Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 110/2009
- Data
- 2009-05-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- E COMUNICAÇÕES
Texto integral (33 841 palavras)
Decreto-Lei n.º 110/2009
de 18 de Maio
As bases da concessão do financiamento, concepção,
projecto, construção, conservação, exploração, requalifica-
ção e alargamento da rede rodoviária nacional, que defini-
Portaria n.º 534/2009 ram o enquadramento da relação contratual entre o Estado
de 18 de Maio e a EP — Estradas de Portugal, S. A., foram aprovadas pelo
Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro.
Pela Portaria n.º 681/2008, de 25 de Julho, foi renovada Decorrido cerca de um ano da vigência das bases da
até 30 de Agosto de 2014, a zona de caça municipal de concessão, e após um acompanhamento rigoroso da exe-
Sabrosa (processo n.º 2912-AFN), situada no município cução do contrato de concessão que foi realizado pelo
de Sabrosa, e cuja entidade titular é a Associação Zona de Estado, na qualidade de concedente, foram identificadas
Caça Municipal Número Dois de Sabrosa. algumas situações que, tendo em vista a boa execução
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daquele, exigem a realização de alguns ajustamentos e 4 — Integram, ainda, o património da EP — Estradas
clarificações. de Portugal, S. A., os bens, ou parte deles, que tenham
Um dos ajustamentos mais relevantes que o presente sido adquiridos por esta no âmbito de um processo
decreto-lei impõe corresponde à ampliação do objecto expropriativo e que não careçam de integrar o domínio
da concessão, o qual passa a incluir, também, a noção de público rodoviário.
disponibilidade. A disponibilidade da rede concessionada 5 — Quando os bens expropriados não venham a inte-
fica sujeita a termo inicial que se verifica, para cada uma grar o domínio público, o disposto no número anterior só
das vias que a compõem, com a assinatura, entre a con- se concretiza após a EP — Estradas de Portugal, S. A.,
cessionária e cada uma das contrapartes do Estado nos ter dado cumprimento às disposições aplicáveis pre-
contratos de concessão do Estado, de contrato que regule vistas no Código das Expropriações, designadamente
a disponibilidade das vias em causa. A disponibilidade as relativas ao exercício dos direitos de reversão e de
das vias consiste na aferição da qualidade do serviço pres- preferência.»
tado aos utentes e a aferição dos níveis de sinistralidade e
dos níveis de externalidades por elas geradas. O presente Artigo 2.º
decreto-lei vem ainda estabelecer algumas regras que vi- Alteração às bases da concessão da rede rodoviária nacional,
sam definir o regime de disponibilidade, nomeadamente no aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro
que concerne aos deveres de informação da concessionária, As bases 2, 3, 5, 6, 7, 10, 12, 22, 33, 60, 61, 66 e 79
cálculo de penalidades, manutenção da disponibilidade da das bases da concessão do financiamento, concepção, pro-
via, encerramento dos trabalhos nas vias. jecto, construção, conservação, exploração, requalificação
No que respeita às restantes alterações, clarificou-se e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo
o regime dos bens adquiridos no âmbito de um processo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, alterado
de expropriação que não venham a integrar o domínio pela Lei n.º 13/2008, de 29 de Fevereiro, passam a ter a
público. Uma vez que cabe à concessionária a condução seguinte redacção:
das expropriações, bem como suportar os custos inerentes,
deve ficar claro que as parcelas de terreno que não chegam «Base 2
a ser afectadas ao domínio público integram o património
da concessionária. […]
Por outro lado, define-se com exactidão o momento
em que se inicia a produção dos efeitos contabilísticos da 1— .....................................
concessão. Esta solução visa aclarar que os efeitos con- 2— .....................................
tabilísticos da concessão se iniciam, em simultâneo, com 3— .....................................
a entrada em vigor da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, 4— .....................................
que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a 5— .....................................
cargo da EP — Estradas de Portugal, S. A. 6 — A concessionária não pode, enquanto não se
É também alterada a fórmula da actualização tarifária verificar o respectivo termo inicial, nos termos defi-
máxima permitida, passando esta a poder ser reportada à nidos no número anterior, onerar as receitas futuras
totalidade da variação do índice de preços no consumidor das vias que integram a rede concessionada, salvo no
(IPC). quadro da celebração de contratos de financiamento
Resolveu-se aproveitar para expressamente esclarecer relevante.
que as áreas de serviços integradas em concessões do 7 — Como forma de obter os direitos sobre os be-
Estado apenas passam a fazer parte do estabelecimento nefícios económicos futuros referentes ao período sub-
da concessão após o termo inicial previsto no n.º 5 da sequente à verificação do termo inicial a que se refere
base 2. Tal solução resultava já da aplicação conjugada de o n.º 5, a concessionária realiza os pagamentos que
diversas normas das bases, muito embora a redacção em incumbem ao Estado e recebe os montantes a arrecadar
causa pudesse criar algumas dúvidas. por este, na qualidade de concedente, ao abrigo dos
Finalmente, é definida uma nova causa de rescisão do contratos de concessão do Estado.
contrato de concessão em virtude do incumprimento da 8 — Os pagamentos a efectuar pela concessioná-
concessionária dos contratos de subconcessão ou contratos ria, nos termos do número anterior, abrangem todos os
de concessão EP. encargos que, nos termos dos contratos de concessão
Assim: do Estado, sejam devidos pelo concedente, incluindo,
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- entre outros, os encargos regulares relacionados com as
tituição, o Governo decreta o seguinte: portagens virtuais, os encargos que decorram de com-
pensações devidas por via do reequilíbrio financeiro e
Artigo 1.º encargos com expropriações.
9 — De modo a assegurar a continuidade de infor-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro
mação na determinação dos impactes contabilístico-
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de No- -financeiros da atribuição da concessão no património
vembro, passa a ter a seguinte redacção: da concessionária, devem ser relevados, no balanço
da mesma, direitos de exploração no montante de
«Artigo 7.º € 11 499 425 000, bem como subsídios ao investimento,
recebidos ou a receber, à data da atribuição da conces-
[…]
são, no montante de € 10 352 362 404,44.
1— ..................................... 10 — Pela celebração do contrato de concessão, a
2— ..................................... concessionária paga ao Estado, no ano de 2008, a quan-
3— ..................................... tia de € 24 037 150.
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Base 3 Base 10
[…] […]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — (Anterior corpo da base.)
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os efeitos contabilísticos da concessão produzem-
c) Os rendimentos de exploração do estabelecimento -se, apenas, a partir da data definida no n.º 1 do artigo 8.º
da concessão e do empreendimento concessionado, ob- do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro.
tidos, nomeadamente, através do subconcessionamento
parcial da concessão, bem como outros rendimentos Base 12
resultantes de actividades desenvolvidas pela concessio-
[…]
nária, por si ou através de terceiros, no empreendimento
concessionado, desde que devidamente autorizados pelo .........................................
concedente;
1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Os rendimentos que decorram das operações re- 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
feridas no n.º 7 da base 7; 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Base 5 c) Incluir, em anexo ao balanço e demonstração de
resultados, informação sobre as rubricas contabilís-
[…] ticas relevantes para cálculo do eventual impacte da
actividade da concessionária nas contas públicas e nas
A concessão é estabelecida em regime de exclusivo. contas nacionais.
Base 6 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[…] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Incluir, em anexo à informação referida na alínea c)
1 — (Anterior corpo da base.) do número anterior, tendo em conta os compromissos
2 — As vias que constituem a rede concessionada, assumidos, informação previsional de carácter pluria-
ainda que se verifique o termo inicial a que se refere o nual, para o período da concessão, sobre a actividade
n.º 3 da base 2-A, não integram o estabelecimento da da concessionária, nomeadamente quanto a resultados,
concessão até à verificação do termo inicial previsto necessidades de financiamento, dividendos a pagar ao
no n.º 5 da base 2. accionista e impostos sobre resultados;
c) [Anterior alínea b).]
Base 7
5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[…] 6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .....................................
9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .....................................
4— ..................................... Base 22
5— .....................................
6— ..................................... […]
7 — A concessionária pode celebrar contrato que
tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, 1— .....................................
alienação ou oneração de quaisquer imóveis, ou parte 2— .....................................
deles, que tenham sido adquiridos no âmbito de um 3— .....................................
processo expropriativo e que não careçam de integrar 4— .....................................
5— .....................................
o domínio público rodoviário.
6— .....................................
8 — Quando os bens expropriados não venham a inte- 7— .....................................
grar o domínio público, o disposto no número anterior só 8— .....................................
se concretiza após a EP — Estradas de Portugal, S. A., 9— .....................................
ter dado cumprimento às disposições aplicáveis pre-
vistas no Código das Expropriações, designadamente a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
as relativas ao exercício dos direitos de reversão e de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
preferência. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — (Anterior n.º 7.) ii) Parte da remuneração que seria devida à conces-
10 — (Anterior n.º 8.) sionária, nos termos da base 52, em referência à via em
11 — (Anterior n.º 9.) causa, no caso de as vias alargadas ou requalificadas
12 — (Anterior n.º 10.) pelo concedente serem vias não portajadas onde existam
13 — (Anterior n.º 11.) mecanismos de contagem de tráfego, por um prazo e
14 — (Anterior n.º 12.) numa percentagem a definir pelo InIR.
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10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em que:
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . td (1) = valor máximo admissível para a data da tarifa
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . actualizada por sublanço e para a classe de veículos 1;
tv (1) = valor da tarifa em vigor por sublanço, ou da
Base 33 tarifa de referência no caso dos lanços a construir, para
a classe de veículos 1;
[…] IPC (p) = valor do último IPC;
p = mês a que se refere o último índice publicado;
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base 2, n = número de meses decorridos entre a data da última
todas as áreas de serviço implantadas, ou que se venham actualização tarifária, ou desde Dezembro de 2006 no
a implantar, nas vias que integram a concessão, fazem caso dos lanços a construir, e a data para a entrada em
parte do estabelecimento da concessão. vigor da nova tarifa;
2 — As áreas de serviço já existentes nas vias e iden- IPC (p-n) = valor do IPC, relativo ao mês (p-n).
tificadas no quadro III passam a integrar a concessão a
partir da data de entrada em vigor do contrato de con- 3— .....................................
cessão ou, nas vias da rede concessionada, a partir da 4— .....................................
data da verificação do termo inicial, referido no n.º 5 5— .....................................
da base 2, passando, nesse momento, os montantes que 6— .....................................
os exploradores ou licenciados estão obrigados a pagar 7— .....................................
ao concedente, nessa qualidade e nos termos dos res-
pectivos contratos, alvarás ou licenças, e com exclusão, Base 61
apenas, das taxas administrativas devidas pela respectiva
emissão, a ser por este entregues, no prazo de 10 dias […]
a contar do respectivo recebimento, à concessionária,
1— .....................................
líquidos de quaisquer impostos ou taxas.
2— .....................................
3— .....................................
3— .....................................
4— .....................................
5— ..................................... 4 — A falta de pagamento de qualquer taxa de porta-
6— ..................................... gem é punida com coima nos termos da Lei n.º 25/2006,
7— ..................................... de 30 de Junho, ou de qualquer outro diploma que o
8— ..................................... altere ou substitua.
9— ..................................... 5 — (Revogado.)
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — (Revogado.)
11 — O concedente promove, junto dos exploradores 7 — (Revogado.)
ou licenciados das áreas de serviço identificadas no 8 — (Revogado.)
quadro III que tenham uma relação contratual directa 9 — (Revogado.)
com aquele, a transformação das relações contratuais 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
existentes em relações contratuais directas com a con- 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cessionária. 12 — A concessionária faz a entrega mensal, nos
12 — Os termos e condições gerais das relações cofres do InIR, dos quantitativos das multas cobradas
contratuais a estabelecer entre a concessionária e os que constituem receita deste.
exploradores ou licenciados das áreas de serviço, nos 13 — O incumprimento do projecto de obra ou de
termos do número anterior, devem ser previamente fi- qualquer das condições mínimas de circulação, se-
xadas pela concessionária e transmitidas ao InIR, para gurança, sinalização e informação, previstas na Lei
aprovação deste. n.º 24/2007, de 18 de Julho, e no Decreto Regulamen-
13 — Decorridos cinco anos sobre a data de entrada tar n.º 12/2008, de 9 de Junho, obriga à restituição, ou
em vigor do contrato de concessão sem que todas as não cobrança, ao utente da taxa de portagem referente
áreas de serviço referidas no n.º 11 tenham já assinado ao troço ou sublanço em obras, nos termos daqueles
com a concessionária contratos de subconcessão ou diplomas.
exploração por causa imputável ao concedente, este 14 — (Revogado.)
concedente paga à concessionária, por cada uma da- 15 — (Revogado.)
quelas em que tal ocorrer, uma penalidade de 0,01 %
da remuneração anual da concessionária. Base 66
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […]
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Em Outubro de cada ano, a concessionária in-
dica ao concedente, através do InIR, nos termos do
Base 60
orçamento anual apresentado, o valor dos investimentos
[…]
em activos fixos relacionados com a rede concessionada
e planeados para o exercício seguinte, incluindo o valor
1— ..................................... dos pagamentos e recebimentos a efectuar ao abrigo dos
2— ..................................... n.os 7 e 8 da base 2.
2 — O InIR deve, no prazo de 30 dias, verificar se o
valor apresentado pela concessionária nos termos do nú-
mero anterior é inferior ao valor de referência indicado
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no quadro IV ajustado para o ano em causa nos termos 10 — Ocorrendo rescisão do contrato de concessão
do n.º 10, caso em que é devida pela concessionária ao pela concessionária, por motivo imputável ao conce-
Estado uma renda, cujo montante é igual à diferença dente, este deve indemnizar a concessionária nos termos
entre aquele valor de referência e o valor dos investi- gerais de direito e é responsável pela assunção de todas
mentos a que se refere o número anterior. as obrigações desta emergentes dos contratos de finan-
3 — O InIR comunica ao concedente e à concessio- ciamento, dos contratos de financiamento relevante e
nária o valor da renda apurado nos termos do número dos contratos de subconcessão, com excepção daquelas
anterior. relativas a incumprimentos verificados antes da ocor-
4 — A renda apurada nos termos dos números rência do motivo de rescisão.»
anteriores é paga pela concessionária ao Estado em
12 prestações mensais, que se vencem no último dia Artigo 3.º
de cada mês do ano seguinte àquele em que é fixado Aditamento às bases da concessão da rede rodoviária nacional,
o seu valor. aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro
5 — O concedente emite, com 30 dias de antecedên-
cia, guias de pagamento dirigidas à concessionária, pelo 1 — São aditadas as bases 2-A, 7-A, 12-A, 35-A, 41-A e
valor da renda que seja devido. 63-A às bases da concessão do financiamento, concepção,
6 — (Revogado.) projecto, construção, conservação, exploração, requalifi-
7 — (Revogado.) cação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprova-
8 — (Revogado.) das pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro,
9 — (Revogado.) alterado pela Lei n.º 13/2008, de 29 de Fevereiro, com a
10 — Caso a concessionária não efectue cada um seguinte redacção:
dos pagamentos da renda nas datas definidas no n.º 4, «Base 2-A
o Estado pode utilizar a caução prevista na base 68 pelo
valor em falta. Disponibilidade
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A concessão tem por objecto, para além do dis-
13 — O valor de referência indicado no quadro IV é posto na base 2, a disponibilidade da rede concessio-
objecto de actualização, em Janeiro de cada ano, pela nada.
aplicação do IPC referente ao ano anterior, bem como 2 — Para efeitos das presentes bases, a expressão
de ajustamento acordado entre o concedente e a conces- disponibilidade significa a aferição da qualidade do
sionária, em resultado do termo inicial das vias que inte- serviço prestado aos utentes das vias e, bem assim,
gram a rede concessionada, tendo em consideração quer a aferição dos níveis de sinistralidade e dos níveis de
os pagamentos e recebimentos realizados na obtenção externalidades por elas geradas, nos temos nelas esta-
dos direitos relativos aos benefícios económicos futuros belecidos.
respeitantes às vias envolvidas nesse termo inicial quer 3 — A disponibilidade da rede concessionada fica
o montante estimado desses benefícios. sujeita a termo inicial que se verifica, para cada uma
das vias que a compõem, com a assinatura, entre a con-
Base 79
cessionária e cada uma das contrapartes do Estado nos
contratos de concessão do Estado, de contrato que regule
[…]
a disponibilidade das vias em causa.
4 — A negociação e celebração do contrato que re-
1— ..................................... gule a disponibilidade das vias são previamente auto-
2— ..................................... rizadas pelo MFAP e pelo MOPTC.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Base 7-A
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estradas a transferir para as autarquias
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A concessionária deve celebrar protocolos de
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . transferência para a tutela das respectivas autarquias de
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . todas as vias que, no PRN2000, deixaram de integrar a
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rede rodoviária nacional, tal como ali definida, e que a
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EP — Estradas de Portugal, S. A., mantinha sob a sua
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . jurisdição.
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os encargos com a requalificação das estradas a
m) O incumprimento, por parte da concessionária, que se refere o número anterior, bem como com a manu-
dos contratos de concessão da EP ou dos contratos de tenção e conservação das mesmas, até ao momento de
subconcessão. assinatura do auto de transferência da referida estrada,
são custos da concessionária.
3— .....................................
4— ..................................... Base 12-A
5— .....................................
6— ..................................... Obrigações de informação da concessionária
quanto à disponibilidade
7— .....................................
8— ..................................... Ao longo de todo o período da concessão, sem
9— ..................................... prejuízo das demais obrigações de informação es-
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tabelecidas nas presentes bases ou na lei, e em re- de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 13/2008, de 29
ferência às vias da rede concessionada em que se de Fevereiro, com a seguinte redacção:
verifique o termo inicial a que se refere o n.º 3 da
base 2-A, a concessionária compromete-se a pres- «QUADRO IV
tar ao concedente toda a informação que lhe seja
Determinação da renda da concessão
solicitada relativamente aos respectivos níveis de
disponibilidade. Valor de referência anual — € 124 993 750.»
Base 35-A Artigo 4.º
Outorga do contrato
Manutenção da disponibilidade das vias
Ficam os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras
1 — A concessionária deve assegurar-se, nos con- Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com
tratos a que se refere o n.º 3 da base 2-A, que as suas a faculdade de delegação, a outorgar, em nome e repre-
contrapartes em tais contratos assumem a obrigação sentação do Estado, a alteração do contrato de concessão,
de manter as vias sob sua gestão em boas condições cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho
de disponibilidade, nos termos previstos nas presentes de Ministros.
bases e com ressalva das excepções nelas expressamente
previstas. Artigo 5.º
2 — O estado de disponibilidade das vias é verifi- Norma revogatória
cado pelo InIR, competindo à concessionária aplicar às 1 — São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 8.º do Decreto-
contrapartes referidas no n.º 3 da base 2-A as deduções -Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro.
de disponibilidade previstas nos contratos que com elas 2 — São revogados o n.º 3 da base 19, os n.os 5, 6, 7,
tenha outorgado. 8, 9, 14 e 15 da base 61 e os n.os 6, 7, 8 e 9 da base 66 das
bases da concessão do financiamento, concepção, pro-
Base 41-A jecto, construção, conservação, exploração, requalificação
e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo
Encerramento e trabalhos nas vias Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, alterado
1 — Verificado o termo inicial a que se refere o n.º 3 pela Lei n.º 13/2008, de 29 de Fevereiro.
da base 2-A, e salvo encerramento devido a casos de
força maior, à ocorrência de acidentes que obstruam Artigo 6.º
totalmente a faixa de rodagem ou causem risco para Republicação
a circulação ou à imposição pelas autoridades com-
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do
petentes de restrições à circulação, o encerramento
presente decreto-lei, as bases da concessão do financia-
das vias que integram a rede concessionada acarreta, mento, concepção, projecto, construção, conservação, ex-
para as contrapartes nos contratos referidos naquela ploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária
base e número, as penalizações que neles sejam esta- nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de
belecidas. 13 de Novembro, com a redacção actual.
2 — O encerramento de vias integrantes da rede con-
cessionada no período compreendido entre as 6 e as Artigo 7.º
22 horas deve ser especialmente penalizado.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Base 63-A 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se-
guinte ao da sua publicação.
Cálculo das penalidades por disponibilidade 2 — As alterações às bases 2, 3, 10 e 66 previstas no
1 — A concessionária deve fazer reflectir nos con- artigo 2.º, bem como o aditamento do quadro IV, previsto no
tratos a que se refere o n.º 3 da base 2-A um regime de n.º 2 do artigo 3.º, ambos do presente decreto-lei, reportam
penalidades por disponibilidade relativo: os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2008.
a) Ao nível de serviço das vias; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de
b) Às externalidades ambientais geradas pelas vias; e Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
c) À sinistralidade registada nas vias. Sousa — Gonçalo André Castilho dos Santos — Mário
Lino Soares Correia.
2 — O regime previsto no número anterior deve ob- Promulgado em 2 de Maio de 2009.
servar os princípios do regime constante do n.º 2 da base
63, da base 64, da base 65 e dos quadros I e II anexos Publique-se.
às presentes bases.»
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
2 — É aditado o quadro IV às bases da concessão do Referendado em 4 de Maio de 2009.
financiamento, concepção, projecto, construção, conserva-
ção, exploração, requalificação e alargamento da rede rodo- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
viária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3067
ANEXO n) Contratos de Financiamento — Os acordos a cele-
brar entre a Concessionária e os Financiadores em cum-
Republicação das bases da concessão do financiamento, primento da obrigação descrita na Base 15;
concepção, projecto, construção, conservação, explo-
ração, requalificação e alargamento da rede rodoviária o) Contratos de Financiamento Relevante — Os Con-
nacional. tratos de Financiamento que:
a) Se prolonguem por mais de um exercício fiscal; ou
(a que se refere o artigo 6.º)
b) Signifiquem, por si só ou em conjunto com outros
Contratos de Financiamento pré-existentes, um aumento
CAPÍTULO I do endividamento anual total da Concessionária superior
a € 100.000.000 (cem milhões de euros), relativamente ao
Disposições gerais valor constante do último plano de investimento aprovado.
