Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 121/2026
- Data
- 2026-06-23
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, que transpõe a Diretiva n.º 2012/18/UE relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas
Texto integral (938 palavras)
Decreto-Lei n.º 121/2026
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
a) Os estabelecimentos, as instalações ou as áreas de armazenagem militares;
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b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 — [...]
Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Para efeitos do disposto no número anterior são divulgados, no início do processo de tomada
de decisão, ou logo que razoavelmente possível, nomeadamente através de avisos públicos ou por meios
eletrónicos para a realização de discussão e consulta públicas, os seguintes elementos dos projetos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
4 — No que se refere aos projetos mencionados no n.º 1, o público interessado deve ter acesso,
no prazo de cinco dias após a documentação ter sido considerada conforme, nos termos do n.º 5 do
artigo 9.º:
a) Aos principais relatórios e pareceres já transmitidos à entidade responsável pela tomada de
decisão no momento da informação do mesmo público por força do número anterior;
b) Nos termos do disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 58/2019,
de 8 de agosto, 33/2020, de 12 de agosto, e 68/2021, de 26 de agosto, outra informação pertinente para
a decisão em causa e que só esteja disponível após a divulgação da consulta pública.
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 28.º
Decreto-Lei n.º 121/2026
[...]
1 — [...]
2 — O operador realiza igualmente as diligências referidas nas alíneas a) e d) do número anterior
em caso de incidente não controlado do qual, pela sua natureza, seja razoável prever que conduza a um
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acidente grave, sendo o relatório a que se refere a alínea d) do número anterior utilizado para efeitos
de partilha de lições aprendidas.
3 — [...]
Artigo 29.º
[...]
1 — [...]
a) Certificar-se de que são tomadas as medidas de emergência e as medidas a médio e longo
prazos que se revelem necessárias;
b) [Anterior alínea a).]
c) Notificar o operador para adotar as medidas de emergência e as medidas de execução a médio
e longo prazos que se revelem necessárias;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique um incidente não controlado
do qual, pela sua natureza, seja razoável prever que conduza a um acidente grave com consequências
no exterior do estabelecimento, a câmara municipal ativa o plano de emergência externo, de modo
a desencadear as medidas de emergência, bem como as medidas a médio e longo prazos que se
revelem necessárias.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a intervenção de outras entidades compe-
tentes em razão da matéria.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 15 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 16 de junho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 122/2026, de 23 de junho
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro, que estabelece disposições relativas
às cooperativas de ensino.
O Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro, que estabelece disposições relativas às coopera-
tivas de ensino, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100-B/85, de 8 de abril, e 76-A/2006, de 29 de março,
determina, no seu artigo 11.º, a obrigatoriedade de as cooperativas que mantenham estabelecimentos
de ensino superior serem constituídas sob a forma mista e de os respetivos órgãos sociais incluírem
membros utentes e membros prestadores de serviços docentes e de investigação.
Esta obrigatoriedade, concebida para assegurar a participação dos estudantes no governo dos
estabelecimentos de ensino superior, salvaguarda apenas a representação destes na cooperativa,
que é a respetiva entidade instituidora, e não no próprio estabelecimento de ensino. Efetivamente,
a participação dos estudantes veio, entretanto, a ser plenamente assegurada pela Lei n.º 62/2007, de
10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei
n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de
10 de abril.
Não subsistindo fundamento para a integração obrigatória de estudantes na entidade institui
dora dos referidos estabelecimentos de ensino superior e permanecendo a participação estudantil
no governo desses estabelecimentos garantida nos termos previstos na Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, mediante a sua representação nos órgãos académicos, procede-se à alteração do Decreto-
-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro, com vista a eliminar a obrigatoriedade de as cooperativas que
mantêm estabelecimentos de ensino superior serem constituídas sob a forma mista.
Deste modo, passa a admitir-se que as cooperativas que mantêm estabelecimentos de ensino
superior revistam, no que diz respeito aos cooperadores, a forma de cooperativas de utentes, de coo-
perativas de prestação de serviços ou de cooperativas mistas.
Foram ouvidas a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social e a Associação Portuguesa
de Ensino Superior Privado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 100-B/85, de 8 de abril, e 76-A/2006, de 29 de março, que estabelece
disposições relativas às cooperativas de ensino.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação: