Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 112/2019
- Data
- 2019-08-16
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (4543 palavras)
Decreto-Lei n.º 112/2019
de 16 de agosto
Sumário: Altera o regime jurídico dos medicamentos de uso humano.
A salvaguarda do princípio geral de acesso ao medicamento é um dever do Estado, bem
como de todos aqueles que intervêm no circuito do medicamento, e assumem responsabilidades
de interesse público.
Em Portugal, à semelhança do que acontece em vários países europeus, assiste-se a perturba-
ções no abastecimento de medicamentos, o que tem vindo a suscitar, nos vários Estados-Membros,
medidas que visam a melhoria dos instrumentos de governação, bem como o reforço dos meca-
nismos de regulação, designadamente através da introdução de medidas de transparência, como
forma de promover o primado do dever de serviço público essencial e uma cultura de prestação
de contas perante a sociedade.
Os problemas verificados a nível europeu, bem como as preocupações manifestadas pelos
vários órgãos da União Europeia, impõem a reformulação do quadro regulatório vigente a nível
nacional. Com efeito, à semelhança do que foi efetuado em países da União Europeia, importa
clarificar as esferas de intervenção de todos e cada um dos intervenientes na cadeia de abasteci-
mento do mercado, reforçando as suas responsabilidades no âmbito da garantia do serviço público
essencial de acesso ao medicamento.
O acesso atempado aos medicamentos constitui uma das vertentes relevantes do direito
fundamental à saúde e deve ser feito de forma universal, cobrindo todo o território nacional, não
podendo ser limitado pelos titulares de autorização de introdução de medicamento no mercado,
pelos distribuidores por grosso ou pelas farmácias e demais entidades ou pessoas habilitadas a
dispensar medicamentos ao público.
O INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
(INFARMED, I. P.), deve assegurar a regulação e a supervisão das atividades de produção, garan-
tindo o acesso dos cidadãos a medicamentos e produtos de saúde de qualidade, eficazes e seguros.
Compete ao INFARMED, I. P., avaliar, de forma permanente e contínua, as condições de aces-
sibilidade aos medicamentos, em termos qualitativos e quantitativos, com vista a uma melhoria da
monitorização do mercado do medicamento em Portugal, da clarificação das responsabilidades dos
titulares de autorização de introdução no mercado e dos distribuidores, quanto à obrigação de for-
necimento contínuo do mercado do medicamento, de forma a minimizar ruturas de fornecimento.
Com este desígnio de contribuir para um melhor acesso aos medicamentos por todos os ci-
dadãos e para uma gestão das situações de indisponibilidade de forma mais eficiente e integrada,
prevenindo a sua ocorrência ou minimizando o impacto no cidadão, introduzem-se, com o presente
decreto-lei, diversas alterações ao atual regime de fornecimento de medicamentos que visam,
nomeadamente, definir e clarificar os procedimentos e as responsabilidades (internas e externas)
nas diferentes fases de gestão da indisponibilidade do medicamento, reforçando o papel de cada
um destes intervenientes no circuito do medicamento.
Com as presentes alterações reforça-se ainda a importância de um maior envolvimento de
todos os intervenientes no circuito do medicamento, especialmente dos titulares de autorização de
introdução no mercado, distribuidores por grosso e locais de dispensa (farmácias, locais de venda
de medicamentos não sujeitos a receita médica e hospitais).
O INFARMED, I. P., participou na elaboração das normas constantes do presente decreto-lei.
Foram ouvidas a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Portuguesa de Farmacêuticos
Hospitalares, a Associação de Farmácias de Portugal, a Associação Portuguesa de Importadores
e Exportadores de Medicamentos, a Associação de Distribuidores Farmacêuticos, Associação
Nacional dos Importadores Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos,
a Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos, a Associação Nacional das
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Farmácias, a Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos e Biossimilares, a Associação
Portuguesa da Indústria Farmacêutica e a Autoridade da Concorrência.
Foi promovida a audição da Ordem dos Médicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de
30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e
106-A/2010, de 1 de outubro, pelas Leis n.os 25/2011, de 16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro,
e 11/2012, de 8 de março, pelos Decretos-Leis n.os 20/2013, de 14 de fevereiro, e 128/20013, de
5 de setembro, pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 5/2017, de 6 de
janeiro, e 26/2018, de 24 de abril, que estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de
introdução no mercado e suas alterações, o fabrico, a importação, a exportação, a comercialização,
a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância e a utilização dos medicamentos para
uso humano e respetiva inspeção, incluindo, designadamente, os medicamentos homeopáticos, os
medicamentos radiofarmacêuticos e os medicamentos tradicionais à base de plantas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
Os artigos 3.º, 6.º, 9.º, 12.º, 29.º, 60.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 100.º, 101.º, 101.º-B, 120.º-A
e 179.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a se-
guinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]:
a) «Abastecimento do mercado», o fornecimento, adequado e contínuo, de medicamentos em
todo o território nacional, pelas e às entidades legalmente autorizadas;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) «Distribuição paralela», distribuição de um medicamento, autorizado por procedimento
comunitário centralizado, de um Estado-Membro para outro, por um distribuidor independente do
titular de autorização de introdução no mercado.
q) [Anterior alínea o).]
r) [Anterior alínea p).]
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s) [Anterior alínea q).]
t) [Anterior alínea r).]
u) [Anterior alínea s).]
v) [Anterior alínea t).]
w) [Anterior alínea u).]
x) [Anterior alínea v).]
y) [Anterior alínea w).]
z) «Falta de um medicamento», indisponibilidade pontual de uma determinada apresentação
de um medicamento que se encontra comercializado no mercado nacional, que se traduz numa
inviabilidade de satisfazer uma prescrição;
aa) [Anterior alínea x).]
bb) [Anterior alínea y).]
cc) [Anterior alínea z).]
dd) [Anterior alínea aa).]
ee) [Anterior alínea bb).]
ff) [Anterior alínea cc).]
gg) [Anterior alínea dd).]
hh) [Anterior alínea ee).]
ii) [Anterior alínea ff).]
jj) [Anterior alínea gg).]
kk) [Anterior alínea hh).]
ll) [Anterior alínea ii).]
mm) [Anterior alínea jj).]
nn) [Anterior alínea kk).]
oo) [Anterior alínea ll).]
pp) [Anterior alínea mm).]
qq) [Anterior alínea nn).]
rr) [Anterior alínea oo).]
ss) [Anterior alínea pp).]
tt) [Anterior alínea qq).]
uu) [Anterior alínea rr).]
vv) [Anterior alínea ss).]
ww) [Anterior alínea tt).]
xx) [Anterior alínea uu).]
yy) [Anterior alínea vv).]
zz) [Anterior alínea ww).]
aaa) [Anterior alínea xx).]
bbb) [Anterior alínea yy).]
ccc) [Anterior alínea zz).]
ddd) [Anterior alínea aaa).]
eee) [Anterior alínea bbb).]
fff) [Anterior alínea ccc).]
ggg) [Anterior alínea ddd).]
hhh) [Anterior alínea eee).]
iii) [Anterior alínea fff).]
jjj) [Anterior alínea ggg).]
kkk) [Anterior alínea hhh).]
lll) [Anterior alínea iii).]
mmm) [Anterior alínea jjj).]
nnn) [Anterior alínea kkk).]
ooo) [Anterior alínea lll).]
ppp) [Anterior alínea mmm).]
qqq) [Anterior alínea nnn).]
rrr) [Anterior alínea ooo).]
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sss) [Anterior alínea ppp).]
ttt) «Rutura», indisponibilidade temporária, potencial ou real, resultante da incapacidade de
fornecimento regular e contínuo por parte de um titular de autorização de introdução de uma de-
terminada apresentação de um medicamento no mercado nacional;
uuu) [Anterior alínea qqq).]
vvv) [Anterior alínea rrr).]
www) [Anterior alínea sss).]
xxx) [Anterior alínea uuu).]
yyy) [Anterior alínea vvv).]
zzz) [Anterior alínea www).]
2 — Em caso de dúvida e quando, de acordo com a globalidade das suas características, um
determinado produto possa ser abrangido pela definição de medicamento, nos termos do disposto
na alínea kk) do número anterior, aplicam-se as disposições do presente decreto-lei.
3 — Para efeitos do disposto na alínea iii) do n.º 1, é aceite qualquer farmacopeia ou formulário
reconhecido em Portugal, neles se incluindo as farmacopeias e formulários oficiais aprovados ou
reconhecidos pelo órgão máximo do INFARMED, I. P.
4 — [...].
Artigo 6.º
[...]
1 — A garantia de acesso aos medicamentos constitui um dever de serviço público essencial,
que incide sobre todo o território nacional, não podendo ser limitado pelos titulares de autorização
de introdução no mercado, ou de registo, de um medicamento, pelos distribuidores por grosso ou
pelas farmácias e demais entidades e pessoas habilitadas a dispensar medicamentos ao público.
2 — Os fabricantes, titulares de autorização de introdução no mercado, importadores, distri-
buidores por grosso, farmácias de oficina, serviços farmacêuticos hospitalares e locais autorizados
a vender medicamentos não sujeitos a receita médica estão obrigados a fornecer, a dispensar ou a
vender os medicamentos que lhes sejam solicitados, nas condições previstas no presente decreto-
-lei e na demais legislação aplicável.
3 — Os responsáveis pelo fabrico, titulares de autorização de introdução no mercado, distribui-
ção, venda e dispensa de medicamentos têm de respeitar o princípio da continuidade do serviço à
comunidade, designadamente diligenciando, junto de qualquer interveniente do circuito do medica-
mento, no sentido de garantir a satisfação da prescrição ou pedido de fornecimento apresentado.
4 — São proibidas quaisquer práticas negociais abusivas em todo o circuito do medicamento
que atentem contra a transparência e o equilíbrio nas relações entre as várias entidades, públicas e
privadas, as quais possam, de forma direta ou indireta, afetar o dever de serviço público essencial
de garantia de acesso aos medicamentos previsto no n.º 1.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, é proibida, designadamente, a prática de
condições discriminatórias de aquisição ou venda de medicamentos, nomeadamente quando tal
prática se traduza na recusa unilateral, direta ou indireta, de abastecimento de produto encomen-
dado ou na aplicação de diferentes prazos de execução dos pedidos.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — Sem prejuízo das demais informações e notificações previstas no presente decreto-lei,
os titulares de autorização de introdução no mercado, os distribuidores por grosso, as farmácias
e outras entidades legalmente habilitadas a dispensar medicamentos ao público devem notificar
o INFARMED, I. P., das faltas de medicamentos, nos termos, forma e prazo fixados pelo órgão
máximo do INFARMED, I. P.
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4 — Para além da obrigação de notificação prevista no artigo anterior, os titulares de autori-
zação de introdução no mercado devem notificar o INFARMED, I. P., das ruturas de medicamentos
no mercado nacional.
Artigo 12.º
Registo de entidades autorizadas
1 — O INFARMED, I. P., publica e mantém atualizados, designadamente no seu sítio na Inter-
net, registos nacionais de fabricantes, distribuidores por grosso e intermediários de medicamentos,
farmácias, locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, fabricantes, importadores
e distribuidores por grosso de substâncias ativas.
2 — [...].
Artigo 29.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e do artigo 6.º, o dever de abastecimento
do mercado determina a obrigação de fornecimento de medicamentos aos demais intervenientes
no mercado do medicamento, de modo contínuo e nas quantidades necessárias para satisfazer de
forma permanente as necessidades dos doentes no território nacional.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, o titular de autorização de introdução no
mercado deve assegurar a satisfação das encomendas dos distribuidores por grosso que disponham
de pedidos de fornecimento por parte de farmácias e serviços farmacêuticos hospitalares nacionais,
não podendo recusar o fornecimento de medicamentos que lhe sejam solicitados.
8 — Para efeitos dos números anteriores, o titular de autorização de introdução no mercado
deve monitorizar, de forma regular, as necessidades do mercado e o fornecimento por si realizado,
devendo manter uma comunicação permanente com os diferentes intervenientes da cadeia de
abastecimento.
9 — A obrigação prevista no número anterior é independente e complementar da obrigação
de fornecimento adequado e contínuo que recai sobre os titulares de autorização de introdução
no mercado.
10 — Após a notificação a que se refere a alínea e) do n.º 1, sempre que se verifique um
potencial risco para a saúde pública, o INFARMED, I. P., pode solicitar ao titular de autorização
de introdução no mercado o envio do plano de prevenção de escassez, em termos a definir pelo
órgão máximo do INFARMED, I. P.
11 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, o titular de autorização introdução no mer-
cado dispõe, designadamente, de todos os meios técnicos, logísticos e humanos para assegurar o
fornecimento e abastecimento dos distribuidores por grosso de forma permanente e contínua com
vista a permitir o cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 100.º
Artigo 60.º
[...]
1 — [...].
2 — O exercício de funções de diretor técnico é incompatível, nomeadamente com o exercício
de qualquer das seguintes funções:
a) Diretor técnico de distribuidor por grosso de medicamentos, salvo se tal exercício for de-
sempenhado nas mesmas instalações e pela mesma entidade legal;
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b) Diretor técnico de farmácia de oficina ou seu substituto;
c) Responsável técnico de local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
d) Diretor ou responsável técnico de serviços farmacêuticos hospitalares, públicos ou privados.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 94.º
Distribuição por grosso
1 — O exercício da atividade de distribuição por grosso de medicamentos tem como função
principal a garantia do abastecimento adequado e contínuo do mercado nacional.
2 — A atividade de distribuição por grosso de medicamentos depende sempre de autorização
do INFARMED, salvo nos casos previstos no artigo 95.º
3 — A autorização referida no número anterior detalha as atividades de distribuição para as
quais a entidade está autorizada e as instalações a partir das quais é exercida, de acordo com o
formato europeu aplicável, podendo ser exercida a título principal ou acessório nos termos dos
artigos 94.º-A e 94.º-B, por:
a) Distribuidor no mercado nacional;
b) Operador logístico;
4 — São sujeitas a comunicação, no prazo de 30 dias úteis a contar do facto que lhes deu origem:
a) Qualquer modificação aos elementos constantes da autorização mencionada nos n.os 2 e 3;
b) O início, suspensão e cessação da atividade de distribuição.
Artigo 95.º
[...]
1 — Os titulares de uma autorização de fabrico concedida ao abrigo do presente decreto-lei
estão dispensados de obter a autorização prevista no artigo 94.º para a distribuição dos medica-
mentos por si fabricados.
2 — [...].
3 — Os titulares de uma autorização de introdução no mercado concedida ao abrigo do
presente decreto-lei, ou os seus representantes locais, estão dispensados de obter a autorização
prevista no artigo 94.º para a distribuição dos medicamentos de que são titulares, desde que o
exercício daquela atividade seja efetuado por distribuidor por grosso com autorização para exercer
a referida atividade.
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 96.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) Número de identificação de pessoa coletiva ou número de identificação fiscal;
c) [...];
d) [...].
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
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c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [Revogada.];
h) Cópia do contrato celebrado com a entidade responsável pela implementação e operação
do sistema nacional de verificação de medicamentos, com produção de efeitos condicionada à
emissão da autorização de distribuição, caso o requerente pretenda vir a distribuir os medicamentos
previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 105.º-A.
3 — [...].
Artigo 97.º
[...]
1 — O exercício da atividade de distribuição por grosso de medicamentos apenas é autorizado
no caso de o interessado dispor, em território nacional, de:
a) Direção técnica;
b) Instalações e equipamentos adequados e com capacidade para assegurar o armazenamento
de acordo com as condições de conservação e distribuição dos medicamentos.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — Quando esteja em causa um pedido de autorização de distribuição por grosso para ins-
talações já autorizadas para o exercício da atividade referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 94.º, é
dispensada a realização da vistoria referida nos números anteriores.
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
Artigo 98.º
[...]
1 — [...].
2 — A autorização especifica as instalações a partir das quais é efetuada a distribuição de
medicamentos.
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
Artigo 100.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Dispor permanentemente de medicamentos em quantidade e variedade suficientes para
garantir o fornecimento adequado e contínuo das farmácias, serviços farmacêuticos hospitalares
e demais entidades legalmente autorizadas para a aquisição, venda e dispensa de medicamentos
em território nacional, de forma a garantir, de forma prioritária, a satisfação das necessidades dos
doentes;
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d) [...];
e) [...];
f) [...]:
i) [...];
ii) [...]; ou
iii) [...];
g) Distribuir exclusivamente os medicamentos a farmácias e serviços farmacêuticos hospitalares,
a outros distribuidores por grosso de medicamentos, a entidades autorizadas a adquirir diretamente
medicamentos ou a locais de venda registados junto do INFARMED, I. P., nos termos do disposto
no Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime da
venda de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias;
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...].
m) Assegurar que a distribuição de medicamentos para mercado internacional ou para outro
distribuidor só pode ser efetuada desde que esteja garantida a satisfação integral dos pedidos
de abastecimento de medicamentos efetuados pelas entidades legalmente autorizadas a venda,
dispensa e administração de medicamentos no mercado nacional;
n) Possuir registos informatizados de todos os pedidos recebidos de fornecimento de medi-
camentos, satisfeitos e não satisfeitos, realizados, designadamente, por distribuidores por grosso
de medicamentos, farmácias, serviços farmacêuticos hospitalares e demais entidades legalmente
autorizadas para a venda e dispensa de medicamentos, contendo a seguinte informação sobre
cada pedido:
i) Entidade requerente;
ii) Data;
iii) Nome e número de registo dos medicamentos;
iv) Quantidades de medicamentos;
v) Quantidades de medicamento fornecidas e respetivo lote;
vi) Quantidades de medicamento não fornecidas.
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Uma lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados membros
da União Europeia é temporariamente suspensa por razões de proteção e garantia de saúde pública,
tendo em conta a informação resultante da monitorização da indisponibilidade do medicamento,
com base em critérios objetivos, transparentes e proporcionais.
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — As boas práticas de distribuição de medicamentos de uso humano e as boas práticas de
distribuição de substâncias ativas são aprovadas por regulamento do INFARMED, I. P., tendo em
consideração as diretrizes aprovadas pela Comissão Europeia.
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Artigo 101.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — Em casos devidamente justificados por razões de saúde pública, o INFARMED, I. P.,
pode revogar ou suspender de imediato a autorização de distribuição por grosso de medicamentos,
dispensando, neste caso, o prazo e procedimentos previstos nos números anteriores.
5 — As decisões adotadas nos termos do presente artigo são devidamente fundamentadas e
notificadas ao titular da autorização, para os devidos efeitos legais.
6 — [Anterior n.º 5.]
Artigo 101.º-B
[...]
1 — As pessoas que se dedicam à intermediação de medicamentos devem cumprir, com as
necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a), e), f), i), k) e l) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 100.º
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
Artigo 120.º-A
[...]
1 — As farmácias e outras entidades habilitadas a dispensar medicamentos ao público devem,
no limite das suas responsabilidades, respeitar o princípio da continuidade do serviço à comunidade,
devendo dispensar os medicamentos que lhe sejam solicitados pelos utentes.
2 — (Anterior n.º 1.)
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 179.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) qualquer situação, imposta legal ou judicialmente ao titular da autorização ou registo, que
impeça o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
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6 — [...].
7 — [...].
8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a suspensão da autorização não afeta
a sua validade durante o período em que a mesma se mantiver.
9 — (Anterior n.º 8.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, os arti-
gos 94.º-A, 94.º-B, 95.º-A e 102.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 94.º-A
Distribuidor no mercado nacional
1 — O distribuidor por grosso de medicamentos no mercado nacional está sujeito ao cumpri-
mento das obrigações previstas na presente secção e às obrigações previstas no artigo 6.º
2 — A atividade de distribuição no mercado nacional é exercida por entidades independentes
dos titulares de autorização de introdução no mercado, que detêm um conjunto abrangente de
medicamentos, constituído de tal forma que garante um sistema de fornecimento contínuo e per-
manente de medicamentos às farmácias, serviços farmacêuticos hospitalares e locais autorizados
a vender medicamentos não sujeitos a receita médica.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o distribuidor por grosso no mercado nacional
deve criar e conservar um stock mínimo e garantir o abastecimento do mercado tão breve quanto
possível, nos termos, forma e prazo fixados em regulamento do INFARMED, I. P.
Artigo 94.º-B
Operador logístico
1 — O operador logístico é a pessoa singular ou coletiva que presta serviços de natureza
logística e exerce a atividade de distribuição por grosso de medicamentos para uso humano por
conta de fabricante ou titular de autorização de introdução no mercado, devidamente registados
junto do INFARMED, I. P., mediante a celebração de contrato.
2 — Ao operador logístico não se aplica o disposto nas alíneas b), c), e), f), g), h), i), m) e n) do
n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 100.º, sem prejuízo das demais obrigações previstas na presente
secção que recaem sobre os distribuidores por grosso e titulares de autorização de introdução no
mercado que com ele contratem.
3 — A celebração do contrato previsto nos números anteriores não dispensa o cumprimento
das boas práticas de distribuição e outras obrigações estabelecidas no presente decreto-lei e res-
petiva regulamentação em relação às atividades contratadas.
Artigo 95.º-A
Registo de distribuição por grosso por titulares de autorização de introdução no mercado
1 — As entidades que preenchem os requisitos do n.º 3 do artigo 95.º devem requerer o registo
da sua atividade de distribuição junto do INFARMED, I. P.
2 — O registo é requerido, por meios eletrónicos, em local apropriado no sítio na Internet do
INFARMED, I. P., e deve incluir os seguintes elementos:
a) Nome ou firma e domicílio ou sede do requerente;
b) Número de identificação de pessoa coletiva ou número de identificação fiscal;
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c) Identificação do diretor técnico, responsável pela atividade de distribuição por grosso do
titular de autorização no mercado;
d) Localização do estabelecimento onde será exercida a atividade.
e) Cópia do contrato com o distribuidor operador logístico que assegura a armazenagem dos
medicamentos.
3 — São sujeitas a comunicação, no prazo de 30 dias úteis a contar do facto que lhes deu
origem:
a) Qualquer modificação às condições da dispensa da autorização a que se refere o n.º 2 do
artigo 95.º;
b) Qualquer modificação aos elementos constantes do registo da sua atividade de distribuição.
4 — O INFARMED publicita no seu sítio na Internet a lista das entidades registadas, bem como
os respetivos certificados do registo.
Artigo 102.º-A
Distribuição paralela
1 — A distribuição de um medicamento, autorizado por procedimento europeu centralizado,
de um Estado-Membro para outro, por um distribuidor independente do titular de autorização de
introdução no mercado, obedece ao disposto na presente secção, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes e na legislação da União Europeia aplicável nesta matéria.
2 — Ao medicamento objeto de autorização de distribuição paralela aplica-se o regime de
preços e de comparticipação em vigor.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
A parte III do anexo I ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual,
é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte inte-
grante.
Artigo 5.º
Norma transitória
1 — As entidades detentoras de autorização para o exercício da atividade de distribuição por
grosso de medicamentos, concedida ao abrigo das normas vigentes até à data de entrada em
vigor do presente decreto-lei, dispõem de um prazo de 180 dias para, ao abrigo do disposto nos
artigos 94.º a 96.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de junho, na redação que lhe é conferida
pelo presente decreto-lei, solicitarem junto do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento
e Produtos de Saúde, I. P., a atualização das autorizações ou registos.
2 — O não cumprimento do prazo previsto no número anterior implica a suspensão da autori-
zação até à sua atualização, por um prazo máximo de 120 dias, findo o qual a autorização caduca
automaticamente.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a alínea g) do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto,
na sua redação atual.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. — Augusto Ernesto
Santos Silva — Augusto Ernesto Santos Silva — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça
Mendes — Anabela Damásio Caetano Pedroso — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Manuel
Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Tiago Brandão Rodrigues — José António Fonseca Vieira
da Silva — Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
[...]
PARTE III
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
Esta secção estabelece disposições específicas quanto à aplicação dos módulos 3 e 4 aos
medicamentos homeopáticos, conforme definidos na alínea ww) do n.º 1 do artigo 3.º
[...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
4 — [...].
5 — [...].»
112519955
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS