Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 117/2025
- Data
- 2025-11-05
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (21 518 palavras)
Decreto-Lei n.º 117/2025
tância central da educação nas políticas de desenvolvimento regional, como o trabalho das CCDR na
implementação das políticas definidas pelo Governo, importa garantir a sua boa execução, bem como
a promoção da igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade em todo o terri-
tório nacional. Assim, assegura-se a atuação direta do Ministério da Educação, Ciência e Inovação no
território, no âmbito de cada CCDR, nos limites das respetivas competências.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quarta alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, alterado pelos Decre-
tos-Leis n.os 114/2023, de 4 de dezembro, 68/2024, de 8 outubro, e 103/2024, de 6 de dezembro, que
estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
b) À alteração ao Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, que cria a Agência para a Gestão do
Sistema Educativo, I. P., e aprova a respetiva orgânica, e extingue o Instituto de Gestão Financeira da
Educação, I. P., a Direção-Geral da Administração Escolar e a Direção-Geral dos Estabelecimentos
Escolares.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio
Os artigos 3.º e 4.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Participar no planeamento das políticas públicas na área da educação e da formação profissional
não superiores, nos seus diferentes níveis e modalidades, bem como acompanhar a organização e fun-
cionamento das escolas, em estreita articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais
e os demais órgãos, serviços e organismos da área governativa da educação, ciência e inovação, de
modo a promover o desenvolvimento e a consolidação da sua autonomia.
Artigo 4.º
[...]
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1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
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d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Executar as políticas agrícolas e de pescas, agroalimentar e de desenvolvimento rural, bem
como assegurar o planeamento e a coordenação na aplicação dos respetivos financiamentos, nacionais
e europeus, e coordenar, sem prejuízo da possibilidade de celebrar contratos administrativos com os
municípios, as escolas profissionais agrícolas públicas, reforçando lógicas de proximidade territorial
na integração com os diferentes agentes e operadores setoriais;
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) Participar no planeamento da rede escolar da circunscrição regional e da oferta formativa, nos
seus diferentes níveis e modalidades, nomeadamente do ensino profissional e dos cursos técnicos
superiores profissionais, sem prejuízo das competências de aprovação e validação dos serviços da
área governativa da educação, ciência e inovação, contribuindo para um melhor alinhamento com
a estratégia de desenvolvimento regional;
u) Colaborar na recolha de informação para efeitos de controlo e de monitorização da execução
das políticas educativas na sua dimensão regional, em articulação com os serviços da área governativa
da educação, ciência e invocação;
v) Contribuir para o planeamento e para a concretização da política nacional no domínio das insta-
lações e equipamentos escolares, em articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais
e os serviços da área governativa da educação, ciência e inovação, assegurando o acompanhamento
das iniciativas de requalificação, modernização e conservação da rede escolar;
w) Acompanhar a organização e funcionamento das escolas, em articulação com os municípios,
as comunidades intermunicipais e os serviços da área governativa da educação, ciência e inovação,
promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia;
x) Planear as redes de dupla certificação para jovens, de ofertas educativas para adultos e dos
centros especializados em qualificação escolar de adultos, sem prejuízo da supervisão estratégica e da
definição de orientações por parte do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., e os demais
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serviços da área governativa da educação, ciência e inovação;
y) [Anterior alínea t).]
2 — [...]
3 — [...]»
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Artigo 3.º
Reafetação de trabalhadores
1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, e em derrogação do
artigo 13.º do respetivo diploma, são reafetos aos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas
da circunscrição regional das direções de serviços regionais da Direção-Geral dos Estabelecimentos
Escolares os trabalhadores que não desempenhem funções no âmbito das atribuições resultantes da
alteração do presente diploma ao anexo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que estabelece
a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
2 — A reafetação dos trabalhadores a que refere o número anterior consta das listas nominativas
referidas no Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, as quais são aprovadas pelos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
a) Coordenar, sem prejuízo da possibilidade de celebrar contratos administrativos com os muni-
cípios, as escolas profissionais agrícolas públicas, reforçando lógicas de proximidade territorial na
integração com os diferentes agentes e operadores setoriais;
b) Participar no planeamento da rede escolar da circunscrição regional e da oferta formativa, nos
seus diferentes níveis e modalidades, nomeadamente do ensino profissional e dos cursos técnicos
superiores profissionais, sem prejuízo das competências de aprovação e validação dos serviços da
área governativa da educação, ciência e inovação, contribuindo para um melhor alinhamento com
a estratégia de desenvolvimento regional;
c) Colaborar na recolha de informação para efeitos de controlo e de monitorização da execução
das políticas educativas na sua dimensão regional, em articulação com os serviços da área governativa
da educação, ciência e invocação;
d) Contribuir para o planeamento e para a concretização da política nacional no domínio das insta-
lações e equipamentos escolares, em articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais
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e os serviços da área governativa da educação, ciência e inovação, assegurando o acompanhamento
das iniciativas de requalificação, modernização e conservação da rede escolar;
e) Acompanhar a organização e funcionamento das escolas, em articulação com os municípios,
as comunidades intermunicipais e os serviços da área governativa da educação, ciência e inovação,
promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia;
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f) Planear as redes de dupla certificação para jovens, de ofertas educativas para adultos e dos
centros especializados em qualificação escolar de adultos, sem prejuízo da supervisão estratégica e da
definição de orientações por parte do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., e os demais
serviços da área governativa da educação, ciência e inovação.
7 — [...]»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de agosto de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Fernando Alexandre.
Promulgado em 29 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 29 de outubro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
Sumário: «Quem, com menos de 60 anos de idade, sendo titular de carteira nacional de habilitação
de condução emitida pelo Brasil, caducada há menos de 10 anos, conduz veículo automóvel
na via pública, em Portugal, incorre na contraordenação prevista e punida pelo artigo 125.º,
números 5 e 8, do Código da Estrada.»
Proc.º n.º 724/20.6PDAMD.L1-A.S1
Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
1 — Relatório
O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, veio interpor, em 27/02/2024, o pre-
sente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º n.os 2 e 5, do C.P.P.,
do acórdão da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/01/2024, e transitado em julgado
em 05/02/2024, que negando provimento ao recurso do Ministério Público, decidiu que a condução de
veículo a motor na via pública por titular de carta de condução caducada emitida pelas autoridades
brasileiras constitui contraordenação p. e p. pelo artigo 125.º, n.os 5 e 8, do Código da Estrada.
1 — O Mº Pº no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
“1 — O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa — acórdão fundamento, datado de 28 de março
de 2023, transitado em julgado, não publicado, proferido no âmbito do Processo n.º 663/20.0PDAMD.
L1, decidiu que a condução de veículo a motor na via pública por titular de carta de condução caducada
emitida pelas autoridades brasileiras constitui crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo
art. 3.º, n.os 1 e 2, do DL n.º 2/97, de 03/01.
2 — O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa — acórdão recorrido, datado de 23 de janeiro
de 2024, já transitado, decidiu que a condução de veículo a motor na via pública por titular de carta
de condução caducada emitida pelas autoridades brasileiras constitui contraordenação, p. e p. pelo
art. 125.º, n.os 5 e 8, do Código da Estrada.
3 — Os dois acórdãos versaram sobre as mesmas normas legais dos artigos 3.º, n.os 1 e 2, do DL
n.º 2/97, de 03/01, e 125.º, n.os 5 e 8, do Código da Estrada e decidiram de forma oposta.
4 — Os dois acórdãos mostram-se transitados em julgado e não são suscetíveis de recurso ordi-
nário.
5 — Impõe-se a fixação da jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 437.º, n.º 2, do Código
de Processo Penal”
1.2 — O arguido AA respondeu ao recurso extraordinário do Ministério Público, concluindo:
“1 — O recurso interposto pelo Digmo. Ministério Público preenche os requisitos legais para
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
admissão e, consequentemente,
2 — Deve ser fixada jurisprudência no sentido da decisão constante no Douto Acórdão recorrido,
por respeitar a Lei e os Princípios Constitucionais, ou seja, a conduta do cidadão, titular de carteira de
condução emitida pelas autoridades brasileiras, caducada mas que ainda possa ser revalidada, constitui
contraordenação, com as demais consequências legais.”
1.3 — O ilustre PGA neste Supremo Tribunal foi de parecer que ocorre oposição entre os dois acór-
dãos (recorrido e fundamento) devendo ser declarada e determinar-se o prosseguimento do processo.
O arguido, veio concordar com o conteúdo do parecer.
Por acórdão de 25 de novembro de 2024, desta 3.ª Secção, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu
“julgar observados todos os requisitos formais e substanciais, incluindo a oposição de julgados entre
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os dois referenciados acórdãos (recorrido e fundamento) e, consequentemente, determina-se o pros-
seguimento do presente recurso (art. 441.º n.º 1, 2.ª parte, do C.P.P.)”
2 — Foram notificados os sujeitos processuais, nos termos do disposto no artigo 442.º, n.º 1, do
Código de Processo Penal (doravante CPP), e o Ministério Público e o arguido apresentaram as suas
alegações.
2.1 — O Ministério Público (Mº Pº), recorrente, formula as seguintes conclusões:
“Por via do Despacho n.º 10942/2000, de 21/03/2000, publicado no D.R. n.º 123/2000, Série II de
27/5/2000, o Estado português reconheceu, em condições de reciprocidade, os títulos de condução
emitidos pelo Brasil, pelo que carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) são título habili-
tante para a condução de veículos com motor em território nacional, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do
artigo 125.º do Código da Estrada.
1 — Para além disso, o titular de uma carteira nacional de habilitação brasileira (CNH) emitida
pelo Estado Brasileiro que se encontre dentro do prazo de validade, pode conduzir em Portugal sem
necessidade de proceder à sua troca.
2 — Perante uma situação em que o titular de título de condução emitido por Estado Membro da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) conduzia veículo com motor na via pública com
o seu título de condução caducado por se mostrar expirado o respetivo prazo de validade, o Tribunal
da Relação de Lisboa decidiu que se tratava um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. com
pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, enquanto nestes autos aquele mesmo Tribunal decidiu
que se tratava de uma contraordenação punida pelo artigo 125.º, n.º 8, do CE.
3 — Porém, o artigo 125.º, n.º 8, do Código da Estrada pune como contraordenação a conduta:
— dos titulares de título de condução que se encontrando válido, isto é, que respeita o prazo de
validade nele aposto, não procederam à sua troca obrigatória, por título português, nos termos do dis-
posto nos artigos 125.º n.º 3 e 4 do CE ou,
— que conduzem sem ter a idade mínima exigida pela lei portuguesa.
4 — Daqui resulta que a situação em apreço não que se encontra abrangida pela punição do dis-
posto no artigo 125.º, n.º 8, do CE.
5 — Tal não significa, no entanto, que encontre aqui campo de aplicação o crime de condução sem
habilitação legal, como se decidiu no acórdão fundamento.
6 — Ao não revalidar o seu título habilitante de condução de veículos com motor, o arguido cometeu
uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 130.º, n.º 7, do CE.
7 — Com efeito, apesar de o título em causa não ter sido emitido por entidade portuguesa, afigu-
ra-se-nos que o disposto no artigo 130.º, n.º 7, do CE, lhe é inteiramente aplicável.
8 — Isto, antes de mais, porque o Código da Estrada, não distingue, no seu artigo 130.º, entre títulos
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
habilitantes estrangeiros e cartas de condução nacionais e, naturalmente, não afasta a sua aplicação
aos títulos estrangeiros.
9 — Depois, porque o artigo 125.º - que define quais os títulos habilitantes de condução para além
das cartas de condução nacionais — e o artigo 130.º - este último a regular a caducidade daqueles
títulos — encontram-se sistematicamente inseridos no mesmo Título do Código da Estrada, sendo que
é neste Título que definem as regras e os princípios que regulam a habilitação legal para conduzir em
Portugal e se definem quais os títulos habilitantes para o efeito, razão pela qual o disposto quanto aos
efeitos da caducidade no artigo 130.º do CE se aplica quer às cartas de condução nacionais, quer aos
títulos estrangeiros.
10 — Os instrumentos de direito internacional que vinculam Portugal reconhecem os títulos de
condução brasileiros e obrigam o Estado português a aceitar o título de condução brasileiro em con-
dições idênticas às dos títulos portugueses.
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11 — Uma vez que o Estado português se obrigou a reconhecer os títulos de condução brasileiros
em moldes idênticos aos dos títulos portugueses, não há qualquer motivo para os diferenciar dos títulos
nacionais, devendo-lhe ser-lhes aplicado o mesmo regime que se aplicaria caso estivéssemos perante
o titular de uma carta de condução portuguesa caducada em termos semelhantes aos dos autos, desde
logo o disposto no artigo 130.º do C.E.
12 — Distinguir o tipo de ilícito — criminal ou contraordenacional — e consequentemente a sanção
aplicável, em função do país emitente do título habilitante para conduzir, colide frontalmente com o obje-
tivo que o legislador pretendeu atingir com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 46/2022.
13 — Essa finalidade, tal como vem expressa naquele decreto-lei, era, no essencial simplificar
a habilitação para a condução de veículos a motor, elemento fundamental para uma garantia de mobi-
lidade em todo o território nacional. [...] com vista a reforçar e a melhorar a mobilidade entre cidadãos
de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e de Estados-Membros da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, procede-se a uma alteração ao Código
da Estrada. Em consequência promove-se a dispensa das trocas de cartas de condução, habilitando-se
a condução no território nacional com títulos emitidos naqueles Estados, através do reconhecimento
dos títulos de condução estrangeiros [...].
14 — A danosidade social da condução de veículo com motor na via pública com um título habi-
litante brasileiro caducado, mas renovável, não é mais elevada do que a que resultaria da ação de um
condutor habilitado por um título português que se encontrasse em circunstâncias semelhantes, sendo
que a conduta deste último seria punida, indubitavelmente, no âmbito do direito de mera ordenação
social, a título de contraordenação.
15 — Ao incriminar a condução de veículos com motor por quem não esteja habilitado para o efeito,
o legislador procurou prevenir condutas que, por colocarem em causa a segurança da circulação rodo-
viária e, indiretamente, valores de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade ou bens
patrimoniais, se revestem de acentuada perigosidade, tendo por isso dignidade penal.
16 — O valor “segurança da circulação rodoviária” protege-se por via de um tipo de crime desti-
nado a garantir que todas as pessoas que circulam na via pública com veículos a motor se encontram
legalmente habilitadas para conduzir.
17 — A situação em apreço não condiz com as preocupações subjacentes à norma incriminadora
do crime de condução sem habilitação legal uma vez que o condutor, quer no acórdão fundamento, quer
no acórdão recorrido possuía todas as qualidades técnicas exigíveis para o exercício da condução de
veículos com motor na via pública, tendo tais qualidades sido avaliadas positivamente por uma auto-
ridade competente para o efeito, não sendo lícito aqui afirmar-se que, ao fazê-lo, colocou em perigo
a segurança rodoviária e, indiretamente, a vida, a integridade física ou o património alheio,
18 — Em nosso entender, a conduta do agente nas situações aqui em apreço não tem a poten-
cialidade de lesar o bem jurídico protegido por aquele tipo de crime, o que, só por si, obstaria a que
o mesmo fosse criminalmente punido.
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19 — Ao conduzir veículos a motor na via pública sem título válido, nas condições já descritas,
o agente violou apenas as regras administrativas que visam regular o exercício da condução e as con-
dições de verificação e atualização periódica dos dados do condutor e da sua aptidão para conduzir,
violação que o legislador fez punir como contraordenação.
20 — Ora, para situações de caducidade dos títulos habilitantes de condução, em período em
que a renovação simples ainda seria possível, o legislador encontrou formas de proteção adequadas
e proporcionais sem necessidade de fazer intervir o direito penal.
21 — Daí que se conclua no sentido de que é o artigo 130.º do Código da Estrada, e não o art. 3.º,
n.os 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03/02, a norma legal aplicável quando o titular de título de condução emi-
tido por autoridade brasileira competente, cujo prazo de validade se mostra expirado, for encontrado
a conduzir veículo com motor na via pública.”
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Propõe-se, pois, que a oposição de jurisprudência aqui em apreço, seja resolvido nos seguintes
termos:
O titular de título habilitante de condução emitido por autoridade brasileira competente — cujo
prazo de validade se mostre expirado mas que seja ainda revalidável — que conduzir veículo com motor
na via pública, pratica uma contraordenação e não um crime de condução sem habilitação legal, p. e p.
pelo art. 3.º, n.os 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03/02.
2.2 — O arguido AA apresentou as suas alegações concluindo:
1 — No domínio da mesma legislação, foram proferidos dois acórdãos com decisões antagónicas,
relativamente à mesma questão de Direito, seguintes:
— Acórdão fundamento, proferido a 28.03.2023, pela 5.ª Secção do Venerando Tribunal da Relação
de Lisboa, nos autos do processo 663/20.0PDAMD.L1, relativamente a factos praticados a 15.08.2020
— Acórdão recorrido, proferido a 23.01.2024, pela 5.ª Secção do Venerando Tribunal da Relação
de Lisboa, nos presentes autos, relativamente a factos praticados a 01.09.2020.
2 — Não tanto pelo mui sinteticamente supra alegado (que se verte nas presentes, evitando a repe-
tição), como pelo que V.Exas. doutamente suprirão, deve ser fixada jurisprudência no sentido da decisão
constante no Douto Acórdão recorrido, por respeitar a Lei e os Princípios Constitucionais, ou seja,
3 — A conduta do cidadão, titular de carteira de condução, caducada mas que ainda possa ser
revalidada, constitui contraordenação, com as demais consequências legais.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
3 — Da oposição de julgados
Tendo em conta o disposto no 692.º, n.º 4, CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, e não sendo
a decisão que ordenou o prosseguimento do processo, da secção criminal, vinculativa, há que reexa-
minar a oposição de julgados afirmada no acórdão 25/11/2024 e admissibilidade do mesmo.
As normas a ponderar para o efeito, são os artigo 437.º e 438.º CPP, e deles resulta que a admissibi-
lidade de tal recurso extraordinário está dependente da verificação de requisitos formais que consistem
na legitimidade do recorrente; na interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em
julgado do acórdão recorrido; na identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre
em oposição (o acórdão fundamento), a menção à sua publicação se estiver publicado e o trânsito em
julgado também do acórdão fundamento, e como requisitos materiais ou substanciais que: a existência
dos dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento);
sejam ambos tirados no domínio da mesma legislação, isto significando que durante o intervalo da sua
prolação, não haja ocorrido modificação no texto da lei que interfira, direta ou indiretamente, na resolução
da questão controvertida; e assentem em soluções opostas, ou seja, soluções em que haja uma posição
patentemente divergente sobre a mesma questão de direito, ou de outro modo, quando as soluções
sejam de sinal contrário, sendo que a oposição deve dizer respeito à decisão e não aos fundamentos;
a oposição deve ser expressa, e ainda, como requisito complementar deve existir identidade de factos
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
(ac. STJ 27/9/2006 Proc.06P2925 Cons. Armindo Monteiro in www.dgsi.pt Acórdão STJ de 2012.10.31,
proc. 224/06.7TACBC.G2-A.S1 Cons. Pires da Graça www.dgsi.pt) pois, como expressa o STJ no ac.
2/10/2008 Proc. 08P2484, Cons. Simas Santos www.dgsi.pt, “A expressão “soluções opostas” pressupõe
que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de
direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se
consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar
a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do artigo 437.º do CPP” 1 e estejam em
causa dois acórdãos do Supremo ou acórdão da Relação que esteja em oposição com outro da mesma
ou outra Relação, ou do Supremo e dele (acórdão da Relação) não seja admissível recurso ordinário.
3.1 — O requerente é o Mº Pº a quem o artigo 437.º n.º 5 CPP confere legitimidade; o acórdão
recorrido transitou em 5/2/2024 e o recurso foi interposto em 27/2/2024 pelo que é tempestivo; e mos-
tram-se preenchidos os demais requisitos formais do artigo 438.º n.º 2 CPP (identificação do acórdão
fundamento e publicação e trânsito em julgado em 8/5/2023).
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3.2 — No que respeita aos requisitos substanciais, cremos que também os mesmos se verificam.
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa — o acórdão recorrido —, foi negado provimento ao
recurso do Mº Pº e mantida a decisão do Juízo Local Criminal da Amadora — J3, da comarca de Lisboa
Oeste, de 30/05/2023, que absolveu o arguido, natural do Brasil, da prática de um crime de condução de
veículo sem habilitação ilegal p. e p. pelo art. 3.º n.os 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03/01, tendo considerado
que o arguido praticou contudo a contraordenação p.p. pelo artigo 125.º n.os 5 e 8 do CE., porque no
dia 1/9/2020 conduzia um veiculo automóvel sendo titular de carteira nacional de habilitação emitida
pelas autoridades brasileiras, com data de caducidade de 09.06.2019.
No acórdão fundamento da mesma Relação, proferido em 28/3/2023 no Proc. n.º 663/20.0PDAMD.L1
foi julgado procedente o recurso do Ministério Público e condenado o arguido, natural do Brasil, como autor
material de um crime de condução de veículo sem habilitação ilegal p. e p. pelo art. 3.º n.º 1 e 2 do citado DL
n.º 2/98, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, no total de € 500,00, porque no dia 15/8/2020
conduzia um motociclo sendo titular de carta nacional de habilitação (categoria AB) emitida em 10/3/2016
e válida até 15/10/2019, sendo que a 1.ª instancia o havia absolvido do ilícito e considerara que o facto
integrava a contraordenação p.p. pelo artigo 125.º n.º 8 CE.
Ambos os arguidos conduziam veículo a motor sendo titulares de carta de condução emitida no
Brasil e com o prazo de validade ultrapassado, ou seja caducada, e no acórdão fundamento o arguido
foi condenado pela Relação pela prática do crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo artigo 3.º
1 e 2 DL 2/98, e no acórdão recorrido a Relação considerou que constituía a contraordenação p.p. pelo
artigo 125.º n.os 5 e 8 do CE.
Ambos os acórdãos foram proferidos no âmbito da mesma legislação, ou seja, já em plena vigên-
cia do artigo 125.º CE na redação dada pelo DL 46/2022 de 12/7 que entrou em vigor em 1/8/22, pese
embora os factos haverem sido praticados na vigência da redação anterior.
Donde se verifica a aposição entre os acórdãos por decisões contraditórias e no âmbito da mesma
legislação versando os dois acórdãos sobre as normas legais dos artigos 3.º, n.os 1 e 2 do D.L. 2/98,
de 03/01, e 125.º, n.os 5 e 8, do Código da Estrada, este último na redação do D.L. 46/2022, de 12.07.
O facto de no acórdão recorrido o arguido conduzir um veículo automóvel e no acórdão funda-
mento conduzir um motociclo é irrelevante, pois a condução de qualquer destes veículos está sujeita
às mesmas regras, necessitando ambos de carta de condução. 2
Confirma-se assim a oposição de julgados, cujo conflito importa dirimir.
4 — Fundamentação
A questão objecto do recurso é assim a de saber se um cidadão titular de carteira de condução
caducada emitida pelas autoridades brasileiras, que conduza na via pública veículo a motor, incorre
em crime de condução sem habilitação legal p. p pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2 do D.L. 2/98, de 03/01 ou em
contraordenação em face do disposto nos n.os 5 e 8 do art. 125.º, do Código da Estrada
A questão nunca foi objeto de fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
4.1 — A 1.ª instância no acórdão recorrido (724/20.6PDAMD.L1) pondera o disposto artigo 3.º,
n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03/01; o disposto no artigo 121.º e 125.º CE, na redação anterior
e na posterior do artigo 125.º do C.E. alterado pelo DL n.º 46/2022 de 12 de julho, que entrou em vigor
no dia 1 de agosto de 2022; o Despacho n.º 10942/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série,
em 27/05/2000, ao abrigo da anterior alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do C.E. que regulava o reco-
nhecimento das carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) para efeitos de troca por carta de
condução portuguesa, com dispensa de exame; a Convenção de Viena de 1968-Convenção sobre Trân-
sito Rodoviário (de que ambos os países são Parte) e o Estado Português reconheceu os documentos
brasileiros (carteira nacional de habilitação brasileira) equivalentes às cartas de condução portuguesas.
Para concluir que em face da nova redação, é que o atual regime em vigor em concreto, da alí-
nea c) do n.º 1.º do art. 125.º do C.E. já não impõe ao arguido titular de carta de condução brasileira
que proceda à troca do seu título de condução para poder conduzir em Portugal, não lhe sendo, pois,
impostas as obrigações que decorrem dos n.os 3 e 4 do art. 125.º do C.E.
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1.ª série
N.º 214
05-11-2025
Donde, no entendimento da 1.ª instância “decorre do atual regime da alínea c) do n.º 1.º do art.125.º
do C.E. que os titulares das cartas de condução ali referidas não estão sujeitos às obrigações impos-
tas pelos ns.º 3 e 4 do art. 125.º, não tendo, pois, de proceder à troca do seu título de condução para
poderem conduzir em Portugal.
Caso o titular de carta de condução estrangeira prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 125.º,
pretenda ainda assim proceder à troca do seu título por uma carta de condução portuguesa está dispen-
sado de provas do exame de condução para os títulos de condução (cf. art. 128.º n.º 2 do C.E.), desde que
o título estrangeiro seja válido e não se encontre apreendido, cassado ou cancelado por determinação
de um outro Estado (cf. n.º 1 do art. 128.º do C.E.), nada se referindo a propósito da sua caducidade.
O atual n.º 5 do artigo 125.º do C.E. dispõe que os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir
em território nacional encontrando-se válidos e não caducados por força de disposição legal, decisão
administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
Sendo que, conforme resulta do n.º 8 a cominação para a violação do previsto no n.º 5 não
é a punição pelo crime de condução sem habilitação legal, mas antes a contraordenação ali prevista.
Com efeito, decorre expressamente do n.º 8 do artigo 125.º do C.E., que é sancionado com coima
quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo que o atual n.º 5 inclui precisamente a conduta prevista
no caso nos autos, ou seja, o título é válido, mas encontra-se caducado.
Sendo certo que a norma em causa sanciona tal prática com coima superior a mais do dobro
à coima prevista no n.º 7 do 130.º do C.E.: no primeiro caso no valor de (euro) 300 a (euro) 1500, e no
segundo no valor de (euro) 120 a (euro) 600.
O que permite extrair um juízo de censurabilidade agravado para a situação de titulares de car-
tas de condução estrangeiras que conduzem em Portugal com títulos caducados, com vista a obstar
à prática de tal conduta, mas cujo incumprimento não configura a prática de um crime, mas sim de
uma contraordenação, à semelhança do n.º 7 do art. 130.º.”
Sanando-se, dessa forma, a discussão que existia até então quanto à (in)aplicabilidade do n.º 7
do artigo 130.º do C.E. aos títulos de condução estrangeiros, pois que o atual n.º 5 do art. 125.º passou
a prever expressamente esta situação. [...] Assim, e salvo melhor entendimento, apenas haverá que con-
siderar o regime previsto no artigo 130.º do C.E., no caso de a legislação do Estado estrangeiro emissor
prever um prazo superior a 10 anos (ou não prever qualquer prazo) para a caducidade definitiva (ou
cancelamento) da carta de condução estrangeira, sob pena de se tratar de forma desigual os titulares
de carta de condução estrangeira, face aos titulares de carta de condução portuguesa.
Prevendo a legislação do Estado emissor um prazo inferior a 10 anos para a caducidade definitiva
(ou cancelamento) do título será esse então o prazo a considerar.
Pelo que, até ao decurso do prazo de 10 anos, a conduta do arguido constitui contraordenação,
decorrido tal prazo a condução do arguido com um título caducado passa a constituir crime, como se
o condutor não fosse titular de carta de condução.”
4.2 — A Relação em recurso confirmou a decisão da 1.ª instância e considerou estarmos perante
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
uma contraordenação, tendo para o efeito ponderado:
“A Carteira Nacional de Habilitação emitida no Brasil (título de condução emitido pelas autoridades
competentes do Brasil), é reconhecida em Portugal nos mesmos termos em que nesse país se reco-
nhece a nossa carta de condução — cf. o Despacho n.º 0942/2000, publicado no DR n.º 123 2.ª série,
de 27 de Maio de 2000.
Todavia, nos termos do citado Despacho n.º 10942/2000, o reconhecimento em Portugal dos
referidos títulos de condução só se verifica se os mesmos estiverem dentro dos respectivos prazos
de validade.
No caso, o arguido conduzia em 1.09.2020 mas possuía o referido título com validade até 9.06.2019.
A questão que se coloca é saber como se enquadra a conduta do arguido.
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1.ª série
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Até à entrada em vigor das alterações introduzidas no Cód. Estrada pelo D.L. 46/2022, de 12.07,
discutia-se na jurisprudência qual o enquadramento jurídico da condução com título estrangeiro com
prazo de validade expirado.
Entendiam os acórdãos da Relação de Évora de 22.10.2019 e de 07.01.2016,proferidos respecti-
vamente nos processos 126/18.4GBPTM.E1 e 651/13.3PAPTM.E1 e o acórdão da Relação de Lisboa
de 20.10.2020 proferido no processo 872/18.2SISLB.L1-5, todos disponíveis em www.dgsi.pt, que
a utilização de título de condução estrangeiro com validade expirada accionava a previsão do tipo de
crime do art. 3.º, n.os 1 e 2, do D.L. 2/98, de 3.01, na medida em que o título estrangeiro caducado não
é passível de reconhecimento em Portugal e, em conformidade, a sua utilização equivaleria à inexis-
tência de título legítimo que habilitasse o condutor a conduzir em território nacional, estando desse
modo integrados os elementos típicos do crime de condução sem habilitação legal.
Contudo, a jurisprudência mais recente tem vindo a ter outro entendimento.
Por exemplo, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.02.2023 (Proc. 962/22.7GLSNT.
L1-5, pesquisável em www.dgsi.pt) defendeu-se que “I. Sendo o arguido titular de um título de condução
emitido pelas autoridades competentes do Brasil, já caducado, mas revalidável a todo o tempo, a sua
conduta, conduzindo um veículo automóvel na via pública em território nacional português, preenche
a contraordenação prevista do n.º 8 do artigo 125.º, (na redacção DL n.º 46/2022, de 12/07), sancio-
nável com coima de € 300 a € 1500.
II. A actual redacção do n.º 5 do artigo 125.º do Código da Estrada (conjugado com o disposto no
inalterado n.º 8 do mesmo artigo) demonstra ter o legislador optado por afastar a tipicidade de condutas
como a praticada pelo arguido com referência ao artigo 3.º, nrs. 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de
Janeiro, antes as subsumindo à contraordenação prevista no n.º 8 do referido normativo”.
É que, como lembra o citado acórdão, em todas as decisões que equiparavam a condução com
título estrangeiro com prazo de validade expirado à condução sem habilitação legal, ainda não tinham
entrado em vigor as alterações introduzidas no Cód. da Estrada pelo D.L. 46/2022 de 12.07. [...]
Actualmente, após as alterações introduzidas pelo D.L. 46/2022 de 12.07, o art. 125.º do Cód. da
Estrada tem a seguinte redacção:
1 — Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os
seguintes:
a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do
território de Macau;
b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço
económico europeu;
c) Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação
e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP),
desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um
acordo bilateral com o Estado Português;
ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;
iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade;
d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da
Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com
o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;
e) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;
f) [Revogada.]
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g) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as
suporta;
h) Licenças especiais de condução;
i) Autorizações especiais de condução;
j) Licença de aprendizagem.
2 — A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições
em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.
3 — Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir
veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde
que não sejam residentes.
4 — Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior
deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.
5 — Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares
tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos
e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão admi-
nistrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
6 — [Revogado.]
7 — [Revogado.]
8 — Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com
coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
Com a entrada em vigor do D.L. 46/2022, de 12.07, alargou-se a dispensa da obrigação de troca
do título estrangeiro por título nacional, agora também aplicada aos cidadãos que beneficiaram da
emissão de títulos por Estados-membros da CPLP e Estados-membros da OCDE (desde que observa-
das as condições previstas nas alíneas i), ii) e iii), mas através da alteração do n.º 5 daquele art. 125.º
o Legislador foi mais longe, decididamente pretendendo que condutas com os contornos da praticada
pelo arguido deixassem de poder ser interpretadas como subsumindo-se na previsão do art. 3.º, n.os 1
e 2 do D.L. 2/98, de 3.01, mas antes como integrando a contraordenação prevista no n.º 8 do mesmo
art. 125.º
Neste sentido, para além do já citado acórdão da Relação de Lisboa de 7.02.2023,
(Proc. 962/22.7GLSNT.L1-5) também o acórdão da Relação de Évora de 15.12.2022
(Proc. 1718/21.0GBABF.E1) salienta que: “[...] com a entrada em vigor do DL n.º 46/2022, de 12/07 que
alterou a redacção do artigo 125.º do Cód. da Estrada condutas que, segundo uma corrente jurispru-
dencial, antes eram punidas criminalmente (como crime de condução de veículo sem habilitação legal),
configuram agora uma mera contraordenação sancionada com coima de (euro) 300 a (euro)1500, assim,
acreditamos nós, solucionando a referida divergência jurisprudencial”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
Trata-se, aliás, de solução paralela à previsão dos títulos de condução portugueses caducados,
solução que se pretendeu estender aos títulos de condução estrangeiros através da alteração ao dis-
posto no art. 125.º do Cód. da Estrada.
Efectivamente, os títulos de condução emitidos pelo Estado português, que estejam caducados
podem ser revalidados durante um período de 10 anos — veja-se a propósito, os acórdãos da Relação
de Lisboa de 7.12.2021 (Proc. 340/19.5PTLRS.L1-5) e de 22.03.2022 (Proc. 533/21.5PCLRS.L1-5), que
defendem que há dois tipos de caducidade”: quando é atingido o limite da validade previsto no título,
caducando este nos termos previstos no art. 130.º, n.º 1, alínea a) do Cód. da Estrada, mas em que a partir
dessa data e durante os 10 anos subsequentes, é ainda possível a respetiva revalidação, nos termos
do disposto do n.º 2, alínea a) do mesmo art. 130.º, a qual só deixa de ser possível decorridos 10 anos
sobre aquela caducidade inicial, ficando então o título de condução caducado definitivamente (n.º 3
do art. 130.º), sendo que a responsabilidade penal/contraordenacional do titular de título de condução
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caducado, não é igual, já que o n.º 7 do art. 130.º se reporta expressamente aos títulos caducados nos
termos previstos no n.º 1, ou seja, aqueles cujo limite de validade se mostra ultrapassado, mas que
ainda são passíveis de revalidação, enquanto para os titulares de carta de condução caducada defini-
tivamente (relativamente à qual já não é possível a revalidação), rege o n.º 5 do mesmo art. 130.º, isto
é, consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais
o título fora emitido — incorrendo na prática do crime previsto no art. 3.º, n.os 1 e 2 do D.L. 2/98, de 3.01.
Ora também a legislação brasileira prevê que uma Carteira nacional de habilitação caducada possa
ser revalidada, permitindo-se, até, que a revalidação possa ocorrer a todo o tempo.
Assim, um condutor em Portugal com Carteira nacional de habilitação, emitida pelas autoridades
brasileiras, válida (na medida em que é um título autêntico e que concede licença revalidável), mas
caducada, preenche a contraordenação prevista n.º 8 do referido artigo 125.º, sancionável com coima
de € 300 a € 1500.
Esta interpretação, ao contrário do alegado pelo Recorrente não contende por qualquer forma
com o disposto nos arts. 13.º e 16.º do Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir, aprovado
pelo D.L. 138/2012 de 5.07, que estabelece que a validade dos títulos de condução, incluindo os
estrangeiros, exceptuando as limitações referidas no art. 14.º, é aquela que neles vêm inscritos.
Um condutor brasileiro que conduza em Portugal com Carteira nacional de habilitação, emitida
pelas autoridades brasileiras, caducada, não pode conduzir livremente em Portugal. Apenas não comete
um crime, comete uma contra-ordenação.
A este propósito repetimos o que já dissemos supra: quando é atingido o limite da validade previsto
no título, caducando este nos termos previstos no art. 130.º, n.º 1, alínea a) do Cód. da Estrada, a partir
dessa data e durante os 10 anos subsequentes, é ainda possível a respetiva revalidação, nos termos
do disposto do n.º 2, alínea a) do mesmo art. 130.º, a qual só deixa de ser possível decorridos 10 anos
sobre aquela caducidade inicial, ficando então o título de condução caducado definitivamente (n.º 3
do art. 130.º), sendo que a responsabilidade penal/contraordenacional do titular de título de condução
caducado, não é igual, já que o n.º 7 do art. 130.º se reporta expressamente aos títulos caducados nos
termos previstos no n.º 1, ou seja, aqueles cujo limite de validade se mostra ultrapassado, mas que
ainda são passíveis de revalidação, enquanto para os titulares de carta de condução caducada defini-
tivamente (relativamente à qual já não é possível a revalidação), rege o n.º 5 do mesmo art. 130.º, isto
é, consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais
o título fora emitido — incorrendo na prática do crime previsto no art. 3.º, n.os 1 e 2 do D.L. 2/98, de 3.01.
4.3 — No que respeita ao acórdão fundamento (Proc. 663/20.0PDAMD.L1):
A 1.ª instância absolveu o arguido, a quem era imputado o crime de condução sem habilitação
legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, com os seguintes argumentos:
“…estando em causa nos autos condutor de veículo motorizado titular de carta de condução estrangeira,
importa atentar ao que dispõe o referido artigo 125.º do C.E. que, à data da prática dos factos descritos
na acusação (15-08-2020) tinha a seguinte a redação, no que ao caso interessa:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
«1 — Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor
os seguintes: d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de
reciprocidade; [...]
3 — Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 estão autorizados a condu-
zir veículos a motor, em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País,
desde que não sejam residentes.
4 — Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior
deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.
5 — Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares
tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação. [...]
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8 — Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com
coima de (euro) 300 a (euro) 1500.» (sublinhado nosso).
Sucede que, o artigo 125.º do C.E. foi recentemente alterado pelo DL n.º 46/2022, de 12 de julho,
que entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2022,1 cujo teor atual é o seguinte:
Ou seja, em momento posterior à data da prática dos factos — 15-08-2020;
«1 — Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os
seguintes: [...] c) Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Comunidade dos Países
de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas: i) O Estado
emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral
com Estado Português; ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação
do título; iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade; [...]
2 — A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições
em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.
3 — Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir
veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde
que não sejam residentes.
4 — Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior
deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.
5 — Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares
tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos
e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão admi-
nistrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor. [...]
8 — Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com
coima de (euro) 300 a (euro) 1500.» (sublinhados e negritos nossos).
Posto o que, quer Portugal, quer o Brasil, subscreveram a Convenção de Viena de 1968-Conven-
ção sobre Trânsito Rodoviário e o Estado Português reconheceu os documentos brasileiros (carteira
nacional de habilitação brasileira) equivalentes às cartas de condução portuguesas.
Até à entrada em vigor no dia 1 de agosto de 2022 do Decreto-Lei n.º 46/2022, em vigor, o reco-
nhecimento das carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) para efeitos de troca por cata de
condução portuguesa, com dispensa de exame, era efetuado nos termos do Despacho n.º 10942/2000,
publicado no Diário da República, 2.ª série, em 27/05/2000, ao abrigo da anterior alínea e) do n.º 1 do
artigo 125.º do Código da Estrada.
Sucede que, da recente alteração ao Código da Estrada, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 46/2022,
resulta que os títulos de condução dos países da CPLP subscritores de uma das convenções de trânsito
(Genebra, 1949 e/ou Viena, 1968), entre os quais se inclui o Brasil, passaram a ser aceites para efeitos
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
de circulação em território português, ainda que os condutores sejam residentes, sem necessidade de
troca, desde que verificadas as referidas condições cumulativas.”
Mais ponderou que “…decorre do atual regime da alínea c) do n.º 1.º do art. 125.º do C.E. que os
titulares das cartas de condução ali referidas não estão sujeitos às obrigações impostas pelos n.os 3
e 4 do art. 125.º, não tendo, pois, de proceder à troca do seu título de condução para poderem conduzir
em Portugal.
Caso o titular de carta de condução estrangeira prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 125.º,
pretenda ainda assim proceder à troca do seu título por uma carta de condução portuguesa está dispen-
sado de provas do exame de condução para os títulos de condução (cf. art. 128.º n.º 2 do C.E.), desde que
o título estrangeiro seja válido e não se encontre apreendido, cassado ou cancelado por determinação
de um outro Estado (cf. n.º 1 do art. 128.º do C.E.), nada se referindo a propósito da sua caducidade.
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O atual n.º 5 do artigo 125.º do C.E. dispõe que os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir
em território nacional encontrando-se válidos e não caducados por força de disposição legal, decisão
administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
Sendo que, conforme resulta do n.º 8 a cominação para a violação do previsto no n.º 5 não
é a punição pelo crime de condução sem habilitação legal, mas antes a contraordenação ali prevista.
Com efeito, decorre expressamente do n.º 8 do artigo 125.º do C.E., que é sancionado com coima
quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo que o atual n.º 5 inclui precisamente a conduta prevista
no caso nos autos, ou seja, o título é válido, mas encontra-se caducado”
4.4 — Por seu lado a Relação faz apelo ao artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro que
tipifica o crime e aos artºs 121 e 125.º CE, o artigo 16.º do Regulamento da Habilitação Legal para Condu-
zir aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05.07, entretanto alterado, sendo seu entendimento que:
“Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para
o efeito, sendo que o documento que titula a habilitação legal para conduzir motociclos designa-se
carta de condução — artigo 121.º, n.º 1 e 4, do Código da Estrada.
Além da carta de condução, são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor: Títulos de
condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas
as seguintes condições cumulativas: i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções refe-
ridas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português; ii) Não tenham decorrido
mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título; iii) O titular tenha menos de 60 anos
de idade — artigo 125.º, n.º 1, al. c), do CE.
Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem
a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não
apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou
sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor — artigo 125.º, n.º 5, do CE.
Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima
de (euro) 300 a (euro) 1500 — artigo 125.º, n,º 8, do CE.
*
O artigo 125.º do Código da Estrada é hoje uma autêntica manta de retalhos, em virtude, quer das
sucessivas alterações dos respectivos números, quer dos conceitos dúbios e misturados, sem aparente
nexo. Por exemplo, a expressão do n.º 8 “sendo titular de licença válida”, que já vem do Decreto-Lei
n.º 40/2016, de 29.07, nada tem a ver com a recente alteração do n.º 5 imposta pelo Decreto-Lei n.º 46/22,
de 12.07. Como também os termos “títulos” e “licenças” são usados sem distinção — atente-se ao
n.º 3 — em que “títulos” são enquadrados nas “licenças”.
Isto para dizer que o termo “licença válida” do n.º 8 não pode ser interpretado diferentemente de
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
“títulos” dos n.os 1 e 5.
Como também é certo dizer-se que “válido” e “caducado” não têm o mesmo sentido no n.º 5.
Basta ver que o “e” é uma conjunção coordenativa aditiva, por indicar uma relação de adição à frase.
Dito isto, para se aplicar a contraordenação do n.º 8, do artigo 125.º, duas situações tinham que se
verificar no caso concreto: (i) em primeiro, o título de condução do arguido tinha que estar válido, o que
não sucede, na medida em que a validade expirou em 15-10-2019 (cf. artigo 16.º, do Regulamento da
Habilitação Legal para Conduzir aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05.07, entretanto alterado);
(ii) e, depois, mesmo que estivesse válido — e não é o caso — não podia estar apreendido, suspenso,
caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial.
Face ao exposto, não estando o título de condução válido, só resta concluir, como bem refere
o recorrente, que o arguido não tem habilitação legal para conduzir em Portugal.”
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5 — Jurisprudência anterior
5.1 — Na Jurisprudência das Relações, para além dos acórdãos citadas nas decisões em confronto:
5.1.1 — No sentido de constituir o crime p.p. pelo artigo 3.º DL 2/98 de 3/2
Ac. TRE, de 07-01-2016, Proc. n.º 651/13.3PAPTM.E1, Desemb. Sérgio Corvacho, in http://www.dgsi.
pt/jtre.nsf/-/484B99F10BFA92AC80257F5B0052E803 e ac.TRE de 22-10-2019, Proc. n.º 126/18.4GBPTM.
E1 Desemb. Sérgio Corvacho, http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/713c9
9d9f64d3354802584a900400a2d?OpenDocument (ambos no sentido de que o titular de CNH caducado
comete o crime de condução ilegal — o artigo 130.º CE só se aplica aos títulos emitidos por Portugal)
Ac.TRL, de 20/10/2020, Proc. n.º 872/18.2SILSB.L1-5, Desemb. Artur Vargues, http://www.dgsi.
pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/21a07c287dbc1f0a8025860d0055cc4d (titular de
CNH caducada anterior ao DL 46/2022)
Ac. TRE de 08-11-2022, Proc. n.º 1821/20.3GBABF.E1 Desemb. Edgar Valente, http://www.dgsi.pt/
jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/05789f5d62a6f9e6802589080035a185?OpenDocument,
(onde não foi ponderada a aplicação do DL 46/2022)
Ac. TRE, de 26-10-2021, Proc. n.º 613/20.4GBABF.E1, Desemb. Edgar Valente, http://www.dgsi.pt/
jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/720cbf03100fc79f802587a7006ed187?OpenDocument
(anterior ao DL 46/2022)
5.1.2 — No sentido de constituir contraordenação:
Ac. TRE, de 25-05-2021, Proc. n.º 135/20.3GCABF.E1, Desemb. Gomes de Sousa, http://www.dgsi.pt/
jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/6a7bc50c2a84b15d802586ea004dcac2?OpenDocument (em
causa cidadãos de países da CEE e EEU partes nas Convenções de Genebra e Viena e Estados estrangeiros
em reciprocidade)
5.2 — Após a entrada em vigor do DL 46/2022
Ac.TRE, de 15-12-2022, Proc. n.º 1718/21.0GBABF.E1 Desemb. Margarida Bacelar, http://www.dgsi.
pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/981b0297b4e47f52802589330034e7a2?OpenDocument
Ac.TRL, de 07-02-2023, Proc. n.º 962/22.7GLSNT.L1-5 Desemb. Jorge Antunes, http://www.dgsi.pt/
jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/39e0a424643a71d58025896300578e3d?OpenDocument
Ac. TRP, de 05-07-2023, Proc. n.º 15/21.5PGGDM.P1 Desemb. Eduarda Lobo, http://www.dgsi.pt/
jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c8740a80cd8fc1e280258a4d004f2e5b?OpenDocument
Ac.TRE, de 12-09-2023, Proc. n.º 1184/19.0GBABF.E1 Desemb. Ana Bacelar, http://www.dgsi.pt/
jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/caffdbd5be3f283e80258a3200493422?OpenDocument
Ac. TRG, de 31-10-2023, Proc. n.º 3403/22.6T9BRG.G1, Desemb. Carlos Cunha Coutinho, http://www.
dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/7d86414452e72e3780258a6a0043685d?Open-
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
Document
Ac.TRP, de 08-11-2023, Proc. n.º 81/21.3PFMTS.P1, Desemb. Maria Luísa Arantes, http://www.dgsi.
pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e3e8f03ba572b13b80258a7e0053ce3f?OpenDocument
Ac.TRE, de 18-06-2024, Proc. n.º 28/22.0GBBNV.E1, Desemb. Margarida Bacelar https://diario-
darepublica.pt/dr/detalhe/acordao/28-2024-878604375
Ac. TRL, de 23-01-2024, Proc. n.º 724/20.6PDAMD.L1-5 Alda Tomé Casimiro http://www.gde.mj.pt/
jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/38652643310bfb2680258ab300421ecb?OpenDocument
5.3 — Com relevância para o tema existe trabalho jurídico publicado:
Ana Marta Crespo, “Título habilitante de condução estrangeiro com o prazo de validade caducado:
crime ou contraordenação? Uma análise prática jurisprudencial a partir do caso de Robertson Carlos”,
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Revista Julgar On line, in https://julgar.pt/wp-content/uploads/2023/11/20231130-JULGAR-Cartas-
-de-condu%C3 %A7 %C3 %A3o-estrangeiras-Ana-Marta-Crespo.pdf — concluindo no sentido de que
a condução com a CNH caducada mas revalidável constitui a contraordenação p.p. pelo artigo 130.º 7 CE.
5.4 — Na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
— Acórdão do STJ, de 24-01-2024, Proc. n.º 1821/20.3GBABF.E1.S1, Cons. António Latas, acessível
em 1821-20.3GBABF.E1.S1_Rec.Penal_procedente — 5.pdf no sentido de constituir contraordenação
em cujo sumário se lê: “I — À condução de veículo automóvel por titular de carta de condução emitida
por país membro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP) é aplicável a nova
redação do art. 125.º do CE, introduzida pelo DL n.º 46/2022 de 12/07, sendo punível pela contraorde-
nação prevista no respetivo n.º 8, o condutor que, infringindo o disposto no n.º 5 do mesmo art. 125.º,
conduza com título de condução válido, habilitante, mas caducado. [...]”
6 — Legislação a ponderar
Importa agora fixar as normas legais a ponderar, para a resolução da questão e que estão na
origem da controvérsia emergente da diversa interpretação e consequente aplicação.
6.1 — Dispõe o artigo 3.º do DL 2/98 de 3/1 “1 — Quem conduzir veículo a motor na via pública
ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até
1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 — Se o agente conduzir, nos termos do número anterior,
motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.”
6.2 — Do Código da Estrada (CE) à data dos factos:
O artigo 121.º CE sobre habitação legal de conduzir, na parte em que dispõe:
“1 — Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para
o efeito.
4 — O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos,
quadriciclos, automóveis e veículos agrícolas, exceto motocultivadores operados a pé, designa-se
carta de condução. [...]
9 — As cartas de condução são emitidas pelo IMT, I. P., aos cidadãos que provem preencher os
respetivos requisitos legais, sendo válidas para as categorias de veículos e pelos prazos legalmente
estabelecidos.
10 — O IMT, I. P., organiza, nos termos fixados em diploma próprio, um registo nacional de con-
dutores.
11 — Os modelos dos títulos de condução referidos nos números anteriores, bem como os deveres
do condutor, são fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).
14 — O condutor que infringir algum dos deveres fixados no RHLC é sancionado com coima de
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
(euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável.
6.2.1 — São ainda títulos de habilitação legal de condução:
Artigo 125.º CE (redação do DL n.º 102-B/2020, de 09/12) à data dos factos:
“1 — Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os
seguintes:
a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do
território de Macau;
b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço
económico europeu;
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c) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9
da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou
com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação
rodoviária;
d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;
e) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as
suporta;
f) [Revogada.]
g) Licenças especiais de condução;
h) Autorizações especiais de condução;
i) Licença de aprendizagem.
2 — A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições
em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.
3 — Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 estão autorizados a condu-
zir veículos a motor, em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País,
desde que não sejam residentes.
4 — Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior
deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.
5 — Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares
tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação.
6 — [Revogado.]
7 — [Revogado.]
8 — Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com
coima de (euro) 300 a (euro) 1500.”
Artigo 128.º CE redação dada pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 09/12 sobre a troca de títulos:
“1 — A carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido, que não se encontre
apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado.
2 — Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do
artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular dos requisitos fixados no RHLC
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
para obtenção da carta de condução, com:
a) Dispensa de provas do exame de condução para os títulos de condução emitidos por Estado-
-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
b) Dispensa de provas do exame de condução para as categorias AM, A1, A2, B1, B e BE dos títulos
de condução referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º;
c) Realização de prova teórica e prática, em regime de autopropositura, para as categorias A, C1,
C1E, C, CE, D1, D1E, D, DE, T e averbamento do Grupo 2, para os títulos referidos na alínea c) do n.º 1
do artigo 125.º;
d) Realização de provas de exame, quando previstas em acordos bilaterais ou multilaterais que
vinculem o Estado português.
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3 — Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro são averbadas as
seguintes categorias de veículos:
a) As registadas nos títulos de condução previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 125.º;
b) As obtidas mediante exame de condução nos títulos de condução previstos nas alíneas c) e d)
do artigo 125.º, desde que observado o disposto nas alíneas b) a d) do número anterior;
c) As previstas no RHLC como extensão de habilitação de outra categoria de veículo.
4 — É obrigatoriamente trocado por idêntico título nacional o título de condução pertencente a cida-
dão residente e emitido por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu:
a) Apreendido em Portugal para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir, após o cum-
primento da pena;
b) Em que seja necessário proceder a qualquer alteração.
5 — Os títulos de condução referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º não são trocados
por idêntico título nacional quando deles conste terem sido obtidos por troca por idêntico título emitido
por Estado não membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu, a não ser que entre esse
Estado e o Estado Português tenha sido celebrada convenção ou tratado internacional que obrigue ao
reconhecimento mútuo dos títulos de condução.
6 — Os titulares de títulos de condução estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º
podem obter carta de condução por troca dos seus títulos desde que comprovem que os mesmos
foram obtidos mediante aprovação em exame, observem os requisitos fixados no RHLC para obtenção
da carta de condução e obtenham aprovação em prova teórica e prática do exame de condução, em
regime de autopropositura, para as categorias que pretendam trocar.
7 — A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma
prova prática componente do exame de condução quando:
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
c) Não for requerida a troca do título estrangeiro no prazo de dois anos, contados a partir da data
da fixação da residência em Portugal, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2;
d) Não for requerida dois anos após o termo do prazo fixado para a troca de título de condução
vitalício emitido por Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
e) Exista registo de prova prática realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção
do título estrangeiro, com resultado de reprovado.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
8 — A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma
prova teórica componente do exame de condução quando exista registo de prova teórica realizada em
território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.
9 — Os titulares de carta de condução portuguesa arquivada no IMT, I. P., por troca de título de
condução estrangeiro podem requerer a sua restituição, exclusivamente para as categorias que se
habilitaram em Portugal, desde que observem os requisitos previstos no RHLC para a obtenção de
carta de condução, com exceção da submissão a exame de condução.
10 — É aplicável o disposto nos números anteriores ao averbamento na carta de condução de
categorias registadas em título estrangeiro”
Despacho n.º 10942/2000, de 27 de maio de 2000 (DR n.º 123/2000, Série II de 2000-05-27)
Carteira nacional de habilitação brasileira (CNH).
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“— Torna-se necessário confirmar a validade das carteiras nacionais de habilitação brasileiras
para habilitar à condução de veículos a motor, nos termos do artigo 125.º do Código da Estrada.
Tendo presente que a legislação de trânsito brasileira em vigor reconhece a carta de condução
portuguesa para conduzir no Brasil e para ser trocada pela correspondente carteira nacional de habi-
litação brasileira, com dispensa de exame, o que preenche o requisito constante da alínea e) do n.º 1
daquele artigo, determino:
As carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) que se apresentem dentro do seu prazo
de validade habilitam à condução de veículos em território nacional, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do
artigo 125.º do Código da Estrada.” 21 de Março de 2000.
6.3 — Normas alteradas e atualmente em vigor
Artigo 125.º CE na redação do DL 46/2022 de 12/7 em vigor à data das decisões:
“1 — Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os
seguintes:
a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do
território de Macau;
b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço
económico europeu;
c) Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação
e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP),
desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:
i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um
acordo bilateral com o Estado Português;
ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;
iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade;
d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da
Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com
o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;
e) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;
f) [Revogada.]
g) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as
suporta;
h) Licenças especiais de condução;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
i) Autorizações especiais de condução;
j) Licença de aprendizagem.
2 — A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições
em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.
3 — Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir
veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde
que não sejam residentes.
4 — Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior
deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.
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5 — Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares
tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos
e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão admi-
nistrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
6 — [Revogado.]
7 — [Revogado.]
8 — Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com
coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
O artigo 128.º CE sobre troca de títulos de condução, que dispõe:
“1 — A carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido, que não se encontre
apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado.
2 — Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do
artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular dos requisitos fixados no RHLC
para obtenção da carta de condução, com:
a) Dispensa de provas do exame de condução para os títulos de condução referidos nas alíneas b)
e c) do n.º 1 do artigo 125.º;
b) Dispensa de provas do exame de condução para as categorias AM, A1, A2, B1, B e BE dos títulos
de condução referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º;
c) Realização de prova teórica e prática, em regime de autopropositura, para as categorias A, C1,
C1E, C, CE, D1, D1E, D, DE, T e averbamento do Grupo 2, para os títulos referidos na alínea d) do n.º 1
do artigo 125.º;
d) Realização de provas de exame, quando previstas em acordos bilaterais ou multilaterais que
vinculem o Estado português.
3 — Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro são averbadas as
seguintes categorias de veículos:
a) As registadas nos títulos de condução previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 125.º;
b) As obtidas mediante exame de condução nos títulos de condução previstos nas alíneas d) e e)
do artigo 125.º, desde que observado o disposto nas alíneas b) a d) do número anterior;
c) As previstas no RHLC como extensão de habilitação de outra categoria de veículo.
4 — É obrigatoriamente trocado por idêntico título nacional o título de condução pertencente a cida-
dão residente e emitido por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu:
a) Apreendido em Portugal para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir, após o cum-
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
primento da pena;
b) Em que seja necessário proceder a qualquer alteração.
5 — Quando os títulos de condução referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 125.º tenham
resultado de troca por idêntico título, apenas é admissível a sua troca por idêntico título nacional se
o título original tiver sido emitido por:
a) Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
b) Estado-Membro da OCDE ou da CPLP, desde que cumprida a condição prevista na subalínea i)
da alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º;
c) Estado com o qual o Estado Português tenha celebrado convenção ou tratado internacional que
obrigue ao reconhecimento mútuo dos títulos de condução.
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6 — Os titulares de títulos de condução estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º
podem obter carta de condução por troca dos seus títulos desde que comprovem que os mesmos
foram obtidos mediante aprovação em exame, observem os requisitos fixados no RHLC para obtenção
da carta de condução e obtenham aprovação em prova teórica e prática do exame de condução, em
regime de autopropositura, para as categorias que pretendam trocar.
7 — A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma
prova prática componente do exame de condução quando:
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
c) Não for requerida a troca do título estrangeiro no prazo de dois anos, contados a partir da data
da fixação da residência em Portugal, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2;
d) Não for requerida dois anos após o termo do prazo fixado para a troca de título de condução
vitalício emitido por Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
e) Exista registo de prova prática realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção
do título estrangeiro, com resultado de reprovado.
8 — A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma
prova teórica componente do exame de condução quando exista registo de prova teórica realizada em
território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.
9 — Os titulares de carta de condução portuguesa arquivada no IMT, I. P., por troca de título de
condução estrangeiro podem requerer a sua restituição, exclusivamente para as categorias que se
habilitaram em Portugal, desde que observem os requisitos previstos no RHLC para a obtenção de
carta de condução, com exceção da submissão a exame de condução.
10 — É aplicável o disposto nos números anteriores ao averbamento na carta de condução de
categorias registadas em título estrangeiro.”
O artigo 130.º CE sobre a caducidade dos títulos de condução
“1 — O título de condução caduca se:
a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela neces-
sidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico
e válido durante esse período;
b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de
condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior;
c) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial transitada
em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;
d) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal;
e) O condutor falecer.
2 — A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame
especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que:
a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois
anos e há menos de cinco anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A,
B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;
b) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das
suas provas determinadas ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior;
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c) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, deter-
minada ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano.
3 — O título de condução caducado não pode ser renovado quando:
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
c) O titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução
a que for submetido;
d) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado.
4 — São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2:
a) Os titulares de títulos de condução caducados ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1;
b) Os titulares do título caducado há mais de cinco anos.
5 — Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não
habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime
probatório previsto no artigo 122.º caso venham a obter novo título de condução.
6 — [Revogado.]
7 — Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com
coima de (euro) 120 a (euro) 600.”
Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de
05.07, cujo artigo 13.º dispõe:
Artigo 13.º Títulos de condução estrangeiros
“1 — Os títulos de condução emitidos por Estados membros da União Europeia ou do espaço
económico europeu são reconhecidos em Portugal para a condução das categorias de veículos a que
habilitam, com as restrições deles constantes, desde que:
a) Se encontrem válidos;
b) Os seus titulares tenham a idade exigida em Portugal para a obtenção de carta de condução
equivalente.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os títulos de condução que se encontrem apreendidos, suspensos, caducados ou cassados
por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em
Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
b) Os títulos de condução emitidos por Estado membro da União Europeia ou do espaço económico
europeu a cujo titular tenha sido aplicada, em território nacional, uma sanção de inibição de conduzir
ainda não integralmente cumprida, ou cujo título tenha sido cassado em Portugal.
3 — Os títulos de condução referidos no n.º 1 que mencionem prazo de validade e cujos titulares
tenham residência habitual em Portugal, após caducarem, são revalidados nos termos e com os requi-
sitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.
4 — É fixado o prazo de validade administrativa de dois anos, a partir da data em que o seu titular
fixe residência em território nacional, aos títulos de condução emitidos por Estados membros da União
Europeia ou do espaço económico europeu que não mencionem termo de validade.
5 — Findo o prazo referido no número anterior, o título deve ser revalidado nos termos nos termos
e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.
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6 — As condições impostas no n.º 1 são também aplicáveis aos restantes títulos estrangeiros que,
nos termos do artigo 125.º do Código da Estrada, habilitam a conduzir em Portugal.”
7 — Discussão
Ponderando as normas em vigor à data dos factos e tendo presente que estamos perante cidadãos
com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), para conduzir veículos com motor emitida pelo Brasil,
e no entendimento de que o Brasil é Estado Parte da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de
setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de
Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária, temos que:
7.1 — Para conduzir veículos a motor em Portugal qualquer cidadão nacional ou estrangeiro deve
estar habilitado com carta de condução ou título equivalente (v.g. licença) reconhecido por Portugal,
sob pena de cometer o crime de condução sem habilitação legal (artigo 3.º do DL 2/98 de 3/1 e artigo
121.º n.os 1 e 2 CE.
7.2 — São títulos de habilitação legal de conduzir: a carta de condução e os títulos emitidos
por estado estrangeiro (para além dos emitidos por Macau, EU e EEE e reciprocidade entre Estados)
“em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de
1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de
novembro de 1968, sobre circulação rodoviária” e em condições de reciprocidade, e licenças interna-
cionais, mas apenas podem conduzir em Portugal com esse titulo se foram não residentes e durante
os primeiros 185 dias após a entrada em Portugal e, após fixarem residência têm 90 dias para efectuar
a troca do titulo de condução — artigo 125.º n.os 1 als. c), d) e e) e 3 e 4 CE redação do DL 102-B/2020
de 9/12 —, (o não cumprimento destes prazos ou seja, a condução por não residente por mais de 185
dias e não proceder à troca do titulo de condução no prazo de 90 dias para os residentes —, constitui
contraordenação “sendo a licença válida” punida com coima de 300 a 1500€ — artigo 125.º n.os 3, 5 e 8
do artigo 125.º CE redação do DL 102B/2020 de 9/12).
7.3 — Só pode ser trocada, por carta de condução nacional, o titulo estrangeiro válido que não
esteja apreendido não tenha sido cassado ou cancelado por determinação de outro Estado, e sendo
titulo emitido por Estado Parte da Convenção Genebra ou Viena está dispensado de provas teórica
e práticas, mas já fica sujeita a prova prática se for requerida a troca no prazo de 2 anos após a fixação
de residência (no pressuposto de que o título continua válido) — artigo 128.º n.os 1, 2 e 7 c) por referência
às cartas da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
7.4 — Os títulos das als. b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º CE ou seja, incluindo os dos Estados da EU
e EEE podem ser trocados por título nacional (carta de condução) desde que válidos e não apreendi-
dos, cassados ou cancelados (n.º 1 do artigo 128.º CE), não se referindo a títulos caducados (podendo
interpretar-se que caducado equivale a não válido).
Os titulares de licença de condução de Macau e UE ou EEE podem conduzir sem estar sujeitos
a tais obrigações, mas todos eles, à exceção dos emitidos em Macau, deviam ser trocados pela carta
de condução nacional desde que o seu titular fosse residente e o título a trocar estivesse válido (e não
apreendido, cassado ou cancelado) nos termos do artigo 13.º RHLC.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
7.5 — O artigo 125.º CE nada refere quanto aos títulos caducados (para fins de troca ou outros), mas
o artigo 130.º CE continha e contém (redação do DL 102 B/2020 de 09/12) duas normas aparentemente
antagónicas estabelecendo o n.º 5 que o facto constituiria crime (para o titular de título de condução
caducado) e o n.º 7 em que a condução de veículo com título caducado era punido com coima de 120
a 600€, antagonismo que analisaremos adiante.
Por seu lado o artigo 13.º n.os 1 e 6 do RHLC (redacção do DL 138/2012 de 5/7) estabelece que
o reconhecimento dos títulos estrangeiros em Portugal para conduzir dependem de serem válidos e o seu
titular ter a idade mínima exigida em Portugal para a obtenção da carta. Mas, nos termos dos n.os 3 e 4
do mesmo artigo 13.º já os títulos emitidos pelos países da UE e EEE, dependem não apenas de não
estarem apreendidos, suspensos ou cassados, mas também de não estarem caducados prevendo-se
e regulando-se ali quanto a estes a sua revalidação.
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Parece assim resultar por esta norma, que os demais títulos (que não da UE e EEE) se caducados
não são reconhecidos e consequentemente não permitiam a condução. A exceção (n.º 2 do artigo
13.º do RHLC) tem justificação dado que os cidadãos da UE são cidadãos europeus em igualdade de
circunstâncias com os cidadãos nacionais gozando, no essencial, de igual estatuto legal, o que não
ocorre com os cidadãos de outros países que são estrangeiros. Não há que convocar aqui o princípio da
igualdade do artigo 13.º Constituição da República Portuguesa (CRP) pois está em causa a nacionali-
dade e não ofende tal princípio, pois é justificado, o tratamento desigual entre nacionais e estrangeiros,
favorecendo aqueles.
Numa primeira interpretação e em face das normas então em vigor e ao abrigo destas normas
o uso do título do Brasil constituído pela CNH não válido, porque caducado, constituiria crime de con-
dução ilegal, enquanto para os títulos dos países da EU e EEE constituiria contraordenação (p.p. pelo
artigo 130.º n.º 7 CE únicos títulos estrangeiros cuja revalidação de títulos caducados estava prevista).
7.7 — Após o DL 46/2022 de 12/7
O DL 46/2022 de 12/7 em vigor desde 1/8/2022 veio introduzir alterações nos artºs 125.º e 128.º CE,
atrás reproduzidos, pelo que:
Atualmente, em face das normas em vigor temos:
7.7.1 — Para além da carta de condução são também títulos habilitantes para a condução de
veículos a motor, em Portugal os “títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Orga-
nização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:
i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um
acordo bilateral com o Estado Português;
ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;
iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade;” — artigo 125.º n.º 1 alínea c) CE na redação do DL
46/2022 de 12/7 o que constitui uma inovação —, sendo que as convenções referidas em i) são nos
termos da alínea d) do mesmo artigo a Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de
1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de
novembro de 1968, sobre circulação rodoviária, donde o condutor portador de um titulo emitido por
um país da CPLP subscritor da Convenção de Genebra ou de Viena sobre circulação rodoviária, desde
que tenha mais de 18 anos e menos de 60 anos e não tenham decorrido mais de 15 anos sobre a data
emissão do seu título ou da última renovação, pode legalmente conduzir veículos a motor em Portugal,
com aquele título emitido pelo pais estrangeiro.
7.7.2 — Os títulos emitidos pelos países da OCDE e CPLP naquelas condições, não necessitam
de ser trocados por título nacional (dever reservado apenas para os títulos identificados nas al.s d) e)
e g) — n.º 3 do mesmo artº), razão pela qual foi emitido o DL 46/2022 como se lê no seu preâmbulo “Em
consequência promove-se a dispensa das trocas de cartas de condução, habilitando-se a condução
no território nacional com títulos emitidos naqueles Estados, através do reconhecimento dos títulos
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
de condução estrangeiros.”
7.7.3 — Todavia, os títulos de condução de veículos a motor de países da CPLP (e todos os títulos
do n.º 1 do artigo 125.º CE mas restringindo a análise apenas a estes), só permite a condução a quem
tenha a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a categoria de veículo em causa, menos de 60
anos e o título esteja válido e não apreendido, suspenso, caducado ou cassado (seja por lei, decisão
administrativa ou judicial de Portugal ou do país emissor), e se conduzir naquelas circunstâncias sendo
a licença de condução válida fá-lo em infração ao n.º 5 e por o título estar apreendido, suspenso, caduco
ou cassado é sancionado com coima de 300 a 1500€ — artigo 125.º n.os 5 e 8 CE3
7.7.4 — Em face do artigo 128.º n.os 1, 2 e 7 alínea c) CE redação actual, — que não faz referência
ao título caducado, — no que respeita à troca do título estrangeiro pela carta de condução nacional mas
apenas a que aquele esteja válido e não esteja apreendido, cassado ou cancelado por determinação
de outro Estado —, a troca pode ser obtida por título caducado (obviamente após revalidação pois só
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o título caduco pode ser revalidado — título com validade suspensa sob condição) e sendo titulo de
país da CPLP (em que a troca é dispensada mas pode ser requerida) sem realização de provas teóricas
e práticas, salvo quanto a estas se for requerida a troca passados 2 anos após a fixação de residência
para algumas categorias de cartas — artigo 128.º n.os 1, 2, 7 alínea c) CE redação DL 46/2022.
7.7.5 — O título de condução caduca, entre outros casos se não for revalidado, ou seja, se decorrer
o prazo nele inserto como de validade, mas pode ser revalidado (ou renovado) até 2 anos depois, mais
de 2 anos a 5 anos depois com sujeição a exame especial, e de 5 a 10 anos também sujeitos a exame
especial — artigo 130.º n.os 1 al. a), 2 alínea a) CE; decorrido o prazo de 10 anos após a data em que devia
ser renovado, o titulo de condução caduca e não pode ser renovado — artigo 130.º n.º 3 alínea d) CE.
7.7.6 — O condutor que conduza veículo com motor com título caducado por falta de revalidação
é sancionado com coima de 120 a 600€ — nos termos do artigo 130.º n.º 7 CE
O condutor que conduza veículo com motor com título caducado há mais de 10 anos após a data
de renovação/revalidação, “consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os
veículos para os quais o título fora emitido” — artigo 130.º n.º 5 CE.
8 — Análise crítica da legislação
Da análise da legislação em causa e da ponderação efetuada, podemos concluir o seguinte:
8.1 — Antes da existência do DL 46/2022 de 12/7 (em vigor desde 1/8/2022- artigo 3.º) e na vigência
das alterações aos artºs 125.º e 128.º CE pelo DL 102B/2020 de 9/12, não havia previsão legal especial
para os condutores titulares da carta/ licença de condução emitidos pelos países da CPLP, que assim
estavam subordinados ao regime geral (e se os respetivos países forem subscritores das Convenção
de Genebra ou de Viena, sobre circulação rodoviária) podiam circular usando os títulos de condução
do respetivo país, se fossem não residentes por 185 dias, e se residentes durante 90 dias, após o que
os deviam trocar por carta de condução nacional e se não o fizessem eram sancionado com a coima,
p.p. pelo artigo 125.º n.os 3, 4 e 8 CE. Essa troca só podia ser efetuada até 2 anos após a fixação de
residência, mas estava ainda dependente de o título estar válido (de acordo com a legislação do país
emitente) e não se encontrar apreendido, cassado ou cancelado.
8.2 — O DL 46/2022 veio introduzir duas normas essenciais.
A primeira no artigo 125.º CE no n.º 1 alínea c) alargando o núcleo dos títulos de condução reco-
nhecidos em Portugal aos emitidos por países da OCDE e da CPLP desde que o Estado em causa seja
subscritor da Convenção de Genebra de 19/9/1949 ou da Convenção de Viena de 8/11/1968, e não
terem decorridos mais de 15 anos desde a data de emissão ou da última renovação e o titular ter menos
de 60 anos e,
A segunda no n.º 5 do mesmo artigo 125.º ao introduzir a norma estabelecendo que tais títulos
só permitem conduzir em território nacional se “…se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida
pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos,
caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial apli-
cadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor. (sublinhados nossos), independentemente de
serem não residentes ou residentes, pois as normas dos n.os 3 e 4 do artigo 125.º CE não se lhe aplicam,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
e quem infringir tal norma (em qualquer das suas vertentes, estando a licença válida, de acordo com
o país de origem) é sancionado com coima p.p. pelo artigo 125.º n.º 8 CE.
Não sendo, por norma obrigatória, a troca de títulos emitidos pelos países da CPLP (n.os 3 e 4 do
artigo 125.º CE), nada impede a sua efetivação4 (com dispensa de provas, salvo se for requerida após
o prazo de 2 anos após a fixação de residência — n.º 7 alínea c) do artigo 128.º CE), a qual é regulada
pelo artigo 128.º CE e impondo que o título esteja válido, que não se encontre apreendido, tenha sido
cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado. Esta norma não refere os títulos suspensos
ou caducados como impeditivos de troca por carta de condução.
8.3 — Qual a regulamentação em relação aos títulos caducados?
No que respeita aos títulos caducados (aqueles a que foi fixado ou estão sujeitos a prazo de vali-
dade) de acordo com o artigo 130.º n.º 1 CE são os que, para além de outros, não foram revalidados
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(al a)), e não sendo a revalidação feita antes do prazo de validade findar, a revalidação (da alínea a) está
sujeita a exame especial se pedida tendo o título de condução caducado há mais de 2 anos e menos
de 5 anos (salvo para as licenças de AM a BE se os titulares tiverem menos de 50 anos — n.º 2 al. a)),
e se há mais de 5 anos e menos de 10 anos está sujeita também a exame especial (n.º 4 al.b). Não
é possível a revalidação se tiverem decorrido mais de 10 anos a contar da data em que devia ter sido
renovado — n.º 3 alínea d) do artigo 130.º CE — donde a licença de condução (título ou carta) caduca
para sempre (sem prejuízo de vir a obter novo título de condução, como se nunca o tivessem obtido).
Nestas circunstâncias, dispõe o artigo 130.º n.º 7 CE que quem conduzir com o título caducado,
mas passível de ser renovado/revalidado (ou seja antes do decurso de 10 anos) é sancionado com
coima de 120 a 600€- artº130.º n.º 7 CE.
Todavia o n.º 5 do mesmo artigo 130.º CE dispõe que “Os titulares de título de condução caducado
consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título
fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º caso venham a obter
novo título de condução.” e a ausência de habilitação de conduzir determina a proibição de o fazer
(artigo 121.º CE) o que o faz incorrer no crime p.p. pelo artigo 3.º DL 2/98 de 3/1.
Em face destas duas normas (n.os 5 e 7 do artigo 130.º CE) importa proceder à sua harmonização,
a qual se traduz no seguinte entendimento:
— Se o titulo de condução se encontra caducado mas passível de ser ainda renovado, o que ocorre
até 10 anos sobre a data em que podia ser renovado/revalidado, condutor do veículo comete a con-
traordenação p.p. pelo artigo 130.º n.º 7 CE com coima de 120 a 600€;
— Se o título de condução se encontra caducado e não é mais passível de revalidação/renovação
por terem decorrido mais de 10 anos sobre a data em que devia ser renovado, fica inabilitado de conduzir
e comete o crime de condução ilegal p.p. pelo artigo 3.º DL 2/98 e artigo 121.º CE.
9 — O caso em análise
De tudo quanto vem de ser exposto resulta desde logo que para o fim da possibilidade de conduzir
em território nacional título de condução válido é:
a) não apenas aquele que se encontra dentro do prazo de validade que lhe foi atribuído e nele
inscrito, ou o que resulta da idade do seu titular,
b) mas também aquele que já viu ultrapassado o prazo de validade nele inserto mas ainda se
encontra dentro do período em que é revalidável.
9.1 — Está em causa, no acórdão recorrido, um título de condução emitido pelo Brasil (CNH), cujo
prazo de validade estava ultrapassado (caducado em 9/6/2019).
No que respeita a ser parte subscritora das Convenções internacionais sobre segurança rodoviária,
tanto a República Federativa do Brasil como a República Portuguesa subscreveram a Convenção de
Viena de 1968 sobre circulação rodoviária. E Portugal também subscreveu a Convenção sobre Trânsito
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
Rodoviário, celebrada em Genebra a 19.09. 19495 com início de vigência em Portugal a 27/01/1956;
Por despacho de 27/5/2000 a carteira nacional de habilitação brasileira (CNH) que se apresente
dentro do seu prazo de validade, foi reconhecida como título que habilita a conduzir veículos em terri-
tório nacional, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do CE6.
A República Federativa do Brasil é membro da CPLP (Comunidades dos Países de Língua Oficial
Portuguesa) 7
9.2 — Após a entrada em vigor do DL 46/2022 de 12/7 que ocorreu em 1/8/2022, a CNH do Brasil
é título habilitante para conduzir em Portugal veículos com motor, desde que:
— não tenham decorrido mais de 15 anos desde a data da sua emissão ou da última revalidação e
— o titular tenha menos de 60 anos de idade, sem necessidade de troca, e
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— o titular ter a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação8
— o titulo esteja válido e não apreendido, suspenso, caducado ou cassado;
Não se verificando estas circunstâncias, a CNH não permite ao seu titular conduzir veículo a motor,
pois só naquelas condições é permitida a sua condução.
9.3 — Se o titulo, CNH, estiver caducado não é permitida a condução (n.º 5 do artigo 125.º CE — reda-
ção do DL 46/2022) que abrange na sua previsão todos os títulos reconhecidos em Portugal (do n.º 1
do mesmo artigo 125.º CE), e a condução fora destas condições legais, existindo CNH válida, mas
caducada constitui a contraordenação p.p. pelo n.º 8 do artigo 125.º CE com o seguinte teor: “Quem
infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida é sancionado com coima de (euro) 300
a (euro) 1500.” (sendo que os n.os 3 e 4 não são aplicáveis aos títulos emitidos pelos países da CPLP)
Todavia a situação não é linear, pois que no que respeita aos títulos caducados, rege o artigo 130.º CE
(cuja última alteração foi introduzida pelo DL 102-B/2020 de 9/12), que dispondo, sobre a caducidade
e a revalidação dos títulos caducados e suas condicionantes, estabelece que o título de condução
caduca entre outras situações se não for revalidado (n.º 1 a)), sendo que, entre outras circunstâncias,
não pode mais ser renovado se tiverem decorrido mais de dez anos sobre a data em que o deveria ter
sido (n.º 3 alínea d) do artigo 130.º CE para o que dispõe de 10 anos.)
9.4 — A legislação brasileira9 emergente da Lei n.º 9.503, de 23 de Setembro de 1997 e suces-
sivas alterações, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) 10 dispõe que conduzir sem carta
de condução (CNH) constitui infração gravíssima e sujeita a multa (3 vezes) e apreensão do veículo,
e conduzir com a carta caducada além dos 30 dias constitui infração gravíssima punida com multa,
para além da retenção do veiculo 11.
Decorre das normas do CTB que a carta de condução cujo prazo expirou, (caducada), permite
conduzir ainda durante o período de 30 dias sem qualquer penalidade e após essa data é sancionada
essa condução e a CNH deve ser renovada para não sofrer a sanção do artigo 162.º inciso V 12. Todavia,
após o decurso desse período pode ser renovada, mas sem prazo para o efeito (indefinidamente e sem
prazo limite) apenas sujeitando o seu titular aos exames legalmente previstos para a renovação13 e, se
conduzir, à sanção do citado artigo 162.º inciso V. do CTB.
Assim a habilitação para conduzir caduca no prazo assinalado na CNH. Esta deve ser renovada
dentro dos 30 dias seguintes sem penalização. A carta de condução (CNH) pode ser renovada a todo
tempo, e sendo no prazo de 1 ano precisa apenas apresentar exame médico, se há mais de 5 anos
também tem de realizar curso de atualização.
9.5 — Ao contrário, a carta de condução portuguesa só pode ser renovada até ao decurso do prazo
de 10 anos data a partir da qual não pode mais ser renovada e o condutor incorre na prática do crime
de condução sem carta (condução ilegal).
Essa situação implica saber, qual a legislação que é aplicável para a renovação. Sendo o título
de condução (CNH) emitido de acordo com as leis do Estado estrangeiro (Brasil) é este que fixa as
condições em que a carta é renovada, pois é a legislação desse Estado que permite revalidar o título
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
de condução que emitiu e lhe confere validade. O título estrangeiro (Brasil) é válido segundo a sua lei
(e reconhecido por Portugal como tal) e logo só pode ser revalidado de acordo com essa mesma lei. 14
Enquanto não for renovada a CNH, não é permitida a condução em Portugal (artigo 125.º 1 c)
e 5.º CE) sendo esta sancionada segundo as normas da lei portuguesa. 15
9.6 — Qual a norma punitiva para o titular da CNH caducada e não renovada/ revalidada?
Não podendo mais ser renovada, a carta caducou definitivamente, e a situação é a de ausência
de titulo de condução, e neste caso rege o artigo 130.º n.º 5 CE que dispõe: “Os titulares de titulo de
condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veícu-
los para os quais o titulo fora emitido…”, o que os faz incorrer no crime de condução ilegal p.p. pelos
artigo 3.º DL 2/98 em face do artigo 121.º CE pois só pode conduzir quem estiver habilitado, quer se
trate de cidadão nacional quer estrangeiro.
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Esta estatuição parece conflituar com a norma do n.º 7 do mesmo artigo que dispõe que “Quem
conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1 é sancionado com coima de (euro)
120 a (euro) 600” e também com o norma do artigo 125.º n.º 8 CE.
Na contraposição entre o n.º 5 e o n.º 7 do artigo 130.º CE, a questão é resolvida, separando as
previsões, e enquanto o n.º 5 abarca na sua previsão os títulos caducados definitivamente e que não
pode ser renovados, e o n.º 7 abarca na sua previsão os títulos do n.º 1 que caducaram e não foram
revalidados mas passíveis de o serem.
9.7 — Diferente é a situação entre o n.º 7 do artigo 130.º CE e a do artigo 125.º n.º 8 por referência
ao seu n.º 5.
Se a punição prevista no n.º 8 do artigo 125.º CE já existia aquando entrada em vigor do DL 46/2022,
a sua previsão era mais restrita abarcando (neste segmento) apenas a situação de condução dos títulos
estrangeiros, reconhecidos em Portugal por quem não tivesse a idade mínima exigida pela lei portu-
guesa — n.º 516. Com o DL 46/2022 a norma punitiva manteve-se, mas o n.º 5 sofreu profunda alteração
e passou a dispor “5 — Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os
seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encon-
trando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal,
decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.”,
isto é abarcou na sua previsão, de só permitir a condução se os títulos estrangeiros se encontrassem
válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados, por força de uma disposição legal,
decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
Nestas circunstâncias passou a prever a sanção para quem sendo titular de licença de condução
estrangeira válida infrinja a proibição de conduzir com a licença caducada, constituindo assim norma
especial, retirando do âmbito da estatuição do artigo 130.º n.º 7 CE os títulos estrangeiros (lex spe-
cialis derogat legi generali) 17 em face do que, na economia da disposição em causa, a punição ficou
a abarcar apenas as cartas de condução nacionais. Esta conflitualidade pode igualmente ser resolvida
considerando a revogação tácita parcial do artigo 130.º n.º 7 CE por via do artigo 7.º n.º 2 do Código
Civil, da “incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes”.
Assim, o titular da CNH válida mas caducada (ou seja, com prazo de validade expirado) que con-
duza em Portugal veículo a motor comete a contraordenação p.p. pelo artigo 125.º n.os 5 e 8 CE 18 e não
a contraordenação p.p. pelo artigo 130.º n.º 7 CE ou o crime de condução ilegal p.p. pelo artigo 3.º DL
2/98, sendo que apenas a sua conduta constituirá crime de condução ilegal se o título já não poder ser
revalidado em face da lei portuguesa (10 anos) ou antes desse período temporal se assim o determi-
nar a legislação do respetivo Estado emissor ou este não admitir a revalidação (artigo 130.º n.º 5 CE).
9.8 — Se é o Estado emissor (no caso Brasil) 19 que pode revalidar a carta de condução que emi-
tiu, sem prazo (estando apenas sujeito no Brasil à sanção do artigo 162.º inciso V do CTB), e exigindo
Portugal aos seus nacionais a revalidação no prazo máximo de 10 anos sob pena de não ter título
para conduzir e se o fizer pratica o crime de condução ilegal, então o titular da CNH pode conduzir em
Portugal indefinidamente sem renovar o título de condução e sem cometer o crime de condução ilegal
e apenas a contraordenação?
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
Cremos que não.
Desde logo, porque Portugal apenas reconhece a CNH como título para conduzir veículos moto-
rizados, no artigo 125.º 1 c) CE se não tiverem decorrido mais de 15 anos desde a data de emissão ou
última renovação do titulo (§ii) 20 e o seu titular não tiver 60 ou mais anos (§iii)) pelo que se tiverem
decorrido mais de 15 anos desde a data de emissão ou da renovação, ou o titular tiver 60 ou mais anos
a CNH não é título habilitante para conduzir (pois aquelas condições são cumulativas 21), e o seu titular
se o fizer comete o crime de condução ilegal 22.
Por outro lado estando limitada a renovação das cartas de condução nacionais aos 10 anos após
o prazo de validade, não pode ser atribuída validade a cartas de condução estrangeiras com prazo de
validade expirado há mais de 10 anos, sob pena de atribuição de validade, na ordem jurídica nacional,
a normas jurídicas estrangeiras, contrárias às normas portuguesas de regulamentação da mesma
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atividade, ou de outro modo, atribuir a cidadãos estrangeiros direitos mais favoráveis do que aos seus
nacionais, punindo estes criminalmente e dessa punição excluindo aqueles cidadãos estrangeiros.
Acresce que nos termos da legislação brasileira (CTB) também é o prazo de 10 anos o prazo normal
de validade da CNH, findo o qual a condução com a carta caducada é objeto de punição 23.
Ocorreria, por outro lado, uma violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º Constituição
da Republica Portuguesa (CRP) em desfavor dos cidadãos nacionais não justificada e desproporcional,
e do artigo 15.º n.º 1 CRP, que determina a sujeição dos estrangeiros “aos deveres do cidadão português”
Sendo assim, o condutor de veiculo a motor, titular da CNH reconhecida em Portugal 24, mas
caducada há não mais de 10 anos, e com a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva
habilitação, pratica a contraordenação p.p. pelo artigo 125.º n.os 5 e 8 CE, e em contrapartida sendo
titular da mesma CNH caducada há mais de 10 anos pratica o crime de condução ilegal, pois a sua CNH
não é reconhecida (artigo 125.º n.º 1 alínea c) CE), nem pode ser mais renovada segundo a lei portu-
guesa 25 e para conduzir em Portugal.
9.9 — A CNH só é reconhecida como título habilitante de condução se desde a data da sua emis-
são ou da sua renovação não tiverem decorrido 15 anos, pois se tiver ocorrido esse prazo de 15 anos
o titular não tem título reconhecido para conduzir e logo pratica o crime de condução ilegal 26.
Se a CNH já ultrapassou o seu prazo de validade mas não ainda o prazo de 15 anos (do artigo 125.º
n.º 1 alínea c) §ii CE) desde a data da sua emissão ou renovação, o seu titular se conduzir em desobe-
diência ao comando do n.º 5 comete a contraordenação p.p. pelo n.º 8 do artigo 125.º CE, ou seja, pratica
a contraordenação o titular que conduza com carta caducada desde que não ultrapasse os 15 anos
desde a sua emissão ou renovação, o que implica ter sempre presente a legislação brasileira, que no
caso exige a renovação “I — a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta)
anos; II — a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos
e inferior a 70 (setenta) anos; III — a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior
a 70 (setenta) anos.” 27.
Se a CNH já ultrapassou o seu prazo de validade ou da sua renovação em mais de 10 anos, e con-
duzir em Portugal veículo a motor comete o crime de condução ilegal, pois foi ultrapassado o prazo
a partir do qual não é permitida em Portugal a sua renovação.
9.10 — Assim o condutor na via pública ou equiparada de veículo motorizado pode legalmente
conduzir em Portugal, se se encontrar cumulativamente nas seguintes condições:
a) seja titular do título de condução (com habilitação para condução de veículo motorizado) emitido
por Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
b) o Estado emissor do título de condução seja subscritor da Convenção Internacional de Genebra,
de 19.09.1949 (em conformidade com o anexo 9), ou da Convenção Internacional de Viena, de 08.11.1968
(em conformidade com o anexo 6)
c) tenha uma idade compreendia entre os 18 28 e os 60 anos de idade
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
d) o título de condução se encontre válido, embora caducado, apenas por apresentar uma data
de validade ultrapassada.
e) o título de condução em causa não tenha sido emitido ou renovado há mais de 15 anos, sendo
esta renovação ainda passível de ser efetuada até ao limite de 10 anos, contados sobre a data em que
deveria ter sido renovado.
d) o título de condução em causa não se encontre apreendido, suspenso ou cassado por força de
disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou
no Estado emissor pois é-lhe reconhecida a validade do seu título de condução.
Se conduzir estando o mesmo título naquelas condições mas caducado por ter ultrapassado
o prazo de renovação mas sendo passível de renovação (ou apreendido, suspenso ou cassados por
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força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Por-
tugal 29 ou no Estado emissor, pratica a contraordenação p.p. pelo artigo 125.º n.º 8 do CE sancionado
com coima de 300 a 1500€.
Se o fizer infringindo tais condicionantes e nomeadamente a idade de obtenção do título de con-
dução, idade superior a 60 anos, ou com título caducada há mais de 10 anos, não tem título válido que
o habilite a conduzir em Portugal incorrendo na prática do crime de condução ilegal.
Tal situação implica um apuramento de todo o circunstancialismo em que o visado e o seu título
de condução, se encontra na data da efetivação da condução, após determinação do país emissor.
Concluímos assim, que o condutor no acórdão recorrido, o arguido, cidadão brasileiro, nasceu em
18/3/1999, pelo que à data dos factos (1/9/2020) apreciados no acórdão recorrido tinha 21 anos de
idade. Era titular da CNH emitida pelo Brasil, país da CPLP, com data de validade de 9/6/2019, pelo que
se encontrava caducada devendo ser renovada até 9/7/2019 sem penalização, e posteriormente sem
prazo mas com submissão a exame de aptidão física e mental, não tendo ainda decorrido o prazo de
10 anos para a caducidade definitiva segundo a legislação portuguesa.
Constituindo a questão de direito em oposição em saber se a condução de veículo a motor na via
pública por titular de carta de condução caducada emitida pelas autoridades brasileiras constitui crime
de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.os 1 e 2, do DL n.º 2/97, de 03/01, ou antes
a contraordenação, p. e p. pelo art. 125.º, n.os 5 e 8, do C.E, impõe-se concluir que, a condução de veiculo
a motor na via publica por titular da carteira nacional de habilitação (CNH) do Brasil, com idade mínima
exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação e idade inferior a 60 anos de idade, e não tenham
decorrido mais de 15 anos desde a sua emissão ou da ultima renovação, e caducada há não mais de
10 anos constitui a contraordenação p.p. pelo artigo 125.º n.os 5 e 8 do CE, e tendo caducado há mais
de 10 anos constitui o crime de condução ilegal p. p. pelo art. 3.º, n.os 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03/01.
+
Face ao exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça decide:
a) Confirmar o acórdão recorrido
b) Fixar a seguinte jurisprudência:
“Quem, com menos de 60 anos de idade, sendo titular de carteira nacional de habilitação de con-
dução emitida pelo Brasil, caducada há menos de 10 anos, conduz veículo automóvel na via pública,
em Portugal, incorre na contraordenação prevista e punida pelo artigo 125.º números 5 e 8 do Código
da Estrada.”
c) Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do CPP.
d) Sem custas.
Notifique e dn
+
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 01 de Outubro de 2025. — José Alberto Vaz Carreto (rela-
tor) — Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo — Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo — Maria
Margarida Almeida — Jorge Manuel de Miranda Natividade Jacob — José Piedade — Ernesto de Jesus
Deus Nascimento — Ana de Lurdes G. Costa Paramés — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oli-
veira — José Luís Lopes da Mota — Nuno A. Gonçalves — Jorge Gonçalves — Heitor Bernardo Cardoso
Vasques Osório — Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo — Celso José das Neves Manata — Antero
Luís — Horácio Correia Pinto — António Augusto Manso.
___________
1
Identidade de factos “entendida esta, contudo, «não como uma identidade absoluta entre dois acontecimentos históricos
mas que eles se equivalham para efeitos de subsunção jurídica a ponto de se poder dizer que, pese embora a solução jurídica
encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exactamente com a do outro processo, esta solução
jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo» (Ac STJ de 2014.06.26,
proc 1714/11.5GACSC.L1.S2)”, apud Ac STJ 9/7/2020 Proc. cons. Gomes da Silva
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2
Artigo 143.º Código Transito Brasileiro — CTB “Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E,
obedecida a seguinte gradação:
I — Categoria A — condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
II — Categoria B — condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três
mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; [...]
3
e em infração aos n.os 3 e 4.º do artigo 125.ºCE: após 185 dias se não residentes e após os 90 dias da fixação de residência
para títulos não emitidos pela CPLP,
4
De harmonia com o disposto no artigo 13.º n.os 1 e 6 do Regulamento da Habilitação Legal para conduzir (DL 138/2012 de
5/7) que reconhece em Portugal para a conduzir, os títulos estrangeiros previstos no artigo 125.º CE desde que estejam válidos
e de acordo com a idade dos seus titulares exigida em Portugal, podemos concluir que:
1 — Os títulos de condução estrangeiros previstos no artigo 125.º CE dos países da CPLP, são reconhecidos em Por-
tugal e estando válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados permitem a condução dos veículos para
que foram concedidos durante o tempo da sua validade sem necessidade de troca por carta de condução, desde que o pais
emissor seja parte de uma das Convenções de Genebra ou de Viena mencionadas sobre segurança rodoviária, não tenham
decorrido mais de 15 anos sobre a data de emissão ou da última renovação e o titular tenha menos de 60 anos de idade.
2 — Os títulos caducados não podem ser trocados por título nacional (artigo 128.º1 CE) mas podem ser revalidados e depois
trocados (artigo 14.º n.º 1 alínea a) RHLC que dispõe: “1 — Os condutores portadores de títulos de condução estrangeiros váli-
dos que habilitem a conduzir em Portugal podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa para as categorias de
veículos para que se encontrem habilitados, com dispensa de exame de condução:
a) Até ao termo de validade do título estrangeiro, se for emitido por Estado-membro da EU ou do EEE … ou, depois de
caducado, nas condições exigidas para a revalidação dos títulos nacionais;” ou seja, exige-se primeiro a sua revalidação.
3 — Se conduzir com título caducado que já não pode ser renovado, comete o crime de condução ilegal — artigo 130.º
n.º 5 CE e artigo 3.º DL 2/98.
4 — A questão que se coloca em face da redação da alínea a) do artigo 14.º RHLC é a de saber se esta norma é aplicável
aos condutores com título de condução dos países da CPLP, porquanto em face da sua redação (não alterada na sequência do
DL 46/2022) refere-se apenas aos países da EU ou do EEE, não abrangendo na sua previsão inicial, obviamente, porque não
podia abarcar, os países da CPLP. Passando os condutores com título dos países da CPLP a ser equiparados pelo DL 46/2022
aos condutores da EU e EEE, e visando o RHLC regulamentar o CE nesse âmbito, impõe-se, senão, uma interpretação atualista de
tal norma em face da nova realidade, pelo menos uma harmonização entre as normas de molde a aplicar o artigo 14.º 1 alínea a)
RHLC aos condutores da CPLP, caso contrário ocorrerá uma incoerência no sistema, mantendo dois regimes diversos quando
não foi essa a intenção do legislador.
Na verdade, o DL 46/2022 que procedeu à alteração da redação do artºs 125.º, 128.º CE, veio equiparar os títulos dos
países CPLP aos demais títulos previstos nessas normas quais sejam território de Macau, EU e EEE e acrescentou os países da
OCDE e visou, de acordo como a seu preâmbulo, o reforço dos “direitos dos cidadãos estrangeiros que se deslocam para o nosso
país, quer tratando-se de deslocações temporárias com finalidades turísticas quer tratando-se de deslocações para trabalhar
ou investir no nosso país”, visando “a integração dos imigrantes”, através da “dispensa das trocas de cartas de condução, habi-
litando-se a condução no território nacional com títulos emitidos naqueles Estados, através do reconhecimento dos títulos de
condução estrangeiros.” tal como já era permitido aos demais titulares dos títulos constantes do artigo 125.º n.º 1 CE (redação
do DL 102-B/ 2020 de 09/12). E em face desta equiparação seria sem sentido manter dois regimes diferenciados, o que iria
contra a intenção/espírito do legislador face à finalidade visada pela norma.
5
— Convenção de Viena de 1968 sobre circulação rodoviária. Aprovada pela Resolução da Assembleia da República
n.º 107/2010; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 92/2010 Publicação: Diário da República I, n.º 178, de
13/09/2010, in https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/17800/0400904050.pdf
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
— Convenção sobre Trânsito Rodoviário, celebrada em Genebra a 19.09.1949, com início de vigência em Portugal a 27/01/1956
Publicação: Diário do Governo n.º 254/1954, Série I de 1954-11-13, https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/39904-681817
Versão consolidada in https://dcjri.ministeriopublico.pt//sites/default/files/documentos/instrumentos/dl39904.pdf
6
Despacho n.º 10 942/2000, de 27/05, publicado em DR n.º 123/2000, 2.ª série, de 27/05/2000, in https://diariodarepublica.
pt/dr/detalhe/despacho/10942-2000-3272203 do seguinte teor:
Carteira nacional de habilitação brasileira (CNH). — Torna-se necessário confirmar a validade das carteiras nacionais de
habilitação brasileiras para habilitar à condução de veículos a motor, nos termos do artigo 125.º do Código da Estrada.
Tendo presente que a legislação de trânsito brasileira em vigor reconhece a carta de condução portuguesa para conduzir no
Brasil e para ser trocada pela correspondente carteira nacional de habilitação brasileira, com dispensa de exame, o que preenche
o requisito constante da alínea e) do n.º 1 daquele artigo, determino:
As carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) que se apresentem dentro do seu prazo de validade habilitam
à condução de veículos em território nacional, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.
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7
A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) foi estabelecida através da Declaração Constitutiva de 17 de
julho de 1996, na Conferência de Chefes de Estado e de Governo que decorreu em Lisboa. Nessa cimeira reuniram-se Angola,
Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe.
8
Artigo 20.º RHLC.
9
Obtida com a meritória colaboração do Gabinete de Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República
10
Doravante CTB, acessível https://eur02.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fwww.planalto.gov.
br%2Fccivil_03 %2Fleis%2Fl9503compilado.htm&data=05 %7C02 %7Cjose.a.carreto%40stj.pt%7C0364d432662e45f9b5da08d-
d4070584e%7Cb7a992b1045b44239957e1860d98e82d%7C0 %7C0 %7C638737573452938397 %7CUnknown%7CTWFpbGZsb-
3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0 %7C%7C%-
7C&sdata=UAXNbtnZsjW8xNB%2B1 %2BEufatqos1q5PdGb7tcOdepOGo%3D&reserved=0
e acedido em 20/3/2025, e nos artºs 140 a 160.º regula os requisitos e formalidades para obter a carta de condução de todas
as categorias incluindo as especiais (profissionais) exigindo no artigo 140.º CTB “A habilitação para conduzir veículo automotor
será apurada por meio de exames que deverão ser realizados no órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal,
do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, e o condutor deverá preencher os
seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n.º 14.599, de 2023)
I — ser penalmente imputável;
II — saber ler e escrever;
III — possuir Carteira de Identidade ou equivalente. [...]
11
Art. 162. Dirigir veículo:
I — sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor
Infração — gravíssima
Penalidade — multa (três vezes)
Medida administrativa — retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
II — com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou
com suspensão do direito de dirigir
Infração — gravíssima;
Penalidade — multa (três vezes);
Medida administrativa — recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado
III — com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja con-
duzindo:
Infração — gravíssima;
Penalidade — multa (duas vezes);
Medida administrativa — retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
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IV — (…)
V — com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias:
Infração — gravíssima;
Penalidade — multa; (Redação dada pela Lei n.º 14.440, de 2022)
Medida administrativa — retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;”
— O que se traduz “no valor de R$ 293,47 (x 3) e 7 pontos na CNH” cfr — CNH vencida: como renovar, prazos e valores
acedido em 21/3/2025.
12
Cfr. nota 9 e sem prejuízo de poder constituir crime: “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida
Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas — detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”
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13
Artigo 159.º “§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de
aptidão física e mental.”
Artigo 147.º2 CNH “§ 2.º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do exa-
minado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade
I — a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos
II — a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;
III — a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
§ 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter
o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame
referente à primeira habilitação”
14
Cfr. artigo 125.º 1 alínea c) ii) que se refere à renovação do título dos países da CPLP
15
No Brasil também estaria sujeita a sanção decorridos os 30 dias para renovar;
16
Artigo 125.º n.º 5 CE redação do DL 102B/2020 de 9/12 “Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território
nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respectiva habilitação.”
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Cremos não haver qualquer duvida que o DL 46/2022 ao alterar o artigo 125.º e 128.º CE o fez para contemplar espe-
cialmente os cidadãos dos países CPLP (e também dos países da OCDE) como expressa no respetivo preâmbulo.
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A esta conclusão chegou o acórdão recorrido, esclarecendo que em face do confronto entre as normas contraordena-
cionais suscetíveis de aplicação, a solução encontrada “permite extrair um juízo de censurabilidade agravado para a situação
de titulares de cartas de condução estrangeiras que conduzem em Portugal com títulos caducados, com vista a obstar à prática
de tal conduta”. No sentido da punição pelo artigo 125.º n.º 8 CE o ac. R C.15/5/2023 proc.50/11/1GTGRD.C1 www.dgsi.pt entre
outros citados, e ac. STJ de 24/01/2024, Proc. n.º 1821/20.3GBABF.E1.S1, Cons. António Latas assinalado no texto.
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Aplicável a todos os países da CPLP;
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Face à diversidade de legislações em causa (países da OCDE e da CPLP) e de modo a abarcar a diversidade de legislações
que possam existir é compreensível essa amplitude dos 15 anos. Há que atender que no Brasil a renovação é a cada 10 anos
(até ao 59 anos inclusive)
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Artigo 125.º 1 c) CE a que acresce a 3.ª condição cumulativa: o Estado emissor ser subscritor da Convenção Internacional
de Genebra de 19/9/1949 ou da Convenção Internacional de Viena de 8/11/1968, ambas sobre circulação rodoviária.
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Sem prejuízo de poder a situação do condutor ser abrangida por outra norma permissiva da condução e reconhecimento
do respectivo título — artigo 125.º n.º 1 al.s d), e) e n.os 3 e 4 CE.
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Artigo 162.º inciso V, e artigo 147.º §2 I, do CTB;
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Que observe as condições cumulativas previstas no artigo 125.º 1c) CE;
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E enquanto não for renovada pelo Estado emissor (Brasil);
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Salvo se tiver o reconhecimento do seu título de condução por outra via. Cfr nota 20.
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Artigo 147.º § 2 CTB e artigo 159.º§ 10. “A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de
vigência do exame de aptidão física e mental.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
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Sem prejuízo de a idade mínima ser inferior ou superior de acordo com a categoria de veículo — artigo 20.º do Regu-
lamento da Habilitação Legal Para Conduzir (DL n.º 138/2012, de 05 de Julho): “1 — Para obtenção de título de condução são
necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
a) Categoria AM:
i) 14 anos, desde que se trate de ciclomotor de duas rodas caraterizado por um motor de combustão interna de cilindrada
não superior a 50 cm3, com velocidade máxima em patamar e por construção não superior a 45 km/h, ou cuja potência nominal
máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico e frequentem com aproveitamento ação especial de formação
ministrada por entidade autorizada para o efeito pelo IMT, I. P., nos termos a definir por portaria dos membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da educação;
ii) 16 anos, para veículos de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros;
b) Categorias A1, B1 e T do tipo I: 16 anos;
c) Categorias A2, B, BE, C1, C1E e T do tipo II e III: 18 anos;
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1.ª série
N.º 214
05-11-2025
d) Categoria A:
i) 24 ou 20 anos, desde que possua 2 anos de habilitação da categoria A2, descontado o tempo em que tenha estado
proibido ou inibido de conduzir;
ii) 21 anos para triciclos a motor com potência superior a 15 kW;
e) Categorias C e CE: 21 ou 18 anos, desde que, neste caso, possua a carta de qualificação de motorista, obtida nos termos
do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio;
f) Categorias D1 e D1E: 21 anos;
g) Categorias D e DE: 24, ou 21 ou 23 anos, desde que, nestes casos, possua a carta de qualificação de motorista, obtida
nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio.
2 — [Revogado.]
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aprendizagem pode iniciar-se nos seis meses que antecedem
a idade mínima imposta para a categoria de veículos a que o candidato se habilita desde que cumpra os requisitos impostos
em legislação própria.
4 — A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita de
quem sobre ela exerça o poder paternal.
5 — Só podem conduzir veículos da categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda 20 000 kg os condutores que
não tenham completado 67 anos de idade.”
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Sem prejuízo de poder incorrer também na prática do crime de Violação de imposições, proibições ou interdições p.p.
pelo artigo 353.º do Código Penal: “Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal,
a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade,
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.”
119722945
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025
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Cita (8)
- 28/22.0GBBNV.E1TRE · 2024-06-18 · citado por 2
- 1184/19.0GBABF.E1TRE · 2023-09-12 · citado por 4
- 1718/21.0GBABF.E1TRE · 2022-12-15 · citado por 6
- 1821/20.3GBABF.E1TRE · 2022-11-08 · citado por 4
- 613/20.4GBABF.E1TRE · 2021-10-26 · citado por 2
- 135/20.3GCABF.E1TRE · 2021-05-25 · citado por 5
- 126/18.4GBPTM.E1TRE · 2019-10-22 · citado por 7
- 651/13.3PAPTM.E1TRE · 2016-01-07 · citado por 8