Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 109-B/2021
- Data
- 2021-12-07
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2174 palavras)
Decreto-Lei n.º 109-B/2021
de 7 de dezembro
Sumário: Aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma
medida excecional de compensação.
Fundamentada no diálogo tripartido e num quadro de estabilidade e previsibilidade, a trajetória
de atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) percorrida ao longo dos últimos
seis anos tem contribuído, por um lado, para a recuperação dos rendimentos do trabalho e para
a melhoria do poder de compra dos trabalhadores. Por outro lado, esta trajetória tem concorrido
para a melhoria dos níveis de coesão social do país e vem sendo acompanhada por um dinamismo
significativo da economia e do mercado de trabalho e por uma tendência continuada de valoriza-
ção dos salários mais baixos, que contribui para a atenuação das desigualdades salariais e para
a redução da pobreza nas famílias.
Neste quadro, foi prosseguido um aumento sustentado e previsível da RMMG, conforme ob-
jetivo expressamente previsto nos Programas do XXI e do XXII Governos Constitucionais, tendo
sido traçadas metas concretas para o final de cada uma das legislaturas: € 600 em 2019 e € 750
em 2023.
Pese embora a pandemia da doença COVID-19 tenha vindo modificar significativamente o con-
texto económico e social, a defesa e a promoção dos salários adequados e dos rendimentos dignos
mantêm integral relevância, sendo aliás preocupações transversais às várias medidas excecionais
de apoio à manutenção de emprego implementadas ao longo dos últimos meses pelo Governo.
Com efeito, do ponto de vista de uma retrospetiva histórica, a experiência demonstra que
a resposta a uma situação de crise não deve assentar numa estratégia de redução dos custos
salariais, sob pena de se limitar a procura agregada e de agravar a taxa de risco de pobreza dos
trabalhadores. Pelo contrário, importa assegurar que a trajetória de recuperação da economia e do
emprego se faz num quadro de resiliência reforçada, salvaguardando-se, desde logo, a qualidade do
emprego e afirmando a centralidade dos salários e dos rendimentos como dimensão incontornável
de uma estratégia alargada e consistente de recuperação económica.
Assim, mesmo em plena pandemia, o Governo decidiu manter a opção estratégica de valori-
zação real do salário mínimo nacional. O efeito combinado das medidas de combate à pandemia e
da evolução da situação epidemiológica com os apoios dirigidos às empresas e à manutenção de
emprego permitem observar em 2021 uma recuperação dos níveis de emprego e do desemprego
para os níveis pré-pandemia, de 2019. Os principais indicadores relativos ao mercado de trabalho
recuperaram, assim, dos impactos da pandemia e, por outro lado, não revelam efeitos negativos
do aumento do salário mínimo nacional sobre o emprego, perspetivando-se, aliás, um cenário de
aceleração da recuperação económica para 2022.
Neste quadro, ponderadas as condições para aprofundar a trajetória de valorização real da
RMMG e atendendo ao compromisso do XXII Governo Constitucional, o presente decreto-lei vem
determinar o aumento para € 705 do valor da RMMG, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
Adicionalmente, considerando a importância que a subida da RMMG assume na promoção
de um trabalho mais digno e na promoção do crescimento, sem descurar o peso financeiro que a
mesma representa na atual conjuntura económica para as empresas, o Governo, após audição dos
parceiros sociais e à semelhança do que ocorreu em 2021 através do Decreto-Lei n.º 37/2021, de
21 de maio, assumiu também o compromisso de acompanhar o aumento da RMMG a partir de 1
de janeiro de 2022 com uma medida de apoio excecional.
Nessa conformidade, o presente decreto-lei vem prever a atribuição às entidades emprega-
doras de um subsídio pecuniário correspondente a uma importância fixa por trabalhador que aufira
a RMMG.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social do Conselho Económico e Social.
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 7 de dezembro de 2021 Pág. 16-(6)
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de
janeiro de 2022; e
b) À criação de uma medida de apoio excecional de compensação do aumento da RMMG.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente decreto-lei é aplicável a todo o território continental.
Artigo 3.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de € 705.
Artigo 4.º
Medida de apoio de compensação
As entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, bem como as pessoas
singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço, têm direito a um subsídio pecuniário por
trabalhador, pago de uma só vez, pelo IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.
(IAPMEI, I. P.), ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), nos termos
estabelecidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Valor do subsídio
1 — O subsídio pecuniário previsto no artigo anterior tem o valor de € 112 por trabalhador
que, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia o valor da
remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2021.
2 — O subsídio pecuniário por trabalhador que, na declaração de remunerações relativa ao
mês de dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada entre a RMMG para
2021 e a inferior à RMMG para 2022 corresponde a 50 % do valor previsto no número anterior,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável ao trabalhador que, na declaração de remu-
nerações relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada
entre a RMMG para 2021 e a inferior à RMMG para 2022, quando esse valor estivesse previsto
em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado, revisto ou alterado em 2021, e
desde que, em dezembro de 2020, a remuneração base declarada fosse inferior à RMMG para 2021.
4 — Para efeitos do número anterior, a verificação das condições de acesso previstas no artigo
seguinte é complementada por declaração da entidade empregadora sob compromisso de honra
que ateste a previsão do valor em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado,
revisto ou alterado em 2021.
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 7 de dezembro de 2021 Pág. 16-(7)
5 — A prestação de informações falsas, a violação de dados fornecidos e a fraude na obtenção
de subsídio são suscetíveis de responsabilidade criminal do declarante.
Artigo 6.º
Condições de acesso
1 — O acesso ao subsídio pecuniário depende de a entidade empregadora reunir as seguintes
condições:
a) Apresentar, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, um ou
mais trabalhadores, a tempo completo, com valor da remuneração base declarada igual ou superior
à RMMG para 2021, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro, e
inferior à RMMG para 2022, nos termos do artigo 3.º;
b) Ter, no momento do pagamento do subsídio, as suas situações tributária e contributiva
regularizadas perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.
2 — A identificação da entidade empregadora abrangida pela condição de acesso prevista na
alínea a) do número anterior é feita exclusivamente através do sistema de informação da segurança
social, a qual, para o efeito, disponibiliza, mediante protocolo, às entidades pagadoras referidas no
artigo 4.º a seguinte informação:
a) Nome ou denominação social da entidade empregadora;
b) Número de trabalhadores abrangidos pela condição estabelecida no número anterior;
c) Número de identificação fiscal e número de identificação da segurança social da entidade
empregadora.
3 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, a segurança social considera o número de
trabalhadores, a tempo completo, que constem da última declaração de remunerações submetida
à data da disponibilização da informação às entidades pagadoras previstas no artigo 4.º, com valor
de remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2022, nos termos do artigo 3.º, quando
este seja inferior ao número de trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 1.
Artigo 7.º
Pagamento
1 — Para efeitos de pagamento do subsídio pecuniário, o IAPMEI, I. P., e o Turismo de
Portugal, I. P., disponibilizam às entidades empregadoras identificadas pelo sistema de informação
da segurança social, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, um sistema eletrónico de registo, aces-
sível através dos respetivos sítios na Internet, para recolha da seguinte informação complementar:
a) Autorização de consulta à situação tributária e contributiva;
b) Indicação do IBAN (International Bank Account Number) de conta bancária de que a enti-
dade empregadora seja titular;
c) Indicação da respetiva Classificação Portuguesa de Atividades Económicas principal;
d) Indicação do endereço eletrónico e, opcionalmente, telefone de contacto.
2 — A não realização do registo eletrónico completo da informação a que se refere o número
anterior, até 1 de março de 2022, determina a caducidade do direito ao subsídio pecuniário previsto
no presente decreto-lei.
3 — O pagamento do subsídio pecuniário é efetuado no prazo máximo de 30 dias contados
do término do prazo referido no número anterior.
4 — O prazo referido no número anterior é acrescido de 15 dias quando a entidade emprega-
dora faça a declaração prevista no n.º 4 do artigo 5.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 7 de dezembro de 2021 Pág. 16-(8)
Artigo 8.º
Cumulação de apoios
A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao
emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia
da doença COVID-19, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes
aos trabalhadores contratados.
Artigo 9.º
Financiamento
O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado pelo Or-
çamento do Estado.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro;
b) O Decreto-Lei n.º 37/2021, de 21 de maio.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. — Pedro Gramaxo
de Carvalho Siza Vieira — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — João Rodrigo Reis Carvalho
Leão — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 6 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
1 — O Instituto do Turismo de Portugal, I. P., é a entidade responsável pelos pagamentos
às entidades empregadoras cuja atividade principal corresponda às atividades económicas in-
cluídas nos grupos/classes/subclasses da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas
(CAE — rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual,
que, seguidamente, se identificam:
a) 551 — Estabelecimentos hoteleiros;
b) 55201 — Alojamento mobilado para turistas;
c) 55202 — Turismo no espaço rural;
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 7 de dezembro de 2021 Pág. 16-(9)
d) 55204 — Outros locais de alojamento de curta duração;
e) 55300 — Parques de campismo e de caravanismo;
f) 561 — Restaurantes;
g) 563 — Estabelecimentos de bebidas;
h) 771 — Aluguer de veículos automóveis;
i) 79 — Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas;
j) 82300 — Organização de feiras, congressos e outros eventos similares;
k) 90040 — Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas;
l) 91020 — Atividades dos museus;
m) 91030 — Atividades dos sítios e monumentos históricos;
n) 91041 — Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários;
o) 91042 — Atividades dos parques e reservas naturais;
p) 93110 — Gestão de instalações desportivas;
q) 93192 — Outras atividades desportivas, n. e.;
r) 93210 — Atividades de parques de diversão e temáticos;
s) 93211 — Atividades de parques de diversão itinerantes;
t) 93292 — Atividades dos portos de recreio (marinas);
u) 93293 — Organização de atividades de animação;
v) 93294 — Outras atividades de diversão e recreativas, n. e.;
w) 93295 — Outras atividades de diversão itinerantes;
x) 96040 — Atividades de bem-estar físico
2 — O IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., é a entidade responsável
pelos pagamentos às entidades empregadoras cuja atividade principal corresponda a atividades
económicas incluídas nos grupos/classes/subclasses da CAE — rev. 3, aprovada pelo Decreto-
-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, que não se encontrem identificadas
no número anterior, bem como às entidades empregadoras com registo de atividade enquadrada
na tabela de atividades do artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
114800209
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 236 7 de dezembro de 2021 Pág. 16-(10)
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750