Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 109/2026
- Data
- 2026-05-29
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Transpõe a Diretiva (UE) 2023/2668, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposi- ção ao amianto durante o trabalho, e altera o Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho
Texto integral (4701 palavras)
Decreto-Lei n.º 109/2026
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2023/2668 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera a Diretiva 2009/148/CE, relativa à proteção dos tra-
balhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho;
b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, que transpõe para
a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de março,
1/13
1.ª série
N.º 104
29-05-2026
que altera a Diretiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de setembro, relativa à proteção sanitária dos
trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho
Os artigos 1.º a 4.º, 6.º a 11.º, 13.º, 16.º a 19.º, 21.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de
julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção dos trabalha-
dores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, que revogou a Diretiva 83/477/CEE
do Conselho de 19 de setembro;
b) A Diretiva (UE) 2023/2668 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023,
que altera a Diretiva 2009/148/CE.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 2.º
[...]
[...]
a) ‘Amianto’ os seguintes silicatos fibrosos, classificados como cancerígenos da categoria 1A nos
termos do anexo vi, parte 3, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de dezembro de 2008, referenciados de acordo com o número de registo admitido internacional-
mente do Chemical Abstract Service (CAS):
i) Amianto, actinolite, n.º CAS 77536-66-4;
ii) Amianto, amosite (grunerite), n.º CAS 12172-73-5;
iii) Amianto, antofilite, n.º CAS 77536-67-5;
iv) Amianto, crisótilo, n.º CAS 12001-29-5;
v) Amianto, crocidolite, n.º CAS 12001-28-4;
vi) Amianto, tremolite, n.º CAS 77536-68-6;
b) ‘Fibras respiráveis de amianto’ as fibras de amianto presentes na atmosfera do local de trabalho,
Decreto-Lei n.º 109/2026
cuja medição é realizada nos termos do n.º 2 do artigo 8.º
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2/13
1.ª série
N.º 104
29-05-2026
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) Identificação do local de trabalho onde se vai desenvolver a atividade e, se for o caso, das áreas
específicas em que os trabalhos vão ser realizados;
b) Tipo e quantidade de amianto, ou material que contenha amianto, a utilizar ou manipular;
c) Identificação da atividade e dos processos a aplicar, incluindo no que diz respeito à proteção
e descontaminação dos trabalhadores, ao transporte e eliminação de resíduos e, se for caso disso,
à renovação do ar em caso de trabalho em ambiente fechado;
d) Número de trabalhadores envolvidos, com apresentação de uma lista dos trabalhadores sus-
cetíveis de serem afetos ao local de trabalho em causa, dos respetivos certificados comprovativos de
frequência e do aproveitamento da formação, a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, e da data da mais
recente vigilância da saúde dos trabalhadores, nos termos do artigo 19.º;
e) [...]
f) Medidas preventivas a aplicar, incluindo uma síntese do equipamento a utilizar, para limitar
a exposição dos trabalhadores às poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto.
g) [...]
3 — [...]
4 — Os trabalhadores bem como os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho
têm acesso aos documentos respeitantes às notificações.
5 — [...]
Artigo 4.º
[...]
O valor limite de exposição é fixado em 0,01 fibras por centímetro cúbico.
Artigo 6.º
[...]
1 — [Anterior corpo do artigo.]
2 — Em qualquer atividade em que seja provável o risco de exposição a amianto deve-se priorizar
a remoção do amianto ou de materiais que contenham amianto, em detrimento de outras formas de
manuseamento do mesmo.
3 — Na avaliação da exposição ao amianto ou a materiais que contêm amianto devem ser identi-
ficados os trabalhadores sujeitos a exposição passiva, aos quais devem ser garantidas as medidas de
Decreto-Lei n.º 109/2026
prevenção e de proteção que salvaguardem a saúde e segurança destes trabalhadores.
4 — Os trabalhadores com exposição passiva, referidos no número anterior, englobam aqueles
que se encontrem em proximidade funcional ou operacional relativamente à zona de intervenção na
falta de barreiras físicas ou sistemas de contenção eficazes contra o amianto ou com materiais que
contêm amianto.
3/13
1.ª série
N.º 104
29-05-2026
Artigo 7.º
[...]
1 — O empregador utiliza todos os meios disponíveis para que, no local de trabalho, a exposição
dos trabalhadores a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto seja reduzida ao
mínimo e, em qualquer caso, seja tão reduzida quanto tecnicamente possível e inferior ao valor limite
de exposição.
2 — [...]
a) [...]
b) Processos de trabalho concebidos de forma a não produzir poeiras de amianto ou, se tal se revelar
impossível, que não libertem poeiras de amianto na atmosfera, através da adoção de medidas como:
i) A eliminação das poeiras de amianto, nomeadamente por via húmida;
ii) A aspiração das poeiras de amianto na fonte, nomeadamente por exaustão localizada;
iii) A sedimentação contínua das fibras de amianto suspensas na atmosfera, nomeadamente pela
utilização de aglutinantes;
c) Implementação de procedimentos adequados de descontaminação dos trabalhadores;
d) Proteção adequada dos trabalhadores, em caso de trabalhos efetuados em ambiente fechado;
e) Assegura que todas as instalações e todos os equipamentos que sirvam para o tratamento de
amianto estão em condições de poderem ser regularmente submetidos a uma limpeza e manutenção
eficazes e ser regularmente sujeitos às referidas intervenções;
f) Transporte e armazenagem do amianto ou dos materiais que libertem poeiras que contenham
amianto, em recipiente fechados e apropriados.
3 — O empregador assegura que os resíduos, com exceção dos resultantes da atividade mineira,
sejam recolhidos e removidos do local de trabalho com a maior brevidade possível, em recipiente fechado
e apropriado, com etiqueta que identifique que contém amianto, nos termos da legislação aplicável ao
transporte de mercadorias perigosas.
4 — [...]
Artigo 8.º
[...]
1 — O empregador, tendo em conta os resultados da avaliação inicial dos riscos, procede regu-
larmente à medição da concentração das fibras de amianto na atmosfera do local de trabalho durante
as fases operacionais específicas, a fim de assegurar o cumprimento do valor limite de exposição.
2 — A medição da concentração das fibras de amianto na atmosfera do local de trabalho tem
em conta as fibras respiráveis de amianto com um comprimento superior a 5 micrómetros (μm), uma
largura inferior a 3 μm e cuja relação entre o comprimento e a largura seja superior a 3:1, sendo obri-
gatoriamente tidas em conta as fibras de largura inferior a 0,2 μm a partir de 21 de dezembro de 2029.
3 — A amostragem tem de refletir a exposição pessoal do trabalhador às poeiras de amianto ou
de materiais que contenham amianto.
Decreto-Lei n.º 109/2026
4 — A colheita da amostra deve ser realizada por laboratório acreditado pelo Instituto Português de
Acreditação, I. P., ou por pessoal qualificado com equipamento de amostragem adequado e calibrado,
sendo a duração da amostragem feita de modo a que, por cada medição ou cálculo ponderado no tempo,
seja possível determinar uma exposição representativa relativamente a um período de referência de
oito horas (um turno).
4/13
1.ª série
N.º 104
29-05-2026
5 — A contagem das fibras é concretizada por microscopia eletrónica ou por qualquer método
alternativo que dê resultados equivalentes ou mais exatos, em laboratórios acreditados pelo Instituto
Português de Acreditação, I. P.
6 — O Instituto Português de Acreditação, I. P., disponibiliza publicamente uma lista de laboratórios
acreditados.
Artigo 9.º
[...]
1 — Sempre que seja ultrapassado o valor limite de exposição, ou haja motivo para crer que mate-
riais que contenham amianto, não identificados antes do início dos trabalhos, se encontram alterados
ao ponto de gerar poeiras, o trabalho cessa imediatamente.
2 — [...]
3 — Em caso de ultrapassagem do valor limite de exposição, o empregador:
a) Identifica as causas;
b) [Anterior alínea b) do n.º 1.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 1.]
4 — O empregador procede, imediatamente, a nova determinação da concentração de amianto
na atmosfera do local de trabalho de modo a verificar a eficácia das medidas de correção adotadas.
5 — Nas situações em que não seja tecnicamente possível reduzir a exposição para valor inferior
ao valor limite de exposição, aplica-se o disposto no artigo 10.º
6 — Se, em resultado da aplicação do número anterior, o valor-limite impuser o uso de equipamento
de proteção individual das vias respiratórias, a utilização não pode ser permanente e deve ser limitada
ao mínimo estritamente necessário para cada trabalhador.
7 — Os períodos de trabalho em que seja utilizado equipamento de proteção individual das vias
respiratórias compreendem pausas regulares, cuja duração deve ter em conta o esforço físico e as con-
dições climáticas, determinadas após consulta aos trabalhadores, seus representantes para a segurança
e saúde no trabalho e ouvido o médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde do trabalhador.
Artigo 10.º
[...]
1 — Para a realização de trabalhos no âmbito das atividades abrangidas pelo presente decreto-
-lei, como manutenção, reparação, remoção ou demolição, em que seja previsível a ultrapassagem do
valor-limite de exposição, apesar do recurso a todas as medidas técnicas preventivas possíveis para
limitar a concentração de amianto na atmosfera, o empregador deve adotar as medidas necessárias
para assegurar a proteção dos trabalhadores durante a realização dos trabalhos, nomeadamente:
a) Fornecimento de equipamentos de proteção individual das vias respiratórias e outros equipa-
mentos de proteção individual, cuja utilização é obrigatória;
b) Colocação de painéis de sinalização com a advertência de que é possível a ultrapassagem do
Decreto-Lei n.º 109/2026
valor limite de exposição;
c) Não dispersão de poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto para fora das
instalações ou do local da ação e, no caso dos trabalhos realizados em ambiente fechado, o recinto
com amianto deve ser estanque e ventilado por extração mecânica.
2 — [Revogado.]
5/13
1.ª série
N.º 104
29-05-2026
3 — [Revogado.]
Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Verificação da ausência de riscos de exposição ao amianto no local de trabalho, logo após a con-
clusão dos trabalhos de demolição ou de remoção do amianto e antes do início de outras atividades.
3 — [...]
4 — [...]
5 — O empregador que contrate a realização de trabalhos a que se refere o presente artigo deve
assegurar-se de que a empresa contratada ou subcontratada lhe remeteu cópia do respetivo plano de
trabalhos, depois de aprovado, e obteve o reconhecimento das suas competências para o desenvolvi-
mento dos trabalhos.
6 — O plano de trabalhos deve estar acessível, no local de realização dos trabalhos, a todos os
trabalhadores e aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho que nele
trabalhem.
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O equipamento de proteção individual deve ser manuseado de forma adequada e, no caso de
equipamento respiratório, ser ajustado individualmente, incluindo através de verificações do respetivo
ajuste, de acordo com as regras de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos
de proteção individual.
Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — A formação referida no número anterior deve ser facilmente compreensível e permitir a aqui-
Decreto-Lei n.º 109/2026
sição dos conhecimentos e competências necessários em matéria de prevenção e de segurança.
3 — A formação prevista no presente artigo está abrangida pelo regime do Código do Trabalho
para a formação contínua e obedece aos requisitos mínimos de formação e emissão de certificado
comprovativo da sua frequência e do aproveitamento, estipulados no anexo i ao presente decreto-lei
e do qual faz parte integrante.
6/13
1.ª série
N.º 104
29-05-2026
Artigo 17.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e consulta, o emprega-
dor assegura aos trabalhadores expostos, assim como aos respetivos representantes para a segurança
e saúde no trabalho, informação adequada sobre:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 — O empregador assegura, ainda, que os trabalhadores e os seus representantes para a segu-
rança e saúde no trabalho sejam informados, com a maior brevidade possível, sobre situações de
ultrapassagem do valor limite de exposição e as suas causas.
3 — [...]
Artigo 18.º
[...]
O empregador assegura a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes
para a segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente decreto-lei, nos
termos previstos na legislação geral, designadamente sobre:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 19.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
a) [...]
Decreto-Lei n.º 109/2026
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Cancro da laringe;
7/13
1.ª série
N.º 104
29-05-2026
f) Cancro do ovário;
g) Doenças pleurais não malignas.
5 — Os requisitos de vigilância da saúde indicados anteriormente são aplicáveis aos trabalhadores
com exposição direta e com exposição passiva a amianto ou a materiais que contêm amianto.
6 — A inclusão de trabalhador com exposição passiva a amianto ou a materiais que contêm amianto
na vigilância da saúde referida no número anterior deve ser baseada no resultado de avaliação de risco.
Artigo 21.º
[...]
1 — Sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços de segurança e saúde no trabalho, em
matéria de registos de dados e conservação de documentos, o empregador organiza registos de dados
e mantém arquivos atualizados sobre:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 — O médico responsável pela vigilância da saúde:
a) Tem acesso ao registo das informações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior;
b) Organiza, por cada trabalhador e respetivo posto de trabalho, um registo de dados e conserva
um arquivo atualizado sobre os exames de saúde e exames complementares de diagnóstico realizados
e outros elementos que considere úteis.
3 — Os trabalhadores e os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no tra-
balho têm acesso a informação genérica sobre os resultados da vigilância da saúde que não permita
identificar os trabalhadores a quem respeita.
Artigo 22.º
[...]
1 — Aos registos e arquivos referidos no artigo anterior, é aplicável o disposto no artigo 17.º do
Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro.
2 — [Revogado.]
Artigo 23.º
[...]
Nas situações em que os trabalhadores estejam sujeitos a exposições esporádicas e de fraca
Decreto-Lei n.º 109/2026
intensidade e o resultado da avaliação dos riscos demonstre claramente que o valor limite de expo-
sição previsto no artigo 4.º não é excedido na atmosfera da área de trabalho, o disposto no artigo 3.º,
no n.º 4 do artigo 11.º e no artigo 24.º, podem não ser aplicados se os trabalhos a efetuar implicarem:
a) [...]
b) [...]
8/13
1.ª série
N.º 104
29-05-2026
c) [...]
d) [...]
Artigo 24.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Tipo e quantidade de amianto, ou material que contenha amianto, a utilizar ou manipular;
d) Prova da formação específica dos técnicos responsáveis e demais trabalhadores envolvidos,
através da apresentação de cópia dos respetivos certificados de formação, com aproveitamento, nos
termos do previsto no artigo 16.º e no anexo i ao presente decreto-lei;
e) Descrição do dispositivo relativo à gestão, à organização e ao funcionamento das atividades
de segurança e saúde no trabalho.
f) [...]
g) [...]
h) Lista dos equipamentos a usar, considerados adequados às especificidades dos trabalhos
a executar, que obedeçam à legislação aplicável sobre conceção, fabrico e comercialização de equipa-
mentos, tendo por referencial o elenco exemplificativo que consta do anexo ii ao presente decreto-lei
e do qual faz parte integrante;
i) Prova das medidas adotadas para cumprimento do disposto no artigo 7.º
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [Revogado.]
7 — [...]
8 — A Autoridade para as Condições do Trabalho disponibiliza publicamente a lista das empresas
que obtiveram a autorização, nos termos do n.º 4.
Artigo 25.º
[...]
1 — Constitui contraordenação laboral muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º,
nos artigos 6.º a 10.º-A, nos n.os 1 a 4 do artigo 11.º e nos artigos 17.º e 18.º
Decreto-Lei n.º 109/2026
2 — Constitui contraordenação laboral grave a violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º,
nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º, nos artigos 12.º a 16.º e 19.º a 22.º
3 — [...]
4 — [...]»
9/13
1.ª série
N.º 104
29-05-2026
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 266/2007 de 24 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Identificação de materiais que presumivelmente contenham amianto
1 — Antes do início das atividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º, devem ser tomadas todas as
medidas adequadas para identificar os materiais que presumivelmente contenham amianto, nomea-
damente em relação a construções e fabricos anteriores à proibição da comercialização e utilização
do amianto.
2 — A identificação dos materiais que presumivelmente contenham amianto é da responsabilidade
do empregador ou do dono da obra, nos casos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de
outubro, e pela Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro.
3 — Na identificação referida nos números anteriores, deve recorrer-se às seguintes informações:
a) A informação prestada pelo proprietário ou fabricante;
b) A informação prestada por outro empregador;
c) A outras fontes de informação, incluindo registos pertinentes.
4 — No caso de não existir informação disponível, o empregador ou, se for o caso, o dono da obra,
garante a deteção da presença de materiais que contenham amianto por um operador qualificado para
a realização desse exame, cujo resultado deve ser conhecido antes do início dos trabalhos.
5 — A análise dos materiais suscetíveis de conter amianto deve ser efetuada por laboratório acre-
ditado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.
6 — Para efeitos de cumprimento da obrigação prevista no presente artigo, o empregador deve
colocar à disposição de outro empregador, mediante pedido, todas as informações obtidas sobre a pre-
sença de materiais que contenham amianto.
7 — Nas situações em que exista dúvida sobre a presença de amianto são aplicáveis as disposi-
ções do presente decreto-lei.»
Artigo 4.º
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, o anexo i, com a redação constante do
anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alteração sistemática
Decreto-Lei n.º 109/2026
O anexo ao Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho «Lista de equipamentos adequados ao exer-
cício de trabalhos em edifícios, estruturas, aparelhos, instalações, bem como em aeronaves, material
circulante ferroviário, navios ou veículos, que envolva demolição ou remoção de amianto ou de materiais
que o contenham», passa a ser designado por anexo ii, conforme a redação constante do anexo ii ao
presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
10/13
1.ª série
N.º 104
29-05-2026
Artigo 6.º
Regime transitório relativo à determinação da concentração de amianto no ar
1 — A medição da concentração das fibras de amianto na atmosfera do local de trabalho efetuada
nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, pode ter em conta, no que se
refere à sua largura, apenas as que sejam superiores a 0,2 micrómetros (μm), até 20 de dezembro de 2029.
2 — A contagem de fibras prevista no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de
julho, pode:
a) Até 20 de dezembro de 2029, ser efetuada pelo método de microscopia de contraste de fase
(método de filtro de membrana) ou por outro método que garanta resultados equivalentes;
b) Até 2 anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, ser realizada por laboratórios qua-
lificados, preferencialmente acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 22.º e o n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei
n.º 266/2007, de 24 de julho.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. — Luís Montenegro — Emídio Fer-
reira dos Santos Sousa — José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito — Manuel Castro Almeida — Ana
Paula Martins — Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 20 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 26 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
[a que se refere o n.º 3 artigo 16.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º]
Requisitos mínimos para a formação
Decreto-Lei n.º 109/2026
Os trabalhadores expostos ou suscetíveis de ser expostos a poeiras de amianto ou a materiais que
contenham amianto, recebem formação obrigatória que cumpra, pelo menos, os seguintes requisitos
mínimos:
1 — A formação é ministrada no início da relação de trabalho e sempre que sejam identificadas
necessidades de formação adicionais;
11/13
1.ª série
N.º 104
29-05-2026
2 — A duração da formação é adequada às tarefas do trabalhador em causa;
3 — A formação é ministrada pelo respetivo serviço de segurança e de saúde no trabalho, por
profissionais com experiência em trabalhos com risco de exposição ao amianto.
4 — O trabalhador que frequente a formação, e que tenha obtido aproveitamento, recebe um cer-
tificado de formação que indique:
a) A data da formação;
b) A duração da formação;
c) O conteúdo da formação;
d) A língua da formação;
e) O nome, as qualificações e os dados de contacto do formador ou da entidade que ministrou
a formação, ou de ambos.
5 — O trabalhador exposto ou suscetível de ser exposto a poeiras de amianto ou a materiais que
contenham amianto recebe formação teórica e prática que cubra, pelo menos, os seguintes aspetos:
a) A legislação relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto
durante o trabalho;
b) As propriedades do amianto e os seus efeitos sobre a saúde, incluindo o efeito sinérgico do
tabagismo;
c) Os tipos de produtos ou materiais suscetíveis de conter amianto;
d) As operações suscetíveis de acarretar uma exposição ao amianto e a importância das medidas
de prevenção para minimizar tal exposição;
e) As práticas profissionais seguras, os controlos e os equipamentos de proteção;
f) A função adequada, a escolha, a seleção, as limitações e a utilização correta dos equipamentos
de proteção, em especial do equipamento respiratório;
g) Os procedimentos de emergência;
h) Os procedimentos de descontaminação;
i) A eliminação dos resíduos;
j) Os requisitos em matéria de vigilância da saúde.
6 — A formação é, tanto quanto possível, adaptada às características da profissão do trabalhador
e às tarefas e aos métodos de trabalho específicos dessa profissão.
7 — O trabalhador que efetue trabalhos de demolição ou remoção de amianto ou material que
contenha amianto recebe formação técnica específica e treino com simulação de cenários complexos,
designadamente situações de incêndio ou sismos que pressuponham a destruição de edifícios con-
tendo amianto, para além da formação prevista nos n.os 5 e 6, incluindo formação sobre a utilização de
equipamentos tecnológicos e máquinas para conter a libertação e a propagação de fibras de amianto
Decreto-Lei n.º 109/2026
durante os processos de trabalho, nos termos do presente decreto-lei.»
12/13
1.ª série
N.º 104
29-05-2026
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO II
[a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 24.º]
Lista de equipamentos adequados ao exercício de trabalhos em edifícios, estruturas, aparelhos,
instalações, bem como em aeronaves, material circulante ferroviário, navios
ou veículos, que envolva demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham
1 — Materiais para vedação e limitação das zonas de trabalho, designadamente fitas, barreiras,
rótulos e material de sinalização.
2 — Materiais de proteção contra a propagação da contaminação.
3 — Equipamento apropriado para visualização clara e supervisão do trabalho e dos trabalhadores
na zona confinada, quando necessário.
4 — Gerador de fumo para ensaios e verificação da estanquidade das zonas confinadas.
5 — Equipamento de proteção individual, designadamente fatos descartáveis ou reutilizáveis,
botas e luvas laváveis.
6 — Aparelhos de proteção respiratória individual dotados de filtros de alta eficiência ou aparelhos
respiratórios com fornecimento de artigo.
7 — Unidade de descontaminação inteiramente lavável, com o número de compartimentos sepa-
rados entre si por portas automáticas, determinados em função da atividade desenvolvida e dos
equipamentos de proteção utilizados, com chuveiro de água quente adaptável e áreas separadas para
o vestuário limpo e o vestuário de trabalho contaminado, equipado com uma unidade de pressão nega-
tiva para manter a ventilação no interior da unidade de descontaminação.
8 — Unidade de pressão negativa para manter a ventilação no interior das zonas confinadas, dotado
de exaustor com filtro de partículas de alta eficiência (HEPA).
9 — Aparelho para medir a pressão negativa com pelo menos dois canais.
10 — Aspirador de partículas de alta eficiência, com filtros HEPA fabricados segundo as especifi-
cações internacionais relativas à utilização com amianto.
11 — Equipamento de supressão de poeiras.
12 — Pulverizador para aplicação de aglutinantes de fibras de amianto.
13 — Gerador de emergência para os casos de avaria ou de interrupção da rede elétrica.
14 — Equipamento para filtração das águas residuais contaminadas com amianto.
15 — Equipamento de limpeza e produtos descartáveis.
16 — Máquina de lavar destinada ao tratamento do vestuário utilizado antes do ingresso na zona
confinada e durante as pausas do trabalho.»
Decreto-Lei n.º 109/2026
119948649
13/13
1.ª série
N.º 104
29-05-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 110/2026, de 29 de maio
Sumário: Altera a Lei n.º 32/2013, de 10 de maio, que estabelece o regime a que deve obedecer a imple-
mentação e utilização de sistemas de transportes inteligentes, transpondo a Diretiva (UE)
n.º 2023/2661 e a Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, que aprova o Estatuto das Estradas da Rede
Rodoviária Nacional.
A Diretiva (UE) n.º 2023/2661, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023,
refere a crescente necessidade de utilizar melhor os dados para tornar as cadeias de transporte mais
sustentáveis, seguras, eficientes e resilientes exigindo uma maior coordenação do quadro Sistemas de
Transportes Inteligentes com outras iniciativas destinadas a harmonizar e facilitar a partilha de dados
nos setores da mobilidade, dos transportes e da logística numa perspetiva multimodal, como o espaço
comum europeu de dados sobre a mobilidade e suas componentes.
O regime que ora se transpõe tem em conta a necessidade de digitalizar o transporte rodoviário,
aumentar a segurança rodoviária e reduzir o congestionamento, a implantação e a utilização de siste-
mas e serviços de transporte inteligentes nas estradas deverão continuar a ser desenvolvidas na rede
transeuropeia de transportes.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional
de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À primeira alteração à Lei n.º 32/2013, de 10 de maio, que estabelece o regime a que deve obe-
decer a implementação e utilização de sistemas de transportes inteligentes, transpondo a Diretiva (UE)
n.º 2023/2661, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera a Diretiva
(UE) n.º 2010/40, de 7 de julho, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de trans-
porte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte;
b) À segunda alteração à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, que aprova o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2013, de 10 de maio
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2013, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]