Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 11/2026

Data
2026-01-21
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Reestrutura a Casa Pia de Lisboa

Texto integral (2797 palavras)

Decreto-Lei n.º 11/2026 1 — [...] 2 — A CPL, I. P., é ainda dotada de autonomia técnica e pedagógica, que compreende a capacidade de intervenção nas áreas social, educativa e formativa, com observância das orientações definidas pelo ministério da tutela e das que sejam seguidas no ministério da área da educação, e com garantia do reco- nhecimento oficial para todos os ciclos, níveis e formas de ensino ministrados, nos termos da lei em vigor. 1/9 1.ª série N.º 14 21-01-2026 3 — A CPL, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro. Artigo 3.º Missão A CPL, I. P., tem por missão a educação, a formação e a proteção de crianças e jovens, especial- mente os provenientes de contextos vulneráveis, garantindo-lhes percursos educativos inclusivos e de qualidade, promovendo a plena cidadania, em respeito pelos seus direitos fundamentais. Artigo 4.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) O conselho consultivo. Artigo 5.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) Promover o alinhamento e a coerência entre o plano estratégico e os restantes instrumentos de gestão; c) Assegurar a eficácia da comunicação interna e externa; d) Definir recursos de acordo com as prioridades do plano estratégico; e) Admitir e autorizar a saída de crianças e jovens dos programas de respostas educativas, for- mativas e sociais; f) Autorizar a concessão de apoios sociais a crianças e jovens que frequentam os programas de respostas educativas, formativas e sociais da CPL, I. P., ou ex-educandos, nomeadamente bolsas e subsídios; g) [Anterior alínea h).] h) Promover formas alargadas de parceria com outras entidades que prossigam atividades de caráter complementar. i) (Revogada.) Artigo 7.º [...] Decreto-Lei n.º 11/2026 1 — O conselho institucional é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da CPL, I. P. 2 — O conselho institucional é presidido pelo presidente do conselho diretivo e composto pelos demais membros do conselho diretivo e pelos dirigentes diretamente dependentes daquele órgão. 2/9 1.ª série N.º 14 21-01-2026 3 — O conselho institucional pode ainda reunir com a presença de todos os dirigentes da CPL, I. P. 4 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho institucional: a) Pronunciar-se sobre os grandes temas da vida da instituição; b) Promover o alinhamento estratégico e a harmonização dos modelos de intervenção entre todas as unidades orgânicas e potenciar as oportunidades de cooperação sobre projetos, de âmbito bilateral ou multilateral; c) Pronunciar-se sobre o orçamento, o plano e o relatório de atividades anuais; d) Pronunciar-se sobre as linhas de orientação geral e o plano estratégico; e) Acompanhar a monitorização dos indicadores dos instrumentos de gestão. 5 — O conselho institucional reúne ordinariamente uma vez por mês, com exceção dos meses de agosto e dezembro, e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque. Artigo 8.º Conselho consultivo 1 — O conselho consultivo é um órgão de consulta e apoio na definição das linhas gerais de atua- ção da CPL, I. P., competindo-lhe: a) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão; b) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho diretivo ou pelo respetivo presidente; c) Apresentar sugestões ou propostas ao conselho diretivo, destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as atividades da CPL, I. P. 2 — O conselho consultivo é composto por: a) Presidente do conselho diretivo da CPL, I. P., que preside; b) Os demais membros do conselho diretivo; c) Os dirigentes máximos dos organismos com atribuições na área da ação social, da inclusão, da gestão do sistema educativo, da formação e emprego e ainda da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens. 3 — Podem ainda fazer parte do conselho consultivo três personalidades de reconhecido mérito de diversos setores da vida nacional na área de atribuições da CPL, I. P. 4 — Os membros do conselho consultivo referidos no número anterior são designados pelo membro do Governo da tutela pelo período de três anos, renovável por igual período. 5 — O presidente do conselho consultivo indica o membro que o substitui nas suas faltas ou impedimentos. 6 — A participação no conselho consultivo não é remunerada. 7 — O conselho consultivo reúne semestralmente. Decreto-Lei n.º 11/2026 Artigo 10.º [...] 1 — [...] 3/9 1.ª série N.º 14 21-01-2026 2 — [...] a) As comparticipações, transferências, donativos ou subsídios concedidos por quaisquer entidades; b) [...] c) Os rendimentos de bens próprios e os demais rendimentos que fruir a qualquer título; d) [...] e) [...] f) [...] 3 — [...]» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março São aditados os artigos 3.º-A e 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março, com a seguinte redação: «Artigo 3.º-A Atribuições São atribuições da CPL, I. P.: a) Promover a proteção e a promoção dos direitos das crianças e jovens provenientes de contextos vulneráveis, com predominância dos fatores de risco ou de perigo; b) Garantir às crianças e jovens percursos educativos através de uma escolaridade prolongada; c) Desenvolver um modelo do ensino profissional de qualidade que aposte, designadamente, no reforço da formação e da integração profissional; d) Assegurar respostas educativas e formativas, orientadas para a certificação escolar e profis- sional, favorecendo a empregabilidade, a autonomia e a igualdade de oportunidades; e) Proporcionar um ambiente de vida estável, seguro e estimulante, adequado ao desenvolvimento físico, emocional e social das crianças e jovens com medida de promoção e proteção; f) Garantir a integração das crianças e jovens em contextos familiares apropriados e devidamente avaliados, sempre que tal corresponda ao seu superior interesse; g) Desenvolver programas de habilitação e reabilitação, formação e integração destinados a crian- ças e jovens com deficiência, designadamente surdos e surdo-cegos, promovendo a sua inclusão educativa, profissional e social; h) Colaborar com famílias com crianças e jovens, no sentido de apoiar a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial, mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais e sociais; i) Promover programas de respostas educativas, formativas e sociais estruturados, integrados e articulados, assentes em modelos inovadores e transformadores. Decreto-Lei n.º 11/2026 Artigo 9.º-A Cargos dirigentes intermédios 1 — É cargo de direção intermédia de 1.º grau da CPL, I. P., o diretor de departamento e os diretores executivos de nível 1. 4/9 1.ª série N.º 14 21-01-2026 2 — São cargos de direção intermédia de 2.º grau da CPL, I. P., o diretor executivo de nível 2 e o diretor de unidade. 3 — São cargos de direção intermédia de 3.º grau da CPL, I. P., os diretores técnicos e o coorde- nador de núcleo. 4 — A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é determinada em percentagem da remuneração dos cargos de direção intermédia de 1.º grau, nos seguintes termos: a) Remuneração base — 40 %; b) Despesas de representação — 24 %.» Artigo 4.º Comissões de serviço As comissões de serviço dos cargos dos dirigentes da CPL, I. P., cessam automaticamente, sem prejuízo de se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação. Artigo 5.º Republicação É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março, com a redação conferida pelo presente decreto-lei. Artigo 6.º Norma revogatória É revogada a alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Rosário Palma Ramalho. Promulgado em 3 de janeiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 9 de janeiro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março. Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 11/2026 Natureza 1 — A Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente designada por CPL, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 5/9 1.ª série N.º 14 21-01-2026 2 — A CPL, I. P., é ainda dotada de autonomia técnica e pedagógica, que compreende a capacidade de intervenção nas áreas social, educativa e formativa, com observância das orientações definidas pelo Ministério da Tutela e das que sejam seguidas no ministério da área da educação, e com garantia do reco- nhecimento oficial para todos os ciclos, níveis e formas de ensino ministrados, nos termos da lei em vigor. 3 — A CPL, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro. Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — A CPL, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional. 2 — A CPL, I. P., tem sede em Lisboa. Artigo 3.º Missão A CPL, I. P., tem por missão a educação, a formação e a proteção de crianças e jovens, especial- mente os provenientes de contextos vulneráveis, garantindo-lhes percursos educativos inclusivos e de qualidade, promovendo a plena cidadania, em respeito pelos seus direitos fundamentais. Artigo 3.º-A Atribuições São atribuições da CPL, I. P.: a) Promover a proteção e a promoção dos direitos das crianças e jovens provenientes de contextos vulneráveis, com predominância dos fatores de risco ou de perigo; b) Garantir às crianças e jovens percursos educativos através de uma escolaridade prolongada; c) Desenvolver um modelo do ensino profissional de qualidade que aposte, designadamente, no reforço da formação e da integração profissional; d) Assegurar respostas educativas e formativas, orientadas para a certificação escolar e profis- sional, favorecendo a empregabilidade, a autonomia e a igualdade de oportunidades; e) Proporcionar um ambiente de vida estável, seguro e estimulante, adequado ao desenvolvimento físico, emocional e social das crianças e jovens com medida de promoção e proteção; f) Garantir a integração das crianças e jovens em contextos familiares apropriados e devidamente avaliados, sempre que tal corresponda ao seu superior interesse; g) Desenvolver programas de habilitação e reabilitação, formação e integração destinados a crian- ças e jovens com deficiência, designadamente surdos e surdo-cegos, promovendo a sua inclusão educativa, profissional e social; h) Colaborar com famílias com crianças e jovens, no sentido de apoiar a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial, mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais e sociais; i) Promover programas de respostas educativas, formativas e sociais estruturados, integrados e articulados assentes em modelos inovadores e transformadores. Decreto-Lei n.º 11/2026 Artigo 4.º Órgãos São órgãos da CPL, I. P.: a) O conselho diretivo; 6/9 1.ª série N.º 14 21-01-2026 b) O fiscal único; c) O conselho institucional; d) O conselho consultivo. Artigo 5.º Conselho diretivo 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por um vogal. 2 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdele- gadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da CPL, I. P.: a) Definir as linhas de orientação e o plano estratégico; b) Promover o alinhamento e a coerência entre o plano estratégico e os restantes instrumentos de gestão; c) Assegurar a eficácia da comunicação interna e externa; d) Definir recursos de acordo com as prioridades do plano estratégico; e) Admitir e autorizar a saída de crianças e jovens dos programas de respostas educativas, for- mativas e sociais da CPL, I. P; f) Autorizar a concessão de apoios sociais a crianças e jovens que frequentam os programas de res- postas educativas, formativas e sociais da CPL, I. P., ou ex-educandos, nomeadamente bolsas e subsídios; g) Aprovar as orientações internas necessárias à concretização do modelo socioeducativo; h) Promover formas alargadas de parceria com outras entidades que prossigam atividades de caráter complementar. i) (Revogada.) Artigo 6.º Fiscal único O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos. Artigo 7.º Conselho institucional 1 — O conselho institucional é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da CPL, I. P. 2 — O conselho institucional é presidido pelo presidente do conselho diretivo e composto pelos demais membros do conselho diretivo e pelos dirigentes diretamente dependentes daquele órgão. 3 — O conselho institucional pode ainda reunir com a presença de todos os dirigentes da CPL, I. P. 4 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho institucional: a) Pronunciar-se sobre os grandes temas da vida da instituição; Decreto-Lei n.º 11/2026 b) Promover o alinhamento estratégico e a harmonização dos modelos de intervenção entre todas as unidades orgânicas e potenciar as oportunidades de cooperação sobre projetos, de âmbito bilateral ou multilateral; c) Pronunciar-se sobre o orçamento, o plano e o relatório de atividades anuais; 7/9 1.ª série N.º 14 21-01-2026 d) Pronunciar-se sobre as linhas de orientação geral e o plano estratégico; e) Acompanhar a monitorização dos indicadores dos instrumentos de gestão. 5 — O Conselho Institucional reúne ordinariamente uma vez por mês, com exceção dos meses de agosto e dezembro, e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque. Artigo 8.º Conselho consultivo 1 — O conselho consultivo é um órgão de consulta e apoio na definição das linhas gerais de atua- ção da CPL, I. P., competindo-lhe: a) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão; b) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho diretivo ou pelo respetivo presidente; c) Apresentar sugestões ou propostas ao conselho diretivo, destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as atividades da CPL, I. P. 2 — O conselho consultivo é composto por: a) Presidente do conselho diretivo da CPL, I. P., que preside; b) Os demais membros do conselho diretivo; c) Os dirigentes máximos dos organismos com atribuições na área da ação social, da inclusão, da gestão do sistema educativo, da formação e emprego e ainda da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens. 3 — Podem ainda fazer parte do conselho consultivo três personalidades de reconhecido mérito de diversos setores da vida nacional na área de atribuições da CPL, I. P. 4 — Os membros do conselho consultivo referidos no número anterior são designados pelo membro do Governo da tutela pelo período de três anos, renovável por igual período. 5 — O presidente do conselho consultivo indica o membro que o substitui nas suas faltas ou impedimentos. 6 — A participação no conselho consultivo não é remunerada. 7 — O Conselho Consultivo reúne semestralmente. Artigo 9.º Organização interna A organização interna da CPL, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos. Artigo 9.º-A Cargos dirigentes intermédios 1 — É cargo de direção intermédia de 1.º grau da CPL, I. P., o diretor de departamento e os diretores executivos de nível 1. Decreto-Lei n.º 11/2026 2 — São cargos de direção intermédia de 2.º grau da CPL, I. P., o diretor executivo de nível 2 e o diretor de unidade. 3 — São cargos de direção intermédia de 3.º grau da CPL, I. P., os diretores técnicos e o coorde- nador de núcleo. 8/9 1.ª série N.º 14 21-01-2026 4 — A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é determinada em percentagem da remuneração dos cargos de direção intermédia de 1.º grau, nos seguintes termos: a) Remuneração base — 40 %; b) Despesas de representação — 24 %. Artigo 10.º Receitas 1 — A CPL, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orça- mento do Estado e no orçamento da segurança social. 2 — A CPL, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) As comparticipações, transferências, donativos ou subsídios concedidos por quaisquer entidades; b) Os subsídios de compensação a suportar por quem tiver obrigação de prestar alimentos ao menor assistido ou pelas entidades que solicitarem o apoio da CPL, I. P.; c) Os rendimentos de bens próprios e os demais rendimentos que fruir a qualquer título; d) As quantias provenientes da prestação de serviços ou da venda de produtos e bens; e) As heranças, legados, doações ou outras liberalidades; f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. 3 — Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual. Artigo 11.º Despesas Constituem despesas da CPL, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições. Artigo 12.º Património O património da CPL, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. Artigo 13.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 397-A/2007, de 31 de dezembro. Artigo 14.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Decreto-Lei n.º 11/2026 119947336 9/9 1.ª série N.º 14 21-01-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.