Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 112/2018
- Data
- 2018-12-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (870 palavras)
Decreto-Lei n.º 112/2018
de 26 de abril, e o regime de produção dos seus efeitos nos
de 11 de dezembro planos financeiro e organizativo.
O Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, amnistiou
os crimes políticos e as infrações disciplinares da mesma Artigo 2.º
natureza, procedendo ainda à reintegração nas suas fun- Reintegração
ções dos servidores do Estado, militares e civis, que foram
demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva 1 — Na reintegração nas Forças Armadas são tidas em
compulsivamente e separados do serviço por motivos de conta as legítimas expectativas de promoção do reque-
natureza política. rente, decorrente do seu regime de vinculação às Forças
Por se ter revelado insuficiente o prazo estabelecido Armadas.
pelo Decreto-Lei n.º 475/75, de 1 de setembro, para dar 2 — As legítimas expectativas de promoção previstas no
execução ao disposto no decreto-lei suprarreferido, e em número anterior têm como limites os seguintes postos:
virtude da ocorrência de inúmeros indeferimentos por
a) Oficiais — Capitão-de-Mar-e-Guerra/Coronel;
extemporaneidade dos requerimentos, em 1978, o Decreto-
b) Sargentos — Sargento-Ajudante;
-Lei n.º 349/78, de 21 de novembro, veio estabelecer um
c) Praças — Cabo.
novo prazo para apresentação de novos requerimentos de
reintegração no âmbito militar.
3 — A reintegração dos militares e ex-militares ao abrigo
Atendendo a que, para além das situações de indeferi-
mento, houve outras em que os interessados só se apercebe- do presente decreto-lei não dá lugar ao pagamento de quais-
ram da possibilidade de reintegração após ter sido esgotado quer retroativos.
o prazo para a apresentação dos respetivos requerimentos,
o que inibiu a reparação de alguns casos abrangidos pelo Artigo 3.º
espírito do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, em 1982 Pedido
foi publicado um outro diploma, o Decreto-Lei n.º 281/82,
de 22 de agosto, que veio estabelecer um novo prazo para O pedido de reintegração é dirigido ao membro do
que os interessados cujos requerimentos tivessem sido Governo responsável pela área da defesa nacional, por
indeferidos por extemporaneidade pudessem voltar a re- meio de requerimento, devendo incluir obrigatoriamente a
querer a reintegração, determinando ainda que os reque- identificação completa do requerente e o posto que detinha
rimentos pendentes, não submetidos a despacho, seriam quando se deu o facto que fundamenta o requerimento
considerados como apresentados a tempo. de reintegração, sendo acompanhado dos documentos e
Com a aprovação da Lei n.º 28/2018, de 16 de julho, a outros meios de prova que atestem os motivos de natureza
Assembleia da República assumiu a iniciativa de repor a política pelos quais o requerente foi reformado ou passado
possibilidade de militares e ex-militares que tenham pas- à reserva compulsivamente e separado do serviço.
5736 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 11 de dezembro de 2018
Artigo 4.º Artigo 7.º
Comissão de Apreciação Produção de efeitos
1 — Para a instrução dos requerimentos apresentados e A pensão que resulte da reintegração dos requerentes
é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da
a emissão do respetivo parecer, é instituída uma Comissão
data da receção dos respetivos requerimentos e constitui
de Apreciação (CA), que integra: responsabilidade da CGA, I. P.
a) Um representante da Direção-Geral de Recursos da
Defesa Nacional, que preside; Artigo 8.º
b) Um representante da Caixa Geral de Aposentações, I. P. Alteração à Lei n.º 28/2018, de 16 de julho
(CGA, I. P.);
O artigo 2.º da Lei n.º 28/2018, de 16 de julho, passa a
c) Um representante da Marinha;
ter a seguinte redação:
d) Um representante do Exército;
e) Um representante da Força Aérea. «Artigo 2.º
2 — A CA é nomeada, no prazo de 30 dias após a entrada [...]
em vigor do presente decreto-lei, por despacho do membro 1 — A reintegração prevista no Decreto-Lei n.º 173/74,
do Governo responsável pela área da defesa nacional, tendo de 26 de abril, pode ser requerida por militares e ex-
em conta a indicação dos representantes de cada uma das -militares.
entidades identificadas no número anterior. 2 — [...].»
3 — A CA procede à instrução dos processos de rein-
tegração apresentados pelos requerentes ao abrigo do ar- Artigo 9.º
tigo 2.º, competindo-lhe, nomeadamente:
Entrada em vigor
a) Solicitar aos órgãos de gestão de pessoal dos ra-
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
mos das Forças Armadas a que os militares pertenciam
ao da sua publicação.
os documentos e informações necessárias à instrução dos
processos; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de no-
b) Proferir parecer fundamentado sobre se a requerida vembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Mário
reintegração deve ou não ser concedida e, em caso afir- José Gomes de Freitas Centeno — João Titterington Gomes
mativo, se são atendíveis as expectativas de promoção do Cravinho — José António Fonseca Vieira da Silva.
requerente, nos termos do disposto no artigo 2.º; Promulgado em 30 de novembro de 2018.
c) Efetuar, quando necessário, a audiência dos interes-
sados; Publique-se.
d) Elaborar e aprovar o seu regimento e submetê-lo a O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
homologação do membro do Governo responsável pela
área da defesa nacional. Referendado em 6 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Artigo 5.º 111892804
Decisão