Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 116-A/2025
- Data
- 2025-10-27
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (1703 palavras)
Decreto-Lei n.º 116-A/2025
de proteção de dados, transparência e segurança jurídica, em conformidade com o Regulamento (UE)
n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, e demais legislação nacional aplicá-
vel. Deste modo, este diploma assegura a aplicação eficaz do sistema Eurodac, respeitando os direitos
fundamentais e os compromissos assumidos por Portugal no quadro da União Europeia.
Foram ouvidos o Centro Nacional de Cibersegurança e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução e a implementação, na ordem jurídica interna, do Regu-
lamento (UE) 2024/1358, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024 (Regulamento
Eurodac).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, aplicam-se as definições constantes do Regulamento Eurodac.
Artigo 3.º
Ponto de acesso nacional
O ponto de acesso nacional é assegurado pelo Sistema de Segurança Interna, através da Unidade
de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE).
Artigo 4.º
Autoridades designadas
1 — No âmbito da aplicação do Regulamento Eurodac, são autoridades nacionais designadas
a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Polícia Judiciária (PJ)
e a Polícia Marítima (PM), estando autorizadas a pedir comparações com os dados Eurodac por inter-
médio do ponto de acesso nacional.
2 — No âmbito das autoridades designadas funcionam as respetivas unidades operacionais, cons-
tantes da lista do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Proteção internacional
A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), é responsável por recolher, tratar
e manter os dados pessoais dos requerentes de proteção internacional, bem como pela inserção dessas
informações no sistema Eurodac, por intermédio do ponto de acesso nacional.
Artigo 6.º
Decreto-Lei n.º 116-A/2025
Autoridade de controlo
No âmbito da aplicação do Regulamento Eurodac, a autoridade de controlo designada é o Sistema
de Segurança Interna, através dos Magistrados do Ministério Público aí destacados, no Ponto Único de
Contacto para a Cooperação Policial Internacional.
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Artigo 7.º
Recolha de dados
1 — A PSP, a GNR e a AIMA, I. P., são as entidades responsáveis por recolher e transmitir ao sistema
Eurodac os dados biométricos das pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Eurodac.
2 — A PSP, a GNR e a AIMA, I. P., informam as pessoas referidas no número anterior dos seus direitos
e deveres, nomeadamente da obrigatoriedade de disponibilizar os seus dados biométricos, podendo ser
aplicadas medidas administrativas, destinadas a assegurar o cumprimento dessa obrigação, conforme
previsto no n.º 1 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 — A PJ, no âmbito das suas competências, pode proceder à recolha de dados para transmissão
ao sistema Eurodac.
Artigo 8.º
Comparação de impressões digitais e imagem facial
A PSP, a GNR e a AIMA, I. P., devem assegurar que a transmissão dos dados biométricos se processa
com qualidade adequada para permitir a comparação pelo sistema Eurodac.
Artigo 9.º
Direitos de informação
A autoridade responsável pela recolha dos dados assegura, no momento da recolha, o cumprimento
do direito à informação nos moldes do artigo 42.º do Regulamento Eurodac, devendo ser obrigatoria-
mente registada.
Artigo 10.º
Supervisão pelas autoridades nacionais de controlo
A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é responsável por verificar a licitude do trata-
mento dos dados pessoais, cooperar na fiscalização do tratamento de dados e supervisionar adequa-
damente a transmissão, utilização e o acesso aos dados do Eurodac.
Artigo 11.º
Segurança dos dados
1 — As autoridades designadas enviam, anualmente, ao ponto de acesso nacional, o plano de
segurança de dados e as correspondentes medidas necessárias relativamente a todos os dados que
sejam por eles tratados.
2 — O ponto de acesso nacional comunica à eu-LISA os incidentes de segurança relacionados com
o Eurodac detetados nos sistemas, sem prejuízo da notificação e comunicação ao Centro Nacional de
Cibersegurança.
Artigo 12.º
Transferência de dados para países terceiros para efeitos de regresso
A transferência de dados pessoais para países terceiros ao abrigo do artigo 50.º do Regulamento
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Eurodac estão sujeitas a controlo pela CNPD.
Artigo 13.º
Registo e documentação
A CNPD é responsável pela fiscalização da admissibilidade do pedido e da licitude do tratamento
dos dados, bem como da sua integridade e segurança, tendo acesso ao registo de todas as operações
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de tratamento de dados resultantes de pedidos de comparação com dados Eurodac, mediante pedido,
para efeitos do cumprimento das suas atribuições.
Artigo 14.º
Custos
1 — Os custos incorridos pelo ponto de acesso nacional e os respetivos custos de ligação ao Euro-
dac ficam a cargo do ponto de acesso nacional.
2 — O ponto de acesso nacional cria e mantém por expensas próprias, a infraestrutura técnica neces-
sária para a aplicação e execução do Regulamento Eurodac, e suporta os respetivos custos decorrentes
dos pedidos de comparação com os dados Eurodac para fins de aplicação da lei.
Artigo 15.º
Relatórios, acompanhamento e avaliação
O ponto de acesso nacional presta à eu-LISA e à Comissão as informações necessárias para a ela-
boração do relatório anual previsto no n.º 1 do artigo 57.º do Regulamento Eurodac.
Artigo 16.º
Sanções
O tratamento ilícito dos dados registados no Eurodac é sancionado nos termos da Lei n.º 58/2019,
de 8 de agosto.
Artigo 17.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas ff) e gg) do n.º 2 do artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de
2 de junho, na sua redação atual.
Artigo 18.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia 12 de junho de 2026.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de setembro de 2025. — Luís Montenegro — Antó-
nio Leitão Amaro.
Promulgado em 24 de outubro de 2025.
Decreto-Lei n.º 116-A/2025
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 27 de outubro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Lista das unidades operacionais
São unidades operacionais as seguintes:
Polícia Judiciária:
Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária;
Diretoria do Norte;
Diretoria do Centro;
Diretoria do Sul;
Departamento Investigação Criminal de Braga;
Departamento Investigação Criminal de Aveiro;
Departamento Investigação Criminal de Vila Real;
Departamento Investigação Criminal da Guarda;
Departamento Investigação Criminal de Leiria;
Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo;
Unidade Local de Investigação Criminal de Évora;
Departamento Investigação Criminal dos Açores;
Departamento Investigação Criminal da Madeira;
Departamento Investigação Criminal de Setúbal;
Departamento Investigação Criminal de Portimão;
Unidade de Informação Criminal;
Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica;
Unidade Nacional de Combate à Corrupção;
Unidade Nacional Contraterrorismo;
Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes;
Unidade de Cooperação Internacional;
Polícia de Segurança Pública:
Direção Nacional — Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras — Unidade Central de Gestão
de Fronteiras Aeroportuárias;
Decreto-Lei n.º 116-A/2025
Departamento de Investigação Criminal;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Metropolitano de Lisboa;
LSB/DSACF Lisboa — Aeroporto Humberto Delgado;
CAT/DSACF Lisboa — Aeroporto de Cascais;
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Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital FARO;
FAR/DSACF Faro — Aeroporto Gago Coutinho;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Metropolitano PORTO;
OPO/DSACF Porto — Aeroporto Francisco Sá Carneiro;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Regional MADEIRA;
FNC/DSACF Madeira — Aeroporto Cristiano Ronaldo;
PXO/DSACF Madeira — Aeroporto do Porto Santo;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Regional AÇORES;
TER/DSACF Açores — Aeroporto Internacional das Lajes;
SMA/DSACF Açores — Aeroporto de Santa Maria;
PDL/DSACF Açores — Aeroporto João Paulo II;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital BEJA;
BYJ/CD Beja — Aeroporto Internacional de Beja;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital BRAGANÇA;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital AVEIRO;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital LEIRIA;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital ÉVORA;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital SETÚBAL;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital BRAGA;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital CASTELO BRANCO;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital COIMBRA;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital GUARDA;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital PORTALEGRE;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital SANTARÉM;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital VIANA DO CASTELO;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital VILA REAL;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo Fronteiriço — Comando Distrital VISEU.
Guarda Nacional Republicana:
Direção de Investigação Criminal;
Destacamento de Guarda de Fronteiras de Matosinhos;
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Posto de Guarda de Fronteiras de Viana do Castelo;
Posto de Guarda de Fronteiras de Leixões;
Posto de Guarda de Fronteiras de Aveiro;
Posto de Guarda de Fronteiras da Figueira da Foz;
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Posto de Guarda de Fronteiras de Valença;
Posto de Guarda de Fronteiras de Quintanilha;
Posto de Guarda de Fronteiras de Vilar Formoso;
Destacamento de Guarda de Fronteiras de Lisboa;
Posto de Guarda de Fronteiras de Lisboa;
Posto de Guarda de Fronteiras de Peniche;
Posto de Guarda de Fronteiras de Setúbal;
Posto de Guarda de Fronteiras de Sines;
Posto de Guarda de Fronteiras de Elvas;
Destacamento de Guarda de Fronteiras de Portimão;
Posto de Guarda de Fronteiras de Portimão;
Posto de Guarda de Fronteiras de Vilamoura;
Posto de Guarda de Fronteiras de Castro Marim;
Destacamento de Guarda de Fronteiras dos Açores;
Posto de Guarda de Fronteiras de Ponta Delgada;
Posto de Guarda de Fronteiras da Horta;
Posto de Guarda de Fronteiras de Angra do Heroísmo;
Destacamento de Guarda de Fronteiras da Madeira;
Posto de Guarda de Fronteiras do Funchal;
Posto de Guarda de Fronteiras de Porto Santo;
Polícia Marítima:
Divisão de Análise e Informações Policiais;
Unidade Central de Investigação Criminal.
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