Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 12/2021
- Data
- 2021-02-09
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (5843 palavras)
Decreto-Lei n.º 12/2021
de 9 de fevereiro
Sumário: Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, rela-
tivo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletróni-
cas no mercado interno.
O Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de
2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas
no mercado interno (Regulamento), veio substituir a Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 13 de dezembro, que instituiu um quadro legal comunitário para as assina-
turas eletrónicas e cuja transposição foi assegurada na ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei
n.º 62/2003, de 3 de abril, na sua redação atual.
A adoção do Regulamento teve como objetivo aumentar a confiança e segurança das transa-
ções online na União Europeia, promovendo uma maior utilização desses serviços pelos cidadãos,
pelos operadores económicos e pela Administração Pública. Para o efeito, o Regulamento passou
a regular, a par da matéria das assinaturas eletrónicas, os selos eletrónicos, os selos temporais, a
marca de confiança «UE», os serviços de envio registado eletrónico e os serviços de certificados
para autenticação de sítios web.
Ainda que o Regulamento seja obrigatório e diretamente aplicável na ordem jurídica portu-
guesa, incumbe aos Estados-Membros assegurar a sua execução nos respetivos ordenamentos.
Nesse sentido, importa designar e dotar as autoridades portuguesas das competências para realizar
as atividades de supervisão previstas no Regulamento, bem como definir o quadro sancionatório
aplicável em caso de infração das normas do Regulamento.
Paralelamente, aproveita-se a oportunidade para consolidar a legislação existente tanto so-
bre a validade, eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos, como sobre o Sistema de
Certificação Eletrónica do Estado — Infraestrutura de Chaves Públicas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho Gestor
do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014 do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos
serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado (Regulamento);
b) Regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos, o reconheci-
mento e aceitação, na ordem jurídica portuguesa, dos meios de identificação eletrónica de pes-
soas singulares e coletivas e prevê as normas aplicáveis ao Sistema de Certificação Eletrónica do
Estado — Infraestrutura de Chaves Públicas (SCEE).
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se:
a) Aos documentos eletrónicos elaborados por particulares e pela Administração Pública;
b) Aos sistemas de identificação eletrónica que sejam notificados pelos Estados-Membros da
União Europeia ao abrigo dos artigos 7.º e 9.º do Regulamento, em tudo o que não se encontre
neste previsto.
CAPÍTULO II
Documentos eletrónicos
Artigo 3.º
Forma e força probatória
1 — O documento eletrónico satisfaz o requisito legal de forma escrita quando o seu conteúdo
seja suscetível de representação como declaração escrita.
2 — A aposição de uma assinatura eletrónica qualificada a um documento eletrónico equivale
à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presun-
ção de que:
a) A pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é o titular desta ou é representante,
com poderes bastantes, da pessoa coletiva em causa;
b) A assinatura eletrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento ele-
trónico;
c) O documento eletrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura eletró-
nica qualificada.
3 — A assinatura eletrónica qualificada deve referir-se inequivocamente a uma só pessoa
singular ou representante da pessoa coletiva e ao documento ao qual é aposta.
4 — A aposição de assinatura eletrónica qualificada que conste de certificado que esteja re-
vogado, caduco ou suspenso na data da aposição, ou não respeite as condições dele constantes,
equivale à falta de assinatura, sendo o documento apreciado nos termos do n.º 10.
5 — Quando lhe seja aposta uma assinatura eletrónica qualificada, o documento eletrónico
com o conteúdo referido no n.º 1 tem a força probatória de documento particular assinado, nos
termos do artigo 376.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro
de 1966, na sua redação atual.
6 — Quando lhe seja aposta uma assinatura eletrónica qualificada, o documento eletrónico
cujo conteúdo não seja suscetível de representação como declaração escrita tem a força probatória
prevista no artigo 368.º do Código Civil e no artigo 167.º do Código de Processo Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.
7 — A aposição de um selo eletrónico qualificado faz presumir, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º
do Regulamento, a origem e a integridade do documento eletrónico.
8 — A aposição de um selo temporal qualificado faz presumir, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º
do Regulamento, a exatidão da data e hora por ele indicados e a integridade do documento ele-
trónico.
9 — O disposto nos números anteriores não obsta à utilização de outro meio de identificação
eletrónica, de comprovação da integridade, de correção da origem dos dados ou ainda de atestação
temporal de documentos eletrónicos, incluindo outras modalidades de assinatura eletrónica, desde
que tal meio seja adotado pelas partes ao abrigo de válida convenção sobre prova ou seja aceite
pela pessoa a quem for oposto o documento.
10 — Salvo disposição especial, o valor probatório dos documentos eletrónicos não associados
a serviços de confiança qualificados é apreciado nos termos gerais do direito.
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11 — As cópias de documentos eletrónicos, sobre idêntico ou diferente tipo de suporte que não
permita a verificação e validação das assinaturas eletrónicas ou dos selos eletrónicos, são válidas e
eficazes nos termos gerais de direito e têm a força probatória atribuída às cópias fotográficas pelo
n.º 2 do artigo 387.º do Código Civil e pelo artigo 168.º do Código de Processo Penal, caso sejam
observados os requisitos aí previstos.
Artigo 4.º
Documentos eletrónicos das entidades públicas
Nas operações relativas à criação, emissão, arquivo, reprodução, cópia e transmissão de
documentos eletrónicos que formalizem atos administrativos através de sistemas informáticos,
incluindo a sua transmissão por meios de comunicação eletrónica, os dados relativos à entidade
emitente e à pessoa que tenha praticado cada ato administrativo devem ser indicados de forma a
torná-los facilmente identificáveis e a comprovar a função ou cargo desempenhado pela pessoa
signatária de cada documento.
Artigo 5.º
Comunicação de documentos eletrónicos
1 — O documento eletrónico comunicado por um meio de comunicação eletrónica considera-
-se enviado e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço eletrónico definido por
acordo das partes e neste for recebido.
2 — São oponíveis entre as partes e a terceiros a data e a hora da criação, da expedição ou
da receção de um documento eletrónico que contenha uma validação cronológica emitida por um
prestador qualificado de serviços de confiança.
3 — A comunicação do documento eletrónico ao qual seja aposta assinatura eletrónica quali-
ficada ou selo eletrónico qualificado, por meios de comunicação eletrónica que assegure a efetiva
receção, equivale à remessa por via postal registada e, se a receção for comprovada por mensa-
gem de confirmação dirigida ao remetente pelo destinatário que revista idêntica forma, equivale à
remessa por via postal registada com aviso de receção.
4 — A comunicação de dados e documentos com recurso a serviços qualificados de envio
registado eletrónico, nos termos definidos nos artigos 43.º e 44.º do Regulamento, equivale à re-
messa por via postal registada com aviso de receção.
CAPÍTULO III
Funções das entidades e organismos nacionais
Artigo 6.º
Entidade supervisora
O Gabinete Nacional de Segurança (GNS) é a entidade supervisora para efeitos do disposto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 17.º do Regulamento, competindo-lhe, ainda, elaborar
e gerir as listas de confiança nos termos previstos no artigo 22.º do Regulamento.
Artigo 7.º
Notificação dos sistemas de identificação eletrónica
A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), é a entidade competente
para a notificação dos sistemas de identificação eletrónica junto da Comissão Europeia, de acordo
com o disposto no artigo 9.º e para efeitos de reconhecimento nos termos do artigo 6.º, ambos do
Regulamento.
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Artigo 8.º
Organismo nacional de acreditação
O organismo nacional de acreditação é o Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.),
tendo como função a acreditação dos organismos de avaliação da conformidade.
Artigo 9.º
Organismos de avaliação da conformidade
1 — Os organismos de avaliação da conformidade procedem à certificação dos prestadores
de serviços de confiança nos termos previstos no Regulamento e no presente decreto-lei.
2 — Os organismos de avaliação da conformidade fornecem ao organismo nacional de acredita-
ção, de modo pronto e exaustivo, todas as informações que este lhes solicite para fins de avaliação
da sua atividade e facultam-lhe para os mesmos fins o acesso às instalações e o exame local de
documentos, objetos, equipamentos de hardware e software e procedimentos operacionais.
CAPÍTULO IV
Serviços de confiança
Artigo 10.º
Prestadores de serviços de confiança
São prestadores de serviços de confiança todas as pessoas singulares ou coletivas, públicas
ou privadas, que prestem um ou mais serviços de confiança qualificados ou não qualificados, pre-
vistos no artigo 3.º do Regulamento.
Artigo 11.º
Deveres de informação
No âmbito da competência de fiscalização da entidade supervisora, os prestadores de serviços
de confiança cumprem os seguintes deveres:
a) Fornecer todas as informações que esta lhes solicite;
b) Facultar o acesso às suas instalações e o exame local de documentos, objetos, equipa-
mentos de hardware e software e procedimentos operacionais;
c) Permitir que a entidade supervisora faça as cópias dos registos e dos documentos ou informa-
ções que considere necessárias para o exercício das suas funções com respeito pelas disposições
legais relativas ao acesso aos documentos administrativos ou à proteção de dados pessoais.
Artigo 12.º
Prestação de serviços de confiança
Sem prejuízo do dever de comunicação em momento anterior à celebração do contrato, os
termos e as condições da prestação de serviços de confiança devem ser expressamente aceites
pelos utilizadores, independentemente do meio que seja usado.
Artigo 13.º
Deveres do prestador qualificado de serviços de confiança
O prestador qualificado de serviços de confiança deve:
a) Demonstrar a fiabilidade necessária para o exercício da atividade, de acordo com o disposto
nos artigos 15.º e 16.º;
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b) Adotar medidas adequadas para impedir a falsificação ou alteração dos dados constantes
dos certificados e, nos casos em que o prestador qualificado de serviços de confiança gere dados
de criação de assinaturas, garantir a sua confidencialidade durante o processo de criação;
c) Garantir que os dados de criação de assinatura utilizados para assinar certificados qualifi-
cados são exclusivos, não podendo ser utilizados para assinar outro tipo de certificados;
d) Verificar rigorosamente a identidade dos requerentes titulares dos certificados e, tratando-se
de representantes de pessoas coletivas, os respetivos poderes de representação;
e) Conservar os elementos que comprovem a verdadeira identidade dos requerentes titulares
de certificados com pseudónimo;
f) Conservar, em suporte físico ou eletrónico, os documentos e registos relativos à prestação
destes serviços durante sete anos após o fim da validade do respetivo certificado.
Artigo 14.º
Pedido de atribuição do estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança
1 — A entidade supervisora define e publica no seu sítio na Internet o formulário eletrónico
necessário para requerer o estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança.
2 — O formulário deve ser preenchido e submetido eletronicamente, devidamente acompanhado
de toda a documentação complementar necessária, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 15.º
Atribuição do estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança
O estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança é atribuído pela entidade supervi-
sora e pressupõe que os prestadores de serviços de confiança satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Cumpram os requisitos definidos no Regulamento;
b) Estejam dotados de capital e meios financeiros adequados, em conformidade com o ar-
tigo 18.º;
c) Deem garantias de absoluta idoneidade, integridade e independência no exercício da ativi-
dade, nos termos previstos no artigo 19.º;
d) Tenham um contrato de seguro válido para a cobertura adequada da responsabilidade civil
emergente da atividade de prestação de serviços de confiança, nos termos previstos no artigo 20.º;
e) Possuam uma certificação válida para os serviços que pretendem prestar com o estatuto
de qualificado, conforme previsto no artigo 9.º
Artigo 16.º
Auditorias periódicas
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento, os prestadores qua-
lificados de serviços de confiança estão sujeitos a auditorias anuais a contar da data de início da
auditoria inicial, nos seguintes termos:
a) Auditorias completas, pelo menos a cada 24 meses;
b) Auditorias de acompanhamento, nos anos em que não se realizem as auditorias completas.
2 — As auditorias referidas no número anterior são efetuadas por um organismo de avaliação
da conformidade acreditado, nos termos definidos no artigo 20.º do Regulamento.
3 — Os prestadores qualificados de serviços de confiança apresentam o relatório de avaliação
da conformidade, elaborado pelo organismo de avaliação da conformidade, à entidade supervisora
no prazo de três dias úteis após a sua receção.
4 — Os prestadores qualificados de serviços de confiança devem evidenciar durante as audito-
rias, ou a pedido do organismo de avaliação de conformidade que realiza a auditoria, o cumprimento
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dos requisitos do Regulamento e dos deveres previstos nos artigos 13.º e 15.º do presente decreto-
-lei, devendo, para tal, colaborar com os organismos de avaliação da conformidade e mantê-los
informados de qualquer alteração que possa causar um incumprimento do Regulamento ou do
presente decreto-lei.
Artigo 17.º
Revogação do estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança
O estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança é revogado sempre que se deixem
de verificar as condições definidas nos artigos 13.º e 15.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 18.º
Requisitos patrimoniais
1 — Os prestadores de serviços de confiança privados que sejam pessoas coletivas devem
ter um capital social mínimo de € 200 000, integralmente realizado.
2 — Os prestadores de serviços de confiança privados que sejam pessoas singulares devem
ter um património livre de quaisquer ónus com um valor mínimo de € 200 000.
Artigo 19.º
Requisitos de idoneidade
1 — A pessoa singular e, no caso de pessoa coletiva, os membros dos órgãos de administração
e fiscalização, colaboradores, comissários e outros que representem os prestadores de serviços de
confiança com acesso aos atos e instrumentos de certificação, os sócios da sociedade e, tratando-se
de sociedade anónima, os acionistas com participações significativas, devem ser sempre pessoas
de reconhecida idoneidade.
2 — Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o
facto de a pessoa ter sido:
a) Condenada, no país ou no estrangeiro, por sentença transitada em julgado por crime de
furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, infidelidade,
falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de cre-
dores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação
ilegítima de bens do setor público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do
setor público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, receção não autorizada de depósitos ou
outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora
ou dos fundos de pensões, branqueamento de capitais, abuso de informação, manipulação do
mercado de valores mobiliários ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais;
b) Declarada insolvente por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação
de atividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer
situação análoga, ou tenham o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrar abran-
gida por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor ou julgada responsável pela
insolvência de empresa por ela dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização
tenha sido membro;
c) Tenham sido objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria
profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas
singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido objeto de aplicação daquela
sanção administrativa os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das
mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções;
d) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança
social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu
estabelecimento principal;
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e) Não tenham a sua situação regularizada perante a administração fiscal relativamente a
obrigações devidas em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual
se situe o seu estabelecimento principal;
f) O não cumprimento dos deveres de informação referidos no artigo 11.º, relativos aos pres-
tadores de serviços de confiança.
3 — Consideram-se participações significativas, para os efeitos do n.º 1, as que igualem ou
excedam 10 % do capital da sociedade anónima.
Artigo 20.º
Seguro obrigatório de responsabilidade civil
Os membros do Governo responsáveis pelo GNS e pela área das finanças definem, por por-
taria, os requisitos do contrato de seguro de responsabilidade civil a que se refere a alínea d) do
artigo 15.º
Artigo 21.º
Comunicação de alterações
1 — Devem ser comunicadas à entidade supervisora, no prazo de 30 dias a contar da respetiva
ocorrência ou, quando aplicável, do respetivo registo, as alterações relacionadas com prestadores
qualificados de serviços de confiança relativas a:
a) Firma ou denominação;
b) Objeto social;
c) Local da sede ou domicílio fiscal;
d) Capital social ou património, sempre que se verifique uma redução igual ou superior a
metade do capital social ou do património;
e) Estrutura de administração e de fiscalização;
f) Limitação dos poderes dos órgãos de administração e fiscalização;
g) Cisão, fusão e dissolução;
h) Alterações significativas na infraestrutura de chaves públicas que suporta a prestação dos
serviços de confiança;
i) Alteração na estrutura de pessoal com relação direta na prestação de serviços de confiança.
2 — A entidade supervisora define e publica no seu sítio na Internet o formulário eletrónico
necessário para a comunicação das alterações referidas no número anterior.
Artigo 22.º
Cessação da atividade
1 — No caso de pretender cessar a sua atividade, o prestador qualificado de serviços de
confiança deve comunicar essa intenção à entidade supervisora e às pessoas com quem tenha
estabelecido contrato para a prestação de serviços de confiança, com a antecedência mínima de
90 dias, indicando também o prestador qualificado de serviços de confiança à qual é transmitida
toda a sua infraestrutura de chaves públicas utilizada para o efeito e toda a documentação relativa
à prestação do serviço qualificado.
2 — No caso previsto no número anterior, se tal transmissão for impossível, toda a infraestrutura
e documentação referida no número anterior fica à guarda da entidade supervisora.
3 — O prestador qualificado de serviços de confiança deve informar imediatamente a enti-
dade supervisora quando se encontre em situação de insolvência, de processo de recuperação de
empresa ou de cessação da atividade por qualquer outro motivo alheio à sua vontade.
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4 — No caso previsto no número anterior, se o prestador qualificado de serviços de confiança
tiver de cessar a sua atividade, a entidade supervisora promove a transmissão de toda a infraes-
trutura e documentação referida no n.º 1 para outro prestador qualificado de serviços de confiança,
aplicando-se o disposto no n.º 2 se tal transmissão for impossível.
5 — A entidade supervisora define e publica no seu sítio na Internet o formulário eletrónico
necessário para a comunicação da cessação da atividade.
CAPÍTULO V
Sistema de Certificação Eletrónica do Estado — Infraestrutura de Chaves Públicas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Definição e âmbito
1 — O SCEE visa estabelecer uma estrutura de confiança eletrónica, a fim de que as entidades
certificadoras que o integram disponibilizem serviços que garantam:
a) A realização de transações eletrónicas seguras;
b) A autenticação eletrónica forte;
c) A autoria, integridade, não repúdio e confidencialidade de transações, informações e docu-
mentos eletrónicos.
2 — As entidades certificadoras que integram o SCEE devem cumprir as regras previstas no
Regulamento para a prestação de serviços de confiança.
3 — Só as entidades certificadoras do Estado compreendidas no âmbito do SCEE, ou outros
prestadores de serviços de confiança reconhecidos por este, podem prestar serviços de confiança
às entidades públicas.
Artigo 24.º
Estrutura e funcionamento do Sistema de Certificação Eletrónica
do Estado — Infraestrutura de Chaves Públicas
O SCEE compreende:
a) O Conselho Gestor do SCEE;
b) A Entidade de Certificação Eletrónica do Estado;
c) As entidades certificadoras do Estado.
SECÇÃO II
Conselho Gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado
Artigo 25.º
Composição e funcionamento do Conselho Gestor do Sistema
de Certificação Eletrónica do Estado — Infraestrutura de Chaves Públicas
1 — O Conselho Gestor do SCEE é o órgão responsável pela gestão global e administração
do SCEE.
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2 — O Conselho Gestor do SCEE é presidido pelo Primeiro-Ministro e composto por repre-
sentantes de cada uma das seguintes entidades, designados pelos competentes membros do
Governo:
a) GNS;
b) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER);
c) AMA, I. P.;
d) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
e) Autoridade Nacional de Comunicações;
f) Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
g) Um representante de cada entidade certificadora do Estado que não esteja representada
por nenhuma das entidades referidas nas alíneas anteriores.
3 — Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, caso exista mais do que uma
entidade certificadora pública no âmbito da mesma área governativa, pode o respetivo membro do
Governo determinar que apenas um representante das mesmas integra o Conselho Gestor do SCEE.
4 — O Primeiro-Ministro pode delegar a presidência do Conselho Gestor do SCEE em outro
membro do Governo, com faculdade de subdelegação.
5 — O Conselho Gestor do SCEE pode solicitar a colaboração de outras entidades públicas
ou privadas, bem como de personalidades de reconhecido mérito, para a análise de assuntos de
natureza técnica especializada, no âmbito das competências que lhe são cometidas pelo presente
decreto-lei.
6 — O Conselho Gestor do SCEE reúne de forma ordinária uma vez por ano e de forma
extraordinária, por convocação do seu presidente.
7 — O apoio técnico, logístico e administrativo ao Conselho Gestor do SCEE, bem como os
encargos inerentes ao seu funcionamento, são da responsabilidade da entidade à qual é atribuída
a função de operação da entidade certificadora eletrónica do Estado.
8 — Os membros do Conselho Gestor do SCEE não têm direito a auferir suplemento remu-
neratório pelo desempenho das suas funções, sem prejuízo da possibilidade do percebimento de
abonos ou ajudas de custo, nos termos gerais.
Artigo 26.º
Competências
1 — Compete ao Conselho Gestor do SCEE:
a) Definir a política de certificação a observar pelas entidades certificadoras que integram o SCEE;
b) Garantir que as declarações de práticas de certificação das várias entidades certificadoras
do Estado, bem como da entidade certificadora raiz do Estado, estão em conformidade com a
política de certificação do SCEE;
c) Propor os critérios para aprovação das entidades certificadoras que pretendam integrar o SCEE;
d) Propor os critérios para aprovação de prestadores de serviços de confiança que pretendam
ser reconhecidos no âmbito do SCEE;
e) Aferir a conformidade dos procedimentos seguidos pelas entidades certificadoras do Estado
com as políticas e práticas aprovadas, sem prejuízo das competências legalmente cometidas à
entidade supervisora;
f) Pronunciar-se pela exclusão de entidades certificadoras que integrem o SCEE em caso
de não conformidade com as políticas e práticas aprovadas, comunicando tal facto à entidade
supervisora;
g) Pronunciar-se sobre as melhores práticas internacionais no exercício das atividades de
certificação eletrónica e propor a sua aplicação;
h) Representar institucionalmente o SCEE.
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2 — Compete, ainda, ao Conselho Gestor do SCEE a promoção das atividades necessárias
para o estabelecimento de acordos de interoperabilidade, com base em certificação cruzada, com
outras infraestruturas de chaves públicas, de natureza privada ou pública, nacionais ou internacio-
nais, nomeadamente:
a) Dar indicações à entidade certificadora raiz do Estado para a atribuição e a revogação de
certificados emitidos com base em certificação cruzada;
b) Definir os termos e condições para o início, a suspensão ou a finalização dos procedimentos
de interoperabilidade com outras infraestruturas de chaves públicas.
SECÇÃO III
Entidade de Certificação Eletrónica do Estado
Artigo 27.º
Definição e competências
1 — A Entidade de Certificação Eletrónica do Estado, enquanto entidade certificadora raiz do
Estado, é o serviço certificador de topo da cadeia de certificação do SCEE.
2 — A Entidade de Certificação Eletrónica do Estado disponibiliza exclusivamente serviços de
certificação eletrónica para as entidades certificadoras do Estado.
3 — Compete à Entidade de Certificação Eletrónica do Estado executar as políticas de certi-
ficados e diretrizes aprovadas pelo Conselho Gestor do SCEE, admitir a integração das entidades
certificadoras que obedeçam aos requisitos estabelecidos no SCEE e prestar os serviços de cer-
tificação às entidades certificadoras do Estado, no nível hierárquico imediatamente inferior ao seu
na cadeia de certificação.
4 — Compete, ainda, à Entidade de Certificação Eletrónica do Estado:
a) Garantir o cumprimento e a implementação, enquanto entidade certificadora, de todas as
regras e todos os procedimentos estabelecidos no documento de políticas de certificação e na
declaração de práticas de certificação do SCEE;
b) Implementar as políticas e práticas do Conselho Gestor do SCEE;
c) Gerir toda a infraestrutura e os recursos que compõem e garantem o funcionamento da
entidade certificadora raiz do Estado, nomeadamente o pessoal, os equipamentos e as instalações;
d) Gerir todas as atividades relacionadas com a gestão do ciclo de vida dos certificados por si
emitidos para as entidades certificadoras de nível imediatamente inferior ao seu;
e) Garantir que o acesso às suas instalações, quer principal, quer alternativa, é efetuado
apenas por pessoal devidamente autorizado e credenciado;
f) Gerir o recrutamento de pessoal tecnicamente habilitado para a realização das tarefas de
gestão e operação da entidade certificadora raiz do Estado;
g) Comunicar imediatamente qualquer incidente, nomeadamente anomalias ou falhas de se-
gurança, ao Conselho Gestor do SCEE.
5 — A Entidade de Certificação Eletrónica do Estado é dirigida, por inerência, pelo diretor do
CEGER.
Artigo 28.º
Autoridade credenciadora
1 — A autoridade credenciadora é o GNS.
2 — O GNS procede à credenciação das entidades certificadoras do Estado, no caso de
estas não terem o estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança ao abrigo do Regu-
lamento.
3 — A credenciação é válida por um período de dois anos, podendo ser renovada por períodos
iguais, mediante novo pedido.
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SECÇÃO IV
Entidades certificadoras do Estado
Artigo 29.º
Requisitos
1 — São entidades certificadoras do Estado aquelas que exerçam as funções de prestadores
de serviços de confiança, nos termos do Regulamento, e que:
a) Sejam admitidas como entidades certificadoras, de acordo com o n.º 3 do artigo 27.º;
b) Atuem em conformidade com as declarações de práticas de certificação e com a política
de certificação e práticas aprovadas pelo Conselho Gestor do SCEE.
2 — As entidades certificadoras do Estado podem requerer o estatuto de prestador qualifi-
cado de serviços de confiança junto da entidade supervisora, ficando sujeitas ao regime constante
do presente decreto-lei, com exceção dos requisitos definidos nos artigos 18.º a 20.º, bem como
da apresentação da documentação comprovativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a d) do
artigo 15.º
3 — As entidades certificadoras não podem emitir certificados de nível diverso do imediatamente
subsequente ao seu, exceto nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada promovidos
e aprovados pelo Conselho Gestor do SCEE.
4 — Os serviços de registo podem ser atribuídos a pessoas singulares e coletivas, designa-
das como entidades de registo, com as quais as entidades certificadoras acordam a prestação de
serviços de identificação e registo de utilizadores de certificados, bem como a gestão de pedidos
de revogação de certificados.
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 30.º
Contraordenações
1 — Constituem contraordenações muito graves:
a) O incumprimento dos requisitos de segurança para prestadores de serviços de confiança
definidos no artigo 19.º do Regulamento;
b) A utilização indevida da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados,
de acordo com estabelecido no artigo 23.º do Regulamento;
c) Iniciar a prestação de serviços de confiança qualificados sem que o estatuto de prestador
qualificado tenha sido publicado nas listas de confiança;
d) O não cumprimento, por parte do prestador qualificado de serviços de confiança, dos deveres
constantes no artigo 13.º
2 — Constituem contraordenações graves:
a) O não cumprimento, por parte do prestador qualificado de serviços de confiança, dos deveres
de informação previstos no artigo 11.º;
b) O não cumprimento, por parte do prestador qualificado de serviços de confiança, dos deveres
constantes no artigo 21.º;
c) O não cumprimento, por parte do prestador qualificado de serviços de confiança, do dever
de comunicação previsto no n.º 1 do artigo 22.º;
d) O não cumprimento do prazo máximo referido no n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento, bem
como o fornecimento de informação sobre a validade ou revogação de certificados qualificados,
tendo em consideração o referido no n.º 4 do artigo 24.º do Regulamento;
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e) Na emissão de certificados qualificados para assinatura eletrónica, o não cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos no artigo 28.º do Regulamento;
f) Permitir a criação de assinaturas eletrónicas qualificadas com recurso a dispositivos que
não cumprem os requisitos definidos no artigo 29.º do Regulamento;
g) Permitir a criação de selos eletrónicos qualificados com recurso a dispositivos que não
cumprem os requisitos definidos no artigo 39.º do Regulamento;
h) O fornecimento de serviço de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas, sem cumprir
os requisitos definidos no artigo 32.º do Regulamento;
i) O fornecimento de serviço qualificado de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas,
sem cumprir os requisitos definidos no artigo 33.º do Regulamento;
j) O fornecimento de serviço qualificado de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas,
sem cumprir os requisitos definidos no artigo 34.º do Regulamento;
k) Na emissão de certificados qualificados para selos eletrónicos, o não cumprimento de todos
os requisitos estabelecidos no artigo 38.º do Regulamento;
l) Na validação e preservação dos selos eletrónicos qualificados, o não cumprimento de todos
os requisitos estabelecidos no artigo 40.º do Regulamento;
m) Na emissão de selos temporais qualificados, o não cumprimento de todos os requisitos
estabelecidos no artigo 42.º do Regulamento;
n) No fornecimento de serviços qualificados de envio registado eletrónico, o não cumprimento
de todos os requisitos estabelecidos no artigo 44.º do Regulamento;
o) Na emissão de certificados qualificados de autenticação de sítios web, o não cumprimento
de todos os requisitos estabelecidos no artigo 45.º do Regulamento.
Artigo 31.º
Sanções
1 — Às contraordenações muito graves são aplicadas coimas entre € 2500 e € 3740, no caso
de pessoas singulares, e entre € 20 000 e € 44 890, no caso de pessoas coletivas.
2 — Às contraordenações graves são aplicadas coimas entre € 500 e € 2500, no caso de
pessoas singulares, e entre € 5000 e € 20 000, no caso de pessoas coletivas.
3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis
reduzidos a metade.
4 — Às contraordenações muito graves, para além da coima, pode ser aplicada, em função
da gravidade da infração e da culpa do agente, a sanção acessória de interdição do exercício da
atividade de prestação de serviços de confiança até ao período máximo de dois anos.
Artigo 32.º
Processo contraordenacional
1 — Compete ao dirigente máximo da entidade supervisora a instrução e decisão dos proces-
sos de contraordenação.
2 — O produto resultante da aplicação das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a entidade supervisora.
Artigo 33.º
Direito subsidiário
Em tudo o que se não se encontre previsto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente
o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, na sua redação atual.
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CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 34.º
Dever de colaboração
A entidade supervisora pode solicitar às autoridades policiais e judiciárias e a outras autoridades
ou organismos públicos, bem como aos organismos de avaliação da conformidade, de acordo com
as suas competências, a colaboração que julgue necessária para a fiscalização dos prestadores
de serviços de confiança.
Artigo 35.º
Taxas
1 — Os prestadores qualificados de serviços de confiança e as entidades certificadoras do
Estado estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a atribuição do
estatuto ou da credenciação, com a gestão do sistema de supervisão, bem como com a monitori-
zação e a fiscalização da respetiva atividade em território nacional.
2 — As taxas referidas no número anterior constituem receita do GNS e são definidas por
portaria do membro do Governo de que depende o GNS e do membro do Governo responsável
pela área das finanças.
Artigo 36.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, na sua redação atual;
c) O Decreto Regulamentar n.º 25/2004, de 15 de julho;
d) A Portaria n.º 1370/2000, de 12 de setembro;
e) A Portaria n.º 597/2009, de 4 de junho.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após sua publicação, exceto o artigo 20.º e o n.º 2
do artigo 35.º, os quais entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de janeiro de 2021. — António Luís Santos
da Costa — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Augusto Ernesto Santos Silva — Mariana
Guimarães Vieira da Silva — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Francisca Eugénia da Silva Dias
Van Dunem — Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 4 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 4 de fevereiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113955104
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral