Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 117-A/2012

Data
2012-06-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (6364 palavras)

Decreto-Lei n.º 117-A/2012 existentes como instrumentos de dinamização e suporte à de 14 de junho prestação de serviços partilhados e, em geral, à promoção da reutilização e partilha de recursos comuns, designadamente No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo em sintonia com os objetivos estabelecidos no plano global Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- estratégico de racionalização e redução de custos com as ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- TIC, na Administração Pública, aprovado pela Resolução mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro. deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação Sublinha-se que a aposta na prestação de serviços parti- das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. lhados constitui também uma resposta ao compromisso as- Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um sumido no âmbito do Programa de Assistência Económica e lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- Financeira (PAEF) acordado com o Fundo Monetário Inter- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e nacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, de reforçar a racionalidade da atuação pública e de reduzir a para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa despesa contribuindo para o equilíbrio das contas públicas. pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do Mantém-se o Sistema Nacional de Compras Públicas que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de (SNCP) definido no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- fevereiro, assumindo a ESPAP, I. P., as funções de en- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo tidade gestora daquele sistema, sucedendo à ANCP. A de modernização e de otimização do funcionamento da ESPAP, I. P., assume também as funções de gestora do Administração Pública. parque de veículos do Estado (PVE), sucedendo à ANCP. Importa decididamente repensar e reorganizar a estru- Esta transição de atribuições nas áreas referidas não implica tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência qualquer alteração ao regime disciplinador do SNCP, da e capacidade de resposta no desempenho das funções que contratação pública e do PVE nem prejudica a sua even- deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo tual revisão no futuro. Neste processo visa-se igualmente substancialmente os seus custos de funcionamento. assegurar a continuidade dos projetos em curso, através Através do presente decreto-lei concretiza-se a cria- do aproveitamento das competências e conhecimento dos ção da Entidade de Serviços Partilhados da Administra- recursos humanos das entidades extintas. ção Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), que assume a missão Destarte, dadas as valências dos recursos humanos da e atribuições do Instituto de Informática, da Empresa GeRAP e da ANCP, com relação jurídica laboral constituída de Gestão Partilhada de Recursos da Administração ao abrigo do disposto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto- Pública, E. P. E. (GeRAP), e da Agência Nacional de Com- -Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado e republicado pras Públicas, E. P. E. (ANCP), que são extintos, por fusão. pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas A fusão das atribuições do Instituto de Informática, da Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de GeRAP e da ANCP na ESPAP, I. P., irá refundar e melhorar 31 de dezembro, procede-se à transição daquele pessoal, o desempenho das funções ligadas ao desenvolvimento e na situação jurídico-funcional de que hoje é titular, para à gestão dos serviços partilhados prestados à Adminis- a ESPAP, I. P. tração Pública no seu conjunto, agilizando a adoção de Ao mesmo tempo, equipara-se a ESPAP, I. P., a entidade soluções e modelos de operação comuns e mais eficientes, pública empresarial para efeitos de conceção e desenvol- nomeadamente nas áreas de gestão de recursos humanos, vimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos financeiros e das tecnologias de informação e comunicação e execução de atividades conducentes ou necessárias à (TIC), e potenciando sinergias das várias valências até aqui prestação de serviços partilhados, compras públicas, ges- dispersas por três realidades organizacionais. tão do PVE e às respetivas atividades de suporte e, em Com a criação deste organismo, integrado na adminis- geral, à promoção da utilização de recursos comuns na tração indireta do Estado, mantém-se a firme resolução do Administração Pública. Governo na extensão do modelo de serviços partilhados a Assim: toda a Administração Pública, procurando uma alocação Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei mais eficiente dos recursos existentes. n.º 3/2004, de 15 de janeiro, no artigo 34.º do Decreto-Lei Pretende-se, assim, prosseguir com o Programa de Ges- n.º 558/99, de 17 de dezembro, e nos termos da alínea a) tão Partilhada de Recursos na Administração Pública (Ge- do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta RALL), que a GeRAP tem vindo a promover, expandindo o seguinte: e consolidando a adoção dos instrumentos e modelos nas CAPÍTULO I áreas de Gestão de Recursos Financeiros e Orçamentais em modo partilhado (GeRFiP) e de Gestão de Recursos Hu- Natureza, missão, órgãos e estrutura manos em modo Partilhado (GeRHuP), por forma a tirar o maior partido dos ganhos proporcionados pela sua adoção. Artigo 1.º Com a prestação de serviços partilhados reduzem-se Natureza custos de funcionamento e criam-se oportunidades de me- lhoria, traduzidas, entre outras, em aproveitamento de solu- 1 — A Entidade de Serviços Partilhados da Admi- ções e capacidades de serviço de uso comum, em redução nistração Pública, I. P., abreviadamente designada por de esforço administrativo promovida pela uniformização, ESPAP, I. P., é um instituto público de regime especial, integração e automatização dos processos, em disponibi- nos termos da lei, integrado na administração indireta do lização de ferramentas adequadas ao processo de tomada Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira de decisão e em partilha de informação com os diversos e de património próprio. 2998-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 14 de junho de 2012 2 — A ESPAP, I. P., prossegue as atribuições do Mi- c) Contas a receber, através do registo da faturação de nistério das Finanças sob superintendência e tutela do recebimentos de clientes; respetivo ministro. d) Contas a pagar, através da contabilização e registo de 3 — A ESPAP, I. P., é equiparada a entidade pública faturas de fornecedores e respetivos pagamentos; empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento e) Tesouraria, através da gestão de dados de bancos, de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução contas bancárias, emissão de meios de pagamento e res- de atividades conducentes ou necessárias à prestação de petiva reconciliação bancária; serviços partilhados, compras públicas, gestão do parque f) Imobilizado, através do registo e controlo contabi- de veículos do Estado (PVE) e às respetivas atividades de lístico dos ativos fixos e imobilizado em curso, disponi- suporte e, em geral, à promoção da utilização de recursos bilizando informação sobre transações de imobilizado e comuns na Administração Pública. amortizações efetuadas; g) Gestão de contratos, através do registo e monitori- Artigo 2.º zação da informação relativa a contratos; Jurisdição territorial e sede h) Contabilidade analítica, através do registo das ope- rações relevantes; 1 — A ESPAP, I. P., é um organismo central com juris- i) Gestão da aquisição de bens e serviços, através do dição sobre todo o território nacional. registo e monitorização da componente de aprovisiona- 2 — A ESPAP, I. P., tem sede no distrito de Lisboa. mentos; j) Gestão de existências em armazém, através do registo Artigo 3.º e monitorização dos movimentos de armazém; Missão e atribuições k) Vendas e distribuição, através do registo e monitori- zação do processo. 1 — A ESPAP, I. P., tem por missão assegurar o desen- volvimento e a prestação de serviços partilhados no âmbito 4 — São atribuições da ESPAP, I. P., no âmbito das da Administração Pública, bem como conceber, gerir e compras públicas: avaliar o sistema nacional de compras e assegurar a gestão do PVE, apoiando a definição de políticas estratégicas nas a) Negociar e celebrar acordos quadro ou outros con- áreas das tecnologias de informação e comunicação (TIC) tratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou de do Ministério das Finanças, garantindo o planeamento, serviços destinados às entidades públicas adjudicantes conceção, execução e avaliação das iniciativas de informa- compradoras; tização tecnológica dos respetivos serviços e organismos. b) Acompanhar e apoiar as Unidades Ministeriais de 2 — São atribuições da ESPAP, I. P., a prestação de ser- Compras (UMC) nas negociações dos contratos públicos viços partilhados no âmbito da gestão de recursos humanos, a celebrar ao nível ministerial; mediante disponibilização de instrumentos de suporte e c) Agregar e tratar a informação relativa às compras ou execução das seguintes atividades de apoio técnico ou públicas; administrativo: d) Definir, desenvolver e implementar estratégias de compra e negociação para as aquisições centralizadas, a) Planeamento de necessidades de pessoal; preservando e incrementando os níveis de concorrência b) Criação, caraterização e alteração de postos de trabalho; nos respetivos setores de atividade; c) Orçamentação de despesas com pessoal; e) Elaborar propostas de legislação, de procedimentos d) Recrutamento e seleção de pessoal; e de adoção de sistemas de informação de suporte relacio- e) Constituição, alteração e cessação das relações jurí- nados com as compras públicas; dicas de emprego; f) Apoiar o membro do Governo da tutela na defini- f) Registo e atualização de dados profissionais e pessoais ção de políticas e linhas de orientação para as compras necessários para a gestão dos recursos humanos; públicas; g) Mobilidade de trabalhadores; g) Coordenar e apoiar os serviços, organismos e enti- h) Assiduidade e trabalho extraordinário; dades públicas e seus fornecedores na adoção das normas i) Deslocações em serviço; e procedimentos definidos para o aprovisionamento pú- j) Processamento de abonos e descontos; blico; k) Proteção social e sistemas ou subsistemas de saúde; h) Promover a adoção de procedimentos de natureza l) Formação profissional; normativa relativos à aquisição e utilização de sistemas m) Avaliação do desempenho de trabalhadores e serviços; informáticos de suporte ao aprovisionamento público; n) Informação, operacional e analítica, de apoio à gestão, i) Implementar e manter uma plataforma que permita incluindo mapas legais obrigatórios. assegurar o suporte ao ciclo integral de compras, privile- giando o relacionamento desmaterializado entre as empre- 3 — São atribuições da ESPAP, I. P., a prestação de sas fornecedoras e a Administração Pública; serviços partilhados no âmbito da gestão orçamental e de j) Gerir as aplicações centralizadas que integram o Sis- recursos financeiros, mediante disponibilização de instru- tema de Compras Públicas Eletrónicas; mentos de suporte e ou execução das seguintes atividades k) Adotar práticas e privilegiar a aquisição de bens e de apoio técnico ou administrativo: serviços que promovam o equilíbrio adequado entre a a) Contabilidade orçamental, através da gestão, moni- eficiência financeira e a proteção do ambiente; torização e controlo do orçamento e respetiva execução l) Avaliar permanentemente o desempenho do Sistema orçamental; Nacional de Compras Públicas (SNCP), designadamente b) Contabilidade geral, incluindo a produção dos dife- mediante a promoção da realização de auditorias pelos rentes mapas e peças contabilísticas; serviços de inspeção e controlo competentes para o efeito. Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 14 de junho de 2012 2998-(5) 5 — São atribuições da ESPAP, I. P., no âmbito do PVE: h) Prestar outros serviços que venham a ser determina- dos pelos membros do Governo com poderes de tutela ou a) Gerir o PVE, assegurando a aquisição e locação, em qualquer das suas modalidades, e a afetação, manutenção, superintendência ou solicitados por serviços e organismos assistência, reparação, abate e alienação de veículos, bem do Ministério das Finanças ou de outros ministérios e como dos bens e serviços necessários para o efeito; outras entidades. b) Assegurar a satisfação das necessidades dos serviços 7 — Pode ainda ser determinada à ESPAP, I. P., por e organismos abrangidos pelo regime jurídico do PVE, no despacho do membro do Governo da tutela, a atribuição que se refere à utilização de veículos, incluindo a gestão de prestação de serviços partilhados noutros domínios nos das respetivas frotas; quais se considere existir oportunidade de reutilização e c) Assegurar a elaboração e atualização do inventário do PVE; partilha de dados, recursos ou soluções comuns à Admi- d) Proceder à recolha e controlo de dados relativos aos nistração Pública. veículos que integram o PVE e à respetiva utilização; Artigo 4.º e) Proceder ao tratamento estatístico dos dados relativos Órgãos ao PVE e ao apuramento de indicadores que permitam afe- rir o nível de eficiência na gestão e utilização dos veículos, 1 — São órgãos da ESPAP, I. P.: bem como a identificação de desvios; f) Promover o cumprimento das normas aplicáveis aos a) O conselho diretivo; veículos que integrem o PVE; b) O fiscal único. g) Propor ao membro do Governo da tutela projetos de regulamentação necessária à adequada gestão e utilização 2 — Junto da ESPAP, I. P., funciona a comissão intermi- dos veículos que integram o PVE e que, pela sua natureza, nisterial de compras. não possam ser por si aprovados. Artigo 5.º Conselho diretivo 6 — São atribuições da ESPAP, I. P., no âmbito das TIC: 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente, a) Promover e assegurar, em sintonia com os objetivos estabelecidos no plano global estratégico de racionaliza- por um vice-presidente e por dois vogais. ção e redução de custos com as TIC na Administração 2 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei Pública, a disponibilização, gestão e operação de sistemas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete e infraestruturas de TIC, que promovam a racionalização ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da e reutilização de recursos tecnológicos, numa lógica de ESPAP, I. P.: serviços partilhados; a) Assegurar a representação da ESPAP, I. P., nas co- b) Promover a racionalização, em articulação com outras missões, grupos de trabalho ou atividades de organismos entidades, designadamente com a Agência para a Moder- nacionais e estrangeiros; nização Administrativa, I. P., da evolução do modelo de b) Assegurar as relações da ESPAP, I. P., com os outros governação das TIC, ajustando as modalidades de aquisi- serviços ou organismos do Estado e com outras entidades ção às ofertas do mercado e às soluções adotadas para a nacionais, públicas ou privadas; Administração Pública; c) Submeter à aprovação do membro do Governo da tu- c) Promover, em articulação com outras entidades, tela os projetos de regulamentação necessários à atividade designadamente com a Agência para a Modernização da ESPAP, I. P., e que não possam ser por si aprovados; Administrativa, I. P., a racionalização, flexibilização e d) Elaborar as propostas de tipologias de serviços a pres- agilização da utilização de meios tecnológicos pela Ad- tar pela ESPAP, I. P., podendo associar-lhes um preço, e ministração Pública, melhorando a qualidade do serviço submetê-las à aprovação do membro do Governo da tutela; prestado e diminuindo os custos envolvidos; d) Assegurar a articulação com os serviços e organismos e) Negociar e celebrar contratos-programa, acordos com atribuições interministeriais na área das TIC, garan- de níveis de serviço, acordos quadro e outros contratos, tindo a participação em iniciativas de natureza transversal, públicos e privados, necessários ao desenvolvimento das a aplicação de normas e orientações comuns, a utilização de atividades da ESPAP, I. P.; infraestruturas tecnológicas partilhadas da Administração f) Proceder à definição de parcerias estratégicas com Pública e a integração em processos aquisitivos agregados entidades públicas ou privadas e celebrar os respetivos com outros ministérios; protocolos; e) Assegurar a articulação entre o plano global estraté- g) Promover a necessária articulação com os serviços e gico de racionalização e redução de custos com as TIC na organismos da Administração Pública que, no âmbito das Administração Pública e a prestação de serviços partilha- respetivas atribuições de natureza normativa e de coorde- dos e as compras públicas; nação, prestam apoio técnico na fixação dos requisitos dos f) Apoiar a definição de políticas de regulação, aquisição processos desenvolvidos pela ESPAP, I. P. e gestão de recursos de TIC, com vista à racionalização global de meios e recursos, em articulação com outros 3 — O conselho diretivo pode delegar em qualquer dos serviços ou organismos inter e intraministeriais com res- seus membros as competências que lhe são cometidas, bem ponsabilidades neste domínio; como delegar competências em matéria administrativa e g) Assegurar a definição, gestão e administração de financeira em dirigentes e coordenadores de equipas ou bases de dados do Ministério das Finanças e ou globais, de projetos da ESPAP, I. P., estabelecendo, em cada caso, os utilização comum pela Administração Pública que lhe se- respetivos limites e condições. jam cometidas e proceder à gestão e apoio à utilização dos 4 — O presidente do conselho diretivo pode delegar ou sistemas operacionais a seu cargo, nomeadamente o suporte subdelegar competências próprias no vice-presidente, em à elaboração, gestão e controlo do Orçamento do Estado; qualquer dos vogais ou em trabalhadores da ESPAP, I. P. 2998-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 14 de junho de 2012 Artigo 6.º Artigo 9.º Fiscal único Estatuto dos membros do conselho diretivo O fiscal único é designado e tem as competências pre- Os membros do conselho diretivo são equiparados, para vistas na lei quadro dos institutos públicos. efeitos remuneratórios, a gestores públicos. Artigo 7.º Artigo 10.º Receitas Comissão interministerial de compras 1 — A ESPAP, I. P., dispõe das receitas provenientes de 1 — Junto da ESPAP, I. P., funciona a comissão intermi- dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. nisterial de compras (CIC), cuja presidência é assegurada 2 — A ESPAP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas pelo presidente do conselho diretivo da ESPAP, I. P., ou próprias: por quem este designar. 2 — A CIC é integrada, por inerência, pelo diretor-geral a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no do orçamento, pelos responsáveis pelas unidades ministe- âmbito das suas atribuições; riais de compras e por representantes de quaisquer outras b) O produto da venda de publicações e outros bens; entidades, públicas ou privadas, designados por despacho c) As doações, heranças ou legados; do membro do Governo da tutela da ESPAP, I. P., sempre d) As comparticipações, transferências, subsídios ou que este o entenda conveniente. donativos concedidos por quaisquer entidades de direito 3 — Os restantes membros do conselho diretivo e o público ou privado, nacionais ou estrangeiras; fiscal único da ESPAP, I. P., podem participar nas reuniões e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas da CIC, sem direito a voto. por lei, contrato ou outro título. 4 — Podem ainda participar nas reuniões da CIC, sem direito a voto, por convocação do presidente, mediante 3 — As receitas referidas no número anterior são con- proposta do conselho diretivo, tendo em conta os assuntos signadas à realização de despesas da ESPAP, I. P., durante a apreciar, outras entidades cuja presença seja considerada a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo útil ou necessária. os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos 5 — Compete à CIC: termos do decreto-lei de execução orçamental anual. 4 — A ESPAP, I. P., é remunerada no âmbito do SNCP, a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais da política de nos termos definidos em portaria do membro do Governo aquisições públicas; da tutela. b) Pronunciar-se sobre o aperfeiçoamento do quadro 5 — As receitas da atividade da ESPAP, I. P., decorren- legal e regulamentar de aquisições públicas vigente; tes dos serviços prestados no âmbito do PVE obedecem aos c) Pronunciar-se sobre o estabelecimento de padrões parâmetros igualmente definidos em portaria do membro e níveis de consumo adequados às diferentes unidades; do Governo da tutela. d) Assegurar a ligação entre a ESPAP, I. P., e os ministé- rios, no que se refere à recolha e divulgação dos elementos Artigo 11.º necessários ao funcionamento do sistema de aquisições Despesas públicas; e) Promover a permuta de informação entre os serviços Constituem despesas da ESPAP, I. P., as que resultem e organismos utilizadores e cada departamento ministerial, de encargos decorrentes da prossecução das respetivas de forma a melhorar as condições de processamento das atribuições. aquisições; Artigo 12.º f) Dar parecer sobre quaisquer assuntos relacionados Património com as aquisições públicas, que lhe sejam submetidos pelo membro do Governo responsável pela área das fi- O património da ESPAP, I. P., é constituído pela univer- nanças, pelo conselho diretivo da ESPAP, I. P., ou pelo salidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. seu presidente. CAPÍTULO II 6 — A CIC reúne, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o pre- Princípios e objetivos orientadores da atividade sidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos e destinatários seus membros, a convocar. e termos da prestação dos serviços 7 — As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser Artigo 13.º indicados na convocatória a data, a hora e o local em que Princípios e objetivos orientadores se realizam, bem como a ordem de trabalhos. 8 — O exercício das funções na CIC não é remunerado. No exercício da sua atividade, a ESPAP, I. P., rege-se pelos seguintes princípios e objetivos orientadores: Artigo 8.º a) Promoção de uma cultura de prestação de serviço e Organização interna o estabelecimento de relações do tipo cliente-fornecedor, prestando serviços adequados às necessidades dos serviços- A organização interna da ESPAP, I. P., é a prevista nos -clientes, com níveis de serviço definidos e podendo respetivos estatutos. associar-lhes um preço; Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 14 de junho de 2012 2998-(7) b) Contribuir para a melhoria da qualidade de gestão aprovado pelo conselho diretivo da ESPAP, I. P., homo- dos serviços e organismos e para a redução de custos de logado pelo membro do Governo da tutela, e publicado funcionamento e gestão da Administração Pública; no sítio da Internet daquele organismo, à luz do qual são c) Potenciar a transmissão de conhecimento interorga- celebrados os contratos-programa e os contratos a que se nizações, permitindo a identificação e a disseminação de refere o número anterior. boas práticas no sentido da obtenção de elevados padrões 3 — A prestação de serviços no âmbito do SNCP e da de qualidade de serviço; gestão do PVE é regulada em diploma próprio. d) Potenciar a obtenção de economias de escala e a 4 — O membro do Governo da tutela estabelece, por eliminação de redundâncias; despacho, mediante proposta da ESPAP, I. P., os termos e) Catalisar o aumento da capacidade adaptativa da da prestação de serviços por este organismo, incluindo a Administração Pública e potenciar a integração e conso- definição dos resultados a alcançar. lidação interorganizações; f) Otimizar a afetação de recursos através de uma con- Artigo 16.º tínua normalização e racionalização dos processos de tra- Prestação de serviços no âmbito do processo orçamental balho; g) Promover a normalização de processos, desenvol- 1 — Os serviços prestados pela ESPAP no âmbito do vendo, mantendo e melhorando, de forma rápida e contí- processo orçamental fazem parte das suas atribuições es- nua, padrões de processos que assegurem o cumprimento senciais, não estando sujeitos a contratualização e não dos normativos em vigor, a integração e a otimização; sendo remunerados. h) Introduzir, incentivar e colaborar na adoção e utili- 2 — Os serviços referidos no número anterior são es- zação das melhores práticas nos domínios da gestão pú- pecificados pelo membro do Governo responsável pela blica; área das finanças. i) Assegurar a avaliação pelos resultados, com base em objetivos definidos nos acordos de níveis de serviço, na CAPÍTULO III execução financeira e na eficiência administrativa; j) Assegurar o princípio da igualdade de acesso dos Relações com outras entidades interessados aos procedimentos de formação de acordos quadro ou outros contratos públicos. Artigo 17.º Colaboração, orientações técnicas e articulação Artigo 14.º 1 — A ESPAP, I. P., presta e recebe colaboração dos Destinatários dos serviços serviços e organismos das administrações central do Es- 1 — Os destinatários da atividade da ESPAP, I. P., nos tado, direta e indireta, regionais e autárquicas, no âmbito domínios da prestação de serviços são designados, no das suas atribuições. presente decreto-lei, por serviços-clientes. 2 — Na normalização de processos e na prestação de 2 — A disseminação da prestação de serviços efetua-se serviços, a ESPAP, I. P., observa as orientações de natureza de forma gradual, competindo à ESPAP, I. P., de acordo técnica e de coordenação estabelecidas pelos serviços e com as determinações do membro do Governo da tutela: organismos competentes, designadamente em matéria de gestão financeira e de gestão e requalificação de recursos a) Configurar os modelos operacionais a adotar nos humanos. domínios correspondentes ao seu objeto; 3 — Para cumprimento da missão e atribuições da b) Definir um programa de implementação geral dos ESPAP, I. P., todos os serviços e organismos, no âmbito modelos operacionais; das respetivas atribuições, articulam-se com aquela e, em c) Implementar, gradual e controladamente, os modelos especial, os seguintes: operacionais, e mobilizar, em articulação com os serviços- -clientes, os meios e recursos necessários ao funcionamento a) Direção-Geral do Orçamento; dos serviços partilhados e à prestação de serviços no âmbito b) Direção-Geral da Administração e do Emprego Pú- das suas atribuições; blico; d) Criar e mobilizar as estruturas definitivas que asse- c) Autoridade Tributária e Aduaneira; gurem a prestação de serviços partilhados. d) Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas; 3 — A ESPAP, I. P., pode ainda prestar serviços no e) Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito âmbito das administrações regionais e autárquicas e às Público, I. P.; restantes entidades do sector público administrativo, inde- f) Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores pendentemente da sua natureza e forma, tal como definido em Funções Públicas; na Lei de Enquadramento Orçamental, designadamente g) Caixa Geral de Aposentações, I. P.; nos termos do artigo seguinte. h) Instituto da Segurança Social, I. P.; i) Agência para a Modernização Administrativa, I. P.; Artigo 15.º j) Secretarias-gerais dos ministérios. Termos da prestação dos serviços 4 — Os termos da articulação a que se refere o número 1 — A ESPAP, I. P., presta serviços, podendo ser re- anterior, bem como os deveres de colaboração dos serviços- munerada e celebrando, para o efeito, contratos com os -clientes com a ESPAP, I. P., podem ser estabelecidos por serviços-clientes. portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas 2 — As relações contratuais entre a ESPAP, I. P., e os das finanças e da administração pública e da tutela do serviços-clientes são fixadas no quadro do regulamento serviço ou organismo. 2998-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 14 de junho de 2012 Artigo 18.º c) Facultar ao conselho diretivo da ESPAP, I. P., toda a informação e colaboração necessárias para proceder à Parcerias transição para aquele organismo das atribuições, compe- 1 — No âmbito das suas atribuições, a ESPAP, I. P., tências e recursos das respetivas entidades. pode, nos termos previstos nas disposições legais aplicáveis, estabelecer parcerias ou associar-se com outras entidades do Artigo 20.º setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: Extinção do Instituto de Informática a) Se mostre relevante para a prossecução das suas 1 — Ao processo de fusão decorrente da extinção do atribuições; Instituto de Informática, estabelecida na alínea d) do n.º 3 b) Resultem comprovadas sinergias de ação benéficas do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de de- ao desenvolvimento das áreas em que intervém; zembro, aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 200/2006, de c) Seja obtida autorização prévia do membro do Go- 25 de outubro, e da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alte- verno da tutela. rada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, sem 2 — A ESPAP, I. P., articula-se com outros serviços e prejuízo do disposto no número seguinte. entidades públicas estrangeiros para efeitos de partilha de 2 — O processo de fusão a que se refere o número an- experiências e de modelos de intervenção no âmbito das terior inicia-se na data da entrada em vigor do presente suas atribuições. decreto-lei e decorre no prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior. CAPÍTULO IV 3 — O processo de fusão a que se referem os núme- Disposições transitórias e finais ros anteriores é conduzido pelo conselho diretivo da ESPAP, I. P., com a colaboração dos membros dos conse- Artigo 19.º lhos de administração da GeRAP e da ANPC. Extinções Artigo 21.º 1 — São extintas: Sucessão a) A Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Ad- 1 — A ESPAP, I. P., sucede na totalidade das atribuições ministração Pública, E. P. E. (GeRAP); e competências, bem como nos direitos e deveres e ou em b) A Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. todas as relações jurídicas contratuais: (ANCP). a) Do Instituto de Informática; 2 — Os processos de extinção a que se refere o número b) Da GeRAP; anterior decorrem durante o prazo de 90 dias úteis após a c) Da ANCP. entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhes aplicá- veis, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do 2 — São transferidos para a ESPAP, I. P., os bens, di- artigo 3.º, no artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 8.º, bem como reitos e obrigações de que sejam titulares o Instituto de as adequadas disposições dos artigos 11.º a 19.º, todos do Informática, a GeRAP e a ANCP, nos termos da lei. Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro. 3 — A posição jurídica do Estado nos acordos e contra- 3 — As extinções previstas nos números anteriores não tos celebrados pela ANCP e nos respetivos procedimentos carecem de escritura pública, devendo os registos ser re- pendentes, qualquer que seja a fase em que se encontrem, queridos nos termos da lei. bem como nos procedimentos de aquisição centralizada 4 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei para o PVE, é transferida para a ESPAP, I. P., na data da cessam automaticamente os mandatos dos membros dos entrada em vigor do presente decreto-lei, independente- conselhos de administração das entidades a que se refere mente de quaisquer formalidades. o n.º 1, bem como todas as comissões de serviço dos titu- 4 — O presente decreto-lei constitui, para todos os lares dos órgãos de direção e chefia das mesmas entidades. efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para 5 — Os membros dos conselhos de administração e os as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, titulares dos órgãos de direção e de chefia cujos mandatos ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolu- e comissões de serviço cessam nos termos do número ante- mentos. rior, mantêm-se em funções até à conclusão dos processos Artigo 22.º de extinção a que se refere o presente artigo, assumindo os primeiros as funções de liquidatários das respetivas entida- Referências des, após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas 6 — Os documentos de prestação de contas das en- ao Instituto de Informática, à GeRAP e à ANCP devem tidades extintas são organizados e aprovados no prazo ter-se por feitas à ESPAP, I. P. estabelecido no n.º 2. 7 — Os processos de extinção são conduzidos pelos Artigo 23.º membros dos respetivos conselhos de administração, competindo-lhes, nomeadamente: Reafetação de pessoal a) Elaborar o inventário de todos os bens das entidades 1 — Ao pessoal titular de relação jurídica de emprego referidas no n.º 1 e submetê-lo à apreciação do membro do público por tempo indeterminado com ou em funções no Governo responsável pela área das finanças; Instituto de Informática, na GeRAP e na ANCP é aplicável b) Submeter os relatórios e contas do exercício de 2012, o disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada até à extinção das entidades, à aprovação do membro do pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de Governo responsável pela área das finanças; 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, desig- Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 14 de junho de 2012 2998-(9) nadamente o seu artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no em Funções Públicas o regime das comunicações obriga- n.º 4 do presente artigo. tórias, bem como os restantes deveres de colaboração dos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o serviços no âmbito da gestão da mobilidade, estabelecido exercício de funções no serviço e entidades ali referidos na Portaria n.º 1499-A/2007, de 21 de dezembro, alterada constitui o critério geral e abstrato de seleção do pessoal pela Portaria n.º 182/2011, de 5 de maio, competindo aos a reafetar à ESPAP, I. P. membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan- 3 — O pessoal titular de contrato de trabalho com a ças e da administração pública regulamentar, por portaria, GeRAP e com a ANCP, ao abrigo do disposto no artigo 16.º tais matérias. do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado Artigo 26.º e republicado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de abril agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, transita para a ESPAP, I. P., 1 — O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de sem alteração do respetivo vínculo. abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 40/2008, 4 — Ao pessoal em cedência de interesse público na de 10 de março, passa a ter a seguinte redação: GeRAP e na ANCP, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado «Artigo 3.º e republicado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de [...] agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, afeto às atividades a A gestão da BEP compete à Direção-Geral da Qua- que se refere o n.º 3 do artigo 1.º continua a ser aplicável lificação dos Trabalhadores em Funções Públicas.» o regime jurídico-laboral anteriormente vigente, man- tendo, até ao seu termo, as situações de mobilidade geral 2 — A Direção-Geral da Administração e do Emprego na ESPAP, I. P. Público assegura a gestão da Bolsa de Emprego Público Artigo 24.º (BEP) até que sejam criadas as condições para que a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Fun- Mapas de pessoal ções Públicas o possa fazer, nos termos do Decreto-Lei A ESPAP, I. P., elabora, nos termos legais, os mapas n.º 78/2003, de 23 de abril, alterado e republicado pelo de pessoal correspondentes às necessidades inerentes à Decreto-Lei n.º 40/2008, de 10 de março, e alterado pelo prossecução das respetivas atribuições e competências, presente decreto-lei. designadamente tendo em conta as atividades a que se 3 — A data e os termos da transferência do exercício das refere o n.º 3 do artigo 1.º competências referidas no número anterior para a Direção- -Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Artigo 25.º Públicas são estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da admi- Norma transitória nistração pública. 1 — Até à conclusão do processo de criação e entrada em Artigo 27.º pleno funcionamento da Direção-Geral da Qualificação dos Norma revogatória Trabalhadores em Funções Públicas, prevista no Decreto- -Lei n.º 48/2012, de 29 de fevereiro, a ESPAP, I. P., assume São revogados: a missão, atribuições e competências da entidade gestora a) O Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de fevereiro, alte- da mobilidade previstas no artigo 39.º da Lei n.º 53/2006, rado pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, e de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 29-A/2011, de 1 de março; de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, b) Os artigos 1.º, 2.º, 12.º, 13.º, os n.os 1 e 2 do artigo 14.º de 30 de dezembro. e o artigo 15.º, todos do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 2 — No período a que se refere o número anterior, a de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de ESPAP, I. P., assume as competências da entidade especia- abril, bem como os estatutos em anexo àquele decreto-lei; lizada pública nos termos e para os efeitos do disposto na c) O Decreto-Lei n.º 83/2007, de 29 de março. alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria Artigo 28.º n.º 145-A/2011, de 6 de abril, as quais transitam para a Entrada em vigor Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Fun- ções Públicas após aquele período. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 3 — A data e os termos da transferência da missão, ao da sua publicação. atribuições e competências a que se referem os números Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de anteriores da ESPAP, I. P., para a Direção-Geral da Quali- maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã ficação dos Trabalhadores em Funções Públicas são esta- Rabaça Gaspar — Miguel Fernando Cassola de Miranda belecidos por despacho dos membros do Governo respon- Relvas — Luís Pedro Russo da Mota Soares. sáveis pelas áreas das finanças e da administração pública. 4 — As comunicações obrigatórias à ESPAP, I. P., bem Promulgado em 12 de junho de 2012. como os restantes deveres de colaboração dos serviços no Publique-se. âmbito da gestão da mobilidade a que se refere o n.º 1, regem- -se pelo disposto na Portaria n.º 1499-A/2007, de 21 de de- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. zembro, alterada pela Portaria n.º 182/2011, de 5 de maio. Referendado em 13 de junho de 2012. 5 — Após a transferência a que se refere o n.º 3, aplica- -se à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2998-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 14 de junho de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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