Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 11/2024
- Data
- 2024-01-08
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (6947 palavras)
Decreto-Lei n.º 11/2024
de 8 de janeiro
Sumário: Altera o estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição
de incentivos pelo Estado à sua atividade.
Volvidos pouco mais de cinco anos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 57/2018, de
12 de julho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 90-B/2022, de 30 de dezembro, que define
o estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo
Estado ao desenvolvimento da sua atividade, cumpre fazer um balanço sobre a sua implementa-
ção e os seus efeitos em relação às orquestras regionais em atividade, assim como introduzir as
alterações necessárias à melhoria do seu funcionamento.
Efetivamente, após um primeiro ciclo de apoios quadrienal entre 2018 e 2021 e da renovação
sucessiva, pelo prazo de um ano, em 2022 e 2023, do estatuto de orquestra regional à Orquestra do
Norte, na região Norte, à Orquestra Filarmonia das Beiras, na região Centro, e à Orquestra Clássica
do Sul, na região do Algarve, é necessário tornar o regime de atribuição do referido estatuto mais
exigente e, por outro lado, garantir que os municípios da região em que as orquestras se inserem
contribuem, de forma efetiva, para as atividades das orquestras.
Assim, em primeiro lugar, sem prejuízo do regime excecional previsto no artigo 32.º,
pretende-se com esta alteração legislativa tornar inequívoco que o estatuto de orquestra
regional: i) apenas pode ser atribuído por concurso ou por concurso limitado, de forma a tornar
a obtenção do estatuto de orquestra regional mais exigente; e ii) é conferido pelo horizonte
máximo de quatro anos.
Do mesmo modo, pretende-se possibilitar a abertura de concursos para esse efeito nas regi-
ões onde ainda não existam entidades com o estatuto de orquestra regional, sendo avaliadas, de
igual forma, as dimensões artísticas e a viabilidade do projeto, sendo exigível a apresentação de
evidências no que se refere à sua sustentabilidade. Esta possibilidade abrangerá não só a região
do Alentejo, como também as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da auto-
nomia político-administrativa.
O presente decreto-lei tem ainda como objetivo reforçar a sustentabilidade das orquestras
regionais, através do reforço da responsabilidade partilhada entre a administração central do
Estado e os municípios envolvidos na promoção das orquestras, bem como de outras entidades
que possam vir a associar-se ou a tornar-se parceiros, introduzindo a necessidade de formalização
de declarações de compromisso, clarificando as consequências do não cumprimento desta partilha
de responsabilidade.
Cabe, ainda, incentivar a intervenção das orquestras nos territórios em que se inserem, com
destaque para os de menor densidade e com menor atividade artística profissional, procurando
corrigir assimetrias territoriais no acesso à participação e fruição de atividades artísticas profissionais
de interesse público. Com este incentivo, pretende-se ainda desenvolver mecanismos que estimu-
lem e facilitem o acesso dos diferentes públicos, contribuindo, assim, para a democratização do
acesso às artes, pela definição de indicadores e métricas concretos que possibilitem a verificação
do cumprimento destes objetivos.
Com o intuito de captar, qualificar e envolver públicos diversificados, bem como dar visibilidade
e difundir o trabalho das orquestras regionais, através do presente decreto-lei são instituídas na
organização das orquestras, com caráter de obrigatoriedade, as funções de mediação cultural e
de comunicação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional
de Municípios Portugueses e as entidades promotoras das orquestras.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei define:
a) Os fins e objetivos das orquestras com estatuto de orquestra regional;
b) O procedimento de atribuição e de renovação do estatuto de orquestra regional;
c) O regime de concessão de apoio financeiro pelo Estado, através da Direção-Geral das Artes
(DGARTES), ao desenvolvimento da atividade de orquestra regional.
Artigo 2.º
Fins e objetivos
1 — As orquestras regionais prosseguem fins de interesse público no domínio da divulgação
da música erudita nas diferentes comunidades em que estão inseridas.
2 — Constituem objetivos das orquestras regionais:
a) Fomentar, valorizar e promover a música erudita, nas suas diversas manifestações, bem
como o seu cruzamento com outras expressões artísticas;
b) Promover o acesso das populações à fruição e à criação cultural, com uma programação
regular, diversificada e abrangente em termos territoriais;
c) Estruturar a sua atividade em articulação com as entidades da administração local, no quadro
de uma política cultural que promova o desenvolvimento a partir da música;
d) Colaborar com instituições e agentes culturais locais na construção de uma oferta cultural
integrada e mais rica na região;
e) Intervir de forma transversal nas comunidades em que se inserem, em estreita relação com
outros setores da sociedade;
f) Promover experiências inovadoras de fruição do património cultural edificado, paisagístico,
móvel e imaterial;
g) Investir na vertente pedagógica da sua atividade, com atenção aos diferentes públicos e
contextos, tanto na perspetiva da educação formal, em articulação com as instituições de ensino,
como da educação não formal, no sentido da sensibilização para a música;
h) Proporcionar oportunidades de formação em contexto profissional a estudantes de música
e de outras áreas relacionadas com a atividade da orquestra;
i) Proporcionar oportunidades de inserção profissional a jovens diplomados em música e em
outras áreas relacionadas com a atividade da orquestra;
j) Valorizar o património musical nacional, histórico e contemporâneo, através da programa-
ção de obras de compositores portugueses e da participação de solistas e maestros portugueses,
consagrados e emergentes;
k) Valorizar a formação dos músicos no exercício da sua profissão, assegurando um padrão
elevado de desempenho artístico;
l) Colaborar entre si, na criação de sinergias e projetos comuns, de partilha e otimização de
recursos, contribuindo para a afirmação das orquestras regionais como rede nacional;
m) Estabelecer relações com orquestras congéneres do território europeu, de forma a promover
a integração em redes internacionais;
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n) Contribuir para uma cidadania plena e de combate à exclusão social, através da valorização
do indivíduo na esfera do coletivo, da escuta recíproca, do trabalho coletivo e da criação comum,
que constituem valores fundamentais no trabalho orquestral.
3 — As orquestras regionais podem prosseguir outros objetivos que sejam compatíveis com
os enunciados no número anterior.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
1 — Para a concretização dos fins e objetivos enunciados no artigo anterior, e sem prejuízo do
disposto no n.º 3 do artigo 9.º, as orquestras regionais centram a sua atividade na área geográfica
correspondente a uma das seguintes circunscrições territoriais do nível II da Nomenclatura das
Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II), em conformidade com o âmbito territorial
estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual:
a) Norte;
b) Centro;
c) Alentejo;
d) Algarve.
2 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, nos termos da respetiva autonomia
político-administrativa, designadamente de decreto legislativo regional que autorize os procedimentos
relativos ao estatuto de orquestra regional, bem como ao regime de concessão de apoio financeiro
pelo Estado, através da DGARTES, previstos no presente ato legislativo, sem prejuízo dos demais
apoios de âmbito regional ao abrigo de outros regimes, quando aplicáveis.
CAPÍTULO II
Natureza jurídica, organização e gestão
Artigo 4.º
Entidades promotoras
As entidades promotoras das orquestras regionais são pessoas coletivas de direito privado
sem fins lucrativos, com sede numa das circunscrições territoriais referidas no artigo anterior.
Artigo 5.º
Estatutos, organização interna e instalações
1 — As entidades promotoras das orquestras regionais estabelecem livremente a sua organi-
zação interna, com respeito pelas disposições do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
2 — Os órgãos sociais das entidades promotoras das orquestras regionais devem incluir:
a) Um número mínimo de cinco municípios nas circunscrições territoriais previstas nas alíneas a),
b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Um número mínimo de três municípios na circunscrição territorial prevista na alínea d) do
n.º 1 do artigo 3.º; e
c) Um número mínimo de três municípios nas circunscrições territoriais previstas no n.º 2 do
artigo 3.º, quando aplicável, podendo os respetivos Governos Regionais fazer parte dos órgãos
sociais das entidades promotoras.
3 — A organização interna inclui, obrigatoriamente:
a) Uma direção executiva, responsável pela gestão administrativa e financeira;
b) Uma direção artística, responsável pela programação artística;
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c) Um maestro titular, responsável direto pela atividade da orquestra;
d) Um responsável pela mediação cultural e pela comunicação.
4 — O regulamento da orquestra dispõe, designadamente, sobre o seu funcionamento, gestão
interna, estrutura e competências da direção, bem como sobre o método de seleção de músicos
profissionais e estagiários.
5 — A direção artística pode ser assegurada pelo maestro titular.
6 — No caso de o maestro titular desempenhar também a função de diretor artístico, este deve
ter reconhecido mérito, competência e experiência nas duas funções.
7 — Compete às entidades promotoras assegurar instalações com condições adequadas à
residência de uma orquestra.
Artigo 6.º
Composição da orquestra
1 — A orquestra regional tem uma formação clássica, sendo obrigatoriamente composta por um
número mínimo de 31 músicos, repartidos, de forma equilibrada, pelos seguintes instrumentos:
a) Flauta;
b) Oboé;
c) Clarinete;
d) Fagote;
e) Trompa;
f) Trompete;
g) Percussão;
h) Violino (violino I e violino II);
i) Viola;
j) Violoncelo; e
k) Contrabaixo.
2 — As entidades promotoras das orquestras regionais devem assegurar que todos os músi-
cos mencionados no número anterior são detentores de vínculo laboral com a respetiva entidade
promotora, devendo este vínculo ser adequado ao modo de exercício da sua atividade profissional
na orquestra.
Artigo 7.º
Princípios de gestão
As entidades promotoras das orquestras regionais devem observar os seguintes princípios
de gestão:
a) Orientar as suas atividades de acordo com os fins e objetivos previstos no presente decreto-
-lei e no contrato a celebrar nos termos do artigo 19.º;
b) Assegurar que a intervenção das orquestras regionais é alargada, de forma regular e conti-
nuada, aos diferentes concelhos da região em que se insere, em particular aos territórios de menor
densidade de atividade artística profissional, procurando colmatar assimetrias territoriais no acesso
à atividade artística profissional;
c) Assegurar que a atividade das orquestras regionais procura abranger, de forma regular e
continuada, diferentes públicos, contribuindo para diminuir as desigualdades sociais no acesso à
participação na criação e fruição cultural;
d) Assegurar o acompanhamento e controlo da evolução das atividades das orquestras regio-
nais em todas as suas componentes, qualitativas e quantitativas;
e) Garantir o equilíbrio económico e financeiro no curto, médio e longo prazo;
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f) Identificar e assegurar o envolvimento de outras entidades que possam vir a associar-se ou
instituir-se como parceiras, no sentido de reforçar a sustentabilidade das orquestras regionais;
g) Assegurar a eficiência financeira nos custos suportados e nas estratégias adotadas em
função dos recursos disponíveis e dos objetivos a alcançar;
h) Desenvolver uma gestão por objetivos devidamente identificados e proceder à sua avaliação
periódica;
i) Assegurar o princípio da participação dos trabalhadores, em particular através das comissões
de trabalhadores, nas decisões estratégicas das orquestras regionais e na avaliação do seu próprio
trabalho, designadamente nos instrumentos de planeamento e avaliação;
j) Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à entidade
em geral e à atividade da orquestra em particular;
k) Garantir que as informações de gestão evidenciem de forma clara e autónoma os gastos
incorridos, os ganhos obtidos e os resultados alcançados pela atividade da orquestra regional.
CAPÍTULO III
Estatuto de orquestra regional e apoio do Estado
Artigo 8.º
Princípios de atuação
1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura estabelecer, em arti-
culação com outras áreas setoriais e com as entidades da administração local, e de acordo com
o disposto no presente decreto-lei, as condições de apoio e valorização das orquestras regionais.
2 — O apoio financeiro atribuído pelo Estado depende da atribuição ou renovação do estatuto
de orquestra regional, após concurso, nos termos do disposto nos artigos 11.º e seguintes, sem
prejuízo do regime transitório previsto no artigo 32.º
3 — O aviso de abertura do concurso referido no número anterior define e detalha, nomea-
damente, as principais linhas estratégicas de atuação das orquestras e os montantes máximos de
financiamento a atribuir.
4 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura, através de despacho,
sob proposta da DGARTES, aprovar o aviso de abertura do concurso para atribuição do estatuto
de orquestra regional, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º
5 — O estatuto de orquestra regional e o correspondente apoio financeiro são atribuídos para
um horizonte temporal máximo de quatro anos, ficando sujeitos a renovação, por concurso, nos
termos previstos nos artigos 11.º e seguintes.
Artigo 9.º
Estatuto de orquestra regional e respetivo apoio financeiro
1 — A atribuição e a renovação do estatuto de orquestra regional e o respetivo apoio finan-
ceiro por parte do Estado, bem como a sua cessação, são da competência do membro do Governo
responsável pela área da cultura, por despacho, na sequência de concurso.
2 — O estatuto de orquestra regional cessa com o termo do contrato de financiamento cele-
brado entre o Estado, através da DGARTES, e as entidades promotoras das orquestras.
3 — A área geográfica em que cada orquestra regional deve centrar a sua atividade é definida
no despacho de atribuição do estatuto, tendo em consideração as circunscrições territoriais do nível
NUTS II previstas no artigo 3.º
4 — O aviso de abertura do concurso é publicado pela DGARTES, na 2.ª série do Diário da
República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no Balcão Artes.
5 — Compete à DGARTES promover o concurso e submeter a decisão final, devidamente
instruída e fundamentada a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.
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Artigo 10.º
Financiamento
1 — O financiamento do Estado às orquestras regionais, através da DGARTES, tem a natureza
de comparticipação não reembolsável, de montante máximo fixado por despacho do membro do
Governo responsável pela área da cultura.
2 — O apoio financeiro é concedido através de concurso, por um período máximo de quatro
anos, e a sua renovação, ouvida a comissão de acompanhamento prevista no artigo 14.º, carece da
aprovação da candidatura decorrente de novo concurso ou concurso limitado, dirigido às entidades
que cumpram os requisitos exigidos para a atribuição do estatuto de orquestra regional.
3 — A atribuição do apoio financeiro a conceder, cujo montante máximo é definido no aviso de
abertura, carece do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 5.º a 7.º no projeto a apre-
sentar, os quais são verificados em sede de avaliação da candidatura.
4 — A sustentabilidade das orquestras regionais constitui uma das linhas estratégicas a fixar
em aviso de abertura, sendo a partilha de responsabilidades e o nível de comparticipação das
entidades promotoras uma das dimensões valorizadas, bem como a avaliação do seu grau de
execução durante o período de vigência do contrato de financiamento.
