Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 114/2021
- Data
- 2021-12-15
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (11 916 palavras)
Decreto-Lei n.º 114/2021
de 15 de dezembro
Sumário: Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério
do Ambiente.
Portugal assumiu o compromisso de alcançar a neutralidade carbónica até 2050, o que com-
porta um desafio transformacional, transversal à sociedade, no sentido de assegurar a transição
energética e criar uma economia mais circular, eficiente no uso dos recursos e neutra em carbono,
garantindo uma transição justa e coesa.
Valorizar o território e os seus habitats, apostar na floresta, assegurar a qualidade do am-
biente, são igualmente objetivos a prosseguir, para o que deve ser mobilizada uma resposta forte
e plenamente alinhada com os objetivos a que Portugal se propôs no âmbito do Acordo de Paris e
dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 2030.
Este compromisso com a sustentabilidade ficou vertido no Programa do XXII Governo Cons-
titucional que inscreveu o combate às alterações climáticas e a garantia de uma transição justa
como um dos quatro desafios estratégicos para a ação governativa.
Neste contexto, foi preconizada a criação de um «Superfundo para a Transição Energética»,
fundindo os atuais Fundos da área da energia e outros mecanismos de financiamento.
Paralelamente, o Programa do Governo, prevê ainda que o Fundo Florestal Permanente deve
beneficiar de um maior reforço no seu papel de apoio ao associativismo florestal e na gestão pro-
fissional conjunta e ordenada dos territórios florestais.
A criação, em 2016 — com a entrada em vigor em 2017 — , do Fundo Ambiental constituiu um
marco importante no reforço das políticas de ambiente e na capacidade de concretizar as medidas
necessárias à sua plena aplicação. O Fundo Ambiental tem vindo paulatinamente a apoiar políticas
ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável,
contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais.
Ao concentrar recursos de vários Fundos que outrora se encontravam dispersos, estabeleceu-se
como um instrumento com maior capacidade financeira e adaptabilidade aos desafios colocados,
o que se traduziu numa maior eficácia na política de ambiente.
Tendo em consideração os resultados positivos decorrentes da criação do Fundo Ambiental,
torna-se premente fundir os restantes Fundos, de forma a que possa existir um mecanismo mais
capacitado e unívoco a todas as áreas abrangidas, que possa conferir uma maior dinâmica e efi-
cácia e promover ganhos de escala.
Assim, dando cumprimento ao Programa do Governo, o presente decreto-lei funde no Fundo
Ambiental um conjunto de outros fundos no âmbito da área governativa do ambiente e da ação
climática, designadamente o Fundo Florestal Permanente, o Fundo de Apoio à Inovação, o Fundo
de Eficiência Energética e o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético.
Com esta alteração alarga-se o espetro de atuação do Fundo Ambiental, em particular nas
áreas da energia e da floresta, as quais ocupam um lugar de destaque na senda da descarboniza-
ção, reforçando a sua lógica integrada de intervenção, passando a integrar também a possibilidade
de apoiar ações em matéria de bem-estar dos animais de companhia, tendo em consideração as
competências atribuídas à área governativa do ambiente e da ação climática.
Por outro lado, e com a finalidade de imprimir maior transparência, reforçam-se as regras e
orientações relativas à atribuição dos apoios e avisos, visando uma crescente clareza, transparên-
cia e equidade e prevê-se a possibilidade do Fundo Ambiental poder receber como receita fundos
europeus, nomeadamente os referentes ao Plano de Recuperação e Resiliência, em resposta às
exigências requeridas pelo atual contexto e que requerem que as entidades devam estar prepara-
das e municiadas dos instrumentos que visam concretizar as políticas para as quais foram criadas
e alavancar a economia.
Em termos de organização, determina-se que a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente
é a entidade gestora do Fundo Ambiental, por forma a assegurar o necessário apoio ao pleno fun-
cionamento do Fundo, seja este técnico, administrativo e logístico.
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De forma a ser possível uma capacidade de resposta e uma eficiência de recursos à altura
dos novos desafios que se colocam ao Fundo, é prevista a possibilidade de reforço dos recursos
humanos através da alteração da orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
Ainda no contexto da alteração à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente,
atualizam-se as suas atribuições em conformidade com a fusão dos fundos, uma vez que lhe é
conferida expressamente a competência de entidade gestora.
Paralelamente, prevê-se uma comissão anual até 0,5 % do valor das receitas próprias do
Fundo Ambiental para a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente para consecução das suas
atribuições de apoio ao Fundo.
Por outro lado, é criada uma Comissão de Consulta e Acompanhamento constituída, nome-
adamente, por representantes de entidades públicas com intervenção na área do ambiente e da
ação climática.
O papel do Fundo Ambiental enquanto instrumento de financiamento da política do ambiente
e da ação climática, é assim reforçado, conferindo-lhe uma maior capacidade de intervenção e de
mobilização de recursos, fundamentais para fazer face aos principais desafios da atualidade.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 309.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação
atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 153/2015, de 7 de junho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Am-
biente;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 84/2019, de 28 de junho, e 102-D/2020, de 10 de dezembro, que cria o Fundo Ambiental;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime
jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a
Diretiva (UE) 2018/410;
d) À extinção do Fundo Florestal Permanente, do Fundo de Apoio à Inovação, do Fundo de
Eficiência Energética e do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, criados
pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezem-
bro, pelo Despacho n.º 32276-A/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 17
de dezembro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio, alterado pela
Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, respetivamente.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
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c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) À extinção do Fundo Florestal Permanente, do Fundo Português de Carbono, do Fundo de
Intervenção Ambiental, do Fundo de Apoio à Inovação, do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos
e do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, do Fundo de Eficiência Energé-
tica e do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, criados pelo Decreto-Lei
n.º 63/2004, de 22 de março, pelo Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, pelo artigo 69.º da Lei
n.º 50/2006, de 29 de agosto, pelo Despacho n.º 32276-A/2008, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 243, de 17 de dezembro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 172/2009, de
3 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20
de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, respetivamente.
Artigo 3.º
[...]
1 — O Fundo tem por finalidade apoiar políticas ambientais e de ação climática para a prosse-
cução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos
e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas,
às energias de fontes renováveis e à eficiência energética, aos recursos hídricos, aos resíduos,
à conservação da natureza e biodiversidade, ao bem-estar dos animais de companhia, à floresta
e gestão florestal, ao ordenamento e gestão da paisagem, financiando entidades, atividades ou
projetos que se enquadrem nas seguintes áreas de atuação:
a) Mitigação das alterações climáticas, através de ações que contribuam para a redução de
gases com efeito de estufa (GEE) e, desta forma, para o cumprimento das metas, designadamente
no domínio das emissões de GEE, das energias renováveis e da eficiência energética;
b) Adaptação às alterações climáticas, dando especial relevo a ações de aumento da resiliência
e redução das vulnerabilidades do território às alterações climáticas;
c) Sequestro e utilização de carbono;
d) Mercados de carbono;
e) [Anterior alínea g).]
f) [Anterior alínea h).]
g) Proteção do ambiente, proteção radiológica e gestão de riscos e danos ambientais;
h) Gestão de resíduos;
i) [Anterior alínea k).]
j) [Anterior alínea l).]
k) Promoção do bem-estar dos animais de companhia;
l) Promoção da bioeconomia sustentável;
m) Floresta e gestão florestal sustentável;
n) Valorização do ordenamento do território e da paisagem;
o) Transportes e mobilidade sustentável;
p) Eficiência energética, energias de fontes renováveis, autoconsumo e comunidades de
energia renovável, combate à pobreza energética e transição justa;
q) Promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política ener-
gética nacional;
r) Monitorização da qualidade do ambiente;
s) Capacitação e sensibilização em matéria de ambiente e ação climática;
t) Projetos de investigação, desenvolvimento e inovação, desde o processo de investigação
fundamental até à transferência para o mercado e eventual introdução no mercado nas áreas de-
finidas no presente artigo;
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u) Cooperação na área do ambiente e da ação climática, nomeadamente para cumprimento
de compromissos internacionais.
2 — O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas e
privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados nacionais, europeus ou inter-
nacionais, relacionados com o desenvolvimento de políticas ambientais e de ação climática para
a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável.
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]:
a) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao Comércio Europeu de Licenças
de Emissão (CELE) que lhe cabe nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de
abril;
b) O montante das receitas de leilões para o setor da aviação que lhe cabe nos termos pre-
vistos no Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual;
c) [...];
d) A parcela da cobrança da taxa de recursos hídricos que lhe cabe nos termos do n.º 1 do
artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual;
e) A parcela da cobrança da taxa de gestão de resíduos que lhe cabe nos termos dos arti-
gos 114.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, e do artigo 58.º do Decreto-Lei
n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
f) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência ener-
gética, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, na sua redação atual;
g) [...];
h) A taxa sobre as garantias financeiras, obrigatórias ou não, constituídas para assumir a
responsabilidade ambiental inerente a uma atividade ocupacional, previstas no n.º 2 do artigo 23.º
do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual;
i) A dotação restante da soma das contribuições prestadas nos termos do Despacho
n.º 32276-A/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 17 de dezembro, na sua
redação atual;
j) O produto das penalidades previstas no n.º 3 do artigo 14.º, bem como o produto prove-
niente das coimas previstas no artigo 15.º, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, todos
do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, na sua redação atual;
k) A percentagem dos valores devidos pelo registo de certificados energéticos no Portal do
Sistema de Certificação Energética dos Edifícios definida nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do
Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, bem como a percentagem do produto de coimas,
nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do mesmo decreto-lei;
l) As compensações previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro,
na sua redação atual;
m) O produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), prevista no
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
n) A percentagem do produto da contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de
utilização única em refeições prontas que lhe cabe nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 320.º
da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
o) A percentagem do produto da taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais,
nos termos previstos no artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação
atual, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro;
p) O produto das taxas relativas aos atos e serviços prestados em matéria de animais de
companhia ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 276/2001, de 17 de outubro, e 314/2003, de 17 de
dezembro, ambos na sua redação atual;
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q) O produto de uma percentagem das taxas relativas aos atos e serviços prestados em matéria
de proteção radiológica, previstas no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro,
na sua redação atual;
r) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
s) [Anterior alínea i).]
t) [Anterior alínea j).]
u) [Anterior alínea k).]
v) O produto de quaisquer outras taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afetos,
incluindo uma percentagem, a definir por lei, do imposto sobre os produtos petrolíferos e energé-
ticos e do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstos no Código dos Impostos
Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua
redação atual, bem como os afetos aos fundos extintos pelo presente decreto-lei;
w) [Anterior alínea m).]
x) [Anterior alínea n).]
y) [Anterior alínea o).]
z) [Anterior alínea p).]
aa) [Anterior alínea q).]
bb) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico, incluindo
aquelas que sejam provenientes de fundos europeus, podendo adotar qualquer tipo de forma, tal
como subsídio, donativo ou comparticipação.
2 — As receitas previstas no número anterior ficam consignadas à prossecução dos objetivos
referidos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — O produto da CESE, previsto na alínea m) do n.º 1, visa contribuir para a promoção
do equilíbrio da sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional,
sendo a percentagem de alocação definida, anualmente, por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, considerando que:
a) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo de financiamento de políticas
do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética,
no montante até um terço da receita;
b) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo de redução da dívida tarifária
do Sistema Elétrico Nacional (SEN), no montante remanescente;
c) Para a prossecução dos objetivos de redução da dívida tarifária do SEN, o montante de-
finido na alínea anterior é deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir
em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores,
em conformidade com o disposto na alínea seguinte;
d) A repartição pelos CIEG do montante a deduzir nos termos da alínea anterior é definida por
despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 — O disposto no n.º 2 não prejudica a transferência do montante de parte da receita prevista
no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010,
de 27 de julho, na sua redação atual, respetivamente, para o SEN e para a Autoridade Competente
no âmbito do CELE, nos termos da lei e regulamentação aplicáveis.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 5.º
[...]
1 — Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades de-
correntes da prossecução das suas atividades, incluindo uma comissão anual para suportar as
despesas de gestão, o apoio técnico, administrativo e logístico.
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2 — A comissão anual é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e do ambiente e da ação climática, exarado até ao dia 30 de janeiro de cada
ano, num valor não superior a 0,5 % do valor das receitas próprias do Fundo, inscritas em cada
ano, e atribuída à Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
3 — O Fundo suporta ainda os encargos do Estado da aplicação do regime jurídico da res-
ponsabilidade por danos ambientais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na
sua redação atual.
4 — O Fundo suporta ainda as ações de recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes
órfãs, tal como disposto nos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na
sua redação atual.
5 — O Fundo pode suportar eventuais contribuições internacionais no contexto de Convenções
Internacionais em que Portugal seja Parte, nas áreas de atuação do Fundo, mediante despacho do
membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
Artigo 7.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — O programa de apoios e avisos para apresentação de candidaturas previsto no número
anterior deve prever, designadamente:
a) A tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) [...].
4 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) As transferências legalmente previstas.
5 — Nos termos do número anterior, o plano anual de atribuição de apoios fixa o valor máximo
para cada ano económico.
6 — A proposta de plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas é precedida
de consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, a qual se deve pronunciar no prazo
máximo de 10 dias.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, os arti-
gos 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A, 9.º-A, 10.º-A, 10.º-B e 12.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Forma dos apoios
1 — Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de apoios reem-
bolsáveis ou não reembolsáveis ou de linhas de crédito bonificado ou não bonificado.
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2 — As subvenções a atribuir pelo Fundo podem ser excecionalmente concedidas a título de
adiantamento, desde que devidamente fundamentadas no aviso de abertura ou no protocolo de
colaboração institucional, que pode ser condicionado à prestação de garantia bancária ou outra
forma idónea de caucionamento.
3 — Os apoios do Fundo podem ser atribuídos no âmbito de apoios prestados por outras
entidades.
Artigo 7.º-B
Avisos
1 — Os avisos promovidos pelo Fundo contemplam as regras gerais e específicas aplicáveis,
designadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) As regras para a apresentação de candidaturas;
b) A tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;
c) Os critérios de seleção de candidaturas;
d) A dotação disponível para financiamento de cada aviso;
e) Os prazos, termos e condições do financiamento, incluindo as modalidades de financiamento
e as taxas de comparticipação;
f) A forma de disponibilização dos financiamentos aprovados e as respetivas regras de paga-
mento;
g) A monitorização e acompanhamento da execução dos projetos;
h) As regras aplicáveis em caso de irregularidades, fraudes e incumprimento, designadamente
as condições que determinam a restituição dos montantes financiados, quando aplicável;
i) Os indicadores de acompanhamento e de resultado.
2 — Os resultados alcançados através dos avisos são objeto de relatório de execução que é
publicado no sítio eletrónico do Fundo.
Artigo 8.º-A
Articulação
1 — O Fundo pode solicitar apoio técnico a entidades, públicas e privadas, relevantes em
função da matéria, podendo para o efeito ser estabelecidos protocolos de colaboração.
2 — O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas,
privadas ou do terceiro setor, designadamente com outros instrumentos de financiamento, europeus
ou internacionais, no âmbito das suas finalidades.
Artigo 9.º-A
Orientações para a atribuição de apoios
Os apoios financeiros a atribuir pelo Fundo devem:
a) Permitir concretizar as disposições constantes dos instrumentos de política pública relevantes
para as finalidades e objetivos de intervenção do Fundo;
b) Contribuir para o cumprimento das metas nacionais, europeias ou internacionais com que
Portugal se comprometeu em matéria de ambiente e ação climática;
c) Garantir a coerência com os objetivos ambientais e de ação climática prosseguidos pelo
Fundo, contribuindo para o desenvolvimento sustentável;
d) Promover a coesão territorial e a igualdade de oportunidades no acesso aos apoios;
e) Promover a aplicação do princípio do poluidor-pagador, quando aplicável;
f) Ponderar a análise de custo-eficácia, quando aplicável;
g) Contribuir para ultrapassar barreiras e falhas de mercado, quando aplicável;
h) Estar alinhados com os princípios do Financiamento Sustentável.
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Artigo 10.º-A
Entidade gestora
1 — A entidade gestora do Fundo é a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, que assegura
o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
2 — O Fundo é dirigido por um diretor e coadjuvado por um subdiretor, que são, por inerência,
o secretário-geral e o secretário-geral adjunto do Ministério do Ambiente.
3 — A gestão financeira é prestada pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, desig-
nadamente os serviços contabilísticos, orçamentais, sistemas de informação e de secretariados
necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instru-
mentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
4 — O Fundo funciona em instalações para o efeito disponibilizadas pela Secretaria-Geral do
Ministério do Ambiente.
5 — O Fundo não possui mapa de pessoal.
Artigo 10.º-B
Gestão do Fundo
1 — Compete ao diretor do Fundo:
a) Cumprir e executar as orientações do membro do Governo responsável pela área do am-
biente e da ação climática;
b) Desenvolver as ações necessárias para cumprimento dos objetivos do Fundo;
c) Assegurar o regular funcionamento do Fundo;
d) Elaborar as propostas de regulamentos necessárias ao funcionamento do Fundo, com vista à
sua aprovação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;
e) Aprovar os manuais de procedimentos internos e para os beneficiários dos apoios a atribuir;
f) Elaborar, submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente
e da ação climática e publicar o programa de avisos para apresentação de candidaturas previsto
no n.º 2 do artigo 7.º;
g) Verificar se o objeto da candidatura ou do pedido de apoio tem enquadramento nas elegibi-
lidades específicas, adequação técnica para prossecução dos objetivos e finalidades específicas
visadas, bem como viabilidade e sustentabilidade económica e financeira, quando aplicável;
h) Elaborar, para aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da
ação climática, os orçamentos anuais, bem como as contas e os relatórios de execução anuais,
incluindo os resultados alcançados, recorrendo aos indicadores definidos, devendo estes relatórios
ser publicitados no sítio eletrónico do Fundo;
i) Outorgar os contratos de que o Fundo seja parte, incluindo os relativos à atribuição de apoios;
j) Preparar a proposta de decisão quanto ao pedido de apoio e fornecer todos os elementos
necessários para a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e da
ação climática;
k) Assegurar o acompanhamento da execução do contrato relativo à atribuição do apoio, in-
cluindo o pagamento das despesas apresentadas e comprovadas pelos beneficiários, bem como
a sua conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis
l) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregula-
ridades, fraudes, corrupção e conflitos de interesse e que permita a adoção das medidas corretivas
oportunas e adequadas;
m) Manter por um período nunca inferior a seis anos após o termo dos programas de finan-
ciamento suportados por fundos europeus, os registos em sistema de informação, de todos os
documentos relacionados com os projetos e a sua boa execução, bem como os resultados dos
controlos e auditorias, mecanismos de tratamento e reporte de irregularidades graves e ainda os
procedimentos de recuperação dos montantes indevidamente pagos.
2 — O diretor do Fundo pode delegar no subdiretor as competências previstas no número
anterior, competindo ainda a este substituir o diretor nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
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3 — Sempre que seja suscitada qualquer questão de conformidade dos apoios com as normas
de direito europeu e nacional da concorrência, o acompanhamento da decisão e do procedimento
de atribuição de financiamento é efetuado pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus.
Artigo 12.º-A
Comissão de Consulta e Acompanhamento
1 — A Comissão de Consulta e Acompanhamento tem como finalidade coadjuvar a direção
do Fundo para uma maior celeridade na adoção, alinhamento estratégico e análise técnica das
atividades prosseguidas pelo Fundo.
2 — À Comissão de Consulta e Acompanhamento, mediante solicitação do Fundo, cabe:
a) Pronunciar-se sobre os instrumentos de gestão, designadamente o plano anual de atribuição
de apoios e utilização das receitas, bem como o relatório de atividades e gestão;
b) Prestar orientação técnica, em razão da matéria, incluindo na elaboração dos avisos;
c) Pronunciar-se sobre outros aspetos identificados pelo Fundo.
3 — A Comissão de Consulta e Acompanhamento é composta pelas seguintes entidades:
a) IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
b) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
c) Direção-Geral de Energia e Geologia;
d) Direção-Geral do Território;
e) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
f) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
g) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
4 — Sem prejuízo dos números anteriores, podem ser convidadas a participar na Comissão
de Consulta e Acompanhamento outras entidades relevantes, por decisão do diretor do Fundo.
5 — Os participantes da Comissão de Consulta e Acompanhamento não auferem qualquer
remuneração ou abono pela sua participação.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril
Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — O Fundo Ambiental funciona junto da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, regendo-
-se por legislação própria.
Artigo 5.º
[...]
1 — A organização interna da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente obedece ao seguinte
modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de atividade que prosseguem as atribuições previstas no artigo 2.º e nas relativas
à gestão do Fundo Ambiental, o modelo de estrutura hierarquizada;
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b) Nas áreas de atividade relativas à gestão de instrumentos financeiros que lhe vier a ser
atribuída e à gestão e acompanhamento da execução financeira e material de projetos, o modelo
de estrutura matricial.
2 — Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado
a chefe de divisão.»
Artigo 5.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril
O anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação
constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — Os montantes referidos na alínea a) do n.º 3 podem, em situações excecionais, devida-
mente justificadas e tendo em vista prosseguir os objetivos de descarbonização do Sistema Elétrico
Nacional, ser afetados ao diferencial de custo da produção em regime especial a partir de fontes
de energia renovável em cada ano, incluindo o diferencial de custo da produção da cogeração
renovável na sua fração renovável, mediante despacho do membro do Governo responsável pela
área do ambiente e da ação climática.
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)»
Artigo 7.º
Sucessão
1 — O Fundo Ambiental sucede ao Fundo Florestal Permanente, ao Fundo de Apoio à Inovação,
ao Fundo de Eficiência Energética e ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético
nas suas atribuições, direitos e obrigações, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 — À fusão dos fundos ora extintos no Fundo Ambiental é aplicável o disposto no Decreto-Lei
n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com
Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
3 — É definido como critério geral e abstrato de seleção dos trabalhadores necessários à
prossecução das atribuições que se transferem para o Fundo Ambiental, a reafetar ao serviço
integrador, o exercício de funções nos fundos ora extintos.
4 — As referências em outros atos legislativos, regulamentares e administrativos ao Fundo
Florestal Permanente, ao Fundo de Apoio à Inovação, ao Fundo de Eficiência Energética e ao Fundo
para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético têm-se por feitas ao Fundo Ambiental.
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5 — O Instituto das Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a ADENE — Agência
para a Energia, a Direção-Geral de Energia e Geologia e a Direção-Geral do Tesouro e Finanças
asseguram, em coordenação com o Fundo Ambiental, a operacionalização da sucessão nos direitos
e obrigações vigentes.
Artigo 8.º
Norma revogatória
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio, na sua redação atual;
c) O Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, na sua redação atual;
d) O Despacho n.º 32276-A/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 17
de dezembro, na sua redação atual.
2 — São revogados as alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 7.º, os artigos 8.º, 9.º, 10.º 11.º, 12.º
e 19.º e o anexo do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Republicação
1 — É republicado no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-
-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 — Para efeitos da republicação onde se lê «membro do Governo responsável pela área
do ambiente» e «Ministério do Ambiente», deve ler-se respetivamente «membro do Governo
responsável pela área do ambiente e da ação climática» e «Ministério do Ambiente e da Ação
Climática».
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
no dia 1 de janeiro de 2022, à exceção do artigo 2.º, no que respeita à alteração do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, que produz efeitos à data de entrada em vigor do
presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de novembro de 2021. — António Luís
Santos da Costa — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes
Leitão — João Saldanha de Azevedo Galamba — Jorge Moreno Delgado.
Promulgado em 29 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
Número
Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau
de lugares
Secretário-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 1
Secretário-geral adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.º 1
Diretor de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção intermédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 7
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À criação do Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a atribuição, gestão, acom-
panhamento e execução das respetivas receitas e apoios a conceder;
b) À terceira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 89/2009,
de 31 de agosto, e 114/2015, de 28 de agosto, que aprova a lei quadro das contraordenações
ambientais;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, que estabelece uma taxa
ambiental sobre as lâmpadas de baixa eficiência energética;
d) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei
n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos
hídricos;
e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 195/2015, de 14 de setembro, que estabelece o regime de comércio de licenças de emissão
de gases com efeito de estufa das atividades da aviação, transpondo a Diretiva n.º 2008/101/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, que altera a Diretiva n.º 2003/87/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro;
f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 78/2015, de 13 de maio, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza
e Florestas, I. P.;
g) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, que regula o regime de
comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a
transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril
de 2009, a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de
gases com efeito de estufa;
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h) À extinção do Fundo Florestal Permanente, do Fundo Português de Carbono, do Fundo de
Intervenção Ambiental, do Fundo de Apoio à Inovação, do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos
e do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, do Fundo de Eficiência Energé-
tica e do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, criados pelo Decreto-Lei
n.º 63/2004, de 22 de março, pelo Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, pelo artigo 69.º da Lei
n.º 50/2006, de 29 de agosto, pelo Despacho n.º 32276-A/2008, de 5 de dezembro, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 17 de dezembro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei
n.º 172/2009, de 3 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, pelo Decreto-Lei
n.º 50/2010, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, respetivamente.
CAPÍTULO II
Criação do Fundo Ambiental
Artigo 2.º
Âmbito e natureza jurídica
1 — O presente decreto-lei cria, na dependência do membro do Governo responsável pela
área do ambiente e da ação climática, o Fundo Ambiental, doravante designado por Fundo.
2 — O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, e goza de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial e personalidade judiciária.
3 — O Fundo sucede em todos os direitos e obrigações dos fundos previstos na alínea h) do
artigo anterior, incluindo as respetivas posições em todos os contratos vigentes.
4 — A criação do Fundo e a extinção dos fundos previstos na alínea h) do artigo anterior, bem
como a sucessão legal determinada no número anterior, não carecem de qualquer formalidade e são
plenamente eficazes e oponíveis a terceiros a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 — Todas as referências legais e regulamentares feitas aos fundos referidos na alínea h) do
artigo anterior consideram-se feitas ao Fundo.
Artigo 3.º
Finalidade e objetivos
1 — O Fundo tem por finalidade apoiar políticas ambientais e de ação climática para a prosse-
cução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos
e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas,
às energias de fontes renováveis e à eficiência energética, aos recursos hídricos, aos resíduos,
à conservação da natureza e biodiversidade, ao bem-estar dos animais de companhia, à floresta
e gestão florestal, ao ordenamento e gestão da paisagem, financiando entidades, atividades ou
projetos que se enquadrem nas seguintes áreas de atuação:
a) Mitigação das alterações climáticas, através de ações que contribuam para a redução de
gases com efeito de estufa (GEE) e, desta forma, para o cumprimento das metas, designadamente
no domínio das emissões de GEE, das energias renováveis e da eficiência energética;
b) Adaptação às alterações climáticas, dando especial relevo a ações de aumento da resiliência
e redução das vulnerabilidades do território às alterações climáticas;
c) Sequestro e utilização de carbono;
d) Mercados de carbono;
e) Uso eficiente da água e proteção dos recursos hídricos;
f) Sustentabilidade dos serviços de águas;
g) Proteção do ambiente, proteção radiológica e gestão de riscos e danos ambientais;
h) Gestão de resíduos;
i) Transição para uma economia circular;
j) Proteção e conservação da natureza e da biodiversidade;
k) Promoção do bem-estar dos animais de companhia;
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l) Promoção da bioeconomia sustentável;
m) Floresta e gestão florestal sustentável;
n) Valorização do ordenamento do território e da paisagem;
o) Transportes e mobilidade sustentável;
p) Eficiência energética, energias de fontes renováveis, autoconsumo e comunidades de
energia renovável, combate à pobreza energética e transição justa;
q) Combate à pobreza energética;
r) Promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política ener-
gética nacional;
s) Monitorização da qualidade do ambiente;
t) Capacitação e sensibilização em matéria de ambiente e ação climática;
u) Projetos de investigação, desenvolvimento e inovação, desde o processo de investigação
fundamental até à transferência para o mercado e eventual introdução no mercado nas áreas de-
finidas no presente artigo;
v) Cooperação na área do ambiente e da ação climática, nomeadamente para cumprimento
de compromissos internacionais.
2 — O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas e
privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados nacionais, europeus ou inter-
nacionais, relacionados com o desenvolvimento de políticas ambientais e de ação climática para
a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável.
Artigo 4.º
Receitas
1 — Constituem receitas do Fundo:
a) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao Comércio Europeu de Licenças de
Emissão (CELE) que lhe cabe nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril;
b) O montante das receitas de leilões para o setor da aviação que lhe cabe nos termos pre-
vistos no Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual;
c) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aque-
cimento e o gasóleo rodoviário, nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado;
d) A parcela da cobrança da taxa de recursos hídricos que lhe cabe nos termos do n.º 1 do
artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual;
e) A parcela da cobrança da taxa de gestão de resíduos que lhe cabe nos termos dos arti-
gos 114.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, e do artigo 58.º do Decreto-Lei
n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
f) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência ener-
gética, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, na sua redação atual;
g) As compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis,
nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de fevereiro;
h) A taxa sobre as garantias financeiras, obrigatórias ou não, constituídas para assumir a
responsabilidade ambiental inerente a uma atividade ocupacional, previstas no n.º 2 do artigo 23.º
do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual;
i) A dotação restante da soma das contribuições prestadas nos termos do Despacho
n.º 32276-A/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 17 de dezembro, na sua
redação atual;
j) O produto das penalidades previstas no n.º 3 do artigo 14.º, bem como o produto prove-
niente das coimas previstas no artigo 15.º, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, todos
do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, na sua redação atual;
k) A percentagem dos valores devidos pelo registo de certificados energéticos no Portal do
Sistema de Certificação Energética dos Edifícios definida nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do
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Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, bem como a percentagem do produto de coimas,
nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do mesmo decreto-lei;
l) As compensações previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro,
na sua redação atual;
m) O produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), prevista no
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
n) A percentagem do produto da contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de
utilização única em refeições prontas que lhe cabe nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 320.º
da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
o) A percentagem do produto da taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais,
nos termos previstos no artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação
atual, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro;
p) O produto das taxas relativas aos atos e serviços prestados em matéria de animais de
companhia ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 276/2001, de 17 de outubro, e 314/2003, de 17 de
dezembro, ambos na sua redação atual;
q) O produto de uma percentagem das taxas relativas aos atos e serviços prestados em matéria
de proteção radiológica, previstas no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro,
na sua redação atual;
r) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
s) As contribuições que, nos termos da lei e regulamentação aplicáveis, visem a sustentabili-
dade dos serviços urbanos de águas;
t) A parcela do produto das coimas que lhe seja afeta nos termos da lei, incluindo a afeta aos
fundos extintos pelo presente decreto-lei;
u) O montante das indemnizações e compensações que lhe sejam devidas em virtude do
financiamento de medidas ou ações de prevenção ou reparação de danos ou de perigos de danos
ambientais, incluindo o montante afeto aos fundos extintos pelo presente decreto-lei;
v) O produto de quaisquer outras taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afetos,
incluindo uma percentagem, a definir por lei, do imposto sobre os produtos petrolíferos e energé-
ticos e do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstos no Código dos Impostos
Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua
redação atual, bem como os afetos aos fundos extintos pelo presente decreto-lei;
w) Os rendimentos provenientes da aplicação de recursos do Fundo;
x) Os reembolsos de subsídios, apoios ou contrapartidas prestadas, quando aplicável;
y) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu pa-
trimónio;
z) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, designadamente
contribuições mecenáticas, doações, heranças ou legados;
aa) Quaisquer contribuições do Estado, através de dotação que lhe seja atribuída por meio
do Orçamento do Estado;
bb) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico, incluindo
aquelas que sejam provenientes de fundos europeus, podendo adotar qualquer tipo de forma, tal
como subsídio, donativo ou comparticipação.
2 — As receitas previstas no número anterior ficam consignadas à prossecução dos objetivos
referidos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — O produto da CESE, previsto na alínea m) do n.º 1, visa contribuir para a promoção
do equilíbrio da sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional,
sendo a percentagem de alocação definida, anualmente, por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, considerando que:
a) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo de financiamento de políticas
do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética,
no montante até um terço da receita;
Diário da República, 1.ª série
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b) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo de redução da dívida tarifária
do Sistema Elétrico Nacional (SEN), no montante remanescente;
c) Para a prossecução dos objetivos de redução da dívida tarifária do SEN, o montante de-
finido na alínea anterior é deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir
em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores,
em conformidade com o disposto na alínea seguinte;
d) A repartição pelos CIEG do montante a deduzir nos termos da alínea anterior é definida por
despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 — O disposto no n.º 2 não prejudica a transferência do montante de parte da receita prevista
no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010,
de 27 de julho, na sua redação atual, respetivamente, para o SEN e para a Autoridade Competente
no âmbito do CELE, nos termos da lei e regulamentação aplicáveis.
5 — O disposto no n.º 2 não prejudica as subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º
do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.
6 — Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o orçamento
do ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 5.º
Despesas
1 — Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades de-
correntes da prossecução das suas atividades, incluindo uma comissão anual para suportar as
despesas de gestão, o apoio técnico, administrativo e logístico.
2 — A comissão anual é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e do ambiente e da ação climática, exarado até ao dia 30 de janeiro de cada
ano, num valor não superior a 0,5 % do valor das receitas próprias do Fundo, inscritas em cada
ano, e atribuída à Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
3 — O Fundo suporta ainda os encargos do Estado da aplicação do regime jurídico da res-
ponsabilidade por danos ambientais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na
sua redação atual.
4 — O Fundo suporta ainda as ações de recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes
órfãs, tal como disposto nos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na
sua redação atual.
5 — O Fundo pode suportar eventuais contribuições internacionais no contexto de Convenções
Internacionais em que Portugal seja Parte, nas áreas de atuação do Fundo, mediante despacho do
membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
Artigo 6.º
Condução estratégica do Fundo e planeamento
1 — A condução estratégica do Fundo incumbe ao membro do Governo responsável pela área
do ambiente e da ação climática.
2 — A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou específi-
cas, em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho do membro do Governo
responsável pela área do ambiente e da ação climática, sendo estas orientações vinculativas.
Artigo 7.º
Regras de atribuição de apoios
1 — A definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas consta de
despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
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2 — O plano anual referido no número anterior integra um programa de avisos para apre-
sentação de candidaturas a algumas ou a todas as tipologias de apoios a que se refere o artigo
seguinte.
3 — O programa de apoios e avisos para apresentação de candidaturas previsto no número
anterior deve prever, designadamente:
a) A tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) O montante total anual disponível para cada tipologia de apoios integrados no programa de
avisos para apresentação de candidaturas.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) A publicação de avisos para candidaturas quando se verifiquem casos de força maior, desig-
nadamente situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas
e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, atendíveis face às exigências
de boa gestão do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do
ambiente e da ação climática;
b) O apoio do Fundo a intervenções urgentes ou de especial relevância, quando o membro
do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática declare, mediante despacho,
determinada intervenção como urgente ou de especial relevância;
c) A atribuição de apoios pelo Fundo para efeitos da salvaguarda da sustentabilidade dos
serviços urbanos de águas, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis.
d) As transferências legalmente previstas.
5 — Nos termos do número anterior, o plano anual de atribuição de apoios fixa o valor máximo
para cada ano económico.
6 — A proposta de plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas é precedida
de consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, a qual se deve pronunciar no prazo
máximo de 10 dias.
Artigo 7.º-A
Forma dos apoios
1 — Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de apoios reem-
bolsáveis ou não reembolsáveis ou de linhas de crédito bonificado ou não bonificado.
2 — As subvenções a atribuir pelo Fundo podem ser excecionalmente concedidas a título de
adiantamento, desde que devidamente fundamentadas no aviso de abertura ou no protocolo de
colaboração institucional, que pode ser condicionado à prestação de garantia bancária ou outra
forma idónea de caucionamento.
3 — Os apoios do Fundo podem ser atribuídos no âmbito de apoios prestados por outras
entidades.
Artigo 7.º-B
Avisos
1 — Os avisos promovidos pelo Fundo contemplam as regras gerais e específicas aplicáveis,
designadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) As regras para a apresentação de candidaturas;
b) A tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;
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c) Os critérios de seleção de candidaturas;
d) A dotação disponível para financiamento de cada aviso;
e) Os prazos, termos e condições do financiamento, incluindo as modalidades de financiamento
e as taxas de comparticipação;
f) A forma de disponibilização dos financiamentos aprovados e as respetivas regras de paga-
mento;
g) A monitorização e acompanhamento da execução dos projetos;
h) As regras aplicáveis em caso de irregularidades, fraudes e incumprimento, designadamente
as condições que determinam a restituição dos montantes financiados, quando aplicável;
i) Os indicadores de acompanhamento e de resultado.
2 — Os resultados alcançados através dos avisos são objeto de relatório de execução que é
publicado no sítio eletrónico do Fundo.
Artigo 8.º
Pareceres prévios obrigatórios
(Revogado.)
Artigo 8.º-A
Articulação
1 — O Fundo pode solicitar apoio técnico a entidades, públicas e privadas, relevantes em
função da matéria, podendo para o efeito ser estabelecidos protocolos de colaboração.
2 — O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas,
privadas ou do terceiro setor, designadamente com outros instrumentos de financiamento, europeus
ou internacionais, no âmbito das suas finalidades.
Artigo 9.º
Orientações para a atribuição de apoios
(Revogado.)
Artigo 9.º-A
Orientações para a atribuição de apoios
Os apoios financeiros a atribuir pelo Fundo devem:
a) Permitir concretizar as disposições constantes dos instrumentos de política pública relevantes
para as finalidades e objetivos de intervenção do Fundo;
b) Contribuir para o cumprimento das metas nacionais, europeias ou internacionais com que
Portugal se comprometeu em matéria de ambiente e ação climática;
c) Garantir a coerência com os objetivos ambientais e de ação climática prosseguidos pelo
Fundo, contribuindo para o desenvolvimento sustentável;
d) Promover a coesão territorial e a igualdade de oportunidades no acesso aos apoios;
e) Promover a aplicação do princípio do poluidor-pagador, quando aplicável;
f) Ponderar a análise de custo-eficácia, quando aplicável;
g) Contribuir para ultrapassar barreiras e falhas de mercado, quando aplicável;
h) Estar alinhados com os princípios do Financiamento Sustentável.
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Artigo 10.º
Direção do Fundo
(Revogado.)
Artigo 10.º-A
Entidade gestora
1 — A entidade gestora do Fundo é a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, que assegura
o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
2 — O Fundo é dirigido por um diretor e coadjuvado por um subdiretor, que são, por inerência,
o secretário-geral e o secretário-geral adjunto do Ministério do Ambiente.
3 — A gestão financeira é prestada pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, desig-
nadamente os serviços contabilísticos, orçamentais, sistemas de informação e de secretariados
necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instru-
mentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
4 — O Fundo funciona em instalações para o efeito disponibilizadas pela Secretaria-Geral do
Ministério do Ambiente.
5 — O Fundo não possui mapa de pessoal.
Artigo 10.º-B
Gestão do Fundo
1 — Compete ao diretor do Fundo:
a) Cumprir e executar as orientações do membro do Governo responsável pela área do am-
biente e da ação climática;
b) Desenvolver as ações necessárias para cumprimento dos objetivos do Fundo;
c) Assegurar o regular funcionamento do Fundo;
d) Elaborar as propostas de regulamentos necessárias ao funcionamento do Fundo, com vista à
sua aprovação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;
e) Aprovar os manuais de procedimentos internos e para os beneficiários dos apoios a atribuir;
f) Elaborar, submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente
e da ação climática e publicar o programa de avisos para apresentação de candidaturas previsto
no n.º 2 do artigo 7.º;
g) Verificar se o objeto da candidatura ou do pedido de apoio tem enquadramento nas elegibi-
lidades específicas, adequação técnica para prossecução dos objetivos e finalidades específicas
visadas, bem como viabilidade e sustentabilidade económica e financeira, quando aplicável;
h) Elaborar, para aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da
ação climática, os orçamentos anuais, bem como as contas e os relatórios de execução anuais,
incluindo os resultados alcançados, recorrendo aos indicadores definidos, devendo estes relatórios
ser publicitados no sítio eletrónico do Fundo;
i) Outorgar os contratos de que o Fundo seja parte, incluindo os relativos à atribuição de
apoios;
j) Preparar a proposta de decisão quanto ao pedido de apoio e fornecer todos os elementos
necessários para a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e da
ação climática;
k) Assegurar o acompanhamento da execução do contrato relativo à atribuição do apoio, in-
cluindo o pagamento das despesas apresentadas e comprovadas pelos beneficiários, bem como
a sua conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis;
l) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregula-
ridades, fraudes, corrupção e conflitos de interesse e que permita a adoção das medidas corretivas
oportunas e adequadas;
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m) Manter por um período nunca inferior a seis anos após o termo dos programas de finan-
ciamento suportados por fundos europeus, os registos em sistema de informação, de todos os
documentos relacionados com os projetos e a sua boa execução, bem como os resultados dos
controlos e auditorias, mecanismos de tratamento e reporte de irregularidades graves e ainda os
procedimentos de recuperação dos montantes indevidamente pagos.
2 — O diretor do Fundo pode delegar no subdiretor as competências previstas no número
anterior, competindo ainda a este substituir o diretor nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
3 — Sempre que seja suscitada qualquer questão de conformidade dos apoios com as normas
de direito europeu e nacional da concorrência, o acompanhamento da decisão e do procedimento
de atribuição de financiamento é efetuado pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus.
Artigo 11.º
Gestão financeira
(Revogado.)
Artigo 12.º
Gestão técnica e operacional
(Revogado.)
Artigo 12.º-A
Comissão de Consulta e Acompanhamento
1 — A Comissão de Consulta e Acompanhamento tem como finalidade coadjuvar a direção
do Fundo para uma maior celeridade na adoção, alinhamento estratégico e análise técnica das
atividades prosseguidas pelo Fundo.
2 — À Comissão de Consulta e Acompanhamento, mediante solicitação do Fundo, cabe:
a) Pronunciar-se sobre os instrumentos de gestão, designadamente o plano anual de atribuição
de apoios e utilização das receitas, bem como o relatório de atividades e gestão;
b) Prestar orientação técnica, em razão da matéria, incluindo na elaboração dos avisos;
c) Pronunciar-se sobre outros aspetos identificados pelo Fundo.
3 — A Comissão de Consulta e Acompanhamento é composta pelas seguintes entidades:
a) IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
b) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
c) Direção-Geral de Energia e Geologia;
d) Direção-Geral do Território;
e) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
f) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
g) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
4 — Sem prejuízo dos números anteriores, podem ser convidadas a participar na Comissão
de Consulta e Acompanhamento outras entidades relevantes, por decisão do diretor do Fundo.
5 — Os participantes da Comissão de Consulta e Acompanhamento não auferem qualquer
remuneração ou abono pela sua participação.
Artigo 13.º
Fiscal único
1 — O Fundo dispõe de um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma
sociedade de revisores oficiais, com inscrição na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais
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de Contas, que é responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão finan-
ceira e patrimonial.
2 — O fiscal único é designado para um mandato com a duração de cinco anos, renovável
uma única vez, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e do ambiente e da ação climática, o qual fixa os termos do exercício da função e a respetiva re-
muneração.
3 — Compete ao fiscal único:
a) Emitir parecer sobre os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como sobre as contas
e relatórios de execução;
b) Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, através dos balancetes e mapas de-
monstrativos da execução orçamental;
c) Manter informado o membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação
climática e a direção do Fundo sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;
d) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira,
sempre que lhe seja solicitado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e da
ação climática ou pela direção do Fundo.
4 — O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito
respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento
no exercício ou por causa dessas funções.
5 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até
à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
Artigo 14.º
Sistema de controlo interno do Fundo
1 — A direção do Fundo é responsável pela implementação de um sistema de controlo interno
para prevenir e detetar irregularidades, que seja apto a tomar as medidas corretivas adequadas,
bem como por um sistema adequado de verificação da realização dos projetos e das intervenções e
de validação das despesas, de modo a contribuir para a concretização dos objetivos de auditoria.
2 — O sistema mencionado no número anterior deve definir as regras de avaliação formal
e final de cada projeto, e de qualificação e quantificação dos impactos positivos e negativos do
mesmo, quando aplicável.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 15.º
Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
O artigo 70.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de
agosto, e 113/2015, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 70.º
Fundo Ambiental
O Fundo Ambiental arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos
definidos no artigo 73.º, que se destinam à prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.»
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Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]:
a) 80 /prct., ao Fundo Ambiental;
b) 20 /prct., ao Fundo de Eficiência Energética, previsto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 172/2006,
de 23 de agosto.
2 — As receitas do Fundo Ambiental derivadas da cobrança desta taxa destinam-se à pros-
secução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.»
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de
31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 — As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são afetas do seguinte modo:
a) 50 /prct. para o Fundo Ambiental criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
b) 50 /prct. para a APA, I. P.;
c) (Revogada).
2 — As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são aplicadas do se-
guinte modo:
a) No financiamento das atividades apoiadas pelo Fundo Ambiental;
b) (Revogada.)
c) [...].
3 — Sempre que a APA, I. P., delegue em entidades públicas ou privadas as competências
para licenciamento e fiscalização da utilização de recursos hídricos, caberá a estas entidades a
receita resultante da aplicação a terceiros da componente U da taxa de recursos hídricos.»
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho
Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 195/2015, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
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3 — O montante devido pela APA, I. P., à IGCP, E. P. E., pelo desempenho das funções refe-
ridas no número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2012,
de 27 de agosto, é suportado através das receitas previstas na alínea a) do n.º 8 do artigo 7.º
4 — [...].
5 — [...].
Artigo 7.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — A APA, I. P., comunica à Comissão Europeia a utilização dada às receitas geradas pelos
leilões de licenças de emissão, de acordo com a informação prestada pelo Fundo Ambiental.
7 — [...].
8 — As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão da aviação constituem receita
do Fundo Ambiental e devem ser utilizadas na seguinte proporção:
a) 3 /prct. são receita da Autoridade Nacional Competente no âmbito do CELE, para a cobertura
de despesas resultantes do funcionamento do CELE, bem como, designadamente, no desenvolvi-
mento das suas atribuições do domínio das alterações climáticas;
b) O remanescente para a prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-
-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
9 — [...].
10 — O plano anual de utilização das receitas geradas é definido no quadro de funcionamento
e de acordo com os mecanismos de gestão do Fundo Ambiental.
11 — (Revogado.)
12 — [...].
13 — O montante das receitas previsto na alínea a) do n.º 8, estimado de acordo com o número
anterior é transferido para a APA, I. P., até ao décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
14 — [...].
15 — A APA, I. P., fica autorizada a estabelecer acordos com o Eurocontrol para acesso à
ferramenta EU ETS Support Facility, bem como a realizar a despesa inerente, com recurso às
receitas previstas na alínea a) do n.º 8.
16 — [...].»
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho
(Revogado.)
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março
Os artigos 4.º, 5.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...].
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2 — [...].
3 — Compete à APA, I. P., comunicar à Comissão Europeia as medidas que tenham sido apro-
vadas e a utilização dada às receitas previstas no n.º 3 do artigo 17.º, de acordo com a informação
que lhe é prestada pelo Fundo Ambiental.
Artigo 5.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — O montante devido pela APA, I. P., ao IGCP, E. P. E., pelo desempenho das funções refe-
ridas no número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2012,
de 27 de agosto, é suportado através das receitas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º
Artigo 17.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão constituem receita do Fundo
Ambiental e devem ser utilizadas na seguinte proporção:
a) [...];
b) As receitas não utilizadas para os fins previstos na alínea anterior são utilizadas, na totali-
dade, para os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto,
sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) 6 /prct. das receitas não utilizadas para os fins previstos na alínea a) são receita da Autori-
dade Nacional Competente no âmbito do CELE, a transferir para esta até ao décimo dia útil do mês
de fevereiro de cada ano, nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 3-A/2014, de 7 de janeiro, para
utilização na cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, bem como, designa-
damente, no desenvolvimento das suas atribuições no domínio das alterações climáticas.
4 — Os montantes referidos na alínea a) do número anterior constituem receitas a deduzir
à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, nos termos da legislação e regulamentação
aplicáveis, devendo ser transferidas pelo Fundo Ambiental nos termos e prazos estabelecidos na
portaria prevista no número seguinte.
5 — A operacionalização do regime previsto no presente artigo, nomeadamente no tocante à
definição do plano anual de utilização das receitas e do modo de articulação do Fundo Ambiental
com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas, consta de portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente e da ação climática.
6 — [...]»
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Receitas da taxa de gestão de resíduos entre 2010-2014
1 — Os montantes arrecadados pela APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional de Resíduos,
referentes à receita anual consignada da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) dos anos de 2011 a
2014, e pelas Autoridades Regionais de Resíduos, referentes à receita consignada da TGR de 2010
a 2014, para despesas com o financiamento de atividades dos sujeitos passivos que contribuam
Diário da República, 1.ª série
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para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e que, por motivo
superveniente, não puderam ser gastos para os fins estabelecidos, transitam, respetivamente, para
o Fundo e para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, nos termos da lei,
após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 — As receitas previstas no número anterior ficam consignadas, no Fundo, à prossecução
dos objetivos previstos no artigo 3.º
Artigo 21.º-A
[...]
Entre 2019 e 2021 o Fundo Ambiental apoia, nos termos de despacho do membro do Governo
responsável pela área do ambiente e da ação climática, as intervenções previstas na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, que aprova o Plano de Intervenção nas Pedreiras
em Situação Crítica, sem prejuízo do direito de regresso nas situações ali contempladas.
Artigo 22.º
Norma revogatória
1 — São revogados:
a) O artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de
agosto, e 113/2015, de 28 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de
dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro;
c) A alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º e o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho,
alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro;
d) O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 242/2015, de 15 de outubro;
e) O Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de
18 de junho, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 233/2015, de 13 de
outubro;
f) O Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de de-
zembro;
g) O Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de
18 de junho;
h) As alíneas c) a e) do n.º 8 e o n.º 11 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2015, de 14 de setembro.
2 — De acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, a revogação dos
diplomas referidos no número anterior determina a caducidade dos diplomas que os regulamen-
tam.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
ANEXO
(Revogado.)
114801424
www.dre.pt
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N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 39
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS