Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 120/2017
- Data
- 2017-09-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (33 092 palavras)
Decreto-Lei n.º 120/2017
seus direitos e deveres, e exigindo-se apenas uma simples
de 15 de setembro comunicação que permita a fiscalização, designadamente em
feiras, leilões, galerias e outros eventos, Esta comunicação,
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece em consonância com o princípio da proporcionalidade con-
como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digi- sagrado na Diretiva Serviços, visa prevenir ilícitos, designa-
talizar a Administração, com o propósito de a tornar mais fácil damente a venda de artigos furtados, e garantir um controlo
a vida dos cidadãos e das empresas. Para cumprir com estes mais eficaz por parte das autoridades competentes, pelo que
objetivos, o SIMPLEX voltou, mantendo a marca original é aplicada também aos operadores económicos provenientes
de um programa transversal de modernização administrativa. de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
O presente decreto-lei concretiza uma das medidas ins- Económico Europeu que, em território nacional, pretendam
critas no Programa SIMPLEX+2016, a alteração do regime comercializar, de forma ocasional e esporádica, em regime
jurídico da ourivesaria e contrastaria. de livre prestação de serviço, artigos de metal precioso.
A ourivesaria portuguesa é um setor económico que tem Em concordância com os critérios de frequência, perio-
conseguido combinar dois fatores fundamentais: tradição e dicidade ou continuidade, estabelecidos na referida Dire-
inovação. Este setor projeta o que de melhor Portugal tem tiva e de modo a acautelar a certeza e segurança jurídicas
nas artes e ofícios tradicionais, colocando-os no centro de no âmbito da atividade dos operadores económicos em
uma estratégia económica virada para o futuro. causa, a forma esporádica e ocasional reporta-se a um
O atual regime jurídico da ourivesaria e contrastaria período até 30 dias por ano.
(RJOC), apesar de recente, revelou alguns entraves ao Em sexto lugar, reforça-se a fiscalização com a pre-
desejável desenvolvimento deste setor de atividade eco- sença da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., nessa
nómica, razão pela qual a revisão do RJOC foi uma das tarefa, diminuindo-se o montante das coimas de forma a
primeiras medidas do SIMPLEX+. uniformizar com regimes semelhantes.
Em primeiro lugar, procede-se à simplificação do acesso Por último, e em sede de regulamentação, elimina-se
à atividade, sendo que os operadores económicos passam a a taxa mínima por lote, bem como o regime bonificado
poder iniciar a sua atividade após a realização de uma mera associado.
comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, acompa- O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento
nhado do pagamento das taxas respetivas. Neste seguimento, de informação no domínio das regulamentações técnicas e
procede-se à eliminação da duplicação de pedidos de início de das regras relativas aos serviços da sociedade de informa-
atividade nos casos das atividades industriais e de prestamistas. ção, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento
Além disso, permite-se que na mera comunicação prévia Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
por estabelecimento, agora concedida por tempo indeter- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regi-
minado, os operadores económicos indiquem as atividades ões Autónomas e as associações representativas do setor
principais e acessórias aí realizadas. Este procedimento da ourivesaria.
pode ser precedido do pedido de aprovação da marca de Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
responsabilidade, quando a mesma seja exigível. Consumo.
Em segundo lugar, alargam-se as situações de marcação Assim:
e ensaio facultativo, como sejam alguns artigos de artista, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
bem como matérias-primas destinadas ao fabrico de objetos tituição, o Governo decreta o seguinte:
(nomeadamente barras, chapas, folhas, lâminas, fios, bandas,
tubos), exceto quando sejam diretamente comercializados Artigo 1.º
ao público, em cujo caso devem conter as mesmas garantias Objeto
que os restantes artigos com metais preciosos, a exemplo do
que acontece noutros Estados Membros da União Europeia. O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao
Estas faculdades de marcação e ensaio acompanham regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC),
as anteriormente aprovadas para os artefactos de ouri- aprovado em anexo à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto.
vesaria de interesse especial e para os artigos com metal
precioso usados, desde que tenham comprovadamente Artigo 2.º
mais de 50 anos. Quanto a estes últimos, caso o operador Alteração ao regime jurídico da ourivesaria
económico opte pela sua marcação, admitem-se toques e das contrastarias
aproximados com tolerância de 10 ‰.
Os artigos 1.º a 6.º, 8.º, 9.º, 11.º a 16.º, 20.º, 24.º a 32.º,
Em terceiro lugar, procedeu-se à simplificação e a uma
34.º a 36.º, 38.º, 40.º a 47.º, 54.º, 62.º a 66.º, 68.º, 71.º a
generalizada liberação na forma de disponibilização dos
76.º, 93.º a 97.º, 99.º, 102.º, 103.º, 105.º a 108.º, 111.º e
artigos com metal precioso para venda, como seja, a dispo-
113.º do RJOC passam a ter a seguinte redação:
sição dos mesmos artigos nas montras e as comunicações
às entidades oficiais, tendo-se igualmente uniformizado
o limite máximo de pagamento em numerário em todas «Artigo 1.º
as transações comerciais. Permite-se ainda, substituir a [...]
tradicional informação ao consumidor em papel, pela dis-
O regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias,
ponibilização da mesma em formato eletrónico.
doravante designado RJOC, regula:
Em quarto lugar, elimina-se a obrigação de existência
de um avaliador por cada estabelecimento, sendo substi- a) Os setores da indústria e do comércio de artigos
tuído pela disponibilização ao consumidor de uma lista de com metais preciosos e a prestação de serviços pelas
avaliadores para sua livre escolha. contrastarias;
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b) As atividades profissionais de responsável técnico l) ‘Autocolante com marca de responsabilidade’, a
de ensaiador-fundidor de metais preciosos e de ava- etiqueta autocolante com a marca de responsabilidade
liador de artigos com metais preciosos e de materiais a qual é aposta por meio de carimbo na etiqueta, em
gemológicos. modelo próprio e exclusivo da Imprensa Nacional-Casa
da Moeda, S. A. (INCM), com elementos de segurança;
Artigo 2.º m) ‘Barra de metal precioso’, o produto resultante
da fundição de um ou mais metais preciosos que se
[...]
destinem a ser vendidos ao público e não constituam
1 — (Anterior corpo do artigo.) matérias-primas utilizadas no fabrico de artigos com
2 — O ensaio e a marcação têm caráter facultativo metal precioso;
no que se refere: n) ‘Contrastarias’, os serviços oficiais e técnicos inte-
grados na INCM, que asseguram o ensaio e a marcação
a) Aos ‘artefactos de artista’, definidos nos termos
dos artigos com metais preciosos, bem como a aposição
da alínea c) do artigo seguinte;
da marca de garantia do toque legal desses artigos, e exer-
b) Aos ‘artefactos de ourivesaria de interesse espe-
cem as demais competências previstas no RJOC, com
cial’, definidos nos termos da alínea f) do artigo se-
total independência de quaisquer atividades do setor;
guinte;
o) ‘Disponibilização no mercado de artigo com metal
c) Aos ‘artigos com metal precioso usados’, definidos
precioso’, a colocação, distribuição ou utilização no
nos termos da alínea j) do artigo seguinte, desde que
mercado nacional de um artigo com metal precioso, no
tenham comprovadamente mais de 50 anos;
âmbito de uma atividade comercial;
d) Às matérias-primas destinadas ao fabrico de ob-
p) (Revogada.)
jetos, nomeadamente barras, chapas, folhas, lâminas,
q) (Revogada.)
fios, bandas, tubos, exceto quando sejam diretamente
r) (Revogada.)
comercializados ao público, caso em que se aplicam
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
as disposições do RJOC, devendo conter as mesmas
t) (Revogada.)
garantias que os restantes artigos com metais preciosos.
u) (Revogada.)
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 3.º
w) ‘Lote Homogéneo’, o conjunto de artigos do
[...] mesmo metal ou liga ou idêntica combinação de me-
tais ou ligas, de igual toque legal e denominação, obti-
.........................................
dos pela mesma técnica de fabrico ou combinação de
a) ‘Acrescentamento’, o ato de ligar, a um artigo com técnicas de fabrico, segundo as normas técnicas inter-
metal precioso com a marca de contrastaria, qualquer nacionais, nomeadamente a ISO 11596 e a ISO 2859,
outro artefacto ou pertence, ou ainda só parte dele, não ou outras internacionalmente aceites que as venham
marcado com as referidas marcas; substituir;
b) ‘Artefactos compostos’, os artefactos constitu- x) ‘Marca’, a impressão aposta no artigo com metal
ídos por partes de metal precioso e partes de metal precioso, diretamente ou através de etiqueta;
comum, bem como os relógios compostos com caixas y) ‘Marca de contrastaria’, a marca oficial que identi-
de metal precioso e aplicações em metal comum e fica a contrastaria que efetua a marcação do artigo com
com caixas em metal comum e com aplicações em metal precioso e, em geral, o metal precioso e o toque
metal precioso; legal em causa, atestando a conformidade dos artigos
c) ‘Artefactos de artista’, os artefactos com metal com os requisitos técnicos legalmente aplicáveis nos ter-
precioso que sejam desenhados, produzidos e assinados mos do RJOC para sua introdução no mercado, ou para
pelo artista, de edição única ou limitada, que contenham assinalar situações específicas legalmente previstas;
no máximo 10 % de metal precioso, com o limite de z) ‘Marca de responsabilidade, de fabrico ou equi-
produção de 15 artigos por ano, desde que não sejam valente’, a marca identificadora do responsável pela
para ornamentação pessoal; introdução no mercado do artigo com metal precioso;
d) [Anterior alínea c).] aa) ‘Marca de toque’, a marca que identifica o toque
e) ‘Artefactos de metal precioso’ ou ‘artefactos de em algarismos árabes;
ourivesaria’, os artefactos constituídos por metais pre- bb) ‘Materiais gemológicos’, as gemas, as substâncias
ciosos ou pelas respetivas ligas, adornados ou não com biogénicas e os produtos artificiais usados em joalharia
pedras, pérolas, esmaltes ou outros materiais não metá- ou em objetos decorativos, nos termos do ‘Blue Book’
licos, incluindo os artefactos mistos de metal precioso da Confederação Mundial de Joalharia (CIBJO);
e os relógios de metal precioso, cuja caixa é feita de cc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
metal precioso; dd) (Revogada.)
f) ‘Artefactos de ourivesaria de interesse especial’, os ee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
artefactos de ourivesaria de reconhecido merecimento ff) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
arqueológico, histórico ou artístico que tenham sido gg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
fabricados antes de 1882 e os que contenham marcas hh) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de extintos contrastes municipais; ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) [Anterior alínea f).] jj) ‘Punção de contrastaria’, o punção que contém a
h) [Anterior alínea g).] gravura correspondente à Contrastaria ou ao organismo
i) [Anterior alínea h).] de ensaio e marcação independente que a utiliza e que
j) [Anterior alínea i).] corresponde, em geral, a um determinado metal e toque
k) [Anterior alínea l).] legal, utilizado para certificar os artigos com metais
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preciosos com toques legais e com os requisitos técni- a conformidade dos artigos com os requisitos técnicos
cos aplicáveis, nos termos e para os efeitos previstos legalmente aplicáveis nos termos do RJOC para a sua
no RJOC; introdução no mercado ou para assinalar situações es-
kk) ‘Punção de responsabilidade, de fabrico ou equi- pecificas legalmente previstas;
valente’, o punção que contém a gravura identificadora c) Aprovar as marcas de responsabilidade;
do responsável pela colocação do artigo com metal d) Aprovar o suporte de marcação da marca de res-
precioso no mercado; ponsabilidade nos termos previstos no RJOC;
ll) (Revogada.) e) Organizar e manter atualizado o registo eletrónico
mm) ‘Subproduto novo resultante de artigos com dos títulos para o exercício da atividade dos operadores
metal precioso usados’, o artigo com metal precioso económicos do setor de ourivesaria nos termos previstos
transformado, em forma de barra, lâmina ou outro artigo no RJOC, das respetivas marcas de responsabilidade e su-
com metais preciosos que resulte da fundição de artigos porte de marcação das mesmas devidamente aprovados;
com metal precioso usados, abreviadamente designado f) [Anterior alínea e).]
por ‘subproduto’; g) Prestar informação técnica sobre a possibilidade
nn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de legalização de artigos com metal precioso;
oo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Integrar a composição de comissões técnicas e ju-
rídicas que representam Portugal junto de organizações
Artigo 4.º e instâncias internacionais referentes à atividade das
contrastarias, mediante indicação do Governo;
[...] i) Fiscalizar, instruir e decidir os processos contraor-
1— ..................................... denacionais relativo ao ensaio, marcação e títulos de
2— ..................................... acesso às atividades reguladas pelo RJOC e aplicação
3— ..................................... das respetivas coimas e sanções acessórias.
a) A Contrastaria de Lisboa; 3 — (Revogado.)
b) A Contrastaria do Porto, que inclui a delegação
Artigo 6.º
de Gondomar.
[...]
4— ..................................... 1 — Qualquer pessoa singular ou coletiva pode so-
5 — Os interessados podem recorrer aos serviços licitar às contrastarias a prestação de outros serviços
de qualquer Contrastaria, independentemente da sua não previstos no RJOC desde que respeitem à ativi-
situação geográfica. dade destas, dos serviços técnicos da INCM os quais
6 — Por despacho do membro do Governo respon- são aprovados, bem como os respetivos preços, pelo
sável da área das finanças, podem ser criadas outras conselho de administração e publicitados no sítio na
contrastarias em qualquer parte do território nacional, Internet da INCM.
ou fora dele, desde que: 2 — (Revogado.)
a) A expansão e o desenvolvimento da indústria ou 3 — (Revogado.)
do comércio de ourivesaria o justifiquem;
b) Seja assegurado o exercício da respetiva atividade Artigo 8.º
de forma independente, bem como o ensaio e a marca- [...]
ção, nos termos e para os efeitos previstos no RJOC.
1— .....................................
Artigo 5.º a) À aposição da marca de contrastaria, ou de marca
[...] equivalente, feita por organismo de ensaio e marcação
independente e reconhecido; e
1 — As Contrastarias exercem as faculdades ine- b) À aposição da marca de responsabilidade, de
rentes à qualidade de organismo de ensaio e marcação fabrico e/ou equivalente, aprovada ou depositada na
independente, tendo por missão: contrastaria;
a) Assegurar o serviço público de garantir a espécie c) (Revogada.)
e o toque dos artigos com metais preciosos; d) À existência da marca comum de controlo, nos
b) Certificar os profissionais para o exercício das termos do artigo 10.º, em substituição das referidas nas
atividades de responsável técnico de ensaiador-fundidor alíneas a) e b);
de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais e) A existência de marcas reconhecidas, nos termos
preciosos e de materiais gemológicos; do artigo 11.º;
c) Promover a lealdade das transações comerciais f) Aos requisitos técnicos constantes na portaria do
entre os operadores económicos, assegurando a defesa membro do Governo responsável pela área das finanças.
dos consumidores;
d) Assegurar o cumprimento das disposições do RJOC. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º,
para efeitos do disposto no número anterior, considera-
2— ..................................... -se que o procedimento de autorização prévia foi efe-
tuado quando o artigo com metal precioso apresente a
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . marca de contrastaria e a marca de toque, quando aquela
b) Ensaiar e marcar os artigos com metais preciosos não inclua o toque.
por aposição de marcas de contrastaria que garantam 3— .....................................
a espécie e o toque dos respetivos metais preciosos e 4— .....................................
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Artigo 9.º objeto de ensaio e marcação pelas contrastarias previa-
[...]
mente à sua entrega ao comprador.
6 — Constitui contraordenação muito grave a viola-
1— ..................................... ção do disposto nos n.os 1, 3 ou 5.
2 — No caso de artefactos de ourivesaria de interesse
especial para os quais facultativamente tenha sido soli- Artigo 12.º
citada a marcação, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, o
disposto no número anterior é assegurado pela aposição [...]
da marca de contrastaria que lhes é exclusivamente 1 — As entidades estabelecidas num Estado membro
reservada, podendo a Contrastaria solicitar o recurso da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
a um perito externo ou o parecer da Direção-Geral do que possuam marcas de responsabilidade registadas nos
Património Cultural para reconhecimento do mereci- respetivos países e que pretendam comercializar os seus
mento histórico, arqueológico ou artístico. artigos em território nacional, para efeitos do disposto na
3 — (Revogado.) alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, ou marcar os seus
4 — Estão isentos de marca de contrastaria, devendo artigos nas Contrastarias portuguesas, devem solicitar
observar os requisitos técnicos e ter aposta a marca de ao diretor da Contrastaria o depósito das suas marcas
responsabilidade, os artigos com platina ou ouro de de responsabilidade.
peso igual ou inferior a 0,5 gramas e artigos com prata 2 — O requerimento de depósito de marcas estran-
de peso igual, ou inferior, a 2 gramas. geiras deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
5 — Para efeitos do disposto no número anterior,
considera-se relevante o peso do total dos diferentes a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
metais, preciosos e não preciosos do artigo, excetuando- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-se o peso de outros materiais não metálicos. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Constitui contraordenação muito grave a viola-
ção do disposto no n.º 1. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, apenas pode
ser aceite o depósito de marcas de responsabilidade
Artigo 11.º cujos desenhos não sejam suscetíveis de serem con-
[...]
fundidos com os desenhos das marcas de contrastarias
portuguesas.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os 4 — O prazo para análise do pedido de depósito de
artigos com metal precioso provenientes de um Estado marcas estrangeiras é de 20 dias.
membro da União Europeia ou do Espaço Económico 5 — (Anterior n.º 4.)
Europeu, encontrando-se marcados, podem ser coloca-
dos no mercado nacional sem necessidade de ensaio e Artigo 13.º
de marcação pela Contrastaria, desde que cumpram os
seguintes requisitos cumulativos: Reconhecimento de marcas de contrastaria
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Compete ao IPQ, I. P., pedir o reconhecimento
das marcas de contrastaria portuguesas aos Estados
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . membros da União Europeia ou do Espaço Económico
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Europeu e a países terceiros, sempre que tal lhe seja
solicitado pela INCM.
b) A marca de responsabilidade de um operador eco- 2 — Quando o IPQ, I. P., receber um pedido de re-
nómico de outro Estado membro deve estar depositada conhecimento de marca de contrastaria proveniente de
na Contrastaria nos termos do artigo seguinte; uma autoridade competente de um Estado membro da
c) A marca de contrastaria de outro Estado membro União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de
deve ser previamente reconhecida pelo Instituto Portu- país terceiro, deve informar o diretor da Contrastaria, de
guês da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), mediante parecer forma a possibilitar o reconhecimento mútuo de marcas
favorável do diretor da Contrastaria, atendendo aos de contrastaria em ambos os países.
seguintes requisitos cumulativos: 3 — O IPQ, I. P., pode celebrar acordos de aceitação
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mútua de reconhecimento de marcas de contrastaria com
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . autoridades competentes de outros Estados membros
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
e de países terceiros que disponham de organismos de
2— ..................................... ensaio e marcação independentes quando acreditados
3— ..................................... pelo organismo nacional de acreditação na aceção do
4 — Podem ser colocados no mercado nacional, nos Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Euro-
termos e para os efeitos previstos nos n.os 7 e 8 do ar- peu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, sempre que o
tigo 41.º, artigos com metal precioso provenientes de conteúdo informativo das marcas de garantia e de toque
um Estado membro da União Europeia ou do Espaço reconhecidas e as respetivas condições da sua aplicação
Económico Europeu, sem necessidade de ensaio e mar- sejam equivalentes aos das contrastarias.
cação pelas contrastarias, mesmo que as marcas não 4— .....................................
estejam depositadas ou reconhecidas nos termos do 5 — O IPQ, I. P., disponibiliza no seu sítio na In-
disposto no n.º 1. ternet os desenhos das marcas de contrastaria e a lista
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, de entidades com marcas de contrastaria reconhecidas
sempre que o artigo seja vendido, o mesmo deve ser em Portugal.
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Artigo 14.º e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada,
[...]
para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril,
e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro,
1— ..................................... 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, que
2 — Só são admitidos para colocação no mercado são reconhecidas como marcas de contrastarias e, como
e comercialização em território nacional artigos com tal, considerados cunhos do Estado para todos os efeitos
metal precioso com toques iguais ou superiores aos in- legais, nomeadamente os preventivos e repressivos da
dicados no número anterior e nos artigos 15.º e 15.º-A, sua eventual falsificação.
desde que tais artigos sejam marcados pelo organismo de 5 — As marcas das contrastarias, os requisitos técni-
ensaio e marcação independente de um Estado membro cos dos artigos e as regras aplicáveis ao ensaio e mar-
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cação de artigos com metais preciosos são aprovados
reconhecido nos termos do artigo 11.º por portaria do membro do Governo responsável pela
3— ..................................... área das finanças.
4— ..................................... 6 — As Contrastarias inserem elementos de segu-
5— ..................................... rança, nas marcas de contrastaria, os quais são consi-
derados, para todos os efeitos, confidenciais.
Artigo 15.º 7 — (Anterior n.º 5.)
8 — (Anterior n.º 6.)
[...]
9 — Constitui contraordenação muito grave, quando
1 — Caso seja requerida a marcação dos artefactos tal não constitua crime, a venda ao público de artigos
de ourivesaria de interesse especial, nos termos do n.º 2 com metal precioso com marca de contrastaria falsa.
do artigo 2.º, aplicam-se as seguintes regras:
Artigo 20.º
a) Os metais preciosos que entrem na composição dos
artefactos de ourivesaria de interesse especial marcados Métodos de marcação
com punções de extintos contrastes municipais podem 1 — A marca de contrastaria e as marcas de respon-
ter qualquer toque para a sua colocação no mercado sabilidade podem ser apostas por puncionamento, gra-
em território nacional, desde que não inferior a 750 ‰; vação a laser, etiquetagem ou qualquer outro método
b) (Anterior n.º 2.) de marcação que se justifique pelo avanço tecnológico,
desde que aprovado pelo diretor das Contrastarias.
2 — A existência de quaisquer acessórios de metal 2 — Quando o operador económico solicite a marca-
comum e/ou precioso de presumível aplicação à data ção por um método que não seja exequível, a Contras-
do fabrico do artefacto, ou de soldaduras de reparação taria propõe o método que considera adequado.
que não afetem notoriamente o mérito da peça, não pode 3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
constituir um motivo autónomo impeditivo da marcação quando o operador económico não aceite a proposta
dos artefactos. de marcação da Contrastaria, o risco de marcação do
3 — Constitui contraordenação muito grave a viola- respetivo artigo corre por sua conta.
ção do disposto no n.º 1. 4 — A aposição da marca de responsabilidade por
4 — (Revogado.) qualquer um dos referidos métodos pode ser solicitada
pelo operador económico, sem prejuízo do disposto no
Artigo 16.º número seguinte.
Marcas de contrastaria utilizados no território nacional 5 — A aposição por etiquetagem pode ser efetuada
nos seguintes casos:
1 — As marcas de contrastaria portuguesas são
cunhos do Estado que servem para: a) Nos artigos com metal preciosos assepticamente
embalados;
a) Garantir o toque legal dos metais preciosos; b) Noutros artigos com metal precioso quando haja
b) Identificar as contrastarias portuguesas que as motivos fundados que o justifiquem, aprovados pelo
utilizem, nos termos do número seguinte; diretor das Contrastarias.
c) Assinalar as situações específicas previstas em
portaria do membro do Governo responsável pela área 6 — Constitui contraordenação muito grave, quando
das finanças; tal não constitua crime, a disponibilização e venda ao
d) Atestar a conformidade legal dos artigos para a público de artigos ou artefactos sem marcação.
sua introdução no mercado.
Artigo 24.º
2 — As marcas e os punções de Contrastaria portu-
Publicidade das marcas de contrastaria
gueses são produzidos exclusivamente pela INCM e
apenas podem ser utilizados pelas Contrastarias. A INCM torna público, no seu sítio na Internet, as
3 — As marcas de contrastaria portuguesas con- marcas de contrastaria em vigor.
sistem, respetivamente, numa figura curva, ou num
octógono irregular simétrico, consoante se trate das Artigo 25.º
Contrastarias de Lisboa ou do Porto.
[...]
4 — Para além das marcas de contrastaria indicadas
nos números anteriores, devem existir nas Contrastarias 1 — A marca de responsabilidade consiste numa gra-
outras marcas, cujos símbolos, designação e significado vura que identifica os operadores económicos menciona-
se encontram definidos na Convenção sobre Controle dos no artigo seguinte, contendo um desenho privativo
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e uma letra do respetivo nome ou da sua firma, sendo do Empreendedor do desenho privativo do requerente,
o desenho e a letra visivelmente distintos e encerrados em formato eletrónico, de acordo com os requisitos
num contorno periférico. previstos no artigo 25.º
2— ..................................... 2 — Com a apresentação do desenho privativo o
requerente procede à entrega no Balcão do Empreen-
Artigo 26.º dedor dos elementos instrutórios indicados na portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
Titulares da marca de responsabilidade
finanças, da economia e do emprego e formação pro-
1 — A marca de responsabilidade é um desenho pri- fissional.
vativo e obrigatório para os operadores económicos 3 — (Revogado.)
titulados a exercer a respetiva atividade nos termos do 4 — A Contrastaria dispõe do prazo de 15 dias para
artigo 41.º e a seguir identificados: aprovar o desenho, podendo solicitar esclarecimentos
adicionais ou um novo desenho, interrompendo-se o
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prazo até à receção dos esclarecimentos ou do novo
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . desenho.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Aprovado o desenho privativo da marca de res-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ponsabilidade, o requerente é notificado do registo da
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mesma e para apresentar à Contrastaria o punção, o su-
f) (Revogada.) porte com a marca para gravação a laser ou carimbo para
etiqueta, ou outro aprovado nos termos do artigo 20.º,
2 — O uso da marca de responsabilidade é simul- para verificação da conformidade do desenho aprovado
taneamente uma obrigação e um direito exclusivo dos nos termos do n.º 4 e representado de forma legível.
operadores económicos referidos no número anterior a 6 — A Contrastaria dispõe do prazo de 10 dias para
favor dos quais for registada, sejam pessoas singulares confirmar se o suporte da marca de responsabilidade
ou coletivas, bem como dos seus comissários ou man- é a reprodução fiel e nítida do desenho aprovado nos
datários, desde que devidamente credenciados. termos dos números anteriores, notificando o requerente
3 — É proibida a utilização e ou a reprodução da do registo do suporte.
marca de responsabilidade e do respetivo suporte fora 7 — (Revogado.)
dos casos previstos no RJOC. 8 — (Revogado.)
4 — Só é permitido o início de atividade pelos opera- 9 — Se o titular da marca de responsabilidade pro-
dores económicos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, ceder à alteração dos dados declarados no pedido de
ou o exercício das atividades nas condições previstas aprovação da marca de responsabilidade, deve comu-
nas alíneas d) e e) do mesmo número, após a aprovação nicar tais factos à Contrastaria, para efeitos de averba-
e registo da respetiva marca de responsabilidade e do mento, nos 30 dias subsequentes à verificação dessa
suporte da mesma. alteração.
5— ..................................... 10 — (Revogado.)
11 — A aprovação da marca de responsabilidade con-
Artigo 27.º fere ao seu titular o direito à correspondente utilização
Função da marca de responsabilidade
nos termos do RJOC.
12 — A Contrastaria deve organizar e manter atua-
1 — A marca de responsabilidade serve para identifi- lizado o arquivo dos desenhos das marcas de respon-
car cada um dos operadores económicos a que se refere sabilidade e dos respetivos suportes.
o artigo anterior, responsabilizando-os pelo seguinte: 13 — Constitui contraordenação muito grave a utili-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . zação de marca de responsabilidade que não se encontre
aprovada, bem como de suporte que não se encontre
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
registado.
c) Quaisquer vícios praticados sobre os artigos com
14 — Constitui contraordenação grave a violação do
metais preciosos após a respetiva marcação, com o
disposto no n.º 9.
comprovado conhecimento do titular da marca de res-
ponsabilidade;
Artigo 29.º
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Colocação no mercado de artigos que contenham [...]
substâncias sujeitas a autorizações ou restrições nos 1 — O procedimento de aprovação da marca de res-
termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parla- ponsabilidade dos operadores económicos referidos
mento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de no n.º 1 do artigo 26.º, quando aplicável, tramita pre-
2006 (Regulamento REACH). viamente ao pedido de início e exercício de atividade.
2 — Os procedimentos de início e exercício da ati-
2— ..................................... vidade são:
3— .....................................
a) Para os operadores económicos que exerçam ati-
Artigo 28.º vidades comerciais, os constantes do artigo 41.º;
b) Para os operadores económicos que exerçam ati-
Procedimento de aprovação do desenho vidades industriais, os constantes do Sistema de In-
da marca de responsabilidade
dústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei
1 — O procedimento para aprovação da marca de n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decreto-Lei
responsabilidade inicia-se com a apresentação no Balcão n.º 165/2014, de 5 de novembro, e pelo Decreto-Lei
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017 5403
n.º 73/2015, de 11 de maio, nos termos do disposto nos do artigo 28.º, permitiram a aprovação da marca de
artigos 41.º e 42.º do RJOC. responsabilidade.
3— .....................................
3 — A aprovação das marcas de responsabilidade
referidas no artigo anterior constitui elemento instru- Artigo 32.º
tório no âmbito do procedimento de início e exercício Vicissitudes da marca
de atividade.
4 — Sempre que os mesmos elementos instrutórios 1 — No caso de o titular da marca de responsabili-
sejam solicitados no âmbito de qualquer um dos proce- dade pretender exercer outra atividade que exija tam-
dimentos previstos no presente artigo a sua entrega, uma bém uma marca de responsabilidade nos termos do
só vez, aproveita aos restantes, desde que os mesmos artigo 26.º, pode requerer ao chefe da Contrastaria a
se mantenham válidos. manutenção de uma única marca para o exercício de
5 — Os operadores económicos podem ser dis- ambas as atividades.
pensados da apresentação dos elementos instrutórios 2 — Se o titular da marca de responsabilidade alterar
caso prestem o seu consentimento para que a entidade a sua denominação social aplica-se o disposto no n.º 9
responsável pelo procedimento possa proceder à sua do artigo 28.º, sendo efetuado o respetivo averbamento.
obtenção. 3 — No caso de cessação voluntária da atividade
6 — Os procedimentos previstos no presente artigo junto da Contrastaria, o titular de uma marca de respon-
tramitam através do Balcão do Empreendedor. sabilidade pode solicitar à Contrastaria a manutenção
do registo da marca aprovada, pelo prazo máximo de
cinco anos, desde que prove não ter qualquer dívida para
Artigo 30.º com o Estado, de qualquer natureza, sendo efetuado o
[...] respetivo averbamento em caso de deferimento.
4 — (Revogado.)
1 — As atividades identificadas no artigo 41.º, a pro- 5 — Se, no decurso do período indicado no n.º 3, o
fissão de responsável técnico de ensaiador-fundidor e titular da marca de responsabilidade retomar a atividade,
a de avaliador de artigos com metais preciosos e de pode requerer a renovação da autorização de utilização
materiais gemológicos só podem ser exercidas por ope- da marca.
radores económicos considerados idóneos. 6 — Os factos indicados nos números anteriores são
2— ..................................... averbados no registo de atividade.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Constitui contraordenação muito grave a viola-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção do disposto nos n.os 1 ou 2.
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 34.º
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Transferência da marca de responsabilidade
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — No prazo de 60 dias a contar da morte ou dis-
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . solução do titular da marca de responsabilidade, qual-
vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quer um dos herdeiros, devidamente habilitado e desde
vii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que com o consentimento dos demais, pode requerer à
viii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Contrastaria:
ix) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A transferência, a seu favor, do direito de utilização
x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da marca de responsabilidade;
xi) Fraude na obtenção de marca de contrastaria, de b) A posse a título precário da marca e a prorrogação
marca de responsabilidade ou dos respetivos suportes; do prazo até 150 dias para prova da aquisição do direito
xii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de utilização da marca por morte do anterior titular.
3— ..................................... 2 — O direito à transferência da utilização da marca
4— ..................................... é indivisível, podendo ser exercido por todos ou por
5 — A falta superveniente do requisito de idoneidade alguns dos herdeiros, quando regularmente associados.
determina a caducidade do título do operador para o 3 — A posse de uma da marca a título precário não
exercício da atividade reportada à data da verificação pode exceder 150 dias, salvo se a Contrastaria autorizar
da circunstância que determina a inidoneidade. a prorrogação do prazo, mediante pedido fundamentado
do detentor da marca para prova do direito a que se
Artigo 31.º refere a alínea b) do n.º 1, com o máximo de três pror-
Direito ao uso da marca de responsabilidade rogações e até 420 dias no total.
4 — Os factos indicados nos números anteriores são
1 — O titular de uma marca de responsabilidade comunicados à Contrastaria para efeitos de averbamento.
aprovado nos termos do artigo 28.º mantém o direito 5 — (Anterior n.º 4.)
de uso durante 10 anos, findos os quais deve renovar a 6 — Constitui contraordenação muito grave o uso
marca, através do Balcão do Empreendedor. da marca para além do prazo máximo de prorrogação
2 — O pedido de renovação da marca é instruído admitido na parte final do n.º 3.
mediante a apresentação de uma declaração escrita, 7 — O disposto no presente artigo aplica-se, com
sob compromisso de honra, confirmando que se man- as necessárias adaptações, à transferência de marcas
têm todos os requisitos e condições que, nos termos tituladas por pessoas coletivas.
5404 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017
Artigo 35.º atividade por cada estabelecimento, ou modalidade de
Cancelamento do direito de utilização
venda sem estabelecimento, os seguintes operadores
da marca de responsabilidade económicos do setor da ourivesaria:
1 — O direito de utilização da marca de responsa- a) ‘Armazenista de ourivesaria’: adquire artigos com
bilidade é cancelado pela Contrastaria nas seguintes metal precioso para exportação e venda a outros opera-
situações: dores económicos;
b) (Revogada.)
a) Se o titular da marca de responsabilidade não so- c) ‘Prestamista’: expõe e vende diretamente ao pú-
licitar a renovação, nos termos do artigo 31.º; blico artigos com metal precioso e moedas de metais
b) Se o titular cessar a atividade; preciosos provenientes dos penhores, em complemento
c) Se o detentor não solicitar a manutenção da posse da atividade de mútuo garantido por penhor, para efeitos
precária da marca de responsabilidade no prazo previsto do RJOC;
no n.º 3 do artigo anterior. d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
2 — Quando a Contrastaria tiver conhecimento de f) (Revogada.)
que o titular da marca de responsabilidade suspendeu ou g) (Revogada.)
cessou a atividade, voluntária ou coercivamente, no ter- h) ‘Retalhista de ourivesaria’: vende diretamente
ritório nacional, notifica-o a comunicar o cancelamento ao público artigos com metais preciosos, artigos de
do direito de utilização da marca de responsabilidade. interesse especial e artigos usados, em estabelecimento,
3 — (Revogado.) ou através de outros métodos de forma regular, desig-
4 — (Revogado.) nadamente em feiras, de modo ambulante ou através de
5 — Constitui contraordenação grave a utilização meios de comunicação à distância;
da marca de responsabilidade cujo direito de utilização i) (Revogada.)
tenha sido cancelado, em violação do disposto no n.º 2. j) ‘Retalhista de compra e venda de artigos com metal
precioso usado’: exerce, a título principal ou secundário,
Artigo 36.º a atividade de compra e venda, diretamente ao público,
[...] de artigos com metal precioso usado, bem como a venda
dos subprodutos resultantes da fundição dos artigos
1— ..................................... com metais preciosos, em estabelecimento aberto ao
2— ..................................... público.
3 — Qualquer titular de uma marca de responsabi-
lidade pode solicitar à INCM que execute a reforma
do punção, entregando para o efeito a respetiva matriz. 2 — Os prestamistas que expõem e vendem ao pú-
blico artigos com metal precioso usado, adquiridos em
Artigo 38.º leilão para venda das coisas dadas em penhor, devem
indicar esse facto:
[...]
a) No pedido de autorização relativo ao estabeleci-
1 — Nos artigos com metal precioso é permitida a mento principal para início do exercício da atividade;
aposição de marca comercial pertencente aos titulares b) Nas meras comunicações prévias relativas à aber-
ou legítimos detentores de marca de responsabilidade. tura de novos estabelecimentos, a que se referem os
2 — É, ainda, permitida a aposição de marcas comer- artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de
ciais pertencentes a terceiros, desde que devidamente agosto.
mandatados para o efeito.
3 — As Contrastarias não se responsabilizam pela 3 — Para efeitos do disposto no RJOC, são igual-
aposição de marcas de contrastaria em artigos apre- mente remetidas ao chefe da contrastaria:
sentados pelos operadores económicos que contenham
marcas comerciais de terceiros. a) Autorizações e meras comunicações prévias refe-
4 — (Anterior n.º 3.) ridas no número anterior;
b) Comunicações de alteração referidas nas alíneas b)
Artigo 40.º e c) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2015,
de 11 de agosto;
[...] c) Comunicações de encerramento de estabeleci-
1— ..................................... mentos, previstas no n.º 3 do artigo 8.º do decreto-lei
2— ..................................... referido na alínea anterior.
3 — Se se verificar a situação indicada no número
anterior, a Contrastaria elimina a marca indicativa de 4 — Ficam sujeitos ao regime constante do SIR, en-
toque, sem prejuízo da aplicação das sanções a que quadrados nas respetivas classificações de atividades
haja lugar. económicas daquele regime, os seguintes operadores
4— ..................................... económicos:
Artigo 41.º a) ‘Artista’: desenha e produz artefactos com metal
precioso de edição única ou limitada, que contenham
Início e exercício da atividade
no máximo 10 % de metal precioso, com o limite de
1 — Apresentam ao chefe da Contrastaria a mera produção de 15 artigos por ano, desde que não sejam
comunicação prévia para o início e exercício da sua para ornamentação pessoal, destinado à venda;
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017 5405
b) ‘Ensaiador-fundidor’: afina, funde e ensaia barras 4 — (Revogado.)
ou lâminas de metais preciosos, em oficina e laborató- 5 — (Revogado.)
rios autorizados nos termos legais, destinados ao for- 6 — Nos procedimentos de início e exercício da ati-
necimento a outros operadores económicos; vidade previstos no RJOC a que se aplica o disposto no
c) ‘Industrial de ourivesaria’: produz artigos com SIR, a INCM é:
metal precioso em fábrica ou oficina para venda. a) Para os estabelecimentos de indústria tipo 3, a
entidade coordenadora;
5 — Os operadores económicos devem declarar na b) Para os estabelecimentos de indústria tipo 1 e 2,
mera comunicação prévia a atividade principal exercida uma das entidades públicas consultadas.
no estabelecimento e as respetivas secções acessórias,
as quais correspondem ao exercício de qualquer outra 7 — Nos casos referidos no número anterior, os ele-
atividade a que se referem os n.os 1 e 4. mentos instrutórios são os constantes das portarias que
6 — A mera comunicação prévia de ensaiador- regulamentam o SIR, aos quais acrescem os constantes
-fundidor pode ser obtida por pessoas singulares ou da portaria referida no n.º 1.
coletivas e depende da prévia verificação dos seguintes 8 — No caso dos prestamistas, os elementos instru-
requisitos: tórios são os referidos no Decreto-Lei n.º 160/2015,
a) [Alínea a) do anterior n.º 3.] de 11 de agosto, aos quais acrescem os constantes da
b) Ser titular de uma marca de responsabilidade, nos portaria referida no n.º 1.
termos do artigo 26.º; 9 — As taxas devidas nos casos referidos no n.os 6 a 8
c) Possuir os punções indicativos das espécies de são as constantes de portarias dos membros do Governo
metais preciosos e os punções para marcar os toques das responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
barras ou lâminas que ensaiar, em algarismos árabes,
bem como outros métodos adequados de identificação Artigo 43.º
do toque. Alterações e cancelamento do título
7 — Os operadores económicos titulados para o 1 — O operador económico deve comunicar à Con-
exercício das atividades previstas no RJOC devem trastaria, através do Balcão do Empreendedor, qualquer
comunicar à INCM e à Autoridade de Segurança Ali- alteração dos elementos constantes do título de exercício
mentar e Económica (ASAE), através do Balcão do da atividade, no prazo máximo de 30 dias após a sua
Empreendedor, com a antecedência de 15 dias, a sua ocorrência, para efeitos de averbamento.
participação em exposições ou feiras nacionais de forma 2 — A Contrastaria procede ao cancelamento ofi-
ocasional e esporádica, por período igual ou inferior a cioso da atividade do operador económico nas seguintes
30 dias por ano. situações:
8 — Ficam igualmente sujeitos ao regime previsto a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no número anterior, os operadores económicos prove- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nientes de outro Estado membro da União Europeia ou c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do Espaço Económico Europeu que: d) Verificação do incumprimento, ainda que super-
a) Pretendam comercializar artigos de metal precioso veniente, de qualquer um dos requisitos legalmente
em território nacional de forma ocasional e esporádica, exigidos para o exercício da atividade.
em regime de livre prestação de serviços; e
b) Comprovem estar legalmente estabelecidos nesse 3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
Estado membro, sendo portadores do documento com- anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) co-
provativo desta situação. munica oficiosamente às contrastarias a cessação de
atividade dos operadores referidos no artigo 41.º
9 — Constitui contraordenação muito grave a viola- 4 — (Revogado.)
ção do disposto nos n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7 ou 8. 5— .....................................
6 — (Revogado.)
Artigo 42.º
Artigo 44.º
Procedimento para início e exercício da atividade
[...]
1 — A mera comunicação prévia é apresentada no
Balcão do Empreendedor, sendo dirigida ao chefe da 1— .....................................
Contrastaria e acompanhada dos elementos instrutórios a) Marcar as barras ou lâminas com a marca de res-
referidos na portaria dos membros do Governo responsá- ponsabilidade e com os punções indicativos da espécie
veis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego de metal ou metais preciosos presentes e dos respetivos
e formação profissional, quando os mesmos não tenham toques;
já sido apresentados para efeitos de aprovação da marca b) Emitir um boletim de ensaio por cada barra ou
de responsabilidade, nos termos do artigo 28.º lâmina que fundir e ensaiar, com o desenho da marca
2 — O comprovativo eletrónico de entrega no Bal- de responsabilidade impressa, o número de registo do
cão do Empreendedor da mera comunicação prévia, ensaio, o toque encontrado e o peso da barra ou lâmina;
acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas c) Comunicar à Direção-Geral do Património Cultural
devidas, constitui título para o início e exercício da e participar à autoridade policial as suspeitas de que os
atividade. objetos ou os fragmentos de metal precioso entregues
3 — (Revogado.) para fundir possuam valor arqueológico, histórico ou
5406 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017
artístico, abstendo-se de proceder à fundição desses c) Assegurar a correta marcação das barras ou lâminas
objetos; com a marca de responsabilidade e com os punções
d) Participar à autoridade policial as suspeitas de que indicativos da espécie de metal ou metais preciosos
os objetos ou fragmentos de metal precioso entregues presentes e dos respetivos toques;
para fundir têm uma proveniência delituosa, abstendo-se d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de proceder à fundição desses objetos; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 47.º
2— ..................................... [...]
3 — O ensaiador-fundidor é responsável pelos pre-
juízos resultantes da falta de homogeneidade verificada 1— .....................................
nas barras ou lâminas fundidas nas suas instalações, pela 2— .....................................
desconformidade com o Regulamento REACH e pelos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
erros cometidos nos ensaios que efetuar. b) (Revogada.)
4— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — O ensaiador-fundidor deve garantir que o registo
eletrónico se encontra disponível para as entidades fis- 3— .....................................
calizadoras e autoridades policiais. 4— .....................................
7— ..................................... 5— .....................................
6 — Constitui contraordenação leve a violação do
Artigo 45.º disposto nas alíneas a) ou d) do n.º 2.
[...] 7 — Constitui contraordenação grave a violação do
disposto na alínea c) do n.º 2.
1 — Podem obter o título profissional para o exer-
cício da atividade de responsável técnico de ensaiador- Artigo 54.º
-fundidor de artigos com metais preciosos ou de ava-
liador de artigos com metais preciosos e de materiais Seguro de responsabilidade civil
gemológicos os candidatos que cumulativamente: 1 — São aprovados por portaria dos membros do
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da eco-
b) Obtenham aprovação em exame nos termos cons- nomia e do emprego e formação profissional o montante
tantes de portaria dos membros do Governo responsá- mínimo e as condições do seguro de responsabilidade
veis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego civil de que o responsável técnico de ensaiador-fundidor
e da formação profissional. de artigos com metais preciosos e o avaliador de arti-
gos com metais preciosos e de materiais gemológicos
2 — (Revogado.) devem dispor.
3— ..................................... 2 — (Revogado.)
4 — A INCM é a entidade competente para o proce- 3 — (Revogado.)
dimento de habilitação e emissão do título profissional 4 — (Revogado.)
de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos 5 — (Revogado.)
com metais preciosos e de avaliador de artigos com 6 — Constitui contraordenação muito grave o exer-
metais preciosos e de materiais gemológicos, nos termos cício das atividades previstas no n.º 1 sem seguro de
dos artigos seguintes. responsabilidade civil.
5 — (Revogado.) 7 — (Revogado.)
6 — São aprovados por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da eco- Artigo 62.º
nomia e do emprego e da formação profissional: [...]
a) O conteúdo da formação obrigatória; 1— .....................................
b) Os elementos instrutório do pedido de exame; 2 — É permitida a venda ao público de artigos com
c) Os procedimentos aplicáveis à obtenção do título metal precioso colocados pela primeira vez no mercado
profissional; do território nacional, a par da venda de artigos com
d) O modelo do título profissional. metal precioso usados, no mesmo estabelecimento ou
ponto de venda, desde que cada tipologia de artigos
7 — Constitui contraordenação muito grave o exer- esteja exposta separadamente.
cício das atividades previstas no n.º 1 sem o respetivo 3— .....................................
título profissional.
a) Desde que se encontrem em locais acessíveis ao
consumidor, dentro do estabelecimento de venda, ou em
Artigo 46.º
qualquer local próprio de venda autorizado;
[...] b) Quando se encontrem em trânsito e a entidade
fiscalizadora possa concluir que se destinam a venda.
.........................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Quaisquer artigos com metal precioso expostos
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para venda ao público devem observar os seguintes re-
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017 5407
quisitos, a disponibilizar imediatamente ao consumidor, Artigo 64.º
em suporte de papel ou eletrónico, independentemente [...]
de solicitação:
1— .....................................
a) Conter a identificação dos respetivos metais pre- 2— .....................................
ciosos e toques, o peso do metal ou metais preciosos e
o tipo de materiais gemológicos presentes; a) Conter a indicação expressa que os artigos se en-
b) Identificar o país que rege os toques de cada artigo contram legalmente marcados, quando aplicável;
à venda, se conhecido; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Disponibilizar de forma visível o quadro das mar-
d) (Revogada.) cas, em suporte de papel ou digital, das Contrastarias,
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . podendo, no caso de disponibilização eletrónica, ser
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . criada ligação para o sítio na Internet da INCM;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Disponibilizar a indicação do nome do operador
5 — (Revogado.) económico, o número de identificação fiscal ou número
6 — Os estabelecimentos, ou pontos de venda, de de identificação de pessoa coletiva e o número do título
artigos com metais preciosos ao público estão obrigados de atividade;
a possuir uma lupa e uma balança, sujeita a controlo me- f) Disponibilizar ou indicar, consoante o caso, a li-
trológico, nos termos do disposto na legislação aplicável. gação para o sítio na Internet do Banco de Portugal
7 — Não estão abrangidos pelo número anterior os através da qual pode aceder-se à informação sobre a
artistas e os retalhistas de ourivesaria que vendam, em cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio,
exclusivo, artigos de interesse especial e usados com nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2
comprovadamente mais de 50 anos. do artigo anterior;
8 — Constitui contraordenação muito grave a viola- g) Disponibilizar lista de avaliadores inscritos para
ção do disposto nos n.os 1 ou 4. consulta, gerida e organizada pela INCM, sempre que
9 — Constitui contraordenação grave a violação do se proceda à venda de artigos de metal precioso usado.
disposto no n.º 6.
10 — Constitui contraordenação leve a violação do 3— .....................................
disposto no n.º 2. 4— .....................................
Artigo 65.º
Artigo 63.º
[...]
[...]
1 — É permitida a venda em leilão de artigos com
1— ..................................... metal precioso usados desde que:
a) Disponibilizar imediatamente ao consumidor, a) Estes se encontrem legalmente marcados nos ter-
independentemente de solicitação, a cotação diária mos do RJOC, salvo se for aplicável o disposto no n.º 2
do ouro, da prata, da platina e do paládio, acessíveis do artigo 2.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º;
mediante ligação ao sítio na Internet do Banco de b) No local de venda se encontre disponível ao pú-
Portugal; blico a lupa e balança, sujeita a controlo metrológico,
b) Disponibilizar imediatamente ao consumidor, in- nos termos do disposto na legislação aplicável, previstas
dependentemente de solicitação, em suporte de papel ou no n.º 6 do artigo 62.º, exceto nos locais e estabeleci-
eletrónico, o quadro de marcas de contrastaria de modelo mentos de venda ao público dos artistas de joalharia e
oficial, emitido pela INCM, o qual deve ser atualizado retalhista de ourivesaria que vendam, em exclusivo,
sempre que esta divulgar essa indicação, para atender artigos de interesse especial e usados com comprova-
à proteção dos consumidores. damente mais de 50 anos;
c) No local de venda se encontre disponível ao pú-
2 — Sempre que se comercializem artefactos de ar- blico a informação referida no artigo 63.º
tista, deve ser entregue ao comprador uma declaração
do artista com as informações constantes da portaria 2 — A venda em leilão de artigos com metal precioso
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das usados, realizados por prestamistas e leiloeiras deve ser
finanças, da economia e do emprego e da formação comunicada à ASAE e à INCM com a antecedência
profissional. mínima de 20 dias seguidos sobre a data designada para
3 — Sempre que se comercializem artigos de metal a sua realização, com indicação da data e do local onde
precioso usado, no local de venda é obrigatória a dis- se realiza o leilão.
ponibilização ao consumidor da lista de avaliadores de 3 — Os leiloeiros e os proprietários dos artigos in-
artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos dicados no n.º 1 são solidariamente responsáveis por
inscritos, gerida e organizada pela INCM, podendo o solicitar à Contrastaria o ensaio e a marcação dos bens
consumidor optar por pedir uma avaliação antes de a leiloar que não se encontrem devidamente marcados.
adquirir ou alienar o bem. 4 — (Revogado.)
4 — Constitui contraordenação muito grave a viola- 5 — Nos artefactos com metal precioso expostos para
ção do disposto no n.º 2. venda em leilões devem estar devidamente indicados,
5 — (Anterior n.º 4.) em suporte de papel ou eletrónico, o tipo de metal e
5408 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017
respetivo toque, natureza, peso, base de licitação e outras Artigo 72.º
características essenciais dos bens. [...]
6 — (Revogado.)
7— ..................................... 1 — O operador económico que introduza em livre
8— ..................................... prática e no consumo artigos com metal precioso deve,
9— ..................................... imediatamente após a verificação aduaneira dos mes-
10 — Constitui contraordenação grave a violação do mos, apresenta-los em volume selado acompanhado da
disposto nos n.os 1, 2, 5, 7, 8 ou 9. respetiva documentação aduaneira a uma Contrastaria
11 — Constitui contraordenação leve a violação do para exame, nos termos do artigo seguinte.
disposto no n.º 3. 2 — (Revogado.)
3— .....................................
Artigo 66.º 4— .....................................
5— .....................................
[...]
Artigo 73.º
1 — (Revogado.)
2 — (Revogado.) [...]
3 — (Revogado.) 1 — Após a realização do exame aos artigos com
4 — (Revogado.) metal precioso, a Contrastaria comunica à alfândega,
5 — Os operadores económicos devem entregar se- por meio eletrónico, com conhecimento ao operador
manalmente, por via postal, fax ou correio eletrónico, económico, o resultado do mesmo através da emissão
ao departamento da Polícia Judiciária, com jurisdição na do respetivo boletim de ensaio.
área do respetivo estabelecimento, as relações completas 2— .....................................
dos registos de compra e venda dos artigos com metais
preciosos usados, em modelo aprovado por despacho a) (Revogada.)
do diretor nacional da Polícia Judiciária. b) Quando os artigos com metal precioso declarados
6— ..................................... para introdução em livre prática e no consumo não
7 — É autorizada a consulta das relações completas possam ser marcados por não satisfazerem as condições
com os registos de compra e venda pelas autoridades legais impostas para a sua colocação no mercado, são
devolvidos à alfândega, em volume selado, acompa-
policiais, pela ASAE, pela INCM e pelo Ministério
nhados da respetiva participação, a fim de, no prazo
Público, de modo a proceder a diligências no âmbito
estabelecido na legislação aduaneira, serem, a requeri-
das suas atribuições. mento do interessado, reexportados;
8 — As relações a que se referem os números ante- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
riores devem ser mantidas pelo operador económico
durante o prazo de cinco anos. Artigo 74.º
9 — Constitui contraordenação muito grave a viola-
[...]
ção das obrigações constantes dos n.os 5, 6 ou 8.
10 — (Revogado.) 1 — Os artigos com metal precioso introduzidos em
livre prática e para consumo próprio de pessoas singula-
Artigo 68.º res ou coletivas são sujeitos a exame pela Contrastaria,
nos termos do RJOC.
[...]
2 — A Contrastaria procede à devolução ao particular
1 — Qualquer pagamento relativo a transações de dos artigos com metal precioso indicados no número
compra e venda de artigos com metal precioso usados anterior, sem marcação, quando estes não reúnam as
de valor igual ou superior ao fixado para os pagamentos condições legais para o efeito, e após o pagamento das
em numerário em lei própria, deve ser efetuado através taxas devidas pelos serviços prestados pela Contrastaria.
de pagamento por meio eletrónico, por transferência 3 — Para efeitos do presente artigo, presume-se para
bancária ou por cheque, neste caso sempre com indi- consumo próprio a importação de até 10 artigos com
cação do destinatário. metal precioso por ano, salvo motivo devidamente jus-
2— ..................................... tificado.
Artigo 75.º
Artigo 71.º [...]
[...] 1— .....................................
1 — As autoridades policiais, a ASAE e a INCM 2 — Os artigos com metais preciosos destinados a um
podem entrar nas instalações abertas ao público em que Estado parte em acordo ou tratado internacional sobre
se proceda à compra e venda de artigos com metal pre- controlo e marcação de artefactos com metais precio-
cioso usados e de subprodutos novos deles resultantes, sos, de que o Estado português seja parte, seguem os
em horário de funcionamento, de modo a proceder a requisitos de marcação constantes desses instrumentos
diligências no âmbito das suas atribuições. internacionais, sendo marcados com marca de controlo
2— ..................................... ou de marca de contrastaria portuguesa, se reconhecida
pelo país de destino, conforme for solicitado pelo ope-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rador económico.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
c) Inspecionar e testar o equipamento de pesagem 4 — A certidão referida no número anterior é nume-
referido nos artigos 62.º e 65.º rada e disponibilizada no sítio na Internet da INCM.
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017 5409
Artigo 76.º Artigo 95.º
Exame de artigos para reexportação Fiscalização e instrução dos processos
após aperfeiçoamento ativo contraordenacionais
1 — Os artigos com metal precioso em fase de aca- 1 — Sem prejuízo das competências de fiscalização
bamento ou as peças de metal precioso destinadas a atribuídas por lei a outras autoridades administrativas
incorporar artigos com metal precioso, sujeitos ao re- e policiais, a fiscalização e a instrução dos processos
gime aduaneiro especial de aperfeiçoamento ativo e relativos a contraordenações previstas no RJOC, com-
destinados a serem reexportados, depois de acabados pete à INCM, à ASAE, à AT ou à Polícia Judiciária, nos
ou transformados pela indústria em território nacional, termos dos números seguintes.
são examinados pela Contrastaria a pedido do operador 2 — Devem ser enviados à INCM, à ASAE, à AT ou
económico. à Polícia Judiciária os autos de notícia levantados por
2 — O exame destina-se a proceder à identificação e todas as demais entidades competentes.
ao registo das peças após aperfeiçoamento ativo. 3 — A INCM e a ASAE são competentes para a fis-
calização e instrução dos processos relativos às con-
traordenações no âmbito das respetivas competências.
Artigo 93.º 4 — A AT é competente para a fiscalização e a instru-
ção dos processos relativos a contraordenações no âm-
[...]
bito do controlo da fronteira externa da União Europeia.
1— ..................................... 5 — A Polícia Judiciária é competente para a fisca-
2— ..................................... lização e a instrução dos processos relativos a contraor-
3— ..................................... denações relativas à violação das obrigações constan-
tes dos n.os 5, 6 e 8 do artigo 66.º e dos n.os 1 e 2 do
4 — Salvo nos casos de dispensa expressamente pre-
artigo 69.º, cabendo ao diretor nacional determinar a
vistos nos termos do RJOC, a ASAE ou a INCM podem unidade da Polícia Judiciária responsável.
proceder à retirada imediata de artigos do mercado, 6 — (Anterior n.º 7.)
observando-se o disposto no Regulamento do Reconhe- 7 — (Anterior n.º 8.)
cimento Mútuo e do regime sancionatório previsto no 8 — Sem prejuízo do estabelecido dos números se-
RJOC, sempre que um artigo com metal precioso for guintes, a decisão de aplicação das coimas e das sanções
encontrado no mercado: acessórias é da competência do diretor da Contrastaria,
a) Sem ter aposta a marca de contrastaria; do inspetor-geral da ASAE e do diretor-geral da AT,
b) Sem ter aposta a marca de toque quando a marca relativamente aos processos instruídos pelas respetivas
de contrastaria não inclua o toque; entidades.
c) Sem ter aposta a marca de responsabilidade; 9 — A decisão de aplicação das coimas e sanções
d) Com a aposição de marcas de contrastaria falsas acessórias por violação das obrigações constantes dos
ou com fortes indícios de falsificação, contrafação ou n.os 5 e 6 do artigo 66.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º é
uso abusivo de marca; do diretor nacional da Polícia Judiciária.
e) Com a aposição de marcas de contrastaria estran-
Artigo 96.º
geiras que não estejam reconhecidas;
f) Com a aposição de marcas de responsabilidade [...]
estrangeiras que não estejam depositadas nas contras- 1— .....................................
tarias.
a) De € 300,00 a € 1 000,00, nos casos de infração
5— ..................................... leve;
b) De € 1 100,00 a € 2 500,00, nos casos de infração
6— .....................................
grave;
c) De € 2 600,00 a € 3 700,00, nos casos de infração
Artigo 94.º muito grave.
[...]
2— .....................................
1 — Os artigos com metal precioso apreendidos a) De € 1 200,00 a € 8 000,00, nos casos de infração
podem ser depositados nas Contrastarias para fins ex- leve;
clusivamente de peritagem, sempre que as autoridades b) De € 8 200,00 a € 16 000,00, nos casos de infração
legalmente competentes o solicitem. grave;
2 — Finda a peritagem referida no número an- c) De € 16 200,00 a € 44 800,00, nos casos de infra-
terior, as autoridades competentes são notificadas ção muito grave.
para proceder ao levantamento do artigo no prazo
de 10 dias. 3— .....................................
3 — As Contrastarias podem realizar peritagens,
ensaios e marcações aos artigos com metal precioso Artigo 97.º
apreendidos em resultado da atividade de fiscalização
[...]
ou de investigação criminal desenvolvida pelas entida-
des legalmente competentes, suportando as mesmas o 1— .....................................
correspondente custo. 2 — (Revogado.)
5410 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017
3 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, 4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando di-
a ASAE e a INCM podem suspender a licença de ava- ferentes entidades devam conhecer as autorizações e
liador de artigos com metais preciosos e de materiais comunicações referidas nos artigos 41.º e 65.º, a en-
gemológicos, ou do ensaiador-fundidor de metais pre- tidade às quais as mesmas forem apresentadas deve
ciosos quando: imediatamente transmiti-las às restantes.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) O titular exerça, comprovadamente, a sua atividade Artigo 105.º
em violação reiterada e grave do disposto no presente [...]
regime.
c) (Revogada.) 1— .....................................
2 — As Contrastarias têm o dever de colaboração
4— ..................................... com a ASAE, com a AT e com as autoridades policiais
5 — A ASAE e a INCM podem impor a publicação no âmbito da aplicação do RJOC.
de extrato da decisão condenatória em jornal de difusão 3 — Os termos em que se processa a colaboração
nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias referida no número anterior, designadamente quanto à
da infração, e quando o agente seja titular de estabele- coordenação da fiscalização, à prestação de informação,
cimento aberto ao público, a afixação daquele extrato à produção de prova pericial e ao apoio técnico que
no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar vier a revelar-se necessário, são objeto de protocolos
e por forma bem visível. a celebrar entre a INCM, ASAE, a AT e as autoridades
6— ..................................... policiais.
7— ..................................... 4 — (Revogado.)
8— .....................................
Artigo 106.º
Artigo 99.º [...]
[...] 1 — A ASAE elabora anualmente, com a INCM,
1— ..................................... um relatório relativo à atividade exercida ao abrigo do
RJOC, a apresentar aos membros do Governo responsá-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . veis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O relatório referido no número anterior é apre-
c) 30 % para entidade que faz a instrução e decisão sentado até ao dia 31 de março do ano seguinte a que
do processo; respeita.
d) (Revogada.) 3 — As demais entidades competentes no âmbito
da presente lei devem enviar à ASAE e à INCM os
2 — O produto das coimas aplicadas pelo diretor elementos de informação necessários à produção do
nacional da Polícia Judiciária reverte na sua totalidade relatório referido no n.º 1.
para a Polícia Judiciária.
Artigo 107.º
Artigo 102.º
[...]
[...]
1 — Sem prejuízo dos preços devidos pela prestação
1 — Os artigos declarados perdidos a favor do Estado de outros serviços, aprovados pelo conselho de adminis-
pelos tribunais ou por outras entidades oficiais e que se tração e publicitados no sítio na Internet da INCM nos
encontrem nas Contrastarias, na sequência de exame termos do artigo 6.º, são fixadas por portaria dos mem-
efetuado a pedido daquelas, são entregues por estas à bros do Governo responsáveis pela área das finanças e
Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) após a da economia, constituindo receita própria da INCM, as
notificação judicial ou de outra natureza. taxas devidas pela prática dos seguintes atos:
2 — A entrega dos artigos à DGTF só pode ter lugar
após a aposição de marca de contrastaria, nos casos a) Serviços de identificação e informação de marcas,
aplicáveis, devendo o custo do serviço de ensaio e mar- nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
cação e transporte ser suportado pela DGTF, no ato de b) Verificação de marcas de controlo, nos termos da
entrega dos artigos marcados. alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
3— ..................................... c) Serviços de ensaio e marcação, nos termos da
alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
Artigo 103.º d) Emissão de relatório técnico, nos termos da alí-
nea g) do n.º 2 do artigo 5.º;
[...]
e) Depósito e registo de marca de responsabilidade
1 — Os pedidos, as comunicações e os requerimentos estrangeira, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e do ar-
previstos no RJOC, entre os operadores económicos e tigo 12.º;
as autoridades competentes, são realizados, por meio f) Aprovação e renovação da marca de responsabili-
eletrónico, através do Balcão do Empreendedor, a que dade, nos termos dos artigos 28.º e 31.º;
se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de g) Aprovação e registo do suporte de aplicação da
26 de julho. marca de responsabilidade, nos termos do artigo 28.º;
2— ..................................... h) Comunicação prévia para o exercício das ativida-
3— ..................................... des previstas no artigo 41.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017 5411
i) Averbamento das alterações previstas nos arti- c) Relógios, óculos e lunetas em ouro — 750 ‰;
gos 28.º, 32.º, 34.º e 43.º; d) Toque da Platina — 500 ‰.
j) Inscrição, consulta e reapreciação do exame pre-
visto no artigo 45.º; Artigo 36.º-A
k) Emissão de título profissional previsto no ar-
Criação de marca de responsabilidade por outro método
tigo 45.º;
l) Reconhecimento de qualificações, nos termos do 1 — A criação da marca de responsabilidade por
artigo 52.º; qualquer método, desde que permitida nos termos do
m) Ensaio e marcação de artigos destinados a expor- RJOC, pode ser produzida pela INCM a pedido do ope-
tação, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º; rador económico ou de outra entidade legitimada para
n) Exame de artigos para reexportação, após aperfei- o efeito.
çoamento ativo, nos termos do artigo 76.º 2 — As marcas de responsabilidade são disponibi-
lizadas ao operador económico no respetivo suporte.
2 — (Revogado.) 3 — A marca de responsabilidade pode ser aposta
3 — (Revogado.) por carimbo em etiquetas produzidas pela INCM, nos
4 — (Revogado.) termos do n.º 5 do artigo 20.º
5 — (Revogado.) 4 — A aposição de marca de responsabilidade em
etiquetas é efetuada, em exclusivo, pelas Contrastarias.
Artigo 108.º
[...] Artigo 114.º
1 — À contagem dos prazos previstos no RJOC Conselho Consultivo de Ourivesaria
aplica-se o Código do Procedimento Administrativo.
1 — O Conselho Consultivo de Ourivesaria é um
2 — Na falta de disposição especial, o prazo suple-
órgão consultivo do conselho de administração da
tivo para a prática de atos previstos no presente decreto-
INCM em matéria de acompanhamento do setor da
-lei é de 20 dias úteis.
ourivesaria.
2 — O Conselho Consultivo é constituído por repre-
Artigo 111.º sentantes de entidades da Administração Pública e das
Artefactos com marcas anteriormente vigentes estruturas da sociedade civil mais representativas dos
consumidores, industriais, avaliadores e comerciantes
1 — (Anterior corpo do artigo.)
do setor da ourivesaria, bem como por personalidades
2 — Os artigos com metais preciosos que apresentem
de reconhecido mérito.
marcas extintas de contrastarias estrangeiras consideram-
3 — As entidades públicas referidas no número ante-
-se, para efeitos da sua venda ao público, legalmente
rior são, designadamente, a ASAE, a DGAE, a Direção-
marcados.
-Geral do Consumidor e o IPQ, I. P.
4 — O Conselho Consultivo reúne, no mínimo uma
Artigo 113.º vez por ano, podendo ser convocado pelo conselho de
[...] administração da INCM sempre que tal seja considerado
conveniente.»
Para efeitos do RJOC, os reconhecimentos efetuados
pelo IPQ, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/79, de
20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, Artigo 4.º
de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio, continuam
Alterações sistemáticas ao regime jurídico
válidos e mantêm-se em vigor até à data do respetivo da ourivesaria e das contrastarias
termo.»
São introduzidas ao RJOC, as seguintes alterações sis-
Artigo 3.º temáticas:
Aditamento ao regime jurídico da ourivesaria a) A epígrafe da secção I do capítulo III passa a integrar
e das contrastarias os artigos 14.º a 15.º-A;
b) A epígrafe da secção II do capítulo III passa a ter a
São aditados os artigos 15.º-A, 36.º-A e 114.º ao RJOC,
redação «Marcas de contrastaria»;
com a seguinte redação:
c) A epígrafe da secção III do capítulo III passa a ter a
redação «Marcas de responsabilidade»;
«Artigo 15.º-A
d) A epígrafe da subsecção I da secção III do capítulo III
Toques legais dos artigos com metal precioso usados passa a ter a redação «Regras da marca de responsabili-
dade»;
1 — Aos artigos usados aplicam-se os toques legais
e) A epígrafe da subsecção II da secção III do capítulo III
previstos no artigo 14.º
passa a ter a redação «Vicissitudes da marca de respon-
2 — São excecionados do disposto no número an-
sabilidade»;
terior, os artigos usados desde que tenham compro-
f) A epígrafe da secção II do capítulo IV passa a ter a
vadamente mais de 50 anos, que podem, a pedido do
redação «Requisitos de acesso e exercício das atividades
interessado, ter os seguintes toques aproximados com
de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos
tolerâncias de 10 ‰ para o metal limpo:
com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais
a) Toque do ouro — 800 ‰; preciosos e de materiais gemológicos», que passa a integrar
b) Toque da prata — 833 ‰; os artigos 44.º a 55.º
5412 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017
Artigo 5.º marcação, e os requisitos técnicos dos artigos com metais
Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto
preciosos, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, dos n.os 1 e 5
do artigo 16.º e do n.º 3 do artigo 36.º-A do RJOC;
Os artigos 8.º, 13.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 160/2015, b) Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
de 11 de agosto, passam a ter a seguinte redação: áreas das finanças, da economia e do emprego e formação
profissional, que estabelece:
«Artigo 8.º
i) Os elementos instrutórios necessários à aprovação
[...] de marca de responsabilidade, nos termos do n.º 2 do ar-
1— ..................................... tigo 28.º do RJOC;
ii) Os elementos instrutórios necessários à obtenção de
a) Os elementos referidos nas alíneas a) e f) do n.º 1 título para o início e exercício das atividades previstas no
do artigo 4.º; RJOC, nos termos do n.º 1 do seu artigo 42.º;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) O modelo dos títulos profissionais dos responsáveis
técnicos de ensaiador-fundidor e dos avaliadores de artigos
2— ..................................... com metais preciosos e de materiais gemológicos, e os
3— ..................................... procedimentos aplicáveis à obtenção desses títulos, nos
termos dos n.os 1 e 6 do artigo 45.º do RJOC;
Artigo 13.º iv) O regime aplicável ao exercício das atividades iden-
[...]
tificadas na subalínea anterior, e as condições mínimas do
seguro obrigatório para esses profissionais, nos termos do
......................................... n.º 1 do artigo 54.º do RJOC;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) As informações a prestar pelos artistas nos termos do
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 2 do artigo 63.º do RJOC;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Portaria dos membros do Governo responsáveis pe-
e) Cotação diária de ouro e dos restantes metais pre- las áreas das finanças e da economia, que aprova as taxas
cioso, de acordo com o Banco de Portugal; devidas pelos atos previstos no RJOC, nos termos do n.º 2
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do seu artigo 42.º e do n.º 1 do seu artigo 107.º
g) Lista de avaliadores de artigos com metais pre-
ciosos e de materiais genealógicos, gerida e organizada Artigo 8.º
pela INCM. Norma transitória
Artigo 18.º 1 — As licenças atribuídas ao abrigo do RJOC, apro-
vado em anexo à Lei n.º 95/2015, de 18 de agosto, são
[...]
oficiosamente convertidas pelas Contrastarias em meras
1— ..................................... comunicações prévias.
2— ..................................... 2 — No prazo de 30 dias a contar a contar da data en-
3— ..................................... trada em vigor do presente decreto-lei, devem os opera-
4 — O mutuário pode solicitar a avaliação de artigos dores económicos comunicar ao chefe da Contrastaria a
com metal precioso usado, por um avaliador constante alteração à denominação social para efeitos de averba-
da lista a que se refere a alínea g) do artigo 13.º, antes mento no registo da marca de responsabilidade e na mera
da celebração do contrato de mútuo.» comunicação prévia.
3 — Até à entrada em vigor das competências da INCM
Artigo 6.º de fiscalizar, instruir e decidir os processos contraordena-
Ensaiadores-fundidores cionais relativo ao ensaio, marcação e títulos de acesso às
atividades reguladas pelo RJOC e aplicação das respetivas
Os ensaiadores-fundidores que tenham sido aprova- coimas e sanções acessórias, tais competências continuam
dos em prova realizada pela Imprensa Nacional-Casa da a ser asseguradas pela Autoridade de Segurança Alimentar
Moeda, S. A. (INCM), ao abrigo do Regulamento das Con- e Económica.
trastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de
setembro, passam a ter as funções atribuídas no regime Artigo 9.º
jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em Norma revogatória
anexo à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, com a redação
conferida pelo presente decreto-lei, aos responsáveis téc- São revogados:
nicos, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, a) As alíneas p), q), r), t), u), dd), ll) do artigo 3.º, o n.º 3
cabendo à INCM assegurar o averbamento do título pro- do artigo 5.º, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, a alínea c) do n.º 1 do
fissional no respetivo processo individual. artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 9.º, o n.º 4 do artigo 15.º, os arti-
gos 17.º, 18.º, 21.º e 23.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º,
Artigo 7.º os n.os 3, 7, 8 e 10 do artigo 28.º, o n.º 4 do artigo 32.º, o
Regulamentação artigo 33.º, os n.os 3 e 4 do artigo 35.º, o artigo 37.º, as
alíneas b), d) a g) e i) do n.º 1 do artigo 41.º, os n.os 3 a 5
O presente decreto-lei é regulamentado por:
do artigo 42.º, os n.os 4 e 6 do artigo 43.º, os n.os 2 e 5 do ar-
a) Portaria do membro do Governo responsável pela tigo 45.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 47.º, os artigos 48.º a
área das finanças, que aprova as marcas aplicáveis pelas 51.º, a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 53.º, os n.os 2 a 5
Contrastarias, estabelece as regras aplicáveis ao ensaio e e 7 do artigo 54.º, os artigos 55.º a 61.º, a alínea d) do n.º 4
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017 5413
e o n.º 5 do artigo 62.º, os n.os 4 e 6 do artigo 65.º, os n.os 1 b) As atividades profissionais de responsável técnico de
a 4 e 10 do artigo 66.º, o artigo 70.º, o n.º 2 do artigo 72.º, ensaiador-fundidor de metais preciosos e de avaliador de
a alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º, os artigos 77.º a 90.º, artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.
o n.º 2 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 97.º, a alínea d) do
n.º 1 do artigo 99.º, o artigo 104.º, o n.º 4 do artigo 105.º, Artigo 2.º
os n.os 2 a 5 do artigo 107.º e o artigo 112.º do RJOC;
Âmbito
b) A alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto; 1 — O RJOC aplica-se a todos os artigos com metais
c) O Decreto-Lei n.º 44/2016, de 17 de agosto. preciosos, com exceção dos artigos com metais preciosos
destinados a uso científico, técnico, dentário ou médico,
Artigo 10.º bem como a moedas de metal precioso, de curso legal ou
Republicação antigas, os quais são regidos por legislação própria.
2 — O ensaio e a marcação têm caráter facultativo no
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual que se refere:
faz parte integrante, o RJOC, com a redação atual.
a) Aos «artefactos de artista», definidos nos termos da
Artigo 11.º alínea c) do artigo seguinte;
Entrada em vigor b) Aos «artefactos de ourivesaria de interesse especial»,
definidos nos termos da alínea f) do artigo seguinte;
1 — O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de no- c) Aos «artigos com metal precioso usados», definidos
vembro de 2017, sem prejuízo do disposto no número nos termos da alínea j) do artigo seguinte, desde que te-
seguinte. nham comprovadamente mais de 50 anos;
2 — As normas previstas no RJOC relativas às compe- d) Às matérias-primas destinadas ao fabrico de objetos,
tências da INCM de fiscalizar, instruir e decidir processos nomeadamente barras, chapas, folhas, lâminas, fios, ban-
contraordenacionais relativo ao ensaio, marcação e títulos das, tubos, exceto quando sejam diretamente comerciali-
de acesso às atividades reguladas pelo RJOC e aplicação zados ao público, caso em que se aplicam as disposições
das respetivas coimas e sanções acessórias, entram em do RJOC, devendo conter as mesmas garantias que os
vigor a 1 de janeiro de 2019. restantes artigos com metais preciosos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
maio de 2017. — Mário José Gomes de Freitas Cente- Artigo 3.º
no — Augusto Ernesto Santos Silva — João Miguel Range Definições
Prata Roque — Mário José Gomes de Freitas Cente-
no — Maria Isabel Solnado Porto Oneto — Francisca Para efeitos do disposto no RJOC, entende-se por:
Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Luís Filipe Carrilho a) «Acrescentamento», o ato de ligar, a um artigo com
de Castro Mendes — Tiago Brandão Rodrigues — José metal precioso com a marca de contrastaria, qualquer outro
António Fonseca Vieira da Silva — Manuel de Herédia artefacto ou pertence, ou ainda só parte dele, não marcado
Caldeira Cabral — João Pedro Soeiro de Matos Fer- com as referidas marcas;
nandes. b) «Artefactos compostos», os artefactos constituídos
Promulgado em 25 de julho de 2017. por partes de metal precioso e partes de metal comum,
bem como os relógios compostos com caixas de metal
Publique-se. precioso e aplicações em metal comum e com caixas em
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. metal comum e com aplicações em metal precioso;
c) «Artefactos de artista», os artefactos com metal pre-
Referendado em 31 de julho de 2017. cioso que sejam desenhados, produzidos e assinados pelo
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, artista, de edição única ou limitada, que contenham no
Ministro dos Negócios Estrangeiros. máximo 10 % de metal precioso, com o limite de pro-
dução de 15 artigos por ano, desde que não sejam para
ANEXO ornamentação pessoal;
d) «Artefactos de bijuteria», os artefactos de metal co-
(a que se refere o artigo 10.º) mum;
e) «Artefactos de metal precioso» ou «artefactos de ou-
REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA rivesaria», os artefactos constituídos por metais preciosos
E DAS CONTRASTARIAS ou pelas respetivas ligas, adornados ou não com pedras,
pérolas, esmaltes ou outros materiais não metálicos, in-
CAPÍTULO I cluindo os artefactos mistos de metal precioso e os relógios
de metal precioso, cuja caixa é feita de metal precioso;
Disposições gerais f) «Artefactos de ourivesaria de interesse especial»,
os artefactos de ourivesaria de reconhecido merecimento
Artigo 1.º arqueológico, histórico ou artístico que tenham sido fabri-
Objeto cados antes de 1882 e os que contenham marcas de extintos
contrastes municipais;
O regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias,
g) «Artefactos mistos de metal precioso», os artefactos
doravante designado RJOC, regula:
com partes de diferentes metais preciosos;
a) Os setores da indústria e do comércio de artigos com h) «Artefactos revestidos ou chapeados», os artefactos que
metais preciosos e a prestação de serviços pelas contrastarias; têm a superfície revestida ou chapeada por uma camada de
5414 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017
metal precioso ou de uma liga deste metal, aplicada, de ma- RJOC para sua introdução no mercado, ou para assinalar
neira indissociável, sobre um suporte composto de outro metal situações específicas legalmente previstas;
precioso ou comum, a todo o artefacto ou na parte deste, por z) «Marca de responsabilidade, de fabrico ou equiva-
um processo químico, eletroquímico ou mecânico, sendo que: lente», a marca identificadora do responsável pela intro-
dução no mercado do artigo com metal precioso;
i) Os artefactos revestidos ou chapeados, cujo metal
base seja metal precioso de toque legal, são considerados aa) «Marca de toque», a marca que identifica o toque
artefactos de metal precioso; em algarismos árabes;
ii) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal bb) «Materiais gemológicos», as gemas, as substâncias
comum, nos quais se incluem os artefactos designados por biogénicas e os produtos artificiais usados em joalharia ou
bilaminados, as casquinhas, os plaqués, os dourados e os pra- em objetos decorativos, nos termos do «Blue Book» da
teados, não são considerados artefactos de metal precioso; Confederação Mundial de Joalharia (CIBJO);
cc) «Matriz», o cunho em aço gravado com o desenho
i) «Artigos com metal precioso», os artefactos de metal do punção;
precioso, os artefactos compostos, as medalhas e os obje- dd) (Revogada.)
tos comemorativos de metal precioso, as barras de metal ee) «Metais comuns», todos os metais, exceto os metais
precioso, abreviadamente designados por artigos; preciosos;
j) «Artigos com metal precioso usados», os artigos com ff) «Metais preciosos», a platina, o ouro, o paládio e a
metal precioso comercializados em segunda mão; prata, assim indicados por ordem decrescente de precio-
k) «Autocolante de toque», a etiqueta autocolante com sidade;
a marca de contrastaria, indicativa dos metais e toques; gg) «Organismo de ensaio e marcação independente»,
l) «Autocolante com marca de responsabilidade», a eti- a Contrastaria, bem como a entidade competente de outro
queta autocolante com a marca de responsabilidade a qual é país que exerce as funções de contrastaria, incluindo a
aposta por meio de carimbo na etiqueta, em modelo próprio realização de ensaios e análises por laboratórios acredita-
e exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. dos pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou pelo
(INCM), com elementos de segurança; organismo nacional de acreditação relevante na aceção do
m) «Barra de metal precioso», o produto resultante da Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e
fundição de um ou mais metais preciosos que se destinem a do Conselho, de 9 julho de 2008, bem como a marcação dos
ser vendidos ao público e não constituam matérias-primas artigos com metais preciosos que constitua a garantia de
utilizadas no fabrico de artigos com metal precioso; toque legal desses artigos e cuja gestão e pessoal adminis-
n) «Contrastarias», os serviços oficiais e técnicos inte- trativo e técnico seja independente de quaisquer círculos,
grados na INCM, que asseguram o ensaio e a marcação grupos ou pessoas com interesses, direta ou indiretamente,
dos artigos com metais preciosos, bem como a aposição da ligados a esta área de atividade;
marca de garantia do toque legal desses artigos, e exercem hh) «Passagem de marca», o ato de ligar, a um artigo
as demais competências previstas no RJOC, com total com metal precioso carecido de marca de contrastaria,
independência de quaisquer atividades do setor; ou de marca equivalente, feita por organismo de ensaio e
o) «Disponibilização no mercado de artigo com metal marcação independente, qualquer outro artefacto ou parte
precioso», a colocação, distribuição ou utilização no mer- dele, do mesmo ou de diferente toque, que contenha uma
cado nacional de um artigo com metal precioso, no âmbito das referidas marcas;
de uma atividade comercial; ii) «Punção», a ferramenta metálica feita de aço que
p) (Revogada.) contém numa das extremidades uma gravura invertida, a
q) (Revogada.) qual é utilizada para aplicar marcas;
r) (Revogada.) jj) «Punção de contrastaria», o punção que contém a
s) «Filigrana», o resultado do trabalho executado com gravura correspondente à Contrastaria ou ao organismo de
dois ou mais fios de um metal precioso, torcidos, batidos ensaio e marcação independente que a utiliza e que cor-
e ligados entre si com solda, na quantidade indispensável responde, em geral, a um determinado metal e toque legal,
à consolidação do conjunto, de modo a obter um tecido utilizado para certificar os artigos com metais preciosos
rendilhado; com toques legais e com os requisitos técnicos aplicáveis,
t) (Revogada.) nos termos e para os efeitos previstos no RJOC;
u) (Revogada.) kk) «Punção de responsabilidade, de fabrico ou equiva-
v) «Liga de metal precioso», a solução sólida contendo, lente», o punção que contém a gravura identificadora do
pelo menos, um metal precioso; responsável pela colocação do artigo com metal precioso
w) «Lote Homogéneo», o conjunto de artigos do mesmo no mercado;
metal ou liga ou idêntica combinação de metais ou ligas, ll) (Revogada.)
de igual toque legal e denominação, obtidos pela mesma mm) Subproduto novo resultante de artigos com metal
técnica de fabrico ou combinação de técnicas de fabrico, precioso usados», o artigo com metal precioso transfor-
segundo as normas técnicas internacionais, nomeadamente mado, em forma de barra, lâmina ou outro artigo com
a ISO 11596 e a ISO 2859, ou outras internacionalmente metais preciosos que resulte da fundição de artigos com
aceites que as venham substituir; metal precioso usados, abreviadamente designado por
x) «Marca», a impressão aposta no artigo com metal «subproduto»;
precioso, diretamente ou através de etiqueta; nn) «Toque», o conteúdo de um dado metal precioso,
y) «Marca de contrastaria», a marca oficial que identi- medido em termos de partes por mil (milésimas), em peso
fica a Contrastaria que efetua a marcação do artigo com de liga;
metal precioso e, em geral, o metal precioso e o toque legal oo) «Toque legal», o conteúdo mínimo de um dado metal
em causa, atestando a conformidade dos artigos com os precioso, medido em termos de partes por mil (milésimas),
requisitos técnicos legalmente aplicáveis nos termos do em peso de liga, definido nos termos do RJOC.
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017 5415
Artigo 4.º mercado ou para assinalar situações especificas legalmente
Contrastarias
previstas;
c) Aprovar as marcas de responsabilidade;
1 — As Contrastarias são serviços oficiais integrados d) Aprovar o suporte de marcação da marca de respon-
na INCM, sem prejuízo da sua total independência face sabilidade nos termos previstos no RJOC;
à gestão desta. e) Organizar e manter atualizado o registo eletrónico
2 — Os colaboradores das Contrastarias estão sujeitos dos títulos para o exercício da atividade dos operadores
aos impedimentos constantes do Código do Procedimento económicos do setor de ourivesaria nos termos previstos no
Administrativo, não podendo desenvolver qualquer ativi- RJOC, das respetivas marcas de responsabilidade e suporte
dade industrial, comercial, de importação ou de exportação de marcação das mesmas devidamente aprovados;
relativa a artigos com metais preciosos, seja diretamente, f) Prestar serviços de peritagens de artigos com metais
por interposta pessoa, individualmente, ou por meio de preciosos nos termos previstos no RJOC;
uma sociedade comercial. g) Prestar informação técnica sobre a possibilidade de
3 — As Contrastarias encontram-se distribuídas pelo legalização de artigos com metal precioso;
território nacional do seguinte modo: h) Integrar a composição de comissões técnicas e jurí-
a) A Contrastaria de Lisboa; dicas que representam Portugal junto de organizações e
b) A Contrastaria do Porto, que inclui a delegação de instâncias internacionais referentes à atividade das Con-
Gondomar. trastarias, mediante indicação do Governo;
i) Fiscalizar, instruir e decidir os processos contraorde-
4 — Cada Contrastaria é dirigida por um chefe de nacionais relativo ao ensaio, marcação e títulos de acesso às
Contrastaria, o qual reporta ao diretor das Contrastarias, atividades reguladas pelo RJOC e aplicação das respetivas
nomeado pelo conselho de administração da INCM. coimas e sanções acessórias.
5 — Os interessados podem recorrer aos serviços de
qualquer Contrastaria, independentemente da sua situação 3 — (Revogado.)
geográfica.
6 — Por despacho do membro do Governo responsável Artigo 6.º
da área das finanças, podem ser criadas outras Contras- Serviços adicionais
tarias em qualquer parte do território nacional, ou fora
dele, desde que: 1 — Qualquer pessoa singular ou coletiva pode solicitar
às contrastarias a prestação de outros serviços não previs-
a) A expansão e o desenvolvimento da indústria ou do tos no RJOC desde que respeitem à atividade destas, dos
comércio de ourivesaria o justifiquem; serviços técnicos da INCM os quais são aprovados, bem
b) Seja assegurado o exercício da respetiva atividade como os respetivos preços, pelo conselho de administração
de forma independente, bem como o ensaio e a marcação, e publicitados no sítio na Internet da INCM.
nos termos e para os efeitos previstos no RJOC. 2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
Artigo 5.º
Missão e competências
CAPÍTULO II
1 — As Contrastarias exercem as faculdades inerentes
à qualidade de organismo de ensaio e marcação indepen- Colocação no mercado e comercialização
dente, tendo por missão: de artigos com metal precioso
a) Assegurar o serviço público de garantir a espécie e Artigo 7.º
o toque dos artigos com metais preciosos;
b) Certificar os profissionais para o exercício das ati- Autorização prévia
vidades de responsável técnico de ensaiador-fundidor de O regime de colocação no mercado nacional de artigos
metais preciosos e de avaliador de artigos com metais com metal precioso obedece a um procedimento de auto-
preciosos e de materiais gemológicos; rização prévia tal como definido no Regulamento (CE)
c) Promover a lealdade das transações comerciais en- n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
tre os operadores económicos, assegurando a defesa dos 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos relacio-
consumidores; nados com a aplicação de certas regras técnicas nacionais
d) Assegurar o cumprimento das disposições do RJOC. a produtos legalmente comercializados noutros Estados-
-Membros da União Europeia, comummente designado
2 — Sem prejuízo de outras competências que lhes se- «Regulamento do Reconhecimento Mútuo», competindo
jam atribuídas por lei, as Contrastarias detêm as seguintes às Contrastarias assegurar o seu cumprimento nos termos
competências exclusivas: dos artigos 8.º e 9.º do RJOC e sem prejuízo da aplicação
a) Confirmar a marca comum de controlo ou as marcas do regime constante dos artigos 10.º a 13.º, nos casos neles
de garantia de toque reconhecidas, quando solicitado ou previstos.
quando necessário nos termos legais;
b) Ensaiar e marcar os artigos com metais preciosos por Artigo 8.º
aposição de marcas de contrastaria que garantam a espécie Requisitos da colocação no mercado
e o toque dos respetivos metais preciosos e a conformi-
dade dos artigos com os requisitos técnicos legalmente 1 — A colocação no mercado do território nacional
aplicáveis nos termos do RJOC para a sua introdução no de artigos com metal precioso depende da conformidade
5416 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017
desses artigos com os requisitos previstos no RJOC, no Artigo 10.º
respeitante: Artigos de Estados contratantes de convenção
a) À aposição da marca de contrastaria ou de marca ou acordo internacional
equivalente, feita por organismo de ensaio e marcação 1 — Tendo em vista a sua livre disponibilização no
independente e reconhecido; e mercado do território nacional, consideram-se legalmente
b) À aposição da marca de responsabilidade, de fabrico marcados os artigos com metal precioso provenientes de
e/ou equivalente, aprovada ou depositada na Contrastaria; um Estado contratante de tratado ou acordo internacional
c) (Revogada.) em vigor de que o Estado português seja parte, desde que
d) À existência da marca comum de controlo, nos termos tais artigos tenham apostas, nas precisas condições fixa-
do artigo 10.º, em substituição das referidas nas alíneas a) das por esses instrumentos, a marca comum de controlo e
e b); outras que nos termos neles definidos sejam consideradas
e) A existência de marcas reconhecidas, nos termos do necessárias e suficientes à respetiva livre circulação nos
artigo 11.º; demais países contratantes.
f) Aos requisitos técnicos constantes na portaria do 2 — Constitui contraordenação muito grave a violação
membro do Governo responsável pela área das finanças. do disposto no número anterior.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, Artigo 11.º
para efeitos do disposto no número anterior, considera-se
que o procedimento de autorização prévia foi efetuado Artigos provenientes de outros Estados membros
quando o artigo com metal precioso apresente a marca 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os
de contrastaria e a marca de toque, quando aquela não artigos com metal precioso provenientes de um Estado
inclua o toque. membro da União Europeia ou do Espaço Económico
3 — A identificação do responsável pela colocação do Europeu, encontrando-se marcados, podem ser colocados
artigo com metal precioso no mercado nacional e a apro- no mercado nacional sem necessidade de ensaio e de mar-
vação ou o depósito das respetivas marcas, nos termos cação pela Contrastaria, desde que cumpram os seguintes
previstos no RJOC, são também requisitos de cumprimento requisitos cumulativos:
obrigatório de que depende a colocação no mercado desses
artigos. a) Tenham apostas as seguintes marcas:
4 — Constitui contraordenação muito grave a colocação i) Marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente;
no território nacional de artigos com metal precioso em ii) Marca de contrastaria e marca de toque, quando
violação do disposto nos números anteriores. aquela não inclua o toque;
Artigo 9.º b) A marca de responsabilidade de um operador eco-
Marcação de artigos com metal precioso nómico de outro Estado membro deve estar depositada na
Contrastaria nos termos do artigo seguinte;
1 — As disposições do RJOC relativas à aposição de c) A marca de contrastaria de outro Estado membro deve
marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela ser previamente reconhecida pelo Instituto Português da
não inclua o toque, nos artigos com metal precioso e aos Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), mediante parecer favorável do
requisitos técnicos são de cumprimento obrigatório pré- diretor da Contrastaria, atendendo aos seguintes requisitos
vio à colocação no mercado do território nacional, sem cumulativos:
prejuízo do disposto nos números seguintes, e da aplica-
ção do regime constante dos artigos 10.º a 13.º, nos casos i) O conteúdo informativo das marcas de garantia de
neles previstos. toque, marca de contrastaria e marca de toque, é equiva-
2 — No caso de artefactos de ourivesaria de interesse es- lente ao das marcas de garantia de toque estabelecidas no
pecial para os quais facultativamente tenha sido solicitada RJOC;
a marcação, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, o disposto no ii) O conteúdo informativo das marcas de garantia de
número anterior é assegurado pela aposição da marca de toque, marca de contrastaria e marca de toque, não é sus-
contrastaria que lhes é exclusivamente reservada, podendo cetível de induzir em erro o consumidor;
a Contrastaria solicitar o recurso a um perito externo ou iii) As condições de marcação das marcas de garantia de
o parecer da Direção-Geral do Património Cultural para toque, aplicadas por um organismo de ensaio e marcação
reconhecimento do merecimento histórico, arqueológico independente no país que efetuou o controlo e a garantia
ou artístico. de qualidade, são equivalentes às estabelecidas no RJOC.
3 — (Revogado.)
4 — Estão isentos de marca de contrastaria, devendo 2 — Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a)
observar os requisitos técnicos e ter aposta a marca de do número anterior, as marcas de contrastaria e de toque
responsabilidade, os artigos com platina ou ouro de peso podem ser apostas numa única marca ou em marcas se-
igual ou inferior a 0,5 gramas e artigos com prata de peso paradas.
igual, ou inferior, a 2 gramas. 3 — Os artigos com metais preciosos provenientes
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço
considera-se relevante o peso do total dos diferentes me- Económico Europeu que se encontrem dispensados de
tais, preciosos e não preciosos do artigo, excetuando-se o marcação nos termos da respetiva legislação, mas que não
peso de outros materiais não metálicos. estejam dispensados de marcação ao abrigo da legislação
6 — Constitui contraordenação muito grave a violação portuguesa, devem ser previamente ensaiados e marcados
do disposto no n.º 1. numa Contrastaria portuguesa ou na Contrastaria do país
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017 5417
de origem reconhecida, a fim de poderem ser colocados autoridades competentes de outros Estados membros da
no mercado nacional. União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de
4 — Podem ser colocados no mercado nacional, nos ter- países terceiros que disponham de organismos de ensaio
mos e para os efeitos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 41.º, e marcação independentes quando acreditados pelo or-
artigos com metal precioso provenientes de um Estado ganismo nacional de acreditação na aceção do Regula-
membro da União Europeia ou do Espaço Económico mento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do
Europeu, sem necessidade de ensaio e marcação pelas Con- Conselho, de 9 de julho de 2008, sempre que o conteúdo
trastarias, mesmo que as marcas não estejam depositadas informativo das marcas de garantia e de toque reconhe-
ou reconhecidas nos termos do disposto no n.º 1. cidas e as respetivas condições da sua aplicação sejam
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sem- equivalentes aos das contrastarias.
pre que o artigo seja vendido, o mesmo deve ser objeto de 4 — É reconhecido como organismo de ensaio e mar-
ensaio e marcação pelas contrastarias previamente à sua cação independente para efeito da aplicação do regime
entrega ao comprador. constante do RJOC e para efeito da aplicação da Conven-
6 — Constitui contraordenação muito grave a violação ção sobre o Controle e Marcação de Artigos de Metais Pre-
do disposto nos n.os 1, 3 ou 5. ciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82,
de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13
Artigo 12.º
de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de
Depósito de marcas de responsabilidade janeiro, a entidade competente de outro país que aí exerça
1 — As entidades estabelecidas num Estado membro a missão e as atribuições equiparadas às das Contrastarias,
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, incluindo a realização de ensaios e análises, e a marcação
que possuam marcas de responsabilidade registadas nos dos artigos com metais preciosos que constitua a garantia
respetivos países e que pretendam comercializar os seus de toque legal desses artigos.
artigos em território nacional, para efeitos do disposto na 5 — O IPQ, I. P., disponibiliza no seu sítio na In-
alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, ou marcar os seus ternet os desenhos das marcas de contrastaria e a lista
artigos nas Contrastarias portuguesas, devem solicitar ao de entidades com marcas de contrastaria reconhecidas
diretor da Contrastaria o depósito das suas marcas de res- em Portugal.
ponsabilidade.
2 — O requerimento de depósito de marcas estrangeiras
CAPÍTULO III
deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação completa do titular requerente, ou cópia Toques legais dos metais preciosos
do documento de constituição da sociedade, consoante o e marcas de contrastaria
titular seja uma pessoa singular ou coletiva;
b) Documento comprovativo do registo da marca de SECÇÃO I
responsabilidade no país de origem, em nome do titular
requerente, legalmente certificado; Toques
c) Duas pequenas chapas metálicas com as marcas de
responsabilidade cujo depósito se requer. Artigo 14.º
Toques legais de metais preciosos
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, apenas pode ser
aceite o depósito de marcas de responsabilidade cujos 1 — Os toques legais dos metais preciosos que entram
desenhos não sejam suscetíveis de serem confundidos na composição dos artigos com metal precioso para colo-
com os desenhos das marcas de contrastarias portuguesas. cação no mercado em território nacional são os seguintes:
4 — O prazo para análise do pedido de depósito de a) Platina: 999 ‰, 950 ‰, 900 ‰, 850 ‰;
marcas estrangeiras é de 20 dias. b) Ouro: 999 ‰, 916 ‰, 800 ‰, 750 ‰, 585 ‰, 375 ‰;
5 — Constitui contraordenação muito grave a violação c) Paládio: 999 ‰, 950 ‰, 500 ‰;
do disposto no n.º 1. d) Prata: 999 ‰, 925 ‰, 835 ‰, 830 ‰, 800 ‰.
Artigo 13.º
2 — Só são admitidos para colocação no mercado e
Reconhecimento de marcas de contrastaria comercialização em território nacional artigos com metal
1 — Compete ao IPQ, I. P., pedir o reconhecimento das precioso com toques iguais ou superiores aos indicados
marcas de contrastaria portuguesas aos Estados membros no número anterior e nos artigos 15.º e 15.º-A, desde que
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu tais artigos sejam marcados pelo organismo de ensaio e
e a países terceiros, sempre que tal lhe seja solicitado marcação independente de um Estado membro da União
pela INCM. Europeia ou do Espaço Económico Europeu, reconhecido
2 — Quando o IPQ, I. P., receber um pedido de reco- nos termos do artigo 11.º
nhecimento de marca de contrastaria proveniente de uma 3 — Não são admitidas tolerâncias para menos em qual-
autoridade competente de um Estado membro da União quer um dos toques previstos no n.º 1.
Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de país 4 — As barras de metal precioso são marcadas com o
terceiro, deve informar o diretor da Contrastaria, de forma toque determinado pelo correspondente ensaio.
a possibilitar o reconhecimento mútuo de marcas de con- 5 — Constitui contraordenação muito grave a exposição
trastaria em ambos os países. e ou a venda ao público de artigos com metal precioso em
3 — O IPQ, I. P., pode celebrar acordos de aceitação violação do disposto em qualquer uma das alíneas do n.º 1,
mútua de reconhecimento de marcas de contrastaria com bem como nos n.os 2, 3 ou 4.
5418 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017
Artigo 15.º 3 — As marcas de contrastaria portuguesas consistem,
Toques legais de artefactos de ourivesaria
respetivamente, numa figura curva, ou num octógono ir-
de interesse especial regular simétrico, consoante se trate das Contrastarias de
Lisboa ou do Porto.
1 — Caso seja requerida a marcação dos artefactos de 4 — Para além das marcas de contrastaria indicadas
ourivesaria de interesse especial, nos termos do n.º 2 do nos números anteriores, devem existir nas Contrastarias
artigo 2.º, aplicam-se as seguintes regras: outras marcas, cujos símbolos, designação e significado
a) Os metais preciosos que entrem na composição dos se encontram definidos na Convenção sobre Controle
artefactos de ourivesaria de interesse especial marcados e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada,
com punções de extintos contrastes municipais podem para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril,
ter qualquer toque para a sua colocação no mercado em e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro,
território nacional, desde que não inferior a 750 ‰; 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, que
b) Os metais preciosos que entrem na composição dos são reconhecidas como marcas de contrastarias e, como
artefactos de ourivesaria de interesse especial podem ter tal, considerados cunhos do Estado para todos os efeitos
qualquer toque para a sua colocação no mercado em ter- legais, nomeadamente os preventivos e repressivos da sua
ritório nacional, desde que não inferior a 375 ‰. eventual falsificação.
5 — As marcas das contrastarias, os requisitos técnicos
2 — A existência de quaisquer acessórios de metal co- dos artigos e as regras aplicáveis ao ensaio e marcação de
mum e/ou precioso de presumível aplicação à data do artigos com metais preciosos são aprovados por portaria do
fabrico do artefacto, ou de soldaduras de reparação que membro do Governo responsável pela área das finanças.
não afetem notoriamente o mérito da peça, não pode cons- 6 — As Contrastarias inserem elementos de segurança,
tituir um motivo autónomo impeditivo da marcação dos nas marcas de contrastaria, os quais são considerados, para
artefactos. todos os efeitos, confidenciais.
3 — Constitui contraordenação muito grave a violação 7 — Constitui contraordenação muito grave, quando tal
do disposto no n.º 1. não constitua crime, a violação do disposto nos n.os 2 ou 4.
4 — (Revogado.) 8 — Constitui contraordenação muito grave, quando tal
não constitua crime, a aposição de marca de contrastaria
Artigo 15.º-A falsa em artigo com metal precioso.
9 — Constitui contraordenação muito grave, quando
Toques legais dos artigos com metal precioso usados
tal não constitua crime, a venda ao público de artigos com
1 — Aos artigos usados aplicam-se os toques legais metal precioso com marca de contrastaria falsa.
previstos no artigo 14.º
2 — São excecionados do disposto no número anterior, Artigo 17.º
os artigos usados desde que tenham comprovadamente
(Revogado.)
mais de 50 anos, que podem, a pedido do interessado, ter
os seguintes toques aproximados com tolerâncias de 10 ‰
Artigo 18.º
para o metal limpo:
(Revogado.)
a) Toque do ouro — 800 ‰;
b) Toque da prata — 833 ‰;
c) Relógios, óculos e lunetas em ouro — 750 ‰; Artigo 19.º
d) Toque da Platina — 500 ‰. Marcas comuns de controlo da Convenção sobre Controle
e Marcação de Metais Preciosos
SECÇÃO II Aos símbolos das marcas utilizadas pelos punções
constantes da Convenção sobre Controle e Marcação de
Marcas de contrastaria Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação,
pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos
Artigo 16.º Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de
Marcas de contrastaria utilizados no território nacional outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, é aplicável o regime
dessa Convenção.
1 — As marcas de contrastaria portugueses são cunhos
do Estado que servem para:
Artigo 20.º
a) Garantir o toque legal dos metais preciosos; Métodos de marcação
b) Identificar as contrastarias portuguesas que as utili-
zem, nos termos do número seguinte; 1 — A marca de contrastaria e as marcas de responsa-
c) Assinalar as situações específicas previstas em por- bilidade podem ser apostas por puncionamento, gravação
taria do membro do Governo responsável pela área das a laser, etiquetagem ou qualquer outro método de marca-
finanças; ção que se justifique pelo avanço tecnológico, desde que
d) Atestar a conformidade legal dos artigos para a sua aprovado pelo diretor das Contrastarias.
introdução no mercado. 2 — Quando o operador económico solicite a marcação
por um método que não seja exequível, a Contrastaria
2 — As marcas e os punções de Contrastaria portugue- propõe o método que considera adequado.
ses são produzidos exclusivamente pela INCM e apenas 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando
podem ser utilizados pelas Contrastarias. o operador económico não aceite a proposta de marcação
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017 5419
da Contrastaria, o risco de marcação do respetivo artigo Artigo 26.º
corre por sua conta. Titulares da marca de responsabilidade
4 — A aposição da marca de responsabilidade por qual-
quer um dos referidos métodos pode ser solicitada pelo 1 — A marca de responsabilidade é um desenho priva-
operador económico, sem prejuízo do disposto no número tivo e obrigatório para os operadores económicos titulados
seguinte. a exercer a respetiva atividade nos termos do artigo 41.º e
5 — A aposição por etiquetagem pode ser efetuada nos a seguir identificados:
seguintes casos: a) «Industrial de ourivesaria»;
a) Nos artigos com metal preciosos assepticamente b) «Artista de joalharia»;
embalados; c) «Ensaiador-fundidor»;
d) «Armazenista de ourivesaria», quando marca artigos
b) Noutros artigos com metal precioso quando haja mo- com metal precioso provenientes de outros países, que
tivos fundados que o justifiquem, aprovados pelo diretor não se encontrem legalizados para efeitos de colocação
das Contrastarias. no mercado;
e) «Retalhista de ourivesaria, com ou sem estabeleci-
6 — Constitui contraordenação muito grave, quando tal mento», quando marca artigos com metal precioso prove-
não constitua crime, a disponibilização e venda ao público nientes de outros países, que não se encontrem legalizados
de artigos ou artefactos sem marcação. para efeitos de colocação no mercado;
f) (Revogada.)
Artigo 21.º
(Revogado.) 2 — O uso da marca de responsabilidade é simultanea-
mente uma obrigação e um direito exclusivo dos operado-
res económicos referidos no número anterior a favor dos
Artigo 22.º
quais for registada, sejam pessoas singulares ou coletivas,
Passagem de marca, acrescentamento e substituição bem como dos seus comissários ou mandatários, desde que
devidamente credenciados.
1 — É expressamente proibido passar de um para outro 3 — É proibida a utilização e ou a reprodução da marca
artigo com metal precioso a parte ou o todo que contenha de responsabilidade e do respetivo suporte fora dos casos
a marca de Contrastaria. previstos no RJOC.
2 — É expressamente proibido acrescentar ou substituir 4 — Só é permitido o início de atividade pelos operadores
qualquer peça ou componente posteriormente à marcação económicos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, ou o exer-
do artigo com a marca de Contrastaria. cício das atividades nas condições previstas nas alíneas d)
3 — Constitui contraordenação muito grave a violação e e) do mesmo número, após a aprovação e registo da res-
do disposto nos números anteriores. petiva marca de responsabilidade e do suporte da mesma.
5 — Constitui contraordenação muito grave a violação
Artigo 23.º do disposto nos números anteriores.
(Revogado.) Artigo 27.º
Artigo 24.º Função da marca de responsabilidade
Publicidade das marcas de contrastaria 1 — A marca de responsabilidade serve para identificar
cada um dos operadores económicos a que se refere o artigo
A INCM torna público, no seu sítio na Internet, as mar- anterior, responsabilizando-os pelo seguinte:
cas de contrastaria em vigor.
a) Quaisquer defeitos de fabrico dos artigos com metal
precioso inapreciáveis nos testes e ensaios da Contrastaria;
SECÇÃO III b) Falta de homogeneidade entre os diversos artigos
Marcas de responsabilidade com metais preciosos constantes dos lotes apresentados
para ensaio, ou pela marcação incorreta desses artigos pela
Contrastaria, por esse motivo;
SUBSECÇÃO I
c) Quaisquer vícios praticados sobre os artigos com me-
Regras da marca de responsabilidade tais preciosos após a respetiva marcação, com o compro-
vado conhecimento do titular da marca de responsabilidade;
Artigo 25.º d) Colocação no mercado de artigos com metais precio-
sos dispensados de marcação pela Contrastaria, contendo
Símbolos da marca de responsabilidade
apenas a marca de responsabilidade do seu titular;
1 — A marca de responsabilidade consiste numa gravura e) Colocação no mercado de artigos que contenham
que identifica os operadores económicos mencionados substâncias sujeitas a autorizações ou restrições nos ter-
no artigo seguinte, contendo um desenho privativo e uma mos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento
letra do respetivo nome ou da sua firma, sendo o desenho Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (Re-
e a letra visivelmente distintos e encerrados num contorno gulamento REACH).
periférico.
2 — O desenho a que se refere o número anterior não 2 — Constitui contraordenação muito grave:
pode ser suscetível de confusão com outros já existentes, a) A aposição de marca de responsabilidade falsa em
nem extraído do reino animal. artigo com metal precioso;
5420 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017
b) A exposição e venda ao público de artigos com metal 2 — Os procedimentos de início e exercício da ativi-
precioso com marca de responsabilidade falsa. dade são:
a) Para os operadores económicos que exerçam ativi-
3 — Constitui contraordenação grave a violação do
dades comerciais, os constantes do artigo 41.º;
disposto nas alíneas a), b), ou c) do n.º 1.
b) Para os operadores económicos que exerçam atividades
industriais, os constantes do Sistema de Indústria Respon-
Artigo 28.º
sável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1
Procedimento de aprovação do desenho de agosto, alterado pelos Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de
da marca de responsabilidade novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio,
1 — O procedimento para aprovação da marca de res- nos termos do disposto nos artigos 41.º e 42.º do RJOC.
ponsabilidade inicia-se com a apresentação no Balcão do
Empreendedor do desenho privativo do requerente, em 3 — A aprovação das marcas de responsabilidade refe-
formato eletrónico, de acordo com os requisitos previstos ridas no artigo anterior constitui elemento instrutório no
no artigo 25.º âmbito do procedimento de início e exercício de atividade.
2 — Com a apresentação do desenho privativo o reque- 4 — Sempre que os mesmos elementos instrutórios
rente procede à entrega no Balcão do Empreendedor dos sejam solicitados no âmbito de qualquer um dos proce-
elementos instrutórios indicados na portaria dos membros dimentos previstos no presente artigo a sua entrega, uma
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da eco- só vez, aproveita aos restantes, desde que os mesmos se
nomia e do emprego e formação profissional. mantenham válidos.
3 — (Revogado.) 5 — Os operadores económicos podem ser dispensados
4 — A Contrastaria dispõe do prazo de 15 dias para da apresentação dos elementos instrutórios caso prestem
aprovar o desenho, podendo solicitar esclarecimentos adi- o seu consentimento para que a entidade responsável pelo
cionais ou um novo desenho, interrompendo-se o prazo até procedimento possa proceder à sua obtenção.
à receção dos esclarecimentos ou do novo desenho. 6 — Os procedimentos previstos no presente artigo
5 — Aprovado o desenho privativo da marca de respon- tramitam através do Balcão do Empreendedor.
sabilidade, o requerente é notificado do registo da mesma
e para apresentar à Contrastaria o punção, o suporte com Artigo 30.º
a marca para gravação a laser ou carimbo para etiqueta, ou Idoneidade
outro aprovado nos termos do artigo 20.º, para verificação
da conformidade do desenho aprovado nos termos do n.º 4 1 — As atividades identificadas no artigo 41.º, a pro-
e representado de forma legível. fissão de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a de
6 — A Contrastaria dispõe do prazo de 10 dias para avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais
confirmar se o suporte da marca de responsabilidade é a gemológicos só podem ser exercidas por operadores eco-
reprodução fiel e nítida do desenho aprovado nos termos nómicos considerados idóneos.
dos números anteriores, notificando o requerente do registo 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-
do suporte. -se que determina a inidoneidade do operador económico
7 — (Revogado.) a verificação de alguma das seguintes circunstâncias:
8 — (Revogado.) a) Ter sido declarado insolvente por decisão judicial nos
9 — Se o titular da marca de responsabilidade proceder últimos cinco anos, encontrar-se em fase de liquidação, dis-
à alteração dos dados declarados no pedido de aprovação solução ou cessação de atividade, sujeito a qualquer meio
da marca de responsabilidade, deve comunicar tais factos preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer
à Contrastaria, para efeitos de averbamento, nos 30 dias situação análoga, ou que tenha o respetivo processo pendente,
subsequentes à verificação dessa alteração. salvo quando se encontrar abrangido por um plano especial
10 — (Revogado.) de recuperação de empresas ao abrigo da legislação em vigor;
11 — A aprovação da marca de responsabilidade confere b) Ter sido condenado, em Portugal ou no estrangeiro,
ao seu titular o direito à correspondente utilização nos com trânsito em julgado, pela prática de um dos seguintes
termos do RJOC. crimes, desde que puníveis com pena de prisão superior
12 — A Contrastaria deve organizar e manter atualizado a seis meses:
o arquivo dos desenhos das marcas de responsabilidade e
dos respetivos suportes. i) Crimes contra o património;
13 — Constitui contraordenação muito grave a utili- ii) Crime de tráfico de metais preciosos ou de gemas;
zação de marca de responsabilidade que não se encontre iii) Crime de associação criminosa;
aprovada, bem como de suporte que não se encontre re- iv) Crime de tráfico de estupefacientes;
gistado. v) Crime de branqueamento de capitais;
14 — Constitui contraordenação grave a violação do vi) Crime de corrupção;
disposto no n.º 9. vii) Crimes de falsificação;
viii) Crime de tráfico de influência;
Artigo 29.º ix) Crimes tributários ou aduaneiros previstos no Re-
gime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado
Integração no procedimento aplicável pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
ao exercício da atividade
x) Burla;
1 — O procedimento de aprovação da marca de respon- xi) Fraude na obtenção de marca de contrastaria, de
sabilidade dos operadores económicos referidos no n.º 1 marca de responsabilidade ou dos respetivos suportes;
do artigo 26.º, quando aplicável, tramita previamente ao xii) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca de
pedido de início e exercício de atividade. contrastaria.
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017 5421
3 — Determina ainda a inidoneidade do operador econó- Artigo 34.º
mico a verificação de alguma das circunstâncias elencadas Transferência da marca de responsabilidade
no número anterior relativamente aos seus administradores,
diretores ou gerentes. 1 — No prazo de 60 dias a contar da morte ou dissolu-
4 — As condenações a que se refere a alínea b) do n.º 2 ção do titular da marca de responsabilidade, qualquer um
deixam de ser relevantes para os efeitos previstos nesse dos herdeiros, devidamente habilitado e desde que com o
número e no n.º 3 a partir da data do cancelamento defi- consentimento dos demais, pode requerer à Contrastaria:
nitivo da sua inscrição no registo criminal.
a) A transferência, a seu favor, do direito de utilização
5 — A falta superveniente do requisito de idoneidade
da marca de responsabilidade;
determina a caducidade do título do operador para o exer-
b) A posse a título precário da marca e a prorrogação do
cício da atividade reportada à data da verificação da cir-
prazo até 150 dias para prova da aquisição do direito de
cunstância que determina a inidoneidade.
utilização da marca por morte do anterior titular.
Artigo 31.º
2 — O direito à transferência da utilização da marca é
Direito ao uso da marca de responsabilidade indivisível, podendo ser exercido por todos ou por alguns
1 — O titular de uma marca de responsabilidade apro- dos herdeiros, quando regularmente associados.
vado nos termos do artigo 28.º mantém o direito de uso 3 — A posse de uma da marca a título precário não
durante 10 anos, findos os quais deve renovar a marca, pode exceder 150 dias, salvo se a Contrastaria autorizar a
através do Balcão do Empreendedor. prorrogação do prazo, mediante pedido fundamentado do
2 — O pedido de renovação da marca é instruído me- detentor da marca para prova do direito a que se refere a
diante a apresentação de uma declaração escrita, sob com- alínea b) do n.º 1, com o máximo de três prorrogações e
promisso de honra, confirmando que se mantêm todos até 420 dias no total.
os requisitos e condições que, nos termos do artigo 28.º, 4 — Os factos indicados nos números anteriores são
permitiram a aprovação da marca de responsabilidade. comunicados à Contrastaria para efeitos de averbamento.
3 — Constitui contraordenação muito grave a viola- 5 — Constitui contraordenação leve a violação do dis-
ção do disposto no n.º 1, sem prejuízo da aplicação do posto nos n.os 1 ou 2 e na primeira parte do n.º 3.
artigo 35.º 6 — Constitui contraordenação muito grave o uso da
marca para além do prazo máximo de prorrogação admitido
na parte final do n.º 3.
SUBSECÇÃO II
7 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as
Vicissitudes da marca de responsabilidade necessárias adaptações, à transferência de marcas tituladas
por pessoas coletivas.
Artigo 32.º
Vicissitudes da marca Artigo 35.º
Cancelamento do direito de utilização
1 — No caso de o titular da marca de responsa- da marca de responsabilidade
bilidade pretender exercer outra atividade que exija
também uma marca de responsabilidade nos termos 1 — O direito de utilização da marca de responsabili-
do artigo 26.º, pode requerer ao chefe da Contrastaria dade é cancelado pela Contrastaria nas seguintes situações:
a manutenção de uma única marca para o exercício de a) Se o titular da marca de responsabilidade não solicitar
ambas as atividades. a renovação, nos termos do artigo 31.º;
2 — Se o titular da marca de responsabilidade alte- b) Se o titular cessar a atividade;
rar a sua denominação social aplica-se o disposto no c) Se o detentor não solicitar a manutenção da posse
n.º 9 do artigo 28.º, sendo efetuado o respetivo aver- precária da marca de responsabilidade no prazo previsto
bamento. no n.º 3 do artigo anterior.
3 — No caso de cessação voluntária da atividade junto
da Contrastaria, o titular de uma marca de responsabilidade
2 — Quando a Contrastaria tiver conhecimento de que o
pode solicitar à Contrastaria a manutenção do registo da
titular da marca de responsabilidade suspendeu ou cessou
marca aprovada, pelo prazo máximo de cinco anos, desde
a atividade, voluntária ou coercivamente, no território na-
que prove não ter qualquer dívida para com o Estado, de
cional, notifica-o a comunicar o cancelamento do direito
qualquer natureza, sendo efetuado o respetivo averbamento
de utilização da marca de responsabilidade.
em caso de deferimento.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — Se, no decurso do período indicado no n.º 3, o
5 — Constitui contraordenação grave a utilização da
titular da marca de responsabilidade retomar a atividade,
marca de responsabilidade cujo direito de utilização tenha
pode requerer a renovação da autorização de utilização
da marca. sido cancelado, em violação do disposto no n.º 2.
6 — Os factos indicados nos números anteriores são
averbados no registo de atividade. Artigo 36.º
7 — Constitui contraordenação muito grave a violação Fabrico e reforma do punção de responsabilidade
do disposto nos n.os 1 ou 2.
1 — O fabrico das matrizes e dos punções de responsa-
bilidade pode ser efetuado pela INCM mediante solicitação
Artigo 33.º
do titular ou de outra entidade legitimada para o efeito nos
(Revogado.) termos legais.
5422 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017
2 — A reforma do punção de responsabilidade consiste Artigo 40.º
na remarcação do desenho do punção com base na respe- Outras marcas
tiva matriz e deve ser assegurada pelo seu titular ou por
quem este indicar nos 10 dias seguintes à comunicação da 1 — Nos artigos com metal precioso é permitida a apo-
Contrastaria de que se encontra pouco legível. sição de outras marcas desde que não sejam suscetíveis
3 — Qualquer titular de uma marca de responsabilidade de confusão com qualquer outra marca prevista no RJOC.
pode solicitar à INCM que execute a reforma do punção, 2 — Nos artigos com metal precioso é vedada a aposição
entregando para o efeito a respetiva matriz. de qualquer outra marca indicativa de um toque diferente
do representado pela marca de contrastaria ou pela marca
Artigo 36.º-A de toque, quando aquela não inclua o toque.
3 — Se se verificar a situação indicada no número an-
Criação de marca de responsabilidade por outro método terior, a Contrastaria elimina a marca indicativa de toque,
1 — A criação da marca de responsabilidade por sem prejuízo da aplicação das sanções a que haja lugar.
qualquer método, desde que permitida nos termos do 4 — Constitui contraordenação grave a violação do
RJOC, pode ser produzida pela INCM a pedido do disposto nos n.os 1 ou 2.
operador económico ou de outra entidade legitimada
para o efeito. CAPÍTULO IV
2 — As marcas de responsabilidade são disponibilizadas
ao operador económico no respetivo suporte. Operadores económicos
3 — A marca de responsabilidade pode ser aposta por
carimbo em etiquetas produzidas pela INCM, nos termos SECÇÃO I
do n.º 5 do artigo 20.º
4 — A aposição de marca de responsabilidade em eti- Obrigações dos operadores económicos
quetas é efetuada, em exclusivo, pelas Contrastarias.
Artigo 41.º
Artigo 37.º Início e exercício da atividade
(Revogado.) 1 — Apresentam ao chefe da Contrastaria a mera comu-
nicação prévia para o início e exercício da sua atividade
por cada estabelecimento ou modalidade de venda sem
SECÇÃO IV estabelecimento, os seguintes operadores económicos do
Outras marcas setor da ourivesaria:
a) «Armazenista de ourivesaria»: adquire artigos com
Artigo 38.º metal precioso para exportação e venda a outros operadores
Direito ao uso de marca comercial económicos;
b) (Revogada.)
1 — Nos artigos com metal precioso é permitida a c) «Prestamista»: expõe e vende diretamente ao público
aposição de marca comercial pertencente aos titulares ou artigos com metal precioso e moedas de metais preciosos
legítimos detentores de marca de responsabilidade. provenientes dos penhores, em complemento da atividade
2 — É, ainda, permitida a aposição de marcas comer- de mútuo garantido por penhor, para efeitos do RJOC;
ciais pertencentes a terceiros, desde que devidamente man- d) (Revogada.)
datados para o efeito. e) (Revogada.)
3 — As Contrastarias não se responsabilizam pela apo- f) (Revogada.)
sição de marcas de contrastaria em artigos apresentados g) (Revogada.)
pelos operadores económicos que contenham marcas co- h) «Retalhista de ourivesaria»: vende diretamente ao
merciais de terceiros. público artigos com metais preciosos, artigos de interesse
4 — Constitui contraordenação grave a utilização de especial e artigos usados, em estabelecimento, ou através
marcas comerciais em artigos com metal precioso em de outros métodos de forma regular, designadamente em
violação do disposto nos números anteriores. feiras, de modo ambulante ou através de meios de comu-
nicação à distância;
Artigo 39.º i) (Revogada.)
j) «Retalhista de compra e venda de artigos com metal
Requisitos das marcas comerciais precioso usado»: exerce, a título principal ou secundário,
1 — As marcas comerciais devem ser apostas em local a atividade de compra e venda, diretamente ao público, de
separado da marca de responsabilidade de modo a permitir artigos com metal precioso usado, bem como a venda dos
a aplicação da marca de contrastaria. subprodutos resultantes da fundição dos artigos com metais
2 — As marcas comerciais não podem em caso algum preciosos, em estabelecimento aberto ao público.
ser confundíveis com as marcas de contrastaria e com as
marcas de responsabilidade, nem incluir qualquer indica- 2 — Os prestamistas que expõem e vendem ao público
ção relativa ao toque do metal. artigos com metal precioso usado, adquiridos em leilão
3 — Cada artigo com metal precioso só pode ter aposta para venda das coisas dadas em penhor, devem indicar
esse facto:
uma marca comercial.
4 — Constitui contraordenação grave a violação do a) No pedido de autorização relativo ao estabelecimento
disposto nos números anteriores. principal para início do exercício da atividade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017 5423
b) Nas meras comunicações prévias relativas à abertura b) Comprovem estar legalmente estabelecidos nesse
de novos estabelecimentos, a que se referem os artigos 4.º Estado membro, sendo portadores do documento compro-
e 8.º do Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto. vativo desta situação.
3 — Para efeitos do disposto no RJOC, são igualmente 9 — Constitui contraordenação muito grave a violação
remetidas ao Chefe da contrastaria: do disposto nos n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7 ou 8.
a) Autorizações e meras comunicações prévias referidas
Artigo 42.º
no número anterior;
b) Comunicações de alteração referidas nas alíneas b) Procedimento para início e exercício da atividade
e c) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2015, de
1 — A mera comunicação prévia é apresentada no Bal-
11 de agosto;
cão do Empreendedor, sendo dirigida ao chefe da Contras-
c) Comunicações de encerramento de estabelecimentos,
taria e acompanhada dos elementos instrutórios referidos
previstas no n.º 3 do artigo 8.º do decreto-lei referido na
na portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
alínea anterior.
áreas das finanças, da economia e do emprego e forma-
ção profissional, quando os mesmos não tenham já sido
4 — Ficam sujeitos ao regime constante do SIR, enqua-
apresentados para efeitos de aprovação da marca de res-
drados nas respetivas classificações de atividades económi-
ponsabilidade, nos termos do artigo 28.º
cas daquele regime, os seguintes operadores económicos:
2 — O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do
a) «Artista»: desenha e produz artefactos com metal Empreendedor da mera comunicação prévia, acompanhado
precioso de edição única ou limitada, que contenham no do comprovativo do pagamento das taxas devidas, constitui
máximo 10 % de metal precioso, com o limite de produção título para o início e exercício da atividade.
de 15 artigos por ano, desde que não sejam para ornamen- 3 — (Revogado.)
tação pessoal, destinado à venda; 4 — (Revogado.)
b) «Ensaiador-fundidor»: afina, funde e ensaia barras 5 — (Revogado.)
ou lâminas de metais preciosos, em oficina e laboratórios 6 — Nos procedimentos de início e exercício da ati-
autorizados nos termos legais, destinados ao fornecimento vidade previstos no RJOC a que se aplica o disposto no
a outros operadores económicos; SIR, a INCM é:
c) «Industrial de ourivesaria»: produz artigos com metal
a) Para os estabelecimentos de indústria tipo 3, a enti-
precioso em fábrica ou oficina para venda.
dade coordenadora;
b) Para os estabelecimentos de indústria tipo 1 e 2, uma
5 — Os operadores económicos devem declarar na mera das entidades públicas consultadas.
comunicação prévia a atividade principal exercida no es-
tabelecimento e as respetivas secções acessórias, as quais 7 — Nos casos referidos no número anterior, os ele-
correspondem ao exercício de qualquer outra atividade a mentos instrutórios são os constantes das portarias que
que se referem os n.os 1 e 4. regulamentam o SIR, aos quais acrescem os constantes
6 — A mera comunicação prévia de ensaiador-fundidor da portaria referida no n.º 1.
pode ser obtida por pessoas singulares ou coletivas e de- 8 — No caso dos prestamistas, os elementos instrutó-
pende da prévia verificação dos seguintes requisitos: rios são os referidos no Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11
de agosto.
a) Assegurar o responsável técnico, nos termos do ar-
9 — As taxas devidas nos casos referidos no n.os 6 a 8
tigo 45.º;
são as constantes de portarias dos membros do Governo
b) Ser titular de uma marca de responsabilidade, nos
responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
termos do artigo 26.º;
c) Possuir os punções indicativos das espécies de me-
Artigo 43.º
tais preciosos e os punções para marcar os toques das
barras ou lâminas que ensaiar, em algarismos árabes, bem Alterações e cancelamento do título
como outros métodos adequados de identificação do toque.
1 — O operador económico deve comunicar à Con-
trastaria, através do Balcão do Empreendedor, qualquer
7 — Os operadores económicos titulados para o exer- alteração dos elementos constantes do título de exercício
cício das atividades previstas no RJOC devem comunicar da atividade, no prazo máximo de 30 dias após a sua ocor-
à INCM e à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- rência, para efeitos de averbamento.
mica (ASAE), através do Balcão do Empreendedor, com a 2 — A Contrastaria procede ao cancelamento oficioso da
antecedência de 15 dias, a sua participação em exposições atividade do operador económico nas seguintes situações:
ou feiras nacionais de forma ocasional e esporádica, por
a) Cessação da atividade para efeitos fiscais;
período igual ou inferior a 30 dias por ano.
b) Condenação por crime relacionado com a atividade
8 — Ficam igualmente sujeitos ao regime previsto no
exercida, por decisão transitada em julgado;
número anterior, os operadores económicos provenientes
c) Verificação de qualquer uma das situações que deter-
de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
minam a inidoneidade do operador económico nos termos
Económico Europeu que:
do artigo 30.º;
a) Pretendam comercializar artigos de metal precioso d) Verificação do incumprimento, ainda que superve-
em território nacional de forma ocasional e esporádica, em niente, de qualquer um dos requisitos legalmente exigidos
regime de livre prestação de serviços; e para o exercício da atividade.
5424 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017
3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número 6 — O ensaiador-fundidor deve garantir que o registo
anterior, a AT comunica oficiosamente às contrastarias eletrónico se encontra disponível para as entidades fisca-
a cessação de atividade dos operadores referidos no ar- lizadoras e autoridades policiais.
tigo 41.º 7 — Constitui contraordenação grave a violação de
4 — (Revogado.) cada um dos deveres fixados nas alíneas a), b), c) ou e) do
5 — Constitui contraordenação leve a violação do dis- n.º 1, bem como a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6.
posto no n.º 1.
6 — (Revogado.) Artigo 45.º
Título profissional
SECÇÃO II
1 — Podem obter o título profissional para o exercício
Requisitos de acesso e exercício das atividades de responsável da atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor
técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos de artigos com metais preciosos ou de avaliador de arti-
e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gos com metais preciosos e de materiais gemológicos os
gemológicos. candidatos que cumulativamente:
Artigo 44.º a) Reúnam condições de idoneidade nos termos do
artigo 52.º;
Deveres do ensaiador-fundidor
b) Obtenham aprovação em exame nos termos cons-
1 — No âmbito da sua atividade, o ensaiador-fundidor tantes de portaria dos membros do Governo responsáveis
está obrigado a: pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e da
formação profissional.
a) Marcar as barras ou lâminas com a marca de res-
ponsabilidade e com os punções indicativos da espécie 2 — (Revogado.)
de metal ou metais preciosos presentes e dos respetivos 3 — O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o
toques; avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais
b) Emitir um boletim de ensaio por cada barra ou lâmina gemológicos encontram-se obrigados ao sigilo profissional.
que fundir e ensaiar, com o desenho da marca de responsa- 4 — A INCM é a entidade competente para o proce-
bilidade impressa, o número de registo do ensaio, o toque dimento de habilitação e emissão do título profissional
encontrado e o peso da barra ou lâmina;
de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos
c) Comunicar à Direção-Geral do Património Cultural
com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais
e participar à autoridade policial as suspeitas de que os
preciosos e de materiais gemológicos, nos termos dos
objetos ou os fragmentos de metal precioso entregues para
artigos seguintes.
fundir possuam valor arqueológico, histórico ou artístico,
5 — (Revogado.)
abstendo-se de proceder à fundição desses objetos;
6 — São aprovados por portaria dos membros do Go-
d) Participar à autoridade policial as suspeitas de que
verno responsáveis pelas áreas das finanças, da economia
os objetos ou fragmentos de metal precioso entregues para
e do emprego e da formação profissional:
fundir têm uma proveniência delituosa, abstendo-se de
proceder à fundição desses objetos; a) O conteúdo da formação obrigatória;
e) Exigir o comprovativo escrito de que o operador b) Os elementos instrutório do pedido de exame;
económico cumpriu a obrigação constante do n.º 6 do c) Os procedimentos aplicáveis à obtenção do título
artigo 66.º tratando-se de fundir artigos com metais pre- profissional;
ciosos usados. d) O modelo do título profissional.
2 — Na situação prevista nas alíneas c) e d) do número 7 — Constitui contraordenação muito grave o exercício
anterior, o ensaiador- fundidor pode entregar os objetos à das atividades previstas no n.º 1 sem o respetivo título
autoridade policial no momento da comunicação, lavrando- profissional.
-se o competente auto policial.
3 — O ensaiador-fundidor é responsável pelos prejuí-
zos resultantes da falta de homogeneidade verificada nas Artigo 46.º
barras ou lâminas fundidas nas suas instalações, pela des- Atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor
conformidade com o Regulamento REACH e pelos erros de artigos com metais preciosos
cometidos nos ensaios que efetuar. A atividade de responsável técnico de ensaiador-
4 — O ensaiador-fundidor tem a obrigação de organi- -fundidor, habilitado com o respetivo título profissional
zar e manter diariamente atualizado o registo eletrónico válido, consiste em confirmar a certeza e assegurar o rigor
com a identificação das peças a ensaiar e ou fundir, tais técnico do exercício da atividade económica do ensaiador-
como barras, lâminas ou outro tipo de artigos com metal -fundidor, designadamente pelas seguintes funções:
precioso.
5 — O ensaiador-fundidor deve assegurar que o registo a) Ensaiar os metais preciosos de acordo com os méto-
a que se refere o número anterior é sequencialmente nu- dos de ensaio definidos no RJOC;
merado, e contém a data, o nome e a morada do apresen- b) Assinar o boletim de ensaio emitido por cada barra
tante, a espécie do metal, o peso e os toques encontrados, ou lâmina que seja fundida e ensaiada;
as quantidades e pesos de peças fundidas, assim como a c) Assegurar a correta marcação das barras ou lâminas
identificação dos compradores, com o seu nome, morada e com a marca de responsabilidade e com os punções indi-
NIF e os dados a que se refere a alínea e) do n.º 1 sempre cativos da espécie de metal ou metais preciosos presentes
que aplicável. e dos respetivos toques;
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017 5425
d) Fundir os metais preciosos de modo a garantir a Artigo 50.º
homogeneidade;
(Revogado.)
e) Proceder à afinação de metais preciosos.
Artigo 51.º
Artigo 47.º
Atividade de avaliador de artigos com metais
(Revogado.)
preciosos e de materiais gemológicos
Artigo 52.º
1 — A atividade de avaliador de artigos com metais
preciosos e de materiais gemológicos, habilitado com o Idoneidade
respetivo título profissional válido, consiste, designada- 1 — A atividade profissional de responsável técnico de
mente no exercício das seguintes funções: ensaiador-fundidor e a atividade de avaliador de artigos
a) Avaliar artigos com metais preciosos; com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem
b) Avaliar materiais gemológicos; ser exercidas por pessoas singulares consideradas idóneas
c) Conferir os artigos com metais preciosos, para efeito nos termos do artigo 30.º
de isenção de direitos, que se encontrem em regime de 2 — A falta superveniente do requisito de idoneidade
reimportação ou importação e exportação temporárias. implica a caducidade do título profissional reportada à
data da verificação da circunstância que determina a ini-
2 — O avaliador de artigos com metais preciosos e de doneidade.
materiais gemológicos está obrigado a observar as se- 3 — Constitui contraordenação muito grave a violação
guintes regras: do disposto no n.º 1.
4 — Constitui contraordenação grave a violação do
a) Emitir certidões das avaliações que efetuar; disposto no n.º 2.
b) (Revogada.)
c) Possuir um registo eletrónico das avaliações realiza- Artigo 53.º
das, numerado sequencialmente, do qual conste o número
Suspensão do título profissional
de ordem, a designação, a qualidade, a quantidade e o
peso dos objetos avaliados, a designação dos materiais 1 — A INCM suspende o título profissional de responsá-
gemológicos, o nome e a morada do apresentante, o valor vel técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos
arbitrado e a importância cobrada pela avaliação; com metais preciosos e de materiais gemológicos:
d) Abster-se de avaliar barras de metal precioso que
não estejam marcadas pela Contrastaria ou organismo de a) (Revogada.)
ensaio e marcação independente reconhecido nos termos b) Quando se verifique qualquer uma das situações de
do RJOC. falta de idoneidade previstas no artigo 30.º
3 — O registo indicado na alínea c) do número anterior 2 — (Revogado.)
deve ser disponibilizado ao chefe da Contrastaria, às auto- 3 — Em caso de suspensão do título profissional o ti-
ridades policiais e à ASAE, sempre que solicitado. tular é notificado para proceder voluntariamente à entrega
4 — Os avaliadores de artigos com metais preciosos do mesmo à INCM, sob pena de ser determinada a sua
e de materiais gemológicos são responsáveis perante os apreensão.
lesados pelos prejuízos resultantes dos erros cometidos 4 — Ao procedimento de suspensão é aplicável o Có-
nas avaliações que efetuem, bem como pelos prejuízos que digo de Procedimento Administrativo.
resultem dos desvios às tolerâncias referidas no número 5 — Constitui contraordenação grave o exercício da
seguinte. atividade cujo respetivo título profissional tenha sido sus-
5 — São admitidas as seguintes tolerâncias nas ava- penso nos termos do n.º 1.
liações:
Artigo 54.º
a) 1 % do seu valor, para as barras;
Seguro de responsabilidade civil
b) 10 %, para os artefactos desprovidos de materiais
gemológicos; 1 — São aprovados por portaria dos membros do Go-
c) 20 %, para os materiais gemológicos ou para o con- verno responsáveis pelas áreas das finanças, da economia
junto dos artefactos que os contenham incrustados. e do emprego e formação profissional o montante mínimo
e as condições do seguro de responsabilidade civil de que
6 — Constitui contraordenação leve a violação do dis- o responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos
posto nas alíneas a), ou d) do n.º 2. com metais preciosos e o avaliador de artigos com metais
7 — Constitui contraordenação grave a violação do preciosos e de materiais gemológicos devem dispor.
disposto na alínea c) do n.º 2. 2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
Artigo 48.º 4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
(Revogado.)
6 — Constitui contraordenação muito grave o exercício
das atividades previstas no n.º 1 sem seguro de responsa-
Artigo 49.º
bilidade civil.
(Revogado.) 7 — (Revogado.)
5426 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017
Artigo 55.º b) Identificar o país que rege os toques de cada artigo
à venda, se conhecido;
(Revogado.)
c) Os artefactos compostos devem conter a indicação
«composto por metal precioso e metal comum»;
CAPÍTULO V d) (Revogada.)
e) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal
Requisitos técnicos dos artigos comum devem conter a indicação «revestido/chapeado
com metais preciosos sobre metal comum»;
f) As pulseiras e cadeias de metal comum para relógios
Artigo 56.º devem conter a indicação de «metal comum»;
(Revogado.) g) Os artigos com metal precioso usados devem conter
a indicação «usados».
Artigo 57.º
5 — (Revogado.)
(Revogado.) 6 — Os estabelecimentos, ou pontos de venda, de artigos
com metais preciosos ao público estão obrigados a possuir
Artigo 58.º uma lupa e uma balança, sujeita a controlo metrológico,
(Revogado.) nos termos do disposto na legislação aplicável.
7 — Não estão abrangidos pelo número anterior os artis-
Artigo 59.º tas e o retalhista de ourivesaria que vendam, em exclusivo,
artigos de interesse especial e usados comprovadamente
(Revogado.)
com mais de 50 anos.
8 — Constitui contraordenação muito grave a violação
Artigo 60.º
do disposto nos n.os 1 ou 4.
(Revogado.) 9 — Constitui contraordenação grave a violação do
disposto no n.º 6.
Artigo 61.º 10 — Constitui contraordenação leve a violação do
(Revogado.) disposto no n.º 2.
Artigo 63.º
CAPÍTULO VI
Informações obrigatórias
Exercício do comércio
1 — Nos locais de venda ao público de artigos com
metais preciosos, independentemente da sua dimensão, o
SECÇÃO I
responsável pelo estabelecimento está obrigado a:
Comércio em geral
a) Disponibilizar imediatamente ao consumidor, inde-
pendentemente de solicitação, a cotação diária do ouro, da
Artigo 62.º prata, da platina e do paládio, acessíveis mediante ligação
Condições de exposição dos artigos e de venda ao público ao sítio na Internet do Banco de Portugal;
1 — Os artigos com metal precioso só podem ser ex- b) Disponibilizar imediatamente ao consumidor, in-
postos para venda ao público desde que se encontrem dependentemente de solicitação, em suporte de papel ou
legalmente marcados, nos termos do presente RJOC. eletrónico, o quadro de marcas de contrastaria de modelo
2 — É permitida a venda ao público de artigos com metal oficial, emitido pela INCM, o qual deve ser atualizado
precioso colocados pela primeira vez no mercado do territó- sempre que esta divulgar essa indicação, para atender à
rio nacional, a par da venda de artigos com metal precioso proteção dos consumidores.
usados, no mesmo estabelecimento ou ponto de venda, desde
que cada tipologia de artigos esteja exposta separadamente. 2 — Sempre que se comercializem artefactos de ar-
3 — Os artigos com metal precioso consideram-se ex- tista, deve ser entregue ao comprador uma declaração
postos para venda ao público: do artista com as informações constantes da portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
a) Desde que se encontrem em locais acessíveis ao finanças, da economia e do emprego e da formação
consumidor, dentro do estabelecimento de venda, ou em profissional.
qualquer local próprio de venda autorizado; 3 — Sempre que se comercializem artigos de metal
b) Quando se encontrem em trânsito e a entidade fisca- precioso usado, no local de venda é obrigatória a dis-
lizadora possa concluir que se destinam a venda. ponibilização ao consumidor da lista de avaliadores de
artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos
4 — Quaisquer artigos com metal precioso expostos para inscritos, gerida e organizada pela INCM, podendo o con-
venda ao público devem observar os seguintes requisitos, sumidor optar por pedir uma avaliação antes de adquirir
a disponibilizar imediatamente ao consumidor, em suporte ou alienar o bem.
de papel ou eletrónico, independentemente de solicitação: 4 — Constitui contraordenação muito grave a violação
a) Conter a identificação dos respetivos metais preciosos do disposto no n.º 2.
e toques, o peso do metal ou metais preciosos e o tipo de 5 — Constitui contraordenação leve a violação do dis-
materiais gemológicos presentes; posto nos n.os 1 ou 3.
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017 5427
Artigo 64.º comunicada à ASAE e à INCM com a antecedência mí-
Vendas automáticas, à distância e por catálogo
nima de 20 dias seguidos sobre a data designada para a
sua realização, com indicação da data e do local onde se
1 — Nas vendas automáticas por catálogo ou por meio realiza o leilão.
eletrónico por qualquer operador económico estabelecido 3 — Os leiloeiros e os proprietários dos artigos indica-
em território nacional, deve ser observado o disposto no dos no n.º 1 são solidariamente responsáveis por solicitar
artigo anterior, com as devidas adaptações. à Contrastaria o ensaio e a marcação dos bens a leiloar que
2 — O sítio na Internet ou o catálogo deve obedecer não se encontrem devidamente marcados.
aos seguintes requisitos: 4 — (Revogado.)
a) Conter a indicação expressa que os artigos se encon- 5 — Nos artefactos com metal precioso expostos para
tram legalmente marcados, quando aplicável; venda em leilões devem estar devidamente indicados, em
b) Conter informação expressa do metal ou metais que suporte de papel ou eletrónico, o tipo de metal e respetivo
constituem os artigos com metal precioso, os toques res- toque, natureza, peso, base de licitação e outras caracte-
petivos, o seu peso, bem como, eventualmente, o tipo de rísticas essenciais dos bens.
materiais gemológicos que os adornam; 6 — (Revogado.)
c) Disponibilizar de forma visível o quadro das marcas, 7 — Os artigos com metal precioso devem ser leiloados
em suporte de papel ou digital, das Contrastarias, podendo, individualmente ou num conjunto individualizado de pe-
no caso de disponibilização eletrónica, ser criada ligação ças idênticas ou, no caso de leilões de venda de penhores,
para o sítio na Internet da INCM; quando o mutuante agrupe os objetos com metal precioso a
d) Conter a indicação expressa de que o comprador ser leiloados em lotes, estes não excedam o limite de coisas
pode, em caso de dúvida sobre a autenticidade das mar- dadas em penhor pertencentes a seis contratos.
cas, recorrer, para efeitos de verificação, aos serviços das 8 — Os leiloeiros de artigos com metal precioso usados
Contrastarias; devem organizar e manter um registo eletrónico dos artigos
e) Disponibilizar a indicação do nome do operador eco- com metal precioso a vender ou leiloar, em suporte infor-
nómico, o número de identificação fiscal ou número de mático, contendo os elementos mencionados nos n.os 1, 2,
identificação de pessoa coletiva e o número do título de 4, 5, e 7 a 9 do artigo 66.º
atividade; 9 — Os pagamentos a efetuar no âmbito dos leilões
f) Disponibilizar ou indicar, consoante o caso, a ligação devem cumprir o disposto no artigo 68.º
para no sítio na Internet do Banco de Portugal através da 10 — As entidades que procedam a leilões de artefactos
qual pode aceder-se à informação sobre a cotação diária com metal precioso devem cumprir o disposto no presente
do ouro, da prata, da platina e do paládio, nos termos do artigo, sem prejuízo da aplicação do regime da atividade
disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior; prestamista.
g) Disponibilizar lista de avaliadores inscritos para 11 — Constitui contraordenação grave a violação do
consulta, gerida e organizada pela INCM, sempre que disposto nos n.os 1, 2, 5, 7, 8 ou 9.
se proceda à venda de artigos de metal precioso usado. 12 — Constitui contraordenação leve a violação do
disposto no n.º 3.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a apli-
cação do regime legal aplicável aos contratos celebrados SECÇÃO II
à distância e aos contratos celebrados fora do estabeleci-
Compra e venda de artigos com metal precioso usados
mento, constante do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de
fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.
4 — Constitui contraordenação grave a violação do Artigo 66.º
disposto nos n.os 1 ou 2. Obrigações, registo e consulta
1 — (Revogado.)
Artigo 65.º
2 — (Revogado.)
Leilões 3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
1 — É permitida a venda em leilão de artigos com metal
5 — Os operadores económicos devem entregar se-
precioso usados desde que:
manalmente, por via postal, fax ou correio eletrónico,
a) Estes se encontrem legalmente marcados nos termos ao departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na
do RJOC, salvo se for aplicável o disposto no n.º 2 do área do respetivo estabelecimento, as relações completas
artigo 2.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º; dos registos de compra e venda dos artigos com metais
b) No local de venda se encontre disponível ao público a preciosos usados, em modelo aprovado por despacho do
lupa e balança, sujeita a controlo metrológico, nos termos diretor nacional da Polícia Judiciária.
do disposto na legislação aplicável, previstas no n.º 6 do 6 — Os artigos adquiridos pelo operador económico
artigo 62.º, exceto nos locais e estabelecimentos de venda só podem ser alterados ou alienados decorridos 20 dias a
ao público dos artistas e retalhista de ourivesaria que ven- contar da entrega das relações previstas no número anterior.
dam, em exclusivo, artigos de interesse especial e usados 7 — É autorizada a consulta das relações completas com
com comprovadamente mais de 50 anos; os registos de compra e venda pelas autoridades policiais,
c) No local de venda se encontre disponível ao público pela ASAE, pela INCM e pelo Ministério Público, de modo
a informação referida no artigo 63.º a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições.
8 — As relações a que se referem os números anteriores
2 — A venda em leilão de artigos com metal precioso devem ser mantidas pelo operador económico durante o
usados, realizados por prestamistas e leiloeiras deve ser prazo de cinco anos.
5428 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017
9 — Constitui contraordenação muito grave a violação Artigo 70.º
das obrigações constantes dos n.os 5, 6 ou 8.
(Revogado.)
10 — (Revogado.)
Artigo 71.º
Artigo 67.º Acesso a instalações
Sistema de segurança
1 — As autoridades policiais, a ASAE e a INCM podem
1 — Os operadores económicos em cujas instalações entrar nas instalações abertas ao público em que se proceda
se proceda à exibição e à compra e venda de artigos com à compra e venda de artigos com metal precioso usados
metais preciosos usados devem adotar os sistemas de se- e de subprodutos novos deles resultantes, em horário de
gurança obrigatórios definidos na Lei n.º 34/2013, de 16 de funcionamento, de modo a proceder a diligências no âmbito
maio, e na Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada das suas atribuições.
pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, nomeadamente 2 — Aquando da entrada nas instalações referidas no
um sistema de videovigilância para controlo efetivo de número anterior, é permitido às autoridades:
entradas e de saídas nessas instalações. a) Solicitar quaisquer documentos comprovativos das
2 — O sistema de videovigilância a que se refere o compras e vendas realizadas e proceder à sua apreensão,
número anterior tem também por objetivo o reforço da se necessário;
eficácia da intervenção legal das autoridades policiais e b) Apreender artigos ou subprodutos novos deles re-
das autoridades judiciárias, bem como a racionalização sultantes que possam ser utilizados como meio de prova,
de meios, sendo apenas utilizável em conformidade com nomeadamente, de crimes de branqueamento de capitais,
os princípios gerais de tratamento de dados pessoais pre- roubo, furto ou recetação;
vistos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os c) Inspecionar e testar o equipamento de pesagem re-
princípios da adequação e da proporcionalidade, por forma ferido nos artigos 62.º e 65.º
a assegurar, designadamente, a utilização dos registos de
vídeo para efeitos de prova em processo penal.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CAPÍTULO VII
prazo de preservação das imagens do sistema de videovi- Importação e exportação de artigos
gilância é de 90 dias. com metal precioso
4 — Constitui contraordenação grave a violação do
disposto nos n.os 1 ou 3. SECÇÃO I
Importação
Artigo 68.º
Pagamento
Artigo 72.º
Procedimento
1 — Qualquer pagamento relativo a transações de com-
pra e venda de artigos com metal precioso usados de valor 1 — O operador económico que introduza em livre
igual ou superior ao fixado para os pagamentos em numerá- prática e no consumo artigos com metal precioso deve,
rio em lei própria, deve ser efetuado através de pagamento imediatamente após a verificação aduaneira dos mesmos,
por meio eletrónico, por transferência bancária ou por apresenta-los em volume selado acompanhado da respetiva
cheque, neste caso sempre com indicação do destinatário. documentação aduaneira a uma Contrastaria para exame,
2 — Constitui contraordenação leve a violação do dis- nos termos do artigo seguinte.
posto no número anterior. 2 — (Revogado.)
3 — O operador económico pode proceder ao levanta-
Artigo 69.º mento dos artigos, após efetuar o pagamento da taxa devida
pelos serviços de exame prestados pela Contrastaria.
Comunicação do destino de artigos a fundir
4 — A isenção de direitos aduaneiros e IVA de que even-
1 — No caso de artigos com metal precioso usados tualmente goze a importação de artigos com metal precioso,
que se destinem a ser fundidos, o operador económico de mesmo os isentos de marcação, não dispensa a sua remessa
compra e venda de artigos com metal precioso usados deve à Contrastaria para a realização do exame indicado no n.º 1.
comunicar, no prazo mínimo de 20 dias da data prevista 5 — Constitui contraordenação muito grave a violação
para a fundição, à Polícia Judiciária, através de endereço do disposto nos n.os 1 ou 4.
eletrónico criado, por esta, para o efeito, que pretende
fundir aqueles artigos, identificando-os, bem como ao Artigo 73.º
destinatário do trabalho de fundição, do modo aprovado Exame
por despacho do respetivo diretor nacional.
2 — Os artigos com metal precioso usados não podem 1 — Após a realização do exame aos artigos com metal
ser fundidos antes de decorrido o prazo de 20 dias fixado precioso, a Contrastaria comunica à alfândega, por meio
no n.º 6 do artigo 66.º eletrónico, com conhecimento ao operador económico,
3 — O operador económico deve organizar e manter o resultado do mesmo através da emissão do respetivo
atualizado um registo do correio eletrónico a que se refere boletim de ensaio.
o n.º 1 durante três anos. 2 — Em função do resultado adota-se um dos seguintes
procedimentos:
4 — Constitui contraordenação muito grave a violação
do disposto nos n.os 1 ou 2. a) (Revogada.)
5 — Constitui contraordenação grave a violação do b) Quando os artigos com metal precioso declarados
disposto no n.º 3. para introdução em livre prática e no consumo não possam
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017 5429
ser marcados por não satisfazerem as condições legais aduaneiro especial de aperfeiçoamento ativo e destinados a
impostas para a sua colocação no mercado, são devol- serem reexportados, depois de acabados ou transformados
vidos à alfândega, em volume selado, acompanhados da pela indústria em território nacional, são examinados pela
respetiva participação, a fim de, no prazo estabelecido na contrastaria a pedido do operador económico.
legislação aduaneira, serem, a requerimento do interessado, 2 — O exame destina-se a proceder à identificação e ao
reexportados; registo das peças após aperfeiçoamento ativo.
c) Caso os artigos não possam ser classificados como
artigos com metal precioso porque uma das partes do artigo
não cumpre a regulamentação específica, pode o operador CAPÍTULO VIII
económico, após autorização da alfândega, substituir as
referidas partes dos artigos, ato a efetuar nas instalações da Ensaio e marcação de artigos com metais preciosos
Contrastaria, a expensas do operador económico, e após a
Contrastaria lavrar o respetivo «Auto de Inutilização», que SECÇÃO I
o operador económico deve remeter à alfândega, as partes
inutilizadas, após a respetiva regularização aduaneira, são Regras gerais
devolvidas ao operador económico.
Artigo 77.º
Artigo 74.º (Revogado.)
Importação por particulares
Artigo 78.º
1 — Os artigos com metal precioso introduzidos em
livre prática e para consumo próprio de pessoas singulares (Revogado.)
ou coletivas são sujeitos a exame pela Contrastaria, nos
termos do RJOC. Artigo 79.º
2 — A Contrastaria procede à devolução ao particular
(Revogado.)
dos artigos com metal precioso indicados no número ante-
rior, sem marcação, quando estes não reúnam as condições
legais para o efeito, e após o pagamento das taxas devidas Artigo 80.º
pelos serviços prestados pela Contrastaria. (Revogado.)
3 — Para efeitos do presente artigo, presume-se para
consumo próprio a importação de até 10 artigos com metal
precioso por ano, salvo motivo devidamente justificado. SECÇÃO II
Situações especiais
SECÇÃO II
Artigo 81.º
Exportação
(Revogado.)
Artigo 75.º
Artigo 82.º
Marcação dos artigos para exportação
(Revogado.)
1 — Os artigos com metal precioso destinados a expor-
tação podem ser apresentados na contrastaria para ensaio
Artigo 83.º
e marcação.
2 — Os artigos com metais preciosos destinados a um (Revogado.)
Estado parte em acordo ou tratado internacional sobre
controlo e marcação de artefactos com metais preciosos, Artigo 84.º
de que o Estado português seja parte, seguem os requisitos
de marcação constantes desses instrumentos internacionais, (Revogado.)
sendo marcados com marca de controlo ou de marca de
contrastaria portuguesa, se reconhecida pelo país de des- Artigo 85.º
tino, conforme for solicitado pelo operador económico. (Revogado.)
3 — Se o toque dos artigos com metal precioso a ex-
portar for diferente dos toques legais nacionais, a marca Artigo 86.º
da contrastaria é substituída por certidão emitida pela con-
trastaria, indicando a espécie de metal precioso, o respetivo (Revogado.)
toque, a designação, a quantidade e o peso dos artefactos.
4 — A certidão referida no número anterior é numerada Artigo 87.º
e disponibilizada no sítio na Internet da INCM.
(Revogado.)
Artigo 76.º
Artigo 88.º
Exame de artigos para reexportação
após aperfeiçoamento ativo (Revogado.)
1 — Os artigos com metal precioso em fase de aca- Artigo 89.º
bamento ou as peças de metal precioso destinadas a in-
corporar artigos com metal precioso, sujeitos ao regime (Revogado.)
5430 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017
Artigo 90.º iminente, a ASAE pode, com caráter de urgência e sem
dependência de audiência de interessados, determinar a
(Revogado.)
suspensão imediata do exercício da atividade e o encerra-
mento provisório de armazém, estabelecimento ou local
CAPÍTULO IX de venda, na sua totalidade ou em parte.
2 — As autoridades policiais e a ASAE, quando verifi-
Regime sancionatório quem a existência de fortes indícios da prática de crime de
branqueamento de capitais, recetação, roubo ou furto, ou
Artigo 91.º em caso de flagrante delito, podem determinar de imediato
Crimes o encerramento temporário das instalações.
3 — Sempre que seja adotada a medida prevista no
1 — Constitui crime, previsto e punido nos termos dos número anterior deve a mesma ser comunicada, no mais
n.os 1 e 3 do artigo 269.º do Código Penal a falsificação, a curto prazo possível, nunca excedendo 72 horas após a
contrafação ou uso abusivo: prática dos factos, ao Ministério Público, dando-se dela
a) Dos punções de contrastaria; conhecimento à INCM e à ASAE, se não tiver sido esta
b) Dos punções de garantia de toque dos metais dos entidade a determinar a aplicação da medida.
artigos com metal precioso aprovados em convenções ou 4 — Salvo nos casos de dispensa expressamente pre-
acordos internacionais de que o Estado português seja ou vistos nos termos do RJOC, a ASAE ou a INCM po-
venha a ser contratante ou aderente; dem proceder à retirada imediata de artigos do mercado,
c) Da marca comum de controlo prevista na Convenção observando-se o disposto no Regulamento do Reconheci-
sobre o Controle e Marcação de Artigos de Metais Pre- mento Mútuo e do regime sancionatório previsto no RJOC,
ciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, sempre que um artigo com metal precioso for encontrado
de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 no mercado:
de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de
a) Sem ter aposta a marca de contrastaria;
janeiro, e dos punções de responsabilidade ou equivalente,
b) Sem ter aposta a marca de toque quando a marca de
aprovados pela Contrastaria;
d) Dos punções de responsabilidade ou equivalente, contrastaria não inclua o toque;
aprovados pela Contrastaria. c) Sem ter aposta a marca de responsabilidade;
d) Com a aposição de marcas de contrastaria falsas ou
2 — Constitui crime, previsto e punido, nos termos do com fortes indícios de falsificação, contrafação ou uso
n.º 2 do artigo 269.º do Código Penal, a aquisição, rece- abusivo de marca;
ção e depósito, importação, ou qualquer outro modo de e) Com a aposição de marcas de contrastaria estrangeiras
introdução em território português para si ou para outra que não estejam reconhecidas;
pessoa, dos objetos referidos nas alíneas do número ante- f) Com a aposição de marcas de responsabilidade estran-
rior, quando falsos ou falsificados. geiras que não estejam depositadas nas contrastarias.
3 — Constitui crime, previsto e punido nos termos do
artigo 231.º do Código Penal, a violação do disposto na 5 — As medidas cautelares aplicadas vigoram enquanto
alínea d) do n.º 1 do artigo 44.º se mantiverem as razões que constituíram fundamento para
a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo
Artigo 92.º contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo
o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos
Interdição do exercício da atividade termos gerais.
1 — Quem for condenado pela prática de crime previsto 6 — Da medida cautelar adotada cabe sempre recurso
nos artigos 203.º, 204.º, 205.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, para o tribunal judicial territorialmente competente, nos
213.º, 214.º, 227.º, 227.º-A, 231.º, 232.º, 234.º e 235.º termos previstos no regime geral do ilícito de mera orde-
do Código Penal e na Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, nação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de
de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de
2 de setembro, quando em causa esteja metal precioso e dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
a infração tiver sido cometida no exercício de profissão
ou de atividades profissionais, a qualquer título, pode ser Artigo 94.º
condenado em pena acessória de interdição do exercício Depósito para fins de peritagem
da atividade ou de prestação de trabalho independente ou
subordinado na mesma área de atividade, pelo período de 1 — Os artigos com metal precioso apreendidos podem
dois a 10 anos. ser depositados nas Contrastarias para fins exclusivamente
2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a de peritagem, sempre que as autoridades legalmente com-
atividade durante o período da interdição é punido nos petentes o solicitem.
termos do artigo 353.º do Código Penal, se pena mais grave 2 — Finda a peritagem referida no número anterior, as
não couber por força de outra disposição legal. autoridades competentes são notificadas para proceder ao
levantamento do artigo no prazo de 10 dias.
Artigo 93.º 3 — As Contrastarias podem realizar peritagens, ensaios
e marcações aos artigos com metal precioso apreendidos
Medidas cautelares
em resultado da atividade de fiscalização ou de investiga-
1 — Sempre que se verifiquem situações que possam ção criminal desenvolvida pelas entidades legalmente com-
pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave e petentes, suportando as mesmas o correspondente custo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017 5431
Artigo 95.º c) De € 16 200,00 a € 44 800,00, nos casos de infração
Fiscalização e instrução dos processos contraordenacionais
muito grave.
1 — Sem prejuízo das competências de fiscalização 3 — A negligência e a tentativa são puníveis, nos ter-
atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e mos gerais.
policiais, a fiscalização e a instrução dos processos rela-
tivos a contraordenações previstas no RJOC, compete à
INCM, à ASAE, à AT ou à Polícia Judiciária, nos termos Artigo 97.º
dos números seguintes. Sanções acessórias
2 — Devem ser enviados à INCM, à ASAE, à AT ou à
Polícia Judiciária os autos de notícia levantados por todas 1 — No caso de contraordenações graves e muito gra-
as demais entidades competentes. ves, em função da gravidade da infração e da culpa do
3 — A INCM e a ASAE são competentes para a fisca- agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima
lização e instrução dos processos relativos às contraorde- as seguintes sanções acessórias:
nações no âmbito das respetivas competências. a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipa-
4 — A AT é competente para a fiscalização e a instrução mentos utilizadas na prática da infração;
dos processos relativos a contraordenações no âmbito do b) Interdição, entre dois a 10 anos, do exercício de pro-
controlo da fronteira externa da União Europeia. fissão ou atividade em causa;
5 — A Polícia Judiciária é competente para a fiscali- c) Encerramento do estabelecimento ou armazém por
zação e a instrução dos processos relativos a contraorde- um período até dois anos;
nações relativas à violação das obrigações constantes dos d) Suspensão, até cinco anos, da licença de atividade
n.os 5, 6 e 8 do artigo 66.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º, concedida pela Contrastaria ao operador económico, e ou
cabendo ao diretor nacional determinar a unidade da Polícia dos respetivos títulos profissionais;
Judiciária responsável. e) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios ou-
6 — As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de torgados por entidades ou serviços públicos;
fiscalização no âmbito do RJOC encontram-se vinculadas f) Inutilização, ou amassamento, pela Contrastaria dos
aos deveres de informação e cooperação, designadamente objetos apreendidos.
fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento
da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, 2 — (Revogado.)
suportes e com a periodicidade e urgência requeridos. 3 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a
7 — A não prestação ou prestação de informações ine- ASAE e a INCM podem suspender a licença de avaliador
xatas ou incompletas, em resposta a pedido da Contrastaria de artigos com metais preciosos e de materiais gemo-
ou das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação lógicos, ou do ensaiador-fundidor de metais preciosos
grave. quando:
8 — Sem prejuízo do estabelecido dos números se-
guintes, a decisão de aplicação das coimas e das sanções a) O titular tenha sido condenado por crime relacio-
acessórias é da competência do diretor da Contrastaria, nado com a atividade exercida por sentença transitada
do inspetor-geral da ASAE e do diretor-geral da AT, re- em julgado;
lativamente aos processos instruídos pelas respetivas en- b) O titular exerça, comprovadamente, a sua atividade
tidades. em violação reiterada e grave do disposto no presente
9 — A decisão de aplicação das coimas e sanções aces- regime.
sórias por violação das obrigações constantes dos n.os 5 e c) (Revogada.)
6 do artigo 66.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º é do diretor
nacional da Polícia Judiciária. 4 — O título profissional de avaliador de artigos com
metais preciosos e de materiais gemológicos pode ainda
Artigo 96.º ser suspenso pela ASAE, ouvida a INCM, no caso de
erro comprovado sobre os valores das avaliações por
Coimas
este efetuadas, ainda que por negligência, por mais de
1 — No caso de pessoas singulares os limites mínimos duas vezes.
e máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas no 5 — A ASAE e a INCM podem impor a publicação
RJOC são os seguintes: de extrato da decisão condenatória em jornal de difusão
nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias
a) De € 300,00 a € 1 000,00, nos casos de infração leve; da infração, e quando o agente seja titular de estabeleci-
b) De € 1 100,00 a € 2 500,00, nos casos de infração mento aberto ao público, a afixação daquele extrato no
grave; estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por
c) De € 2 600,00 a € 3 700,00, nos casos de infração forma bem visível.
muito grave. 6 — As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a
d) do n.º 1 são publicitadas pela autoridade que aplicou a
2 — No caso de pessoas coletivas os limites mínimos e coima, a expensas do infrator.
máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas no
7 — O reinício de atividade no estabelecimento ou ar-
RJOC são os seguintes:
mazém encerrado nos termos da alínea c) do n.º 1 está
a) De € 1 200,00 a € 8 000,00, nos casos de infração leve; sujeito aos requisitos aplicáveis.
b) De € 8 200,00 a € 16 000,00, nos casos de infração 8 — As sanções acessórias são comunicadas à INCM
grave; pela autoridade que aplicou a coima.
5432 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017
Artigo 98.º do Tesouro e Finanças (DGTF) após a notificação judicial
Reincidência
ou de outra natureza.
2 — A entrega dos artigos à DGTF só pode ter lugar
1 — No caso de reincidência, pelo infrator, na prática após a aposição de marca de Contrastaria, nos casos apli-
das contraordenações previstas no RJOC, há lugar a um cáveis, devendo o custo do serviço de ensaio e marcação
agravamento de 20 % sobre o montante das coimas. e transporte ser suportado pela DGTF, no ato de entrega
2 — Para efeitos do disposto no número anterior dos artigos marcados.
considera-se reincidente o operador económico que 3 — A DGTF assegura a alienação dos artigos nos ter-
pratique duas contraordenações graves no período de mos da legislação aplicável aos bens móveis perdidos a
três anos. favor do Estado, com o direito a ser ressarcida pelos custos
suportados nos termos do número anterior.
Artigo 99.º
Destino do produto das coimas CAPÍTULO X
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Disposições complementares, transitórias e finais
produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado; Artigo 103.º
b) 10 % para a entidade autuante; Balcão do Empreendedor
c) 30 % para entidade que faz a instrução e decisão do
processo; 1 — Os pedidos, as comunicações e os requerimentos
d) (Revogada.) previstos no RJOC, entre os operadores económicos e as
autoridades competentes, são realizados, por meio eletró-
2 — O produto das coimas aplicadas pelo diretor na- nico, através do Balcão do Empreendedor, a que se refere
cional da Polícia Judiciária reverte na sua totalidade para o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
a Polícia Judiciária. 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das
plataformas eletrónicas ou em virtude de o procedimento
Artigo 100.º pressupor a entrega de elementos físicos, não for possí-
Regime subsidiário
vel o cumprimento do disposto no número anterior, pode
ser utilizado qualquer outro meio disponibilizado pelas
Aos processos de contraordenações previstas no autoridades competentes para o efeito, nomeadamente
RJOC aplica-se, subsidiariamente, o regime geral do ilí- o respetivo sítio na Internet ou o respetivo atendimento
cito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei presencial.
n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 3 — Enquanto os sistemas informáticos previstos no
n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, RJOC não estiverem em funcionamento, as formalidades
e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, a realizar no Balcão do Empreendedor são efetuadas nas
de 24 de dezembro. Contrastarias através do preenchimento de formulários
convencionais disponíveis na INCM.
Artigo 101.º 4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando diferentes
Artigos não reclamados entidades devam conhecer as autorizações e comunicações
referidas nos artigos 41.º e 65.º, a entidade às quais as
1 — Consideram-se perdidos a favor do Estado os ar- mesmas forem apresentadas deve imediatamente transmiti-
tigos que não sejam retirados das Contrastarias dentro -las às restantes.
do prazo de um ano a contar da data da sua apresentação
para ensaio, marcação, etiquetagem ou da notificação da Artigo 104.º
decisão que permita o seu levantamento.
2 — Todos os artigos dados como perdidos a favor do (Revogado.)
Estado nos termos do artigo anterior, são vendidos pela
Contrastaria respetiva, avulso ou em lotes, fundidos ou Artigo 105.º
intactos, como em face de cada caso se tornar mais acon- Dever de cooperação e de colaboração
selhável, por meio de praça anunciada em editais afixados
no átrio do edifício da Contrastaria, remetendo-se cópias, 1 — As autoridades administrativas competentes nos
com 10 dias de antecedência, aos organismos representa- termos do RJOC prestam apoio e solicitam às autorida-
tivos da classe de ourives. des competentes dos outros Estados membros da União
3 — Os restantes procedimentos a observar na venda Europeia e à Comissão Europeia a assistência mútua e
indicada no número anterior são fixados pelo conselho de tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente,
administração da INCM. nomeadamente através do Sistema de Informação do Mer-
4 — O produto da venda constitui receita da INCM. cado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a
prestadores de serviços já estabelecidos, ou a profissio-
Artigo 102.º nais provenientes de outro Estado membro nos termos do
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigos declarados perdidos pelos tribunais
2 — As Contrastarias têm o dever de colaboração com a
1 — Os artigos declarados perdidos a favor do Estado ASAE, com a AT e com as autoridades policiais no âmbito
pelos tribunais ou por outras entidades oficiais e que se en- da aplicação do RJOC.
contrem nas Contrastarias, na sequência de exame efetuado 3 — Os termos em que se processa a colaboração
a pedido daquelas, são entregues por estas à Direção-Geral referida no número anterior, designadamente quanto à
Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017 5433
coordenação da fiscalização, à prestação de informação, Artigo 108.º
à produção de prova pericial e ao apoio técnico que vier a Contagem dos prazos
revelar-se necessário, são objeto de protocolos a celebrar
entre a INCM, ASAE, a AT e as autoridades policiais. 1 — À contagem dos prazos previstos no RJOC aplica-
4 — (Revogado.) -se o Código do Procedimento Administrativo.
2 — Na falta de disposição especial, o prazo supletivo
Artigo 106.º para a prática de atos previstos no presente decreto-lei é
de 20 dias úteis.
Relatório de Acompanhamento
1 — A ASAE elabora anualmente, com a INCM, um Artigo 109.º
relatório relativo à atividade exercida ao abrigo do RJOC, Divulgação de informação pública
a apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da justiça e da economia. 1 — A publicação, divulgação e disponibilização para
2 — O relatório referido no número anterior é apre- consulta ou outro fim de informações, documentos e outros
sentado até ao dia 31 de março do ano seguinte a que conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do RJOC
respeita. possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem
3 — As demais entidades competentes no âmbito da prejuízo do uso simultâneo de outros meios, devem ser
disponibilizados e acedidos através do sistema de pes-
presente lei devem enviar à ASAE e à INCM os elementos
quisa online de informação pública que indexa todos os
de informação necessários à produção do relatório referido conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades
no n.º 1. públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99,
de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000,
Artigo 107.º de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014,
Taxas de 13 de maio.
2 — A informação e os dados referidos no número an-
1 — Sem prejuízo dos preços devidos pela prestação de terior devem ser disponibilizados em formatos abertos,
outros serviços, aprovados pelo conselho de administração que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei
e publicitados no sítio na Internet da INCM nos termos do n.º 36/2011, de 21 de junho.
artigo 6.º, são fixadas por portaria dos membros do Go-
verno responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, Artigo 110.º
constituindo receita própria da INCM, as taxas devidas
pela prática dos seguintes atos: Regiões autónomas
a) Serviços de identificação e informação de marcas, 1 — O RJOC é aplicável às regiões autónomas, sendo
nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º; as competências conferidas à ASAE exercidas pelos res-
b) Verificação de marcas de controlo, nos termos da petivos serviços regionais competentes.
2 — O produto das coimas aplicadas nas regiões autó-
alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
nomas constitui receita própria das mesmas.
c) Serviços de ensaio e marcação, nos termos da alí-
nea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
Artigo 111.º
d) Emissão de relatório técnico, nos termos da alínea g)
do n.º 2 do artigo 5.º; Artefactos com marcas anteriormente vigentes
e) Depósito e registo de marca de responsabilidade es- 1 — Os artefactos de ourivesaria, as barras e medalhas
trangeira, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 12.º; comemorativas, marcados de harmonia com o Regulamento
f) Aprovação e renovação da marca de responsabilidade, das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de
nos termos dos artigos 28.º e 31.º; 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 384/89,
g) Aprovação e registo do suporte de aplicação da marca de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de
de responsabilidade, nos termos do artigo 28.º; maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de
h) Comunicação prévia para o exercício das atividades março, e demais disposições legais vigentes à data da
previstas no artigo 41.º; publicação do RJOC, ou marcados de harmonia com dis-
i) Averbamento das alterações previstas nos artigos 28.º, posições legais anteriores, consideram-se, para efeito da
32.º, 34.º, e 43.º; sua exposição e venda ao público, legalmente marcados.
j) Inscrição, consulta e reapreciação do exame previsto 2 — Os artigos com metais preciosos que apresentem
no artigo 45.º; marcas extintas de contrastarias estrangeiras consideram-
k) Emissão de título profissional previsto no artigo 45.º; -se, para efeitos da sua venda ao público, legalmente mar-
l) Reconhecimento de qualificações, nos termos do ar- cados.
tigo 52.º;
m) Ensaio e marcação de artigos destinados a exporta- Artigo 112.º
ção, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º; (Revogado.)
n) Exame de artigos para reexportação, após aperfeiço-
amento ativo, nos termos do artigo 76.º Artigo 113.º
2 — (Revogado.) Reconhecimentos efetuados pelo Instituto
Português da Qualidade, I. P.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.) Para efeitos do RJOC, os reconhecimentos efetua-
5 — (Revogado.) dos pelo IPQ, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/79,
5434 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017
de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, pelo que se torna necessário prolongá-lo durante a presente
de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio, continuam válidos época venatória;
e mantém-se em vigor até à data do respetivo termo. Considerando que é necessário minimizar os impactos
desta medida, sobre as entidades concessionárias de zonas
Artigo 114.º de caça associativas e turísticas, nas áreas percorridas pelos
Conselho Consultivo de Ourivesaria
incêndios, isentando-as, em 2018, do pagamento da taxa
anual devida por hectare ou fração, concessionado:
1 — O Conselho Consultivo de Ourivesaria é um ór- Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 3 do
gão consultivo do conselho de administração da INCM artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto,
em matéria de acompanhamento do setor da ourivesaria. alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de no-
2 — O Conselho Consultivo é constituído por repre- vembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de
sentantes de entidades da Administração Pública e das novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro,
estruturas da sociedade civil mais representativas dos 81/2013, de 14 de junho, e 167/2015, de 21 de agosto, e nos
consumidores, industriais, avaliadores e comerciantes do termos das alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do Conse-
setor da ourivesaria, bem como por personalidades de lho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, manda o
reconhecido mérito. Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do De-
3 — As entidades públicas referidas no número anterior senvolvimento Rural, no uso das competências delegadas
são, designadamente, a ASAE, a DGAE, a Direção-Geral pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
do Consumidor e o IPQ, I. P. Rural, nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de
4 — O Conselho Consultivo reúne, no mínimo uma 26 de junho, na redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017,
vez por ano, podendo ser convocado pelo conselho de de 14 de agosto, o seguinte:
administração da INCM sempre que tal seja considerado
conveniente. Artigo 1.º
Alteração da Portaria n.º 142/2015, de 21 de maio
AGRICULTURA, FLORESTAS É aditado um artigo 3.º-A à Portaria n.º 142/2015, de
21 de maio, com a seguinte redação:
E DESENVOLVIMENTO RURAL
«Artigo 3.º-A