º c) A referência multibanco para pagamento da 1.ª pres-
tação dos honorários do notário, bem como o montante
Atendimento prévio dessa prestação;
No âmbito do processo de inventário o cartório notarial d) O número que será atribuído ao processo no segui-
competente pode proceder, de forma isenta e independente, mento do pagamento da 1.ª prestação dos honorários do
a um atendimento prévio do interessado praticando todos notário.
os atos que se mostrem adequados à sua futura tramitação, 3 – Independentemente da forma de apresentação do
designadamente: requerimento de inventário, o mesmo só se considera apre-
a) Efetuando uma análise da situação apresentada pelo sentado na data em que for efetuado o pagamento da 1.ª pres-
interessado para avaliação, designadamente, de estarem tação dos honorários do notário, ou em que foi entregue o
em causa questões de direito de que decorra a constituição documento comprovativo do pedido de apoio judiciário.
obrigatória de advogado, nos termos previstos no n.º 1 do 4 – Caso o pedido de apoio judiciário não seja decidido
artigo 13.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março; favoravelmente, o processo prossegue após o pagamento
b) Comunicando ao interessado quais os documentos da 1.ª prestação de honorários.
que deve apresentar;
c) Marcando a data para a apresentação do requerimento, Artigo 6.º
no sentido de articular a disponibilidade do interessado Apresentação de outras peças processuais
com as necessidades do serviço; e
d) Preparando as diligências de instrução do procedi- A apresentação das restantes peças processuais, in-
mento que devam ser efetuadas por via oficiosa. cluindo dos documentos que as acompanham, é efetuada
através das seguintes formas:
a) Quando apresentada pelo interessado:
CAPÍTULO II
i) Por via eletrónica, através do acesso ao sistema in-
Apresentação de peças processuais e documentos formático de tramitação do processo de inventário nos
termos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, de acordo com os
Artigo 4.º procedimentos e instruções daí constantes, e recorrendo à
assinatura eletrónica constante do cartão de cidadão;
Modelo do requerimento de inventário ii) Por remessa postal, sob registo, para o cartório no-
1– O modelo de requerimento de inventário, na sua tarial;
versão em papel, consta do anexo III à presente portaria, iii) Por entrega no cartório notarial;
da qual faz parte integrante.
2 – O modelo referido no número anterior deve ser dis- b) Quando apresentada por mandatário, exclusivamente
ponibilizado, para impressão, no sítio da internet referido por via eletrónica, através do acesso ao sistema informático
no n.º 3 do artigo 2.º. de tramitação do processo de inventário nos termos previs-
3 – O formulário eletrónico do requerimento de inven- tos no n.º 3 do artigo 2.º, de acordo com os procedimentos
tário do sistema informático de tramitação do processo de e instruções daí constantes, e recorrendo ao certificado
inventário deve respeitar os campos previstos no modelo digital previsto no n.º 5 do artigo 2.º.
de requerimento previsto no n.º 1.
Artigo 7.º
Artigo 5.º Apresentação de documentos
Apresentação do requerimento de inventário 1 – A apresentação de documentos nos termos previstos
na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e na subalínea i) da alí-
1 – O requerimento de inventário pode ser apresentado: nea a) do artigo 6.º dispensa a apresentação dos originais
a) Pelo interessado ou pelo seu mandatário, através do dos mesmos, sem prejuízo do dever de exibição dos origi-
preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado no nais sempre que tal seja solicitado pelo notário.
sistema informático de tramitação do processo de inven- 2 – Os documentos apresentados nos termos referidos
tário, e da junção dos documentos relevantes, de acordo no número anterior têm a força probatória dos originais,
com os procedimentos e instruções aí constantes; nos termos definidos para as certidões.
b) Pelo interessado, no cartório notarial, em suporte
físico, através da apresentação do modelo de requerimento Artigo 8.º
de inventário previsto no artigo anterior, juntamente com Elementos indispensáveis à instrução do requerimento
os documentos relevantes. ou de outras peças processuais
2 – Após a entrega do requerimento nos termos do nú- 1 – Os elementos indispensáveis à instrução do reque-
mero anterior, o sistema informático de tramitação do rimento ou de outra peça processual que não tenham sido
processo de inventário, nos casos da alínea a) do número apresentados ou corretamente indicados na mesma devem,
anterior, ou o cartório notarial, nos casos da alínea b) do sempre que possível, ser obtidos oficiosamente pelo car-
número anterior, disponibilizam ao requerente o compro- tório notarial.
vativo de entrega do requerimento que contém: 2 – Caso os elementos referidos no número anterior não
possam ser obtidos oficiosamente pelo cartório notarial, ou
a) A data e a hora da entrega do requerimento; os documentos necessários não tenham sido entregues corre-
b) O código e as instruções de acesso ao sítio www.in- tamente, deve ser notificado o interessado que apresentou a
ventarios.pt, para efeito de consulta de processo por parte peça para, em 20 dias, corrigir ou completar o requerimento.
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3 – No caso do requerimento de inventário, se, após por consulta direta eletrónica, de acordo com as normas
a notificação prevista no número anterior, o requerente técnicas a definir entre os serviços e as entidades interve-
não corrigir ou completar o requerimento, os restantes nientes, mediante protocolo.
interessados são notificados para suprir as faltas em causa
no prazo de 15 dias. Artigo 12.º
4 – Findos os prazos referidos nos n.os 2 e 3 sem que haja
suprimento das falhas em causa, pode o notário determinar Registo dos atos no processo
o arquivamento do processo de inventário, sem que haja 1 – O notário deve proceder ao registo da prática de
direito a qualquer devolução de honorários já pagos. todos os atos no processo no sistema informático de tra-
mitação do processo de inventário, de modo que permita
CAPÍTULO III identificar o ato, cópia dos documentos respeitantes à efe-
tivação do ato e, sendo caso disso, cópia dos documentos
Citações, notificações, tramitação eletrónica que o acompanham.
e consulta do processo 2 – Todos os atos praticados por qualquer interveniente
que não sejam entregues por via eletrónica devem ser di-
Artigo 9.º gitalizados pelo notário e registados no respetivo processo
de inventário.
Citações e notificações 3 – Caso a digitalização prevista no número anterior
1 – As notificações efetuadas pelo notário aos mandatá- não seja possível em virtude das características da peça
rios dos interessados que já tenham intervindo no processo processual ou de algum documento apresentado pelo inte-
são realizadas através do sistema informático de tramitação ressado, o notário deve registar a prática do ato no sistema
do processo de inventário, para área de acesso exclusivo do informático de tramitação do processo de inventário, com
mandatário no referido sistema, considerando-se o man- a indicação de que a peça ou documento em causa pode
datário notificado no 3.º dia após a disponibilização da ser consultado no cartório notarial.
notificação na sua área de acesso exclusivo, ou no 1.º dia
útil seguinte a esse, quando o não seja. Artigo 13.º
2 – Em simultâneo com a disponibilização da notifica-
Consultas
ção na área de acesso exclusivo do mandatário é remetido a
este, para o endereço de correio eletrónico que previamente 1 – A consulta do processo de inventário pelos interessa-
tiver indicado, aviso relativo a essa disponibilização. dos e pelos mandatários é efetuada no sistema informático
3 – As citações e as notificações efetuadas diretamente de tramitação do processo de inventário.
aos interessados são realizadas em suporte de papel, nos 2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, os
termos previstos no Código de Processo Civil. interessados podem ainda aceder ao sistema informático
4 – Os atos previstos no número anterior são elaborados de tramitação do processo de inventário, para efeitos ex-
através do sistema informático de tramitação do processo clusivamente de consulta do processo, através de código
de inventário, com aposição de assinatura eletrónica do disponibilizado para o efeito pelo notário na primeira ci-
notário. tação ou notificação que dirija a esse interessado.
5 – Quando a citação ou a notificação tenha sido elabo- 3 – A consulta do processo pode ainda ser efetuada no
rada nos termos definidos no número anterior, a versão em cartório notarial pelos interessados, por qualquer pessoa
suporte de papel contém a indicação de ter sido assinada capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso
naqueles termos, bem como dos dados necessários para revele interesse atendível.
o citado ou notificado consultar a versão eletrónica da 4 – A consulta do processo por advogado ou solicitador
citação ou notificação no endereço eletrónico www.in- nos termos do n.º 1 só é efetuada depois da prática de
ventarios.pt. algum ato no processo, e mediante análise do notário do
Artigo 10.º efetivo interesse nessa consulta, nos termos previstos nos
artigos 163.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Comunicação com o tribunal
1 – As comunicações entre o notário e o tribunal, in- Artigo 14.º
cluindo o envio do processo a tribunal em todas as situa-
Arquivo
ções previstas na Lei n.º 23/2013, de 5 de março, bem como
a notificação ao notário da decisão final do juiz nessas 1 – Os processos de inventário, incluindo todos os atos
situações são efetuadas através do sistema informático de e documentos que lhe estejam associados, são arquivados
tramitação do processo de inventário e do sistema infor- na base de dados de suporte ao sistema informático de
mático de suporte à atividade dos tribunais. tramitação do processo de inventário.
2 – O sistema informático de tramitação do processo 2 – Os atos praticados pelas partes em suporte físico
de inventário deve garantir a comunicação com o sistema que incluam a respetiva assinatura autógrafa devem ser
informático de suporte à atividade dos tribunais em todos arquivados nesse suporte pelo notário, sem prejuízo da sua
os casos previstos na Lei n.º 23/2013, de 5 de março. digitalização nos termos do n.º 2 do artigo 12.º.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos
Artigo 11.º documentos que acompanham o ato praticado pelos inte-
ressados, sendo os mesmos devolvidos aos interessados
Diligências oficiosas de instrução
após a respetiva digitalização nos termos do n.º 2 do ar-
O acesso aos dados necessários para a tramitação do tigo 12.º.
processo de inventário, nomeadamente o acesso às bases 4 – Devem ainda ser arquivados em suporte físico as
de dados do registo civil, predial, comercial e automóvel, peças processuais e documentos cuja digitalização não foi
é efetuado oficiosamente pelo notário, preferencialmente possível, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º.
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CAPÍTULO IV 4 – A aplicação dos valores de honorários previstos
para os processos de inventário de especial complexidade,
Custas do processo de inventário bem como para os incidentes de especial complexidade, é
determinada pelo juiz, a requerimento do notário efetuado
SECÇÃO I juntamente com a remessa do processo de inventário para
o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista
Custas e isenções no n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
5 – Nos incidentes pelos quais, nos termos da coluna A
Artigo 15.º da tabela constante do anexo II, os honorários devidos se-
jam de valor variável, a fixação dos honorários é efetuada
Conceito de custas
pelo juiz, a requerimento do notário efetuado juntamente
1 – As custas pela tramitação do processo de inventário com a remessa do processo de inventário para o tribunal
abrangem os honorários notariais e as despesas. para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1
2 – As multas e outras penalidades são fixadas de forma do artigo 66.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
autónoma e seguem o regime previsto na presente portaria 6 – Os honorários devidos pelo processo de inventário
e na Lei n.º 23/2013, de 5 de março. devem ser pagos nos seguintes termos:
a) 1.ª Prestação – devida pelo requerente, no momento
Artigo 16.º da apresentação do requerimento inicial, no valor de me-
tade do honorário devido tendo em consideração o valor
Isenções do inventário indicado pelo requerente;
1 – Estão isentas de custas pela tramitação do processo b) 2.ª Prestação – devida pelo requerente, nos 10 dias
de inventário as pessoas e entidades previstas no n.º 1 do posteriores à notificação para a conferência de interessa-
artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. dos, no valor idêntico ao previsto na alínea anterior para
2 – Nos casos de isenção de custas, aplica-se aos ho- a 1.ª prestação;
norários e às despesas notariais o regime estabelecido nos c) 3.ª Prestação – devida pelo requerente, após a decisão
n.os 2 e 3 do artigo 24.º. homologatória da partilha pelo juiz, no valor da diferença
entre o montante devido a título de honorários nos termos
do n.º 2 e, se for o caso, do n.º 4, e o montante já pago nos
Artigo 17.º termos das alíneas anteriores.
Multas
7 – Nos casos em que o processo termine por acordo
1 – O notário deve registar no sistema informático de na conferência preparatória, nos termos do disposto no
tramitação do processo de inventário a aplicação de qual- n.º 6 do artigo 48.º Lei n.º 23/2013, de 5 de março, há
quer multa prevista na Lei n.º 23/2013, de 5 de março, lugar ao pagamento do valor correspondente a metade da
incluindo o montante das mesmas. 2.ª prestação, pelo requerente, nos cinco dias posteriores
2 – A cobrança das multas é efetuada pelo notário, pro- à notificação para o respetivo pagamento.
cedendo este, nos termos a protocolar entre o Instituto de 8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos
Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), casos em que o processo termine, por qualquer causa, an-
e a Ordem dos Notários, à transferência para esse instituto tes da realização da conferência de interessados, é devida
dos montantes que, de acordo com o n.º 3 do artigo 83.º da ao notário a 1.ª prestação por inteiro; nos casos em que o
Lei n.º 23/2013, de 5 de março, sejam sua receita. processo termine, por qualquer razão, após a realização
3 – Para efeitos da aplicação e fiscalização do presente da conferência de interessados, mas antes da decisão ho-
artigo, deve ser concedido ao IGFEJ acesso permanente mologatória do juiz, é devida ao notário a 2.ª prestação
ao sistema informático de tramitação do processo de in- por inteiro.
ventário, na medida do necessário para proceder à referida 9 – Os honorários devidos pelos incidentes aos quais
fiscalização, podendo o IGFEJ realizar ainda as auditorias não se aplique o disposto no n.º 5 devem ser pagos nos
ao sistema que considere necessárias. seguintes termos:
a) 1.ª Prestação – devida no momento da primeira inter-
SECÇÃO II venção do interessado no incidente, no valor de metade dos
honorários previstos na tabela constante do anexo II;
Honorários b) 2.ª Prestação – devida no momento de pagamento da
Artigo 18.º 3.ª prestação dos honorários devidos pelo processo de in-
ventário, nos termos da alínea c) do n.º 6, no valor idêntico
Honorários do processo ao previsto na alínea anterior para a 1.ª prestação.
1 – São devidos honorários ao notário pelos serviços
10 – Os honorários devidos pelos incidentes aos quais
prestados no âmbito do processo de inventário.
se apliquem honorários de valor variável nos termos da
2 – Os honorários notariais devidos pelo processo de
coluna A da tabela constante do anexo II são pagos nos
inventário são os constantes do anexo I da presente portaria,
seguintes termos:
que dela faz parte integrante, sendo devidos apenas por um
dos interessados, nos termos do artigo seguinte. a) 1.ª Prestação – devida no momento da primeira in-
3 – Os honorários notariais devidos pelos incidentes tervenção do interessado no incidente, no valor mínimo
são os constantes do anexo II da presente portaria, que estabelecido na coluna A para o incidente em causa;
dela faz parte integrante, sendo devidos por cada um dos b) 2.ª Prestação – devida no momento de pagamento
interessados que tiver intervenção no incidente. da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo processo
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de inventário, nos termos da alínea c) do n.º 6, no valor SECÇÃO III
da diferença entre o montante determinado pelo juiz nos
Despesas
termos do n.º 5, e o montante já pago nos termos da alínea
anterior. Artigo 21.º
11 – Nos casos em que, ao abrigo do disposto no n.º 4, Despesas do processo
o notário requereu a aplicação dos valores de honorários 1 – O notário tem direito a ser reembolsado das des-
previstos para os incidentes de especial complexidade e a pesas que realize e que comprove devidamente, designa-
mesma foi determinada pelo juiz, o montante da 2.ª pres- damente:
tação de honorários prevista na alínea b) do n.º 9 ou na
alínea b) do número anterior corresponde à diferença entre a) Despesas de correio com citações e notificações não
o montante determinado pelo juiz e o montante já pago a efetuadas eletronicamente;
título de 1.ª prestação. b) Os encargos decorrentes da colaboração de autorida-
des administrativas ou policiais, nos termos do disposto no
n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março;
Artigo 19.º c) As despesas de transporte e ajudas de custo para as
Responsabilidade pelo pagamento de honorários diligências relativas ao processo;
devidos pelo processo de inventário d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer enti-
dades pela produção ou entrega de documentos, prestação
1 – Sem prejuízo pelo disposto no artigo 67.º da Lei de serviços ou atos análogos, requisitados pelo notário a
n.º 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo paga- requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de
mento dos honorários devidos pelo processo de inventário certidões extraídas gratuitamente pelo cartório;
é do requerente do inventário. e) As retribuições devidas a quem interveio acidental-
2 – O requerente tem, após proceder ao pagamento dos mente;
honorários, direito de regresso relativamente aos demais f) As compensações devidas a testemunhas, calculadas
responsáveis pelas custas devidas pela tramitação do inven- nos termos previstos no Regulamento das Custas Proces-
tário, nos termos e nas proporções previstas no artigo 67.º suais, com as devidas adaptações;
da Lei n.º 23/2013, de 5 de março. g) A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes
e consultores técnicos, efetuada nos termos do disposto
no Regulamento das Custas Processuais com as devidas
Artigo 20.º adaptações;
Pagamento h) A taxa de justiça devida pela remessa a tribunal do
processo de inventário, nos termos estabelecidos no ar-
1 – O pagamento da 1.ª prestação dos honorários devi- tigo 16.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
dos pelo processo de inventário é efetuado nos seguintes
termos: 2 – O responsável pelo pagamento da despesa é noti-
ficado, previamente à realização do ato a que a mesma
a) Nos casos em que o pedido é efetuado nos termos respeita, para proceder ao respetivo pagamento, não sendo
da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, pelo pagamento da praticado o ato em causa enquanto não ocorrer o seu pa-
referência multibanco gerada aquando da apresentação gamento.
do requerimento, no prazo de 10 dias após a geração da 3 – Não sendo possível determinar previamente o mon-
mesma; tante da despesa, o notário, após a realização do ato, no-
b) Nos casos em que o pedido é efetuado nos termos da tifica o responsável pelo pagamento da despesa para o
alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, por pagamento ao notário, pagamento da mesma no prazo de 10 dias.
pelo pagamento da referência multibanco gerada aquando
da apresentação do requerimento, no prazo de 10 dias após Artigo 22.º
a geração da mesma, ou por qualquer meio admissível Responsabilidade pelo pagamento das despesas
e disponível no cartório notarial, devendo nestes casos
o pagamento ocorrer no momento da apresentação do 1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º da Lei
requerimento. n.º 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pa-
gamento das despesas é do requerente do inventário.
2 – O pagamento da 2.ª prestação de honorários é efe- 2 – Findo o processo, o requerente tem direito de re-
tuado através da referência multibanco que o notário re- gresso relativamente aos demais responsáveis pelas custas
mete ao requerente juntamente com a notificação para a devidas pela tramitação do inventário, nos termos e nas
conferência de interessados. proporções previstas no artigo 67.º da Lei n.º 23/2013, de
3 – O pagamento da 3.ª prestação é efetuado através de 5 de março.