Base 1 O valor referido na alínea b) é actualizado anualmente
Definições e referências legislativas de acordo com o IPC;
1 — Nestas bases, sempre que iniciados por maiúscula, p) Contratos de Projecto — Todos os contratos de em-
e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, preitada, de subconcessão, de projecto, de operação, de
os seguintes termos têm os seguintes significados: manutenção, de cessão de exploração ou de prestação de
serviços de assistência aos utentes das Vias outorgados pela
a) Áreas de Serviço — Instalações marginais às Vias,
destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes; Concessionária com vista ao cumprimento das obrigações
b) Auto-Estradas — Os Itinerários Principais, Itine- para si decorrentes do Contrato de Concessão;
rários Complementares, Estradas Nacionais ou Estradas q) Contratos de Subconcessão — Designa os Contratos
Regionais que, nos termos dos Planos Rodoviários, inte- de Concessão do Estado em que a posição jurídica de
grem a rede de auto-estradas; concedente passe a ser ocupada pela EP — Estradas de
c) ANSR — Autoridade Nacional para a Segurança Portugal, S. A.;
Rodoviária; r) Contribuição de Serviço Rodoviário — Designa a
d) Bases da Concessão — Quadro geral da regulamen- contribuição criada através da Lei n.º 55/2007, de 31 de
tação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei de que as Agosto;
presentes Bases são parte integrante; s) Declaração de Utilidade Pública — O documento
e) Centros de Controlo de Tráfego — Locais a partir previsto no Código das Expropriações;
dos quais são operados os sistemas de telemática rodoviá- t) Declaração de Impacte Ambiental ou DIA — O acto
ria, dividindo-se em dois tipos: o Centro Coordenador de administrativo a que se refere a alínea g) do artigo 3.º do
Controlo e Informação de Tráfego da EP — Estradas de Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
Portugal, S. A., e as infraestruturas com igual função que u) Empreendimento Concessionado — O conjunto de
integram outras concessões; bens que integram a Concessão, nos termos da Base 7;
f) Código das Sociedades Comerciais — O diploma v) Estabelecimento da Concessão — Tem o conteúdo
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro; que se encontra indicado na Base 6;
g) Código das Expropriações — O diploma aprovado x) Estradas Nacionais — As vias como tal designadas
pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro; nos Planos Rodoviários;
h) Código da Estrada — O diploma aprovado pelo z) Estradas Regionais — As vias como tal designadas
Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro; nos Planos Rodoviários;
i) Concessão — O conjunto de direitos e obrigações aa) Estudo de Impacte Ambiental — Tem o sentido
atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato que à expressão é conferido pela alínea i) do artigo 2.º do
de Concessão; Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
j) Contrato de Concessão — O contrato a outorgar ab) Financiadores — As instituições de crédito ou
entre o Estado e a Concessionária e todos os aditamentos quaisquer terceiros que financiem as actividades integra-
e alterações que o mesmo venha a sofrer; das na Concessão, nos termos dos Contratos de Finan-
l) Contratos de Concessão da EP — Designa os contra- ciamento;
tos através dos quais a EP — Estradas de Portugal, S. A., ac) InIR — Designa o Instituto de Infra-Estruturas Ro-
venha a concessionar, a quaisquer terceiros, nos termos doviárias, I. P.;
do Contrato de Concessão, quaisquer Vias; ad) IGF — Inspecção-Geral de Finanças;
m) Contratos de Concessão do Estado — Designa os ae) IPC — Índice de preços no consumidor, sem habi-
contratos referentes às Concessões SCUT do Algarve, da tação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto
Beira Interior, das Beiras Litoral e Alta, da Costa de Prata, Nacional de Estatística;
do Grande Porto, do Norte Litoral e do Interior Norte e af) Itinerários Principais — As vias como tal designadas
às Concessões de portagem real do Litoral Centro, do nos Planos Rodoviários;
Oeste, da Grande Lisboa e Norte, o Contrato de Concessão ag) Itinerários Complementares — As vias como tal
referente à concessão atribuída à Brisa — Auto-Estradas designadas nos Planos Rodoviários;
de Portugal, S. A., e o Contrato de Concessão referente à ah) IVA — Imposto sobre o Valor Acrescentado;
concessão atribuída à Lusoponte — Concessionária para ai) Lanço — As secções em que se dividem as Vias;
a Travessia do Tejo, S. A. Designa ainda os contratos de aj) Manual de Operação e Manutenção — Significa o
concessão que o Estado venha a outorgar directamente com documento elaborado nos termos da Base 40;
outras entidades que não a EP — Estradas de Portugal, al) MOPTC — O Ministro responsável pela área das
S. A., nos termos destas Bases; obras públicas;
3068 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
am) MFAP — O Ministro responsável pela área das az) Subconcessão — O conjunto de direitos e obriga-
finanças; ções atribuído a cada Subconcessionária por intermédio
an) Normas Técnicas — As normas de engenharia, de do respectivo Contrato de Subconcessão;
projecto, de construção, de segurança nos trabalhos, de ba) Sublanço — Troço viário da plena via de uma Auto-
segurança das vias, de manutenção das Vias, de manuten- -Estrada, situado entre dois nós de ligação consecutivos
ção de pontes, de manutenção de túneis e outras similares ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada
que, dimanadas da antiga Junta Autónoma de Estradas, do já construída ou em construção à data de assinatura do
antigo Instituto das Estradas de Portugal, I. P., da antiga Contrato de Concessão;
Estradas de Portugal, E.P.E., do Instituto para a Construção bb) Termo da Concessão — Extinção do Contrato de
Rodoviária, I. P., do Instituto para a Conservação Rodo- Concessão, independentemente do motivo pelo qual a
viária, I. P., do InIR, I. P., ou, em geral, da Administração mesma ocorra;
Central do Estado, independentemente da sua forma ou bc) TMDA — Tráfego médio diário anual;
da data da sua emissão, sejam ou devam ser aplicadas no bd) Vias — As estradas que integram a Rede Rodoviária
projecto, construção, manutenção, exploração e alarga- Nacional ou a Rede Rodoviária Nacional Futura;
mento das Vias; be) Vias Não Portajadas — Designa as vias integran-
ao) Plano de Controlo de Qualidade — Significa o do- tes da Rede Rodoviária Nacional ou da Rede Rodoviária
cumento elaborado nos termos do n.º 1 da Base 40; Nacional Futura onde não for cobrada directamente aos
ap) Planos Rodoviários — Designa o PRN2000 e todos utilizadores qualquer taxa de portagem;
os diplomas que o venham modificar ou substituir; bf) Vias Portajadas — Designa as vias integrantes da
aq) PRN 2000 — O Plano Rodoviário Nacional, tal Rede Rodoviária Nacional ou da Rede Rodoviária Nacio-
como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de nal Futura onde seja cobrada directamente aos utilizadores
Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho e pelo uma taxa de portagem;
Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto; bg) Vocabulário de Estradas e Aeródromos — Designa
ar) Programa de Trabalhos — Documento fixando a a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de En-
ordem, prazos e ritmos de execução das diversas activida- genharia Civil, com as actualizações que vier a sofrer na
des integradas na Concessão e a executar no ano seguinte vigência do Contrato de Concessão.
à sua aprovação pelo InIR;
as) RECAPE — Designa o relatório referido na parte 2 — Os termos definidos no singular podem ser utiliza-
final do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, dos no plural e vice-versa, com a correspondente alteração
de 3 de Maio; do respectivo significado, salvo se do contexto resultar
at) Rede Concessionada — Designa as vias que inte- claramente o inverso.
gram a Rede Rodoviária Nacional e que se encontram, na 3 — Salvo tratando-se de referências ao PRN2000 ou a
data de assinatura do Contrato de Concessão, sujeitas a um cada um dos diplomas que sucessivamente o venham a alte-
Contrato de Concessão do Estado ou aquelas que o Estado rar, as referências à legislação nacional ou comunitária fei-
incluiu em concurso público ainda pendente, na mesma tas nas presentes bases devem também ser entendidas como
data, com vista ao respectivo concessionamento; referências à legislação que os substitua ou modifique.
au) Rede Rodoviária Nacional — Designa aqueles dos
Itinerários Principais, Itinerários Complementares, Es- CAPÍTULO II
tradas Nacionais e Estradas Regionais, previstos no PRN
2000, que se encontram em serviço ou cuja construção teve Da concessão
já início à data da assinatura do Contrato de Concessão.
Considera-se iniciada a construção dos Itinerários Prin- Base 2
cipais, Itinerários Complementares, Estradas Nacionais Objecto
e Estradas Regionais previstos no PRN 2000 a partir do
momento em que se encontrar outorgado pelo Estado, ou 1 — A concessão tem por objecto o financiamento, a
pela EP — Estradas de Portugal, S. A., o contrato tendente conservação, a exploração, a requalificação e o alargamento
à sua construção; das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional.
av) Rede Rodoviária Nacional Futura — Designa aque- 2 — A concessão tem por objecto, ainda, a concepção,
les dos Itinerários Principais, Itinerários Complementares, projecto, construção, financiamento, conservação, explo-
Estradas Nacionais e Estradas Regionais, previstos no ração, requalificação e alargamento das vias que integram
PRN 2000 ou nos diplomas que o venham a modificar ou a Rede Rodoviária Nacional Futura.
substituir e que entrem em vigor até 5 (cinco) anos antes 3 — A concessionária obriga-se a manter em bom estado
do termo de vigência do Contrato de Concessão, que não de funcionamento, conservação e segurança, nos termos
se encontram construídos à data da assinatura do Contrato e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis das
de Concessão. Considera-se que não estão construídos os presentes bases, durante a sua vigência e a expensas suas,
Itinerários Principais, Itinerários Complementares, Estra- os bens que integram a concessão, efectuando, em devido
das Nacionais e Estradas Regionais previstos no PRN 2000 tempo, as reparações, renovações, adaptações, requalifi-
para cuja construção não foi outorgado, pelo Estado ou pela cações e alargamentos que, de acordo com as mesmas
EP — Estradas de Portugal, S. A., à data de assinatura do disposições, para o efeito se tornem necessárias.
4 — A concessionária deve:
Contrato de Concessão, o respectivo contrato;
ax) Subconcessionárias — As empresas, agrupamentos a) Disponibilizar as vias aos utentes, de acordo com os
de empresas ou outras entidades a quem a EP — Estradas níveis de serviço estipulados para cada tipo de estrada no
de Portugal, S. A., venha a subconcessionar as Vias; quadro I anexo às presentes bases;
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3069
b) Prosseguir os objectivos de redução da sinistrali- Base 3
dade e de sustentabilidade ambiental referidos no quadro II Receitas
anexo às presentes bases.
A concessionária tem direito a receber:
5 — O financiamento, exploração, conservação requa- a) O valor das taxas de portagem cobradas nas vias
lificação e alargamento das vias que compõem a Rede portajadas;
Rodoviária Nacional ou a Rede Rodoviária Nacional Fu- b) O produto da contribuição de serviço rodoviário;
tura mas que integrem, igualmente, a rede concessionada c) Os rendimentos de exploração do estabelecimento da
ficam sujeitos a termo inicial que se verifica, para cada concessão e do empreendimento concessionado, obtidos,
uma delas, às 24 horas da data em que ocorra o termo, por nomeadamente, através do subconcessionamento parcial
qualquer motivo, dos contratos de concessão do Estado a da concessão, bem como outros rendimentos resultantes
que se encontram sujeitas ou em que ocorra a transforma- de actividades desenvolvidas pela concessionária, por si ou
ção destes em contratos de subconcessão. através de terceiros, no empreendimento concessionado,
6 — A Concessionária não pode, enquanto não se ve- desde que devidamente autorizados pelo Concedente;
rificar o respectivo termo inicial, nos termos definidos d) Os rendimentos que decorram das operações referidas
no número anterior, onerar as receitas futuras das vias no n.º 7 da Base 7;
que integram a Rede Concessionada, salvo no quadro da e) Outros rendimentos, desde que previstos nas presen-
celebração de Contratos de Financiamento Relevante. tes bases ou no contrato de concessão e obtidos no âmbito
7 — Como forma de obter os direitos sobre os benefí- da concessão; e
cios económicos futuros referentes ao período subsequente f) Outros montantes, desde que se encontrem previstos
à verificação do termo inicial a que se refere o n.º 5, a na lei.
Concessionária realiza os pagamentos que incumbem ao Base 4
Estado e recebe os montantes a arrecadar por este, na
Serviço público
qualidade de concedente, ao abrigo dos Contratos de con-
cessão do Estado. 1 — A concessionária deve desempenhar as activida-
8 — Os pagamentos a efectuar pela Concessionária, des concessionadas de acordo com as exigências de um
nos termos do número anterior, abrangem todos os en- regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço
cargos que, nos termos dos Contratos de concessão do público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de
Estado sejam devidos pelo concedente, incluindo, entre qualidade disponíveis em cada momento, nos termos das
outros, os encargos regulares relacionados com as porta- presentes bases.
gens virtuais, os encargos que decorram de compensações 2 — A concessionária não pode recusar a utilização
devidas por via do reequilíbrio financeiro e encargos com das vias a qualquer pessoa ou entidade nem discriminar
expropriações. ou estabelecer diferenças de tratamento entre os utentes
9 — De modo a assegurar a continuidade de informação das mesmas.
na determinação dos impactos contabilístico-financeiros Base 5
da atribuição da Concessão no património da Conces- Exclusividade
sionária, devem ser relevados, no Balanço da mesma,
direitos de exploração no montante de € 11.499.425.000, A concessão é estabelecida em regime de exclusivo.
bem como subsídios ao investimento, recebidos ou a re-
ceber, à data da atribuição da concessão, no montante de Base 6
€ 10.352.362.404,44. Estabelecimento da concessão
10 — Pela celebração do Contrato de Concessão, a
Concessionária paga ao Estado, no ano de 2008, a quantia 1 — O estabelecimento da concessão é composto:
de € 24.037.150,00. a) Pelas vias;
b) Pelas áreas de serviço e pelas áreas de repouso;
Base 2-A c) Pelos centros de assistência, manutenção e outros
Disponibilidade serviços de apoio aos utentes das vias e nelas situados;
d) Pelas instalações e equipamentos de cobrança de
1 — A concessão tem por objecto, para além do disposto portagem; e
na Base 2, a Disponibilidade da Rede Concessionada. e) Pelos centros de controlo de tráfego.
2 — Para efeitos das presentes Bases, a expressão Dis-
ponibilidade significa a aferição da qualidade do serviço 2 — As Vias que constituem a Rede Concessionada,
prestado aos utentes das Vias e, bem assim, a aferição dos ainda que se verifique o termo inicial a que se refere o
níveis de sinistralidade e dos níveis de externalidades por n.º 3 da Base 2-A, não integram o Estabelecimento da
elas geradas, nos temos nelas estabelecidos. Concessão até à verificação do termo inicial previsto no
3 — A disponibilidade da Rede Concessionada fica su- n.º 5 da Base 2.
jeita a termo inicial que se verifica, para cada uma das vias
que a compõem, com a assinatura, entre a Concessionária Base 7
e cada uma das contrapartes do Estado nos Contratos de Empreendimento concessionado
Concessão do Estado, de contrato que regule a Disponi-
bilidade das vias em causa. 1 — Integram a concessão:
4 — A negociação e celebração do contrato que regule a) O estabelecimento da concessão;
a disponibilidade das vias são previamente autorizadas b) Todas as obras, máquinas, aparelhagens e respectivos
pelo MFAP e pelo MOPTC. acessórios, em especial os utilizados para a exploração e
3070 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
conservação das vias, das áreas de serviço, dos centros 10 — A concessionária apenas pode alienar os bens
de controlo de tráfego e das áreas de repouso, os equipa- móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 se proceder
mentos, designadamente de contagem de veículos e de à sua imediata substituição por outros com condições de
classificação de tráfego e circuito fechado de TV e, em operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas
geral, os bens afectos à exploração e conservação das vias, ou superiores, excepto tratando-se de bens que tenham
bem como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da perdido utilidade para a concessão.
exploração e conservação, os escritórios e outras depen- 11 — Os bens que tenham perdido utilidade para a
dências de serviço utilizadas pela concessionária e que concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 2,
lhe pertençam, bem como quaisquer bens necessários à mediante prévia autorização do InIR, que se considera
referida exploração e conservação que pertençam à conces- concedida se este não se opuser no prazo de 60 dias con-
sionária, nomeadamente o canal técnico instalado nas vias. tados da recepção do pedido de abate.
12 — Nos últimos cinco anos de duração da concessão,
2 — A concessionária elabora e mantém permanen- os termos dos negócios referidos nos n.º s 7 e 8 devem
temente actualizado e à disposição do concedente um ser comunicados pela concessionária ao InIR com uma
inventário do património que integra a concessão, que antecedência mínima de 60 dias, podendo este opor-se à
menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens sua concretização nos 30 dias seguintes à recepção daquela
e direitos nele listados. comunicação. A oposição do InIR impede a concessionária
3 — Integram o domínio público do concedente: de realizar, sob pena de nulidade, o negócio em vista.
a) As vias; 13 — Revertem automaticamente para o concedente, no
b) Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de termo da concessão, e sem qualquer indemnização, custo
expropriação, para a construção das vias, das áreas de serviço, ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que
dos centros de controlo de tráfego, das áreas de repouso, integram a concessão.
das instalações de cobrança de portagem ou de assistência 14 — Os bens e direitos da concessionária não abran-
aos utentes, bem como as edificações neles construídas. gidos nos números anteriores e que sejam utilizados no
desenvolvimento das actividades integradas na concessão
4 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no nú- podem ser livremente alienados, onerados e substituídos
mero anterior, as vias consideram-se constituídas: pela concessionária.
a) Pelo terreno por elas ocupado e pela estrada nele cons- Base 7-A
truída, abrangendo a plataforma da secção corrente (faixa de
rodagem, separador central, se existir, e bermas), as valetas, Estradas a transferir para as autarquias
taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os 1 — A concessionária deve celebrar protocolos de trans-
ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação, se existir; ferência para a tutela das respectivas autarquias de todas as
b) Pelas obras de arte incorporadas nas vias e pelos ter- vias que, no PRN2000, deixaram de integrar a rede rodovi-
renos para implantação das praças de portagem, das áreas ária nacional, tal como ali definida, e que a EP — Estradas
de serviço, dos centros de controlo de tráfego e das áreas de de Portugal, S. A., mantinha sob a sua jurisdição.
repouso, incluindo os imóveis que nelas sejam construídos. 2 — Os encargos com a requalificação das estradas a
que se refere o número anterior, bem como com a manu-
5 — A concessionária não pode por qualquer forma tenção e conservação das mesmas, até ao momento de
celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a assinatura do auto de transferência da referida estrada, são
efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer custos da concessionária.
dos bens que integram a concessão ou o domínio público
do concedente, salvo, no primeiro caso, mediante autori-
zação do concedente, que se presume ter sido conferida CAPÍTULO III
decorridos 60 dias sobre o respectivo pedido.
6 — Os bens referidos no número anterior não podem Delimitação física da concessão
ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento
ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a Base 8
ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora Delimitação física da concessão
ou qualquer providência cautelar.
7 — A concessionária pode celebrar contrato que tenha 1 — Os limites da concessão são definidos, em relação
por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou às vias que a integram, pelos perfis transversais extremos
oneração de quaisquer imóveis, ou parte deles, que tenham das mesmas.
sido adquiridos no âmbito de um processo expropriativo e 2 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido en-
que não careçam de integrar o domínio público rodoviário. lace com outra concessão ou subconcessão, o limite entre
8 — Quando os bens expropriados não venham a inte- concessões é estabelecido pelo perfil transversal de en-
grar o domínio público, o disposto no número anterior só trada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com
se concretiza após a EP — Estradas de Portugal, S. A., ter a plena via, excepto no que se refere à iluminação, cuja
dado cumprimento às disposições aplicáveis previstas no manutenção e custo de funcionamento é assegurado, na
Código das Expropriações, designadamente as relativas ao totalidade, incluindo a zona das vias de aceleração, pela
exercício dos direitos de reversão e de preferência. concessionária que detenha o ramo de ligação.
9 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 3 — As obras de arte integradas nos nós de enlace entre
podem ser onerados em benefício dos financiadores, devendo concessões ou entre a concessão e subconcessões, quer
tal oneração ser autorizada pelo concedente, presumindo- em secção corrente quer em ramos, ficam afectas à con-
-se que o foi decorridos 60 dias sobre o respectivo pedido. cessão ou à subconcessão cujo tráfego utilize o tabuleiro
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3071
da estrutura. No caso de partilha do tabuleiro, fica afecta presentes bases ou na lei, a concessionária compromete-se
à concessionária ou à subconcessionária que a construiu. a, em referência aos seguintes tipos de informação:
4 — Quaisquer obras de arte de transposição das vias
1) Informação sobre sinistralidade:
integram a concessão.
5 — A concessionária deve dispor, no prazo máximo Remeter ao InIR, no 1.º trimestre de cada ano, um relató-
de 12 meses após a assinatura do contrato de concessão, rio respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informa-
de uma base de dados georreferenciada que identifique a ção circunstanciada, nomeadamente com vista à aplicação
Rede Rodoviária Nacional. do disposto na base 66, sobre os níveis de sinistralidade
registados na concessão, cobrindo aspectos como os pontos
Base 9 de acumulação de acidentes e identificação das suas causas
e comparação com congéneres nacionais e internacionais,
Extensão das vias
acompanhado por auditoria efectuada por entidade idónea
A medição das vias é efectuada de acordo com o res- e independente sobre tais níveis de sinistralidade;
pectivo eixo de cálculo, sendo os pontos extremos das
vias os seguintes: 2) Litígios e contenciosos:
a) No casos de contacto de plena via com uma estrada ou a) Dar imediato conhecimento ao InIR de todo e qual-
auto-estrada que não faça parte da concessão, o ponto ex- quer evento de que tenha conhecimento e que possa vir
tremo a considerar é o perfil de contacto do eixo das duas vias; a prejudicar, impedir ou tornar mais oneroso ou difícil o
b) Nos casos de contacto, através de um nó de ligação, com cumprimento pontual e atempado de qualquer das obri-
uma estrada ou auto-estrada que não faça parte da concessão, o gações para si ou para o concedente emergentes das pre-
ponto extremo a considerar é o eixo da obra de arte desse nó; sentes bases ou do contrato de concessão e ou que possam
c) Nos casos de contacto, através de um nó de ligação constituir causa de sequestro da concessão ou de rescisão
composto por duas obras de arte, com uma estrada ou do contrato de concessão;
auto-estrada que não faça parte da concessão, o ponto b) Dar imediato conhecimento ao InIR da ocorrência
extremo a considerar será a média da distância de cada de qualquer diferendo ou litígio com qualquer contraparte
uma dessas obras de arte. dos contratos de projecto e prestar-lhe toda a informação
relevante relativa à evolução dos mesmos;
c) Dar imediato conhecimento ao InIR da ocorrência de
CAPÍTULO IV qualquer diferendo ou litígio com qualquer contraparte dos
Duração da concessão contratos de subconcessão e prestar-lhe toda a informação
relevante relativa à evolução dos mesmos;
Base 10
3) Informação financeira:
Prazo e termo da concessão
a) Remeter ao InIR e à IGF, até ao dia 31 de Maio de
1 — A duração da concessão tem como limite máximo cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente
as 24 horas do dia 31 de Dezembro de 2099. exigidos, bem como a certificação legal de contas, o parecer
2 — Os efeitos contabilísticos da concessão produzem- do órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos;
-se, apenas, a partir da data definida no n.º 1 do artigo 8.º b) Remeter ao InIR e à IGF, até ao dia 30 de Setembro
do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro de 2007. de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao
1.º semestre do ano em causa, bem como o parecer do órgão
de fiscalização e o relatório dos auditores externos;
CAPÍTULO V c) Incluir, em anexo ao balanço e demonstração de
Concessionária resultados, informação sobre as rubricas contabilísticas re-
levantes para cálculo do eventual impacto da actividade da
Base 11 concessionária nas contas públicas e nas contas nacionais;
Objecto social, sede e forma 4) Informação financeira prospectiva:
A concessionária tem como objecto social o exercício a) Preparar e remeter ao InIR e à IGF, até ao dia 30
das actividades que, nos termos das presentes bases, se de Novembro de cada ano, em suporte informático e em
consideram integradas na concessão, devendo manter, papel, informação prospectiva para o ano seguinte, in-
ao longo de toda a vigência da concessão, a sua sede em cluindo memória descritiva do plano de exploração e de
Portugal e a forma de sociedade anónima de capitais ex- investimento e respectivos mapas financeiros, balanço,
clusivamente públicos, regulada pela lei portuguesa. demonstração de resultados, demonstração de fluxos de
caixa e variações de capitais próprios e respectivas notas,
CAPÍTULO VI em formato a definir pelo InIR acompanhados do relatório
dos auditores externos;
Deveres de informação b) Incluir, em anexo à informação referida na alínea c)
do número anterior, tendo em conta os compromissos
Base 12 assumidos, informação previsional de carácter plurianual,
Obrigações de informação da concessionária
para o período da concessão, sobre a actividade da con-
cessionária, nomeadamente quanto a resultados, necessi-
Ao longo de todo o período da concessão, e sem prejuízo dades de financiamento, dividendos a pagar ao accionista
das demais obrigações de informação estabelecidas nas e impostos sobre resultados;
3072 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
c) Preparar e remeter ao InIR e à IGF, sempre que estes lho Concessionada em que se verifique o termo inicial a que se
solicitem, em suporte informático e em papel, toda e qualquer refere o n.º 3 da Base 2-A, a Concessionária compromete-
informação operacional e financeira referente à actividade -se a prestar ao Concedente toda a informação que lhe
da EP e ao seu desempenho do disposto nas presentes bases; seja solicitada relativamente aos respectivos níveis de
Disponibilidade.
5) Informação financeira regulatória: Base 13
Remeter ao InIR, no 1.º trimestre de cada ano, um re- Obtenção de licenças
latório respeitante ao ano anterior, em formato a definir
1 — Compete à concessionária requerer, custear, obter
pelo InIR, com a informação financeira regulatória que
e manter todas as licenças e autorizações necessárias ao
permita avaliar o desempenho da exploração e do investi-
exercício das actividades integradas na concessão, ob-
mento na perspectiva de cumprimento com os objectivos e
perspectivas definidas nas presentes bases, acompanhados servando todos os requisitos que a tal sejam necessários.
do relatório dos auditores externos; 2 — A concessionária deve informar, de imediato, o InIR
no caso de qualquer das licenças a que se refere o número an-
6) Desempenho operacional: terior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por
qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando,
a) Dar imediato conhecimento ao InIR de toda e qual- desde logo, que medidas tomou e ou vai tomar para repor tais
quer situação que, quer em construção quer em exploração, licenças em vigor.
corresponda a acontecimentos que alterem ou possam Base 14
alterar significativamente o normal desenvolvimento dos
Regime fiscal
trabalhos ou do regime da exploração, bem como a ve-
rificação de anomalias estruturais ou significativas no A concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável
empreendimento concessionado; às sociedades comerciais.
b) Fornecer ao InIR, por escrito e no menor prazo possí-
vel, relatório circunstanciado e fundamentado das situações
indicadas na alínea anterior, integrando, se aplicável, a con- CAPÍTULO VII
tribuição de entidades exteriores à concessionária e de re- Financiamento
conhecida competência, com indicação das medidas toma-
das ou a implementar para a superação daquelas situações; Base 15
7) Desempenho de investimento: Responsabilidade da concessionária
Remeter ao InIR, semestralmente, um relatório no qual 1 — A concessionária é responsável única pela obtenção
é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas
trabalhos de construção, conservação, exploração, requa- as actividades que integram o objecto da concessão de
lificação e alargamento das vias, comparativamente ao forma que possa cumprir, cabal e atempadamente, todas
plano e objectivos definidos nas presentes bases; as obrigações que decorram das presentes bases e as que
assume no contrato de concessão.
8) Estatística: 2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao
desenvolvimento das actividades que integram o objecto da
Remeter ao InIR, trimestralmente, relatório com infor- concessão, a concessionária pode celebrar com financiado-
mação detalhada das estatísticas de tráfego, de acordo com res os contratos de financiamento que julgar convenientes,
especificações a definir; nos termos das presentes bases e da legislação aplicável.
9) Outra informação: Base 16
a) Apresentar ao InIR um relatório mensal, em formato Obrigações do concedente
a definir por este, contendo:
O concedente não está sujeito a qualquer obrigação nem
i) Informação sobre o cumprimento do estipulado nas assume qualquer responsabilidade ou risco no que respeita
presentes bases; ao financiamento necessário ao desenvolvimento das acti-
ii) Informação sobre o progresso das obras a cargo da vidades integradas na concessão, não lhe sendo oponíveis
concessionária ou por esta subcontratadas, incluindo pre- quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das
visões sobre as datas de entrada em serviço; relações contratuais estabelecidas pela concessionária nos
iii) Informação sobre a qualidade de serviço, estatísticas termos do disposto no n.º 2 da base anterior.
de reclamações e sinistralidade;
b) Apresentar, prontamente, as informações comple- CAPÍTULO VIII
mentares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo
concedente. Expropriações
Base 12-A
Base 17
Obrigações de informação da concessionária
quanto à Disponibilidade Disposições aplicáveis
Ao longo de todo o período da Concessão, sem prejuízo Às expropriações efectuadas por causa, directa ou in-
das demais obrigações de informação estabelecidas nas directa, da concessão são aplicáveis as disposições da
presentes bases ou na lei, e em referência às Vias da Rede legislação nacional em vigor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3073
Base 18 estar todas em serviço na data que seja determinada pelo
Declaração de utilidade pública com carácter de urgência
Governo e segundo calendarização a aprovar até 31 de
Dezembro de 2009.
1 — São de utilidade pública, com carácter de urgência,
todas as expropriações referidas na base anterior. Base 22
2 — Compete à concessionária:
Programa de execução da Rede Rodoviária Nacional Futura
a) A prática dos actos que individualizem, caracterizem
1 — O incumprimento, por facto imputável à conces-
e identifiquem os bens a expropriar; sionária, da calendarização referida na base anterior é
b) Apresentar ao concedente todos os elementos e docu- exclusivamente sancionado, por um período máximo de
mentos necessários à emissão das declarações de utilidade 12 meses, com a aplicação do regime de multas previsto
pública. no n.º 5 da base 75.
2 — Até ao termo do segundo ano anterior àquele a que
3 — O concedente procede à emissão e publicação das se reporta, o concedente indica à concessionária quais das
declarações de utilidade pública dos terrenos a expropriar. vias devem ser:
4 — Sempre que se torne necessário realizar expropria-
ções para manter direitos de terceiros no estabelecimento a) Projectadas;
ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou b) Construídas;
serviços afectados, são estas de utilidade pública e com c) Concluída a respectiva construção de forma a entra-
carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições rem em serviço;
que regem a concessão. d) Alargadas; ou
e) Requalificadas.
Base 19
3 — Para o ano de 2008, a indicação a que se refere o
Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
número anterior é transmitida pelo concedente à concessio-
1 — A condução e realização dos processos expropria- nária 30 dias após a assinatura do contrato de concessão.
tivos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento 4 — Para os anos de 2009 e de 2010, a indicação a que
da concessão compete à concessionária, como entidade se refere o n.º 3 é transmitida pelo concedente à conces-
expropriante em nome do concedente, cabendo-lhe, tam- sionária até 31 de Dezembro de 2008.
bém, suportar todos os custos inerentes à condução dos 5 — A concessionária pode, com justa causa, incumprir,
processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de no todo ou em parte, o conteúdo da comunicação que lhe
indemnizações ou outras compensações decorrentes das seja feita nos termos dos n.º s 2 a 4 desde que demonstre,
expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus fundadamente, que:
ou encargos que delas sejam consequência. a) O cumprimento de tal notificação se encontra vedado
2 — Compete à concessionária prestar ao InIR, a todo o por disposição de qualquer contrato anteriormente por ela
tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos outorgado, nomeadamente por disposição de qualquer
por si realizados, toda a informação relativa aos processos contrato de financiamento; ou que
expropriativos em curso, incluindo, designadamente, a b) O cumprimento de tal notificação não é tecnicamente
apresentação de relatórios semestrais das expropriações viável.
realizadas, contendo a identificação das parcelas expro-
priadas e respectivos valores de aquisição ou indemni- 6 — A demonstração da causa ou causas justificativas
zação, bem como daquelas em que foram accionados os da impossibilidade do cumprimento a que se refere o nú-
mecanismos de posse administrativa. mero anterior deve ser efectuada até dois meses após o
3 — (Revogado.) recebimento da notificação referida nos n.os 2 a 4.
7 — Aceite pelo concedente, com prévio parecer consul-
CAPÍTULO IX tivo do InIR, a justificação apresentada pela concessionária
a que se referem os números anteriores:
Concepção, projecto, construção, requalificação
e alargamento das vias a) A via ou vias em causa deixam de integrar a conces-
são, salvo o disposto no n.º 8;
b) O concedente pode executar, directamente ou através
Base 20
de qualquer terceiro, a obrigação que, em consequência de
Concepção, projecto, construção, requalificação e alargamento tal aceitação, deixou de ser exigível à concessionária.
A concessionária é responsável pela concepção, pro-
jecto, construção, requalificação e alargamento das vias 8 — No caso de a oposição da concessionária se referir
que integram a Rede Rodoviária Nacional Futura e pelo ao alargamento ou requalificação de quaisquer vias, estas
alargamento ou requalificação, nas condições previstas permanecem integradas na concessão, podendo o conce-
no contrato de concessão, das vias que integram a Rede dente realizar ou mandar realizar, por qualquer terceiro,
tal alargamento.
Rodoviária Nacional.
9 — Fazendo o concedente uso da faculdade referida
no número anterior:
Base 21
Calendarização da execução da Rede Rodoviária Nacional Futura
a) A concessionária não tem direito a qualquer indemni-
zação ou compensação por qualquer eventual diminuição
As vias que integram a Rede Rodoviária Nacional Fu- de tráfego que seja consequência dos trabalhos de alarga-
tura e que se encontram previstas no PRN2000 devem mento ou requalificação; e
3074 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
b) A concessionária deve entregar ao concedente, con- alizar pela concessionária, os quais devem incluir, quando
forme aplicável: aplicável, um plano de emergência e ter em conta os es-
tudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que
i) Parte da receita de portagem cobrada no troço alar- existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões
gado ou requalificado, no caso de as vias alargadas ou abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolva
requalificadas pelo concedente serem vias portajadas, por e, nomeadamente, os planos regionais de ordenamento
um prazo e numa percentagem a definir pelo InIR; do território, os planos directores municipais, os planos
ii) Parte da remuneração que seria devida à conces- de pormenor, os estudos de impacte ambiental e as decla-
sionária, nos termos da base 52, em referência à via em rações de impacte ambiental, e as normas regulamentares
causa, no caso de as vias alargadas ou requalificadas pelo da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
concedente serem vias não portajadas onde existam me- 4 — As normas a considerar na elaboração dos projectos
canismos de contagem de tráfego, por um prazo e numa e que não sejam taxativamente indicadas nas presentes ba-
percentagem a definir pelo InIR. ses nem constem de disposições legais ou regulamentares
em vigor devem ser as que correspondam à melhor técnica
10 — Na fixação do prazo e da percentagem a que alu- rodoviária à data da execução dos trabalhos.
dem as subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior, 5 — Os estudos e projectos preparados pela concessio-
deve o InIR ter em conta o aumento de tráfego causado pelo nária devem ser elaborados de forma a permitir o cum-
alargamento ou pela requalificação e o preço, incluindo primento da data de abertura ao tráfego das vias que se
os custos financeiros, dos trabalhos levados a cabo pelo encontra fixada na Base 21.
concedente.
11 — Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 7, o Base 24
concedente e a concessionária podem acordar, com parecer
prévio do InIR, e nos termos que então sejam estabelecidos, Critérios de projecto
na reintegração das vias ali referidas na concessão, após a 1 — Na elaboração dos projectos deve a concessionária
conclusão dos trabalhos. respeitar as normas técnicas.
12 — Na determinação das vias que devem ser alar- 2 — O dimensionamento do perfil transversal das vias
gadas ou requalificadas, deve o concedente observar as (secção corrente) deve ser baseado nos volumes horários
regras fixadas nos planos rodoviários quanto ao nível de de projecto previstos para o ano horizonte, considerado
serviço destas. como o 20.º ano após a respectiva abertura ao tráfego.
13 — No caso de as vias a alargar serem auto-estradas,
o alargamento deve entrar em serviço no terceiro ano se- Base 25
guinte àquele em que:
Execução das obras
a) Nos troços com quatro vias, seja atingido um TMDA
igual a 35 000 veículos, devendo, nesse caso, ser construída 1 — A execução de qualquer obra, pela concessionária,
mais uma via em cada sentido; decorre de acordo com o projecto aprovado.
b) Nos troços com seis vias, seja atingido um TMDA 2 — As obras a realizar pela concessionária devem ser
igual a 60 000 veículos. Devendo, nesse caso, ser constru- realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e
ída mais uma via em cada sentido, salvo instrução expressa na devida perfeição, segundo as melhores regras da arte,
e fundamentada do concedente em sentido contrário, sob de harmonia com as disposições legais e regulamentares
parecer do InIR. em vigor, e com as características habituais em obras do
tipo das que constituem objecto da concessão.
Base 23 3 — Constitui especial obrigação da concessionária
cumprir e implementar e exigir de todas as entidades que
Disposições gerais relativas a estudos e projectos venham a ser contratadas para o desenvolvimento de activi-
1 — A concessionária promove, por sua conta e inteira dades integradas na concessão que cumpram e implemen-
responsabilidade, a realização dos estudos e projectos re- tem todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos
lativos às vias e aos bens que integram o estabelecimento em causa e as medidas de salvaguarda da integridade física
da concessão que deva construir, os quais devem: do público e de todo o pessoal afecto às mesmas.
4 — A concessionária é responsável perante o conce-
a) Satisfazer as normas legais e regulamentares em dente por que apenas sejam contratadas para desenvol-
vigor, e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e ver actividades integradas na concessão entidades que
b) Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segu- se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e
rança, comodidade e economia dos utentes das vias, sem que detenham capacidade técnica e profissional adequada
descurar os aspectos de integração ambiental e enquadra- para o efeito.
mento adaptado à região que atravessam. Base 26
Património histórico e achados arqueológicos
2 — A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos
e projectos deve estar de acordo com o Vocabulário de Qualquer património histórico ou arqueológico que
Estradas e Aeródromos, sem prejuízo da aplicação das seja identificado ou descoberto no decurso das obras de
normas técnicas. construção das vias é pertença exclusiva do concedente,
3 — O traçado das vias, a localização dos respectivos devendo a concessionária notificar o InIR imediatamente
nós de ligação, áreas de serviço, centros de controlo de da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer tra-
tráfego, praças de portagem, áreas de repouso e sistemas balhos que o possam afectar ou pôr em perigo sem obter
de contagem e classificação de tráfego devem ser objecto indicações do concedente relativamente à sua forma de
de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a re- preservação, se aconselhável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3075
Base 27 via que integre a Rede Rodoviária Nacional Futura ou que,
Vias de comunicação e serviços afectados
integrando a Rede Rodoviária Nacional, sofra obras de
requalificação ou alargamento que determinem o seu total
1 — Compete à concessionária suportar os custos e encerramento ao tráfego (nesta base em conjunto desig-
encargos relativos à reparação dos danos que se verifique nadas por «vias novas»), com um pré-aviso de 15 dias, a
terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em realização da respectiva vistoria, a efectuar, conjuntamente,
consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos pelo InIR, que, para o efeito, deve incluir na equipa de
ao restabelecimento das vias de comunicação existentes e vistoria representantes da ANSR, e por representantes da
interrompidas pela construção das vias. concessionária.
2 — O restabelecimento de vias de comunicação a que 2 — Para o efeito previsto no número anterior,
se refere a parte final do número anterior é efectuado com consideram-se trabalhos indispensáveis à entrada em ser-
um perfil transversal que atenda às normas em vigor, de- viço de cada via nova os respeitantes a pavimentação, obras
vendo as correspondentes obras de arte dar continuidade de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento
à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança de segurança, equipamento de liquidação e cobrança e
e separador, quando exista, da via onde se inserem e apre- equipamento de contagem e de classificação de tráfego, se
sentar, exteriormente, de um e outro lado, passeios de aplicável, bem como o equipamento previsto no âmbito da
largura dependente das características dessas vias. O tra- protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes
çado e as características técnicas destes restabelecimentos acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo de quali-
devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, dade, bem como os trabalhos que obriguem à permanência
atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas de viaturas de serviço na faixa de rodagem.
ou tendo em conta o seu enquadramento viário existente 3 — Da vistoria a que se refere o n.º 1 é lavrado auto
ou projectado. assinado por representantes do InIR e por representantes
3 — Compete ainda à concessionária construir as obras da concessionária.
de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comu- 4 — A abertura ao tráfego de cada via nova só pode
nicação constantes de planeamentos ou projectos oficiais, ter lugar quando o auto referido no número anterior seja
aprovados pelas entidades competentes à data dos projectos favorável à sua entrada em serviço e caso se encontrem
de execução das vias em causa. asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente,
4 — A concessionária é responsável por deficiências previstas no projecto da obra ou determinadas pelo InIR e
ou vícios de construção que venham a ser detectados nos que sejam imprescindíveis ao seu normal funcionamento.
restabelecimentos referidos no n.º 2 até 10 anos após a 5 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a
data da respectiva conclusão. abertura ao tráfego de uma via nova, haver lugar à realiza-
5 — A concessionária é responsável pela reparação ou ção, nela, de trabalhos de acabamento ou melhoria, serão
indemnização de todos e quaisquer danos causados em tais trabalhos realizados prontamente pela concessionária,
condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, realizando-se, após a sua conclusão, nova vistoria, de que
telecomunicações e respectivos equipamentos e em quais- é lavrado o respectivo auto, realizada nos termos que se
quer outros bens de terceiros, em resultado da execução descrevem no n.º 3.
das obras da sua responsabilidade. 6 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos
6 — A reposição, nos termos do número anterior, de no número anterior devem ter sido especificadamente indi-
bens e serviços danificados ou afectados pela construção cados no primeiro auto de vistoria e devem ser executados
das vias é efectuada de acordo com as imposições das en- no prazo no mesmo fixado.
tidades que neles superintenderem, não podendo, contudo, 7 — A autorização para a abertura ao tráfego de uma via
ser exigido que a mesma se faça em condições substan- nova não envolve qualquer responsabilidade do concedente
cialmente diferentes das previamente existentes. relativamente às respectivas condições de segurança ou de
qualidade nem exonera a concessionária do cumprimento
Base 28 das obrigações resultantes das presentes bases.
Responsabilidade da concessionária pela qualidade das vias
8 — No prazo máximo de um ano a contar da última
vistoria de uma via nova, a concessionária fornece ao
1 — A concessionária garante ao concedente a quali- concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas
dade da concepção, do projecto e da execução das obras definitivas do projecto das obras executadas, em material
de construção, conservação, requalificação e alargamento reprodutível e em suporte informático.
das vias, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em
permanentes e plenas condições de funcionamento e ope- Base 30
racionalidade, ao longo de todo o período da concessão.
Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral
2 — A concessionária responde, perante o concedente
e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quais- 1 — A concessionária procede, à sua custa, com os
quer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes proprietários vizinhos, à demarcação dos terrenos que,
de deficiências ou omissões na concepção, no projecto afectados pela construção das vias, façam parte integrante
ou na execução das obras de construção, requalificação e da concessão, procedendo, em seguida, ao levantamento
alargamento e na conservação das vias. da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não
inferior a 1:2000, que identifique esses terrenos, as áreas
Base 29 sobrantes e os restantes terrenos.
2 — A demarcação a que se refere o número anterior
Entrada em serviço
e a respectiva planta têm de estar concluídas no prazo de
1 — A concessionária deve solicitar, após a conclusão um ano a contar da autorização para a entrada em serviço
dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada de cada via.
3076 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
3 — O cadastro referido nos números anteriores é rec- 2 — A concessionária deve comunicar ao InIR, até 31
tificado, nos mesmos termos, sempre que os terrenos ou de Março e até 30 de Setembro de cada ano, os concursos
dependências sofram alterações, dentro do prazo que, para para a atribuição de subconcessões em regime de parce-
cada caso, for fixado pelo InIR. ria público-privada que lançará no decurso do semestre
4 — A concessionária deve fornecer anualmente ao natural seguinte.
MFAP os elementos relativos aos bens imóveis do domínio 3 — A concessionária deverá manter o InIR informado
público que integram a concessão, para efeitos de actua- sobre o decurso dos concursos a que se refere o número
lização do inventário geral dos bens imóveis do Estado. anterior.
4 — A concessionária deve submeter à prévia aprovação
CAPÍTULO X do InIR, que se considera tacitamente concedida no prazo
de 30 dias depois de ser solicitada, os contratos, incluindo
Subcontratação a totalidade dos respectivos anexos, que deverão incluir
um modelo financeiro detalhado, que, celebrados ao abrigo
Base 31 do disposto nos números anteriores, revistam a forma de
Responsabilidade única da concessionária
contratos de subconcessão ou representem um encargo
superior a 15 % do seu orçamento anual de investimento.
1 — A concessionária é a única responsável, perante o 5 — A concessionária deve assegurar-se que os seus
concedente, pelo desenvolvimento de todas as actividades subconcessionários aceitam, sem reserva ou qualificação,
concessionadas e pelo cabal cumprimento das presentes bases, remeter ao InIR, com periodicidade pelo menos anual, as
independentemente da contratação dessas actividades, por actualizações dos respectivos modelos financeiros que
qualquer forma, no todo ou em parte, com terceiros e sem resultem, nomeadamente, da evolução real das suas sub-
prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assu- concessões.
midas perante o concedente pelas contrapartes nesses contratos.
2 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere
o número anterior, seja ao concedente permitido o exercício CAPÍTULO XI
directo de direitos perante os terceiros que deles são partes, pode
este optar, livremente, por exercer tais direitos directamente Áreas de serviço
sobre esses terceiros ou sobre a concessionária, que, neste caso,
apenas lhe pode opor os meios de defesa que nesses contratos Base 33
estejam previstos, ou deles resultem, na medida em que o seu uso Requisitos
ou os seus efeitos não impeçam, procrastinem ou tornem difícil
ou excessivamente oneroso, para o concedente, o exercício dos 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da Base 2, to-
poderes que para este decorrem das presentes bases ou da lei. das as áreas de serviço implantadas, ou que se venham a
3 — Não são oponíveis ao concedente quaisquer excep- implantar, nas vias que integram a concessão, fazem parte
ções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais do estabelecimento da concessão.
estabelecidas pela concessionária com quaisquer terceiros. 2 — As áreas de serviço já existentes nas vias e iden-
4 — No termo da concessão caducarão automaticamente, tificadas no quadro III passam a integrar a concessão a
e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados partir da data de entrada em vigor do contrato de con-
pela concessionária com quaisquer terceiros ao abrigo cessão ou, nas vias da Rede concessionada, a partir da
do disposto neste número, sendo esta única responsável data da verificação do termo inicial, referido no n.º 5 da
pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade. Base 2, passando, nesse momento, os montantes que os
5 — Não obstante o disposto no número anterior, o exploradores ou licenciados estão obrigados a pagar ao
concedente pode exigir à concessionária, antes do termo da concedente, nessa qualidade e nos termos dos respectivos
concessão, que esta lhe ceda, gratuitamente e com efeitos contratos, alvarás ou licenças, e com exclusão, apenas,
reportados a tal termo, a posição contratual para si emer- das taxas administrativas devidas pela respectiva emis-
gente de algum ou alguns dos contratos ali referidos. são, a ser por este entregues, no prazo de 10 dias a contar
6 — Em caso de rescisão, pela concessionária, ou resgate do respectivo recebimento, à concessionária, líquidos de
da concessão, o concedente assume os direitos e obrigações quaisquer impostos ou taxas.
emergentes dos contratos referidos no n.º 1 da base 32 que 3 — A concessionária pode propor ao InIR, a qual-
estejam, à data da rescisão ou do resgate, em vigor, com ex- quer momento, a instalação de novas áreas de serviço
cepção das reclamações que contra a concessionária estejam nas vias.
pendentes, ou daquelas que, embora apresentadas após a resci- 4 — Os estudos para a localização de áreas de serviço
são ou o resgate, se refiram a factos que lhes sejam anteriores. e áreas de repouso devem constar dos respectivos pro-
7 — Os contratos a que se refere o n.º 1 da base 32 de- jectos e ser devidamente justificados, de acordo com o
vem conter cláusula que contenha a expressa anuência dos PRN 2000.
terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista 5 — A proposta referida no número anterior deve conter
no n.º 5 e, bem assim, o reconhecimento do efeito que, nes- a seguinte informação mínima:
ses contratos, terá o resgate ou rescisão da concessão.
a) Localização, incluindo plantas e estudos justifica-
Base 32 tivos;
b) Estudo de incidências ambientais;
Subconcessionamento
c) Estudo preliminar;
1 — A concessionária deve privilegiar, como forma d) Planta geral com layout da área de serviço;
de execução do objecto das presentes bases, as parcerias e) Parecer do município, nos termos do Decreto-Lei
público-privadas. n.º 261/2002, de 23 de Novembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3077
6 — As propostas de implantação de novas áreas de pode notificar a concessionária e o terceiro que explore
serviço consideram-se tacitamente deferidas se o InIR se a área de serviço, ou parte dela, para, no prazo fixado
lhes não opuser no prazo de 90 dias a contar da respectiva para cada circunstância e que não pode ultrapassar seis
recepção. meses, cessar o incumprimento e reparar as respectivas
7 — Cabe ao concedente licenciar, nos termos da lei, as consequências, com a expressa indicação de que a sua
áreas de serviço propostas pela concessionária e aprovadas manutenção, ou das suas consequências, pode originar a
pelo InIR, nos termos das presentes bases. rescisão do respectivo contrato, nos termos dos números
8 — Quaisquer montantes que os exploradores ou licen- seguintes.
ciados das áreas de serviço a que se refere o número ante- 2 — Decorrido o prazo fixado nos termos do número
rior fiquem obrigados a pagar, nessa qualidade e nos termos anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento
dos respectivos contratos, alvarás ou licenças, para além, ou não sejam reparadas as suas consequências, o InIR pode
apenas, das taxas administrativas devidas pela respectiva instruir a concessionária para que rescinda o contrato em
emissão, serão receitas próprias da concessionária. causa.
9 — As áreas de serviço são construídas de acordo com 3 — Se a concessionária não proceder, no prazo máximo
os respectivos projectos, que devem prever e justificar de 30 dias a contar da notificação que lhe tenha sido diri-
todas as infra-estruturas e instalações que as integram. gida nos termos do número anterior, à rescisão aí referida,
10 — As áreas de serviço a estabelecer ao longo das pode o concedente, a proposta do InIR, pôr imediatamente
vias devem: termo ao contrato em causa.
4 — O regime estabelecido nos n.os 1 a 3 deve ser ex-
a) Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, pressamente aceite por todas as partes nos contratos relati-
higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada vos à exploração das áreas de serviço, ou de parte delas.
na paisagem em que se situam, quer através da volumetria
e partido arquitectónico das construções quer da vegetação
utilizada, devendo proporcionar aos utentes um serviço de CAPÍTULO XII
qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;
Exploração e conservação das vias
b) Incluir, quando se situem em auto-estradas, em itinerários
principais ou em itinerários complementares, zonas de repouso
Base 35
destinadas a proporcionar aos utentes locais de descanso agra-
dáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e Manutenção das vias
lubrificantes, salvo autorização em contrário do concedente; 1 — A concessionária deve manter as vias em bom
c) Respeitar a legislação e regulamentação vigente que estado de conservação e perfeitas condições de utiliza-
lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns ção e, após a sua abertura ao tráfego, em funcionamento
dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria ininterrupto e permanente, salvo nos casos expressamente
n.º 75-A/94, de 14 de Maio. previstos nestas bases, realizando os trabalhos necessários
para que as mesmas satisfaçam, cabal e permanentemente,
11 — O concedente promove, junto dos exploradores ou o fim a que se destinam.
licenciados das áreas de serviço identificadas no quadro III 2 — A concessionária é responsável pela manutenção,
que tenham uma relação contratual directa com aquele, em bom estado de conservação e perfeitas condições de
a transformação das relações contratuais existentes em funcionamento, do equipamento de monitorização am-
relações contratuais directas com a concessionária. biental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos
12 — Os termos e condições gerais das relações contra- sistemas de protecção contra o ruído.
tuais a estabelecer entre a concessionária e os exploradores 3 — Constitui, também, responsabilidade da concessio-
ou licenciados das áreas de serviço, nos termos do número nária a conservação e manutenção dos sistemas de liquida-
anterior, devem ser previamente fixadas pela concessioná- ção e cobrança, dos sistemas de contagem e classificação
ria e transmitidas ao InIR, para aprovação deste. de tráfego, incluindo o respectivo centro de controlo, dos
13 — Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em centros de controlo de tráfego e, ainda, dos sistemas de
vigor do contrato de concessão sem que todas as áreas de iluminação, de sinalização e de segurança existentes ou
serviço referidas no n.º 11 tenham já assinado com a conces- a instalar nas vias.
sionária contratos de subconcessão ou exploração por causa 4 — A concessionária deve respeitar os padrões de qua-
imputável ao concedente, este concedente paga à concessio- lidade, designadamente para a regularidade e aderência do
nária, por cada uma daquelas em que tal ocorrer, uma pena- pavimento, conservação da sinalização e do equipamento
lidade de 0,01 % da remuneração anual da concessionária. de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de
14 — A penalidade a que se refere o número anterior Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qua-
não é aplicável no caso de o concedente ter comprovada- lidade.
mente utilizado os seus melhores esforços na promoção 5 — O estado de conservação e as condições de explo-
da contratação directa com a concessionária. ração das vias são verificados pelo InIR, competindo à
15 — A rede de áreas de serviço a instalar ao longo das concessionária proceder, nos prazos que lhe sejam fixados,
vias deve cumprir os requisitos estabelecidos nas normas às reparações e beneficiações necessárias à manutenção
técnicas. dos padrões de qualidade previstos nestas bases.
Base 34 Base 35-A
Exploração de áreas de serviço Manutenção da Disponibilidade das vias
1 — Em caso de incumprimento das obrigações de- 1 — A Concessionária deve assegurar-se, nos contratos
correntes, neste âmbito, das presentes bases, o InIR a que se refere o n.º 3 da Base 2-A, que as suas contrapartes
3078 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
em tais contratos assumem a obrigação de manter as vias 4 — A localização dos equipamentos referidos no n.º 1
sob sua gestão em boas condições de Disponibilidade, nos deve permitir a contagem, a classificação e a visualização
termos previstos nas presentes Bases e com ressalva das do tráfego em todos os sublanços ou nas vias em que, nos
excepções nelas expressamente previstas. termos do n.º 2, venham a ser também instalados.
2 — O estado de Disponibilidade das vias é verificado 5 — O equipamento de monitorização automática de
pelo InIR, competindo à Concessionária aplicar às con- dados a instalar deve garantir, no mínimo:
trapartes referidas no n.º 3 da Base 2-A as deduções de
disponibilidade previstas nos contratos que com elas tenha a) A classificação dos veículos, de acordo com as cate-
outorgado. gorias definidas pelo InIR e descritas na base 39;
b) O envio de dados e imagens, em tempo real, para os
Base 36 sistemas de controlo e informação de tráfego;
c) O apuramento, em tempo real, das variáveis de ve-
Transferência da exploração e conservação locidade, volume de tráfego, classificação de veículos,
da Rede Rodoviária Nacional densidade, separação entre veículos e intensidade;
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base 2, a Rede d) O registo, veículo a veículo, por via e por faixa, do
Rodoviária Nacional bem como os equipamentos e insta- número de eixos, distância entre eixos, comprimento e
lações a eles afectos transferem-se para a concessionária, velocidade instantânea.
para os efeitos previstos nas presentes bases, às 24 horas
da data da assinatura do contrato de concessão, tornando-se 6 — Os equipamentos de monitorização automática de
a respectiva exploração e conservação da responsabili- tráfego e o sistema que os integra devem:
dade exclusiva da concessionária a partir desse momento. a) Processar toda a informação recolhida (entre outros,
2 — A concessionária declara, no contrato de conces- dados de tráfego e imagens) em tempo real;
são, ter pleno conhecimento do estado de conservação da
b) Ser compatíveis com a rede de equipamentos de contagem,
Rede Rodoviária Nacional, bem como das instalações e
classificação automática de veículos e sistemas de pesagem
equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, bem
dinâmica de eixos instalado na Rede Rodoviária Nacional;
como que aceita a respectiva transferência, sem reservas,
para os efeitos previstos no contrato de concessão e nas c) Ser compatível com o sistema de controlo e infor-
presentes bases. mação de tráfego instalado na Rede Rodoviária Nacional.
Base 37
7 — A cada equipamento de classificação e contagem de
Instalações de portagem veículos que seja instalado numa auto-estrada deve estar
As instalações de portagem que sejam instaladas nas associada, no mínimo, uma câmara de vídeo.
vias devem integrar, designadamente, para além dos equi- 8 — O sistema de monitorização de tráfego envia todos os
pamentos necessários à liquidação e cobrança, instalações dados de todos os equipamentos que venham a estar instala-
sociais para o pessoal, locais onde os utentes possam apre- dos (entre outros, sensores, câmaras e painéis de mensagens
sentar reclamações e ser dotadas, tal como os respectivos variáveis) ao sistema de controlo e informação de tráfego
acessos, dos meios de segurança adequados, salvo auto- instalado na Rede Rodoviária Nacional, através de uma so-
rização em contrário do concedente, sob parecer do InIR. lução de telecomunicações que garanta a melhor qualidade
e fiabilidade na transmissão e recepção dos dados, utili-
Base 38 zando fibra óptica ou solução equivalente a validar por este.
9 — O sistema de monitorização de tráfego e os equi-
Instalações e equipamentos de contagem e classificação de tráfego pamentos que o integram devem ser concebidos de forma
1 — A concessionária tem a obrigação de assegurar a a constituírem um sistema aberto de medição de tráfego,
instalação de sistemas de telemática rodoviária em cada proporcionando as inovações tecnológicas mais recentes,
uma das auto-estradas que integram a concessão de forma de acordo com padrões operacionais reconhecidos.
a assegurar ao concedente o controlo efectivo, e em tempo 10 — Ficam a cargo da concessionária todos os custos
real, dos veículos que nelas circulam e a permitir a moni- relativos ao fornecimento, instalação, conservação e ex-
torização, contagem e classificação de tráfego, bem como ploração dos equipamentos de monitorização do tráfego,
a prestação de informação ao utente das condições de responsáveis pela contagem, classificação e visualização
circulação rodoviária que irá encontrar. do tráfego, bem como os custos da transmissão para o con-
2 — Por acordo entre o InIR e a concessionária, as cedente, em tempo real, de todos os dados de todos os equi-
obrigações a que se refere o número anterior podem ser pamentos de monitorização de tráfego referidos nesta base.
aplicadas a outras vias que não sejam auto-estradas. 11 — O concedente e o InIR podem utilizar livremente
3 — Para os efeitos descritos no n.º 1, a concessionária os dados de tráfego recebidos, através das diferentes pla-
deve assegurar a instalação dos equipamentos adequados, taformas de divulgação que estejam a utilizar, no âmbito
nomeadamente: das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à
disponibilização de informação ao público das condições
a) À contagem, classificação, pesagem de veículos, de circulação rodoviária.
medição de velocidades de circulação, vigilância e moni- 12 — O sistema de controlo e gestão de tráfego entra
torização das condições do tráfego; em funcionamento, em relação a cada via:
b) À recolha de dados de meteorologia;
c) À sinalização de mensagem variável e de controlo de a) Na data de abertura ao tráfego de qualquer auto-estrada;
via; b) No prazo de 36 meses, no caso de equipamentos a
d) À identificação de veículos e à cobrança de taxas instalar em auto-estradas que deles ainda não disponham;
pela utilização da infra-estrutura rodoviária; c) Na data fixada por acordo entre o concedente e a con-
e) À prestação de apoio ao utente em caso de emergência. cessionária, no caso dos equipamentos a que se refere o n.º 2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3079
Base 39
Classificação de veículos
1 — As classes de veículos que os equipamentos descritos no número anterior devem permitir classificar são as
seguintes:
Características físicas que individualizam cada classe e tornam
Classe Designação Características
possível uma classificação efectuada por equipamentos
A Motociclos Motociclos com ou sem side-car, incluindo ciclomotores, Veículos com comprimento ≤ 2,5m
triciclos e quadriciclos a motor, com e sem reboque.
B Ligeiros de passageiros Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, com Veículos com comprimento > 2,5m e ≤ 7,0m (este
e de mercadorias não mais de 9 lugares incluindo o condutor e com peso comprimento refere-se exclusivamente ao veículo
máximo permitido inferior ou igual a 3,5 toneladas. Inclui e não ao conjunto veículo + reboque)
os veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias, com
ou sem reboque.
C Pesados de mercadorias Automóveis de mercadorias com um peso mínimo superior a Veículos com comprimento > 7,0m, sem reboque,
3,5 toneladas, sem atrelado ou com um ou mais atrelados, com um ou mais reboques e todos os demais veí-
veículos tractores, veículos tractores com um ou mais atre- culos não classificados nas demais classes
lados e veículos especiais (tractores agrícolas, bulldozers e
todos os outros veículos motorizados que utilizem a estrada
e que não sejam integrados noutra classe)
D Pesados de passageiros Autocarros Veículos com comprimento > 7,0m, com um ou mais
reboques
As classes A e B desta tabela integram a categoria de veícu- c) Obras de arte especiais;
los ligeiros e as classes C e D a categoria de veículos pesados. d) Túneis;
2 — Para efeitos da aplicação das tarifas e taxas de e) Drenagem;
portagem, as classes de veículos são as constantes do n.º 1 f) Equipamentos de segurança;
da base 59. g) Sinalização;
Base 40 h) Integração paisagística e ambiental;
Operação e manutenção
i) Iluminação;
j) Telecomunicações.
1 — A concessionária deve elaborar e respeitar um ma-
nual de operação e manutenção e um plano de controlo 4 — No caso de o manual de operação e manutenção
de qualidade, que submete à aprovação do InIR no prazo ou de o plano de controlo de qualidade serem reprovados
de seis meses a contar da data de assinatura do contrato pelo InIR, pode este fixar o respectivo conteúdo.
de concessão. 5 — O manual de operação e manutenção e o plano de
2 — No manual de operação e manutenção são estabe- controlo de qualidade apenas podem ser alterados mediante
lecidas as regras, princípios e procedimentos a observar autorização do InIR.
em matéria de operação e manutenção do empreendimento
concessionado e, designadamente: Base 41
a) Funcionamento do equipamento de contagem e clas- Encerramento e trabalhos nas estradas
sificação de tráfego e circuitos fechados de TV;
1 — Os utentes têm o direito de serem informados,
b) Funcionamento dos sistemas de liquidação e co-
com a devida antecedência, pela concessionária, sobre a
brança;
realização de obras que afectem as normais condições de
c) Informação e normas de comportamento para com
circulação nas vias, designadamente as que impliquem a
os utentes;
redução do número de vias em serviço ou as que obriguem
d) Normas de actuação no caso de restrições de circu-
a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se
lação nas vias;
refere este número deve ser prestada, pelo menos, através
e) Segurança dos utentes e das instalações;
de sinalização colocada na rede viária, em locais apropria-
f) Funcionamento dos serviços de vigilância e apoio,
dos e, se o volume das obras em causa e o seu impacte
com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma
na circulação assim o recomendar, através de anúncios
de actualização;
publicados em dois jornais de circulação nacional, com a
g) Monitorização e controlo ambiental;
antecedência e o destaque convenientes.
h) Estatísticas;
2 — Após a entrada em serviço de cada via portajada,
i) Áreas de serviço.
e salvo encerramento devido a casos de força maior, à
ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a faixa de
3 — No plano de controlo de qualidade são estabelecidos
rodagem ou causem risco para a circulação ou à imposição
os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verifi-
pelas autoridades competentes de restrições à circulação,
cação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação
apenas é permitido o encerramento de vias portajadas até
de reposição, designadamente nos seguintes componentes:
ao limite de 3500 via x quilómetro x hora por ano.
a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido); 3 — Não podem ser encerradas vias no período com-
b) Obras de arte correntes; preendido entre as 6 e as 22 horas.
3080 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
4 — Por cada fracção inteira de 1000 via x quilóme- autorização em contrário do concedente, sob proposta
tro x hora por ano, que os limites anuais de encerramento do InIR.
de vias, estabelecidos no número anterior sejam ultra- 2 — A assistência a prestar aos utentes, nos termos
passados, é aplicada à concessionária uma penalização do número anterior, inclui, também, auxílio sanitário
de (euro) 10 000. Os valores das penalidades são actua- e mecânico, devendo a concessionária instalar, para o
lizados, em Janeiro de cada ano, de acordo com o último efeito, uma rede de telecomunicações ao longo de todo
IPC conhecido. o traçado das auto-estradas, organizar um serviço desti-
nado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário
Base 41-A em caso de acidente e promover a prestação de assis-
Encerramento e trabalhos nas vias tência mecânica.
3 — O regime fixado nos números anteriores pode ser
1 — Verificado o termo inicial a que se refere o n.º 3 da aplicado, por acordo entre o concedente e a concessionária,
Base 2-A, e salvo encerramento devido a casos de força a vias que não sejam auto-estradas.
maior, à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente
4 — O serviço referido nos n.os 1 e 2 funciona nos cen-
a faixa de rodagem ou causem risco para a circulação ou à
imposição pelas autoridades competentes de restrições à tros de assistência e manutenção que a concessionária
circulação, o encerramento das vias que integram a Rede deve criar e que compreendam, também, as instalações
Concessionada acarreta, para as contrapartes nos contra- necessárias aos serviços de conservação, exploração e
tos referidos naquela Base e número, as penalizações que policiamento das auto-estradas e das vias a que se refere
sejam estabelecidas nos contratos que aceitarem firmar o número anterior, se aplicável.
com a Concessionária. 5 — Pela prestação do serviço de assistência e auxílio
2 — O encerramento de vias integrantes da Rede Con- sanitário e mecânico a concessionária pode cobrar, dos
cessionada no período compreendido entre as 6 e as 22 respectivos utentes, taxas cujo montante e critério de actua-
horas deve ser especialmente penalizado. lização deve constar do manual de operação e manutenção
a que se refere a base 40.
Base 42 6 — O funcionamento dos serviços de socorro obedece
a regulamento a aprovar pelo InIR, sob proposta da con-
Sinistralidade
cessionária, ouvida previamente a Autoridade Nacional
1 — A concessionária deve manter um contínuo con- de Protecção Civil.
trolo dos níveis de sinistralidade registados na concessão
e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos. Base 45
2 — A concessionária deve propor ao InIR, em conse-
Reclamações dos utentes
quência dos resultados das auditorias anuais a que se refere
o número anterior, medidas tendentes à redução dos níveis 1 — A concessionária tem à disposição dos utentes do
de sinistralidade, propondo, do mesmo modo, o regime empreendimento concessionado, nas áreas de serviço e nas
de eventual comparticipação do concedente na respectiva instalações de cobrança de portagem, sistemas destinados
implementação, sem prejuízo das demais especificações ao registo de reclamações, os quais devem ser visados
legais na matéria. periodicamente pelo InIR.
2 — A concessionária envia, trimestralmente, ao InIR as
Base 43 reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas
Manutenção e disciplina de tráfego aos utentes e dos resultados das investigações e demais
providências que porventura tenham sido tomadas.
1 — A circulação nas vias deve obedecer ao determi-
nado no Código da Estrada e demais disposições legais
Base 46
ou regulamentares aplicáveis.
2 — A concessionária está obrigada, sem direito a qual- Estatísticas do tráfego
quer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro
1 — A concessionária organiza uma rigorosa estatística
da concessão, a respeitar e a transmitir aos utentes todas
as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de diária do tráfego nas vias e para as áreas de serviço onde
disciplina de tráfego e está obrigada, salvo caso de força se encontrem instalados equipamentos de contagem de
maior, a garantir a circulação permanente nas vias em boas tráfego, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer
condições de segurança e comodidade, colaborando activa- no manual de operação e manutenção.
mente com tais autoridades, designadamente em situações 2 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer
de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter restrições, à disposição do InIR, que tem livre acesso aos
o melhor aproveitamento do conjunto da Rede Rodoviária locais onde estejam instalados os sistemas de registo e
Nacional e da Rede Rodoviária Nacional Futura. controlo.
Base 44 Base 47
Assistência aos utentes Participações às autoridades públicas
1 — A concessionária é obrigada a assegurar assistência A concessionária participa às autoridades públicas com-
aos utentes das auto-estradas, nela se incluindo a vigilância petentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que
das condições de circulação, nomeadamente no que res- tenha conhecimento, no âmbito das actividades objecto
peita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, salvo da concessão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3081
CAPÍTULO XIII nha da imperfeição daqueles, das concepções previstas
ou da execução das obras, excepto em caso de modi-
Outros direitos do concedente ficações unilateralmente impostas pelo concedente,
relativamente às quais a concessionária tenha mani-
Base 48 festado, por escrito, reservas referentes à segurança,
Contratos de concessão da EP qualidade ou durabilidade das mesmas e a responsabi-
lidade concreta que seja invocada pelo concedente ou
1 — Carecem de aprovação prévia do InIR a contrata- por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham
ção, substituição, suspensão, modificação, cancelamento a padecer decorram directamente de factos incluídos
ou rescisão dos contratos de concessão da EP, bem como em tais reservas.
a celebração, pela concessionária, de qualquer negócio 2 — Sem prejuízo do disposto em contrário nas pre-
jurídico que tenha por objecto as matérias neles reguladas. sentes bases, os prazos de emissão, pelo concedente
2 — Carecem de aprovação prévia do MFAP e do ou pelo InIR, de autorizações ou aprovações previstas
MOPTC a outorga, substituição, suspensão, modificação, no contrato de concessão contam-se da submissão do
cancelamento ou rescisão de contratos de financiamento respectivo pedido desde que este se mostre instruído
relevante, bem como a celebração, pela concessionária, com toda a documentação que o deva acompanhar e
de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as suspendem-se com o pedido, pelo concedente ou pelo
matérias neles reguladas. InIR, conforme aplicável, de esclarecimentos ou docu-
3 — A decisão do InIR ou do MFAP, conforme o caso, mentos adicionais, e até que estes sejam prestados ou
e do MOPTC sobre pedido que lhes tenha sido dirigido entregues.
em cumprimento do disposto nos números anteriores deve 3 — A falta de autorização ou aprovação do concedente
ocorrer no prazo de 60 dias, findo o qual se considera ou do InIR, quando esta seja, nos termos do contrato de
tacitamente concedida a aprovação solicitada. concessão, necessária, torna nulos os actos ou contratos
4 — O termo da concessão importa a extinção imediata a elas sujeitos.
dos contratos de projecto e dos contratos de financiamento,
sem prejuízo do disposto nas presentes bases e dos acordos
que o concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer CAPÍTULO XV
directamente com as respectivas contrapartes.
5 — O disposto no número anterior em nada prejudica a Instalações de terceiros
vigência dos contratos de financiamento no que se refere,
exclusivamente, às relações jurídicas entre os financiadores Base 51
e a concessionária. Instalações de terceiros
Base 49 1 — Quando, ao longo do período da concessão, se
venha a mostrar necessária a passagem pelas vias de quais-
Outras autorizações do concedente quer instalações ou redes de serviço público não previstas
1 — Carecem de autorização expressa do concedente anteriormente, a concessionária deve permitir a sua insta-
a suspensão, substituição, modificação, cancelamento ou lação e manutenção, as quais têm, porém, de ser levadas
rescisão: a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à
circulação.
a) Das garantias prestadas a favor do concedente; 2 — A forma e os meios de realização e conservação
b) Das apólices de seguro referidas na base 70. das instalações a que se refere o número anterior devem
ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a con-
2 — A concessionária assegura que os contratos e do- cessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos
cumentos a que se refere o número anterior contenham serviços em causa, as quais devem suportar os custos da
cláusula que exprima o assentimento das respectivas con- sua realização e a compensação eventualmente devida à
trapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito. concessionária pela respectiva conservação ou pela uti-
3 — A decisão do concedente sobre pedido que lhe lização dos terrenos, do espaço aéreo, do subsolo ou das
tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no n.º 1 infra-estruturais da concessão.
deve ocorrer no prazo de 90 dias, findo o qual se considera
tacitamente concedida a aprovação solicitada.
CAPÍTULO XVI
CAPÍTULO XIV Receitas da concessionária
Autorizações e aprovações do concedente e do InIR SECÇÃO I
Base 50 Receitas directamente relacionadas com o uso da infra-estrutura
Autorizações e aprovações do concedente e do InIR
Base 52
1 — A aprovação ou a não aprovação de estudos e
Contribuição de serviço rodoviário
projectos e a emissão ou recusa de emissão de autori-
zações ou aprovações, pelo concedente ou pelo InIR, Como contrapartida pela utilização da rede rodoviária
não acarreta qualquer responsabilidade para estes nem nacional, a concessionária tem direito a receber, a título
exonera a concessionária do cumprimento das presentes de receita própria, o produto da contribuição de serviço
bases ou da responsabilidade que porventura lhe adve- rodoviário, nos termos da lei aplicável.
3082 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
Base 53 3 — Sempre que se verificar o termo inicial previsto no
Portagem real
n.º 5 da base 2 em relação a algum dos contratos de con-
cessão que integrem a rede concessionada e que prevejam
A concessionária tem direito a cobrar taxas de portagem a cobrança de portagens reais aos utentes, o concedente
aos utentes, nas vias portajadas, nos termos das presentes deve estabelecer o valor da tarifa de portagem real que
bases e da lei. passa a ser aplicável à respectiva via.
SECÇÃO II Base 59
Taxas de portagem real
Entrega do produto da contribuição de serviço rodoviário
1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem
Base 54 real nas vias portajadas, as classes de veículos são, por or-
Valor da contribuição de serviço rodoviário
dem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
O concedente indica à concessionária, todos os meses, Classes Designação
e com referência ao segundo mês anterior, o produto da
contribuição de serviço rodoviário, incluindo o valor co-
brado judicialmente. 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do
primeiro eixo, inferior a 1,1m, com ou sem reboque.
Base 55 2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do
primeiro eixo, igual ou superior a 1,1m.
Entrega do valor da contribuição de serviço rodoviário
3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do
Nos 10 dias seguintes à comunicação a que se refere o primeiro eixo, igual ou superior a 1,1m.
número anterior, o concedente entrega à concessionária o
valor indicado. 4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical
do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1m.
Base 56
2 — A relação entre o valor das tarifas de portagem das
Acesso à informação classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1 não pode ser superior
O concedente coloca à disposição da concessionária a, respectivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.
os elementos de informação e registo que se revelem 3 — As taxas de portagem para as classes de veículos
necessários à verificação periódica dos cálculos por si definidas no n.º 1 são o produto da aplicação das tarifas
efectuados quanto ao produto da contribuição de serviço de portagem ao comprimento efectivo de cada troço onde
rodoviário. seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do
IVA que seja aplicável à taxa em vigor.
Base 57 4 — As taxas são arredondadas para o múltiplo de
(euro) 0,05 mais próximo ou outro que, por acordo entre
Encargos de liquidação e cobrança o concedente e a concessionária, melhor se adeqúe ao
1 — A concessionária paga ao concedente, através da sistema monetário em vigor.
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais 5 — Por acordo entre o concedente e a concessionária,
sobre o Consumo, os encargos por este incorridos com a as taxas podem variar, tendo em vista a prestação do melhor
liquidação e cobrança da contribuição de serviço rodovi- serviço aos utentes e o interesse público, consoante a hora
ário, no valor de 1 % do respectivo produto. do dia em que sejam cobradas ou ser adaptadas em zonas
2 — O valor referido no número anterior é objecto de especiais ou a passagens regulares e frequentes do mesmo
retenção pelo concedente sobre os montantes a transferir veículo ou a outras circunstâncias a definir.
para a concessionária a título de produto da contribuição 6 — As taxas máximas de portagem que a concessioná-
de serviço rodoviário. ria está autorizada a praticar têm como base a tarifa para
a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada
no n.º 2 da base 60.
SECÇÃO III 7 — Para efeitos do número anterior, a tarifa de refe-
Portagem real rência prevista na fórmula indicada no n.º 2 da base 60,
reportada a Dezembro de 2006, é de (euro) 0,066 71, não
Base 58 incluindo IVA.
Vias portajadas
Base 60
1 — A cobrança de portagens reais nas vias portajadas Actualização das taxas de portagem real
constitui a única contrapartida devida à concessionária,
pelo concedente, pela totalidade dos serviços compreen- 1 — A concessionária pode actualizar, anualmente, as
didos no objecto da concessão com referência a tais vias. taxas de portagem real, no mês de Janeiro de cada ano
2 — O concedente determina as vias da Rede Rodoviá- civil.
ria Nacional e da Rede Rodoviária Nacional Futura onde se 2 — A actualização tarifária máxima permitida é cal-
aplica o sistema de portagem real, mediante comunicação culada de acordo com a expressão seguinte:
dirigida à concessionária com uma antecedência mínima de
três meses relativamente à entrada em vigor deste sistema
de cobrança.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3083
em que: (PSP) ou à Guarda Nacional Republicana (GNR) a identi-
ficação do respectivo proprietário, adquirente, usufrutuário
td(1) = valor máximo admissível para a data d da tarifa ou locatário em regime de locação financeira, com base no
actualizada por Sublanço e para a classe de veículos 1; terminal informático da Conservatória do Registo Automóvel.
tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da 11 — O produto das coimas aplicadas aos utentes nos
tarifa de referência no caso dos Lanços a construir, para a termos da presente base é distribuído nos termos do ar-
classe de veículos 1; tigo 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, entendendo-
IPC(p) = valor do último IPC; -se que a empresa exploradora do serviço, aí referida, é a
p = mês a que se refere o último índice publicado; concessionária ou, no caso de contratos de concessão da
n = número de meses decorridos entre a data da última EP, a concessionária nesses contratos.
actualização tarifária, ou desde Dezembro de 2006 no caso 12 — A concessionária faz a entrega mensal, nos co-
dos Lanços a construir, e a data para a entrada em vigor fres do InIR, dos quantitativos das multas cobradas que
da nova tarifa; constituem receita deste.
IPC(p-n) = valor do IPC, relativo ao mês (p-n). 13 — O incumprimento do projecto de obra ou de qual-
quer das condições mínimas de circulação, segurança,
3 — Até ao dia 15 de Novembro de cada ano, a conces- sinalização e informação, previstas na Lei n.º 24/2007, de
sionária comunica ao InIR os valores das taxas de portagem 18 de Julho e no Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9
que deseja que vigorem no ano seguinte, bem como os de Junho, obriga à restituição, ou não cobrança, ao utente
cálculos que os justifiquem. da taxa de portagem referente ao troço ou sublanço em
4 — Sempre que se trate de comunicação referente a obras, nos termos daqueles diplomas.
taxas de portagem a aplicar a troço portajado que entra pela 14 — (Revogado.)
primeira vez em serviço, a comunicação referida no número 15 — (Revogado.)
anterior deve ser remetida com a antecedência mínima de
60 dias relativamente à data da respectiva entrada em serviço. Base 62
5 — Caso as taxas de portagem comunicadas nos ter-
mos dos números anteriores não traduzam uma correcta Isenções de portagens reais
aplicação da fórmula indicada no n.º 2, o InIR, no prazo 1 — Estão isentos do pagamento de portagem real os
de 30 dias a contar da recepção da comunicação, informa a veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:
concessionária desse facto, indicando os valores máximos
das taxas de portagem que podem ser aplicados. a) Presidente da República;
6 — Caso a concessionária não concorde com os valores b) Presidente da Assembleia da República;
indicados pelo InIR, nos termos do número anterior, pode c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo
formular por escrito a sua reserva, indicando, de forma Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo
fundamentada, os valores que considera correctos, no prazo e do Tribunal de Contas;
de sete dias a contar da data de recepção da comunicação d) Membros do Governo;
deste e podendo, caso assim o entenda, recorrer ao processo e) Procurador-Geral da República;
de resolução de diferendos previsto nas presentes bases, f) Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e
sem prejuízo de, na pendência do processo de arbitragem, veículos da Brigada de Trânsito da GNR;
g) Veículos de protecção civil, bombeiros, ambulân-
se aplicarem os valores indicados pelo InIR.
cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis,
7 — As taxas de portagem a aplicar em cada momento
quando devidamente identificados;
devem ser devidamente publicitadas, a expensas da con-
h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando
cessionária. em coluna;
Base 61 i) Veículos da concessionária ou ao seu serviço;
Pagamento das portagens reais j) Veículos afectos ao concedente e à ANSR e no âmbito
das suas funções de fiscalização a veículos afectos ao InIR.
1 — As formas de pagamento das portagens reais in-
cluem o sistema manual, automático e por cartão de débito 2 — Os veículos a que se refere o número anterior, com
e ou de crédito. excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular
2 — Qualquer alteração das formas de pagamento re- munidos dos respectivos títulos de isenção, a requerer à
feridas no número anterior depende de prévia e expressa concessionária e a emitir por esta.
aprovação do InIR. 3 — Os títulos de isenção têm um período de validade
3 — As sanções pelo não pagamento ou pagamento de dois anos, renovável.
viciado de portagens são aplicadas aos utentes prevarica-
dores nos termos de legislação em vigor. SECÇÃO IV
4 — A falta de pagamento de qualquer taxa de portagem
é punida com coima nos termos da Lei n.º 25/2006, de 30 de Penalidades
Junho, ou de qualquer outro diploma que o altere ou substitua.
5 — (Revogado.) Base 63
6 — (Revogado.) Cálculo das penalidades
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.) 1 — A concessionária encontra-se sujeita a um regime
de penalidades específico relativo:
9 — (Revogado.)
10 — A concessionária poderá, a partir do registo da ma- a) Ao nível de serviço das vias;
trícula dos veículos, solicitar directamente ao Instituto dos b) Às externalidades ambientais; e
Registos e do Notariado, à Polícia de Segurança Pública c) À sinistralidade registada nas vias.
3084 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
2 — O montante total das penalidades a que se refere 4 — A aplicação das multas previstas na presente base
o número anterior é calculado de acordo com a fórmula não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratu-
seguinte: ais, ou de outras sanções previstas em lei ou regulamento,
nem isenta a concessionária da responsabilidade civil,
criminal e contra-ordenacional em que possa incorrer.
em que: Base 65
Pent = Somas das penalidades a aplicar em cada ano t; Outras penalidades relativas à sinistralidade
F(64)t = Montante correspondente à penalidade resul-
tante do nível de serviço das Vias, das externalidades e da 1 — A concessionária está sujeita, no caso das vias
sinistralidade, calculada nos termos da Base 64, no ano t; integradas em contratos de subconcessão da EP que esta-
F(65)t = Montante correspondente à penalidade resul- beleçam mecanismo de penalização e prémios relativos à
tante da evolução dos índices de sinistralidade nas Vias a sinistralidade semelhante ao previsto nesta base 65 (nesta
que se refere a Base 65, calculada nos termos dessa Base, base referidas como «vias consideradas»), ao pagamento
no ano t. de multas ou ao recebimento de prémios calculados de
acordo com as fórmulas seguintes:
Base 63-A
Cálculo das penalidades por disponibilidade
1 — A Concessionária deve fazer reflectir nos contratos
a que se refere o n.º 3 da Base 2-A, um regime de penali- em que:
dades por disponibilidade relativo: ISt (VP) = Índice de sinistralidade registado nas Vias
a) Ao nível de serviço das vias; Consideradas para o ano t;
b) Às externalidades ambientais geradas pelas vias; e Nt = Número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos
c) À sinistralidade registada nas vias. e ou feridos), registados nas Vias Consideradas pela ANSR;
Lt = Extensão total, em quilómetros, das Vias Conside-
2 — O regime previsto no número anterior deve obser- radas em serviço no ano t;
var os princípios do regime constante do n.º 2 da Base 63, TMDAt = TMDA registado na extensão L no ano t;
da Base 64, da Base 65 e dos Quadros I e II anexos às
presentes Bases.
Base 64
Penalidade relativa ao nível de serviço, em que:
às externalidades e à sinistralidade
ISt-1 (VP) = Índice de sinistralidade registado nas Vias
1 — O montante relativo à penalidade relativa ao nível Consideradas para o ano t-1;
de serviço das vias, às externalidades e à sinistralidade é Nt-1 = Número de acidentes no ano t-1, com vítimas
calculado de acordo com a fórmula seguinte: (mortos e ou feridos), registados nas Vias Consideradas
pela ANSR;
Lt-1 = Extensão total, em quilómetros, das Vias Consi-
em que: deradas em serviço no ano t-1;
TMDAt-1 = TMDA registado na extensão L no ano t-1.
F(64)t = Componente correspondente à penalidade re-
lativa do nível de serviço das Vias, às externalidades e à 2 — Sempre que se verifique:
sinistralidade, no ano t;
Ppent = Pontos de penalização incorridos no ano t, ISt< ISt–1
calculados de acordo com o disposto no Quadro I e no
Quadro II, Partes I e II; o concedente paga um prémio à concessionária.
Punit: Valor unitário da penalidade a impor por cada 3 — Sempre que se verifique:
ponto de penalização incorrido. Este valor será fixado pelo ISt > ISt–1
InIR entre € 10.000 e € 100.000, a preços de 2007, e será
actualizado anualmente de acordo com o IPC. A metade a concessionária paga uma multa ao concedente.
superior do intervalo será aplicável após o termo inicial 4 — Os prémios e multas referidos no número anterior
das Vias que integram a Rede Concessionada, nos termos são calculados da seguinte forma:
do n.º 5 da Base 2.
a) Prémio:
2 — Os montantes do prémio ou da multa, calculados
nos termos do número anterior, são pagos pelo concedente
ou pela concessionária, conforme aplicável, até 31 de Maio
do ano seguinte àquele a que dizem respeito. em que:
3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores,
são considerados períodos anuais correndo entre Janeiro Pt = Valor das taxas de portagem real cobradas em re-
e Dezembro, sendo desconsiderados quaisquer períodos ferência às Vias Consideradas nas extensões L do ano t,
menores que ocorram no início ou no termo da concessão. líquidas de IVA;
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3085
Lt = Extensão total, em quilómetros, das Vias Conside- 4 — A renda apurada nos termos dos números anteriores
radas em serviço, no ano t; é paga pela Concessionária ao Estado em 12 prestações
ISt-1 (VP) = Índice de sinistralidade registado nas Vias mensais, que se vencem no último dia de cada mês do ano
Consideradas para o ano t-1; seguinte àquele em que é fixado o seu valor.
ISt (VP) = Índice de sinistralidade registado nas Vias 5 — O Concedente emite, com 30 dias de antecedência,
Consideradas para o ano t. guias de pagamento dirigidas à Concessionária, pelo valor
da renda que seja devido.
b) Multa: 6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.)
10 — Caso a Concessionária não efectue cada um dos
em que: pagamentos da renda nas datas definidas no n.º 4, o Estado
Pt = Valor das taxas de portagem real ou, em referência pode utilizar a caução prevista na Base 68 pelo valor em falta.
às Vias Consideradas, nas extensões L do ano t, líquidas 11 — O Estado pode ceder a quaisquer terceiros os
de IVA; créditos que sobre a concessionária detém em virtude do
Lt = Extensão total, em quilómetros, das Vias Conside- contrato de concessão. A esta cessão não obsta o facto de
radas em serviço, no ano t; os créditos não serem líquidos.
ISt-1 (VP) = Índice de sinistralidade registado nas Vias 12 — Em caso de mora, superior a 30 dias, relativa-
Consideradas no ano t-1; mente às datas previstas na presente base para o paga-
ISt (VP) = Índice de sinistralidade registado nas Vias mento da renda, há lugar à aplicação de juros, calculados
Consideradas no ano t. à taxa EURIBOR para operações a três meses acrescida
de 1 %.
5 — Os montantes do prémio ou da multa, calculados 13 — O valor de referência indicado no Quadro IV
nos termos dos números anteriores, são pagos pelo con- é objecto de actualização, em Janeiro de cada ano, pela
cedente ou pela concessionária, conforme aplicável, até aplicação do IPC referente ao ano anterior, bem como
31 de Maio do ano seguinte àquele a que dizem respeito. de ajustamento acordado entre o Concedente e a Con-
6 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, cessionária, em resultado do termo inicial das vias que
são considerados períodos anuais correndo entre Janeiro integram a rede Concessionada, tendo em consideração
e Dezembro, sendo desconsiderados quaisquer períodos quer os pagamentos e recebimentos realizados na obtenção
menores que ocorram no início ou no termo da concessão. dos direitos relativos aos benefícios económicos futuros
7 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, são respeitantes às vias envolvidas nesse termo inicial, quer
considerados mortos ou feridos relacionados com acidentes o montante estimado desses benefícios.
ocorridos nas vias consideradas os registados pela ANSR.
8 — A aplicação das multas previstas na presente base
não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratu- CAPÍTULO XVIII
ais, ou de outras sanções previstas em lei ou regulamento,
nem isenta a concessionária da responsabilidade civil, Modificações subjectivas na concessão
criminal e contra-ordenacional em que possa incorrer.
Base 67
Cedência, oneração e alienação
CAPÍTULO XVII
1 — Sem prejuízo do disposto em contrário nas pre-
Renda da concessão sentes bases, é interdito à concessionária trespassar, ceder,
alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte,
Base 66 a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise
Renda da concessão atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos
resultados.
1 — Em Outubro de cada ano, a Concessionária indica
2 — Os actos praticados em violação do disposto no
ao Concedente, através do InIR, nos termos do orçamento
anual apresentado, o valor dos investimentos em activos número anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções
fixos relacionados com a Rede concessionada e planeados aplicáveis.
para o exercício seguinte, incluindo o valor dos pagamentos
e recebimentos a efectuar ao abrigo dos n.os 7 e 8 da Base 2. CAPÍTULO XIX
2 — O InIR deve, no prazo de 30 dias, verificar se
o valor apresentado pela Concessionária nos termos do Garantias do cumprimento das obrigações
número anterior é inferior ao valor de referência indicado da concessionária
no Quadro IV ajustado para o ano em causa nos termos
do n.º 10, caso em que é devida pela Concessionária ao Base 68
Estado uma renda, cujo montante é igual à diferença entre Caução
aquele valor de referência e o valor dos investimentos a
que se refere o número anterior. 1 — O cumprimento das obrigações assumidas pela
3 — O InIR comunica ao Concedente e à Concessio- concessionária no contrato de concessão é garantido atra-
nário o valor da renda apurado nos termos do número vés de caução, estabelecida a favor do concedente, nos
anterior. montantes estipulados no n.º 3.
