Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 111/2021
- Data
- 2021-12-14
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (500 palavras)
Decreto-Lei n.º 111/2021
de 14 de dezembro
Sumário: Cria as bolsas para a realização de trabalhos de criação artística ou para a formação
artística.
O Programa do XXII Governo Constitucional, em consonância com o artigo 78.º da Constitui-
ção da República Portuguesa, afirma que a fruição e expressão artísticas constituem um veículo
primordial para a valorização individual, a transformação social e a coesão territorial.
Neste sentido, o Governo reconhece que o fomento da criação artística, além de fundamental
para o processo de enriquecimento do património cultural nacional, é essencial para garantir a diver-
sidade cultural, para fomentar uma cidadania mais responsável e para capacitar para a participação
emancipada no espaço público democrático, assumindo a cultura uma dimensão constitutiva da
identidade sempre renovada do País. Por sua vez, reconhece-se também que a educação artística
é essencial para promover a criatividade entre os mais jovens, sendo importante o estabelecimento
de um programa de bolsas centrado no apoio à sua formação.
Face ao exposto, o presente decreto-lei vem prever a criação de bolsas para a realização de
trabalhos de criação artística ou para formação artística.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria as bolsas para a realização de trabalhos de criação artística ou
para formação artística, abreviadamente designadas por «Bolsas».
Artigo 2.º
Bolsas
As Bolsas consistem em subsídios de montante a fixar anualmente por despacho do membro
do Governo responsável pela área da cultura, sendo os respetivos encargos suportados por verbas
próprias do Fundo de Fomento Cultural.
Artigo 3.º
Júri
1 — A seleção dos candidatos à concessão das Bolsas é da competência de um júri composto
por três a cinco especialistas, a constituir para esse efeito.
2 — Os critérios de composição e a forma de nomeação do júri referido no número anterior, bem
como a respetiva remuneração, são definidos anualmente por despacho do membro do Governo
responsável pela área da cultura.
Artigo 4.º
Regulamentação
As condições, critérios e o âmbito de atribuição das Bolsas é regulado por portaria do membro
do Governo responsável pela área da cultura.
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Artigo 5.º
Referências legais
As referências feitas ao Decreto-Lei n.º 391/87, de 31 de dezembro, na Portaria n.º 123/2017,
de 27 de março, passam a considerar-se feitas ao presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. — António Luís Santos
da Costa — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
Promulgado em 30 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114801368
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N.º 240 14 de dezembro de 2021 Pág. 100
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS