Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 111-D/2017
- Data
- 2017-08-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (36 185 palavras)
Decreto-Lei n.º 111-D/2017
Artigo 2.º
de 31 de agosto
Âmbito
O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à 1 — O presente decreto-lei aplica-se ao projeto, fabrico
disponibilização no mercado de equipamentos sob pres- e avaliação de conformidade dos equipamentos sob pressão
são, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva e dos conjuntos sujeitos a uma pressão máxima admissível
n.º 2014/68/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, (PS) superior a 0,5 bar.
de 15 de maio de 2014. 2 — O presente decreto-lei não se aplica:
O Decreto-Lei n.º 32/2015, de 4 de março de 2015,
procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 211/99, a) Às condutas constituídas por tubos ou por sistemas
de 14 de junho, que estabelece as regras a que devem obe- de tubos para o transporte de quaisquer fluidos ou subs-
decer o projeto, o fabrico, a avaliação da conformidade, tâncias para uma instalação ou a partir dela em terra ou no
mar, a partir do último órgão de isolamento, e incluindo
a comercialização e a colocação em serviço dos equipa-
este, situado na periferia da instalação, incluindo todos os
mentos sob pressão, e transpôs o artigo 13.º da Diretiva equipamentos anexos, especificamente concebidos para
n.º 2014/68/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de a conduta, não estando abrangidos por esta exclusão os
15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação equipamentos sob pressão normalizados, como os que
respeitante à disponibilização no mercado de equipamentos se podem encontrar nos postos de descompressão e nas
sob pressão. estações de compressão;
Assegurada que foi a mencionada transposição do ar- b) Às redes de abastecimento, distribuição e escoamento
tigo 13.º da Diretiva n.º 2014/68/UE, do Parlamento Euro- de água, bem como ao respetivo equipamento e canais
peu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, pelo Decreto- pressurizados de água, tais como condutas forçadas, túneis
-Lei n.º 32/2015, de 4 de março, cumpre agora proceder à de pressão, chaminés de equilíbrio de instalações hidroe-
transposição integral da mesma. létricas e respetivos acessórios específicos;
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c) Aos recipientes sob pressão simples abrangidos pelo a pressão não constitua um fator significativo a nível do
Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março; projeto, podendo estes equipamentos compreender:
d) Às embalagens aerossóis abrangidas pelo Decreto-
i) Motores, incluindo as turbinas e os motores de com-
-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
bustão interna;
n.º 62/2014, de 24 de abril;
ii) Máquinas a vapor, turbinas a gás/vapor, turbo-
e) Aos equipamentos destinados ao funcionamento dos
-geradores, compressores, bombas e sistemas de aciona-
veículos abrangidos:
mento;
i) Pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de julho, alte-
rado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março; k) Aos altos-fornos, incluindo o respetivo sistema de
ii) Pelo Regulamento (UE) n.º 167/2013, do Parlamento arrefecimento, recuperadores de calor, despoeiradores e
Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013; lavadores de gás de altos-fornos, bem como cubilotes para
iii) Pelo Regulamento (UE) n.º 168/2013, do Parlamento redução direta, incluindo o sistema de arrefecimento do
Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013; forno, convertidores a gás e panelas de fundição, refusão,
desgaseificação e vazamento de aço, ferro e metais não
f) Aos equipamentos pertencentes no máximo à classe I, ferrosos;
conforme decorre do disposto no artigo 14.º do presente l) Às carcaças de equipamentos elétricos de alta tensão,
decreto-lei, desde que se encontrem abrangidos por um nomeadamente, quadros de comutação ou de comando,
dos seguintes diplomas: transformadores e máquinas rotativas;
m) Aos invólucros pressurizados para conter elementos
i) Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho, alterado de redes de transmissão, nomeadamente, cabos elétricos
pelo Decreto-Lei n.º 75/2011, de 20 de junho, relativo às e telefónicos;
máquinas; n) Aos navios, foguetões, aeronaves ou unidades móveis
ii) Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho, que esta- off-shore, bem como aos equipamentos especificamente
belece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e co- destinados a ser instalados nesses engenhos ou à respetiva
locação no mercado de ascensores e de componentes de propulsão;
segurança para ascensores; o) Aos equipamentos sob pressão constituídos por um
iii) Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, que invólucro flexível, como pneumáticos, almofadas de ar,
estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mer- bolas e balões, embarcações insufláveis e outros equipa-
cado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro mentos sob pressão análogos;
de certos limites de tensão; p) Aos silenciadores de escape e de admissão;
iv) Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, alterado q) Às garrafas ou latas para bebidas carbonatadas des-
pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de tinadas ao consumidor final;
agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, r) Aos recipientes para o transporte e distribuição de
relativo aos dispositivos médicos; bebidas com um PS·V igual ou inferior a 500 bar·L e uma
v) Decreto-Lei n.º 25/2011, de 14 de fevereiro, relativo pressão máxima admissível igual ou inferior a 7 bar;
aos aparelhos a gás; s) Aos equipamentos abrangidos pelo Código Marítimo
vi) Decreto-Lei n.º 111-C/2017, de 31 de agosto, que Internacional para o Transporte de Mercadorias Perigosas
estabelece as regras de segurança a que devem obedecer os e pela Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, bem
aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados como aos equipamentos sob pressão transportáveis abran-
em atmosferas potencialmente explosivas; gidos pelo Decreto-Lei n.º 57/2011, de 27 de abril;
t) Aos equipamentos abrangidos pelo Regulamento re-
g) Os equipamentos militares incluídos na lista de armas, lativo ao Transporte Terrestre de Mercadorias Perigosas,
munições e material de guerra, aprovada pela Decisão do aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril,
Conselho n.º 255/58, de 15 de abril de 1958, interpretada alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de
em função do caráter evolutivo da tecnologia, com base na agosto, 19-A/2014, de 27 de fevereiro, e 246-A/2015, de
Lista Militar Comum da União Europeia atualizada pela 21 de outubro;
última vez pela Decisão do Conselho de 9 de fevereiro u) Aos radiadores e tubos de sistemas de aquecimento
de 2015; por água quente;
h) Aos equipamentos especificamente concebidos para v) Aos recipientes concebidos para conter líquidos com
fins nucleares, cujo funcionamento anómalo possa causar uma pressão de gás acima do líquido igual ou inferior a
a emissão de radioatividade; 0,5 bar.
i) Aos equipamentos de controlo de poços utilizados na
indústria de prospeção e extração de petróleo e gás natural Artigo 3.º
ou na indústria geotérmica, bem como no armazenamento Definições
subterrâneo, destinado a conter e ou a controlar a pressão
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
dos poços, incluindo a cabeça do poço (árvore de Natal),
as válvulas de segurança (BOP), as tubagens e os cole- a) «Acessórios de segurança», os dispositivos destina-
tores, assim como os respetivos equipamentos situados dos a proteger os equipamentos sob pressão contra a ultra-
a montante; passagem dos limites admissíveis, incluindo dispositivos
j) Aos equipamentos com cárter ou mecanismos cujo destinados à limitação direta da pressão, tais como válvulas
dimensionamento, seleção dos materiais ou regras de cons- de segurança, dispositivos de segurança de disco, tirantes
trução assentem essencialmente em critérios de resistência, antienfolamento, dispositivos de segurança comandados
rigidez ou estabilidade em relação a solicitações estáticas (CSPRS), e dispositivos de limitação que acionem meios
e dinâmicas em serviço ou em relação a outras caracterís- de intervenção ou que provoquem o corte ou o corte e
ticas relacionadas com o funcionamento e para os quais bloqueio do equipamento, tais como pressostatos, ter-
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móstatos e comutadores acionados pelo nível do fluido e q) «Legislação de harmonização da UE», a legislação
dispositivos de medida, comando e regulação relacionados da UE destinada a harmonizar as condições de comercia-
com a segurança (SRMCR); lização dos produtos;
b) «Acessórios sob pressão», os dispositivos com função r) «Ligações permanentes», as ligações que não podem
operativa cuja carcaça está sujeita a pressão; ser dissociadas a não ser por métodos destrutivos;
c) «Acreditação», a acreditação tal como definida no s) «Mandatário», a pessoa singular ou coletiva, estabe-
n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do lecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante para
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008; praticar determinados atos em seu nome;
d) «Aprovação europeia de materiais», o documento t) «Marcação CE», a marcação através da qual o fa-
técnico que define as características dos materiais desti- bricante indica que um equipamento sob pressão ou um
nados a utilização repetida para o fabrico de equipamen- conjunto cumpre todos os requisitos aplicáveis previstos
tos sob pressão e que não foram objeto de uma norma na legislação de harmonização da UE que prevê a sua
harmonizada; aposição;
e) «Avaliação da conformidade», o processo de verifi- u) «Norma harmonizada», uma norma harmonizada na
cação através do qual se demonstra se estão cumpridos os aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento
requisitos essenciais de segurança previstos no presente (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conse-
decreto-lei relativos aos equipamentos sob pressão ou aos lho, de 25 de outubro de 2012;
conjuntos; v) «Operadores económicos», o fabricante, o mandatá-
f) «Colocação em serviço», a primeira utilização de rio, o importador e o distribuidor;
um equipamento sob pressão ou de um conjunto pelo seu w) «Organismo de avaliação da conformidade», um
utilizador final; organismo que efetua atividades de avaliação da confor-
g) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização midade, nomeadamente, calibração, ensaio, certificação
de um equipamento sob pressão ou de um conjunto no e inspeção;
mercado da União Europeia (UE); x) «Organismo nacional de acreditação», o organismo
h) «Conjuntos», vários equipamentos sob pressão unidos nacional de acreditação na aceção do n.º 11 do artigo 2.º do
entre si por um fabricante, por forma a constituírem um Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu
todo integrado e funcional; e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
i) «Dimensão nominal (DN)», a designação numérica y) «Pressão», a pressão em relação à pressão atmosfé-
da dimensão comum a todos os componentes de um sis- rica, ou seja, a pressão manométrica, atribuindo-se, por
conseguinte, ao vácuo um valor negativo;
tema de tubos, com exceção dos componentes para que
z) «Pressão máxima admissível (PS)», a pressão máxima
sejam referidos diâmetros exteriores ou dimensões de
para que o equipamento foi projetado, especificada pelo
rosca, tratando-se de um valor arredondado para efeitos
fabricante e definida no local por ele especificado, que será
de referência, que apenas está aproximadamente ligado às
o ponto de ligação dos dispositivos de proteção e segurança
dimensões de fabrico e que é designado pela sigla «DN»
ou a parte superior do equipamento ou, se necessário,
seguida de um número; qualquer outro local especificamente determinado;
j) «Disponibilização no mercado», a oferta de equipa- aa) «Recipiente», um vaso concebido e construído para
mentos sob pressão ou de conjuntos para distribuição ou conter fluidos sob pressão, incluindo os elementos a ele
utilização no mercado da UE no âmbito de uma atividade diretamente ligados, nomeadamente, o dispositivo previsto
comercial, a título oneroso ou gratuito; para a ligação a outros equipamentos, podendo ter mais
k) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva que faz do que um compartimento;
parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante bb) «Recolha», uma medida destinada a obter o retorno
ou do importador, e que disponibiliza equipamentos sob de equipamentos sob pressão ou de conjuntos já disponibi-
pressão ou conjuntos no mercado; lizados aos consumidores ou a outros utilizadores;
l) «Equipamentos sob pressão», os recipientes, tuba- cc) «Retirada», uma medida destinada a impedir a dis-
gens, acessórios de segurança e acessórios sob pressão, ponibilização no mercado de equipamentos sob pressão ou
incluindo, se for caso disso, os componentes ligados às de conjuntos presentes no circuito comercial;
partes sob pressão, tais como flanges, tubuladuras, aco- dd) «Temperatura mínima/máxima admissível (TS)», as
plamentos, apoios, olhais de elevação; temperaturas mínima e máxima de serviço para as quais
m) «Especificação técnica», um documento que define o equipamento foi concebido, especificadas pelo fabri-
os requisitos técnicos que os equipamentos sob pressão ou cante;
os conjuntos devem cumprir; ee) «Tubagem», os componentes de condutas unidos
n) «Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que entre si para serem integrados num sistema sob pressão e
fabrica ou manda projetar ou fabricar um equipamento que se destinam ao transporte de fluidos, incluindo, nomea-
sob pressão ou um conjunto, e que o comercializa em seu damente, um tubo ou sistema de tubos, canos, acessórios
nome ou sob a sua marca comercial ou que o utiliza em tubulares, juntas de dilatação, tubos flexíveis e outros
proveito próprio; componentes apropriados resistentes à pressão, sendo os
o) «Fluidos», quaisquer gases, líquidos ou vapores permutadores de calor compostos por tubos e destinados
puros e respetivas misturas, podendo conter sólidos em ao arrefecimento ou aquecimento de ar considerados equi-
suspensão; valentes a tubagens;
p) «Importador», uma pessoa singular ou coletiva, es- ff) «Volume (V)», o volume interno de cada comparti-
tabelecida na UE, que coloca equipamentos sob pressão mento, incluindo o volume das tubuladuras até à primeira
ou conjuntos provenientes de um país terceiro no mercado ligação e excluindo o volume dos elementos internos per-
da UE; manentes.
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Artigo 4.º c) Equipamentos sob pressão aquecidos por chama ou
Disponibilização no mercado e colocação em serviço
de outro modo, sujeitos ao risco de sobreaquecimento, des-
tinados à geração de vapor de água ou de água sobreaque-
1 — Só podem ser disponibilizados no mercado e co- cida a temperaturas superiores a 110°C, cujo volume seja
locados em serviço os equipamentos sob pressão e os superior a 2 litros, bem como todas as panelas de pressão,
conjuntos que cumpram os requisitos estabelecidos no pre- nos termos da tabela 5 do anexo II ao presente decreto-lei;
sente decreto-lei, e que, estando devidamente instalados, d) Tubagens destinadas a gases, gases liquefeitos, gases
sejam objeto de manutenção conveniente e de utilização dissolvidos sob pressão, vapores e líquidos cuja pressão
conforme com o fim a que se destinam. de vapor à temperatura máxima admissível seja superior a
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é 0,5 bar acima da pressão atmosférica normal (1 013 mbar),
permitida a exibição, em feiras, exposições e outros eventos dentro dos seguintes limites:
semelhantes, de equipamentos sob pressão ou de conjuntos i) Tubagens para fluidos do grupo 1 com um DN supe-
que não obedeçam aos requisitos do presente decreto-lei, rior a 25, nos termos da tabela 6 do anexo II ao presente
desde que sejam tomadas medidas de segurança adequadas decreto-lei;
a garantir a proteção das pessoas, dos animais domésticos ii) Tubagens para fluidos do grupo 2 com um DN su-
ou dos bens, e desde que um letreiro visível indique cla- perior a 32 e um produto PS·DN superior a 1000 bar, nos
ramente que esses equipamentos não são disponibilizados termos da tabela 7 do anexo II ao presente decreto-lei;
no mercado nem colocados em serviço antes de estarem
em conformidade. e) Tubagens destinadas a líquidos cuja pressão de vapor
3 — As condições de instalação, o funcionamento, a à temperatura máxima admissível seja inferior ou igual a
reparação e a alteração de equipamentos sob pressão e 0,5 bar acima da pressão atmosférica normal (1013 mbar),
dos conjuntos em território nacional são definidas em dentro dos seguintes limites:
diploma próprio, que não pode implicar modificações des-
ses equipamentos ou conjuntos nos termos do presente i) Tubagens para fluidos do grupo 1 com um DN su-
decreto-lei. perior a 25 e um produto PS·DN superior a 2000 bar, nos
termos da tabela 8 do anexo II ao presente decreto-lei;
Artigo 5.º ii) Tubagens para fluidos do grupo 2 cuja PS seja su-
Requisitos essenciais perior a 10 bar, com um DN superior a 200 e um produto
PS·DN superior a 5000 bar, nos termos da tabela 9 do
1 — Os seguintes equipamentos sob pressão devem anexo II ao presente decreto-lei;
cumprir os requisitos essenciais de segurança constantes
do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte in- f) Acessórios de segurança e acessórios sob pressão
tegrante: destinados a equipamentos abrangidos pelas alíneas ante-
a) Recipientes, exceto os referidos na alínea c), des- riores, inclusivamente quando esses equipamentos estão
tinados a gases, gases liquefeitos, gases dissolvidos sob incorporados em conjuntos.
pressão, vapores e líquidos cuja pressão de vapor à tem-
peratura máxima admissível seja superior a 0,5 bar acima 2 — Os seguintes conjuntos que incluam pelo menos
da pressão atmosférica normal (1 013 mbar), dentro dos um equipamento sob pressão abrangido pelo número ante-
seguintes limites: rior devem cumprir os requisitos essenciais de segurança
constantes do anexo I ao presente decreto-lei:
i) Recipientes para fluidos do grupo 1 cujo volume
seja superior a 1 litro, cujo produto PS·V seja superior a a) Conjuntos destinados à geração de vapor e de água
25 bar·L, ou cuja pressão PS seja superior a 200 bar, nos sobreaquecida a uma temperatura superior a 110°C de
termos da tabela 1 do anexo II ao presente decreto-lei, do que faça parte pelo menos um equipamento sob pressão,
qual faz parte integrante; aquecido por chama ou de outro modo, sujeito ao risco de
ii) Recipientes para fluidos do grupo 2 cujo volume sobreaquecimento;
seja superior a 1 litro, cujo produto PS·V seja superior a b) Conjuntos não referidos na alínea a), caso o fabri-
50 bar·L, ou cuja pressão PS seja superior a 1000 bar, bem cante os destine a serem disponibilizados no mercado e
como todos os extintores portáteis e garrafas para apare- colocados em serviço como conjuntos.
lhos de respiração, nos termos da tabela 2 do anexo II ao
presente decreto-lei; 3 — Os conjuntos previstos para a produção de água
aquecida a uma temperatura igual ou inferior a 110°C,
b) Recipientes, exceto os referidos na alínea seguinte, alimentados manualmente por combustível sólido e com
destinados a líquidos cuja pressão de vapor à temperatura um PS·V superior a 50 bar·L, devem satisfazer os requi-
máxima admissível seja inferior ou igual a 0,5 bar acima sitos essenciais de segurança previstos nos n.os 2.10, 2.11,
da pressão atmosférica normal (1013 mbar), dentro dos 3.4 e nas alíneas a) e d) do n.º 5 do anexo I ao presente
seguintes limites: decreto-lei.
i) Recipientes para fluidos do grupo 1 cujo volume 4 — Os equipamentos sob pressão e os conjuntos cujas
seja superior a 1 litro, cujo produto PS·V seja superior a características sejam inferiores ou iguais aos limites indica-
200 bar·L, ou cuja pressão PS seja superior a 500 bar, nos dos, respetivamente, nas alíneas a), b), c), d), e e) do n.º 1
termos da tabela 3 do anexo II ao presente decreto-lei; e no n.º 2 são concebidos e fabricados segundo as regras
ii) Recipientes para fluidos do grupo 2 cuja pressão da boa prática de engenharia utilizadas para garantir a sua
PS seja superior a 10 bar e cujo produto PS·V seja su- utilização em condições de segurança.
perior a 10000 bar·L, ou cuja pressão PS seja superior a 5 — Os equipamentos sob pressão e os conjuntos refe-
1 000 bar, nos termos da tabela 4 do anexo II ao presente ridos no número anterior devem, se necessário, ser acom-
decreto-lei; panhados de instruções de utilização suficientes.
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6 — Sem prejuízo de outra legislação de harmonização sob pressão ou dos conjuntos não conformes, e do equi-
da UE aplicável que preveja a respetiva aposição, os equi- pamento recolhido, informando os distribuidores de todas
pamentos ou conjuntos referidos no n.º 4 não ostentam a estas ações de controlo;
marcação CE referida no artigo 18.º i) Garantir que nos equipamentos sob pressão ou nos
conjuntos que colocaram no mercado, figura o tipo, o
Artigo 6.º número do lote ou da série, ou outros elementos que per-
Livre circulação mitam a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a
natureza do equipamento sob pressão ou do conjunto não o
Não pode ser proibida, restringida ou impedida, por mo- permitirem, que a informação exigida consta da embalagem
tivo de riscos devidos à pressão, relativamente aos aspetos ou de um documento que acompanha o equipamento;
abrangidos pelo presente decreto-lei, a disponibilização j) Indicar, no equipamento sob pressão ou no conjunto,
no mercado e a colocação em serviço de equipamentos
em língua facilmente compreensível pelos utilizadores
sob pressão ou de conjuntos que respeitem as exigências
e condições de segurança nele estabelecidas. finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu
nome, o nome comercial registado ou marca registada e
um único endereço postal de contacto, ou, se tal não for
CAPÍTULO II possível, na embalagem ou num documento que acompa-
nhe o equipamento ou conjunto;
Deveres dos operadores económicos
k) Assegurar que os equipamentos sob pressão ou os
conjuntos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º são acom-
Artigo 7.º
panhados de instruções e de informações de segurança em
Deveres dos fabricantes conformidade com os n.os 3.3 e 3.4 do anexo I ao presente
Os fabricantes devem: decreto-lei em língua portuguesa e redigidas em linguagem
clara, compreensível e inteligível;
a) Garantir que os equipamentos sob pressão ou os l) Assegurar que os equipamentos sob pressão ou os
conjuntos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º que colocam conjuntos referidos no n.º 4 do artigo 5.º são acompa-
no mercado ou utilizam em proveito próprio foram pro- nhados de instruções e de informações de segurança em
jetados e fabricados em conformidade com os requisitos conformidade com o disposto no n.º 5 do mesmo artigo,
essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente em língua portuguesa e redigidas em linguagem clara,
decreto-lei; compreensível e inteligível;
b) Garantir que os equipamentos sob pressão ou os
m) Tomar imediatamente as medidas corretivas neces-
conjuntos referidos no n.º 4 do artigo 5.º que colocam no
mercado ou utilizam em proveito próprio foram projetados sárias para assegurar a conformidade do equipamento sob
e fabricados em conformidade com as regras da boa prática pressão ou do conjunto, para o retirar ou para o recolher,
de engenharia; se adequado, sempre que considerem ou tenham motivos
c) Elaborar, relativamente aos equipamentos sob pres- para crer que um determinado equipamento sob pressão
são ou aos conjuntos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º, ou determinado conjunto que colocaram no mercado não
a documentação técnica referida no anexo III ao presente está em conformidade com o presente decreto-lei;
decreto-lei, do qual faz parte integrante; n) Informar imediatamente as autoridades de fiscaliza-
d) Efetuar ou mandar efetuar o procedimento de ava- ção do mercado dos Estados Membros em cujo mercado
liação da conformidade aplicável referido no artigo 15.º; disponibilizaram o equipamento sob pressão ou o conjunto,
e) Elaborar a declaração UE de conformidade e apor fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente
a marcação CE e as inscrições previstas no anexo III ao no que se refere à não conformidade e às medidas correti-
presente decreto-lei, sempre que a conformidade dos equi- vas aplicadas, se o equipamento sob pressão ou o conjunto
pamentos sob pressão ou conjuntos com os requisitos apli- apresentar um risco;
cáveis tiver sido demonstrada através do procedimento o) Facultar, em língua facilmente compreensível pela
referido na alínea anterior; autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido
f) Conservar a documentação técnica e a declaração UE fundamentado desta autoridade, toda a informação e a do-
de conformidade pelo prazo de 10 anos a contar da data cumentação necessárias, em papel ou, preferencialmente,
de colocação no mercado dos equipamentos sob pressão em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformi-
ou dos conjuntos no mercado; dade do equipamento sob pressão ou do conjunto com o
g) Assegurar a existência de procedimentos destinados presente decreto-lei;
a manter a conformidade das produções em série com o
p) Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de
presente decreto-lei, devendo ser tidas em conta as al-
terações efetuadas no projeto ou nas características dos fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação
equipamentos sob pressão ou dos conjuntos e as alterações dos riscos decorrentes de um equipamento sob pressão ou
das normas harmonizadas ou das outras especificações de um conjunto que tenham colocado no mercado.
técnicas que constituíram a referência para a comprova-
ção da conformidade do equipamento sob pressão ou dos Artigo 8.º
conjuntos; Deveres dos mandatários
h) Realizar, sempre que considerado apropriado, em
função do risco, a fim de proteger a saúde e a segurança 1 — Os fabricantes podem designar por escrito um
dos consumidores e de outros utilizadores, ensaios por mandatário, competindo a este praticar os atos definidos
amostragem de equipamentos sob pressão ou de conjuntos no mandato.
disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, 2 — Os deveres previstos nas alíneas a) a c) do artigo
conservar um registo das reclamações dos equipamentos anterior não podem ser objeto de mandato.
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3 — Sem prejuízo de habilitar para outros atos, o man- um endereço postal de contacto ou, se tal não for possível,
dato deve permitir a prática dos seguintes atos pelo man- na embalagem do equipamento ou do conjunto ou num
datário: documento que acompanhe;
f) Garantir que os equipamentos sob pressão ou os
a) Manter à disposição da autoridade de fiscalização
do mercado a declaração UE de conformidade e a docu- conjuntos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º são acom-
mentação técnica, pelo prazo de 10 anos contados da data panhados das instruções e das informações de segurança
de colocação do equipamento sob pressão ou do conjunto previstas nos n.os 3.3 e 3.4 do anexo I ao presente decreto-
no mercado; -lei, em língua portuguesa e redigidas em linguagem clara,
b) Facultar, em língua facilmente compreensível pela compreensível e inteligível;
autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido g) Garantir que os equipamentos sob pressão ou os con-
fundamentado desta autoridade, toda a informação e do- juntos referidos no n.º 4 do artigo 5.º são acompanhados
cumentação necessárias para demonstrar a conformidade de instruções e de informações de segurança, em língua
do equipamento sob pressão ou do conjunto, em papel ou, portuguesa e redigidas em linguagem clara, compreensível
preferencialmente, em suporte eletrónico; e inteligível;
c) Cooperar com a autoridade de fiscalização do mer- h) Assegurar, enquanto o equipamento sob pressão ou
cado em qualquer ação de eliminação dos riscos detetados os conjuntos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º estiverem
nos equipamentos sob pressão ou dos conjuntos abrangidos sob a sua responsabilidade, que as condições de armazena-
pelo seu mandato. mento e transporte dos equipamentos ou conjunto não pre-
judicam a sua conformidade com os requisitos essenciais
Artigo 9.º de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei;
Deveres dos importadores i) Realizar, sempre que apropriado e em função do risco,
a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores
1 — Os importadores só podem colocar no mercado e de outros utilizadores, ensaios por amostragem de equi-
equipamentos sob pressão ou conjuntos conformes com pamentos sob pressão ou de conjuntos disponibilizados
o presente decreto-lei. no mercado, investigar e, se necessário, conservar um
2 — Os importadores devem: registo das reclamações, dos equipamentos sob pressão ou
a) Assegurar, antes da colocação no mercado de equi- dos conjuntos não conformes ou recolhidos, e informar os
pamentos sob pressão ou conjuntos referidos nos n.os 1 a distribuidores de todas estas ações de controlo;
3 do artigo 5.º, que: j) Tomar imediatamente as medidas corretivas neces-
sárias para assegurar a conformidade do equipamento sob
i) O fabricante aplicou o procedimento de avaliação da pressão ou do conjunto, para o retirar ou para o recolher,
conformidade adequado, nos termos no artigo 15.º; se adequado, sempre que considerem ou tenham motivos
ii) O fabricante elaborou a documentação técnica obri- para crer que determinado equipamento sob pressão ou
gatória; determinados conjuntos que colocaram no mercado não
iii) Foi aposta a marcação CE e que os equipamentos estão em conformidade com o presente decreto-lei;
sob pressão ou conjuntos vêm acompanhados de instruções k) Informar imediatamente as autoridades de fiscaliza-
e de informações de segurança em conformidade com os ção do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado
n.os 3.3 e 3.4 do anexo I ao presente decreto-lei; disponibilizaram o equipamento sob pressão ou o conjunto,
iv) O fabricante respeitou os deveres previstos nas fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente
alíneas i) e j) do artigo 7.º; no que se refere à não conformidade e às medidas correti-
vas aplicadas, se o equipamento sob pressão ou o conjunto
b) Assegurar, antes da colocação no mercado de equi- apresentar um risco;
pamentos sob pressão ou conjuntos referidos no n.º 4 do l) Conservar, relativamente ao equipamento sob pressão
artigo 5.º, que: ou ao conjunto, a declaração UE de conformidade e a do-
i) O fabricante elaborou a documentação técnica obri- cumentação técnica, pelo período de 10 anos contados da
gatória; data de colocação no mercado do equipamento sob pressão
ii) Os equipamentos sob pressão ou conjuntos vêm ou do conjunto, facultando-as, sempre que solicitado, à
acompanhados de instruções e de informações de segu- autoridade de fiscalização do mercado;
rança adequadas; m) Facultar, em língua facilmente compreensível pela
iii) O fabricante respeitou os deveres previstos nas autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido
alíneas i) e j) do artigo 7.º; fundamentado desta, toda a informação e documentação ne-
cessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte ele-
c) Abster-se de colocar os equipamentos sob pressão trónico, de modo a demonstrar a conformidade do equipa-
ou os conjuntos no mercado até que seja reposta a con- mento sob pressão ou do conjunto com o presente decreto-lei;
formidade, sempre que considerem ou tenham motivos n) Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de
para crer que os mesmos não estão conformes com os fiscalização do mercado, em todas as ações de eliminação
requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I dos riscos decorrentes de equipamentos sob pressão ou
ao presente decreto-lei; conjuntos que tenham colocado no mercado.
d) Informar imediatamente o fabricante e a autoridade
de fiscalização do mercado sempre que o equipamento sob Artigo 10.º
pressão ou o conjunto apresentar um risco; Deveres dos distribuidores
e) Indicar no equipamento sob pressão ou no conjunto,
em língua facilmente compreensível pelos utilizadores 1 — Sempre que disponibilizam equipamentos sob pres-
finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu são ou conjuntos no mercado, os distribuidores devem
nome, o nome comercial registado ou a marca registada e respeitar os requisitos constantes do presente decreto-lei.
5250-(2082) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2 — Quando disponibilizam um equipamento sob pres- Artigo 11.º
são ou conjunto no mercado, os distribuidores devem: Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores
a) Verificar se, relativamente aos equipamentos sob e aos distribuidores
pressão ou os conjuntos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º: Para efeitos do presente decreto-lei, são aplicáveis aos
i) Foi aposta a marcação CE; importadores e aos distribuidores os deveres dos fabrican-
ii) Estão acompanhados da documentação necessária, tes previstos no artigo 7.º, sempre que:
nomeadamente, das instruções e das informações de se- a) Coloquem no mercado equipamentos sob pressão ou
gurança, em língua portuguesa, em conformidade com os conjuntos em seu nome ou com uma marca sua; ou
n.os 3.3 e 3.4 do anexo I ao presente decreto-lei; b) Alterem equipamentos sob pressão ou conjuntos já
iii) O fabricante e o importador respeitaram os deveres colocados no mercado de tal modo que a sua conformidade
previstos nas alíneas i) e j) do artigo 7.º e na alínea e) do com o disposto no presente decreto-lei possa ser afetada.
n.º 2 do artigo 9.º, respetivamente;
Artigo 12.º
b) Verificar se, relativamentes aos equipamentos sob
Identificação dos operadores económicos
pressão ou os conjuntos referidos no n.º 4 do artigo 5.º:
1 — A pedido da autoridade de fiscalização do mer-
i) Estão acompanhados de instruções de utilização ade- cado, os operadores económicos devem identificar quem
quadas e redigidas em língua portuguesa; lhes forneceu e/ou a quem forneceram um determinado
ii) O fabricante e o importador respeitaram os deveres equipamento sob pressão ou conjunto,
previstos nas alíneas i) e j) do artigo 7.º e na alínea e) do 2 — O registo das informações referidas no número
n.º 2 do artigo 9.º, respetivamente; anterior deve ser conservado pelos operadores económicos
pelo período de 10 anos, contados a partir:
c) Abster-se de disponibilizar no mercado os equipa-
mentos sob pressão ou os conjuntos, sempre que consi- a) Da data em que o equipamento sob pressão ou con-
derem ou tenham motivos para crer que os mesmos não junto lhe foi fornecido;
estão conformes com os requisitos essenciais de segurança b) Da data em que forneceu o equipamento sob pressão
previstos no anexo I ao presente decreto-lei; ou conjunto.
d) Informar imediatamente o fabricante ou o importador
e a autoridade de fiscalização do mercado se os equipamen- CAPÍTULO III
tos sob pressão ou os conjuntos apresentarem um risco; Conformidade e classificação
e) Assegurar, enquanto os equipamentos sob pressão dos equipamentos e conjuntos
ou os conjuntos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º esti-
verem sob a sua responsabilidade, que as suas condições Artigo 13.º
de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua
Presunção da conformidade
conformidade com os requisitos essenciais de segurança
previstos no presente decreto-lei; 1 — Presume-se que cumprem os requisitos essenciais
f) Tomar imediatamente as medidas corretivas neces- de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei,
sárias para assegurar a conformidade do equipamento os equipamentos sob pressão ou os conjuntos referidos nos
sob pressão ou do conjunto, para o retirar ou recolher, se n.os 1 e 2 do artigo 5.º conformes com as normas harmo-
adequado, sempre que considerem, ou tenham motivos nizadas ou partes destas, e cujas referências tenham sido
para crer, que determinado equipamento sob pressão ou publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
determinados conjuntos que disponibilizaram no mercado 2 — Presume-se ainda que cumprem os requisitos es-
não estão conformes com o presente decreto-lei; senciais de segurança previstos no presente decreto-lei
g) Informar imediatamente as autoridades de fiscaliza- os materiais utilizados no fabrico de equipamentos sob
ção do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado pressão ou conjuntos que estejam conformes com as apro-
disponibilizaram o equipamento sob pressão ou o conjunto vações europeias de materiais cujas referências tenham
fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
no que se refere à não conformidade e às medidas correti-
vas aplicadas, se o equipamento sob pressão ou o conjunto Artigo 14.º
apresentarem um risco; Classificação dos equipamentos sob pressão
h) Facultar, em língua facilmente compreensível pela
autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido 1 — Os equipamentos sob pressão referidos no n.º 1
fundamentado desta, toda a informação e documentação do artigo 5.º são classificados em classes, em função dos
necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte perigos crescentes, de acordo com as tabelas do anexo II
eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do ao presente decreto-lei, sendo os fluidos divididos em
equipamento sob pressão ou do conjunto com o presente dois grupos:
decreto-lei; a) O grupo 1, que abrange substâncias ou misturas,
i) Cooperar com a autoridade de fiscalização do mer- tal como definidas nos n.os 7 e 8 do artigo 2.º do Regula-
cado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação mento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do
dos riscos decorrentes de equipamentos sob pressão ou Conselho, de 16 de dezembro de 2008, classificados como
conjuntos que tenham disponibilizado no mercado. perigosos em conformidade com as seguintes classes de
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(2083)
perigo físico ou para a saúde, estabelecidas nas partes 2 e d) Classe IV:
3 do anexo I do referido Regulamento:
i) Módulos B (tipo de produção) + D;
i) Explosivos instáveis ou explosivos das divisões 1.1, ii) Módulos B (tipo de produção) + F;
1.2, 1.3, 1.4 e 1.5; iii) Módulo G;
ii) Gases inflamáveis, categorias 1 e 2; iv) Módulo H1.
iii) Gases comburentes, categoria 1;
iv) Líquidos inflamáveis, categorias 1 e 2; 2 — Os equipamentos sob pressão são sujeitos a um
v) Líquidos inflamáveis, categoria 3, quando a tempe- dos procedimentos de avaliação da conformidade previs-
ratura máxima admissível for superior ao ponto de infla- tos para a classe em que forem classificados, à escolha
mação; do fabricante.
vi) Sólidos inflamáveis, categorias 1 e 2; 3 — O fabricante pode igualmente decidir utilizar,
vii) Substâncias e misturas autorreativas, tipos A a F; quando exista, um dos procedimentos previstos para uma
viii) Líquidos pirofóricos, categoria 1; classe superior.
ix) Sólidos pirofóricos, categoria 1; 4 — No âmbito dos processos de garantia da qualidade
x) Substâncias e misturas que, em contacto com a água, dos equipamentos sob pressão abrangidos pelas classes III
libertam gases inflamáveis, categorias 1, 2, e 3; e IV do presente decreto-lei e os referidos na alínea a) do
xi) Líquidos comburentes, categorias 1, 2 e 3; n.º 1 do artigo 5.º, na subalínea i) da alínea b) do n.º 1
xii) Sólidos comburentes, categorias 1, 2 e 3; do artigo 5.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, ao efe-
xiii) Peróxidos orgânicos, tipos A a F; tuar visitas-surpresa, o organismo notificado recolhe uma
xiv) Toxicidade aguda por via oral, categorias 1 e 2; amostra do equipamento das instalações de fabrico ou dos
xv) Toxicidade aguda por via cutânea, categorias 1 e 2; armazéns, a fim de efetuar ou mandar efetuar a avaliação
xvi) Toxicidade aguda por via inalatória, categorias 1, 2 e 3; final nos termos previstos no n.º 3.2 do anexo I ao presente
xvii) Toxicidade para órgãos-alvo específicos — expo- decreto-lei.
sição única, categoria 1; 5 — Para efeitos do número anterior, o fabricante in-
xviii) As substâncias e misturas contidas num equipa- forma o organismo notificado do calendário de produção
mento sob pressão com uma temperatura máxima admis- previsto.
sível (TS) que exceda o ponto de inflamação do fluido; 6 — O organismo notificado efetua, pelo menos, duas
visitas durante o primeiro ano de fabrico, sendo a fre-
b) O grupo 2, que inclui todas as outras substâncias e quência das visitas seguintes determinada pelo organismo
misturas não referidas na alínea anterior. notificado a partir dos critérios definidos no n.º 4.4 dos
módulos D, E e H e do n.º 5.4 do módulo H1 do anexo III
2 — Os recipientes compostos por vários compartimen- ao presente decreto-lei.
tos são classificados na mais elevada das classes de perigo 7 — No caso de produção individual de recipientes
aplicáveis a cada um dos compartimentos. ou equipamentos sob pressão da classe III referidos na
3 — Nos casos em que um dos compartimentos contém alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º ou ao abrigo do procedi-
vários fluidos, a classificação efetua-se em função do fluido mento do módulo H, o fabricante comunica o calendário de
que corresponder à classe de risco mais elevada. produção previsto ao organismo notificado de modo a que
este efetue a avaliação final de cada unidade, nos termos
previstos no n.º 3.2 do anexo I ao presente decreto-lei.
Artigo 15.º
8 — Os conjuntos referidos no n.º 2 do artigo 5.º são
Procedimento de avaliação da conformidade objeto de um procedimento global de avaliação de con-
1 — A conformidade dos equipamentos sob pressão e formidade que inclui as seguintes avaliações:
dos conjuntos com os requisitos essenciais que lhe são apli- a) A avaliação de conformidade de cada um dos equi-
cáveis é efetuada através de procedimentos de avaliação pamentos sob pressão referidos no n.º 1 do artigo 5.º que
de conformidade estabelecidos no anexo III ao presente façam parte do conjunto e que não tenham sido anterior-
decreto-lei, os quais são determinados pela classe de risco mente objeto de um procedimento de avaliação da con-
em que o equipamento for classificado nos termos do artigo formidade e de uma marcação CE separada, sendo o pro-
anterior, da seguinte forma: cedimento de avaliação determinado pela classe de risco
de cada um dos equipamentos;
a) Classe I: b) A avaliação da integração dos diferentes elementos
i) Módulo A; do conjunto, nos termos dos n.os 2.3, 2.8 e 2.9 do anexo I
ao presente decreto-lei, a qual é determinada em função
b) Classe II: da mais elevada das classes de risco dos equipamentos
i) Módulo A2; implicados, excluindo os acessórios de segurança;
ii) Módulo D1; c) A avaliação da proteção do conjunto contra a ultra-
iii) Módulo E1; passagem dos limites de funcionamento admissíveis, nos
termos dos n.os 2.10 e 3.2.3 do anexo I ao presente decreto-
c) Classe III: -lei, que é efetuada em função da mais elevada das classes
de risco dos equipamentos a proteger.
i) Módulos B (tipo de projeto) + D;
ii) Módulos B (tipo de projeto) + F; 9 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
iii) Módulos B (tipo de produção) + E; res, o Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.),
iv) Módulos B (tipo de produção) + C2; pode, quando se justifique, permitir a disponibilização no
v) Módulo H; mercado e a colocação em serviço, no território nacional,
5250-(2084) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
de equipamentos sob pressão individuais e de conjuntos 3 — Sempre que um equipamento sob pressão ou um
referidos no n.º 1 do artigo 2.º para os quais não tenham conjunto estiverem sujeitos a mais do que um ato da UE
sido aplicados os procedimentos referidos nos n.os 1 a 8 ou diploma legal que exija uma declaração UE de con-
do presente artigo e cuja utilização se destine a efeitos de formidade, deve ser elaborada uma única declaração UE
experimentação. de conformidade, identificando esses atos, incluindo as
10 — Os documentos e a correspondência relativos aos respetivas referências de publicação.
procedimentos de avaliação da conformidade referidos nos 4 — Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o
números anteriores devem ser elaborados numa das línguas fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do
oficiais do Estado-Membro em que esses procedimentos equipamento sob pressão ou do conjunto com os requisitos
são executados, ou numa língua aceite pelo organismo previstos no presente decreto-lei.
notificado.
Artigo 18.º
Artigo 16.º Princípios gerais da marcação CE
Aprovação europeia de materiais
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enun-
1 — A aprovação europeia de materiais é emitida, a ciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do
pedido de um ou mais fabricantes de materiais ou equi- Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
pamentos, por um dos organismos notificados referidos
no artigo 21.º que sejam especificamente designados para Artigo 19.º
o efeito. Regras e condições para a aposição
2 — O organismo notificado efetua, ou manda efetuar, da marcação CE e de inscrições
os exames e ensaios adequados para comprovar a confor-
midade dos tipos de materiais com os requisitos corres- 1 — A marcação CE é aposta de modo visível, legível e
pondentes do presente decreto-lei. indelével no equipamento sob pressão ou conjunto ou, em
3 — No caso de materiais cuja utilização tenha sido alternativa, nas respetivas placas de identificação, antes da
reconhecida como segura antes de 29 de novembro de sua colocação no mercado.
1999, o organismo notificado deve considerar os dados 2 — Sempre que a natureza do equipamento ou do con-
existentes para comprovar essa conformidade. junto não permitir a aposição da marcação CE, esta é aposta
4 — Antes de emitir a aprovação europeia de mate- na embalagem e nos documentos de acompanhamento.
riais, o organismo notificado deve dar conhecimento ao 3 — O equipamento ou conjunto referido nos números
IPQ, I. P., aos Estados-Membros e à Comissão Europeia, anteriores deve estar completo ou num estado que permita
dos elementos pertinentes. a verificação final descrita no n.º 3.2 do anexo I ao presente
5 — Num prazo de três meses, qualquer Estado-Membro decreto-lei.
ou a Comissão Europeia pode apresentar as suas observa- 4 — Os equipamentos sob pressão individuais que já
ções, expondo as razões dessa diligência. tiverem aposta a marcação CE conservam essa marcação
6 — Findo o prazo referido no artigo anterior o orga- ao serem incorporados no conjunto, não sendo necessário
nismo notificado, tendo em conta as observações apre- apor a marcação CE em cada um dos equipamentos sob
sentadas, pode emitir a aprovação europeia de materiais, pressão individuais que constituam um conjunto.
remetendo cópia da mesma a essas entidades. 5 — A marcação CE é acompanhada do número de iden-
7 — A lista atualizada das referências das aprovações tificação do organismo notificado, nos casos em que este
europeias de materiais que satisfazem os requisitos pre- tenha participado na fase de controlo da produção, sendo
vistos no anexo I ao presente decreto-lei, é publicada pela aquele aposto pelo próprio organismo ou pelo fabricante
Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia, ou o seu mandatário, segundo as instruções do organismo
e publicitada no sítio na Internet do IPQ, I. P. notificado.
8 — Caso se verifique que a aprovação não deveria ter 6 — A marcação CE e, se for caso disso, o número
sido emitida ou que o tipo de material em causa é abran- de identificação referido no número anterior podem ser
gido por uma norma harmonizada, o organismo notificado seguidos de outras indicações referentes a riscos ou utili-
que emitiu a aprovação europeia de materiais retira essa zações especiais.
aprovação e comunica esse facto ao IPQ, I. P., aos ou-
tros Estados-Membros, aos organismos notificados e à CAPÍTULO IV
Comissão Europeia.
Notificação dos organismos de avaliação
da conformidade
Artigo 17.º
Declaração UE de conformidade Artigo 20.º
1 — A declaração UE de conformidade indica que foi Autoridade notificadora e notificação
demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de
segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei. 1 — O IPQ, I. P., é, para efeitos do presente decreto-lei,
2 — A declaração UE de conformidade deve: a autoridade notificadora.
2 — Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Eu-
a) Respeitar o modelo que consta no anexo IV ao pre- ropeia dos organismos responsáveis pela realização da
sente decreto-lei, do qual faz parte integrante; avaliação da conformidade.
b) Conter os elementos especificados nos módulos apli- 3 — O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos
cáveis que constam do anexo III ao presente decreto-lei; respetivos procedimentos de notificação dos organismos
c) Ser redigida em língua portuguesa e estar permanen- de avaliação da conformidade e de qualquer alteração
temente atualizada. nessa matéria.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(2085)
4 — Para efetuar a notificação à Comissão Europeia, 5 — Os organismos de avaliação da conformidade de-
o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação vem igualmente:
eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia. a) Assegurar a sua imparcialidade e a dos seus qua-
5 — Os organismos só podem iniciar as atividades para dros superiores e do pessoal responsável pela realização
as quais solicitaram um pedido de notificação à Comissão das tarefas de avaliação da conformidade, abstendo-se de
Europeia se, nas duas semanas seguintes à notificação, a exercer atividades de consultoria ou outras suscetíveis de
Comissão Europeia ou os Estados membros não levanta- entrar em conflito com a independência da sua apreciação
rem objeções. ou com a sua integridade no desempenho das atividades de
6 — Sempre que seja informado pelo Instituto Português avaliação da conformidade para as quais são notificados;
de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), de que um organismo no- b) Assegurar que as atividades das suas filiais ou sub-
tificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no contratados não afetam a confidencialidade, a objetividade
artigo 22.º, ou de que não cumpre as obrigações previstas ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação
no artigo 26.º, o IPQ, I. P.,consoante o caso, restringe, da conformidade;
suspende ou retira a notificação, em função da gravidade c) Assegurar que o seu pessoal executa as atividades de
do incumprimento em causa e informa imediatamente avaliação da conformidade com integridade profissional
desse facto a Comissão Europeia e os outros Estados- e competência técnica e que não podem estar sujeitos a
-Membros. quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem
7 — Em caso de restrição, suspensão ou retirada de financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os
uma notificação, ou quando o organismo notificado tenha resultados das atividades de avaliação da conformidade,
cessado a atividade, o IPQ, I. P., toma as medidas neces- em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas
sárias para que os processos do organismo sejam tratados interessados nos resultados dessas atividades;
por outro organismo notificado. d) Possuir capacidade para executar todas as tarefas
de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos
termos do anexo III ao presente decreto-lei, relativamente
Artigo 21.º
às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade sejam executadas por eles próprios, quer em seu nome e
sob sua responsabilidade;
1 — Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo na- e) Dispor ainda dos meios necessários para a boa execu-
cional de acreditação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do ção das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com
Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, e dos n.os 1 e as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a
2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, todos os equipamentos e instalações necessários;
a avaliação e o controlo dos organismos de avaliação da f) Participar nas atividades de normalização relevantes
conformidade. e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos
2 — Para efeito de notificação, os organismos de ava- notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização
liação da conformidade são previamente acreditados pelo da UE aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarre-
IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades gado de executar as tarefas de avaliação da conformidade
de avaliação da conformidade pretendida. seja informado dessas atividades, e aplicar como orienta-
3 — Para efeitos do número anterior, os organismos de ções gerais as decisões e os documentos administrativos
avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os decorrentes dos trabalhos desse grupo.
requisitos constantes do artigo seguinte.
6 — Para cada procedimento de avaliação da conformi-
Artigo 22.º dade e para cada tipo de equipamento de pressão ou con-
juntos para os quais tenham sido notificados, os organismos
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados de avaliação da conformidade devem dispor de:
1 — Para efeitos de notificação, os organismos de avalia- a) Meios humanos necessários com conhecimentos téc-
ção da conformidade devem estar legalmente constituídos, nicos e experiência adequada para desempenhar as tarefas
ser dotados de personalidade jurídica e previamente acre- de avaliação da conformidade;
ditados pelo IPAC, I. P. b) Descrições dos procedimentos de avaliação da con-
2 — Os organismos de avaliação da conformidade de- formidade que assegurem a transparência e a capacidade
vem subscrever um seguro de responsabilidade civil que de reprodução destes procedimentos, bem como dispor
cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas condições de políticas e procedimentos apropriados para distinguir
e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros entre as funções executadas na qualidade de organismo
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da de avaliação da conformidade e qualquer outra atividade;
economia. c) Procedimentos que permitam o exercício das suas
3 — Os organismos de avaliação da conformidade são atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura
organismos terceiros independentes da organização ou do das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do
equipamento sob pressão ou conjuntos que avaliam. produto em questão e à natureza do processo de produção
4 — Considera-se que preenche o requisito do número em massa ou em série.
anterior, qualquer organismo que pertença a uma organiza-
ção empresarial ou associação profissional representativa 7 — O pessoal responsável pela execução das tarefas
de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, de avaliação da conformidade deve possuir:
fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos a) Sólida formação técnica e profissional, abrangendo
equipamentos sob pressão ou conjuntos que avalia, desde todas as atividades de avaliação da conformidade para as
que demonstre a respetiva independência e a inexistência quais os organismos de avaliação da conformidade tenham
de conflitos de interesses. sido notificados;
5250-(2086) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
b) Conhecimento satisfatório dos requisitos das avalia- 3 — As tarefas só podem ser executadas por um sub-
ções que efetuam e a devida autoridade para as efetuar; contratado ou por uma filial com o consentimento do
c) Conhecimento e compreensão adequados dos re- cliente.
quisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao 4 — Os organismos notificados devem manter à dispo-
presente decreto-lei, das normas harmonizadas aplicáveis, sição do IPAC, I. P., e do IPQ, I. P., os documentos rele-
bem como das disposições aplicáveis da legislação de vantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do
harmonização da UE e da legislação nacional; subcontratado ou da filial e às tarefas por estes exercidas
d) Aptidão necessária para redigir os certificados, regis- ao abrigo dos artigos 15.º, 16.º e dos n.os 3.1.2 e 3.1.3 do
tos e relatórios que demonstrem que as avaliações foram anexo I ao presente decreto-lei.
efetuadas.
Artigo 25.º
8 — O pessoal dos organismos de avaliação da confor-
midade deve ainda proteger os direitos de propriedade, Pedido de notificação
estando sujeito ao sigilo profissional, no que se refere a 1 — Para o exercício da sua atividade, os organismos de
todas as informações que obtiver no cumprimento das suas avaliação da conformidade devem apresentar os pedidos de
tarefas no âmbito do anexo III ao presente decreto-lei, ou notificação através de formulário eletrónico normalizado
de qualquer disposição de direito nacional que lhes dê apli- e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a
cação, exceto em relação ao IPQ, I. P., e ao IPAC, I. P. que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
9 — Os organismos de avaliação da conformidade, os 26 de julho.
seus quadros superiores e o pessoal encarregado de execu- 2 — Quando, por motivo de indisponibilidade das pla-
tar as tarefas de avaliação da conformidade não podem: taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
a) Ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instala- disposto no número anterior, os pedidos em causa podem
dor, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o respon- ser efetuados por qualquer outro meio previsto na lei,
sável pela manutenção dos equipamentos sob pressão ou nomeadamente através de formulário eletrónico disponi-
dos conjuntos a avaliar, nem o mandatário de qualquer uma bilizado no portal do IPQ, I. P.
dessas pessoas, não impedindo esta exigência a utilização 3 — O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de
de equipamentos sob pressão ou dos conjuntos avaliados cinco dias após a submissão do formulário referido no n.º 1,
que sejam necessários às atividades do organismo de ava- acesso, consulta ou cópia, do certificado de acreditação e
liação da conformidade nem a utilização dos equipamentos respetivo anexo técnico, no qual ateste:
sob pressão ou dos conjuntos para fins pessoais; a) Que o interessado atua em conformidade, cumprindo
b) Intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na os requisitos estabelecidos no artigo 22.º;
construção, na comercialização, na instalação, na utilização
b) A competência deste para as atividades de avaliação
ou na manutenção desses equipamentos sob pressão ou dos
da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação
conjuntos, nem ser mandatários das pessoas envolvidas
da conformidade e do produto ou tipo(s) de produto(s)
nessas atividades;
c) Fazer depender a remuneração dos seus quadros supe- em causa.
riores e do seu pessoal encarregado de executar as tarefas Artigo 26.º
de avaliação da conformidade dos organismos de avaliação
Deveres funcionais dos organismos notificados
da conformidade do número de avaliações realizadas, nem
do respetivo resultado. 1 — Os organismos notificados devem:
Artigo 23.º a) Efetuar a avaliação da conformidade de modo pro-
porcionado, evitando encargos desnecessários para os ope-
Presunção da conformidade dos organismos notificados radores económicos e de acordo com os procedimentos de
Presume-se que os organismos de avaliação da confor- avaliação da conformidade previstos nos artigos 15.º, 16.º
midade que provem a sua conformidade com os critérios e nos n.os 3.1.2 e 3.1.3 do anexo I ao presente decreto-lei;
estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em b) Exercer as suas atividades tendo devidamente em
partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jor- conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem
nal Oficial da UE, cumprem os requisitos previstos no as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade
artigo anterior, na medida em que aquelas normas harmo- da tecnologia dos recipientes e a natureza, em massa ou
nizadas contemplem tais requisitos. em série, do processo de produção;
c) No exercício das suas funções, respeitar o grau de ri-
Artigo 24.º gor e o nível de proteção exigidos, para que o equipamento
cumpra o disposto no presente decreto-lei;
Filiais e subcontratados dos organismos notificados d) Abster-se de emitir o certificado de conformidade
1 — Quando um organismo notificado subcontratar e obrigar o fabricante a tomar as medidas corretivas ade-
tarefas específicas relacionadas com a avaliação da con- quadas, caso verifiquem que os requisitos essenciais de
formidade ou recorra a uma filial deve assegurar que o segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei,
subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras es-
no artigo 22.º e dar conhecimento da subcontratação ao pecificações técnicas, não foram respeitados;
IPAC, I. P., e ao IPQ, I. P. e) Suspender, restringir ou retirar o certificado, quando
2 — O organismo notificado assume plena responsabili- após uma avaliação da conformidade efetuada na sequência
dade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, da emissão de um certificado, se verificar que o recipiente
independentemente do local em que estes se encontrem deixou de estar conforme e que o fabricante não tomou as
estabelecidos. medidas corretivas adequadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(2087)
2 — Os organismos notificados devem comunicar, pre- Conselho, de 9 de julho de 2008, aplicam-se aos equipa-
ferencialmente por via eletrónica, ao IPQ, I. P.: mentos sob pressão e conjuntos colocados no mercado ao
abrigo do disposto no presente decreto-lei.
a) As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de
certificados; Artigo 29.º
b) As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condi-
ções de notificação; Procedimento aplicável aos equipamentos
c) Os pedidos de informação sobre as atividades de que apresentam riscos a nível nacional
avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido 1 — A autoridade de fiscalização do mercado deve efe-
da autoridade de fiscalização do mercado; tuar uma avaliação que abranja todos os requisitos rele-
d) A pedido, as atividades de avaliação da conformidade vantes previstos no presente decreto-lei para determinado
que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas equipamento sob pressão ou conjunto, sempre que tenha
as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades motivos suficientes para crer que o equipamento sob pressão
transfronteiriças e de subcontratação. ou conjunto apresenta riscos para a saúde e segurança das
pessoas ou a proteção de animais domésticos ou de bens.
3 — Os organismos notificados devem disponibilizar aos 2 — Na avaliação do equipamento sob pressão ou
outros organismos notificados que efetuem atividades de ava- conjunto, os operadores económicos envolvidos devem
liação da conformidade semelhantes que abranjam equipamen- cooperar, na medida do necessário, com a autoridade de
tos de pressão ou conjuntos idênticos, informações relevantes fiscalização do mercado.
sobre questões relativas aos resultados negativos da avalia- 3 — Quando, durante a avaliação referida no n.º 1, a
ção da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos. autoridade de fiscalização do mercado verificar que o
4 — Caso um organismo notificado verifique que os equipamento sob pressão ou um conjunto não cumpre os
requisitos essenciais previstos no presente decreto-lei, nas requisitos previstos no presente decreto-lei, deve exigir
correspondentes normas harmonizadas, nos documentos imediatamente que o operador económico em causa tome
normativos ou noutras especificações técnicas não foram todas as medidas corretivas adequadas para o pôr em con-
respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabri- formidade com esses requisitos, para o retirar do mercado
cante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, pro-
o certificado de conformidade. porcionado em relação à natureza dos riscos.
5 — Caso, durante uma avaliação da conformidade 4 — A autoridade de fiscalização do mercado deve co-
efetuada na sequência da emissão de um certificado, o municar ao organismo notificado em causa, os resultados
organismo notificado verifique que o recipiente deixou da avaliação e as medidas corretivas exigidas ao operador
de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as económico nos termos no número anterior.
medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende 5 — Para efeitos do n.º 3, aplica-se o disposto no ar-
ou retira o certificado. tigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parla-
6 — Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou mento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
6 — Quando a autoridade de fiscalização do mercado
caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o orga-
considere que a não conformidade não se limita ao terri-
nismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, tório nacional, deve comunicar os resultados da avaliação
consoante o caso. e as medidas exigidas ao operador económico à Comissão
Artigo 27.º Europeia e aos outros Estados-Membros.
Procedimento de recurso 7 — O operador económico deve assegurar a aplicação
de todas as medidas corretivas adequadas relativamente
1 — As decisões tomadas pelos organismos notificados aos equipamentos sob pressão ou conjuntos em causa por
são suscetíveis de recurso. si disponibilizados no mercado da UE.
2 — Para efeitos do número anterior, os organismos notifi- 8 — A autoridade de fiscalização do mercado toma
cados devem implementar os procedimentos de recurso pre- todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou
vistos nas normas técnicas de acreditação a que estão sujeitos, restringir a disponibilização dos equipamentos sob pres-
nos termos da legislação aplicável em matéria de acreditação. são ou conjuntos no mercado ou para os retirar ou para os
3 — Os procedimentos referidos no número anterior são recolher do mercado, sempre que o operador económico
divulgados publicamente pelo organismo notificado. em causa não tome as medidas corretivas adequadas no
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões prazo referido no n.º 3.
dos organismos notificados são passíveis de impugnação 9 — A autoridade de fiscalização do mercado deve in-
contenciosa nos termos previstos no Código de Processo formar imediatamente a Comissão Europeia e os demais
nos Tribunais Administrativos. Estados-Membros das medidas tomadas nos termos do
número anterior.
CAPÍTULO V 10 — As informações referidas no número anterior
devem conter todos os pormenores disponíveis, nome-
Fiscalização do mercado, controlo dos equipamentos adamente:
sob pressão e dos conjuntos que entram no mercado
e procedimentos de salvaguarda da União Europeia a) Os dados necessários para identificar o equipamento
sob pressão ou conjunto não conforme e a sua origem;
Artigo 28.º b) A natureza da alegada não conformidade e do risco
conexo;
Fiscalização do mercado e controlo dos recipientes c) A natureza e a duração das medidas nacionais to-
que entram no mercado da União Europeia
madas;
O n.º 3 do artigo 15.º e os artigos 16.º a 29.º do Regu- d) Os argumentos expostos pelo operador económico
lamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do em causa.
5250-(2088) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
11 — A autoridade de fiscalização do mercado deve Artigo 32.º
indicar, especialmente, se a não conformidade se deve:
Não conformidade formal
a) À não conformidade do equipamento sob pressão ou
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a autori-
conjunto com os requisitos relativos à saúde e segurança
das pessoas ou à proteção de animais domésticos ou de dade de fiscalização do mercado exige ao operador econó-
bens; ou mico que ponha termo à não conformidade do equipamento
b) A deficiências das normas harmonizadas referidas sob pressão ou conjunto, sempre que se verifique:
no artigo 13.º que conferem a presunção de conformidade. a) A aposição da marcação CE, em violação do ar-
tigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parla-
12 — Se, no prazo de três meses a contar da receção das mento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou
informações referidas no n.º 9, nem os Estados-Membros, do artigo 17.º do presente decreto-lei;
nem a Comissão Europeia tiverem levantado objeções a b) A não aposição da marcação CE;
uma medida provisória tomada, considera-se que a mesma c) A não aposição ou aposição incorreta do número de
é justificada. identificação do organismo notificado, nos casos em que
13 — A autoridade de fiscalização do mercado deve esse organismo se encontre envolvido na fase de controlo
assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas ade- da produção, nos termos do artigo 19.º;
quadas em relação ao equipamento sob pressão ou conjunto d) A não aposição ou aposição incorreta da marcação e
em causa, incluindo a sua retirada do mercado. rotulagem referidas no artigo 19.º e no n.º 3.3 do anexo I
ao presente decreto-lei;
Artigo 30.º e) A ausência de declaração UE de conformidade;
Procedimento de salvaguarda da União Europeia f) A presença de incorreções na declaração UE de con-
formidade;
1 — Se, nos termos do procedimento previsto nos n.os 10
a 12 do artigo anterior, forem levantadas objeções a uma g) A não disponibilização de documentação técnica ou
medida tomada, ou caso a Comissão Europeia considere disponibilização incompleta;
que essa medida é contrária à legislação da UE, a Comissão h) A falta das informações referidas na alínea j) do ar-
Europeia avalia e determina se a medida se justifica ou não. tigo 7.º ou na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, bem como
2 — Se a medida for considerada justificada, a autori- a prestação destas informações de forma falsa ou incom-
dade de fiscalização do mercado deve tomar as medidas pleta;
necessárias para assegurar que o equipamento sob pres- i) O incumprimento de outros requisitos administrativos
são não conforme seja retirado do mercado e informar a previstos nos artigos 7.º e 9.º
Comissão Europeia desse facto.
3 — Se a medida for considerada injustificada, a au- 2 — Se a não conformidade referida no número anterior
toridade de fiscalização do mercado deve proceder à sua persistir, a autoridade de fiscalização do mercado toma
revogação. as medidas adequadas para restringir ou proibir a dispo-
nibilização do equipamento sob pressão ou conjunto no
Artigo 31.º mercado ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou
retirado do mercado.
Equipamentos sob pressão ou conjuntos
conformes que apresentam um risco
Artigo 33.º
1 — Quando, após ter efetuado a avaliação prevista
no n.º 1 do artigo 29.º, a autoridade de fiscalização do Medidas restritivas
mercado verifique que, embora conforme com o presente 1 — À adoção de medidas restritivas ao abrigo do pre-
decreto-lei, um equipamento sob pressão ou um conjunto sente decreto-lei aplica-se o estabelecido no artigo 21.º do
apresenta riscos para a saúde e segurança das pessoas ou Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu
a proteção de animais domésticos ou de bens, deve exigir e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
que o operador económico em causa tome todas as medi- 2 — A competência para a adoção de medidas restritivas
das corretivas adequadas para garantir que o equipamento ao abrigo do presente decreto-lei e para a sua comunicação
sob pressão ou o conjunto em causa, uma vez colocado à Comissão Europeia e aos restantes Estados Membros da
no mercado, já não apresenta esse risco, para o retirar do UE, rege-se pelo disposto no capítulo III do Decreto-Lei
mercado ou para o recolher num prazo razoável por si n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
fixado, proporcional em relação à natureza do risco.
2 — O operador económico deve assegurar que sejam
tomadas todas as medidas corretivas necessárias relati- CAPÍTULO VI
vamente aos equipamentos sob pressão ou conjuntos em
causa por si disponibilizados no mercado da UE. Fiscalização e regime contraordenacional
3 — A autoridade de fiscalização do mercado deve in-
formar imediatamente a Comissão Europeia e os outros Artigo 34.º
Estados-Membros sobre as medidas corretivas tomadas, Fiscalização
devendo essas informações conter todos os pormenores
disponíveis, nomeadamente os dados necessários para 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por
identificar o equipamento sob pressão ou conjunto em lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do
causa, a origem e o circuito comercial do mesmo, a natu- presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança
reza do risco conexo e a natureza e duração das medidas Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade de
nacionais tomadas. fiscalização do mercado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(2089)
2 — A ASAE pode solicitar o auxílio de quaisquer en- Artigo 38.º
tidades sempre que julgue necessário para o exercício das Instrução e decisão de processos
suas funções.
1 — A instrução dos processos de contraordenação
Artigo 35.º compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos
de notícia levantados por outras entidades.
Controlo na fronteira externa
2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com-
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos ter- pete ao inspetor-geral da ASAE.
mos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de
fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos equi- Artigo 39.º
pamentos abrangidos pelo presente decreto-lei provenien- Distribuição do produto das coimas
tes de países terceiros.
O produto das coimas aplicadas em virtude da violação
Artigo 36.º do presente decreto-lei reverte em:
Contraordenações e coimas a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto de notícia;
1 — Constituem contraordenações puníveis com coima c) 20 % para a ASAE;
no valor de € 1 000,00 a € 3 740,00, no caso de pessoas d) 10 % para o IPQ, I. P.
singulares, e de € 2 500,00 a € 44 890,00 no caso de pes-
soas coletivas, as seguintes infrações: Artigo 40.º
a) A disponibilização no mercado e/ou a colocação em Direito subsidiário
serviço, por qualquer operador económico, de equipa-
mentos de pressão ou de conjuntos que não satisfaçam Às contraordenações previstas no presente decreto-lei
os requisitos essenciais constantes do anexo I ao presente é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito
de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei
decreto-lei, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis
b) O incumprimento, pelo fabricante, dos deveres pre-
n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,
vistos no artigo 7.º;
323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de
c) O incumprimento, pelo mandatário, dos deveres pre-
24 de dezembro.
vistos no artigo 8.º;
d) O incumprimento, pelo importador, dos deveres pre-
vistos no artigo 9.º; CAPÍTULO VII
e) O incumprimento, pelo distribuidor, dos deveres pre-
vistos no artigo 10.º; Disposições transitórias e finais
f) O incumprimento do disposto no artigo 11.º;
g) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do ar- Artigo 41.º
tigo 12.º Regiões Autónomas
1 — Os atos e os procedimentos necessários à execu-
2 — A violação do disposto no artigo 18.º rege-se pelo
ção do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos
disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas
de fevereiro. administrações regionais com atribuição e competências
3 — Constitui contraordenação punível com coima de nas matérias em causa.
€ 1 000,00 a € 3 740,00, quando cometida por pessoas 2 — O produto resultante da aplicação das respetivas
singulares, e de € 2 500,00 a € 44 890,00, quando cometida coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria
por pessoas coletivas, a infração das regras e condições de das mesmas.
aposição da marcação CE previstas no artigo 19.º
4 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos Artigo 42.º
e máximos das coimas reduzidos para metade.
5 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- Acompanhamento
traordenação consumada, especialmente atenuada. O IPQ, I. P.,é a autoridade nacional competente para
o acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei
Artigo 37.º competindo-lhe, nomeadamente:
Sanções acessórias a) Propor as medidas necessárias à realização dos seus
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a objetivos e as que se destinem a assegurar a ligação com
que houver lugar, sempre que a gravidade da contraorde- a Comissão Europeia e os Estados-Membros da UE;
nação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade b) Publicitar as referências das normas harmonizadas,
competente, simultaneamente com a coima, determinar publicadas no Jornal Oficial da UE, aplicáveis no âmbito
a aplicação das sanções acessórias previstas no regime da Diretiva n.º 2014/68/UE, do Parlamento Europeu e do
jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Conselho, de 15 de maio de 2014;
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos c) Assegurar a representação nacional no Comité dos
Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de Recipientes sob Pressão, cujas regras de procedimento es-
14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei tão definidas no artigo 44.º da Diretiva n.º 2014/68/UE, do
n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
5250-(2090) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Artigo 43.º decorrentes destes requisitos essenciais de segurança ape-
Norma transitória
nas se aplicam se o perigo correspondente existir indepen-
dentemente de o equipamento sob pressão em causa ser
1 — Podem ser colocados em serviço os equipamentos utilizado nas condições razoavelmente previsíveis pelo
sob pressão e conjuntos conformes com a regulamentação fabricante.
em vigor à data de aplicação do Decreto-Lei n.º 211/99, 3 — O fabricante é obrigado a analisar os perigos e os
de 14 de junho, que tenham sido colocados no mercado riscos, a fim de determinar os que se aplicam aos seus equi-
até 29 de maio de 2002. pamentos devidos à pressão. Deve em seguida projetar e
2 — Podem ser disponibilizados no mercado e/ou co- construir os seus equipamentos tendo em conta essa análise.
locados em serviço, os equipamentos sob pressão ou con- 4 — Os requisitos essenciais de segurança devem ser
juntos conformes com a regulamentação em vigor à data interpretados e aplicados por forma a ter em conta o estado
de aplicação do Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de junho da técnica e a prática corrente no momento da conceção
e que tenham sido colocados no mercado antes de 1 de e fabrico, bem como quaisquer considerações técnicas e
junho de 2015. económicas compatíveis com um elevado nível de proteção
3 — Os certificados e as decisões emitidos por organis- da saúde e da segurança.
mos de avaliação da conformidade ao abrigo do Decreto-
-Lei n.º 211/99, de 14 de junho, são válidos ao abrigo do 1 — Generalidades
presente decreto-lei. 1.1 — Os equipamentos sob pressão devem ser conce-
bidos, fabricados, ensaiados e, se aplicável, equipados e
Artigo 44.º instalados de forma a garantir a sua segurança, se forem
colocados em serviço de acordo com as instruções do fa-
Norma revogatória
bricante ou em condições razoavelmente previsíveis.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revo-
1.2 — Ao escolher as soluções mais adequadas, o fabri-
gados:
cante deve aplicar os princípios a seguir enunciados, pela
a) O Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de junho; ordem em que se apresentam:
b) O Decreto-Lei n.º 32/2015, de 4 de março.
— eliminar ou reduzir os perigos, tanto quanto seja
razoavelmente possível,
Artigo 45.º — aplicar medidas de proteção adequadas contra os
Entrada em vigor perigos que não possam ser eliminados,
— informar os utilizadores, se aplicável, dos perigos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
residuais e indicar se é necessário tomar medidas adequa-
ao da sua publicação.
das especiais destinadas a atenuar os riscos no momento
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de da instalação e/ou utilização.
agosto de 2017. — António Luís Santos da Costa — Ana
Paula Baptista Grade Zacarias — Manuel de Herédia 1.3 — Caso seja conhecida ou claramente previsível a
Caldeira Cabral. possibilidade de uma utilização incorreta dos equipamentos
sob pressão, estes devem ser concebidos de forma a evitar
Promulgado em 30 de agosto de 2017. os riscos de tal utilização ou, se tal não for possível, conter
Publique-se. uma advertência adequada que refira que os equipamentos
em questão não devem ser utilizados desse modo.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 2 — Projeto
Referendado em 30 de agosto de 2017. 2.1 — Generalidades
Os equipamentos sob pressão devem ser devidamente
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. concebidos tendo em conta todos os fatores relevantes
de que depende a respetiva segurança durante todo o seu
ANEXO I
tempo de vida previsto.
O projeto deve incluir coeficientes de segurança ade-
[a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º,
as alíneas a) e k) do artigo 7.º, a subalínea iii) da alínea a) e quados, mediante a utilização de métodos abrangentes
as alíneas c), f) e h) do n.º 2 do artigo 9.º, a subalínea ii) da alí- que reconhecidamente incluam, com coerência, margens
nea a) e a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 13.º, de segurança apropriadas para prevenir todas as formas
os n.os 4, 7 e as alíneas b) e c) do n.º 8 do artigo 15.º, o n.º 7 de avaria relevantes.
do artigo 16.º, o n.º 1 do artigo 17.º, o n.º 3 do artigo 19.º,
a alínea c) do n.º 7 do artigo 22.º, o n.º 4 do artigo 24.º, as
2.2 — Projeto para uma resistência adequada
alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 26.º, a alínea d) do n.º 1 do 2.2.1 — Os equipamentos sob pressão devem ser
artigo 32.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º] concebidos para esforços conformes com o fim a que se
destinam, e bem assim para outras condições de serviço
Requisitos essenciais de segurança razoavelmente previsíveis. Em particular, há que atender
aos seguintes fatores:
Observações preliminares
— pressão interna/externa,
1 — As obrigações decorrentes dos requisitos essenciais — temperaturas ambiente e de serviço,
de segurança enunciados no presente anexo para os equi- — pressão estática e massa do conteúdo nas condições
pamentos sob pressão aplicam-se também aos conjuntos de funcionamento e de ensaio,
sempre que existir o perigo correspondente. — solicitações devidas ao tráfego, ao vento e a sismos,
2 — Os requisitos essenciais de segurança estabelecidos — forças e momentos de reação resultantes dos supor-
na presente diretiva têm caráter obrigatório. As obrigações tes, fixações, tubagens, etc.,
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(2091)
— corrosão e erosão, fadiga, etc., tendo em conta o disposto no n.º 4, e coeficientes de se-
— decomposição dos fluidos instáveis. gurança adequados. Entre as características dos materiais
a considerar contam-se, consoante os casos:
Há que considerar as várias solicitações suscetíveis de
surgir ao mesmo tempo, tendo em conta a probabilidade — o limite de elasticidade, a 0,2 % ou 1,0 %, conforme
da sua ocorrência em simultâneo. adequado, à temperatura de cálculo,
2.2.2 — O projeto para uma resistência adequada deve — a resistência à tração,
basear-se num dos seguintes métodos: — a resistência em função do tempo, ou seja, a resis-
tência à fluência,
— regra geral, num método de cálculo conforme ao — dados relativos à fadiga,
descrito no n.º 2.2.3, complementado, se necessário, por — o módulo de Young (módulo de elasticidade),
um método de conceção experimental tal como descrito — o nível adequado de deformação plástica,
no n.º 2.2.4, — a resiliência,
— num método de conceção experimental, sem cál-
— a resistência à rutura,
culo, tal como descrito no n.º 2.2.4, se o produto da pres-
são máxima admissível PS pelo volume V for inferior a — devem aplicar-se às propriedades do material coefi-
6 000 bar L ou o produto PS·DN for inferior a 3 000 bar. cientes de junta adequados, consoante, por exemplo, o tipo
2.2.3 — Método de cálculo de ensaios não destrutivos, as propriedades dos conjuntos
de materiais e as condições de funcionamento previstas,
a) Contenção da pressão e outras solicitações — no projeto devem ser devidamente tidos em conta
As tensões admissíveis dos equipamentos sob pressão todos os mecanismos de degradação razoavelmente previ-
devem ser limitadas tendo em conta as possibilidades de síveis (por exemplo, corrosão, fluência, fadiga) de acordo
falha previsíveis de acordo com as condições de funcio- com o fim a que o equipamento se destina. Deve chamar-se
namento. Para o efeito, devem ser aplicados fatores de a atenção, nas instruções referidas no n.º 3.4, para as carac-
segurança que permitam eliminar integralmente todas as terísticas do projeto que são especificamente pertinentes do
incertezas decorrentes do fabrico, das condições reais de ponto de vista da duração do equipamento, por exemplo:
utilização, das tensões e dos modelos de cálculo, bem como — para a fluência: tempo de funcionamento previsto
das propriedades e do comportamento dos materiais. (horas) a temperaturas especificadas,
Os referidos métodos de cálculo devem procurar atin- — para a fadiga: número de ciclos previsto com níveis
gir margens de segurança suficientes, em conformidade, de tensão especificados,
quando adequado, com as prescrições constantes do n.º 7. — para a corrosão: sobre-espessura prevista para cor-
As disposições acima podem ser satisfeitas mediante rosão;
a aplicação de um dos seguintes métodos, consoante for
adequado, se necessário a título complementar ou em com- c) Estabilidade
binação:
Caso a espessura calculada possa conduzir a uma estabi-
— projeto por fórmulas, lidade estrutural inaceitável, devem ser adotadas medidas
— projeto por análise, adequadas para obviar a tal situação, tendo em conta os
— projeto por mecânica da rutura;
riscos decorrentes do transporte e da movimentação.
b) Resistência
2.2.4 — Método de conceção experimental
A resistência do equipamento sob pressão deve ser de- O projeto do equipamento pode ser total ou parcialmente
terminada através de cálculos de projeto adequados. validado por um programa de ensaios a efetuar sobre uma
Designadamente: amostra representativa do equipamento ou do grupo de
— as pressões de cálculo não devem ser inferiores às equipamentos.
pressões máximas admissíveis e devem atender às pres- O programa de ensaios deve ser claramente definido
sões estáticas e dinâmicas dos fluidos, bem como à de- antes dos ensaios e deve ser aprovado pelo organismo
composição dos fluidos instáveis. Quando um recipiente notificado encarregado do módulo de avaliação do projeto,
estiver subdividido em vários compartimentos distintos e caso exista.
individuais de contenção da pressão, as divisórias devem O referido programa deve definir as condições de ensaio
ser projetadas tendo em conta a pressão mais elevada que e os critérios de aceitação e rejeição. Os valores exatos das
possa existir num compartimento e a pressão mais baixa dimensões essenciais e das características dos materiais
possível que possa existir no compartimento adjacente, constitutivos do equipamento ensaiado devem ser deter-
— as temperaturas de cálculo devem proporcionar mar- minados antes do ensaio.
gens de segurança adequadas, Se necessário, durante os ensaios, devem poder observar-
— o projeto deve ter devidamente em conta todas as -se as zonas críticas do equipamento sob pressão utilizando
combinações possíveis de temperatura e pressão que pos- instrumentos adequados que permitam medir as deforma-
sam surgir em condições de funcionamento razoavelmente ções e as tensões com suficiente precisão.
previsíveis para o equipamento em questão, O programa de ensaios deve compreender:
— as tensões máximas e as concentrações de tensões
devem manter-se dentro de limites seguros, a) Um ensaio de resistência à pressão, destinado a ve-
rificar se o equipamento apresenta fugas significativas ou
— os cálculos relativos à contenção da pressão devem deformações que excedam um determinado limiar quando
ser feitos com base nos valores adequados das propriedades submetido a uma pressão que garanta uma margem de se-
dos materiais, fundamentados em dados comprovados, gurança definida em função da pressão máxima admissível.
5250-(2092) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
A pressão de ensaio deve ser determinada tendo em 2.5 — Meios de purga e ventilação
conta as diferenças entre os valores das características Devem prever-se meios adequados de purga e ventilação
geométricas e dos materiais medidos nas condições de en- do equipamento sob pressão, quando necessário:
saio e os valores admitidos para efeitos de projeto; deve-se — para evitar efeitos prejudiciais, como o golpe de
igualmente ter em conta a diferença entre as temperaturas aríete, o colapso por vácuo, a corrosão e reações quími-
de ensaio e de projeto; cas incontroladas. Devem ter-se em conta todas as fases
b) Se houver o risco de fluência ou de fadiga, ensaios de funcionamento e ensaio, e em particular o ensaio de
adequados determinados em função das condições de ser- pressão,
viço previstas para o equipamento, por exemplo, tempo de — para permitir a limpeza, a verificação e a manutenção
serviço a temperaturas específicas, número de ciclos com em condições de segurança.
níveis de tensão especificados;
c) Quando necessário, ensaios complementares relacio- 2.6 — Corrosão e outras formas de ataque químico
nados com outros fatores específicos referidos no n.º 2.2.1, Quando necessário, deve prever-se uma sobre-espessura
como a corrosão ou as solicitações externas. ou uma proteção contra a corrosão e outras formas de
ataque químico, atendendo à utilização prevista e razoa-
2.3 — Disposições para garantir a segurança da movi- velmente previsível.
mentação e do funcionamento 2.7 — Desgaste
Os equipamentos sob pressão devem funcionar de modo Caso possam ocorrer condições de acentuada erosão ou
a que da sua utilização não resultem riscos razoavelmente abrasão, devem ser adotadas medidas adequadas para:
previsíveis. Deve-se prestar especial atenção, quando ade-
quado, a: — minimizar o seu efeito através de um projeto ade-
quado, prevendo, por exemplo, sobre-espessuras ou utili-
— dispositivos de abertura e fecho, zando materiais de revestimento interior ou exterior,
— descargas perigosas provenientes das válvulas de — permitir a substituição das peças mais afetadas,
segurança, — chamar a atenção, nas instruções referidas no n.º 3.4,
— dispositivos de impedimento do acesso físico en- para as medidas a tomar para permitir uma utilização se-
quanto exista pressão ou vácuo, gura do equipamento.
— temperaturas à superfície, atendendo à utilização
prevista, 2.8 — Conjuntos
— decomposição dos fluidos instáveis. Os conjuntos devem ser concebidos por forma a:
— que os elementos a ligar sejam adequados e fiáveis
Em particular, os equipamentos sob pressão munidos
para a função pretendida,
de obturadores amovíveis devem ser equipados com um
— permitir a integração adequada de todos os elementos
dispositivo automático ou manual que permita ao operador
e a sua correta união.
certificar-se facilmente de que a abertura do obturador
não apresenta qualquer risco. Além disso, no caso de essa 2.9 — Disposições relativas ao enchimento e descarga
abertura poder ser acionada rapidamente, o equipamento Se necessário, o equipamento sob pressão deve ser pro-
sob pressão deve ser equipado com um dispositivo que jetado e equipado com acessórios adequados que garantam
impeça a abertura enquanto a pressão ou a temperatura a segurança do enchimento e descarga, ou deve permitir a
do fluido apresentarem um risco. sua instalação, especialmente tendo em vista os seguintes
2.4 — Meios de inspeção riscos:
a) Os equipamentos sob pressão devem ser concebidos a) No que respeita ao enchimento:
de modo a permitir a realização de todas as inspeções
necessárias para garantir a sua segurança. — o sobre-enchimento ou a sobrepressurização, tendo
b) Devem prever-se meios de verificação das condições em conta, designadamente, a taxa de enchimento e a pres-
interiores do equipamento sob pressão, quando isso for são do vapor à temperatura de referência,
necessário para garantir a segurança permanente do equi- — a instabilidade do equipamento sob pressão;
pamento, tais como aberturas de acesso que permitam o
acesso físico ao interior do equipamento, por forma a que b) No que respeita à descarga: a libertação descontrolada
as inspeções adequadas possam ser efetuadas de modo do fluido pressurizado;
seguro e ergonómico. c) No que respeita ao enchimento e à descarga: as liga-
c) Podem utilizar-se outros meios para determinar se o ções e cortes perigosos.
equipamento sob pressão se encontra em condições con-
formes com os requisitos de segurança em qualquer das 2.10 — Proteção para que não sejam excedidos os limi-
situações seguintes: tes admissíveis do equipamento sob pressão
Se, em condições razoavelmente previsíveis, puderem
— caso as suas reduzidas dimensões impossibilitem o ser excedidos os limites admissíveis, o equipamento sob
acesso físico ao interior, pressão deve dispor ou poder dispor de dispositivos de
— caso a abertura do equipamento sob pressão possa proteção adequados, a menos que a proteção seja garantida
alterar as condições no seu interior, por outros dispositivos de proteção integrados no conjunto.
— caso se tenha comprovado que a substância que con- O dispositivo adequado ou a combinação de disposi-
tém não é prejudicial para o material de que o equipamento tivos adequados devem ser determinados em função das
sob pressão é constituído e que não é razoavelmente pre- características específicas do equipamento ou do conjunto
visível qualquer outro mecanismo de degradação interna. e das suas condições de funcionamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(2093)
Os dispositivos de proteção e suas combinações com- o grau de qualificação adequado e utilizando métodos de
preendem: trabalho qualificados.
Os métodos de trabalho e o pessoal devem, no caso dos
a) Os acessórios de segurança tal como definidos na
equipamentos sob pressão das classes de risco II, III e IV,
alínea a) do artigo 3.º;
ser aprovados por uma entidade terceira competente, que
b) Consoante os casos, dispositivos de monitorização
pode ser, à escolha do fabricante:
adequados, como indicadores ou alarmes, que permitam
tomar, automática ou manualmente, medidas adequadas — um organismo notificado,
para manter o equipamento sob pressão dentro dos limites — uma entidade terceira reconhecida, nos termos do
admissíveis. artigo 21.º
2.11 — Acessórios de segurança Para proceder às aprovações, a referida entidade terceira
2.11.1 — Os acessórios de segurança devem: deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios espe-
cificados nas normas harmonizadas pertinentes, ou exames
— ser concebidos e construídos por forma a serem fi- e ensaios equivalentes.
áveis e adequados para as condições de funcionamento 3.1.3 — Ensaios não destrutivos
previstas e a ter em conta os requisitos em matéria de Os ensaios não destrutivos das juntas definitivas dos
manutenção e ensaio dos dispositivos, se aplicável, equipamentos sob pressão devem ser realizados por pessoal
— ser independentes das outras funções, a menos que qualificado com o grau de habilitações adequado. Para
a sua função de segurança não possa ser afetada por essas os equipamentos sob pressão ou conjuntos das classes de
outras funções, risco III e IV, esse pessoal deve ter sido aprovado por uma
— respeitar os princípios de conceção adequados para entidade terceira reconhecida nos termos do artigo 21.º
obter uma proteção adaptada e fiável. Estes princípios 3.1.4 — Tratamento térmico
incluem, entre outros, a segurança positiva, a redundância, Caso o processo de fabrico possa alterar as propriedades
a diversidade e o autocontrolo. dos materiais de tal forma que seja suscetível de afetar a
integridade do equipamento sob pressão, deve proceder-
2.11.2 — Dispositivos limitadores de pressão -se a um tratamento térmico adequado na fase de fabrico
Estes dispositivos devem ser concebidos de forma a que mais indicada.
a pressão não exceda de forma permanente a pressão má- 3.1.5 — Rastreabilidade
xima admissível PS; é, contudo, admitido um aumento de Devem ser criados e mantidos processos adequados
curta duração da pressão acima desse valor, em conformi- para a identificação, por meios apropriados, das partes do
dade, quando adequado, com as prescrições do n.º 7.3. equipamento que contribuem para a resistência à pressão,
2.11.3 — Dispositivos de controlo da temperatura desde a receção, passando pela produção, até ao ensaio
Por razões de segurança, estes dispositivos devem ter final do equipamento sob pressão fabricado.
um tempo de resposta adequado, que deverá ser compatível 3.2 — Verificação final
com a função de medição. Os equipamentos sob pressão devem ser submetidos à
2.12 — Incêndios exteriores verificação final que a seguir se descreve.
Sempre que seja necessário, o equipamento sob pressão 3.2.1 — Exame final
deve ser projetado e, se apropriado, dispor ou poder dispor Os equipamentos sob pressão devem ser submetidos
de acessórios adequados para satisfazer as exigências rela- a um exame final destinado a verificar a observância dos
tivas à limitação dos danos em caso de incêndio de origem requisitos da presente diretiva, tanto por meio de uma ins-
externa, atendendo designadamente ao fim a que se destina. peção visual, como através do controlo da documentação
3 — Fabrico que acompanha o equipamento. Neste caso, poderão ser
3.1 — Processos de fabrico tidos em conta os ensaios efetuados durante o fabrico. Se a
O fabricante deve assegurar a correta execução do dis- segurança do equipamento o exigir, este exame final deve
posto na fase de projeto, através da aplicação de técnicas ser efetuado no interior e no exterior de todas as partes do
e métodos adequados, especialmente no que se refere a: equipamento, eventualmente durante o processo de pro-
3.1.1 — Preparação dos componentes dução (por exemplo, no caso de essas partes já não serem
A preparação dos componentes (por exemplo, a enfor- acessíveis no momento do exame final).
mação e a chanfragem) não deve dar origem a defeitos 3.2.2 — Ensaio
nem a fissuras ou alterações das características mecânicas A verificação final dos equipamentos sob pressão deve
que sejam suscetíveis de prejudicar a segurança do equi- incluir um ensaio de resistência à pressão, que assumirá
pamento sob pressão. normalmente a forma de um ensaio hidrostático a uma
3.1.2 — Juntas definitivas pressão pelo menos igual, quando adequado, ao valor fi-
As juntas definitivas e as zonas adjacentes não devem xado no n.º 7.4.
apresentar quaisquer defeitos superficiais ou internos sus- No caso dos equipamentos da classe I fabricados em
cetíveis de prejudicar a segurança do equipamento. série, este ensaio pode ser realizado numa base estatística.
As propriedades das juntas definitivas devem corres- Caso o ensaio de pressão hidrostática seja prejudicial ou
ponder às propriedades mínimas especificadas para os impossível de realizar, poderão ser efetuados outros ensaios
materiais a unir, salvo se nos cálculos de projeto forem de valor reconhecido. Para os ensaios que não sejam o
especificamente tidos em conta outros valores de proprie- ensaio de pressão hidrostática, devem ser tomadas medidas
dades correspondentes. complementares, como ensaios não destrutivos ou outros
No caso dos equipamentos sob pressão, as ligações métodos de eficácia equivalente, antes da sua realização.
permanentes das partes que contribuem para a resistên- 3.2.3 — Exame dos dispositivos de segurança
cia do equipamento à pressão e das partes que lhe estão No caso dos conjuntos, a verificação final deve incluir
diretamente ligadas devem ser efetuadas por pessoal com igualmente um exame dos acessórios de segurança, des-
5250-(2094) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
tinado a verificar se foram integralmente respeitados os b) O manual de instruções deve conter as informações
requisitos do n.º 2.10. apostas no equipamento sob pressão nos termos do n.º 3.3,
3.3 — Marcação e rotulagem com exceção da identificação da série, e deve eventual-
Para além da marcação «CE» referida nos artigos 18.º e mente ser acompanhado de documentação técnica, bem
19.º e das informações a prestar nos termos da alínea i) do como dos desenhos e diagramas necessários para uma
artigo 7.º e da alínea e) do artigo 9.º, devem ser prestadas perfeita compreensão das instruções.
as seguintes informações: c) Se for caso disso, o manual de instruções deve chamar
a) No que respeita a todos os equipamentos sob pressão: também a atenção para os riscos decorrentes de uma má
utilização nos termos do n.º 1.3 e para as características de
— ano de fabrico, conceção especiais de acordo com o n.º 2.2.3.
— identificação do equipamento sob pressão consoante
a sua natureza como, por exemplo, indicação do tipo, da 4 — Materiais
série ou do lote e do número de fabrico, Os materiais utilizados no fabrico de equipamentos sob
— limites essenciais máximos/mínimos admissíveis; pressão devem ser adequados a tal aplicação durante todo
o período de vida previsto destes últimos, a menos que se
b) Consoante o tipo de equipamento sob pressão, infor- preveja a sua substituição.
mações adicionais necessárias à segurança da instalação, Os materiais de soldadura e os outros materiais de liga-
do funcionamento ou da utilização e, se aplicável, da ma- ção apenas devem satisfazer adequadamente os requisitos
nutenção e da inspeção periódica, como: correspondentes dos n.os 4.1, 4.2, alínea a), e do n.º 4.3,
— volume (V) do equipamento sob pressão, em L, primeiro parágrafo, tanto individualmente como após uti-
— dimensão nominal dos tubos (DN), lização.
— pressão de ensaio (PT) aplicada, expressa em bar, e 4.1 — Os materiais destinados às partes sujeitas a pres-
data do ensaio, são devem:
— pressão, em bar, para que estão regulados os dispo- a) Possuir características adequadas para todas as con-
sitivos de segurança, dições de serviço razoavelmente previsíveis e para as con-
— potência do equipamento sob pressão, em kW, dições de ensaio, e, nomeadamente, ser suficientemente
— tensão da alimentação, em V (volts), dúcteis e tenazes. As características destes materiais devem
— utilização prevista,
respeitar, se aplicável, os requisitos do n.º 7.5. Deve-se
— razão de enchimento, em kg/L,
além disso, e se necessário, proceder, em particular, a uma
— massa máxima de enchimento, em kg,
seleção adequada dos materiais, por forma a prevenir uma
— tara, em kg,
— grupo a que pertence o fluido; eventual rutura frágil; se, por motivos específicos, tiver
de ser utilizado um material frágil, devem ser tomadas
medidas adequadas;
c) Se necessário serão afixadas no equipamento sob
b) Ser suficientemente resistentes do ponto de vista
pressão advertências que chamem a atenção para os erros
químico aos fluidos que o equipamento sob pressão deverá
de utilização evidenciados pela experiência.
conter. As propriedades físicas e químicas necessárias a
As informações referidas nas alíneas a), b) e c) devem
uma utilização segura não devem ser significativamente
ser apostas no equipamento sob pressão ou numa chapa de
afetadas pelo fluido durante o período de vida previsto
características nele solidamente fixada, com as seguintes
dos equipamentos;
exceções:
c) Não ser significativamente sensíveis ao envelheci-
— se for caso disso, pode ser utilizado um documento mento;
adequado para evitar a marcação repetida de elementos in- d) Ser adequados para os processos de transformação
dividuais, tais como componentes de tubagens, destinados previstos;
ao mesmo conjunto; e) Ser escolhidos de modo a evitar efeitos negativos
— se o equipamento sob pressão for demasiado pe- importantes quando haja que unir materiais diferentes.
queno, como no caso dos acessórios, esta informação pode
ser dada numa etiqueta presa ao referido equipamento sob 4.2 — O fabricante do equipamento sob pressão deve:
pressão;
— podem ser utilizados rótulos, etiquetas ou outros a) Definir convenientemente os valores necessários para
meios adequados para a identificação do conteúdo e para os cálculos de projeto referidos no n.º 2.2.3, bem como as
as advertências referidas na alínea c), desde que se man- características essenciais dos materiais e da sua utilização
tenham legíveis durante o tempo necessário. enumeradas no n.º 4.1;
b) Fazer constar da documentação técnica os elementos
respeitantes ao cumprimento das prescrições da presente
3.4 — Instruções de utilização
diretiva relativas aos materiais, que se revestirão de uma
a) Aquando da sua disponibilização no mercado, os das seguintes formas:
equipamentos sob pressão devem, tanto quanto necessário,
— utilização de materiais em conformidade com as
ser acompanhados de um manual de instruções destinado
normas harmonizadas,
ao utilizador e que contenha todas as informações úteis
— utilização de materiais que tenham sido objeto de
para garantir a segurança:
uma aprovação europeia de materiais para equipamentos
— da montagem, incluindo a ligação de diferentes equi- sob pressão de acordo com o artigo 10.º,
pamentos sob pressão, — avaliação específica dos materiais;
— da colocação em serviço,
— da utilização, c) No que respeita aos equipamentos sob pressão per-
— da manutenção, incluindo os controlos pelo utilizador. tencentes às classes III e IV, a avaliação específica dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(2095)
materiais deve ser objeto de análise pelo organismo no- d) Sejam previstos meios de eliminação segura do calor
tificado encarregado dos procedimentos de avaliação da residual após a paragem;
conformidade do equipamento sob pressão. e) Sejam previstas disposições para evitar uma acu-
mulação perigosa de misturas inflamáveis de substâncias
4.3 — O fabricante do equipamento deve tomar as combustíveis e ar, ou o retorno da chama.
medidas adequadas para se certificar de que o material
utilizado está conforme com as prescrições necessárias. 6 — Tubagens, na aceção das alíneas d) e e) do n.º 1
Devem, nomeadamente, ser obtidos para todos os mate- do artigo 5.º
riais documentos passados pelos respetivos fabricantes O projeto e a construção devem assegurar que:
que atestem a conformidade desses materiais com uma
a) O risco de sobretensões resultantes da ocorrência de
dada prescrição.
movimentos livres inadmissíveis ou da produção de forças
O certificado relativo às principais partes sujeitas a excessivas, por exemplo em flanges, ligações, compen-
pressão dos equipamentos das classes II, III e IV deve sadores mangueiras ou tubos flexíveis, seja devidamente
basear-se num controlo específico do produto. controlado através do recurso a meios como apoios, refor-
Sempre que o fabricante dos materiais possua um sis- ços, ancoragem, alinhamento e pré-esforço;
tema de garantia da qualidade adequado e certificado por b) No que respeita a fluidos gasosos, quando haja a
um organismo competente estabelecido na União e que possibilidade de condensação no interior dos tubos, existam
tenha sido objeto de uma avaliação específica para os ma- meios de drenagem e remoção dos depósitos das zonas
teriais, presumir-se-á que os certificados por ele emitidos mais baixas, a fim de evitar danos decorrentes do golpe
traduzem a conformidade com os requisitos aplicáveis do de aríete ou da corrosão;
presente ponto. c) Se atenda aos possíveis danos decorrentes da turbu-
lência e da formação de vórtices; aplicam-se as disposições
Requisitos específicos para determinados
equipamentos sob pressão relevantes do n.º 2.7;
d) Se atenda convenientemente ao risco de fadiga devido
Para além dos requisitos aplicáveis constantes dos às vibrações nos tubos;
n.os 1 a 4, no que respeita aos equipamentos sob pressão e) Se se tratar da contenção de fluidos do grupo 1, se-
abrangidos pelos n.os 5 e 6, aplicam-se os requisitos que jam previstos meios adequados para isolar as tubagens
se seguem. de medida e colheita de amostras que apresentem riscos
5 — Equipamentos sob pressão aquecidos por chama significativos devido às suas dimensões;
ou de outro modo sujeitos ao risco de sobreaquecimento, f) O risco de descarga acidental seja minimizado; os
referidos no n.º 1 do artigo 5.º pontos de medida e colheita de amostras devem estar cla-
Estes equipamentos sob pressão abrangem: ramente marcados sobre a parte fixa, indicando o fluido
— geradores de vapor e de água sobreaquecida referidos contido;
na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, tais como caldeiras de g) Seja registado pelo menos na documentação técnica
vapor e água sobreaquecida a fogo nu, sobreaquecedores e a posição e o trajeto das tubagens e condutas subterrâneas,
reaquecedores, caldeiras de recuperação de calor, caldeiras por forma a facilitar a manutenção, inspeção ou reparação
de incineração de resíduos, caldeiras elétricas de elétrodo em condições de segurança.
ou do tipo de imersão e panelas de pressão, bem como os
respetivos acessórios e, se aplicável, os respetivos sistemas 7 — Requisitos quantitativos para determinados equi-
de tratamento da água de alimentação, e de abastecimento pamentos sob pressão
de combustível, As disposições que se seguem são aplicáveis de uma
— equipamento de produção de calor para fins indus- forma geral. Todavia, quando não forem aplicadas, no-
triais que não o de geração de vapor e de água sobreaque- meadamente por os materiais não se encontrarem espe-
cida, abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, cificamente referidos e não terem sido aplicadas normas
tais como aquecedores para processos químicos e outros harmonizadas, o fabricante deve demonstrar que foram
processos análogos e equipamento sob pressão para trans- postas em prática disposições adequadas para proporcionar
formação de alimentos. um nível de segurança geral equivalente.
As disposições estabelecidas no presente ponto comple-
tam os requisitos essenciais de segurança dos n.os 1 a 6, para
O referido equipamento sob pressão deve ser calculado,
os equipamentos sob pressão a que estes se aplicam.
projetado e construído por forma a evitar ou minimizar
7.1 — Tensões admissíveis
o risco de uma perda de contenção significativa por so-
7.1.1 — Símbolos
breaquecimento. Deve-se, designadamente, consoante os
casos, garantir que: Re/t, limite de elasticidade, designa o valor à temperatura
de cálculo, segundo os casos:
a) Sejam fornecidos dispositivos de proteção adequados
para limitar parâmetros de funcionamento como a absorção — do limite elástico superior de um material que apre-
e as perdas de calor e, quando aplicável, o nível do fluido, sente um limite elástico inferior e superior,
por forma a evitar qualquer risco de sobreaquecimento — do limite de elasticidade convencional a 1,0 % para
local ou generalizado; os aços austeníticos e para os alumínios não ligados,
b) Sejam previstos pontos de recolha de amostras, — do limite de elasticidade convencional a 0,2 % nos
quando necessário, para avaliar as propriedades do fluido, restantes casos.
a fim de evitar riscos decorrentes da formação de depósitos
ou da corrosão; Rm/20 designa o valor mínimo da resistência à tração a 20°C.
c) Sejam adotadas medidas adequadas para eliminar os Rm/t designa a resistência à tração à temperatura de cál-
riscos de danos provocados por depósitos; culo.
5250-(2096) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
7.1.2 — A tensão de membrana admissível para cargas ANEXO II
predominantemente estáticas e para temperaturas situadas
fora de gama em que os fenómenos de fluência são sig- [a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea a), as suba-
líneas i) e ii) da alínea b), a alínea c), as subalíneas i) e ii)
nificativos, não deve ser superior ao menor dos valores da alínea d) e as subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1 do
seguidamente indicados, consoante o material utilizado: artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 14.º]
— no caso do aço ferrítico incluindo o aço normalizado
Tabelas de avaliação da conformidade
(aço laminado) e excluindo os aços de grão fino e os aços
submetidos a tratamento térmico especial, 2/3 de Re/t e 5/12 1 — As referências às diversas classes de módulos nas
de Rm/20, tabelas são as seguintes:
— no caso do aço austenítico: I — módulo A,
II — módulos A2, D1, E1,
— se o seu alongamento após rutura for superior a 30 %, III — III módulos B (tipo de projeto) + D, B (tipo de
2
/3 de Re/t, projeto) + F, B (tipo de produção) + E, B (tipo de produ-
— ou, em alternativa, e se o seu alongamento após ção) + C2, H,
rutura for superior a 35 %, 5/6 de Re/t e 1/3 de Rm/t, IV — módulos B (tipo de produção) + D, B (tipo de
produção) + F, G, H1
— no caso do aço vazado não ligado ou fracamente
ligado, 10/19 de Re/t e 1/3 de Rm/20, 2 — Os acessórios de segurança definidos na alínea a)
— no caso do alumínio, 2/3 de Re/t, do artigo 3.º, e referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º,
— no caso das ligas de alumínio que não possam ser são classificados na classe IV. Todavia, a título de exceção,
temperadas, 2/3 de Re/t e 5/12 de Rm/20. os acessórios de segurança fabricados para equipamentos
específicos podem ser classificados na mesma classe que
7.2 — Coeficientes de junta o equipamento a proteger.
Para as juntas de soldadura, o coeficiente de junta deve 3 — Os acessórios sob pressão definidos na alínea b)
ser, no máximo, igual ao seguinte valor: do artigo 3.º, e referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º,
são classificados em função:
— para os equipamentos que são submetidos a ensaios
destrutivos e não destrutivos que permitam verificar que — da respetiva pressão máxima admissível PS,
— do seu volume próprio V ou da sua dimensão nominal
nenhuma das juntas apresenta defeitos significativos: 1,
DN, consoante o caso,
— para os equipamentos que são objeto de ensaios não
— do grupo de fluidos a que se destinam.
destrutivos por amostragem: 0,85,
— para os equipamentos que não são submetidos a en- Para determinar a classe de avaliação da conformi-
saios não destrutivos para além de uma inspeção visual: 0,7. dade, aplica-se a tabela correspondente para recipientes
O tipo de solicitação e as propriedades mecânicas e ou tubagens.
tecnológicas da junta devem igualmente ser tomados em Caso o volume e a dimensão nominal sejam ambos
considerados adequados para efeitos do segundo travessão
consideração, se necessário.
supra, o acessório sob pressão deve ser classificado na
7.3 — Dispositivos limitadores de pressão, em especial
classe de risco mais elevada.
para os recipientes sob pressão 4 — As linhas de demarcação nas tabelas de avaliação
A sobrepressão momentânea referida no n.º 2.11.2 deve da conformidade que se seguem indicam o limite superior
ser limitada a 10 % da pressão máxima admissível. para cada classe.
7.4 — Pressão de ensaio hidrostático
Para os recipientes sob pressão, a pressão de ensaio
hidrostático referida no n.º 3.2.2 deve ser pelo menos igual
à mais elevada das seguintes pressões:
— a pressão correspondente à carga máxima que pode
suportar o equipamento em serviço, tendo em conta a sua
pressão máxima admissível e a sua temperatura máxima
admissível, multiplicada pelo coeficiente 1,25,
— a pressão máxima admissível multiplicada pelo
coeficiente 1,43.
7.5 — Características dos materiais
A menos que sejam exigidos valores diferentes ao abrigo
de outros critérios a que seja necessário atender, um aço
será considerado suficientemente dúctil para satisfazer a
alínea a) do n.º 4.1 se o seu alongamento após rutura num
ensaio à tração efetuado por um método normalizado for,
no mínimo, igual a 14 % e se a sua resiliência determi-
nada em provete ISO-V for pelo menos igual a 27 J a uma
temperatura no máximo igual a 20°C mas não superior à
temperatura mínima de funcionamento prevista.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(2097)
Tabela 1 Tabela 3
Recipientes referidos na subalínea i) da alínea a) Recipientes referidos na subalínea i) da alínea b)
do n.º 1 do artigo 5.º do n.º 1 do artigo 5.º
A título de exceção, os recipientes destinados a conter
gases instáveis que, pela aplicação da tabela 1, per-
tençam às classes I ou II devem ser classificados na
classe III.
Tabela 4
Recipientes referidos na subalínea ii) da alínea b)
do n.º 1 do artigo 5.º
A título de exceção, os conjuntos previstos para a pro-
dução de água aquecida referidos na alínea a) do n.º 2 do
artigo 5.º, segundo parágrafo, devem ser sujeitos quer a
um exame UE de tipo (módulo B — tipo de projeto), a
fim de verificar a sua conformidade com os requisitos
essenciais previstos nos n.os 2.10, 2.11, 3.4,5, alínea a), e
Tabela 2 5, alínea d), do anexo I, quer a um sistema de garantia da
qualidade total (módulo H).
Recipientes referidos na subalínea ii) da alínea a)
do n.º 1 do artigo 5.º
A título de exceção, os extintores portáteis e as garrafas
para aparelhos de respiração devem ser classificados pelo
menos na classe III.
Tabela 5
Equipamentos sob pressão referidos na alínea c)
do n.º 1 do artigo 5.º
A título de exceção, as panelas de pressão devem ser
objeto de um controlo da conceção de acordo com um
5250-(2098) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
processo de verificação correspondente, pelo menos, a um aplicação da tabela 7, pertençam à classe II devem ser
dos módulos da classe III. classificadas na classe III.
Tabela 8
Tabela 6
Tubagens referidas na subalínea i) da alínea e)
do n.º 1 do artigo 5.º
Tubagens referidas na subalínea i) da alínea d)
do n.º 1 do artigo 5.º
A título de exceção, as tubagens destinadas a gases
instáveis que, pela aplicação da tabela 6, pertençam às
classes I e II devem ser classificadas na classe III.
Tabela 9
Tubagens referidas na subalínea ii) da alínea e)
do n.º 1 do artigo 5.º
ANEXO III
[a que se referem as alíneas c) e e) do artigo 7.º, os n.os 1 e 6
Tabela 7 do artigo 15.º, a alínea b) do n.º 2
do artigo 17.º e a alínea d) do n.º 5 e o n.º 8 do artigo 22.º]
Tubagens referidas na subalínea ii) da alínea d)
do n.º 1 do artigo 5.º Procedimentos de avaliação da conformidade
As obrigações que resultam do disposto no presente
A título de exceção, todas as tubagens que contenham anexo relativamente aos equipamentos sob pressão são
fluidos a uma temperatura superior a 350°C e que, pela igualmente aplicáveis no caso dos conjuntos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(2099)
1 — Módulo A: Controlo interno da produção 2 — Módulo A2: Controlo interno da produção e controlos
supervisionados do equipamento
1 — O controlo interno da produção é o procedimento sob pressão a intervalos aleatórios
de avaliação da conformidade através do qual o fabricante
1 — O controlo interno da produção e os controlos
cumpre os deveres definidos nos n.os 2, 3 e 4 e garante
supervisionados do equipamento sob pressão a intervalos
e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os
aleatórios é o procedimento de avaliação de conformidade
equipamentos sob pressão em causa cumprem os requisitos mediante o qual o fabricante cumpre os deveres definidos
da presente diretiva. nos n.os 2, 3, 4 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva
2 — Documentação técnica responsabilidade, que o equipamento sob pressão em causa
O fabricante deve estabelecer a documentação técnica. cumpre os requisitos da presente diretiva.
A documentação técnica deve permitir a avaliação 2 — Documentação técnica
da conformidade do equipamento sob pressão com os O fabricante deve estabelecer a documentação técnica.
requisitos relevantes e deve incluir uma análise e uma Essa documentação deve permitir a avaliação da confor-
avaliação adequadas dos riscos. A documentação técnica midade do equipamento sob pressão com os requisitos
deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas
tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o dos riscos. A documentação técnica deve especificar os
funcionamento do equipamento sob pressão. A documen- requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a
tação técnica deve conter, se for o caso, pelo menos, os avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do equi-
seguintes elementos: pamento sob pressão. A documentação técnica deve conter,
se for esse o caso, pelo menos os seguintes elementos:
— uma descrição geral do equipamento sob pressão,
— desenhos de projeto e de fabrico, bem como diagra- — uma descrição geral do equipamento sob pressão,
mas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc., — desenhos de projeto e de fabrico, bem como diagra-
— as descrições e explicações necessárias à compreen- mas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.
são dos referidos desenhos e diagramas e do funcionamento — as descrições e explicações necessárias para a com-
do equipamento sob pressão, preensão dos referidos desenhos e diagramas, e do fun-
— uma lista das normas harmonizadas cujas referências cionamento do equipamento sob pressão,
foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, — uma lista das normas harmonizadas, cujas referências
aplicadas total ou parcialmente, e uma descrição das so- foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia,
luções adotadas para satisfazer os requisitos essenciais total ou parcialmente aplicadas, e uma descrição das so-
da presente diretiva, quando não tiverem sido aplicadas luções adotadas para satisfazer os requisitos essenciais de
aquelas normas harmonizadas. No caso de terem sido segurança da presente diretiva. No caso de terem sido par-
parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a docu- cialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação
técnica deve especificar as partes que foram aplicadas,
mentação técnica deve especificar as partes que foram
— os resultados dos cálculos de projeto, dos controlos
aplicadas,
efetuados, etc., e
— os resultados dos cálculos de projeto, dos controlos — os relatórios de ensaio.
efetuados, etc.,
— os relatórios de ensaio. 3 — Fabrico
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias
3 — Fabrico para que o processo de fabrico e o respetivo controlo ga-
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias rantam a conformidade dos equipamentos sob pressão
para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garan- fabricados com a documentação técnica mencionada no
tam a conformidade do equipamento sob pressão fabricado n.º 2 e com os requisitos da presente diretiva que lhes são
com a documentação técnica mencionada no n.º 2 e com aplicáveis.
os requisitos da presente diretiva. 4 — Verificação final e controlos do equipamento sob
4 — Marcação CE e declaração UE de conformidade pressão
4.1 — O fabricante deve apor a marcação CE a cada O fabricante deve efetuar uma verificação final do equi-
equipamento sob pressão que esteja em conformidade com pamento sob pressão, sujeita a vigilância sob a forma de
os requisitos aplicáveis da presente diretiva. visitas sem aviso prévio por parte de um organismo noti-
4.2 — O fabricante deve redigir uma declaração UE de ficado por ele escolhido.
conformidade para cada modelo de equipamento sob pres- O organismo notificado deve executar ou mandar exe-
são e mantê-la, com a documentação técnica, à disposição cutar controlos dos produtos, a intervalos aleatórios por ele
das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a determinados, a fim de verificar a qualidade dos controlos
contar da data de colocação no mercado do equipamento internos do equipamento sob pressão, tendo em conta, no-
sob pressão. A declaração UE de conformidade deve es- meadamente, a complexidade tecnológica do equipamento
pecificar o equipamento sob pressão para o qual foi es- sob pressão e a quantidade produzida.
tabelecida. Durante as suas visitas sem aviso prévio, o organismo
Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido notificado deve:
destas, uma cópia da declaração UE de conformidade. — certificar-se de que o fabricante está efetivamente
5 — Mandatário a proceder à verificação final nos termos do n.º 3.2 do
Os deveres do fabricante, enunciados no n.º 4, podem anexo I,
ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, — proceder à recolha de amostras de equipamentos
pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados sob pressão nos locais de fabrico ou de armazenagem
no mandato. para efeitos de controlo. O organismo notificado ajuizará
5250-(2100) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
do número de equipamentos a recolher, bem como da avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do equi-
necessidade de efetuar ou mandar efetuar a totalidade ou pamento sob pressão. A documentação técnica deve conter,
parte da verificação final nos equipamentos sob pressão se for esse o caso, pelo menos os seguintes elementos:
recolhidos.
— uma descrição geral do equipamento sob pressão,
— desenhos de projeto e de fabrico, bem como diagra-
O procedimento de aceitação da amostra a aplicar mas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.,
destina-se a determinar se o processo de fabrico do equi- — as descrições e explicações necessárias para a com-
pamento sob pressão tem um desempenho dentro de li- preensão dos referidos desenhos e diagramas e do funcio-
mites aceitáveis, com vista a assegurar a conformidade namento do equipamento sob pressão,
do equipamento. — uma lista das normas harmonizadas, cujas referências
Na eventualidade de um ou mais equipamentos sob foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia,
pressão ou conjuntos não estarem conformes, o organismo total ou parcialmente aplicadas, e uma descrição das so-
notificado deve tomar as medidas adequadas. luções adotadas para satisfazer os requisitos essenciais de
O fabricante deve apor, durante o processo de fabrico e segurança da presente diretiva. No caso de terem sido par-
sob a responsabilidade do organismo notificado, o número cialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação
de identificação deste último. técnica deve especificar as partes que foram aplicadas,
5 — Marcação CE e declaração UE de conformidade — os resultados dos cálculos de projeto, dos controlos
5.1 — O fabricante deve apor a marcação CE a cada efetuados, etc.,
equipamento sob pressão que esteja em conformidade com — os relatórios de ensaio,
os requisitos aplicáveis da presente diretiva. — os elementos relativos aos ensaios previstos no âm-
5.2 — O fabricante deve redigir uma declaração UE de bito do fabrico,
conformidade para cada modelo de equipamento sob pres- — os elementos relativos às qualificações ou aprovações
são e mantê-la, com a documentação técnica, à disposição exigidas nos termos do disposto nos n.os 3.1.2 e 3.1.3 do
das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a anexo I ao presente decreto-lei,
contar da data de colocação no mercado do equipamento
sob pressão. A declaração UE de conformidade deve es- — os exemplares representativos da produção pre-
pecificar o equipamento sob pressão para o qual foi es- vista.
tabelecida. O exemplar pode abranger várias versões do equipa-
Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido mento sob pressão, desde que as diferenças entre elas não
destas, uma cópia da declaração UE de conformidade. afetem o nível de segurança.
6 — Mandatário O organismo notificado pode solicitar exemplares su-
Os deveres do fabricante, enunciados no n.º 5, podem plementares, se tal for necessário para o programa de en-
ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, saios:
pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados
no mandato. — os elementos de suporte relativos à adequação da
solução de projeto técnico. Estes elementos de suporte
3 — MÓDULO B: Exame UE de tipo devem mencionar todos os documentos que tenham sido
utilizados, designadamente nos casos em que as normas
3.1 — Exame UE de tipo — tipo de produção harmonizadas pertinentes não tenham sido aplicadas na
íntegra. Devem incluir, se necessário, os resultados dos
1 — O exame UE de tipo — tipo de produção é a parte ensaios realizados por laboratório competente do fabricante
do procedimento de avaliação da conformidade mediante aplicando outras especificações técnicas relevantes ou por
a qual um organismo notificado examina o projeto técnico outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabi-
de um equipamento sob pressão e verifica e declara que o lidade do fabricante.
mesmo cumpre os requisitos da presente diretiva.
2 — O exame UE de tipo — tipo de produção consiste 4 — O organismo notificado deve:
numa avaliação da adequação do projeto técnico do equi- 4.1 — Analisar a documentação técnica e os elementos
pamento sob pressão mediante análise da documentação de suporte que permitem avaliar a adequação do projeto
técnica e dos elementos de suporte referidos no n.º 3, e técnico do equipamento sob pressão assim como os pro-
exame de um exemplar, representativo da produção pre- cessos de fabrico.
vista, do equipamento sob pressão na sua totalidade. O organismo notificado deve, em particular:
3 — O fabricante deve apresentar o pedido de exame UE
de tipo a um único organismo notificado da sua escolha. — avaliar os materiais quando estes não estiverem em
O pedido deve incluir: conformidade com as normas harmonizadas aplicáveis ou
com uma aprovação europeia de materiais para equipa-
— o nome e o endereço do fabricante e, se apresentado mentos sob pressão, e verificar o certificado emitido pelo
pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste fabricante dos materiais de acordo com o n.º 4.3 do anexo
último, I ao presente decreto-lei,
— uma declaração escrita em como o mesmo pedido não — aprovar os processos de montagem definitiva das
foi apresentado a nenhum outro organismo notificado, partes, ou verificar se foram anteriormente aprovados,
— a documentação técnica. Essa documentação técnica em conformidade com o n.º 3.1.2 do anexo I ao presente
deve permitir a avaliação da conformidade do equipamento decreto-lei,
sob pressão com os requisitos aplicáveis da presente dire- — verificar se o pessoal que procede à montagem de-
tiva e deve incluir uma análise e uma avaliação adequadas finitiva das partes e executa os ensaios não destrutivos é
dos riscos. A documentação técnica deve especificar os qualificado ou aprovado nos termos do n.º 3.1.2 ou 3.1.3
requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a do anexo I ao presente decreto-lei;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(2101)
4.2 — Verificar se o ou os exemplares foram fabri- UE de tipo — tipo de produção e/ou de quaisquer seus adi-
cados em conformidade com a documentação técnica e tamentos que tenha emitido ou retirado, e, periodicamente
identificar os elementos que tenham sido concebidos em ou a pedido, disponibilizar a essas autoridades a lista de
conformidade com as disposições aplicáveis das normas certificados e/ou de quaisquer seus aditamentos que tenha
harmonizadas aplicáveis, assim como os elementos con- recusado, suspendido ou submetido a restrições.
cebidos com recurso a outras especificações técnicas re- Cada organismo notificado deve informar os outros
levantes sem ter em conta as disposições aplicáveis das organismos notificados dos certificados de exame UE de
referidas normas; tipo — tipo de produção e/ou de quaisquer seus aditamen-
4.3 — Proceder às verificações e aos ensaios necessá- tos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido
rios para constatar se, caso o fabricante tenha optado por a restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido
aplicar as soluções constantes das normas harmonizadas e/ou dos seus aditamentos.
pertinentes, estas foram corretamente aplicadas; A Comissão Europeia, os Estados-Membros e os outros
4.4 — Proceder às verificações e aos ensaios necessários organismos notificados podem, a pedido, obter cópia dos
para constatar se, caso as soluções constantes das normas certificados de exame UE de tipo — tipo de produção e/ou
harmonizadas pertinentes não tenham sido aplicadas, as dos seus aditamentos. A pedido, a Comissão Europeia e
soluções adotadas pelo fabricante aplicando outras especi- os Estados-Membros podem obter cópia da documentação
ficações técnicas relevantes cumprem os requisitos essen- técnica e dos resultados das verificações efetuados pelo
ciais de segurança correspondentes da presente diretiva; organismo notificado. O organismo notificado deve conser-
4.5 — Acordar com o fabricante o local de realização var uma cópia do certificado de exame UE de tipo — tipo
das verificações e ensaios. de produção e dos respetivos anexos e aditamentos, as-
5 — O organismo notificado deve elaborar um relatório sim como do processo técnico, incluindo a documentação
de avaliação que indique quais as atividades desenvolvidas apresentada pelo fabricante, até ao termo da validade do
de acordo com o n.º 4 e os respetivos resultados. Sem pre- certificado.
juízo dos seus deveres para com o IPQ, I. P., o organismo 9 — O fabricante deve manter à disposição das auto-
notificado só pode divulgar a totalidade ou parte do con- ridades nacionais uma cópia do certificado de exame UE
teúdo desse relatório com o acordo do fabricante. de tipo — tipo de produção e dos respetivos anexos e
6 — Se o tipo cumprir os requisitos da presente dire- aditamentos, assim como da documentação técnica, por
tiva, o organismo notificado deve remeter ao fabricante um período de 10 anos a contar da data de colocação no
um certificado de exame UE de tipo — tipo de produção. mercado do equipamento sob pressão.
Sem prejuízo do n.º 7, o certificado deve ser válido por 10 — O mandatário do fabricante pode apresentar o
10 anos e renovável e deve incluir o nome e o endereço do pedido referido no n.º 3 e cumprir todos os deveres pre-
fabricante, as conclusões do exame, as eventuais condições vistos nos n.os 7 e 9, desde que se encontrem especificados
da sua validade e os dados necessários à identificação do no mandato.
tipo aprovado.
Deve ser apensa ao certificado uma lista dos elementos 3.2 — Exame UE de tipo — tipo de projeto
pertinentes da documentação técnica, devendo o organismo
1 — O exame UE de tipo — tipo de projeto é a parte
notificado conservar uma cópia.
do procedimento de avaliação da conformidade mediante
O certificado e os seus anexos devem conter todas as
a qual um organismo notificado examina o projeto técnico
informações necessárias para permitir a avaliação da con-
de um equipamento sob pressão, e verifica e declara que o
formidade dos equipamentos sob pressão fabricados com o
mesmo cumpre os requisitos da presente diretiva.
tipo examinado e para permitir o controlo em serviço.
2 — O exame UE de tipo — tipo de projeto consiste
Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos apli-
numa avaliação da adequação do projeto técnico do equi-
cáveis da presente diretiva, o organismo notificado deve
pamento sob pressão, mediante análise da documentação
recusar emitir um certificado de exame UE de tipo — tipo
técnica e dos elementos de suporte referidos no n.º 3, sem
de produção e deve informar o requerente desse facto,
recurso ao exame de exemplares.
fundamentando especificadamente as razões da sua recusa.
O método de conceção experimental previsto no n.º 2.2.4
Deve ser previsto um processo de recurso.
do anexo I não deve ser aplicado no âmbito do presente
7 — O organismo notificado deve manter-se atualizado
módulo.
sobre as alterações do que é geralmente reconhecido como
3 — O fabricante deve apresentar o pedido de exame
o estado da técnica, que indiquem que o tipo aprovado
UE de tipo — tipo de projeto a um único organismo noti-
pode ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis da
ficado da sua escolha.
presente diretiva, e determinar se tais alterações requerem
O pedido deve incluir:
exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo
notificado deve informar o fabricante desse facto. — o nome e o endereço do fabricante e, se apresentado
O fabricante deve informar o organismo notificado que pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste
possui a documentação técnica relativa ao certificado de último,
exame UE de tipo — tipo de produção de todas as modifi- — uma declaração escrita em como o mesmo pedido não
cações ao tipo aprovado que possam afetar a conformidade foi apresentado a nenhum outro organismo notificado,
do equipamento sob pressão com os requisitos essenciais de — a documentação técnica. Essa documentação técnica
segurança da presente diretiva ou as condições de validade deve permitir a avaliação da conformidade do equipamento
do certificado. Tais modificações exigem uma aprovação sob pressão com os requisitos aplicáveis da presente dire-
complementar sob a forma de aditamento ao certificado tiva e deve incluir uma análise e uma avaliação adequadas
original de exame UE de tipo — tipo de produção. dos riscos. A documentação técnica deve especificar os
8 — Cada organismo notificado deve informar as respe- requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a
tivas autoridades notificadoras dos certificados de exame avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do equi-
5250-(2102) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
pamento sob pressão. A documentação técnica deve conter, 6 — Se o projeto respeitar os requisitos da presente dire-
se for esse o caso, pelo menos os seguintes elementos: tiva, o organismo notificado deve remeter ao fabricante um
certificado de exame UE de tipo — tipo de projeto. Sem
— uma descrição geral do equipamento sob pressão, prejuízo do n.º 7, o certificado deve ser válido por 10 anos
— desenhos de projeto e de fabrico, bem como diagra- e renovável e dele devem incluir o nome e o endereço do
mas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc., fabricante, as conclusões do exame, as eventuais condições
— as descrições e explicações necessárias para a com- da sua validade e os dados necessários à identificação do
preensão dos referidos desenhos e diagramas e do funcio- projeto aprovado.
namento do equipamento sob pressão, Deve ser apensa ao certificado uma lista dos elementos
— uma lista das normas harmonizadas, cujas referências pertinentes da documentação técnica, devendo o organismo
foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, notificado conservar uma cópia.
total ou parcialmente aplicadas, e uma descrição das so- O certificado e os seus anexos devem conter todas
luções adotadas para satisfazer os requisitos essenciais de as informações necessárias para permitir a avaliação da
segurança da presente diretiva. No caso de terem sido par- conformidade dos equipamentos sob pressão fabricados
cialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação com o projeto examinado e para permitir o controlo em
técnica deve especificar as partes que foram aplicadas, serviço.
— os resultados dos cálculos de projeto, dos controlos Nos casos em que o projeto não cumpra os requisitos
efetuados, etc., aplicáveis da presente diretiva, o organismo notificado
— os elementos relativos às qualificações ou aprovações deve recusar emitir um certificado de exame UE de ti-
exigidas nos termos do disposto nos n.os 3.1.2 e 3.1.3 do po — tipo de projeto e deve informar o requerente desse
anexo I ao presente decreto-lei, facto, fundamentando especificadamente a recusa.
7 — O organismo notificado deve manter-se atualizado
— os elementos de suporte relativos à adequação da sobre as alterações do que é geralmente reconhecido como
solução de projeto técnico. Estes elementos de suporte o estado da técnica, que indiquem que o projeto aprovado
devem mencionar todos os documentos que tenham sido pode ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis da
utilizados, designadamente nos casos em que as normas presente diretiva, e determinar se tais alterações requerem
harmonizadas pertinentes não tenham sido aplicadas na exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo
íntegra. Devem incluir, se necessário, os resultados dos notificado deve informar o fabricante desse facto.
ensaios realizados por laboratório competente do fabri- O fabricante deve informar o organismo notificado que
cante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob possui a documentação técnica relativa ao certificado de
a responsabilidade do fabricante. exame UE de tipo — tipo de produção de todas as modifi-
O pedido pode abranger várias versões do equipamento cações ao tipo aprovado que possam afetar a conformidade
sob pressão, desde que as diferenças entre elas não afetem do equipamento sob pressão com os requisitos essenciais de
o nível de segurança. segurança da presente diretiva ou as condições de validade
4 — O organismo notificado deve: do certificado. Tais modificações exigem uma aprovação
4.1 — Examinar a documentação técnica e os elementos complementar sob a forma de aditamento ao certificado
de suporte que permitem avaliar a adequação do projeto original de exame UE de tipo — tipo de projeto.
técnico do produto. 8 — Cada organismo notificado deve informar as respe-
O organismo notificado deve, em particular: tivas autoridades notificadoras dos certificados de exame
UE de tipo — tipo de projeto e/ou de quaisquer seus adi-
— avaliar os materiais utilizados, se não estiverem em tamentos que tenha emitido ou retirado, e, periodicamente
conformidade com as normas harmonizadas aplicáveis ou a pedido, disponibiliza a essas autoridades a lista de
ou com uma aprovação europeia de materiais para equi- certificados e/ou de quaisquer seus aditamentos que tenha
pamento sob pressão, recusado, suspendido ou submetido a restrições.
— aprovar os processos de montagem definitiva das Cada organismo notificado deve informar os outros
partes, ou verificar se foram anteriormente aprovados, organismos notificados dos certificados de exame UE de
em conformidade com o n.º 3.1.2 do anexo I ao presente tipo — tipo de projeto e/ou de quaisquer seus aditamentos
decreto-lei. que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a
restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido
4.2 — Proceder às verificações necessárias para cons- e/ou dos seus aditamentos.
tatar se, caso o fabricante tenha optado por aplicar as so- A Comissão Europeia, os Estados-Membros e os outros
luções constantes das normas harmonizadas pertinentes, organismos notificados podem, a pedido, obter cópia dos
estas foram corretamente aplicadas; certificados de exame UE de tipo — tipo de projeto e/ou
4.3 — Proceder às verificações necessárias para cons- dos seus aditamentos. A pedido, a Comissão Europeia e
tatar se, caso as soluções constantes das normas harmoni- os Estados-Membros podem obter cópia da documentação
zadas pertinentes não tenham sido aplicadas, as soluções técnica e dos resultados das verificações efetuadas pelo
adotadas pelo fabricante cumprem os requisitos essenciais organismo notificado. O organismo notificado deve conser-
correspondentes da presente diretiva. var uma cópia do certificado de exame UE de tipo — tipo
5 — O organismo notificado deve elaborar um relatório de projeto e dos respetivos anexos e aditamentos, assim
de avaliação que indique quais as atividades desenvol- como do processo técnico, incluindo a documentação
vidas de acordo com o n.º 4 e os respetivos resultados. apresentada pelo fabricante, até ao termo da validade do
Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades certificado.
notificadoras, o organismo notificado só pode divulgar 9 — O fabricante deve manter à disposição das au-
a totalidade ou parte do conteúdo desse relatório com o toridades nacionais uma cópia do certificado de exame
acordo do fabricante. UE de tipo — tipo de projeto e dos respetivos anexos e
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(2103)
aditamentos, assim como da documentação técnica, por 4 — Marcação CE e declaração UE de conformidade
um período de 10 anos a contar da data de colocação no 4.1 — O fabricante deve apor a marcação CE em cada
mercado do equipamento sob pressão. equipamento sob pressão ou conjunto que esteja em con-
10 — O mandatário do fabricante pode apresentar o formidade com o tipo descrito no certificado de exame UE
pedido referido no n.º 3 e cumprir todos os deveres pre- de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis da presente
vistos nos n.os 7 e 9, desde que se encontrem especificados diretiva.
no mandato. 4.2 — O fabricante deve redigir uma declaração UE
de conformidade para cada modelo de equipamento sob
4 — Módulo C2: Conformidade com o tipo baseada no controlo pressão e mantê-la à disposição das autoridades nacionais,
interno da produção e controlos supervisionados por um período de 10 anos a contar da data de colocação no
do equipamento sob pressão a intervalos aleatórios mercado do equipamento sob pressão. A declaração UE de
1 — A conformidade com o tipo baseada no controlo conformidade deve especificar o modelo de equipamento
interno da produção e em controlos supervisionados do sob pressão para o qual foi estabelecida.
equipamento sob pressão a intervalos aleatórios é a parte Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido
destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
do procedimento de avaliação de conformidade mediante
5 — Mandatário
a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos
Os deveres do fabricante, enunciados no n.º 4, podem
n.os 2, 3 e 4 e garante e declara, sob a sua exclusiva res- ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade,
ponsabilidade, que os equipamentos sob pressão em causa pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados
estão em conformidade com o tipo descrito no certificado no mandato.
de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente
diretiva que lhes são aplicáveis. 5 — Módulo D: Conformidade com o tipo baseada na garantia
2 — Fabrico da qualidade do processo de produção
O fabricante deve tomar todas as medidas necessá-
rias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo 1 — A conformidade com o tipo baseada na garantia
garantam a conformidade do equipamento sob pressão da qualidade do processo de produção é a parte do proce-
dimento de avaliação de conformidade mediante a qual o
fabricado com o tipo descrito no certificado de exame
fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos n.os 2 e 5
UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que
e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade,
lhe são aplicáveis. que os equipamentos sob pressão ou os conjuntos em causa
3 — Verificação final e controlos do equipamento sob estão em conformidade com o tipo descrito no certificado
pressão de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente
O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve diretiva que lhes são aplicáveis.
executar ou mandar executar controlos dos produtos, a 2 — Fabrico
intervalos aleatórios determinados pelo organismo, a fim Relativamente ao equipamento sob pressão em causa, o
de verificar a qualidade da verificação final e dos controlos fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado
internos do equipamento sob pressão, tendo em conta, no- para a produção e para a inspeção e o ensaio do produto
meadamente, a complexidade tecnológica do equipamento final, de acordo com o disposto no n.º 3, e deve ser sujeito
sob pressão e a quantidade produzida. à vigilância referida no n.º 4.
O organismo notificado deve certificar-se de que o fabri- 3 — Sistema de qualidade
cante está efetivamente a proceder à verificação final nos 3.1 — O fabricante deve apresentar um pedido de ava-
termos do n.º 3.2 do anexo I ao presente decreto-lei. liação do seu sistema de qualidade para o equipamento
Uma amostra adequada do equipamento sob pressão sob pressão em causa a um organismo notificado da sua
final, recolhida in loco pelo referido organismo antes da escolha.
colocação no mercado, deve ser examinada e os ensaios O pedido deve incluir:
apropriados — determinados pelas partes aplicáveis das
— o nome e o endereço do fabricante e, se apresentado
normas harmonizadas —, e/ou ensaios equivalentes apli-
pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste
cando outras especificações técnicas, devem ser efetuados, último,
a fim de verificar a conformidade do equipamento sob pres- — uma declaração escrita em como o mesmo pedido não
são com os requisitos relevantes da presente diretiva. foi apresentado a nenhum outro organismo notificado,
O organismo notificado deve ajuizar do número de equi- — todas as informações necessárias sobre o tipo de
pamentos a recolher, bem como da necessidade de efetuar equipamento sob pressão previsto,
ou mandar efetuar a totalidade ou parte da verificação final — a documentação relativa ao sistema de qualidade,
nos equipamentos sob pressão recolhidos. — a documentação técnica do tipo aprovado e uma
No caso de uma amostra não estar em conformidade com cópia do certificado de exame UE de tipo.
o nível de qualidade aceitável, o organismo deve tomar as
medidas adequadas. 3.2 — O sistema de qualidade deve garantir que o equi-
O procedimento de aceitação da amostra a aplicar pamento sob pressão está em conformidade com o tipo
destina-se a determinar se o processo de fabrico do equi- descrito no certificado de exame UE de tipo e com os
pamento sob pressão tem um desempenho dentro de li- requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.
mites aceitáveis, com vista a assegurar a conformidade Todos os elementos, requisitos e disposições adotados
do equipamento. pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemá-
Nos casos em que os ensaios sejam realizados por um tico e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e
organismo notificado, o fabricante deve apor, durante o instruções escritas. Essa documentação relativa ao sistema
processo de fabrico e sob a responsabilidade do referido da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos
organismo, o número de identificação deste último. programas, planos, manuais e registos da qualidade.
5250-(2104) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Essa documentação deve compreender, designadamente, inspeção, ensaio e armazenamento, devendo facultar-lhe
uma descrição adequada: todas as informações necessárias, em especial:
— dos objetivos de qualidade, da estrutura organiza- — a documentação relativa ao sistema de qualidade,
tiva e das responsabilidades e competências técnicas dos — os registos relativos à qualidade, tais como relatórios
quadros de gestão, no que respeita à qualidade dos equi- de inspeção e dados de ensaio e de calibração, relatórios
pamentos sob pressão, de qualificação do pessoal envolvido, etc.
— das técnicas, processos e ações sistemáticas corres-
pondentes a aplicar no fabrico, no controlo e na garantia 4.3 — O organismo notificado deve efetuar auditorias
da qualidade, nomeadamente processos de montagem de- periódicas para verificar se o fabricante mantém e aplica
finitiva das peças aprovadas nos termos do n.º 3.1.2 do o sistema de qualidade e deve apresentar ao fabricante
anexo I ao presente decreto-lei, um relatório das mesmas. A frequência das auditorias pe-
— das verificações e dos ensaios a realizar antes, du- riódicas deve ser a necessária para que seja efetuada uma
rante e após o fabrico, e respetiva frequência, reavaliação completa de três em três anos.
— dos registos de qualidade, tais como relatórios de ins- 4.4 — Além disso, o organismo notificado pode efe-
peção e dados de ensaios e calibração, relatórios de qualifi- tuar visitas sem aviso prévio às instalações do fabricante.
cação ou aprovação do pessoal envolvido, nomeadamente A necessidade destas visitas suplementares e a sua fre-
do pessoal que procede à montagem definitiva das peças quência serão determinadas com base num sistema de con-
e aos ensaios não destrutivos de acordo com os n.os 3.1.2 trolo por meio de visitas gerido pelo organismo notificado.
e 3.1.3 do anexo I ao presente decreto-lei, etc., e Devem ser particularmente tomados em consideração os
— dos meios que permitem controlar a obtenção da seguintes fatores no referido sistema de controlo:
qualidade exigida dos produtos e a eficácia de funciona-
— classe do equipamento sob pressão,
mento do sistema de qualidade.
— resultados das visitas de vigilância anteriores,
— necessidade de assegurar o acompanhamento de
3.3 — O organismo notificado deve avaliar o sistema
ações de correção,
de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos re-
— condições especiais relacionadas com a aprovação
feridos no n.º 3.2. do sistema, se for o caso,
Esse organismo deve presumir a conformidade com es- — alterações significativas da organização, das medidas
tes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de ou das técnicas de fabrico.
qualidade que cumpram as correspondentes especificações
da norma harmonizada relevante.
Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se
Além de possuir experiência em sistemas de gestão da
necessário, realizar ou mandar realizar ensaios de produtos
qualidade, a equipa auditora deve incluir, pelo menos, um
para verificar se o sistema de qualidade está a funcionar
membro com experiência de avaliação no domínio do equi-
corretamente. O organismo notificado deve fornecer ao
pamento sob pressão e da tecnologia do equipamento sob
fabricante relatórios das visitas, bem como dos eventuais
pressão em causa e com conhecimentos sobre os requisitos
ensaios.
aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve incluir uma
5 — Marcação CE e declaração UE de conformidade
visita de inspeção às instalações do fabricante.
5.1 — O fabricante deve apor a marcação CE e, sob
A equipa auditora deve rever a documentação técnica
a responsabilidade do organismo notificado referido no
referida no n.º 3.1, quinto travessão, para verificar a capaci-
n.º 3.1, o número de identificação deste último a cada
dade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da
equipamento sob pressão individual que esteja em confor-
presente diretiva e realizar os exames necessários, com vista
midade com o tipo descrito no certificado de exame UE
a garantir a conformidade do produto com esses requisitos.
de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis da presente
A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notifica-
diretiva.
ção deve conter as conclusões da auditoria e a decisão de
5.2 — O fabricante deve redigir uma declaração UE
avaliação fundamentada.
de conformidade para cada modelo de equipamento sob
3.4 — O fabricante deve comprometer-se a cumprir os
pressão e mantê-la à disposição das autoridades nacionais,
deveres decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a por um período de 10 anos a contar da data de colocação no
mantê-lo em condições de adequação e eficácia. mercado do equipamento sob pressão. A declaração UE de
3.5 — O fabricante deve manter o organismo notificado conformidade deve especificar o modelo de equipamento
que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de sob pressão para o qual foi estabelecida.
qualquer alteração planeada para o referido sistema. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido
O organismo notificado deve avaliar as alterações pro- destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
postas e decidir se o sistema de qualidade alterado conti- 6 — O fabricante deve manter à disposição das autori-
nua a preencher os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é dades nacionais, durante um período que termina 10 anos
necessária uma reavaliação. a contar da data de colocação no mercado do equipamento
Este organismo deve notificar o fabricante da sua de- sob pressão:
cisão. A notificação deve conter as conclusões do exame
e a decisão de avaliação fundamentada. — a documentação referida no n.º 3.1,
4 — Vigilância sob a responsabilidade do organismo — a alteração, aprovada, referida no n.º 3.5,
notificado — as decisões e relatórios do organismo notificado
4.1 — O objetivo desta vigilância é garantir que o fa- referidos nos n.os 3.3, 3.5, 4.3 e 4.4.
bricante cumpre devidamente os deveres decorrentes do
sistema de qualidade aprovado. 7 — Cada organismo notificado deve informar as suas
4.2 — O fabricante deve permitir ao organismo notifi- autoridades notificadoras das aprovações de sistemas
cado o acesso, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, de qualidade concedidas ou retiradas e, periodicamente
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(2105)
ou a pedido, disponibilizar a essas autoridades a lista O pedido deve incluir:
das aprovações de sistemas de qualidade que tenha re-
— o nome e o endereço do fabricante e, se apresentado
cusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras
pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste
restrições. último,
Cada organismo notificado deve informar os outros — uma declaração escrita em como o mesmo pedido não
organismos notificados das aprovações de sistemas de foi apresentado a nenhum outro organismo notificado,
qualidade que tenha recusado, suspendido, retirado ou sub- — todas as informações necessárias sobre o tipo de
metido a quaisquer outras restrições e, a pedido, das apro- equipamento sob pressão previsto,
vações que tenha concedido a sistemas de qualidade. — a documentação relativa ao sistema de qualidade,
8 — Mandatário — a documentação técnica referida no n.º 2.
Os deveres do fabricante, enunciados nos n.os 3.1, 3.5, 5
e 6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua respon- 5.2 — O sistema de qualidade deve garantir a confor-
sabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem midade do equipamento sob pressão com os requisitos da
especificados no mandato. presente diretiva que lhe são aplicáveis.
Todos os elementos, requisitos e disposições adotados
6 — Módulo D1: Garantia da qualidade do processo de produção pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemá-
1 — A garantia da qualidade do processo de produção é tico e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e
o procedimento de avaliação da conformidade através do instruções escritas. Essa documentação relativa ao sistema
qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos n.os 2, da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos
4 e 7 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabili- programas, planos, manuais e registos da qualidade.
dade, que o equipamento sob pressão em causa cumpre os Essa documentação deve compreender, designadamente,
requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis. uma descrição adequada:
2 — Documentação técnica — dos objetivos de qualidade, da estrutura organiza-
O fabricante deve estabelecer a documentação técnica. tiva e das responsabilidades e competências técnicas dos
Essa documentação deve permitir a avaliação da confor- quadros de gestão, no que respeita à qualidade dos equi-
midade do equipamento sob pressão com os requisitos pamentos sob pressão,
aplicáveis e deve incluir uma análise e uma avaliação — das técnicas, processos e ações sistemáticas corres-
adequadas dos riscos. A documentação técnica deve especi- pondentes a aplicar no fabrico, no controlo e na garantia
ficar os requisitos aplicáveis e abranger se tal for relevante da qualidade, nomeadamente processos de montagem de-
para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento finitiva das peças aprovadas nos termos do n.º 3.1.2 do
do produto. A documentação técnica deve conter, se for o anexo I ao presente decreto-lei,
caso, pelo menos, os seguintes elementos: — dos exames e ensaios a realizar antes, durante e após
o fabrico, e respetiva frequência,
— uma descrição geral do equipamento sob pressão,
— dos registos de qualidade, tais como relatórios de
— desenhos de projeto e de fabrico, bem como diagra-
inspeção e dados de ensaio e calibração, relatórios de qua-
mas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.,
lificação ou aprovação do pessoal envolvido, nomeada-
— as descrições e explicações necessárias à compreen- mente do pessoal que procede à montagem definitiva das
são dos referidos desenhos e diagramas e do funcionamento peças de acordo com o n.º 3.1.2 do anexo I ao presente
do equipamento sob pressão, decreto-lei, etc.,
— uma lista das normas harmonizadas, cujas referências — dos meios que permitem controlar a obtenção da
foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, qualidade exigida dos produtos e a eficácia do funciona-
total ou parcialmente aplicadas, e uma descrição das so- mento do sistema de qualidade.
luções adotadas para satisfazer os requisitos essenciais de
segurança da presente diretiva. No caso de terem sido par- 5.3 — O organismo notificado deve avaliar o sistema
cialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos re-
técnica deve especificar as partes que foram aplicadas, feridos no n.º 5.2. Os elementos do sistema de qualidade
— os resultados dos cálculos de projeto, dos controlos que correspondam à norma harmonizada relevante devem
efetuados, etc., e ser considerados conformes com os requisitos correspon-
— os relatórios de ensaio. dentes do n.º 5.2.
Além de possuir experiência em sistemas de gestão
3 — O fabricante deve manter a documentação técnica da qualidade, a equipa auditora deve incluir, pelo menos,
à disposição das autoridades nacionais competentes por um membro com experiência de avaliação no domínio da
um período de 10 anos a contar da data de colocação no tecnologia do equipamento sob pressão em causa e com
mercado do equipamento sob pressão. conhecimentos sobre os requisitos aplicáveis da presente
4 — Fabrico diretiva. A auditoria deve incluir uma visita de avaliação
Relativamente ao equipamento sob pressão em causa, o às instalações do fabricante.
fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado A equipa auditora deve analisar a documentação técnica
para a produção e para a inspeção e o ensaio do produto referida no n.º 2 para verificar a capacidade do fabricante de
final, de acordo com o disposto no n.º 5, e deve ser sujeito identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e re-
à vigilância referida no n.º 6. alizar os exames necessários, com vista a garantir a confor-
5 — Sistema de qualidade midade do equipamento sob pressão com esses requisitos.
5.1 — O fabricante deve apresentar um pedido de ava- A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notifica-
liação do seu sistema de qualidade para o equipamento sob ção deve conter as conclusões da auditoria e a decisão de
pressão em causa a um organismo notificado da sua escolha. avaliação fundamentada.
5250-(2106) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
5.4 — O fabricante deve comprometer-se a cumprir os pressão e mantê-la à disposição das autoridades nacionais,
deveres decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a por um período de 10 anos a contar da data de colocação
mantê-lo em condições de adequação e eficácia. no mercado do equipamento sob pressão. A declaração UE
5.5 — O fabricante deve manter o organismo notificado de conformidade deve especificar o modelo de produto
que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de para o qual foi estabelecida.
qualquer alteração planeada para o referido sistema. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido
O organismo notificado deve avaliar as alterações pro- destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
postas e decidir se o sistema de qualidade alterado conti- 8 — O fabricante deve manter à disposição das autori-
nua a preencher os requisitos referidos no n.º 5.2 ou se é dades nacionais, durante um período que termina 10 anos
necessária uma reavaliação. a contar da data de colocação no mercado do equipamento
Este organismo deve notificar o fabricante da sua de- sob pressão:
cisão. A notificação deve conter as conclusões do exame — a documentação referida no n.º 5,1,
e a decisão de avaliação fundamentada. — a alteração referida no n.º 5.5,
6 — Vigilância sob a responsabilidade do organismo — as decisões e os relatórios do organismo notificado
notificado a que se referem os n.os 5.5, 6.3 e 6.4.
6.1 — O objetivo desta vigilância é garantir que o fa-
bricante cumpre devidamente os deveres decorrentes do 9 — Cada organismo notificado deve informar as suas
sistema de qualidade aprovado. autoridades notificadoras das aprovações de sistemas de
6.2 — O fabricante deve permitir ao organismo notifi- qualidade concedidas ou retiradas e, periodicamente ou se
cado o acesso, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, tal lhe for solicitado, disponibilizar a essas autoridades a
inspeção, ensaio e armazenamento, devendo facultar-lhe lista das aprovações de sistemas de qualidade que tenha
todas as informações necessárias, em especial: recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras
— a documentação relativa ao sistema de qualidade, restrições.
— a documentação técnica referida no n.º 2, Cada organismo notificado deve informar os outros
— os registos relativos à qualidade, tais como relatórios organismos notificados das aprovações de sistemas de
de inspeção e dados de ensaio e de calibração, relatórios qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e,
de qualificação do pessoal envolvido, etc. a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas
de qualidade.
6.3 — O organismo notificado deve efetuar auditorias 10 — Mandatário
periódicas para verificar se o fabricante mantém e aplica Os deveres do fabricante, enunciados nos n.os 3, 5.1,
o sistema de qualidade e deve apresentar ao fabricante 5.5, 7 e 8, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a
um relatório das mesmas. A frequência das auditorias pe- sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se
riódicas deve ser a necessária para que seja efetuada uma encontrem especificados no mandato.
reavaliação completa de três em três anos.
6.4 — Além disso, o organismo notificado pode efe- 7 — Módulo E: Conformidade com o tipo baseada na garantia
tuar visitas sem aviso prévio às instalações do fabricante. da qualidade do equipamento sob pressão
A necessidade destas visitas suplementares e a sua fre- 1 — A conformidade com o tipo baseada na garantia da
quência serão determinadas com base num sistema de con- qualidade do equipamento sob pressão é a parte do proce-
trolo por meio de visitas gerido pelo organismo notificado. dimento de avaliação da conformidade mediante a qual o
Devem ser particularmente tomados em consideração os fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos n.os 2 e 5
seguintes fatores no referido sistema de controlo: e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade,
— classe do equipamento sob pressão, que os equipamentos sob pressão em causa estão em con-
— resultados das visitas de vigilância anteriores, formidade com o tipo descrito no certificado de exame
— necessidade de assegurar o acompanhamento de UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva
ações de correção, que lhes são aplicáveis.
— condições especiais relacionadas com a aprovação 2 — Fabrico
do sistema, se for o caso, Relativamente ao equipamento sob pressão em causa, o
— alterações significativas da organização, das medidas fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado
ou das técnicas de fabrico. para a produção e para a inspeção e o ensaio do produto
final, de acordo com o disposto no n.º 3, e deve ser sujeito
Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se à vigilância descrita no n.º 4.
necessário, realizar ou mandar realizar ensaios de produtos 3 — Sistema de qualidade
para verificar se o sistema de qualidade está a funcionar 3.1 — O fabricante deve apresentar um pedido de ava-
corretamente. O organismo notificado deve fornecer ao liação do seu sistema de qualidade para o equipamento
fabricante relatórios das visitas, bem como dos eventuais sob pressão em causa a um organismo notificado da sua
escolha.
ensaios.
O pedido deve incluir:
7 — Marcação CE e declaração UE de conformidade
7.1 — O fabricante deve apor a marcação CE e, sob — o nome e o endereço do fabricante e, se apresentado
a responsabilidade do organismo notificado referido no pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste
n.º 5.1, o número de identificação deste último a cada equi- último,
pamento sob pressão individual que esteja em conformi- — uma declaração escrita em como o mesmo pedido não
dade com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. foi apresentado a nenhum outro organismo notificado,
7.2 — O fabricante deve redigir uma declaração UE — todas as informações necessárias sobre o tipo de
de conformidade para cada modelo de equipamento sob equipamento sob pressão previsto,
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(2107)
— a documentação relativa ao sistema de qualidade, 4 — Vigilância sob a responsabilidade do organismo
— a documentação técnica do tipo aprovado e uma notificado
cópia do certificado de exame UE de tipo. 4.1 — O objetivo desta vigilância é garantir que o fa-
bricante cumpre devidamente os deveres decorrentes do
3.2 — O sistema de qualidade deve garantir a confor- sistema de qualidade aprovado.
midade dos produtos com o tipo descrito no certificado 4.2 — O fabricante deve permitir ao organismo notifi-
de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da cado o acesso, para fins de avaliação, aos locais de fabrico,
presente diretiva. inspeção, ensaio e armazenamento, devendo facultar-lhe
Todos os elementos, requisitos e disposições adotados todas as informações necessárias, em especial:
pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemá- — a documentação relativa ao sistema de qualidade,
tico e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e — a documentação técnica,
instruções escritas. Essa documentação relativa ao sistema — os registos relativos à qualidade, tais como relatórios
da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos de inspeção e dados de ensaios e de calibração, relatórios
programas, planos, manuais e registos da qualidade. de qualificação do pessoal envolvido, etc.
Essa documentação deve compreender, designadamente,
uma descrição adequada: 4.3 — O organismo notificado deve efetuar auditorias
periódicas para verificar se o fabricante mantém e aplica o
— dos objetivos de qualidade, da estrutura organizativa
sistema de qualidade e deve apresentar ao fabricante um re-
e das responsabilidades e competências técnicas dos qua- latório das mesmas. A frequência das auditorias periódicas
dros de gestão, no que respeita à qualidade dos produtos, será a necessária para que seja efetuada uma reavaliação
— dos exames e ensaios a realizar após o fabrico, completa de três em três anos.
— dos registos de qualidade, tais como relatórios de 4.4 — Além disso, o organismo notificado pode efetuar
inspeção e dados de ensaio e de calibração, relatórios de visitas sem aviso prévio às instalações do fabricante.
qualificação ou aprovação do pessoal envolvido, nome- A necessidade destas visitas suplementares e a sua fre-
adamente do pessoal que procede à montagem definitiva quência serão determinadas com base num sistema de con-
das peças e aos ensaios não destrutivos de acordo com os trolo por meio de visitas gerido pelo organismo notificado.
n.os 3.1.2 e 3.1.3 do anexo I ao presente decreto-lei, Devem ser particularmente tomados em consideração os
— dos meios que permitem controlar o funcionamento seguintes fatores no referido sistema de controlo:
eficaz do sistema de qualidade.
— classe do equipamento sob pressão,
3.3 — O organismo notificado deve avaliar o sistema de — resultados das visitas de vigilância anteriores,
qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos — necessidade de assegurar o acompanhamento de
ações de correção,
no n.º 3.2. O organismo notificado deve presumir que são — condições especiais relacionadas com a aprovação
conformes com esses requisitos os elementos do sistema de do sistema, se for o caso,
qualidade que cumpram as correspondentes especificações — alterações significativas da organização, das medidas
da norma harmonizada relevante. ou das técnicas de fabrico.
Além de possuir experiência em sistemas de gestão da
qualidade, a equipa auditora deve incluir, pelo menos, um Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se
membro com experiência de avaliação no domínio do equi- necessário, realizar ou mandar realizar ensaios de produtos
pamento sob pressão e da tecnologia do equipamento sob para verificar se o sistema de qualidade está a funcionar
pressão em causa e com conhecimentos sobre os requisitos corretamente. O organismo notificado deve fornecer ao
aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve incluir uma fabricante relatórios das visitas, bem como dos eventuais
visita de avaliação às instalações do fabricante. ensaios.
A equipa auditora deve rever a documentação técnica 5 — Marcação CE e declaração UE de conformidade
referida no n.º 3.1, quinto travessão, para verificar a capa- 5.1 — O fabricante deve apor a marcação CE e, sob
cidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis a responsabilidade do organismo notificado referido no
da presente diretiva e realizar os exames necessários, com n.º 3.1, o número de identificação deste último a cada equi-
vista a garantir a conformidade do equipamento sob pressão pamento sob pressão individual que esteja em conformidade
com esses requisitos. com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e
A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notifica- que cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva.
ção deve conter as conclusões da auditoria e a decisão de 5.2 — O fabricante deve redigir uma declaração UE
avaliação fundamentada. de conformidade para cada modelo de equipamento sob
3.4 — O fabricante deve comprometer-se a cumprir os pressão e mantê-la à disposição das autoridades nacionais,
deveres decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a por um período de 10 anos a contar da data de colocação
mantê-lo em condições de adequação e eficácia. no mercado do equipamento sob pressão. A declaração UE
3.5 — O fabricante deve manter o organismo notificado de conformidade deve especificar o modelo de produto
que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de para o qual foi estabelecida.
qualquer alteração planeada para o referido sistema. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido
O organismo notificado deve avaliar as alterações pro- destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
postas e decidir se o sistema de qualidade alterado conti- 6 — O fabricante deve manter à disposição das autori-
nua a preencher os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é dades nacionais, durante um período que termina 10 anos
necessária uma reavaliação. a contar da data de colocação no mercado do equipamento
sob pressão:
Este organismo deve notificar o fabricante da sua de-
cisão. A notificação deve conter as conclusões do exame — a documentação referida no n.º 3.1,
e a decisão de avaliação fundamentada. — a alteração, aprovada, a que se refere o n.º 3.5,
5250-(2108) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
— as decisões e relatórios do organismo notificado para a produção e para a inspeção e o ensaio do produto
referidos nos n.os 3.3, 3.5, 4.3 e 4.4. final, de acordo com o disposto no n.º 5, e deve ser sujeito
à vigilância descrita no n.º 6.
7 — Cada organismo notificado deve informar as suas 5 — Sistema de qualidade
autoridades notificadoras das aprovações de sistemas de 5.1 — O fabricante deve apresentar um pedido de ava-
qualidade concedidas ou retiradas e, periodicamente ou liação do seu sistema de qualidade para o equipamento
a pedido, disponibilizar a essas autoridades a lista das sob pressão em causa a um organismo notificado da sua
aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, escolha.
suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições. O pedido deve incluir:
Cada organismo notificado deve informar os outros — o nome e o endereço do fabricante e, se apresentado
organismos notificados das aprovações de sistemas da pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste
qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, último,
a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas — uma declaração escrita em como o mesmo pedido não
de qualidade. foi apresentado a nenhum outro organismo notificado,
8 — Mandatário — todas as informações necessárias sobre o tipo de
Os deveres do fabricante, enunciados nos n.os 3.1, 3.5.5 e equipamento sob pressão previsto,
6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua respon- — a documentação relativa ao sistema de qualidade, e
sabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem — a documentação técnica referida no n.º 2.
especificados no mandato.
5.2 — O sistema de qualidade deve garantir a confor-
8 — Módulo E1: Garantia da qualidade da inspeção e do ensaio
final do equipamento sob pressão midade do equipamento sob pressão com os requisitos da
presente diretiva que lhe são aplicáveis.
1 — A garantia da qualidade da inspeção e do ensaio No âmbito do sistema de qualidade, todos os equipa-
final do equipamento sob pressão é o procedimento de mentos sob pressão devem ser examinados e submetidos
avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante aos ensaios adequados definidos na ou nas normas perti-
cumpre os deveres definidos nos n.os 2, 4 e 7 e garante nentes referidas no artigo 13.º, ou a ensaios equivalentes,
e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que o e em particular à verificação final referida no n.º 3.2 do
equipamento sob pressão em causa cumpre os requisitos anexo I ao presente decreto-lei, a fim de verificar a sua
da presente diretiva que lhe são aplicáveis. conformidade com os requisitos da presente diretiva que
2 — Documentação técnica lhe são aplicáveis.
O fabricante deve estabelecer a documentação técnica. Todos os elementos, requisitos e disposições adotados
Essa documentação deve permitir avaliar a conformidade pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemá-
do equipamento sob pressão com os requisitos aplicáveis tico e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e
e deve incluir uma análise e uma avaliação adequadas instruções escritas. Essa documentação relativa ao sistema
dos riscos. A documentação técnica deve especificar os da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos
requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a programas, planos, manuais e registos da qualidade.
avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do equi- Essa documentação deve compreender, designadamente,
pamento sob pressão. A documentação técnica deve conter, uma descrição adequada:
se for o caso, pelo menos, os seguintes elementos:
— dos objetivos de qualidade, da estrutura organiza-
— uma descrição geral do equipamento sob pressão, tiva e das responsabilidades e competências técnicas dos
— desenhos de projeto e de fabrico, bem como diagra- quadros de gestão, no que respeita à qualidade dos equi-
mas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc., pamentos sob pressão,
— as descrições e explicações necessárias para a com- — dos processos de montagem definitiva das peças
preensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcio- aprovados de acordo com o n.º 3.1.2 do anexo I ao presente
namento do equipamento sob pressão, decreto-lei,
— uma lista das normas harmonizadas cujas referências — dos exames e ensaios a realizar após o fabrico,
foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, — dos registos de qualidade, tais como relatórios de
aplicadas total ou parcialmente e uma descrição das so- inspeção e dados de ensaio e de calibração, relatórios de
luções adotadas para satisfazer os requisitos essenciais qualificação ou aprovação do pessoal envolvido, nomea-
da presente diretiva, quando não tiverem sido aplicadas damente do pessoal encarregado da montagem definitiva
aquelas normas harmonizadas. No caso de terem sido par- das peças nos termos do n.º 3.1.2 do anexo I ao presente
cialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação decreto-lei,
técnica deve especificar as partes que foram aplicadas, — dos meios que permitem controlar o funcionamento
— os resultados dos cálculos de projeto, dos controlos eficaz do sistema de qualidade.
efetuados, etc., e
— os relatórios de ensaio. 5.3 — O organismo notificado deve avaliar o sistema
de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos re-
3 — O fabricante deve manter a documentação técnica feridos no n.º 5.2.
à disposição das autoridades nacionais competentes por Esse organismo deve presumir a conformidade com es-
um período de 10 anos a contar da data de colocação no tes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de
mercado do equipamento sob pressão. qualidade que cumpram as correspondentes especificações
4 — Fabrico da norma harmonizada relevante.
Relativamente ao equipamento sob pressão em causa, o Além de possuir experiência em sistemas de gestão da
fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado qualidade, a equipa auditora deve incluir, pelo menos, um
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(2109)
membro com experiência de avaliação no domínio do equi- Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se
pamento sob pressão e da tecnologia do equipamento sob necessário, realizar ou mandar realizar ensaios de produtos
pressão em causa e com conhecimentos sobre os requisitos para verificar se o sistema de qualidade está a funcionar
aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve incluir uma corretamente. O organismo notificado deve fornecer ao
visita de avaliação às instalações do fabricante. fabricante relatórios das visitas, bem como dos eventuais
A equipa auditora deve analisar a documentação técnica ensaios.
referida no n.º 2 para verificar a capacidade do fabricante 7 — Marcação CE e declaração UE de conformidade
de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva 7.1 — O fabricante deve apor a marcação CE e, sob
e realizar os exames necessários, com vista a garantir a a responsabilidade do organismo notificado referido no
conformidade do equipamento sob pressão com esses re- n.º 5.1, o número de identificação deste último a cada equi-
quisitos. pamento sob pressão individual que esteja em conformi-
A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notifica- dade com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.
ção deve conter as conclusões da auditoria e a decisão de 7.2 — O fabricante deve redigir uma declaração UE
avaliação fundamentada. de conformidade para cada modelo de equipamento sob
5.4 — O fabricante deve comprometer-se a cumprir os pressão e mantê-la à disposição das autoridades nacionais,
deveres decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a por um período de 10 anos a contar da data de colocação no
mantê-lo em condições de adequação e eficácia. mercado do equipamento sob pressão. A declaração UE de
conformidade deve especificar o modelo de equipamento
5.5 — O fabricante deve manter o organismo notificado
sob pressão para o qual foi estabelecida.
que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido
qualquer alteração planeada para o referido sistema. destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
O organismo notificado deve avaliar as alterações pro- 8 — O fabricante deve manter à disposição das autori-
postas e decidir se o sistema de qualidade alterado conti- dades nacionais, durante um período que termina 10 anos
nua a preencher os requisitos referidos no n.º 5.2 ou se é a contar da data de colocação no mercado do equipamento
necessária uma reavaliação. sob pressão:
Este organismo deve notificar o fabricante da sua de-
cisão. A notificação deve conter as conclusões do exame — a documentação referida no n.º 5.1,
e a decisão de avaliação fundamentada. — a alteração, aprovada, a que se refere o n.º 5.5,
6 — Vigilância sob a responsabilidade do organismo — as decisões e relatórios do organismo notificado
notificado referidos nos n.os 5.3, 5.5, 6.3 e 6.4.
6.1 — O objetivo desta vigilância é garantir que o fa-
bricante cumpre devidamente os deveres decorrentes do 9 — Cada organismo notificado deve informar as suas
sistema de qualidade aprovado. autoridades notificadoras das aprovações de sistemas de
6.2 — O fabricante deve permitir ao organismo notifi- qualidade concedidas ou retiradas e, periodicamente ou
cado o acesso, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, a pedido, disponibilizar a essas autoridades a lista das
inspeção, ensaio e armazenamento, devendo facultar-lhe aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado,
todas as informações necessárias, em especial: suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.
Cada organismo notificado deve informar os outros
— a documentação relativa ao sistema de qualidade, organismos notificados das aprovações de sistemas da
— a documentação técnica referida no n.º 2, qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e,
— os registos relativos à qualidade, tais como relatórios a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas
de inspeção e dados de ensaio, dados de calibração, rela- de qualidade.
tórios de qualificação do pessoal envolvido, etc. 10 — Mandatário
Os deveres do fabricante, enunciados nos n.os 3, 5.1,
6.3 — O organismo notificado deve efetuar auditorias 5.5, 7 e 8, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a
periódicas para verificar se o fabricante mantém e aplica sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se
o sistema de qualidade e deve apresentar ao fabricante encontrem especificados no mandato.
um relatório das mesmas. A frequência das auditorias pe-
riódicas deve ser a necessária para que seja efetuada uma 9 — Módulo F: Conformidade com o tipo baseada na verificação
do equipamento sob pressão
reavaliação completa de três em três anos.
6.4 — Além disso, o organismo notificado pode efetuar 1 — A conformidade com o tipo baseada na verificação
visitas sem aviso prévio às instalações do fabricante. A do equipamento sob pressão é a parte do procedimento de
necessidade destas visitas suplementares e a sua frequência avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante
serão determinadas com base num sistema de controlo por cumpre os deveres estabelecidos nos n.os 2 e 5 e garante
meio de visitas gerido pelo organismo notificado. Devem e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os
ser particularmente tomados em consideração os seguintes equipamentos sob pressão em causa sujeitos às disposições
fatores no referido sistema de controlo: do n.º 3 estão em conformidade com o tipo descrito no
certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos
— classe do equipamento, da presente diretiva que lhes são aplicáveis.
— resultados das visitas de vigilância anteriores, 2 — Fabrico
— necessidade de assegurar o acompanhamento de O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias
ações de correção, para que o processo de fabrico e o respetivo controlo ga-
— condições especiais relacionadas com a aprovação rantam a conformidade dos produtos fabricados com o
do sistema, se for o caso, tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de
— alterações significativas da organização, das medidas tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhes são
ou das técnicas de fabrico. aplicáveis.
5250-(2110) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
3 — Verificação de identificação desse organismo nos equipamentos sob
O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve pressão durante o processo de fabrico.
efetuar os exames e ensaios adequados para verificar a 7 — Mandatário
conformidade dos equipamentos sob pressão com o tipo Os deveres do fabricante podem ser cumpridos, em
aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu manda-
com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. tário, desde que se encontrem especificados no mandato.
Os exames e ensaios para verificar a conformidade dos O mandatário pode não cumprir os deveres do fabricante
equipamentos sob pressão com os requisitos apropriados enunciados no n.º 2.
devem ser realizados mediante exame e ensaio de cada
produto, nos termos do n.º 4. 10 — Módulo G: Conformidade baseada na verificação por unidade
4 — Verificação da conformidade mediante exame e 1 — A conformidade baseada na verificação por unidade
ensaio de cada equipamento sob pressão é o procedimento de avaliação da conformidade mediante
4.1 — Todos os equipamentos sob pressão devem ser o qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos
examinados individualmente e submetidos aos ensaios n.os 2, 3 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva res-
adequados, definidos nas normas harmonizadas aplicá- ponsabilidade, que os equipamentos sob pressão em causa
veis, ou a ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua sujeitos às disposições do n.º 4 satisfazem os requisitos da
conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado presente diretiva que lhes são aplicáveis.
de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da 2 — Documentação técnica
presente diretiva. Na falta de norma harmonizada, o orga- O fabricante deve reunir e pôr à disposição do organismo
nismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios notificado referido no n.º 4 a documentação técnica.
apropriados a realizar. Essa documentação deve permitir a avaliação da con-
O organismo notificado deve, em particular: formidade do equipamento sob pressão com os requisitos
— verificar se o pessoal que procede à montagem de- aplicáveis e deve incluir uma análise e uma avaliação
finitiva das peças e aos ensaios não destrutivos possui adequadas dos riscos. A documentação técnica deve especi-
a qualificação ou aprovação necessária nos termos dos ficar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante
n.os 3.1.2 e 3.1.3 do anexo I ao presente decreto-lei, para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento
— verificar o certificado emitido pelo fabricante dos do equipamento sob pressão.
materiais em conformidade com o n.º 4.3 do anexo I ao A documentação técnica deve conter, se for o caso, pelo
presente decreto-lei, menos, os seguintes elementos:
— efetuar ou mandar efetuar o exame final e o ensaio — uma descrição geral do equipamento sob pressão,
referidos no n.º 3.2 do anexo I ao presente decreto-lei e — desenhos de projeto e de fabrico, bem como esque-
examinar os dispositivos de segurança, se aplicável. mas dos diagramas, subconjuntos, circuitos, etc.,
— as descrições e explicações necessárias à compreen-
4.2 — O organismo notificado deve emitir um certifi- são dos referidos desenhos e diagramas e do funcionamento
cado de conformidade relativo aos exames e ensaios reali- do equipamento sob pressão,
zados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, — uma lista das normas harmonizadas cujas referências
o seu número de identificação em cada equipamento sob foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia,
pressão aprovado. aplicadas total ou parcialmente e uma descrição das so-
O fabricante deve manter os certificados de conformi- luções adotadas para satisfazer os requisitos essenciais
dade à disposição das autoridades nacionais, para efeitos de da presente diretiva, quando não tiverem sido aplicadas
inspeção, durante um período de 10 anos a contar da data aquelas normas harmonizadas. No caso de terem sido par-
de colocação no mercado do equipamento sob pressão. cialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação
5 — Marcação CE e declaração UE de conformidade técnica deve especificar as partes que foram aplicadas,
5.1 — O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a — os resultados dos cálculos de projeto, dos controlos
responsabilidade do organismo notificado referido no n.º 3, efetuados, etc.,
o número de identificação deste último a cada equipamento — os relatórios de ensaio,
sob pressão individual que esteja em conformidade com o — os elementos adequados relativos à aprovação dos
tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo processos de fabrico e de controlo e à qualificação ou apro-
e que cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva. vação do pessoal correspondente, nos termos dos n.os 3.1.2
5.2 — O fabricante deve redigir uma declaração UE e 3.1.3 do anexo I ao presente decreto-lei.
de conformidade para cada modelo de equipamento sob
pressão e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, O fabricante deve manter a documentação técnica à
por um período de 10 anos a contar da data de colocação no disposição das autoridades nacionais competentes por um
mercado do equipamento sob pressão. A declaração UE de período de 10 anos a contar da data de colocação no mer-
conformidade deve especificar o modelo de equipamento cado do equipamento sob pressão.
sob pressão para o qual foi estabelecida. 3 — Fabrico
Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias
destas, uma cópia da declaração UE de conformidade. para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garan-
Sob a responsabilidade do organismo notificado refe- tam a conformidade dos equipamentos sob pressão fabri-
rido no n.º 3 e se o mesmo autorizar, o fabricante pode cados com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.
também apor nos equipamentos sob pressão o número de 4 — Verificação
identificação desse organismo. O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve
6 — Sob a responsabilidade do organismo notificado realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequa-
e se o mesmo autorizar, o fabricante pode apor o número dos, definidos nas normas harmonizadas aplicáveis, e/ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(2111)
ensaios equivalentes a fim de verificar a conformidade 2 — Fabrico
do equipamento sob pressão com os requisitos aplicáveis Relativamente ao equipamento sob pressão em causa, o
da presente da diretiva. Na falta de norma harmonizada, fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado
o organismo notificado em causa deve decidir quais os para o projeto, o fabrico, e para a inspeção e o ensaio do
ensaios apropriados a realizar aplicando outras especifi- produto final, de acordo com o disposto no n.º 3, e deve
cações técnicas. ser sujeito à vigilância referida no n.º 4.
O organismo notificado deve, em particular: 3 — Sistema de qualidade
3.1 — O fabricante deve apresentar um pedido de ava-
— examinar a documentação técnica relativa ao projeto liação do seu sistema de qualidade para o equipamento sob
e aos processos de fabrico, pressão em causa a um organismo notificado da sua escolha.
— avaliar os materiais utilizados quando estes não es- O pedido deve incluir:
tiverem em conformidade com as normas harmonizadas
aplicáveis ou com uma aprovação europeia de materiais — o nome e o endereço do fabricante e, se apresentado
para equipamentos sob pressão, e verificar o certificado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste
passado pelo fabricante dos materiais de acordo com o último,
n.º 4.3 do anexo I ao presente decreto-lei, — a documentação técnica para um modelo de cada
— aprovar os processos de montagem definitiva das tipo de equipamento sob pressão que se pretende fabricar.
peças ou verificar se foram aprovados anteriormente de A documentação técnica deve conter, se for o caso, pelo
acordo com o disposto no n.º 3.1.2 do anexo I ao presente menos, os seguintes elementos:
decreto-lei, — uma descrição geral do equipamento sob pressão,
— verificar as qualificações ou aprovações exigidas — desenhos de projeto e de fabrico, bem como diagra-
ao abrigo do disposto nos n.os 3.1.2 e 3.1.3 do anexo I ao mas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.,
presente decreto-lei, — as descrições e explicações necessárias para a com-
— proceder ao exame final referido no n.º 3.2.1 do preensão dos referidos desenhos e diagramas e do funcio-
anexo I ao presente decreto-lei, efetuar ou mandar efetuar namento do equipamento sob pressão,
o ensaio referido no n.º 3.2.2 do mesmo anexo e examinar — uma lista das normas harmonizadas, cujas referências
os dispositivos de segurança, se aplicável. foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia,
O organismo notificado deve emitir um certificado de total ou parcialmente aplicadas, e uma descrição das so-
conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e luções adotadas para satisfazer os requisitos essenciais de
apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu segurança da presente diretiva. No caso de terem sido par-
número de identificação em cada equipamento sob pres- cialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação
são aprovado. O fabricante deve manter os certificados técnica deve especificar as partes que foram aplicadas,
de conformidade à disposição das autoridades nacionais — os resultados dos cálculos de projeto, dos controlos
durante 10 anos a contar da data de colocação no mercado efetuados, etc.,
do equipamento sob pressão. — os relatórios de ensaio,
5 — Marcação CE e declaração UE de conformidade
5.1 — O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a — a documentação relativa ao sistema de qualidade, e
responsabilidade do organismo notificado referido no n.º 4, — uma declaração escrita em como o mesmo pedido não
o número de identificação deste último a cada equipamento foi apresentado a nenhum outro organismo notificado.
sob pressão individual que esteja em conformidade com
os requisitos aplicáveis da presente diretiva. 3.2 — O sistema de qualidade deve garantir a confor-
5.2 — O fabricante deve redigir uma declaração UE midade do equipamento sob pressão com os requisitos da
de conformidade e mantê-la à disposição das autoridades presente diretiva que lhe são aplicáveis.
nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de Todos os elementos, requisitos e disposições adotados
colocação no mercado do equipamento sob pressão. A pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemá-
declaração UE de conformidade deve especificar o equi- tico e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e
pamento sob pressão para o qual foi estabelecida. instruções escritas. Essa documentação relativa ao sistema
Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos
destas, uma cópia da declaração UE de conformidade. programas, planos, manuais e registos de qualidade.
6 — Mandatário Essa documentação deve compreender, designadamente,
Os deveres do fabricante, enunciados nos n.os 2 e 5, uma descrição adequada:
podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabi- — dos objetivos da qualidade, da estrutura organiza-
lidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem tiva e das responsabilidades e competências técnicas dos
especificados no mandato. quadros de gestão, no que respeita à qualidade do projeto
e dos produtos,
11 — Módulo H: Conformidade baseada na garantia — das especificações técnicas de projeto, incluindo
da qualidade total
as normas a aplicar e, caso as normas harmonizadas per-
1 — A conformidade baseada na garantia da qualidade tinentes não sejam inteiramente aplicadas, dos meios a
total é o procedimento de avaliação da conformidade atra- utilizar para garantir o cumprimento dos requisitos es-
vés do qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos senciais da presente diretiva aplicáveis aos equipamentos
n.os 2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva respon- sob pressão,
sabilidade, que os equipamentos sob pressão em causa — das técnicas de controlo e verificação do projeto,
cumprem os requisitos da presente diretiva que lhes são processos e ações sistemáticas a aplicar no projeto dos
aplicáveis. equipamentos sob pressão pertencentes ao tipo de produto
5250-(2112) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
abrangido, nomeadamente no que se refere aos materiais — os registos de qualidade previstos na parte do sistema
referidos no n.º 4 do anexo I ao presente decreto-lei, de qualidade consagrada ao projeto, como resultados de
— das técnicas, processos e ações sistemáticas corres- análises, cálculos, ensaios, etc.,
pondentes a aplicar no fabrico, no controlo e na garantia da — os registos de qualidade previstos na parte do sistema
qualidade, nomeadamente processos de montagem defini- de qualidade consagrada ao fabrico, como relatórios de
tiva das peças aprovados em conformidade com o n.º 3.1.2 inspeção e dados de ensaios e de calibragem, relatórios
do anexo I ao presente decreto-lei, de qualificação do pessoal envolvido, etc.
— dos exames e ensaios a realizar antes, durante e após
o fabrico, e respetiva frequência, 4.3 — O organismo notificado deve proceder a audi-
— dos registos relativos à qualidade, tais como relatórios torias periódicas para se certificar de que o fabricante
de inspeção e dados de ensaios e de calibração, relatórios de mantém e aplica o sistema de qualidade e fornecer-lhe os
qualificação ou aprovação do pessoal envolvido, nomeada- relatórios dessas auditorias. A frequência das auditorias
mente do pessoal que procede à montagem definitiva das periódicas deve ser a necessária para que seja efetuada
peças e aos ensaios não destrutivos referidos nos n.os 3.1.2 uma reavaliação completa de três em três anos.
e 3.1.3 do anexo I ao presente decreto-lei, etc., 4.4 — Além disso, o organismo notificado pode efetuar
— dos meios que permitem controlar a obtenção da visitas sem aviso prévio às instalações do fabricante.
qualidade exigida do projeto e do equipamento sob pressão A necessidade destas visitas suplementares e a sua fre-
e a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade. quência serão determinadas com base num sistema de con-
trolo por meio de visitas gerido pelo organismo notificado.
3.3 — O organismo notificado deve avaliar o sistema de Devem ser particularmente tomados em consideração os
qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos seguintes fatores no referido sistema de controlo:
no n.º 3.2. O organismo notificado deve presumir que são — classe do equipamento,
conformes com esses requisitos os elementos do sistema de — resultados das visitas de vigilância anteriores,
qualidade que cumpram as correspondentes especificações — necessidade de assegurar o acompanhamento de
da norma harmonizada relevante. ações de correção,
Além de possuir experiência em sistemas de gestão — condições especiais relacionadas com a aprovação
da qualidade, a equipa auditora deve incluir, pelo menos, do sistema, se for o caso,
um membro com experiência de assessoria no domínio da — alterações significativas da organização, das medidas
tecnologia do equipamento sob pressão em causa e com ou das técnicas de fabrico.
conhecimentos sobre os requisitos aplicáveis da presente
diretiva. A auditoria deve incluir uma visita de avaliação Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se
às instalações do fabricante. necessário, realizar ou mandar realizar ensaios de produtos
A equipa auditora deve rever a documentação técnica para verificar se o sistema de qualidade está a funcionar
referida no n.º 3.1, segundo travessão, para verificar a corretamente. O referido organismo deve fornecer ao fa-
capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicá- bricante relatórios das visitas, bem como dos eventuais
veis da presente diretiva e realizar os exames necessários, ensaios.
com vista a garantir a conformidade do equipamento sob 5 — Marcação CE e declaração UE de conformidade
pressão com esses requisitos. 5.1 — O fabricante deve apor a marcação CE e, sob
A decisão deve ser notificada ao fabricante ou ao respe- a responsabilidade do organismo notificado referido no
tivo mandatário. A notificação deve conter as conclusões n.º 3.1, o número de identificação deste último a cada equi-
da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada. pamento sob pressão individual que esteja em conformi-
3.4 — O fabricante deve comprometer-se a cumprir os dade com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.
deveres decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a 5.2 — O fabricante deve redigir uma declaração UE
mantê-lo em condições de adequação e eficácia. de conformidade para cada modelo de equipamento sob
3.5 — O fabricante deve manter o organismo notificado pressão e mantê-la à disposição das autoridades nacionais,
que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de por um período de 10 anos a contar da data de colocação no
qualquer alteração planeada para o referido sistema. mercado do equipamento sob pressão. A declaração UE de
O organismo notificado deve avaliar as alterações pro- conformidade deve especificar o modelo de equipamento
postas e decidir se o sistema de qualidade alterado conti- sob pressão para o qual foi estabelecida.
nua a preencher os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido
necessária uma reavaliação. destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
Este organismo deve notificar o fabricante da sua de- 6 — O fabricante deve manter à disposição das autori-
cisão. A notificação deve conter as conclusões do exame dades nacionais, durante um período que termina 10 anos
e a decisão de avaliação fundamentada. a contar da data de colocação no mercado do equipamento
4 — Vigilância sob a responsabilidade do organismo sob pressão:
notificado
4.1 — O objetivo desta vigilância é garantir que o fa- — a documentação técnica referida no n.º 3.1,
bricante cumpre devidamente os deveres decorrentes do — a documentação relativa ao sistema de qualidade
sistema de qualidade aprovado. referida no n.º 3.1,
— a alteração, aprovada, referida no n.º 3,4,
4.2 — O fabricante deve permitir ao organismo notifi-
— as decisões e relatórios do organismo notificado
cado o acesso, para fins de avaliação, aos locais de pro-
referidos nos n.os 3.3, 3.4, 4.3 e 4.4.
jeto, fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, devendo
facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:
7 — Cada organismo notificado deve informar as suas
— a documentação relativa ao sistema de qualidade, autoridades notificadoras das aprovações de sistemas de
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(2113)
qualidade concedidas ou retiradas e, periodicamente ou 3.2 — O sistema de qualidade deve garantir a confor-
a pedido, disponibilizar a essas autoridades a lista das midade do equipamento sob pressão com os requisitos da
aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, presente diretiva que lhe são aplicáveis.
suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições. Todos os elementos, requisitos e disposições adotados
Cada organismo notificado deve informar os outros pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemá-
organismos notificados das aprovações de sistemas da tico e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e
qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, instruções escritas. Essa documentação relativa ao sistema
a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos
de qualidade. programas, planos, manuais e registos da qualidade.
8 — Mandatário Essa documentação deve compreender, designadamente,
As obrigações do fabricante estabelecidas nos n.os 3.1, uma descrição adequada:
3.5 e 6 podem ser cumpridas pelo mandatário em nome e — dos objetivos da qualidade, da estrutura organiza-
sob a responsabilidade do fabricante, desde que o mandato tiva e das responsabilidades e competências técnicas dos
as especifique. quadros de gestão, no que respeita à qualidade do projeto
e dos produtos,
12 — Módulo H1: Conformidade baseada na garantia
da qualidade total e no exame do projeto — das especificações técnicas do projeto, incluindo as
normas que serão aplicadas e, se as normas harmonizadas
1 — A conformidade baseada na garantia da qualidade aplicáveis não forem integralmente aplicadas, dos meios
total e no exame do projeto, com vigilância especial da a utilizar para garantir o cumprimento dos requisitos es-
verificação final, é o procedimento de avaliação da con- senciais de segurança da presente diretiva aplicáveis aos
formidade através do qual o fabricante cumpre os deveres equipamento sob pressão,
definidos nos n.os 2 e 6 e garante e declara, sob a sua exclu- — das técnicas de controlo e verificação do projeto e
siva responsabilidade, que os equipamentos sob pressão dos processos e ações sistemáticas a adotar no projeto dos
em causa cumprem os requisitos da presente diretiva que equipamentos sob pressão pertencentes ao tipo abrangido,
lhes são aplicáveis. nomeadamente no que se refere aos materiais referidos no
2 — Fabrico n.º 4 do anexo I,
Relativamente ao equipamento sob pressão em causa, o — das técnicas, processos e ações sistemáticas corres-
fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado pondentes a aplicar no fabrico, no controlo e na garantia
para o projeto, o fabrico, e para a inspeção e o ensaio do da qualidade, nomeadamente processos de montagem
produto final, de acordo com o disposto no n.º 3, e deve definitiva das peças aprovados em conformidade com o
ser sujeito à vigilância referida no n.º 5. A adequação do n.º 3.1.2 do anexo I,
projeto técnico do equipamento sob pressão deve ter sido — dos exames e ensaios a realizar antes, durante e após
examinada nos termos do n.º 4. o fabrico, e respetiva frequência,
3 — Sistema de qualidade — dos registos de qualidade, tais como relatórios de
3.1 — O fabricante deve apresentar um pedido de ava- inspeção e dados de ensaio e de calibragem, relatórios de
liação do seu sistema de qualidade para o equipamento sob qualificação ou aprovação do pessoal envolvido, nome-
pressão em causa a um organismo notificado da sua escolha. adamente do pessoal que procede à montagem definitiva
O pedido deve incluir: das peças e aos ensaios não destrutivos de acordo com os
— o nome e o endereço do fabricante e, se apresentado n.os 3.1.2 e 3.1.3 do anexo I ao presente decreto-lei, etc.,
pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste — dos meios que permitem controlar a obtenção da
último, qualidade exigida do projeto e do equipamento sob pressão
— a documentação técnica para um modelo de cada e a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.
tipo de equipamento sob pressão que se pretende fabricar.
A documentação técnica deve conter, se for o caso, pelo 3.3 — O organismo notificado deve avaliar o sistema
menos, os seguintes elementos: de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos re-
feridos no n.º 3.2.
— uma descrição geral do equipamento sob pressão, O organismo notificado deve presumir que são confor-
— desenhos de projeto e de fabrico, bem como diagra- mes com esses requisitos os elementos do sistema de qua-
mas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc., lidade que cumpram as correspondentes especificações da
— as descrições e explicações necessárias para a com- norma harmonizada relevante. Além de possuir experiência
preensão dos referidos desenhos e diagramas e do funcio- em sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora
namento do equipamento sob pressão, deve incluir pelo menos um membro com experiência de
— uma lista das normas harmonizadas, cujas referências assessoria no domínio do equipamento sob pressão em
foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, causa e na tecnologia do mesmo e com conhecimentos
total ou parcialmente aplicadas, e uma descrição das so- sobre os requisitos aplicáveis da presente diretiva. A au-
luções adotadas para satisfazer os requisitos essenciais de ditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações
segurança da presente diretiva. No caso de terem sido par- do fabricante.
cialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação A equipa auditora deve rever a documentação técnica
técnica deve especificar as partes que foram aplicadas, referida no n.º 3.1, segundo travessão, para verificar a
— os resultados dos cálculos de projeto, dos controlos capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicá-
efetuados, etc., veis da presente diretiva e realizar os exames necessários,
— os relatórios de ensaio, com vista a garantir a conformidade do equipamento sob
— a documentação relativa ao sistema de qualidade, pressão com esses requisitos.
— uma declaração escrita em como o mesmo pedido não A decisão deve ser notificada ao fabricante ou ao res-
foi apresentado a nenhum outro organismo notificado. petivo mandatário.
5250-(2114) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
A notificação deve conter as conclusões da auditoria e — os elementos de prova relativos à adequação do pro-
a decisão de avaliação fundamentada. jeto técnico. Estes elementos de prova devem mencionar
3.4 — O fabricante deve comprometer-se a cumprir os todos os documentos que tenham sido usados, designa-
deveres decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a damente nos casos em que as normas harmonizadas per-
mantê-lo em condições de adequação e eficácia. tinentes não tenham sido aplicadas na íntegra, e devem
3.5 — O fabricante deve manter o organismo notificado incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados
que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de pelo laboratório competente do fabricante ou por outro
qualquer alteração planeada para o referido sistema. laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade
O organismo notificado deve avaliar as alterações pro- do fabricante.
postas e decidir se o sistema de qualidade alterado conti- 4.3 — O organismo notificado deve examinar o pedido
nua a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é e, se o projeto cumprir os requisitos previstos na presente
necessária uma reavaliação. diretiva aplicáveis ao equipamento sob pressão, deve emi-
Este organismo deve notificar o fabricante da sua de- tir um certificado de exame UE de projeto em nome do
cisão. A notificação deve conter as conclusões do exame fabricante. Desse certificado devem constar o nome e o
e a decisão de avaliação fundamentada. endereço do fabricante, as conclusões do exame, as even-
3.6 — Cada organismo notificado deve informar as suas tuais condições da sua validade e os dados necessários à
autoridades notificadoras das aprovações de sistemas de identificação do projeto aprovado. O certificado pode ser
qualidade concedidas ou retiradas e, periodicamente ou acompanhado de um ou mais anexos.
a pedido, disponibilizar a essas autoridades a lista das O certificado e os seus anexos devem conter todas as
aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, informações necessárias para permitir a avaliação da con-
suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições. formidade dos produtos fabricados com o projeto exami-
Cada organismo notificado deve informar os outros nado e para permitir o controlo em serviço, quando for
organismos notificados das aprovações de sistemas da esse o caso.
qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, Nos casos em que o projeto não cumpra os requisitos
a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas aplicáveis da presente diretiva, o organismo notificado
de qualidade. deve recusar emitir um certificado de exame de projeto e
4 — Exame do projeto deve informar o requerente desse facto, fundamentando
4.1 — O fabricante deve apresentar ao organismo notifi- especificadamente a recusa.
cado referido no n.º 3.1 um pedido de exame do projeto de 4.4 — O organismo notificado deve manter-se a par das
cada equipamento sob pressão que não estiver abrangido alterações no estado da técnica geralmente reconhecido
por um exame de projeto anterior.
que indiquem que o projeto aprovado pode ter deixado
4.2 — O pedido deve permitir a compreensão do projeto,
de cumprir os requisitos aplicáveis da presente diretiva,
fabrico e funcionamento do equipamento sob pressão, bem
e determinar se tais alterações requerem exames comple-
como a avaliação da conformidade com os requisitos da pre-
sente diretiva que lhe são aplicáveis. O pedido deve incluir: mentares. Em caso afirmativo, o organismo notificado
deve informar o fabricante desse facto.
— o nome e o endereço do fabricante, O fabricante deve informar o organismo notificado que
— uma declaração escrita em como o mesmo pedido não emitiu o certificado de exame UE de projeto de todas as
foi apresentado a nenhum outro organismo notificado, modificações ao projeto aprovado que podem afetar a
— a documentação técnica. Essa documentação deve conformidade do produto com os requisitos essenciais de
permitir a avaliação da conformidade do equipamento sob segurança da presente diretiva ou as condições de validade
pressão com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise do certificado. Tais modificações exigem uma aprovação
e uma avaliação adequadas dos riscos. A documentação complementar — do organismo notificado que emitiu o
técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, certificado de exame UE de projeto — sob a forma de
se tal for relevante para a avaliação, o projeto e o funcio- aditamento ao certificado original.
namento do equipamento sob pressão. A documentação 4.5 — Cada organismo notificado deve informar as suas
técnica deve conter, se for o caso, pelo menos, os seguintes autoridades notificadoras dos certificados de exame UE
elementos: de projeto e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que
— uma descrição geral do equipamento sob pressão, tenha emitido ou retirado, e, periodicamente ou a pedido,
— desenhos de projeto e de fabrico, bem como diagra- disponibilizar a essas autoridades a lista de certificados
mas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc., e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha
— as descrições e explicações necessárias para a com- recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras
preensão dos referidos desenhos e diagramas e do funcio- restrições.
namento do equipamento sob pressão, Cada organismo notificado deve informar os outros
— uma lista das normas harmonizadas cujas referências organismos notificados dos certificados de exame UE
foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, de projeto e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos
aplicadas total ou parcialmente, e uma descrição das so- que tenha rejeitado, retirado, suspendido ou submetido a
luções adotadas para satisfazer os requisitos essenciais quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados que
da presente diretiva, quando não tiverem sido aplicadas tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido
aquelas normas harmonizadas. No caso de terem sido par- nos mesmos.
cialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação A Comissão Europeia, os Estados-Membros e os outros
técnica deve especificar as partes que foram aplicadas, organismos notificados podem, a pedido, obter cópia dos
— os resultados dos cálculos de projeto, dos controlos certificados de exame UE de projeto e/ou dos aditamentos
efetuados, etc., e aos mesmos. A pedido, a Comissão Europeia e os Estados-
— os relatórios de ensaio, -Membros podem obter cópia da documentação técnica
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e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado deve proceder a verificações dos equipamentos
notificado. sob pressão.
O organismo notificado deve conservar uma cópia do O referido organismo deve fornecer ao fabricante rela-
certificado de exame UE de projeto e dos respetivos anexos tórios das visitas, bem como dos eventuais ensaios.
e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo 6 — Marcação CE e declaração UE de conformidade
a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo 6.1 — O fabricante deve apor a marcação CE e, sob
da validade do certificado. a responsabilidade do organismo notificado referido no
4.6 — O fabricante deve manter à disposição das auto- n.º 3.1, o número de identificação deste último a cada equi-
ridades nacionais uma cópia do certificado de exame UE pamento sob pressão individual que esteja em conformi-
de projeto e dos respetivos anexos e aditamentos, assim dade com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.
como da documentação técnica, por um período de 10 anos 6.2 — O fabricante deve elaborar uma declaração UE
a contar da data de colocação no mercado do equipamento de conformidade escrita para cada modelo de equipamento
sob pressão. sob pressão e mantê-la à disposição das autoridades na-
5 — Vigilância sob a responsabilidade do organismo cionais, por um período de 10 anos a contar da data de
notificado colocação no mercado do equipamento sob pressão. A
5.1 — O objetivo desta vigilância é garantir que o fa- declaração UE de conformidade deve especificar o modelo
bricante cumpre devidamente os deveres decorrentes do
de equipamento sob pressão para o qual foi estabelecida
sistema de qualidade aprovado.
e deve mencionar o número do certificado de exame de
5.2 — O fabricante deve permitir ao organismo notifi-
cado o acesso, para fins de avaliação, aos locais de projeto, projeto.
de fabrico, de inspeção, de ensaio e de armazenamento e Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido
fornecer-lhe toda a informação necessária, nomeadamente: destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
7 — O fabricante deve manter à disposição das autori-
— a documentação relativa ao sistema de qualidade, dades nacionais, durante um período que termina 10 anos
— os registos relativos à qualidade previstos na parte a contar da data de colocação no mercado do equipamento
do sistema de qualidade consagrada ao projeto, tais como sob pressão:
resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.;
— os registos relativos à qualidade previstos na parte do — a documentação relativa ao sistema de qualidade
sistema de qualidade consagrada ao fabrico, tais como rela- referida no n.º 3.1,
tórios de inspeções e resultados de ensaios, dados de calibra- — a alteração, aprovada, a que se refere o n.º 3.5,
ções, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc. — as decisões e os relatórios do organismo notificado
a que se referem os n.os 3.5, 5.3 e 5.4.
5.3 — O organismo notificado deve proceder a audi-
torias periódicas para se certificar de que o fabricante 8 — Mandatário
mantém e aplica o sistema de qualidade e fornecer-lhe os O mandatário do fabricante pode apresentar o pedido
relatórios dessas auditorias. A frequência das auditorias
periódicas deve ser a necessária para que seja efetuada referido nos n.os 4.1 e 4.2 e cumprir os deveres enunciados
uma reavaliação completa de três em três anos. nos n.os 3.1, 3.5, 4.4, 4.6, 6 e 7, em seu nome e sob a sua
5.4 — Além disso, o organismo notificado pode efetuar responsabilidade, desde que se encontrem especificados
visitas sem aviso prévio às instalações do fabricante. no mandato.
A necessidade destas visitas suplementares e a sua fre-
quência serão determinadas com base num sistema de con- ANEXO IV
trolo por meio de visitas gerido pelo organismo notificado.
No referido sistema de controlo devem ser tomados em [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º]
consideração particularmente os seguintes fatores:
Modelo de declaração UE de conformidade
— classe do equipamento,
— resultados das visitas de vigilância anteriores, Declaração UE de conformidade n.º XXXX
— necessidade de assegurar o acompanhamento de 1 — Equipamento sob pressão ou conjunto (produto,
ações de correção,
— condições especiais relacionadas com a aprovação tipo, lote ou série):
do sistema, se for o caso, 2 — Nome e endereço do fabricante ou, se for caso
— alterações significativas da organização, das medidas disso, do respetivo mandatário:
ou das técnicas de fabrico. 3 — A presente declaração de conformidade é emitida
sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.
Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se 4 — Objeto da declaração (identificação do equipa-
necessário, realizar ou mandar realizar ensaios de produtos mento ou conjunto sob pressão que permita rastreá-lo; se
para verificar se o sistema de qualidade está a funcionar necessário para a identificação do equipamento ou conjunto
corretamente. O referido organismo deve fornecer ao fa- sob pressão, pode incluir uma imagem):
bricante relatórios das visitas, bem como dos eventuais
ensaios. a) descrição do equipamento sob pressão ou do con-
5.5 — Vigilância especial da verificação final junto,
A verificação final referida no n.º 3.2 do anexo I ao b) processo de avaliação da conformidade aplicado,
presente decreto-lei deve ser objeto de vigilância reforçada c) no caso dos conjuntos, descrição dos equipamentos
sob a forma de visitas sem aviso prévio por parte do orga- sob pressão de que se compõe o conjunto e processo de
nismo notificado. No âmbito dessas visitas, o organismo avaliação da conformidade aplicado.
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5 — O objeto da declaração acima mencionado está ao certificado de exame UE de tipo — tipo de projeto, ao
em conformidade com a legislação da União aplicável em certificado de exame UE de projeto ou ao certificado de
matéria de harmonização: conformidade)
6 — Referências às normas harmonizadas aplicáveis 8 — Informações complementares:
utilizadas ou às outras especificações técnicas em relação 9 — Assinado por e em nome de;
às quais é declarada a conformidade: i) (local e data da emissão)
7 — Se for o caso, o organismo notificado … (nome, ii) (nome, cargo)(assinatura)
endereço e número) que efetuou a … (descrição da in-
tervenção) e emitiu a avaliação da conformidade (deve 10 — Se aplicável, colocar a identificação do signa-
conter o número do certificado emitido, e uma referência tário com poderes para vincular o fabricante ou o seu
ao certificado de exame UE de tipo — tipo de produção, mandatário.
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