Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 116-A/2025

Data
2025-10-27
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (1703 palavras)

Decreto-Lei n.º 116-A/2025 de proteção de dados, transparência e segurança jurídica, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, e demais legislação nacional aplicá- vel. Deste modo, este diploma assegura a aplicação eficaz do sistema Eurodac, respeitando os direitos fundamentais e os compromissos assumidos por Portugal no quadro da União Europeia. Foram ouvidos o Centro Nacional de Cibersegurança e a Comissão Nacional de Proteção de Dados. 1/7 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 207 27-10-2025 Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei assegura a execução e a implementação, na ordem jurídica interna, do Regu- lamento (UE) 2024/1358, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024 (Regulamento Eurodac). Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei, aplicam-se as definições constantes do Regulamento Eurodac. Artigo 3.º Ponto de acesso nacional O ponto de acesso nacional é assegurado pelo Sistema de Segurança Interna, através da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE). Artigo 4.º Autoridades designadas 1 — No âmbito da aplicação do Regulamento Eurodac, são autoridades nacionais designadas a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Polícia Judiciária (PJ) e a Polícia Marítima (PM), estando autorizadas a pedir comparações com os dados Eurodac por inter- médio do ponto de acesso nacional. 2 — No âmbito das autoridades designadas funcionam as respetivas unidades operacionais, cons- tantes da lista do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 5.º Proteção internacional A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), é responsável por recolher, tratar e manter os dados pessoais dos requerentes de proteção internacional, bem como pela inserção dessas informações no sistema Eurodac, por intermédio do ponto de acesso nacional. Artigo 6.º Decreto-Lei n.º 116-A/2025 Autoridade de controlo No âmbito da aplicação do Regulamento Eurodac, a autoridade de controlo designada é o Sistema de Segurança Interna, através dos Magistrados do Ministério Público aí destacados, no Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional. 2/7 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 207 27-10-2025 Artigo 7.º Recolha de dados 1 — A PSP, a GNR e a AIMA, I. P., são as entidades responsáveis por recolher e transmitir ao sistema Eurodac os dados biométricos das pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Eurodac. 2 — A PSP, a GNR e a AIMA, I. P., informam as pessoas referidas no número anterior dos seus direitos e deveres, nomeadamente da obrigatoriedade de disponibilizar os seus dados biométricos, podendo ser aplicadas medidas administrativas, destinadas a assegurar o cumprimento dessa obrigação, conforme previsto no n.º 1 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 3 — A PJ, no âmbito das suas competências, pode proceder à recolha de dados para transmissão ao sistema Eurodac. Artigo 8.º Comparação de impressões digitais e imagem facial A PSP, a GNR e a AIMA, I. P., devem assegurar que a transmissão dos dados biométricos se processa com qualidade adequada para permitir a comparação pelo sistema Eurodac. Artigo 9.º Direitos de informação A autoridade responsável pela recolha dos dados assegura, no momento da recolha, o cumprimento do direito à informação nos moldes do artigo 42.º do Regulamento Eurodac, devendo ser obrigatoria- mente registada. Artigo 10.º Supervisão pelas autoridades nacionais de controlo A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é responsável por verificar a licitude do trata- mento dos dados pessoais, cooperar na fiscalização do tratamento de dados e supervisionar adequa- damente a transmissão, utilização e o acesso aos dados do Eurodac. Artigo 11.º Segurança dos dados 1 — As autoridades designadas enviam, anualmente, ao ponto de acesso nacional, o plano de segurança de dados e as correspondentes medidas necessárias relativamente a todos os dados que sejam por eles tratados. 2 — O ponto de acesso nacional comunica à eu-LISA os incidentes de segurança relacionados com o Eurodac detetados nos sistemas, sem prejuízo da notificação e comunicação ao Centro Nacional de Cibersegurança. Artigo 12.º Transferência de dados para países terceiros para efeitos de regresso A transferência de dados pessoais para países terceiros ao abrigo do artigo 50.º do Regulamento Decreto-Lei n.º 116-A/2025 Eurodac estão sujeitas a controlo pela CNPD. Artigo 13.º Registo e documentação A CNPD é responsável pela fiscalização da admissibilidade do pedido e da licitude do tratamento dos dados, bem como da sua integridade e segurança, tendo acesso ao registo de todas as operações 3/7 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 207 27-10-2025 de tratamento de dados resultantes de pedidos de comparação com dados Eurodac, mediante pedido, para efeitos do cumprimento das suas atribuições. Artigo 14.º Custos 1 — Os custos incorridos pelo ponto de acesso nacional e os respetivos custos de ligação ao Euro- dac ficam a cargo do ponto de acesso nacional. 2 — O ponto de acesso nacional cria e mantém por expensas próprias, a infraestrutura técnica neces- sária para a aplicação e execução do Regulamento Eurodac, e suporta os respetivos custos decorrentes dos pedidos de comparação com os dados Eurodac para fins de aplicação da lei. Artigo 15.º Relatórios, acompanhamento e avaliação O ponto de acesso nacional presta à eu-LISA e à Comissão as informações necessárias para a ela- boração do relatório anual previsto no n.º 1 do artigo 57.º do Regulamento Eurodac. Artigo 16.º Sanções O tratamento ilícito dos dados registados no Eurodac é sancionado nos termos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. Artigo 17.º Norma revogatória São revogadas as alíneas ff) e gg) do n.º 2 do artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual. Artigo 18.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos no dia 12 de junho de 2026. Artigo 19.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de setembro de 2025. — Luís Montenegro — Antó- nio Leitão Amaro. Promulgado em 24 de outubro de 2025. Decreto-Lei n.º 116-A/2025 Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 27 de outubro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 4/7 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 207 27-10-2025 ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º) Lista das unidades operacionais São unidades operacionais as seguintes: Polícia Judiciária: Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária; Diretoria do Norte; Diretoria do Centro; Diretoria do Sul; Departamento Investigação Criminal de Braga; Departamento Investigação Criminal de Aveiro; Departamento Investigação Criminal de Vila Real; Departamento Investigação Criminal da Guarda; Departamento Investigação Criminal de Leiria; Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo; Unidade Local de Investigação Criminal de Évora; Departamento Investigação Criminal dos Açores; Departamento Investigação Criminal da Madeira; Departamento Investigação Criminal de Setúbal; Departamento Investigação Criminal de Portimão; Unidade de Informação Criminal; Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica; Unidade Nacional de Combate à Corrupção; Unidade Nacional Contraterrorismo; Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes; Unidade de Cooperação Internacional; Polícia de Segurança Pública: Direção Nacional — Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras — Unidade Central de Gestão de Fronteiras Aeroportuárias; Decreto-Lei n.º 116-A/2025 Departamento de Investigação Criminal; Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Metropolitano de Lisboa; LSB/DSACF Lisboa — Aeroporto Humberto Delgado; CAT/DSACF Lisboa — Aeroporto de Cascais; 5/7 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 207 27-10-2025 Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital FARO; FAR/DSACF Faro — Aeroporto Gago Coutinho; Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Metropolitano PORTO; OPO/DSACF Porto — Aeroporto Francisco Sá Carneiro; Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Regional MADEIRA; FNC/DSACF Madeira — Aeroporto Cristiano Ronaldo; PXO/DSACF Madeira — Aeroporto do Porto Santo; Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Regional AÇORES; TER/DSACF Açores — Aeroporto Internacional das Lajes; SMA/DSACF Açores — Aeroporto de Santa Maria; PDL/DSACF Açores — Aeroporto João Paulo II; Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital BEJA; BYJ/CD Beja — Aeroporto Internacional de Beja; Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital BRAGANÇA; Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital AVEIRO; Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital LEIRIA; Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital ÉVORA; Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital SETÚBAL; Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital BRAGA; Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital CASTELO BRANCO; Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital COIMBRA; Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital GUARDA; Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital PORTALEGRE; Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital SANTARÉM; Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital VIANA DO CASTELO; Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital VILA REAL; Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital VISEU. Guarda Nacional Republicana: Direção de Investigação Criminal; Destacamento de Guarda de Fronteiras de Matosinhos; Decreto-Lei n.º 116-A/2025 Posto de Guarda de Fronteiras de Viana do Castelo; Posto de Guarda de Fronteiras de Leixões; Posto de Guarda de Fronteiras de Aveiro; Posto de Guarda de Fronteiras da Figueira da Foz; 6/7 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 207 27-10-2025 Posto de Guarda de Fronteiras de Valença; Posto de Guarda de Fronteiras de Quintanilha; Posto de Guarda de Fronteiras de Vilar Formoso; Destacamento de Guarda de Fronteiras de Lisboa; Posto de Guarda de Fronteiras de Lisboa; Posto de Guarda de Fronteiras de Peniche; Posto de Guarda de Fronteiras de Setúbal; Posto de Guarda de Fronteiras de Sines; Posto de Guarda de Fronteiras de Elvas; Destacamento de Guarda de Fronteiras de Portimão; Posto de Guarda de Fronteiras de Portimão; Posto de Guarda de Fronteiras de Vilamoura; Posto de Guarda de Fronteiras de Castro Marim; Destacamento de Guarda de Fronteiras dos Açores; Posto de Guarda de Fronteiras de Ponta Delgada; Posto de Guarda de Fronteiras da Horta; Posto de Guarda de Fronteiras de Angra do Heroísmo; Destacamento de Guarda de Fronteiras da Madeira; Posto de Guarda de Fronteiras do Funchal; Posto de Guarda de Fronteiras de Porto Santo; Polícia Marítima: Divisão de Análise e Informações Policiais; Unidade Central de Investigação Criminal. 119701439 Decreto-Lei n.º 116-A/2025 7/7
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