Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 12/2026
- Data
- 2026-01-22
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Procede à criação do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia
Texto integral (1757 palavras)
Decreto-Lei n.º 12/2026
O SINACC é uma ferramenta de gestão estratégica do percurso clínico do utente, modernizando
o sistema através da integração, transparência e equidade assistencial.
O presente decreto-lei estabelece ainda o regime de adesão contratual ao SINACC, os princípios
orientadores da sua atuação, os mecanismos de externalização preventiva, as incompatibilidades
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aplicáveis aos profissionais envolvidos, bem como as normas de regulamentação e entrada em vigor,
assegurando a coerência jurídica, institucional e política da reforma proposta.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente decreto-lei procede à criação do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia
(SINACC), sistema de gestão que visa garantir que o acesso a consultas de especialidade hospitalar,
cirurgias e procedimentos terapêuticos se efetua de acordo com critérios de prioridade clínica e dentro
dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) legalmente fixados.
2 — O presente diploma aplica-se a todas as entidades públicas, privadas e sociais que integrem ou
colaborem com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) na prestação de cuidados de saúde, nos termos dos
contratos e protocolos celebrados com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
Artigo 2.º
Objetivos
O SINACC prossegue os seguintes objetivos fundamentais:
a) Assegurar a equidade, transparência e eficiência no acesso a cuidados de saúde programados,
nomeadamente consultas de especialidade hospitalar, cirurgias e procedimentos terapêuticos;
b) Uniformizar os processos operacionais, assegurando sua aplicação consistente em todo o ter-
ritório nacional.
c) Garantir o cumprimento dos TMRG, através de mecanismos de monitorização, auditoria e alerta
precoce;
d) Promover a prestação de cuidados atempada, prevendo mecanismos que permitam recorrer
a entidades privadas ou do setor social para a prestação de cuidados de saúde, sempre que se verifique
uma incapacidade de resposta por parte das entidades do SNS;
e) Reforçar a rastreabilidade e a qualidade da informação, assegurando a integração dos dados
clínicos e administrativos e a produção de indicadores de desempenho para apoio à decisão;
f) Facilitar a participação ativa dos utentes, assegurando o direito à escolha livre e informada e ao
acompanhamento do seu percurso assistencial;
g) Consolidar uma governação articulada e multinível que assegure a supervisão estratégica,
a execução operacional coordenada e a adaptação local dos procedimentos.
Artigo 3.º
Princípios
O SINACC rege-se pelos seguintes princípios:
a) Equidade no acesso, garantindo que todos os utentes têm direito a cuidados programados em
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tempo clinicamente adequado, independentemente da sua localização geográfica, condição socioe-
conómica ou unidade prestadora;
b) Transparência e rastreabilidade, assegurando que o percurso assistencial do utente deve ser
claro, monitorizável e acessível, com informação atualizada sobre tempos de espera, prioridade clínica
e opções disponíveis;
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c) Eficiência e qualidade, garantindo que a gestão do acesso promove o uso racional dos recursos
disponíveis e assegura a melhoria contínua dos processos e dos resultados assistenciais;
d) Centralidade no utente, assegurando que o utente é parte ativa do sistema, com direito à esco-
lha livre e informada, ao acompanhamento do percurso assistencial e à continuidade dos cuidados,
incluindo o acesso a prestadores externos quando necessário;
e) Responsabilidade e articulação institucional, garantindo que as entidades envolvidas atuam
de forma coordenada, com responsabilidades definidas a nível estratégico, operacional central e local;
f) Integração e interoperabilidade, garantindo que o sistema assegura a ligação entre os diferen-
tes níveis de cuidados e sistemas de informação, promovendo uma visão integrada e colaborativa da
gestão do acesso;
g) Monitorização e melhoria contínua, assegurando que o sistema incorpora mecanismos de
avaliação, auditoria e correção com base em indicadores de desempenho e metas definidas.
Artigo 4.º
Modelo de governação do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia
1 — A governação do SINACC assenta nos seguintes níveis complementares:
a) Coordenação nacional, da competência da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
(DE-SNS, I. P.), com responsabilidade pela supervisão estratégica, apoio à decisão política e articulação
com o membro do Governo responsável pela área da saúde, nos seguintes domínios:
i) Acompanhar a execução e evolução do SINACC com base nos relatórios da entidade responsável
pela gestão operacional central;
ii) Identificar constrangimentos sistémicos e propor soluções estratégicas;
iii) Assegurar a recolha e disponibilização de informação necessária à decisão do membro do
Governo responsável pela área da saúde no âmbito do SINACC;
iv) Emitir recomendações sobre melhorias ao modelo de gestão do acesso, contribuindo para
a atualização das políticas públicas nesta matéria;
v) Promover a articulação institucional entre DE-SNS, I. P., a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., clarifi-
cando responsabilidades na implementação e monitorização do SINACC;
vi) Garantir a articulação permanente entre a gestão clínica, a gestão financeira e a gestão de
tecnologias de informação e de comunicação;
vii) Avaliar o desempenho global do SINACC nas instituições do SNS e recomendar medidas de
melhoria contínua;
b) Gestão operacional central, responsável pela garantia e conformidade da execução técnica,
monitorização do desempenho, apoio metodológico às unidades prestadoras, cometida à DE-SNS, I. P.
c) Gestão local, assegurada pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde, que implemen-
tam os procedimentos operacionais e de controlo interno definidos, garantem a qualidade dos dados
e promovem a adaptação às especificidades territoriais.
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2 — Para operacionalizar a gestão local prevista na alínea c) do número anterior, em cada estabe-
lecimento e serviço que integre o SNS é criada uma estrutura orgânica de gestão do acesso a consulta
e cirurgia, no respetivo regulamento interno, a funcionar na dependência da respetiva direção clínica.
3 — O desenvolvimento, instalação e operacionalização do Sistema de Informação do SINACC
devem ser coordenados com a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P.
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Artigo 5.º
Sistema de Informação do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia
1 — O SINACC é suportado por um sistema de informação designado SI-SINACC.
2 — O SI-SINACC contém a informação necessária à gestão do acesso a cuidados de saúde pro-
gramados, respeitando as normas legais aplicáveis, incluindo as relativas à proteção de dados pessoais.
3 — O SI-SINACC deve permitir:
a) A integração e interoperabilidade com os sistemas clínicos e administrativos das unidades
prestadoras de cuidados de saúde;
b) A recolha e disponibilização de dados atualizados no âmbito da gestão do acesso;
c) A produção de indicadores de desempenho, qualidade e eficiência, para apoio à decisão clínica,
gestão operacional e planeamento estratégico, obtidos por interoperabilidade e integração com outros
sistemas;
d) A rastreabilidade e transparência do percurso assistencial dos utentes, incluindo a sua parti-
cipação ativa na escolha e acompanhamento dos cuidados;
e) A articulação com os sistemas de contratualização e financiamento, permitindo a monitorização
dos compromissos assumidos pelas entidades prestadoras;
f) O tratamento responsável, eficaz e estritamente necessário dos dados pessoais.
Artigo 6.º
Regime especial de contratação
As entidades prestadoras de cuidados de saúde que pretendam integrar o SINACC aderem às
condições contratuais gerais que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo respon-
sável pela área da saúde.
Artigo 7.º
Impedimentos no âmbito do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia
1 — Os médicos do SNS não podem intervir em atos clínicos no âmbito do SINACC em benefício de
utentes do estabelecimento ou serviço do SNS a que pertencem, quando tais atos estejam relacionados
com a sua atividade no setor privado ou social.
2 — É vedado aos médicos do SNS referenciar utentes do setor privado ou social para o estabe-
lecimento ou serviço do SNS onde exerçam funções, seja em regime de contrato de trabalho ou em
regime de prestação de serviços.
3 — Para além da responsabilidade disciplinar aplicável, as prestações de saúde realizadas em
violação do disposto nos números anteriores não são objeto de pagamento.
4 — Devem apresentar anualmente uma declaração pública de interesses e vínculos os médicos
que no âmbito do SINACC:
a) Referenciam doentes para primeira consulta de especialidades hospitalar;
b) Inscrevem utentes em lista de espera para cirurgia ou procedimentos terapêuticos;
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c) Girem as listas de inscritos para consultas, cirurgias ou procedimentos terapêuticos.
5 — A declaração referida no número anterior deve identificar todos os vínculos laborais, profissio-
nais ou de remuneração, diretos e indiretos, com entidades convencionadas do setor privado e social,
bem como participações societárias, cargos de direção ou consultoria.
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6 — A declaração a que se refere o n.º 4 deve ser registada e divulgada no sítio eletrónico da
ACSS, I. P., assegurando a sua acessibilidade pública.
7 — A falta de entrega ou a falsidade da declaração a que se refere o n.º 4 constitui impedimento
para a participação em quaisquer processos de referenciação, inscrição ou realização de atos clínicos
no âmbito do SINACC.
Artigo 8.º
Regulamentação
1 — A operacionalização do SINACC é definida por portaria do membro do Governo responsável
pela área da saúde, que estabelece os procedimentos de implementação, monitorização e auditoria do
sistema, bem como fixa os TMRG aplicáveis no âmbito do SNS.
2 — São aprovadas, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decre-
to-lei, as alterações regulamentares necessárias à sua execução, designadamente quanto a:
a) Organização e funcionamento da DE-SNS, I. P., para proceder à criação e definição de compe-
tências da estrutura de gestão central do acesso a consulta e cirurgia, nos termos previstos na alínea b)
do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Criação de estrutura orgânica de gestão do acesso a consulta e cirurgia, no respetivo regulamento
interno, nos estabelecimentos e serviços que integram o SNS, a funcionar na dependência da direção
clínica da área hospitalar, sempre que aplicável, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 9.º
Norma revogatória
1 — É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2004, de 3 de junho.
2 — As normas regulamentares emitidas ao abrigo da legislação revogada pelo presente diploma
mantêm-se até à entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo 8.º
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de outubro de 2025. — Luís Montenegro — Ana
Paula Martins.
Promulgado em 9 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 14 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS