Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 118/2018
- Data
- 2018-12-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (8461 palavras)
Decreto-Lei n.º 118/2018
1 — Têm direito ao complemento:
de 27 de dezembro
a) Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência
No sentido de adequar os valores das pensões de míni- do sistema de segurança social e os pensionistas de apo-
mos às atualizações extraordinárias ocorridas em 2017 e sentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção
2018, impedindo um desfasamento no valor das pensões social convergente, com pensões de mínimos de invalidez
dos novos pensionistas que não foram abrangidos pelas ou velhice atribuídas com efeitos a partir de 1 de janeiro
atualizações extraordinárias, que levaria à criação de pen- de 2019;
sões de mínimos distintas para pensionistas em situação b) Os beneficiários de pensões de mínimos de invali-
idêntica, o Orçamento do Estado para 2019 prevê a criação dez ou velhice, atribuídas com efeitos entre 1 de janeiro
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de 2017 e 31 de dezembro de 2018, com as necessárias termos dos respetivos diplomas regulamentares, deduzido
adaptações. do valor das atualizações regulares efetuadas em janeiro
de cada um daqueles anos;
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são b) Para os beneficiários de pensões de mínimos de in-
considerados os pensionistas cujo montante global de pen- validez ou velhice iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de
sões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dezembro de 2018, o complemento corresponde à soma do
dos apoios sociais (IAS) em vigor, nos termos do disposto valor das atualizações extraordinárias efetuadas em 2017 e
no artigo seguinte. 2018, aplicáveis a cada escalão e regime de pensões, nos
termos dos respetivos diplomas regulamentares, deduzido
Artigo 3.º do valor das atualizações regulares efetuadas em janeiro
Determinação do montante global de pensões de cada um daqueles anos.
c) Para os beneficiários de pensões de mínimos de in-
1 — O montante global de pensões previsto no artigo validez ou velhice iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de
anterior é determinado nos seguintes termos: dezembro de 2017, o complemento corresponde ao va-
a) Para os beneficiários de pensões de mínimos de inva- lor da atualização extraordinária efetuada em 2017, de
lidez ou velhice com início a partir de 1 de janeiro de 2019, acordo com o escalão e o regime de pensões, nos termos
com referência à data de produção de efeitos da pensão; do respetivo diploma regulamentar, deduzido do valor da
b) Para os beneficiários de pensões de mínimos de in- atualização regular efetuada em janeiro do mesmo ano.
validez ou velhice com início entre 1 de janeiro de 2017
e 31 de dezembro de 2018, com referência a 1 de janeiro 2 — Os valores do complemento, calculado nos termos
de 2019. do número anterior, são fixados por portaria dos membros
do Governo responsáveis pela área das finanças e da se-
2 — Na determinação do montante global de pensões gurança social.
são consideradas todas as pensões atribuídas pelo sistema 3 — O complemento é atualizado anualmente nos mes-
de segurança social e pelo regime de proteção social con- mos termos das respetivas pensões de mínimos.
vergente, abrangidas pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de
dezembro, na sua redação atual, e pela Lei n.º 52/2007, Artigo 5.º
de 31 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo do
disposto no número seguinte. Relevância do complemento
3 — Excluem-se do âmbito do número anterior: O complemento não releva para efeitos de:
a) As pensões por incapacidade permanente para o tra- a) Garantia dos valores mínimos de pensão do regime
balho e por morte decorrentes de doença profissional; geral de segurança social e do regime de proteção social
b) Outras pensões de natureza indemnizatória; convergente;
c) As pensões de natureza não contributiva do âmbito b) Verificação da condição de recursos das pensões e
da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.); complementos;
d) As pensões dos beneficiários da Caixa de Previdên- c) Acumulação de pensões com pensões e de acumula-
cia dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo ção de pensões com rendimentos de trabalho.
Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito
aos benefícios constantes de instrumento de regulamenta-
ção coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que Artigo 6.º
respeita a eventual parcela de pensão correspondente a Montantes adicionais e subsídios
carreira contributiva do regime geral de segurança social
e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo; O valor do complemento correspondente ao montante
e) As pensões dos beneficiários abrangidos pelos regu- adicional devido em julho e em dezembro, no âmbito do
lamentos especiais de segurança social dos trabalhadores sistema de segurança social, e ao subsídio de férias e de
ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Co- natal, no âmbito do regime de proteção social convergente,
letivos do Porto; é pago juntamente com aquelas prestações.
f) Os complementos por dependência e por cônjuge a
cargo; Artigo 7.º
g) Outras pensões não atribuídas pela segurança so-
cial, nem pela CGA, I. P., e não atualizáveis pela Lei Entidades responsáveis pelo pagamento
n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, 1 — O Instituto da Segurança Social, I. P., é responsá-
nem pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação vel pelo pagamento do complemento dos pensionistas do
atual. sistema de segurança social.
2 — A CGA, I. P., é responsável pelo pagamento do
Artigo 4.º complemento dos pensionistas do regime de proteção so-
Cálculo dos valores do complemento cial convergente.
3 — Para efeitos dos números anteriores, nas situações
1 — O complemento é calculado da seguinte forma: em que o pensionista seja titular de pensão unificada, o
a) Para os beneficiários de pensões de mínimos de in- complemento é pago pela entidade gestora responsável
validez ou velhice iniciadas a partir de 1 de janeiro de pelo pagamento da pensão.
2019, o complemento corresponde à soma do valor das 4 — Nas situações em que o pensionista seja titular
atualizações extraordinárias efetuadas em 2017, 2018 e de pensões mínimas pagas pelo sistema de segurança
2019, aplicáveis a cada escalão e regime de pensões, nos social e pelo regime de proteção social convergente,
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o complemento é pago por cada um, relativamente ao Artigo 12.º
valor da respetiva pensão à data da atribuição do com- Produção de efeitos
plemento.
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
Artigo 8.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de de-
Financiamento do complemento zembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Mário
José Gomes de Freitas Centeno — José António Fonseca
1 — O complemento no âmbito do sistema de segurança Vieira da Silva.
social é financiado nos termos da Lei de Bases da Segu-
rança Social, no âmbito do subsistema de solidariedade. Promulgado em 21 de dezembro de 2018.
2 — O complemento no âmbito do regime de proteção Publique-se.
social convergente é financiado integralmente pelo orça-
mento da CGA, I. P. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
3 — Nas situações em que o pensionista é simultanea- Referendado em 21 de dezembro de 2018.
mente titular de pensões de mínimos de invalidez ou
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
velhice do sistema de segurança social e de pensões de mí- 111940253
nimos de invalidez ou velhice do regime de proteção social
convergente, o financiamento do complemento é repartido
entre os respetivos regimes por relação às pensões pagas Decreto-Lei n.º 119/2018
por cada um, nos termos do n.º 4 do artigo anterior. de 27 de dezembro
Artigo 9.º O XXI Governo Constitucional definiu como prioridade
na sua agenda política a revisão do regime de flexibilização
Efeitos da cessação das pensões de mínimos da idade de pensão de velhice, considerando as alterações
Nas situações em que o pensionista seja titular de pen- efetuadas pelo anterior Governo, que vieram tornar este
sões de mínimos de invalidez ou velhice do sistema de regime bastante severo para os pensionistas, através de me-
segurança social e de pensões de mínimos de invalidez didas como o aumento da idade de reforma em 12 meses,
acompanhada de um aumento incomportável do fator de
ou velhice do regime de proteção social convergente, a sustentabilidade, penalizando duplamente os pensionistas.
cessação do pagamento de todas as pensões associadas Com efeito, o anterior Governo suspendeu o regime de
ao complemento por parte de uma entidade implica a flexibilização da idade da pensão de velhice entre abril de
transferência da totalidade da responsabilidade pelo seu 2012 e dezembro de 2014, tendo sido parcialmente reto-
pagamento para a outra entidade gestora. mado a partir de janeiro de 2015, para futuros pensionistas
com idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais anos
Artigo 10.º de carreira contributiva.
Complemento extraordinário para pensões de sobrevivência No entanto, com as alterações introduzidas, a partir de 2014,
com origem em pensões de mínimos o regime de reforma antecipada por flexibilização passou a ter
uma dupla penalização pelo aumento da idade normal de re-
1 — O complemento associado a pensões de mínimos forma e pelo aumento substancial do fator de sustentabilidade.
do sistema de segurança social ou a pensões de mínimos do O efeito combinado destas alterações teve consequên-
regime de proteção social convergente releva para efeitos cias nefastas nas novas pensões, chegando a cortes supe-
de cálculo de prestações por morte, através da atribuição riores a 50 % do valor da pensão, bem como uma quebra
de um complemento extraordinário para pensões de sobre- de confiança no sistema que importava repor.
vivência com origem em pensões de mínimos. Neste sentido, o XXI Governo considera fundamental
2 — Por morte do pensionista de sobrevivência que devolver a tranquilidade e a confiança aos pensionistas, cor-
seja simultaneamente titular de pensão de direito próprio, rigindo as alterações legislativas que conduziram a situações
o valor do complemento associado à pensão de sobrevi- de injustiça no âmbito do regime de reformas antecipadas
vência é agregado ao valor do complemento associado à por flexibilização, cujas alterações conduziram a uma exces-
pensão de direito próprio, para efeitos de atribuição de um siva penalização, em particular para contribuintes do regime
complemento extraordinário para pensionistas de mínimos de segurança social com longas carreiras contributivas.
Foram já dados passos importantes, através da publi-
de sobrevivência. cação do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro,
3 — As regras dos regimes jurídicos das prestações por e mais recentemente do Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17
morte são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao de setembro, valorizando os beneficiários com carreiras
complemento extraordinário para pensões de mínimos de contributivas muito longas ou que iniciaram a sua carreira
sobrevivência. contributiva muito jovens.
Encontram-se agora reunidas as condições para avançar
Artigo 11.º para a concretização da revisão do regime de flexibilização
Articulação entre a Caixa Geral de Aposentações, I. P., da idade de pensão de velhice, com o objetivo de valorizar
e a segurança social as carreiras contributivas e tornar o sistema mais justo,
equitativo e transparente, permitindo que cada trabalhador
A articulação entre a CGA, I. P., e a segurança social, possa, em função da sua própria carreira contributiva,
para efeitos da aplicação do disposto no presente decreto- adequar a sua idade de reforma.
-lei, é definida por portaria do membro do Governo res- Concretamente, o regime agora apresentado, mantendo
ponsável pela área da segurança social. os critérios de fixação anual da idade normal da reforma,
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em função da esperança média de vida, vem prever a possi- c) [Anterior alínea b).]
bilidade de redução da idade de acesso à pensão em quatro d) [Anterior alínea c).]
meses por cada ano de carreira acima dos 40 anos, sem a e) [Anterior alínea d)].
limitação até agora imposta na lei dos 65 anos.
Por outro lado, o novo regime de flexibilização da 2 — [...].
idade de pensão de velhice, dirigido aos beneficiários que 3 — [...].
tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto 4 — [...].
tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de 5 — [...].
registo de remunerações, elimina o fator de sustentabili- 6 — [...].
dade, extinguindo, desta forma, a dupla penalização que 7 — [...].
os pensionistas vinham sofrendo. 8 — A idade pessoal de acesso à pensão de velhice
É ainda mantida a possibilidade de acesso à pensão de é a que resulta da redução, por relação à idade normal
velhice através do regime de flexibilização da idade em de acesso à pensão em vigor, de 4 meses por cada ano
vigor em 31 de dezembro de 2018, aos beneficiários que civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva
não reúnam as condições de acesso ao novo regime de com registo de remunerações relevantes para cálculo
flexibilização da idade de pensão de velhice. da pensão, não podendo a redução resultar no acesso à
O presente diploma consagra ainda o princípio do tra- pensão de velhice antes dos 60 anos de idade.
tamento mais favorável, devendo a entidade gestora das 9 — [...].
pensões aplicar, dos regimes para os quais o beneficiário
reúna as condições de acesso, aquele que se mostrar mais Artigo 21.º
favorável.
No que respeita à implementação deste regime, a sua [...]
entrada em vigor é efetuada de forma faseada, de forma a 1 — A flexibilização da idade de acesso à pensão de
evitar uma sobrecarga do sistema de segurança social. velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior,
Por último, é ainda previsto que o novo regime de fle- consiste no direito de requerer a pensão em idade infe-
xibilização da idade de pensão de velhice, bem como a rior ou superior à idade pessoal ou à idade normal de
manutenção do regime de flexibilização da idade de pen- acesso à pensão de velhice vigente no ano de início da
são de velhice em vigor em 31 de dezembro de 2018 são pensão de velhice antecipada ou bonificada.
reavaliados no prazo de cinco anos. 2 — Tem direito à antecipação da idade de pensão de
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário
giões Autónomas e os parceiros sociais com assento na que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo
Comissão Permanente de Concertação Social. menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiver essa
Assim: idade, tenha 40 ou mais anos de registo de remunerações
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido relevantes para cálculo da pensão.
pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das 3 — [...].
alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o 4 — [...].
Governo decreta o seguinte:
Artigo 22.º
Artigo 1.º
[...]
Objeto
A antecipação da idade de pensão de velhice, prevista
O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao
na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, é estabelecida por
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei
lei que defina as respetivas condições de atribuição,
n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis
n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de ja- designadamente a natureza especialmente penosa ou
neiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, desgastante da atividade profissional exercida pelo be-
33/2018, de 15 de maio, e 73/2018, de 17 de setembro, neficiário e as particularidades específicas relevantes
que define e regulamenta o regime jurídico de proteção no seu exercício.
nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de
segurança social. Artigo 23.º
Artigo 2.º [...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio A antecipação da idade de pensão de velhice, no
âmbito das medidas temporárias de proteção específica
Os artigos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 35.º, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, é estabe-
36.º, 37.º, 44.º, 48.º, 49.º, 60.º, 62.º e 79.º do Decreto-Lei lecida por lei e tem como limite os 55 anos de idade
n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passam do beneficiário.
a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º
«Artigo 20.º
[...]
Idade de acesso à pensão de velhice
A antecipação da idade de pensão de velhice nas
1 — [...]:
situações de desemprego involuntário de longa duração
a) [...]; previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º é estabele-
b) Regime de antecipação da idade de pensão de cida por lei e tem como limite os 57 anos de idade do
velhice por carreiras contributivas muito longas; beneficiário.
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Artigo 25.º gerais, com as particularidades previstas na lei especial
[...]
que se lhes aplique.
1 — [...]. Artigo 37.º
2 — [...].
3 — Nos restantes regimes e medidas de antecipação [...]
da idade de pensão de velhice, previstos nas alíneas c), 1 — O montante da pensão estatutária de velhice atri-
d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, o suporte financeiro da buída a beneficiário com idade superior à idade pessoal
antecipação da pensão de velhice é previsto em lei es- ou à idade normal de acesso à pensão em vigor e, pelo
pecial que estabeleça o respetivo financiamento. menos, 15 anos com registo de remunerações relevantes
para efeitos da taxa de formação da pensão é calculado
Artigo 26.º nos termos gerais e bonificado pela aplicação do fator
[...] definido no número seguinte.
2 — [...].
1 — [...].
3 — A taxa global de bonificação é o produto da
2 — O montante mensal da pensão estatutária é
igual ao produto da remuneração de referência pela taxa mensal pelo número de meses a bonificar com-
taxa global de formação da pensão e pelo fator de sus- preendidos entre o mês em que o beneficiário atinja a
tentabilidade, quando aplicável, nos termos previstos idade pessoal ou a idade normal de acesso à pensão de
na presente secção. velhice em vigor e o mês de início da pensão, com o
limite de 70 anos.
Artigo 35.º 4 — [...].
5 — [...].
[...] 6 — [...].
1 — No momento do cálculo da pensão de velhice, 7 — [...].
ao montante da pensão estatutária é aplicável o fator
de sustentabilidade correspondente ao ano de início da Artigo 44.º
pensão, sem prejuízo do disposto no n.º 5. [...]
2 — [Revogado].
3 — [...]. 1 — [...].
4 — [...]. 2 — [...].
5 — Fica salvaguardado da aplicação do fator de 3 — O valor mínimo de pensão previsto no n.º 1 não
sustentabilidade o cálculo das seguintes pensões es- é aplicável às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo
tatutárias: dos regimes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
a) Pensões de invalidez; artigo 20.º
b) Pensões de velhice resultantes da convolação das
pensões de invalidez; Artigo 48.º
c) Pensões de velhice dos beneficiários que passem [...]
à situação de pensionistas na idade normal ou na idade
pessoal de acesso à pensão, ou em idade superior; 1 — [...]:
d) Pensões de velhice do regime de flexibilização 2 — [...]:
da idade; a) [...];
e) Pensões de velhice do regime de antecipação por b) Condições de acesso à pensão de velhice do re-
carreiras contributivas muito longas. gime de flexibilização, do regime de antecipação da
idade de pensão de velhice por carreiras contributivas
6 — [Revogado]. muito longas e do regime de antecipação da pensão de
7 — [...].
velhice nas situações de desemprego involuntário de
longa duração;
Artigo 36.º
c) [...];
[...] d) [...].
1 — [...].
2 — [...]. 3 — [...].
3 — [...].
4 — [...]. Artigo 49.º
5 — [Revogado]. [...]
6 — [...].
7 — O montante da pensão antecipada atribuída ao 1 — [...].
abrigo do regime previsto no artigo 21.º-A é calculado 2 — As contagens especiais de períodos de atividade
nos termos gerais, sem aplicação do disposto nos nú- referidas no número anterior não relevam para efeitos
meros anteriores ou do artigo 37.º do cômputo dos anos civis com registo de remunera-
8 — O montante da pensão antecipada atribuída ao ções para efeitos do regime de antecipação da idade
abrigo dos regimes especiais previstos nas alíneas c), de pensão de velhice por carreiras contributivas muito
d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º é calculado nos termos longas, previsto no artigo 21.º-A.
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Artigo 60.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, não
releva o tempo de carreira contributiva que corresponda
[...]
a tempo bonificado contado ao abrigo do disposto no
1 — [...]. artigo 49.º
2 — [...]: 3 — O deferimento da pensão depende de prévia in-
formação ao beneficiário, por parte da entidade gestora
a) No início da acumulação, ao valor da remuneração das pensões do regime geral, do montante da pensão
declarada pelo pensionista ou oficiosamente apurada a atribuir e da subsequente manifestação expressa de
pela entidade gestora das pensões; vontade do beneficiário em manter a decisão de aceder
b) [...]. à pensão antecipada.»
Artigo 62.º Artigo 4.º
[...] Manutenção do regime
1 — [...]. Os beneficiários que, após a entrada em vigor do re-
2 — [...]. gime de flexibilização da idade da pensão de velhice pre-
3 — É proibida a acumulação de pensão antecipada visto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei
de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização e no n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação introduzida pelo
regime de antecipação da idade de pensão de velhice por presente decreto-lei, não reúnam as condições de acesso
carreiras contributivas muito longas, com rendimentos nele previstas mantêm a possibilidade de acesso à pensão
provenientes de exercício de trabalho ou atividade, a de velhice através do regime de flexibilização da idade de
qualquer título, na mesma empresa ou grupo empre- pensão de velhice em vigor em 31 de dezembro de 2018,
sarial, por um período de três anos a contar da data de sendo a pensão calculada nos termos desse regime.
acesso à pensão antecipada.
4 — [...]. Artigo 5.º
5 — [...]. Princípio do tratamento mais favorável
Artigo 79.º Para determinação do valor da pensão, a entidade ges-
tora das pensões deve aplicar o regime que se mostre mais
[...] favorável ao requerente.
Os pensionistas que acedam à pensão de velhice, no
Artigo 6.º
âmbito do regime de flexibilização da idade de pensão
de velhice e do regime de antecipação da idade de pen- Reavaliação do regime
são de velhice por carreiras contributivas muito longas O regime de flexibilização da idade de pensão de velhice
devem, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 62.º, é reavaliado no prazo de cinco anos a contar da data da
comunicar ao Centro Nacional de Pensões: entrada em vigor do presente decreto-lei.
a) [...];
b) [...].» Artigo 7.º
Norma revogatória
Artigo 3.º
São revogados os n.os 2 e 6 do artigo 35.º, o n.º 5 do
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio artigo 36.º e o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de
É aditado ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, 10 de maio, na sua redação atual.
na sua redação atual, o artigo 21.º-A, com a seguinte re-
Artigo 8.º
dação:
Produção de efeitos
«Artigo 21.º-A 1 — O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro
Antecipação da idade de pensão de velhice de 2019.
por carreiras contributivas muito longas 2 — Não obstante o disposto no número anterior, o
regime de flexibilização da idade de pensão de velhice,
1 — A antecipação da idade de acesso à pensão de
previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-
velhice, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação introduzida
consiste no direito de acesso à pensão de velhice dos pelo presente decreto-lei, produz efeitos nos seguintes
beneficiários que à data de início da pensão cumpram termos:
os seguintes requisitos:
a) A partir de 1 de janeiro de 2019, aplica-se aos be-
a) Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, neficiários com idade igual ou superior a 63 anos e cujas
48 anos civis com registo de remunerações relevantes pensões tenham início a partir daquela data;
para cálculo da pensão; b) A partir de 1 de outubro de 2019, aplicam-se aos bene-
b) Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46 ficiários cujas pensões tenham início a partir daquela data.
anos civis com registo de remunerações relevantes para
cálculo da pensão, com início de carreira contributiva no 3 — Até à produção de efeitos prevista na alínea b)
regime geral de segurança social ou no regime de prote- do número anterior, os beneficiários com idade inferior
ção social convergente em idade inferior a 17 anos. a 63 anos mantêm a possibilidade de acesso à pensão de
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velhice através do regime de flexibilização da idade de moderadoras no Serviço Nacional de Saúde ou à atribuição
pensão de velhice em vigor em 31 de dezembro de 2018, do benefício no âmbito da Tarifa Social de Energia.
sendo a pensão calculada nos termos desse regime. Procede-se também, em conformidade, à necessária
adequação do regime do acesso ao direito e aos tribunais,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de de-
tendo em consideração a necessidade de um acesso mais
zembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Má-
célere e mais equitativo à justiça.
rio José Gomes de Freitas Centeno — José António Fon-
Salienta-se contudo, que o presente decreto-lei apenas é
seca Vieira da Silva.
aplicável aos apoios sociais ou subsídios caso os respetivos
Promulgado em 21 de dezembro de 2018. regimes jurídicos assim expressamente o prevejam.
A aplicação do conceito de insuficiência económica
Publique-se.
estabelecido no presente decreto-lei aos apoios sociais
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. ou subsídios atribuídos pelas Regiões Autónomas e pelas
autarquias locais depende da sua iniciativa, nos termos,
Referendado em 21 de dezembro de 2018. respetivamente, do estatuto de cada Região Autónoma e
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. do regime jurídico das autarquias locais.
111940261 Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas.
Decreto-Lei n.º 120/2018 Foi promovida a audição do Conselho Superior de Ma-
gistratura, da Procuradoria-Geral da República, da Ordem
de 27 de dezembro dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes
Tendo como objetivo promover a celeridade e a trans- de Execução e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
parência no acesso, em condições de igualdade, aos apoios Assim:
sociais ou subsídios concedidos aos cidadãos pelas diversas No uso da autorização legislativa concedida pelo ar-
áreas governativas, reduzindo a burocracia muitas vezes tigo 329.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e nos
associada a estes processos e combatendo a fraude, o Go- termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
verno procede à uniformização do conceito de insuficiência tituição, o Governo decreta o seguinte:
económica aplicável no reconhecimento e manutenção
do direito aos apoios sociais ou subsídios atribuídos pelo CAPÍTULO I
Estado, quando sujeitos a condição de recursos, concre-
tizando, deste modo, uma medida inscrita no Simplex +. Objeto e âmbito
O presente decreto-lei vem estabelecer regras unifor-
mes para a determinação dos rendimentos e composição Artigo 1.º
do agregado familiar, necessárias para a verificação da Objeto
situação de insuficiência económica a ter em conta no
reconhecimento e manutenção de cada apoio social ou 1 — O presente decreto-lei estabelece regras unifor-
subsídio atribuído mediante condição de recursos. As re- mes para a determinação dos rendimentos e composição
gras uniformes aqui plasmadas podem, deste modo, ser do agregado familiar, necessárias para a verificação da
aplicadas a distintos apoios sociais ou subsídios, qualquer situação de insuficiência económica a ter em conta no
que seja a sua natureza, previstos em lei ou regulamento, reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos
incluindo aqueles que se encontram abrangidos pela re- apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos,
serva relativa de competência legislativa da Assembleia qualquer que seja a sua natureza.
da República, designadamente no âmbito da proteção jurí- 2 — O presente decreto-lei altera o regime de acesso
dica, no uso, para tal, da autorização legislativa concedida ao direito e aos tribunais, aprovado Lei n.º 34/2004, de 29
pelo artigo 329.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. de julho, alterada pelas Leis n.os 47/2007, de 28 de agosto,
Neste contexto, a harmonização de regras e conceitos e 40/2018, de 8 de agosto.
centra-se em aspetos fundamentais a ter em conta na ve-
rificação da situação de insuficiência económica, como Artigo 2.º
sejam os rendimentos a considerar por agregado familiar, Âmbito de aplicação
respeitando contudo as especificidades de cada apoio so-
cial ou subsídio, a sua natureza, objetivos e fins próprios. 1 — O disposto no presente decreto-lei apenas é apli-
A determinação de um rendimento médio mensal do cável aos apoios sociais ou subsídios referidos no n.º 1 do
agregado familiar, com critérios uniformes, introduz maior artigo anterior caso os respetivos regimes jurídicos assim
rigor e coerência na atribuição de apoios ou subsídios pelo expressamente o prevejam.
Estado, cabendo, no entanto, a cada área governativa a 2 — Estão, em todo o caso, excluídas do âmbito de
decisão sobre os limites de rendimento a considerar ou os aplicação do presente decreto-lei as prestações dos sub-
requisitos de concessão respetivos. sistemas de proteção familiar e de solidariedade do sis-
Pretende-se igualmente, com o presente decreto-lei, tornar tema de segurança social, bem como os apoios sociais ou
menos burocrático e mais célere o processo de requerimento subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 70/2010, na sua
e de reconhecimento do direito à atribuição e manutenção redação atual.
dos apoios sociais ou subsídios, com recurso ao desen- Artigo 3.º
volvimento dos sistemas de informação necessários, que
Entidade gestora
permitam a utilização dos rendimentos já determinados pela
Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de verificação Consideram-se entidade gestora, para efeitos do presente
da condição de insuficiência económica em sede de apoios decreto-lei, os serviços e organismos da Administração
públicos, como sucede relativamente à isenção das taxas central responsáveis pelo reconhecimento do direito à
5952 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de dezembro de 2018
atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios Artigo 8.º
sujeitos a condição de recursos.
Rendimentos empresariais e profissionais
Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais
CAPÍTULO II os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B
Insuficiência económica do IRS determinado nos termos previstos na secção III do
Código do IRS.
Artigo 4.º
Artigo 9.º
Insuficiência económica
Rendimentos de capitais
1 — Considera-se que se encontra em situação de insu-
ficiência económica o requerente cujo rendimento médio Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos
mensal do agregado familiar, apurado nos termos do pre- ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido
sente decreto-lei, determina o reconhecimento do direito englobados ou não para efeitos de tributação.
à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios
sujeitos a condição de recursos, com os limites ou regras Artigo 10.º
de concessão definidos em regime jurídico específico.
2 — O rendimento médio mensal do agregado familiar Rendimentos prediais
resulta da divisão do rendimento anual do agregado fami- Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos
liar pelo número de elementos que integram o agregado definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante
familiar, definido nos termos do artigo 6.º, por 12 meses. correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos
3 — O rendimento anual do agregado familiar corres- imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos ele-
ponde à soma dos rendimentos previstos no artigo 5.º, mentos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro
correspondentes a todos os elementos que integram o agre- do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a
gado familiar, reportados ao ano civil anterior ao da data da habitação permanente do requerente e do respetivo agre-
apresentação do requerimento, desde que a liquidação de gado familiar, considerando-se como tal aquele em que se
IRS se encontre disponível e, quando tal não se verifique, situa o domicílio fiscal.
são reportados ao ano civil anterior àquele.
Artigo 11.º
Artigo 5.º
Incrementos patrimoniais
Rendimentos a considerar
Para efeitos de verificação da situação de insuficiên- Consideram-se incrementos patrimoniais o valor ilí-
cia económica e respetivo cálculo do rendimento médio quido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando
mensal do agregado familiar, consideram-se os seguintes qualquer exclusão legal de tributação.
rendimentos do requerente e do seu agregado familiar,
ainda que isentos de tributação: Artigo 12.º
a) Rendimentos de trabalho dependente; Pensões
b) Rendimentos empresariais e profissionais; Consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual
c) Rendimentos de capitais; ilíquido das pensões, designadamente:
d) Rendimentos prediais;
e) Incrementos patrimoniais a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência,
f) Pensões; de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;
g) Prestações sociais; b) Rendas temporárias ou vitalícias;
h) Apoios à habitação atribuídos com caráter de regu- c) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou
laridade. de sociedades gestoras de fundos de pensões;
Artigo 6.º d) Pensões de alimentos.
Conceito de agregado familiar Artigo 13.º
O agregado familiar do requerente do apoio social ou Prestações sociais
subsídio é constituído nos termos definidos pelo artigo 13.º
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Consideram-se prestações sociais todas as prestações,
Singulares (CIRS). subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continu-
ada, com exceção das prestações por encargos familiares,
encargos no domínio da deficiência e da dependência do
CAPÍTULO III subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias
Caracterização dos rendimentos de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema
de ação social.
Artigo 7.º
Artigo 14.º
Rendimentos de trabalho dependente
Apoios à habitação
Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os
rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos Consideram-se apoios à habitação o valor global dos
termos do CIRS. apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de dezembro de 2018 5953
CAPÍTULO IV suportar pontualmente os custos de um processo, nos
termos definidos no artigo seguinte.
Informação sobre os rendimentos 2 — [...].
3 — [...].
Artigo 15.º 4 — [...].
Autorização para acesso a informação 5 — [...].
O requerente presta consentimento livre, expresso e
Artigo 8.º-A
inequívoco para acesso da entidade gestora do apoio social
ou subsídio à informação relevante e necessária detida [...]
pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para efeitos
1 — A apreciação da insuficiência económica das
de comprovação dos rendimentos do agregado familiar e
pessoas singulares, para os efeitos da presente lei, é
decisão.
efetuada considerando o rendimento médio mensal do
Artigo 16.º agregado familiar do respetivo requerente, com vista à
Verificação da situação de insuficiência económica determinação sobre se este:
1 — A verificação da situação de insuficiência econó- a) Não tem condições objetivas para suportar qualquer
mica do requerente é realizada pela entidade gestora do quantia relacionada com os custos de um processo, caso
apoio social ou subsídio, junto da AT, por via eletrónica e em que beneficia igualmente de atribuição de agente de
automatizada, através da Plataforma de Interoperabilidade execução e de consulta jurídica gratuita;
da Administração Pública. b) Tem condições objetivas para suportar os custos
2 — Por solicitação da entidade gestora do apoio so- de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio
cial ou subsídio, a AT apura o rendimento médio mensal de uma taxa, mas não tem condições objetivas para
do agregado familiar em que o requerente se integra, de suportar pontualmente os custos de um processo e, por
acordo com a informação constante da sua base de dados e esse motivo, beneficia de apoio judiciário nas modali-
a informação reportada pelos serviços da segurança social, dades de pagamento faseado e de atribuição de agente
nos termos legalmente previstos. de execução;
3 — Após o apuramento previsto no número anterior, c) Não se encontra em situação de insuficiência eco-
a AT transmite à entidade gestora do apoio social ou sub- nómica.
sídio se o requerente se encontra, ou não, em situação de
insuficiência económica, de acordo com o regime jurídico 2 — As condições objetivas, a que se reportam as
específico do apoio social ou subsídio. alíneas a) a c) do número anterior, são aferidas tendo
4 — No caso de não ser possível fazer a verificação por referência o indexante dos apoios sociais (IAS),
da situação de insuficiência económica, a AT comunica em função de limiares a definir por decreto regula-
esse facto à entidade gestora do apoio social ou subsídio. mentar.
5 — As reclamações quanto ao apuramento do valor do 3 — O rendimento médio mensal do agregado fa-
rendimento médio mensal do agregado familiar para efeitos miliar é apurado nos termos do decreto-lei que esta-
de verificação da situação de insuficiência económica são belece as regras uniformes para a determinação da
apresentadas junto da entidade gestora do apoio social ou sub- situação de insuficiência económica a ter em conta no
sídio, sem prejuízo de disposição ou tramitação específicas. reconhecimento do direito à atribuição e manutenção
6 — Sempre que não seja possível a verificação da dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição
situação de insuficiência económica a ter em conta no re- de recursos.
conhecimento e manutenção do direito aos apoios sociais 4 — O conceito e a composição do agregado familiar
ou subsídios a que se refere o n.º 1, a entidade gestora do do requerente de proteção jurídica são os definidos no
apoio social ou subsídio, no âmbito das suas competências decreto-lei referido no número anterior.
gestionárias, solicita ao requerente as provas que considere 5 — (Anterior n.º 4.)
indispensáveis ao reconhecimento ou manutenção dos 6 — (Anterior n.º 5.)
referidos apoios, sem prejuízo de disposição ou tramitação 7 — Excecionalmente e por motivo justificado, bem
específicas. como em caso de litígio com um ou mais elementos do
agregado familiar, a apreciação da situação de insufici-
CAPÍTULO V ência económica do requerente tem em conta apenas o
Alteração ao Regime de Acesso ao Direito rendimento médio mensal do requerente ou dele e de
e aos Tribunais alguns elementos do seu agregado familiar, desde que
ele o solicite.
Artigo 17.º 8 — [...].
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
Artigo 20.º
Os artigos 8.º, 8.º-A, 20.º e 22.º da Lei n.º 34/2004, de 29 [...]
de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
1 — [...].
«Artigo 8.º 2 — [...].
3 — [...].
[...]
4 — A decisão quanto ao pedido referido no n.º 7 do
1 — Encontra-se em situação de insuficiência eco- artigo 8.º-A compete igualmente ao dirigente máximo
nómica aquele que não tem condições objetivas para dos serviços de segurança social competente para a
5954 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de dezembro de 2018
decisão sobre a concessão de proteção jurídica, sendo 2 — A alínea a) do artigo anterior e capítulo V produ-
suscetível de delegação e de subdelegação. zem efeitos a partir da data da entrada em vigor do decreto
regulamentar nele previsto.
Artigo 22.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de de-
[...] zembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Má-
rio José Gomes de Freitas Centeno — Francisca Eugénia
1 — O requerimento de proteção jurídica é apresen- da Silva Dias Van Dunem — José António Fonseca Vieira
tado através da plataforma informática disponibilizada da Silva.
pelo sítio eletrónico da segurança social, que emite
prova da respetiva entrega. Promulgado em 21 de dezembro de 2018.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Publique-se.
em casos excecionais a definir na portaria referida no O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
n.º 1 do artigo 8.º-B, pode o requerimento de proteção
jurídica ser apresentado em serviço de atendimento da Referendado em 21 de dezembro de 2018.
segurança social. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
3 — (Revogado.) 111940991
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.) Decreto Regulamentar n.º 12/2018
7 — [...].» de 27 de dezembro
Na prossecução do objetivo, iniciado em 2017, de
CAPÍTULO VI compensação pela perda do poder de compra cau-
sada pela suspensão, no período entre 2011 e 2015,
Disposições complementares, transitórias e finais do regime de atualização das pensões e de forma a
aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões
Artigo 18.º mais baixas, o Orçamento do Estado para 2019 prevê
uma atualização extraordinária, com efeitos a partir
Tratamento de dados pessoais
de janeiro de 2019, para os pensionistas do sistema
O tratamento de dados pessoais realizado ao abrigo do de segurança social e do regime de proteção social
presente decreto-lei é regulado pela legislação relativa à convergente com pensões mais baixas, à semelhança
proteção de dados pessoais, designadamente o Regula- das atualizações extraordinárias efetuadas em agosto
mento Geral de Proteção de Dados. de 2017 e em agosto de 2018.
Esta atualização extraordinária consubstancia-se
numa atualização de € 10 por pensionista, sendo que,
Artigo 19.º no caso dos pensionistas que recebam uma pensão cujo
Regime transitório montante tenha sido atualizado no período entre 2011 e
2015, a atualização é de € 6, sendo deduzida da atuali-
1 — As alterações introduzidas no capítulo V do pre- zação o valor da atualização anual verificada em janeiro
sente decreto-lei aplicam-se apenas aos requerimentos de de 2019, definindo-se, através do presente decreto re-
proteção jurídica que sejam formulados após a respetiva gulamentar, as regras desta atualização e os termos da
produção de efeitos. necessária articulação entre os serviços da segurança
2 — Aos processos de apoio judiciário iniciados até à social e da CGA, I. P.
produção de efeitos do capítulo V do presente decreto-lei Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
é aplicável o regime de acesso ao direito e aos tribunais giões Autónomas.
na versão em vigor à data da apresentação do respetivo Assim:
pedido. Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição,
e da Lei do Orçamento do Estado para 2019, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 20.º
Norma revogatória Artigo 1.º
São revogados: Objeto
a) Os n.os 3 a 6 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2004, de 29 O presente decreto regulamentar define e regulamenta
de julho, na sua redação atual; a atualização extraordinária das pensões prevista no Or-
çamento do Estado para 2019, adiante designada por atu-
b) A alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei alização extraordinária.
n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Artigo 21.º
Âmbito pessoal
Entrada em vigor e produção de efeitos
São abrangidos pelo presente decreto regulamentar os
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se- pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sis-
guinte à sua publicação. tema de segurança social e os pensionistas por aposentação,
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de dezembro de 2018 5955
reforma e sobrevivência do regime de proteção social Artigo 5.º
convergente, com pensões devidas até 31 de dezembro Relevância da atualização extraordinária
de 2018, inclusive, cujo montante global de pensões, em
1 de janeiro de 2019, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o O montante da atualização extraordinária não releva
valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor, para efeitos de:
sem prejuízo do disposto no artigo 4.º a) Garantia dos valores mínimos de pensão do regime
geral de segurança social e do regime de proteção social
Artigo 3.º convergente;
Âmbito material b) Verificação da condição de recursos das pensões e
complementos;
A atualização extraordinária é efetuada nos seguintes c) Acumulação de pensões com pensões e de acumula-
termos: ção de pensões com rendimentos de trabalho.
a) Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma
pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no Artigo 6.º
período entre 2011 e 2015, o valor da atualização extra- Montantes adicionais e subsídios
ordinária é igual a € 6, por pensionista, deduzido do valor O valor da atualização extraordinária correspondente ao
da atualização regular das pensões verificado em 1 de montante adicional devido em julho e em dezembro, no
janeiro de 2019; âmbito do sistema de segurança social, e ao subsídio de
b) Aos pensionistas que não recebam qualquer pensão férias e de natal, no âmbito do regime de proteção social
cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre convergente, é pago juntamente com aquelas prestações.
2011 e 2015, o valor da atualização extraordinária é igual
a € 10, por pensionista, deduzido do valor da atualização Artigo 7.º
regular das pensões verificado em 1 de janeiro de 2019.
Entidades responsáveis pelo pagamento
Artigo 4.º 1 — O Instituto da Segurança Social, I. P., é responsável
Determinação do montante global de pensões
pelo pagamento da atualização extraordinária, quando esta
esteja associada a pensões do sistema de segurança social.
1 — Na determinação do montante global de pensões 2 — A CGA, I. P., é responsável pelo pagamento da
previsto no artigo 2.º, são consideradas todas as pensões atualização extraordinária, quando esta esteja associada a
atribuídas pelo sistema de segurança social e pelo re- pensões do regime de proteção social convergente.
gime de proteção social convergente, abrangidas pela Lei 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, nas situações em que o pensionista seja titular de pensão
e pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação unificada, a atualização extraordinária é paga pela entidade
atual, bem como o valor atribuído a título de atualização gestora responsável pelo pagamento da pensão.
extraordinária, nos termos dos artigos 103.º e 110.º, res- 4 — Nas situações em que o pensionista seja titular
petivamente das Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, e de pensões pagas pelo sistema de segurança social e pelo
114/2017, de 29 de dezembro, e dos Decretos Regula- regime de proteção social convergente, a atualização extra-
mentares n.os 6-A/2017, de 31 de julho, e 5/2018, de 26 de ordinária é paga por cada um, proporcionalmente ao valor
da respetiva pensão à data de atribuição da atualização
junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
extraordinária.
2 — Excluem-se do âmbito do número anterior:
a) As pensões por incapacidade permanente para o tra- Artigo 8.º
balho e por morte decorrentes de doença profissional; Financiamento
b) Outras pensões de natureza indemnizatória;
c) As pensões de natureza não contributiva do âmbito 1 — A atualização extraordinária da responsabilidade
da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.); do sistema de segurança social é financiada nos termos
d) As pensões dos beneficiários da Caixa de Previdên- da Lei de Bases da Segurança Social, tendo em conta a
cia dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo natureza das pensões.
Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito 2 — A atualização extraordinária da responsabilidade
aos benefícios constantes de instrumento de regulamenta- do regime de proteção social convergente é financiada
integralmente pelo orçamento da CGA, I. P.
ção coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que
3 — Nas situações em que o pensionista é simultane-
respeita a eventual parcela de pensão correspondente a amente titular de pensões do sistema de segurança social
carreira contributiva do regime geral de segurança social e de pensões do regime de proteção social convergente,
e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo; o financiamento da atualização extraordinária é repartido
e) As pensões dos beneficiários abrangidos pelos regu- entre os respetivos regimes na proporção do valor das
lamentos especiais de segurança social dos trabalhadores pensões pagas por cada um, nos termos do n.º 4 do artigo
ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Co- anterior.
letivos do Porto;
f) Os complementos por dependência e por cônjuge a cargo; Artigo 9.º
g) Outras pensões não atribuídas pela segurança so-
Efeitos da cessação das pensões na atualização extraordinária
cial, nem pela CGA, I. P., e não atualizáveis pela Lei
n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, nem 1 — Nas situações em que o pensionista seja titular
pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação anual. de mais de uma pensão do sistema de segurança social
5956 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de dezembro de 2018
ou de mais de uma pensão do regime de proteção social de sobrevivência é agregado ao montante de atualização
convergente, abrangidas pelo presente decreto regulamen- extraordinária da pensão de direito próprio, para efeitos
tar, a cessação de uma pensão implica a transferência do de atribuição do montante de atualização extraordinária
montante da atualização extraordinária para a outra pensão, de sobrevivência.
sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — As regras dos regimes jurídicos das prestações
2 — Nas situações em que o pensionista seja titular por morte são aplicáveis, com as necessárias adaptações,
de pensões do sistema de segurança social e de pensões à atualização extraordinária de sobrevivência.
do regime de proteção social convergente, a cessação do
pagamento de todas as pensões associadas à atualização Artigo 11.º
extraordinária por parte de uma entidade implica a trans- Produção de efeitos
ferência da totalidade da responsabilidade pelo seu paga-
mento para a outra entidade gestora. O presente decreto regulamentar produz efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2019.
Artigo 10.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de de-
Efeitos da atualização extraordinária nas prestações por morte zembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Má-
rio José Gomes de Freitas Centeno — José António Fon-
1 — O montante da atualização extraordinária asso- seca Vieira da Silva.
ciado a pensões de invalidez ou de velhice do sistema
de segurança social, ou a pensões de aposentação ou de Promulgado em 21 de dezembro de 2018.
reforma do regime de proteção social convergente, releva
Publique-se.
para efeitos de cálculo de prestações por morte, através da
atribuição de um montante de atualização extraordinária O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
de sobrevivência.
Referendado em 21 de dezembro de 2018.
2 — Por morte de pensionista de sobrevivência que seja
simultaneamente titular de pensão de direito próprio, o O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
montante da atualização extraordinária associado à pensão 111940245
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