Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 112/2008
- Data
- 2008-07-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (14 888 palavras)
Decreto-Lei n.º 112/2008
4 — Estabelecer que são beneficiários dos incentivos a
que se refere o número anterior as empresas que: de 1 de Julho
a) Sejam titulares de alvará ou de licença comunitária para A experiência demonstra que, em situações de catástrofe
transporte público rodoviário de mercadorias por conta de ou calamidade, pode ser necessário desenvolver com ur-
outrem, nacional ou internacional, há, pelo menos, três anos; gência acções de socorro e assistência.
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Na verdade, é preciso fazer frente a problemas sociais 3 — A cobertura das despesas previstas no n.º 1 só
graves gerados por tais situações e nem sempre os meca- tem lugar quando as pessoas que os sofreram não tenham
nismos de assistência pública e privada permitem dar-lhes capacidade efectiva para, pelos seus próprios meios, os
resposta. superarem.
Importa, por conseguinte, criar um regime que permita
adoptar medidas de assistência a pessoas atingidas por Artigo 4.º
catástrofes ou calamidades.
Atribuição dos apoios
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 1 — O reconhecimento das necessidades de socorro e
tituição, o Governo decreta o seguinte: assistência é da competência de uma estrutura de coorde-
nação e controlo, cuja composição é fixada no despacho
Artigo 1.º conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
Conta de emergência
2 — A esta estrutura compete:
1 — É aberta no Instituto de Gestão da Tesouraria e do a) Proceder à inventariação e comprovação das situações
Crédito Público, I. P., uma conta de emergência titulada elegíveis para apoio através da conta de emergência;
pela Autoridade Nacional de Protecção Civil. b) Definir critérios de atribuição dos apoios, de acordo
2 — A conta de emergência só pode ser accionada, para com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 6.º do
fazer frente a situações de catástrofe ou calamidade, por presente decreto-lei;
despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis c) Propor a atribuição dos apoios em concreto.
pelas áreas das finanças e da administração interna.
Artigo 5.º
Artigo 2.º Competência para autorização de despesas
Receitas As despesas, sem sujeição ao regime de duodécimos,
1 — Constituem receitas da conta de emergência: são autorizadas:
a) Uma percentagem dos saldos disponíveis, no fim a) Pelo presidente da Autoridade Nacional de Protecção
de cada ano económico, do orçamento privativo da Au- Civil, até ao montante de € 100 000;
toridade Nacional de Protecção Civil, a determinar por b) Pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta
despacho do membro do Governo responsável pela área do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil,
da administração interna; quando forem de montante superior.
b) Uma percentagem dos saldos disponíveis de receitas
próprias, no fim de cada ano económico, dos orçamentos Artigo 6.º
dos governos civis, a determinar por despacho do mem- Critérios de atribuição dos apoios
bro do Governo responsável pela área da administração
interna; O montante dos apoios a conceder em cada caso é fixado
c) Os auxílios financeiros, para o efeito concedi- em função da avaliação dos danos verificados, conjugado
dos ou postos à disposição da Autoridade Nacional de com a capacidade efectiva dos sinistrados para, pelos seus
Protecção Civil, por pessoas singulares ou colectivas, próprios meios, superarem os danos sofridos, tendo ainda
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou inter- em conta o conjunto dos apoios proporcionados no âmbito
nacionais; dos programas sectoriais que beneficiem a área afectada.
d) Os subsídios, auxílios ou doações extraordinárias de
qualquer outra origem. Artigo 7.º
Gestão da conta de emergência
2 — Para além das receitas próprias, podem ser ins-
A gestão da conta de emergência, ressalvado o disposto
critas anualmente no orçamento da Autoridade Nacional
nos artigos 5.º e 8.º, é feita de acordo com as normas da
de Protecção Civil dotações a afectar à conta de emer-
gência. contabilidade pública e está sujeita à fiscalização do Tribu-
nal de Contas, ao qual a Autoridade Nacional de Protecção
Civil envia os processos de contas anuais, até 31 de Maio
Artigo 3.º
de cada ano.
Despesas a suportar
1 — A conta de emergência pode suportar despesas, Artigo 8.º
destinadas a pessoas atingidas por catástrofe ou calami- Movimentação
dade, relativas a:
A conta de emergência é movimentada pelo presidente
a) Reconstrução e reparação de habitações; da Autoridade Nacional de Protecção Civil ou, na sua
b) Unidades de exploração económica; ausência ou impedimento, pelo respectivo substituto legal.
c) Cobertura de outras necessidades sociais prementes.
Artigo 9.º
2 — A cobertura das despesas previstas no número
Saldos anuais
anterior só tem lugar quando os respectivos danos não
sejam cobertos por quaisquer outras entidades públicas Os saldos da conta de emergência que se verificarem no
ao abrigo de regimes específicos, ou por outras entidades fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte,
privadas. sem dependência de qualquer formalidade.
4088 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2008
Artigo 10.º Artigo 2.º
Produção de efeitos Alteração ao Código da Estrada
O presente decreto-lei produz efeitos desde o dia 1 de Os artigos 131.º, 148.º, 169.º, 173.º e 177.º do Código
Janeiro de 2008. da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005,
de Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos
Pereira. «Artigo 131.º
Âmbito
Promulgado em 5 de Junho de 2008.
Publique-se. Constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto
ilícito e censurável que preencha um tipo legal corres-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. pondente à violação de norma do Código da Estrada
Referendado em 6 de Junho de 2008. ou de legislação complementar e legislação especial
cuja aplicação esteja cometida à Autoridade Nacional
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Segurança Rodoviária, e para o qual se comine uma
de Sousa. coima.
Decreto-Lei n.º 113/2008 Artigo 148.º
de 1 de Julho Cassação do título de condução
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária 1 — A prática de três contra-ordenações muito graves
(ANSR) veio suceder à Direcção-Geral de Viação nas ou de cinco contra-ordenações entre graves ou muito
atribuições em matéria de contra-ordenações rodoviá- graves num período de cinco anos tem como efeito
rias, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2007, necessário a cassação do título de condução do infrac-
de 29 de Março, diploma que aprovou a estrutura or- tor.
gânica da ANSR e fixou a respectiva missão e atri- 2 — A cassação do título a que se refere o número an-
buições. terior é ordenada logo que as condenações pelas contra-
De acordo com aquele decreto-lei e com a Portaria -ordenações sejam definitivas, organizando-se processo
n.º 340/2007, de 30 de Março, que estabeleceu a estru- autónomo para verificação dos pressupostos da cassação.
tura nuclear e as competências dos serviços que integram 3 — A quem tenha sido cassado o título de condução
a ANSR, os processos de contra-ordenação emergentes de não é concedido novo título de condução de veículos
infracções rodoviárias passam a ser tratados centralmente, a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois
quer no que respeita à respectiva instrução, quer à decisão anos sobre a efectivação da cassação.
administrativa. 4 — A efectivação da cassação do título de condução
Por outro lado, e da experiência adquirida com os dois ocorre com a notificação da cassação.
anos de aplicação do regime especial para o processamento 5 — A decisão de cassação do título de condução é
de contra-ordenações rodoviárias, que visou conferir maior impugnável para os tribunais judiciais nos termos do
celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a regime geral das contra-ordenações.
reduzir significativamente o hiato entre a prática da infrac-
ção e a aplicação da coima, constata-se a necessidade de Artigo 169.º
aperfeiçoamento daquele regime, recorrendo à disponibi- Competência para o processamento e aplicação das sanções
lidade dos meios facultados pelas novas tecnologias, com
vista à prossecução daqueles fins. 1 — O processamento das contra-ordenações rodo-
Aproveita-se a oportunidade para clarificar a redac- viárias compete à Autoridade Nacional de Segurança
ção do artigo 148.º, relativo à cassação do título de Rodoviária.
condução, alterando-se os pressupostos da sua apli- 2 — A competência para a aplicação das coimas e
cação e estabelecendo que a decisão de cassação é sanções acessórias pertence ao presidente da Autoridade
impugnável judicialmente nos termos do processo de Nacional de Segurança Rodoviária.
contra-ordenação. 3 — O presidente da Autoridade Nacional de Se-
Assim: gurança Rodoviária pode delegar a competência a que
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei se refere o número anterior nos dirigentes e pessoal da
n.º 17/2008, de 17 de Abril, e nos termos da alíneas a) carreira técnica superior da Autoridade Nacional de
e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo Segurança Rodoviária.
decreta o seguinte: 4 — O presidente da Autoridade Nacional de Segurança
Rodoviária tem competência exclusiva, sem poder de de-
Artigo 1.º legação, para decidir sobre a verificação dos respectivos
pressupostos e ordenar a cassação do título de condução.
Objecto
5 — No exercício das suas funções, a Autoridade
O presente decreto-lei adopta medidas de aperfeiçoa- Nacional de Segurança Rodoviária é coadjuvada pelas
mento e simplificação dos meios processuais utilizados, autoridades policiais e outras autoridades ou serviços
nomeadamente através do recurso à informática e no- públicos cuja colaboração solicite.
vas tecnologias, no âmbito do processamento das contra- 6 — O pessoal da Autoridade Nacional de Segu-
-ordenações rodoviárias. rança Rodoviária afecto a funções de fiscalização das
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disposições legais sobre o trânsito e a segurança rodo- 2 — Os actos processuais e documentos assinados
viária é equiparado a autoridade pública, para efeitos de nos termos do número anterior substituem e dispensam
instrução e decisão de processos de contra-ordenação para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo
rodoviária. em suporte de papel.
Artigo 173.º 3 — Para os efeitos previstos nos números anterio-
res, apenas pode ser utilizada a assinatura electrónica
[…]
qualificada de acordo com os requisitos legais e re-
1— ..................................... gulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação
2 — Se o infractor não pretender efectuar o paga- Electrónica do Estado.»
mento voluntário imediato da coima, deve prestar de-
pósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para Artigo 5.º
a contra-ordenação praticada, também imediatamente Aplicação no tempo
ou no prazo máximo de quarenta e oito horas.
3— ..................................... As disposições do Código da Estrada alteradas pelo
4— ..................................... presente decreto-lei têm aplicação imediata, sendo apli-
5 — No caso previsto no número anterior devem ser cáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em
emitidas guias de substituição dos documentos apre- vigor, com excepção da cassação prevista no artigo 148.º,
endidos, com validade pelo tempo julgado necessário relativamente à qual apenas são consideradas as contra-
e renovável até à conclusão do processo, devendo os -ordenações cometidas após a entrada em vigor do presente
mesmos ser devolvidos ao infractor se entretanto for decreto-lei.
efectuado o pagamento nos termos do artigo anterior
ou o depósito nos termos do n.º 2. Artigo 6.º
6— ..................................... Outras contra-ordenações
Artigo 177.º As contra-ordenações previstas em legislação comple-
mentar ao Código da Estrada, bem como em legislação
Depoimentos especial, cuja aplicação não esteja cometida à Autoridade
1— ..................................... Nacional de Segurança Rodoviária e qualificadas como
2— ..................................... contra-ordenações rodoviárias, seguem o regime previsto
3 — O arguido, as testemunhas, peritos e consultores no capítulo I do título VI e nos capítulos II e III do título VII e
técnicos podem ser ouvidos por videoconferência, de- nos capítulos II a V do título VIII do Código da Estrada, salvo
vendo constar da acta o início e termo da gravação de se o diploma que as criou estabelecer regime diferente.
cada depoimento, informação ou esclarecimento.
4 — Os depoimentos ou esclarecimentos recolhi- Artigo 7.º
dos por videoconferência não são reduzidos a escrito, Disposição final
nem sendo necessária a sua transcrição para efeitos
É cometida à Autoridade Nacional de Segurança Rodo-
de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das viária a aplicação de toda a legislação especial cuja aplica-
gravações. ção se encontrava cometida à Direcção-Geral de Viação,
5 — Os depoimentos ou esclarecimentos prestados que não tenha sido atribuída a outras entidades.
presencialmente podem ser documentados em meios
técnicos áudio-visuais.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24
de Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Artigo 3.º Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro
Cunha da Silva Pereira — Rui Carlos Pereira — Alberto
Alteração da designação do capítulo I
do título VIII do Código da Estrada
Bernardes Costa.
O capítulo I do título VIII do Código da Estrada, aprovado Promulgado em 26 de Maio de 2008.
pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e repu- Publique-se.
blicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro,
passa a designar-se «Competência e forma dos actos». O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Maio de 2008.
Artigo 4.º
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Aditamento ao Código da Estrada de Sousa.
É aditado ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado Decreto-Lei n.º 114/2008
pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, o ar- de 1 de Julho
tigo 169.º-A, com a seguinte redacção:
O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, atribui
«Artigo 169.º-A às câmaras municipais competências em matéria de licen-
ciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno,
Forma dos actos processuais
que é assim efectuado por pessoas devidamente licenciadas
1 — Os actos processuais podem ser praticados em pelas autarquias locais, só sendo permitido o seu exercício
suporte informático com aposição de assinatura elec- por guarda-nocturno devidamente identificado e nas áreas
trónica qualificada. definidas e contratadas.
4090 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2008
Perante as sentidas necessidades de consagrar medidas Artigo 8.º
tendentes a permitir uma resposta mais eficaz por parte de […]
quem exerce esta actividade e, por outro, proceder a alte-
rações pontuais quanto aos requisitos e condições de exer- O guarda-nocturno deve:
cício da profissão, é alterado o Decreto-Lei n.º 310/2002, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 18 de Dezembro. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Adoptam-se critérios precisos no tocante à identificação c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos guardas-nocturnos de forma a tornar mais perceptível d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
para os cidadãos e as forças de segurança aquela qualidade, e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão iden-
o que releva para efeitos de prevenir a eventual usurpação tificativo de guarda-nocturno e crachá;
de identidade e de funções. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
É criado o registo nacional de guarda-nocturno, que irá g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
permitir uma percepção real de quem exerce a profissão h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e qual a zona e o concelho a que está adstrito o licencia- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mento, cuja natureza municipal não deve impedir o conhe- j) Efectuar e manter em vigor um seguro, incluindo na
cimento público, facilitado pela utilização da Internet, da modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por
informação sobre quem exerce tais funções e onde. portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
Correspondendo a sentidas aspirações dos profissionais, pelas áreas das finanças e da administração interna, que
inova-se quanto aos meios e equipamentos de defesa que garanta o pagamento de uma indemnização por danos
podem ser usados, reforçando, de forma proporcional, a causados a terceiros no exercício e por causa da sua
segurança dos que exercem esta actividade. actividade.»
É também dada resposta a outras propostas apresen-
tadas por quem exerce há vários anos esta profissão, de Artigo 3.º
forma a dignificá-la no âmbito das funções de reforço da
vigilância e de protecção de pessoas e bens, no âmbito das Secções
políticas de proximidade e comunitárias de segurança que 1 — É criada a secção I do capítulo II do Decreto-Lei
constituem uma das prioridades fixadas pelo Programa do n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, com a epígrafe «Dis-
XVII Governo Constitucional. posições gerais», que integra os artigos 4.º a 9.º
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de 2 — São aditadas a secção II e III no capítulo II, integradas,
Dados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses respectivamente, pelos artigos 9.º-A a 9.º-E e artigos 9.º-F
e a Associação Nacional de Guardas-Nocturnos. a 9.º-I, com a seguinte redacção:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: «SECÇÃO II
Actividade
Artigo 1.º
Objecto Artigo 9.º-A
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, Compensação financeira
de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção A actividade do guarda-nocturno é compensada pelas
e reforço das condições de exercício da actividade de contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou
guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas- colectivas, em benefício de quem é exercida.
-nocturnos.
Artigo 9.º-B
Artigo 2.º
Férias, folgas e substituição
Alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
1 — O guarda-nocturno descansa do exercício da sua
Os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas
de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: de trabalho.
2 — Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa
«Artigo 5.º do exercício da sua actividade duas noites.
Licença e cessação da actividade
3 — No início de cada mês, o guarda-nocturno deve in-
formar o comando da força de segurança responsável pela
1— ...................................... sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.
2 — A licença é intransmissível e tem validade trie- 4 — Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-
nal. -nocturno deve informar o comando da força de segu-
3 — O pedido de renovação da licença, por igual pe- rança responsável pela sua área do período ou períodos
ríodo de tempo, é requerido ao presidente da câmara em que irá gozar as suas férias.
municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em 5 — Nas noites de descanso, durante os períodos de
relação ao termo do respectivo prazo de validade. férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a acti-
4 — Os guardas-nocturnos que cessam a actividade vidade da respectiva área é exercida, em acumulação,
comunicam esse facto ao município, até 30 dias após por um guarda-nocturno da área contígua, para o efeito
essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa convocado pelo comandante da força de segurança
comunicação se a cessação da actividade coincidir com territorialmente competente, sob proposta do guardaa
o termo do prazo de validade da licença. substituir.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2008 4091
Artigo 9.º-C Artigo 9.º-G
Equipamento Lista de guardas-nocturnos
1 — O equipamento é composto por cinturão de ca- A DGAL disponibiliza no seu sítio na Internet a lista de
bedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, guardas-nocturnos devidamente licenciados, cuja publi-
apito e algemas. citação é autorizada nos termos do presente decreto-lei.
2 — O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral
de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua activi- Artigo 9.º-H
dade profissional, designadamente, a aerossóis e armas
Segurança na informação
eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos
termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. A DGAL adopta as medidas técnicas e organizativas
3 — Para efeitos de fiscalização, a identificação das adequadas para proteger os dados contra a destruição,
armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no pre- acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a di-
sente artigo é sempre comunicada à força de segurança fusão ou o acesso não autorizado, nos termos da Lei
territorialmente competente, devendo ser actualizada de Protecção de Dados Pessoais, devendo sempre ser
caso sofra qualquer alteração. protegidos, através de medidas de segurança específicas,
adequadas ao tratamento de dados em redes abertas.
Artigo 9.º-D
Veículos
Artigo 9.º-I
Cartão identificativo de guarda-nocturno
Os veículos em que transitam os guardas-nocturnos
devem encontrar-se devidamente identificados. 1 — No momento da atribuição da licença para o exer-
cício da actividade, o município emite o cartão identifi-
Artigo 9.º-E cativo de guarda-nocturno.
2 — O cartão de guarda-nocturno tem a mesma vali-
Modelos
dade da licença para o exercício da actividade de guarda-
1 — O modelo de cartão identificativo de guarda- -nocturno.»
-nocturno é definido por portaria conjunta dos mem- Artigo 4.º
bros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias Norma transitória
locais e da administração interna.
2 — Os modelos de uniforme, crachá e identificador Os municípios devem adaptar os seus regulamentos às
de veículo são definidos por portaria do membro do Go- normas constantes do presente decreto-lei no prazo de um
verno responsável pela área da administração interna. ano a contar da sua publicação.
SECÇÃO III
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de
Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
Registo, lista e cartão identificativo de guarda-nocturno sa — Emanuel Augusto dos Santos — Rui José Simões
Bayão de Sá Gomes — José António Fonseca Vieira da
Artigo 9.º-F Silva.
Registo nacional de guardas-nocturnos
Promulgado em 5 de Junho de 2008.
1 — Tendo em vista a organização do registo nacional
de guardas-nocturnos, no momento da atribuição da li- Publique-se.
cença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
cada município comunica à Direcção-Geral das Autar-
quias Locais, abreviadamente designada por DGAL, Referendado em 6 de Junho de 2008.
sempre que possível por via electrónica e automática,
os seguintes elementos: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
a) O nome completo do guarda-nocturno;
b) O número do cartão identificativo de guarda-
-nocturno;
c) A área de actuação dentro do município. MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
2 — Os elementos referidos no número anterior pas- DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
sam a constar do registo nacional de guardas-nocturnos, E DAS PESCAS.
a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável,
nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98,
de 26 de Outubro, pelo tratamento e protecção dos dados Portaria n.º 567/2008
pessoais enviados pelos municípios, os quais podem de 1 de Julho
ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando
solicitados. Pela Portaria n.º 400/2000, de 14 de Julho, alterada Por-
3 — O guarda-nocturno tem o direito de, a todo o taria n.º 1605/2007, de 19 de Dezembro, foi concessionada
tempo, verificar os seus dados pessoais na posse da à D. A. C. C. — Caçadores, L.da, a zona de caça turística
DGAL e solicitar a sua rectificação quando os mesmos de Vale Palhais (processo n.º 2275-DGRF), situada no
estejam incompletos ou inexactos. município de Moura, válida até 14 de Julho de 2008.
4092 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2008
Veio agora a D. A. C. C. — Caçadores, L.da, requerer a Portaria n.º 568/2008
renovação e simultaneamente a anexação de outros prédios
de 1 de Julho
rústicos à citada zona de caça.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Pela Portaria n.º 101/2002, de 31 de Janeiro, foi criada
disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o esti- a zona de caça municipal de Lanheses (processo n.º 2746-
pulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, -DGRF), situada no município de Viana do Castelo, válida
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- até 1 de Março de 2008, e transferida a sua gestão para a
terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 Associação de Caçadores de Lanheses.
de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Considerando que a transferência de gestão não foi reno-
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Orde- vada nos termos dos seu prazo e que, nos termos da alínea c)
namento do Território e do Desenvolvimento Regional e da do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
1.º É renovada, por um período de oito anos, renováveis -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta
automaticamente por dois períodos iguais e com efeitos a a sua caducidade;
partir do dia 15 de Julho de 2008, a concessão desta zona de Considerando que, para parte dos terrenos abrangidos
caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de pela mencionada zona de caça, foi requerida a concessão
Sobral da Adiça, município de Moura, com a área de 1236 ha. de uma zona de caça associativa a favor da Associação de
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios Caçadores de Lanheses;
rústicos sitos na freguesia de Sobral da Adiça, município Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 29.º
de Moura, com a área de 33 ha. da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz
3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação efeitos com a publicação da respectiva portaria;
dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º,
1269 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que no n.º 7 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-
dela faz parte integrante. -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações
4.º É criada uma área de condicionamento parcial à acti- introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de
vidade cinegética devidamente demarcada na planta anexa. Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de
5.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- Viana do Castelo:
sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
planos especiais de ordenamento do território ou obtidos e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
dados científicos que comprovem a incompatibilidade da o seguinte:
actividade cinegética com a conservação da natureza, até 1.º É extinta a zona de caça municipal de Lanheses
um máximo de 10 % da área total da zona de caça. (processo n.º 2746-DGRF), na parte respeitante aos pré-
6.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente a dios rústicos que, de acordo com o número seguinte, pas-
terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. sam a integrar a zona de caça associativa das Margens
do Lima.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado de 12 anos, renovável automaticamente por um período
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em de igual duração, à Associação de Caçadores de Lanhe-
31 de Março de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do ses, com o número de identificação fiscal 504770918
Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas e sede em Largo da Feira, Lanheses, 4925-411 Viana
Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural do Castelo, a zona de caça associativa das Margens do
e das Florestas, em 3 de Junho de 2008. Lima (processo n.º 4892-DGRF), englobando os prédios
rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente
portaria e que dela faz parte integrante sitos nas fregue-
sias de Nogueira, Torre, Vila Mou, Lanheses, Meixedo
e Vilar de Murteda, município de Viana do Castelo, com
a área de 1341 ha.
3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas-
sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização,
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes
por planos especiais de ordenamento do território ou
obtidos dados científicos que comprovem a incompa-
tibilidade da actividade cinegética com a conservação
da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da
zona de caça.
4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação
da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente,
em 16 de Maio de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís
Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento
Rural e das Florestas, em 3 de Junho de 2008.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2008 4093
quado ordenamento do território e uma efectiva protecção
do ambiente.
De facto, a concretização de um empreendimento
desta relevância deve ser efectuada em condições que
permitam um adequado planeamento não só da própria
infra-estrutura aeroportuária como também de outras
infra-estruturas e actividades associadas, complemen-
tares ou conexas, por forma a maximizar a sua con-
tribuição para o desenvolvimento económico e social
do País.
Além disso, tratando-se de uma infra-estrutura de re-
conhecido interesse público nacional, os prejuízos resul-
tantes da prática dos actos acima referidos são social e
economicamente mais relevantes que os danos que das
medidas preventivas ora estabelecidas poderão eventual-
mente resultar para os particulares.
É de salientar, ainda, que o relatório do LNEC alerta
para a necessidade de serem adoptadas medidas rígi-
das de controlo do uso do solo, recomendando, entre
outras:
i) Não permitir qualquer intervenção urbanística ou
construções que não sejam de estrito uso agrícola num raio
de 20 km-25 km, além da área do aeroporto e respectiva
área complementar;
ii) Deve ser dada particular atenção ao controlo de áreas
de pequenas explorações agrícolas muito frágeis a pressões
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES urbanísticas, como, a título exemplificativo, as resultantes
E COMUNICAÇÕES da antiga Colónia Agrícola de Pegões.
Decreto n.º 19/2008 Como se compreende, a construção do NAL no
Campo de Tiro de Alcochete gera, inevitavelmente,
de 1 de Julho dinâmicas territoriais que abrangem áreas bastante
Através da Resolução do Conselho de Ministros extensas.
n.º 13/2008, de 22 de Janeiro, o Governo homologou o Tendo presente este facto, importa criar as condições
para que, desde já e no futuro imediato, possam decor-
relatório do Laboratório Nacional de Engenharia Civil,
rer as necessárias acções de reflexão e de planeamento
I. P. (LNEC), sobre a análise técnica comparada das alter-
sobre uma área alargada, com a finalidade de encontrar
nativas de localização do novo aeroporto de Lisboa (NAL)
o modelo de actuação mais conforme com os objectivos
na zona da OTA e na zona do Campo de Tiro de Alcochete, que se pretendem alcançar, de modo a preparar o territó-
adoptando, em termos gerais, as respectivas conclusões e rio envolvente ao NAL para receber as mais-valias dele
recomendações. decorrentes e a evitar a expectável dinâmica de altera-
Em consequência, a mesma resolução do Conselho de ção da propriedade fundiária numa área de grande valor
Ministros aprovou, preliminarmente, a localização do NAL ambiental.
na zona do Campo de Tiro de Alcochete, sem prejuízo Por outro lado, o estudo do LNEC recomenda ainda
das conclusões da avaliação ambiental estratégica e das uma rápida revisão dos instrumentos de gestão terri-
consultas públicas e institucionais necessárias à tomada torial e a adopção de uma forte disciplina de ordena-
de decisão final. mento.
A referida resolução do Conselho de Ministros man- Neste âmbito, é importante referir que, em termos de
data, ainda, os Ministros das Obras Públicas, Transpor- planeamento regional, estão já em curso os primeiros tra-
tes e Comunicações e do Ambiente, do Ordenamento balhos que permitam enquadrar devidamente a alteração
do Território e do Desenvolvimento Regional para pro- da localização do NAL no Plano Regional do Ordenamento
porem ao Governo a adopção das medidas preventivas do Território da Área Metropolitana de Lisboa, estando
adequadas à salvaguarda das decisões, por aquela via, também já equacionada a sua incorporação no Plano Re-
tomadas. gional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do
Torna-se, agora, absolutamente necessário, face ao risco Tejo, já em curso.
real de ocorrência de alterações ao uso do território nas Todavia, enquanto não for estabelecido este enquadra-
áreas identificadas no relatório do LNEC, bem como da mento em termos de planeamento regional e devidamente
emissão de licenças ou autorizações que possam com- transpostas as suas orientações para os instrumentos de
prometer a concretização de um empreendimento desta gestão territorial que regulam a ocupação do solo, importa
relevância para o País, estabelecer medidas preventivas que acautelar a ocorrência de acções ou actividades que po-
salvaguardem as condições necessárias ao planeamento, nham em causa o correcto ordenamento do território e que
construção, operação e futuras expansões do NAL, das permitam orientar as mais-valias geradas pela localização
actividades que lhe estão associadas, e das respectivas do NAL.
acessibilidades, tanto ferroviárias como rodoviárias, tendo Neste sentido, considerando que as medidas preventivas
ainda em conta a necessidade de salvaguarda de um ade- devem abranger apenas a área e as acções que acautelem
4094 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2008
devidamente a delapidação do recurso solo, definiu-se h) Estabelecimento de servidões de protecção a
uma área com um raio de 25 km a partir da localização quaisquer actividades, sistemas, equipamentos ou infra-
do NAL, onde se espera que sejam mais significativas as -estruturas.
relações a estabelecer com a infra-estrutura, na qual se
pretende precaver o surgimento de novos espaços urbanos, 4 — As entidades com competência para emitir pa-
ou de características urbanas, bem como de outras áreas receres prévios vinculativos, nos termos do presente
para habitação, comércio, serviços, indústria, logística e decreto, são, consoante os casos, a ANA, S. A., a enti-
armazenagem. dade competente do Ministério da Defesa Nacional, a
Nestes termos, é indispensável o recurso a instrumentos Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
jurídicos preventivos da ocupação, uso e transformação dos de Lisboa e Vale do Tejo, a Agência Portuguesa do Am-
solos sujeitando a área de implantação do novo aeroporto biente e o Instituto da Conservação da Natureza e da
de Lisboa e as que com ela são confinantes, identificadas Biodiversidade, I. P.
e delimitadas nos anexos ao presente decreto, a um regime 5 — Os pareceres devem ser solicitados directamente
de medidas preventivas. às entidades competentes por intermédio das entidades
Assim: licenciadoras ou competentes para a autorização ou, sempre
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto- que o acto ou operação pretendida não estejam sujeitos a
-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, em cumprimento do prévio controlo administrativo, directamente pela entidade
preceituado no n.º 5 da Resolução do Conselho de Mi- interessada.
nistros n.º 13/2008, de 22 de Janeiro, e nos termos da 6 — Os pareceres são emitidos no prazo de 30 dias
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo de-
úteis contados da recepção do pedido, pela entidade
creta o seguinte:
competente para a sua emissão, considerando-se haver
Artigo 1.º
concordância desta entidade com a pretensão formulada
Medidas preventivas se os respectivos pareceres não forem emitidos dentro
1 — O presente decreto estabelece medidas preven- daquele prazo.
tivas nas áreas destinadas à implantação do novo aero- 7 — Os pareceres são obrigatórios e vinculativos, im-
porto de Lisboa (NAL), compreendendo o Campo de plicando, se desfavoráveis, a não concessão da licença ou
Tiro de Alcochete e uma área envolvente num raio de autorização necessária à execução das obras ou trabalhos
25 km, assinalada na planta identificada no anexo I do ou a não realização dos actos ou actividades requeridas
presente decreto, que dele faz parte integrante, abran- nas áreas designadas neste decreto.
gendo os concelhos de Salvaterra de Magos, Coruche, 8 — Os pareceres podem condicionar os termos da
Benavente, Montijo, Alcochete, Montemor-o-Novo, concessão de autorização para a prática de quaisquer dos
Vendas Novas, Palmela, Setúbal, Moita e Vila Franca actos ou actividades indicadas, de acordo com o interesse
de Xira. público a defender.
