Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 113-A/2011

Data
2011-11-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (2127 palavras)

Decreto-Lei n.º 113-A/2011 de Lisboa e do 10.º Juízo de Pequena Instância Cível do de 29 de Novembro Tribunal de Comarca de Lisboa, também porque o movi- mento processual existente não justifica a sua manutenção. A Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto — Lei de Organiza- Com tais extinções será possível realocar os recursos hu- ção e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) —, manos e materiais libertados aos tribunais onde os mesmos estabeleceu uma nova organização judiciária assente na se revelem mais necessários, bem como, eventualmente, matriz territorial Unidades Territoriais Estatísticas de Por- estabelecer equipas especializadas que permitam dar uma tugal III (NUT III), numa acentuada especialização da melhor resposta ao compromisso estabelecido no referido oferta judiciária e num novo paradigma de gestão dos tri- Memorando de Entendimento de eliminar as pendências bunais. Esse novo modelo de gestão e de divisão territorial judiciais até ao final do 1.º semestre de 2013. começou a ser implementado em Abril de 2009, a título Foram promovidas as audições do Conselho Superior da experimental, em três comarcas piloto: Alentejo Litoral, Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste. do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e O Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de Junho, alterado pela Fiscais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Ordem dos Declaração de Rectificação n.º 27/2011, de 19 de Agosto, Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação alargou, entretanto, o novo mapa judiciário às comarcas Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magis- de Lisboa e a da Cova da Beira. trados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais O Memorando de Entendimento, assinado em 17 de de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Maio de 2011 entre o Estado Português, a Comissão Euro- Sindicato dos Oficiais de Justiça. peia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Inter- Assim: nacional, assumiu a necessidade de se instalarem essas duas Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- comarcas até ao final do corrente ano de 2011 e inscreveu tituição, o Governo decreta o seguinte: a medida no ponto 7.4. Porém, na sequência da primeira revisão, ocorrida em 1 de Setembro de 2011, a matéria foi eliminada, deixando-se ao Governo uma maior amplitude CAPÍTULO I para poder repensar o sistema actual e proceder às reformas Objecto e âmbito de aplicação consideradas adequadas. A especialização da oferta judiciária e o novo conceito Artigo 1.º de gestão apresentam-se como elementos positivos do Objecto modelo de organização judiciária de 2008, o que justifica a sua manutenção e reforço. 1 — O presente decreto-lei procede à revogação do No entanto, numa altura em que a nova organização Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de Junho. judiciária ainda não ultrapassou a fase piloto, há elemen- 2 — O presente decreto-lei procede também à extinção tos que aconselham a que se reequacione globalmente a das 13.ª e 14.ª Varas Cíveis do Tribunal de Comarca de malha judiciária, no sentido de se criar uma estrutura de Lisboa, da 5.ª Vara Cível do Tribunal de Comarca do Porto, tribunais mais simplificada, sem complexidades inúteis e do 4.º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca de Braga, do assente em territorialidades sedimentadas pela história e 9.º e 10.º Juízos Cíveis do Tribunal de Comarca de Lisboa, entendíveis pela generalidade da população. do 10.º Juízo de Pequena Instância Cível do Tribunal de A circunstância da matriz territorial Unidades Territo- Comarca de Lisboa, do 5.º Juízo de Competência Especiali- riais Estatísticas de Portugal (NUT) ser muito recente, sem zada Cível do Tribunal de Comarca de Oeiras, do 4.º Juízo tradições e ausente da vida corrente dos cidadãos em geral, Cível do Tribunal de Comarca do Porto e do 4.º Juízo do não permitiu, em muitos casos, a assimilação de centrali- Tribunal de Comarca de São João da Madeira. dades «naturais», obrigando a uma selecção de sedes das 3 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração NUT com pouca adesão à realidade, nomeadamente nos do Regulamento da Lei de Organização e Funciona- circuitos de mobilidade interna em cada região. mento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei Esse facto, aliado à vantagem de se avaliar o mapa judi- n.º 186-A/99, de 31 de Maio. ciário de forma articulada com as linhas mestras da revisão do processo civil, em curso, garantindo que as duas reformas Artigo 2.º constituam um todo harmonioso, justificam que se tomem Âmbito de aplicação medidas no sentido de suster a instalação das comarcas de Lisboa e da Cova da Beira, até que se encontre definido e con- O presente decreto-lei aplica-se aos tribunais referidos sensualizado o novo paradigma de organização judiciária. no n.º 2 do artigo anterior. A par da revogação do Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de Junho, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 27/2011, CAPÍTULO II de 19 de Agosto, há que garantir a prossecução das extinções que este diploma estabeleceu, relativamente à 5.ª Vara Cível Extinção do Tribunal de Comarca do Porto, ao 4.º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca de Braga, ao 5.º Juízo de Competência Artigo 3.º Especializada Cível do Tribunal de Comarca de Oeiras, Extinção de varas e de juízos ao 4.º Juízo Cível do Tribunal de Comarca do Porto e ao São extintos: 4.º Juízo do Tribunal de Comarca de São João da Madeira, por se verificar que não existe um movimento processual a) As 13.ª e 14.ª Varas Cíveis do Tribunal de Comarca significativo que justifique a existência destas estruturas. de Lisboa; Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 29 de Novembro de 2011 5114-(3) b) A 5.ª Vara Cível do Tribunal de Comarca do Porto; 9 — Em caso de empate entre juízes que tenham direito c) Os 9.º e 10.º Juízos Cíveis do Tribunal de Comarca a preferir, é respeitada a seguinte ordem de colocação: de Lisboa; a) Juiz com classificação mais elevada; d) O 10.º Juízo de Pequena Instância Cível do Tribunal b) Juiz com maior antiguidade. de Comarca de Lisboa; e) O 4.º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca de 10 — As preferências previstas neste artigo aplicam-se Braga; apenas aos juízes titulares. f) O 5.º Juízo de Competência Especializada Cível do 11 — Os juízes das varas e juízos ora extintos, até à sua Tribunal de Comarca de Oeiras; colocação nos termos estabelecidos nos números anterio- g) O 4.º Juízo Cível do Tribunal de Comarca do Porto; res, passam para o quadro complementar de juízes do dis- h) O 4.º Juízo do Tribunal de Comarca de São João da trito judicial onde exercem funções, previsto no artigo 71.º Madeira. da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, independentemente de este estar totalmente preenchido. Artigo 4.º 12 — Enquanto se mantiverem no quadro complementar Redistribuição dos processos referido no número anterior, os juízes titulares dos lugares Os processos pendentes nas varas e juízos extintos são ora extintos mantêm a remuneração que já auferem até à redistribuídos pelas restantes varas e juízos dos respectivos colocação, decorrente do movimento judicial subsequente tribunais. à entrada em vigor do presente diploma. Artigo 5.º Artigo 6.º Extinção de serviços Colocação de juízes das varas e juízos extintos 1 — Os juízes das varas extintas por força do disposto É extinta a Secretaria-Geral dos Juízos de Pequena Ins- nas alíneas a) e b) do artigo 3.º têm preferência na colo- tância Cível de Lisboa. cação nas restantes varas cíveis de Lisboa ou do Porto, conforme os casos. Artigo 7.º 2 — Os juízes das varas extintas que não consigam Transição de secretários de justiça e de escrivães de direito colocação nos termos do número anterior têm preferência A transição de secretários de justiça e de escrivães de na colocação em quaisquer lugares de tribunais da comarca direito é efectuada de acordo com os critérios definidos de Lisboa ou do Porto, conforme os casos, sem prejuízo na portaria que procede à alteração dos quadros de pessoal do previsto no n.º 3. das respectivas secretarias. 3 — Os juízes dos juízos extintos por força do disposto nas alíneas c) a h) do artigo 3.º têm preferência na coloca- Artigo 8.º ção nos restantes juízos da mesma categoria e jurisdição da respectiva comarca. Supranumerários 4 — Os juízes dos juízos extintos que não consigam A passagem à situação de supranumerário é regulada colocação nos termos do número anterior têm preferência mediante portaria que procede à alteração dos quadros de na colocação em quaisquer lugares de tribunais da mesma pessoal das respectivas secretarias. categoria da respectiva comarca. 5 — Os juízes das varas extintas que não consigam Artigo 9.º colocação em lugares de idêntica competência e catego- ria da mesma comarca têm preferência na colocação em Afectação de funcionários quaisquer lugares resultantes do movimento para os quais 1 — Independentemente da categoria que detenham, os reúnam os requisitos exigíveis. oficiais de justiça que passem à situação de supranume- 6 — Os juízes dos juízos extintos que não consigam rário podem ser afectos, por despacho do director-geral colocação em lugares de idêntica competência e cate- da Administração da Justiça, a equipas de recuperação de goria da mesma comarca têm preferência na colocação pendências processuais. em quaisquer lugares de idêntica categoria resultantes do 2 — A afectação não pode implicar deslocação de dura- movimento. ção superior a 90 minutos entre a localidade da residência 7 — As preferências previstas nos números anteriores e a do local de trabalho em transporte colectivo regular. são exercidas no movimento judicial subsequente à publi- cação do presente diploma. 8 — As preferências previstas nos n.os 1 e 3 podem CAPÍTULO III ser ainda exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número anterior pelos juízes que, cumulati- Produção de efeitos vamente: Artigo 10.º a) Não tenham conseguido colocação nos lugares da Produção de efeitos mesma comarca para os quais tenham preferência; b) Não tenham conseguido colocação em qualquer lugar 1 — A extinção das varas, dos juízos e da secretaria- que, no requerimento relativo ao movimento antecedente, -geral prevista no presente decreto-lei opera-se na data de tenha sido indicado com primazia sobre os lugares referidos produção de efeitos da portaria que procede à alteração dos na alínea anterior. quadros de pessoal das respectivas secretarias. 5114-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 29 de Novembro de 2011 2 — Compete à Direcção-Geral da Administração da [...] Justiça providenciar pelo destino do equipamento, bem Lisboa: como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nos Varas cíveis: tribunais, varas e juízos extintos ou convertidos, que não devam acompanhar os respectivos processos. Composição: 12 varas. Quadro de juízes: 3 por vara. CAPÍTULO IV Juízos cíveis: Alteração legislativa Composição: 8 juízos cíveis. Quadro de juízes: 3 por juízo. Artigo 11.º Juízos de pequena instância cível: Alteração ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio Composição: 9 juízos. Os mapas VI e VII do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 Quadro de juízes: 1 por juízo. de Maio, passam a ter a redacção que consta no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. [...] Oeiras: CAPÍTULO V Juízos de competência especializada cível: Disposições finais Composição: 4 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo. Artigo 12.º [...] Redistribuição de processos Porto: O resultado da redistribuição é divulgado no sítio da Varas cíveis: Internet com o endereço www.citius.mj.pt, não carecendo Composição: 4 varas. de qualquer notificação. Quadro de juízes: 3 por vara. Artigo 13.º Juízos cíveis: Entrada em vigor Composição: 3 juízos. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Quadro de juízes: 3 por juízo. ao da sua publicação. [...] Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de São João da Madeira: Novembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Composição: 3 juízos. Louçã Rabaça Gaspar — Paula Maria von Hafe Teixeira Quadro de juízes: 1 por juízo. da Cruz. Promulgado em 28 de Novembro de 2011. [...] Publique-se. MAPA VII O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Magistrados do Ministério Público Referendado em 28 de Novembro de 2011. [...] O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Procuradores da República ANEXO [...] Lisboa — 69 (a). (a que se refere do artigo 11.º) [...] Porto — 34 (a). MAPA VI [...] Tribunais judiciais de 1.ª instância Procuradores-adjuntos [...] [...] Braga: Braga — 11. [...] [...] Juízos criminais: Lisboa — 93 (a) [...] Composição: 3 juízos. Porto — 47 (a) Quadro de juízes: 1 por juízo. [...] 5114-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 29 de Novembro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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