Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 111/2025
- Data
- 2025-10-09
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, isentando os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da obri- gação de devolução ao Estado dos manuais escolares em suporte físico fornecidos gratuitamente
Texto integral (728 palavras)
Decreto-Lei n.º 111/2025
básico da obrigação de devolução ao Estado dos manuais escolares em suporte físico fornecidos
gratuitamente, procedendo, para este efeito, a uma alteração circunscrita à Lei n.º 47/2006, de 28 de
agosto, na sua redação atual.
A presente medida insere-se, assim, numa lógica de racionalidade administrativa, eficiência ope-
racional e valorização pedagógica dos instrumentos de ensino, coerente com a realidade do sistema
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educativo e com o princípio da diferenciação de regimes em função das especificidades dos destina-
tários, sendo acompanhada por um reforço do princípio da justiça social no apoio às famílias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada
pelas Leis n.os 72/2017, de 16 de agosto, e 96/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021,
de 29 de janeiro, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do
ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio
socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, isentando os alunos
do 1.º ciclo do ensino básico da obrigação de devolução ao Estado dos manuais escolares em suporte
físico fornecidos gratuitamente.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto
O artigo 5.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — O membro do Governo responsável pela área da educação define, por despacho, os procedi-
mentos e as condições da disponibilização gratuita, do uso, da devolução e da reutilização dos manuais
escolares, podendo os mesmos ser reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola e outro
agrupamento de escolas que os tenham adotado, garantindo que:
a) No 1.º ciclo do ensino básico, os manuais escolares em suporte físico atribuídos aos alunos
não são objeto de devolução ao Estado;
b) Os alunos do 2.º e do 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais escolares em suporte
físico no final de cada ano letivo, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) No 3.º ciclo, no caso das disciplinas sujeitas a prova final do ensino básico, a devolução dos
manuais escolares em suporte físico tem lugar no final do 9.º ano, no momento da conclusão, com
aproveitamento, do ano de escolaridade;
d) Os alunos do ensino secundário devolvem os manuais escolares em suporte físico no final de
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cada ano letivo, com exceção dos manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar
exame, permanecendo os mesmos na sua posse, neste caso, até à conclusão, com aproveitamento,
dessas disciplinas;
e) Os alunos do ensino profissional devolvem os manuais escolares em suporte físico no momento
da conclusão, com aproveitamento, dos módulos correspondentes ao respetivo manual.»
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Artigo 3.º
Regulamentação
1 — A regulamentação relativa aos procedimentos e às condições da disponibilização gratuita, do
uso, da devolução e da reutilização dos manuais escolares deve ser adequada ao disposto no n.º 4 do
artigo 5.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, no
prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor deste último.
2 — A aplicação do regime estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto,
com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, não depende da adequação prevista no número
anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, com a redação introduzida
pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde o início do ano letivo de 2025-2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de setembro de 2025. — Luís Montenegro —
Joaquim Miranda Sarmento — Fernando Alexandre.
Promulgado em 3 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 6 de outubro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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