Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 119/2023
- Data
- 2023-12-22
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (864 palavras)
Decreto-Lei n.º 119/2023
de 22 de dezembro
Sumário: Permite a realização de atos preparatórios necessários à transferência da participação
do Estado na SOFID, S. A., para o Banco Português de Fomento, S. A.
A Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conse-
lho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro, preconiza o robustecimento multidimensional
da SOFID — Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de
Crédito, S. A. (SOFID, S. A.), enquanto entidade fundamental de promoção e articulação da política
externa portuguesa com o objetivo de financiamento do desenvolvimento.
Neste contexto, pretende-se proceder à transferência da participação do Estado na SOFID, S. A.,
para o Banco Português de Fomento, S. A. (BPF, S. A.), visando fomentar sinergias nas vertentes
financeira, operacional, de sistemas de governo societário e controlo interno, geradoras de maior
eficiência e eficácia no cumprimento das respetivas missões.
Deste modo, permite-se que os membros do órgão de administração do BPF, S. A., com funções
executivas possam acumular estas funções com funções executivas não remuneradas, a título excecional
e temporário, no conselho de administração da SOFID, S. A., com vista à preparação de um conjunto de
diligências prévias à transmissão da participação do Estado na SOFID, S. A., para o BPF, S. A., desig-
nadamente, a elaboração de um plano estratégico que avalie diferentes abordagens para integração
da SOFID, S. A., no perímetro do grupo do BPF, S. A., incluindo como entidade autónoma ou de forma
totalmente integrada no BPF, S. A., através de fusão, sem prejuízo do cumprimento do disposto no
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, atenta a natureza das entidades.
Foram informados os acionistas minoritários da SOFID, S. A., do Banco Português de
Investimento, S. A., do Novo Banco, S. A., do Banco Comercial Português, S. A., da Caixa Geral
de Depósitos, S. A., e da Corporación Andina de Fomento.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e o BPF, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei permite transitoriamente o exercício de funções executivas de gestores
públicos no contexto da avaliação da transferência da participação do Estado na SOFID — Sociedade
para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A. (SOFID, S. A.),
para o Banco Português de Fomento, S. A. (BPF, S. A.)
Artigo 2.º
Acumulação de funções
Os membros do órgão de administração do BPF, S. A., com funções executivas podem, exce-
cionalmente, acumular as funções que lhes são inerentes nessa qualidade com o exercício de
funções executivas não remuneradas no conselho de administração da SOFID, S. A.
Artigo 3.º
Diligências prévias
1 — Sem prejuízo do relatório previsto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, o BPF, S. A.,
promove, a expensas próprias, a realização de auditorias de natureza legal, contabilística e fiscal,
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tendo por objeto a avaliação dos ativos, passivos e contingências da SOFID, S. A., as quais têm
lugar em momento anterior ao relatório acima referido.
2 — O BPF, S. A., elabora um plano estratégico para a SOFID, S. A., que é apresentado
para aprovação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas dos negócios
estrangeiros, das finanças e da economia, no prazo de 90 dias após a receção do resultado das
auditorias previstas no n.º 1.
3 — O conselho de administração da SOFID, S. A., elabora uma proposta de plano de atividades
e orçamento que considere as necessidades financeiras e operacionais da empresa decorrentes
do plano estratégico aprovado.
4 — Findos os trâmites referidos nos números anteriores, o Estado pode proceder à transfe-
rência da participação na SOFID, S. A., para o BPF, S. A., através de um aumento de capital em
espécie, cujo valor será apurado nos termos do relatório previsto no artigo 28.º do Código das
Sociedades Comerciais, sendo, para o efeito, também disponibilizados os relatórios das auditorias,
o plano estratégico e o plano de atividades e orçamento aprovados nos termos dos números ante-
riores, sem prejuízo do cumprimento das demais formalidades previstas na lei, designadamente
no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Vigência
O disposto no artigo 2.º vigora até 30 de junho de 2025.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2023. — António Luís San-
tos da Costa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 10 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 18 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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