5 — O apoio destina-se a fazer face a despesas com atividades artísticas e a despesas gerais
de funcionamento, sendo as demais condições da sua atribuição definidas no contrato de apoio
financeiro a celebrar entre DGARTES e a entidade promotora da orquestra.
6 — Os relatórios e contas das entidades promotoras das orquestras regionais devem com-
provar a correta aplicação do financiamento em conformidade com o disposto no número anterior
e demonstrar a viabilidade financeira da entidade.
7 — O uso indevido ou para outros fins para além dos previstos no número anterior e no con-
trato de apoio financeiro, determina a cessação da atribuição do estatuto de orquestra regional e
a impossibilidade da orquestra em causa se poder candidatar a futuros concursos para atribuição
do estatuto de orquestra regional durante um período de 10 anos.
CAPÍTULO IV
Concursos
Artigo 11.º
Atribuição do estatuto de orquestra regional e respetivo financiamento
1 — Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, o estatuto de orquestra regional e respetivo
financiamento são atribuídos na sequência de:
a) Concurso, no caso das regiões onde, à data de emissão do despacho previsto no n.º 4 do
artigo 8.º, não existam ainda orquestras com o estatuto de orquestra regional atribuído; ou
b) Concurso ou concurso limitado, no caso das regiões onde, à data de emissão do despacho
previsto no n.º 4 do artigo 8.º, existam orquestras com o estatuto de orquestra regional atribuído.
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, quando seja adotado o con-
curso limitado, são observadas as fases procedimentais do concurso, nomeadamente, as fases
de verificação e de apreciação de candidaturas, podendo ocorrer uma fase de negociação entre
a DGARTES e as entidades.
3 — As candidaturas devem ser submetidas por via eletrónica, mediante o preenchimento e
submissão online do formulário de candidatura e respetivos documentos anexos, através da pla-
taforma eletrónica de gestão de apoios da DGARTES, acessível em https://apoios.dgartes.gov.pt/
e disponível no Portal Único de Serviços.
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Artigo 12.º
Abertura dos procedimentos concursais
1 — Os procedimentos concursais, na modalidade de concurso público ou concurso limitado,
são abertos após a fixação do montante financeiro disponível, por despacho do membro do Governo
responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES, tendo em considera-
ção a verba orçamentada nos termos do artigo 33.º
2 — O aviso de abertura dos concursos é publicado pela DGARTES, na 2.ª série do Diário da
República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no sítio na Internet da DGARTES,
o qual inclui:
a) A forma de atribuição;
b) O âmbito territorial;
c) O montante global disponível;
d) Os destinatários;
e) Requisitos das candidaturas;
f) Objetivos e linhas estratégicas;
g) Domínios artísticos de atividade;
h) Objetivos de interesse público cultural;
i) Os critérios de apreciação;
j) A composição das comissões de apreciação.
3 — O aviso de abertura fixa o prazo para a apresentação das candidaturas, que não pode
ser inferior a 30 dias úteis.
4 — O teor do aviso de abertura é publicitado, no sítio na Internet da DGARTES, com a
antecedência mínima de 10 dias úteis em relação ao início do prazo para a apresentação das
candidaturas.
Artigo 13.º
Princípio da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho
Para efeitos da atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei, as entidades promotoras
das orquestras regionais devem privilegiar a contratação de profissionais em regime de contrato
de trabalho.
Artigo 14.º
Requisitos gerais de acesso
1 — Constituem requisitos gerais de acesso aos apoios previstos no presente decreto-lei:
a) A entidade promotora ter uma situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tri-
butária e Aduaneira e a Segurança Social, bem como a situação regularizada junto da DGARTES,
caso tenha beneficiado anteriormente de apoios às artes;
b) Dispor ou comprometer-se a dispor, mediante declaração sob compromisso de honra, das
autorizações e licenciamentos necessários, nas situações aplicáveis.
2 — As entidades promotoras são dispensadas da apresentação de documentos que já se
encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu con-
sentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da
Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2
do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
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Artigo 15.º
Apresentação de candidaturas
1 — As candidaturas são redigidas integralmente em língua portuguesa, com exceção das
declarações emitidas por entidade de país estrangeiro, que podem ser redigidas em língua inglesa,
e com respeito pelo disposto no aviso de abertura.
2 — As candidaturas não podem sofrer alterações posteriores à data de entrega, com exceção
das que decorram do previsto no n.º 2 do artigo seguinte.
3 — A apresentação de candidaturas pode prever, nomeadamente:
a) Descrição da estratégia artística e das linhas orientadoras e estratégicas para o período de
financiamento de quatro anos que justifique o apoio a uma atividade continuada e plurianual;
b) Plano de atividades;
c) Calendarização das atividades previstas;
d) Identificação da equipa artística e técnica permanente;
e) Plano de mediação cultural;
f) Plano de comunicação;
g) Plano de gestão para o período de quatro anos;
h) Previsão orçamental, em especial, os seguintes elementos:
i) Montante financeiro a que se candidata;
ii) Despesas estimadas;
iii) Receitas estimadas;
i) Outros elementos considerados relevantes.
4 — As candidaturas são apresentadas por via eletrónica, mediante o preenchimento e sub-
missão online do formulário de candidatura e respetivos documentos anexos, através da plataforma
eletrónica de gestão de apoios da DGARTES, acessível em https://apoios.dgartes.gov.pt/ e dispo-
nível no Portal Único de Serviços.
5 — Na submissão de candidaturas devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura,
incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema de Certificação
de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos nou-
tros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE)
n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
6 — Os documentos eletrónicos submetidos com as candidaturas devem ser, preferencialmente,
assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão
e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista
Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de
26 de junho, na sua redação atual.
7 — Quando, por motivos de indisponibilidade dos sistemas de informação, não for possível o
cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6, a transmissão da informação em causa pode ser realizada
por outros meios de transmissão eletrónica de dados de acordo com as instruções divulgadas no
sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 16.º
Verificação das candidaturas
1 — A verificação das candidaturas consiste na análise dos respetivos elementos e da sua
conformidade com os requisitos e as condições definidas no presente decreto-lei e no aviso de
abertura.
2 — No caso das candidaturas que não se encontrem instruídas com todos os elementos exigi-
dos, são as entidades candidatas notificadas individualmente para, no prazo fixado pela DGARTES,
apresentar a informação em falta, sob pena de não serem admitidas à fase de apreciação de
candidaturas.
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3 — A decisão de não admissão da candidatura é notificado às respetivas entidades para
efeitos de audiência dos interessados.
Artigo 17.º
Apreciação das candidaturas
1 — A apreciação das candidaturas é realizada por uma comissão de apreciação, que sub-
mete, sob proposta fundamentada, através da DGARTES, a atribuição do apoio a homologação
do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 — A comissão de apreciação é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da
cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES, e é composta por consultores ou especialistas
de reconhecido mérito e nas áreas de gestão financeira ou cultural e por um técnico da DGARTES,
que coordena.
3 — A comissão de apreciação é composta por um mínimo de três e um máximo de cinco
membros efetivos e até dois suplentes.
4 — Após a fase de verificação prevista no artigo anterior, a DGARTES fixa o prazo para
a apreciação de candidaturas e emissão do projeto de decisão, o qual não pode ser superior a
60 dias úteis, e que tem em conta o número e a complexidade das candidaturas a apreciar, dando
conhecimento do mesmo às entidades admitidas.
5 — Caso a comissão de apreciação verifique que necessita de informação complementar ou
de informação que clarifique factos que constam das candidaturas, esta pode, a qualquer momento,
solicitar esclarecimentos sobre as candidaturas apresentadas pelas entidades na plataforma ele-
trónica de gestão de apoios da DGARTES.
6 — As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, a partir daquela com pontuação
mais elevada, caso aplicável.
7 — O projeto de decisão, resultante da apreciação das candidaturas, é notificado aos candi-
datos para efeitos de audiência dos interessados.
8 — Havendo pronúncias, as mesmas são analisadas pela comissão de apreciação, a quem
compete elaborar resposta fundamentada sobre as mesmas no prazo máximo de 15 dias úteis.
9 — Se da análise prevista no número anterior não resultar a alteração das candidaturas
selecionadas para apoio financeiro, não há lugar a nova audiência de interessados.
10 — Após a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura referida
no n.º 1, a DGARTES, através do seu sítio na Internet, notifica os candidatos da decisão que inclui
a lista definitiva da pontuação e dos apoios financeiros a conceder.
11 — À composição e funcionamento da comissão de apreciação aplicam-se as normas sobre
a mesma matéria, constantes do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual,
e da respetiva regulamentação.
Artigo 18.º
Critérios de apreciação
1 — As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:
a) O plano de atividades a realizar tendo em conta a qualidade e relevância artística e cultural
do projeto artístico, o percurso artístico e profissional dos diversos intervenientes, a adequação da
equipa permanente ao projeto e a efetiva cobertura do território da região;
b) A viabilidade e visibilidade da candidatura;
c) A correspondência aos objetivos de interesse público cultural.
2 — São fixadas em aviso de abertura do programa de apoio as respetivas ponderações na
classificação final e a fórmula de cálculo dos critérios previstos no número anterior, podendo, ainda,
ser estabelecidos subcritérios dentro dos critérios.
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CAPÍTULO V
Formalização, acompanhamento e avaliação
Artigo 19.º
Formalização
1 — A atribuição de apoio financeiro é formalizada mediante contrato escrito, celebrado entre
a DGARTES e a entidade promotora da orquestra regional, que contém, obrigatoriamente, os
seguintes elementos:
a) Objeto;
b) Direitos e obrigações das partes, incluindo o cumprimento dos objetivos estabelecidos no
artigo 2.º e os que decorrem do respetivo aviso de abertura;
c) Plano de atividades e orçamento para o primeiro ano, e, em relação aos anos seguintes,
uma síntese das atividades e orçamento previstos;
d) Montante de financiamento e modo de pagamento;
e) Comparticipação financeira a ser realizada pelas entidades da administração local e, quando
aplicável, pelas regiões autónomas, definida em percentagem face ao apoio concedido pelo Estado,
e a efetuar nos termos definidos no aviso de abertura;
f) Mecanismos de acompanhamento;
g) Formas de avaliação;
h) Consequências face a eventuais incumprimentos, nos termos do capítulo VI.
2 — Integra, ainda, a formalização do contrato, como anexo, a candidatura e respetivos
anexos, que definem os termos de participação das entidades promotoras, bem como as linhas
estratégicas a desenvolver e os indicadores que constituem o referencial para a avaliação do grau
de operacionalização das linhas estratégicas.
3 — Em anexo ao contrato de apoio financeiro devem constar os instrumentos de apoio ou
parceria estabelecidos ou os compromissos com as entidades da administração local e outras
entidades, públicas ou privadas, durante o respetivo período de vigência.
4 — Compete às entidades promotoras das orquestras regionais remeter à DGARTES uma
cópia dos instrumentos referidos no número anterior, após a respetiva formalização.
Artigo 20.º
Obrigações genéricas das entidades promotoras das orquestras regionais
Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas no contrato de apoio financeiro, as entidades
promotoras ficam obrigadas a:
a) Fornecer à DGARTES todas as informações que lhes sejam solicitadas relativamente à
utilização do apoio atribuído;
b) Assegurar a comparticipação financeira própria definida no aviso de abertura e no contrato;
c) Informar a DGARTES sobre outros apoios públicos ou privados à sua atividade, de natureza
financeira ou não financeira, incluindo o período respetivo e a entidade apoiante;
d) Mencionar o apoio da DGARTES e da área governativa da cultura nos suportes de comu-
nicação e divulgação das suas atividades.
Artigo 21.º
Prestação de informação
As entidades promotoras das orquestras regionais remetem à DGARTES os seguintes ele-
mentos:
a) Plano de atividades e orçamento anual, até ao dia 30 de novembro do ano anterior, apro-
vado nos termos estatutários;
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b) Relatório de atividades e contas anual e parecer do órgão fiscalizador, até ao dia 30 de abril
do ano seguinte, aprovados nos termos estatutários;
c) Relatório trimestral de atividades e contas, até ao final do mês seguinte ao período a que
respeita.
Artigo 22.º
Comissão de acompanhamento
1 — O desempenho das orquestras regionais é objeto de acompanhamento permanente e
de avaliação anual, através de uma comissão de acompanhamento designada por despacho do
membro do Governo responsável pela área da cultura para um período de quatro anos, com a
seguinte composição:
a) Um técnico da DGARTES, que preside;
b) Um representante de cada Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.,
competente na área da circunscrição territorial correspondente à sede da entidade promotora,
proposto pelo respetivo presidente;
c) Um representante de cada região autónoma, competente na área de circunscrição territorial cor-
respondente à sede da entidade promotora, proposto pelo respetivo presidente do Governo Regional;
d) Um representante dos municípios de cada circunscrição territorial prevista no artigo 3.º,
a propor pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, de entre os municípios que não
integrem os órgãos das entidades promotoras;
e) Um especialista na área artística;
f) Um especialista na área de gestão financeira e administrativa.
2 — Os membros da comissão de acompanhamento a que se referem as alíneas a), e) e f)
do número anterior são propostos pelo diretor-geral da DGARTES.
3 — Na constituição da comissão de acompanhamento são observadas, com as necessárias
adaptações, as disposições sobre as comissões de acompanhamento previstas no Decreto-Lei
n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, e na respetiva regulamentação.
Artigo 23.º
Deveres dos membros da comissão de acompanhamento
1 — Os membros da comissão de acompanhamento devem atuar com imparcialidade, isenção,
neutralidade e comunicar à DGARTES, no prazo máximo de cinco dias, qualquer motivo de força
maior ou circunstância que os impeça de desempenhar as suas funções.
2 — Antes do início efetivo de funções, os membros das comissões atestam, por escrito, a
ausência de incompatibilidades ou de qualquer circunstância suscetível de pôr em causa a sua
imparcialidade.
3 — Os membros da comissão de acompanhamento não podem, durante o exercício das
respetivas funções, celebrar quaisquer contratos de trabalho ou prestar serviços, direta ou indire-
tamente, às entidades promotoras das orquestras regionais.
Artigo 24.º
Funções da comissão de acompanhamento
1 — Compete à comissão acompanhar, nas vertentes artística e financeira, a execução dos
contratos de apoio financeiro celebrados com as entidades promotoras das orquestras regionais,
numa lógica de aferição da prossecução dos fins de interesse público, do cumprimento dos objetivos
e obrigações estabelecidos e de verificação de resultados.
2 — Compete, nomeadamente, à comissão de acompanhamento:
a) Colaborar com as entidades promotoras, prestando os esclarecimentos que lhe sejam
solicitados;
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b) Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento das entidades promotoras relativos
aos anos subsequentes ao da celebração do contrato;
c) Emitir parecer sobre os relatórios trimestrais e anual de atividades e contas remetidos pelas
entidades promotoras, no prazo de 15 dias após a sua receção;
d) Emitir parecer sobre a renovação do apoio financeiro e, sempre que solicitado, sobre outros
aspetos relacionados com a atividade das entidades promotoras;
e) Comunicar à DGARTES, a qualquer tempo, assuntos de natureza urgente ou situações
anómalas, que impeçam ou perturbem o normal desenvolvimento das atividades programadas
pelas entidades promotoras ou o normal desempenho das suas funções;
f) Reportar à DGARTES quaisquer situações que possam configurar incumprimento das obri-
gações contratuais por parte das entidades promotoras e recomendar a realização de auditorias,
sempre que identifiquem situações que possam suscitar dúvidas quanto à adequada aplicação dos
apoios concedidos.
3 — Compete, ainda, à comissão de acompanhamento a elaboração de um relatório anual
único de avaliação global da atividade das orquestras regionais, devendo a sua análise recair nos
vários aspetos do seu funcionamento, tendo em consideração os princípios, os objetivos e as obri-
gações estabelecidos no presente decreto-lei e no contrato de apoio financeiro, incluindo, ainda,
uma avaliação sobre a viabilidade financeira da entidade à data do relatório.
4 — O relatório previsto no número anterior deve ser remetido à DGARTES, até 30 de janeiro
do ano seguinte, para apreciação e submissão a homologação do membro do Governo responsável
pela área da cultura.
Artigo 25.º
Funcionamento da comissão
1 — Os membros da comissão devem fazer um acompanhamento presencial e documental
da atividade das entidades promotoras das orquestras regionais.
2 — A comissão inicia a sua atividade com a elaboração de um plano de acompanhamento e
avaliação para cada orquestra regional, o qual deve incluir:
a) O modelo e plano de acompanhamento e avaliação a desenvolver;
b) A distribuição de atividades de acompanhamento pelos membros da comissão;
c) O calendário de reuniões da comissão.
3 — As atividades inscritas no plano referido no número anterior não limitam nem impedem
outras formas de acompanhamento presencial e documental que os membros da comissão con-
siderem necessárias.
4 — O acompanhamento presencial inclui, designadamente, as seguintes ações:
a) A assistência a ensaios ou concertos das orquestras regionais;
b) O acompanhamento de atividades de mediação de públicos ou de ações de formação;
c) A realização de reuniões com as entidades promotoras e/ou com os trabalhadores ou seus
representantes.
5 — As ações de acompanhamento realizadas são reportadas em relatório de modelo pre-
viamente definido.
6 — O acompanhamento documental implica a análise dos planos de atividade e orçamentos
das entidades promotoras, dos relatórios de atividades e contas, assim como de outros documentos
que os membros da comissão considerem relevantes no âmbito das suas funções.
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Artigo 26.º
Acesso das entidades promotoras à avaliação
1 — Os pareceres da comissão de acompanhamento relativos ao plano de atividades e orça-
mento, aos relatórios trimestrais e anual de atividades e contas, bem como o relatório anual de
avaliação da atividade das orquestras regionais, homologado pelo membro do Governo responsá-
vel pela área da cultura, são remetidos pela DGARTES às entidades promotoras das orquestras
regionais.
2 — Recebidos os documentos previstos no número anterior, as entidades promotoras podem
pronunciar-se por escrito no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção.
Artigo 27.º
Auditoria
A DGARTES pode, a todo o tempo e por sua iniciativa, determinar a realização de auditorias,
por revisor oficial de contas, à execução dos contratos de apoio financeiro celebrados no âmbito
do presente decreto-lei.
CAPÍTULO VI
Incumprimento
Artigo 28.º
Incumprimento
1 — O incumprimento, pelas entidades promotoras, das respetivas obrigações contratuais,
bem como as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES,
ou quaisquer irregularidades detetadas em auditoria prevista no artigo anterior, determinam uma
das seguintes sanções:
a) Sanção pecuniária indexada ao valor do apoio atribuído;
b) Suspensão do pagamento;
c) Resolução do contrato, com ou sem obrigação de devolução das quantias recebidas.
2 — O cumprimento é aferido em função da análise dos documentos de gestão, designada-
mente, relatórios trimestrais, relatórios de atividades ou relatórios de contas solicitados.
Artigo 29.º
Sanção pecuniária
1 — Determinam a aplicação de uma sanção pecuniária, de montante indexado ao apoio
anual atribuído, a definir contratualmente, os seguintes incumprimentos imputáveis, em cada ano,
à entidade promotora:
a) Inviabilização do acesso dos membros da comissão de acompanhamento às suas instala-
ções ou atividades;
b) O incumprimento do disposto no artigo 6.º, respeitante à composição da orquestra e ao
vínculo laboral com os músicos que a integram;
c) Atraso na entrega dos relatórios de atividades e contas nos termos contratualmente defini-
dos, até ao limite de seis meses.
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2 — A sanção pecuniária prevista no número anterior efetiva-se mediante declaração da DGAR-
TES, enviada à entidade promotora, e produz efeitos na data da expedição da declaração, sendo
o valor correspondente deduzido no pagamento seguinte a realizar.
3 — Caso não existam pagamentos por realizar, não sendo por isso possível a execução do
procedimento previsto no número anterior, a DGARTES procede à emissão de uma guia de repo-
sição, ficando ainda impedida a renovação do contrato com a entidade promotora até que esta
proceda à liquidação do montante em causa.
Artigo 30.º
Suspensão do pagamento
1 — Determinam a suspensão do pagamento do apoio financeiro os seguintes incumprimentos
por parte da entidade promotora:
a) Não disponibilização de informação solicitada pela DGARTES ou pela comissão de acom-
panhamento;
b) A violação reiterada, sem justificação aceite pela DGARTES, do disposto no artigo 6.º, res-
peitante à composição da orquestra e ao vínculo laboral com os músicos que a integram;
c) Não ter a situação tributária regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira ou a
situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;
d) As irregularidades no cumprimento de obrigações legais e contratuais detetadas no âmbito
de auditoria;
e) O não cumprimento da comparticipação própria estabelecida no contrato.
2 — O direito de suspensão do pagamento é exercido mediante declaração da DGARTES,
enviada à entidade promotora, e produz efeitos no prazo de 15 dias úteis a contar da expedição
da declaração, caso não se verifique neste prazo a regularização do incumprimento por parte da
entidade beneficiária, e mantém-se até à sua sanação.
Artigo 31.º
Resolução
1 — O incumprimento, integral ou parcial, do objeto contratual por facto imputável à entidade
promotora, determina a resolução do contrato a título sancionatório, bem como a reposição da
quantia recebida correspondente ao plano de atividades não cumprido.
2 — Constituem, ainda, fundamentos para a resolução do contrato:
a) O incumprimento da obrigação de entrega do relatório de atividades e contas dentro do
prazo de seis meses previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º;
b) O incumprimento da obrigação de liquidação do montante a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º
no prazo de um ano;
c) O incumprimento da comparticipação própria estabelecida no contrato.
3 — A resolução do contrato depende de proposta fundamentada da DGARTES homologada
pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, a DGARTES notifica a entidade promotora
para que esta se pronuncie, ao abrigo da audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, sobre o pro-
jeto de resolução do contrato.
5 — A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que a
entidade promotora possa conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de
facto e de direito.
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6 — Decorrido o prazo para a audiência dos interessados sem que a pronúncia tenha sido
apresentada pela entidade promotora ou, tendo sido apresentada, a DGARTES decida manter o
projeto de decisão, a resolução é exercida mediante declaração da DGARTES à entidade promo-
tora, após a homologação referida no n.º 3 e produz efeitos no prazo de 10 dias úteis a contar da
data de expedição da respetiva declaração.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 32.º
Orquestras regionais em atividade
1 — O estatuto de orquestra regional atribuído em 2023 é renovado em 2024, com produção
de efeitos ao dia 1 de janeiro de 2024, pelo tempo estritamente necessário à conclusão dos con-
cursos previstos no artigo 11.º
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, mantém-se em 2024 o montante de apoio
financeiro atribuído pelo Estado em 2023 às orquestras com estatuto de orquestra regional, calcu-
lado proporcionalmente face ao tempo que decorrer até à conclusão dos concursos.
Artigo 33.º
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos no programa
orçamental da área governativa da cultura, no orçamento da DGARTES.
Artigo 34.º
Arbitragem
Os litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei podem ser resolvidos por recurso
a arbitragem, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo
à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e da legislação relativa à arbitragem
voluntária, devendo a vinculação do Ministério da Cultura a quaisquer centros institucionalizados
de arbitragem, quando exista, constar expressamente do anúncio a que se refere o artigo 12.º
Artigo 35.º
Portal único de serviços
As aplicações informáticas e formulários eletrónicos disponibilizados pela Plataforma Eletrónica
de Gestão de Apoios da DGARTES para os efeitos previstos no presente decreto-lei estão também
disponíveis através do portal único de serviços.
Artigo 36.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 57/2018, de 12 de julho.
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Artigo 37.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — A renovação do estatuto de orquestra regional previsto no artigo 32.º produz efeitos a
1 de janeiro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. — António Luís San-
tos da Costa — Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira — Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros
de Aragão.
Promulgado em 28 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 29 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS