Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 111/2024
- Data
- 2024-12-19
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o regime da carreira especial de enfermagem, o regime da carreira de enfermagem nas entida- des públicas empresariais e nas parcerias em saúde, alterando as respetivas tabelas remuneratórias
Texto integral (2210 palavras)
Decreto-Lei n.º 111/2024
a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 122/2010, de 11 de novembro, e 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da carreira
de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respe-
tivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação
técnico-científica;
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b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 122/2010, de 11 de novembro, e 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da carreira
especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional;
c) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de enfermagem, estabelecida no
anexo i ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores necessários
à ocupação de postos de trabalho na carreira de enfermagem, a determinação do posicionamento
remuneratório do candidato realiza-se nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com a especifi-
cidade prevista nos números seguintes.
4 — No recrutamento para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posi-
cionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
5 — Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das
categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se na
posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento
corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores necessários
à ocupação de postos de trabalho na carreira especial de enfermagem, a determinação do posiciona-
mento remuneratório do candidato realiza-se nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em
Decreto-Lei n.º 111/2024
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com
a especificidade prevista nos n.os 5 e 6.
4 — [...]
5 — No recrutamento para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posi-
cionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
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6 — Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das
categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se na
posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento
corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.»
Artigo 4.º
Estrutura remuneratória da carreira especial de enfermagem
1 — O anexo i ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, é alterado, a partir de 1 de janeiro de
2027, com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 — A alteração da tabela remuneratória da carreira especial de enfermagem realiza-se de forma
faseada, nos seguintes termos:
a) Entre 1 de novembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025, nas posições remuneratórias da cate-
goria de enfermeiro acrescem três níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, com a redação
constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b) Em 1 de janeiro de 2026, nas posições remuneratórias de todas as categorias acresce um
nível remuneratório da tabela remuneratória única, com a redação constante do anexo iii ao presente
decreto-lei e do qual faz parte integrante;
c) Em 1 de janeiro de 2027, nas posições remuneratórias de todas as categorias acrescem dois
níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, com a redação constante do anexo iv ao presente
decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Período de faseamento
O período de faseamento não prejudica a normal alteração da posição remuneratória nem o recru-
tamento para categoria superior, sendo aplicado, nestas situações, o valor correspondente ao nível
remuneratório que estiver em vigor.
Artigo 6.º
Reposicionamento remuneratório
1 — Os trabalhadores enfermeiros que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, este-
jam integrados na carreira especial de enfermagem ou na carreira de enfermagem, mantêm os pontos
e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho, e são reposicionados, na nova
estrutura remuneratória, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, nos seguintes termos:
a) Na mesma posição remuneratória em que se encontram, no caso dos titulares da categoria de
enfermeiro;
b) Na posição remuneratória imediatamente superior àquela em que se encontram, se existir, no
caso dos enfermeiros titulares das categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor.
2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que os enfermeiros, inde-
pendentemente da categoria de que sejam titulares, se encontrem em posição remuneratória ou nível
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remuneratório automaticamente criados, com a especificidade constante do número seguinte.
3 — Para os efeitos previstos no número anterior e consequente aplicação do disposto no n.º 1,
o reposicionamento opera-se na posição remuneratória a que corresponda um nível remuneratório
cujo montante pecuniário seja o superior mais aproximado ao montante pecuniário correspondente
à remuneração base a que atualmente têm direito.
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4 — O reposicionamento referido no número anterior deve efetuar-se, após a aplicação do Decreto-
-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, e ou do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, durante o restante período de faseamento
da estrutura remuneratória, nos termos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º o reposi-
cionamento faz-se, mantendo-se os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do
desempenho, na mesma categoria e posição remuneratória em que o respetivo trabalhador enfermeiro,
nas datas ali identificadas, se encontre, salvo o caso do enfermeiro especialista que, para os efeitos
previstos na citada alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, é posicionado na posição remuneratória a que
corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado ao montante pecuniário correspondente
à remuneração base a que tenha direito a 31 de dezembro de 2025.
Artigo 7.º
Posicionamento remuneratório nas categorias de especialista e gestor
Até à revisão da tabela remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 4. º, o posicionamento remunera-
tório no âmbito do recrutamento para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor
faz-se na posição remuneratória da categoria para a qual se recruta que corresponda, no mínimo,
a mais três níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, face ao nível correspondente à posição
remuneratória detida na categoria de origem.
