Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 109/2024

Data
2024-12-19
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 41/2024, de 21 de junho, que estabelece um regime especial para admissão de pessoal médico na categoria de assistente

Texto integral (1343 palavras)

Decreto-Lei n.º 109/2024 1 — O recrutamento nos termos previstos no presente decreto-lei é precedido do desenvolvi- mento de procedimento concursal, que reveste caráter de urgência, e observa os termos da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pelas Portarias n.os 355/2013, de 10 de dezembro, 229-A/2015, de 3 de agosto, e 190/2017, de 9 de junho, com as especificidades constantes dos números seguintes. 2 — […] 1/3 1.ª série N.º 246 19-12-2024 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte para as áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, a abertura e desenvolvimento do procedimento concursal é da competência, consoantes os casos: a) […] b) […] c) […] d) […] 4 — Com exceção do Hospital das Forças Armadas, no que respeita às áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, a abertura e desenvolvimento do procedimento concursal é da compe- tência do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — Os procedimentos concursais a desenvolver pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 3 devem ser abertos por todas as entidades, na mesma data, nos termos a prever no despacho mencio- nado no n.º 1 do artigo anterior. Artigo 6.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso dos procedimentos concursais para as áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, a seleção e ordenação dos candidatos é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, arredondada à centésima, em resul- tado da média aritmética ponderada de 60 % e 40 %, da classificação obtida, respetivamente, no final do internato médico da respetiva área de formação específica e na avaliação curricular. 5 — Nas situações referidas no número anterior, em caso de igualdade de classificação, e para efeitos de desempate, deve ser considerada por ordem decrescente: a) A nota de avaliação final da prova de discussão curricular obtida no âmbito do internato médico; b) O resultado de sorteio público, o qual será realizado nas instalações da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., sendo os candidatos notificados do referido sorteio, no prazo de 24 horas antes da sua realização. 6 — Para efeitos do disposto no n.º 4, nas situações em que a nota não esteja expressa em termos quantitativos, deve ser considerada a nota mais baixa da classificação final no internato médico dos candidatos ao procedimento concursal. Artigo 7.º […] 1 — […] Decreto-Lei n.º 109/2024 2 — […] 3 — No caso do recrutamento para as áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, na data em que a lista de ordenação final é notificada aos candidatos, é igualmente comunicado o prazo, não inferior a três nem superior a cinco dias úteis, para manifestação da opção quanto ao posto de trabalho pretendido. 2/3 1.ª série N.º 246 19-12-2024 4 — A manifestação da opção a que se refere o número anterior deve ser exercida de acordo com o previsto no aviso de abertura do procedimento concursal que deve identificar os termos concretos para o efeito. 5 — (Anterior n.º 3.) 6 — O contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou o contrato de tra- balho sem termo, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, consoante o caso, deve ser celebrado no prazo máximo de 10 dias úteis após a notificação da lista de ordenação final homologada ou, no caso das áreas de medicina geral e familiar e saúde pública, no prazo máximo de 10 dias úteis após a manifestação da opção, nos termos previstos nos n.os 3 e 4. 7 — (Anterior n.º 5.) 8 — (Anterior n.º 6.) 9 — Nos casos em que, findo o procedimento concursal, e no que respeita às entidades integradas no SNS, tenham ficado postos de trabalho por ocupar, em virtude de não terem sido escolhidos por nenhum candidato, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode autorizar a contrata- ção de pessoal médico sem vínculo ao SNS, na base da carreira, mediante celebração de contratos de trabalho sem termo, e com comunicação posterior ao membro do Governo responsável pela área das finanças, dentro dos limites fixados no n.º 1 do artigo 4.º e desde que os encargos com o recrutamento estejam devidamente cabimentados no respetivo orçamento. 10 — A autorização prevista no número anterior cessa na data em que for publicado o despacho referido no n.º 1 do artigo 4.º, para a época de avaliação do internato médico subsequente.» Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/2024, de 21 de junho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de novembro de 2024. — Luís Montenegro — João Alexandre da Silva Lopes — Nuno Melo — Ana Paula Martins. Promulgado em 2 de dezembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 3 de dezembro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118471421 Decreto-Lei n.º 109/2024 3/3 1.ª série N.º 246 19-12-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 110/2024, de 19 de dezembro Sumário: Estabelece as regras quanto à instalação e entrada em funcionamento dos equipamentos médicos pesados. O Decreto-Lei n.º 95/95, de 9 de maio, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/95, de 28 de junho, vieram sujeitar a instalação de equipamento médico pesado a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde. Para assegurar a cobertura do território, foram definidos rácios de equipamentos por habitantes pelos quais a autorização deveria nortear-se. Os avanços tecnológicos entretanto verificados nesta área, bem como a evolução da abordagem de diagnóstico e terapêutica exigem a reformulação e a atualização destes critérios. Com efeito, alguns dos equipamentos referidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/95, de 28 de junho, e que, ao tempo da sua aprovação, eram de utilização excecional como meios auxiliares de diagnóstico e tera- pêutica, tornaram-se hoje de utilização corrente na prática clínica quotidiana. De igual modo, a atual realidade nacional e o quadro jurídico aplicável sofreram alterações impor- tantes, nomeadamente no que toca ao aumento do parque destes equipamentos, mas também no que se refere ao cumprimento das obrigações impostas pelo Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, o qual entre outros aspetos, estabelece o regime da proteção radiológica, bem como as atribuições da autori- dade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, obrigações essas que se mantêm. Acresce que, e estabelecendo a adequada articulação entre, por um lado, o setor público e, por outro, os setores privado e social, entende-se que apenas a instalação e entrada em funcionamento de equipamento médico pesado por entidades do setor público deverá ficar sujeita a autorização prévia. A instalação e entrada em funcionamento destes equipamentos por entidades dos setores privado e social deverá ficar sujeita a mera notificação, que se considera essencial para a elaboração de um mapa nacional de cobertura destes equipamentos. Atendendo à evolução tecnológica e terapêutica, procede-se, na esteira do trabalho realizado no âmbito da Carta de Equipamentos Médicos Pesados de 2023, à definição do conceito de equipamento médico pesado e estabelece-se as regras quanto à sua instalação. Relativamente aos rácios daquele equipamento, os mesmos serão definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. Assim, é criado o presente decreto-lei que pretende tornar mais célere e desburocratizar os pro- cessos relativos à instalação de equipamento médico pesado. Foi ouvida a Associação Portuguesa da Hospitalização Privada. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto-lei estabelece as regras a que está sujeita a instalação de equipamentos médicos pesados nos estabelecimentos de saúde dos setores público, privado e social. 2 — Considera-se equipamento médico pesado aquele que é utilizado para fins de diagnóstico e terapêutica, sujeito a controlos de qualidade regulares e cujos recursos humanos são especializados
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