Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 110/2024
- Data
- 2024-12-19
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Estabelece as regras quanto à instalação e entrada em funcionamento dos equipamentos médicos pesados
Texto integral (1370 palavras)
Decreto-Lei n.º 110/2024
e monitorizados quanto à eventual exposição nociva decorrente do exercício da profissão, quando
aplicável, e que satisfaça as seguintes condições:
a) Tratar-se de equipamento fixo com instalação específica inerente à sua utilização;
b) Dispor de características físicas que impliquem a inexistência de infraestruturas específicas
e licenciadas para o seu funcionamento.
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Artigo 2.º
Objetivo de cobertura do território
A instalação de equipamentos médicos pesados nos setores público, privado e social em território
nacional observa os rácios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde,
os quais serão atualizados sempre que o exija a evolução das Redes de Referenciação Hospitalar das
respetivas especialidades, nos termos da Portaria n.º 147/2016, de 9 de maio, alterada pela Portaria
n.º 331-B/2021, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
Entidades do setor público
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a instalação de equipamentos médicos pesados por enti-
dades do setor público carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da
saúde, ouvida a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
2 — A título excecional, a instalação do equipamento médico pesado pode ser autorizado pelo
membro do Governo responsável pela área da saúde, sempre que existam condicionantes de acessibili-
dade, de caráter geográfico ou outro, com reflexos na coerência do planeamento dos serviços, indepen-
dentemente dos rácios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 — O pedido de autorização previsto no n.º 1 é apresentado por via eletrónica e obedece a for-
mulário a aprovar pela ACSS, I. P., e a disponibilizar na sua página eletrónica.
4 — A ACSS, I. P., tem 30 dias para, após o pedido de autorização, instruir o processo e remeter ao
membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 — Após a ACSS, I. P., remeter o processo ao membro do Governo responsável pela área da saúde,
este emite despacho no prazo de 45 dias, findo o qual, o pedido de autorização é tacitamente deferido.
6 — A instalação de equipamentos médicos pesados no Hospital das Forças Armadas rege-se
pelas regras previstas no artigo seguinte.
Artigo 4.º
Entidades dos setores privado e social
1 — A instalação de equipamento médico pesado por entidades dos setores privado e social, carece
apenas de notificação prévia ao membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 — A notificação prevista no número anterior é eletrónica e obedece a formulário a aprovar pela
ACSS, I. P., e a disponibilizar na sua página eletrónica.
3 — A ACSS, I. P., tem 30 dias para, após a notificação, remeter ao membro do Governo responsável
pela área da saúde a mesma devidamente instruída.
Artigo 5.º
Ressalva de competências
O cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º não dispensa as entidades dos setores público,
privado e social do cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de
dezembro.
Decreto-Lei n.º 110/2024
Artigo 6.º
Contraordenação e coimas
1 — O incumprimento do dever de obtenção de autorização prévia ou de notificação, nos termos,
respetivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 3.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, constitui contraordenação
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punível com coima de € 1000 a € 3740 no caso de o agente ser pessoa singular e de € 1000 a € 44 000,
no caso de o agente ser pessoa coletiva.
2 — A aplicação da coima prevista no número anterior não dispensa o infrator do cumprimento do
dever legal resultante dos n.os 1 e 3 do artigo 3.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º
3 — A negligência é punível.
4 — Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde a instrução do processo de contraorde-
nação e a aplicação das coimas.
5 — À contraordenação prevista no n.º 1, em tudo quanto não encontre expressamente regulado,
são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime que institui o ilícito de mera ordenação social
e respetivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do n.º 1 do artigo anterior
é efetuada da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.
Artigo 8.º
Norma transitória
1 — Deve a ACSS, I. P., no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei,
estabelecer o procedimento eletrónico a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º e asse-
gurar transitoriamente uma alternativa durante esse período para o referido procedimento.
2 — O presente decreto-lei aplica-se aos pedidos de autorização ou às notificações formulados
anteriormente à sua entrada em vigor por qualquer entidade.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 95/95, de 9 de maio;
b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/95, de 28 de junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2024. — Luís Montenegro — Cláu-
dia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho — Ana Paula Martins.
Promulgado em 29 de novembro de 2024.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 110/2024
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro
Sumário: Altera o regime da carreira especial de enfermagem, o regime da carreira de enfermagem nas
entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, alterando as respetivas tabelas
remuneratórias.
O XXIV Governo Constitucional assumiu o compromisso de criar um Plano de Motivação dos Pro-
fissionais de Saúde, promovendo a valorização autónoma de todos os recursos humanos envolvidos
na prestação de cuidados de saúde às pessoas.
Com esse objetivo, o Governo encetou com as estruturas sindicais um processo de negociação
coletiva, tendo em vista a valorização dos enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem,
bem como dos enfermeiros detentores de um contrato de trabalho celebrado com estabelecimentos
e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), cuja estrutura remuneratória não era, desde
2010, objeto de valorização.
Neste âmbito, fruto da alteração da estrutura da carreira, com a eliminação, em 2009, da categoria
de enfermeiro especialista, bem como de uma categoria que integrasse as funções de gestão operacional
e, mais tarde, em 2019, com a criação das categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor,
entendeu-se ser necessário prever regras específicas de reposicionamento para os titulares destas
duas categorias, tendo em vista evitar inversões da posição relativa, combativamente com enfermeiros
que venham a adquirir tais categorias em futuros procedimentos concursais.
Adicionalmente, e também no que respeita ao recrutamento para estas categorias, atendendo
à circunstância singular de existir uma sobreposição entre os níveis remuneratórios das tabelas remune-
ratórias respetivas, comparativamente com a categoria imediatamente inferior, são estabelecidas regras
que assegurem que o aumento das responsabilidades e das competências profissionais decorrentes da
promoção se refletem, igualmente, num aumento da respetiva remuneração, garantindo, dessa forma,
uma remuneração equitativa para estes profissionais, independente do regime de vinculação detido.
Por último, tendo o Governo a intenção de valorizar todos os trabalhadores enfermeiros do SNS,
considerando a especificidade da Unidade Local de Saúde Amadora/Sintra, E. P. E., que tem no seu
mapa de pessoal enfermeiros com contrato de trabalho abrangidos por um acordo de empresa, prevê-se
uma norma especial que lhes garanta valorização, mediante a adequação remuneratória equivalente,
a definir em diploma próprio.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e observado o procedi-
mento fixado no artigo 470.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, na sua redação atual.
O projeto do presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 21, de 24 de outubro de 2024.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à: