Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 115/2026
- Data
- 2026-06-16
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Regula o regime de contratação de médicos em regime de prestação de serviço por parte dos estabe- lecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde
Texto integral (2802 palavras)
Decreto-Lei n.º 115/2026
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos e serviços integrados no SNS, indepen-
dentemente da respetiva natureza jurídica.
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CAPÍTULO II
Regime de contratação
Artigo 3.º
Condições de celebração de contratos de prestação de serviço
1 — Os estabelecimentos e serviços integrados no SNS podem recorrer à celebração de contratos
de prestação de serviço em situações excecionais quando:
a) Se revele imprescindível por necessidades assistenciais que não estão reunidas por via da
celebração de um contrato de trabalho;
b) Não exista possibilidade de celebração de contrato de trabalho; ou
c) Não seja possível colmatar a necessidade por recurso ao regime de trabalho suplementar.
2 — O contrato de prestação de serviço pode ser celebrado com pessoas singulares ou pessoas
coletivas, incluindo sociedades unipessoais.
Artigo 4.º
Requisitos de elegibilidade
1 — Podem ser contratados em regime de prestação de serviço os médicos especialistas que,
cumulativamente:
a) Tenham inscrição ativa e válida no respetivo Colégio de Especialidade da Ordem dos Médicos;
b) Disponham de seguro de responsabilidade civil profissional adequado.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser contratados ao abrigo do
regime previsto no presente decreto-lei médicos internos que se encontrem a frequentar a formação
especializada e, de acordo com o regulamento da Ordem dos Médicos, possam integrar a equipa de
serviço de urgência.
3 — Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, podem ser contratados em regime
de prestação de serviço médicos não detentores do título de especialista, desde que, cumulativamente:
a) Se encontrem legalmente habilitados ao exercício autónomo da medicina;
b) Disponham de seguro de responsabilidade civil profissional adequado;
c) As funções a contratar se destinem a garantir o funcionamento de serviços de urgência exer-
cidas sob supervisão clínica de médico especialista da área correspondente.
Artigo 5.º
Incompatibilidades
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se incompatibilidades:
a) A cessação unilateral por iniciativa do trabalhador, nos últimos dois anos, de contrato de trabalho
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em funções públicas ou contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, no SNS;
b) A não apresentação de candidatura ou a não celebração de contrato de trabalho pelos médicos
internos que tenham concluído o respetivo programa formativo, quando existam vagas de especialidade
em serviços ou estabelecimentos do SNS localizados até 60 km do estabelecimento onde concluíram
o internato médico.
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2 — Não podem igualmente ser contratados em regime de prestação de serviço os médicos que:
a) Se encontrem dispensados da prestação de serviço de urgência nas entidades do SNS cujo
mapa de pessoal integrem;
b) Tenham declarado indisponibilidade para a realização de trabalho suplementar por já terem
atingido o limite anual legalmente previsto, enquanto tal indisponibilidade se mantiver.
3 — Em situações devidamente fundamentadas, em que se verifique a imperiosa necessidade de
assegurar a continuidade da prestação de cuidados de saúde em áreas de reconhecida carência de
profissionais, pode ser autorizada, a título excecional, a contratação de médicos que não cumpram os
requisitos definidos nos números anteriores, mediante:
a) Proposta fundamentada da entidade contratante;
b) Parecer prévio favorável da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.);
c) Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, no caso dos médicos internos que tenham
concluído o respetivo programa formativo, a incompatibilidade é aplicável pelo período de dois anos,
contado a partir da data da cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto celebrado no
âmbito do internato médico.
5 — São nulos os atos e contratos praticados e celebrados em violação do disposto no presente
artigo.
Artigo 6.º
Verificação de requisitos e inexistência de incompatibilidades
1 — Os médicos devem entregar, antes da contratação e, após a celebração do contrato, trimestral-
mente, uma declaração sob compromisso de honra da qual conste que não se encontram abrangidos
pelas limitações previstas no artigo anterior e, para os casos em que já detenham vínculo com o SNS,
cópia do despacho ou documento que comprove a autorização de acumulação de funções, emitido
pelo órgão máximo de gestão da respetiva entidade.
2 — A prestação de falsas declarações pelos médicos, bem como a omissão dolosa de factos
relevantes para a verificação das condições de contratação, implica a nulidade do contrato celebrado
e a imediata cessação da prestação de serviço, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou
disciplinar.
3 — A SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), deve desen-
volver mecanismos eletrónicos de suporte à verificação automática ou centralizada da existência de
vínculos, cessação de funções, dispensas de serviço de urgência ou declarações de indisponibilidade
para prestação de trabalho suplementar.
4 — A superveniência de qualquer situação que determine a verificação de uma das incompatibi-
lidades previstas no artigo 5.º determina, a todo o tempo, a cessação imediata do contrato em regime
de prestação de serviço celebrado.
Artigo 7.º
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Contratação com pessoas coletivas
1 — Sempre que o contrato de prestação de serviço seja celebrado com uma pessoa coletiva,
incluindo sociedade unipessoal por quotas, cabe a esta assegurar, até o 30.º dia anterior ao início da
prestação, a verificação do cumprimento do artigo 5.º, exigindo, previamente ao início da execução do
contrato, declaração individual de compromisso de honra e documentação nos termos do artigo anterior.
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2 — A omissão ou falsidade na verificação ou declaração referidas no número anterior determina,
conforme aplicável, a nulidade da parte do contrato que envolva o médico em situação de incompati-
bilidade, salvo se a irregularidade comprometer a finalidade essencial do contrato.
3 — A responsabilidade pela afetação indevida, nos termos do número anterior, recai sobre a pes-
soa coletiva contratada.
4 — A empresa prestadora deve identificar à entidade do SNS os médicos que afetará à execução
dos serviços contratualizados, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista
de início da prestação, indicando o nome, o número da cédula profissional da Ordem do Médicos e todas
as demais informações que forem consideradas relevantes, pela entidade do SNS, para a execução do
contrato.
5 — A empresa prestadora pode proceder à substituição do médico identificado, desde que:
a) A substituição se fundamente em motivo superveniente devidamente justificado, nomeadamente
doença, impedimento legal, cessação de vínculo contratual ou outra razão de força maior;
b) A entidade do SNS seja formalmente notificada da alteração com uma antecedência mínima de
24 horas relativamente ao início do período de prestação de serviço em causa, devendo ser prestada
a informação referida no n.º 4.
6 — O médico substituto deve possuir habilitações e experiência equivalentes às do profissional
inicialmente indicado, assegurando-se a continuidade e qualidade da prestação dos cuidados médicos.
7 — O não cumprimento injustificado do disposto nos números anteriores poderá constituir incum-
primento contratual, dando lugar à aplicação das penalidades previstas no contrato.
8 — Qualquer prestador médico que preste serviço ao SNS, ainda que em substituição como previsto
nos n.os 5 e 6, através de uma pessoa coletiva está sujeito ao regime identificado nos artigos 4.º, 5.º e 6.º
CAPÍTULO III
Execução do contrato
Artigo 8.º
Forma e conteúdo do contrato
1 — O contrato de prestação de serviço é obrigatoriamente celebrado por escrito, devendo conter:
a) Identificação das partes;
b) Objeto e natureza da prestação de serviço;
c) Local de prestação e calendário previsto;
d) Duração e, se aplicável, condições de renovação;
e) Valor contratual e forma de pagamento;
f) Regras sobre responsabilidade profissional, sigilo, proteção de dados e deveres de cooperação
com a instituição;
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g) Cláusula que preveja expressamente as consequências do incumprimento contratual, incluindo
a resolução do contrato por justa causa e eventual compensação por danos causados à entidade con-
tratante, assim como as penalidades pelo incumprimento do contrato;
h) No caso da contratação através de pessoas coletivas, todos os prestadores médicos devem
estar expressamente identificados, devendo constar o seu currículo profissional.
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2 — A duração dos contratos não pode exceder 12 meses, sendo renováveis por iguais períodos
até ao limite máximo de 36 meses, em caso de necessidade.
3 — A minuta-tipo do contrato é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.
Artigo 9.º
Honorários
1 — Os honorários dos médicos prestadores de serviços são estabelecidos por portaria dos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, os honorários dos médicos prestadores de ser-
viços podem assumir as seguintes modalidades:
a) Por hora de trabalho efetivo;
b) Por tarefa médica delimitada, incluindo consultas e atos técnicos ou cirúrgicos;
c) Por escala de urgência, com duração definida;
d) Por unidade de produção clínica.
Artigo 10.º
Penalização por falta não comunicada atempadamente
1 — Sempre que o médico prestador de serviços falte ao serviço para que estava escalado sem
comunicação prévia com, pelo menos, 48 horas de antecedência, é aplicada uma penalização corres-
pondente a 50 % do valor que auferiria.
2 — A penalização é aplicada no primeiro pagamento de honorários posterior à falta.
CAPÍTULO IV
Deveres, avaliação e cessação
Artigo 11.º
Deveres do prestador de serviços
Os médicos contratados ao abrigo do presente decreto-lei devem:
a) Prestar os serviços com diligência, competência técnica e ética profissional;
b) Cumprir as normas internas da instituição e os protocolos clínicos vigentes;
c) Cooperar com os demais profissionais da entidade contratante;
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d) Manter sigilo profissional sobre toda a informação de que tenham conhecimento no exercício
da sua atividade;
e) Integrar-se plenamente na equipa de trabalho, colaborando em todas as tarefas que lhe sejam
cometidas, incluindo o apoio e acompanhamento dos médicos internos.
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Artigo 12.º
Avaliação da prestação
1 — A atividade dos médicos contratados em regime de prestação de serviço é objeto de avalia-
ção periódica, por parte da direção clínica da entidade contratante, designadamente no que respeita
à qualidade dos serviços prestados e ao cumprimento das obrigações contratualizadas.
2 — A renovação contratual depende de avaliação favorável nos termos do número anterior.
Artigo 13.º
Cessação do contrato
1 — O contrato cessa, nos termos gerais, na data do seu término.
2 — Qualquer uma das partes pode rescindir o contrato de prestação de serviço antes do seu
término, mediante um pré-aviso de 60 dias, comunicado à contraparte por escrito.
3 — Em caso de mútuo acordo, é dispensado o cumprimento do pré-aviso.
4 — Em caso de incumprimento por parte do prestador médico, o contrato de prestação de serviço
cessa com efeitos imediatos.
5 — A renovação do contrato está sujeita à demonstração de necessidade.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Avaliação e reporte
1 — As entidades contratantes devem comunicar trimestralmente à Administração Central do
Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), os contratos celebrados, identificando a sua duração, objeto, valor
e justificação.
2 — A ACSS, I. P., remete semestralmente ao membro do Governo responsável pela área da saúde,
que reencaminha para o membro do Governo responsável pela área das finanças, um relatório conso-
lidado com a informação recolhida nos termos do número anterior.
3 — Os contratos de prestação de serviço celebrados ao abrigo do presente decreto-lei são objeto
de registo na plataforma de Recursos Humanos e Vencimentos (RHV), que integra informação de todos
os prestadores de serviço.
Artigo 15.º
Auditorias e verificação
Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, à DE-SNS, I. P., e à ACSS, I. P., acompanhar
o cumprimento do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências da Ordem dos Médicos.
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Artigo 16.º
Norma transitória
1 — Os contratos de prestação de serviços médicos, em execução à data de entrada em vigor do
presente decreto-lei, são adaptados até 31 de dezembro de 2026.
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2 — Aos médicos que tenham cessado vínculo com o SNS, antes da entrada em vigor do presente
decreto-lei, aplica-se a limitação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, por um período de um ano,
contado da respetiva desvinculação.
3 — No prazo máximo de três meses, mediante disponibilidade orçamental, o órgão máximo de
gestão da entidade pode celebrar contrato de trabalho com prestadores que exerçam pelo menos 36
horas semanais no mesmo serviço ou estabelecimento do SNS, incluindo com os médicos previstos
no número anterior.
4 — A celebração de contrato de trabalho deve ser comunicada aos membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, bem como registada no Sistema de Informação da
Organização do Estado no prazo máximo de um mês a contar da data da sua celebração.
Artigo 17.º
Sistemas informáticos
No prazo máximo de um mês a partir da data da publicação do presente decreto-lei, a SPMS, E. P. E.,
conjuntamente com a ACSS, I. P., adapta os sistemas informáticos para efeitos do registo.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2026. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — Ana Paula Martins.
Promulgado em 5 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 6 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado
e dos Negócios Estrangeiros.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 116/2026, de 16 de junho
Sumário: Estabelece um regime extraordinário de regularização de ocupações de casas de função.
As casas de função são imóveis integrados no domínio privado do Estado e dos institutos públi-
cos, atribuídas a funcionários, agentes e servidores do Estado e dos institutos públicos, doravante
designados por «funcionários», durante a vigência do seu vínculo laboral.
O Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007,
de 7 de agosto (RJPIP), estabelece regras gerais aplicáveis às casas de função, determinando o seu
artigo 74.º que nas mesmas apenas podem residir, além do funcionário, agente ou servidor utilizador,
o cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto ou em situação de economia comum, os seus
parentes e afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral e, bem assim, as pessoas relativa-
mente às quais, por força de lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico que não respeite diretamente
à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.
Mais estabelece o RJPIP o dever de restituição da casa de função em caso de cessação de fun-
ções, falecimento ou transferência do funcionário para local diferente, cuja execução pode ser objeto
de despejo administrativo, nos termos do artigo 76.º, proibindo, assim, que a casa de função continue
a ser utilizada pelo funcionário ou por qualquer pessoa que com o mesmo residisse após a cessação
das suas funções, falecimento ou transferência.
Sem prejuízo da adequação do regime vigente em vigor, têm-se verificado, ao longo dos anos,
diversas situações de ocupação irregular de casas de função, não apenas para habitação permanente
de ex-funcionários do Estado e dos institutos públicos, após a cessação das suas funções, ou de
familiares após o falecimento daqueles, mas também, em alguns casos, para habitação secundária.
A ocupação irregular de casas de função impede a boa gestão, a conservação e o aproveitamento
deste património imobiliário, prejudicando a disponibilidade de habitação para os funcionários do
Estado e dos institutos públicos, ou, quando estas casas deixem de ser revelar necessárias para esse
fim, a satisfação de carências habitacionais, ou ainda a sua rentabilização de forma transparente
e uniforme.
Contudo, ao longo de duas décadas de vigência do RJPIP, o exercício dos poderes legais de
regularização de situações de ocupação indevida das casas de função tem-se deparado, em muitos
casos, com situações sociais e humanas atendíveis, designadamente no que respeita à continuidade
da ocupação pelos ex-funcionários, após a aposentação, ou pelos cônjuges e até mesmo outros
familiares, após o falecimento daqueles, devido à ausência de alternativa habitacional condigna,
situação com tendência a agravamento, atento o aumento exponencial dos preços da habitação
observado nos recentes anos.
Assim, sem prejuízo da manutenção do regime atualmente em vigor para a gestão das casas
de função, de modo a assegurar a disponibilização de alojamento para funcionários do Estado e dos
institutos públicos, torna-se necessária a adoção de um regime extraordinário tendente a promover,
durante um período transitório, a regularização das situações de ocupação sem título, que implica, desde
logo, proceder ao levantamento prévio sistemático dessas situações, e que admite, uma vez efetuado
este levantamento, a constituição, a título excecional, do direito de habitação, para regularização de