Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 115/2024

Data
2024-12-27
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera o limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores do tráfego aéreo e as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo benefi- ciários da segurança social

Texto integral (328 palavras)

Decreto-Lei n.º 115/2024 Objeto O presente decreto-lei procede: a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de julho, pela Lei n.º 5/2009, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 50/2017, de 24 de 1/2 1.ª série N.º 251 27-12-2024 maio, que aprova o Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo, no que respeita ao limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores do tráfego aéreo; b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2017, de 24 de maio, que estabelece as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo beneficiários da segurança social. Artigo 2.º Alteração ao Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 27.º [...] O limite superior de idade para o exercício de funções operacionais é de 60 anos.» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — A idade de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo bene- ficiários da segurança social é de 60 anos. 2 — [...]» Artigo 4.º Aplicação no tempo O presente decreto-lei aplica-se às prestações requeridas pelos beneficiários da aposentação após a sua entrada em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2024. — Luís Montenegro — Joa- quim Miranda Sarmento — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz — Rosário Palma Ramalho. Promulgado em 12 de dezembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Decreto-Lei n.º 115/2024 Referendado em 16 de dezembro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118502299 2/2 1.ª série N.º 251 27-12-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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