3086 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
2 — O original da caução é entregue ao concedente na prazo de seis meses após a entrada em vigor do contrato
data de assinatura do contrato de concessão e mantêm-se de concessão.
em vigor até um ano após o termo da concessão. 3 — Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos
3 — O valor da caução é igual à soma dos seguintes no empreendimento concessionado sem que a concessio-
valores: nária apresente, ao InIR, comprovativo de que as apólices
de seguro previstas no programa de seguros e aplicáveis à
a) O valor correspondente a 1 % do orçamento das obras fase da concessão se encontram em vigor, com os prémios
a realizar nesse ano pela concessionária; do primeiro período de cobertura pagos.
b) Na data da entrada em serviço de cada uma das vias, 4 — O concedente é co-beneficiário das apólices que
o montante da caução que lhe corresponde é reduzido a cubram riscos do estabelecimento da concessão.
0,02 % do somatório dos valores da renda anual fixada no 5 — Constitui estrita obrigação da concessionária a
contrato de concessão, que ainda não tenham sido pagos. manutenção em vigor das apólices de seguro constantes
do programa de seguros, nomeadamente através do paga-
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a mento atempado dos respectivos prémios, pelo valor que
caução tem um valor mínimo de (euro) 2.000.000, o qual lhe seja debitado pelas seguradoras.
é actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o 6 — As seguradoras que emitam as apólices referidas na
IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actua- presente base devem comunicar ao InIR com, pelo menos,
lização ocorre. 45 dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar
5 — O concedente pode utilizar a caução, sem neces- ou suspender, sempre que tal seja motivado pela falta de
sidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a ma- pagamento dos respectivos prémios.
téria em causa, sempre que a concessionária não cumpra 7 — O concedente pode proceder, por conta da conces-
qualquer obrigação assumida no contrato de concessão, sionária, ao pagamento directo dos prémios referidos no
nomeadamente quando não proceda ao pagamento das número anterior, nomeadamente através da caução.
multas contratuais ou dos prémios de seguro ou sempre 8 — As condições constantes dos n.os 6 e 7 devem cons-
que tal se revele necessário em virtude da aplicação de tar das apólices emitidas nos termos desta cláusula.
qualquer disposição contratual.
6 — Sempre que o concedente utilize a caução, a conces-
sionária deve proceder à reposição do seu montante integral CAPÍTULO XX
no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização. Fiscalização do cumprimento das obrigações
7 — Todas as despesas e obrigações relativas à presta- da concessionária
ção da caução são da responsabilidade da concessionária.
Base 71
Base 69
Fiscalização pelo concedente
Constituição da caução
1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das
1 — A caução poderá ser constituída, consoante opção obrigações da concessionária, emergentes do contrato de
da concessionária, por uma das seguintes modalidades: concessão, incluindo a obrigação de fazer cumprir os con-
a) Depósito em numerário, constituído à ordem do con- tratos de subconcessão são exercidos pelo InIR e, no que
diz respeito às matérias económico-financeiras, também
cedente;
pela IGF, no quadro das respectivas competências legais.
b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;
2 — A concessionária faculta ao InIR e à IGF ou a
c) Garantia bancária, emitida por instituição de crédito qualquer outra entidade por estes nomeada livre acesso a
em benefício do concedente. todo o empreendimento concessionado, bem como a todos
os livros de actas, listas de presenças e documentos anexos
2 — Quando a caução for constituída em títulos, estes relativos à concessionária, livros, registos e documentos
são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, relativos às instalações e actividades objecto da concessão,
nos três meses anteriores à constituição da caução, a sua incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e
cotação média na Bolsa de Valores de Lisboa for abaixo presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos
do par, situação em que a avaliação se fixa em 90 % dessa que lhe sejam solicitados.
média. Os títulos são reavaliados, nos mesmos termos, no 3 — O InIR e a IGF podem intervir, em qualquer mo-
início de cada semestre natural. mento do processo evolutivo da obra, desde a fase da
3 — As instituições emitentes ou depositárias da caução sua concepção e projecto até à fase de exploração e con-
devem merecer aprovação prévia e expressa do concedente. servação, ordenando a verificação e reparação, quer de
anomalias de execução quer do incumprimento do que
Base 70 seja exigível à concessionária.
Cobertura por seguros 4 — Podem ser efectuados, por ordem do InIR, ensaios
que permitam avaliar as condições de funcionamento e as
1 — A concessionária deve assegurar a existência e características da concessão, do equipamento, sistemas
manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias e instalações à mesma respeitantes, a que podem estar
para garantir uma efectiva e completa cobertura dos riscos presentes representantes da concessionária, correndo os
inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas respectivos custos por conta desta, sem prejuízo de pos-
na concessão. terior recurso à arbitragem.
2 — O programa de seguros relativo às apólices in- 5 — As determinações da IGF que venham a ser ex-
dicadas no número anterior é aprovado pelo InIR, sob pressamente emitidas no âmbito dos respectivos poderes
proposta da concessionária, que lhe deve ser dirigida no de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam a
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3087
concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior Base 74
recurso à arbitragem. Responsabilidade por prejuízos causados
6 — As determinações do InIR que vierem a ser ex- por entidades contratadas
pressamente emitidas no âmbito dos respectivos poderes
de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspen- 1 — A concessionária responde, nos termos gerais da
sões dos trabalhos de construção, serão imediatamente relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados
aplicáveis e vincularão a concessionária, sem prejuízo da pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento
possibilidade de posterior recurso à arbitragem. das actividades compreendidas na concessão.
7 — A existência e o eventual exercício dos poderes de 2 — Constitui especial dever da concessionária exigir a
fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do qualquer entidade com que venha a contratar a satisfação
presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade das disposições gerais previstas nestas bases relativas a
estudos e projectos e execução das obras e, bem assim, que
do concedente, da IGF ou do InIR pela execução das obras
promova as medidas necessárias para salvaguarda da inte-
de construção.
gridade física do público e do pessoal afecto à concessão,
8 — Quando a concessionária não tenha respeitado as devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regu-
determinações emitidas pelo concedente, pelo InIR ou pela lamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.
IGF no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro
do prazo que lhe seja fixado, assiste a este a faculdade de
proceder à correcção da situação, directamente ou através CAPÍTULO XXII
de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por
conta da concessionária. Incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato
9 — O concedente pode recorrer à caução para paga-
mento dos custos incorridos em aplicação do disposto no Base 75
número anterior. Incumprimento
1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou resci-
Base 72
são da concessão, nos casos e nos termos previstos nas bases
Programa de trabalhos e controlo da construção das vias da concessão e na lei, o incumprimento pela concessionária
de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do contrato
1 — Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, a de concessão ou das determinações do concedente ou do
concessionária propõe ao InIR um programa de trabalhos, InIR emitidas no âmbito da lei ou deste contrato pode ser
que se considera tacitamente aprovado no prazo de 60 dias. sancionada, por decisão de qualquer destes, pela aplicação
2 — No caso de o InIR não aprovar o programa de tra- de multas contratuais, cujo montante varia, em função da
balhos, fixa unilateralmente o respectivo conteúdo, tendo gravidade da falta, entre (euro) 5000 e (euro) 100 000.
em atenção a proposta da concessionária e o disposto na 2 — O concedente ou o InIR, conforme aplicável,
base 22. podem optar, se as circunstâncias do incumprimento o
3 — A aprovação pelo InIR do programa de trabalhos aconselharem, nomeadamente em função do benefício
a que se refere os números anteriores ou a determinação económico que possa ser obtido pela concessionária com
unilateral do respectivo conteúdo não é susceptível, em o incumprimento ou com o cumprimento defeituoso, pela
nenhuma circunstância, de fundamentar qualquer pedido fixação de uma multa diária, que varia entre (euro) 500 e
de reposição do equilíbrio financeiro da concessão. (euro) 5000 ou pela aplicação de multa equivalente a esse
4 — A concessionária obriga-se a apresentar, trimestral- benefício, acrescido de até 30 %.
mente, ao InIR um relatório geral de progresso, traçado 3 — A aplicação de multas contratuais está dependente
sobre o programa de trabalhos. de interpelação da concessionária para pôr fim ao incum-
5 — Eventuais desvios entre o documento referido no primento e do não cumprimento integral no prazo fixado
número anterior e o programa de trabalhos devem ser nessa notificação.
nele devidamente relatados e fundamentados e, ocorrendo 4 — O prazo para pôr fim ao incumprimento é fixado
atrasos na construção das vias, devem ser indicadas as atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar
medidas de recuperação previstas. e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a
6 — A concessionária fica obrigada a fornecer, em com- manutenção em funcionamento, nos termos deste contrato,
plemento dos documentos referidos, todos os esclarecimen- da concessão.
tos e informações adicionais que o InIR lhe solicitar. 5 — Caso o incumprimento consista em atraso na data
de entrada em serviço de algumas das vias a construir, as
multas são, em qualquer caso, aplicadas por cada dia de
CAPÍTULO XXI atraso e por cada via e são aplicáveis nos termos seguintes:
Responsabilidade extracontratual perante terceiros a) Até ao montante de (euro) 15 000 por dia de atraso,
entre o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive;
Base 73 b) Até ao montante de (euro) 25 000 por dia de atraso,
Responsabilidade pela culpa e pelo risco
entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;
c) Até ao montante de (euro) 50 000 por dia de atraso
A concessionária responde, nos termos da lei geral, por entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;
quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades d) Até (euro) 65 000 a partir do 61.º dia de atraso.
que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo
risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo 6 — Caso a concessionária não proceda ao pagamento
de responsabilidade neste âmbito. voluntário das multas contratuais que lhe sejam aplicadas no
3088 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
prazo de 10 dias a contar da sua fixação e notificação, pode líbrio financeiro da concessão seja julgada excessivamente
o concedente utilizar a caução para pagamento das mesmas. onerosa pelo concedente, devendo, em qualquer dos casos,
7 — No caso de o montante da caução ser insuficiente para a concessionária pagar ao concedente o valor da indem-
o pagamento das multas, pode o concedente deduzir o res- nização que seria aplicável ao risco em causa, indepen-
pectivo montante de qualquer pagamento a efectuar por eles. dentemente das limitações resultantes de franquia, capital
8 — Os valores referidos na presente base são actu- seguro ou condições de cobertura.
alizados em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC
publicado para o ano anterior. 5 — Ficam, em qualquer caso, excluídos do disposto
9 — A aplicação das multas previstas na presente base no número anterior os actos de guerra ou subversão, hos-
não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratu- tilidade ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações
ais, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, atómicas.
nem isenta a concessionária da responsabilidade civil, 6 — Perante a ocorrência de um evento de força maior, o
criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o concedente e a concessionária acordam se há lugar à repo-
concedente, o InIR ou terceiro. sição do equilíbrio financeiro da concessão ou à resolução
10 — A concessionária é responsável perante o conce- do contrato de concessão, recorrendo-se ao procedimento
dente pela aplicação das sanções previstas nos contratos arbitral caso não seja alcançado acordo quanto à opção e
de subconcessão, podendo ser punida com a multa igual à respectivas condições.
que deixe de aplicar, em caso de inércia culposa. 7 — Verificando-se a resolução do contrato de conces-
são nos termos do presente número, observa-se, nomea-
Base 76 damente, o seguinte:
Força maior a) O concedente assume os direitos e obrigações da
concessionária emergentes dos contratos de financiamento,
1 — Consideram-se, unicamente, casos de força maior excepto os relativos a incumprimentos verificados antes
os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efei- da ocorrência do evento de força maior;
tos se produzam independentemente da vontade ou das b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de
circunstâncias pessoais da concessionária. eventos de força maior, ao abrigo de seguros contratados
2 — Constituem, nomeadamente, casos de força maior pela concessionária são directamente pagas ao conce-
actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, dente;
tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações c) Pode o concedente exigir da concessionária que esta
atómicas, inundações catastróficas, ciclones, tremores lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emer-
de terra e outros cataclismos naturais que directamente gente de alguns ou todos os contratos celebrados com
afectem as actividades compreendidas na concessão. terceiros e relativos à exploração das áreas de serviço, que,
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a ocorrência neste caso, subsistam para além da resolução do contrato
de um caso de força maior tem por efeito exonerar a con- de concessão;
cessionária da responsabilidade pelo incumprimento das d) Revertem para o concedente todos os bens que inte-
presentes bases ou das obrigações emergentes do contrato gram a concessão e o estabelecimento da concessão;
de concessão pelo prazo fixado pelo InIR, após prévia e) Fica a concessionária responsável pelos efeitos da
audiência da concessionária, que sejam directamente por cessação de quaisquer contratos (incluindo os contratos
ele afectadas, na estrita medida em que o respectivo cum- de projecto) de que seja parte e que não tenham sido as-
primento, pontual e atempado, tenha sido efectivamente sumidos pelo concedente.
impedido, e pode dar lugar à reposição do equilíbrio fi-
nanceiro da concessão, nos termos da base 83 ou, caso a 8 — A concessionária obriga-se a comunicar, de ime-
impossibilidade de cumprimento do contrato de concessão diato, ao concedente e ao InIR a ocorrência de qualquer
se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro evento qualificável como caso de força maior, bem como,
da concessão seja julgada excessivamente onerosa pelo no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações
concedente, à resolução do contrato de concessão. emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento,
4 — Sempre que um caso de força maior corresponda, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por
desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as me-
a um risco segurável em praças da União Europeia, por didas que pretende pôr em prática para mitigar o impacte
apólices comercialmente aceitáveis, verifica-se o seguinte, do referido evento e os respectivos custos.
independentemente de a concessionária ter efectivamente 9 — Constitui estrita obrigação da concessionária a
contratado as respectivas apólices: mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao
a) A concessionária não fica exonerada do cumprimento, seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força
pontual e atempado, das obrigações emergentes do contrato maior.
de concessão;
b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, apenas CAPÍTULO XXIII
na medida da perda de receitas ou do aumento de custos
sofridos, pela concessionária, que seja superior à indem- Extinção e suspensão da concessão
nização que seria aplicável ao risco em causa, indepen-
dentemente das limitações resultantes de franquia, capital Base 77
seguro ou condições de cobertura, mas,
Resgate
c) Há lugar à resolução do contrato de concessão quando
a impossibilidade de cumprimento das obrigações deste 1 — Nos últimos 10 anos de vigência da concessão,
emergentes seja definitiva ou quando a reposição do equi- pode o concedente proceder ao respectivo resgate a todo
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3089
o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 ano após a noti- funcionamento desta, nos termos previstos no presente
ficação à concessionária da intenção de resgate. contrato, em segundo lugar, para efectuar os pagamentos ao
2 — Com o resgate, o concedente assume automati- concedente e, em terceiro lugar, para efectuar os pagamen-
camente todos os direitos e obrigações da concessionária tos do serviço da dívida da concessionária, decorrente dos
emergentes dos contratos de projecto e, bem assim, dos contratos de financiamento, sendo o remanescente, se exis-
contratos outorgados anteriormente à notificação referida tir, entregue à concessionária, findo o período de sequestro.
no número anterior que tenham por objecto a exploração 6 — Caso os rendimentos realizados durante o período
e conservação das vias, salvo no que respeitar a incumpri- do sequestro não sejam suficientes para fazer face aos
mentos da concessionária, verificados antes da notificação encargos resultantes da manutenção dos serviços e às des-
da intenção de resgate. pesas necessárias ao restabelecimento do normal funcio-
3 — As obrigações assumidas pela concessionária por namento da concessão, ficará a concessionária obrigada
força de contratos por si celebrados após a notificação a suportar a diferença, podendo o concedente recorrer à
do resgate só são assumidas pelo concedente quando tais caução, em caso de não pagamento pela concessionária,
contratos tenham obtido, previamente, a autorização ex- no prazo que lhe seja fixado.
pressa do InIR ou sua. 7 — Logo que restabelecido o normal funcionamento
4 — A indemnização devida à concessionária em con- da concessão, a concessionária é notificada para retomar a
sequência do resgate é calculada nos termos gerais da lei. concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo concedente.
5 — Com o resgate, são libertadas, um ano depois, a 8 — A concessionária pode optar pela rescisão da con-
caução e as demais garantias a que se refere a base 70, cessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após
mediante comunicação dirigida pelo concedente aos res- ter sido restabelecido o normal funcionamento da con-
pectivos depositários ou emitentes. cessão.
Base 78 Base 79
Sequestro Rescisão
1 — Em caso de incumprimento grave pela concessio- 1 — O concedente pode pôr fim à concessão através
nária das obrigações emergentes do contrato de concessão, de rescisão do contrato de concessão, em casos de viola-
o concedente pode, mediante sequestro, que pode incidir ção grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da
apenas sobre parte da concessão, tomar a seu cargo a re- concessionária decorrentes destas bases ou do contrato
alização de obras e o desenvolvimento das actividades de concessão.
nesta integradas, ou a exploração dos serviços desta, de- 2 — Constituem, nomeadamente, causa de rescisão
signadamente passando a cobrar e a receber o valor das do contrato de concessão por parte do concedente, nos
taxas de portagem. termos e para os efeitos do disposto no número anterior,
2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso os seguintes factos e situações:
se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Não pagamento ao concedente de quaisquer quantias
a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras que lhe sejam devidas nos termos do contrato de concessão;
ou da exploração dos serviços, com consequências graves b) O incumprimento da data fixada na base 21, so-
para o interesse público ou para a integridade da concessão; mado o período de aplicação de multas previsto no n.º 1 da
b) Deficiências graves na organização e regular desen- base 22, por facto imputável à concessionária, nos termos
volvimento das actividades objecto da concessão ou no do contrato de concessão;
estado geral das instalações e equipamentos que compro- c) Abandono da construção, da exploração ou da con-
metam a continuidade das obras, a sua integridade, a se- servação da concessão;
gurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração d) Dissolução ou falência da concessionária ou despa-
ou dos pagamentos; cho de prosseguimento de acção em processo especial de
c) Atrasos significativos na construção, alargamento ou recuperação de empresas;
requalificação das vias; e) Não cumprimento reiterado das obrigações que ori-
d) Violação de deveres e obrigações da concessionária ginaram a aplicação das sanções previstas na base 75;
emergentes das presentes bases ou do contrato de conces- f) Recusa ou impossibilidade da concessionária em
são que possa ser sanada pelo recurso ao sequestro. retomar a concessão nos termos do disposto na base 78
ou, quando a tiver retomado, repetição dos factos que
3 — Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos motivaram o sequestro;
números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da conces- g) Falta de prestação ou de reposição da caução nos
são, observa-se previamente, e com as devidas adaptações, termos e prazos previstos;
o processo de sanação do incumprimento previsto nos h) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da con-
n.os 3 a 6 da base 79. cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
4 — A concessionária está obrigada à entrega do em- i) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou
preendimento concessionado no prazo que lhe seja fixado arbitrais transitadas em julgado;
pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de j) Desobediência às determinações do InIR ou do con-
sequestro da concessão. cedente;
5 — Durante o período de sequestro da concessão, o l) Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse
concedente aplica os rendimentos realizados na conces- público;
são durante tal período, em primeiro lugar para acorrer m) O incumprimento, por parte da concessionária, dos
aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e contratos de concessão da EP ou dos contratos de sub-
às despesas necessárias ao restabelecimento do normal concessão.
3090 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento concessão, sendo entregues ao concedente todos os bens
referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos que constituem o estabelecimento da concessão, em estado
termos da lei, possa motivar a rescisão da concessão, o que satisfaça as seguintes condições:
concedente notifica a concessionária para, no prazo que
lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações Bens Condições mínimas
e corrigir ou reparar as consequências das violações con-
tratuais verificadas.
4 — A notificação a que alude o número anterior não é Pavimento . . . . . . . . . . . . . 85 % (oitenta e cinco) da extensão total
exigível se a violação contratual não for sanável. com duração residual superior a 10
(dez) anos.
5 — Caso, após a notificação a que se refere o n.º 3, Obras de arte . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 (trinta) anos
a concessionária não retome o pontual cumprimento das Postes de iluminação . . . . . Duração residual superior a 8 (oito) anos
suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências Elementos mecânicos e eléc- Duração residual superior a 5 (cinco) anos
do incumprimento havido, nos termos determinados pelo tricos (excepto lâmpadas)
Sinalização vertical . . . . . . Duração residual superior a 6 (seis) anos
concedente, este pode rescindir a concessão mediante co- Sinalização horizontal . . . . Duração residual superior a 2 (dois) anos
municação enviada à concessionária. Equipamentos de segurança Duração residual superior a 12 (doze) anos
6 — A comunicação da decisão de rescisão produz
efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra 4 — Todos os bens não contemplados no quadro ante-
formalidade. rior devem ser entregues em estado que garanta 50 % da
7 — Em casos de fundamentada urgência, que não se vida útil de cada um dos seus componentes.
compadeça com a tramitação temporal do processo de 5 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da conces-
sanção do incumprimento previsto no n.º 3, o concedente são, se verificar que a concessionária não se mostra capaz
poderá proceder de imediato à rescisão da concessão. de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 3 e se a
8 — A rescisão do contrato de concessão não preclude caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar,
a obrigação de indemnização que seja aplicável por lei, pode o concedente ou o InIR obrigar a concessionária a
devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais entregar ao Estado as receitas da concessão relativas a
de direito. esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a
9 — A rescisão da concessão pelo concedente origina efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes,
a perda da caução a favor deste. salvo se a concessionária prestar garantia bancária emitida
10 — Ocorrendo rescisão do contrato de concessão em termos aceites pelo concedente, por valor adequado à
pela concessionária, por motivo imputável ao concedente, cobertura do referido montante.
este deve indemnizar a concessionária nos termos gerais 6 — Os montantes entregues ao abrigo do número anterior
de direito e é responsável pela assunção de todas as obri- são devolvidos à concessionária, na medida em que não se-
gações desta emergentes dos contratos de financiamento, jam efectivamente utilizados, acrescidos de juros calculados
dos contratos de financiamento relevante e dos contratos à taxa EURIBOR para o prazo de três meses. Caso tenha
de subconcessão, com excepção daquelas relativas a in- sido prestada a garantia bancária referida na parte final do
cumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo número anterior, o concedente reembolsa à concessionária a
de rescisão. proporção, face ao montante dela não utilizado, do seu custo.
Base 80
Caducidade
CAPÍTULO XXIV
A concessão caduca quando se verificar o fim do res-
pectivo prazo, extinguindo-se as relações contratuais exis- Condição financeira da concessionária
tentes entre concedente e concessionária, sem prejuízo das
disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se Base 82
destinem a perdurar para além daquela data. Assunção de riscos
1 — A concessionária assume, expressa, integral e
Base 81
exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos
Domínio público do Estado e reversão de bens inerentes à concessão, excepto nos casos especificamente
1 — No termo da concessão, revertem gratuita e auto- previstos nas presentes bases.
2 — A concessionária assume, integralmente, o risco de
maticamente para o concedente todos os bens que integram
tráfego inerente à exploração das vias, neste se incluindo
a concessão, obrigando-se a concessionária a entregá-los
o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem
em bom estado de conservação e funcionamento, sem
à redução de tráfego ou à transferência de tráfego das vias
prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso para
para outros meios de transporte ou outras vias.
efeitos do contrato de concessão, e livres de quaisquer
ónus ou encargos.
2 — Caso a concessionária não dê cumprimento ao Base 83
disposto no número anterior, o InIR ou o concedente pro- Reposição do equilíbrio financeiro e partilha equitativa
movem a realização dos trabalhos e aquisições que sejam
1 — A concessionária tem, apenas, direito à reposição
necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os
do equilíbrio financeiro da concessão, nos termos previstos
respectivos custos pela concessionária e podendo ser utili-
na presente base, nos seguintes casos:
zada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer paga-
mento voluntário e atempado dos montantes despendidos. a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das
3 — No fim do prazo da concessão, cessam para a con- condições de desenvolvimento das actividades integradas
cessionária todos os direitos emergentes do contrato de na concessão;
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3091
b) Ocorrência de casos de força maior, nos termos da 5 — Decorridos 90 dias sobre o início das negociações
base 76, excepto se, em resultado dos mesmos, se veri- a que se refere a alínea d) do n.º 3 sem que concedente e
ficar a resolução do contrato de concessão, prevista na concessionárias tenham chegado a acordo sobre as causas
base 79; e ou o montante do desequilíbrio financeiro da concessão
c) Alterações legislativas de carácter específico que e os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro
tenham impacte directo sobre as receitas ou custos respei- deve ocorrer, a concessionária pode recorrer ao processo
tantes às actividades integradas na concessão; de arbitragem previsto nas presentes bases.
d) Introdução, por via legislativa ou administrativa, pelo 6 — A reposição do equilíbrio financeiro da concessão
concedente, de um regime de externalidades não previstas é, relativamente aos eventos que constam da declaração
nestas bases e relacionadas com a existência das vias; a que se refere a alínea c) do n.º 4, única, completa, sufi-
e) Quando o direito à reposição do equilíbrio financeiro ciente e final para todo o período da concessão.
for expressamente previsto no contrato de concessão, desde 7 — A compensação a atribuir à concessionária pode
que, em resultado directo de alguma das situações acima revestir qualquer forma acordada entre concedente e con-
referidas, se verifique, para a concessionária, aumento de cessionária mas tem sempre por base um valor actualizado
custos e ou perda de receitas. líquido (VAL) dos fluxos financeiros gerados pela com-
pensação igual ao VAL dos fluxos financeiros resultantes
2 — As alterações à lei fiscal e à lei ambiental não dos factos que deram origem à reposição do equilíbrio
conferem direito à reposição do equilíbrio financeiro da financeiro.
concessão. 8 — No cálculo do VAL a que se refere o número an-
3 — O procedimento de reposição do equilíbrio finan- terior é utilizada uma taxa de desconto a calcular pela
ceiro da concessão decorrerá de acordo com as seguintes entidade referida no número seguinte de acordo com a
fases: seguinte fórmula:
a) Notificação, pela concessionária, ao MFAP e ao
MOPTC da ocorrência de qualquer facto que, individual
ou cumulativamente, pode vir a dar lugar à reposição do
equilíbrio financeiro da concessão, nos 30 dias seguintes
à data da sua ocorrência; em que:
b) Notificação, logo que seja possível determinar com E = Valor de mercado dos capitais próprios da Con-
razoável certeza o montante do aumento de custos ou cessionária;
da perda de receitas, pela concessionária, ao MFAP e ao D = Valor de mercado da dívida remunerada da Con-
MOPTC do pedido de reequilíbrio financeiro resultante dos cessionária;
factos referidos na alínea anterior, acompanhada de: Ke = Custo de oportunidade dos capitais próprios da
i) Detalhada descrição desse facto ou factos; Concessionária;
ii) Indicação da regra ou regras contratuais na qual o Kd = Taxa de juro média da dívida da Concessionária.
pedido se funda;
iii) Demonstração detalhada da totalidade da perda de 9 — A taxa de desconto referida nos números anteriores
receitas e ou do aumento de custos que são invocados; é calculada por um perito independente, designado por
iv) Demonstração dos encargos financeiros gerados pelo acordo entre o concedente e a concessionária.
aumento de custos e ou pela perda de receitas, utilizando 10 — A concessionária apenas tem direito ao reequi-
para tal o último valor determinado pelo InIR do custo líbrio financeiro quando o VAL dos fluxos financeiros
médio ponderado de capital; resultantes dos factos que poderiam dar origem à reposição
v) Demonstração dos valores de reposição do equilíbrio do equilíbrio financeiro for superior ao valor da receita
financeiro da concessionária; global da concessionária num período de cinco dias.
11 — O concedente tem direito a partilhar com a con-
c) Declaração, do InIR, após parecer da IGF, reconhe- cessionária os benefícios gerados por actividades a desen-
cendo a existência de indícios suficientes, contidos no pe- volver pela concessionária e não previstas expressamente
dido que lhe seja submetido pela concessionária, à abertura no objecto do contrato de concessão ou por alterações
de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da legislativas de carácter específico, com excepção das
concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, expressamente previstas no n.º 2, que tenham impacte
de entre os factos referidos naquele pedido, que não consi- directo sobre as receitas ou custos respeitantes às novas
dera relevantes ou cuja responsabilidade não aceita; actividades integradas na concessão.
d) Apuramento, por acordo entre o concedente e a 12 — Para efeitos do disposto no número anterior, po-
concessionária, do aumento de custos e ou da perda de dem o concedente e a concessionária acordar um regime
receitas e do valor de reposição do equilíbrio financeiro de partilha equitativa de benefícios.
da concessionária;
e) Aprovação do acordo pelo MFAP e pelo MOPTC. CAPÍTULO XXV
4 — A declaração a que alude a alínea c) do número Direitos de propriedade industrial e intelectual
anterior pode ser antecedida de pedidos de esclarecimento
ou de nova documentação, formulados pelo InIR, e não Base 84
pode ser interpretada como a definitiva assunção de res- Direitos de propriedade industrial e intelectual
ponsabilidades, pelo concedente, em relação aos factos que
nela são aceites como podendo dar lugar ao reequilíbrio 1 — A concessionária cede, gratuitamente, ao conce-
financeiro da concessão. dente todos os projectos, planos, plantas, documentos e
3092 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem do árbitro, e, em simultâneo, a respectiva petição inicial,
necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este devendo esta, no prazo máximo de 60 dias a contar da
incumbem, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua
nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou nomeação e deduzir a sua defesa, pela mesma forma.
criados no desenvolvimento das actividades integradas 3 — Ambos os árbitros designados nos termos do número
na concessão, seja directamente pela concessionária seja anterior designam o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de
pelos terceiros que para o efeito subcontratar. 20 dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo
2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre os esta designação ao presidente do Tribunal da Relação de
estudos e projectos elaborados para os fins específicos Lisboa, caso a mesma não ocorra dentro do prazo aqui fixado,
das actividades integradas na concessão e, bem assim, os que também nomeia o árbitro da parte que o não tenha feito.
projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais 4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data
referidos no número anterior, são transmitidos gratuita- em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o co-
mente ao concedente, e em regime de exclusividade, no municar ao concedente e à concessionária.
termo da concessão, competindo à concessionária adoptar 5 — O tribunal arbitral julga segundo o direito consti-
todas as medidas para o efeito necessárias. tuído e das suas decisões não cabe recurso.
6 — As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas
no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição
CAPÍTULO XXVI do tribunal, configuram a decisão final de arbitragem relati-
Disposições diversas vamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas
do processo e a forma da sua repartição pelas partes em juízo.
Base 85 7 — O tribunal arbitral tem sede em Lisboa, em local
da sua escolha, e utiliza a língua portuguesa.
Prazos e sua contagem
Os prazos fixados nas presentes bases contam-se em QUADRO I
dias ou meses seguidos de calendário.
Níveis de Serviço
Base 86 1 — Uma Via encontra-se disponível, nos termos e para
Custos e encargos do InIR os efeitos do disposto nas presentes Bases e, nomeada-
mente, do disposto no n.º 4 da Base 2, quando se encontram
A concessionária paga ao InIR uma taxa de regulação verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:
a criar nos termos da legislação aplicável.
a) Condições de acessibilidade — estado ou condição
caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados
CAPÍTULO XXVII terem acesso (entrada e saída) a essa Via;
b) Condições de segurança — estado ou condição de
Resolução de diferendos uma Via caracterizada por:
Base 87 i) Representar o cumprimento integral de todas as dis-
posições legais ou regulamentares estabelecidas para a
Processo de arbitragem
respectiva concepção, construção e operacionalidade;
1 — Os eventuais conflitos que possam surgir entre o ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por
concedente e a concessionária em matéria de aplicação, essa Via sem mais riscos para a integridade física e bem estar
interpretação ou integração das regras por que se rege a dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que
concessão são resolvidos por arbitragem. aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;
2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem
não exonera o concedente e a concessionária do pontual c) Condições de circulação — estado ou condição da Via
e atempado cumprimento das disposições das presentes caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos
bases nem exonera a concessionária do cumprimento das que permitem a circulação na velocidade e comodidade
determinações do concedente ou do InIR que, no seu âm- inerente aos níveis de serviço B, para os itinerários princi-
bito, lhe sejam comunicadas, mesmo que posteriormente ao pais, e C, para as estradas da rede nacional complementar
pedido de constituição do tribunal arbitral, nem permite ou e para as estradas regionais.
justifica qualquer interrupção do normal desenvolvimento
das actividades integradas na concessão. 2 — O nível de serviço é calculado de acordo com a
metodologia preconizada no Highway Capacity Manual
Base 88 (Transportation Research Board, National Academy of
Sciences, USA).
Tribunal arbitral
3 — O nível de serviço a assegurar, em função do tipo
1 — O tribunal arbitral é composto por três membros, de via, encontra-se definido no PRN2000.
um nomeado por cada parte e o terceiro escolhido de co- 4 — Para efeitos da determinação dos pontos de pena-
mum acordo pelos árbitros que o concedente e a conces- lização a considerar, em função do grau de cumprimento
sionária tenham designado. do nível de serviço, devem ser tidos em conta os valores
2 — A parte que decida submeter determinado diferendo constantes do quadro seguinte, sendo o cálculo efectuado
ao tribunal arbitral apresenta à outra parte, através de carta através do apuramento, para cada tipo de via, da proporção
registada com aviso de recepção, ou por protocolo, o reque- (em percentagem) da extensão total em que o nível de
rimento de constituição do tribunal, contendo a designação serviço é cumprido.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3093
Tipo de via Grau de cumprimento do nível de serviço Penalização do nível de serviço
Itinerários Principais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre 95 % e 90 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos.
Entre 90 % e 80 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 pontos.
Entre 80 % e 60 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 pontos.
Abaixo de 60 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 pontos.
Itinerários Complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre 95 % e 90 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos.
Entre 90 % e 80 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 pontos.
Entre 80 % e 60 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 pontos.
Abaixo de 60 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 pontos.
Estradas Nacionais e Regionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre 95 % e 90 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos.
Entre 90 % e 80 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos.
Entre 80 % e 60 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 pontos.
Abaixo de 60 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 pontos.
5 — Entre os anos de 2007 e 2010, a aferição do grau de cumprimento dos níveis de serviço por tipo de via é efec-
tuada por amostragem, relativamente aos lanços e secções indicados no quadro seguinte:
Rede Rodoviária Nacional
Identificação das Secções de Estrada Amostrais
N.º ITIN/EN/ER Distrito Extensão Origem Destino
1 IC2 Aveiro 3,90 S. João da Madeira (IC2 x ER227) S. Maria da Feira (IC2 x EN223)
2 IC2 Aveiro 9,20 Coimbra (IP3 x IC2) Mealhada (IC2 x EM336-1)
3 EN234 Aveiro 6,39 Mealhada (IC2 x EN234) EN234 x EM336
4 EN326 Aveiro 4,17 EN326 x EM Arouca (EN326 x EM)
5 IP8 Beja 5,70 Beringel IP8 x EM528-2
6 IP8 Beja 12,93 IP8 x EM391 Serpa
7 IC1 Beja 15,57 Ourique (IC1 x EM1132) IC1 x EM503
8 ER265 Beja 2,20 ER265 x EM122 Mértola
9 EN14 Braga 5,83 Vila Nova de Famalicão (EN14 x ER206) Vila Nova de Famalicão (Acesso IP1 x EN14)
10 EN101 Braga 10,00 Guimarães (EN101 x ER310) Braga (Acesso IP9 x EN101)
11 EN101 Braga 6,13 Guimarães (EN101 x ER310) Guimarães (EN101 x EN105)
12 EN103-1 Braga 8,26 Esposende (EN103-1 x EM305) Barcelos (EN103-1 x EN103)
13 EN105 Braga 5,99 EN105 x EN106 Guimarães (EN105 x ER206)
14 EN204 Braga 7,82 Vila Nova de Famalicão (EN204 x ER206) Vila Nova de Famalicão (EN204 x EM306-1)
15 ER206 Braga 5,90 ER206 x ER310 Selho (S. Jorge) (ER206 x EM310)
16 ER206 Braga 9,35 Limite dos Distritos Braga/Porto Vila Nova de Famalicão (EN204 x ER206)
17 IP4 Bragança 2,60 Quintanilha (IP4 x EM218-1) Quintanilha (Fronteira)
18 ER339 Castelo Branco 12,90 ER338 x ER339 Covilhã
19 IP3 Coimbra 9,10 Penacova (IP3 x EM336) Penacova (IP3 x EM235)
20 IP2 Évora 7,50 Évora (IP2 x ER254) Évora (IP2 x EM521)
21 EN4 Évora 8,40 EN4 x EM114-4 Montemor-o-Novo (Acesso IP7 x EN4)
22 EN4 Évora 11,70 Vendas Novas (EN4 x EM519) Montemor-o-Novo (EN4 x EM)
23 EN18 Évora 18,70 Estremoz (EN4 x EN18) Évora (EN18 x EM254-1)
24 IC1 Faro 10,00 S. Bartolomeu de Messines (IC1 x EM264) Tunes (IC1 x EM269-2)
25 ER125 Faro 5,23 Lagoa (EN124-1 x ER125) Armação de Pêra (ER125 x EM530-1)
26 ER125 Faro 15,00 Monte Gordo (Acesso IP1 x ER125) Tavira (ER125 x EM508)
27 ER125 Faro 1,80 Lagos (ER125 x EM535-1) Lagos (Acesso IC4 x ER125)
28 ER125 Faro 3,10 Nó do Calvário Lagoa (ER125 x EM)
29 ER125 Faro 5,50 Olhão (EN398 x ER125) ER125 x EM
30 ER125 Faro 6,00 Vale de Serves (ER125 x EM269) Boliqueime (ER125 x EM270)
31 EN229 Guarda 7,83 Aguiar da Beira (EN229 x EM584-2) Limite dos Distritos Guarda/Viseu
32 EN233 Guarda 3,20 EN233 x EM18 EN233 x EM548
33 IC2 Leiria 3,82 Batalha (IC2 x EM356) IC2 x EN243
34 EN8 Leiria 6,50 Alfeizerão (EN8 x EN242) EN8 x EM
35 EN8 Leiria 9,30 EN8 x EM Alfeizerão (EN8 x EN242)
36 EN114 Leiria 10,39 Caldas da Rainha (EN114 x EM) Acesso ao IP6/A15 x EN114
37 EN243 Leiria 3,39 IC2 x EN243 EN243 x EM242-4
38 EN1 Lisboa 2,40 Carregado (EN1 x EM1-3) Castanheira do Ribatejo
39 EN1 Lisboa 3,34 Variante de Alenquer Sul Carregado (EN1 x EN3)
40 EN6 Lisboa 3,20 Caxias (EN6 x EN6-3) Algés (IC17 x EN6)
41 EN6 Lisboa 4,20 EN6 x EM6-5 Oeiras (EN6 x EN6-7)
42 EN6 Lisboa 6,83 Oeiras (EN6 x EN6-7) São João do Estoril (EN6 x EN6-8)
43 EN6-3 Lisboa 1,83 Queijas (IC15 x IC18 x EN6-3) Caxias (EN6 x EN6-3)
44 EN8 Lisboa 3,10 Malveira (EN8 x EN116) Venda do Pinheiro (EN8 x EN116)
45 EN9 Lisboa 8,33 Casas Novas (EN9 x ER247) Torres Vedras (EN8 x EN9)
46 EN10 Setúbal 3,90 EN4 x EN10 EN10 x EM251
47 EN10 Lisboa 3,90 EN10 x EM621 Vila Franca de Xira (EN1 x EN10)
48 EN116 Lisboa 8,65 Ericeira (EN116 x ER247) Mafra (EN9 x EN116)
3094 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
N.º ITIN/EN/ER Distrito Extensão Origem Destino
49 EN117 Lisboa 1,80 Alfragide (IC19 x EM6-2) Reboleira (IC19 x EN117)
50 EN117 Lisboa 4,10 Pêro Pinheiro (EN9 x EN117) Sabugo
51 EN249-4 Lisboa 8,60 Tires (EN249-4 x EM247-5) EN249-4 x EM249
52 EN366 Lisboa 12,27 IC2 x EN366 EN366 x EM365-2
53 IP2 Portalegre 19,73 Portalegre (IP2 x EN246) Monforte (IP2 x EM371)
54 IC13 Portalegre 21,43 Ponte de Sor (IC13 x EM2) IC13 x EN243
55 EN4 Portalegre 1,60 EN4 x EM EN4 x ER243-1
56 EN14 Porto 6,65 Trofa (EN14 x EN104) EN14 x EM318
57 EN15 Porto 2,46 Paredes (EN15 x EM) EN15 x EM106-4
58 EN104 Porto 4,66 Azurara (EN104 x EM13) EN104 x EM306
59 EN105 Porto 6,63 EN105 x ER207 Santo Tirso (EN105 x EM558-1)
60 ER108 Porto 8,00 Porto (ER108 x EM209) Foz do Sousa (ER108 x EM209-1)
61 ER207 Porto 10,00 EN105 x ER207 Paços de Ferreira (ER207 x ER209)
62 ER209 Porto 16,16 Valongo (EN15 x ER209) Paços de Ferreira (ER207 x ER209)
63 IP6 Santarém 4,00 Constância (IP6 x EM3) Abrantes (IP6 x EM3)
64 EN3 Santarém 1,81 Santarém (EN3 x EM) Santarém (Acesso EN114 x EN3)
65 EN3 Santarém 4,86 Santarém (EN3 x EN114) Vale de Santarém (EN3 x EM3-3)
66 EN3 Santarém 11,75 EN3 x EM365 Pernes (EN3 x EM365-4)
67 EN114 Santarém 10,00 Marmeleira (EN114 x EN114-2) EN114 x EM
68 EN118 Santarém 8,00 Samora Correia (EN118 x EM) Benavente (EN118 x EM)
69 ER349 Santarém 4,12 Torres Novas (Acesso IP6 x ER349) ER349 x EM358
70 IC1 Setúbal 16,60 Álcacer do Sal (IC1 x EM120) Grândola (IC1 x IC33)
71 EN10 Setúbal 0,91 EN10 x EM10-4 EN10 x EM1055
72 EN10 Setúbal 2,40 EN10 x EM1055 EN10 x EM1056
73 EN10 Setúbal 3,60 EN10 x EM1056 Setúbal (EN10 x Rua General Daniel de Sousa)
74 EN10 Setúbal 10,50 EN4 x EN10 Marateca (EN10 x EM519)
75 EN252 Setúbal 8,13 Pinhal Novo (Acesso IP1 x EN252) Palmela (Acesso IP7 x EN252)
76 EN252 Setúbal 1,50 Palmela (EN252 x EM379) Palmela (EN252 x EM531)
77 EN378 Setúbal 6,10 EN378 x ER377 Fogueteiro (Acesso IP7 x EN378)
78 EN101 Viana Do Castelo 15,41 Valença (EN13 x EN101) Monção (EN101 x EM)
79 EN101 Viana Do Castelo 1,78 Arcos de Valdevez (EN101 x EM202) Ponte da Barca (EN101 x Variante Norte)
80 EN103 Viana Do Castelo 1,70 EN103 x EM543 EN103 x EM
81 ER13 Viana Do Castelo 13,49 Vila Praia de Âncora (ER13 x ER305) Viana do Castelo (ER13 x Rua de Monserrate)
82 EN103 Vila Real 15,51 EN103 X EM308 Sapiãos (EN103 x EN312)
83 EN206 Vila Real 16,03 Ribeira de Pena (EN206 x EM312) Vila Pouca de Aguiar (EN206 x ER206)
84 EN322 Vila Real 11,64 Vila Real (EN322 x EM322-1) Sabrosa (EN322 x EM323)
85 IP3 Viseu 3,10 Viseu (IP3 x EM2 x EM337) Viseu (IP3 x EM2)
86 IC26 Viseu 11,14 Moimenta da Beira (IC26 x EN323) Sernancelhe (IC26 x EN229)
87 EN16 Viseu 7,12 Vouzela (EN16 x ER228) São Pedro do Sul (EN16 x EM227)
88 EN229 Viseu 9,64 Cavernães (EN229 x EM323) Sátão (EN229 x EN329)
6 — Após o termo do período indicado no número anterior, Para os anos de 2007 e 2008, ficam desde já fixados os
a aferição do grau de cumprimento dos níveis de serviço por seguintes objectivos de redução de sinistralidade:
tipo de via é efectuada para todas as Vias objecto do Contrato
de Concessão.
QUADRO II
Parte I
Objectivos de redução de sinistralidade
Indicadores de actividade relacionados com a segurança
rodoviária:
I) número de pontos negros (Rede EP)
Estabelece-se como objectivo para 2010 uma redução
não inferior a 40 % do número de Pontos Negros (PN) em
relação ao valor de referência (65, média aritmética do nú-
mero de pontos negros nos anos de 2004 e 2005), o que sig- II) gravidade dos acidentes nas travessias urbanas (na
nifica que em 2010 o número de PN não pode exceder 39. rede EP):
A identificação e a localização dos PN na rede sob gestão
da EP são feitas pela ANSR ou por outra entidade a quem Estabelece-se como objectivo para 2010 uma redução
sejam atribuídas tais funções. É a seguinte a definição de não inferior a 35 % do valor do Indicador de Gravidade
PN (ANSR): “Lanço de estrada com o máximo de 200 (IG) em relação ao valor de referência (45.213, média
metros de extensão, no qual se registou, pelo menos, cinco aritmética do número de pontos negros nos anos de 2004 e
acidentes com vítimas, no ano em análise, e cuja soma de 2005), o que significa que o IG em 2010 não pode exceder
indicadores de gravidade (IG) (indicador de gravidade: o valor de IG=29.388.
IG = 100×M + 10×FG + 3×FL, em que M é o n.º de mortos, FG A identificação e localização dos acidentes com vítimas
o de feridos graves e FL o de feridos leves) é superior a 20”. na rede sob gestão da EP, que ocorram no atravessamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3095
de localidades, é feita pela ANSR ou por outra entidade b) Correcção das situações em que 80 % da população
a quem sejam atribuídas tais funções. O IG dos acidentes está exposta a níveis sonoros acima de 70 dB(A) até 2013,
é calculado conforme o estabelecido pela ANSR para os de acordo com a seguinte evolução:
pontos negros, através de: i) 2007 — 20 %
IG = 100 × VM + 10 × FG + 3 × FL ii) 2008 — 30 %
iii) 2009 — 40 %
Em que: VM representa o número de vítimas mortais, iv) 2010 — 50 %
FG o número de feridos graves e FL o número de feridos v) 2011 — 60 %
vi) 2012 — 70 %
leves. vii) 2013 — 80 %
Para os anos de 2007 a 2008, ficam desde já fixados os
seguintes objectivos de redução de sinistralidade: c) Correcção de 80 % das situações em que o incum-
primento é superior a 5 dB(A) face aos valores do Re-
gulamento Geral do Ruído até 2013, de acordo com a
seguinte evolução:
i) 2007 — 10 %
ii) 2008 — 20 %
iii) 2009 — 30 %
iv) 2010 — 40 %
v) 2011 — 50 %
vi) 2012 — 60 %
vii) 2013 — 80 %
d) Reduzir em 70 % a descarga de águas de escorrência
sem tratamento prévio sempre que Cu > 0,1 mg/l, Zn > 1 mg/l
e Pb > 0,1 mg/l em zonas hídricas sensíveis aos poluentes
III) Número de vítimas mortais (na rede EP): rodoviários, de acordo com a seguinte evolução:
Estabelece-se como objectivo para 2010 uma redução i) 2007 — 10 %
em 50 % no número de Vítimas Mortais (VM) na rede sob ii) 2008 — 20 %
gestão da EP em relação ao valor de referência, tal como iii) 2009 — 30 %
estabelecido no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária iv) 2010 — 40 %
para todas as redes (média aritmética do número de VM v) 2011 — 50 %
nos anos de 1998,1999, e 2000), o que significa que, em vi) 2012 — 60 %
vii) 2013 — 70 %
2010, o número de VM na rede sob gestão da EP não pode
exceder 551. e) Redução em 50 % dos atropelamentos da fauna até
2013; aumento em 50 % da eficácia das passagens hidráu-
Os pontos de penalização referentes aos indicadores licas/fauna até 2013:
fixados para 2010 são calculados da seguinte forma:
i) 2007 — ano de referência
Indicador Parâmetro Penalização ii) 2008 — 10 %
iii) 2009 — 20 %
iv) 2010 — 30 %
Número de pontos negros Abaixo de 85 % do in- 10 Pontos.
dicador em 2010 v) 2011 — 35 %
Gravidade dos acidentes nas tra- Abaixo de 85 % do in- 10 Pontos. vi) 2012 — 40 %
vessias urbanas (na Rede EP) dicador em 2010 vii) 2013 — 50 %
Número de vítimas mortais (Rede Abaixo de 85 % do in- 10 Pontos.
EP) dicador em 2010
2 — A medição dos indicadores referidos no número
anterior é efectuada nos seguintes termos:
QUADRO II
a) Níveis a que se refere a alínea a) do número anterior:
Parte II Medição anual da concentração de NO2 de acordo com os
requisitos definidos na legislação aplicável;
Objectivos de sustentabilidade ambiental b) Níveis a que se refere a alínea b) do número anterior: Mé-
1 — Nas Vias, a Concessionária desenvolve os seus dia logarítmica das medições semestrais dos parâmetros Lden
(períodos diurno, entardecer e nocturno) e Ln (período nocturno);
melhores esforços para assegurar os seguintes indicadores c) Níveis a que se refere a alínea c) do número anterior:
ambientais: Média logarítmica das medições semestrais dos parâme-
a) Estabilização da concentração de NO2 nas Infra- tros Lden (períodos diurno, entardecer e nocturno) e Ln
-Estruturas Rodoviárias entre 2007 e 2013 nos níveis (período nocturno);
médios seguintes: d) Níveis a que se refere a alínea d) do número anterior:
Média das medições semestrais das concentrações de Co-
i) 2007-2009 — 50 µg/m3 bre (Cu), Chumbo (Pb) e Zinco (Zn) nos pontos definidos
ii) 2010/2013 — 40 µg/m3 como sensíveis;
3096 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
e) Níveis a que se refere a alínea e) do número ante- 3 — Os indicadores referidos no número anterior são
rior: Número de atropelamentos de animais em troços de monitorizados pela Concessionária, sob supervisão do
estradas em zonas sensíveis; Número de atravessamentos InIR, no período de vigência do Contrato de Concessão e
através das passagens hidráulicas/fauna. até 2013, nos seguintes locais:
Designação Distrito Concelho(s) Tipo de Monitorização
Variante à EN 14 — Celeirós / Braga Braga Braga Ruído
Variante Nascente de Famalicão Braga Vila Nova de Famalicão Ruído
Variante às EENN 101 e 206 Ligação da Circular de Guimarães Braga Fafe, Guimarães Ruído
à Variante de Fafe
IP 2 entre a EN 216 (Vale Pradinho) e a EN 102 (Valeben- Bragança Macedo de Cavaleiros Ruído;
feito) Recursos Hídricos; Compo-
nente Biológica
EN 212 — Chã / Alijó Vila Real Alijó Ruído;
Recursos Hídricos
IC 28 — Ponte de Lima / Ponte da Barca Viana do Castelo Arcos de Valdevez, Ponte de Lima Ruído;
Recursos Hídricos
EN 106 Trecho EN 207 (prox) / Variante de Novelas Porto Lousada Ruído
IC 23 — Nó da Barrosa / Estação das Devesas Porto Vila Nova de Gaia Ruído
IC 29 — Via Rápida de Gondomar — 1.º e 2.º sublanços Porto Gondomar Ruído;
Recursos Hídricos; Qualidade
do Ar
EN 326 — Mansores / Arouca Aveiro Arouca Ruído;
Recursos Hídricos
Variante à EN 235 — Oliveira do Bairro / Sangalhos Aveiro Anadia, Oliveira do Bairro Ruído
Variante à EN 108 em Entre-os-Rios e Variante à EN 224 entre Aveiro Castelo de Paiva, Penafiel Ruído;
a EN 108 e a EN 222 Porto Recursos Hídricos
EN 232 — Variante a Gouveia Guarda Gouveia Ruído;
Recursos Hídricos; Qualidade
do Ar
IP 6 — Peniche / IC 1 Leiria Peniche, Óbidos, Bombarral Ruído;
Recursos Hídricos
EN 365-2 — Cartaxo / Nó de Aveiras Santarém Cartaxo Ruído;
Recursos Hídricos
EN 365-4 — Videla / Alcanena Santarém Alcanena, Torres Novas Ruído;
Recursos Hídricos
IC 3 — Variante de Tomar Santarém Tomar Ruído;
Recursos Hídricos
IC 3 — Tomar / Atalaia (IP 6) Santarém Tomar, Vila Nova da Barquinha Ruído;
Recursos Hídricos; Qualidade
do Ar
EN 6-7 — Variante Carcavelos / Marginal Lisboa Cascais Ruído
Variante à EN 10 — Lanços Nó da Portela/ Estação de Merca- Lisboa Lisboa, Loures Ruído;
dorias e Estação de Mercadorias/ Santa Iria da Azóia Recursos Hídricos; Qualidade
do Ar
Eixo Norte-Sul Lisboa Lisboa, Loures Ruído
EENN 118 e 18 Variante em Alpalhão e Variante de Gáfete Portalegre Crato, Nisa Ruído
EN 255 — Variante Borba / Vila Viçosa Évora Borba, Vila Viçosa Ruído
EENN 125 e 125-10 entre os Nós de S. João da Venda e o Faro Faro Ruído
Aeroporto de Faro
IC 27 — Monte Francisco / Odeleite / Alcoutim Faro Castro Marim, Alcoutim Ruído
EN 270 — Nó de Tavira na VIS / Tavira Faro Tavira Ruído
4 — O Concedente e a Concessionária reúnem, bi- 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
-anualmente, para examinar a adequação e suficiência Concessionária apresenta ao InIR, até ao final do mês de
dos valores, metas e metodologia estabelecidos no presente Junho do ano 2010, uma proposta contendo, no mínimo:
Quadro, tendo em consideração, designadamente: a) Relatório abordando detalhadamente os indicadores,
a) Os níveis de tráfego ocorridos no período anual an- metodologias e metas referidos nos números anteriores e
terior e sua composição; outros considerados relevantes para efeitos de fixação dos
b) A evolução, passada ou prevista, de quaisquer facto- novos objectivos;
res relevantes susceptíveis de influenciar a procura, desig- b) Proposta de objectivos para o período subsequente,
nadamente factores demográficos, naturais, tecnológicos cuja duração deve ser igualmente objecto de proposta;
ou relativos a outros modos de transportes concorrentes; c) Proposta de calendarização de actividades próprias tendo
c) Os resultados das actividades desenvolvidas pela em vista o cumprimento dos padrões de desempenho propostos.
Concessionária no ano anterior;
d) A capacidade instalada da rede, bem como a sua 7 — O InIR fixa, até 31 de Dezembro, de 2010, ouvida
evolução histórica e programada. a Concessionária, novas metas, metodologias e indicadores
para os valores de sustentabilidade ambiental referidos
5 — Os objectivos fixados no n.º 1, as metodologias neste Quadro, sem prejuízo da fixação de novos indicado-
fixadas no n.º 2 e os locais de medição fixados no n.º 3 res que se mostrem adequados face à evolução tecnológica,
anterior são revistos pelo InIR em 2011, para vigorarem a à progressão do tráfego e da respectiva composição ou à
partir de 2013 e pelo período que então seja estabelecido. evolução da Rede Rodoviária Nacional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3097
8 — Os pontos de penalização referentes aos indicadores fixados no n.º 1 são calculados da seguinte forma:
Indicador Parâmetro Penalização
Alínea a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abaixo de 75 % do indicador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos.
Alínea b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abaixo de 75 % do indicador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos.
Alínea c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abaixo de 75 % do indicador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos.
Alínea d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abaixo de 75 % do indicador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos.
Alínea e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abaixo de 75 % do indicador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos.
QUADRO III
Lista das Áreas de Serviço que integram a Concessão
N.º CONC. AE ITIN. Designação Sublanço KM /AE Notas
I — Áreas de Serviço integradas em concessões rodoviárias
1 BR A1 IP1 Aveiras Carregado — Aveiras Cima 44,30
2 BR A1 IP1 Santarém Nó A 1/a 15 — Torres Novas 84,30 Hotel — N/S
3 BR A1 IP1 Leiria Fátima — Leiria 125,70 ex- Shell (2005); Hotel N/S
4 BR A1 IP1 Pombal Pombal — Condeixa 164,80
5 BR A1 IP1 Mealhada-cantanhede Coimbra (Norte) — Mealhada 204,70
6 BR A1 IP1 Antuã — Estarreja Albergaria — Estarreja 254,92 ex- Shell (2005)
7 BR A1 IC2 Gaia Carvalhos — St.º Ovideo 295,70 ex- Shell (2005)
8 BR A2 IP7 Seixal Almada — Fogueteiro 12,10
9 BR A2 IP7 Palmela Coina — Palmela 31,30 Lado N/S — Arco de lavagem e
relocalização do parque infantil
aberto em 10/2/99
10 BR A2 IP1 Alcácer do Sal Nó A2/A6 — Alcácer do Sal 67,40 alterações 10/02/99
11 BR A2 IP1 Grândola Grândola Norte — Grândola Sul 111,00 ex Galp Cedida 2005
12 BR A2 IP1 Aljustrel Grândola Sul — Aljustrel 148,00
13 BR A2 IP1 Almodôvar Castro Verde — Almodôvar 193,00
14 BR A3 IP1 Coronado-trofa Maia — St.º Tirso 11,00 Hotel — ibis N/S
15 BR A3 IP1 Barcelos Braga Oeste — Nó C/ E.N.201 56,40
16 BR A4 IP4 Águas Santas Águas Santas — Ermesinde 9,80 Hotel (2)
17 BR A4 IP4 Penafiel Penafiel — IP9 47,60 área única com nó -lado O/E
18 BR A5 IC15 Oeiras Estádio Nacional — Oeiras 10,10 Hotel -Ibis E/O
19 BR A6 IP7 Vendas Novas Nó A2/A6 — Vendas Novas 6,50
20 BR A6 IP7 Montemor-o-Novo Montemor Este — Évora Poente 56,40
21 BR A6 IP7 Estremoz Évora Nascente — Estremoz 102,10
22 BR A9 IC18 Crel Sul Queluz — Pontinha 7,00 ex- Shell (2005)
23 BR A9 IC18 Crel Norte Loures — Zambujal 22,15 ex- Shell (2005)
24 BR A13 IC11 Montijo Pegões — Santo Estevão 15,00 Em construção
25 BR A13 IC11 Salvaterra de Magos Salvaterra de Magos — Almeirim 65,00 Em construção
26 BR A15 IP4 Montemor-o-Velho En 235 — Ançã Prevista — os concursos desertos
27 LPonte A12 IP1 Alcochete Acesso À Ponte Vasco da Gama
28 N A7 IC5 Ceide A3 — Ceide Hotel
29 N A7 IC5 Fafe Calvos — Fafe Em projecto
30 N A7 IC5 Alvão Ribeira de Pena — IP 3 Em projecto
31 N A11 IC14 Barcelos En205 — Barcelos Em projecto
32 N A11 IP9 Guimarães Celeirós (Braga) — Guimarães Oeste Em projecto
33 N A11 IP9 Felgueiras-Lousada Felgueiras — Lousada Em projecto
34 OE A8 IC1 Loures Loures — Malveira 13,60 ex- Shell (2005)
35 OE A8 IC1 Torres Vedras Torres — Vedras — Bombarral 49,00
36 OE A8 IC1 Obidos A15 — Caldas da Rainha 79,00
37 OE A8 IC1 Nazaré Nazaré — Marinha Grande 110,00
38 OE A 15 IP6 Rio Maior Rio Maior (IC2) — Santarém 23,40
39 ALG A22 IC4 Lagos Lagos — Odiáxere 4.5
40 ALG A22 IC4 Silves Lagoa — Alcantarilha 31,20
41 ALG A22 IP1 Olhão Olhão — Tavira 97,00
42 BI A23 IP6 Abrantes Abrantes — Mouriscas 44,10 20030605 vist rest
43 BI A23 IP6 Vila Velha de Ródão Gardete — Fratel 80,10 20050317 vist rest
44 BI A23 IP2 Castelo Branco Castelo Branco Norte — Soalheira 127,00 20040127 vist rest
45 BI A23 IP2 Fundão Alcaria — Teixoso 164,10 20050317 vist rest
46 BI A23 IP2 Guarda Guarda — IP5 213,30
47 CP A17 IC1 Vagos Vagos — Ponte de Vagos Em projecto
48 CP A25 IP5 Aveiro Nó Estádio — Angeja Em projecto
49 CP A29 IC1 Ovar Arada — Maceda Em projecto
50 CP A44 ER1.18 Gulpilhares IC1/A29 — A1 Em projecto
51 BLA A25 IP5 Vouzela Reigoso — Cambarinho Em projecto
52 BLA A25 IP5 Viseu Fail — Nelas Em projecto
53 GP A4 IP4 Matosinhos Via Norte — Ponte da Pedra Em projecto
54 GP A41 IC24 Maia Nó Lipor — En 13 Em projecto — localização ainda
não aprovada pelo IA
55 GP A42 IC25 Paredes Seroa — Paços de Ferreira Em projecto
56 NL A28 IC1 Vila do Conde Porto — Vila do Conde (IP1 km 327,5)
3098 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009
N.º CONC. AE ITIN. Designação Sublanço KM /AE Notas
57 NL A28 IC1 Viana do Castelo Corredoura — Darque (V. do Castelo) (IP1 km 372,7)
58 IN A24 IP3 Viseu Ip 5 — Viseu Em projecto
59 IN A24 IP3 Castro Daire Catro Daire Norte — Reconcos Em projecto
60 IN A24 IP3 Ip4 — Fortunho Prevista na concessão
61 IN A24 IP3 Pedras Salgadas — Chaves Prevista na concessão
II — Áreas de Serviço de Concessão directa da EP — Estradas de Portugal, S. A.,
1 ALG A22 IP1 Loulé Boliquieme — Loulé 62,50 Em construção
2 ALG A22 IP1 Guadiana Castro Marim — Fronteira 132,00 EM PROJECTO — EP
3 IP 4 Franco- Golfeiras
III — Áreas de Serviço em regime de licença, localizadas em lanços de auto-estrada integrados em concessões rodoviárias
1 BLA — IP5 Boa Aldeia Boa Aldeia — Viseu 77,00 Licença — EP — Lanço do IP5 a
Desclassificar
2 BLA A25 IP5 Fagilde Viseu — Mangualde 106,30 Licença — EP
3 BLA A25 IP5 Celorico Celorico — Guarda 145,90 Licença — EP
4 BLA A25 IP5 Alto Leomil Guarda — Vilar Formoso 189,00 Licença — EP
IV — Postos de abastecimento em regime de licença, localizadas em lanços de auto-estrada integrados em concessões rodoviárias
1 BR A6 IP7 Caia Ip7/a6/km157,465 Elvas — Caia 157,466 Portalegre
2 CP A44 IC1 Ic1/en109/km6,700 Dupla IC1/EN109/km6,700 Dupla 6,7 Porto
V — Áreas de Serviço e postos de abastecimento em regime de licença, localizadas em lanços de IP e IC não concessionados
1 IP2(antigo) IP2(Antigo)/km119,001 IP2(Antigo)/km119,000 119,001 Castelo Branco
2 IP3 IP3/km76,349 IP3/km76,350 76,351 Viseu
3 IP8/EN259 IP8/EN259/km42,000 Dupla IP8/EN259/km42,000 Dupla 42 Beja
4 IP8/EN121 IP8/EN121/km73,105 Simples IP8/EN121/km73,105 Simples 73,105 Beja
5 IP8/EN260 IP8/EN260/km27,320 Simples IP8/EN260/km27,320 Simples 27,32 Beja
6 IP8/EN260/ IP8/EN260/km61,400 Dupla IP8/EN260/km61,400 Dupla 61,4 Beja
7 IC1/EN264 IC1/EN264/km26,450 Dupla IC1/EN264/km26,450 Dupla 26,45 Beja
8 IC1 IC1/km709,001 IC1/km709,000 709,001 Faro
9 IC1 IC1/km727,499 IC1/km727,500 727,501 Faro
10 IC1/EN107 IC1/EN107/km0,800 Dupla IC1/EN107/km0,800 Dupla 0,8 Porto
11 IC2/EN1 IC2/EN1/km183,096 IC2/EN1/km183,097 183,098 Coimbra
12 IC2/EN1 IC2/EN1/km177,299 IC2/EN1/km177,300 177,301 Coimbra
13 IC2/EN1 IC2/EN1/km117,150 Dupla IC2/EN1/km117,150 Dupla 117,15 Leiria
14 IC2/EN1 IC2/EN1/km120,050 Dupla IC2/EN1/km120,050 Dupla 120,05 Leiria
15 IC2/EN1 IC2/EN1/km127,200 Dupla IC2/EN1/km127,200 Dupla 127,2 Leiria
16 IC2/EN1 IC2/EN1/km138,050 Dupla IC2/EN1/km138,050 Dupla 138,05 Leiria
17 IC2/EN1 IC2/EN1/km150,000 Simples IC2/EN1/km150,000 Simples 150 Leiria
18 IC2/EN1 IC2/EN1/km151,800 Dupla IC2/EN1/km151,800 Dupla 151,8 Leiria
19 IC2/EN1 IC2/EN1/km159,100 Dupla IC2/EN1/km159,100 Dupla 159,1 Leiria
20 IC2/EN1 IC2/EN1/km110,000 Dupla IC2/EN1/km110,000 Dupla 110 Leiria
21 IC2/EN1 IC2/EN1/km107,500 Dupla IC2/EN1/km107,500 Dupla 107,5 Leiria
22 IC2/EN1 IC2/EN1/km105,100 Dupla IC2/EN1/km105,100 Dupla 105,1 Leiria
23 IC2/EN1 IC2/EN1/km101,100 Dupla IC2/EN1/km101,100 Dupla 101,1 Leiria
24 IC2/EN1 IC2/EN1/km31,300-e Simples IC2/EN1/km31,300-e Simples 31,3 Lisboa
25 IC2/EN1 IC2/EN1/km34,900-d Simples IC2/EN1/km34,900-d Simples 34,9 Lisboa
26 IC2/EN1 IC2/EN1/km35,340-e Simples IC2/EN1/km35,340-e Simples 35,34 Lisboa
27 IC2/EN1 IC2/EN1/km43,000-d Simples IC2/EN1/km43,000-d Simples 43 Lisboa
28 IC8 IC8/km60,100 Dupla IC8/km60,100 Dupla 60,1 Leiria
29 IC11/EN247 IC11/EN247/km5,250 Simples IC11/EN247/km5,250 Simples 5,25 Leiria
30 IC13/EN2 IC13/EN2/km463,001 IC13/EN2/km463,000 463,001 Portalegre
31 IC19 IC19/km9,400 Simples IC19/km9,400 Simples 9,4 Lisboa
VI — Áreas de Serviço previstas na Portaria 75-A/94 e ainda não concessionadas ou projectadas e a desenvolver pela EP
1 IP1 São Pedro da Torre — Ponte Inter-
nacional de Valença
2 IP1 Carvalhos — Ponte do Freixo
3 IP2 Pocinho — IP5
4 IP2 Portalegre — Estremoz
5 IP2 Évora — Beja — Ourique
6 IP4 Amarante — Quintanilha Prevista mais 1 área
7 IP6 Alcanena — Castelo Branco Prevista mais 1 área
8 IC 2 Quebradas — Vendas das Raparigas
9 IC 8 Figueira da Foz — Proença-a-Nova
10 IC 16 Radial da Pontinha
11 IC 17 Algés — Sacavém
12 IC 19 Lisboa — Sintra
13 IC 22 Radial de Odivelas
14 EN 2 Sertã — Abrantes
15 EN 101 Valença — Monção
16 EN 234 Variante a Carregal do Sal
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de Maio de 2009 3099
QUADRO IV 2 — São aprovados os Estatutos da SIEV, S. A., cons-
tantes do anexo I do presente decreto-lei e que dele faz
Determinação da Renda da Concessão parte integrante.
Valor de referência anual — € 124.993.750
Artigo 2.º
Registo