Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 111/2021

Data
2021-12-14
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (500 palavras)

Decreto-Lei n.º 111/2021 de 14 de dezembro Sumário: Cria as bolsas para a realização de trabalhos de criação artística ou para a formação artística. O Programa do XXII Governo Constitucional, em consonância com o artigo 78.º da Constitui- ção da República Portuguesa, afirma que a fruição e expressão artísticas constituem um veículo primordial para a valorização individual, a transformação social e a coesão territorial. Neste sentido, o Governo reconhece que o fomento da criação artística, além de fundamental para o processo de enriquecimento do património cultural nacional, é essencial para garantir a diver- sidade cultural, para fomentar uma cidadania mais responsável e para capacitar para a participação emancipada no espaço público democrático, assumindo a cultura uma dimensão constitutiva da identidade sempre renovada do País. Por sua vez, reconhece-se também que a educação artística é essencial para promover a criatividade entre os mais jovens, sendo importante o estabelecimento de um programa de bolsas centrado no apoio à sua formação. Face ao exposto, o presente decreto-lei vem prever a criação de bolsas para a realização de trabalhos de criação artística ou para formação artística. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei cria as bolsas para a realização de trabalhos de criação artística ou para formação artística, abreviadamente designadas por «Bolsas». Artigo 2.º Bolsas As Bolsas consistem em subsídios de montante a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sendo os respetivos encargos suportados por verbas próprias do Fundo de Fomento Cultural. Artigo 3.º Júri 1 — A seleção dos candidatos à concessão das Bolsas é da competência de um júri composto por três a cinco especialistas, a constituir para esse efeito. 2 — Os critérios de composição e a forma de nomeação do júri referido no número anterior, bem como a respetiva remuneração, são definidos anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura. Artigo 4.º Regulamentação As condições, critérios e o âmbito de atribuição das Bolsas é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura. Diário da República, 1.ª série N.º 240 14 de dezembro de 2021 Pág. 99 Artigo 5.º Referências legais As referências feitas ao Decreto-Lei n.º 391/87, de 31 de dezembro, na Portaria n.º 123/2017, de 27 de março, passam a considerar-se feitas ao presente decreto-lei. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. — António Luís Santos da Costa — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. Promulgado em 30 de novembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 7 de dezembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114801368 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 240 14 de dezembro de 2021 Pág. 100 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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