Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 118/2025

Data
2025-11-13
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril, que assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2017/745, relativo aos dispositivos médicos

Texto integral (1090 palavras)

Decreto-Lei n.º 118/2025 sejam submetidas, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual. 2 — O presidente do órgão máximo do INFARMED, I. P., pode solicitar à ComDM a emissão de pareceres sobre quaisquer questões clínicas, técnicas, científicas ou sobre a utilização de dispositivos médicos e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro. 1/4 1.ª série N.º 220 13-11-2025 3 — Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do INFARMED, I. P., é aplicável à ComDM o Despacho n.º 11012/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 13 de setembro de 2016. Artigo 8.º [...] 1 — [...] 2 — Os profissionais de saúde e demais utilizadores podem também proceder ao reporte previsto no número anterior ou indicar os motivos pelos quais não são necessárias medidas preventivas e cor- retivas a implementar. 3 — [...] 4 — [...] Artigo 10.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Enquanto os dispositivos permanecerem sob o controlo das instituições de saúde, estas devem assegurar, no que respeita ao seu armazenamento e a todo o circuito interno de distribuição, a manu- tenção das suas características e rotulagem, bem como a sua qualidade, segurança e desempenho, procedendo aos registos escritos que sejam necessários para evidenciar essas operações, e dando cumprimento ao estabelecido na secção viii do capítulo ii. 4 — [...] 5 — [...] Artigo 15.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — Quando os dispositivos sejam cedidos em regime de empréstimo e destinados pelo seu fabri- cante a serem reutilizados e o processo de reprocessamento seja da responsabilidade das entidades que os emprestam, estas devem possuir registo escrito relativo: a) [...] Decreto-Lei n.º 118/2025 b) [...] c) [...] 6 — [...] 7 — [...] 2/4 1.ª série N.º 220 13-11-2025 Artigo 28.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) Cumprir as obrigações de vigilância previstas na secção viii do capítulo ii. 2 — [...] 3 — [...] Artigo 30.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Para efeitos de reavaliação da designação, o organismo notificado deve apresentar ao INFARMED, I. P., um requerimento com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo de cada período de cinco anos, contados a partir da data da certificação ou da recertificação, consoante o caso. 5 — [...]» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril É aditado ao Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril, o artigo 22.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 22.º-A Dispositivos de uso único A lista dos dispositivos de uso único, cujo reprocessamento é proibido, é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.» Decreto-Lei n.º 118/2025 Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril. 3/4 1.ª série N.º 220 13-11-2025 Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de outubro de 2025. — Luís Montenegro — ­Joaquim Miranda Sarmento — Ana Paula Martins. Promulgado em 5 de novembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 10 de novembro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119763218 Decreto-Lei n.º 118/2025 4/4 1.ª série N.º 220 13-11-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 119/2025, de 13 de novembro Sumário: Procede à reconfiguração da Administração do Porto de Lisboa, S. A., e da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A. O XXV Governo Constitucional, ciente do papel fundamental dos portos comerciais do continente como infraestruturas competitivas essenciais para o desenvolvimento económico nacional e a integração no sistema logístico global, aprovou a Estratégia para os Portos Comerciais do Continente 2025-2035, designada por Portos 5+, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2025, de 12 de agosto. A relação porto-cidade emerge como um fator relevante desta Estratégia, exigindo a cooperação e o planeamento conjunto, por forma a mitigar os impactos locais e valorizar o papel dos portos na criação de oportunidades económicas e sociais para as comunidades envolventes. Uma maior inte- gração entre o porto e a cidade pode transformar áreas adjacentes aos portos em centros dinâmicos e sustentáveis, criadores de mais valor, respondendo às necessidades do turismo e da economia azul e circular. O quinto objetivo estratégico da Portos 5+: «Mais Integração e Segurança», tem como principal foco a promoção de uma maior integração estratégica e coordenação entre portos e com as comunidades portuárias, designadamente no combate ao comércio ilícito, e promover uma maior integração simbió- tica com as cidades e com as comunidades locais, através de instrumentos de gestão porto-cidade. Neste sentido, a estratégia Portos 5+ enaltece a integração simbiótica entre os portos de Lisboa e Setúbal e as suas comunidades urbanas confinantes e os ecossistemas naturais do estuário do Tejo e do Sado. Contudo, a crescente articulação cidade-porto, alinhando investimentos com a mobilidade e o orde- namento regional, não pode comprometer a atuação das Administrações Portuárias, que enquanto sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, devem pautar a sua atuação por critérios de eficiência, sustentabilidade económica e em alinhamento com a política portuária definida pelo Estado, enquanto seu único acionista. A participação dos municípios ou das associações de municípios, bem como associações de outra natureza, devem ter uma voz ativa, mas esta deve restringir-se a instâncias consultivas, onde podem ser devidamente ponderados os interesses locais, sem prejudicar a boa governação e a eficácia executiva das Administrações Portuárias. Por conseguinte, a designação de um dos administradores sob proposta do Conselho Metropo- litano da Área Metropolitana de Lisboa (AML), estatuída pelo Decreto-Lei n.º 15/2016, de 9 de março, revela-se inadequada face à sua natureza jurídica e respetivas competências. Importa, assim, reorganizar a estrutura das Administrações Portuárias procedendo à revogação do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2016, de 9 de março. Este diploma procede, ainda, à alteração do número de vogais do conselho de administração que, comum à APL, S. A., e à APSS, S. A., em regime de acumulação, poderá ser até quatro vogais, permitin- do-se, portanto, que possam ser apenas dois, aproximando-se, assim, da composição dos conselhos de administração dos demais portos nacionais. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º
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