Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 119-B/2021

Data
2021-12-23
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (2173 palavras)

Decreto-Lei n.º 119-B/2021 de 23 de dezembro Sumário: Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. A evolução da situação epidemiológica em Portugal causada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, tendo em conta, em especial, a elevada taxa de vacinação e o significativo cum- primento das medidas em vigor desde 1 de dezembro de 2021, levaram à melhoria dos indicadores de incidência e transmissibilidade e a uma situação de manutenção da capacidade de resposta do SNS, medida em diferentes indicadores como a testagem, os internamentos em enfermaria ou em Unidades de Cuidados Intensivos. No entanto, a incerteza trazida pela identificação da Ómicron, variante de preocupação, no- meadamente considerando o período festivo que se avizinha, exige a adoção de medidas urgentes de resposta aos efeitos por si causados, nomeadamente no que diz respeito ao alargamento do período de contenção, ao aumento das situações em que é exigido teste diagnóstico, e no reforço dos apoios à família. Atento o exposto, devem desde já ser adotadas medidas preventivas que procurem evitar o agravamento da situação epidemiológica em Portugal, sendo, para o efeito, adotadas algumas medidas. O prazo para o exercício de direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, que termine entre os dias 25 de de- zembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, ou nos 10 dias posteriores àquele período, é prorrogado até 31 de janeiro de 2022. De igual modo, os direitos concedidos pelos operadores comerciais ao consumidor, nomeadamente o direito a efetuar, no estabelecimento, troca de produtos, cujo prazo de exercício termine entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, ou nos 10 dias posteriores àquele período, o mesmo é prorrogado até 31 de janeiro de 2022. Adicionalmente, entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 são proibidas, em estabelecimento, práticas comerciais com redução de preço. Nas situações em que há direito ao apoio excecional às famílias que acompanhem os filhos durante o período de contenção, esclarece-se que o mesmo será pago a 100 % da remuneração base se o acompanhamento for partilhado pelos progenitores — considerando um período de três dias, entende-se que existe partilha caso o acompanhamento seja exercido dois dias por um dos progenitores e um dia pelo outro progenitor e, em períodos superiores, por um mínimo de dois dias por cada um dos progenitores. É ainda prorrogado até 30 de junho de 2022 o regime aplicável à aquisição de serviços de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 a efetuar aos trabalhadores afetos às respostas sociais de apoio a pessoas idosas, a pessoas com deficiência e à infância. É igualmente prorrogada a vigência de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Considerando a situação epidemiológica e a antecipação do período de contenção, é an- tecipada para 27 de dezembro de 2021 a suspensão das atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo, designadamente, as atividades de animação e apoio à família, das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, das atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres. Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 79-(3) Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede: a) À fixação de regras especiais em matéria de proteção do consumidor e de venda em saldos no âmbito da pandemia da doença COVID-19; b) À trigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19; c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais; d) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, na sua redação atual, que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19; e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, na sua redação atual, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Artigo 2.º Proteção do consumidor 1 — O prazo para o exercício de direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, que termine entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, ou nos 10 dias posteriores àquele período, é prorrogado até 31 de janeiro de 2022. 2 — Sempre que o operador comercial atribua ao consumidor o direito a efetuar, no estabe- lecimento, trocas de produtos, solicitar o reembolso mediante devolução dos produtos ou conceda quaisquer outras cortesias não decorrentes da lei ao consumidor, cujo prazo de exercício termine entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, ou nos 10 dias posteriores àquele período, o mesmo é prorrogado até 31 de janeiro de 2022. Artigo 3.º Proibição de práticas comerciais com redução de preço Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, são proibidas, em estabelecimento, práticas comerciais com redução de preço, com exceção das relativas a bens tipicamente comercia- lizados no âmbito do retalho alimentar. Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março Os artigos 25.º-B e 37.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 25.º-B [...] 1 — [...]. Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 79-(4) 2 — [...]. 3 — Esta autorização provisória de funcionamento cessa a 30 de junho de 2022, após a qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento, salvaguardando- -se, nos termos legais e sempre que possível, a continuidade da atividade já iniciada. 4 — [...]. 5 — [...]. Artigo 37.º-A [...] 1 — [...]. 2 — O artigo 20.º vigora até ao dia 30 de junho de 2022. 3 — (Revogado.)» Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...]: 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. 8 — O disposto no n.º 1 é ainda aplicável, no período de 27 a 31 de dezembro de 2021, du- rante a suspensão: a) Das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres; b) Das atividades letivas e não letivas previstas para os estabelecimentos particulares de ensino especial a que se refere o Despacho n.º 12123-M/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021; c) Das atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do primeiro e segundo ciclos do ensino básico, em estabelecimentos cujo funcionamento se encontrasse previsto para este período. 9 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4, durante o período de 27 a 31 de dezembro de 2021, nos casos previstos no número anterior, bem como de 2 a 9 de janeiro de 2022, considera- -se a existência de forma alternada quando: a) Em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias; b) Em períodos inferiores a quatro dias, um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia.» Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 79-(5) Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março O artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º-A [...] Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema da segurança social, constitui despesa do subsistema de ação social, independentemente da natureza jurídica das instituições destinatárias, a que for realizada pelo Instituto da Segurança Social, I. P., até 30 de junho de 2022, com a aquisição de serviços de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, a efetuar, nos termos das normas da Direção- -Geral da Saúde, aos trabalhadores afetos às respostas sociais de apoio a pessoas idosas, a pessoas com deficiência e à infância.» Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] [...]: a) [...]; b) Estabelece a garantia do fornecimento dos serviços essenciais de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados e comunicações eletrónicas até 31 de março de 2022. Artigo 3.º [...] 1 — Até 31 de março de 2022, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguin- tes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]. 2 — [...]. 3 — Até 31 de março de 2022, os consumidores que se encontrem em situação de desem- prego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer: a) [...]; Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 79-(6) b) A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de abril de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — Nos casos em que seja aplicável a proibição de suspensão do fornecimento dos serviços essenciais prevista no n.º 1, considera-se igualmente suspenso, durante a respetiva vigência, o prazo de prescrição previsto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.» Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro Os artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] 1 — Entre 27 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 ficam suspensas em regime presencial: a) As atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário; b) [...]; c) [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. Artigo 16.º [...] 1 — Entre 27 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 ficam suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social. 2 — [...]. 3 — [...].» Artigo 9.º Norma revogatória São revogados o n.º 3 do artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e a alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-D/2021, de 15 de janeiro. Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 79-(7) Artigo 10.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de dezembro de 2021. — António Luís Santos da Costa — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Ale- xandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — Tiago Brandão Rodrigues — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho — João Saldanha de Azevedo Galamba — Jorge Moreno Delgado. Promulgado em 23 de dezembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 23 de dezembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114847117 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 79-(8) PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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