referência multibanco, remetida pelo notário ao requerente
com a notificação da nota final de honorários e despesas. SECÇÃO IV
4 – Findo o prazo de 10 dias previsto nas alíneas a) e Nota final
b) do n.º 1 para pagamento da referência multibanco sem
que a mesma se encontre paga, o sistema informático de Artigo 23.º
tramitação do processo de inventário pode proceder à inva-
lidação da referência em causa, não sendo possível a partir Nota final de honorários e despesas
desse momento o seu pagamento nem, consequentemente, 1 – Após a homologação da decisão de partilha, o notário
a apresentação do requerimento. elabora nota final de honorários e despesas onde procede
5 – O pagamento dos honorários devidos pelos inciden- ao cálculo do valor final dos honorários tendo em conta
tes é efetuado nos termos referidos nos números anteriores, o valor final do processo e a eventual decisão do juiz
com as necessárias alterações. prevista no n.º 3 do artigo 18.º, ao cálculo do montante da
5152 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2013
3.ª prestação nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 18.º, lugar os montantes devidos em despesas e seguidamente os
à identificação de todos os montantes devidos, já pagos honorários notariais, sendo, se necessário, o remanescente
ou ainda por liquidar, e à identificação dos responsáveis suportado pelo fundo a que aquele n.º 2 se refere.
pelo seu pagamento. 4 – Aos honorários e despesas devidos pelo IGFEJ, no
2 – Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 48.º da Lei âmbito do sistema de apoio judiciário, aos advogados que
n.º 23/2013, de 5 de março, o notário procede à elaboração intervierem em processo de inventário é aplicável o regime
da nota, com as necessárias adaptações, logo que o pro- referido no número anterior, com exceção da parte final.
cesso termine por acordo na conferência preparatória.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos
casos em que o processo termine antes da decisão homolo- Artigo 27.º
gatória do juiz, o notário procede à elaboração da nota, com Custas do inventário em consequência de separação, divórcio,
as necessárias adaptações, logo que tenha conhecimento declaração de nulidade ou anulação de casamento
do ato que determina o fim do processo.
1 – Para efeitos do disposto no artigo 80.º da Lei
Artigo 24.º n.º 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pa-
gamento das custas do inventário é determinada da seguinte
Reclamação da nota final de honorários e despesas forma:
1 – Qualquer parte pode reclamar para o notário da a) A 1.ª prestação de honorários é paga pelo cônjuge
nota final de honorários e despesas, com fundamento na que requer o inventário;
desconformidade com o disposto na Lei n.º 23/2013, de b) A 2.ª prestação de honorários é paga pelo cônjuge
5 de março, e na presente portaria. que não requereu o inventário;
2 – O notário que não proceda à revisão da nota final de c) A 3.ª prestação de honorários, bem como todas as
honorários e despesas nos exatos termos requeridos deve despesas, são pagas por ambos os cônjuges, na proporção
enviar para o tribunal competente, no prazo de 10 dias de metade para cada um.
a contar da receção do requerimento, a reclamação e a
resposta à mesma. 2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número
3 – Caso o notário não proceda à revisão da nota de hono- anterior, o notário procede à emissão de duas referências
rários e despesas nos exatos termos requeridos, nem envie, multibanco, notificando cada cônjuge de apenas uma delas.
no prazo previsto no número anterior, a reclamação para o 3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o
tribunal competente, considera-se deferida a reclamação. disposto no n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de
4 – O juiz, apreciadas as circunstâncias do caso concreto, março, devendo o notário, após requerimento da parte que
pode condenar em multa, nos termos gerais, o reclamante, pretende assumir a integralidade do pagamento das custas,
quando a reclamação seja julgada improcedente, ou o no- emitir novas referências multibanco em conformidade.
tário, quando a reclamação seja julgada procedente.
Artigo 28.º
CAPÍTULO V
Taxa suplementar em caso de falta de comparência
Encerramento do processo na conferência preparatória
Artigo 25.º O montante da taxa suplementar prevista no n.º 4 do
artigo 47.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, para os casos
Termo e encerramento do processo em que os interessados diretos na partilha que residam na
Após o trânsito em julgado da sentença homologatória área do município devidamente notificados para compare-
da partilha, o cartório notarial emite a nota final de hono- cerem ou se fazerem representar não compareçam ou não
rários e despesas e, após o pagamento da 3.ª prestação de se façam representar é de ½ UC.
honorários e de eventuais despesas em falta, procede ao
encerramento do processo de inventário, competindo-lhe Artigo 29.º
emitir a respetiva certidão. Processos pendentes
Os processos de inventário instaurados até à data da en-
CAPÍTULO VI trada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, mantêm
Disposições finais e transitórias a sua tramitação no tribunal, aplicando-se as disposições
legais em vigor a 31 de agosto de 2013.
Artigo 26.º
Artigo 30.º
Apoio judiciário Revisão do regime
1 – Os pedidos de apoio judiciário são apreciados pelas A aplicação das regras e do regime previstos na presente
entidades competentes como se de processo judicial se portaria será objeto de avaliação trimestral durante o primeiro
tratasse. ano de aplicação.
2 – Nos casos de dispensa de pagamento da taxa de
justiça e demais encargos com o processo, os honorários Artigo 31.º
notariais são suportados integralmente por fundo a consti- Entrada em vigor
tuir pela Ordem dos Notários mediante afetação de percen- A presente portaria entra em vigor no dia de entrada em
tagem dos honorários cobrados em processos de inventário. vigor da Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
3 – Os bens legados respondem pela proporção de hono-
rários e despesas notariais que cabe a cada parte devendo, A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira
nos casos referidos no n.º 2, ser ressarcidos em primeiro da Cruz, em 19 de agosto de 2013.
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2013 5153
ANEXO I
Honorários devidos pelo processo de inventário
Coluna A — Honorários (em euros Coluna B — Honorários nos casos
Valor do processo
e sujeitos a IVA de especial complexidade (em euros
(em euros)
à taxa legal em vigor) e sujeitos a IVA à taxa legal em vigor)
Até 2 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 153
De 2 000,01 a 8 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204 306
De 8 000,01 a 16 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 306 459
De 16 000,01 a 24 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 408 612
De 24 000,01 a 30 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 510 765
De 30 000,01 a 40 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 612 918
De 40 000,01 a 60 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 714 1 071
De 60 000,01 a 80 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 816 1 224
De 80 000,01 a 100 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 918 1 377
De 100 000,01 a 150 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 020 1 530
De 150 000,01 a 200 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 224 1 836
De 200 000,01 a 250 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 428 2 142
De 250 000,01 a 275 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 632 2 448
Para além dos € 275 000, ao montante dos honorários acresce, por cada € 25 000 ou fração, € 306 no caso da coluna A
e € 459 no caso da coluna B.
ANEXO II
Honorários devidos pelos incidentes
Coluna A — Honorários (em euros Coluna B — Honorários em casos
Incidente e sujeitos a IVA de especial complexidade (em euros
à taxa legal em vigor) e sujeitos a IVA à taxa legal em vigor)
}
Incidente de intervenção provocada principal ou acessória de terceiros e oposição
provocada (de valor, calculado nos termos previstos no Código de Processo
Civil, até € 30 000). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204
Incidente de intervenção provocada principal ou acessória de terceiros e oposição Entre 708 e 1 428
provocada (de valor, calculado nos termos previstos no Código de Processo
Civil, superior a € 30 000,01) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 408
Outros incidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 a 510
Não são devidos honorários pelos seguintes incidentes:
3. IDENTIFICAÇÃODOREQUERENTEEQUALIDADEEMQUEINTERVÉM
Reclamação contra a relação de bens; Nomecompleto*:
Reclamação contra o mapa de partilhas. EstadoCivil*:
Documentodeidentificação*ͲTipo:
ANEXO III N.º:
Númerodeidentificaçãofiscal*:
Requerimento de inventário
Residência*:
(OscamposdepreenchimentoobrigatórioencontramͲseidentificadosporum*)
Qualidadeemqueintervém*:
1. IDENTIFICAÇÃODOCARTÓRIONOTARIAL
Cônjugesobrevivo
Denominação*:
Ascendente Grau___
Município*:
Morada*: Descendente Grau___
Herdeirotestamentário
2. FIMDOINVENTÁRIO* (1)
Representantelegal
Partilhadebensporherança
ExͲCônjuge
Partilhaporseparação,divórcio,declaraçãodenulidadeouanulaçãodecasamento
Outros Qual__________
Relacionarosbensobjetodasucessão
5154 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2013
3.1.(1)–Emcasodeintervirnaqualidadederepresentantelegal,identificar: 4.1.3IdentificaçãodocabeçaͲdeͲcasal*:
3.1.1 Razãodarepresentaçãolegal*: a) SeocabeçaͲdeͲcasalforoprópriorequerente
3.1.1.1Menoridade
b) SeocabeçaͲdeͲcasalnãoforoprópriorequerenteidentificar:
Indicarrelaçãodeparentescocommenor:
NomecompletodocabeçaͲdeͲcasal*:
3.1.1.2 Incapacidade Qualidade______________
Indicarrelaçãodeparentescocomincapaz,seexistir: EstadoCivil*:
3.1.1.3 Ausênciaemparteincerta Qualidade______________ Númerodeidentificaçãofiscal:
Indicarrelaçãodeparentescocomausente,seexistir:
Residência*:
3.1.2 Identificaçãodorepresentado:
Nomecompletodorepresentado*:
4.2–EMCASODEPARTILHAPORSEPARAÇÃO,DIVÓRCIO,DECLARAÇÃODENULIDADEOUANULAÇÃODE
EstadoCivil*:
CASAMENTO:
Documentodeidentificação*ͲTipo:
4.2.1Regimedebens*:
N.º:
Comunhãogeral
Númerodeidentificaçãofiscal*:
Comunhãodeadquiridos
Residência*:
Outro Qual:_____________________
3.1.3Seorepresentantelegalforigualmenteinteressadonoinventário,indicaremque
4.2.2IdentificaçãodoexͲcônjuge:
qualidade*:
Nomecompleto*:
EstadoCivil*:
4. OUTROSELEMENTOSRELACIONADOSCOMOTIPODEINVENTÁRIO
Númerodeidentificaçãofiscal:
4.1–EMCASODEPARTILHADEBENSPORHERANÇAOUDERELACIONAÇÃODOSBENSOBJETODASUCESSÃO:
Residência*:
4.1.1Identificaçãodoinventariado:
Nomecompleto*:
4.2.3IdentificaçãodocabeçaͲdeͲcasal*:
EstadoCivil*:
a) SeocabeçaͲdeͲcasalforprópriorequerente
Númerodeidentificaçãofiscal:
b) SeocabeçaͲdeͲcasalforoexͲcônjuge
Últimodomicílio*:
5. VALORDOINVENTÁRIO*: €____________,____
4.1.2PretendeͲsecumulaçãodeinventários*:
(Porextenso: )
Sim Não
6.DOCUMENTOSJUNTOS:
4.1.2.1Nocasodecumulaçãodeinventários: 6.1Assinalarcomxosdocumentosquejunta,atendendoaotipodeinventárioerespetivo
requerente*:
4.1.2.1.1Razãodacumulação*:
a)CertidãodeÓbitodoInventariado
a) Seremasmesmasaspessoasporquemtenhamdeserrepartidososbens
b) Herançasdeixadaspelosdoiscônjuges c)CertidõesdeÓbitodosoutrosInventariados
c) Dependênciaentreaspartilhas d)Certidãodaseparação,divórcio,declaraçãodenulidadeouanulaçãodocasamento
e)Outrosdocumentos
Quais:_________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
4.1.2.1.2Identificaçãodo(s)outro(s)inventariado(s):
_____________________________________________________________________________
1. Nomecompleto*: _____________________________________________________________________________
EstadoCivil*: _____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
Númerodeidentificaçãofiscal:
Últimodomicílio*:
7. OBSERVAÇÕES
2. Nomecompleto*:
EstadoCivil*: _____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
Númerodeidentificaçãofiscal: _____________________________________________________________________________
Últimodomicílio*: _____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
3. Nomecompleto*: _____________________________________________________________________________
EstadoCivil: _____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
Númerodeidentificaçãofiscal:
_____________________________________________________________________________
Últimodomicílio*: _____________________________________________________________________________
(Nota:Nocasodecumulaçãodeinventáriosemnúmerosuperioraossupraidentificadosinventariados,