Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 114-E/2023
- Data
- 2023-12-07
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1132 palavras)
Decreto-Lei n.º 114-E/2023
de 7 de dezembro
Sumário: Procede à atualização do montante do suplemento da condição militar e à recomposi-
ção de carreiras dos deficientes das Forças Armadas.
O Programa do XXIII Governo Constitucional reconhece o papel central da defesa nacional,
enquanto função essencial de garantia da soberania nacional, elegendo como uma das suas prin-
cipais prioridades políticas a valorização e o reconhecimento da centralidade das pessoas para a
construção das Forças Armadas do futuro e assumindo como uma obrigação do Estado dignificar
a condição militar, aprofundar a valorização profissional dos seus militares e potenciar o recruta-
mento e a retenção de efetivos.
A atualização do valor do suplemento de condição militar (SCM) surge, assim, como um ins-
trumento que permite aumentar a remuneração dos militares das Forças Armadas, em especial
nos postos e categorias inferiores, contribuindo para a criação de uma diferenciação positiva face
às carreiras gerais da Administração Pública e ao emprego privado, aumentando assim a sua
competitividade.
Assim, o presente decreto-lei reúne, por si só, duas funções fundamentais, ao instituir-se
por um lado, como uma forma de valorização dos militares das Forças Armadas e, por outro lado,
enquanto instrumento de melhoria remuneratória mensal, cujo fundamento assenta na especial
natureza do regime de prestação de trabalho, a permanente disponibilidade e o ónus e restrições
específicas da condição militar.
Através do aumento do SCM reforça-se o reconhecimento do regime especial de prestação de
trabalho face aos demais trabalhadores da Administração Pública, quer na sua primordial missão
de defesa do território nacional, quer fazendo face a ameaças e riscos de tipo não convencional,
mediante o seu crescente envolvimento na resposta a novas e exigentes missões, dentro e fora do
território nacional, e de resposta a emergências, de que foi exemplo a recente pandemia.
O XXIII Governo Constitucional está também comprometido em continuar a dignificar e a apoiar
os deficientes das Forças Armadas.
O Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de março, veio permitir a promoção dos militares dos quadros
permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º
do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que
assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua
plena integração na sociedade, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade
geral de ganho igual ou superior a 30 %, e que não optaram pelo serviço ativo.
A Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezem-
bro, veio estender o âmbito de aplicação do referido Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de março, aos
fuzileiros deficientes das Forças Armadas que foram graduados em sargento-mor nos termos do
Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho, e que, tendo requerido a promoção ao abrigo daquele ato
legislativo, viram os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes
em data anterior a 1 de setembro de 1975.
Todavia, tendo-se verificado que, para além dos fuzileiros deficientes abrangidos pelo
artigo 104.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, houve um conjunto de militares dos
quadros permanentes deficientes das Forças Armadas que, encontrando-se em igualdade de
circunstâncias, não puderam beneficiar daquela prerrogativa legal em virtude de pertenceram a
outros ramos das Forças Armadas e deterem diferentes categorias, postos, classe, arma, serviço
ou especialidade, importa agora corrigir esta situação e assegurar a igualdade de tratamento.
Foram ouvidas as associações profissionais dos militares das Forças Armadas e a Associação
dos Deficientes das Forças Armadas.
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Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de
outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março,
e pelos Decretos-Leis n.os 14/2020, de 7 de abril, e 84-F/2022, de 16 de dezembro, que aprova o
regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e
de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.
2 — O presente decreto-lei procede ainda à extensão das disposições constantes do Decreto-
-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, aos militares deficientes das Forças Armadas que não foram pro-
movidos ao posto a que foram graduados por não terem sido considerados deficientes das Forças
Armadas em data anterior a 1 de setembro de 1975.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação mensal única
a todos os militares e é composto da seguinte forma:
a) Uma componente variável, fixada em 20 % sobre a remuneração base;
b) Uma componente fixa, no valor de € 100.
3 — [...]
4 — [...]
5 — (Revogado.)»
Artigo 3.º
Recomposição das carreiras dos militares deficientes das Forças Armadas graduados
1 — Os militares abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º devem requerer a revisão dos
respetivos processos no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 — A recomposição das carreiras efetuada ao abrigo do presente artigo não confere o direito
ao pagamento de quaisquer retroativos.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 50/2009, de 27 de fevereiro;
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c) O n.º 5 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro,
na sua redação atual;
d) O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009,
de 14 de outubro, prevista no artigo 2.º, produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2023. — António Luís San-
tos da Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Maria Helena Chaves Carreiras — Fernando
Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 30 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 7 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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