Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 118/2024

Data
2024-12-31
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Transpõe as Diretivas (UE) 2020/739 e (UE) 2019/1833, procedendo ao aditamento da lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para os seres humanos prevista no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril

Texto integral (4988 palavras)

Decreto-Lei n.º 118/2024 abril, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 102-A/2020, de 9 de dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas do Conselho n.os 90/679/CEE, de 26 de novem- bro, e 93/88/CEE, de 12 de outubro, e a Diretiva n.º 95/30/CE, da Comissão, de 30 de junho, relativas à proteção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição a agentes biológicos durante o trabalho. 1/24 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Artigo 2.º Alteração ao anexo v do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril O anexo v do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2024. — Luís Montenegro — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Rosário Palma Ramalho. Promulgado em 20 de dezembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 23 de dezembro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) «ANEXO V Lista de agentes biológicos classificados (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º) Notas introdutórias 1 — Só são incluídos na lista os agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano. Sempre que se justifique, são fornecidos indicadores sobre o potencial tóxico e alérgico de tais agentes. Os agentes patogénicos para animais e plantas com infecciosidade desconhecida para o ser humano foram excluídos. Ao elaborar esta lista de agentes biológicos classificados, não foram tomados em consideração os microrganismos geneticamente modificados. 2 — A classificação dos agentes biológicos baseia-se nos efeitos de tais agentes sobre trabalha- dores saudáveis. Os efeitos específicos verificados sobre indivíduos cuja sensibilidade possa ser afetada por uma ou várias razões, tais como doença prévia, medicação, deficiência imunitária, gravidez ou aleitamento, não são tomados em consideração de maneira específica. A avaliação dos riscos, referida no artigo 6.º, deve incidir igualmente sobre o risco suplementar a que estes trabalhadores estão expostos. Decreto-Lei n.º 118/2024 As medidas de prevenção técnica devem estar em conformidade com o disposto, respetivamente, nos artigos 15.º e 16.º no âmbito de determinados trabalhos de laboratório ou de determinadas ativi- dades ou locais em que estejam presentes animais e de determinados procedimentos industriais, que impliquem ou sejam suscetíveis de implicar uma exposição dos trabalhadores a agentes biológicos dos grupos 3 ou 4. 2/24 1.ª série N.º 253 31-12-2024 3 — Os agentes biológicos que não tenham sido incluídos nos grupos 2 a 4 da lista não pertencem implicitamente ao grupo 1. No caso de géneros que incluam numerosas espécies reconhecidamente patogénicas para o ser humano, a lista inclui as espécies mais frequentemente implicadas nas doenças e uma referência, de ordem mais geral, que indica que outras espécies pertencentes ao mesmo género são suscetíveis de afetar a saúde. Quando a totalidade de um género for mencionada na classificação dos agentes biológicos, consi- dera-se implícito que as espécies e estirpes reconhecidamente não patogénicas se encontram excluídas da classificação. 4 — No caso de estirpes atenuadas ou que perderam genes de reconhecida virulência, não tem de ser necessariamente aplicado o isolamento imposto pela classificação da estirpe-mãe, sob condição de uma adequada avaliação do risco no local de trabalho. Tal é o caso, por exemplo, quando tal estirpe se destinar a utilização como produto ou parte de um produto para fins profiláticos ou terapêuticos. 5 — A nomenclatura dos agentes biológicos utilizada na classificação está em conformidade com os acordos internacionais mais recentes sobre a taxonomia e a nomenclatura destes agentes. 6 — A lista de agentes biológicos classificados reflete o estado do conhecimento no momento da sua elaboração, prevendo-se a sua atualização sempre que a evolução do conhecimento o justifique. 7 — Todos os vírus já isolados no ser humano e que ainda não tenham sido avaliados e classificados no presente anexo serão classificados, no mínimo, no grupo 2, exceto se houver prova de que não são suscetíveis de provocar uma doença no ser humano. 8 — Determinados agentes biológicos classificados no grupo 3 e indicados na lista anexa por um duplo asterisco (**) podem apresentar um risco limitado de infeção para os trabalhadores, porque não são geralmente infeciosos por transmissão por via aérea. Nessa situação, as medidas de isolamento a aplicar a esses agentes biológicos, devem ter em conta a natureza das atividades específicas em causa, a quantidade do agente biológico e as recomendações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições do Trabalho, a fim de determinar se, em circunstâncias especiais, se pode renunciar a algumas dessas medidas. 9 — Os imperativos em matéria de isolamento decorrentes da classificação dos parasitas aplicam- -se unicamente aos diferentes estádios do ciclo do parasita suscetíveis de serem infeciosos para o ser humano no local de trabalho. 10 — Por outro lado, a lista contém indicações em separado quando os agentes biológicos são suscetíveis de dar origem a reações alérgicas ou tóxicas, quando existe uma vacina eficaz ou quando se revele oportuno guardar durante mais de 10 anos a lista dos trabalhadores a eles expostos. Tais indicações são referenciadas sob a forma de letras com o seguinte significado: A: possíveis efeitos alérgicos; D: lista dos trabalhadores expostos a este agente biológico, a conservar por um período superior a 10 anos após a última exposição conhecida; T: produção de toxinas; Decreto-Lei n.º 118/2024 V: vacina eficaz disponível e registada na União Europeia, que deve ser administrada de acordo com as indicações dos serviços de saúde e do fabricante. As vacinações preventivas devem ser efetuadas tendo em conta o estabelecido no artigo 13.º 11 — A lista dos agentes biológicos contém indicações em parêntesis que indicam o nome pelo qual o agente era anteriormente conhecido. 3/24 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Bactérias e afins Nota. — No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção «spp.» refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver notas introdutórias n.os 3 e 11 para mais pormenores. Agente biológico Classificação Notas Actinomadura madurae 2 Actinomadura pelletieri 2 Actinomyces gerencseriae 2 Actinomyces israelii 2 Actinomyces spp. 2 Aggregatibacter actinomycetemcomitans (Actinobacillus actinomycetemcomitans) 2 Anaplasma spp. 2 Arcanobacterium haemolyticum (Corynebacterium haenolyticum) 2 Arcobacter butzleri 2 Bacillus anthracis 3 T Bacteroides fragilis 2 Bacteroides spp. 2 Bartonella bacilliformis 2 Bartonella quintana (Rochalimaea quintana) 2 Bartonella (Rochalimaea) spp. 2 Bordetella bronchiseptica 2 Bordetella parapertussis 2 Bordetella pertussis 2 T, V Bordetella spp. 2 Borrelia burgdorferi 2 Borrelia duttonii 2 Borrelia recurrentis 2 Borrelia spp. 2 Brachyspira spp. 2 Decreto-Lei n.º 118/2024 Brucella abortus 3 Brucella canis 3 Brucella inopinata 3 Brucella melitensis 3 4/24 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Agente biológico Classificação Notas Brucella suis 3 Burkholderia cepacia 2 Burkholderia mallei (Pseudomonas mallei) 3 Burkholderia pseudomallei (Pseudomonas pseudomallei) 3 D Campylobacter fetus subsp. fetus 2 Campylobacter fetus subsp. venerealis 2 Campylobacter jejuni subsp. doylei 2 Campylobacter jejuni subsp. jejuni 2 Campylobacter spp. 2 Cardiobacterium hominis 2 Cardiobacterium valvarum 2 Chlamydia abortus (Chlamydophila abortus) 2 Chlamydia caviae (Chlamydophila caviae) 2 Chlamydia felis (Chlamydophila felis) 2 Chlamydia pneumoniae (Chlamydophila pneumoniae) 2 Chlamydia psittaci (Chlamydophila psittaci) (estirpes de aviário) 3 Chlamydia psittaci (Chlamydophila psittaci) (outras estirpes) 2 Chlamydia trachomatis (Chlamydophila trachomatis) 2 Clostridium botulinum 2 T Clostridium difficile 2 T Clostridium perfringens 2 T Clostridium tetani 2 T, V Clostridium spp. 2 Corynebacterium diphtheriae 2 T, V Corynebacterium minutissimum 2 Corynebacterium pseudotuberculosis 2 T Corynebacterium ulcerans 2 T Corynebacterium spp. 2 Decreto-Lei n.º 118/2024 Coxiella burnetii 3 Edwardsiella tarda 2 Ehrlichia spp. 2 5/24 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Agente biológico Classificação Notas Eikenella corrodens 2 Elizabethkingia meningoseptica (Flavobacterium meningosepticum) 2 Enterobacter aerogenes (Klebsiella mobilis) 2 Enterobacter cloacae subsp. cloacae (Enterobacter cloacae) 2 Enterobacter spp. 2 Enterococcus spp. 2 Erysipelothrix rhusiopathiae 2 Escherichia coli (excluindo as estirpes não patogénicas) 2 Escherichia coli, verocytotoxigenic strains (por exemplo, O157:H7 ou O103) 3 (*) T Fluoribacter bozemanae (Legionella) 2 Francisella hispaniensis 2 Francisella tularensis subsp. holarctica 2 Francisella tularensis subsp. mediasiatica 2 Francisella tularensis subsp. novicida 2 Francisella tularensis subsp. tularensis 3 Fusobacterium necrophorum subsp. funduliforme 2 Fusobacterium necrophorum subsp. necrophorum 2 Gardnerella vaginalis 2 Haemophilus ducreyi 2 Haemophilus influenzae 2 V Haemophilus spp. 2 Helicobacter pylori 2 Helicobacter spp. 2 Klebsiella oxytoca 2 Klebsiella pneumoniae subsp. ozaenae 2 Klebsiella pneumoniae subsp. pneumoniae 2 Klebsiella pneumoniae subsp. rhinoscleromatis 2 Klebsiella spp. 2 Decreto-Lei n.º 118/2024 Legionella pneumophila subsp. fraseri 2 Legionella pneumophila subsp. pascullei 2 Legionella pneumophila subsp. pneumophila 2 6/24 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Agente biológico Classificação Notas Legionella spp. 2 Leptospira interrogans (todos os serotipos) 2 Leptospira interrogans spp. 2 Listeria monocytogenes 2 Listeria ivanovii subsp. ivanovii 2 Listeria invanovii subsp. londoniensis 2 Morganella morganii subsp. morganii (Proteus morganii) 2 Morganella morganii subsp. sibonii 2 Mycobacterium abscessus subsp. abscessus 2 Mycobacterium africanum 3 V Mycobacterium avium subsp. avium (Mycobacterium avium) 2 Mycobacterium avium subsp. paratuberculosis (Mycobacterium paratuberculosis) 2 Mycobacterium avium subsp. silvaticum 2 Mycobacterium bovis 3 V Mycobacterium caprae (Mycobacterium tuberculosis subsp. caprae) 3 Mycobacterium chelonae 2 Mycobacterium chimaera 2 Mycobacterium fortuitum 2 Mycobacterium intracellulare 2 Mycobacterium kansasii 2 Mycobacterium leprae 3 Mycobacterium malmoense 2 Mycobacterium marinum 2 Mycobacterium microti 3 (*) Mycobacterium pinnipedii 3 Mycobacterium scrofulaceum 2 Mycobacterium simiae 2 Mycobacterium szulgai 2 Decreto-Lei n.º 118/2024 Mycobacterium tuberculosis 3 V Mycobacterium ulcerans 3 (*) Mycobacterium xenopi 2 7/24 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Agente biológico Classificação Notas Mycoplasma hominis 2 Mycoplasma pneumoniae 2 Mycoplasma spp. 2 Neisseria gonorrhoeae 2 Neisseria meningitidis 2 V Neorickettsia sennetsu (Rickettsia sennetsu, Ehrlichia sennetsu) 2 Nocardia asteroides 2 Nocardia brasiliensis 2 Nocardia farcinica 2 Nocardia nova 2 Nocardia otitidiscaviarum 2 Nocardia spp. 2 Orientia tsutsugamushi (Rickettsia tsutsugamushi) 3 Pasteurella multocida subsp. gallicida (Pasteurella gallicida) 2 Pasteurella multocida subsp. multocida 2 Pasteurella multocida subsp. septica 2 Pasteurella spp. 2 Peptostreptococcus anaerobius 2 Plesiomonas shigelloides 2 Porphyromonas spp. 2 Prevotella spp. 2 Proteus mirabilis 2 Proteus penneri 2 Proteus vulgaris 2 Providencia alcalifaciens (Proteus inconstans) 2 Providencia rettgeri (Proteus rettgeri) 2 Providencia spp. 2 Pseudomonas aeruginosa 2 T Decreto-Lei n.º 118/2024 Rhodococcus hoagii (Corynebacterium equii) 2 Rickettsia africae 3 Rickettsia akari 3 (*) 8/24 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Agente biológico Classificação Notas Rickettsia australis 3 Rickettsia canadensis 2 Rickettsia conorii 3 Rickettsia heilongjiangensis 3 (*) Rickettsia japonica 3 Rickettsia montanensis 2 Rickettsia typhi 3 Rickettsia prowazekii 3 Rickettsia rickettsii 3 Rickettsia sibirica 3 Rickettsia spp. 2 Salmonella enterica (choleraesuis) subsp. arizonae 2 Salmonella Enteritidis 2 Salmonella Paratyphi A, B, C 2 V Salmonella Typhi 3 (*) V Salmonella Typhimurium 2 Salmonella (outros serotipos) 2 Shigella boydii 2 Shigella dysenteriae (tipo 1) 3 (*) T Shigella dysenteriae, com exceção do tipo 1 2 Shigella flexneri 2 Shigella sonnei 2 Staphylococcus aureus 2 T Streptobacillus moniliformis 2 Streptococcus agalactiae 2 Streptococcus dysgalactiae subsp. equisimilis 2 Streptococcus pneumoniae 2 T, V Streptococcus pyogenes 2 T Decreto-Lei n.º 118/2024 Streptococcus suis 2 Streptococcus spp. 2 Treponema carateum 2 9/24 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Agente biológico Classificação Notas Treponema pallidum 2 Treponema pertenue 2 Treponema spp. 2 Trueperella pyogenes 2 Ureaplasma parvum 2 Ureaplasma urealyticum 2 Vibrio cholerae (incluindo El Tor) 2 T, V Vibrio parahaemolyticus (Benecka parahaemolytica) 2 Vibrio spp. 2 Yersinia enterocolitica subsp. enterolitica 2 Yersinia enterocolitica subsp. palearctica 2 Yersinia pestis 3 Yersinia pseudotuberculosis 2 Yersinia spp. 2 (*) Ver nota introdutória n.º 8. Vírus Nota. — Os vírus foram listados em função da sua ordem (O), da sua família (F) e do seu género (G). Ver notas introdutórias n.os 7 e 11. Agente biológico (espécie de vírus ou ordem da taxonomia indicada) Classificação Notas Bunyavirales (O) Hantaviridae (F) Ortohantavírus (G) Ortohantavírus dos Andes (espécie de hantavírus que causa síndrome pulmonar por hantavírus 3 [HPS]) Ortohantavírus Bayou 3 Ortohantavírus Black Creek Canal 3 Ortohantavírus Cano Delgadito 3 Ortohantavírus Choclo 3 Ortohantavírus Dobrava-Belgrado (espécie de hantavírus que causa febre 3 hemorrágica com síndrome renal [HFRS]) Decreto-Lei n.º 118/2024 Ortohantavírus El Moro Canyon 3 Ortohantavírus Hantaan (espécie de hantavírus que causa febre hemorrágica com síndrome 3 renal [HFRS]) Ortohantavírus Laguna Negra 3 10/24 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Agente biológico (espécie de vírus ou ordem da taxonomia indicada) Classificação Notas Ortohantavírus Prospect Hill 2 Ortohantavírus Puumala (espécie de hantavírus que causa nefropatia epidémica [NE]) 2 Ortohantavírus Seul (espécie de hantavírus que causa febre hemorrágica com síndrome renal 3 [HFRS]) Ortohantavírus Sin Nombre (espécie de hantavírus que causa síndrome pulmonar por hantavírus 3 [HPS]) Outros hantavírus reconhecidamente patogénicos 2 Nairoviridae (F) Ortonairovírus (G) Ortonairovírus da febre hemorrágica da Crimeia/Congo 4 Ortonairovírus Dugbe 2 Ortonairovírus Hazara 2 Ortonairovírus da doença dos ovinos de Nairóbi 2 Outros nairovírus reconhecidamente patogénicos 2 Peribunyaviridae (F) Ortobuniavírus (G) Ortobuniavírus Bunyamwera (vírus Germiston) 2 Ortobuniavírus da encefalite da Califórnia 2 Ortobuniavírus Oropouche 3 Outros ortobuniavírus reconhecidamente patogénicos 2 Phenuiviridae (F) Flebovírus (G) Flebovírus Bhanja 2 Flebovírus Punta Toro 2 Flebovírus da febre do vale do Rift 3 Flebovírus Nápoles da febre papatasi (vírus Toscana) 2 Flebovírus SFTS (vírus da síndrome de febre grave com trombocitopenia) 3 Outros flebovírus reconhecidamente patogénicos 2 Herpesvirales (O) Decreto-Lei n.º 118/2024 Herpesviridae (F) Citomegalovírus (G) Betaherpesvírus humano 5 (Citomegalovírus) 2 11/24 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Agente biológico (espécie de vírus ou ordem da taxonomia indicada) Classificação Notas Linfocriptovírus (G) Gamaherpesvírus humano 4 (vírus de Epstein-Barr) 2 Radinovírus (G) Gamaherpesvírus humano 8 2 D Roseolovírus (G) Betaherpesvírus humano 6A (vírus linfotrópico humano B) 2 Betaherpesvírus humano 6B 2 Betaherpesvírus humano 7 2 Simplexvírus (G) Alfaherpesvírus Macacine 1 (herpesvírus simiae, vírus herpes B) 3 Alfaherpesvírus humano 1 (herpesvírus humano 1, vírus herpes simplex tipo 1) 2 Alfaherpesvírus humano 2 (herpesvírus humano 2, vírus herpes simplex tipo 2) 2 Varicelovírus (G) Alfaherpesvírus humano 3 (herpesvírus varicela-zóster) 2 V Mononegavirales (O) Filoviridae (F) Vírus Ébola (G) 4 Vírus Marburgo (G) Vírus Marburgo 4 Paramyxoviridae (F) Avulavírus (G) Vírus da doença de Newcastle 2 Henipavírus (G) Henipavírus Hendra 4 Henipavírus Nipah 4 Morbilivírus (G) Morbilivírus do sarampo 2 V Respirovírus (G) Decreto-Lei n.º 118/2024 Respirovírus humano 1 (vírus da parainfluenza tipo 1) 2 Respirovírus humano 3 (vírus da parainfluenza tipo 3) 2 Rubulavírus (G) 12/24 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Agente biológico (espécie de vírus ou ordem da taxonomia indicada) Classificação Notas Rubulavírus da papeira 2 V Rubulavírus humano 2 (vírus da parainfluenza tipo 2) 2 Rubulavírus humano 4 (vírus da parainfluenza tipo 4) 2 Pneumoviridae (F) Metapneumovírus (G) Ortopneumovírus (G) Ortopneumovírus humano (vírus sincicial respiratório) 2 Rhabdoviridae (F) Lissavírus (G) Lissavírus do morcego australiano 3 (**) V Lissavírus Duvenhage 3 (**) V Lissavírus do morcego europeu 1 3 (**) V Lissavírus do morcego europeu 2 3 (**) V Lissavírus do morcego de Lagos 3 (**) Lissavírus Mokola 3 Lissavírus da raiva 3 (**) V Vesiculovírus (G) Vírus da estomatite vesicular, vesiculovírus Alagoas 2 Vírus da estomatite vesicular, vesiculovírus Indiana 2 Vírus da estomatite vesicular, vesiculovírus 2 New Jersey 2 Lissavírus Piry (vírus Piry) 2 Nidovirales (O) Coronaviridae (F) Betacoronavírus (G) Coronavírus relacionado com a síndrome respiratória aguda grave (vírus SRAG) 3 Coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2) (1)(2) 3 Coronavírus da síndrome respiratória do Médio Oriente (vírus MERS) 3 Decreto-Lei n.º 118/2024 Outros Coronaviridae reconhecidamente patogénicos 2 Picornavirales (O) Picornaviridae (F) 13/24 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Agente biológico (espécie de vírus ou ordem da taxonomia indicada) Classificação Notas Cardiovírus (G) Vírus Saffold 2 Cosavírus (G) Cosavírus A 2 Enterovírus (G) Enterovírus A 2 Enterovírus B 2 Enterovírus C 2 Enterovírus D, enterovírus humano tipo 70 (vírus da conjuntivite hemorrágica aguda) 2 Rinovírus 2 Poliovírus, tipos 1 e 3 2 V Poliovírus, tipo 2 (3) 3 V Hepatovírus (G) Hepatovírus A (vírus da hepatite A, enterovírus humano tipo 72) 2 V Kobuvírus (G) Aichivírus A (aichivírus 1) 2 Parechovírus (G) Parechovírus A 2 Parechovírus B (vírus Ljungan) 2 Outros Picornaviridae reconhecidamente patogénicos 2 Não atribuída (O) Adenoviridae (F) 2 Astroviridae (F) 2 Arenaviridae (F) Mamarenavírus (G) Mamarenavírus brasileiro 4 Mamarenavírus Chapare 4 Mamarenavírus Flexal 3 Decreto-Lei n.º 118/2024 Mamarenavírus Guanarito 4 Mamarenavírus Junín 4 Mamarenavírus Lassa 4 14/24 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Agente biológico (espécie de vírus ou ordem da taxonomia indicada) Classificação Notas Mamarenavírus Lujo 4 Mamarenavírus da coriomeningite linfocitária, estirpes neurotrópicas 2 Mamarenavírus da coriomeningite linfocitária, outras estirpes 2 Mamarenavírus Machupo 4 Mamarenavírus Mobala 2 Mamarenavírus Mopeia 2 Mamarenavírus Tacaribe 2 Mamarenavírus Whitewater Arroyo 3 Caliciviridae (F) Norovírus (G) Norovírus (vírus de Norwalk) 2 Outros Caliciviridae reconhecidamente patogénicos 2 Hepadnaviridae (F) Ortohepadnavírus (G) Vírus da hepatite B 3 (**) V, D Hepeviridae (F) Ortohepevírus (G) Ortohepevírus A (vírus da hepatite E) 2 Flaviviridae (F) Flavivírus (G) Vírus Dengue 3 Vírus da encefalite japonesa 3 V Vírus da doença da floresta de Kyasanur 3 V Vírus da encefalomielite ovina (louping ill) 3 (**) Vírus da encefalite Murray Valley (vírus da encefalite da Austrália) 3 Vírus da febre hemorrágica de Omsk 3 Vírus Powassan 3 Vírus Rocio 3 Decreto-Lei n.º 118/2024 Vírus da encefalite St. Louis 3 Vírus da encefalite transmitida por carraças Vírus Absettarov 3 15/24 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Agente biológico (espécie de vírus ou ordem da taxonomia indicada) Classificação Notas Vírus Hanzalova 3 Vírus Hypr 3 Vírus Kumlinge 3 Vírus Negishi 3 Vírus da encefalite verno-estival da Rússia (ª) 3 V Vírus da encefalite transmitida por carraças (subtipo da Europa Central) 3 (**) V Vírus da encefalite transmitida por carraças (subtipo do Extremo Oriente) 3 Vírus da encefalite transmitida por carraças (subtipo da Sibéria) 3 V Vírus Wesselsbron 3 (**) Vírus do Vale do Nilo 3 Vírus da febre amarela 3 V Vírus Zika 2 Outros flavivírus reconhecidamente patogénicos 2 Hepacivírus (G) Hepacivírus C (vírus da hepatite C) 3 (**) D Orthomyxoviridae (F) Gamainfluenzavírus (G) Vírus da gripe C 2 V (c) Vírus da gripe A (G) Vírus da gripe aviária de alta patogenicidade HPAIV (H5), p. ex. H5N1 3 Vírus da gripe aviária de alta patogenicidade HPAIV (H7), p. ex. H7N7 e H7N9 3 Vírus da gripe A 2 V (c) Vírus A da gripe A/Nova Iorque/1/18 (H1N1) (gripe espanhola 1918) 3 Vírus A da gripe A/Singapura/1/57 (H2N2) 3 Vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP) H7N9 3 Vírus da gripe B (G) Vírus da gripe B 2 V (c) Vírus Thogoto (G) Decreto-Lei n.º 118/2024 Vírus Dhori (orthomyxoviridae transmitido por carraças: Dhori) 2 Vírus Thogoto (orthomyxoviridae transmitido por carraças: Thogoto) 2 Papillomaviridae (F) 2 D (d) 16/24 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Agente biológico (espécie de vírus ou ordem da taxonomia indicada) Classificação Notas Parvoviridae (F) Eritroparvovírus (G) Eritroparvovírus de primatas 1 (parvovírus humano, vírus B 19) 2 Polyomaviridae (F) Betapoliomavírus (G) Betapoliomavírus humano 1 (vírus BK) 2 D (d) Poliomavírus humano 2 (vírus JC) 2 D (d) Poxviridae (F) Moluscipoxvírus (G) Vírus do molusco contagioso 2 Ortopoxvírus (G) Vírus da varíola bovina 2 Vírus da varíola do macaco 3 V Vírus Vaccinia [incluindo vírus da varíola do búfalo (e), vírus da varíola do elefante (f), vírus da 2 varíola do coelho (g)] Vírus da varíola (major & minor) 4 V Parapoxvírus (G) Vírus Orf 2 Vírus da pseudovaríola bovina (vírus dos nódulos dos tratadores de vacas, parapoxvírus bovis) 2 Yatapoxvírus (G) Vírus Tanapox 2 Vírus do tumor do macaco de Yaba 2 Reoviridae (F) Seadornavírus (G) Vírus Banna 2 Coltivírus (G) 2 Rotavírus (G) 2 Orbivírus (G) 2 Decreto-Lei n.º 118/2024 Retroviridae (F) Deltaretrovírus (G) Vírus linfotrópico-T de primatas 1 (vírus linfotrópico de células T humanas, tipo 1) 3 (**) D 17/24 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Agente biológico (espécie de vírus ou ordem da taxonomia indicada) Classificação Notas Vírus linfotrópico-T de primatas 2 (vírus linfotrópico de células T humanas, tipo 2) 3 (**) D Lentivírus (G) Vírus da imunodeficiência humana tipo 1 3 (**) D Vírus da imunodeficiência humana tipo 2 3 (**) D Vírus da imunodeficiência símia (SIV) (h) 2 Togaviridae (F) Alfavírus (G) Cabassouvírus 3 Vírus da encefalomielite equina do Leste 3 V Vírus Bebaru 2 Vírus Chikungunya 3 (**) Vírus Everglades 3 (**) Vírus Mayaro 3 Vírus Mucambo 3 (**) Vírus Ndumu 3 (**) Vírus O’nyong-nyong 2 Vírus Ross River 2 Vírus da floresta de Semliki 2 Vírus Sindbis 2 Vírus Tonate 3 (**) Vírus da encefalomielite equina da Venezuela 3 V Vírus da encefalomielite equina do Oeste 3 V Outros alfavírus reconhecidamente patogénicos 2 Rubivírus (G) Vírus da rubéola 2 V Não atribuída (F) Deltavírus (G) Vírus da hepatite delta (b) 2 V, D Decreto-Lei n.º 118/2024 (*) Ver nota introdutória n.º 7. (**) Ver nota introdutória n.º 8. (1) O trabalho não propagativo dos laboratórios de diagnóstico que envolva o SARS-CoV-2 deve ser realizado numa instalação que utilize procedimentos equivalentes, no mínimo, ao nível de confinamento 2. (2) O trabalho propagativo que envolva o SARS-CoV-2 deve ser realizado num laboratório com um nível de confinamento 3, com pressão negativa em relação à atmosfera. 18/24 1.ª série N.º 253 31-12-2024 (3) Classificação de acordo com o Plano de Ação Mundial da OMS para minimizar os riscos de poliovírus associados à instalação, após erradicação de tipos espe- cíficos de poliovírus selva-gens e cessação sequencial da utilização da vacina oral contra a poliomielite. (a) Encefalite transmitida por carraças. (b) O vírus da hepatite delta só é patogénico para os trabalhadores na presença de uma infeção simultânea ou secundária provocada pelo vírus da hepatite B. A vaci- nação contra o vírus da he-patite B protegerá, por conseguinte, os trabalhadores não afetados pelo vírus da hepatite B con-tra os vírus da hepatite delta. (c) Unicamente no que respeita aos tipos A e B. (d) Para os trabalhos que impliquem um contacto direto com estes agentes. (e) Nesta rubrica podem ser identificados dois vírus: um tipo de vírus da varíola de búfalo e uma variante do vírus Vaccinia. (f) Variante do vírus da varíola bovina. (g) Variante de Vaccinia. (h) Não existe atualmente nenhuma prova de doença em seres humanos provocada por outros retrovírus de origem símia. Como precaução, recomenda-se um confinamento de nível 3 para os trabalhos com tais retrovírus. Agentes de doenças priónicas Nota. — Ver nota introdutória n.º 11. Agente biológico Classificação Notas Agente da doença de Creutzfeldt-Jakob 3 (*) D (ª) Variante da doença de Creutzfeldt-Jakob 3 (*) D (ª) Agente da encefalopatia espongiforme bovina (BSE) e outras EET animais conexas 3 (*) D (ª) Agente da síndrome de Gerstmann-Sträussler-Scheinker 3 (*) D (ª) Agente de Kuru 3 (*) D (ª) Agente do tremor epizoótico dos ovinos (scrapie) 2 (*) Ver nota introdutória n.º 8. (ª) Para os trabalhos que impliquem um contacto direto com estes agentes. Parasitas Nota. — No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção ‘spp.’ refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver notas introdutórias n.os 3 e 11 para mais pormenores. Agente biológico Classificação Notas Acanthamoeba castellani 2 Ancylostoma duodenale 2 Angiostrongylus cantonensis 2 Angiostrongylus costaricensis 2 Anisakis simplex 2 A Decreto-Lei n.º 118/2024 Ascaris lumbricoides 2 A Ascaris suum 2 A Babesia divergens 2 Babesia microti 2 19/24 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Agente biológico Classificação Notas Balamuthia mandrillaris 3 Balantidium coli 2 Brugia malayi 2 Brugia pahangi 2 Brugia timori 2 Capillaria philippinensis 2 Capillaria spp. 2 Clonorchis sinensis (Opisthorchis sinensis) 2 Clonorchis viverrini (Opisthirchis viverrini) 2 Cryptosporidium hominis 2 Cryptosporidium parvum 2 Cyclospora cayetanensis 2 Dicrocoelium dentriticum 2 Dipetalonema streptocerca 2 Diphyllobothrium latum 2 Dracunculus medinensis 2 Echinococcus granulosus 3 (*) Echinococcus multilocularis 3 (*) Echinococcus oligarthrus 3 (*) Echinococcus vogeli 3 (*) Entamoeba histolytica 2 Enterobius vermicularis 2 Enterocytozoon bieneusi 2 Fasciola gigantica 2 Fasciola hepatica 2 Fasciolopsis buski 2 Giardia lamblia (Giardia duodenalis, Giardia intestinalis) 2 Heterophyes spp. 2 Decreto-Lei n.º 118/2024 Hymenolepis diminuta 2 Hymenolepis nana 2 Leishmania aethiopica 2 20/24 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Agente biológico Classificação Notas Leishmania braziliensis 3 (*) Leishmania donovani 3 (*) Leishmania guyanensis (Viannia guyanensis) 3 (*) Leishmania infantum (Leishmania chagasi) 3 (*) Leishmania major 2 Leishmania mexicana 2 Leishmania panamensis (Viannia panamensis) 3 (*) Leishmania peruviana 2 Leishmania tropica 2 Leishmania spp. 2 Loa loa 2 Mansonella ozzardi 2 Mansonella perstans 2 Mansonella streptocerca 2 Metagonimus spp. 2 Naegleria fowleri 3 Necator americanus 2 Onchocerca volvulus 2 Opisthorchis felineus 2 Opisthorchis spp. 2 Paragonimus westermani 2 Paragonimus spp. 2 Plasmodium falciparum 3 (*) Plasmodium knowlesi 3 (*) Plasmodium spp. (humano e símio) 2 Sarcocystis suihominis 2 Schistosoma haematobium 2 Schistosoma intercalatum 2 Decreto-Lei n.º 118/2024 Schistosoma japonicum 2 Schistosoma mansoni 2 Schistosoma mekongi 2 21/24 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Agente biológico Classificação Notas Strongyloides stercoralis 2 Strongyloides spp. 2 Taenia saginata 2 Taenia solium 3 (*) Toxocara canis 2 Toxocara cati 2 Toxoplasma gondii 2 Trichinella nativa 2 Trichinella nelsoni 2 Trichinella pseudospiralis 2 Trichinella spiralis 2 Trichomonas vaginalis 2 Trichostrongylus orientalis 2 Trichostrongylus spp. 2 Trichuris trichiura 2 Trypanosoma brucei brucei 2 Trypanosoma brucei gambiense 2 Trypanosoma brucei rhodesiense 3 (*) Trypanosoma cruzi 3 (*) Wuchereria bancrofti 2 (*) Ver nota introdutória n.º 8. Fungos Nota. — No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção ‘spp.’ refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver notas introdutórias n.os 3 e 11 para mais pormenores. Agente biológico Classificação Notas Aspergillus flavus 2 A Decreto-Lei n.º 118/2024 Aspergillus fumigatus 2 A Aspergillus spp. 2 Blastomyces dermatitidis (Ajellomyces dermatitidis) 3 Blastomyces gilchristii 3 22/24 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Agente biológico Classificação Notas Candida albicans 2 A Candida dubliniensis 2 Candida glabrata 2 Candida parapsilosis 2 Candida tropicalis 2 Cladophialophora bantiana (Xylohypha bantiana, Cladosporium bantianum, trichoides) 3 Cladophialophora modesta 3 Cladophialophora spp. 2 Coccidioides immitis 3 A Coccidioides posadasii 3 A Cryptococcus gattii (Filobasidiella neoformans var. bacillispora) 2 A Cryptococcus neoformans (Filobasidiella neoformans var. neoformans) 2 A Emmonsia parva var. parva 2 Emmonsia parva var. crescens 2 Epidermophyton floccosum 2 A Epidermophyton spp. 2 Fonsecaea pedrosoi 2 Histoplasma capsulatum 3 Histoplasma capsulatum var. farciminosum 3 Histoplasma duboisii 3 Madurella grisea 2 Madurella mycetomatis 2 Microsporum spp. 2 A Nannizzia spp. 2 Neotestudina rosatii 2 Paracoccidioides brasiliensis 3 A Paracoccidioides lutzii 3 Paraphyton spp. 2 Decreto-Lei n.º 118/2024 Rhinocladiella mackenziei 3 Scedosporium apiospermum 2 Scedosporium prolificans (inflatum) 2 23/24 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Agente biológico Classificação Notas Sporothrix schenckii 2 Talaromyces marneffei (Penicillium marneffei) 2 A Trichophyton rubrum 2 A Trichophyton tonsurans 2 A Trichophyton spp. 2» 118509281 Decreto-Lei n.º 118/2024 24/24 1.ª série N.º 253 31-12-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 119/2024, de 31 de dezembro Sumário: Estabelece um regime extraordinário e transitório de pagamento intercalar da receita no âmbito do contrato de parceria público-privada do setor rodoviário da Concessão da Beira Interior. A Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, determina a eliminação das taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do interior e em vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança a partir de 1 de janeiro de 2025. A eliminação destas taxas de portagem justificou-se, em suma, pelo facto de nos territórios do interior as autoestradas serem, muitas vezes, subutilizadas e não existirem vias que possam constituir alternativa de qualidade, nem transportes coletivos públicos que possam constituir uma boa alternativa ao transporte individual. Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 214-A/2015, de 30 de setembro, que procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto, que aprovou as Bases de Concessão da Beira Interior, foi introduzida a cobrança de taxas de portagem ao utilizador na Concessão da Beira Interior (antes uma via sem custos para o utilizador — «SCUT»), tendo sido o único caso em que a receita de portagens resultante da introdução do regime de cobrança de portagens nas ex-SCUT não constitui receita da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), mas antes receita direta da Concessionária. Adicionalmente, no âmbito dessa alteração, foi igualmente consagrado um pagamento, previsto na cláusula 76.º do Contrato de Concessão, através do qual o Concedente asseguraria o pagamento de uma compensação anual à Concessionária, cuja aplicação terminará, nos termos da referida disposição contratual, no final do presente ano. Com a entrada em vigor da mencionada Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, a Concessionária da Con- cessão da Beira Interior deixará de poder cobrar portagens, e na sequência desta alteração caberá às partes procederem à renegociação do contrato, nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio. Todavia, considerando que, a partir de 1 de janeiro de 2025, a Concessionária deixa de receber as receitas de portagem, assim como a compensação prevista na cláusula 76.º do referido contrato, até ao termo da negociação e entrada em vigor das alterações negociadas entre o Estado Português e a Concessionária, importa assegurar a manutenção das condições de execução das obrigações contratuais, através da realização de pagamentos antecipados à Concessionária. Por outro lado, os pagamentos antecipados vão ao encontro do disposto na cláusula 69.º do Con- trato de Concessão, quanto à partilha de riscos e benefícios, prevendo-se nesta que, quando as receitas brutas de portagem reais sejam inferiores a 80 % das receitas brutas de portagem estimadas em Caso Base, o Concedente assegura o pagamento da diferença entre aquelas receitas, até ao referido limite. Nos termos do n.º 2 da Base 7 do Contrato de Concessão da Rede Rodoviária Nacional, a IP, S. A., como forma de obter os direitos sobre os benefícios económicos futuros referentes ao período subse- quente à verificação do termo inicial dos contratos de concessão do Estado — em que se inclui a Con- cessão da Beira Interior —, realiza os pagamentos que incumbem ao Estado e recebe os montantes a arrecadar por este, na qualidade de Concedente. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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