Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 111/2025

Data
2025-10-09
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, isentando os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da obri- gação de devolução ao Estado dos manuais escolares em suporte físico fornecidos gratuitamente

Texto integral (728 palavras)

Decreto-Lei n.º 111/2025 básico da obrigação de devolução ao Estado dos manuais escolares em suporte físico fornecidos gratuitamente, procedendo, para este efeito, a uma alteração circunscrita à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual. A presente medida insere-se, assim, numa lógica de racionalidade administrativa, eficiência ope- racional e valorização pedagógica dos instrumentos de ensino, coerente com a realidade do sistema 1/3 1.ª série N.º 195 09-10-2025 educativo e com o princípio da diferenciação de regimes em função das especificidades dos destina- tários, sendo acompanhada por um reforço do princípio da justiça social no apoio às famílias. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à quarta alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.os 72/2017, de 16 de agosto, e 96/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, isentando os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da obrigação de devolução ao Estado dos manuais escolares em suporte físico fornecidos gratuitamente. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto O artigo 5.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — O membro do Governo responsável pela área da educação define, por despacho, os procedi- mentos e as condições da disponibilização gratuita, do uso, da devolução e da reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola e outro agrupamento de escolas que os tenham adotado, garantindo que: a) No 1.º ciclo do ensino básico, os manuais escolares em suporte físico atribuídos aos alunos não são objeto de devolução ao Estado; b) Os alunos do 2.º e do 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais escolares em suporte físico no final de cada ano letivo, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; c) No 3.º ciclo, no caso das disciplinas sujeitas a prova final do ensino básico, a devolução dos manuais escolares em suporte físico tem lugar no final do 9.º ano, no momento da conclusão, com aproveitamento, do ano de escolaridade; d) Os alunos do ensino secundário devolvem os manuais escolares em suporte físico no final de Decreto-Lei n.º 111/2025 cada ano letivo, com exceção dos manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame, permanecendo os mesmos na sua posse, neste caso, até à conclusão, com aproveitamento, dessas disciplinas; e) Os alunos do ensino profissional devolvem os manuais escolares em suporte físico no momento da conclusão, com aproveitamento, dos módulos correspondentes ao respetivo manual.» 2/3 1.ª série N.º 195 09-10-2025 Artigo 3.º Regulamentação 1 — A regulamentação relativa aos procedimentos e às condições da disponibilização gratuita, do uso, da devolução e da reutilização dos manuais escolares deve ser adequada ao disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor deste último. 2 — A aplicação do regime estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, não depende da adequação prevista no número anterior. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — O disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde o início do ano letivo de 2025-2026. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de setembro de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — Fernando Alexandre. Promulgado em 3 de outubro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 6 de outubro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119626806 Decreto-Lei n.º 111/2025 3/3 1.ª série N.º 195 09-10-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.