Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 121/2019
- Data
- 2019-08-22
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (12 751 palavras)
Decreto-Lei n.º 121/2019
de 22 de agosto
Sumário: Estabelece o regime das empresas locais de natureza metropolitana de mobilidade
e transportes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Através do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros, aprovado pela Lei
n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual (RJSPTP), as áreas metropolitanas de Lisboa e
do Porto receberam um amplo acervo de novas competências no domínio dos serviços públicos de
transporte de passageiros, incumbindo-lhes ainda, nos termos do regime jurídico das autarquias
locais e do estatuto das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
na sua redação atual, a prossecução de atribuições em matéria de mobilidade e transportes.
Adicionalmente, no âmbito da 1.ª Cimeira das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, reali-
zada em 20 de março de 2018, foi sublinhada a importância da transferência para as áreas metro-
politanas das funções de regulação, gestão e direção dos meios de transporte de passageiros de
âmbito metropolitano e municipal, destacando-se, em especial, a função de gestão da bilhética,
com vista a assegurar o desenvolvimento dos sistemas de bilhética intermodal e o controlo dos
diversos fluxos financeiros e de informação envolvidos nesses sistemas.
Nesse seguimento, em março de 2019, o Estado celebrou contratos de delegação e partilha
de competências com a área metropolitana de Lisboa (AML) e com a área metropolitana do Porto
(AMP), nos termos do artigo 10.º do RJSPTP, através dos quais delegou nestas entidades inter-
municipais um conjunto de competências relativas à gestão de sistemas de informação, bilhética
e tarifários no âmbito de serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal,
relativamente aos quais o Estado é a autoridade de transportes. Por seu turno, os municípios que
integram as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto delegaram, respetivamente, na AML e na
AMP um amplo conjunto de competências relativas à gestão de sistemas de informação, bilhética
e tarifários, no âmbito dos serviços públicos de transporte de passageiros municipal. A maioria dos
municípios delegaram também as competências relativas à organização, planeamento, desen-
volvimento e articulação das redes e linhas do serviço público de transporte de passageiros, dos
equipamentos e infraestruturas, bem como a exploração dos serviços através de meios próprios
ou operadores de serviço público.
Neste contexto de crescente assunção de competências pelas áreas metropolitanas na área
dos transportes públicos de passageiros e da mobilidade, por via da transferência de competências
ou por via da sua delegação, afigura-se fundamental dotar estas entidades da possibilidade de
procederem à constituição de veículos próprios com vista a assegurar institucional e operacional-
mente a adequada prossecução das correspondentes atividades.
Assim, tem sido ponderada a criação pela AML e pela AMP de empresas locais de âmbito
metropolitano, especificamente dedicadas ao exercício de todas as competências que, a título
próprio ou delegado, se encontram a cargo destas entidades no domínio dos serviços públicos de
transporte de passageiros. Estão em causa competências em matéria de desenvolvimento e gestão
de sistemas de bilhética integrados, comuns a todos os operadores de serviço público de transporte
de passageiros com atuação nas respetivas áreas de jurisdição, participação em operadores de
transporte que atuem no território metropolitano e a constituição de empresas participadas para
efeitos de gestão das diferentes áreas da mobilidade e das atividades de suporte que venham a
afigurar-se relevantes.
A prossecução das referidas atividades através de empresas locais de âmbito metropolitano
apresenta ganhos de qualidade e resulta num acréscimo de racionalidade económica no seu
desenvolvimento. Este modelo permite, em particular, operacionalizar de forma mais adequada a
delegação de competências do Estado naquelas autoridades. A este propósito, foi expressamente
prevista, nos contratos interadministrativos, a faculdade de a AML e AMP subdelegarem, em veículos
empresariais próprios a constituir para o efeito, as competências recebidas do Estado.
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 22 de agosto de 2019 Pág. 41
Este modelo permite às áreas metropolitanas dar cabal resposta às crescentes exigências da
gestão da mobilidade a nível local e assumir as competências que lhes poderão vir a ser delegadas
pelos municípios, caso estes entendam organizar as suas competências à escala supramunicipal,
tendo em vista o aumento da eficiência da gestão de recursos públicos, a promoção da acessibilidade,
a inclusividade e a intermodalidade do sistema de mobilidade e transportes, bem como a coesão
social e territorial, potenciando assim o crescimento económico do território metropolitano.
As especificidades inerentes a estas empresas locais, que resultam da complexidade e
abrangência das atividades a seu cargo, da vasta dimensão territorial da sua atuação, do caráter
altamente especializado das suas atividades, da indispensabilidade da integração plena dos vários
instrumentos de mobilidade urbana sob a sua gestão, bem como das necessidades de atração e
dotação de capital humano qualificado e especializado, impõem um regime especial.
Deste modo, a adequada operacionalização da transferência e delegação de competências
nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto deve ser acompanhada da criação de um regime
especial, que permita a estas empresas locais prosseguir as novas tarefas a seu cargo, de caráter
simultaneamente estadual, metropolitano e municipal. A salvaguarda destas especificidades é
assegurada no presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicabilidade geral e subsidiária das dispo-
sições constantes do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, da
lei comercial e do regime jurídico do setor público empresarial.
Por outro lado, atenta a finalidade de interesse público daqueles sistemas, pretende-se que
os sistemas centrais de bilhética interoperável utilizados pelos operadores do serviço público de
transporte de passageiros abrangidos pelo RJSPTP, que operam nas áreas territoriais da AML e da
AMP, passem a ser detidos e operados pelas estruturas organizacionais constituídas pelas áreas
metropolitanas. Assim, torna-se necessário proceder à dissolução dos agrupamentos complemen-
tares de empresas que desenvolvem estas tarefas nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e à
sua liquidação, mediante transferência global dos respetivos patrimónios, para as novas empresas
locais a criar, sem prejuízo da adequada compensação a atribuir aos respetivos membros.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Área Metropolitana de Lisboa e da Área Metropolitana do Porto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime das empresas locais de natureza metropolitana
de mobilidade e transportes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Artigo 2.º
Empresas locais de natureza metropolitana de mobilidade e transportes
A constituição de empresas locais de natureza metropolitana de mobilidade e transportes na
área metropolitana de Lisboa e na área metropolitana do Porto, visa a prossecução de competências
próprias e delegadas nos domínios da mobilidade e transportes, designadamente das competências
de autoridade de transportes relativamente aos serviços públicos de transporte de passageiros ex-
plorados nas respetivas áreas territoriais, bem como competências conexas na área da mobilidade
e transporte, incluindo a prestação de serviços de interesse geral no âmbito do desenvolvimento,
gestão e exploração de estacionamento e soluções de mobilidade urbana.
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 22 de agosto de 2019 Pág. 42
Artigo 3.º
Constituição
1 — A constituição das empresas reguladas pelo presente decreto-lei processa-se mediante a ou-
torga do respetivo contrato de sociedade, na sequência de deliberação dos órgãos competentes da respe-
tiva área metropolitana (AM), com sujeição às exigências de forma e de registo previstas na lei comercial.
2 — As deliberações de constituição previstas no número anterior são antecedidas dos es-
tudos técnicos demonstrativos da viabilidade económico-financeira previstos no artigo 32.º da Lei
n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
3 — Para efeitos da constituição de empresas nos termos do presente decreto-lei, considera-
-se demonstrada a racionalidade acrescentada decorrente do desenvolvimento das atividades de
mobilidade e transportes através de empresas locais de natureza metropolitana.
4 — A constituição das empresas previstas no presente decreto-lei não obsta a que estas se-
jam objeto de dissolução ou internalização ou a que as suas atividades sejam objeto de integração
nos serviços das entidades públicas participantes, nos termos e de acordo com as regras gerais
aplicáveis.
Artigo 4.º
Regime
1 — As empresas locais constituídas ao abrigo do presente decreto-lei regem-se pelo disposto no
presente decreto-lei, nos respetivos estatutos e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação aplicá-
vel ao setor empresarial local, na lei comercial e na legislação aplicável ao setor público empresarial.
2 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicabilidade às empresas cons-
tituídas ao abrigo do presente decreto-lei do regime previsto na Portaria n.º 298/2018, de 19 de
novembro, nomeadamente quanto à supervisão e fiscalização de entidades gestoras de sistemas
de bilhética.
Artigo 5.º
Jurisdição
As empresas constituídas ao abrigo do presente decreto-lei têm jurisdição no território dos
municípios abrangidos pela AM participante, sem prejuízo da possibilidade da prossecução con-
junta de atividades com as autoridades de transportes e operadores dos territórios confinantes,
nos termos do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros, aprovado pela Lei
n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual (RJSPTP).
CAPÍTULO II
Objeto social, participações e poderes
Artigo 6.º
Objeto social
1 — As empresas constituídas ao abrigo do presente decreto-lei têm por objeto social o de-
senvolvimento, a disponibilização e a gestão de um sistema de bilhética integrado para todos os
operadores do serviço público de transporte de passageiros na respetiva AM, bem como o apoio à
AM na prossecução por esta, a título próprio ou por delegação de outras autoridades de transportes,
de competências no domínio do serviço público de transporte de passageiros.
2 — Para além das atividades previstas no número anterior, as empresas constituídas ao
abrigo do presente decreto-lei podem:
a) Explorar redes ou linhas do serviço público de transporte de passageiros dentro da respe-
tiva área de jurisdição, nos termos e de acordo com o previsto no RJSPTP, possuindo, adquirindo
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 22 de agosto de 2019 Pág. 43
ou gerindo para o efeito os meios e infraestruturas necessários, incluindo frotas, equipamentos,
parques de máquinas, oficinas, terminais e interfaces de transportes;
b) Adquirir ou constituir participações em operadores de serviço público de transporte de passa-
geiros ou outros operadores de atividades no âmbito da mobilidade que operem no respetivo território;
c) Prestar serviços de interesse geral no âmbito do desenvolvimento, gestão e exploração de
estacionamento e de quaisquer soluções de mobilidade urbana;
d) Prosseguir quaisquer outras atividades complementares ou subsidiárias do objeto principal,
relativas, designadamente, à exploração comercial dos ativos tangíveis e intangíveis da empresa.
3 — No âmbito do desenvolvimento das suas atividades, compete às empresas constituídas
ao abrigo do presente decreto-lei:
a) Disponibilizar uma plataforma tecnológica de bilhética comum a todos os operadores do
serviço público de transporte de passageiros no âmbito da respetiva AM;
b) Emitir e gerir os cartões de suporte à bilhética e a respetiva base de clientes;
c) Realizar o tratamento da informação dos sistemas de bilhética interoperável, incluindo, nomea-
damente, a informação sobre as vendas e validações de operadores e a informação aos passageiros;
d) Gerir o financiamento dos sistemas de bilhética interoperável e dos pagamentos aos ope-
radores de transportes das compensações devidas pelo cumprimento de obrigações de serviço
público, definidos no âmbito do sistema tarifário;
e) Desenvolver uma plataforma integradora dos serviços e sistemas inteligentes de transpor-
tes com vista a promover as soluções numa ótica da mobilidade como um serviço, potenciando a
criação e disponibilização aos utentes de uma conta da mobilidade;
f) Assegurar a adaptação contínua do sistema de bilhética às novas necessidades, através do
desenvolvimento de soluções estratégicas e operacionais;
g) Gerir processos administrativos no âmbito das competências que lhes sejam atribuídas;
h) Gerir pagamentos da AM no âmbito dos contratos de serviço público de transporte de pas-
sageiros, incluindo a execução de garantias;
i) Operar, diretamente ou através de entidades por si detidas ou participadas, serviços de
mobilidade e transportes e serviços de estacionamento;
j) Apoiar a AM na preparação e tramitação de procedimentos de formação de contratos de
serviço público de transporte de passageiros e na gestão da execução desses contratos;
k) Apoiar a AM na organização, planeamento, desenvolvimento e articulação das redes e linhas
do serviço público de transporte de passageiros, bem como dos equipamentos e infraestruturas a
ele dedicados;
l) Apoiar a AM na implementação e operacionalização de serviços de transportes flexíveis,
através da adoção de instrumentos de planeamento, organização e gestão destes serviços, podendo
eventualmente contratualizá-los em qualquer das suas componentes;
m) Apoiar a AM na definição, promoção e execução de investimentos nas redes, equipamentos
e infraestruturas dedicados ao serviço público de transporte de passageiros;
n) Apoiar a AM na definição dos regimes tarifários;
o) Apoiar a AM no desenvolvimento e adoção de instrumentos de planeamento de mobilidade
e transportes;
p) Apoiar a AM no desenvolvimento e implementação de medidas e políticas de mobilidade e
transportes;
q) Desenvolver as ferramentas e mecanismos para a recolha e tratamento de informação sobre
mobilidade e transportes, tendo em vista a promoção de um observatório da mobilidade e transportes;
r) Desenvolver ferramentas e mecanismos de suporte à gestão administrativa de processos
que lhes sejam atribuídos na área da mobilidade;
s) Desenvolver e promover iniciativas de incentivo à mobilidade sustentável;
t) Participar em candidaturas e projetos nacionais e internacionais de investigação e desen-
volvimento de soluções e inovação na área dos transportes e mobilidade;
u) Desenvolver experiências piloto no âmbito da aplicação de novas tecnologias, no contexto
das suas atividades.
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 22 de agosto de 2019 Pág. 44
Artigo 7.º
Participações
1 — Para o desenvolvimento da sua atividade, as empresas constituídas ao abrigo do pre-
sente decreto-lei podem, mediante autorização do órgão titular da função acionista, constituir ou
participar no capital social de quaisquer outras sociedades, incluindo operadores de serviços pú-
blicos de transporte de passageiros ou de estacionamento, bem como participar em associações,
agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico,
consórcios e associações em participação temporária ou permanente, entre sociedades ou com
entidades de direito público ou privado, desde que as participações em causa tenham uma relação
de afinidade funcional com o seu objeto.
2 — O pedido de autorização é acompanhado do estudo previsto no n.º 3 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
3 — Podem participar no capital social das empresas constituídas ao abrigo do presente
decreto-lei, aquando do ato de constituição ou através da aquisição posterior de participações so-
ciais, outras autoridades de transportes com jurisdição no território da AM, contanto seja sempre
salvaguardada a influência dominante da AM.
Artigo 8.º
Contratos-programa e delegação de competências e de poderes de autoridade
1 — Para o exercício das atividades previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º, as empresas cons-
tituídas ao abrigo do presente decreto-lei celebram com a respetiva AM contratos-programa, nos
termos e de acordo com o disposto no artigo 47.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua
redação atual.
2 — No desenvolvimento das atividades previstas no número anterior, as empresas constitu-
ídas ao abrigo do presente decreto-lei exercem as competências e os poderes de autoridade que
lhes forem delegados pelas respetivas AM, a título próprio ou mediante prévia delegação nestas
pelo Estado ou pelos municípios que as integram, nos termos do artigo 10.º do RJSPTP, incluindo
os poderes de direção, fiscalização ou aplicação de sanções no âmbito da execução dos contra-
tos de serviço público de transporte de passageiros, bem como outros poderes previstos na lei.
3 — Aos contratos de delegação de competências previstos no número anterior aplica-se o
regime dos contratos de delegação de competências entre os municípios e as entidades intermu-
nicipais.
Artigo 9.º
Articulação no exercício de competências das autoridades de transportes
O Estado e a Área Metropolitana de Lisboa (AML) e a Área Metropolitana do Porto (AMP) ou
as respetivas empresas locais de mobilidade e transportes de âmbito metropolitano, constituídas ao
abrigo do presente decreto-lei, exercem de forma articulada as suas competências de autoridade
de transportes.
CAPÍTULO III
Orgânica
Artigo 10.º
Órgãos sociais
1 — São órgãos sociais das empresas constituídas ao abrigo do presente decreto-lei:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O fiscal único.
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 22 de agosto de 2019 Pág. 45
2 — O conselho de administração é estruturado de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do
artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, podendo todos os
administradores ser executivos.
3 — À remuneração dos administradores aplica-se o disposto nos n.os 1 a 4 e 6 a 8 do ar-
tigo 28.º, bem como o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
4 — Nos termos dos estatutos ou por deliberação da assembleia geral, podem ainda ser cria-
dos, entre outros órgãos de natureza consultiva, um conselho de mobilidade metropolitana e um
conselho consultivo de bilhética, cuja composição, funções, regras de funcionamento e duração dos
mandatos dos respetivos membros são regulados no instrumento que determinar a sua criação.
5 — Nas demais matérias relativas à organização das empresas constituídas ao abrigo do
presente decreto-lei, aplica-se, em tudo o que não for contrariado pelo presente decreto-lei, o dis-
posto na legislação aplicável ao setor empresarial local.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro e patrimonial
Artigo 11.º
Receitas
1 — São receitas das empresas constituídas ao abrigo do presente decreto-lei:
a) As receitas provenientes da sua atividade e as resultantes de serviços prestados no seu
âmbito;
b) Os subsídios de exploração atribuídos ao abrigo de contratos-programa celebrados com a
respetiva AM;
c) Os fundos provenientes de candidaturas a programas ou projetos nacionais ou internacionais;
d) As comparticipações, dotações e subsídios públicos, que por lei, regulamento ou contrato
lhes sejam atribuídas;
e) Doações, heranças ou legados que lhes sejam destinados;
f) Os rendimentos de bens próprios;
g) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
h) O produto das mais-valias devidas pela valorização do seu património;
i) Os meios decorrentes da contratação de mútuos ou empréstimos;
j) As quantias respeitantes a coimas cuja liquidação ou cobrança seja, nos termos legais,
colocada a seu cargo;
k) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei,
regulamento ou contrato lhes devam pertencer.
2 — As empresas constituídas ao abrigo do presente decreto-lei podem obter financiamentos, a curto,
médio ou longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, junto de instituições financeiras, incluindo outras
operações no mercado financeiro doméstico e internacional, nos termos previstos no regime jurídico da ati-
vidade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua
redação atual, bem como do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Dissolução e liquidação da OTLIS — Operadores de Transportes da Região
de Lisboa, A. C. E., e da TIP — Transportes Intermodais do Porto, A. C. E.
1 — Com a constituição das empresas previstas no presente decreto-lei e respetivo registo
comercial, são dissolvidos os agrupamentos complementares de empresas OTLIS — Operado-
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 22 de agosto de 2019 Pág. 46
res de Transportes da Região de Lisboa, A. C. E. (OTLIS), e TIP — Transportes Intermodais do
Porto, A. C. E. (TIP), assumindo aquelas empresas, nos termos dos respetivos estatutos, as funções
atualmente exercidas pelos referidos agrupamentos.
2 — A OTLIS e a TIP são liquidadas mediante transmissão global do respetivo património para,
respetivamente, as empresas a constituir pela AML e pela AMP, com efeito imediato após a dissolução.
3 — A AML e a AMP ou as empresas a constituir por estas acordam com, respetivamente, os
membros do agrupamento ou com os liquidatários da OTLIS e da TIP a contrapartida pela trans-
missão prevista no número anterior.
4 — Na falta de acordo quanto à fixação da contrapartida pela transmissão global do patrimó-
nio, ou quanto à distribuição do seu valor pelos membros do agrupamento, qualquer das partes
pode submeter a questão a tribunal arbitral integrado por número ímpar de membros e com sede
em Lisboa ou no Porto, consoante o dissenso respeite à OTLIS ou à TIP.
Artigo 13.º
Regime aplicável aos trabalhadores da OTLIS — Operadores de Transportes
da Região de Lisboa, A. C. E., e da TIP — Transportes Intermodais do Porto, A. C. E.
1 — Os contratos de trabalho dos trabalhadores da OTLIS e da TIP, sujeitos ao regime do
Código do Trabalho, transmitem-se para as empresas a constituir, respetivamente, pela AML e a
AMP, por efeito da dissolução prevista no artigo anterior, adquirindo aquelas empresas a posição de
empregador nos referidos contratos de trabalho, nos termos previstos nos artigos 285.º e seguintes
do Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — O disposto no número anterior abrange quaisquer direitos decorrentes da lei, de instru-
mentos de regulamentação coletiva ou dos contratos de trabalho, contando-se o tempo de serviço
prestado no agrupamento transmitente.
3 — Os trabalhadores que, à data da dissolução, prestem serviço na OTLIS ou na TIP por acordo
de cedência ocasional de trabalhador com qualquer das empresas que integrem esses agrupamentos
podem, até um ano após a dissolução, optar entre a manutenção do vínculo laboral originário ou a
integração no quadro da correspondente empresa local de mobilidade e transportes a constituir pela
AML ou AMP, consoante o caso, garantindo-se a salvaguarda dos direitos desses trabalhadores.
4 — Os trabalhadores com vínculo de emprego público com entidades da Administração Pública
estadual, direta ou indireta, que se encontrem a prestar serviço na AML ou na AMP, podem prestar
serviço na empresa local de mobilidade e transportes a constituir pela AML ou AMP, consoante o
caso, mediante acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas.
5 — Para efeitos do número anterior, dispensa-se a autorização do membro do Governo que
exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. — Augusto Ernesto Santos
Silva — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Eduardo Arménio do Nascimento
Cabrita — Alberto Afonso Souto de Miranda — João Albino Rainho Ataíde das Neves.
Promulgado em 2 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de agosto de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
112529901
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 22 de agosto de 2019 Pág. 47
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M
Sumário: Aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.,
o regime da prestação do trabalho médico nos serviços de urgência e de atendimento
permanente do SESARAM, E. P. E., e o desempenho de funções dos trabalhadores do
SESARAM, E. P. E., no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM.
Aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., o regime da prestação do
trabalho médico nos serviços de urgência e de atendimento permanente do Serviço de Saúde da Região
Autónoma da Madeira, E. P. E., e o desempenho de funções dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., no
Serviço de Proteção Civil, IP-RAM.
O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., designado abreviadamente por
SESARAM, E. P. E., é o único serviço público de saúde da Região, integrado no Sistema Regional
de Saúde (SRS).
Nesse sentido, importa adequar a prestação de cuidados de saúde às reais necessidades de
todos os seus utentes, tornando-a mais consentânea com a agilização que é necessário implemen-
tar na gestão geral da instituição, desenvolvendo as competências para o alcance de resultados
desejados, o que permitirá alcançar uma política de maior humanização no SESARAM, E. P. E.
O presente diploma visa, igualmente, e em cumprimento do previsto no programa do Governo,
entre outros aspetos, melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente
os cuidados de saúde pré-hospitalares, hospitalares, os cuidados de saúde primários e os cuidados
paliativos, assegurar a prestação ininterrupta dos serviços de urgência e de atendimento perma-
nente da única entidade pública que presta cuidados de saúde na Região Autónoma da Madeira,
bem como definir o regime de prestação de trabalho na emergência pré-hospitalar com recurso
aos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., independentemente do vínculo.
Cumpre, igualmente, criar as condições para um maior rigor na fiscalização da gestão financeira,
introduzindo-se a figura do conselho fiscal, e, em simultâneo, com os revisores oficiais de contas.
Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no artigo 470.º do Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, e na Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação
atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na
alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa,
na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas m) e qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e na base
VIII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da
Madeira, Entidade Pública Empresarial, abreviadamente designado por SESARAM, E. P. E., pu-
blicados em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 — O presente diploma aprova, ainda, o regime da prestação do trabalho médico nos serviços
de urgência e de atendimento permanente do SESARAM, E. P. E., e o desempenho de funções
dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM.
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 22 de agosto de 2019 Pág. 48
Artigo 2.º
Transição de pessoal
Os profissionais afetos à área de exercício de saúde pública pertencente ao mapa de pessoal
do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, transitam automaticamente para o mapa de pes-
soal do SESARAM, E. P. E., mantendo o mesmo vínculo, carreira, categoria e índice remuneratório.
Artigo 3.º
Regime da prestação do trabalho médico nos serviços de urgência
e de atendimento permanente do SESARAM, E. P. E.
1 — A realização de trabalho suplementar no âmbito do Serviço de Saúde da Região Autónoma
da Madeira, E. P. E., não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao funcionamento de
serviços de urgência e de atendimento permanente, não podendo os trabalhadores médicos realizarem
mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar, num período de referência de seis meses.
2 — O pagamento da prestação do trabalho médico prestado nos serviços de urgência e de
atendimento permanente do SESARAM, E. P. E., e as condições da sua atribuição são definidos
por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças,
da administração pública e da saúde.
3 — A emissão do despacho conjunto referido no número anterior será precedido de consulta
aos respetivos parceiros sociais.
4 — O regime previsto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quais-
quer normas gerais, especiais ou excecionais em contrário, e, bem assim, sobre instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modi-
ficado por estes.
Artigo 4.º
Prestação de trabalho pelos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM
1 — Aos trabalhadores da carreira médica, de enfermagem e de técnico superior de saú-
de — ramo de psicologia clínica, do SESARAM, E. P. E., independentemente do respetivo regime de
trabalho e do vínculo, é permitido o exercício de funções remuneradas, em regime de acumulação,
no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM, desde que não haja sobreposição de horários de trabalho.
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se revestida de manifesto interesse público
a acumulação de funções.
3 — A acumulação de funções nos termos previstos nos números anteriores depende de
prévia autorização.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, alterado pelos artigos 59.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, e 11.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto;
b) O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2013/M, de 3 de junho, com exceção do previsto no
artigo 4.º desse diploma;
c) O Decreto Legislativo Regional n.º 36/2016/M, de 16 de agosto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O disposto no artigo 3.º produz efeitos reportados a 1 de julho de 2019.
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 22 de agosto de 2019 Pág. 49
3 — O disposto no artigo 4.º aplica-se às situações já constituídas e a constituir.
4 — O disposto no artigo 35.º dos Estatutos do SESARAM, E. P. E., aprovados em anexo ao
presente diploma, produz efeitos reportados a 1 de junho de 2016.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
11 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 29 de julho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
CAPÍTULO I
Disposições gerais e princípios de organização
Artigo 1.º
Natureza e duração
1 — O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., abreviadamente designado
por SESARAM, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada
de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo Regime Jurídico do Sector
Empresarial da Região Autónoma da Madeira, com as especificidades constantes do presente di-
ploma e dos seus regulamentos internos, bem como das normas em vigor para o Serviço Regional
de Saúde que não contrariem as normas aqui previstas.
2 — O SESARAM, E. P. E., é constituído por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Denominação, sede e capital estatutário
1 — A entidade empresarial a que se refere o presente diploma adota a denominação de Ser-
viço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., e tem sede na Avenida Luís de Camões,
57, freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, podendo a localização da sede ser alterada por
deliberação do conselho de administração.
2 — O capital estatutário do SESARAM, E. P. E., é detido pela Região Autónoma da Madeira
e é aumentado ou reduzido por resolução do Conselho do Governo Regional.
3 — O capital estatutário do SESARAM, E. P. E., é de €159.300.000,00, estando totalmente
realizado.
Artigo 3.º
Objeto e atribuições
1 — O SESARAM, E. P. E., tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde, de cuida-
dos e tratamentos continuados e cuidados paliativos a todos os cidadãos em geral, designadamente:
a) Aos utentes do Serviço Regional de Saúde;
b) Aos beneficiários dos subsistemas de saúde;
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 22 de agosto de 2019 Pág. 50
c) Às entidades externas que com este contratem a prestação de cuidados de saúde;
d) A todos os cidadãos em geral;
e) Aos cidadãos estrangeiros não residentes, no âmbito da legislação nacional e internacional
em vigor.
2 — O SESARAM, E. P. E., pode ainda, acessoriamente, explorar os serviços e efetuar as
operações civis e comerciais relacionadas direta ou indiretamente, no todo ou em parte, com o seu
objeto ou que sejam suscetíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
3 — O SESARAM, E. P. E., tem também por objeto desenvolver atividades de investigação,
formação e de ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente
da respetiva capacidade formativa, podendo ser objeto de contratos-programa em que se definam
as respetivas formas de financiamento.
4 — O SESARAM, E. P. E., garante ainda o apoio técnico e logístico ao desenvolvimento dos
programas de saúde de âmbito regional promovidos pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-
-RAM, em termos a celebrar por protocolo.
5 — As atribuições do SESARAM, E. P. E., constam dos seus regulamentos internos, são
fixadas de acordo com a política de saúde a nível regional e nacional, com os planos estratégicos
superiormente aprovados e serão desenvolvidas através de contratos-programa, em articulação
com as atribuições das demais instituições do sistema de saúde.
Artigo 4.º
Estabelecimentos
1 — São estabelecimentos do SESARAM, E. P. E.:
a) O Hospital Dr. Nélio Mendonça;
b) O Hospital dos Marmeleiros;
c) A Unidade Dr. João de Almada;
d) O Centro Dr. Agostinho Cardoso;
e) Os Centros de Saúde, integrados no Agrupamento de Centros de Saúde.
2 — A estrutura, organização e funcionamento dos cuidados de saúde primários é constituída
pelo Agrupamento de Centros de Saúde, abreviadamente designado por ACES, e constam de
diploma próprio.
Artigo 5.º
Superintendência e tutela
1 — Compete ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, no exercício
de poderes de superintendência:
a) Definir e aprovar os objetivos e estratégias do SESARAM, E. P. E.;
b) Orientar a atividade e emitir recomendações e diretivas para prossecução das atribuições
do SESARAM, E. P. E., designadamente nos seus aspetos transversais e comuns;
c) Definir normas de organização e de atuação dos serviços e estabelecimentos do
SESARAM, E. P. E.;
d) Homologar os regulamentos internos do SESARAM, E. P. E., nos termos do artigo 7.º;
e) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade do
SESARAM, E. P. E.
2 — Compete ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, no exercí-
cio de poderes de tutela, determinar a realização de auditorias e inspeções ao funcionamento do
SESARAM, E. P. E.
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 22 de agosto de 2019 Pág. 51
3 — Compete aos membros do Governo Regional responsáveis pela área da saúde,
das finanças e da administração pública o exercício dos seguintes poderes de tutela sobre o
SESARAM, E. P. E.:
a) Aprovar os planos de atividades e os orçamentos;
b) Aprovar os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer
prévio do conselho fiscal;
d) Determinar os aumentos e reduções de capital;
e) Autorizar prestações suplementares, mediante proposta do Conselho de Administração;
f) Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não
estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário,
mediante parecer do conselho fiscal;
g) Autorizar a contração de empréstimos de valor, individual ou acumulado, igual ou superior
a 10 % do capital estatutário;
h) Autorizar cedências de exploração de serviços, nos termos da lei;
i) Autorizar os demais atos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação
tutelar.
Artigo 6.º
Financiamento e controlo financeiro
1 — O SESARAM, E. P. E., é financiado pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira,
nos termos das disposições conjugadas das bases VIII e XXXIII da Lei de Bases da Saúde.
2 — O pagamento dos atos e atividades do SESARAM, E. P. E., nos termos do disposto no
número anterior, é feito através de contrato-programa a celebrar com os departamentos do Governo
Regional responsáveis pela área da saúde e das finanças, no qual se estabelecem os objetivos e
metas qualitativas e quantitativas, sua calendarização, os meios e instrumentos para os prosseguir,
os indicadores para a avaliação do desempenho dos serviços e nível de satisfação dos utentes e
demais obrigações assumidas pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mer-
cado para os diversos atos clínicos.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a concessão de outros apoios ao
SESARAM, E. P. E., destinados, nomeadamente, ao financiamento de investimentos que se revelem
fundamentais à prossecução da sua atividade, os quais são autorizados pelo Governo Regional e
regem-se pela lei aplicável à concessão de apoios a entidades públicas e privadas.
Artigo 7.º
Regulamentos internos
A atividade, organização e funcionamento do SESARAM, E. P. E., constam de regulamentos
internos, a aprovar pelo conselho de administração, homologados pelo membro do Governo Regional
responsável pela área da saúde, precedidos de parecer prévio favorável do membro do Governo
Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 8.º
Órgãos do SESARAM, E. P. E.
São órgãos do SESARAM, E. P. E.:
a) O conselho de administração;
b) O diretor clínico;
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 22 de agosto de 2019 Pág. 52
c) O enfermeiro-diretor;
d) O conselho fiscal.
SECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 9.º
Composição e mandato
1 — O conselho de administração é composto por um presidente, por um vice-presidente e
por um vogal.
2 — Os membros do conselho de administração são designados de entre individualidades que
reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto,
na redação atual, e possuam experiência profissional adequada.
3 — A designação dos membros do conselho de administração observa o disposto nos ar-
tigos 9.º e 9.º-A do Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da
Madeira.
4 — O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, reno-
vável até ao limite máximo de três vezes por igual período, permanecendo aqueles no exercício das
suas funções até à designação dos novos titulares, sem prejuízo da renúncia a que houver lugar.
Artigo 10.º
Competências do conselho de administração
1 — Sem prejuízo dos poderes de superintendência e tutela, compete ao conselho de admi-
nistração garantir o cumprimento do objeto e dos objetivos básicos do SESARAM, E. P. E., bem
como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e
em especial:
a) Propor os planos de atividades anuais e plurianuais e respetivos orçamentos, bem como
os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respetiva exe-
cução;
b) Celebrar contratos-programa externos e internos;
c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do
SESARAM, E. P. E., nas áreas clínicas e não clínicas, podendo determinar a extinção ou modifi-
cação de serviços ou criar novos serviços;
d) Definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as remunerações dos traba-
lhadores e dos titulares dos cargos de direção e chefia do SESARAM, E. P. E.;
e) Autorizar a realização de trabalho suplementar, de prevenção e/ou de chamada, dos tra-
balhadores do SESARAM, E. P. E., independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o
respetivo pagamento;
f) Designar o pessoal para cargos de direção e chefia;
g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação e disciplina do
trabalho;
h) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;
i) Aprovar e submeter a homologação do membro do Governo Regional responsável pela área
da saúde o respetivo regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares
aplicáveis;
j) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética,
sem prejuízo do cumprimento das disposições aplicáveis;
k) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pelo SESARAM, E. P. E.,
designadamente responsabilizando os diferentes setores pela utilização dos meios postos à sua
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 22 de agosto de 2019 Pág. 53
disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços
prestados;
l) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as quei-
xas e reclamações apresentadas pelos utentes;
m) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
n) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admis-
síveis;
o) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei, independentemente da relação
jurídica de emprego;
p) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os
desvios em relação às previsões realizadas;
q) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas, nos termos das alíneas seguintes, e
autorizar a realização e o pagamento das despesas do SESARAM, E. P. E.;
r) Promover a cobrança coerciva das receitas, taxas e rendimentos provenientes da sua ativi-
dade, com exceção do disposto na alínea seguinte, sendo os créditos correspondentes equiparados
aos créditos do Estado, para todos os efeitos legais, constituindo título executivo as respetivas
faturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes;
s) Promover a cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Regional
de Saúde, em virtude dos cuidados de saúde prestados, cujo regime é o constante do Decreto-Lei
n.º 218/99, de 15 de junho, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, adaptado à Região
Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2000/M, de 31 de janeiro;
t) Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento
da sua atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e em normas especiais, o conselho de
administração detém, ainda, as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de
direção superior do 1.º grau da administração regional autónoma, relativamente aos trabalhadores
em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
3 — O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou
demais pessoal de direção e chefia, com exceção das previstas nas alíneas a) a j) do n.º 1, definindo
em ata os limites e condições do seu exercício, sem prejuízo do direito de avocação.
Artigo 11.º
Presidente do conselho de administração
1 — Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Coordenar a atividade do conselho de administração e dirigir as respetivas reuniões;
b) Garantir a correta execução das deliberações do conselho de administração;
c) Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes, todos os
atos que delas careçam;
d) Representar o SESARAM, E. P. E., em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo
designar mandatários para o efeito constituídos;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
2 — O presidente do conselho de administração é substituído nas suas ausências e impedi-
mentos pelo vice-presidente.
Artigo 12.º
Funcionamento do conselho de administração
1 — O conselho de administração reúne, pelo menos, semanalmente e, ainda, sempre que
convocado pelo presidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou do conselho fiscal.
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 22 de agosto de 2019 Pág. 54
2 — As regras de funcionamento do conselho de administração são fixadas pelo próprio con-
selho e constam do regulamento interno do SESARAM, E. P. E.
3 — O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
4 — Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas atas, a aprovar na reu-
nião seguinte.
Artigo 13.º
Vinculação
O SESARAM, E. P. E., obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros
executivos do conselho de administração ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 14.º
Estatuto dos membros do conselho de administração
1 — Aos membros do conselho de administração aplica-se o Estatuto do Gestor Público das
Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo do disposto nos presentes
Estatutos e demais legislação aplicável.
2 — A remuneração dos membros do conselho de administração do SESARAM, E. P. E., é
fixada nos termos da lei em vigor, à data da sua nomeação.
Artigo 15.º
Demissão
1 — Os membros do conselho de administração podem ser demitidos, nos termos do Esta-
tuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, quando lhes seja
individualmente imputável uma das seguintes situações:
a) A avaliação do desempenho seja negativa, nos termos da lei;
b) A violação grave, por ação ou omissão, da lei ou dos estatutos do SESARAM, E. P. E.;
c) A violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
d) A violação do dever de sigilo profissional.
2 — A demissão requer audiência prévia do membro do conselho de administração, é devida-
mente fundamentada e implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer indemnização
pela cessação de funções.
3 — Os membros do conselho de administração podem também ser demitidos, a todo o tempo,
nos termos da lei, independentemente dos fundamentos a que se refere o n.º 1.
4 — A demissão nos termos do número anterior confere ao gestor o direito a uma indemnização
correspondente ao vencimento de base que auferiria até final do respetivo mandato, com o limite
de um ano, à qual será deduzido o montante do vencimento do lugar de origem que aquele tenha
direito a reocupar, nos termos da lei.
Artigo 16.º
Dissolução e renúncia
1 — O conselho de administração pode ser dissolvido, nos termos do Estatuto do Gestor Pú-
blico das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, nos seguintes casos:
a) Grave violação, por ação ou omissão, da lei ou dos estatutos do SESARAM, E. P. E.;
b) Desvio substancial entre os orçamentos e a respetiva execução, quando não provocado
por razões alheias ao exercício das funções pelos gestores;
c) Grave deterioração dos resultados da atividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados,
quando não provocada por razões alheias ao exercício das funções pelos seus membros.
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 22 de agosto de 2019 Pág. 55
2 — A dissolução requer audiência prévia, pelo menos, do presidente do conselho de admi-
nistração, é devidamente fundamentada e implica a cessação do mandato de todos os membros
do conselho de administração, não havendo lugar a qualquer indemnização pela cessação de
funções.
3 — O conselho de administração pode ainda ser dissolvido, a todo o tempo, nos termos da
lei, independentemente dos fundamentos a que se refere o n.º 1.
4 — Nos casos previstos no número anterior, os membros do conselho de administração têm
direito a uma indemnização, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
5 — Os membros do conselho de administração podem ainda renunciar ao cargo, nos termos
da lei comercial.
SECÇÃO II
Órgãos Técnicos
Artigo 17.º
Diretor clínico
1 — O diretor clínico é um órgão técnico do SESARAM, E. P. E., e é designado por despacho
do membro do governo responsável pela área da saúde, sob proposta do presidente do conselho
de administração do SESARAM, E. P. E., em comissão de serviço, por um período de três anos,
nos termos do artigo 34.º, de entre médicos que trabalhem nesta entidade pública empresarial, de
reconhecido mérito, experiência profissional e perfil adequado.
2 — Ao diretor clínico compete a direção de produção clínica do SESARAM, E. P. E., que com-
preende a coordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correção e prontidão
dos cuidados de saúde prestados, e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno,
designadamente:
a) Coordenar a elaboração dos planos de ação apresentados pelos vários serviços e departa-
mentos de atividade clínica no âmbito hospitalar e das unidades funcionais de prestação de cuidados
de saúde primários, a integrar no plano de ação global do SESARAM, E. P. E.;
b) Assegurar uma integração adequada da atividade clínica no âmbito hospitalar e das unidades
funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, designadamente através de uma utilização
e alocação da capacidade instalada de forma concertada e tecnicamente eficiente;
c) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas
dos serviços de atividade clínica no âmbito hospitalar e das unidades funcionais de prestação de
cuidados de saúde primários, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que
produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;
d) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios comple-
mentares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias
mais frequentes, respondendo perante o conselho de administração pela sua adequação em termos
de qualidade e de custo-benefício;
e) Propor ao conselho de administração a realização, sempre que necessário, da avaliação
externa do cumprimento das orientações clínicas e protocolos mencionados, em colaboração com
a Ordem dos Médicos e instituições de ensino médico e sociedades científicas;
f) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cui-
dados de saúde, em especial no que diz respeito aos indicadores de desempenho assistencial e
segurança dos doentes, reportando e propondo correção em caso de desvios;
g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica decorrentes da ação médica;
h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica, desde que não seja
possível o recurso, em tempo útil, à comissão de ética;
i) Participar na gestão do pessoal médico, designadamente nos processos de admissão e
mobilidade interna, ouvidos os respetivos dirigentes;
j) Velar pela constante atualização do pessoal médico da área hospitalar;
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 22 de agosto de 2019 Pág. 56
k) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da
medicina e com a formação dos médicos;
l) Assegurar uma gestão integrada, em articulação com a Direção de Enfermagem, da pres-
tação dos cuidados de saúde.
3 — Compete ainda ao diretor clínico propor ao conselho de administração a nomeação dos
diretores de departamento e de serviços de ação médica.
4 — O diretor clínico responde perante o conselho de administração pela qualidade da assis-
tência prestada dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recursos.
5 — O diretor clínico cessa funções com a cessação de funções do presidente do conselho
de administração do SESARAM, E. P. E.
6 — O diretor clínico será coadjuvado por adjuntos, em termos a definir em regulamento in-
terno.
7 — O diretor clínico pode delegar as competências a que se refere o n.º 2 nos seus adjuntos,
com faculdade de subdelegação.
Artigo 18.º
Enfermeiro-diretor
1 — O enfermeiro-diretor é um órgão técnico do SESARAM, E. P. E., e é designado por des-
pacho do membro do governo responsável pela área da saúde, sob proposta do presidente do
conselho de administração do SESARAM, E. P. E., em comissão de serviço, por um período de
três anos, nos termos do artigo 34.º, de entre enfermeiros que trabalhem nesta entidade pública
empresarial, de reconhecido mérito, experiência profissional e perfil adequado.
2 — Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação técnica e a gestão da atividade de enfer-
magem do SESARAM, E. P. E., velando pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede
do regulamento interno, designadamente:
a) Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfermagem apresentados pelos vários
serviços a integrar no plano de ação global do SESARAM, E. P. E.;
b) Articular com o diretor clínico a compatibilização dos planos de ação dos diferentes serviços
assistenciais;
c) Contribuir para a definição das políticas ou diretivas de formação e investigação em enfer-
magem;
d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de
enfermagem prestados;
e) Proceder à gestão geral dos serviços de enfermagem e elaborar propostas de admissão e
de mobilidade dos enfermeiros;
f) Promover e acompanhar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem;
g) Propor a criação de um sistema efetivo de classificação de utentes que permita determinar
necessidades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção, bem como a utilização
do ratio de enfermeiro de família para afetação de recursos de enfermagem;
h) Elaborar estudos para determinação de custos e benefícios no âmbito dos cuidados de
enfermagem;
i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da
atividade de enfermagem, designadamente de índole técnica e deontológica, e com a formação
dos enfermeiros;
j) Assegurar uma gestão integrada, em articulação com a Direção Clínica, da prestação dos
cuidados de saúde.
3 — O enfermeiro-diretor responde perante o conselho de administração pela qualidade da
assistência prestada no âmbito da enfermagem, dentro das regras da boa prática e da melhor
gestão de recursos.
4 — O enfermeiro-diretor cessa funções com a cessação de funções do presidente do conselho
de administração do SESARAM, E. P. E.
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 22 de agosto de 2019 Pág. 57
5 — O enfermeiro-diretor será coadjuvado por adjuntos, em termos a definir em regulamento
interno.
6 — O enfermeiro-diretor pode delegar as competências a que se refere o n.º 2 nos seus
adjuntos ou nos enfermeiros com competências de chefia dos serviços de enfermagem, com fa-
culdade de subdelegação.
SECÇÃO III
Órgão de fiscalização
Artigo 19.º
Conselho fiscal e revisor oficial de contas
1 — A fiscalização e controlo da gestão financeira e patrimonial é exercida por um conselho
fiscal e por uma sociedade de revisores oficiais de contas que não sejam membros daquele órgão,
obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliá-
rios.
2 — O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos, sendo um deles o presidente
do órgão, e por um suplente.
3 — Os membros do conselho fiscal são nomeados, sob proposta do conselho de administra-
ção, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde,
por um período de três anos, renovável por uma única vez.
4 — A sociedade de revisores oficiais de contas é nomeada por despacho conjunto dos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada
do conselho fiscal, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez.
5 — A remuneração do conselho fiscal é fixada no despacho a que se refere o n.º 3, atendendo
ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta
os critérios de classificação do SESARAM, E. P. E.
6 — Cessando o mandato do conselho fiscal e da sociedade de revisores oficiais de contas,
mantém-se os titulares em exercício de funções até à designação dos novos ou à declaração go-
vernamental de cessação de funções.
Artigo 20.º
Competências
1 — O conselho fiscal tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e
nos presentes Estatutos.
2 — Ao conselho fiscal compete, especialmente, sem prejuízo das demais competências que
lhe sejam atribuídas por lei:
a) Dar parecer sobre o relatório de gestão;
b) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da
execução orçamental;
c) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos
exames a que proceda;
d) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conve-
niente;
e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira
que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;
f) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
g) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos;
h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 22 de agosto de 2019 Pág. 58
i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração,
pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de con-
trolo interno da administração financeira da Região.
3 — Compete à sociedade de revisores oficiais de contas o dever de proceder a todos os
exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer
as seguintes funções:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem
de suporte;
b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da
caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela
recebidos em garantia, depósito ou outro título;
c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
d) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pelo SESARAM, E. P. E., conduzem a uma
correta avaliação do património e dos resultados.
4 — Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o con-
selho fiscal e a sociedade de revisores oficiais de contas devem emitir um relatório sucinto que
reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios
verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser
enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
5 — Com base na proposta de plano de atividades e orçamento apresentada pelo conselho
de administração, o conselho fiscal e a sociedade de revisores oficiais de contas devem emitir um
relatório e parecer sobre o mesmo, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da saúde.
SECÇÃO IV
Serviço de auditoria interna
Artigo 21.º
Serviço de auditoria interna
1 — Ao serviço de auditoria interna compete a avaliação dos processos de controlo interno e
de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos
humanos, contribuindo para o seu aperfeiçoamento contínuo.
2 — Ao serviço de auditoria interna compete, em especial:
a) Fornecer ao conselho de administração análises e recomendações sobre as atividades
revistas para melhoria do funcionamento dos serviços;
b) Receber as comunicações de irregularidades sobre a organização e funcionamento do
SESARAM, E. P. E., apresentadas pelos demais órgãos estatutários, trabalhadores, colaboradores,
utentes e cidadãos em geral;
c) Elaborar o plano anual de auditoria interna;
d) Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade desenvolvida, em que se refiram os
controlos efetuados, as anomalias detetadas e as medidas corretivas a adotar;
e) Elaborar o plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas e os respetivos
relatórios anuais de execução.
3 — A direção do serviço de auditoria interna compete a um auditor interno, que exerce as
respetivas funções pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo
de três renovações consecutivas ou interpoladas, e que é apoiado tecnicamente nas suas funções
por um máximo de três técnicos auditores.
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 22 de agosto de 2019 Pág. 59
4 — O auditor interno é recrutado pelo conselho de administração, de entre individualidades
que reúnam os seguintes requisitos:
a) Qualificação técnica, competências e experiência em auditoria;
b) Inscrição no organismo nacional que regule a atividade de auditoria interna.
5 — Os técnicos que integrem o serviço de auditoria interna devem possuir curso superior
adequado ao exercício das suas funções.
6 — Não pode ser recrutado como auditor interno ou técnico do serviço de auditoria interna quem
tenha exercido funções de administração no SESARAM, E. P. E., nos últimos três anos, ou em relação
ao qual se verifiquem outras incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, sendo aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais.
7 — O auditor interno exerce as respetivas funções a tempo inteiro, de acordo com as normas
internacionais para a prática profissional de auditoria interna e gestão de riscos.
8 — O conselho de administração comunica ao Instituto de Administração da Saúde IP-RAM
(IASAÚDE, IP-RAM), à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, à Inspeção das Atividades em
Saúde (IAS) e à Inspeção Regional de Finanças, a identidade do auditor interno e as datas de
início e termo de funções.
9 — A não renovação ou cessação antecipada de funções do auditor interno, ocorre por deli-
beração fundamentada do conselho de administração, precedida de comunicação ao membro do
Governo responsável pela área da saúde, ou de quem, para o efeito, detenha poderes delegados.
10 — A retribuição mensal ilíquida do auditor interno, incluindo suplementos remuneratórios,
não pode ser superior a 85 % do vencimento mensal ilíquido estabelecido para o vogal do conselho
de administração.
11 — No âmbito da sua atividade, o serviço de auditoria interna colabora com o Instituto da
Administração da Saúde, IP-RAM e com a Inspeção das Atividades em Saúde.
12 — O plano anual de auditoria e o relatório anual de auditoria são aprovados e submetidos
pelo conselho de administração às entidades referidas no n.º 8, respetivamente, até 15 de dezem-
bro e 15 de março de cada ano.
13 — O plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas e os respetivos relatórios
anuais de execução são aprovados e submetidos pelo conselho de administração ao conselho de pre-
venção da corrupção e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
14 — O serviço de auditoria interna depende, em termos orgânicos, do presidente do conselho
de administração.
15 — No sentido de obter informação adequada para o desenvolvimento das suas compe-
tências, o serviço de auditoria interna tem acesso livre a registos, documentação, computadores,
instalações e pessoal do hospital, com exceção dos registos clínicos individuais dos utentes.
Artigo 22.º
Sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades
1 — O SESARAM, E. P. E., dispõe de um sistema de controlo interno e de comunicação de
irregularidades, competindo ao conselho de administração assegurar a sua implementação e ma-
nutenção e ao auditor interno a responsabilidade pela sua avaliação.
2 — O sistema de controlo interno compreende o conjunto de estratégias, políticas, processos,
regras e procedimentos estabelecidos no SESARAM, E. P. E., com vista a garantir:
a) Um desempenho eficiente da atividade que assegure a utilização eficaz dos ativos e recur-
sos, a continuidade, segurança e qualidade da prestação de cuidados de saúde, através de uma
adequada gestão e controlo dos riscos da atividade, da prudente e correta avaliação dos ativos e
responsabilidades, bem como da definição de mecanismos de prevenção e de proteção do serviço
público contra atuações danosas;
b) A existência de informação financeira e de gestão que suporte as tomadas de decisão e os
processos de controlo, tanto no nível interno como no externo;
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 22 de agosto de 2019 Pág. 60
c) O respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelas normas
profissionais e deontológicas, pelas regras internas e estatutárias, regras de conduta e de relacio-
namento, orientações tutelares e recomendações de entidades externas como o Tribunal de Contas.
3 — O sistema de controlo interno tem por base um adequado sistema de gestão de risco,
um sistema de informação e de comunicação e um processo de monitorização que assegure a
respetiva adequação e eficácia em todas as áreas de intervenção.
4 — Mediante proposta do serviço de auditoria interna, deve ser aprovado pelo conselho de
administração do SESARAM, E. P. E., um regulamento que defina as regras e procedimentos de
comunicação interna de irregularidades, através do qual possam ser descritos factos que indiciem:
a) Violação de princípios e disposições legais, regulamentares e deontológicas por parte dos
membros dos órgãos estatutários, trabalhadores, fornecedores de bens e prestadores de serviços
no exercício dos seus cargos profissionais;
b) Dano, abuso ou desvio relativo ao património do SESARAM, E. P. E., ou dos utentes;
c) Prejuízo à imagem ou reputação do SESARAM, E. P. E.
SECÇÃO V
Apoio técnico
Artigo 23.º
Comissões de apoio técnico
1 — As comissões de apoio técnico são órgãos de caráter consultivo que têm por função
colaborar com o conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido daquele, nas matérias
da sua competência.
2 — No SESARAM, E. P. E., são constituídas:
a) A comissão de ética;
b) A comissão de qualidade e segurança do doente;
c) O grupo de coordenação local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de
Resistência aos Antimicrobianos;
d) A comissão de farmácia e terapêutica.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criadas pelo conselho de adminis-
tração outras comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da atividade do SESARAM, E. P. E.,
e da legis artis, se justifiquem, devendo a sua estrutura, composição e funcionamento constar do
regulamento interno.
4 — Compete ao conselho de administração, sob proposta do diretor clínico, a designação do
presidente e dos membros das comissões de apoio técnico.
CAPÍTULO III
Avaliação, controlo e prestação de contas, gestão financeira e patrimonial
SECÇÃO I
Avaliação, controlo e prestação de contas
Artigo 24.º
Instrumentos de gestão previsional
A gestão financeira e patrimonial do SESARAM, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos
seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Planos de atividades anuais e plurianuais, de investimento e financeiros, com um horizonte
de três anos;
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 22 de agosto de 2019 Pág. 61
b) Orçamento anual de investimento;
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de
custos;
d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional;
f) Contratos-programa externos;
g) Contratos-programa internos.
Artigo 25.º
Reservas e fundos
1 — O SESARAM, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo da
obrigação relativa à existência de:
a) Reserva legal;
b) Reserva para investimentos.
2 — Uma percentagem não inferior a 20 % dos resultados de cada exercício apurado de acordo
com as normas contabilísticas vigentes é destinada à constituição da reserva legal.
3 — A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
4 — Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas:
a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinado;
b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quais-
quer compensações financeiras de que o SESARAM, E. P. E., seja beneficiário e destinadas a
esse fim.
5 — Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada
exercício têm o destino que venha a ser determinado por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 26.º
Contabilidade
O SESARAM, E. P. E., segue o plano oficial de contabilidade em vigor para o setor da saúde,
com as adaptações necessárias a estabelecer por despacho conjunto dos membros do Governo
Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 27.º
Controlo financeiro
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, deve o SESARAM, E. P. E., submeter aos
membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde os planos de
atividade e os orçamentos, até final do mês de outubro de cada ano, bem como os documentos
de prestação de contas, nos termos do presente diploma e os indicadores de atividade económico-
-financeira, de recursos humanos e outros definidos por aqueles membros do Governo Regional,
com a periodicidade que for estabelecida.
Artigo 28.º
Documentos anuais de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas do SESARAM, E. P. E., a elaborar anualmente com
referência a 31 de dezembro de cada ano e submeter aos membros do Governo Regional respon-
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 22 de agosto de 2019 Pág. 62
sáveis pelas áreas das finanças e da saúde até ao final do mês de março do ano seguinte, são,
designadamente, os seguintes:
a) Relatório de gestão e contas do exercício;
b) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação de resultados;
c) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
d) Balanço e demonstração de resultados;
e) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;
f) Demonstração de fluxos de caixa;
g) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazo;
h) Certificação legal de contas;
i) Relatório e parecer do conselho fiscal.
SECÇÃO II
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 29.º
Receitas
São receitas do SESARAM, E. P. E.:
a) As dotações do Orçamento da Região Autónoma da Madeira incluídas nos contratos-
-programa;
b) Outras dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;
c) O pagamento de serviços prestados, nos termos da legislação em vigor e dos acordos e
tabelas aprovados;
d) O rendimento de bens próprios;
e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;
f) As doações, heranças ou legados;
g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua atividade ou que por lei ou
contrato devam pertencer-lhe.
Artigo 30.º
Património
1 — O património próprio do SESARAM, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos por si
adquiridos a qualquer título.
2 — O SESARAM, E. P. E., pode dispor dos bens que integram o seu património, nos termos
do presente diploma e da demais legislação aplicável.
3 — Os bens imóveis afetos ao SESARAM, E. P. E., que constituem património da Região,
poderão ser objeto de intervenção em termos de ampliação, modernização, requalificação e adap-
tação de capacidade instalada, assim como de obras de reabilitação e de remodelação, a serem
promovidas pela administração direta da Região Autónoma da Madeira, em coordenação com o
departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde e o SESARAM, E. P. E.
4 — Excluem-se do disposto no número anterior, os imóveis que se encontrem concessionados.
5 — Compete ao SESARAM, E. P. E., proceder à manutenção e conservação corrente dos
imóveis que integram o património referido no n.º 3.
Artigo 31.º
Aquisição de bens e serviços
A aquisição de bens e serviços e a contratação de empreitadas pelo SESARAM, E. P. E.,
regem-se pelas normas relativas à contratação pública.
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 22 de agosto de 2019 Pág. 63
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 32.º
Regime
1 — Os trabalhadores do SESARAM, E. P. E., estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho,
de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos
profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos, sem
prejuízo do disposto no artigo 37.º
2 — As habilitações e qualificações para admissão de pessoal correspondem às do Serviço
Nacional de Saúde e os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissio-
nais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade, da imparcialidade, da não
discriminação, bem como da publicidade, exceto em casos de manifesta urgência, devidamente
fundamentada.
3 — Para efeitos de deslocação em serviço, entende-se que qualquer estabelecimento do
SESARAM, E. P. E., localizado na ilha da Madeira constitui o domicílio necessário dos trabalhado-
res do SESARAM, E. P. E.
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, entende-se que qualquer estabelecimento
do SESARAM, E. P. E., localizado na ilha do Porto Santo, constitui o domicílio necessário dos tra-
balhadores destes estabelecimentos.
Artigo 33.º
Dotação de pessoal
O SESARAM, E. P. E., deve prever anualmente uma dotação global de pessoal, através do
respetivo orçamento e contrato-programa, considerando os planos de atividade e o desenvolvimento
das carreiras, englobando os quadros de pessoal referidos no n.º 3 do artigo 37.º
Artigo 34.º
Cargos de direção e chefia
Os cargos de direção e chefia não integrados em carreiras são definidos em sede de regula-
mento interno, e exercidos em regime de comissão de serviço, de acordo com o Código do Trabalho,
demais legislação laboral e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 35.º
Mobilidade de profissionais entre o SNS e o SRS
1 — Aos profissionais de saúde que, independentemente da natureza jurídica da relação de
emprego e da pessoa coletiva pública, pretendam prestar serviço no SESARAM, E. P. E., é aplicável
o disposto no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
2 — O regime de mobilidade interna temporária de profissionais de saúde do Serviço Nacional
de Saúde (SNS) para o Serviço Regional de Saúde (SRS), prevista no número anterior, é definida
através de protocolo celebrado ou a celebrar entre os membros do Governo Regional e nacional
responsáveis pela área da saúde.
3 — A mobilidade dos profissionais de saúde prevista nos números anteriores confere o direito
ao pagamento de ajudas de custo, de transporte e alojamento, nos termos da Portaria n.º 70/2015,
de 10 de março, dos Ministérios das Finanças e da Saúde, ou da que a venha a suceder.
4 — Não há lugar a consolidação definitiva da mobilidade efetuada ao abrigo do presente
artigo.
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 22 de agosto de 2019 Pág. 64
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Regime experimental
1 — Os presentes Estatutos são revistos ao fim de três anos, em função da avaliação sis-
temática dos resultados qualitativos e quantitativos, da qual depende a decisão de prorrogação,
cessação ou consolidação da natureza jurídica conferida ao SESARAM no artigo 1.º
2 — No caso de cessação da atribuição deste estatuto, é garantido a todos os profissionais
em regime de contrato de trabalho do Código do Trabalho, a integração no mapa de pessoal do
SESARAM, E. P. E., ou das instituições que lhe sucedam, na mesma categoria, sendo-lhes apli-
cável:
a) O regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas, caso se encontrem na situação
a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º, salvo se optarem pelo disposto na alínea seguinte;
b) A manutenção do regime jurídico do contrato de trabalho do Código do Trabalho, nos de-
mais casos.
Artigo 37.º
Pessoal em regime de direito público
1 — Ao pessoal em exercício de funções no SESARAM, E. P. E., em regime de direito público,
é garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo da opção, a todo o tempo,
pelo regime do contrato de trabalho do Código do Trabalho.
2 — Aos trabalhadores em regime de funções públicas, contratados para prestar serviço no
SESARAM, E. P. E., nos termos do disposto no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de
Saúde é aplicável, automaticamente, o regime das licenças sem remuneração, previsto na Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na atual
redação, sendo-lhes assegurada durante a licença sem remuneração:
a) A contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado no SESARAM, E. P. E.;
b) A opção pela manutenção do regime de proteção social dos trabalhadores em funções
públicas, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração efetivamente auferida.
3 — Mantêm-se com caráter residual os quadros de pessoal aprovados pelas portarias con-
juntas da Vice-Presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais do Plano e Finanças
e dos Assuntos Sociais n.os 29-A/2004, de 27 de fevereiro, 56/2005, de 2 de junho, 123/2006, de
10 de outubro, e 133/2007, de 18 de dezembro, exclusivamente para efeitos de desenvolvimento
da carreira dos trabalhadores em regime de funções públicas.
112494237
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 22 de agosto de 2019 Pág. 65
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2019/M
Sumário: Fixa o Valor do Metro Quadrado de Construção para o Ano de 2019.
Fixação do Valor do Metro Quadrado de Construção para o Ano de 2019
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/84/M, de 29 de junho, dispõe no sentido
de o Governo Regional fixar anualmente, por Decreto Regulamentar Regional e na sequência de
proposta apresentada por uma comissão técnica criada para o efeito, o valor do metro quadrado
para a indústria da construção civil.
Tendo sido apresentada a referida proposta ao Governo Regional e tendo sido considerada
a mesma adequada.
O Governo Regional decreta nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da
República Portuguesa, conjugado com a alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas
Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de julho, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/84/M, de 29 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É fixado em 745,00 €, para valer no ano de 2019, o valor do metro quadrado padrão para
efeitos da indústria da construção civil.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de julho de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 1 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
112500635
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 22 de agosto de 2019 Pág. 66
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750