2 — As medidas preventivas estabelecidas no presente 9 — Ficam excluídas do âmbito de aplicação das
decreto destinam-se a evitar a alteração das circunstâncias presentes medidas preventivas as acções validamente
e condições existentes, com vista a garantir as condições autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como
necessárias ao planeamento, execução e operação do NAL, aquelas em relação às quais exista já informação prévia
respectivos acessos, e actividades complementares, cone- favorável.
xas ou acessórias, bem como a acautelar condições para
um correcto ordenamento do território e uma efectiva Artigo 2.º
protecção do ambiente.
Subdivisão das áreas
3 — As medidas preventivas consistem na proibi-
ção, ou na sujeição a parecer obrigatório e vinculativo 1 — A área abrangida por medidas preventivas encontra-
das entidades adiante indicadas, consoante o que for -se subdividida nas zonas de 1 a 10, assinaladas na planta
definido no presente decreto, dos seguintes actos ou constante do anexo I do presente decreto e delimitadas no
actividades: quadro constante do anexo II, que faz parte integrante do
a) Criação de novos núcleos populacionais, nomea- presente decreto.
damente turísticos, incluindo operações de loteamento e 2 — Nas zonas de 1 a 9 sempre que se verifique
obras de urbanização; sobreposição de zonas são aplicadas as condicionan-
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edi- tes mais restritivas, sendo cumulativos os pareceres a
fícios, ou outras instalações, incluindo torres e mas- solicitar.
tros, abrangendo novas instalações ou alterações das já 3 — As coordenadas dos pontos indicados nos anexos
existentes, bem como equipamentos e infra-estruturas do presente decreto referem-se ao Sistema de Referência
de serviços, nomeadamente de energia eléctrica e de Oficial ETRS89/Portugal TM06 (EPSG-3763), sendo as
telecomunicações; respectivas cotas indicadas nos anexos do presente de-
c) Instalação de explorações de qualquer natureza ou creto absolutas e referenciadas ao Datum Altimétrico de
ampliação das existentes; Cascais.
d) Alterações importantes por qualquer meio à configu-
ração geral do terreno, incluindo a abertura de novas vias Artigo 3.º
de comunicação e acessos, bem como aterros e escavações; Zonas 1 e 1-A
e) Derrube ou plantação de árvores em maciço;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal; 1 — Na área identificada como zona 1 e que constitui
g) Instalação de redes de comunicações (móveis ou o perímetro do NAL são interditos quaisquer dos actos
fixas); previstos no n.º 3 do artigo 1.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2008 4095
2 — Na área identificada como zona 1-A, destinada Artigo 5.º
à instalação de actividades conexas, complementares ou Interdições
acessórias à actividade aeroportuária, assim como de in-
terfaces entre modos de transporte, são interditos os actos 1 — Na área identificada como zona 10, onde se
previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º incluem as zonas de 2 a 9, são interditas, em solo rural,
3 — Os actos previstos nas alíneas b) a h) ficam sujeitos a criação de novos núcleos populacionais, nomeada-
a parecer vinculativo da ANA, S. A. mente turísticos, incluindo operações de loteamento e
4 — Nas áreas da zona 1-A localizadas em sobre- obras de urbanização, bem como a execução de obras
posição ao Campo de Tiro de Alcochete e à respectiva de edificação, tal como previstas na alínea b) do n.º 3
servidão militar e até à desafectação e reafectação do artigo 1.º
daquela infra -estrutura compete também à entidade 2 — Na área identificada como zona 10, onde se
competente do Ministério da Defesa Nacional emitir incluem as zonas de 2 a 9, é ainda interdita a reali-
parecer vinculativo sobre os actos referidos no número zação de novas operações de loteamento turístico em
anterior. perímetros urbanos especificamente vocacionadas ao
uso turístico em planos municipais de ordenamento
Artigo 4.º do território.
3 — Excepcionam-se do regime de interdição previsto
Zonas 2 a 9 no n.º 1 a construção de edifícios de apoio que se destinem
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, nas áreas ao uso agrícola, florestal, aquícola e a explorações de
identificadas como zonas de 2 a 9, a abertura de novas recursos naturais, a construção de edifícios de apoio a em-
vias de comunicação e acessos em áreas exteriores a pe- preendimentos de turismo de habitação e em espaço rural
que aproveitem construções existentes e ainda unidades
rímetros urbanos, a que se refere a alínea d) do n.º 3 do
de actividades económicas em áreas expressamente iden-
artigo 1.º, fica dependente de parecer vinculativo da Co-
tificadas em plano municipal de ordenamento do território
missão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de como de uso industrial.
Lisboa e Vale do Tejo. 4 — O disposto no número anterior não prejudica a
2 — Nas áreas identificadas como zona 2, os actos e as eventual necessidade de parecer prévio prevista no pre-
actividades previstas no n.º 3 do artigo 1.º encontram-se sente decreto.
dependentes de parecer favorável a emitir:
a) Pela ANA, S. A., nas situações identificadas nas Artigo 6.º
alíneas a) a d) e g) e h) do referido número; Excepções
b) Pela Agência Portuguesa do Ambiente nas situações
identificadas nas alíneas a) e b) do referido número. 1 — O regime de interdição e condicionamentos que
constituem medidas preventivas estabelecidas pelo pre-
3 — Nas áreas identificadas como zonas 8, 8-A e 9, sente decreto não se aplica às actividades desenvolvidas
os actos e as actividades previstas no n.º 3 do artigo 1.º pela ANA, S. A., ou pela NAER, S. A., para a concretização
encontram-se dependentes de parecer vinculativo a emi- do projecto NAL.
tir: 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e
até à desactivação e reafectação do Campo de Tiro de Al-
a) Pela ANA, S. A., e pelo Instituto da Conservação da cochete, as actividades desenvolvidas pela ANA, S. A., e
Natureza e da Biodiversidade, I. P., nas situações identi- pela NAER, S. A., nas áreas que se sobrepõem àquela infra-
ficadas nas alíneas a) a d) do referido número; -estrutura, e respectiva servidão militar, ficam dependentes
b) Pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Bio- da emissão de parecer favorável pela entidade competente
diversidade, I. P., nas situações identificadas nas alíneas e) do Ministério da Defesa Nacional.
a h) do referido número. 3 — Fica apenas dependente de parecer vinculativo da
ANA, S. A., a construção de infra-estruturas de interesse
4 — Nas áreas identificadas como zonas 3 (A e B), 4 (A público, nomeadamente:
e B), 5 (A, B, C, D, E, F, G, H, I e J), 6 (A e B) e 7 (A, B a) A construção, ampliação, requalificação e beneficia-
e C), os actos e as actividades previstos nas alíneas a) a e) ção de estradas que integram o Plano Rodoviário Nacio-
e g) e h) do n.º 3 do artigo 1.º encontram-se dependentes nal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Ju-
de parecer vinculativo da ANA, S. A. lho, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 98/99,
5 — Na zona 10, onde se incluem as zonas de 2 a 9, os de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16
actos e actividades previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do de Agosto;
artigo 1.º são apenas permitidos para o desenvolvimento b) A construção, ampliação, requalificação e benefi-
das actividades agrícolas e florestais, ficando sujeitos a ciação das vias de comunicação que constituam acessos
parecer da câmara municipal respectiva e das entidades rodoviários ou ferroviários ao NAL;
que nos termos dos números anteriores devam emitir pa- c) A realização de obras respeitantes à implantação da
recer. Rede de Alta Velocidade e da Plataforma Logística do
6 — Até à desactivação e reafectação do Campo de Poceirão.
Tiro de Alcochete, ficam também dependentes de pa-
recer vinculativo da entidade competente do Ministério Artigo 7.º
da Defesa Nacional os actos e actividades previstos
Condicionantes
no n.º 3 do artigo 1.º, a desenvolver nas áreas que se
sobrepõem àquela infra-estrutura e respectiva servidão 1 — Sem prejuízo dos objectivos que presidem às
militar. medidas preventivas estabelecidos no artigo 1.º, os quais
4096 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2008
poderão determinar outras condicionantes a considerar do Ministério da Defesa Nacional acordam, mediante pro-
pelas entidades emissoras de parecer, as principais con- tocolo, prazos de permanência e procedimentos a adoptar
dicionantes de natureza aeronáutica a considerar pela para a remoção das construções, instalações ou actividades
ANA, S. A., encontram-se indicadas no anexo II do pre- ali instaladas ou desenvolvidas que sejam identificadas
sente decreto. como elemento de penalização ou impeditivo da confi-
2 — As condicionantes a considerar pela Agência guração do plano director do NAL até ao seu máximo
Portuguesa do Ambiente, na emissão de parecer respei- desenvolvimento ou da respectiva operacionalidade e
tante à zona 2, são as decorrentes das restrições legais acessibilidades.
sobre emissões sonoras, não sendo admitidas quaisquer
actividades que possam condicionar ou onerar a futura Artigo 10.º
operacionalidade do aeroporto e ficando impedida a
Direito de preferência
criação de zonas sensíveis, tal como legalmente defi-
nidas. 1 — Para os efeitos previstos nos artigos 27.º e 28.º
3 — Constitui, ainda, condicionante a considerar na do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, em caso
emissão de parecer por parte das entidades previstas no de transmissão a título oneroso entre particulares de ter-
presente decreto a salvaguarda dos corredores necessários renos ou edifícios situados nas áreas sujeitas às medidas
à construção das infra-estruturas ferroviárias e rodoviárias constantes do presente decreto, é concedido o direito de
de acesso ao NAL. preferência à ANA, S. A., relativamente às zonas de 1 a
9, observando-se o regime previsto no Decreto n.º 862/76,
Artigo 8.º de 22 de Dezembro.
2 — A comunicação pelos particulares da transmissão
Pareceres condicionados
a título oneroso sujeita a direito de preferência previsto
1 — Podem ser emitidos pareceres favoráveis con- no número anterior, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do
dicionados ao cumprimento das condições necessárias Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, é dirigida à
a garantir os objectivos previstos no presente decreto, ANA, S. A.
as quais podem vir a constar de acordo a celebrar com 3 — É concedido direito de preferência aos municípios,
o requerente. nos termos previstos no n.º 1, relativamente a transmissões
2 — No caso de celebração de acordos ao abrigo do na área da zona 10 exterior às zonas de 1 a 9.
número anterior, deve ser fixado um período mínimo de 4 — A comunicação pelos particulares da transmissão
funcionamento ou exploração, a validar pelo requerente, a título oneroso sujeita a direito de preferência previsto
devendo ser efectuado o registo vinculativo dos seus no número anterior, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do
limites de validade e transmissão do respectivo ónus Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, é dirigida ao mu-
em situações de permuta de entidades subscritoras dos nicípio onde se localizem os terrenos ou edifícios objecto
acordos. de transmissão.
5 — Toda e qualquer transmissão a título oneroso entre
Artigo 9.º particulares de terrenos ou edifícios situados nas áreas
sujeitas às medidas constantes do presente decreto, lo-
Construções, instalações e actividades existentes
calizados na área da zona 10, exterior às zonas de 1 a 9,
1 — As construções, instalações ou actividades locali- deve ser comunicado pelos municípios à Comissão de
zadas no interior das áreas definidas como zonas de 1 a 9, Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e
existentes à data da entrada em vigor do presente decreto, Vale do Tejo.
com excepção das infra-estruturas militares do Campo de
Tiro de Alcochete, até à sua desactivação ou reafectação, Artigo 11.º
que sejam identificadas como elemento de penalização
Fiscalização
ou impeditivo da configuração do plano director do NAL
até ao seu máximo desenvolvimento ou da respectiva 1 — Sem prejuízo das competências de fiscalização
operacionalidade e acessibilidades, ficam sujeitas a uma das entidades licenciadoras, compete também às entidades
avaliação da viabilidade da sua permanência, a realizar emissoras dos pareceres previstos no presente decreto a
pela ANA, S. A. fiscalização do seu cumprimento, bem como determinar ou
2 — Nas situações previstas no número anterior po- solicitar embargos, demolições e demais actos previstos no
dem ser estabelecidos acordos pontuais, nos quais ficarão artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro,
estabelecidos prazos de permanência e procedimentos a podendo cada uma das entidades exercer estas competên-
adoptar para a remoção das construções, instalações ou cias isoladamente.
actividades em causa. 2 — Nos casos em que a Agência Portuguesa do Am-
3 — Caso as entidades não cheguem a um acordo, biente emite parecer, as actividades referidas no número
nos termos do número anterior, ou esse acordo não seja anterior são desenvolvidas pela Comissão de Coorde-
viável, atendendo aos interesses que se pretendem sal- nação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale
vaguardar, pode a ANA, S. A., promover a expropriação do Tejo, em colaboração com a Agência Portuguesa do
dos terrenos onde se encontrem localizadas as referi- Ambiente.
das construções, instalações ou a ser desenvolvidas as 3 — As obras, os trabalhos ou outras intervenções reali-
respectivas actividades, nos termos gerais previstos no zadas com inobservância das normas previstas no presente
Código das Expropriações, tendo em vista a sua remoção decreto podem ser embargados e demolidos, bem como
ou demolição. reposta a configuração do terreno, sem direito a qualquer
4 — Até à desactivação ou reafectação do Campo de indemnização, imputando-se os respectivos encargos ao
Tiro de Alcochete, a ANA, S. A., e a entidade competente infractor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2008 4097
Artigo 12.º das previstas no presente decreto, através de editais a afixar
Prazo de vigência
nos paços do concelho, nas sedes das juntas de freguesia e
por meio de aviso publicado num dos jornais diários mais
1 — As medidas preventivas ora decretadas vigoram lidos da região.
pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogadas por prazo Artigo 15.º
não superior a um ano, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Operações de natureza militar
citado Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
2 — Sem prejuízo do prazo estabelecido no número O disposto no presente decreto não prejudica as operações
anterior, as presentes medidas preventivas podem ser de natureza militar desenvolvidas pelas Forças Armadas no
revogadas quando os instrumentos de gestão territorial Campo de Tiro de Alcochete, até à desactivação e reafectação
aplicáveis à área salvaguardem o correcto ordenamento desta infra-estrutura.
do território. Artigo 16.º
Artigo 13.º Entrada em vigor
Outros regimes legais
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao
1 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto, da sua publicação.
mantêm-se a obrigatoriedade de parecer de outras entidades Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio
ao abrigo de outros regimes legais, bem como as competên- de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Hen-
cias de licenciamento e autorização previstas em sede própria. rique Nuno Pires Severiano Teixeira — Francisco Carlos
2 — Nas áreas abrangidas por servidões administrativas da Graça Nunes Correia — Mário Lino Soares Correia.
ou restrições de utilidade pública aplicam-se as disposições
constantes do presente decreto, sem prejuízo dos respec- Assinado em 19 de Junho de 2008.
tivos regimes legais.
Publique-se.
Artigo 14.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Publicidade Referendado em 23 de Junho de 2008.
Compete aos municípios abrangidos pela área sujeita a O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
medidas preventivas dar publicidade à adopção das medi- de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
4098 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2008
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Quadro de identificação e caracterização das zonas e áreas sujeitas às medidas preventivas
Identificação e caracterização das zonas em que se subdividem as áreas propostas para sujeição a medidas preventivas
Identificação Limites laterais Condicionante
Zona 1 — aplicação do plano director (infra- Área limitada pelas linhas que unem sucessivamente Zona reservada à construção das infra-estruturas
-estruturas operacionais). os seguintes pontos: operacionais da infra-estrutura aeroportuária.
M = -54570,68 P = -94964,05
M = -50056,14 P = -94176,49
M = -48804,14 P = -95199,58
M = -48647,02 P = -102254,37
M = -49534,12 P = -103366,87
M = -54098,86 P = -102958,88
Zona 1-A — aplicação do plano director (área Área anexa à zona 1 e em que o limite exterior é Zona reservada a construções e à instalação
destinada à construção e à instalação de definida pela linha que une os pontos: de actividades conexas, complementares ou
actividades conexas, complementares ou acessórias à actividade aeroportuária, assim
acessórias à actividade aeroportuária, assim M = -54536,79 P = -95538,37 como de interfaces entre os outros modos de
como de interfaces entre os outros modos M = -56019,27 P = -95517,05 transporte e o do transporte aéreo.
de transporte e o do transporte aéreo) (infra- M = -58702,22 P = -102423,68
estruturas complementares). M = -59203,02 P = -103711,08
M = -59878,03 P = -105172,33
M = -59944,26 P = -105315,29
M = -59998,26 P = -105477,28
M = -60016,26 P = -105575,28
M = -60019,26 P = -105622,24
M = -60028,26 P = -105704,28
M = -60043,38 P = -106099,37
M = -60058,38 P = -106581,36
M = -59909,48 P = -106639,70
M = -59248,82 P = -106872,52
M = -58707,66 P = -106788,21
M = -58201,81 P = -106670,71
M = -57809,89 P = -106554,88
M = -57331,58 P = -106391,47
M = -56737,91 P = -106208,65
M = -56160,68 P = -106075,91
M = -55718,68 P = -106000,77
M = -55267,92 P = -105939,40
M = -54849,54 P = -105921,26
M = -53371,41 P = -105758,95
M = -48699,80 P = -105205,61
M = -47630,76 P = -105039,26
M = -46291,55 P = -104842,27
M = -46781,40 P = -104292,79
M = -47211,68 P = -103735,86
M = -47537,81 P = -103048,61
M = -47700,87 P = -102571,09
M = -47828,98 P = -102105,20
M = -47898,86 P = -101581,08
M = -47916,67 P = -101220,32
M = -47887,20 P = -100789,08
M = -47816,85 P = -99956,67
M = -47822,14 P = -99100,24
M = -47873,01 P = -98715,93
M = -47945,58 P = -98354,87
M = -48097,00 P = -97900,63
M = -48236,76 P = -97514,55
M = -48469,72 P = -97085,27
M = -48667,72 P = -96805,75
M = -48772,60 P = -96616,96
M = -48647,02 P = -102254,37
M = -49534,11 P = -103366,87
M = -54098,86 P = -102958,87
Zona 2 — protecção ambiental . . . . . . . . . . Área limitada pelos segmentos de recta que unem Aplicação das restrições previstas na legislação
sucessivamente os seguintes pontos: do ruído.
Prevenção de quaisquer situações que, em conse-
M = -52189,80 P = -108812,05
quência da legislação sobre emissões sonoras,
M = -49718,54 P = -118874,15
nacional e internacional, seja susceptível de
M = -48134,17 P = -117800,49
originar situações de penalização à máxima
M = -49225,40 P = -109077,00
exploração da infra-estrutura aeroportuária
M = -48593,88 P = -109133,45
prevista para a sua máxima capacidade ope-
M = -48490,07 P = -107972,40
racional.
M = -46246,10 P = -107580,98
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2008 4099
Identificação Limites laterais Condicionante
M = -47706,53 P = -99207,75
M = -47087,70 P = -92284,31
M = -46777,97 P = -91536,14
M = -47000,95 P = -91313,88
M = -46855,89 P = -89691,19
M = -49406,27 P = -89463,21
M = -49600,18 P = -88351,53
M = -52825,04 P = -88914,04
M = -53505,96 P = -86868,36
M = -54675,72 P = -87011,16
M = -54629,81 P = -89228,85
M = -56971,82 P = -89637,31
M = -55247,43 P = -99522,96
M = -56047,15 P = -108467,22
M = -53650,06 P = -108681,53
M = -53617,74 P = -108866,84
M = -52926,27 P = -108746,23
M = -52189,80 P = -108812,05
Zona 3-A — área de protecção com vista a Área confinante com as zonas 1, 4-A, 5-A, 5-B, Superfície horizontal situada à cota de 94 m.
assegurar o estabelecimento da superfície 5-C, 5-E, 5-G e 5-I e limitada pela linha definida A cota máxima do elemento mais elevado de
horizontal interior do futuro aeroporto pelos pontos: qualquer construção não pode ultrapassar a
(superfície operacional determinada pelo cota de 94 m (absolutos).
anexo 14 à Convenção sobre Transporte a):
Internacional Civil — ICAO). M = -47605,36 P = -105454,52
M = -48389,90 P = -103772,32
M = -47415,29 P = -102956,01
M = -48650,73 P = -102087,55
M = -48800,32 P = -95371,49
M = -47028,76 P = -93890,72
M = -48401,34 P = -92923,76
M = -48098,20 P = -92100,62
M = -47169,00 P = -92847,90
b) Pelos arcos:
Com centro no ponto:
M = -49675,76 P = -95965,00
com raio de 4000 m, delimitado pelos pontos:
M = -47169,00 P = -92847,90
M = -45676,31 P = -95896,28
Com centro no ponto:
M = -49579,44 P = -101564,35
com raio de 4000 m, delimitado pelos pontos:
M = -45580,11 P = -101495,63
M = -46389,28 P = -103977,34
c) Pela tangente que une aqueles arcos;
d) Pelo segmento que une os pontos:
M = -46389,28 P = -103977,33
M = -47065,97 P = -104871,99
e) Pelo arco:
Com centro no ponto:
M = -50256,07 P = -102459,01
com raio de 4000 m, delimitado pelos pontos:
M = -47065,97 P = -104871,99
M = -47605,36 P = -105454,52
Zona 3-B — área de protecção com vista a Área confinante com as zonas 1, 4-B, 5-A, 5-B, Superfície horizontal situada à cota de 94 m.
assegurar o estabelecimento da superfície 5-D, 5-F, 5-H e 5-J e limitada pela linha definida A cota máxima do elemento mais elevado de
horizontal interior do futuro aeroporto pelos pontos: qualquer construção não pode ultrapassar a
(superfície operacional determinada pelo cota de 94 m (absolutos).
anexo 14 à Convenção sobre Transporte M = -55459,20 P = -92092,43
Internacional Civil — ICAO). M = -54770,34 P = -93568,96
M = -55691,28 P = -94340,35
M = -54560,47 P = -95135,18
4100 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2008
Identificação Limites laterais Condicionante
M = -54108,70 P = -102792,00
M = -55163,42 P = -103673,62
M = -54181,47 P = -104365,34
M = -54744,64 P = -105894,43
Pelos arcos:
Com centro no ponto:
M = -53227,24 P = -102193,44
com raio de 4000 m, delimitado pelos
pontos:
M = -54744,64 P = -105894,43
M = -57219,53 P = -102444,45
Com centro no ponto:
M = -53.638,26 P = -95654,07
com raio de 4000 m, delimitado pelos
pontos:
M = -57630,58 P = -95904,96
M = -55459,20 P = -92092,43
Pela tangente que une aqueles arcos.
Zona 4-A — área de protecção com vista a Área confinante com as zonas 3-A, 5-C, 5-I e 6-A Cota progressivamente crescente a 5 % da pe-
assegurar o estabelecimento da superfí- limitada pelas linhas que unem sucessivamente riferia da zona 3-A (94 m) até atingir a cota
cie cónica do futuro aeroporto (superfície os seguintes pontos: de 194 m.
operacional determinada pelo anexo 14 à
Convenção sobre Transporte Internacional a) Arco com centro no ponto:
Civil — ICAO). M = -49675,77 P = -95965,00
com raio de 6000 m, delimitado pelos pontos:
M = -45004,87 P = -92198,97
M = -43676,58 P = -95861,92
b) Arco com centro no ponto:
M = -49579,44 P = -101564,35
com raio de 6000 m, delimitado pelos pontos:
M = -43580,44 P = -101461,34
M = -44610,77 P = -104927,54
c) Pela tangente que liga estes arcos;
d) Ao longo do limite da zona 3-A, unindo os
pontos:
M = -46539,72 P = -93481,94
M = -46247,29 P = -103997,13
Zona 4-B — área de protecção com vista a Área confinante com as zonas 3-B, 5-D, 5-J e 6-B Cota progressivamente crescente a 5 % da pe-
assegurar o estabelecimento da superfí- limitada pelas linhas que unem sucessivamente riferia da zona 3-A (94 m) até atingir a cota
cie cónica do futuro aeroporto (superfície os seguintes pontos: de 194 m.
operacional determinada pelo anexo 14 à
Convenção sobre Transporte Internacional a) Arco com centro no ponto:
Civil — ICAO). M = -53638,27 P = -95654,07
com raio de 6000 m, delimitado pelos pontos:
M = -58607,16 P = -92290,71
M = -59626,81 P = -96030,49
b) Arco com centro no ponto:
M = -53227,24 P = -102193,45
com raio de 6000 m, delimitado pelos pontos:
M = -59215,71 P = -102569,85
M = -57898,31 P = -105959,50
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2008 4101
Identificação Limites laterais Condicionante
c) Pela tangente que liga estes arcos;
d) Ao longo do limite da zona 3-B, unindo os
pontos:
M = -56970,57 P = -93441,14
M = -56363,23 P = -104676,52
Zona 5-A — área de protecção com vista a as- Canal com i = 1 %, confinante com as zonas 1, 3-A, Superfície com inclinação de 1 % partindo da
segurar o estabelecimento da superfície de 3-B, 5-C, 5-D, 5-E, 5-F, 6-A, 6-B, 7-A e 7-B. cota de 57 m e terminando na cota de 200 m.
protecção às ajudas rádio de aproximação Os limites desta zona são definidos pelos seguintes Salvaguarda das comunicações radioeléctricas.
de precisão do futuro aeroporto (superfície pontos coordenados:
operacional determinada pelo anexo 10 à
Convenção sobre Transporte Internacional M = -58624,97 P = -81155,12
Civil — ICAO). M = -51169,15 P = -79854,71
M = -45731,92 P = -80340,85
M = -48116,30 P = -90167,48
M = -47409,51 P = -90230,66
M = -49138,81 P = -94926,09
M = -50056,14 P = -94176,49
M = -50884,97 P = -94321,06
M = -50679,90 P = -92026,70
M = -51675,93 P = -91937,67
M = -51904,89 P = -94498,88
M = -52174,97 P = -94545,99
M = -52856,01 P = -90641,50
M = -53840,95 P = -90813,30
M = -53160,10 P = -94717,82
M = -54154,10 P = -94891,19
M = -56474,33 P = -89915,97
M = -55748,49 P = -89789,38
Zona 5-B — área de protecção com vista a as- Canal com i = 1 %, confinante com as zonas 1, 3-A, Superfície com inclinação de 1 %, partindo da
segurar o estabelecimento da superfície de 3-B, 5-G, 5-H, 5-I, 5-J, 6-A, 6-B e 7-C. cota de 60 m e terminando na cota de 200 m.
protecção às ajudas rádio de aproximação Os limites desta zona são definidos pelos seguintes Salvaguarda das comunicações radioeléctricas.
de precisão do futuro aeroporto (superfície pontos coordenados:
operacional determinada pelo anexo 10 à
Convenção sobre Transporte Internacional M = -44430,83 P = -116550,18
Civil — ICAO). M = -49466,63 P = -117428,64
M = -56915,41 P = -116762,85
M = -55007,71 P = -108901,47
M = -55825,25 P = -108828,40
M = -53677,35 P = -102996,55
M = -52672,37 P = -103086,38
M = -53162,04 P = -108563,61
M = -52166,02 P = -108652,64
M = -51705,47 P = -103501,02
M = -50695,99 P = -109288,81
M = -49635,62 P = -109103,85
M = -50653,69 P = -103266,80
M = -49534,12 P = -103366,87
M = -48931,47 P = -102611,09
M = -46521,23 P = -107779,09
M = -47307,09 P = -107916,18
Zona 5-C — área de protecção com vista a as- Canal com i = 2 %, confinante com as zonas 3-A, Superfície com inclinação de 2 %, partindo da
segurar o estabelecimento da superfície de 4-A, 5-A e 6-A. cota de 94 m e terminando na cota de 149,5 m.
protecção às ajudas rádio de aproximação Os limites desta zona são definidos pelos seguintes Salvaguarda das comunicações radioeléctricas.
de precisão do futuro aeroporto (superfície pontos coordenados:
operacional determinada pelo anexo 10 à
Convenção sobre Transporte Internacional M = -47409,51 P = -90230,66
Civil — ICAO). M = -44826,77 P = -92050,11
M = -46539,72 P = -93481,94
E pela linha limite com a zona 3-A, a partir do
ponto coordenado:
M = -46539,72 P = -93481,94
E terminando no ponto:
M = -48098,20 P = -92100,62
Zona 5-D — área de protecção com vista a as- Canal com i = 2 %, confinante com as zonas 3-B, Superfície com inclinação de 2 %, partindo da
segurar o estabelecimento da superfície de 4-B, 5-A e 6-B. cota de 94 m e terminando na cota de 171,9 m.
protecção às ajudas rádio de aproximação Os limites desta zona são definidos pelos seguintes Salvaguarda das comunicações radioeléctricas.
de precisão do futuro aeroporto (superfície pontos coordenados:
operacional determinada pelo anexo 10 à
Convenção sobre Transporte Internacional M = -58989,12 P = -92022,22
Civil — ICAO). M = -56474,33 P = -89915,97
M = -55459,21 P = -92092,43
4102 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2008
Identificação Limites laterais Condicionante
E pela linha limite com a zona 3-B, a partir do ponto
coordenado:
M = -55459,21 P = -92092,43
E terminando no ponto:
M = -56970,57 P = -93441,14
Zona 5-E — área de protecção com vista a as- Canal com i = 2 %, confinante com as zonas 1, 3- Superfície com inclinação de 2 %, partindo da
segurar o estabelecimento da superfície de A e 5-A. cota de 57 m e terminando na cota de 94 m.
protecção às ajudas rádio de aproximação Os limites desta zona são definidos pelos seguintes Salvaguarda das comunicações radioeléctricas.
de precisão do futuro aeroporto (superfície pontos coordenados:
operacional determinada pelo anexo 10 à
Convenção sobre Transporte Internacional M = -48401,34 P = -92923,76
Civil — ICAO). M = -47028,76 P = -93890,72
M = -48800,32 P = -95371,49
M = -48804,14 P = -95199,58
M = -49138,81 P = -94926,09
Zona 5-F — área de protecção com vista Canal com i = 2 %, confinante com as zonas 1, 3- Superfície com inclinação de 2 %, partindo da
a assegurar o estabelecimento da su- B e 5-A. cota de 70 m e terminando na cota de 94 m.
perfície de protecção às ajudas rádio Os limites desta zona são definidos pelos seguintes Salvaguarda das comunicações radioeléctricas.
de aproximação de precisão do futuro pontos coordenados:
aeroporto (superfície operacional de-
terminada pelo anexo 10 à Conven- M = -55691,38 P = -94340,56
ção sobre Transporte Internacional M = -54770,44 P = -93569,17
Civil — ICAO). M = -54154,10 P = -94891,19
M = -54570,68 P = -94964,05
M = -54560,57 P = -95135,39
Zona 5-G — área de protecção com vista a as- Canal com i = 2 %, confinante com as zonas 1, 3- Superfície com inclinação de 2 %, partindo da
segurar o estabelecimento da superfície de A e 5-B. cota de 70 m e terminando na cota de 94 m.
protecção às ajudas rádio de aproximação Os limites desta zona são definidos pelos seguintes Salvaguarda das comunicações radioeléctricas.
de precisão do futuro aeroporto (superfície pontos coordenados:
operacional determinada pelo anexo 10 à
Convenção sobre Transporte Internacional M = -48931,47 P = -102611,09
Civil — ICAO). M = -48647,02 P = -102254,37
M = -48650,73 P = -102087,55
M = -47415,29 P = -102956,01
M = -48389,90 P = -103772,32
Zona 5-H — área de protecção com vista a as- Canal com i = 2 %, confinante com as zonas 1, 3- Superfície com inclinação de 2 %, partindo da
segurar o estabelecimento da superfície de B e 5-B. cota de 70 m e terminando na cota de 94 m.
protecção às ajudas rádio de aproximação Os limites desta zona são definidos pelos seguintes Salvaguarda das comunicações radioeléctricas.
de precisão do futuro aeroporto (superfície pontos coordenados:
operacional determinada pelo anexo 10 à
Convenção sobre Transporte Internacional M = -54181,47 P = -104365,35
Civil — ICAO). M = -55163,42 P = -103673,63
M = -54108,71 P = -102792,01
M = -54098,86 P = -102958,88
M = -53677,35 P = -102996,55
Zona 5-I — área de protecção com vista a as- Canal com i = 2 %, confinante com as zonas 3-A, Superfície com inclinação de 2 %, partindo da
segurar o estabelecimento da superfície de 4-A, 5-B e 6-A. cota de 94 m e terminando na cota de 179,5 m.
protecção às ajudas rádio de aproximação Os limites desta zona são definidos pelos seguintes Salvaguarda das comunicações radioeléctricas.
de precisão do futuro aeroporto (superfície pontos coordenados:
operacional determinada pelo anexo 10 à
Convenção sobre Transporte Internacional M = -46521,23 P = -107779,09
Civil — ICAO). M = -47605,36 P = -105454,52
Pelo limite da zona 3-B:
M = -46247,30 P = -103777,13
M = -43798,46 P = -105498,56
Zona 5-J — área de protecção com vista a as- Canal com i = 2 %, confinante com as zonas 3-B, Superfície com inclinação de 2 %, partindo da
segurar o estabelecimento da superfície de 4-B, 5-B e 6-B. cota de 94 m e terminando na cota de 185,5 m.
protecção às ajudas rádio de aproximação Os limites desta zona são definidos pelos seguintes Salvaguarda das comunicações radioeléctricas.
de precisão do futuro aeroporto (superfície pontos coordenados:
operacional determinada pelo anexo 10 à
Convenção sobre Transporte Internacional M = -55825,25 P = -108828,40
Civil — ICAO). M = -58812,84 P = -106723,94
M = -56363,23 P = -104676,52
Pelo limite da zona 3-B:
M = -54744,64 P = -105894,43
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2008 4103
Identificação Limites laterais Condicionante
Zona 6-A — área de protecção com vista a Zona confinante com as zonas 4-A, 5-A, 5-B, 5-C e 5-I. Superfície horizontal situada à cota de 194 m.
assegurar o estabelecimento da superfície Os limites desta zona são definidos pelos seguintes A cota máxima do elemento mais elevado de
horizontal externa do futuro aeroporto pontos coordenados: qualquer construção não pode ultrapassar uma
(superfície operacional determinada pelo cota de 150 m acima da cota de 49 m e ter
anexo 14 à Convenção sobre Transporte Arco de círculo com centro em: uma altura relativa às construções vizinhas
Internacional Civil — ICAO). M = -51530,12 P = -98844,23 acima de 30 m.
com raio de 18 500 m.
Definido pelos pontos:
M = -45942,30 P = -81208,42
M = -44613,39 P = -116002,15
Pela linha definida pelos pontos:
M = -44613,39 P = -116002,15
M = -47307,09 P = -107916,18
M = -46521,23 P = -107779,09
M = -43798,46 P = -105498,56
M = -44610,77 P = -104927,54
Pelo limite da zona 4-A:
M = -45004,87 P = -92198,97
M = -44826,77 P = -92050,11
M = -47409,51 P = -90230,66
M = -48116,30 P = -90167,48
M = -45942,30 P = -81208,42
Zona 6-B — área de protecção com vista a Zona confinante com as zonas 4-B, 5-A, 5-B, 5-D e 5-J. Superfície horizontal situada à cota de 194 m.
assegurar o estabelecimento da superfície A cota máxima do elemento mais elevado de
horizontal externa do futuro aeroporto Arco de círculo com centro em: qualquer construção não pode ultrapassar uma
(superfície operacional determinada pelo M = -51530,12 P = -98844,23 cota de 150 m acima da cota de 49 m e ter
anexo 14 à Convenção sobre Transporte uma altura relativa às construções vizinhas
Internacional Civil — ICAO). com raio de 18 500 m. acima de 30 m.
Definido pelos pontos:
M = -56865,71 P = -116558,05
M = -58448,14 P = -81686,35
Pela linha definida pelos pontos:
M = -58448,14 P = -81686,35
M = -55748,49 P = -89789,38
M = -56474,33 P = -89915,97
M = -58989,12 P = -92022,22
M = -58607,16 P = -92290,71
Pelo limite da zona 4-B:
M = -57898,31 P = -105959,50
M = -58812,84 P = -106723,94
M = -55825,25 P = -108828,40
M = -55007,71 P = -108901,47
M = -56865,71 P = -116558,05
Zona 7-A — área de protecção ao estudo das Zona confinante com as zonas 1 e 5-A. Esta zona fica reservada à construção das
acessibilidades rodoviárias. Os limites desta zona são definidos pelos seguintes infra-estruturas de acesso à futura infra-es-
pontos coordenados: trutura aeroportuária.
M = -51904,89 P = -94498,88 Em consequência deste facto não são viáveis:
M = -51675,93 P = -91937,67
M = -50679,90 P = -92026,70 Quaisquer construções que não se enquadrem
M = -50884,97 P = -94321,06 na construção de acessos;
O estabelecimento de quaisquer limitações ao de-
senvolvimento dos estudos necessários à defi-
nição dos traçados das vias de acesso ao NAL.
Zona 7-B — área de protecção ao estudo das Zona confinante com as zonas 1 e 5-A. Esta zona fica reservada à construção das
acessibilidades rodoviárias. Os limites desta zona são definidos pelos seguintes infra-estruturas de acesso à futura infra-es-
pontos coordenados: trutura aeroportuária.
M = -53160,10 P = -94717,82 Em consequência deste facto não são viáveis:
M = -53840,95 P = -90813,30
M = -52856,01 P = -90641,50 Quaisquer construções que não se enquadrem
M = -52174,97 P = -94545,99 na construção de acessos;
O estabelecimento de quaisquer limitações ao de-
senvolvimento dos estudos necessários à defini-
ção dos traçados das vias de acesso ao NAL.
4104 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2008
Identificação Limites laterais Condicionante
Zona 7-C — área de protecção ao estudo das Zona confinante com as zonas 1 e 5-B. Esta zona fica reservada à construção das
acessibilidades rodoviárias. Os limites desta zona são definidos pelos seguintes infra-estruturas de acesso à futura infra-es-
pontos coordenados: trutura aeroportuária.
M = -52672,37 P = -103086,38 Em consequência deste facto não são viáveis:
M = -50653,69 P = -103266,80
M = -49635,62 P = -109103,85 Quaisquer construções que não se enquadrem
M = -50695,99 P = -109288,81 na construção de acessos;
M = -51705,47 P = -103501,02 O estabelecimento de quaisquer limitações ao
M = -52166,02 P = -108652,64 desenvolvimento dos estudos necessários à
M = -53162,04 P = -108563,61 definição dos traçados das vias de acesso
ao NAL.
Zona 8 — área de protecção ambiental . . . . Área de protecção ambiental definida pelos limites Zona reservada à criação de uma área de protec-
que ligam os seguintes pontos coordenados: ção ambiental de reforço à ZPE.
M = -65007,54 P = -98070,22
M = -64978,54 P = -97976,22
M = -64956,55 P = -97842,22
M = -64952,58 P = -96433,24
M = -64952,58 P = -96038,25
M = -64947,60 P = -95298,26
M = -64943,62 P = -94241,27
M = -64941,63 P = -93702,28
M = -60403,48 P = -93757,21
M = -55356,99 P = -93809,96
M = -56019,27 P = -95517,05
M = -58184,31 P = -95486,35
M = -59945,67 P = -96522,60
M = -61407,79 P = -97384,35
M = -63561,43 P = -97757,63
M = -63896,59 P = -97818,02
M = -64018,01 P = -97846,46
M = -64736,44 P = -97977,14
M = -64885,97 P = -98006,54
M = -64961,69 P = -98054,15
M = -65018,89 P = -98114,54
Zona 8-A — área de protecção ambiental . . . Área de protecção ambiental definida pelos limites Zona reservada à criação de uma área de protec-
que ligam os seguintes pontos coordenados: ção ambiental de reforço à ZPE.
M = -65702,50 P = -99188,21
M = -65755,49 P = -99236,21
M = -65951,49 P = -99372,21
M = -66510,46 P = -99757,21
M = -66846,45 P = -99993,21
M = -67659,42 P = -100545,21
M = -67866,41 P = -100694,20
M = -67989,40 P = -100817,20
M = -68227,39 P = -101200,20
M = -67984,39 P = -101477,20
M = -67917,39 P = -101514,20
M = -67740,40 P = -101194,20
M = -67024,41 P = -101514,19
M = -66957,40 P = -102028,19
M = -66927,40 P = -102125,19
M = -66653,39 P = -102513,18
M = -66615,39 P = -102538,18
M = -66042,40 P = -102660,17
M = -65996,40 P = -102601,17
M = -65924,41 P = -102555,17
M = -65806,41 P = -102500,17
M = -65499,42 P = -102378,17
M = -65301,43 P = -102298,17
M = -65166,43 P = -102264,17
M = -65057,44 P = -102180,17
M = -64998,44 P = -102155,17
M = -64892,44 P = -102142,17
M = -64551,27 P = -101995,16
M = -64277,27 P = -101969,16
M = -64054,28 P = -101915,16
M = -63941,28 P = -101924,15
M = -62061,27 P = -102864,12
M = -60361,13 P = -103720,01
M = -59203,02 P = -103711,08
M = -58702,22 P = -102423,68
M = -58947,72 P = -102325,49
M = -59086,19 P = -102398,14
M = -59216,27 P = -102194,72
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2008 4105
Identificação Limites laterais Condicionante
M = -59299,87 P = -102167,37
M = -59381,92 P = -102035,74
M = -59472,54 P = -101946,77
M = -59593,91 P = -101855,46
M = -59691,35 P = -101782,75
M = -59826,39 P = -101642,59
M = -59936,23 P = -101475,91
M = -60052,91 P = -101252,84
M = -60449,50 P = -100960,96
M = -59772,41 P = -100254,95
M = -59946,93 P = -100203,67
M = -60092,24 P = -100200,25
M = -60168,31 P = -100231,03
M = -60235,83 P = -100288,29
M = -60376,86 P = -100367,78
M = -60520,46 P = -100451,55
M = -60682,86 P = -100511,38
M = -60766,62 P = -100526,76
M = -60844,28 P = -100501,99
M = -60883,29 P = -100483,18
M = -61201,46 P = -100426,77
M = -61306,60 P = -100276,99
M = -61403,61 P = -100101,34
M = -61500,20 P = -99959,89
M = -61722,86 P = -99691,72
M = -62457,40 P = -99797,74
M = -62473,85 P = -99820,27
M = -62531,99 P = -99864,20
M = -62579,76 P = -99900,31
M = -62664,44 P = -99963,88
M = -62729,30 P = -100013,41
M = -62764,13 P = -100053,89
M = -62814,61 P = -100083,75
M = -62844,33 P = -100070,28
M = -62901,62 P = -100073,70
M = -62918,08 P = -100084,23
M = -62952,54 P = -100139,62
M = -62993,85 P = -100212,47
M = -63049,61 P = -100248,74
M = -63169,59 P = -100321,75
M = -63280,78 P = -100370,96
Zona 9 — área de protecção ambiental . . . . Área de protecção ambiental definida pelos limites Zona reservada à criação de uma área de protec-
que ligam os seguintes pontos coordenados: ção ambiental de reforço à ZPE.
M = -63348,52 P = -100396,52
M = -63432,24 P = -100406,10
M = -63554,93 P = -100402,92
M = -63632,71 P = -100423,52
M = -63722,42 P = -100360,41
M = -63799,83 P = -100297,39
M = -63846,34 P = -100257,63
M = -63871,16 P = -100235,41
M = -63998,94 P = -100131,77
M = -64104,07 P = -100063,82
M = -64122,02 P = -100000,61
M = -64131,20 P = -99984,34
M = -64223,08 P = -99900,16
M = -64329,28 P = -99855,71
M = -64354,85 P = -99855,29
M = -64368,37 P = -99861,70
M = -64395,73 P = -99851,44
M = -64426,92 P = -99851,01
M = -64489,32 P = -99871,31
M = -64508,98 P = -99868,75
M = -64570,09 P = -99827,08
M = -64647,66 P = -99781,15
M = -65655,34 P = -99153,61
M = -58702,22 P = -102423,68
M = -58947,72 P = -102325,49
M = -59086,19 P = -102398,14
M = -59216,27 P = -102194,72
M = -59299,87 P = -102167,37
M = -59381,92 P = -102035,74
M = -59472,54 P = -101946,77
M = -59593,91 P = -101855,46
M = -59691,35 P = -101782,75
M = -59826,39 P = -101642,59
4106 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2008
Identificação Limites laterais Condicionante
M = -59936,23 P = -101475,91
M = -60052,91 P = -101252,84
M = -60449,50 P = -100960,96
M = -59772,41 P = -100254,95
M = -59946,93 P = -100203,67
M = -60092,24 P = -100200,25
M = -60168,31 P = -100231,03
M = -60235,83 P = -100288,29
M = -60376,86 P = -100367,78
M = -60520,46 P = -100451,55
M = -60682,86 P = -100511,38
M = -60766,62 P = -100526,76
M = -60844,28 P = -100501,99
M = -60883,29 P = -100483,18
M = -61201,46 P = -100426,77
M = -61306,60 P = -100276,99
M = -61403,61 P = -100101,34
M = -61500,20 P = -99959,89
M = -61722,86 P = -99691,72
M = -62457,40 P = -99797,74
M = -62473,85 P = -99820,27
M = -62531,99 P = -99864,20
M = -62579,76 P = -99900,31
M = -62664,44 P = -99963,88
M = -62729,30 P = -100013,41
M = -62764,13 P = -100053,89
M = -62814,61 P = -100083,75
M = -62844,33 P = -100070,28
M = -62901,62 P = -100073,70
M = -62918,08 P = -100084,23
M = -62952,54 P = -100139,62
M = -62993,85 P = -100212,47
M = -63049,61 P = -100248,74
M = -63169,59 P = -100321,75
M = -63280,78 P = -100370,96
M = -63348,52 P = -100396,52
M = -63432,24 P = -100406,10
M = -63554,93 P = -100402,92
M = -63632,71 P = -100423,52
M = -63722,42 P = -100360,41
M = -63799,83 P = -100297,39
M = -63846,34 P = -100257,63
M = -63871,16 P = -100235,41
M = -63998,94 P = -100131,77
M = -64104,07 P = -100063,82
M = -64122,02 P = -100000,61
M = -64131,20 P = -99984,34
M = -64223,08 P = -99900,16
M = -64329,28 P = -99855,71
M = -64354,85 P = -99855,29
M = -64368,37 P = -99861,70 Área reservada à criação de zona de protecção
M = -64395,73 P = -99851,44 ambiental.
M = -64426,92 P = -99851,01
M = -64489,32 P = -99871,31
M = -64508,98 P = -99868,75
M = -64570,09 P = -99827,08
M = -64647,66 P = -99781,15
M = -65655,34 P = -99153,61
M = -65018,89 P = -98114,54
M = -64961,69 P = -98054,15
M = -64885,97 P = -98006,54
M = -64736,44 P = -97977,14
M = -64018,01 P = -97846,46
M = -63896,59 P = -97818,02
M = -63561,43 P = -97757,63
M = -61407,79 P = -97384,35
M = -59945,67 P = -96522,60
M = -58184,31 P = -95486,35
M = -56019,27 P = -95517,05
Zona 10 — área de aplicação das medidas Zona confinante com as zonas 1 e 1-A. Ordenamento do território.
associadas à componente do ordenamento Arco de círculo com centro em:
do território.
M = -51530,12 P = -98844,23
com raio de 25 000 m.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2008 4107
Notas se verifiquem situações de infracção das limitações pela orografia do
terreno, deverá ser avaliada a possibilidade do aproveitamento dessa
1 — Os pontos são indicados por coordenadas rectangulares sistema situação para a edificação de novas construções assente na aplicação da
ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989). análise com recurso ao efeito de sombra (shielding) nos termos definidos
2 — Regra para cálculo da cota mais elevada de linhas de transporte na documentação ICAO e respeitando os seguintes critérios:
de energia ou cabos aéreos de qualquer natureza:
Nas zonas previstas para as operações de aterragem e descolagem de
Em relação às cotas referidas como valores limites associados às aeronaves — nestas situações o obstáculo natural permite definir:
superfícies definidoras das condicionantes altimétricas são aplicados
agravamentos de limitação para as linhas ou cabos aéreos de qualquer Um plano horizontal a partir do seu ponto mais elevado, cujos limites
natureza, os quais se traduzem na definição de superfícies de desobstru- laterais são linhas paralelas aos limites laterais opostos do plano de pro-
ção que se desenvolvem paralelamente abaixo daquelas, a uma distância tecção relativamente ao obstáculo natural, o qual termina na intersecção
medida na vertical de: com o plano de protecção definido nas medidas preventivas ou quando
os limites laterais desse plano horizontal se encontram, para os casos
a) 25 m, para linhas de tensão superior a 60 kV; em que a construção se situe atrás do obstáculo natural relativamente
b) 17,5 m, para linhas de tensão compreendida entre 1 kV e 60 kV; à posição da pista;
c) 10 m, para linhas de tensão inferior a 1 kV e cabos aéreos de Um plano inclinado com uma inclinação negativa de 10 % a partir do
qualquer natureza. ponto mais elevado do obstáculo natural e cujos limites laterais são linhas
paralelas aos limites correspondentes do plano de protecção definido
3 — Critérios de suporte à emissão de parecer — após a publicação nas medidas preventivas, o qual termina na intersecção com o plano de
destas medidas preventivas passarão a existir situações que, sendo ante- protecção definido nas medidas preventivas ou quando os limites laterais
riores à data da publicação destas medidas preventivas, se caracterizam desse plano se encontram, para os casos em que a construção se situe
pelo não respeito das limitações por elas impostas. Essas situações entre a posição da pista e o obstáculo.
agrupam-se nos dois seguintes tipos:
a) Ocupações do solo já existentes que não respeitam as limitações Em ambas as situações, a dimensão horizontal da construção não
agora impostas. Nestes casos há que ressalvar que essas situações não deverá exceder os limites laterais definidos para cada um daqueles
constituem precedentes nos quais se venham a apoiar novas pretensões, planos;
incluindo a ampliação das existentes, com características que não respei- Nas zonas de circulação em volta visual de pista — nesta situação
tem as limitações impostas. As situações existentes deverão ser objecto o obstáculo natural permite definir um cone com vértice no ponto mais
de análise de viabilidade operacional ou de aplicação do plano director elevado do obstáculo natural com uma geratriz com inclinação negativa
e, caso a sua infracção ponha em causa os pressupostos de operação de 10 % e uma base circular de 600 m de raio.
ou da implementação do plano de director da nova infra-estrutura, a
sua situação será tratada em sede de desenvolvimento do projecto. As Caso a cota de referência do obstáculo natural seja tal que a geratriz
novas pretensões serão avaliadas com base nas limitações impostas encontra a base do cone acima do terreno, o volume de viabilidade
por estas medidas preventivas, tendo em consideração as exigências de prolonga-se para baixo dessa base na forma de cilindro com 600 m e
operacionalidade da nova infra-estrutura e as exigências de aplicação raio da sua base.
do respectivo plano director; Sempre que uma construção seja sujeita a parecer na área de aplicação
b) Orografia do terreno não respeitar as limitações impostas. Neste das medidas preventivas, o parecer só poderá ser de viabilização caso
caso a ICAO considera que estas situações foram devidamente avaliadas respeite os limites impostos para a área da sua localização ou que, não
na análise que suportou a escolha da localização e por essa razão não respeitando as limitações impostas, possa beneficiar das situações de
penalizam os padrões previstos de operacionalidade. Nos casos em que excepção previstas no diploma.
4108 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 1 de Julho de 2008
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