Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 109/2025

Data
2025-09-25
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Cria o Instituto para o Ensino Superior, I. P., e aprova a respetiva orgânica, e extingue a Direção-Geral do Ensino Superior e a Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação

Texto integral (5930 palavras)

Decreto-Lei n.º 109/2025 o financiamento e a integração de políticas públicas. Com a clarificação de atribuições, a consolidação de meios, a modernização e transformação digital e o reforço do rigor e da transparência na gestão, pretende-se um organismo eficiente, adaptado às exigências contemporâneas e com um contributo decisivo para uma atuação pública mais alinhada com os desafios do SES, no quadro de um esforço mais amplo de modernização e reorganização funcional da Administração Pública. 1/14 1.ª série N.º 185 25-09-2025 Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto No âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado, prevista no Decre- to-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede: a) À criação do Instituto para o Ensino Superior, I. P. (IES, I. P.), bem como à aprovação da respetiva orgânica; b) À extinção: i) Da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES); ii) Da Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação (Agência). Artigo 2.º Instituto para o Ensino Superior, I. P. É criado o IES, I. P., integrado na administração indireta do Estado, cuja orgânica é aprovada em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. CAPÍTULO II Extinção por fusão Artigo 3.º Disposição geral 1 — São extintos, sendo objeto de fusão: a) A DGES, sendo as suas atribuições integradas, nos termos do presente capítulo, no IES, I. P., e na Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA); b) A Agência, sendo os seus objetivos e competências integrados, a título de atribuições, no IES, I. P. 2 — No âmbito dos processos de extinção por fusão, o presente capítulo: a) Estabelece os serviços e entidades integradores no âmbito da transferência das atribuições e competências; b) Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores. Decreto-Lei n.º 109/2025 Artigo 4.º Serviços e entidades integradores 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se serviços e entidades integradores aqueles que integrem atribuições e competências transferidas da DGES e da Agência ou trabalhadores que lhe sejam reafetos. 2/14 1.ª série N.º 185 25-09-2025 2 — Enquadram-se no disposto no número anterior: a) O IES, I. P.; b) A DGEPA. Artigo 5.º Sucessão nas atribuições e competências 1 — O IES, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posi- ções contratuais: a) Da DGES, exceto em matéria de relações internacionais e cooperação internacional; b) Da Agência; c) Da Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC), nos termos do decreto-lei que procede à sua extinção. 2 — A DGEPA sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posi- ções contratuais, da DGES em matéria de relações internacionais e cooperação internacional. 3 — O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos. Artigo 6.º Bens móveis e imóveis Os bens móveis, nestes integrando as respetivas viaturas, e imóveis da DGES e da Agência, incluindo as posições contratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer, são transferidos para o IES, I. P., sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro. Artigo 7.º Procedimento de reafetação de pessoal 1 — O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores da DGES, ou em exercício de funções na mesma, num dos serviços e entidades integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo. 2 — O disposto no número anterior abrange os trabalhadores da SGEC que exercem funções na Agência, bem como os trabalhadores titulares de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto celebrados com a Agência, considerando-se verificados, neste caso, para efeitos da respetiva reafetação, os requisitos legais e a manutenção da necessidade específica e das condições de exercício de funções que estiveram subjacentes à sua celebração, até à data em que cessem os motivos que lhes deram origem. 3 — Sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei, ao procedimento de reafetação de trabalha- dores é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio. Decreto-Lei n.º 109/2025 4 — Os trabalhadores são reafetos aos serviços e entidades integradores com efeitos à data do despa- cho conjunto dos dirigentes máximos desses organismos e do dirigente máximo dos serviços integrados. 5 — Com exceção das situações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 11.º, o disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal dos serviços e entidades integradores. 3/14 1.ª série N.º 185 25-09-2025 Artigo 8.º Critérios de seleção do pessoal 1 — É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para o IES, I. P., o exercício de funções: a) Na DGES, com exceção da matéria de relações internacionais e cooperação internacional; b) Na SGEC, nos termos do decreto-lei que procede à sua extinção; c) Na Agência, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 — É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para a DGEPA, o exercício de funções na DGES em matéria de relações inter- nacionais e cooperação internacional. 3 — Os trabalhadores do mapa de pessoal da SGEC em exercício de funções na Agência transitam para o mapa de pessoal do IES, I. P., e para o mapa de pessoal da Agência para a Gestão do Sistema Educa- tivo, I. P., relativamente às matérias de execução do Programa Erasmus+ no âmbito da educação não superior. Artigo 9.º Mapa de pessoal O IES, I. P., elabora, nos termos legais, um mapa de pessoal correspondente às necessidades inerentes à prossecução das respetivas atribuições e competências. Artigo 10.º Elaboração de lista nominativa 1 — Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos no artigo 8.º, é elaborada lista nominativa submetida pelo dirigente máximo dos serviços integrados, em articula- ção com o dirigente máximo dos serviços e entidades integradores, para aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, ciência e inovação. 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública, no prazo máximo de 40 dias, con- tados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações. Artigo 11.º Outras disposições referentes a trabalhadores 1 — As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes da DGES e da Agência cessam automaticamente, sem prejuízo de os respetivos titulares se manterem em funções até à conclusão do processo de fusão ou, se anterior, até à data determinada por despacho do responsável pela coor- denação do referido processo. 2 — Durante os processos de fusão há lugar a mobilidade, nos termos gerais, cabendo a respetiva autorização da mobilidade ao dirigente máximo do serviço ou entidade integrador. Decreto-Lei n.º 109/2025 3 — Os trabalhadores da DGES que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete de membro do Governo, em mobilidade ou em cedência de interesse público noutros órgãos, serviços ou organismos, são integrados nas entidades para as quais foram transferidas as atri- buições, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de carácter transitório até ao seu termo. 4 — Aos trabalhadores em mobilidade ou em cedência de interesse público na DGES e na Agência à data do início do respetivo processo de fusão aplica-se o disposto no artigo 8.º, sem que tal importe 4/14 1.ª série N.º 185 25-09-2025 a alteração da situação de mobilidade ou de cedência ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções. 5 — Excetuando os casos previstos no número anterior, os trabalhadores da DGES que exerçam funções noutro órgão, serviço ou organismo em período experimental ou em comissão de serviço e que não concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, são integrados nos órgãos, serviços e organismos para os quais foram transferidas as atribuições. 6 — Para efeitos do número anterior, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível remuneratório detidos à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal. 7 — Aos trabalhadores que exercem funções na Agência e que foram integrados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, na sua redação atual, aplica-se o disposto no artigo 9.º do referido diploma, independentemente do organismo para o qual transitem nos termos do n.º 3 do artigo 8.º 8 — Aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou organismo é aplicável o disposto no artigo 8.º Artigo 12.º Procedimentos concursais pendentes 1 — Os procedimentos concursais pendentes à data do início dos processos de fusão da DGES e da Agência mantêm-se. 2 — Para os devidos efeitos legais, os procedimentos concursais em tramitação transitam para os serviços e entidades integradores que sucedem nas atribuições e competências da DGES e da Agência, assumindo o IES, I. P., relativamente aos trabalhadores que lhe sejam reafetos, a posição de empregador público, de acordo com o disposto no artigo 5.º 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de fusão da DGES. Artigo 13.º Processos individuais Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os serviços e entidades integradores para os quais forem reafetos. CAPÍTULO III Disposições transitórias, complementares e finais Artigo 14.º Norma subsidiária Aos procedimentos relativos a pessoal aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decreto-lei, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual. Decreto-Lei n.º 109/2025 Artigo 15.º Norma transitória 1 — A aquisição de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação e infraestrutura tecno- lógica destinados ao IES, I. P., pode realizar-se, em articulação com a Agência para a Gestão do Sistema 5/14 1.ª série N.º 185 25-09-2025 Educativo, I. P., enquanto entidade responsável pela coordenação e gestão central dos referidos sistemas na área governativa da educação, ciência e inovação, durante o período de 24 meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, na sua redação atual, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE. 2 — Os processos de fusão previstos no presente decreto-lei constituem circunstância superve- niente relevante para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 87.º-A do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, podendo determinar a não adjudicação ou a caducidade da adjudicação de pro- cedimentos aquisitivos nos domínios dos sistemas de informação e de infraestruturas tecnológicas. 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, até à conclusão do processo de fusão, mantém-se em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2021, de 23 de agosto, que prorrogou o mandato da Agência. Artigo 16.º Referências legais As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instru- mentos normativos: a) À «Direção-Geral do Ensino Superior» consideram-se feitas, de acordo com as atribuições transferidas, ao «Instituto para o Ensino Superior, I. P.» e à «Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação»; b) À «Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação» consideram-se feitas ao «Instituto para o Ensino Superior, I. P.». Artigo 17.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto Regulamentar n.º 20/2012, de 7 de fevereiro; b) O Decreto Regulamentar n.º 4/2024, de 4 de novembro; c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2021, de 23 de agosto. Artigo 18.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de setembro de 2025. — Luís Montenegro — Joa- quim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Fernando Alexandre — Rosário Palma Ramalho. Promulgado em 19 de setembro de 2025. Publique-se. Decreto-Lei n.º 109/2025 O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 23 de setembro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 6/14 1.ª série N.º 185 25-09-2025 ANEXO Orgânica do Instituto para o Ensino Superior, I. P. (a que se refere o artigo 2.º) CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto para o Ensino Superior, I. P., abreviadamente designado por IES, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. 2 — O IES, I. P., prossegue atribuições da área governativa do ensino superior, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo. Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O IES, I. P., exerce a sua jurisdição sobre todo o território nacional. 2 — O IES, I. P., tem sede em Lisboa. Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — O IES, I. P., tem por missão assegurar a execução e a coordenação das políticas no âmbito do ensino superior, incluindo na vertente financeira, a gestão do Programa Erasmus+ Educação e Forma- ção (Programa Erasmus+), ou outro que lhe suceder, e o fomento da internacionalização do ensino, da participação em redes internacionais e da atração de estudantes internacionais. 2 — O IES, I. P., prossegue as seguintes atribuições: a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área do ensino superior na definição das políticas para o setor, nomeadamente nas vertentes da definição e da organização da rede de Instituições de Ensino Superior (IES), do acesso e do ingresso no ensino superior e da ação social, bem como preparar e exe- cutar, sem prejuízo da autonomia das IES, as decisões que cumpre àquele membro do Governo adotar; b) Assegurar e coordenar a prestação de informação sobre o sistema de ensino superior, sem prejuízo das competências próprias conferidas ao Instituto Nacional de Estatística, I. P.; c) Coordenar as ações relativas ao acesso e ao ingresso no ensino superior; d) Prestar o apoio que lhe seja solicitado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, no âmbito dos processos da sua competência; e) Acompanhar as necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos de ensino superior e da rede da ação social; Decreto-Lei n.º 109/2025 f) Proceder ao registo dos ciclos de estudos de ensino superior; g) Coordenar as ações relativas ao reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros; h) Gerir o Fundo de Ação Social e acompanhar a sua execução; i) Coordenar as ações relativas à atribuição de bolsas de estudo; 7/14 1.ª série N.º 185 25-09-2025 j) Assegurar a gestão de programas e projetos de política pública definidos pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) e dirigidos às IES; k) Assegurar a guarda e a conservação da documentação fundamental das IES encerradas, sempre que, nos termos da lei, tal seja determinado, bem como proceder à emissão dos documentos relativos ao período de funcionamento daquelas instituições; l) Assegurar os procedimentos respeitantes ao reconhecimento das associações de estudantes de ensino superior; m) Apreciar a legalidade dos estatutos das instituições e estabelecimentos de ensino superior, bem como das respetivas alterações, sujeitas a homologação ou registo dos membros do Governo; n) Apreciar a legalidade do processo de eleição do reitor ou presidente das IES públicas, sujeito a homologação do membro do Governo da tutela; o) Prestar apoio técnico e financeiro à definição de políticas, prioridades e objetivos do MECI para o ensino superior, bem como acompanhar e avaliar a execução dos respetivos programas e projetos, na vertente económico-financeira, sem prejuízo da autonomia das IES; p) Assegurar a gestão e o acompanhamento da execução financeira dos projetos financiados por fundos europeus estruturais e de investimento; q) Exercer funções em matéria orçamental, promovendo o alinhamento e a articulação dos ins- trumentos de planeamento e de gestão financeira, nestes incluindo fundos autónomos e europeus, em articulação com a Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação, enquanto entidade coordenadora orçamental; r) Definir os critérios e procedimentos para a elaboração, organização e execução do orçamento das IES, bem como assegurar a gestão e o acompanhamento da execução financeira dos respetivos projetos financiados por fundos europeus estruturais e de investimento; s) Assegurar a gestão do Programa Erasmus+, ou outro que lhe suceder, em Portugal, nos domínios da educação e formação, bem como da Iniciativa Europass; t) Apoiar a internacionalização da educação de modo a incentivar a constituição e participação em redes europeias de instituições de ensino, designadamente em harmonia com os objetivos da Iniciativa «Uni- versidades Europeias», bem como reforçar a atratividade internacional das instituições de ensino superior; u) Apoiar a concretização das medidas de apoio ao reforço do alojamento no ensino superior, nos termos previstos no Plano Nacional de Alojamento de Estudantes do Ensino Superior, incluindo o apoio e acompanhamento de linhas de financiamento nacional e europeu, público e privado; v) Divulgar as prioridades europeias e nacionais e a informação relativa às ações dos programas, bem como definir os procedimentos aplicáveis à seleção e avaliação das candidaturas no domínio da educação e formação; w) Cooperar com a Comissão Europeia, as agências nacionais de outros países, organismos associados a outros programas da União Europeia ou nacionais e, ainda, com organismos associativos, tendo em vista concretizar os objetivos do Programa Erasmus+ e melhorar a sua execução e avaliação, bem como criar sinergias no desenvolvimento das políticas setoriais; x) Conceder subvenções ou subsídios de acordo com as regras e condições estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pelo ensino superior; y) Participar no capital social de sociedades anónimas constituídas ou a constituir, nos termos e condições estabelecidas por lei; Decreto-Lei n.º 109/2025 z) Assegurar a prossecução de quaisquer outras atribuições, ações e atividades que lhe sejam cometidas por lei. 3 — No domínio das suas atribuições e competências, o IES, I. P., pode acolher bolseiros e esta- belecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas. 8/14 1.ª série N.º 185 25-09-2025 Artigo 4.º Autoridade nacional Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, ciência e inovação e do traba- lho, solidariedade e segurança social atuam como autoridade nacional responsável pelo acompa- nhamento e supervisão da gestão do Programa Erasmus+, ou outro que lhe suceder, promovendo, designadamente: a) Uma avaliação de conformidade ex-ante, certificando que o IES, I. P., cumpre as normas e requisitos aplicáveis à gestão do financiamento destinado pelos programas de apoio às subven- ções atribuídas, bem como o disposto na legislação nacional e da União Europeia em matéria de controlo interno; b) O envio à Comissão Europeia, nos prazos legais, de informações sobre as atividades de moni- torização e supervisão, relativas ao Programa Erasmus+, com base: i) Nas declarações anuais de gestão do IES, I. P.; ii) No parecer anual da Inspeção-Geral de Finanças, na qualidade de organismo de auditoria independente; iii) Na análise da Comissão Europeia sobre a conformidade e o desempenho do IES, I. P., bem como em outros exercícios de auditoria e controlo. Artigo 5.º Grupo de Representantes da Autoridade Nacional Educação e Formação 1 — Para efeitos de acompanhamento e supervisão regular da gestão do Programa Erasmus+, é criado o Grupo de Representantes da Autoridade Nacional Educação e Formação (GRAN Educação e Formação), que integra representantes dos serviços e organismos das áreas da educação, ciência e inovação e do trabalho, solidariedade e segurança social. 2 — A composição do GRAN Educação e Formação é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas da educação, ciência e inovação e do trabalho, solidariedade e segurança social, que define, igualmente, as competências, princípios e regras que regulam o seu funcionamento. 3 — Os mandatos dos membros do GRAN Educação e Formação têm a duração do Programa, podendo ser substituídos, a todo o tempo, mediante comunicação escrita com a antecedência de 30 dias da data de cessação do mandato. 4 — Os membros do GRAN Educação e Formação não são remunerados, regendo-se a sua ação pelos princípios e regras europeias. Artigo 6.º Programa Erasmus+ no âmbito da educação não superior 1 — O conselho diretivo da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), exerce as competências relativas à execução do Programa Erasmus+ no âmbito da educação não superior, ou Decreto-Lei n.º 109/2025 outro que lhe suceder, sem prejuízo da execução financeira, acompanhamento e supervisão do IES, I. P. 2 — Para efeitos do número anterior, os contactos e a articulação no âmbito do Programa Erasmus+ com as entidades da educação não superior competem à AGSE, I. P. 3 — O exercício das competências nos termos do número anterior é efetuado sob a exclusiva orientação técnica do IES, I. P., podendo, a qualquer momento, alterar ou limitar os termos da delegação. 9/14 1.ª série N.º 185 25-09-2025 Artigo 7.º Órgãos 1 — São órgãos do IES, I. P.: a) O conselho diretivo; b) O fiscal único. 2 — Junto do IES, I. P., funciona o Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior (CNIPES). Artigo 8.º Conselho diretivo 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade, mérito profissional, competências, experiência de gestão e sentido de interesse público, devendo ser habilitadas com o grau académico de licenciatura ou superior. 2 — Os membros do conselho diretivo são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual. 3 — A duração dos mandatos dos membros do conselho diretivo é de cinco anos. 4 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou das que nele sejam dele- gadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo: a) Cumprir as orientações estratégicas dos membros do Governo, no que respeita às respetivas áreas de atuação; b) Definir as diretrizes que devem orientar a organização e funcionamento do IES, I. P., com vista à realização da sua missão e à prossecução das suas atribuições; c) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ensino superior os planos de investimento e os respetivos projetos de orçamento; d) Acompanhar e monitorizar a execução do orçamento de atividades e de projeto no âmbito do Programa Orçamental da Ciência e Inovação, sem prejuízo da autonomia das IES; e) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do IES, I. P., tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados; f) Assegurar a representação do IES, I. P., nas comissões, grupos de trabalho e atividades de enti- dades nacionais e estrangeiras; g) Aprovar os regulamentos que se mostrem necessários à prossecução das atribuições do IES, I. P.; h) Elaborar um código de ética e conduta e um manual de avaliação de risco de gestão e fraude; i) Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ensino supe- rior o plano de atividades, orçamento, relatório de atividades e de contas e demais atos previstos na lei e nos seus estatutos; j) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregula- ridades, fraudes, corrupção e conflitos de interesse e que permita a adoção das medidas corretivas; Decreto-Lei n.º 109/2025 k) Assegurar a realização de auditorias relativas à eficácia da instituição e em conformidade com as orientações da Comissão Europeia; l) Elaborar os respetivos manuais de procedimentos; m) Celebrar protocolos e acordos de cooperação com instituições similares, nacionais e interna- cionais; 10/14 1.ª série N.º 185 25-09-2025 n) Aprovar a constituição de parcerias e protocolos com instituições de ensino e outras institui- ções, públicas e privadas; o) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas. 5 — O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros as competências que lhe estejam cometidas, bem como delegar competências em matéria administrativa e financeira nos seus dirigentes. Artigo 9.º Presidente do conselho diretivo 1 — Compete ao presidente do conselho diretivo, sem prejuízo de outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas: a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações do conselho diretivo; b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais serviços e organismos públicos; c) Representar o IES, I. P., junto de entidades nacionais e internacionais, designadamente através da integração em estruturas de missão, comissões ou grupos de trabalho, bem como mediante a par- ticipação em atividades desenvolvidas no âmbito da respetiva representação institucional; d) Submeter as declarações anuais de gestão que cabiam à Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação à Comissão Europeia, à autoridade nacional e ao organismo de auditoria independente, até 15 de fevereiro de cada ano, devendo este último emitir parecer sobre as referidas declarações, o qual é remetido à Comissão Europeia até 15 de março de cada ano; e) Desenvolver contactos com os diretores executivos das agências nacionais dos Estados-mem- bros da União Europeia e dos demais países participantes nos programas Erasmus+; f) Participar nas reuniões de diretores executivos das agências nacionais dos programas Erasmus+. 2 — O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar no vice-presidente ou no vogal as competências que lhe são cometidas. Artigo 10.º Estatuto dos membros do conselho diretivo Para efeitos remuneratórios, aos membros do conselho diretivo é aplicável o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, tendo por refe- rência as empresas públicas classificadas como Grupo B. Artigo 11.º Fiscal único O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual. Artigo 12.º Decreto-Lei n.º 109/2025 Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior 1 — O CNIPES é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atua- ção em matéria de promoção da inovação e da formação pedagógicas como dimensões essenciais do espaço de educação superior, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino e de contribuir para o sucesso e o bem-estar das comunidades académicas em Portugal. 11/14 1.ª série N.º 185 25-09-2025 2 — O CNIPES tem as seguintes competências: a) Pronunciar-se sobre a articulação entre os centros de excelência de inovação pedagógica nacionais, de forma a promover um funcionamento em rede; b) Participar no diálogo entre os agentes e os atores da educação superior para uma reflexão e atuação estratégicas no âmbito da inovação pedagógica; c) Auscultar os agentes e os atores da educação superior, designadamente estudantes, técnicos especializados e decisores, relativamente a iniciativas estratégicas de cooperação; d) Elaborar propostas, estudos, pareceres, recomendações e orientações para o desenvolvimento da inovação pedagógica, sempre que solicitado; e) Apoiar ações de divulgação de boas práticas de inovação e de formação pedagógicas, bem como de desenvolvimento profissional do corpo docente; f) Promover a internacionalização da inovação pedagógica nacional; g) Desenvolver outras atividades compatíveis com a sua missão. 3 — O CNIPES é composto: a) Pelo dirigente máximo do IES, I. P., que preside, com possibilidade de substituição, nas suas ausências e impedimentos, por quem designar para o efeito; b) Por dois representantes de cada centro de excelência de inovação pedagógica; c) Por dois representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; d) Por dois representantes do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; e) Por um representante da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado; f) Por um representante dos estudantes do ensino superior universitário público; g) Por um representante da Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico; h) Por cinco elementos a designar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, sob proposta dos centros de excelência de inovação pedagógica, de entre personalidades de reconhecido mérito pedagógico e científico nacional ou internacional. 4 — O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, eleito em reunião geral de entre os repre- sentantes dos centros de excelência de inovação pedagógica. 5 — O presidente pode solicitar a colaboração de outras individualidades ou representantes de entidades cuja participação se revele de interesse para o exercício das competências do CNIPES, sem direito de voto nas reuniões em que participarem. 6 — O CNIPES reúne ordinariamente três vezes por ano, podendo ser extraordinariamente convo- cado pelo presidente, mediante solicitação por maioria simples dos seus membros. 7 — Pelo exercício de funções no CNIPES não são devidos acréscimos remuneratórios, sem pre- juízo do direito ao pagamento de despesas de deslocação, nos termos previstos para os trabalhadores em funções públicas. Decreto-Lei n.º 109/2025 8 — O financiamento com o funcionamento do CNIPES, desde a sua criação e até junho de 2026, é assegurado através do Investimento RE-C06-i07 — Impulso Mais Digital, submedida «Inovação e Modernização Pedagógica no Ensino Superior — Criação de centros de excelência de inovação peda- gógica», ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência. 9 — O IES, I. P., assegura o apoio administrativo ao CNIPES. 12/14 1.ª série N.º 185 25-09-2025 Artigo 13.º Organização interna A organização interna do IES, I. P., é fixada pelos respetivos estatutos. Artigo 14.º Cargos de direção intermédia 1 — São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IES, I. P., os diretores de departamento. 2 — São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IES, I. P., os coordenadores de unidade. 3 — A remuneração base dos cargos de direção intermédia é determinada em percentagem da remuneração base dos vogais do conselho diretivo, nas seguintes proporções: a) Diretor de departamento — 80 %; b) Coordenador de unidade — 65 %. 4 — As despesas de representação dos cargos de direção intermédia são determinadas em percen- tagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo, nos termos do número anterior. Artigo 15.º Estatuto dos chefes de equipa multidisciplinar 1 — A organização interna do IES, I. P., pode incluir equipas multidisciplinares criadas por delibe- ração do conselho diretivo. 2 — Os chefes de equipa multidisciplinar são remunerados por equiparação ao estatuto remu- neratório dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, integrando a remuneração base e respetivas despesas de representação. 3 — Para além das competências inerentes à coordenação da equipa, os chefes de equipa mul- tidisciplinar podem, mediante deliberação do conselho diretivo, exercer as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia, bem como as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas. Artigo 16.º Receitas 1 — O IES, I. P., dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orça- mento do Estado. 2 — O IES, I. P., dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias: a) Transferências da União Europeia para a gestão dos respetivos programas; b) Comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades; c) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras; d) Remuneração dos seus saldos de tesouraria; Decreto-Lei n.º 109/2025 e) O produto da venda de bens e serviços e de prestação de serviços no âmbito das respetivas atribuições; f) Donativos, heranças ou legados; g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. 13/14 1.ª série N.º 185 25-09-2025 Artigo 17.º Despesas Constituem despesas do IES, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições. Artigo 18.º Património O património do IES, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. Artigo 19.º Criação e participação em outras entidades 1 — Sempre que se revele imprescindível para a prossecução das respetivas atribuições, o IES, I. P., pode, nos termos da lei e mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos. 2 — O IES, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais. 3 — A filiação ou participação referida no número anterior que implique encargos financeiros só poderá ocorrer desde que exista dotação orçamental disponível ou, em alternativa, os respetivos encar- gos venham a ser inscritos no orçamento do IES, I. P., através de gestão flexível dentro do respetivo programa orçamental. 119570349 Decreto-Lei n.º 109/2025 14/14 1.ª série N.º 185 25-09-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 110/2025, de 25 de setembro Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, que estabelece um regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública. O Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, estabeleceu um regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública, enquanto ferramenta de promoção da arte no território nacional. O referido regime criou para o Estado, para os institutos públicos e para as empresas públicas do setor empresarial do Estado, a obrigação de, em regra, integrarem obras de arte nos contratos de empreitada de obras públicas ou de concessão de obras públicas, que incidam sobre infraestrutu- ras e equipamentos públicos, nos casos em que o respetivo valor do contrato seja igual ou superior a € 5 000 000,00. Apesar de terem sido identificadas algumas exceções a esta obrigação, não foi tida em conside- ração a especificidade dos contratos de empreitadas de obras públicas que se destinam à promoção de habitação pública, no âmbito das quais os regimes de construção a custos controlados não se compadecem com a possibilidade de acautelar os referidos investimentos culturais. Adicionalmente, a construção de soluções habitacionais que sejam objeto de regimes excecionais de financiamento, tal como o Plano de Recuperação e Resiliência, encontra-se vinculada ao cumprimento de prazos extre- mamente exigentes, os quais dificilmente se compatibilizam com os tempos de criação e conceção de obras de arte, e com os trabalhos necessários à sua integração na obra pública. Neste contexto, justifica-se que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, sejam excecionados os procedimentos de formação de contratos que se destinem à promoção da habitação pública ou de custos controlados, tendo em conta o especial interesse nacional a que se destina, de resolução de carências habitacionais urgentes. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novem- bro, que estabelece um regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...]
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