Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 12/2008

Data
2008-01-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (12 738 palavras)

Decreto-Lei n.º 12/2008 Início e cessação da prestação de 17 de Janeiro 1 — Para efeitos do pagamento da retribuição refe- rida na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º considera-se que A promoção dos direitos e a protecção das crianças e a prestação de serviço tem início no dia um do mês em dos jovens, conformemente aos princípios enformadores que se processa o acolhimento da criança ou do jovem da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, Lei de Protecção e cessa no final do mês em que se verificar o termo do de Crianças e Jovens em Perigo que define o regime ju- acolhimento. rídico da intervenção social do Estado e da comunidade 560 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de Janeiro de 2008 nas situações em que aquelas se encontrem em perigo, tem Assim: por pressuposto essencial uma intervenção que permita Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- assegurar às famílias condições para garantirem um de- tituição, o Governo decreta o seguinte: senvolvimento pleno das crianças e dos jovens no âmbito do exercício de uma parentalidade responsável. CAPÍTULO I A intervenção referenciada está concebida de modo, por um lado, a potenciar o papel da família mediante o Disposições gerais reforço e aquisição de competências dos pais, do repre- Artigo 1.º sentante legal ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem por forma a permitir a manutenção Objecto ou regresso desta à sua família natural e, por outro, a só O presente decreto-lei estabelece o regime de execu- admitir a separação da criança ou jovem dos pais contra ção das medidas de promoção e protecção das crianças e a vontade destes, quando o tribunal a entender como ne- jovens em perigo em meio natural de vida, previstas nos cessária à salvaguarda e prossecução do superior interesse artigos 39.º, 40.º, 43.º e 45.º do anexo à Lei n.º 147/99, da criança. de 1 de Setembro, Lei de Protecção de Crianças e Jovens Neste entendimento, as medidas de promoção e protec- em Perigo. ção previstas no artigo 35.º do anexo à Lei n.º 147/99, de Artigo 2.º 1 de Setembro, são elencadas e classificadas como «me- didas em meio natural de vida» e «medidas em regime de Medidas a executar em meio natural de vida colocação», estabelecendo-se uma ordem de preferência. Constituem medidas a executar em meio natural de vida Nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 35.º o apoio junto dos pais, o apoio junto de outro familiar, a da referida lei constituem medidas a executar em meio confiança a pessoa idónea e o apoio para a autonomia de natural de vida: o apoio junto dos pais, o apoio junto de vida, adiante designadas por medidas. outro familiar, a confiança a pessoa idónea e o apoio para a autonomia de vida. Artigo 3.º A execução destas medidas, por terem por pressuposto Objectivos das medidas essencial o direito da criança e do jovem a serem educados numa família, de preferência a sua, implica que sejam As medidas visam manter a criança ou o jovem no considerados os apoios a conceder àquela, bem como o seu meio natural, proporcionando condições adequadas suporte a proporcionar à família para que desempenhe o ao seu desenvolvimento integral, através de apoio psi- papel que lhe incumbe. copedagógico e social e, quando necessário, de apoio Neste quadro, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens económico. em Perigo consagra a tipologia dos apoios a prestar de- finindo apoios de natureza psicopedagógica, de natureza Artigo 4.º social e económica. Definições Dentro destas coordenadas a execução da medida de apoio junto dos pais é orientada no sentido da aquisição ou Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se: reforço, por parte destes, das competências necessárias ao a) «Pais», os pais, o representante legal ou a pessoa que exercício de uma parentalidade responsável e à adequada tenha a guarda de facto da criança ou do jovem; satisfação das necessidades de protecção da criança ou do b) «Familiar acolhedor», a pessoa da família da criança jovem. As medidas de apoio junto de outro familiar e de ou do jovem com quem estes residam ou à qual sejam confiança a pessoa idónea são orientadas para a aquisição, entregues para efeitos de execução da medida de apoio por parte da criança ou do jovem, no grau correspondente junto de outro familiar; à sua idade, de competências emocionais, educativas e c) «Pessoa idónea», a pessoa que, não tendo qualquer sociais, que a capacitem para prosseguir em condições de relação familiar com a criança ou o jovem, com ela tenha segurança o seu percurso, de preferência junto dos pais ou estabelecido relação de afectividade recíproca e possua em autonomia de vida. capacidade educativa e correspondente disponibilidade Os conteúdos e a duração dos programas de educação para lhe assegurar as condições necessárias ao seu desen- parental, a que poderão ter acesso os pais ou outro familiar volvimento integral; a quem a criança ou o jovem seja entregue, serão objecto d) «Agregado familiar», o conjunto das pessoas que nos de regulamentação autónoma dada a sua especificidade termos do presente artigo são «pais», «familiar acolhedor» própria e o seu carácter inovador que aconselham o contri- e «pessoa idónea», bem como os familiares destes e as buto de diversas entidades, nomeadamente das academias, pessoas que com eles vivam em economia comum. na sua preparação, já em desenvolvimento. No que concerne à medida de apoio para a autonomia Artigo 5.º de vida, aplicada a jovens de idade superior a 15 anos ou inferior quando se trate de mães adolescentes, esta é exe- Execução das medidas cutada no sentido de proporcionar as condições necessárias 1 — As comissões de protecção de crianças e jovens a uma autonomização nos contextos escolar, profissional executam, dirigindo e controlando, as medidas que aplicam e social, bem como ao fortalecimento de relações com os nos termos do acordo de promoção e protecção, cabendo outros e consigo próprio. os actos materiais da sua execução aos membros e aos Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Crian- técnicos das comissões ou às entidades ou serviços indi- ças e Jovens em Risco. cados no acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de Janeiro de 2008 561 2 — A execução das medidas decididas em processo Artigo 8.º judicial é dirigida e controlada pelo tribunal, cabendo os Fases de execução das medidas actos materiais da sua execução e respectivo acompanha- mento às entidades que forem legalmente competentes e A execução das medidas compreende as seguintes fases: designadas na decisão. a) Preparação da criança ou jovem, dos pais, do familiar acolhedor ou da pessoa idónea, consoante a tipologia da Artigo 6.º medida; Entidades que asseguram a execução das medidas b) Acompanhamento e monitorização do plano de in- tervenção; 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, c) Avaliação de eventual revisão da medida; a execução das medidas pode ser assegurada pelos ser- d) Cessação da medida. viços distritais da segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito das respectivas com- petências. Artigo 9.º 2 — Nos casos em que a execução das medidas envolva Revisão das medidas aspectos específicos relacionados com competências de entidades de outros sectores, nomeadamente da educação 1 — A revisão das medidas, prevista no artigo 62.º do e da saúde, e com as atribuições do município, é dever anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, pressupõe a dessas entidades a colaboração com as referidas no número avaliação da situação actual da criança ou do jovem e dos anterior, nos termos definidos em acordo de promoção e resultados do processo da sua execução. protecção ou em decisão judicial. 2 — Para efeitos da avaliação referida no número an- 3 — As instituições particulares podem assegurar a exe- terior, a equipa técnica da entidade que assegura os ac- cução das medidas, mediante acordos de cooperação com tos materiais de execução da medida deve considerar, os serviços distritais da segurança social, devendo para o nomeadamente: efeito dispor cumulativamente de: a) A satisfação das necessidades de alimentação, hi- a) Equipas técnicas pluridisciplinares, previstas no ar- giene, saúde, afecto e bem-estar da criança ou do jovem; tigo 15.º; b) A sua estabilidade emocional; b) Experiência de intervenção comunitária, centrada na c) O cumprimento do plano de escolaridade, orientação família e na comunidade; vocacional, formação profissional e ocupação dos tempos c) Experiência e disponibilidade para a intervenção livres; no âmbito das medidas a executar em meio natural de d) O cumprimento do plano de cuidados de saúde e de vida. orientação psicopedagógica; e) A opinião da criança ou do jovem, dos pais, do fami- 4 — Podem ainda intervir como entidades que assegu- liar acolhedor e da pessoa idónea; ram a execução das medidas, mediante acordos de coope- f) A integração social e comunitária da criança ou do ração específicos, as instituições promotoras de projectos jovem; ou programas de desenvolvimento social, no âmbito dos g) Os sinais concretos da dinâmica e organização fami- quais procedam à implementação, ao acompanhamento e liares estabelecidas, tendo em vista a avaliação da evolução à avaliação de acções de apoio a crianças e jovens e suas da capacidade dos pais para proteger a criança ou o jovem famílias. de situações de perigo e garantir a satisfação das necessi- dades do seu desenvolvimento. Artigo 7.º 3 — Para efeitos da revisão antecipada prevista no n.º 2 Plano de intervenção do artigo 62.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setem- 1 — A execução das medidas obedece a um plano de bro, a proposta de substituição ou cessação das medidas intervenção, elaborado de harmonia com o estabelecido deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas que em acordo de promoção e protecção ou em decisão ju- a justifiquem, nomeadamente as relativas aos elementos dicial. referidos no número anterior. 2 — O plano de intervenção, consoante a medida apli- cada, é elaborado com a participação dos pais e respectivo CAPÍTULO II agregado familiar, do familiar acolhedor ou da pessoa idó- nea, e da criança ou jovem, de acordo com a sua capacidade Disposições comuns à execução das medidas para compreender o sentido da intervenção. 3 — Na operacionalização do plano de intervenção deve SECÇÃO I ter-se em conta a necessidade do contacto directo e con- tinuado da criança ou jovem com o respectivo agregado Natureza e caracterização dos apoios familiar, na observância dos princípios estabelecidos nas alíneas f), g), h) e i) do artigo 4.º do anexo à Lei n.º 147/99, Artigo 10.º de 1 de Setembro. Natureza dos apoios 4 — Quando se trate da medida de apoio para a auto- nomia de vida, o plano de intervenção é elaborado com Os apoios a prestar, no âmbito da execução das medi- a participação directa do jovem em obediência ao direito das, são de natureza psicopedagógica e social e, quando previsto na alínea i) do artigo 4.º do anexo à Lei n.º 147/99, se justifique, de natureza económica, em conformidade de 1 de Setembro, e de harmonia com o disposto no n.º 1 com o estabelecido em acordo de promoção e protecção do artigo 32.º ou em decisão judicial. 562 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de Janeiro de 2008 Artigo 11.º como fundamento a necessidade de garantir os cuidados Apoio psicopedagógico adequados ao desenvolvimento integral da criança ou jovem. O apoio psicopedagógico consiste numa intervenção 2 — O montante do apoio económico tem como li- de natureza psicológica e pedagógica que tenha em conta mite máximo o equivalente ao valor do subsídio mensal as diferentes etapas de desenvolvimento da criança ou de manutenção fixado para a medida de acolhimento do jovem e o respectivo contexto familiar e que vise, familiar. nomeadamente: 3 — A atribuição do apoio referido nos números ante- a) Promover o desenvolvimento integral da criança ou riores não prejudica o pagamento de despesas relacionadas do jovem e contribuir para a construção da sua identidade com a aquisição do equipamento indispensável ao aloja- pessoal; mento da criança ou do jovem, sempre que se justifique, b) Identificar necessidades especiais; tendo em conta as disponibilidades orçamentais. c) Desenvolver potencialidades e capacidades através 4 — O apoio económico previsto no âmbito da medida de técnicas de intervenção adequada, nomeadamente de de apoio para a autonomia de vida é atribuído directamente natureza psicológica, pedagógica e social; ao jovem no contexto do respectivo plano de intervenção. d) Desenvolver processos de intervenção cognitivo- -comportamental que visem o bem-estar, a satisfação e a SECÇÃO II aquisição de competências pessoais e sociais; e) Promover actividades específicas de formação escolar Intervenção das entidades que asseguram os actos materiais e profissional, susceptíveis de ajudar o jovem a situar-se de execução das medidas perante as oportunidades disponíveis, tanto no domínio dos estudos e formação, como no das actividades profissionais, Artigo 14.º favorecendo a sua inserção profissional; Competências f) Promover a construção de interacções positivas entre os membros do agregado familiar; 1 — Compete, em geral, às entidades que asseguram g) Orientar o agregado familiar nas suas atitudes para os actos materiais de execução das medidas: com a criança ou jovem. a) Garantir, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a elabora- Artigo 12.º ção e o cumprimento do plano de intervenção; b) Prestar ao agregado familiar com quem a criança Apoio social reside, ou directamente ao jovem no âmbito da medida 1 — O apoio social consiste numa intervenção que en- de apoio para a autonomia de vida, o apoio económico volve os recursos comunitários, tendo em vista contribuir definido no artigo 13.º; para o desenvolvimento integral da criança ou jovem e c) Promover o acesso a programas de formação pa- para a satisfação das necessidades sociais do agregado rental; familiar. d) Promover o acesso a projectos integrados de edu- 2 — O apoio social concretiza-se mediante, nomea- cação e formação no âmbito da medida de apoio para a damente: autonomia de vida; e) Dar conhecimento à comissão de protecção de crian- a) A criação de condições para a prestação de cuidados ças e jovens competente ou ao tribunal, nos prazos pre- adequados de alimentação, higiene, saúde, segurança, edu- vistos ou sempre que ocorram factos que o justifiquem cação e bem-estar; mediante informação ou relatório social, dos elementos b) A promoção do desenvolvimento de competências necessários à avaliação da execução da medida aplicada, pessoais, sociais e profissionais; nomeadamente os elementos previstos nas alíneas do n.º 2 c) A prestação de informação e aconselhamento na reso- do artigo 9.º; lução das situações complexas e na tomada de decisões; f) Garantir às equipas técnicas formação especializada d) A construção de interacções positivas entre os mem- em metodologias de intervenção familiar e formação de for- bros do agregado familiar; madores, e assegurar a respectiva supervisão e avaliação; e) A promoção da participação em actividades de for- g) Proceder anualmente à avaliação da execução das mação, culturais e de lazer, potenciando o estabelecimento medidas em meio natural de vida, no âmbito da sua in- de relações positivas com os vizinhos, a escola, o contexto tervenção. laboral e a comunidade em geral. 2 — Compete, em especial, às entidades que asseguram 3 — Na prestação do apoio social deve ter-se em espe- os actos materiais de execução das medidas, através das cial atenção o princípio da intervenção mínima e assegurar- respectivas equipas técnicas: -se a continuidade de relação de apoio anteriormente es- tabelecida. a) Elaborar e executar o plano de intervenção; b) Informar e preparar os pais da criança ou jovem para Artigo 13.º o cumprimento do plano de intervenção; c) Informar e preparar a criança ou o jovem e o agregado Apoio económico familiar para as fases de execução da medida; 1 — O apoio económico consiste na atribuição de uma d) Elaborar e manter actualizado o diagnóstico da situação prestação pecuniária, a pagar pelos serviços distritais da da criança ou jovem; segurança social, para a manutenção da criança ou do e) Prestar o apoio psicopedagógico e social de harmonia jovem, ao agregado familiar com quem reside, tendo com o disposto nos artigos 11.º e 12.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de Janeiro de 2008 563 f) Apoiar os pais e os familiares a quem a criança ou o CAPÍTULO III jovem esteja entregue, promovendo o reforço das suas com- Disposições específicas da execução das medidas petências para o melhor exercício das funções parentais; de apoio junto dos pais, de apoio junto g) Promover a interacção entre a criança ou jovem e o de outro familiar e de confiança a pessoa idónea agregado familiar; h) Proceder ao acompanhamento e avaliação de cada SECÇÃO I uma das fases de execução das medidas. Finalidades e fases de execução 3 — No decurso da execução das medidas as entidades Artigo 16.º devem ainda: Finalidades a) Dar conhecimento às comissões de protecção, para os 1 — A execução da medida de apoio junto dos pais, efeitos do disposto no artigo 69.º do anexo à Lei n.º 147/99, de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pes- de 1 de Setembro, ou ao tribunal, consoante a entidade que soa idónea deve ter em conta a situação de perigo que aplicou a medida, das situações de facto que justifiquem a determinou a sua aplicação e o nível das competências regulação ou a alteração do regime de exercício do poder parentais ou da capacidade protectora do outro familiar paternal, a inibição do poder paternal, a instauração da ou da pessoa idónea, reveladas quando da aplicação da tutela ou a adopção de qualquer outra providência cível, medida, consoante os casos. nomeadamente nos casos em que se mostre necessária a 2 — A execução da medida de apoio junto dos pais deve ser orientada no sentido do reforço ou aquisição por fixação ou a alteração ou se verifique o incumprimento parte destes das competências para o exercício da função das prestações de alimentos; parental adequadas à superação da situação de perigo e suas b) Para os efeitos do disposto nos artigos 91.º e 92.º consequências e à conveniente satisfação das necessidades do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, comunicar de protecção e promoção da criança. imediatamente ao tribunal ou às comissões de protecção, 3 — A execução da medida de apoio junto de outro consoante a entidade que aplicou a medida, as situações em familiar e de confiança a pessoa idónea deve ser orientada que se verifique perigo actual ou eminente para a vida ou no sentido do acompanhamento afectivo, responsável e integridade física da criança ou do jovem e haja a oposição securizante da criança ou do jovem, para aquisição, no grau correspondente à sua idade, das competências afec- dos detentores do poder paternal para uma intervenção que tivas, físicas, psicológicas, educacionais e sociais que lhe a afaste desse perigo. permitam, cessada a medida, prosseguir em condições adequadas o seu desenvolvimento integral, de preferência 4 — Da avaliação referida na alínea g) do n.º 1 é elabo- junto dos pais ou em autonomia de vida. rado relatório anual pelos serviços distritais da segurança 4 — Tendo presentes os objectivos referidos no n.º 2 social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no devem ser considerados na operacionalização do plano de âmbito da respectiva intervenção, a enviar à tutela e à intervenção, entre outros, os seguintes elementos: Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens a) Capacidade dos pais para remover qualquer situação em Risco. de perigo; b) Ausência de comportamentos que afectem a segu- Artigo 15.º rança ou o equilíbrio emocional da criança ou do jovem; Equipas técnicas das entidades que asseguram c) Disponibilidade dos pais para colaborar nas acções constantes do plano de intervenção. os actos materiais de execução das medidas 1 — As equipas técnicas são multidisciplinares, consti- 5 — Tendo presentes os objectivos referidos no n.º 3 tuídas por profissionais com experiência nos domínios da devem ser considerados na elaboração e execução do plano capacitação das famílias e do desenvolvimento integral da de intervenção, entre outros, os seguintes elementos relativos ao familiar acolhedor ou à pessoa idónea, consoante o caso: criança ou do jovem, sendo obrigatório para as entidades garantir-lhes formação inicial e contínua e assegurar a a) Capacidade para remover qualquer situação de perigo; respectiva supervisão e avaliação. b) Ausência de comportamentos que afectem a segu- 2 — Cada equipa escolhe o coordenador de caso, de rança ou o equilíbrio emocional da criança ou do jovem; c) Disponibilidade para colaborar nas acções constantes entre os seus elementos, para acompanhar cada criança do plano de intervenção; ou jovem. d) Relação de afectividade recíproca entre a criança 3 — O coordenador de caso é o interlocutor privile- ou o jovem e o familiar acolhedor ou a pessoa idónea, giado junto da criança ou do jovem, devendo constituir consoante o caso; uma referência para esta e para o respectivo agregado e) Proximidade geográfica com os pais da criança ou familiar. do jovem; 4 — A composição de cada equipa é dimensionada em f) Idade superior a 18 e inferior a 65 anos, à data em que função das necessidades e dos recursos existentes, tendo a criança ou o jovem lhes for confiado, salvo o disposto no n.º 6; em conta, nomeadamente, a exigência de acompanhamento g) A não condenação, por sentença transitada em jul- individualizado da criança ou do jovem e do respectivo gado, por crimes contra a vida, integridade física, liberdade agregado familiar. pessoal, liberdade e autodeterminação sexual. 5 — As equipas técnicas podem acompanhar, simulta- neamente, a execução das diferentes medidas previstas no 6 — O limite de idade de 65 anos estabelecido na alí- presente decreto-lei. nea f) do número anterior pode ser ultrapassado quando, 564 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de Janeiro de 2008 no superior interesse da criança ou do jovem, a relação 3 — No âmbito da avaliação da execução da medida, com de afectividade existente e as competências pessoais do vista à proposta da sua prorrogação, alteração, substituição familiar acolhedor ou da pessoa idónea constituam uma ou cessação, a equipa técnica deve ouvir e ter em conta as vantagem acrescida. posições da criança ou do jovem, dos pais e, consoante os Artigo 17.º casos, do familiar acolhedor ou da pessoa idónea. Informação, audição e preparação da criança ou do jovem 4 — A proposta referida no número anterior é remetida à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao tribunal 1 — A criança ou o jovem são devidamente informados onde correr o respectivo processo. e ouvidos sobre a medida aplicada e preparados para a sua concretização e forma de acompanhamento da execução da Artigo 21.º medida, de acordo com a sua capacidade para compreender Cessação da medida o sentido da intervenção. 2 — Quando se trate de medida de apoio junto de outro 1 — A cessação da medida deve ser devidamente pre- familiar ou de confiança a pessoa idónea, a equipa técnica parada, promovendo-se a participação activa e o envol- acompanha a criança ou jovem à residência do familiar vimento da criança ou jovem e dos pais neste processo. acolhedor ou da pessoa idónea, consoante os casos. 2 — Cessada a medida, a equipa técnica, obtido o con- 3 — Os pais da criança ou do jovem devem ser associa- senso dos pais e da criança ou jovem e em articulação com dos à realização da diligência referida no número anterior, os serviços locais, mantém-se informada sobre o percurso sempre que possível e se afigure benéfico. de vida da criança ou do jovem, por um período em regra não inferior a seis meses. Artigo 18.º 3 — O conhecimento de qualquer perturbação no pro- Informação e preparação dos pais e respectivo agregado cesso de desenvolvimento da criança ou jovem, deve ser de imediato sinalizado à comissão de protecção de crianças 1 — Os pais e respectivo agregado familiar são informados e jovens ou ao tribunal onde correu o respectivo processo dos seus direitos e obrigações, dos objectivos a alcançar com de promoção e protecção. a execução da medida e dos termos do seu desenvolvimento. 2 — Quando à criança ou jovem for aplicada uma me- dida de apoio junto de outro familiar ou de confiança a SECÇÃO II pessoa idónea, os pais são informados dos seus direitos e Direitos e deveres obrigações, dos objectivos a alcançar com a execução da medida e dos termos do seu desenvolvimento, e prepara- Artigo 22.º dos para a sua participação activa e co-responsabilidade Direitos da criança ou jovem na integração dos filhos junto do familiar acolhedor ou da pessoa idónea, na perspectiva da protecção da criança ou 1 — A criança ou o jovem quando lhe seja aplicada do jovem e da promoção dos seus direitos. uma medida de apoio junto dos pais de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea tem direito: Artigo 19.º a) A ser ouvido e a participar em todos os actos rela- Informação e preparação do familiar cionados com a execução da medida, de acordo com a sua acolhedor ou da pessoa idónea capacidade para entender o sentido da intervenção; O familiar acolhedor ou a pessoa idónea são informa- b) A ser ouvido pela comissão de protecção ou pelo dos e preparados sobre a forma da execução da medida, tribunal que aplicou a medida, sempre que o requeira e o tendo em conta as informações obtidas, nomeadamente as seu grau de maturidade o permita, podendo fazer-se acom- prestadas pelos pais sobre as características da criança ou panhar pelos pais, representante legal, pessoa que tenha a do jovem, bem como sobre outros elementos facilitadores guarda de facto ou pessoa da sua confiança; da sua integração, da sua protecção e da promoção dos c) A receber a protecção e educação que garanta o de- seus direitos. senvolvimento integral da sua personalidade e suas poten- Artigo 20.º cialidades, sendo-lhe assegurada a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar, vocacional e profissional e a Acompanhamento e monitorização participação em actividades culturais, desportivas e re- 1 — O processo de acompanhamento é efectuado me- creativas, de acordo com as suas motivações e interesses; diante a monitorização da situação da criança ou do jovem d) Ao respeito pela sua intimidade e reserva da sua bem como da prestação e utilização dos apoios definidos vida privada; no âmbito da execução do plano de intervenção. e) Ao acesso aos recursos definidos pela comissão de 2 — A monitorização, referida no número anterior, tem protecção de crianças e jovens em risco ou pelo tribunal, em conta a promoção dos direitos e a protecção da criança bem como aos constantes do plano de intervenção para ou do jovem, e compreende, designadamente: execução da medida. a) A avaliação das relações entre a criança ou o jovem, 2 — Quando se trate de medida de apoio junto de ou- os pais e o respectivo agregado familiar ou, consoante o tro familiar ou de confiança a pessoa idónea a criança ou tipo de medida, o familiar acolhedor ou a pessoa idónea; jovem tem ainda direito a: b) A actualização permanente do diagnóstico da situação da criança ou do jovem; a) Permanecer junto do familiar acolhedor ou da pes- c) O acompanhamento de acções de formação, no âm- soa idónea pelo tempo estritamente necessário a que os bito do conteúdo da medida, nomeadamente de formação pais disponham das condições para assumir a sua função parental. parental; Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de Janeiro de 2008 565 b) Ser acolhido juntamente com os seus irmãos, sem- Artigo 25.º pre que a conciliação do superior interesse das crianças Direitos específicos dos pais envolvidas o aconselhe; c) Manter regularmente e em condições de privacidade Quando se trate de medida de apoio junto de outro contactos pessoais com os pais e com as pessoas com quem familiar ou de confiança a pessoa idónea, os pais têm tenham especial relação afectiva, sem prejuízo das limita- especificamente direito a: ções decorrentes do estabelecido em acordo de promoção a) A ser informados sobre a forma como se irá realizar e protecção ou em decisão judicial. a execução da medida; b) Ao acompanhamento técnico da entidade que asse- Artigo 23.º gura a execução da medida; Obrigações da criança ou jovem c) A beneficiar do acesso a programa de formação paren- tal, tendo em vista uma maior capacitação para o exercício São deveres da criança ou do jovem participar e colabo- das funções parentais; rar em todos os actos da execução da medidas respeitantes d) A ser ouvidos e a participar no desenvolvimento e à sua pessoa e condições de vida, de acordo com a sua educação da criança ou jovem, salvo decisão judicial em capacidade para entender o sentido da intervenção e os contrário; compromissos que lhe cabem. e) Ao respeito pela sua intimidade e reserva da sua vida privada. Artigo 24.º Artigo 26.º Direitos dos pais, familiar acolhedor ou pessoa idónea Direitos específicos do familiar acolhedor ou pessoa idónea 1 — Os pais, familiar acolhedor ou pessoa idónea têm O familiar acolhedor ou pessoa idónea pode exercer os direito, no respeito pela sua intimidade e reserva da sua poderes-deveres de guarda, de representação, assistência e vida privada, a receber da entidade que assegura os actos educação, na medida indispensável à protecção da criança materiais de execução da medida: ou jovem e no respeito pelos termos do acordo de promo- ção ou da decisão judicial. a) Informação sobre a medida e a forma como se irá processar a sua execução; Artigo 27.º b) Apoio psico-social, com vista ao bem-estar pessoal Obrigações dos pais, familiares acolhedores ou pessoa idónea e social da criança ou do jovem; c) Prestação pecuniária quando, de acordo com a ava- 1 — Para além do fixado no acordo de promoção e liação efectuada, a sua atribuição seja indispensável para protecção ou na decisão judicial, são ainda obrigações dos responder às necessidades de manutenção da criança ou pais, familiar acolhedor ou pessoa idónea: do jovem de montante condicionado às disponibilidades a) Respeitar e promover os direitos da criança ou do orçamentais; jovem, prosseguindo sempre o seu superior interesse; d) Apoio económico, quando necessário, para a aqui- b) Orientar, assistir e educar a criança ou o jovem; sição do equipamento indispensável relacionado com o c) Participar nos programas e acções de formação e alojamento da criança ou do jovem, tendo em conta as sensibilização que decorram da medida aplicada, salvo disponibilidades orçamentais; pedido expresso de escusa; e) Apoio psicopedagógico destinado à criança ou ao d) Garantir permanente informação à equipa técnica so- jovem. bre a situação e os aspectos relevantes do desenvolvimento da criança ou do jovem, bem como de factos supervenientes 2 — A informação e o apoio psico-social, previstos res- que possam alterar as condições do apoio; pectivamente nas alíneas a) e b) do número anterior, podem e) Comunicar à equipa técnica alteração de residência abranger os demais elementos do agregado familiar. e, quando entendido conveniente por aquela, o período e 3 — Os pais podem ainda beneficiar de programas de local de férias. formação, previstos no n.º 2 do artigo 41.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, visando o melhor exercício 2 — Os pais, familiar acolhedor ou pessoa idónea devem das suas funções parentais. requerer aos serviços oficiais da segurança social compe- 4 — Os conteúdos e a duração dos programas de edu- tentes, nos termos da legislação aplicável, a atribuição das cação parental, referidos no número anterior, a definir prestações familiares devidas à criança ou ao jovem. em diploma autónomo, têm como objectivo capacitar as 3 — No caso das prestações familiares devidas à famílias para o exercício de uma parentalidade respon- criança ou jovem já terem sido requeridas pelos pais, sável, através do reforço e aquisição de competências devem o familiar acolhedor ou a pessoa idónea requerer nas dimensões da vida familiar que mais directamente o respectivo pagamento. se relacionam com a educação das crianças, promovendo interacções positivas entre pais e filhos e um ambiente Artigo 28.º familiar de qualidade que assegurem o bem-estar da Obrigações específicas dos pais criança. 5 — Os pais, familiar acolhedor ou a pessoa idónea Quando se trate de medida de apoio junto de outro devem requerer aos serviços oficiais da segurança social familiar ou de colocação em família idónea, os pais da competentes, nos termos da legislação aplicável, a atri- criança ou jovem ficam obrigados a: buição das prestações familiares devidas em função das a) Colaborar com o familiar acolhedor ou a pessoa crianças e dos jovens. idónea e com a entidade que assegura os actos materiais 566 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de Janeiro de 2008 de execução da medida, no processo de desenvolvimento Artigo 31.º da criança ou do jovem, sempre que possível e se afigure Requisitos benéfico; b) Aceitar acompanhamento técnico conforme pre- 1 — A execução da medida de apoio para a autonomia visto no acordo de promoção e protecção ou decisão de vida deve ter em conta as competências e potenciali- judicial, com vista à reintegração familiar da criança dades do jovem para mobilizar os recursos necessários ou jovem; que o habilitem a adquirir progressivamente a autonomia c) Participar em programa de educação parental quando de vida. o superior interesse da criança o justifique salvo se for 2 — Para efeitos do número anterior, a equipa técnica apresentado pedido de escusa com motivos atendíveis; procede à realização do diagnóstico de inserção, tendo em d) Comparticipar nos encargos com a manutenção da conta o perfil do jovem e as expectativas e motivações na criança ou do jovem de acordo com as normas sobre com- perspectiva da sua autonomia. participações familiares para a utilização de equipamentos e serviços de acção social. Artigo 32.º Plano de intervenção Artigo 29.º 1 — O plano de intervenção é discutido, elaborado e Obrigações específicas dos familiares operacionalizado com a participação directa do jovem, acolhedores ou pessoa idónea sendo estabelecidos os objectivos a atingir, bem como 1 — O familiar acolhedor ou a pessoa idónea fica obri- as estratégias e as metas para o seu processo de auto- gado ao cumprimento dos deveres e orientações fixadas no nomização, compreendendo nomeadamente as seguintes acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial. acções: 2 — Constituem, ainda, obrigações do familiar acolhe- a) Formação pessoal contínua, assente no desenvolvi- dor ou da pessoa idónea: mento de competências pessoais e sociais, que permita ao a) Assegurar condições para o fortalecimento das rela- jovem a aquisição de autonomia positiva, desenvolvendo ções da criança e jovem com os seus pais, salvo decisão espírito crítico, implicando a interiorização de valores, a judicial em contrário; assertividade em função destes e a gestão de obstáculos b) Comunicar aos pais a eventual alteração de residência e frustrações; e o período e local de férias, salvo se o tribunal ou a comis- b) Continuação do percurso de formação escolar ou são de protecção no respeito pelas normas e princípios da realização de cursos de formação profissional adequados Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo o julgar ao perfil vocacional do jovem, consoante os casos; inconveniente; c) Apoio à inserção laboral do jovem; c) Dar conhecimento aos pais de factos supervenientes d) Apoio na utilização de redes inter-institucionais de que possam alterar as condições do acolhimento. suporte a nível de educação, formação profissional e em- prego. CAPÍTULO IV 2 — A participação directa do jovem deve ser forma- lizada em contrato escrito, assinado pelo coordenador de Regras específicas de execução da medida de apoio caso e pelo jovem, dele devendo constar os objectivos a para a autonomia de vida atingir, respectivos prazos e os compromissos assumidos por todos os intervenientes. SECÇÃO I Artigo 33.º Finalidades, requisitos e fases de execução Acompanhamento e monitorização Artigo 30.º 1 — O processo de acompanhamento efectua-se através Finalidades da auto-monitorização pelo jovem, com a participação directa da equipa técnica, quanto aos progressos relativos 1 — A medida de apoio para a autonomia de vida visa à sua situação e quanto à prestação dos apoios definidos proporcionar a autonomização do jovem nos contextos no plano de intervenção. escolar, profissional, social, bem como o fortalecimento 2 — A monitorização a que se refere o número anterior de relações com os outros e consigo próprio. compreende, nomeadamente: 2 — Constituem objectivos específicos da medida de apoio para a autonomia de vida: a) A supervisão do processo de formação pessoal do jovem, através de avaliações sistemáticas individuais e de grupo; a) Proporcionar ao jovem, considerando o seu perfil e b) A avaliação do respeito pelos compromissos assu- contexto de vida, condições que lhe permitam viver por si midos pelo jovem; só e adquirir progressivamente autonomia de vida através de c) O acompanhamento da execução de programas de for- um projecto integrado de educação e formação, tecnicamente mação profissional e a avaliação periódica da evolução dos orientado para a aquisição ou desenvolvimento das necessá- comportamentos adoptados no contexto da formação; rias competências, capacidades e sentido de responsabilidade; d) A actualização permanente do diagnóstico da situação b) Criar condições especiais de acesso dos jovens aos do jovem e da sua evolução pessoal; recursos de que necessitam para a sua autonomização, e) A avaliação da articulação com as redes inter- nomeadamente, formação pessoal, profissional e inserção -institucionais de suporte ao nível escolar, de formação na vida activa. profissional e emprego. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de Janeiro de 2008 567 3 — A prestação dos apoios definidos no âmbito da execu- 2 — Constituem ainda obrigações do jovem participar em: ção do plano de intervenção deve permitir o treino de compe- a) Actividades de formação pessoal e social; tências pessoais, sociais e funcionais para a vida autónoma. b) Programas e actividades escolares; 4 — À entidade que aplicou a medida é dado conheci- c) Cursos de formação profissional; mento dos factos ocorridos e da avaliação da execução da d) Reuniões para que seja convocado; medida através de informação e relatório. e) Contribuir para as despesas de manutenção de aloja- mento e alimentação, quando em situação de emprego, em Artigo 34.º montante a fixar em função do respectivo salário, consen- Cessação da medida sualizado entre o jovem e o coordenador do caso. 1 — A cessação da medida deve ser preparada com a 3 — O jovem ou o seu representante legal deve requerer, participação activa do jovem. nos termos da legislação aplicável, aos serviços distritais da 2 — Cessada a medida, a equipa técnica, em articula- segurança social, a atribuição das prestações familiares a ção com os serviços locais, mantém-se informada sobre o que tenha direito. percurso de vida do jovem por um período, em regra, não inferior a seis meses, desde que consensualizado com o CAPÍTULO V jovem e no respeito pelos princípios consignados na Lei Disposição final de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. Artigo 37.º SECÇÃO II Entrada em vigor Direitos e deveres O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Artigo 35.º ao da sua publicação. Direitos do jovem Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de 1 — São direitos do jovem: Sousa — José António Fonseca Vieira da Silva — António a) Ser ouvido e participar em todas as decisões que lhe Fernando Correia de Campos — Valter Victorino Lemos. respeitem; Promulgado em 3 de Janeiro de 2008. b) Beneficiar de acompanhamento psicopedagógico e social; Publique-se. c) Ser apoiado e acompanhamento ao nível escolar, de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. formação profissional ou de emprego; d) Ser apoiado e incentivado a participar em actividades Referendado em 4 de Janeiro de 2008. culturais, desportivas e recreativas, de acordo com as suas O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto motivações e interesses; de Sousa. e) Ser apoiado no acesso aos recursos definidos pela comissão de protecção ou pelo tribunal, bem como aos constantes do plano de intervenção; REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA f) Receber prestação pecuniária para apoio à sua manu- tenção, bem como equipamento indispensável para o seu Presidência do Governo processo de autonomização, sem prejuízo da eventual efecti- vação da prestação de alimentos devidos pelos seus familiares. Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M 2 — O jovem tem genericamente direito a ser devi- Aprova a Orgânica da Secretaria Regional de Educação damente informado, ouvido e preparado sobre a medida e Cultura e do Gabinete do Secretário Regional aplicada, o acompanhamento a efectuar e os apoios a prestar, tendo em conta a sua idade, contexto de vida e O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 desenvolvimento emocional. de Julho, que procedeu à reestruturação do Governo da 3 — Para efeitos da atribuição da prestação a que se Região Autónoma da Madeira, consagrou a estrutura da refere a alínea f) do n.º 1, a equipa técnica apoia o jovem na Secretaria Regional de Educação e Cultura. apresentação da respectiva proposta aos serviços distritais Na Secretaria Regional de Educação e Cultura ficam da segurança social competentes, bem como na elabora- englobados os sectores da educação, desporto, formação ção do requerimento e diligências complementares para profissional, educação especial, sociedade da informação a obtenção dos alimentos que lhe sejam eventualmente e do conhecimento, comunicações e cultura. devidos. Urge assim, e de imediato, criar a orgânica da Secretaria Artigo 36.º Regional de Educação e Cultura com a sua nova estrutura, bem como estabelecer a orgânica do Gabinete do Secre- Obrigações do jovem tário Regional. 1 — O jovem fica obrigado ao cumprimento do es- Nestes termos: tabelecido em acordo de promoção e protecção ou em O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da decisão judicial, bem como aos compromissos resultantes alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º do contrato escrito a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º, da Constituição, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 e a dar conhecimento ao coordenador de caso de factos do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- supervenientes que possam alterar as condições dos apoios gião Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de prestados no âmbito da execução da medida. 5 de Junho, na redacção e numeração das Leis n.os 130/99 568 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de Janeiro de 2008 e 12/2000, de 21 de Agosto e de 21 de Junho, respectiva- de apoio à família com carácter supletivo, visando o desen- mente, do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional volvimento integral e a inserção na vida da comunidade; n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, e do Decreto Legislativo Re- b) Orientar e superintender em todas as actividades a gional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, o seguinte: desenvolver nas áreas da educação, do ensino, da acção social escolar, da educação física e desporto, da educa- Artigo 1.º ção artística, da formação profissional, da sociedade de informação e do conhecimento, das comunicações e da É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional cultura; de Educação e Cultura e do Gabinete do Secretário Regio- c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, nal, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz materiais e financeiros para efectivação das atribuições parte integrante. enunciadas na alínea anterior; Artigo 2.º d) Garantir o direito à educação, ao desporto, à formação O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao profissional e à cultura; da sua publicação. e) Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo e de formação profissional nas suas Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de diversas modalidades; Dezembro de 2007. f) Elaborar e executar a carta escolar e administrar a O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- rede escolar; doso Gonçalves Jardim. g) Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional; Assinado em 31 de Dezembro de 2007. h) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos Publique-se. de diagnóstico nas suas áreas de competência; i) Inspeccionar o funcionamento do sistema educativo, O Representante da República para a Região Autónoma acompanhando, auditando e controlando a actividade das da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. escolas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, em termos de cumprimento da lei, eficiência de ANEXO I procedimentos e eficácia na prossecução dos objectivos Orgânica da Secretaria Regional de Educação e Cultura fixados, com vista à garantia da qualidade do sistema e e do Gabinete do Secretário Regional à salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram; CAPÍTULO I j) Definir e orientar políticas relativas ao sistema de Princípios gerais reconhecimento, validação e certificação de competências na Região Autónoma da Madeira (RAM); Artigo 1.º l) Orientar e superintender a promoção de acções estra- tégicas em matéria de política cultural; Natureza m) Conferir distinções a entidades que desenvolvam A Secretaria Regional de Educação e Cultura, designada projectos ou acções relevantes no âmbito das competências no presente diploma abreviadamente por SREC, é o depar- da SREC. tamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea f) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 2 — Compete ainda ao Secretário Regional: n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, cujas atribuições, orgânica, a) Representar a SREC; funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes. b) Definir a política educativa da Região, promovendo a sua execução, designadamente, nos domínios da infân- Artigo 2.º cia, educação pré-escolar, ensino, educação e formação Missão da Secretaria Regional de Educação e Cultura de adultos, educação física, desporto, educação artística, formação profissional, sociedade de informação e do É missão da SREC o estudo e a execução da política conhecimento e comunicações, em consonância com as educativa, do desporto, da formação profissional, da socie- orientações gerais do Governo Regional, no quadro geral dade de informação e do conhecimento, das comunicações do sistema educativo; e da cultura da Região Autónoma da Madeira, assim como c) Definir a política cultural, promovendo a sua exe- contribuir para a definição dos princípios gerais do sistema cução de acordo com as orientações gerais do Governo educativo no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos Regional; básico e secundário, exercendo a administração e gestão edu- d) Dirigir e coordenar a actuação dos dirigentes respon- cativa na componente de orientação pedagógica e didáctica, e sáveis pelas estruturas previstas nos artigos seguintes; na componente de administração do sistema educativo, bem e) Orientar superiormente toda a acção da SREC e exer- como promover, fomentar e apoiar actividades no domínio cer as demais competências previstas na lei. da cultura. Artigo 3.º 3 — As atribuições da SREC são exercidas promovendo Atribuições e competências uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização 1 — A SREC é superiormente dirigida pelo Secretário de competências e tendo em vista a adopção generali- Regional de Educação e Cultura, ao qual são genericamente zada das tecnologias da informação, da comunicação e do conhecimento, na melhoria dos processos de ensino atribuídas as seguintes competências: e aprendizagem, no planeamento, na administração e na a) Orientar e superintender a promoção das acções des- avaliação das políticas educativas, desportivas, culturais tinadas à primeira e segunda infâncias, numa perspectiva e de formação profissional. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de Janeiro de 2008 569 4 — O Secretário Regional de Educação e Cultura pode, b) Conselho Desportivo da Região Autónoma da Ma- nos termos da lei, delegar competências em titulares de deira (CDRAM). cargos de direcção e de chefia. 2 — A composição dos órgãos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior consta de diploma próprio. CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 8.º Equipas de projecto temporárias Artigo 4.º 1 — Para além do funcionamento da sua estrutura or- Estrutura geral gânica departamental, identificada nos artigos anteriores, A SREC prossegue as suas atribuições através de ser- a SREC pode desempenhar as suas competências através viços integrados na administração directa da Região, de de um modelo de funcionamento matricial. organismos integrados na administração indirecta da Re- 2 — Para efeitos do número anterior, podem, nos ter- gião, de órgãos consultivos e de outras estruturas. mos da lei e do artigo 20.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, ser cria- Artigo 5.º das por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura equipas de projecto temporárias, bem como ser Administração directa prosseguidos objectivos específicos através de estruturas 1 — Integram a administração directa da Região, no de projecto, dispondo qualquer deles da autonomia cien- âmbito da SREC, os seguintes serviços: tífica e técnica que se revelem adequadas à prossecução dos seus objectivos. a) Gabinete do Secretário (GS); 3 — Para o desempenho das suas competências, a SREC b) Direcção Regional de Educação (DRE); pode conceber e realizar, ou apoiar e contratar, a realiza- c) Direcção Regional de Educação Especial e Reabili- ção de estudos, projectos de investigação, programas de tação (DREER); formação, edições e publicações, congressos, colóquios, d) Direcção Regional de Qualificação Profissional seminários e outras reuniões científicas, bem como conce- (DRQP); ber e gerir sistemas de incentivos e de atribuição de bolsas e) Direcção Regional de Planeamento e Recursos Edu- de estudo, através da realização de contratos-programa cativos (DRPRE); nos termos da lei. f) Direcção Regional de Administração Educativa (DRAE); g) Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC). Artigo 9.º Conselho da Secretaria Regional de Educação e Cultura 2 — A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços referidos nas alíneas, b), c), d), e), 1 — O Conselho da Secretaria Regional de Educação f) e g) do n.º 1 constarão de decreto regulamentar regional. e Cultura (CSREC) desempenha funções de articulação e funcionamento da SREC com vista à harmonização e Artigo 6.º conjugação do exercício das competências respectivas, ao prosseguimento de tarefas e missões de carácter horizontal Administração indirecta e ao funcionamento integrado e coerente do sistema edu- 1 — A SREC exerce ainda a tutela sobre os seguintes cativo e cultural, de acordo com as orientações de política serviços de administração indirecta da Região: educativa e cultural do Secretário Regional. 2 — Compete ao CSREC, em especial: a) Instituto do Desporto da Região Autónoma da Ma- deira (IDRAM, IP-RAM); a) Preparar e acompanhar o lançamento de cada ano b) Conservatório — Escola Profissional das Artes da escolar, elaborando anualmente um programa de lança- Madeira — Eng. Luíz Peter Clode (CEPAM); mento; c) Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Ma- b) Articular o funcionamento das direcções regionais, deira (EPHTM); entre si e com as demais unidades da SREC, com vista a d) Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA). uma harmonização; c) Avaliar os recursos humanos, materiais e financeiros 2 — A orgânica e estatutos do organismo referido na necessários à prossecução das orientações pedagógicas e alínea a) constam de decreto regulamentar regional. didácticas de política educativa e quanto a apoios e com- 3 — A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos plementos educativos; organismos e serviços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 d) Coordenar e acompanhar a execução das medidas constam de decreto regulamentar regional. de acção social escolar, propondo a definição de critérios 4 — A natureza, atribuições e composição do CEHA que orientadores para a concessão e controlo dos apoios sócio- transita para a tutela da SREC constam de decreto legislativo -educativos e para a avaliação dos respectivos resultados, regional. bem como velando pela eficiência e eficácia dos serviços Artigo 7.º de acção social escolar e pela sua qualidade; e) Analisar questões que digam respeito ao sistema edu- Órgãos consultivos cativo e cultural e formular propostas de enquadramento 1 — São órgãos consultivos do SREC: normativo ou de actuação administrativa suscitadas por essa análise; a) Conselho Regional de Educação e Formação Profis- f) Analisar programas, acções e eventos que contribuam sional (CREFP); para uma oferta cultural de qualidade e permitam o surgi- 570 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de Janeiro de 2008 mento de novos públicos, bem como prossigam para uma c) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medi- efectiva descentralização cultural; das tendentes a promover de forma permanente e sistemá- g) Analisar iniciativas que se destinem à conservação e tica a inovação, a modernização e a política de qualidade valorização do património cultural pelo seu valor histórico, no âmbito da SREC; arquitectónico, artístico ou documental e que se traduzam d) Apoiar, em articulação com outros serviços da SREC em elementos fundamentais da identidade cultural da região. com competências nesta área, os processos de reconhe- cimento, validação e certificação de competências com 3 — O CSREC é constituído pelos directores regio- vista à melhoria dos níveis de certificação escolar e de nais ou equiparados previstos no n.º 1 do artigo 5.º e nas qualificação profissional; alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º e pelos directores e) Assegurar a elaboração do plano anual de actividades previstos no n.º 2 do artigo 13.º, sendo presidido pelo Se- do GS e respectivo relatório; cretário Regional, com possibilidade de delegação. f) Assegurar a gestão do pessoal do GS, garantindo que a mesma se traduz numa uniformidade de procedimentos; Artigo 10.º g) Assegurar a gestão das instalações que lhe estão afec- tas, designadamente no que se refere às necessidades de Centros de novas oportunidades restauro e conservação; 1 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do ar- h) Coordenar as acções referentes à organização e à tigo 11.º, é criado no GS uma unidade que poderá funcionar preservação do património e arquivo; nos moldes previstos no n.º 2 do artigo 8.º e que promoverá i) Criar e gerir um arquivo de natureza intermédia; o desenvolvimento e gestão do sistema de reconhecimento, j) Assegurar, com uma preocupação contínua na inova- validação e certificação de competências escolares e pro- ção e modernização dos serviços, a gestão e organização fissionais, assegurando a coordenação da rede de centros eficaz da informação, a redução da burocracia e o aumento novas oportunidades públicos e privados na Região, bem da eficácia dos processos; como a monitorização e a avaliação deste sistema. l) Assegurar o normal funcionamento da SREC nas 2 — Para efeitos do previsto no artigo anterior, é com- áreas que não sejam da competência específica de outros petência desta unidade: departamentos. a) Propor uma orientação estratégica relativa ao sistema 2 — Para efeitos do previsto nas alíneas b) e c) do nú- de reconhecimento, validação e certificação de competên- mero anterior, o Gabinete é a entidade com uma relação cias na RAM; preferencial com o departamento governamental respon- b) Garantir a organização, acompanhamento, monitori- sável pelas áreas referenciadas. zação e regulação do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na RAM; Artigo 12.º c) Acompanhar o sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais, Estrutura do Gabinete assegurando a coordenação da rede de centros novas opor- 1 — O Gabinete tem por atribuições coadjuvar o Secre- tunidades na RAM, em estreita articulação com os com- tário Regional no exercício das suas funções. petentes serviços a nível nacional; 2 — O Gabinete compreende um chefe de gabinete, d) Acompanhar todo o processo de acreditação e gerir dois adjuntos e dois secretários pessoais. a bolsa regional dos avaliadores externos. 3 — Podem ser destacados, requisitados ou contratados, em regime de prestação de serviços, para exercer funções 3 — Para cumprimento dos objectivos previstos neste de apoio técnico e administrativo no Gabinete quaisquer artigo, o Secretário Regional poderá delegar competências funcionários ou agentes da administração pública central, num elemento do seu Gabinete. regional ou local, dos institutos públicos, associações pri- vadas e das empresas públicas ou privadas. CAPÍTULO III SECÇÃO II Gabinete do Secretário Gabinete do Secretário SECÇÃO I Gabinete Artigo 13.º Tipo de organização interna Artigo 11.º Atribuições e competências 1 — A organização interna do GS obedece a um mo- delo estrutural hierarquizado e compreende os seguintes 1 — Constituem atribuições e competências do Gabi- serviços: nete: a) Gabinete de Gestão Financeira (GGF); a) Prestar apoio ao Secretário Regional nos vários do- b) Inspecção Regional de Educação (IRE); mínios de competência da SREC; c) Direcção de Serviços do Sistema de Informação b) Promover, em eventual articulação com outros servi- (DSSI); ços da Secretaria Regional com competências nesta área, d) Observatório do Sistema Educativo e Cultural da a aplicação de medidas de política de organização e de RAM (OSECRAM); recursos humanos definidas para a Administração Pública, e) Divisão de Gestão Organizacional e Jurídica (DGOJ); coordenando e apoiando os serviços e organismos da SREC f) Gabinete de Informação, Imagem e Protocolo na respectiva implementação; (GIIP). Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de Janeiro de 2008 571 2 — Os órgãos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são SECÇÃO IV dirigidos cada um por um director equiparado para todos Inspecção Regional de Educação os efeitos legais a subdirector regional. 3 — Os órgãos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 são Artigo 15.º dirigidos cada um por um director de serviços. 4 — Os lugares de quadro de direcção superior do Missão e atribuições 2.º grau e de direcção intermédia do 1.º grau referi- 1 — A Inspecção Regional de Educação (IRE) é o dos nos n. os 2 e 3 constam do mapa anexo ao presente serviço de controlo, auditoria e fiscalização da SREC, decreto regulamentar regional, do qual faz parte in- dependente do Secretário Regional, a quem incumbe o tegrante. exercício da tutela inspectiva dos estabelecimentos e servi- 5 — O órgão previsto na alínea e) do n.º 1 é dirigido ços integrados no sistema educativo da Região Autónoma por um chefe de divisão. da Madeira, nomeadamente através de acções de avalia- 6 — O órgão previsto na alínea f) do n.º 1 é dirigido ção, auditoria, fiscalização, controlo e apoio técnico, bem pelo assessor para a área da comunicação social. como de salvaguarda do interesse público e dos direitos dos utentes. SECÇÃO III 2 — Entende-se por «estabelecimentos e serviços in- tegrados no sistema educativo da Região Autónoma da Gabinete de Gestão Financeira Madeira» os estabelecimentos onde se ministra a educação e o ensino, incluindo as modalidades especiais e a educação Artigo 14.º extra-escolar, e ainda os serviços dependentes da SREC, cuja actividade seja predominantemente orientada para o Missão e atribuições serviço educativo. 1 — O GGF tem por missão assegurar a programação e 3 — A IRE exerce a sua actividade: a gestão financeira da SREC, através da adequada identifi- a) Junto dos estabelecimentos de educação pré-escolar e cação da execução orçamental e planeamento dos recursos de ensino básico e secundário, da rede pública e das redes financeiros, por forma a garantir uma gestão previsional privada, cooperativa e solidária; sustentada desses mesmos recursos e a apoiar a tomada de b) Junto dos centros de formação contínua de docentes, decisão no âmbito das políticas educativas. no âmbito do regime jurídico de formação contínua de 2 — São atribuições do GGF, nomeadamente: professores; c) Junto dos órgãos e serviços da SREC. a) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental; 4 — São atribuições e competências da IRE: b) Assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de pres- a) Conceber, planear e executar acções inspectivas, em tação de contas; qualquer âmbito do funcionamento do sistema educativo, c) Coordenar as tarefas de elaboração das propostas de nos estabelecimentos de educação e ensino da Região, orçamento de funcionamento e de orçamento de investi- incluindo as modalidades especiais e a educação extra- mentos da SREC, assegurando o seu acompanhamento e -escolar, de forma a garantir a qualidade pedagógica dos avaliação; estabelecimentos de educação e de ensino, bem como d) Coordenar e acompanhar a execução do orçamento dos serviços dependentes da SREC, predominantemente de funcionamento dos estabelecimentos de ensino e dos orientados para o serviço educativo; serviços dependentes da SREC, bem como a execução do b) Verificar e assegurar o cumprimento das disposições orçamento de investimentos; legais e das demais orientações definidas superiormente, e) Elaborar e difundir instrumentos de recolha de dados bem como das recomendações e orientações transmitidas visando a melhoria contínua ao nível do planeamento em anteriores acções inspectivas; c) Proceder a averiguações, propor e instruir os proces- e programação dos recursos financeiros disponíveis, sos disciplinares, inquéritos e sindicâncias, resultantes do em consonância com os princípios da boa gestão finan- exercício da sua actividade ou que lhe sejam remetidos para ceira; o efeito, conforme previsto na legislação em vigor; f) Proceder à aplicação de um sistema de rácios e indi- d) Propor a realização de acções inspectivas extraordi- cadores tendo em vista a avaliação e a análise da evolução nárias, não previstas no plano da IRE; e comparação dos resultados; e) Propor ou colaborar na preparação e execução de g) Preparar projectos de relatórios e de respostas a in- medidas que visem o aperfeiçoamento e a melhoria do quéritos orçamentais e financeiros relativos ao sistema funcionamento do sistema educativo e da qualidade dos educativo, destinados a entidades e organização nacionais, estabelecimentos de educação e de ensino; comunitárias e internacionais; f) Verificar e assegurar que os estabelecimentos de en- h) Providenciar o apoio financeiro aos estabelecimentos sino particular e cooperativo, as instituições particulares de ensino particular e cooperativo, às instituições parti- de solidariedade social com valência de educação e ensino culares de solidariedade social na área da educação e às e as escolas de ensino profissional privado cumprem os escolas profissionais privadas. termos em que foram autorizados a funcionar; g) Conceber, planear e realizar estudos de avaliação das 3 — O GGF é dirigido por um director equiparado para medidas implementadas no sistema educativo; todos os efeitos legais a subdirector regional. h) Conceber, propor e realizar estudos que possibilitem 4 — O GGF obedece a um modelo estrutural hierar- a introdução de medidas conducentes a melhor e mais quizado. aprofundado conhecimento do sistema educativo, contri- 572 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de Janeiro de 2008 buindo decisivamente para a formulação de políticas de na sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas educação e de formação, e a revisão e a adopção de acções orientações do Secretário Regional, emitidas nos termos de melhoria do sistema educativo; legais. i) Proceder a avaliações globais do sistema educativo 2 — A autonomia técnica da IRE traduz-se no reco- na Região Autónoma da Madeira; nhecimento da capacidade para a adopção de entre os j) Prestar apoio aos estabelecimentos de educação e en- meios que a lei confere e os recursos disponíveis dos sino em matéria de acção disciplinar, nos termos definidos que se afigurem adequados à realização dos objectivos nos estatutos do pessoal docente e não docente; visados. l) Efectuar auditorias, inquéritos e inspecções com ob- 3 — No exercício das suas funções, os dirigentes e o jectivo de apreciar a legalidade dos actos, avaliar o desem- pessoal técnico superior de inspecção da IRE gozam ainda penho e a gestão administrativa e financeira dos serviços das seguintes prerrogativas: e organismos da SREC; m) Atender e tratar as queixas dos utentes e agentes do a) Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, sistema de educação e ensino não superior, procedendo às pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das necessárias averiguações; suas funções, em todos os serviços e instalações das en- n) Exercer as demais atribuições que lhe forem come- tidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas tidas por lei. atribuições; b) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, 5 — A IRE é dirigida por um director equiparado para livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos todos os efeitos legais a subdirector regional. pertinentes em poder das entidades cuja actividade seja 6 — A IRE obedece a um modelo estrutural hierarqui- objecto da acção de inspecção; zado. c) Recolher informações sobre as actividades inspec- cionadas e proceder a exames a quaisquer vestígios de Artigo 16.º infracções; Actividade inspectiva d) Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão de do- 1 — As acções inspectivas da IRE serão efectuadas cumentos e objectos de prova em poder das entidades por inspectores que, no exterior, actuarão individual- inspeccionadas ou do seu pessoal, quando isso se mostre mente ou em equipa e, neste último caso, sob a direcção indispensável à realização da acção, para o que deve ser de um inspector previamente designado pelo director levantado o competente auto. da IRE. 2 — Por despacho do director da IRE, são nomea- dos os inspectores ou equipas de inspectores para cada Artigo 19.º intervenção inspectiva, bem como para actividades no Cartão de identidade e livre-trânsito âmbito das atribuições da IRE, numa lógica de matri- O pessoal dirigente e de inspecção tem direito a um cialidade. cartão de identidade e livre-trânsito, a aprovar por portaria 3 — Sem prejuízo dos prazos impostos legalmente, cada intervenção inspectiva é iniciada e concluída den- conjunta da Vice-Presidência do Governo Regional e da tro dos prazos para cada caso fixados, excepcionalmente SREC. prorrogáveis pelo director da IRE, em casos devidamente Artigo 20.º fundamentados. Incompatibilidades e impedimentos 4 — A IRE pode proceder a fiscalizações para verifica- ção do cumprimento de medidas propostas em inspecções 1 — O pessoal dos serviços de inspecção está sujeito anteriores. ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos 5 — As acções de inspecção são ordinárias ou extraordi- vigente na Administração Pública. nárias, podendo assumir as formas de auditoria, inspecção, 2 — Encontra-se ainda vedado ao pessoal técnico su- inquérito, sindicância e averiguações. perior de inspecção da IRE: 6 — O disposto no número anterior não prejudica a a) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva realização de outras formas de intervenção consagradas ou disciplinar em serviços, organismos e empresas onde em legislação específica. exerçam funções ou prestem serviços parentes seus ou 7 — As normas de início, desenvolvimento e conclusão afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau das acções inspectivas constam de regulamento específico da linha colateral; a aprovar por despacho do Secretário Regional, por pro- b) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva posta do director da IRE. ou disciplinar em serviços, organismos e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde Artigo 17.º as exerçam em regime de acumulação; Dever de colaboração e pedidos de informação c) Ser proprietário ou exercer qualquer actividade, quer docente quer não docente, em estabelecimentos de educa- À IRE é devida, nos termos gerais do direito, toda a ção/ensino ou serviço, público/particular. colaboração e informação por esta solicitada. 3 — Na decisão dos pedidos de acumulação de funções Artigo 18.º de inspecção com qualquer função, remunerada ou não, os dirigentes da IRE devem ponderar os riscos para a Autonomia técnica imparcialidade do pessoal técnico superior de inspecção 1 — Os dirigentes e o pessoal técnico superior de ins- decorrentes do exercício de funções em entidades integra- pecção da IRE gozam de autonomia técnica, regendo-se das no âmbito de intervenção da IRE. Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de Janeiro de 2008 573 CAPÍTULO IV que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respectiva matéria de competências, sem dependência Artigo 21.º de quaisquer formalidades, mantendo-se no entanto as Regime referidas competências, direitos e obrigações nos ante- riores departamentos, órgãos ou serviços, até à data da 1 — Os chefes de departamento são remunerados de entrada em vigor dos diplomas que vierem a aprovar as acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional respectivas orgânicas. n.º 23/99/M, de 26 de Agosto. 2 — A assunção de competências e de pessoal pelos 2 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas serviços identificados no artigo 5.º e 6.º, em resultado da categorias de coordenador especialista e de coordenador. atribuição ou transferência de competências, é acompa- 3 — O recrutamento para as categorias de coordenador nhada de eventuais alterações orçamentais, a serem efec- especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de tuadas nos termos da legislação em vigor. entre coordenadores com três anos na respectiva categoria 3 — De acordo com o disposto no n.º 1, é alterada a e de entre chefes de secção com comprovada experiência designação do Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental na área administrativa. (GGCO) do GS, que passa a designar-se por Gabinete de 4 — A carreira de coordenador é remunerada de acordo Gestão Financeira (GGF). com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 4 — O Núcleo Estratégico da Sociedade da Informação n.º 23/99/M, de 26 de Agosto. (NESI), do GS, e a Direcção de Serviços de Tecnologias CAPÍTULO V e Sistemas de Informação (DSTSI), da DRPRE, fundem- -se, passando a designar-se por Direcção de Serviços do Disposições finais e transitórias Sistema de Informação (DSSI) do GS. 5 — A Direcção de Serviços de Estatística Estudos e Artigo 22.º Avaliação (DSEEA), da Direcção Regional de Formação Profissional (DRFP), é reestruturada passando para o GS Primeiro provimento com a designação de Observatório do Sistema Educativo O primeiro provimento em lugares dos quadros de pes- e Cultural da RAM (OSECRAM). soal do GS, aplicável ao pessoal cuja transição está prevista neste diploma, far-se-á através de lista nominativa, apro- Artigo 26.º vada pelo Secretário Regional, com dispensa de quaisquer Transição dos dirigentes e do pessoal do GS outras formalidades legais sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se 1 — O pessoal do GGCO, constante do anexo ao De- processar em categoria igual ou equivalente à que detinha creto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, no respectivo quadro de origem. transita para idêntico lugar de quadro do GS, ficando afecto ao GGF, mediante lista nominativa a aprovar por despa- Artigo 23.º cho do Secretário Regional de Educação e Cultura, com dispensa de qualquer outra formalidade. Concursos e estágios pendentes 2 — O pessoal da IRE, constante do anexo ao Decreto 1 — Os concursos pendentes à data da entrada em vigor Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, tran- do presente diploma mantêm-se abertos. sita para idêntico lugar do quadro do GS, ficando afecto à 2 — Os actuais estagiários prosseguem os respecti- IRE, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do vos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles Secretário Regional de Educação e Cultura, com dispensa obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de de qualquer outra formalidade. concurso. 3 — O pessoal afecto à DSTSI, da DRPRE, constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2005/M, Artigo 24.º de 19 de Abril, transita para idêntico lugar de quadro do GS, ficando afecto à DSSI, mediante lista nominativa a apro- Dirigentes var por despacho do Secretário Regional de Educação 1 — Os directores de serviços, chefes de divisão e e Cultura, com dispensa de qualquer outra formalidade. equiparados cujas unidades orgânicas da antiga Secretaria 4 — O pessoal do NESI, constante do anexo ao Decreto Regional de Educação e Secretaria Regional do Turismo Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, tran- e Cultura venham a sofrer alterações na designação ou sita para idêntico lugar de quadro do GS, ficando afecto à reestruturação mantêm a sua nomeação até ao termo da DSSI, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do respectiva comissão. Secretário Regional de Educação e Cultura, com dispensa 2 — Os provimentos nas unidades orgânicas da SREC de qualquer outra formalidade. referidas no número anterior, bem como aquelas que já 5 — O pessoal afecto à DSEEA, da Direcção Regio- terminaram, serão assegurados através da abertura de pro- nal de Formação Profissional, constante do anexo ao cedimento concursal. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2005/M, de 19 de Abril, transita para idêntico lugar de quadro do GS, Artigo 25.º ficando afecto ao OSECRAM, mediante lista nomina- tiva a aprovar por despacho do Secretário Regional de Transferência de competências, direitos e obrigações Educação e Cultura, com dispensa de qualquer outra 1 — As competências, os direitos e as obrigações de formalidade. que eram titulares os departamentos, órgãos ou serviços 6 — O pessoal da Divisão de Apoio Técnico (DAT), da SREC são automaticamente transferidos para os cor- constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional respondentes novos departamentos, órgãos ou serviços n.º 5/2005/M, de 8 de Março, transita para idêntico lugar 574 Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de Janeiro de 2008 de quadro do GS, ficando afecto à DGOJ, mediante lista Artigo 27.º nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional Referências legais de Educação e Cultura, com dispensa de qualquer outra formalidade. As referências feitas nas orgânicas que venham a ser 7 — O pessoal do Gabinete de Estudos e Pareceres consagradas nos termos dos n.os 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º Jurídicos (GEPJ), constante do anexo ao Decreto Regula- a serviços agora reestruturados ou fundidos consideram-se mentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, transita para feitas aos departamentos criados em sua substituição ou idêntico lugar de quadro do GS, ficando afecto à DGOJ, já existentes, na medida em que correspondam a matérias mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Se- das suas atribuições. cretário Regional de Educação e Cultura, com dispensa de qualquer outra formalidade. Artigo 28.º 8 — O pessoal afecto ao Departamento de Serviços Administrativos (DSA), constante do anexo ao Decreto Sucessão de regimes Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, Até à publicação integral dos diplomas a que se transita para idêntico lugar de quadro do GS, ficando afecto referem os n.os 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º, mantêm- à DGOJ, mediante lista nominativa a aprovar por despa- -se em vigor os Decretos Regulamentares Regionais cho do Secretário Regional de Educação e Cultura, com n.os 13/2005/M, de 19 de Abril, 22/2005/M, de 22 de dispensa de qualquer outra formalidade. Abril, 16/2005/M, de 19 de Abril, 11/2005/M, de 19 de 9 — Mantém-se em funções a directora do GGCO, Abril, 12/2005/M, de 19 de Abril, 14/2005/M, de 19 de constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional Abril, 15/2005/M, de 19 de Abril, 17/2005/M, de 19 de n.º 5/2005/M, de 8 de Março, como directora do GGF, nos Abril, e 2/2005/M, de 10 de Fevereiro, na parte respei- termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, tante às matérias que transitam para a SREC, bem como de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei n.º 51/2005, o quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar de 30 de Agosto, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março. Regional n.º 27/2006/M, de 14 de Julho. 10 — Mantém-se em funções o director de serviços do Artigo 29.º NESI, constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regio- nal n.º 5/2005/M, de 8 de Março, como director de serviços Norma revogatória da DSSI, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da É revogado o Decreto Regulamentar Regional Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela n.º 5/2005/M, de 8 de Março. Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, adaptado à RAM pelo De- creto Legislativo Regional n.º 27/2006/M, de 14 de Julho. ANEXO II 11 — Mantém-se em funções o director de serviços da (mapa a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º) DSEEA, constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2005/M, de 19 de Abril, como director de Número serviços do OSECRAM, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Designação dos cargos Qualificação dos cargos Grau de dirigentes dirigentes artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redac- lugares ção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/M, Subdirector regional. . . Direcção superior . . . . 2.º 2 Director de serviços . . . Direcção intermédia. . . 1.º 4 de 14 de Julho. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 2,60 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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