Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 117/2026
- Data
- 2026-06-17
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- O DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano
Texto integral (849 palavras)
Decreto-Lei n.º 117/2026
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de
agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano.
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1.ª série
N.º 115
17-06-2026
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
O artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 120.º-A
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
a) O medicamento prescrito conter uma substância ativa para a qual não exista medicamento
genérico ou biossimilar ou para a qual só exista original de marca e licenças;
b) [...]
5 — [Revogado.]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 3 do artigo 120.º e o n.º 5 do artigo 120.º-A do Decreto-Lei
n.º 176/2006, de 30 de agosto.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de julho de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. — Luís Montenegro — Ana Paula
Martins.
Promulgado em 5 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 6 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado
e dos Negócios Estrangeiros.
119948773
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 118/2026, de 17 de junho
Sumário: Estabelece, no âmbito do INFARMED ― Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
Saúde, I. P., o regime do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde.
O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, instituiu, no âmbito do INFARMED — Autoridade Nacional
do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), o Sistema Nacional de Avaliação de Tecno-
logias de Saúde (SiNATS), enquanto instrumento estratégico de apoio à decisão no âmbito do Serviço
Nacional de Saúde (SNS), visando promover a adoção de tecnologias de saúde com valor acrescen-
tado, assegurar o acesso equitativo aos cuidados, promover a sustentabilidade financeira do sistema,
introduzindo as melhores práticas europeias no domínio da avaliação de tecnologias de saúde (ATS).
A ATS constitui um processo científico multidisciplinar, baseado na melhor evidência disponível, que
visa determinar o valor relativo das tecnologias de saúde, novas ou já existentes. Embora não constitua,
por si, um mecanismo de decisão, a ATS representa um instrumento essencial para a fundamentação
técnica das decisões das autoridades competentes na definição e atualização das tecnologias de
saúde financiadas pelo SNS.
Em Portugal, a definição de critérios para a tomada de decisão de comparticipação vem de há
várias décadas, merecendo referência à legislação aprovada nas décadas de 1980 e 1990. Mais tarde,
em 1998, foram consagradas formalmente metodologias de avaliação económica, a que se seguiram
aperfeiçoamentos significativos em 2002 e em 2010, culminando com a aprovação do SiNATS em
2015. Decorrida uma década, a aplicação do regime vigente evidenciou a necessidade de atualização
e clarificação de várias disposições, de forma a reforçar a coerência e a eficácia dos mecanismos de
avaliação, monitorização e incorporação de tecnologias de saúde, assegurando a concretização plena
dos objetivos que presidiram à criação do SiNATS, nomeadamente a eficiência na utilização dos recursos
públicos, a melhoria dos resultados em saúde, a redução de desperdícios e ineficiências, e o estímulo
à inovação relevante e sustentável e ao seu acesso equitativo aos cidadãos.
A cooperação europeia no domínio da avaliação de tecnologias de saúde, iniciada em 2004, inten-
sificou-se neste período, nomeadamente no âmbito da EUnetHTA (Rede de Avaliação de Tecnologias
de Saúde da União Europeia), que culminou com a aprovação do sistema europeu de avaliação das
tecnologias de saúde, através do Regulamento (UE) n.º 2021/2282, do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à avaliação das tecnologias de saúde e que alterou a Diretiva
2011/24/UE, em aplicação desde 12 de janeiro de 2025.
Decorrente da aplicação do Regulamento Europeu relativo à Avaliação de Tecnologias de Saúde,
bem como dos regulamentos de execução da Comissão sobre avaliações clínicas, sobre a gestão dos
conflitos de interesses no trabalho conjunto do Grupo de Coordenação dos Estados-Membros para
a Avaliação das Tecnologias de Saúde («Grupo de Coordenação» ou «HTACG»), e dos seus subgrupos,
bem como as regras processuais pormenorizadas aplicáveis à cooperação do Grupo de Coordenação
e da Comissão Europeia com a Agência Europeia de Medicamentos sob a forma de intercâmbio de
informações no que se refere à avaliação clínica conjunta de medicamentos e dispositivos médicos, este
diploma procede a uma revisão do SiNATS no sentido de, por um lado, promover uma maior articulação
entre os níveis nacional e europeu, reforçando a cooperação e a harmonização dos critérios e meto-
dologias aplicadas e por outro, consolidar e melhorar o sistema atual, tendo em consideração a pon-
deração equilibrada entre a promoção do acesso à inovação e a sustentabilidade orçamental do SNS.
Importa, pois, consagrar, no âmbito do INFARMED, I. P., as novas estruturas de governação nacionais
e europeias, nomeadamente o Grupo de Coordenação, bem como prever a articulação das componentes