Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 113-A/2011
- Data
- 2011-11-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (2127 palavras)
Decreto-Lei n.º 113-A/2011
de Lisboa e do 10.º Juízo de Pequena Instância Cível do
de 29 de Novembro Tribunal de Comarca de Lisboa, também porque o movi-
mento processual existente não justifica a sua manutenção.
A Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto — Lei de Organiza- Com tais extinções será possível realocar os recursos hu-
ção e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) —, manos e materiais libertados aos tribunais onde os mesmos
estabeleceu uma nova organização judiciária assente na se revelem mais necessários, bem como, eventualmente,
matriz territorial Unidades Territoriais Estatísticas de Por- estabelecer equipas especializadas que permitam dar uma
tugal III (NUT III), numa acentuada especialização da melhor resposta ao compromisso estabelecido no referido
oferta judiciária e num novo paradigma de gestão dos tri- Memorando de Entendimento de eliminar as pendências
bunais. Esse novo modelo de gestão e de divisão territorial judiciais até ao final do 1.º semestre de 2013.
começou a ser implementado em Abril de 2009, a título Foram promovidas as audições do Conselho Superior da
experimental, em três comarcas piloto: Alentejo Litoral, Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público,
Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste. do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
O Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de Junho, alterado pela Fiscais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Ordem dos
Declaração de Rectificação n.º 27/2011, de 19 de Agosto, Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação
alargou, entretanto, o novo mapa judiciário às comarcas Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magis-
de Lisboa e a da Cova da Beira. trados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais
O Memorando de Entendimento, assinado em 17 de de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do
Maio de 2011 entre o Estado Português, a Comissão Euro- Sindicato dos Oficiais de Justiça.
peia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Inter- Assim:
nacional, assumiu a necessidade de se instalarem essas duas Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
comarcas até ao final do corrente ano de 2011 e inscreveu tituição, o Governo decreta o seguinte:
a medida no ponto 7.4. Porém, na sequência da primeira
revisão, ocorrida em 1 de Setembro de 2011, a matéria foi
eliminada, deixando-se ao Governo uma maior amplitude CAPÍTULO I
para poder repensar o sistema actual e proceder às reformas Objecto e âmbito de aplicação
consideradas adequadas.
A especialização da oferta judiciária e o novo conceito Artigo 1.º
de gestão apresentam-se como elementos positivos do
Objecto
modelo de organização judiciária de 2008, o que justifica
a sua manutenção e reforço. 1 — O presente decreto-lei procede à revogação do
No entanto, numa altura em que a nova organização Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de Junho.
judiciária ainda não ultrapassou a fase piloto, há elemen- 2 — O presente decreto-lei procede também à extinção
tos que aconselham a que se reequacione globalmente a das 13.ª e 14.ª Varas Cíveis do Tribunal de Comarca de
malha judiciária, no sentido de se criar uma estrutura de Lisboa, da 5.ª Vara Cível do Tribunal de Comarca do Porto,
tribunais mais simplificada, sem complexidades inúteis e do 4.º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca de Braga, do
assente em territorialidades sedimentadas pela história e 9.º e 10.º Juízos Cíveis do Tribunal de Comarca de Lisboa,
entendíveis pela generalidade da população. do 10.º Juízo de Pequena Instância Cível do Tribunal de
A circunstância da matriz territorial Unidades Territo- Comarca de Lisboa, do 5.º Juízo de Competência Especiali-
riais Estatísticas de Portugal (NUT) ser muito recente, sem zada Cível do Tribunal de Comarca de Oeiras, do 4.º Juízo
tradições e ausente da vida corrente dos cidadãos em geral, Cível do Tribunal de Comarca do Porto e do 4.º Juízo do
não permitiu, em muitos casos, a assimilação de centrali- Tribunal de Comarca de São João da Madeira.
dades «naturais», obrigando a uma selecção de sedes das 3 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração
NUT com pouca adesão à realidade, nomeadamente nos do Regulamento da Lei de Organização e Funciona-
circuitos de mobilidade interna em cada região. mento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei
Esse facto, aliado à vantagem de se avaliar o mapa judi- n.º 186-A/99, de 31 de Maio.
ciário de forma articulada com as linhas mestras da revisão
do processo civil, em curso, garantindo que as duas reformas Artigo 2.º
constituam um todo harmonioso, justificam que se tomem Âmbito de aplicação
medidas no sentido de suster a instalação das comarcas de
Lisboa e da Cova da Beira, até que se encontre definido e con- O presente decreto-lei aplica-se aos tribunais referidos
sensualizado o novo paradigma de organização judiciária. no n.º 2 do artigo anterior.
A par da revogação do Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de
Junho, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 27/2011, CAPÍTULO II
de 19 de Agosto, há que garantir a prossecução das extinções
que este diploma estabeleceu, relativamente à 5.ª Vara Cível Extinção
do Tribunal de Comarca do Porto, ao 4.º Juízo Criminal do
Tribunal de Comarca de Braga, ao 5.º Juízo de Competência Artigo 3.º
Especializada Cível do Tribunal de Comarca de Oeiras, Extinção de varas e de juízos
ao 4.º Juízo Cível do Tribunal de Comarca do Porto e ao
São extintos:
4.º Juízo do Tribunal de Comarca de São João da Madeira,
por se verificar que não existe um movimento processual a) As 13.ª e 14.ª Varas Cíveis do Tribunal de Comarca
significativo que justifique a existência destas estruturas. de Lisboa;
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b) A 5.ª Vara Cível do Tribunal de Comarca do Porto; 9 — Em caso de empate entre juízes que tenham direito
c) Os 9.º e 10.º Juízos Cíveis do Tribunal de Comarca a preferir, é respeitada a seguinte ordem de colocação:
de Lisboa;
a) Juiz com classificação mais elevada;
d) O 10.º Juízo de Pequena Instância Cível do Tribunal
b) Juiz com maior antiguidade.
de Comarca de Lisboa;
e) O 4.º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca de
10 — As preferências previstas neste artigo aplicam-se
Braga;
apenas aos juízes titulares.
f) O 5.º Juízo de Competência Especializada Cível do
11 — Os juízes das varas e juízos ora extintos, até à sua
Tribunal de Comarca de Oeiras;
colocação nos termos estabelecidos nos números anterio-
g) O 4.º Juízo Cível do Tribunal de Comarca do Porto;
res, passam para o quadro complementar de juízes do dis-
h) O 4.º Juízo do Tribunal de Comarca de São João da
trito judicial onde exercem funções, previsto no artigo 71.º
Madeira.
da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, independentemente de
este estar totalmente preenchido.
Artigo 4.º
12 — Enquanto se mantiverem no quadro complementar
Redistribuição dos processos referido no número anterior, os juízes titulares dos lugares
Os processos pendentes nas varas e juízos extintos são ora extintos mantêm a remuneração que já auferem até à
redistribuídos pelas restantes varas e juízos dos respectivos colocação, decorrente do movimento judicial subsequente
tribunais. à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º Artigo 6.º
Extinção de serviços
Colocação de juízes das varas e juízos extintos
1 — Os juízes das varas extintas por força do disposto É extinta a Secretaria-Geral dos Juízos de Pequena Ins-
nas alíneas a) e b) do artigo 3.º têm preferência na colo- tância Cível de Lisboa.
cação nas restantes varas cíveis de Lisboa ou do Porto,
conforme os casos. Artigo 7.º
2 — Os juízes das varas extintas que não consigam Transição de secretários de justiça e de escrivães de direito
colocação nos termos do número anterior têm preferência
A transição de secretários de justiça e de escrivães de
na colocação em quaisquer lugares de tribunais da comarca
direito é efectuada de acordo com os critérios definidos
de Lisboa ou do Porto, conforme os casos, sem prejuízo
na portaria que procede à alteração dos quadros de pessoal
do previsto no n.º 3.
das respectivas secretarias.
3 — Os juízes dos juízos extintos por força do disposto
nas alíneas c) a h) do artigo 3.º têm preferência na coloca-
Artigo 8.º
ção nos restantes juízos da mesma categoria e jurisdição
da respectiva comarca. Supranumerários
4 — Os juízes dos juízos extintos que não consigam A passagem à situação de supranumerário é regulada
colocação nos termos do número anterior têm preferência mediante portaria que procede à alteração dos quadros de
na colocação em quaisquer lugares de tribunais da mesma pessoal das respectivas secretarias.
categoria da respectiva comarca.
5 — Os juízes das varas extintas que não consigam Artigo 9.º
colocação em lugares de idêntica competência e catego-
ria da mesma comarca têm preferência na colocação em Afectação de funcionários
quaisquer lugares resultantes do movimento para os quais 1 — Independentemente da categoria que detenham, os
reúnam os requisitos exigíveis. oficiais de justiça que passem à situação de supranume-
6 — Os juízes dos juízos extintos que não consigam rário podem ser afectos, por despacho do director-geral
colocação em lugares de idêntica competência e cate- da Administração da Justiça, a equipas de recuperação de
goria da mesma comarca têm preferência na colocação pendências processuais.
em quaisquer lugares de idêntica categoria resultantes do 2 — A afectação não pode implicar deslocação de dura-
movimento. ção superior a 90 minutos entre a localidade da residência
7 — As preferências previstas nos números anteriores e a do local de trabalho em transporte colectivo regular.
são exercidas no movimento judicial subsequente à publi-
cação do presente diploma.
8 — As preferências previstas nos n.os 1 e 3 podem CAPÍTULO III
ser ainda exercidas no movimento judicial seguinte ao
referido no número anterior pelos juízes que, cumulati- Produção de efeitos
vamente:
Artigo 10.º
a) Não tenham conseguido colocação nos lugares da
Produção de efeitos
mesma comarca para os quais tenham preferência;
b) Não tenham conseguido colocação em qualquer lugar 1 — A extinção das varas, dos juízos e da secretaria-
que, no requerimento relativo ao movimento antecedente, -geral prevista no presente decreto-lei opera-se na data de
tenha sido indicado com primazia sobre os lugares referidos produção de efeitos da portaria que procede à alteração dos
na alínea anterior. quadros de pessoal das respectivas secretarias.
5114-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 29 de Novembro de 2011
2 — Compete à Direcção-Geral da Administração da [...]
Justiça providenciar pelo destino do equipamento, bem Lisboa:
como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nos
Varas cíveis:
tribunais, varas e juízos extintos ou convertidos, que não
devam acompanhar os respectivos processos. Composição: 12 varas.
Quadro de juízes: 3 por vara.
CAPÍTULO IV Juízos cíveis:
Alteração legislativa Composição: 8 juízos cíveis.
Quadro de juízes: 3 por juízo.
Artigo 11.º
Juízos de pequena instância cível:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio
Composição: 9 juízos.
Os mapas VI e VII do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 Quadro de juízes: 1 por juízo.
de Maio, passam a ter a redacção que consta no anexo ao
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. [...]
Oeiras:
CAPÍTULO V Juízos de competência especializada cível:
Disposições finais Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Artigo 12.º
[...]
Redistribuição de processos Porto:
O resultado da redistribuição é divulgado no sítio da Varas cíveis:
Internet com o endereço www.citius.mj.pt, não carecendo Composição: 4 varas.
de qualquer notificação. Quadro de juízes: 3 por vara.
Artigo 13.º Juízos cíveis:
Entrada em vigor Composição: 3 juízos.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Quadro de juízes: 3 por juízo.
ao da sua publicação.
[...]
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de São João da Madeira:
Novembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Composição: 3 juízos.
Louçã Rabaça Gaspar — Paula Maria von Hafe Teixeira Quadro de juízes: 1 por juízo.
da Cruz.
Promulgado em 28 de Novembro de 2011. [...]
Publique-se. MAPA VII
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Magistrados do Ministério Público
Referendado em 28 de Novembro de 2011. [...]
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Procuradores da República
ANEXO [...]
Lisboa — 69 (a).
(a que se refere do artigo 11.º) [...]
Porto — 34 (a).
MAPA VI [...]
Tribunais judiciais de 1.ª instância Procuradores-adjuntos
[...] [...]
Braga: Braga — 11.
[...] [...]
Juízos criminais: Lisboa — 93 (a)
[...]
Composição: 3 juízos. Porto — 47 (a)
Quadro de juízes: 1 por juízo. [...]
5114-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 29 de Novembro de 2011
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