Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 115/2019
- Data
- 2019-08-20
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (12 452 palavras)
Decreto-Lei n.º 115/2019
de 20 de agosto
Sumário: Altera a regulamentação do regime jurídico da identificação criminal, prevendo um
código de acesso ao registo criminal e ao registo de contumazes.
No quadro da modernização dos serviços de identificação criminal e da forma de acesso à infor-
mação em registo por parte dos cidadãos e das empresas, e uma vez consolidado o Portal do Registo
Criminal Online, criado em 2016 e já com assinalável sucesso junto dos requerentes de certificados
do registo criminal, o Governo incluiu no Programa Simplex uma medida no sentido de disponibilizar
a informação do registo criminal, permanentemente atualizada, mediante consulta com um código
de acesso vigente por um período variável, de acordo com a escolha do próprio requerente.
A concretização desta medida permite, em primeiro lugar, que o cidadão ou a empresa que tenha
necessidade de apresentar o seu certificado do registo criminal para cumprimento de uma obrigação
legal, nomeadamente quando tal seja exigido em ocasiões sucessivas, obtenha eletronicamente os
certificados de que necessite no decurso do período de vigência do código de acesso à informação.
Em segundo lugar, os certificados assim obtidos contêm a informação atualizada à data em
que são emitidos, aumentando a fiabilidade e a segurança da informação de que os destinatários
deste documento necessitam para cumprir as exigências legais em matéria de verificação da au-
sência de antecedentes criminais.
Este sistema é, também, alargado ao registo de contumazes, por serem as mesmas as exi-
gências subjacentes de modernização e de facilitação do acesso à informação.
Assim, o presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que regu-
lamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, por forma a consagrar este novo
paradigma, baseado no código de acesso ao registo criminal e ao registo de contumazes, e a
introduzir as adaptações necessárias para garantir a manutenção do normal funcionamento e da
coerência do sistema nesta nova etapa da sua modernização.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magis-
tratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de
Execução.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de
agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68/2017, de 16 de junho, e 72/2018, de 12 de setembro,
que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto
Os artigos 15.º, 16.º, 19.º a 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 35.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de
25 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Concretização do acesso à informação
1 — O acesso à informação em registo concretiza-se com a emissão de um certificado do
registo a que o pedido respeite.
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2 — A emissão de um certificado ocorre:
a) Quando é solicitada por entidade habilitada a aceder à informação nos termos da lei de
identificação criminal;
b) Quando seja pedido um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes
pelo próprio titular, ou por um seu representante com legitimidade nos termos da lei de identificação
criminal;
c) Em cada acesso à informação por quem detenha um código de acesso ao registo criminal
ou ao registo de contumazes e o utilize no decurso do respetivo período de vigência;
d) Sempre que seja solicitada por quem possua legitimidade para tal nos termos da lei de
identificação criminal.
3 — Os certificados cuja emissão não resulte da utilização de um código de acesso têm um
prazo de validade de três meses a contar da data da sua emissão.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — O certificado emitido nos termos dos números anteriores certifica o conteúdo, ou a au-
sência de conteúdo, do registo em causa relativamente à pessoa nele identificada, de acordo com
o que a lei de identificação criminal dispõe para a finalidade a que o certificado se destine, com
referência à data e hora da emissão.
7 — O acesso à informação do registo criminal pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imo-
biliário e da Construção, I. P., é efetuado mediante consulta em linha, através de webservice, nos
termos do n.º 1, relativamente a todos os inscritos no Portal dos Fornecedores do Estado de que
seja necessária informação, apenas sendo emitido certificado do registo criminal no caso de dever
ser certificada informação vigente neste registo.
Artigo 19.º
Acesso à informação pelo titular da informação ou por seu representante
1 — O pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes de
pessoa singular é efetuado pessoalmente pelo próprio titular da informação, ou por um seu repre-
sentante com legitimidade para o efeito nos termos da lei de identificação criminal.
2 — O pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes de
pessoa coletiva ou entidade equiparada é efetuado pessoalmente por um seu representante legal,
ou por um terceiro autorizado por escrito por um representante legal.
3 — Os pedidos referidos nos números anteriores podem, também, ser formulados pelo próprio
titular da informação ou por um representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada
através de plataforma eletrónica, gerida pelo Ministério da Justiça, acessível nomeadamente atra-
vés do Portal ePortugal.
4 — O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes é facultado em
certificado do registo emitido quando do pedido, identifica o respetivo titular e a finalidade a que
o acesso se destina, e permite o acesso à informação em registo para essa finalidade durante o
respetivo período de vigência, escolhido pelo requerente, até ao limite máximo de um ano.
5 — Os certificados emitidos nos termos dos números anteriores certificam o conteúdo, ou a
ausência de conteúdo, do registo em causa relativamente ao seu titular, de acordo com o que a
lei de identificação criminal dispõe para a finalidade a que se destine o acesso, com referência à
data e hora dessa emissão.
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6 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, a
emissão de um certificado do registo criminal por utilização do código de acesso apenas determina
que seja dirigido um pedido de emissão de certificado do registo criminal à autoridade central do
Estado-Membro da nacionalidade do titular decorridos que sejam 60 dias contados da data da receção
do último certificado desse titular emitido por aquela autoridade central ou, não tendo sido recebido
certificado, do termo do prazo legal de que aquela autoridade central dispunha para o efeito.
7 — O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode ser facultado
pelo seu titular à entidade que haja solicitado a apresentação de certificado do registo em causa, o
que preenche, para todos os efeitos legais, a exigência legal de apresentação de certificado.
8 — Os titulares da informação residentes no estrangeiro podem pedir um código de acesso
ao registo criminal ou ao registo de contumazes através da remessa aos serviços de identificação
criminal de formulário disponibilizado na página na Internet destes serviços.
Artigo 20.º
Apresentação pessoal do pedido de código de acesso
1 — A apresentação pessoal do pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao
registo de contumazes pode ser efetuada:
a) [...];
b) [...];
c) Nos demais postos de atendimento que hajam sido autorizados pelo diretor-geral da Admi-
nistração da Justiça a submeterem pedidos de obtenção de códigos de acesso ao registo criminal
ou ao registo de contumazes, ou de emissão de certificados, no sistema informático disponibilizado
pelos serviços de identificação criminal.
2 — O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes e o certificado onde o
mesmo consta são transmitidos eletronicamente ao posto onde o pedido de emissão foi submetido,
para entrega ao requerente.
Artigo 21.º
Requisitos do pedido de código de acesso apresentado pelo próprio
1 — O titular da informação que solicite um código de acesso ao registo criminal ou ao registo
de contumazes deve provar ser o próprio titular, comprovar os seus dados de identificação me-
diante a apresentação do seu cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento
de identificação idóneo para esse efeito, indicar a finalidade a que se destina o acesso ao registo
e o prazo escolhido para a vigência do código de acesso.
2 — [...].
3 — [...].
Artigo 22.º
Pedido de código de acesso apresentado por representante
1 — Podem pedir um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes em
nome ou no interesse do próprio titular da informação:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 — Os requerentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior devem provar a
qualidade em que efetuam o pedido, comprovar os dados de identificação do titular da informação
através da apresentação do seu cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento
de identificação idóneo para esse efeito, indicar a finalidade a que se destina o acesso ao registo
e o prazo escolhido para a vigência do código de acesso.
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3 — Um terceiro autorizado pelo titular da informação a efetuar o pedido de código de acesso
ao registo criminal ou ao registo de contumazes deve apresentar declaração deste, assinada em
conformidade com o documento que for apresentado, onde conste:
a) [...];
b) [...];
c) A declaração de que autoriza o pedido de um código de acesso ao seu registo criminal ou
ao seu registo de contumazes, com menção da finalidade a que se destina o acesso e do prazo
de vigência do código de acesso.
4 — [...].
Artigo 23.º
[...]
1 — Os titulares da informação que sejam residentes no estrangeiro podem apresentar o
pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pela remessa aos
serviços de identificação criminal de formulário disponibilizado no sítio destes serviços na Internet,
devidamente preenchido e assinado e acompanhado de cópias dos documentos necessários para
provar a legitimidade do requerente, os dados de identificação declarados e a realização do paga-
mento devido pela emissão solicitada.
2 — O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pedido nos termos do
número anterior, bem como o certificado onde o mesmo consta, são remetidos ao requerente para
o endereço eletrónico que por este for indicado para o efeito ou, se o requerente assim o solicitar,
por correio, simples ou registado, para a morada que for indicada, mediante prévio pagamento
das despesas de remessa nos termos fixados por despacho do diretor-geral da Administração da
Justiça.
Artigo 24.º
Requisitos do pedido de código de acesso de pessoa coletiva ou entidade equiparada
1 — O representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada que solicite um código
de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes desta deve:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Indicar a finalidade a que se destina o acesso;
e) Indicar o prazo escolhido para a vigência do código de acesso.
2 — Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica, a comprovação referida nas
alíneas a) e b) do número anterior é efetuada por consulta em linha ao ficheiro central de pes-
soas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou ao Registo Comercial, tratando-se
de entidade a ele sujeita, ou, ainda, não sendo esta possível, mediante apresentação de certidão
permanente, e a comprovação referida na alínea c) é efetuada por autenticação com o cartão de
cidadão ou chave móvel digital.
3 — [...].
Artigo 25.º
Requisitos do pedido de código de acesso apresentado por um terceiro autorizado
1 — O terceiro autorizado pelo representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada
a pedir um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes desta deve apresentar
declaração escrita e assinada por um representante legal, onde conste:
a) [...];
b) [...];
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c) [...];
d) A declaração de que autoriza o pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao
registo de contumazes da pessoa coletiva ou entidade equiparada, com menção da finalidade a
que se destina o acesso ao registo e o prazo escolhido para a vigência do código de acesso.
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
3 — [...].
Artigo 26.º
[...]
1 — Quem pretenda aceder ao registo de contumazes de terceiro sem autorização do próprio
deve provar que efetua o pedido com a finalidade de acautelar interesses ligados à celebração de
negócio jurídico com contumaz ou para instruir processo da sua anulação, e fornecer os dados
de identificação necessários à identificação inequívoca da pessoa a cujo registo pretende aceder.
2 — O acesso ao registo de contumazes nos termos do número anterior concretiza-se na
emissão de um certificado de contumácia cujo conteúdo se restringe ao despacho que declarar a
contumácia, se existir, ou à certificação da respetiva inexistência.
Artigo 27.º
[...]
O pedido de obtenção de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contuma-
zes, ou de emissão de certificado, é fundamentadamente indeferido pelos serviços de identificação
criminal:
a) Se não for efetuada a prova da legitimidade da entidade que o solicita, ou do requerente,
nos termos previstos nos artigos anteriores;
b) Se os dados de identificação da pessoa de quem é pedido um código de acesso ao registo
criminal ou ao registo de contumazes, ou um certificado, transmitidos aos serviços de identificação
criminal, ou os documentos de identificação dela apresentados, não permitirem a sua identificação
inequívoca;
c) Se não forem observados quaisquer outros requisitos de que a lei de identificação criminal
ou o presente decreto-lei façam depender o acesso ao registo.
Artigo 29.º
Certificado de acesso aos dados em registo
1 — As pessoas singulares ou coletivas que pretendam tomar conhecimento dos dados que
lhes digam respeito constantes dos registos da competência dos serviços de identificação criminal
devem solicitar a emissão de um certificado de acesso aos dados no registo em causa.
2 — A emissão do certificado de acesso aos dados no registo é pedida nos termos previstos
no presente decreto-lei para as situações de acesso pelo próprio à informação em registo.
3 — O certificado de acesso aos dados no registo certifica os dados de identificação comu-
nicados aos serviços de identificação criminal ou por estes recolhidos relativamente ao titular do
registo e a sua situação registal, com referência à data da emissão do certificado, não podendo
ser utilizado para qualquer outro efeito que não seja o mero conhecimento pelo titular dos dados
no registo a si respeitantes.
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4 — A utilização de um certificado de acesso aos dados no registo por terceiros para finalidade
diversa daquela para que foi emitido constitui utilização indevida de informação em registo.
Artigo 30.º
[...]
1 — [...].
2 — Os dados relativos à emissão de certificados de pessoas não titulares de registo são con-
servados no SICRIM pelo prazo máximo de seis meses contados do termo de vigência do código
de acesso que permitiu a emissão, ou da data da respetiva emissão nos casos em que não exista
código de acesso, com a finalidade de possibilitar a apreciação de reclamações relativas a essas
emissões, bem como a sua correção ou retificação.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são conservados os dados de identificação
que constaram do certificado emitido, o conteúdo do registo que constou do mesmo, se for o caso,
a finalidade a que se destinou e outras indicações que hajam constado do certificado nos termos
legais, bem como os dados relativos à data e hora da emissão e à origem do pedido.
4 — Nas situações de emissão de sucessivos certificados iguais no âmbito de acesso à infor-
mação por quem detenha um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes
durante a respetiva vigência, apenas são conservados os dados da primeira dessas emissões e
os dados relativos à data e hora dos acessos e à origem dos mesmos.
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 32.º
[...]
1 — O SICRIM contém um módulo de contabilidade com a finalidade de garantir o controlo
da receita cobrada pela emissão de códigos de acesso ao registo criminal ou ao registo de contu-
mazes e de certificados.
2 — [...].
Artigo 35.º
[...]
1 — Pela emissão de códigos de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes, bem
como pela emissão de certificados da sua competência que não resultem da utilização de um código
de acesso durante o respetivo período de vigência, os serviços de identificação criminal cobram
taxas, cujos montantes são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da justiça, constituindo receita da Direção-Geral da Administração da Justiça.
2 — O montante da taxa devida pela emissão de um código de acesso ao registo criminal ou
ao registo de contumazes depende do período de vigência do mesmo, escolhido pelo requerente
no ato do respetivo pedido.
3 — O pagamento da taxa devida é efetuado no ato da apresentação do pedido, por qualquer
via, não dando lugar à sua restituição o indeferimento do mesmo, fundamentado nos termos do pre-
sente decreto-lei, ou o cancelamento de código de acesso nos termos do disposto no artigo 25.º-A.
4 — Nos casos em que não seja possível a emissão imediata de um código de acesso ao
registo criminal ou ao registo de contumazes pedido pessoalmente, por razões de natureza identi-
ficativa ou de conteúdo registal, o requerente pode solicitar a sua emissão prioritária, sendo devido
o pagamento de uma taxa de urgência.
5 — Há lugar a emissão gratuita de código de acesso ao registo criminal ou ao registo de
contumazes, ou de certificado, se for deferida reclamação do interessado com fundamento em erro
dos serviços relativamente a pedido anterior.
6 — Beneficiam da isenção de taxa na emissão de código de acesso ou de certificado:
a) [...];
b) As entidades públicas competentes para a instrução de procedimentos administrativos, iden-
tificados em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, dos quais dependa a
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concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de caráter público, quando
seja legalmente exigida a apresentação de certificado do registo criminal e o obtenham nos termos
do disposto no n.º 1 do artigo 16.º;
c) [...];
d) As pessoas singulares ou coletivas que, previamente ao pedido de código de acesso ao
registo criminal ou ao registo de contumazes, ou de emissão de certificado, demonstrem insufi-
ciência económica para suportar a taxa devida, nos termos da lei sobre apoio judiciário, com as
devidas adaptações.
Artigo 37.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — A documentação recebida nos serviços de identificação criminal e nos demais postos
de atendimento no âmbito do processo de emissão de códigos de acesso ao registo criminal ou
ao registo de contumazes, ou de certificados, solicitada por pessoas singulares ou coletivas, ou
precedendo a sua autorização, pode ser destruída após o decurso dos períodos de vigência dos
códigos de acesso ou de validade dos certificados a que se refere, com dispensa de qualquer
formalidade.
4 — [...].
5 — [...].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual, os arti-
gos 19.º-A e 25.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Acesso à informação do registo de medidas tutelares educativas
O pedido de emissão de um certificado do registo de medidas tutelares educativas é efetuado
pessoalmente por quem para tal possua legitimidade nos termos da lei de identificação criminal
ou da lei tutelar educativa, aplicando-se o disposto nos artigos 20.º a 22.º, com as necessárias
adaptações.
Artigo 25.º-A
Cancelamento do código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes
1 — O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode ser cancelado,
a todo o tempo, a pedido do próprio titular da informação, ou de um seu representante, bem como
do representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada, ou de um terceiro por este
autorizado.
2 — O pedido de cancelamento do código de acesso ao registo criminal ou ao registo de
contumazes é efetuado pessoalmente, nos termos e nas condições em que pode ser pedida a
obtenção do mesmo, com as devidas adaptações.
3 — O pedido de cancelamento do código de acesso ao registo criminal ou ao registo de
contumazes pode, também, ser efetuado através da plataforma eletrónica a que se refere o n.º 3
do artigo 19.º, nos termos e nas condições em que pode ser pedida a obtenção do mesmo por
essa via.
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4 — O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode, ainda, ser
cancelado a todo o tempo pelos serviços de identificação criminal, se existirem alterações nos
dados de identificação do titular ou se surgirem dúvidas supervenientes sobre esses dados que o
justifiquem.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 171/2015, de 25 de agosto, na redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 17 de setembro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. — Augusto Ernesto San-
tos Silva — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Anabela Damásio Caetano
Pedroso.
Promulgado em 2 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 6 de agosto de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal,
aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o regime jurídico do registo das medidas tutelares
educativas, previsto na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro,
alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro.
Artigo 2.º
Sistema de Informação de Identificação Criminal
1 — O Sistema de Informação de Identificação Criminal (SICRIM) é o ficheiro central informa-
tizado que reúne a informação relativa aos registos a cargo dos serviços de identificação criminal,
com a finalidade de organizar e manter atualizada a identificação dos titulares de registos e toda
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a informação registal a estes respeitante que deva permanecer em registo nos termos da lei da
identificação criminal, da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro,
alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, e do presente decreto-lei.
2 — O SICRIM contém os dados de identificação dos titulares de registos mantidos no sistema
nos termos da lei e a informação dos registos respeitantes a cada um deles, organizada separa-
damente por registo.
3 — Os ficheiros informáticos do SICRIM estão localizados no Instituto de Gestão Financeira
e Equipamentos da Justiça, I. P., a quem compete prestar todo o apoio técnico necessário ao fun-
cionamento do sistema de informação.
Artigo 3.º
Organização dos ficheiros informáticos
1 — A organização e o funcionamento do SICRIM são da responsabilidade da Direção-Geral
da Administração da Justiça, através dos serviços de identificação criminal.
2 — São serviços de identificação criminal os serviços da Direção-Geral da Administração da
Justiça a quem, na respetiva estrutura nuclear, estejam cometidas as competências necessárias à
prossecução da atribuição de assegurar a identificação criminal.
3 — Compete aos serviços de identificação criminal:
a) Assegurar a recolha, o tratamento e a conservação dos elementos de informação sujeitos
a inscrição nos registos que a lei comete a seu cargo, promovendo a identificação dos titulares da
informação registada;
b) Assegurar a concretização das formas de acesso à informação previstas na lei;
c) Assegurar a eliminação da informação cancelada dos registos que não possam ser mantidos
em ficheiro nos termos da lei, bem como a seleção da informação que deva ser preservada;
d) Coordenar funcionalmente a ação dos serviços autorizados a intervir no processo de
emissão de certificados nos termos do presente decreto-lei, transmitindo as instruções de ordem
interna relativas à receção e verificação de documentos, ao controlo de dados, à cobrança das
taxas devidas e aos demais procedimentos necessários;
e) Exercer as competências inerentes à qualidade de autoridade central portuguesa para efei-
tos do cumprimento das obrigações previstas na Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho,
de 26 de fevereiro de 2009;
f) Exercer as demais competências que a legislação reguladora da identificação criminal lhes
comete.
CAPÍTULO II
Identificação dos titulares de registos
Artigo 4.º
Identificação dos titulares de registos
1 — A cada titular de informação em registo é atribuído um registo onomástico, comum a to-
dos os registos que existam no sistema relativamente ao mesmo titular, no qual são registados os
elementos de identificação comunicados pelos tribunais e pelas demais entidades remetentes da
informação ou recolhidos pelos serviços de identificação criminal relativamente a esse titular.
2 — Os dados de identificação comunicados são validados, sempre que possível, através de
consulta em linha:
a) À base de dados de identificação civil do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
b) Ao Sistema Integrado de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na medida
estritamente necessária à validação em causa;
c) Ao ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, tratando-
-se de pessoas coletivas ou entidades equiparadas.
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3 — Os serviços de identificação criminal promovem a recolha dos elementos de identificação
necessários ao esclarecimento inequívoco e permanente da identificação dos titulares de registo,
nomeadamente junto dos próprios, de autoridades judiciárias ou policiais, de outros serviços res-
ponsáveis pela identificação de cidadãos ou de autoridades centrais de outros Estados-Membros.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao Ministério Público e às demais
autoridades judiciárias competentes no processo diligenciar no sentido de fazer constar dos autos
os elementos necessários à identificação do arguido.
Artigo 5.º
Dados de identificação objeto de registo
1 — São registados os seguintes dados de identificação comunicados ou recolhidos relativa-
mente a cada pessoa singular titular de registo:
a) Nome completo;
b) Filiação;
c) Naturalidade;
d) Data de nascimento;
e) Nacionalidade;
f) Sexo;
g) Estado civil;
h) Número de identificação civil;
i) Moradas.
2 — Tratando-se de pessoa coletiva, ou entidade equiparada, são registados os seguintes
dados de identificação comunicados ou recolhidos relativamente a cada titular:
a) Denominação;
b) Sede;
c) Data da constituição;
d) Número de identificação de pessoa coletiva;
e) Natureza jurídica;
f) Situação jurídica;
g) Códigos de atividade.
3 — Além dos dados referidos nos números anteriores, constam do registo onomástico de
cada titular os seguintes dados, quando aplicáveis:
a) Todos os dados previstos nos números anteriores, comunicados ou recolhidos relativamente
ao mesmo titular, diferentes dos que constam no registo onomástico como identificação principal
do arguido;
b) Número, tipo e imagens digitalizadas dos documentos de identificação;
c) Número de registo onomástico;
d) Número de identificação onomástico, na ausência de número de identificação civil;
e) Indicador da existência de impressões digitais;
f) Indicador de falecimento, respetiva data de ocorrência e referência ao número do assento
de óbito;
g) Indicador de extinção de pessoa coletiva ou entidade equiparada e, resultando a extinção
de fusão ou cisão, dados de identificação das pessoas coletivas ou entidades equiparadas que
tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efetivado;
h) Data de criação do registo onomástico;
i) Estado do registo onomástico;
j) Data de cancelamento do registo onomástico;
k) Data estimada de eliminação do registo onomástico;
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l) Data da criação de cada registo relativo ao titular mantido no SICRIM;
m) Estado de cada registo relativo ao titular mantido no SICRIM;
n) Data estimada de cancelamento de cada registo relativo ao titular mantido no SICRIM;
o) Data de cancelamento de cada registo relativo ao titular mantido no SICRIM;
p) Data de unificação ou separação de registo onomástico;
q) Data estimada de eliminação de cada registo relativo ao titular mantido no SICRIM;
r) Data de eliminação de cada registo relativo ao titular mantido no SICRIM.
CAPÍTULO III
Informação sujeita a inscrição nos registos
Artigo 6.º
Dados sujeitos a comunicação aos serviços de identificação criminal
1 — Os dados a comunicar pelos tribunais portugueses relativamente às decisões sujeitas a
inscrição no registo criminal, no registo de contumazes, no registo de medidas tutelares educativas
e no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados, bem como à identificação da pessoa a que
respeitam, são os que, constando dos autos, estejam abrangidos pelo elenco de dados registáveis
definido na Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, ou na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99,
de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, e no presente decreto-lei.
2 — Os elementos a comunicar pelas autoridades centrais estrangeiras relativamente às
decisões condenatórias e demais decisões subsequentes proferidas por tribunais de Estados-
-Membros da União Europeia que devam ser comunicadas a Portugal nos termos da Decisão-Quadro
n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, são os que como tal são referidos nesta
Decisão-Quadro.
Artigo 7.º
Informação sujeita a inscrição no registo criminal
1 — Está sujeita a inscrição no registo criminal a seguinte informação comunicada pelos tri-
bunais portugueses e pelas autoridades centrais ou entidades competentes dos Estados a que se
referem os capítulos V e VI da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o presente decreto-lei:
a) Identificação do tribunal que proferiu a decisão, ou onde corre os seus termos o processo
a que se reporta a informação transmitida;
b) Número do processo;
c) Números anteriores do processo;
d) Forma do processo;
e) Conteúdo da decisão;
f) Data e forma da decisão;
g) Tipo de crime e disposições legais aplicadas;
h) Números de identificação de processos abrangidos por decisão que aplique a pena em
caso de concurso de crimes;
i) Penas ou medidas de segurança aplicadas;
j) Data e local da prática do crime;
k) Data do trânsito em julgado da decisão;
l) Data da extinção da pena ou da medida de segurança;
m) Causa da extinção da pena ou da medida de segurança;
n) Data de extinção da pessoa coletiva arguida;
o) Data da transmissão da informação aos serviços de identificação criminal;
p) Identificação do responsável pela transmissão da informação.
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2 — Além da informação referida no número anterior, constam do registo criminal os seguin-
tes dados relativos ao registo criminal do titular, ou a cada comunicação constante deste registo,
quando aplicáveis:
a) Data de criação do registo criminal;
b) Estado do registo criminal e de cada comunicação constante deste registo;
c) Data de inserção no SICRIM da informação recebida;
d) Data de devolução de informação recebida;
e) Data de registo da informação recebida no registo criminal;
f) Data estimada de cancelamento do registo criminal;
g) Data estimada de extinção das penas ou das medidas de segurança aplicadas;
h) Data de cancelamento do registo criminal e de cada comunicação constante deste registo;
i) Data estimada de eliminação do registo criminal;
j) Indicação do país e autoridade central remetente da informação recebida do estrangeiro;
k) Indicador da inibição de obtenção de certificado do registo criminal por contumácia.
Artigo 8.º
Informação sujeita a inscrição no registo de contumazes
1 — Está sujeita a inscrição no registo de contumazes a seguinte informação comunicada
pelos tribunais:
a) Identificação do tribunal que proferiu as decisões de declaração e cessação da contumácia;
b) Número do processo;
c) Números anteriores do processo;
d) Data das decisões e fase processual em que foram proferidas;
e) Efeitos especiais da declaração de contumácia;
f) Motivo da cessação da contumácia;
g) Data do trânsito em julgado das decisões;
h) Data da transmissão da informação aos serviços de identificação criminal;
i) Identificação do responsável pela transmissão da informação.
2 — Além da informação referida no número anterior constam do registo de contumazes os
seguintes dados relativos ao registo de contumaz do titular ou a cada comunicação constante deste
registo, quando aplicáveis:
a) Data de criação do registo de contumaz;
b) Estado do registo de contumaz e de cada comunicação constante deste registo;
c) Data de inserção no SICRIM da informação recebida;
d) Data de devolução de informação recebida;
e) Data de registo da informação recebida no registo de contumaz;
f) Data de cancelamento do registo de contumaz e de cada comunicação constante deste
registo;
g) Data estimada de eliminação do registo de contumaz.
Artigo 9.º
Informação sujeita a inscrição no registo de medidas tutelares educativas
1 — Está sujeita a inscrição no registo de medidas tutelares educativas a seguinte informação
comunicada pelos tribunais:
a) Identificação do tribunal que proferiu a decisão, ou onde corre os seus termos o processo
a que se reporta a informação transmitida;
b) Número do processo;
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c) Números anteriores do processo;
d) Conteúdo da decisão;
e) Data e forma da decisão;
f) Factos imputados ao jovem e disposições legais aplicadas;
g) Medidas tutelares educativas aplicadas;
h) Data do trânsito em julgado da decisão;
i) Data da extinção da medida tutelar educativa aplicada;
j) Causa da extinção da medida tutelar educativa aplicada;
k) Data da transmissão da informação aos serviços de identificação criminal;
l) Identificação do responsável pela transmissão da informação.
2 — Além da informação referida no número anterior constam do registo de medidas tutelares
educativas os seguintes dados relativos ao registo do titular ou a cada comunicação constante
deste registo, quando aplicáveis:
a) Data de criação do registo de medidas tutelares educativas;
b) Estado do registo de medidas tutelares educativas e de cada comunicação constante deste
registo;
c) Data de inserção no SICRIM da informação recebida;
d) Data de devolução de informação recebida;
e) Data de registo da informação recebida no registo de medidas tutelares educativas;
f) Data estimada de cancelamento do registo de medidas tutelares educativas;
g) Data estimada de extinção da medida tutelar educativa aplicada;
h) Data de cancelamento do registo de medidas tutelares educativas;
i) Data estimada de eliminação do registo de medidas tutelares educativas;
j) Indicador da inibição de obtenção de certificado do registo de medidas tutelares educativas
por contumácia.
Artigo 10.º
Informação sujeita a inscrição no registo especial de decisões estrangeiras
1 — Está sujeita a inscrição no registo especial de decisões estrangeiras toda a informação
mencionada no n.º 1 do artigo 7.º que seja comunicada pelas autoridades centrais de Estados-
-Membros da União Europeia nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de
26 de fevereiro de 2009.
2 — Está ainda sujeita a inscrição no registo especial de decisões estrangeiras a seguinte
informação comunicada pelas autoridades centrais referidas no número anterior:
a) Impressões digitais do arguido;
b) Pseudónimos ou alcunhas do arguido;
c) Outras informações sobre a condenação inscritas no registo criminal do Estado-Membro
remetente;
d) Comunicação de que as informações sobre as condenações pronunciadas não podem ser
retransmitidas a outros Estados-Membros para outros fins que não um processo penal.
3 — Além da informação referida nos números anteriores, constam do registo especial de
decisões estrangeiras os seguintes dados relativos ao registo do titular ou a cada comunicação
constante deste registo, quando aplicáveis:
a) Data de criação do registo especial de decisões estrangeiras;
b) Estado do registo especial de decisões estrangeiras e de cada comunicação constante
deste registo;
c) Indicação do país e autoridade central remetentes da informação;
d) Data de inserção no SICRIM da informação recebida;
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e) Data de devolução de informação recebida;
f) Data do registo da informação recebida no registo especial de decisões estrangeiras;
g) Data estimada de cancelamento do registo especial de decisões estrangeiras e de cada
comunicação constante deste registo;
h) Data estimada de eliminação do registo especial de decisões estrangeiras.
Artigo 11.º
Informação sujeita a inscrição no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados
1 — Está sujeita a inscrição no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados a seguinte
informação comunicada pelos tribunais portugueses e pelas autoridades centrais ou entidades
competentes dos Estados a que se referem os capítulos V e VI da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio,
e o presente decreto-lei:
a) Impressões digitais recolhidas aos arguidos condenados;
b) Assinatura recolhida ao arguido condenado;
c) Indicação do tribunal e do processo em que hajam sido recolhidas.
2 — Além da informação referida no número anterior, constam do ficheiro dactiloscópico de
cada titular os seguintes dados relativos ao seu registo ou a cada comunicação constante do re-
gisto, quando aplicáveis:
a) Data de criação do registo;
b) Estado do registo e de cada comunicação constante deste registo;
c) Data de inserção no SICRIM da informação recebida;
d) Data de devolução de informação recebida;
e) Data do registo no SICRIM da informação recebida;
f) Data estimada de cancelamento do registo;
g) Data de cancelamento do registo;
h) Data estimada de eliminação do registo.
CAPÍTULO IV
Transmissão da informação aos serviços de identificação criminal
Artigo 12.º
Transmissão de informação aos serviços de identificação criminal pelos tribunais portugueses
1 — Os tribunais portugueses comunicam aos serviços de identificação criminal os elemen-
tos relativos às decisões sujeitas, nos termos da lei, a inscrição no registo criminal, no registo de
contumazes, no registo de medidas tutelares educativas e no ficheiro dactiloscópico de arguidos
condenados, por ligação eletrónica direta entre o sistema de gestão processual dos tribunais e o
SICRIM, mediante formatos eletrónicos normalizados, disponibilizados pelos serviços de identifi-
cação criminal e pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P..
2 — A comunicação prevista no número anterior deve efetuar-se logo após o trânsito em julgado
da decisão, sem prejuízo da oportuna recolha das impressões digitais e da assinatura do arguido
imediatamente após o encerramento da audiência de julgamento.
3 — Na eventualidade de vir a ser proferida, em sede de recurso, uma decisão transitada em
julgado que absolva o arguido de todas as acusações contra si formuladas no processo, o docu-
mento no qual tenham sido oportunamente recolhidas as impressões digitais e a assinatura do
arguido é destruído de imediato.
4 — As comunicações eletrónicas efetuadas pelos tribunais aos serviços de identificação
criminal são por estes devolvidas se não permitirem a identificação inequívoca da pessoa a que
respeitam, se não incluírem todos os elementos necessários ao registo da decisão em causa ou
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se contiverem elementos incorretos ou contraditórios, devendo o fundamento da devolução ser
comunicado aos tribunais.
5 — As comunicações eletrónicas aceites pelos serviços de identificação criminal são regis-
tadas no SICRIM e este registo é objeto de confirmação ao tribunal remetente.
6 — Compete aos responsáveis pelas unidades de processo garantir a oportuna efetivação
das comunicações a que se referem os n.os 1 e 2, bem como a verificação regular da inexistência
no processo de comunicações ao SICRIM cujo registo não haja sido confirmado pelos serviços de
identificação criminal, ou que hajam sido devolvidas, devendo ser promovida a regularização das
situações detetadas.
Artigo 13.º
Transmissão de informação aos serviços de identificação criminal
pelas autoridades centrais de outros Estados-Membros
1 — As decisões condenatórias e demais decisões subsequentes proferidas por tribunais
de Estados-Membros da União Europeia que devam ser comunicadas a Portugal nos termos da
Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, são comunicadas
aos serviços de identificação criminal pelas autoridades centrais desses Estados-Membros por via
eletrónica, através do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais ou, não sendo tal
possível, por qualquer meio suscetível de deixar registo escrito e em condições que permitam aos
serviços de identificação criminal comprovar a sua autenticidade.
2 — São devolvidas pelos serviços de identificação criminal as comunicações que não permitam
a identificação inequívoca da pessoa a que respeitam, que não incluam todos os elementos neces-
sários ao registo da decisão em causa ou que contenham elementos incorretos ou contraditórios.
3 — As comunicações eletrónicas aceites pelos serviços de identificação criminal são objeto
de confirmação à autoridade remetente logo após o respetivo registo no SICRIM.
Artigo 14.º
Transmissão de informação aos serviços de identificação criminal
nos termos de convenção ou acordo internacional
1 — As decisões condenatórias e demais decisões proferidas por tribunais de Estados que
não sejam membros da União Europeia são comunicadas aos serviços de identificação criminal
nos termos estabelecidos em convenção ou acordo internacional.
2 — São devolvidas pelos serviços de identificação criminal as comunicações que não permitam
a identificação inequívoca da pessoa a que respeitam, que não possuam os requisitos impostos
pela lei de identificação criminal para a respetiva inscrição no registo criminal, que não incluam
todos os elementos necessários a essa inscrição no registo criminal ou que contenham elementos
incorretos ou contraditórios.
3 — As comunicações aceites pelos serviços de identificação criminal são registadas no SICRIM.
CAPÍTULO V
Acesso à informação em registo
Artigo 15.º
Concretização do acesso à informação
1 — O acesso à informação em registo concretiza-se com a emissão de um certificado do
registo a que o pedido respeite.
2 — A emissão de um certificado ocorre:
a) Quando é solicitada por entidade habilitada a aceder à informação nos termos da lei de
identificação criminal;
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b) Quando seja pedido um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes
pelo próprio titular, ou por um seu representante com legitimidade nos termos da lei de identificação
criminal;
c) Em cada acesso à informação por quem detenha um código de acesso ao registo criminal
ou ao registo de contumazes e o utilize no decurso do respetivo período de vigência;
d) Sempre que seja solicitada por quem possua legitimidade para tal nos termos da lei de
identificação criminal.
3 — Os certificados cuja emissão não resulte da utilização de um código de acesso têm um
prazo de validade de três meses a contar da data da sua emissão.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 16.º
Acesso à informação por entidades legalmente habilitadas
1 — As entidades legalmente habilitadas a acederem à informação em registo solicitam a
emissão de um certificado e obtêm-no através de portal ou de plataforma eletrónica disponibilizados
para o efeito pelos serviços de identificação criminal, ou mediante consulta em linha com utiliza-
ção de webservices especificamente implementados para esse efeito, precedendo autorização do
diretor-geral da Administração da Justiça.
2 — O acesso ao portal, ou a utilização do webservice, apenas pode ser efetuado por utiliza-
dor vinculado à entidade legalmente habilitada a quem haja sido atribuído um nome de utilizador
e uma palavra-chave.
3 — O acesso a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de
maio, salvo indicação em contrário, pode também ser exercido pelos oficiais de justiça das unidades
orgânicas onde sejam tramitados os processos que se visam instruir.
4 — As autoridades centrais de Estados-Membros da União Europeia solicitam a emissão de
certificados utilizando o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais, através da rede
de comunicações segura definida pela Comissão Europeia.
5 — Em casos excecionais, designadamente de inoperacionalidade temporária de sistema
informático de suporte, pode ser autorizada pelos serviços de identificação criminal a emissão de
certificados solicitada por entidades legalmente habilitadas por qualquer outra via suscetível de
deixar registo escrito e que permita comprovar a respetiva autenticidade.
6 — O certificado emitido nos termos dos números anteriores certifica o conteúdo, ou a au-
sência de conteúdo, do registo em causa relativamente à pessoa nele identificada, de acordo com
o que a lei de identificação criminal dispõe para a finalidade a que o certificado se destine, com
referência à data e hora da emissão.
7 — O acesso à informação do registo criminal pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imo-
biliário e da Construção, I. P., é efetuado mediante consulta em linha, através de webservice, nos
termos do n.º 1, relativamente a todos os inscritos no Portal dos Fornecedores do Estado de que
seja necessária informação, apenas sendo emitido certificado do registo criminal no caso de dever
ser certificada informação vigente neste registo.
Artigo 17.º
Termos do acesso à informação por entidades legalmente habilitadas
1 — Os pedidos de emissão de certificado a que se refere o artigo anterior devem mencionar:
a) A identificação da entidade que formula o pedido;
b) O tipo de certificado pedido;
c) Os dados de identificação da pessoa de quem é pedido o certificado;
d) A finalidade a que se destina o certificado;
e) O tipo e, se for o caso, o número do processo que se visa instruir.
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2 — Tratando-se de pedido de emissão de certificado formulado por entidade pública para
cumprimento de exigência legal de apresentação de certificado do registo criminal em procedimento
administrativo é, ainda, obrigatória a declaração de que a pessoa de quem é pedida informação
autorizou previamente o acesso, podendo os serviços de identificação criminal exigir cópia da
autorização.
3 — O pedido de emissão de certificado é fundamentadamente devolvido pelos serviços de
identificação criminal se faltar algum dos elementos referidos nos números anteriores, ou se os
dados de identificação comunicados não permitirem a identificação inequívoca da pessoa de quem
é pedida informação.
Artigo 18.º
Informação sobre contumácia
Estando em causa a necessidade de conhecimento da informação constante do registo de
contumazes por entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da con-
tumácia, pode ser autorizado pelos serviços de identificação criminal o estabelecimento de uma
ligação em linha que permita sinalizar automaticamente àquela entidade a existência de um registo
de contumaz vigente, para efeitos de impedimento da prática de quaisquer atos relativos a cidadão
contumaz.
Artigo 19.º
Acesso à informação pelo titular da informação ou por seu representante
1 — O pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes de
pessoa singular é efetuado pessoalmente pelo próprio titular da informação, ou por um seu repre-
sentante com legitimidade para o efeito nos termos da lei de identificação criminal.
2 — O pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes de
pessoa coletiva ou entidade equiparada é efetuado pessoalmente por um seu representante legal,
ou por um terceiro autorizado por escrito por um representante legal.
3 — Os pedidos referidos nos números anteriores podem, também, ser formulados pelo próprio
titular da informação ou por um representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada
através de plataforma eletrónica, gerida pelo Ministério da Justiça, acessível nomeadamente atra-
vés do Portal ePortugal.
4 — O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes é facultado em
certificado do registo emitido quando do pedido, identifica o respetivo titular e a finalidade a que
o acesso se destina e permite o acesso à informação em registo para essa finalidade durante o
respetivo período de vigência, escolhido pelo requerente, até ao limite máximo de um ano.
5 — Os certificados emitidos nos termos dos números anteriores certificam o conteúdo, ou a
ausência de conteúdo do registo em causa relativamente ao seu titular, de acordo com o que a lei
de identificação criminal dispõe para a finalidade a que se destine o acesso, com referência à data
e hora dessa emissão.
6 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, a
emissão de um certificado do registo criminal por utilização do código de acesso apenas determina
que seja dirigido um pedido de emissão de certificado do registo criminal à autoridade central do
Estado-Membro da nacionalidade do titular decorridos que sejam 60 dias contados da data da receção
do último certificado desse titular emitido por aquela autoridade central ou, não tendo sido recebido
certificado, do termo do prazo legal de que aquela autoridade central dispunha para o efeito.
7 — O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode ser facultado
pelo seu titular à entidade que haja solicitado a apresentação de certificado do registo em causa, o
que preenche, para todos os efeitos legais, a exigência legal de apresentação de certificado.
8 — Os titulares da informação residentes no estrangeiro podem pedir um código de acesso
ao registo criminal ou ao registo de contumazes através da remessa aos serviços de identificação
criminal de formulário disponibilizado na página na Internet destes serviços.
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Artigo 19.º-A
Acesso à informação do registo de medidas tutelares educativas
O pedido de emissão de um certificado do registo de medidas tutelares educativas é efetuado
pessoalmente por quem para tal possua legitimidade nos termos da lei de identificação criminal
ou da lei tutelar educativa, aplicando-se o disposto nos artigos 20.º a 22.º, com as necessárias
adaptações.
Artigo 20.º
Apresentação pessoal do pedido de código de acesso
1 — A apresentação pessoal do pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao
registo de contumazes pode ser efetuada:
a) Nos serviços de identificação criminal;
b) Nas unidades centrais ou secções de proximidade de secretarias judiciais de tribunais de
comarca sediadas em localidades onde não existam serviços de identificação criminal;
c) Nos demais postos de atendimento que hajam sido autorizados pelo diretor-geral da Admi-
nistração da Justiça a submeterem pedidos de obtenção de códigos de acesso ao registo criminal
ou ao registo de contumazes, ou de emissão de certificados, no sistema informático disponibilizado
pelos serviços de identificação criminal.
2 — O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes e o certificado onde o
mesmo consta são transmitidos eletronicamente ao posto onde o pedido de emissão foi submetido,
para entrega ao requerente.
Artigo 21.º
Requisitos do pedido de código de acesso apresentado pelo próprio
1 — O titular da informação que solicite um código de acesso ao registo criminal ou ao registo
de contumazes deve provar ser o próprio titular, comprovar os seus dados de identificação me-
diante a apresentação do seu cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento
de identificação idóneo para esse efeito, indicar a finalidade a que se destina o acesso ao registo
e o prazo escolhido para a vigência do código de acesso.
2 — Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica, a comprovação da legitimidade
do titular e dos seus dados de identificação é efetuada por autenticação com o cartão de cidadão
ou chave móvel digital.
3 — (Revogado.)
Artigo 22.º
Pedido de código de acesso apresentado por representante
1 — Podem pedir um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes em
nome ou no interesse do próprio titular da informação:
a) Os ascendentes de titular menor;
b) O tutor ou curador de titular incapaz;
c) Qualquer terceiro expressamente autorizado por escrito para esse ato pelo titular.
2 — Os requerentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior devem provar a
qualidade em que efetuam o pedido, comprovar os dados de identificação do titular da informação
através da apresentação do seu cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento
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de identificação idóneo para esse efeito, indicar a finalidade a que se destina o acesso ao registo
e o prazo escolhido para a vigência do código de acesso.
3 — Um terceiro autorizado pelo titular da informação a efetuar o pedido de código de acesso
ao registo criminal ou ao registo de contumazes deve apresentar declaração deste, assinada em
conformidade com o documento que for apresentado, onde conste:
a) O nome completo do titular da informação e o número do seu cartão do cidadão ou bilhete
de identidade, ou de outro documento de identificação idóneo;
b) O nome completo e o número do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro
documento de identificação idóneo, da pessoa autorizada;
c) A declaração de que autoriza o pedido de um código de acesso ao seu registo criminal ou
ao seu registo de contumazes, com menção da finalidade a que se destina o acesso e do prazo
de vigência do código de acesso.
4 — Além da declaração mencionada no número anterior, o terceiro autorizado deve apre-
sentar o seu documento de identificação mencionado na declaração de autorização, bem como o
documento de identificação do titular da informação comprovativo do teor da sua assinatura e dos
respetivos dados de identificação, ou a sua cópia certificada.
Artigo 23.º
Residentes do estrangeiro
1 — Os titulares da informação que sejam residentes no estrangeiro podem apresentar o
pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pela remessa aos
serviços de identificação criminal de formulário disponibilizado no sítio destes serviços na Internet,
devidamente preenchido e assinado e acompanhado de cópias dos documentos necessários para
provar a legitimidade do requerente, os dados de identificação declarados e a realização do paga-
mento devido pela emissão solicitada.
2 — O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pedido nos termos do
número anterior, bem como o certificado onde o mesmo consta, são remetidos ao requerente para
o endereço eletrónico que por este for indicado para o efeito ou, se o requerente assim o solicitar,
por correio, simples ou registado, para a morada que for indicada, mediante prévio pagamento
das despesas de remessa nos termos fixados por despacho do diretor-geral da Administração da
Justiça.
Artigo 24.º
Requisitos do pedido de código de acesso de pessoa coletiva ou entidade equiparada
1 — O representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada que solicite um código
de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes desta deve:
a) Apresentar documento comprovativo da denominação e do número de identificação da
pessoa coletiva ou entidade equiparada;
b) Comprovar os seus poderes de representação através da exibição de documento compro-
vativo dos mesmos, ou por outros meios legalmente admissíveis para o efeito;
c) Comprovar os seus dados de identificação civil mediante a apresentação do cartão do
cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação idóneo para esse efeito;
d) Indicar a finalidade a que se destina o acesso;
e) Indicar o prazo escolhido para a vigência do código de acesso.
2 — Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica a comprovação referida nas
alíneas a) e b) do número anterior é efetuada por consulta em linha ao ficheiro central de pes-
soas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou ao Registo Comercial, tratando-se
de entidade a ele sujeita, ou, ainda, não sendo esta possível, mediante apresentação de certidão
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permanente, e a comprovação referida na alínea c) é efetuada por autenticação com o cartão de
cidadão ou chave móvel digital.
3 — (Revogado.)
Artigo 25.º
Requisitos do pedido de código de acesso apresentado por um terceiro autorizado
1 — O terceiro autorizado pelo representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada
a pedir um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes desta deve apresentar
declaração escrita e assinada por um representante legal, onde conste:
a) A denominação e o número de identificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada;
b) O nome completo e o número do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro
documento de identificação idóneo, do representante legal, bem como a qualidade em que atua;
c) O nome completo e o número do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro
documento de identificação idóneo, da pessoa autorizada;
d) A declaração de que autoriza o pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao
registo de contumazes da pessoa coletiva ou entidade equiparada com menção da finalidade a que
se destina o acesso ao registo e o prazo escolhido para a vigência do código de acesso.
2 — Além da declaração mencionada no número anterior, o terceiro autorizado deve:
a) Apresentar documento comprovativo da denominação e do número de identificação da
pessoa coletiva ou entidade equiparada;
b) Apresentar o seu documento de identificação mencionado na declaração de autorização;
c) Apresentar o documento de identificação do representante legal da pessoa coletiva ou enti-
dade equiparada comprovativo do teor da sua assinatura e dos respetivos dados de identificação,
ou a sua cópia certificada;
d) Comprovar os poderes de representação do representante legal, através da exibição de
documento comprovativo dos mesmos, ou por outros meios legalmente admissíveis para o efeito.
3 — O terceiro autorizado está dispensado da apresentação de documentos em posse de
qualquer serviço ou organismo da Administração Pública quando o seu titular dê consentimento
para a entidade responsável pela emissão do certificado proceder à sua obtenção, nos termos do
artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000,
de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 25.º-A
Cancelamento do código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes
1 — O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode ser cancelado,
a todo o tempo, a pedido do próprio titular da informação, ou de um seu representante, bem como
do representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada, ou de um terceiro por este
autorizado.
2 — O pedido de cancelamento do código de acesso ao registo criminal ou ao registo de
contumazes é efetuado pessoalmente, nos termos e nas condições em que pode ser pedida a
obtenção do mesmo, com as devidas adaptações.
3 — O pedido de cancelamento do código de acesso ao registo criminal ou ao registo de
contumazes pode, também, ser efetuado através da plataforma eletrónica a que se refere o n.º 3
do artigo 19.º, nos termos e nas condições em que pode ser pedida a obtenção do mesmo por
essa via.
4 — O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode, ainda, ser
cancelado a todo o tempo pelos serviços de identificação criminal, se existirem alterações nos
dados de identificação do titular ou se surgirem dúvidas supervenientes sobre esses dados que o
justifiquem.
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Artigo 26.º
Acesso à informação do registo de contumazes por terceiros
1 — Quem pretenda aceder ao registo de contumazes de terceiro sem autorização do próprio
deve provar que efetua o pedido com a finalidade de acautelar interesses ligados à celebração de
negócio jurídico com contumaz ou para instruir processo da sua anulação, e fornecer os dados
de identificação necessários à identificação inequívoca da pessoa a cujo registo pretende aceder.
2 — O acesso ao registo de contumazes nos termos do número anterior concretiza-se na
emissão de um certificado de contumácia cujo conteúdo se restringe ao despacho que declarar a
contumácia, se existir, ou à certificação da respetiva inexistência.
Artigo 27.º
Indeferimento do pedido
O pedido de obtenção de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contuma-
zes, ou de emissão de certificado, é fundamentadamente indeferido pelos serviços de identificação
criminal:
a) Se não for efetuada a prova da legitimidade da entidade que o solicita, ou do requerente,
nos termos previstos nos artigos anteriores;
b) Se os dados de identificação da pessoa de quem é pedido um código de acesso ao registo
criminal ou ao registo de contumazes, ou um certificado, transmitidos aos serviços de identificação
criminal, ou os documentos de identificação dela apresentados, não permitirem a sua identificação
inequívoca;
c) Se não forem observados quaisquer outros requisitos de que a lei de identificação criminal
ou o presente decreto-lei façam depender o acesso ao registo.
Artigo 28.º
Acesso à informação para fins de investigação científica ou estatísticos
1 — O acesso à informação para fins de investigação científica ou estatísticos é solicitado
ao membro do Governo responsável pela área da justiça, com descrição detalhada dos objetivos
prosseguidos e dos fundamentos que justificam a necessidade do pedido.
2 — O pedido é submetido ao parecer dos serviços de identificação criminal quanto aos
fundamentos apresentados e à viabilidade técnica da respetiva concretização, no respeito pelos
requisitos legais estabelecidos no n.º 9 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.
CAPÍTULO VI
Direito de acesso aos dados em registo
Artigo 29.º
Certificado de acesso aos dados em registo
1 — As pessoas singulares ou coletivas que pretendam tomar conhecimento dos dados que
lhes digam respeito constantes dos registos da competência dos serviços de identificação criminal
devem solicitar a emissão de um certificado de acesso aos dados no registo em causa.
2 — A emissão do certificado de acesso aos dados no registo é pedida nos termos previstos
no presente decreto-lei para as situações de acesso pelo próprio à informação em registo.
3 — O certificado de acesso aos dados no registo certifica os dados de identificação comu-
nicados aos serviços de identificação criminal ou por estes recolhidos relativamente ao titular do
registo e a sua situação registal, com referência à data da emissão do certificado, não podendo
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ser utilizado para qualquer outro efeito que não seja o mero conhecimento pelo titular dos dados
no registo a si respeitantes.
4 — A utilização de um certificado de acesso aos dados no registo por terceiros para finalidade
diversa daquela para que foi emitido constitui utilização indevida de informação em registo.
CAPÍTULO VII
Outras disposições reguladoras do sistema de informação
Artigo 30.º
Dados relativos à emissão de certificados
1 — Os dados relativos à emissão de certificados de titulares de registo são conservados no
SICRIM durante o período de manutenção dos respetivos registos no sistema informático, com a
finalidade de salvaguardar a informação relativa ao acesso ao registo.
2 — Os dados relativos à emissão de certificados de pessoas não titulares de registo são con-
servados no SICRIM pelo prazo máximo de seis meses contados do termo de vigência do código
de acesso que permitiu a emissão, ou da data da respetiva emissão nos casos em que não exista
código de acesso, com a finalidade de possibilitar a apreciação de reclamações relativas a essas
emissões, bem como a sua correção ou retificação.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são conservados os dados de identificação
que constaram do certificado emitido, o conteúdo do registo que constou do mesmo, se for o caso,
a finalidade a que se destinou e outras indicações que hajam constado do certificado nos termos
legais, bem como os dados relativos à data e hora da emissão e à origem do pedido.
4 — Nas situações de emissão de sucessivos certificados iguais no âmbito de acesso à infor-
mação por quem detenha um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes
durante a respetiva vigência, apenas são conservados os dados da primeira dessas emissões e
os dados relativos à data e hora dos acessos e à origem dos mesmos.
5 — Excetua-se do disposto nos números anteriores a manutenção em registo dos dados não
nominativos necessários ao cumprimento das obrigações de prestação de contas nos termos das
normas do regime de administração financeira do Estado.
Artigo 31.º
Recolha e atualização dos dados
1 — Os dados de identificação registados no SICRIM são recolhidos das comunicações efe-
tuadas pelos tribunais e pelas demais entidades remetentes da informação, da validação efetuada
nas bases de dados referidas no n.º 2 do artigo 4.º, ou recolhidos pelos serviços de identificação
criminal no exercício das suas competências.
2 — O número do registo onomástico é um número sequencial, atribuído automaticamente
pelo sistema informático aquando da criação do registo.
3 — O número de identificação onomástico é um número sequencial, atribuído automaticamente
pelo sistema informático na ausência de número de identificação civil, ou de outra referência docu-
mental suscetível de validação automática em linha, com o objetivo de operacionalizar as regras
de negócio aplicáveis a essa situação de ausência.
4 — Os dados referidos no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º, nos
n.os 1 e 2 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º são recolhidos das comunicações efetuadas pelos
tribunais e pelas demais entidades remetentes da informação.
5 — Os dados referidos no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no
n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 11.º são automaticamente fixados pelo sistema informático
com base na informação registada.
6 — Os dados relativos à emissão de certificados são recolhidos do certificado emitido e do
sistema automático de emissão de certificados.
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Artigo 32.º
Módulo de contabilidade
1 — O SICRIM contém um módulo de contabilidade com a finalidade de garantir o controlo
da receita cobrada pela emissão de códigos de acesso ao registo criminal ou ao registo de contu-
mazes e de certificados.
2 — No módulo de contabilidade são utilizados os dados relativos à emissão de certificados
necessários à respetiva individualização, contabilização da receita devida e verificação do respetivo
pagamento, bem como à identificação do posto e utilizador responsáveis pela inserção do pedido,
quando for o caso.
Artigo 33.º
Acesso à informação pelos trabalhadores dos serviços de identificação criminal
1 — O acesso à informação em registo pelos trabalhadores afetos aos serviços de identificação
criminal depende da utilização de nome de utilizador e de palavra-chave.
2 — Os trabalhadores afetos aos serviços de identificação criminal têm acesso à informação
em registo de acordo com níveis de acesso adequados às funções que lhe estão cometidas, os
quais são definidos pelo diretor-geral da Administração da Justiça.
3 — Os trabalhadores afetos aos serviços de identificação criminal estão obrigados a sigilo
profissional relativamente à informação em registo de que tenham conhecimento, mesmo após o
termo das suas funções.
Artigo 34.º
Segurança da informação
1 — Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça promover a adoção das medidas
previstas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, a fim de:
a) Impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento
dos dados;
b) Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por
pessoa não autorizada;
c) Impedir a introdução não autorizada, bem como a tomada de conhecimento, a alteração ou
a eliminação não autorizadas de dados pessoais inseridos;
d) Impedir que sistemas de tratamento automatizados de dados possam ser utilizados por
pessoas não autorizadas através de instalações de transmissão de dados;
e) Garantir que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados abrangidos pela
autorização;
f) Garantir a verificação das entidades a quem possam ser transmitidos os dados pessoais
através das instalações de transmissão de dados;
g) Garantir que possa verificar-se, sempre que necessário, quais os dados pessoais introdu-
zidos, quando e por quem;
h) Impedir que, na transmissão de dados pessoais, bem como no transporte do seu suporte,
os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.
2 — Qualquer pessoa que, no exercício de funções desempenhadas sob a autoridade dos
serviços de identificação criminal, nomeadamente de apoio ou assessoria técnica, ou de forneci-
mento de equipamentos ou de serviços, tenha acesso a informação em registo, está obrigada a
sigilo profissional relativamente à informação de que tenha conhecimento, mesmo após o termo
das respetivas funções.
3 — O acesso ou utilização indevidos de informação em registo, bem como a violação do dever
de sigilo, são punidos nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
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CAPÍTULO VIII
Disposições complementares e finais
Artigo 35.º
Taxas
1 — Pela emissão de códigos de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes, bem
como pela emissão de certificados da sua competência que não resultem da utilização de um código
de acesso durante o respetivo período de vigência, os serviços de identificação criminal cobram
taxas, cujos montantes são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da justiça, constituindo receita da Direção-Geral da Administração da Justiça.
2 — O montante da taxa devida pela emissão de um código de acesso ao registo criminal ou
ao registo de contumazes depende do período de vigência do mesmo, escolhido pelo requerente
no ato do respetivo pedido.
3 — O pagamento da taxa devida é efetuado no ato da apresentação do pedido, por qualquer
via, não dando lugar à sua restituição o indeferimento do mesmo, fundamentado nos termos do pre-
sente decreto-lei, ou o cancelamento de código de acesso nos termos do disposto no artigo 25.º-A.
4 — Nos casos em que não seja possível a emissão imediata de um código de acesso ao
registo criminal ou ao registo de contumazes pedido pessoalmente, por razões de natureza identi-
ficativa ou de conteúdo registal, o requerente pode solicitar a sua emissão prioritária, sendo devido
o pagamento de uma taxa de urgência.
5 — Há lugar a emissão gratuita de código de acesso ao registo criminal ou ao registo de
contumazes, ou de certificado, se for deferida reclamação do interessado com fundamento em erro
dos serviços relativamente a pedido anterior.
6 — Beneficiam da isenção de taxa na emissão de código de acesso ou de certificado:
a) As entidades previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e nas alíneas d)
e e) do artigo 215.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro,
alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro;
b) As entidades públicas competentes para a instrução de procedimentos administrativos, iden-
tificados em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, dos quais dependa a
concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de caráter público, quando
seja legalmente exigida a apresentação de certificado do registo criminal e o obtenham nos termos
do disposto no n.º 1 do artigo 16.º;
c) As pessoas singulares ou coletivas quando no exercício do direito de acesso ao conteúdo
integral dos registos que lhes respeitem;
d) As pessoas singulares ou coletivas que, previamente ao pedido de código de acesso ao
registo criminal ou ao registo de contumazes, ou de emissão de certificado, demonstrem insufi-
ciência económica para suportar a taxa devida, nos termos da lei sobre apoio judiciário, com as
devidas adaptações.
Artigo 36.º
Reclamações e recursos
1 — As reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal
e seu conteúdo devem ser apresentadas no prazo de 60 dias contados da prática do ato de que
se reclama, devendo o diretor-geral da Administração da Justiça decidi-las no prazo máximo de
30 dias.
2 — O recurso sobre a legalidade do conteúdo dos certificados do registo criminal a que se
refere o n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, é interposto pelo interessado no prazo
de 30 dias contados da data de emissão do certificado.
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Artigo 37.º
Conservação e destruição de informação e de documentos
1 — A informação cancelada dos registos que não possa ser mantida em ficheiro, nos termos
da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14
de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, é eliminada, de forma segura e com
impossibilidade de reconstituição.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as amostras históricas representativas do
universo da informação e ainda as que, pela sua dimensão, complexidade e valor técnico-científico
ou sociológico, devam ser preservadas.
3 — A documentação recebida nos serviços de identificação criminal e nos demais postos de
atendimento no âmbito do processo de emissão de códigos de acesso ao registo criminal ou ao
registo de contumazes, ou de certificados, solicitada por pessoas singulares ou coletivas, ou pre-
cedendo a sua autorização, pode ser destruída após o decurso do prazo dos períodos de vigência
dos códigos de acesso ou de validade dos certificados a que se refere, com dispensa de qualquer
formalidade.
4 — A documentação recebida nos serviços de identificação criminal no âmbito do exercício
das suas competências que contenha informação de identificação criminal comprovativa de altera-
ções da informação em registo, ou da respetiva veracidade, é arquivada com referência ao titular
da informação a que se reporte e mantida durante o prazo de manutenção do respetivo registo,
sendo destruída após a sua eliminação.
5 — A restante documentação recebida nos serviços de identificação criminal pode ser des-
truída decorridos três anos após a respetiva receção.
Artigo 38.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20/2007,
de 23 de janeiro, e 288/2009, de 8 de outubro, com exceção do artigo 33.º e do artigo 38.º, que se
mantêm em vigor até à entrada em vigor do despacho e da portaria previstos, respetivamente, no
n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 35.º do presente decreto-lei;
b) O Decreto-Lei n.º 62/99, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 288/2009, de 8 de
outubro;
c) O Decreto-Lei n.º 323-E/2000, de 20 de dezembro.
112515491
www.dre.pt
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS