Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 114-D/2023
- Data
- 2023-12-05
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (14 942 palavras)
Decreto-Lei n.º 114-D/2023
de 5 de dezembro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/2121, na parte respeitante às transformações, fusões e
cisões transfronteiriças.
O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE)
2019/2121, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a
Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, na parte
respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças (Diretiva (UE) 2019/2121).
A mencionada Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho
de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (Diretiva 2017/1132), previu
um regime jurídico relativo à fusão e à cisão de sociedades anónimas, a nível nacional, e às fusões
transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, a nível europeu.
Na sequência da avaliação das normas jurídicas consagradas, o Parlamento Europeu reco-
mendou à Comissão que adotasse regras harmonizadas em matéria de transformações e de cisões
transfronteiriças, na medida em que um regime jurídico harmonizado contribui para a supressão das
restrições à liberdade de estabelecimento e, ao mesmo tempo, proporciona proteção adequada às
partes interessadas, designadamente trabalhadores, credores e sócios. Aquela instância concluiu
pela necessidade de proceder ao alargamento do âmbito de aplicação das fusões transfronteiriças
harmonizado com o regime das transformações e cisões transfronteiriças, a fim de se alcançar uma
maior segurança jurídica, de ser assegurado o exercício pleno da liberdade de estabelecimento
ínsita nos artigos 49.º e 54.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia e de ser garantida
a proteção dos trabalhadores, credores e sócios minoritários no mercado europeu.
É neste contexto que surge a Diretiva (UE) 2019/2121.
A Diretiva 2019/2121 impõe a fiscalização da legalidade das seguintes operações transfronteiri-
ças: (i) transformações transfronteiriças; (ii) novas fusões transfronteiriças, além das já consagradas
na Diretiva agora alterada; e (iii) cisões transfronteiriças. Esta fiscalização é prévia à produção de
efeitos das referidas operações.
A fim de prosseguir este objetivo fiscalizador, impõe-se que os registos comerciais nacionais
dos Estados-Membros da União Europeia envolvidos nas operações transfronteiriças contenham
as informações necessárias dos registos comerciais de outros Estados-Membros, com vista a poder
acompanhar o histórico dessas sociedades.
Esta Diretiva prevê, por um lado, exceções à aplicação das regras relativas às operações
transfronteiriças, atinentes a sociedades que estejam em liquidação e tenham começado a distribuir
ativos aos seus sócios, ou a sociedades que sejam objeto de instrumentos, poderes e mecanismos
de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014.
Por outro lado, a Diretiva em apreço deixa na disponibilidade dos Estados-Membros a opção de
não aplicar este regime em várias situações, designadamente às sociedades sujeitas a: (i) processos
de insolvência ou regimes de reestruturação preventiva, na aceção do direito nacional; (ii) processos
de liquidação diferentes dos referidos na nova alínea a), n.º 4, do artigo 120.º da Diretiva 2017/1132,
na aceção do direito nacional; ou (iii) medidas de prevenção de crises na aceção do ponto 101,
n.º 1, do artigo 2.º da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014.
O quadro legal interno atual já prevê um conjunto de normas atinentes às fusões transfrontei-
riças, pelo que importa, assim, transpor para a ordem jurídica interna o quadro estabelecido pela
Diretiva, não só alargando o âmbito de aplicação das fusões transfronteiriças, como instituindo o
regime jurídico das transformações e das cisões transfronteiriças e, ainda, adaptando outros diplo-
mas aos novos regimes jurídicos consagrados na Diretiva.
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Por fim, o presente decreto-lei procede ainda à execução parcial do Regulamento (UE)
2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime
da recuperação e resolução das contrapartes centrais, na parte respeitante à alteração à Diretiva
(UE) 2017/1132 (Regulamento (UE) 2021/23). De acordo com a redação introduzida pelo referido
regulamento à referida Diretiva, o disposto em matéria de vicissitudes societárias transfronteiriças
também não se aplica nas situações de aplicação de poderes, instrumentos e medidas de resolução
ao abrigo daquele regulamento. Em conformidade, procede-se à adaptação das normas relativas às
vicissitudes transfronteiriças ao disposto na redação atual da Diretiva (UE) 2017/1132, abrangendo
também a aplicação dos poderes previstos no referido regulamento.
Em paralelo, o Regulamento (UE) 2021/23 também ajusta o âmbito de aplicação do n.º 3 do
artigo 84.º da Diretiva (UE) 2017/1132 que estabelece inaplicabilidade de um conjunto de normas
resultantes da referida diretiva também no âmbito de instrumentos, poderes e medidas de resolução
previstas nesse regulamento. O afastamento de tais normas resulta intrinsecamente da finalidade,
sentido e alcance de disposições específicas da legislação nacional e da União Europeia em matéria
de resolução que pressupõem esse efeito. Por razões de maior clareza e coerência com a técnica
constante do referido regulamento, contempla-se expressamente essa circunstância no Código
das Sociedades Comerciais.
Em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República foram ouvidos os órgãos de
governo próprios das Regiões Autónomas, a Autoridade da Concorrência, a Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários, o Conselho Superior da Magistratura, a Comissão Nacional de Proteção
de Dados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o Instituto dos Registos e do
Notariado, I. P., a CCP — Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a CGTP — Confe-
deração Geral dos Trabalhadores Portugueses, a CIP — Confederação Empresarial de Portugal e
a UGT — União Geral de Trabalhadores, tendo sido igualmente promovida a audição do Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da
Ordem dos Notários, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, da Ordem dos Contabilistas
Certificados e da Ordem dos Economistas.
A presente iniciativa foi submetida a apreciação pública no Diário da Assembleia da República.
Em sede de procedimento legislativo governamental foi ouvida a Ordem dos Advogados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2023, de 10 de outubro, e nos
termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/2121,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE)
2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, na parte respeitante
às transformações, fusões e cisões transfronteiriças.
2 — O presente decreto-lei procede ainda à implementação do Regulamento (UE) 2021/23 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recupera-
ção e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE)
n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE,
2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132, na parte respeitante à alteração à Diretiva
(UE) 2017/1132.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o presente decreto-lei procede:
a) À alteração à Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, que altera o Código das Sociedades Comerciais e
o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/56/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, relativa às fusões transfronteiriças das
sociedades de responsabilidade limitada, e 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de novembro, que altera as Diretivas n.os 78/855/CEE e 82/891/CEE, do Conselho, no que
respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de
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sociedades anónimas, e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na socie-
dade resultante da fusão;
b) À alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual;
c) À alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 403/86,
de 3 de dezembro, na sua redação atual;
d) À alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, que
estabelece as regras aplicáveis à comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os
registos de outros Estados-Membros da União Europeia, transpondo a Diretiva n.º 2012/17/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012;
e) À alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 28.º, 35.º, 87.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º-A, 117.º-A, 117.º-B,
117.º-C, 117.º-D, 117.º-F, 117.º-G, 117.º-I e 347.º do Código das Sociedades Comerciais, apro-
vado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — O disposto no presente artigo não se aplica no âmbito de instrumentos, poderes e meca-
nismos de resolução.
Artigo 35.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — O disposto no presente artigo não é aplicável:
a) No âmbito de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução;
b) Durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Artigo 87.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
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5 — [...].
6 — O disposto no presente artigo não é aplicável:
a) No âmbito de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução;
b) Durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Artigo 94.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — O disposto no presente artigo não é aplicável:
a) No âmbito de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução;
b) Durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Artigo 95.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — O disposto no presente artigo não se aplica no âmbito de instrumentos, poderes e
mecanismos de resolução.
Artigo 96.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — O disposto no presente artigo não é aplicável:
a) No âmbito de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução;
b) Durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Artigo 97.º
[...]
1 — [...].
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 117.º-A, as sociedades dissolvi-
das podem fundir-se com outras sociedades, dissolvidas ou não, ainda que a liquidação seja feita
judicialmente, se preencherem os requisitos de que depende o regresso ao exercício da atividade
social.
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
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Artigo 98.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) O tipo, a firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula no registo comercial
de cada uma das sociedades, bem como o tipo, a firma e a sede da sociedade resultante da fusão;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) As modalidades de proteção dos direitos dos credores, incluindo quaisquer garantias ofe-
recidas pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade;
i) [...];
j) As informações sobre a contrapartida da aquisição das participações sociais oferecida pela
sociedade incorporante ou pela nova sociedade aos sócios da sociedade incorporada ou das socie-
dades a fundir, nos termos do presente capítulo, bem como os direitos assegurados pela sociedade
incorporante ou pela nova sociedade a sócios da sociedade incorporada ou das sociedades a fundir
que possuem direitos especiais;
l) [...];
m) [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
Artigo 99.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — Se todas ou algumas das sociedades participantes na fusão assim o desejarem, os
exames referidos no número anterior podem ser feitos, quanto a todas elas ou quanto às que
nisso tiverem acordado, pelo mesmo revisor ou sociedade de revisores; neste caso, o revisor ou
a sociedade deve ser designado, a solicitação conjunta das sociedades interessadas, pela Ordem
dos Revisores Oficiais de Contas.
4 — O revisor ou os revisores elaboram relatório do qual consta o seu parecer fundamentado
sobre a adequação e a razoabilidade da relação de troca e da contrapartida da aquisição das par-
ticipações sociais, devendo ter em conta, ao avaliar esta última, o eventual preço de mercado das
participações sociais das sociedades participantes na fusão antes do anúncio do projeto de fusão
ou o valor das sociedades, excluindo o efeito da fusão projetada, determinado segundo métodos
de avaliação comummente aceites.
5 — O relatório previsto no número anterior indica, pelo menos:
a) O método ou os métodos utilizados para a determinação da relação de troca das participa-
ções sociais proposta;
b) O método ou os métodos utilizados para a determinação da contrapartida da aquisição das
participações sociais proposta;
c) A justificação da aplicação ao caso concreto dos métodos utilizados para a determinação
da relação de troca e da contrapartida da aquisição das participações sociais, pelo órgão de admi-
nistração das sociedades ou pelo próprio revisor, indicando, ainda, os valores obtidos através de
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cada um desses métodos, a importância relativa que lhes foi conferida na determinação dos valores
propostos e, caso sejam utilizados métodos diferentes nas sociedades participantes na fusão, se
se justificava a utilização de métodos diferentes;
d) A descrição das dificuldades especiais de avaliação eventualmente encontradas.
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
Artigo 100.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — A convocatória contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A menção de que o projeto e a documentação anexa podem ser consultados, na sede de
cada sociedade participante, pelos respetivos sócios e credores sociais, bem como pelos represen-
tantes dos trabalhadores ou, quando estes não existam, pelos trabalhadores da mesma sociedade
participante;
b) O aviso aos sócios e credores sociais da respetiva sociedade participante, bem como aos
representantes dos trabalhadores ou, quando estes não existam, aos trabalhadores da mesma
sociedade participante, de que podem apresentar à sociedade, até cinco dias úteis antes da data
designada para a reunião da assembleia geral, observações sobre o projeto de fusão;
c) A data designada para a reunião da assembleia geral.
4 — [...].
5 — A publicação do registo do projeto de fusão e do aviso a que se refere a alínea b) do n.º 3
é promovida de forma oficiosa e automática pelo serviço de registo e contém a indicação de que
os credores se podem opor à fusão nos termos do artigo 101.º-A.
6 — [...].
Artigo 101.º-A
[...]
No prazo de três meses após a publicação do registo do projeto, os credores das sociedades
participantes cujos créditos sejam anteriores a essa publicação podem deduzir oposição judicial à
fusão, com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos, desde que
tenham solicitado à sociedade a satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada,
há pelo menos 15 dias, sem que o seu pedido tenha sido atendido.
Artigo 117.º-A
[...]
1 — A fusão transfronteiriça realiza-se mediante a reunião numa só de duas ou mais socie-
dades, desde que uma das sociedades participantes na fusão tenha sede em Portugal e outra
das sociedades participantes na fusão tenha sido constituída de acordo com a legislação de um
Estado-Membro, nos termos da Diretiva (UE) n.º 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 14 de junho de 2017, e tenha a sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento
principal no território da União Europeia.
2 — A fusão transfronteiriça pode revestir qualquer das modalidades previstas no n.º 4 do
artigo 97.º, podendo realizar-se, ainda, mediante a transferência global do património de uma ou
mais sociedades para outra sem a emissão de novas participações sociais por esta última, desde
que uma pessoa detenha, direta ou indiretamente, a totalidade das participações sociais das
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sociedades a fundir ou os sócios das sociedades a fundir detenham os seus títulos e participações
sociais na mesma proporção em todas as sociedades a fundir.
3 — Para o efeito do disposto nos números anteriores, apenas se consideram abrangidas
as sociedades comerciais dos tipos identificados no anexo II da Diretiva (UE) n.º 2017/1132, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017.
4 — O regime estabelecido na presente secção não se aplica:
a) Às fusões transfronteiriças que envolvam um organismo de investimento coletivo em valores
mobiliários sob forma societária;
b) Às sociedades que se encontrarem em liquidação e tiverem iniciado a distribuição de ativos
aos seus sócios; e
c) Às sociedades que sejam objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução
previstos no título IV da Diretiva n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, e nas correspondentes disposições da legislação que a transpôs para a ordem jurídica
interna ou no título V do Regulamento (UE) n.º 2021/23, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de dezembro de 2020.
Artigo 117.º-B
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — Para o efeito previsto no número anterior, as garantias prestadas aos credores por socie-
dade participante num processo de fusão transfronteiriça, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B,
estão sujeitas à condição de a fusão produzir efeitos nos termos do artigo 117.º-H.
Artigo 117.º-C
Projeto comum e relatório de fusão transfronteiriça
1 — (Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) O projeto de alteração a introduzir no contrato e, se for caso disso, nos estatutos da socie-
dade incorporante, ou o projeto de contrato e, se for caso disso, de estatutos da nova sociedade.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 11, as administrações de cada uma das sociedades
participantes na fusão elaboram, ainda, um relatório destinado aos sócios e aos trabalhadores do
qual constem os fundamentos jurídico-económicos da fusão, bem como a explicitação das suas
implicações para os trabalhadores e para a atividade futura de cada uma das sociedades partici-
pantes na fusão.
3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, o relatório previsto no número anterior inclui uma
secção destinada aos sócios e uma secção destinada aos trabalhadores, podendo estas secções
ser inseridas num relatório único ou constituir dois relatórios separados destinados, respetivamente,
aos sócios e aos trabalhadores.
4 — A secção do relatório destinada aos sócios a que se refere o número anterior deve, em
especial, explicitar os seguintes aspetos:
a) A contrapartida da aquisição das participações sociais a atribuir aos sócios e o método
utilizado para a sua determinação;
b) A relação de troca das participações sociais e, se for caso disso, o método ou os métodos
utilizados para a sua determinação;
c) As implicações da fusão para os sócios;
d) Os direitos de que dispõem os sócios, nos termos do presente capítulo.
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5 — A secção do relatório destinada aos trabalhadores, a que se refere o n.º 3, deve, em
especial, explicitar os seguintes aspetos:
a) As implicações da fusão para as relações de trabalho, bem como, se for caso disso, as
medidas destinadas a salvaguardar essas relações;
b) Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho aplicáveis ou dos locais em
que a sociedade exerce a sua atividade;
c) De que forma os fatores previstos nas alíneas anteriores afetam as filiais da sociedade,
caso existam.
6 — O relatório ou os relatórios a que se refere o n.º 3 devem ser disponibilizados eletronica-
mente, juntamente com o projeto comum de fusão transfronteiriça, aos sócios e aos representantes
dos trabalhadores ou, quando estes não existam, aos trabalhadores da respetiva sociedade partici-
pante, com a antecedência mínima de seis semanas em relação à data designada para a reunião
da assembleia geral prevista no n.º 1 do artigo 117.º-F.
7 — Se, até à data designada para a reunião da assembleia geral prevista no n.º 1 do
artigo 117.º-F, a administração da sociedade receber um parecer dos representantes dos traba-
lhadores ou, quando estes não existam, dos trabalhadores da respetiva sociedade participante,
relativo aos aspetos a que se referem os n.os 2 e 5 do presente artigo, informa os sócios deste facto
e anexa este parecer ao relatório previsto no n.º 2.
8 — No caso previsto no número anterior, a administração da sociedade dirige, até à data
designada para a reunião da assembleia geral prevista no n.º 1 do artigo 117.º-F, resposta fun-
damentada ao parecer dos representantes dos trabalhadores ou dos trabalhadores da respetiva
sociedade participante.
9 — A secção do relatório destinada aos sócios, a que se refere o n.º 3, não é exigida se todos
os sócios e portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que
participam na fusão a dispensarem.
10 — A secção do relatório destinada aos trabalhadores, a que se refere o n.º 3, não é exigida
em relação à sociedade participante na fusão que, com as suas filiais, caso existam, não tenha
trabalhadores em número superior ao dos membros do seu órgão de administração.
11 — O relatório previsto no n.º 2 não é exigido no caso de, nos termos dos n.os 9 e 10, serem
dispensadas quer a secção destinada aos sócios, quer a secção destinada aos trabalhadores.
12 — O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício pelos interessados dos
respetivos direitos de informação e de consulta legalmente previstos.
Artigo 117.º-D
Fiscalização pericial do projeto comum de fusão transfronteiriça
1 — À fiscalização do projeto comum nas sociedades com sede em Portugal participantes numa
fusão transfronteiriça aplica-se o disposto nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 99.º, com as especialidades
previstas nos números seguintes.
2 — Mesmo que a sociedade participante na fusão transfronteiriça tenha um órgão de fisca-
lização, caso em que é aplicável também o disposto no n.º 1 do artigo 99.º, a administração de
cada sociedade participante na fusão deve promover o exame do projeto comum de fusão por um
revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores independente de todas as sociedades
intervenientes, para o efeito da elaboração do relatório previsto no n.º 4 do artigo 99.º
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — Não é exigido o exame do projeto comum de fusão por revisor oficial de contas ou por
sociedade de revisores, a que se refere o n.º 2, se todos os sócios e portadores de outros títulos
que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão o dispensarem.
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Artigo 117.º-F
Aprovação do projeto de fusão — Proteção dos sócios
1 — Devem ser aprovados pela assembleia geral de cada uma das sociedades participantes
na fusão transfronteiriça, através de deliberação:
a) O projeto comum de fusão transfronteiriça; e
b) O projeto de alteração a introduzir no contrato e, se for caso disso, nos estatutos da socie-
dade incorporante, ou o projeto de contrato e, se for caso disso, de estatutos da nova sociedade.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, a assembleia geral de cada uma das socie-
dades participantes não pode deliberar sem que tenha tomado conhecimento do relatório da admi-
nistração destinado aos sócios e aos trabalhadores, previsto no n.º 2 do artigo 117.º-C, do relatório
do revisor ou das sociedades de revisores oficiais de contas, previsto no n.º 2 do artigo 117.º-D e
no n.º 4 do artigo 99.º, e das observações a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º, em
qualquer dos casos se existirem.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — Sem prejuízo do disposto no presente Código em matéria de invalidade do contrato de
sociedade e das deliberações dos sócios, não constituem fundamento autónomo de impugnação
da aprovação do projeto comum de fusão transfronteiriça:
a) A fixação inadequada da relação de troca das participações sociais a que se refere a alínea e)
do n.º 1 do artigo 98.º;
b) A fixação inadequada da contrapartida da aquisição das participações sociais a que se refere
a alínea j) do n.º 1 do artigo 98.º;
c) O incumprimento dos requisitos legais nas informações prestadas relativamente à relação
de troca das participações sociais, a que se refere a alínea a), ou à contrapartida da aquisição das
participações sociais, a que se refere a alínea anterior.
6 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no prazo de dois meses a contar da
inscrição definitiva da fusão no registo comercial, nos termos do artigo 117.º-H, a sociedade resultante
da fusão deve proceder ao pagamento de todas as contrapartidas da aquisição das participações
sociais oferecidas no projeto comum de fusão aos sócios das sociedades participantes.
7 — Qualquer sócio de sociedade participante com sede em Portugal que considere que a
contrapartida da aquisição das suas participações sociais, oferecida no projeto comum de fusão,
é inadequada tem o direito de pedir ao tribunal, no prazo de seis meses a contar da data da deli-
beração de fusão, que seja fixada contrapartida adequada, a qual deve ser calculada nos termos
previstos no artigo 105.º e com referência ao momento da deliberação.
8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para além dos casos em que a lei e o con-
trato de sociedade atribuem ao sócio o direito de se exonerar da sociedade, o sócio de sociedade
participante com sede em Portugal que tenha votado contra o projeto de fusão transfronteiriça
tem, ainda, o direito de exigir, no prazo de um mês a contar da data da deliberação de fusão, que
a sociedade adquira ou faça adquirir a sua participação social mediante contrapartida adequada,
desde que, em virtude da fusão, lhe tenham sido atribuídas participações sociais na sociedade
resultante da fusão regidas pela legislação de um outro Estado-Membro da União Europeia.
9 — O pedido de exoneração previsto no número anterior pode ser comunicado pelo sócio à
sociedade participante na fusão por correio eletrónico, devendo esta indicar um endereço para a
respetiva receção.
10 — À exoneração pedida nos termos do n.º 8 aplica-se, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo 105.º
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11 — O sócio que tenha pedido a sua exoneração nos termos dos números anteriores e que
considere que a contrapartida da aquisição das suas participações sociais, oferecida pela sociedade
participante na fusão, não foi adequadamente fixada tem o direito de pedir ao tribunal, no prazo de
seis meses a contar da data da deliberação, uma contrapartida suplementar.
12 — O exercício dos direitos a que se referem os n.os 7 a 11 não impede a inscrição definitiva
da fusão no registo comercial, com os efeitos previstos no artigo 117.º-H.
Artigo 117.º-G
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — A emissão de certificado referido na alínea a) do número anterior pressupõe a verifica-
ção do cumprimento dos atos e das formalidades prévios à fusão, em face das disposições legais
aplicáveis, do projeto comum registado e publicado, dos relatórios dos órgãos da sociedade e dos
peritos que, no caso, devam existir, bem como dos demais documentos instrutórios previstos no
n.º 2 do artigo 74.º-A do Código do Registo Comercial.
4 — Para o efeito previsto no número anterior, os serviços do registo comercial examinam,
ainda, a informação constante da documentação instrutória do pedido, comunicada por cada uma
das sociedades participantes que tenham sede em Portugal, de que se iniciou o procedimento de
participação dos trabalhadores, se aplicável
5 — O controlo da legalidade previsto na alínea a) do n.º 2 é realizado no prazo máximo de
três meses, a contar da receção do respetivo pedido, acompanhado de todos os documentos
previstos no n.º 3, podendo os serviços do registo comercial, para esse efeito, consultar outras
autoridades competentes nos diferentes domínios abrangidos pela fusão transfronteiriça, incluindo
as do Estado-Membro da sociedade que resultará da fusão, obter dessas autoridades e das socie-
dades participantes na fusão as informações e os documentos necessários, bem como recorrer a
um perito independente.
6 — O certificado prévio é emitido se os serviços do registo comercial verificarem que foram
cumpridos os atos e as formalidades prévios à fusão.
7 — O certificado prévio não é emitido sempre que os serviços do registo comercial verifi-
quem:
a) Que não foi cumprido qualquer ato ou formalidade prévio à fusão, caso em que os serviços
do registo comercial informam as sociedades participantes em causa dos fundamentos da deci-
são e podem conceder-lhes um prazo razoável para cumprir os procedimentos e as formalidades
necessários; ou
b) Que, nos termos do direito nacional e numa avaliação caso a caso, a fusão prossegue fins
abusivos ou fraudulentos, que conduzam ou visem conduzir à fraude ou à evasão ao direito da
União Europeia ou ao direito nacional, ou prossegue fins criminosos.
8 — Para o efeito previsto na alínea b) do número anterior, se, no decurso do controlo da
legalidade, os serviços do registo comercial detetarem indícios de que a fusão prossegue fins abu-
sivos ou fraudulentos, ou fins criminosos, considerando os factos e as circunstâncias pertinentes,
nomeadamente, se for caso disso e sem os considerar isoladamente, fatores indicativos que tenham
chegado ao seu conhecimento no âmbito desse controlo da legalidade ou em resultado da consulta
a outras autoridades competentes.
9 — Se, para o efeito do controlo da legalidade a que se refere o número anterior, for necessário
ter em conta informações suplementares ou realizar outras diligências de investigação, o prazo de
três meses previsto no n.º 5 pode ser prorrogado por um período máximo de três meses.
10 — Se, devido à complexidade do procedimento transfronteiriço, não for possível efetuar o
controlo da legalidade dentro dos prazos previstos nos n.os 5 e 9, os serviços de registo comercial,
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antes do termo desses prazos, informam as sociedades participantes em causa dos fundamentos
dessa impossibilidade.
11 — Os serviços de registo comercial devem aceitar o certificado prévio à fusão como com-
provativo da boa execução dos procedimentos e das formalidades prévios à fusão aplicáveis à
sociedade participante no respetivo Estado-Membro da União Europeia, sem os quais a fusão
transfronteiriça não pode ser aprovada.
12 — (Anterior n.º 4.)
13 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 117.º-I
[...]
1 — O disposto na presente secção aplica-se, com as exceções estabelecidas nos números
seguintes, à incorporação por uma sociedade de outra ou de outras de cujas quotas ou ações
aquela seja a única titular, diretamente ou por pessoas que, direta ou indiretamente, detenham
essas participações por conta dela mas em nome próprio, desde que a sociedade incorporante
não atribua novas participações sociais no âmbito da fusão.
2 — Não são aplicáveis, neste caso, as disposições relativas à troca e à contrapartida da
aquisição de participações sociais, ao relatório da administração destinado aos sócios e aos tra-
balhadores da sociedade incorporada, nem aos relatórios de peritos da sociedade incorporada, e
os sócios da sociedade incorporada não se tornam sócios da sociedade incorporante.
3 — [...].
4 — No caso de ser dispensada a aprovação do projeto comum de fusão pelas assembleias
gerais de todas as sociedades participantes na fusão, nos termos do número anterior, devem ser
disponibilizados com a antecedência mínima de um mês a contar da data em que a sociedade
tomar a decisão sobre a fusão:
a) O projeto comum de fusão transfronteiriça;
b) Um aviso aos sócios, credores e representantes dos trabalhadores da sociedade objeto
de fusão ou, quando estes não existam, aos próprios trabalhadores, de que podem apresentar à
respetiva sociedade, até cinco dias úteis antes da data em que a sociedade tomará a decisão sobre
a fusão, observações sobre o projeto comum de fusão transfronteiriça;
c) O relatório da administração destinado aos sócios e aos trabalhadores, previsto no n.º 2
do artigo 117.º-C;
d) O relatório do revisor ou das sociedades de revisores oficiais de contas, previsto no n.º 2
do artigo 117.º-D e no n.º 4 do artigo 99.º
Artigo 347.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — O disposto no presente artigo não se aplica no âmbito de instrumentos, poderes e meca-
nismos de resolução.»
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Artigo 3.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 3.º, 10.º-A e 74.º-A do Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-
-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) O projeto de fusão interna ou transfronteiriça, o projeto de cisão interna ou transfronteiriça e
o projeto de transformação transfronteiriça de sociedades, bem como o aviso aos sócios, credores
e representantes dos trabalhadores, ou, quando estes não existam, aos próprios trabalhadores, da
possibilidade de apresentação de observações ao projeto de fusão, de cisão ou de transformação
transfronteiriças;
q) [...];
r) A prorrogação, a fusão interna ou transfronteiriça, a cisão interna ou transfronteiriça, a
transformação interna ou transfronteiriça e a dissolução das sociedades, bem como o aumento, a
redução ou a reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade;
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
x) [...];
z) [...].
2 — [...].
3 — [...].
Artigo 10.º-A
[...]
1 — [...]:
a) As alterações ao contrato de sociedade registadas, designadamente, as relativas à firma ou
à denominação, à sede e à natureza jurídica da sociedade, bem como a designação e a cessação
de funções dos membros dos órgãos sociais;
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b) [...];
c) [...].
2 — [...].
Artigo 74.º-A
[...]
1 — [...].
2 — O pedido de emissão do certificado previsto no número anterior deve ser instruído com
os seguintes documentos:
a) O projeto comum de fusão transfronteiriça, previsto no n.º 1 do artigo 117.º-C do Código
das Sociedades Comerciais;
b) O relatório da administração destinado aos sócios e aos trabalhadores, previsto no n.º 2 do
artigo 117.º-C do Código das Sociedades Comerciais, incluindo o parecer dos trabalhadores a que
se refere o n.º 7 do mesmo artigo, em qualquer dos casos se existirem;
c) O relatório do revisor ou das sociedades de revisores oficiais de contas, previsto no n.º 2 do
artigo 117.º-D e no n.º 4 do artigo 99.º do Código das Sociedades Comerciais, se existir;
d) As observações a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código das Socie-
dades Comerciais, se existirem;
e) A informação sobre a aprovação, pela assembleia geral de cada uma das sociedades parti-
cipantes na fusão, dos projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 117.º-F do Código das Sociedades
Comerciais;
f) A informação sobre o cumprimento das regras relativas à participação dos trabalhadores
previstas na lei nacional, designadamente no Código das Sociedades Comerciais e no capítulo II da
Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, incluindo no que diz respeito aos procedimentos através dos quais
são determinados o regime aplicável, as disposições pertinentes e as eventuais opções quanto a
essas disposições.
3 — [...].»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro
Os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]:
a) As alterações ao contrato de sociedade registadas, designadamente, as relativas à firma ou
à denominação, à sede e à natureza jurídica da sociedade, bem como a designação e a cessação
de funções dos membros dos órgãos sociais;
b) [...];
c) [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
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Artigo 7.º
Fusões, cisões e transformações transfronteiriças
1 — O registo comercial nacional notifica, através do Sistema de Interconexão, o registo com-
petente do Estado-Membro de cada uma das sociedades participantes na fusão, na cisão ou na
transformação transfronteiriça, com sede na União Europeia:
a) Do registo do projeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça, consoante
os casos;
b) Da emissão do certificado prévio de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça,
consoante os casos.
2 — O registo comercial nacional notifica, através do Sistema de Interconexão, o registo com-
petente do Estado-Membro do início da produção de efeitos de cada uma das sociedades, com
sede na União Europeia, participantes na fusão, na cisão ou na transformação, respetivamente.
3 — O registo comercial nacional, após a receção da notificação feita pelo registo competente
do Estado-Membro, nos termos previstos no número anterior, procede oficiosamente ao registo da
fusão, da cisão ou da transformação transfronteiriça na sociedade incorporada, cindida ou objeto
da transformação, respetivamente, com sede em Portugal e, quando seja o caso, ao subsequente
cancelamento oficioso da matrícula.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Alterações ao contrato de sociedade, incluindo a prorrogação da sociedade, bem como a
fusão, a cisão e a transformação transfronteiriças;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Projeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriças;
h) Aviso aos sócios, credores e representantes dos trabalhadores ou, em caso de inexistência
de representantes, aos próprios trabalhadores, da possibilidade de apresentação de observações
ao projeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça, até cinco dias úteis antes da
data da assembleia geral;
i) Certificado prévio à fusão, à cisão ou à transformação transfronteiriças;
j) [Anterior alínea g).]
k) [Anterior alínea h).]
l) [Anterior alínea i).]
m) [Anterior alínea j).]
n) [Anterior alínea k).]
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — Com exceção dos documentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1, pela disponibiliza-
ção ao público da informação prevista no presente artigo são devidos os emolumentos fixados no
Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,
de 14 de dezembro, na sua redação atual.
6 — O certificado prévio à fusão, à cisão ou à transformação transfronteiriças, previsto na
alínea i) do n.º 1, é também disponibilizado de forma gratuita às autoridades competentes para a
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fiscalização da legalidade da fusão, da cisão ou da transformação transfronteiriça, respetivamente,
através do Sistema de Interconexão.»
Artigo 5.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Os artigos 15.º e 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
f) [...];
g) Os registos realizados oficiosamente nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 67.º-A, dos n.os 1,
2, 4 e 5 do artigo 67.º-C e do n.º 2 do artigo 67.º-D do Código do Registo Comercial;
h) [...]
i) [...].
2 — [...].
Artigo 22.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
2.1 — [...];
2.2 — [...];
2.3 — [...];
2.4 — [...];
2.5 — Fusão, cisão ou transformação:
2.5.1 — Pelo depósito do projeto de fusão, cisão ou transformação — € 120;
2.5.2 — Pela inscrição da fusão, da cisão ou da transformação — € 225;
2.6 — [...];
2.7 — [...];
2.8 — [...];
2.9 — [...];
2.10 — [...];
2.11 — [...];
2.12 — (Revogado.)
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
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7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
11 — [...].
12 — [...].
13 — [...].
14 — [...].
15 — [...].
16 — [...].
17 — Pela emissão dos certificados previstos nos artigos 36.º-A, 74.º-A, 74.º-B ou 74.º-C do
Código do Registo Comercial — € 250.
18 — [...].
19 — [...].
20 — [...].
21 — [...].
22 — [...].
23 — [...].
24 — [...].
25 — [...].
26 — [...].»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 19/2009, de 12 de maio
São aditados à Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, os artigos 26.º-A e 26.º-B, com a seguinte
redação:
«Artigo 26.º-A
Participação dos trabalhadores na cisão e na transformação transfronteiriças
O disposto nas secções anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à cisão e
à transformação transfronteiriças, realizadas nos termos dos artigos 129.º-A a 129.º-L e 140.º-B
a 140.º-L, respetivamente, do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 26.º-B
Informação e consulta dos trabalhadores
1 — Aos trabalhadores das sociedades objeto de fusão, de cisão ou de transformação trans-
fronteiriça são assegurados os direitos à informação e à consulta relativamente aos respetivos
projetos e documentos conexos, nos termos do Código do Trabalho e da Lei n.º 96/2009, de 3 de
setembro.
2 — Os direitos de informação e de consulta dos trabalhadores são exercidos antes da tomada
de decisão sobre o projeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça, ou relativamente
ao relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores, consoante o que
ocorrer primeiro, de modo a dar uma resposta fundamentada aos trabalhadores antes da assembleia
geral de aprovação do respetivo projeto.»
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Artigo 7.º
Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais
São aditados ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de
2 de setembro, na sua redação atual, os artigos 96.º-A, 122.º-A, 129.º-A a 129.º-L, 139.º-A, 140.º-B
a 140.º-M e 463.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 96.º-A
Instrumentos, poderes e mecanismos de resolução
O disposto na presente secção não se aplica no âmbito de instrumentos, poderes e mecanis-
mos de resolução.
Artigo 122.º-A
Responsabilidade emergente da cisão
Os membros do órgão de administração de cada uma das sociedades participantes são solida-
riamente responsáveis pelos danos causados pela cisão à sociedade e aos seus sócios e credores,
desde que, na verificação da situação patrimonial das sociedades e na conclusão da cisão, não
tenham observado a diligência de um gestor criterioso e ordenado.
Artigo 129.º-A
Noção e âmbito
1 — A cisão transfronteiriça realiza-se mediante a divisão de uma ou mais sociedades, desde
que uma das sociedades participantes na cisão tenha sede em Portugal e outra das sociedades
participantes na cisão tenha sido constituída de acordo com a legislação de um Estado-Membro,
nos termos da Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho
de 2017, e tenha a sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento principal no
território da União Europeia.
2 — É permitido a uma sociedade:
a) Cindir-se parcialmente, transferindo parte do seu património para uma ou mais sociedades
beneficiárias, mediante a atribuição aos sócios da sociedade cindida de títulos e participações sociais
em quaisquer das sociedades abrangidas pela cisão transfronteiriça e o eventual pagamento de
uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do
pagamento de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor contabilístico dos títulos ou
participações sociais;
b) Cindir-se totalmente, transferindo todo o seu património para duas ou mais sociedades
beneficiárias, tendo sido dissolvida sem entrar em liquidação, mediante a atribuição aos sócios
da sociedade cindida de títulos e participações sociais das sociedades beneficiárias e o eventual
pagamento de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na falta de valor
nominal, do pagamento de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor contabilístico
dos títulos ou participações sociais;
c) Cindir-se por separação, transferindo parte do seu património para uma ou mais sociedades
beneficiárias, mediante a emissão de títulos ou participações sociais das sociedades beneficiárias
à sociedade cindida.
3 — Para o efeito do disposto nos números anteriores, apenas se consideram abrangidas as
sociedades comerciais de algum dos tipos identificados no anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132,
do Parlamento e do Conselho, de 14 de junho de 2017.
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4 — O regime estabelecido na presente secção não se aplica:
a) Às cisões transfronteiriças que envolvam um organismo de investimento coletivo em valores
mobiliários sob forma societária;
b) Às sociedades que se encontrarem em liquidação e tiverem iniciado a distribuição de ativos
aos seus sócios;
c) Às sociedades que sejam objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução
previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014, e nas correspondentes disposições da legislação que a transpôs para a ordem jurídica
interna ou no título V do Regulamento (UE) 2021/23, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de dezembro de 2020.
Artigo 129.º-B
Direito aplicável
1 — São aplicáveis às sociedades com sede em Portugal participantes num processo de cisão
transfronteiriça as disposições da presente secção e, subsidiariamente, as disposições relativas às
cisões internas, em especial no que respeita ao processo de tomada de decisão relativo à cisão,
e, ainda, o disposto relativamente à fusão transfronteiriça.
2 — Aos procedimentos e às formalidades a cumprir para a obtenção do certificado prévio à
cisão transfronteiriça aplica-se o direito do Estado-Membro da sociedade cindida, aplicando-se aos
procedimentos e às formalidades posteriores à receção do certificado prévio o direito do Estado-
-Membro da sociedade beneficiária.
Artigo 129.º-C
Projeto de cisão transfronteiriça
1 — Compete à administração da sociedade a cindir, ou às administrações das sociedades
participantes, em conjunto, elaborar o projeto de cisão transfronteiriça, do qual constem os seguin-
tes elementos:
a) O tipo, a firma e a sede da sociedade cindida, bem como o tipo, a firma e a sede propostos
para a sociedade ou as sociedades beneficiárias;
b) As regras de atribuição de troca de títulos ou de participações sociais representativos do
capital social da sociedade cindida e das sociedades beneficiárias, bem como o montante de even-
tuais pagamentos em dinheiro;
c) A proposta de calendário indicativo para a cisão transfronteiriça;
d) As repercussões prováveis da cisão transfronteiriça nas relações de trabalho;
e) A data a partir da qual os títulos, ou as participações sociais, representativos do capital
social das sociedades conferem aos portadores o direito de participação nos lucros, assim como
quaisquer condições especiais relativas a esse direito;
f) A data a partir da qual as operações da sociedade cindida serão consideradas, para efeitos
contabilísticos, efetuadas por conta das sociedades beneficiárias;
g) Os privilégios especiais atribuídos aos membros dos órgãos de administração, fiscalização
ou controlo da sociedade cindida;
h) Os direitos dos sócios e as regras para o seu exercício;
i) Os atos constitutivos e os estatutos das sociedades beneficiárias, bem como qualquer alte-
ração da sociedade cindida, em caso de cisão parcial ou por separação;
j) Os direitos de participação dos trabalhadores nas sociedades beneficiárias;
k) Avaliação e informação sobre a repartição ou conservação do património atribuído a cada
sociedade envolvida na cisão transfronteiriça;
l) A data das contas da sociedade cindida utilizadas para estabelecer as condições da cisão
transfronteiriça;
m) As garantias oferecidas aos credores.
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2 — O disposto nas alíneas b) e f) do número anterior não se aplica à cisão transfronteiriça
por separação.
Artigo 129.º-D
Relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, a administração da sociedade a cindir, ou as adminis-
trações das sociedades participantes, em conjunto, elaboram um relatório destinado aos sócios e
aos trabalhadores, do qual constem os fundamentos jurídico-económicos da cisão transfronteiriça,
bem como a explicitação das suas implicações para os trabalhadores e para a atividade futura de
cada uma das sociedades resultantes da cisão.
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, o relatório previsto no número anterior inclui uma
secção destinada aos sócios e uma secção destinada aos trabalhadores, podendo estas secções
ser inseridas num relatório único ou constituir dois relatórios separados destinados, respetivamente,
aos sócios e aos trabalhadores.
3 — A secção do relatório destinada aos sócios, a que se refere o número anterior deve, em
especial, indicar:
a) A contrapartida da aquisição a atribuir aos sócios e o método utilizado para a sua determi-
nação;
b) A relação de troca de participações sociais e, se for caso disso, o método ou os métodos
utilizados para a sua determinação;
c) As implicações da cisão transfronteiriça para os sócios;
d) Os direitos de que dispõem os sócios, nos termos do presente capítulo.
4 — A secção do relatório destinada aos trabalhadores a que se refere o n.º 2 deve, em especial,
explicitar os seguintes aspetos:
a) As implicações da cisão transfronteiriça para as relações de trabalho, bem como, se for
caso disso, as medidas destinadas a salvaguardar essas relações;
b) Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho aplicáveis ou dos locais em
que a sociedade exerce a sua atividade;
c) De que forma os fatores previstos as alíneas anteriores afetam as filiais da sociedade.
5 — O relatório ou os relatórios a que se refere o n.º 2 devem ser disponibilizados eletroni-
camente, juntamente com o projeto de cisão transfronteiriça, aos sócios e aos representantes dos
trabalhadores da sociedade cindida ou, quando estes não existam, aos trabalhadores da respetiva
sociedade cindida, com a antecedência mínima de seis semanas em relação à data designada para
a assembleia geral de aprovação do projeto de cisão.
6 — Se, até à data designada para a assembleia geral de aprovação do projeto de cisão, a
administração da sociedade receber um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, dos
trabalhadores da respetiva sociedade cindida, relativo aos aspetos a que se referem os n.os 1 e 4,
informa os sócios deste facto e anexa este parecer ao relatório previsto no n.º 1.
7 — A secção do relatório destinada aos sócios, a que se refere o n.º 2, não é exigida se
todos os sócios e portadores de outros títulos que confiram direito de voto da sociedade cindida a
dispensarem.
8 — A secção do relatório destinada aos trabalhadores, a que se refere o n.º 2, não é exigida
em relação à sociedade participante na cisão que, com as suas filiais, caso existam, não tenha
trabalhadores em número superior ao dos membros do seu órgão de administração.
9 — O relatório previsto no n.º 1 não é exigido no caso de, nos termos dos n.os 7 e 8, serem
dispensadas quer a secção destinada aos sócios, quer a secção destinada aos trabalhadores.
10 — O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício pelos interessados dos
respetivos direitos de informação e de consulta legalmente previstos.
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Artigo 129.º-E
Fiscalização pericial do projeto de cisão transfronteiriça
1 — À fiscalização do projeto nas sociedades com sede em Portugal participantes numa
cisão transfronteiriça aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 4, 5 e 6 do
artigo 99.º, com as especialidades previstas nos artigos seguintes.
2 — A administração da sociedade a cindir, ou as administrações das sociedades participan-
tes, em conjunto, devem promover, pelo menos um mês antes da assembleia geral da sociedade
cindida de aprovação do projeto de cisão, o exame do projeto de cisão por revisor oficial de contas
ou por uma sociedade de revisores independente de todas as sociedades intervenientes, para o
efeito da elaboração do relatório previsto no n.º 4 do artigo 99.º
3 — O relatório é um parecer fundamentado sobre a adequação e a razoabilidade da relação
de troca das participações sociais e da contrapartida da aquisição, devendo ter em conta, ao avaliar
esta última, o eventual preço de mercado das participações sociais das sociedades participantes na
cisão antes do anúncio do projeto de cisão ou o valor das sociedades, excluindo o efeito da cisão
projetada, determinado segundo métodos de avaliação geralmente aceites.
4 — O relatório previsto no número anterior indica, pelo menos:
a) O método ou os métodos utilizados para a determinação da relação de troca de participa-
ções sociais proposta;
b) O método ou os métodos utilizados para a determinação da contrapartida da aquisição
proposta;
c) A justificação da aplicação ao caso concreto dos métodos utilizados para a determinação
da relação de troca de participações sociais e da contrapartida da aquisição, pelo órgão de admi-
nistração das sociedades ou pelo próprio revisor, indicando, ainda, os valores obtidos através de
cada um desses métodos, a importância relativa que lhes foi conferida na determinação dos valores
propostos e, caso sejam utilizados métodos diferentes nas sociedades participantes na fusão, se
se justificava a utilização de métodos diferentes;
d) A descrição das dificuldades especiais de avaliação eventualmente encontradas pelo revisor
ou revisores.
5 — Se todas as sociedades participantes na cisão transfronteiriça assim o desejarem, o exame
pericial do projeto de cisão pode ser feito quanto a todas elas pelo mesmo revisor ou sociedade
de revisores, que elabora um relatório único destinado a todos os sócios das sociedades partici-
pantes.
6 — Nos casos previstos no número anterior, recaindo a escolha das sociedades participantes
num revisor português ou numa sociedade de revisores portuguesa, a sua designação fica a cargo
da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que procede à nomeação, a solicitação conjunta das
sociedades participantes.
7 — Não é exigido o exame do projeto de cisão transfronteiriça por revisor oficial de contas
ou por sociedade de revisores, a que se refere o n.º 2, se todos os sócios da sociedade cindida o
desejarem.
8 — O disposto no presente artigo não se aplica à cisão transfronteiriça por separação.
Artigo 129.º-F
Aprovação do projeto de cisão transfronteiriça
1 — Devem ser aprovados pela assembleia geral de cada uma das sociedades participantes
na cisão transfronteiriça, através de deliberação:
a) O projeto de cisão transfronteiriça; e
b) O projeto de alteração a introduzir no contrato e, se for caso disso, nos estatutos da socie-
dade beneficiária, ou o projeto de contrato e, se for caso disso, de estatutos da nova sociedade;
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2 — Para o efeito do disposto no número anterior, a assembleia geral de cada uma das
sociedades participantes na cisão transfronteiriça não pode deliberar sem que tenha tomado
conhecimento do relatório de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores, previsto
no artigo 129.º-D, e do relatório do revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores,
previsto no artigo 129.º-E.
3 — Aplicam-se à aprovação do projeto de cisão transfronteiriça, pelas assembleias gerais das
sociedades participantes com sede em Portugal, as disposições dos artigos 102.º e 103.º
4 — A assembleia geral de qualquer das sociedades participantes pode subordinar a realiza-
ção da cisão transfronteiriça à condição de serem aprovadas, nessa assembleia, as disposições
relativas à participação dos trabalhadores na sociedade beneficiária.
5 — Sem prejuízo do disposto no presente Código em matéria de invalidade do contrato de
sociedade e das deliberações dos sócios, não constituem fundamento autónomo de impugnação
da aprovação do projeto comum de cisão transfronteiriça:
a) A fixação inadequada da relação de troca das participações sociais a que se refere a alínea e)
do n.º 1 do artigo 98.º;
b) A fixação inadequada da contrapartida da aquisição a que se refere a alínea j) do n.º 1 do
artigo 98.º;
c) O incumprimento dos requisitos legais por parte das informações prestadas relativamente
à relação de troca das participações sociais, a que se refere a alínea a), ou à contrapartida da
aquisição, a que se refere a alínea anterior.
Artigo 129.º-G
Proteção dos sócios
1 — Qualquer sócio de sociedade participante com sede em Portugal que considere que a
contrapartida da aquisição das suas participações sociais, oferecida no projeto de cisão transfron-
teiriça, é inadequada tem o direito de pedir ao tribunal, no prazo de seis meses a contar da data
da deliberação de cisão, que seja fixada contrapartida adequada, a qual deve ser calculada nos
termos previstos no artigo 105.º e com referência ao momento da deliberação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para além dos casos em que a lei e o contrato
atribuem ao sócio o direito de se exonerar da sociedade, o sócio da sociedade participante com
sede em Portugal que tenha votado contra o projeto de cisão transfronteiriça tem o direito de exigir,
no prazo de um mês a contar da data da deliberação, que a sociedade adquira, ou faça adquirir,
a sua participação social mediante contrapartida adequada, desde que, em virtude da cisão, lhe
tenham sido atribuídas participações sociais na sociedade beneficiária regidas pela legislação de
outro Estado-Membro da União Europeia.
3 — O pedido de exoneração previsto no número anterior pode ser comunicado pelo sócio
à sociedade participante na cisão transfronteiriça por correio eletrónico, devendo esta indicar um
endereço para a respetiva receção.
4 — À exoneração pedida nos termos do n.º 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo 105.º
5 — No prazo de dois meses a contar da inscrição da cisão transfronteiriça no registo comer-
cial, a sociedade resultante da cisão deve proceder ao pagamento da contrapartida da aquisição
aos sócios especificada no projeto de cisão.
6 — O sócio que tenha decidido exercer o direito de alienar as participações sociais e que
considere que a contrapartida da aquisição oferecida pela sociedade beneficiária não foi adequa-
damente fixada tem o direito de pedir ao tribunal, no prazo de seis meses a contar da data da
deliberação, uma contrapartida da aquisição suplementar.
7 — O disposto no presente artigo não se aplica à cisão transfronteiriça por separação.
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Artigo 129.º-H
Proteção dos credores
1 — No prazo de três meses a contar da publicação do projeto de cisão transfronteiriça, os
credores que demonstrem, fundamentadamente, que a cisão compromete a satisfação dos seus
créditos e que a sociedade não lhes ofereceu as garantias adequadas, podem requerer judicialmente
a obtenção de garantias adequadas.
2 — A prestação de garantias depende da produção de efeitos da cisão transfronteiriça.
3 — A sociedade beneficiária e, em caso de cisão transfronteiriça parcial ou por separação,
a sociedade cindida são solidariamente responsáveis perante a sociedade à qual é atribuído o
elemento passivo do património para o cumprimento das obrigações, até ao limite do valor líquido
dos elementos ativos do património.
Artigo 129.º-I
Certificado prévio à cisão transfronteiriça
1 — As autoridades competentes para o controlo da legalidade da cisão transfronteiriça são
os serviços do registo comercial.
2 — O controlo da legalidade da cisão transfronteiriça é realizado no prazo máximo de três
meses a contar da data de receção pelos serviços do registo comercial dos documentos e das infor-
mações sobre a aprovação da cisão transfronteiriça pela assembleia geral da sociedade cindida.
3 — Os serviços do registo comercial devem analisar os seguintes elementos:
a) Os documentos apresentados nos termos do número anterior;
b) A informação de início do procedimento de participação dos trabalhadores, se aplicável.
4 — O certificado prévio é emitido se os serviços do registo comercial verificarem que foram
cumpridos os atos e as formalidades prévias à cisão.
5 — O certificado prévio não é emitido sempre que os serviços de registo comercial verifi-
quem:
a) Que não foi cumprido qualquer ato ou formalidade prévia à cisão, caso em que os serviços
do registo comercial informam a sociedade dos fundamentos da decisão e podem conceder-lhe um
prazo razoável para cumprir os procedimentos e as formalidades necessários.;
b) Que, nos termos do direito nacional e numa avaliação caso a caso, a cisão prossegue fins
abusivos ou fraudulentos, que conduzam ou visem conduzir à fraude ou à evasão ao direito da
União Europeia ou ao direito nacional, ou prossegue fins criminosos.
6 — O prazo previsto no n.º 2 pode ser prorrogado por um período máximo de três meses,
para a obtenção de informações ou a realização de atividades de investigação suplementares.
7 — Se os serviços de registo comercial não efetuarem a avaliação dentro dos prazos previs-
tos, devido à complexidade técnica do procedimento transfronteiriço, o requerente é notificado dos
motivos antes do termo desses prazos.
Artigo 129.º-J
Efeitos do registo da cisão transfronteiriça
1 — A partir da data do registo da cisão transfronteiriça no registo comercial, produzem-se os
seguintes efeitos:
a) Em caso de cisão transfronteiriça total:
i) A transferência para as sociedades beneficiárias de todo o património da sociedade cindida,
incluindo a totalidade dos contratos, créditos, direitos e obrigações, nos termos indicados no projeto
de cisão transfronteiriça;
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ii) Os sócios da sociedade cindida tornam-se sócios das sociedades beneficiárias de acordo
com a atribuição das participações sociais indicada no projeto de cisão transfronteiriça, salvo se
tiverem alienado as suas participações sociais nos termos do n.º 1 do artigo 129.º-G;
iii) Os direitos e obrigações da sociedade cindida decorrentes de contratos ou relações de tra-
balho, existentes à data em que a cisão transfronteiriça começa a produzir efeitos, são transferidos
para as sociedades beneficiárias;
iv) A sociedade cindida deixa de existir;
b) Em caso de cisão transfronteiriça parcial:
i) A transferência para as sociedades beneficiárias de parte do património da sociedade cindida,
incluindo os contratos, créditos, direitos e obrigações, enquanto a parte restante é conservada pela
sociedade cindida, nos termos indicados no projeto de cisão transfronteiriça;
ii) Alguns dos sócios da sociedade cindida tornam-se sócios da sociedade ou sociedades
beneficiárias, de acordo com a atribuição das participações sociais indicada no projeto de cisão
transfronteiriça, salvo se tiverem alienado as suas participações sociais nos termos do n.º 1 do
artigo 129.º-G;
iii) Os direitos e obrigações da sociedade cindida decorrentes de contratos ou relações de tra-
balho, existentes à data em que a cisão transfronteiriça começa a produzir efeitos, são transferidos
para as sociedades beneficiárias, nos termos indicados no projeto de cisão transfronteiriça;
c) Em caso de cisão transfronteiriça por separação:
i) Os efeitos previstos nas subalíneas i) e iii) da alínea anterior;
ii) As participações sociais da sociedade ou das sociedades beneficiárias são atribuídas à
sociedade cindida.
2 — Em caso de cisão transfronteiriça parcial ou por separação, se um elemento do património
da sociedade cindida não for expressamente atribuído no projeto de cisão transfronteiriça e não for
possível decidir como reparti-lo, o património ativo, o seu contravalor ou o elemento do património
passivo é repartido entre todas as sociedades beneficiárias e a sociedade cindida, proporcionalmente
ao património ativo líquido atribuído a cada sociedade no projeto de cisão transfronteiriça.
3 — As participações sociais de uma sociedade beneficiária não podem ser trocadas por par-
ticipações sociais na sociedade cindida detidas pela sociedade ou por pessoa que atue por conta
da sociedade.
Artigo 129.º-K
Fiscalização da legalidade da cisão transfronteiriça
1 — As autoridades competentes para o controlo da legalidade da cisão transfronteiriça, regida
pelo direito das sociedades beneficiárias com sede em Portugal no que diz respeito à sua aprovação
e conclusão, são os serviços do registo comercial.
2 — A sociedade cindida deve apresentar aos serviços de registo comercial o projeto de cisão
transfronteiriça aprovado em assembleia geral.
3 — Os serviços de registo comercial devem aceitar o certificado prévio à cisão como com-
provativo da boa execução dos procedimentos e das formalidades prévios à cisão aplicáveis no
Estado-Membro da União Europeia da sociedade cindida, sem os quais a cisão transfronteiriça
não pode ser aprovada.
4 — Os serviços de registo comercial procedem ao registo definitivo da cisão transfronteiriça
quando concluírem que todas os procedimentos e formalidades foram devidamente preenchidas
nos Estados-Membros da União Europeia das sociedades beneficiárias.
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Artigo 129.º-L
Validade da cisão transfronteiriça
A cisão transfronteiriça que cumpra os requisitos legalmente previstos, e que tenha começado
a produzir efeitos nos termos do artigo 129.º-J, não pode ser declarada nula.
Artigo 139.º-A
Responsabilidade emergente da transformação
Os membros do órgão de administração da sociedade transformada são solidariamente res-
ponsáveis pelos danos causados pela transformação à sociedade e aos seus sócios e credores,
desde que, na verificação da situação patrimonial da sociedade e na conclusão da transformação,
não tenham observado a diligência de um gestor criterioso e ordenado.
Artigo 140.º-B
Noção e âmbito
1 — A transformação transfronteiriça realiza-se através da operação pela qual uma sociedade,
sem ser dissolvida ou liquidada ou entrar em liquidação, mantendo a sua personalidade jurídica,
converte:
a) A forma jurídica sob a qual se encontra registada em Portugal para uma forma jurídica
prevista no Estado-Membro para o qual transfere a sua sede estatutária; ou
b) A forma jurídica sob a qual se encontra registada noutro Estado-Membro para uma forma
prevista pelo direito nacional, transferindo a sua sede estatutária para Portugal.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, apenas se consideram abrangidas as
sociedades comerciais de algum dos tipos identificados no anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132,
do Parlamento e do Conselho, de 14 de junho de 2017.
3 — O regime estabelecido na presente secção não se aplica:
a) Às transformações transfronteiriças que envolvam um organismo de investimento coletivo
em valores mobiliários sob forma societária;
b) Às sociedades que se encontrarem em liquidação e tiverem iniciado a distribuição de ativos
aos seus sócios;
c) Às sociedades que sejam objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução
previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014, e nas correspondentes disposições da legislação que a transpôs para a ordem jurídica
interna ou no título V do Regulamento (UE) 2021/23, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de dezembro de 2020;
d) As sociedades sujeitas a processos de insolvência ou regimes de reestruturação preventiva.
Artigo 140.º-C
Direito aplicável
1 — Aos processos de transformação transfronteiriça aplicam-se as disposições da presente
secção e, subsidiariamente, as disposições relativas às transformações internas, em especial no que
respeita ao processo de tomada de decisão relativo à transformação, à proteção dos credores das
sociedades objeto de transformação, dos credores obrigacionistas e dos direitos dos trabalhadores
que não sejam regulados por lei especial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Aos procedimentos e às formalidades a cumprir para a obtenção do certificado prévio à
transformação transfronteiriça aplica-se o direito do Estado-Membro de partida, ou seja, aquele
em que a sociedade se encontra registada, aplicando-se aos procedimentos e às formalidades
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posteriores à receção do certificado prévio o direito do Estado-Membro de destino, ou seja, aquele
para o qual a sociedade transfere o seu registo e a sua sede estatutária.
Artigo 140.º-D
Projeto de transformação transfronteiriça
A administração da sociedade a transformar elabora projeto de transformação transfronteiriça,
do qual constem os seguintes elementos:
a) A forma jurídica, a firma e a sede da sociedade no Estado-Membro de partida;
b) A forma jurídica, a denominação e a sede propostas para a sociedade transformada no
Estado-Membro de destino e a localização proposta da sua sede estatutária;
c) O ato constitutivo da sociedade no Estado-Membro de destino, se for o caso, e os estatutos,
se estes forem objeto de um ato separado;
d) A proposta de calendário indicativo para a transformação transfronteiriça;
e) Os direitos conferidos pela sociedade transformada aos sócios que gozam de direitos
especiais e aos portadores de títulos diferentes dos representativos do capital social da sociedade,
ou as medidas propostas em relação aos mesmos;
f) Quaisquer garantias oferecidas aos credores;
g) Quaisquer vantagens especiais concedidas aos membros dos órgãos de administração ou
de fiscalização;
h) Quaisquer incentivos ou subsídios recebidos pela sociedade no Estado-Membro de partida
nos cinco anos anteriores;
i) Informações sobre a compensação pecuniária a atribuir aos sócios que votaram contra a
aprovação do projeto de transformação, nos termos do artigo 140.º-I;
j) As repercussões prováveis da transformação transfronteiriça nas relações de trabalho;
k) As informações sobre os procedimentos mediante os quais se determinam os regimes de
participação dos trabalhadores na definição dos seus direitos de participação na sociedade trans-
formada, quando aplicáveis
Artigo 140.º-E
Relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores
1 — O órgão de administração da sociedade elabora um relatório destinado aos sócios e aos
trabalhadores, do qual constem os fundamentos jurídico-económicos da transformação transfron-
teiriça, bem como a explicitação das suas implicações para os trabalhadores e para a atividade
futura da sociedade.
2 — O relatório previsto no número anterior inclui uma secção destinada aos sócios e uma
secção destinada aos trabalhadores, podendo estas secções ser inseridas num relatório único ou
constituir dois relatórios separados destinados, respetivamente, aos sócios e aos trabalhadores.
3 — A secção do relatório ou o relatório destinado aos sócios deve, em especial, indicar:
a) A compensação pecuniária e o método utilizado para a sua determinação;
b) As implicações da transformação transfronteiriça para os sócios;
c) Os direitos dos sócios, nos termos do artigo 140.º-I.
4 — Não é exigível a secção ou o relatório destinado aos sócios se todos os sócios da socie-
dade tiverem deliberado dispensar essa obrigação ou no caso de se tratar de sociedade unipessoal.
5 — A secção do relatório ou o relatório destinado aos trabalhadores deve, em especial, indicar:
a) As implicações da transformação transfronteiriça para as relações de trabalho, bem como,
se for caso disso, as medidas destinadas a salvaguardar essas relações;
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b) Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho aplicáveis ou dos locais em
que a sociedade exerce a sua atividade;
c) De que forma os fatores previstos nas alíneas anteriores afetam as filiais da sociedade.
6 — A secção do relatório ou o relatório destinado aos trabalhadores não é exigível se uma
sociedade e as suas filiais, caso existam, não tiverem mais trabalhadores além dos membros do
órgão de administração.
7 — O relatório previsto no n.º 1 não é exigido quando se verifiquem cumulativamente as
situações previstas nos n.os 4 e 6.
8 — O relatório ou os relatórios devem ser disponibilizados eletronicamente, juntamente com
o projeto de transformação transfronteiriça pelo menos seis semanas antes da data da assembleia
geral a que se refere o artigo 140.º-G.
9 — Se o órgão de administração da sociedade receber, em tempo útil, um parecer sobre as
informações a que se referem os n.os 1 e 5 apresentado pelos representantes dos trabalhadores ou,
quando estes não existam, pelos próprios trabalhadores, os sócios devem ser informados desse
facto e o parecer anexado ao respetivo relatório.
10 — O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício pelos interessados dos
respetivos direitos de informação e de consulta legalmente previstos.
Artigo 140.º-F
Fiscalização pericial do projeto de transformação transfronteiriça
1 — O projeto de transformação transfronteiriça é examinado por um revisor oficial de contas
ou por uma sociedade de revisores independente, que elabora um relatório disponibilizado aos
sócios pelo menos um mês antes da data da assembleia geral a que se refere o artigo 140.º-G.
2 — O relatório referido no número anterior deve incluir o parecer do revisor oficial de contas ou
da sociedade de revisores sobre a adequação e razoabilidade da compensação pecuniária, tendo
em conta, designadamente, o eventual preço de mercado das participações sociais na sociedade
antes do anúncio do projeto de transformação ou o valor da sociedade, excluindo o efeito da trans-
formação projetada, determinado segundo métodos de avaliação comummente aceites.
3 — Para efeitos do número anterior, relatório deve indicar:
a) O método ou os métodos seguidos para determinar a compensação pecuniária proposta;
b) A declaração sobre se o método ou os métodos seguidos são adequados para o cálculo da
compensação pecuniária, a indicação do valor obtido utilizando esses métodos e a emissão de um
parecer sobre a importância relativa concedida a esses métodos para determinar o valor fixado; e
c) A descrição das dificuldades especiais de avaliação eventualmente encontradas.
4 — O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores têm o direito de obter da sociedade
todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções.
5 — Não é exigível a análise e o relatório a que se refere o n.º 1 se todos os sócios da socie-
dade tiverem deliberado a respetiva dispensa ou no caso de se tratar de sociedade unipessoal.
Artigo 140.º-G
Registo, publicação e consulta do projeto e convocação da assembleia
1 — O projeto de transformação transfronteiriça deve ser registado, sendo de imediato publicado.
2 — O projeto de transformação transfronteiriça deve ser submetido a deliberação dos sócios,
sendo a respetiva assembleia geral convocada para se reunir decorrido, pelo menos, um mês sobre
a data da publicação da convocatória.
3 — A convocatória deve mencionar que o projeto e a documentação anexa podem ser con-
sultados na sede da sociedade, pelos sócios, credores sociais, representantes dos trabalhadores
ou, quando estes não existam, pelos trabalhadores.
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4 — A convocatória é automática e gratuitamente publicada em simultâneo com a publicação
do registo do projeto, se os elementos referidos no número anterior forem indicados no pedido de
registo do projeto.
5 — A publicação do registo do projeto é promovida de forma oficiosa e automática pelo
serviço de registo e contém a indicação de que os sócios, os credores, e os representantes dos
trabalhadores, ou, quando estes não existam, os trabalhadores, podem apresentar à sociedade, até
cinco dias úteis antes da data da assembleia geral, observações sobre o projeto de transformação
transfronteiriça.
6 — Os documentos publicados nos termos do presente artigo devem ser acessíveis pelo
sistema de interconexão dos registos.
7 — À consulta dos documentos relativos à transformação é aplicável, com as necessárias
adaptações, o estabelecido no artigo 101.º
Artigo 140.º-H
Aprovação do projeto de transformação
1 — A aprovação do projeto de transformação transfronteiriça da sociedade e a adaptação
dos respetivos estatutos deve ser deliberada pelos sócios, nos termos prescritos para o respetivo
tipo de sociedade.
2 — A assembleia geral pode subordinar a realização da transformação transfronteiriça à
condição de serem aprovadas nessa assembleia as disposições relativas à participação dos tra-
balhadores na sociedade resultante da transformação.
3 — Sem prejuízo do disposto no presente Código em matéria de invalidade do contrato de
sociedade e das deliberações dos sócios, não constitui fundamento de impugnação da deliberação
da assembleia geral:
a) A fixação inadequada da compensação pecuniária oferecida aos sócios, nos termos da
alínea i) do artigo 140.º-D;
b) O incumprimento dos requisitos legais nas informações prestadas relativamente à compen-
sação prevista na alínea anterior:
Artigo 140.º-I
Proteção dos sócios
1 — Para além dos casos em que a lei e o contrato atribuem ao sócio o direito de se exonerar
da sociedade, qualquer sócio da sociedade a transformar que tenha votado contra o projeto de
transformação transfronteiriça tem o direito de, no prazo de um mês a contar da data da deliberação,
alienar as suas participações sociais mediante o pagamento da compensação pecuniária referida
na alínea i) do artigo 140.º-D.
2 — O pedido de exoneração previsto no número anterior pode ser comunicado pelo sócio
à sociedade por correio eletrónico, devendo esta indicar um endereço para a respetiva receção.
3 — À exoneração pedida nos termos do n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o
disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º
4 — No prazo de dois meses após a inscrição da transformação transfronteiriça no registo
comercial, a sociedade transformada deve proceder ao pagamento da compensação pecuniária
referida na alínea i) do artigo 140.º-D.
5 — Caso o sócio considere que a compensação pecuniária referida na alínea i) do artigo 140.º-D
não foi adequadamente fixada tem o direito de requerer judicialmente, no prazo de seis meses a
contar da data da deliberação de transformação, a fixação de contrapartida suplementar adequada,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido nos artigos 1068.º e 1069.º do Código
de Processo Civil.
6 — Os tribunais portugueses serão exclusivamente competentes para as ações respeitantes
ao exercício dos direitos dos sócios, os quais serão regulados pelo direito português.
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Artigo 140.º-J
Proteção dos credores
1 — No prazo de três meses a contar da publicação do projeto de transformação transfronteiriça,
os credores com créditos anteriores que ainda não estejam vencidos nessa data e que considerem
insuficientes as garantias previstas na alínea f) do artigo 140.º-D podem requerer judicialmente a
determinação de garantias adequadas, com fundamento no prejuízo que decorra da transformação
transfronteiriça para a satisfação dos seus direitos.
2 — As garantias previstas no projeto de transformação transfronteiriça estão sujeitas à con-
dição de a transformação transfronteiriça produzir efeitos.
3 — A decisão judicial que ordenar a prestação de garantias adequadas fica sujeita à produção
de efeitos da transformação transfronteiriça.
4 — Os credores cujos créditos sejam anteriores à data de publicação do projeto de trans-
formação transfronteiriça podem, nos dois anos imediatamente posteriores à produção de efeitos
da transformação, intentar nos tribunais portugueses ações contra a sociedade, sem prejuízo de
outras regras de competência aplicáveis.
5 — O disposto no n.º 1 não afasta a aplicação das normas de direito português em matéria de
cumprimento ou de garantia de obrigações pecuniárias ou não pecuniárias de que sejam titulares
o Estado e outras entidades públicas.
Artigo 140.º-K
Certificado prévio e registo da transformação
1 — As autoridades competentes para o controlo da legalidade das transformações transfron-
teiriças são os serviços do registo comercial.
2 — O controlo da legalidade previsto no número anterior abrange a prática dos seguintes
atos:
a) A emissão de um certificado prévio à transformação que comprove o cumprimento dos atos
e das formalidades anteriores à transformação no que diz respeito às partes do procedimento que
se regem pelo direito nacional enquanto Estado-Membro de partida;
b) A fiscalização da legalidade da transformação transfronteiriça quando a sociedade vise
transferir o seu registo e a sua sede estatutária para o território nacional.
3 — A emissão de certificado referido na alínea a) do número anterior pressupõe a verifica-
ção do cumprimento das formalidades prévias à transformação e da conformidade dos elementos
constantes do n.º 2 do artigo 74.º-C do Código do Registo Comercial, em face das disposições
legais aplicáveis.
4 — Para o efeito previsto no número anterior, os serviços do registo comercial examinam,
ainda, a informação, constante da documentação instrutória do pedido de que se iniciou o processo
de participação dos trabalhadores, se aplicável
5 — O controlo da legalidade previsto na alínea a) do n.º 2 é efetuada no prazo de três meses,
a contar da data de receção do respetivo pedido, acompanhado de todos os documentos previstos
no n.º 3, podendo o serviço de registo comercial, para esse efeito, consultar outras autoridades com
competência nos diferentes domínios abrangidos pela transformação transfronteiriça, incluindo as
do Estado-Membro de destino, e obter dessas autoridades e da sociedade as informações e os
documentos necessários.
6 — O certificado prévio é emitido se os serviços do registo comercial verificarem que foram
cumpridos os atos e as formalidades prévios à transformação.
7 — O certificado prévio não é emitido sempre que os serviços do registo comercial verifiquem:
a) Que não foi cumprido qualquer ato ou formalidade prévio à transformação, caso em que os
serviços do registo comercial informam a sociedade dos fundamentos da decisão e podem conceder-
-lhe um prazo razoável para cumprir os procedimentos e as formalidades necessários; ou
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b) Que, nos termos do direito nacional e numa avaliação caso a caso, a transformação pros-
segue fins abusivos ou fraudulentos, que conduzam ou visem conduzir à fraude ou à evasão ao
direito da União Europeia ou ao direito nacional, ou prossegue fins criminosos.
8 — Se, para o efeito do controlo da legalidade a que se refere o número anterior, for necessário
ter em conta informações suplementares ou realizar outras diligências de investigação, o prazo de
três meses previsto no n.º 5 pode ser prorrogado por um período máximo de três meses.
9 — Se, devido à complexidade do procedimento transfronteiriço, não for possível efetuar o
controlo da legalidade dentro dos prazos previstos no n.º 5 e no número anterior, os serviços de
registo comercial, antes do termo desses prazos, informam a sociedade dos fundamentos dessa
impossibilidade.
10 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 verificam-se, em especial, os seguintes
elementos:
a) A aprovação do projeto de transformação transfronteiriça pela assembleia geral;
b) A fixação das disposições relativas à participação dos trabalhadores, em conformidade com
as regras legais aplicáveis, nos casos em que a mesma seja necessária.
11 — Para o efeito do controlo referido na alínea b) do n.º 2, o pedido de registo da trans-
formação transfronteiriça deve ser apresentado ao serviço do registo comercial pela sociedade,
acompanhado do certificado referido na alínea a) do mesmo número e do projeto de transforma-
ção transfronteiriça aprovado pela assembleia geral, no prazo de seis meses após a emissão do
certificado.
Artigo 140.º-L
Efeitos do registo da transformação transfronteiriça
A transformação transfronteiriça produz efeitos a partir da data do respetivo registo e deter-
mina que:
a) Todo o património da sociedade, incluindo a totalidade dos contratos, créditos, direitos e
obrigações, passa a ser da sociedade transformada;
b) Os sócios da sociedade continuam a ser sócios da sociedade transformada, salvo se tiverem
votado contra a aprovação do projeto de transformação e, em consequência, optado pela alienação
da sua participação;
c) Os direitos e as obrigações da sociedade decorrentes de contratos de trabalho ou de relações
de trabalho existentes à data em que a transformação transfronteiriça começa a produzir efeitos
passam a ser da sociedade transformada.
Artigo 140.º-M
Validade da transformação transfronteiriça
A transformação transfronteiriça que cumpra os requisitos legalmente previstos, e que tenha
começado a produzir efeitos, nos termos do artigo 140.º-L, não pode ser declarada nula.
Artigo 463.º-A
Instrumentos, poderes e mecanismos de resolução
O disposto no presente capítulo não se aplica no âmbito de instrumentos, poderes e meca-
nismos de resolução.»
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Artigo 8.º
Aditamento ao Código do Registo Comercial
São aditados ao Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 403/86,
de 3 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 67.º-C, 67.º-D, 74.º-B e 74.º-C, com a seguinte
redação:
«Artigo 67.º-C
Registo da cisão
1 — O registo da cisão interna na sociedade cindida determina a realização oficiosa do registo
de constituição das novas sociedades resultantes da cisão.
2 — No caso do registo da cisão transfronteiriça, aplica-se o disposto no número anterior às
sociedades participantes na cisão que tenham sede em território nacional.
3 — O registo de cisão transfronteiriça na sociedade cindida determina a notificação desse
facto e do consequente início de produção de efeitos, através do sistema de interconexão dos
registos da União Europeia, aos registos competentes dos Estados-Membros da sede das novas
sociedades resultantes da cisão ou das sociedades beneficiárias.
4 — A receção da notificação do início da produção de efeitos de cisão transfronteiriça, pre-
vista no número anterior, efetuada por registo competente do respetivo Estado-Membro da União
Europeia, determina a realização oficiosa do registo de constituição das sociedades beneficiárias
e a notificação desse facto, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia,
ao registo competente do Estado-Membro da sociedade cindida.
5 — A receção de todas as notificações a efetuar pelos registos competentes dos Estados-
-Membros das sociedades beneficiárias, nos termos do número anterior, determina o cancelamento
da matrícula da sociedade totalmente cindida que esteja sediada em território nacional.
Artigo 67.º-D
Registo de transformação transfronteiriça
1 — O registo de transformação transfronteiriça efetuado sobre a sociedade transformada,
quando sediada em território nacional, determina a notificação desse facto e do consequente iní-
cio de produção de efeitos, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia,
ao registo competente do Estado-Membro de partida, onde estava sediada a sociedade objeto de
transformação.
2 — A receção da notificação do início da produção de efeitos da transformação transfronteiriça,
efetuada por registo competente do Estado-Membro da União Europeia, enquanto Estado-Membro
de destino, determina a realização oficiosa do registo da transformação transfronteiriça e o can-
celamento da matrícula da sociedade objeto de transformação que esteja sediada em território
nacional.
Artigo 74.º-B
Certificado prévio à cisão transfronteiriça
1 — A emissão do certificado ou dos certificados comprovativos do cumprimento dos atos e
das formalidades prévios à cisão transfronteiriça, relativamente à sociedade ou às sociedades par-
ticipantes com sede em território nacional, pode ser solicitada, após o registo do respetivo projeto,
em qualquer serviço de registo com competência para a prática de atos de registo comercial.
2 — O requerimento para obtenção do certificado prévio à cisão, apresentado pela sociedade
cindida, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Projeto de cisão transfronteiriça;
b) Relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores e relatório
de perito, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 a 9 do artigo 129.º-D do Código das Sociedades
Comerciais;
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c) Informação sobre a aprovação da cisão transfronteiriça pela assembleia geral;
d) Observações sobre o projeto de cisão transfronteiriça.
3 — A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada sempre que
estes se encontrem arquivados em serviço de registo nacional.
Artigo 74.º-C
Certificado prévio à transformação transfronteiriça
1 — A emissão do certificado comprovativo do cumprimento dos atos e das formalidades prévios
à transformação transfronteiriça, relativamente à sociedade com sede em território nacional, pode
ser solicitada, após o registo do respetivo projeto, em qualquer serviço de registo com competência
para a prática de atos de registo comercial.
2 — O requerimento para obtenção do certificado prévio à transformação deve ser acompa-
nhado dos seguintes elementos:
a) Projeto de transformação transfronteiriça;
b) Relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores e relatório
de perito, que, no caso, devam existir;
c) Informação sobre a aprovação da transformação transfronteiriça pela assembleia geral;
d) Observações sobre o projeto de transformação transfronteiriça.
3 — A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada sempre que
estes se encontrem arquivados em serviço de registo nacional.»
Artigo 9.º
Alteração à organização sistemática da Lei n.º 19/2009, de 12 de maio
É aditada ao capítulo II da Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, a secção VI, com a epígrafe «Dis-
posições complementares» e composta pelos artigos 26.º-A e 26.º-B.
Artigo 10.º
Alteração à organização sistemática do Código das Sociedades Comerciais
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Código das Socieda-
des Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação
atual:
a) A secção I do capítulo IX do título I passa a designar-se «Fusão interna» e integra artigos 96.º-A
a 117.º;
b) A secção II do capítulo IX do título I passa a designar-se «Fusão transfronteiriça»;
c) O capítulo X do título I passa a estar dividido em duas secções, nos seguintes termos:
i) A secção I com a epígrafe «Cisão interna» e integra os artigos 118.º a 129.º;
ii) A secção II com a epígrafe «Cisão transfronteiriça» e integra os artigos 129.º A a 129.º-L;
d) O capítulo XI do título I passa a estar dividido em duas secções, nos seguintes termos:
i) A secção I com a epígrafe «Transformação interna» e integra os artigos 130.º a 140.º-A;
ii) A secção II com a epígrafe «Transformação transfronteiriça» e integra os artigos 140.º-B
a 140.º-M.
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Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2.12 do artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — Jorge Albino Alves Costa.
Promulgado em 5 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 5 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
100000357
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS