Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 108/2024

Data
2024-12-18
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Dispensa a revisão prévia do projeto de execução em projetos financiados ou cofinanciados por fun- dos europeus

Texto integral (322 palavras)

Decreto-Lei n.º 108/2024 1 — A entidade adjudicante pode, fundamentadamente, dispensar a revisão prévia do projeto de execução prevista no n.º 2 do artigo 43.º do CCP e no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual. 2 — Para efeitos do número anterior, a entidade adjudicante demonstra a existência de risco de não conclusão da empreitada dentro do prazo previsto no caderno de encargos e, consequentemente, 1/2 1.ª série N.º 245 18-12-2024 de perda de financiamento com recurso a fundos europeus, caso o projeto de execução seja objeto de revisão prévia. 3 — A fundamentação de dispensa da revisão prévia do projeto de execução deve constar da deci- são de contratar, fazendo-se referência a essa dispensa nas peças do procedimento de formação de contrato de empreitada de obras públicas. Artigo 3.º Norma transitória 1 — O presente decreto-lei aplica-se, ainda, às situações em que já tenha sido celebrado um contrato de revisão prévia do projeto de execução e em que essa revisão não tenha sido concluída até à entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo o contraente público decidir, de forma fundamentada, a dispensa da revisão prévia do projeto de execução. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições gerais do CCP, designadamente em matéria de trabalhos a menos, modificação objetiva ou extinção do contrato, con- soante as obrigações contratuais que tenham sido assumidas entre o contraente público e a entidade revisora do projeto de execução. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2024. — Luís Montenegro — Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho — Manuel Castro Almeida. Promulgado em 2 de dezembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 3 de dezembro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118470141 Decreto-Lei n.º 108/2024 2/2 1.ª série N.º 245 18-12-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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