Artigo 8.º
Norma especial
1 — A valorização remuneratória prevista no presente decreto-lei é aplicada, mediante a atribuição
de um montante remuneratório complementar a definir por portaria dos membros do Governo respon-
sáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, aos trabalhadores enfermeiros
que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem contratados pela Unidade Local
de Saúde Amadora/Sintra, E. P. E., e estejam, ainda, abrangidos pelo acordo de empresa publicado no
Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de dezembro de 1999.
2 — O montante remuneratório complementar previsto no número anterior deve ser considerado
para cálculo do valor hora.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir
de 1 de novembro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2024. — Luís Montenegro —
Joaquim Miranda Sarmento — Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.
Promulgado em 6 de dezembro de 2024.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 111/2024
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Enfermeiro gestor p) 1 2 3 4 5 6 7
n) 40 44 48 52 55 58 60
Enfermeiro especialista p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
n) 26 30 33 36 39 42 45 48 51 54
Enfermeiro p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
n) 21 25 29 33 36 39 42 45 48 51 54
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º]
Tabela remuneratória a aplicar entre 1 de novembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025
Enfermeiro gestor p) 1 2 3 4 5 6 7
n) 37 41 45 49 52 55 57
Enfermeiro especialista p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
n) 19 23 27 30 33 36 39 42 45 48 51
Enfermeiro p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
n) 18 22 26 30 33 36 39 42 45 48 51
ANEXO III
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º]
Tabela remuneratória a aplicar entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026
Enfermeiro gestor p) 1 2 3 4 5 6 7
n) 38 42 46 50 53 56 58
Enfermeiro especialista p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
n) 24 28 31 34 37 40 43 46 49 52
Enfermeiro p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
n) 19 23 27 31 34 37 40 43 46 49 52
ANEXO IV
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º]
Tabela remuneratória a aplicar a partir de 1 de janeiro de 2027
Enfermeiro gestor p) 1 2 3 4 5 6 7
n) 40 44 48 52 55 58 60
Decreto-Lei n.º 111/2024
Enfermeiro especialista p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
n) 26 30 33 36 39 42 45 48 51 54
Enfermeiro p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
n) 21 25 29 33 36 39 42 45 48 51 54
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro
Sumário: Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2025.
A retribuição mínima mensal garantida (RMMG) constitui um referencial do mercado de emprego
quer na perspetiva da competitividade e da sustentabilidade das empresas, quer na perspetiva da correta
retribuição do trabalho. Representa um fator de coesão social bem como um instrumento primordial na
diminuição das disparidades sociais.
A evolução da RMMG, conjugado com a sua trajetória de atualização, tem sido um objetivo político
e social transversal a todos os governos reconhecendo-se a necessidade de elevar a retribuição dos
salários mais baixos e contribuir com isso com uma distribuição mais equitativa da riqueza.
Este aumento remuneratório constitui um dos elementos que contribuem para reter talento e capital
humano qualificado em Portugal e, por essa via, reforçar a produtividade e a competitividade da econo-
mia, colocando-a a par com os demais parceiros europeus.
O XXIV Governo Constitucional comprometeu-se, nos termos do seu Programa, a retomar um diá-
logo leal e construtivo com a concertação social — caminho que já está a ser trilhado — e ao aumento
do salário mínimo nacional para, no mínimo, € 1 000,00 em 2028, sublinhando a importância de uma
política de rendimentos que vise a dignificação do trabalho e a melhoria das condições de vida dos
trabalhadores, em consonância com o crescimento económico e a produtividade nacional.
No ano em que se assinalam 50 anos da implementação do «Salário Mínimo Nacional» no sistema
legislativo português, por via do Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de maio, com o objetivo de promover
uma trajetória de valorização e estabilidade salarial como parte das medidas de promoção da justiça
social e melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores, assente num diálogo tripartido, foi
celebrado, a 1 de outubro de 2024, o Acordo Tripartido para a valorização salarial e crescimento eco-
nómico 2025-2028, no qual se assumiu o compromisso de fixar para 2025 uma RMMG de € 870,00 no
quadro de uma trajetória de aumentos anuais sucessivos de € 50,00, por forma a atingir uma RMMG de
€ 1 020,00, em 2028.
Neste sentido, o presente decreto-lei determina o aumento do valor da RMMG para € 870,00, com
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social
do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida
(RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2025.