Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 108/2025
- Data
- 2025-09-19
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2025-2026, e altera os regimes do apoio à deslocação para docentes e de outras medidas excecionais e temporárias na área da educação
Texto integral (5445 palavras)
Decreto-Lei n.º 108/2025
A experiência obtida com a aplicação do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, aconselha,
ainda, em matéria de prestação de serviço docente extraordinário, a consagração de mecanismos que
permitam flexibilizar a organização, por parte dos professores, da respetiva atividade.
Assim, passa a estabelecer-se que, nos casos em que seja distribuído serviço docente extraordinário
aos docentes que beneficiem da redução da componente letiva, nos termos do artigo 79.º do Estatuto
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da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual — o que pressupõe sempre
o seu acordo expresso —, as horas da componente não letiva podem ser convertidas em igual número,
desde que o docente o requeira, em horas de realização de trabalho a nível individual.
Para além deste mecanismo, e com vista a valorizar o papel do diretor de turma, passa a prever-se
que, nos casos em que for distribuído serviço docente extraordinário a docente com aquela função,
ainda que se trate de docente que não beneficie da redução da componente letiva, duas das suas horas
de estabelecimento são convertidas em horas de realização de trabalho a nível individual.
De modo a responder de forma eficaz à escassez de recursos humanos, sem comprometer a qua-
lidade do serviço educativo, consagra-se, também, a possibilidade de autorização da acumulação de
funções docentes em estabelecimento público de educação ou de ensino diverso daquele em que
o docente se encontra provido ou colocado, desde que verificados determinados requisitos, sendo
estas horas remuneradas como serviço docente extraordinário quando excederem o período normal de
trabalho semanal a que o docente está legalmente obrigado.
Num outro domínio, e na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro,
que procedeu à quinta alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei
n.º 40/2004, de 18 de agosto, o presente decreto-lei, com vista a reforçar os instrumentos destinados
a assegurar a satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente, alarga aos bolseiros de
investigação abrangidos pelo referido Estatuto a possibilidade de contratação para esse efeito, desde
que, tal como já ocorre com os docentes do ensino superior e com os investigadores doutorados, sejam
detentores de formação científica adequada à lecionação nas áreas disciplinares dos diferentes grupos
de recrutamento.
O Governo, através do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, entretanto alterado pelo
Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março, e pela Lei n.º 38/2025, de 31 de março, procedeu à criação
de um apoio extraordinário e temporário à deslocação destinado aos docentes, o qual vigora até 31 de
julho de 2027. O alargamento desta relevante medida a todos os educadores de infância e professores
dos ensinos básico e secundário que se encontrem deslocados para o exercício de funções inscreve-se
nos objetivos do XXV Governo Constitucional, cujo Programa assume como desiderato, no domínio da
educação, o reconhecimento da importância dos professores.
Neste contexto, o presente decreto-lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de
13 de setembro, definindo que a atribuição do referido apoio extraordinário a todos os docentes que
se encontrem deslocados passa a ter lugar logo no início do próximo ano letivo de 2025-2026 e, bem
assim, introduzindo a majoração desse apoio nos casos em que os mesmos se encontrem colocados
em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico dos qua-
dros de zona pedagógica que sejam considerados carenciados.
Foi ouvido o Conselho das Escolas.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Traba-
lho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Decreto-Lei n.º 108/2025
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de
seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secun-
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dário, a realizar no ano letivo de 2025-2026, destinado à satisfação das necessidades permanentes
dos quadros de zona pedagógica carenciados.
2 — O presente decreto-lei opera a antecipação da atribuição do apoio extraordinário e temporário
à deslocação a todos os docentes que se encontrem deslocados, bem como a majoração do referido
apoio em determinados casos, procedendo:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 15/2025, de 17 de março, e pela Lei n.º 38/2025, de 31 de março, que estabelece o regime aplicável
ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano
letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes;
b) À primeira alteração à Lei n.º 38/2025, de 31 de março, que cria o regime de compensação
a docentes deslocados, alterando o Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro.
3 — O presente decreto-lei procede, ainda, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de
agosto, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os
estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência
do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados neces-
sários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem.
CAPÍTULO II
Concurso externo extraordinário
Artigo 2.º
Âmbito objetivo e subjetivo de aplicação
1 — O regime previsto no presente capítulo é aplicável aos quadros de zona pedagógica (QZP)
carenciados, tal como definidos nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de
agosto, na sua redação atual, e na respetiva regulamentação.
2 — O regime previsto no presente capítulo é aplicável aos detentores de:
a) Habilitação profissional para a docência;
b) Habilitação própria para a docência, nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor.
Artigo 3.º
Requisitos de admissão ao concurso externo extraordinário
1 — Podem ser opositores ao concurso previsto no n.º 1 do artigo 1.º, em 1.ª prioridade, os candida-
tos que, à data da abertura do concurso, possuam habilitação profissional para o grupo de recrutamento
a que se candidatam e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira
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dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).
2 — Podem ainda ser opositores ao concurso previsto no n.º 1 do artigo 1.º, em 2.ª prioridade, os
candidatos com habilitação própria para a docência, nos termos das disposições legais e regulamen-
tares em vigor.
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Artigo 4.º
Natureza e objetivos
1 — O concurso externo extraordinário destina-se ao recrutamento de candidatos que, reunindo os
requisitos previstos no artigo anterior, pretendam ingressar na carreira, através do preenchimento de
vagas de QZP.
2 — Os docentes colocados em QZP são opositores ao concurso de mobilidade interna para satisfa-
ção de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas (AE/EnA).
3 — Os docentes colocados em QZP em resultado do concurso externo regulado no presente capí-
tulo que, à data da colocação, se encontrem:
a) Em exercício de funções com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, na
sequência de colocação obtida em contratação inicial, reserva de recrutamento ou contratação de escola,
no âmbito dos concursos abertos através do Aviso n.º 7654-A/2025/2, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 57, de 21 de março, devem manter-se em funções até à efetivação da sua substituição;
b) Em exercício de funções em agrupamento de escolas ou em escola não agrupada, à data da
publicação das listas definitivas do concurso externo regulado no presente capítulo, e que obtenham
colocação em QZP em cujo âmbito geográfico se insere o agrupamento de escolas ou a escola não agru-
pada em que se encontram a exercer funções, não integram a lista de candidatos à mobilidade interna;
c) A aguardar colocação em reserva de recrutamento, passam a constar da lista de retirados do
concurso aberto através do referido Aviso n.º 7654-A/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 57, de 21 de março, caso cumpram o dever de aceitação, devendo apresentar-se no AE/EnA que
efetuou a validação da candidatura até à publicação das listas de colocação da mobilidade interna.
Artigo 5.º
Abertura do concurso externo extraordinário
1 — O concurso externo extraordinário é aberto pela Agência para a Gestão do Sistema Educa-
tivo, I. P. (AGSE, I. P.), mediante aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, por um prazo mínimo
de cinco dias úteis.
2 — O procedimento do concurso a que se refere o número anterior efetua-se, exclusivamente, em
suporte eletrónico disponibilizado pela AGSE, I. P., acessível através do respetivo sítio eletrónico e do
Portal Único de Serviços.
3 — As vagas destinadas ao concurso são fixadas por grupo de recrutamento, através de portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.
4 — Do aviso de abertura do concurso constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Os tipos de concursos e a referência à legislação que lhes é aplicável;
b) Os requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;
c) O número e o local das vagas a ocupar no concurso externo;
d) A entidade à qual deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respetivo endereço
eletrónico, dos documentos a juntar e dos demais elementos necessários à correta formalização da
candidatura;
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e) O local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;
f) A identificação e o local de disponibilização do formulário de candidatura;
g) A menção da regra para apuramento da quota de emprego a preencher por pessoas com defi-
ciência e de outras adaptações em matéria de colocação;
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h) A menção da obrigatoriedade da utilização de formulários eletrónicos em todas as etapas dos
concursos;
i) Os motivos de exclusão da candidatura;
j) Os campos inalteráveis nos procedimentos correspondentes ao aperfeiçoamento da candidatura;
k) O calendário indicativo das várias fases do concurso.
Artigo 6.º
Concurso de mobilidade interna
1 — O concurso de mobilidade interna destina-se aos candidatos colocados em QZP em resultado
do concurso externo regulado no presente capítulo, respeitando as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade — docentes com habilitação profissional;
b) 2.ª prioridade — docentes com habilitação própria para a docência, nos termos das disposições
legais e regulamentares em vigor.
2 — Os docentes a que se refere a alínea a) do número anterior que possuam habilitação profissional
para grupo de recrutamento distinto daquele em que se encontram providos podem também manifestar
preferências para esse grupo, sendo apenas colocados após os docentes já providos no mesmo grupo
que, sendo candidatos à mobilidade interna, tenham manifestado idêntica preferência.
3 — As colocações de docentes de carreira referidos no n.º 1 caducam no final do ano escolar.
4 — Os docentes a que se refere o n.º 1 que não se apresentem ao procedimento previsto no presente
artigo são colocados administrativamente pela AGSE, I. P., em AE/EnA inserido no âmbito geográfico
do QZP em que se encontram providos ou em AE/EnA inserido no âmbito geográfico de um dos dois
QZP limítrofes.
Artigo 7.º
Manifestação de preferências na mobilidade interna
1 — Para o efeito de colocação na mobilidade interna, os docentes manifestam as suas preferências
de acordo com o previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Os docentes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior manifestam as suas preferências para os
AE/EnA inseridos no âmbito geográfico do QZP a que se encontram vinculados e no âmbito geográfico
de, pelo menos, dois QZP limítrofes.
3 — Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos dos números anteriores, considera-se
que, no caso de a candidatura não esgotar a totalidade dos AE/EnA inseridos no âmbito geográfico dos
QZP a que o docente concorre, este manifesta igual preferência por todos os restantes AE/EnA inseridos
no âmbito geográfico desses QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente de AE/EnA.
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Artigo 8.º
Procedimento de mobilidade interna
O procedimento de mobilidade interna é aberto pela AGSE, I. P., pelo prazo de cinco dias úteis, após
a publicação do aviso da lista definitiva de colocação do concurso externo.
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Artigo 9.º
Listas de colocação e de exclusão
1 — As listas definitivas de exclusão, de colocação dos candidatos e de candidatos não colocados
são homologadas pelo presidente do conselho diretivo da AGSE, I. P., e publicitadas no sítio eletrónico
deste organismo.
2 — As listas de colocação de mobilidade interna são publicitadas em simultâneo com as listas
de colocação do procedimento de reserva de recrutamento aberto através do Aviso n.º 7654-A/2025/2,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 21 de março, enquanto existirem candidatos por
colocar em mobilidade interna.
Artigo 10.º
Salvaguarda da posição concursal
As colocações dos candidatos à mobilidade interna são efetuadas respeitando a lista de ordenação
e as preferências dos candidatos ao procedimento de reserva de recrutamento a que se refere o n.º 2
do artigo anterior, de modo a salvaguardar a sua posição concursal.
Artigo 11.º
Procedimento do concurso
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o procedimento do concurso externo e do concurso
de mobilidade interna rege-se pelo disposto nos artigos 7.º a 9.º, 11.º a 16.º, 18.º, 24.º, 46.º, 47.º, 49.º
e 52.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
2 — A graduação dos candidatos com habilitação própria para a docência é feita nos termos pre-
vistos no n.º 9 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Apresentação
1 — Os candidatos colocados em resultado do concurso de mobilidade interna devem apresentar-se
no AE/EnA onde foram colocados no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao
da publicitação das listas definitivas de colocação.
2 — Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, parentalidade, doença, força maior,
ou outro motivo justificado ou legalmente previsto, designadamente nos termos da alínea a) do n.º 3 do
artigo 4.º, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no prazo de cinco dias úteis, comunicar
esse facto ao AE/EnA, por si ou por interposta pessoa, e apresentar o respetivo documento comprovativo.
3 — O não cumprimento do dever de apresentação ou, em caso de impedimento, do regime previsto
no número anterior determina a anulação da colocação obtida.
Artigo 13.º
Ingresso na carreira
1 — Os docentes colocados em resultado do concurso externo regulado no presente capítulo que,
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à data da colocação, sejam detentores de habilitação profissional para a docência ingressam na carreira
docente, nos termos do artigo 36.º do Estatuto, com efeitos à data da publicitação das listas definitivas
de colocação, desde que cumpram os deveres de aceitação e de apresentação.
2 — Os docentes que, à data da colocação, não sejam detentores de habilitação profissional para
a docência ingressam provisoriamente na carreira e consolidam o vínculo no prazo máximo de quatro anos
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após a abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização, nos termos
da legislação em vigor.
3 — A não verificação da condição referida no número anterior determina a anulação da colocação
obtida, salvo se o docente demonstrar que tal facto não lhe é imputável, caso em que o prazo máximo
aí previsto pode ser prorrogado por um período de até dois anos.
Artigo 14.º
Mobilidade interna de docentes com habilitação própria para a docência
1 — Os docentes com habilitação própria para a docência colocados em QZP, em resultado do
concurso externo regulado no presente capítulo, mantêm-se provisoriamente nesse QZP até à conclusão
do curso que lhes confira habilitação profissional para a docência.
2 — Os docentes que se encontrem na situação prevista no número anterior são apenas oposi-
tores ao concurso de mobilidade interna regulado, em especial, nos artigos 30.º a 33.º do Decreto-Lei
n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual.
3 — Os docentes a que se referem os números anteriores são ordenados no concurso de mobilidade
interna na 3.ª prioridade, após a prioridade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei
n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual, e manifestam as suas preferências de acordo com
o disposto no artigo 9.º do mesmo decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
4 — Os docentes a que se referem os números anteriores manifestam as suas preferências para os
AE/EnA inseridos no âmbito geográfico do QZP a que se encontram vinculados e no âmbito geográfico
de, pelo menos, dois QZP limítrofes.
5 — Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos dos n.os 3 e 4, considera-se que, no
caso de a candidatura não esgotar a totalidade dos AE/EnA inseridos no âmbito geográfico dos QZP
a que o docente concorre, este manifesta igual preferência por todos os restantes AE/EnA inseridos no
âmbito geográfico desses QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente de AE/EnA.
6 — A graduação dos candidatos a que se refere o presente artigo é feita nos termos previstos no
n.º 9 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual.
7 — Os candidatos a que se refere o presente artigo que forem colocados devem aceitar a colo-
cação e apresentar-se no AE/EnA em que foram colocados, nos termos e nos prazos estabelecidos no
n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual.
8 — Os docentes referidos nos números anteriores que não se apresentem ao procedimento previsto
no presente artigo, ou que não cumpram os deveres de aceitação e de apresentação nos prazos previstos
no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual,
são colocados administrativamente pela AGSE, I. P., para o suprimento de necessidades residuais, em
AE/EnA inserido no âmbito geográfico do QZP em que se encontram providos ou em AE/EnA inserido
no âmbito geográfico de um dos dois QZP limítrofes.
Artigo 15.º
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Regime subsidiário
Em tudo o que não contrariar o previsto no presente capítulo, aplica-se subsidiariamente, com as
necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual,
e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
na sua redação atual.
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Artigo 16.º
Disposição complementar
Anualmente, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação podem,
por despacho, determinar que seja aberto concurso externo extraordinário nos termos regulados no
presente capítulo, sempre que tal se revele adequado para a satisfação de necessidades permanentes
de pessoal docente dos AE/EnA e dos QZP, sem prejuízo da realização do concurso externo previsto no
Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) Aos docentes do ensino superior, aos investigadores doutorados, bem como aos bolseiros de
investigação abrangidos pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004,
de 18 de agosto, na sua redação atual, em qualquer dos casos, com formação científica adequada às
áreas disciplinares dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro,
na sua redação atual, nos termos do artigo 7.º do presente decreto-lei;
c) [...]
d) [...]
Artigo 3.º
Quadros de zona pedagógica carenciados
1 — Para o efeito do disposto no presente decreto-lei, consideram-se «quadros de zona pedagógica
carenciados» aqueles em que se verifique uma insuficiência estrutural de docentes, nos termos a definir
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — Nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico
dos quadros de zona pedagógica carenciados, o diretor respetivo pode, em alternativa ao recurso ao
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instrumento a que se refere o número anterior, distribuir serviço docente extraordinário, até ao limite de
seis horas semanais.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos agrupamentos de escolas e nas escolas
não agrupadas inseridos no âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica carenciados, o diretor
respetivo pode, ainda, distribuir serviço docente extraordinário, até ao limite de 10 horas semanais, desde
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que o mesmo seja imprescindível para garantir a satisfação de necessidades de serviço docente não
asseguradas através dos procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias previstos no
Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual, e que haja acordo expresso do docente.
4 — (Revogado.)
5 — Para além das situações previstas na parte final do n.º 7 do artigo 83.º do Estatuto, nos agru-
pamentos de escolas e nas escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico dos quadros de zona
pedagógica carenciados, pode ser distribuído serviço docente extraordinário aos docentes que bene-
ficiem da redução da componente letiva, nos termos do artigo 79.º do Estatuto, quando se encontrem
preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
6 — No caso da prestação de serviço docente extraordinário nos termos do número anterior, as
horas da componente não letiva, que acrescem por força do disposto no n.º 6 do artigo 79.º do Estatuto,
são convertidas em igual número, desde que o docente o requeira, em horas de realização de trabalho
a nível individual, sem prejuízo da manutenção da obrigatoriedade da prestação pelo docente de 35 horas
semanais de serviço.
7 — Nos casos em que, nos termos do Estatuto ou do presente decreto-lei, for distribuído serviço
docente extraordinário a docente com funções de direção de turma, ainda que se trate de docente que
não beneficie da redução da componente letiva ao abrigo do disposto no artigo 79.º do Estatuto, duas
das suas horas de estabelecimento são convertidas em horas de realização de trabalho a nível individual.
8 — Os acordos previstos no n.º 3 e na alínea c) do n.º 5 são reduzidos a escrito, em modelo
a disponibilizar pela Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), acessível através do
respetivo sítio eletrónico.
9 — A distribuição de serviço docente extraordinário nos termos do presente artigo é obrigatoria-
mente comunicada à AGSE, I. P., através do respetivo registo no Sistema Interativo de Gestão de Recursos
Humanos da Educação (SIGRHE), não carecendo de autorização prévia.
Artigo 5.º
[...]
1 — Nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico dos
quadros de zona pedagógica carenciados, a satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente
não garantidas através dos procedimentos concursais previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de
maio, na sua redação atual, com exceção do concurso de contratação de escola, pode ser assegurada
através da celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com docentes
aposentados ou reformados, com ou sem recurso aos mecanismos legais de antecipação, detentores
de qualificação profissional, mediante a autorização do membro do Governo responsável pela área da
educação, que fundamenta o interesse público excecional em causa, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º
do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.
2 — [...]
3 — A contratação prevista no presente artigo apenas pode ter lugar ao abrigo de concurso de
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contratação de escola, nos termos do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual,
sendo os docentes aposentados ou reformados graduados em última prioridade, e tem como requisito
o exercício efetivo de funções letivas.
4 — [...]
5 — [...]
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6 — [...]
7 — [...]
8 — O procedimento de atribuição de serviço docente previsto no presente artigo é efetuado de
forma desmaterializada, através de formulário eletrónico a disponibilizar pela AGSE, I. P., acessível atra-
vés do respetivo sítio eletrónico.
9 — (Revogado.)
10 — A tramitação do procedimento previsto no n.º 8 é regulada por despacho do membro do
Governo responsável pela área da educação.
11 — O contingente anual dos docentes aposentados ou reformados que pode ser contratado
para satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente, em agrupamentos de escolas e em
escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica carenciados,
é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Adminis-
tração Pública e da educação.
Artigo 7.º
Contratação de docentes do ensino superior, de investigadores doutorados
e de bolseiros de investigação
1 — A satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente pode ser assegurada através
da celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com docentes do ensino
superior, com investigadores doutorados e com bolseiros de investigação abrangidos pelo Estatuto do
Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual,
desde que, em qualquer dos casos, sejam detentores de formação científica adequada às áreas disci-
plinares dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua
redação atual, na sequência de colocação ao abrigo da contratação de escola prevista no Decreto-Lei
n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual.
2 — [...]
3 — [...]
4 — Os docentes do ensino superior, os investigadores doutorados e os bolseiros de investigação
a que se refere o presente artigo que não sejam detentores de habilitação profissional para a docência
têm acesso à profissionalização em serviço.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Aos detentores dos graus de mestre ou de doutor que ingressem nos ciclos de estudos condu-
centes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de
Decreto-Lei n.º 108/2025
14 de maio, na sua redação atual.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
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N.º 181
19-09-2025
Artigo 9.º
[...]
1 — De forma a mitigar os efeitos da ausência de atividade letiva num determinado grupo de
recrutamento, não assegurada através dos procedimentos para preenchimento de necessidades tem-
porárias previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual, os agrupamentos
de escolas e as escolas não agrupadas podem proceder à contratação de técnicos especializados, para
o desenvolvimento de competências e a realização de trabalho com os alunos.
2 — [...]
3 — [...]»
Artigo 18.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Acumulação de funções docentes em estabelecimento público diverso
1 — Os docentes dos agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas inseridos no âmbito
geográfico de quadros de zona pedagógica carenciados podem ser autorizados a acumular funções
docentes, até ao limite de seis horas letivas semanais, em estabelecimento público de educação ou
de ensino diverso daquele em que se encontram providos ou colocados, desde que se verifiquem os
seguintes requisitos cumulativos:
a) O estabelecimento de origem e aquele no qual terá lugar o exercício em acumulação de funções
se situem no âmbito geográfico do mesmo quadro de zona pedagógica ou, em alternativa, o segundo
se situe no âmbito geográfico de quadro de zona pedagógica limítrofe do quadro de zona pedagógica
no qual se insere o estabelecimento de origem;
b) O exercício em acumulação de funções vise a satisfação de necessidades temporárias de serviço
docente não asseguradas através de procedimento concursal;
c) Seja garantida a compatibilidade com o horário de origem.
2 — A autorização da acumulação de funções prevista no número anterior compete ao presidente
do conselho diretivo da AGSE, I. P., obtido o parecer favorável do diretor do estabelecimento de origem,
sendo realizada no SIGRHE.
3 — Quando excederem as 35 horas semanais de serviço a que o docente está obrigado, nos termos
Decreto-Lei n.º 108/2025
do Estatuto, as horas prestadas em acumulação de funções ao abrigo do disposto no presente artigo
são remuneradas como serviço docente extraordinário.
4 — O regime de acumulação de funções previsto no presente artigo não prejudica a possibilidade
de distribuição de serviço docente extraordinário nos termos do artigo 4.º»
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Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro
Os artigos 1.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — O presente decreto-lei cria, ainda, um apoio extraordinário e temporário, até 31 de julho de 2027,
à deslocação destinado aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário,
prevendo a sua majoração nos casos em que os mesmos se encontrem colocados em agrupamentos
de escolas ou em escolas não agrupadas (AE/EnA) inseridos no âmbito geográfico dos quadros de zona
pedagógica que sejam considerados carenciados.
Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio extraordinário previsto no número anterior
é atribuído aos docentes cujo domicílio fiscal se encontre a uma distância igual ou superior a 70 km do
estabelecimento de educação ou de ensino onde exerçam funções e que não sejam proprietários ou com-
proprietários de habitação no concelho onde se localiza aquele estabelecimento, nos seguintes termos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 — No caso dos AE/EnA inseridos no âmbito geográfico dos QZP que sejam considerados caren-
ciados, o apoio extraordinário previsto no n.º 1 é atribuído aos docentes neles colocados cujo domicílio
fiscal se encontre a uma distância igual ou superior a 70 km do estabelecimento de educação ou de
ensino onde exerçam funções e que não sejam proprietários ou comproprietários de habitação no con-
celho onde se localiza aquele estabelecimento, nos seguintes termos:
a) Para distâncias iguais ou superiores a 70 km e iguais ou inferiores a 200 km, um apoio no mon-
tante de € 165;
b) Para distâncias superiores a 200 km e iguais ou inferiores a 300 km, um apoio no montante de
€ 335;
c) Para distâncias superiores a 300 km, um apoio no montante de € 500.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — Para o efeito do disposto no n.º 3, consideram-se QZP carenciados os definidos nos termos
previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, na sua redação atual, e na respetiva
Decreto-Lei n.º 108/2025
regulamentação.
6 — (Anterior n.º 4.)
7 — (Anterior n.º 5.)
8 — (Anterior n.º 6.)
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9 — (Anterior n.º 7.)
10 — (Anterior n.º 8.)»
Artigo 20.º
Alteração à Lei n.º 38/2025, de 31 de março
O artigo 4.º da Lei n.º 38/2025, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
A presente lei entra em vigor na mesma data em que tem lugar o início da vigência do Decreto-Lei
n.º 108/2025, de 19 de setembro.»
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 21.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 4.º e o n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 51/2024, de 28 de agosto.
Artigo 22.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, com a redação introduzida pela Lei n.º 38/2025,
de 31 de março, e pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde o dia 1 de setembro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de agosto de 2025. — Luís Montenegro — José
Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito — Fernando Alexandre.
Promulgado em 11 de setembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de setembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119542777
Decreto-Lei n.º 108/2025
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1.ª série
N.º 181
19-09-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS