Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 120/2024

Data
2024-12-31
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Procede à alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional

Texto integral (881 palavras)

Decreto-Lei n.º 120/2024 Artigo 33.º [...] 1 — [...] 1/3 1.ª série N.º 253 31-12-2024 2 — [...] a) [...] b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de ‘Suficiente’ nos últimos cinco anos. Artigo 34.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de ‘Suficiente’ nos últimos cinco anos. Artigo 35.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de ‘Suficiente’ nos últimos cinco anos, para os trabalhadores integrados na categoria de chefe principal; c) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de ‘Muito Bom’ em, pelo menos, três dos últimos cinco anos, para os trabalhadores integrados na categoria de chefe; d) [...] 3 — [...] Artigo 37.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de ‘Suficiente’ nos últimos cinco anos.» Artigo 3.º Norma de salvaguarda A pontuação e correspondentes menções qualitativas obtidas pelos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional até à entrada em vigor do presente decreto-lei relevam para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório decorrente do regime de avaliação do desempenho aplicável nos termos do presente decreto-lei. Decreto-Lei n.º 120/2024 Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o artigo 44.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decre- to-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual. 2/3 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2024. — Luís Montenegro — Joa- quim Miranda Sarmento — Rita Alarcão Júdice. Promulgado em 23 de dezembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 27 de dezembro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118516036 Decreto-Lei n.º 120/2024 3/3 1.ª série N.º 253 31-12-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 121/2024, de 31 de dezembro Sumário: Altera o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques. A Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à ins- peção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques, que revoga a Diretiva 2009/40/CE, estabelece os requisitos mínimos de um regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública (Diretiva 2014/45/UE). A Diretiva 2014/45/UE foi alterada pela Diretiva Delegada (UE) 2021/1717 da Comissão, de 9 de julho de 2021, no que diz respeito à atualização de determinadas designações de categorias de veículos e ao aditamento do sistema eCall à lista de itens de inspeção, métodos, motivos de avaria e avaliação das deficiências (Diretiva Delegada (UE) 2021/1717). Na legislação nacional, o Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, procedeu à transposi- ção da Diretiva 2014/45/UE. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 29/2023, de 5 de maio, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva Delegada (UE) 2021/1717. Nesta circunstância, o Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, na sua redação atual, esta- belece os requisitos do regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, estatuindo a obrigatoriedade de inspeção de motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 125 cm3, bem como reboques e semirreboques com peso superior a 750 kg. Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 139-E/2023, de 29 de dezembro, veio alterar o Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, adiando a entrada em vigor da obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos, qua- driciclos e reboques e semirreboques, que estava prevista para 1 de janeiro de 2024, para 1 de janeiro de 2025. Considerando que a Diretiva 2014/45/UE, na sua redação atual, prevê a possibilidade de isenção da obrigatoriedade das inspeções acima referidas, desde que os Estados-Membros notifiquem a Comissão Europeia, de forma fundamentada através do recurso a estatísticas de segurança rodoviária pertinentes relativas aos últimos cinco anos e apresentando medidas alternativas eficazes de segurança rodoviária. Considerando que o XXIV Governo Constitucional entende ser necessário recolher e avaliar dados de segurança rodoviária, no sentido de identificar as principais causas dos sinistros com motociclos, triciclos e quadriciclos, reboques e semirreboques. Considerando ainda que a Assembleia da República aprovou, na generalidade, um projeto de lei que altera o Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, tendo em vista a revogação da obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos, quadriciclos e reboques e semirreboques, bem como a aprovação de medidas alternativas eficazes de segurança rodoviária. Torna-se necessário adiar a produção de efeitos da obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo ao Decreto-Lei n.º 142/2012, de 11 de julho, pelo período de um ano, ou seja, até 1 de janeiro de 2026. A referida prorrogação da produção de efeitos permitirá decidir de forma fundamentada, com respeito pelo Direito da União Europeia, sobre uma matéria essencial de segurança rodoviária com impacto relevante na vida das pessoas, avaliando e definindo o enquadramento de Portugal na isenção acima referida, acompanhada da aprovação de medidas alternativas eficazes de segurança rodoviária. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.