Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 111/2024

Data
2024-12-19
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera o regime da carreira especial de enfermagem, o regime da carreira de enfermagem nas entida- des públicas empresariais e nas parcerias em saúde, alterando as respetivas tabelas remuneratórias

Texto integral (2210 palavras)

Decreto-Lei n.º 111/2024 a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos- -Leis n.os 122/2010, de 11 de novembro, e 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respe- tivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica; 1/5 1.ª série N.º 246 19-12-2024 b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos- -Leis n.os 122/2010, de 11 de novembro, e 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional; c) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de enfermagem, estabelecida no anexo i ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho na carreira de enfermagem, a determinação do posicionamento remuneratório do candidato realiza-se nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com a especifi- cidade prevista nos números seguintes. 4 — No recrutamento para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posi- cionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria. 5 — Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho na carreira especial de enfermagem, a determinação do posiciona- mento remuneratório do candidato realiza-se nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Decreto-Lei n.º 111/2024 Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com a especificidade prevista nos n.os 5 e 6. 4 — [...] 5 — No recrutamento para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posi- cionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria. 2/5 1.ª série N.º 246 19-12-2024 6 — Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.» Artigo 4.º Estrutura remuneratória da carreira especial de enfermagem 1 — O anexo i ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, é alterado, a partir de 1 de janeiro de 2027, com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 2 — A alteração da tabela remuneratória da carreira especial de enfermagem realiza-se de forma faseada, nos seguintes termos: a) Entre 1 de novembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025, nas posições remuneratórias da cate- goria de enfermeiro acrescem três níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante; b) Em 1 de janeiro de 2026, nas posições remuneratórias de todas as categorias acresce um nível remuneratório da tabela remuneratória única, com a redação constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante; c) Em 1 de janeiro de 2027, nas posições remuneratórias de todas as categorias acrescem dois níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, com a redação constante do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 5.º Período de faseamento O período de faseamento não prejudica a normal alteração da posição remuneratória nem o recru- tamento para categoria superior, sendo aplicado, nestas situações, o valor correspondente ao nível remuneratório que estiver em vigor. Artigo 6.º Reposicionamento remuneratório 1 — Os trabalhadores enfermeiros que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, este- jam integrados na carreira especial de enfermagem ou na carreira de enfermagem, mantêm os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho, e são reposicionados, na nova estrutura remuneratória, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, nos seguintes termos: a) Na mesma posição remuneratória em que se encontram, no caso dos titulares da categoria de enfermeiro; b) Na posição remuneratória imediatamente superior àquela em que se encontram, se existir, no caso dos enfermeiros titulares das categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor. 2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que os enfermeiros, inde- pendentemente da categoria de que sejam titulares, se encontrem em posição remuneratória ou nível Decreto-Lei n.º 111/2024 remuneratório automaticamente criados, com a especificidade constante do número seguinte. 3 — Para os efeitos previstos no número anterior e consequente aplicação do disposto no n.º 1, o reposicionamento opera-se na posição remuneratória a que corresponda um nível remuneratório cujo montante pecuniário seja o superior mais aproximado ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito. 3/5 1.ª série N.º 246 19-12-2024 4 — O reposicionamento referido no número anterior deve efetuar-se, após a aplicação do Decreto- -Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, e ou do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto. 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, durante o restante período de faseamento da estrutura remuneratória, nos termos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º o reposi- cionamento faz-se, mantendo-se os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho, na mesma categoria e posição remuneratória em que o respetivo trabalhador enfermeiro, nas datas ali identificadas, se encontre, salvo o caso do enfermeiro especialista que, para os efeitos previstos na citada alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, é posicionado na posição remuneratória a que corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tenha direito a 31 de dezembro de 2025. Artigo 7.º Posicionamento remuneratório nas categorias de especialista e gestor Até à revisão da tabela remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 4. º, o posicionamento remunera- tório no âmbito do recrutamento para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor faz-se na posição remuneratória da categoria para a qual se recruta que corresponda, no mínimo, a mais três níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, face ao nível correspondente à posição remuneratória detida na categoria de origem. Artigo 8.º Norma especial 1 — A valorização remuneratória prevista no presente decreto-lei é aplicada, mediante a atribuição de um montante remuneratório complementar a definir por portaria dos membros do Governo respon- sáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, aos trabalhadores enfermeiros que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem contratados pela Unidade Local de Saúde Amadora/Sintra, E. P. E., e estejam, ainda, abrangidos pelo acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de dezembro de 1999. 2 — O montante remuneratório complementar previsto no número anterior deve ser considerado para cálculo do valor hora. Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2024. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2024. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé. Promulgado em 6 de dezembro de 2024. Publique-se. Decreto-Lei n.º 111/2024 O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 10 de dezembro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 4/5 1.ª série N.º 246 19-12-2024 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Enfermeiro gestor p) 1 2 3 4 5 6 7 n) 40 44 48 52 55 58 60 Enfermeiro especialista p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 n) 26 30 33 36 39 42 45 48 51 54 Enfermeiro p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 n) 21 25 29 33 36 39 42 45 48 51 54 ANEXO II [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º] Tabela remuneratória a aplicar entre 1 de novembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025 Enfermeiro gestor p) 1 2 3 4 5 6 7 n) 37 41 45 49 52 55 57 Enfermeiro especialista p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 n) 19 23 27 30 33 36 39 42 45 48 51 Enfermeiro p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 n) 18 22 26 30 33 36 39 42 45 48 51 ANEXO III [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º] Tabela remuneratória a aplicar entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026 Enfermeiro gestor p) 1 2 3 4 5 6 7 n) 38 42 46 50 53 56 58 Enfermeiro especialista p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 n) 24 28 31 34 37 40 43 46 49 52 Enfermeiro p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 n) 19 23 27 31 34 37 40 43 46 49 52 ANEXO IV [a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º] Tabela remuneratória a aplicar a partir de 1 de janeiro de 2027 Enfermeiro gestor p) 1 2 3 4 5 6 7 n) 40 44 48 52 55 58 60 Decreto-Lei n.º 111/2024 Enfermeiro especialista p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 n) 26 30 33 36 39 42 45 48 51 54 Enfermeiro p) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 n) 21 25 29 33 36 39 42 45 48 51 54 118471398 5/5 1.ª série N.º 246 19-12-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro Sumário: Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2025. A retribuição mínima mensal garantida (RMMG) constitui um referencial do mercado de emprego quer na perspetiva da competitividade e da sustentabilidade das empresas, quer na perspetiva da correta retribuição do trabalho. Representa um fator de coesão social bem como um instrumento primordial na diminuição das disparidades sociais. A evolução da RMMG, conjugado com a sua trajetória de atualização, tem sido um objetivo político e social transversal a todos os governos reconhecendo-se a necessidade de elevar a retribuição dos salários mais baixos e contribuir com isso com uma distribuição mais equitativa da riqueza. Este aumento remuneratório constitui um dos elementos que contribuem para reter talento e capital humano qualificado em Portugal e, por essa via, reforçar a produtividade e a competitividade da econo- mia, colocando-a a par com os demais parceiros europeus. O XXIV Governo Constitucional comprometeu-se, nos termos do seu Programa, a retomar um diá- logo leal e construtivo com a concertação social — caminho que já está a ser trilhado — e ao aumento do salário mínimo nacional para, no mínimo, € 1 000,00 em 2028, sublinhando a importância de uma política de rendimentos que vise a dignificação do trabalho e a melhoria das condições de vida dos trabalhadores, em consonância com o crescimento económico e a produtividade nacional. No ano em que se assinalam 50 anos da implementação do «Salário Mínimo Nacional» no sistema legislativo português, por via do Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de maio, com o objetivo de promover uma trajetória de valorização e estabilidade salarial como parte das medidas de promoção da justiça social e melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores, assente num diálogo tripartido, foi celebrado, a 1 de outubro de 2024, o Acordo Tripartido para a valorização salarial e crescimento eco- nómico 2025-2028, no qual se assumiu o compromisso de fixar para 2025 uma RMMG de € 870,00 no quadro de uma trajetória de aumentos anuais sucessivos de € 50,00, por forma a atingir uma RMMG de € 1 020,00, em 2028. Neste sentido, o presente decreto-lei determina o aumento do valor da RMMG para € 870,00, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025. Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2025.
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