Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 108/2019
- Data
- 2019-08-13
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (18 663 palavras)
Decreto-Lei n.º 108/2019
de 13 de agosto
Sumário: Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o
novo regime de aposentação antecipada.
Após a concretização da revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice
do regime geral de segurança social, através do Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, foi
assumido, no Orçamento do Estado para 2019, o compromisso de o Governo proceder a revisão
similar no regime de aposentação antecipada do regime de proteção social convergente, em linha
com o processo de convergência com o regime geral de segurança social iniciado em 2005, e que
tem vindo a ser prosseguido pelo XXI Governo Constitucional.
Neste sentido, honrando o compromisso assumido, o Governo procede agora à revisão do
regime de aposentação antecipada do regime de proteção social convergente, aproximando-o do
novo regime de flexibilização em vigor no regime geral de segurança social, considerando as di-
ferenças históricas entre os dois regimes, que não podiam ser descuradas, em nome da proteção
das legítimas expectativas já criadas, bem como da equidade entre regimes.
A principal alteração é o facto de o Estatuto das Aposentação passar a permitir o acesso
à aposentação antecipada aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que,
enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de serviço efetivo, sem aplicação
do fator de sustentabilidade, em condições semelhantes às do regime geral de segurança social.
A possibilidade de acesso à aposentação antecipada através do regime atualmente em vigor
mantém-se para os beneficiários que não reúnam as condições de acesso ao novo regime de
aposentação antecipada criado através do presente decreto-lei, sendo o mesmo objeto de reava-
liação no prazo de cinco anos, também à semelhança do que foi previsto para o regime geral de
segurança social.
A par das novas condições de acesso à aposentação, com a presente revisão importou-se
para o regime de proteção social convergente o conceito de idade pessoal de reforma, permitindo,
em situações idênticas às do regime geral de segurança social, que cada trabalhador possa, em
função do seu tempo de serviço efetivo, adequar a sua idade de aposentação.
O presente decreto-lei consagra ainda o princípio do tratamento mais favorável, também à
semelhança do que foi previsto para o regime geral de segurança social.
Introduz, igualmente, medidas de simplificação e agilização na comunicação com os subscri-
tores do regime convergente, designadamente no âmbito das notificações, da prova escolar, bem
como no regime aplicável às pensões de sobrevivência.
Trata-se de um passo muito importante na convergência do regime convergente para o regime
da segurança social, caminhando, assim, para um tratamento mais equitativo e um regime mais
transparente e justo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional
de Proteção de Dados e os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concer-
tação Social.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 110.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e da alínea a) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Quinta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007,
de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de
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março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função
pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e
cálculo das pensões;
b) Quarta alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de
fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 25/2017, de 31 de agosto, que
adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria
de aposentação e cálculo de pensões;
c) Quadragésima nona alteração ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 498/72, de 9 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 508/75, de 20 de setembro, 341/77,
de 19 de agosto, 543/77, de 31 de dezembro, 191-A/79, de 25 de junho, 75/83, de 8 de fevereiro,
101/83, de 18 de fevereiro, 214/83, de 25 de maio, 182/84, de 28 de maio, 40-A/85, de 11 de fe-
vereiro, 198/85, de 25 de junho, 20-A/86, de 13 de fevereiro, e 215/87, de 29 de maio, pelas Leis
n.os 30-C/92, de 28 de dezembro, e 75/93, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 78/94, de 9 de
março, 180/94, de 29 de junho, 223/95, de 8 de setembro, 28/97, de 23 de janeiro, 241/98, de 7 de
agosto, e 503/99, de 20 de novembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei
n.º 8/2003, de 18 de janeiro, pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 179/2005,
de 2 de novembro, pelas Leis n.os 60/2005, de 29 de dezembro, e 52/2007, de 31 de agosto, pelos
Decretos-Leis n.os 309/2007, de 7 de setembro, 377/2007, de 9 de novembro, e 18/2008, de 29 de
janeiro, pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-
-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelos Decretos-Leis
n.os 137/2010, de 28 de dezembro, e 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de
dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro,
e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018,
de 15 de maio, 73/2018, de 17 de setembro, 77/2018, de 12 de outubro, 6/2019, de 14 de janeiro,
e 84/2019, de 28 de junho;
d) Décima sétima alteração ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 142/73, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 502/74, de 1 de outubro, 191-B/79,
de 25 de junho, 192/83, de 17 de maio, 214/83, de 25 de maio, 283/84, de 22 de agosto, 40-A/85,
de 11 de fevereiro, 198/85, de 25 de junho, 20-A/86, de 13 de fevereiro, 343/91, de 17 de setembro,
78/94, de 9 de março, 71/97, de 3 de abril, 8/2003, de 18 de janeiro, e 309/2007, de 7 de setembro,
pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 32/2012, de 13 de fevereiro, e
133/2012, de 27 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro
O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a se-
guinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3 — O fator de sustentabilidade não é aplicável às pensões de aposentação e reforma atri-
buídas por limite de idade ou com fundamento em incapacidade absoluta e permanente para o
exercício de funções, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa Geral de
Aposentações.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)»
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Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto
O artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — A pensão de aposentação atribuída a subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P.,
que reúnam as condições de aposentação estabelecidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto
da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual,
é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do fator definido no número seguinte.
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6— .................................................................... »
Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto da Aposentação
Os artigos 37.º, 37.º-A, 39.º, 40.º, 41.º, 53.º, 64.º, 69.º, 83.º e 109.º do Estatuto da Aposenta-
ção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
1— .....................................................................
2 — A aposentação pode ainda verificar-se quando o subscritor atingir a idade pessoal de
acesso à pensão de velhice, sendo esta a que resulta da redução, por relação à idade normal de
acesso à pensão de velhice em vigor, de quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos
de serviço efetivo à data da aposentação, não podendo a redução resultar no acesso à pensão
antes dos 60 anos de idade.
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5 — O tempo de inscrição nas instituições de previdência referidas no n.º 2 do artigo 4.º, quer
anterior, quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, conta-se também para o efeito de se con-
siderar completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos n.os 3 e 4.
Artigo 37.º-A
[...]
1 — Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta
médica e sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, os subscritores que tenham,
pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo me-
nos, 40 anos de exercício efetivo de funções.
2— .....................................................................
3 — A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à
idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no sistema
previdencial do regime geral de segurança social ou à idade pessoal de acesso à pensão de velhice
pela taxa mensal de 0,5 %.
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4— .....................................................................
5 — Às pensões atribuídas ao abrigo do n.º 1 não é aplicado o fator de sustentabilidade.
Artigo 39.º
[...]
1 — A aposentação depende necessariamente de requerimento do interessado nos casos
previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e nos artigos 37.º-A, 37.º-B e 40.º
2 — A aposentação pode ser requerida pelo subscritor nas hipóteses previstas na alínea a)
do n.º 3 do artigo 37.º
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6— .....................................................................
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
Artigo 40.º
[...]
1— .....................................................................
a) Previstos nos n.os 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 37.º, quando a cessação
definitiva de funções ocorra após cinco anos de serviço;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .....................................................................
3— .....................................................................
Artigo 41.º
[...]
1 — Nos casos da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º, a aposentação ordinária pode também ser
promovida pelo competente órgão superior da Administração Pública, mediante apresentação do
subscritor a exame médico.
2 — A aposentação por limite de idade, a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º, é
promovida pelo serviço a que o subscritor estiver adstrito.
3— .....................................................................
Artigo 53.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4 — O tempo a que se refere o n.º 5 do artigo 37.º não influi na pensão a calcular pela Caixa.
Artigo 64.º
[...]
1— .....................................................................
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2 — Com exceção dos casos previstos no n.º 7, a pensão vence-se mensalmente por inteiro
no dia 1 do mês a que respeita.
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6— .....................................................................
7— .....................................................................
8— .....................................................................
9 — O pagamento da pensão depende de prova periódica de vida, que tem lugar:
a) Para os residentes em território nacional, por interconexão de dados com o Instituto dos
Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
b) Para os residentes no estrangeiro, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo
responsáveis pela tutela da CGA, I. P.
10 — O processo de interconexão de dados previsto na alínea a) do número anterior é efetuado
mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e o IRN, I. P., nos termos e com os limites
previstos na legislação aplicável à proteção de dados, nomeadamente no Regulamento Geral de
Proteção de Dados e demais legislação complementar.
Artigo 69.º
[...]
1 — A Caixa deve conservar em arquivo todos os documentos que compõem o processo indi-
vidual do subscritor, incluindo o registo de comunicações, enquanto forem os mesmos necessários
para a constituição de direitos do próprio ou dos seus herdeiros.
2 — Os processos em formato digital têm valor probatório idêntico e substituem para todos os
efeitos os correspondentes em papel, que a Caixa está dispensada de conservar.
Artigo 83.º
Prestações por morte
1 — O subsídio por morte e o reembolso das despesas de funeral atribuídos pela Caixa Geral
de Aposentações seguem o regime que sucessivamente estiver estabelecido no sistema previdencial
do regime geral de segurança social para essas prestações.
2 — (Revogado.)
3— .....................................................................
Artigo 109.º
[...]
1— .....................................................................
2 — As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações são efetua-
das, preferencialmente, através da publicação dos atos a notificar na área reservada da página
eletrónica da Caixa, denominada CGA Direta, acessível através de autenticação pelos meios
disponíveis.
3 — A publicação referida no número anterior é anunciada ao subscritor e ao respetivo serviço,
se estiver na efetividade, por correio eletrónico e através do serviço de mensagens curtas.»
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Artigo 5.º
Alteração ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência
Os artigos 30.º, 36.º, 42.º e 59.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 30.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3 — A pensão é paga mensalmente e vence-se, por inteiro, no dia 1 do mês a que respeita,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6— .....................................................................
7— .....................................................................
8— .....................................................................
9— .....................................................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — O pagamento da pensão depende de prova periódica de vida, que tem lugar:
a) Para os residentes em território nacional, por interconexão de dados com o Instituto dos
Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
b) Para os residentes no estrangeiro, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo
responsáveis pela tutela da CGA, I. P.
13 — O processo de interconexão de dados previsto na alínea a) do número anterior é efetuado
mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e o IRN, I. P., nos termos e com os limites
previstos na legislação aplicável à proteção de dados, nomeadamente no Regulamento Geral de
Proteção de Dados e demais legislação complementar.
Artigo 36.º
[...]
1 — A Caixa deve conservar em arquivo todos os documentos que compõem o processo indi-
vidual do subscritor, incluindo o registo de comunicações, enquanto forem os mesmos necessários
para a constituição de direitos do próprio ou dos seus herdeiros.
2 — Os processos em formato digital têm valor probatório idêntico e substituem para todos os
efeitos os correspondentes em papel, que a Caixa está dispensada de conservar.
Artigo 42.º
Descendentes de 1.º grau
1 — Têm direito à pensão os descendentes de 1.º grau menores de 18 anos ou que, tendo
completado 18 anos, reúnam as seguintes condições:
a) Dos 18 aos 25 anos, se estiverem matriculados em qualquer curso de nível secundário,
pós-secundário não superior, ou superior;
b) Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mes-
trado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau;
c) Sem limite de idade, tratando-se de pessoas com deficiência que nessa qualidade sejam
destinatários de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.
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2 — A prova da situação escolar, nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior,
e a das prestações familiares ou da prestação social para a inclusão, nas situações da alínea c)
do mesmo número, é efetuada preferencialmente por interconexão de dados entre a CGA e os
ministérios competentes em razão da matéria.
3 — O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante
protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência
e a Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e com os limites previstos na legislação aplicá-
vel à proteção de dados, nomeadamente no Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais
legislação complementar.
Artigo 59.º
[...]
1— .....................................................................
2 — As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações são efetuadas,
preferencialmente, através da publicação dos atos a notificar na área reservada da página eletrónica
da Caixa, denominada CGA Direta, acessível através de autenticação pelos meios disponíveis.
3 — A publicação referida no número anterior é anunciada ao subscritor e ao respetivo
serviço, se estiver na efetividade, por correio eletrónico e através do serviço de mensagens
curtas.»
Artigo 6.º
Aditamento ao Estatuto da Aposentação
É aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezem-
bro, o artigo 38.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 38.º-A
Tratamento mais favorável
1 — Nos casos em que o subscritor reúne as condições de duas ou mais modalidades de
aposentação, a Caixa Geral de Aposentações atribui obrigatoriamente a pensão de valor mais
elevado, aplicando no futuro as regras próprias dessa modalidade para todos os efeitos, sem pos-
sibilidade de alteração.
2 — Se o subscritor pertencer a categoria profissional abrangida por regime especial em ma-
téria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização
da pensão, apenas pode aposentar-se por uma das modalidades do Estatuto da Aposentação se,
não querendo ou não podendo beneficiar das regras próprias do seu estatuto, renunciar expressa
e definitivamente ao regime especial, para todos os efeitos, antes de a pensão ser atribuída.
3 — Nenhum subscritor pode beneficiar da aplicação cruzada de regras ou parâme-
tros, nomeadamente idade e tempo de serviço, de mais do que uma modalidade, geral ou
especial.»
Artigo 7.º
Manutenção do regime
1 — Os beneficiários que não reúnam as condições de acesso à aposentação antecipada
prevista no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de
9 de dezembro, na redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei, mantêm a possibilidade de
acesso à aposentação antecipada através do regime em vigor à data da publicação do presente
decreto-lei, sendo a pensão calculada nos termos desse regime.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, é aplicável o n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto
da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação e nos termos
em vigor à data da publicação do presente decreto-lei.
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Artigo 8.º
Reavaliação do regime
O regime de aposentação antecipada é reavaliado no prazo de cinco anos a contar da data
da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 9.º
Norma transitória
1 — Os artigos 37.º, 37.º-A e 38.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação que lhes é dada pelo presente decreto-lei, aplicam-se
aos pedidos de aposentação pendentes.
2 — O artigo 83.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, na redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei, não é aplicável às prestações a
atribuir por morte de pensionista ocorrida anteriormente à produção de efeitos do presente decreto-lei.
3 — Até à entrada em vigor das portarias previstas na alínea b) do n.º 9 do artigo 64.º do
Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e na alínea b)
do n.º 12 do artigo 30.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 142/73, de 31 de março, nas redações que lhes são dadas pelo presente decreto-lei, mantêm-se
os procedimentos de prova de vida aplicáveis até à produção de efeitos do presente decreto-lei.
4 — O artigo 42.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 142/73, de 31 de março, na redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei, não se aplica
aos descendentes cujo direito à pensão se tenha extinguido anteriormente à produção de efeitos
do presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
b) Os n.os 7 e 8 do artigo 39.º e o n.º 2 do artigo 83.º do Estatuto da Aposentação, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. — Augusto Ernesto
Santos Silva — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Anabela Damásio Cae-
tano Pedroso — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Tiago Brandão Rodrigues — José
António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 2 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 6 de agosto de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
112512501
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/M
Sumário: Segunda alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro,
que criou o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da
Madeira.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro,
que criou o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, procedeu à criação do Conselho
Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, órgão independente, que tem
por finalidade possibilitar a efetiva participação dos agentes sociais e económicos, na definição da
política económica, social e laboral da Madeira, no plano consultivo, de concertação e de arbitragem,
nos termos das atribuições e competências estabelecidas ou outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Volvidos dois anos desde a sua criação e atenta a evolução do papel das entidades da economia
social na Região Autónoma da Madeira, na redução da pobreza e das desigualdades sociais e na
melhoria da qualidade de vida das pessoas e do desenvolvimento local, através do Decreto Legislativo
Regional n.º 20/2018/M, de 2 de novembro, foram atribuídas novas competências, nesta área, a este
Conselho, bem como foi alterada a sua composição, designadamente, assegurando a representatividade
das entidades da economia social, tal como sucede, a nível nacional, no Conselho Económico e Social.
Todavia, presentemente urge rever as competências estabelecidas ao Conselho Coordenador,
órgão do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, pos-
sibilitando que aquele órgão possa regular e conceder contribuições financeiras às organizações
referidas no artigo 10.º do referido Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, tal como previsto, a
nível nacional, no Conselho Económico e Social, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º da
Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na sua redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições
conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º
da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e
revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M,
de 15 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2018/M, de 2 de novembro, que
criou o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração
O artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, alterado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2018/M, de 2 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 — [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 13 de agosto de 2019 Pág. 43
2 — [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Regulamentar e conceder as contribuições financeiras a atribuir às organizações refe-
ridas no artigo 10.º, cuja dotação se encontra inscrita no orçamento do Conselho.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de
11 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
112488673
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 13 de agosto de 2019 Pág. 44
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/M
Sumário: Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro,
que reestrutura o setor público empresarial regional na área da gestão das águas e dos
resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias, e cria um único sistema
multimunicipal na Região Autónoma da Madeira.
Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 38/2016/M, de 17 de agosto, 42-A/2016/M, de 30 de
dezembro, e 2/2018/M, de 9 de janeiro, que reestrutura o setor público empresarial regional na área da ges-
tão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias, e cria um único sistema
multimunicipal na Região Autónoma da Madeira.
O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 38/2016/M, de 17 de agosto, 42-A/2016/M,
de 30 de dezembro, e 2/2018/M, de 9 de janeiro, reestruturou o sector público empresarial regional
na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e
criou um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira.
Tendo em conta que já decorreram quatro anos desde a aprovação do referido diploma,
sentiu-se a necessidade de clarificar alguns conceitos e competências e, simultaneamente, de se
aperfeiçoar e ampliar o conjunto de ilícitos de mera ordenação social associado à atividade e ao
âmbito de intervenção do referido sistema e da respetiva entidade concessionária.
Acresce que, entretanto, foram definidos os efeitos da avaliação do desempenho para os
trabalhadores da concessionária sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, importando
assegurar que estes possam também ser aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas que
exercem funções na concessionária ao abrigo de situações anteriores à vigência da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual reda-
ção, sem prejuízo da manutenção do seu estatuto de origem.
Foi promovida a auscultação da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, do
Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, do Sindicato dos Trabalhadores da Função
Pública, do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, do Sindicato dos Trabalhadores
em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas, do Sindicato de Quadros Técnicos
e Dirigentes da Função Pública, da União Geral de Trabalhadores, da União dos Sindicatos Inde-
pendentes e da União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira.
Assim,
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da
alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas j) e oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M,
de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto,
38/2016/M, de 17 de agosto, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 2/2018/M, de 9 de janeiro, que
reestrutura o setor público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, me-
diante a fusão das empresas concessionárias, e cria um único sistema multimunicipal na Região
Autónoma da Madeira.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro
Os artigos 3.º, 4.º, 21.º e 22.º ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezem-
bro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Gestão de resíduos em regime de alta, incluindo as operações de valorização e eliminação
de resíduos, nomeadamente transferência, triagem, valorização orgânica e energética, bem como
outras formas de tratamento, e o envio ou deposição em destino final;
f) Gestão de resíduos em regime de baixa, incluindo recolha seletiva e indiferenciada.
Artigo 4.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Recolha seletiva e indiferenciada de resíduos;
f) Operações de valorização e eliminação de resíduos, nomeadamente transferência, triagem,
valorização orgânica e energética, bem como outras formas de tratamento, e o envio ou deposição
em destino final;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
Artigo 21.º
[...]
1 — [...]
2 — Os trabalhadores a que se refere o número anterior que exercem funções na concessio-
nária ao abrigo de situações anteriores à vigência da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, são integrados no correspon-
dente grupo funcional da concessionária, sendo-lhes aplicável o respetivo regime de remunerações,
suplementos e efeitos da avaliação do desempenho vigente na concessionária, sem prejuízo da
manutenção do seu estatuto de origem.
3 — [...]
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4 — [...]
5 — [...]
Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) A execução de ligações aos sistemas públicos de abastecimento de águas, de drenagem de
águas residuais e de águas para regadio ou alteração das existentes sem a respetiva autorização
da concessionária;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) O abandono de resíduos fora dos equipamentos de deposição nos respetivos pontos de
recolha, em violação das normas regulamentares e legais vigentes;
v) A alteração do posicionamento dos contentores de recolha de resíduos para fora dos res-
petivos pontos de recolha;
w) [Anterior alínea u).]
x) [Anterior alínea v).]
2 — [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro
As Bases I, II, V, XV, XXII, XXIX das bases da concessão da exploração e gestão do sistema
multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, aprovadas em anexo ao
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, na sua atual redação, passam a
ter a seguinte redação:
«BASE I
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
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b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Gestão de resíduos em regime de alta, incluindo as operações de valorização e eliminação
de resíduos, nomeadamente transferência, triagem, valorização orgânica e energética, bem como
outras formas de tratamento, e o envio ou deposição em destino final;
h) Gestão de resíduos em regime de baixa, incluindo recolha seletiva e indiferenciada.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
BASE II
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Recolha seletiva e indiferenciada de resíduos;
f) Operações de valorização e eliminação de resíduos, nomeadamente transferência, triagem,
valorização orgânica e energética, bem como outras formas de tratamento, e o envio ou deposição
em destino final;
g) Caracterização e quantificação de resíduos;
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]»
BASE V
[...]
1 — [...]
2 — No âmbito da gestão dos resíduos em regime de alta, os utilizadores municipais são
obrigados a entregar todos os resíduos urbanos recolhidos nas suas respetivas áreas e/ou rececio-
nados nas suas instalações, salvo se, por razões ponderosas de interesse público, reconhecidas
pela concedente, for devidamente justificada a não entrega.
3 — Aos utilizadores municipais não aderentes compete proceder à recolha de resíduos ur-
banos e ao seu transporte para uma instalação de tratamento de resíduos da concessionária ou
outra instalação indicada por esta.
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BASE XV
Compensações
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
BASE XXII
[...]
1 — Os projetos de construção das infraestruturas, bem como as respetivas alterações, devem
ser elaborados com observância da legislação aplicável e ser submetidos à prévia autorização da
concedente, salvo se já estiverem incluídos no plano de investimentos da concessionária.
2 — [...].
BASE XXIX
[...]
1 — Os regulamentos de exploração e de serviço, no âmbito das áreas e atividades constan-
tes nas alíneas b), e) e h) do n.º 2 da base I, são elaborados pela concessionária e submetidos a
parecer dos municípios aderentes, a emitir no prazo de trinta dias.
2 — Os regulamentos de exploração e de serviço, no âmbito das áreas e atividades constantes
nas alíneas a), c), d) e g) do n.º 2 da base I, são elaborados pela concessionária e submetidos a
parecer dos utilizadores, a emitir no prazo de trinta dias.
3 — Após os pareceres referidos nos números anteriores ou findo o prazo para a sua emissão,
aqueles regulamentos de exploração e de serviço são sujeitos à aprovação da concedente, a qual
se tem por concedida se não for expressamente recusada no prazo de trinta dias.
4 — O referido nos números anteriores aplica-se às posteriores alterações dos mesmos re-
gulamentos.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro
É aditada a epígrafe do artigo 16.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de
dezembro, na sua atual redação, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Cobrança coerciva de dívidas»
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, no anexo ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual faz parte integrante,
o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, com a redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 13 de agosto de 2019 Pág. 49
2 — A alteração introduzida pelo presente diploma ao n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, produz efeitos a partir de 1 de junho de 2018.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
11 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro
CAPÍTULO I
Fusão das empresas dos sectores públicos das águas e dos resíduos
Artigo 1.º
Fusão
1 — As sociedades de capitais exclusivamente públicos denominadas IGSERV — Investimentos,
Gestão e Serviços, S. A., IGA — Investimentos e Gestão da Água, S. A., Valor Ambiente — Gestão e
Administração de Resíduos da Madeira, S. A., e IGH — Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A.,
são fundidas por incorporação na sociedade de capitais exclusivamente públicos denominada
ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A., adiante designada por ARM, S. A.
2 — O procedimento da fusão obedece à tramitação formal consagrada no Código das Socie-
dades Comerciais, tendo presente a composição societária da empresa incorporante e a natureza
jurídica das sociedades referidas no número anterior.
Artigo 2.º
Transição
1 — Transitam para a ARM, S. A., todos os ativos e passivos da IGSERV — Investimentos,
Gestão e Serviços, S. A., da IGA — Investimentos e Gestão da Água, S. A., da Valor Ambien-
te — Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., e da IGH — Investimentos e Gestão
Hidroagrícola, S. A., incluindo o património público colocado sob sua gestão.
2 — A ARM, S. A., sucede na totalidade dos direitos e obrigações e em todas as relações jurí-
dicas contratuais da IGSERV — Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., da IGA — Investimentos e
Gestão da Água, S. A., da Valor Ambiente — Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A.,
e da IGH — Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A.
3 — No que se refere aos contratos de financiamento celebrados pela IGA — Investimen-
tos e Gestão da Água, S. A., e pela Valor Ambiente — Gestão e Administração de Resíduos da
Madeira, S. A., cujas posições contratuais passam a ser assumidas pela ARM, S. A., a Região
Autónoma da Madeira mantém, perante as instituições financeiras ou outras que sejam parte de tais
contratos, as mesmas relações de suporte, designadamente financeiro, não podendo o presente
diploma ser considerado alteração de circunstâncias para efeitos de tais contratos.
4 — O presente decreto legislativo regional constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o
de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as
mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.
Diário da República, 1.ª série
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CAPÍTULO II
Criação do sistema único de águas e de resíduos
Artigo 3.º
Sistema de águas e de resíduos
1 — É criado o sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Ma-
deira, adiante designado por sistema de águas e de resíduos.
2 — O sistema de águas e de resíduos compreende as seguintes áreas e atividades:
a) Gestão de água de abastecimento público em regime de alta, incluindo captação, transporte,
produção, tratamento, armazenagem, adução, distribuição e aproveitamentos hidroenergéticos;
b) Gestão de água de abastecimento público em regime de baixa, incluindo captação, trans-
porte, tratamento, armazenagem e distribuição ao consumidor final;
c) Gestão de água para regadio em regime de alta e de baixa, incluindo captação, transporte,
armazenamento e distribuição ao consumidor final;
d) Gestão de águas residuais urbanas em regime de alta, incluindo tratamento e ou envio a
destino final;
e) Gestão de águas residuais urbanas em regime de baixa, incluindo drenagem de águas
pluviais nas situações de partilha de coletores;
f) Monitorização e controlo da qualidade da água;
g) Gestão de resíduos em regime de alta, incluindo as operações de valorização e eliminação
de resíduos, nomeadamente transferência, triagem, valorização orgânica e energética, bem como
outras formas de tratamento, e o envio ou deposição em destino final;
h) Gestão de resíduos em regime de baixa, incluindo recolha seletiva e indiferenciada.
Artigo 4.º
Objetivo do sistema de águas e de resíduos
É objetivo fundamental da exploração e gestão do sistema de águas e de resíduos contribuir
para o bem-estar das populações e para a satisfação das necessidades públicas nas áreas das águas
e dos resíduos no território da Região Autónoma da Madeira, assegurando, nomeadamente:
a) Captação e produção, transporte, tratamento e distribuição de água para abastecimento
público;
b) Captação, transporte, armazenamento e distribuição de água para regadio;
c) Construção e exploração de aproveitamentos hidro e termoenergéticos;
d) Drenagem de águas residuais urbanas, incluindo a recolha de águas pluviais nas situações
de coletores unitários, tratamento e envio de efluentes a destino final;
e) Recolha seletiva e indiferenciada de resíduos;
f) Operações de valorização e eliminação de resíduos, nomeadamente transferência, triagem,
valorização orgânica e energética, bem como outras formas de tratamento, e o envio ou deposição
em destino final;
g) Caracterização e quantificação de resíduos;
h) Caracterização, monitorização e controlo da qualidade da água;
i) Planificação, conceção, construção, extensão, reparação, renovação, manutenção e melhoria
das infraestruturas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades compreendi-
das no sistema de águas e de resíduos, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no
respeito pelos parâmetros ambientais e sanitários aplicáveis;
j) Dinamização da aplicação de medidas e apoios nacionais e comunitários para os setores
das águas e dos resíduos;
k) Promoção das ações necessárias a uma correta política de gestão dos recursos hídricos e
de gestão dos resíduos;
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 13 de agosto de 2019 Pág. 51
l) Controlo dos custos dos serviços através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados
nas suas diversas fases;
m) Realização de acordos, protocolos, contratos e parcerias com outras entidades com inte-
resses ou competências nos setores das águas e dos resíduos, incluindo o setor da energia.
Artigo 5.º
Adesão dos municípios
1 — O sistema de águas e de resíduos é integrado pelos municípios da Região Autónoma da
Madeira, designadamente no que respeita às áreas do abastecimento de água, da drenagem e
tratamento de águas residuais urbanas e da recolha seletiva e indiferenciada de resíduos.
2 — A adesão de novos municípios é objeto de contrato, no qual são definidas as condições
e contrapartidas da respetiva integração.
3 — No caso dos municípios da Região Autónoma da Madeira que aderiram ao sistema multimu-
nicipal de distribuição de água e saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e ao sistema
multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, a adenda ao contrato de
adesão define os termos e as condições da transição da gestão das atividades inseridas nesses
sistemas públicos para o sistema de águas e de resíduos, de modo a garantir a continuidade plena
e eficiente dos correspondentes serviços públicos.
CAPÍTULO III
Concessão da gestão e exploração do sistema
Artigo 6.º
Sociedade concessionária
A sociedade concessionária do sistema de águas e de resíduos é a ARM, S. A.
Artigo 7.º
Objeto da sociedade
1 — A ARM, S. A., tem por objeto a exploração e a gestão do sistema multimunicipal de
águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, bem como a conceção e construção das
infraestruturas e equipamentos necessários à sua plena implementação e é concedida em regime
de serviço público e de exclusividade.
2 — A ARM, S. A., pode desenvolver outras atividades acessórias ou complementares desde
que a atividade de exploração e gestão do sistema se mantenha como a sua atividade principal e
com contabilidade própria e autónoma.
3 — O exercício das atividades referidas no número anterior depende de autorização do Go-
verno Regional da Madeira, ponderada a sua harmonização com os objetivos de serviço público
de que a entidade gestora se encontra incumbida.
Artigo 8.º
Regime aplicável
1 — A ARM, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico
aplicável ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, pelo Código das Sociedades
Comerciais e demais legislação que lhe seja aplicável.
2 — As alterações aos estatutos serão efetuadas nos termos da lei comercial, carecendo de
autorização prévia mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional que detenham
a tutela do setor e das finanças.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 13 de agosto de 2019 Pág. 52
Artigo 9.º
Atribuição da concessão
1 — Fica o Governo Regional da Madeira autorizado a atribuir à ARM, S. A., em regime de
concessão de serviço público, a exclusividade da exploração e gestão do sistema de águas e de
resíduos, nos termos do presente diploma e das bases da concessão que constituem o seu anexo.
2 — Os direitos e obrigações da concedente e da concessionária serão definidos no contrato
de concessão a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, através do Governo Regional, e a
ARM, S. A.
3 — O contrato de concessão terá a duração de 30 anos, a contar da sua celebração, com
possibilidade de renovação até ao limite máximo de 20 anos, nos termos previstos no contrato de
concessão.
Artigo 10.º
Transição da gestão das concessões
1 — Transitam para a ARM, S. A., e para a Região Autónoma da Madeira os direitos, os de-
veres e todas as relações jurídicas contratuais tituladas pelas concessionárias e pela concedente,
respetivamente, respeitantes às atividades desenvolvidas no âmbito dos contratos de concessão
do sistema de gestão e abastecimento de água da Região Autónoma da Madeira, do sistema de
águas residuais urbanas da Região Autónoma da Madeira, do sistema de transferência, triagem,
valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, do sistema de regadio
da Região Autónoma da Madeira, do sistema multimunicipal de distribuição de água e saneamento
básico da Região Autónoma da Madeira e do sistema multimunicipal de recolha de resíduos da
Região Autónoma da Madeira.
2 — Os contratos de concessão referidos no n.º 1 cessam a produção dos respetivos efeitos
a partir da data da celebração do contrato de concessão do sistema de águas e de resíduos, o
qual definirá os termos e as condições de transição da gestão das atividades inseridas nesses
sistemas públicos, de modo a garantir a continuidade plena e eficiente dos serviços públicos de
águas e de resíduos.
Artigo 11.º
Investimentos
1 — A ARM, S. A., promove a construção de infraestruturas, adquire os equipamentos e im-
plementa os processos que se revelem necessários ao bom funcionamento do sistema de águas
e de resíduos e que decorram do contrato de concessão.
2 — O sistema de águas e de resíduos tem a configuração constante do projeto global previsto
no respetivo contrato de concessão.
3 — O investimento a realizar pela ARM, S. A., enquanto concessionária, é objeto de remu-
neração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão ou em contrato-programa e ou
protocolos.
Artigo 12.º
Missões de interesse público
1 — A ARM, S. A., fica incumbida da realização das seguintes missões de interesse público:
a) Assegurar, de forma regular, contínua e eficiente a distribuição de água para consumo hu-
mano e para o regadio, a recolha e tratamento de águas residuais urbanas, a recolha, transferência,
triagem, tratamento e valorização dos resíduos;
b) Promover a conceção, construção, exploração, manutenção, reparação e renovação das
infraestruturas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades referidas na alínea a),
de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários apli-
cáveis;
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 13 de agosto de 2019 Pág. 53
c) Controlar os parâmetros da qualidade das águas distribuídas para consumo humano de
acordo com os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, bem como a dos efluentes de águas
residuais urbanas tratadas nas instalações sob gestão da ARM, S. A., podendo estabelecer parce-
rias ou prestar serviços remunerados de natureza similar a municípios e qualquer pessoa singular
ou coletiva, pública ou privada.
2 — A ARM, S. A., procede no sentido de garantir que a disponibilidade em água da Região
satisfaça as necessidades dos diversos utilizadores, competindo-lhe, designadamente em casos
de pedidos de utilização conflituantes, conferir prioridade, por ordem decrescente de importância,
ao consumo público, à agricultura, à indústria e à produção de energia, nomeadamente através da
emissão de pareceres, previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo seguinte.
3 — Tendo em vista a prossecução das missões de interesse público enunciadas no n.º 1, a
concedente pode atribuir reduções e isenções de taxas.
Artigo 13.º
Poderes e prerrogativas de autoridade
1 — Tendo em vista a prossecução dos serviços públicos que lhe compete assegurar enquanto
concessionária do sistema de águas e de resíduos, são conferidos à ARM, S. A., os poderes e
prerrogativas para:
a) Requerer a expropriação por utilidade pública, sendo-lhe conferido para o efeito o carácter
de entidade expropriante, com observância do disposto no Código das Expropriações, e de requerer
a constituição de servidões administrativas, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento
das obrigações emergentes do contrato de concessão;
b) Administrar e utilizar o domínio público da Região Autónoma da Madeira e dos municípios
abrangidos pelo sistema de águas e de resíduos, para efeitos de implantação e exploração das
infraestruturas da concessão;
c) Emitir parecer obrigatório para:
i) Todas as ações a levar a cabo por outras entidades, públicas ou privadas, que de alguma
forma possam interferir com as infraestruturas e com os recursos hídricos afetos à concessão do
sistema, tendo em conta as missões de interesse público previstas no artigo anterior;
ii) A execução de quaisquer obras e infraestruturas a edificar no perímetro de proteção es-
tabelecido ao nível das origens de água para consumo humano, independentemente das suas
tipologias;
iii) A execução de quaisquer obras numa faixa de 30 m de largura, definida a partir dos limites
exteriores dos reservatórios de água potável e de rega, das estações elevatórias de águas e das
estações elevatórias de águas residuais;
iv) A execução de quaisquer obras numa faixa de 100 m de largura, definida a partir dos limites
exteriores das estações de tratamento de água, das estações de tratamento de águas residuais,
das estações de tratamento de resíduos e das estações de triagem;
v) A execução de quaisquer obras ou infraestruturas no perímetro de 60 m de captações de
água para consumo humano, de origem subterrânea, com caudais de exploração máximos diários
inferiores a 500 m3/dia;
vi) A execução de quaisquer obras ou infraestruturas no perímetro de 500 m de captações de
água para consumo humano, de origem subterrânea, com caudais de exploração máximos diários
superiores ou igual a 500 m3/dia;
d) Conceder autorização prévia para a execução de quaisquer obras, corte ou plantações de
árvores de grande porte numa faixa de 10 m de largura, definida a partir dos limites exteriores dos
canais principais e dos coletores principais, emissários e exutores e condutas adutoras principais
implantados fora da rede viária;
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e) Emitir licenças para autorização de descargas de águas residuais urbanas nos coletores
públicos sob a sua gestão;
f) Propor à concedente e aplicar, nos termos da lei aplicável, taxas e tarifas a cobrar pela
utilização do domínio público hídrico, pela ocupação e pelo exercício de qualquer atividade nos
espaços dominiais sob sua gestão, bem como pelos serviços que preste, nos casos em que, por
força das bases da concessão e do contrato de concessão, tal não competir à concedente;
g) Cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas
e de resíduos, bem como por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nos termos do
disposto no artigo 16.º-A;
h) Proceder à fiscalização do cumprimento das disposições legais aplicáveis, bem como dos
regulamentos de exploração e serviço, em coordenação com as demais entidades competentes,
sem prejuízo das competências que lhes são legalmente atribuídas;
i) Instruir, aplicar e decidir sanções em processo contraordenacional.
2 — A atuação da ARM, S. A., no uso de poderes e prerrogativas de autoridade, previstos no
número anterior, rege-se pelas normas de direito público aplicáveis.
Artigo 14.º
Propriedade dos bens afetos à concessão
1 — Enquanto durar a concessão, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a
concessionária detém a propriedade dos bens afetos à concessão que não pertençam à Região
Autónoma da Madeira, aos municípios ou a outras entidades.
2 — A propriedade dos bens que se encontram afetos ao sistema de águas e de resíduos
mantém-se na Região Autónoma da Madeira, nos municípios ou noutras entidades, ficando porém
a ARM, S. A., na sua posse e com o direito de uso e fruição dos mesmos.
3 — A concessionária pode dispor dos bens que integram o seu património ou que lhe estejam
afetos e proceder à respetiva substituição e oneração, nos termos estabelecidos nas bases da
concessão e no contrato de concessão, desde que tal não afete a prestação dos serviços conces-
sionados e desde que, para o efeito, obtenha autorização prévia, se legalmente exigível.
4 — A concessionária pode tomar de arrendamento, aluguer, locação financeira ou figuras
contratuais afins, bens e direitos a afetar à concessão, desde que seja reservado à concedente e
ou aos municípios aderentes o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e
suceder na respetiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução da conces-
são, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respetivo contrato exceder o prazo
de vigência do contrato de concessão e de eventual prorrogação ou renovação.
5 — No termo do contrato de concessão, os bens a que se refere o n.º 1 transferem-se, livres
de quaisquer ónus ou encargos e em condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem
qualquer indemnização, para a concedente ou para os municípios aderentes, consoante o caso,
mediante o exercício do respetivo direito de opção e o pagamento do valor a que a concessionária
eventualmente tenha direito, nos termos do número seguinte e do disposto nas bases da concessão
que constituem o anexo do presente diploma.
6 — A concessionária tem direito, no termo do contrato de concessão, a um montante calculado
em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais
e de subsídios ao investimento, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou
de modernização do Sistema de Águas e de Resíduos, não previstos no contrato de concessão,
feitos a seu cargo e expressamente aprovados ou impostos pela concedente.
Artigo 15.º
Princípios gerais da gestão
1 — A gestão do sistema de águas e de resíduos rege-se por regras, princípios e critérios que
assegurem a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro.
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2 — A gestão do sistema de águas e de resíduos deve obedecer a critérios de eficiência, sem pre-
juízo das situações decorrentes do cumprimento de obrigações de serviço público, fundamentadoras
de comparticipações extraordinárias, subsídios públicos ou indemnizações compensatórias ao abrigo
das bases da concessão, do contrato de concessão ou de protocolos específicos, designadamente
nos termos do regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira.
3 — Para além de outras situações, as especificidades sociais, económicas e ambientais na
Região Autónoma da Madeira constituem fundamento para impor à concessionária obrigações es-
peciais de serviço público, suscetível de fundamentar comparticipações extraordinárias, subsídios
públicos ou indemnizações compensatórias a atribuir nos termos previstos no número anterior.
4 — A utilização do sistema de águas e de resíduos, qualquer que seja a natureza jurídica do
utilizador, está sujeita ao pagamento das correspondentes taxas e tarifas, as quais são previamente
aprovadas pela concedente em coerência com o contrato de concessão.
5 — As receitas obtidas pela ARM, S. A., devem permitir assegurar níveis adequados de auto-
financiamento, tendo em vista uma adequada cobertura dos custos de exploração, a remuneração
dos capitais próprios e os custos de substituição dos bens depreciados.
Artigo 16.º
Receitas
Constituem receitas da ARM, S. A.:
a) As tarifas, taxas e demais importâncias cobradas pela utilização do sistema de águas e de
resíduos e por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
b) As provenientes da sua atividade, incluindo a alienação de subprodutos resultantes da
operação do sistema;
c) O rendimento de bens próprios;
d) As comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados;
e) O produto de alienação de bens próprios ou da sua oneração;
f) As doações, heranças e legados;
g) Quaisquer outras fontes de financiamento, nomeadamente empréstimos que, por lei ou por
contrato, lhe venham a competir;
h) O produto proveniente da aplicação das coimas, bem como os valores previstos na alínea e)
do artigo 23.º do presente diploma.
Artigo 16.º-A
Cobrança coerciva de dívidas
1 — Os créditos da ARM, S. A., relativos a taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela
utilização do sistema de águas e de resíduos, bem como por serviços prestados a entidades públicas
ou privadas, provenientes de contratos escritos ou verbais e/ou de outros documentos, cuja manu-
tenção e utilização lhe foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de
autoridade, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal
regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, através da Autoridade Tributária
e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), sendo tais créditos equiparados,
para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.
2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor
de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de
Processo Tributário.
Artigo 17.º
Regime fiscal
A ARM, S. A., está sujeita a tributação direta e indireta nos termos da lei, sem prejuízo das
isenções e benefícios que lhe possam caber.
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Artigo 18.º
Resgate, sequestro e reversão
O resgate, o sequestro e a reversão da concessão no final do prazo do respetivo contrato são
regulados pelas regras constantes das bases e do contrato de concessão.
Artigo 19.º
Poderes da concedente
1 — A concedente tem os poderes de fiscalização, autorização, aprovação e suspensão de
atos da ARM, S. A., que especificamente lhe sejam conferidos pela lei, pelas bases e pelo contrato
de concessão.
2 — Além de outros poderes conferidos pelas bases e pelo contrato de concessão ou pela
lei, cabe à concedente aprovar:
a) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros;
b) As tarifas e taxas cobradas pela ARM, S. A., quando as mesmas não estejam em coerência
com o estudo económico-financeiro que consta em anexo ao contrato de concessão, e tendo em
conta as regras, princípios e critérios de viabilidade económica e equilíbrio financeiro da concessão;
c) Os regulamentos de exploração e de serviço a elaborar pela ARM, S. A., no âmbito da
concessão;
d) Os planos de atividades e financeiros plurianuais no âmbito da concessão para um período
de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações.
CAPÍTULO IV
Regime do pessoal
Artigo 20.º
Pessoal
1 — Aos trabalhadores da concessionária aplica-se o regime do contrato individual de trabalho,
bem como o regime geral da segurança social.
2 — O estatuto retributivo dos trabalhadores da empresa é o definido por deliberação do
Conselho de Administração, de acordo com o seu enquadramento organizacional, sem prejuízo
da salvaguarda das remunerações de origem dos trabalhadores.
3 — O pessoal titular de contrato de trabalho, ao abrigo do regime privado, com a IGSERV — In-
vestimentos, Gestão e Serviços, S. A., com a IGA — Investimentos e Gestão da Água, S. A., com
a Valor Ambiente — Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., e com a IGH — In-
vestimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., transita para a ARM, S. A., sem alteração do respetivo
vínculo laboral.
4 — O pessoal com vínculo à administração pública que atualmente exerce as suas funções
profissionais em regime de mobilidade na IGSERV — Investimentos, Gestão e Serviços, S. A.,
na IGA — Investimentos e Gestão da Água, S. A., na Valor Ambiente — Gestão e Administração
de Resíduos da Madeira, S. A., e na IGH — Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., transita
automaticamente para a ARM, S. A., mantendo o regime de mobilidade existente à data.
5 — O acordo de empresa aplicável a alguns trabalhadores da Valor Ambiente — Gestão e
Administração de Resíduos da Madeira, S. A., apenas é aplicável até ao termo do respetivo prazo de
vigência ou durante um período de 36 meses a contar da incorporação da Valor Ambiente — Gestão
e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., na ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A.,
consoante a situação que ocorrer primeiro.
6 — Finda a concessão, os trabalhadores de origem pública cedidos na ARM, S. A., regressam
ao seu serviço de origem.
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7 — A concedente obriga-se a consagrar, nas cláusulas e condições que venham a servir de
base à atribuição da futura concessão do sistema, a obrigação do novo concessionário assumir e
integrar os trabalhadores da concessionária afetos à concessão, nos termos da lei.
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.)
10 — (Revogado.)
11 — (Revogado.)
Artigo 21.º
Mobilidade do pessoal
1 — Os trabalhadores da administração pública central, regional ou local, incluindo dos institu-
tos públicos, podem exercer funções na concessionária ao abrigo dos instrumentos de mobilidade
legalmente aplicáveis.
2 — Os trabalhadores a que se refere o número anterior que exercem funções na concessio-
nária ao abrigo de situações anteriores à vigência da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, são integrados no correspon-
dente grupo funcional da concessionária, sendo-lhes aplicável o respetivo regime de remunerações,
suplementos e efeitos da avaliação do desempenho vigente na concessionária, sem prejuízo da
manutenção do seu estatuto de origem.
3 — Os trabalhadores da concessionária podem, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade
legalmente aplicáveis, exercer funções em qualquer serviço da administração pública regional,
central ou local, incluindo os institutos públicos.
4 — O período de serviço prestado em qualquer das modalidades a que se reportam os nú-
meros anteriores considera-se como prestado no serviço de origem.
5 — A responsabilidade pela proteção social dos trabalhadores de origem municipal cabe à
entidade onde os trabalhadores estiverem a exercer funções, sendo que os termos em que esses
encargos são assumidos deverão constar do respetivo contrato de adesão celebrados e a celebrar
entre a empresa e o município de origem do trabalhador.
CAPÍTULO V
Regime contraordenacional
Artigo 22.º
Contraordenações
1 — Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e ou civil nos termos gerais, consti-
tui contraordenação punível com coima de mínimo de € 3,74 e máximo de € 3.740 ou mínimo de
€ 4.480 e máximo de € 44.800, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, a prática dos
seguintes atos:
a) O dano a qualquer bem móvel ou imóvel concessionado à ARM, S. A.;
b) O uso indevido dos bens concessionados à ARM, S. A.;
c) O furto dos bens concessionados à ARM, S. A.;
d) O impedimento de acesso a quaisquer infraestruturas concessionadas à ARM, S. A., in-
cluindo serventias;
e) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais de distribuição de águas
e de drenagem de águas residuais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto na legis-
lação e regulamentação vigente;
f) A execução de ligações aos sistemas públicos de abastecimento de águas, de drenagem de
águas residuais e de águas para regadio ou alteração das existentes sem a respetiva autorização
da concessionária;
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g) A instalação de sistemas prediais de distribuição de águas e de drenagem de águas residuais
sem observância das regras e condicionantes legais e regulamentares aplicáveis;
h) A violação dos equipamentos de contagem, bem como o emprego de qualquer meio capaz
de influir no funcionamento ou marcação dos mesmos ou o emprego de qualquer meio fraudulento
para impedir a sua função;
i) A utilização indevida ou não autorizada de bocas de rega ou órgãos de combate a incêndio;
j) A poluição, a contaminação ou a introdução na água, ainda que por via indireta, de substân-
cias que possam alterar as suas características;
k) A derivação ou obstrução de águas;
l) A realização de alterações nas redes públicas de abastecimento de água, águas residuais
e águas de rega;
m) A execução de quaisquer intervenções, obras, corte ou plantações de árvores de grande
porte, sem a autorização prévia prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º;
n) A violação, sob qualquer forma, dos pontos de entrega de água e de águas de rega, inde-
pendentemente da sua natureza e ou ponto de coleta de águas residuais;
o) O encaminhamento de águas residuais domésticas e ou industriais para a via pública, linhas
de águas, coletores de águas pluviais e terrenos de natureza pública ou privada;
p) A realização de descargas nas redes de drenagem de águas residuais de qualquer subs-
tância proibida;
q) O lançamento nas sarjetas e sumidouros de quaisquer detritos, águas de lavagem e limpeza,
tintas, solventes, óleos, gorduras, excreções ou quaisquer substâncias perigosas e ou proibidas
nos termos da legislação e regulamentação vigente;
r) A entrega de resíduos nas instalações da ARM, S. A., em violação à legislação e às normas
regulamentares vigentes;
s) A desconformidade entre os resíduos entregues nas instalações da ARM, S. A., e os decla-
rados nas guias de acompanhamento, bem como a desconformidade entre o tipo de resíduo e a
proveniência dos mesmos (produtores);
t) A colocação de resíduos em equipamentos de deposição, em violação com as normas
regulamentares e legais vigentes;
u) O abandono de resíduos fora dos equipamentos de deposição nos respetivos pontos de
recolha, em violação das normas regulamentares e legais vigentes;
v) A alteração do posicionamento dos contentores de recolha de resíduos para fora dos res-
petivos pontos de recolha;
w) O impedimento de que funcionários da ARM, S. A., devidamente identificados, exerçam as
respetivas funções de fiscalização e de medição;
x) O não cumprimento das condições constantes das licenças e ou impedimento à respetiva
fiscalização.
2 — A tentativa e a negligência são puníveis até metade dos montantes máximos previstos
no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 23.º
Sanções acessórias
Além das coimas decorrentes do disposto no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, em
função da gravidade da contraordenação e do grau de culpa, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda dos objetos pertencentes ao agente, utilizados para a prática da infração;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício atribuído pela ARM, S. A.;
c) Suspensão de autorizações e licenças;
d) Reposição de equipamentos e estruturas destruídas ou danificadas;
e) Pagamento dos materiais e trabalhos que derivem da correção da infração cometida;
f) Remoção dos resíduos depositados irregularmente.
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Artigo 24.º
Instrução e decisão das contraordenações
1 — A entidade competente para a instrução e decisão dos processos de contraordenação e
aplicação de coimas e sanções acessórias é a ARM, S. A., com exceção das contraordenações
referidas nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º, em que a instrução dos processos é
realizada pela ARM, S. A., cabendo a decisão nestes casos à concedente.
2 — O produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações previstas no presente
diploma reverte, na seguinte proporção, a favor das seguintes entidades:
a) 50 % para a Região Autónoma da Madeira;
b) 50 % para a ARM, S. A.
Artigo 25.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não for contrário ao presente diploma aplica-se subsidiariamente o estabele-
cido no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e
respetivo processo, na sua atual redação.
CAPÍTULO VI
Referências legais, regulamentares e contratuais e competências
Artigo 26.º
Referências e competências
1 — Todas as referências feitas em disposições legais, regulamentares ou contratuais à IG-
SERV — Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., à IGA — Investimentos e Gestão da Água, S. A., à
Valor Ambiente — Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., e à IGH — Investimentos
e Gestão Hidroagrícola, S. A., consideram-se reportadas à ARM, S. A.
2 — As referências feitas à IGH — Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., por força do
n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/M, de 10 de março, relativamente às
competências previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 25 de agosto, consideram-
-se reportadas à ARM, S. A., sendo igualmente da competência desta sociedade a instrução e de-
cisão dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias.
CAPÍTULO VII
Revogação
Artigo 27.º
Norma revogatória
1 — São revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 28-C/99/M, de 23 de dezembro, na sua atual redação;
b) O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/M, de 24 de agosto, na sua atual redação;
c) O Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/M, de 10 de março, na sua atual redação;
d) O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2009/M, de 12 de março, na sua atual redação;
e) O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2009/M, de 13 de março;
f) O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2009/M, de 13 de março;
g) O Decreto Legislativo Regional n.º 16/94/M, de 6 de setembro.
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2 — O disposto na alínea a) do número anterior, não afeta a validade e as condições dos
contratos de financiamento celebrados pela IGA — Investimentos e Gestão da Água, S. A., cujas
posições contratuais passam a ser assumidas pela ARM, S. A.
3 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não afeta a validade e as condições dos contratos de
financiamento celebrados com entidades terceiras pela Valor Ambiente — Gestão e Administração
de Resíduos da Madeira, S. A., cujas posições contratuais passam a ser assumidas pela ARM, S. A.,
nem afeta a validade e as condições dos documentos contratuais celebrados entre a Região Au-
tónoma da Madeira e a Valor Ambiente — Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A.,
relativos ao suporte dos encargos financeiros associados à realização das infraestruturas de
transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos, sendo a posição jurídica
detida pela Valor Ambiente — Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., naqueles
contratos assumida pela ARM, S. A., incluindo para efeitos de receção de apoios públicos pelos
financiamentos associados à construção de infraestruturas.
4 — O disposto na alínea d) do n.º 1 não afeta a validade do contrato de sociedade da
ARM, S. A., celebrado no dia dois de dezembro de dois mil e dez no Cartório Notarial Privativo
do Governo da Região Autónoma da Madeira, nem afeta a validade dos contratos de adesão dos
municípios aderentes ao «sistema multimunicipal de distribuição de água e Saneamento Básico
da Região Autónoma da Madeira» e ao sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região
Autónoma da Madeira, contratos que se mantêm em vigor até à data da celebração dos contratos
de adesão previstos no n.os 2 e 3 do artigo 5.º do presente diploma.
CAPÍTULO VIII
Entrada em vigor
Artigo 28.º
Entrada em vigor
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo
do disposto nos números seguintes.
2 — O disposto no artigo 2.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º e no artigo 26.º do presente diploma
produzem efeitos a partir da data do registo definitivo da fusão das sociedades.
3 — O disposto no artigo 27.º do presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada
em vigor do contrato de concessão do sistema de águas e de resíduos.
ANEXO
Bases da Concessão da Exploração e Gestão do Sistema Multimunicipal de Águas e de Resíduos
da Região Autónoma da Madeira
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
I — Princípios gerais
BASE I
Objeto
1 — A concessão tem por objeto a exploração e a gestão do sistema multimunicipal de águas
e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema de águas e de
resíduos, bem como a conceção e construção das infraestruturas e equipamentos necessários
à sua plena implementação e é concedida em regime de serviço público e de exclusividade.
2 — O sistema de águas e de resíduos compreende as seguintes áreas e atividades:
a) Gestão de água de abastecimento público em regime de alta, incluindo captação, transporte,
produção, tratamento, armazenagem, adução e distribuição, aproveitamentos hidroenergéticos;
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b) Gestão de água de abastecimento público em regime de baixa, incluindo captação, trans-
porte, tratamento, armazenagem e distribuição ao consumidor final;
c) Gestão de água para regadio em regime de alta e de baixa, incluindo captação, transporte,
armazenamento e distribuição ao consumidor final;
d) Gestão de águas residuais urbanas em regime de alta, incluindo tratamento e ou envio a
destino final;
e) Gestão de águas residuais urbanas em regime de baixa, incluindo drenagem de águas
pluviais nas situações de partilha de coletores;
f) Monitorização e controlo da qualidade da água;
g) Gestão de resíduos em regime de alta, incluindo as operações de valorização e eliminação
de resíduos, nomeadamente transferência, triagem, valorização orgânica e energética, bem como
outras formas de tratamento, e o envio ou deposição em destino final;
h) Gestão de resíduos em regime de baixa, incluindo recolha seletiva e indiferenciada.
3 — Todas as atividades anteriormente inseridas nos contratos de concessão do sistema de
gestão e abastecimento de água da Região Autónoma da Madeira, do sistema de águas residuais
urbanas da Região Autónoma da Madeira, do sistema de transferência, triagem, valorização e tra-
tamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, do sistema de regadio da Região
Autónoma da Madeira, do sistema multimunicipal de distribuição de água e saneamento básico
da Região Autónoma da Madeira e do sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região
Autónoma da Madeira passam a integrar o sistema de águas e de resíduos a partir da data da
celebração do respetivo contrato de concessão.
4 — Os contratos de concessão referidos no número anterior cessam a produção dos respe-
tivos efeitos a partir da data da celebração do contrato de concessão do sistema de águas e de
resíduos, o qual define os termos e as condições de transição da gestão das atividades inseridas
naqueles sistemas públicos, de modo a garantir a continuidade plena e eficiente dos serviços pú-
blicos de águas e de resíduos.
5 — No caso dos municípios da Região Autónoma da Madeira que aderiram ao sistema multimu-
nicipal de distribuição de água e saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e ao sistema
multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, a adenda ao contrato de
adesão define os termos e as condições da transição da gestão das atividades inseridas nesses
sistemas públicos para o sistema de águas e de resíduos, de modo a garantir a continuidade plena
e eficiente dos correspondentes serviços públicos.
BASE II
Objetivo do sistema de águas e de resíduos
1 — É objetivo fundamental da exploração e gestão do sistema de águas e de resíduos contri-
buir para o bem-estar das populações e para a satisfação das necessidades públicas nas áreas das
águas e dos resíduos no território da Região Autónoma da Madeira, assegurando, nomeadamente:
a) Captação e produção, transporte, tratamento e distribuição de água para abastecimento
público;
b) Captação, transporte, armazenamento e distribuição de água para regadio;
c) Construção e exploração de aproveitamentos hidro e termo energéticos;
d) Drenagem de águas residuais urbanas, incluindo a recolha de águas pluviais nas situações
de coletores unitários, tratamento e envio de efluentes a destino final;
e) Recolha seletiva e indiferenciada de resíduos;
f) Operações de valorização e eliminação de resíduos, nomeadamente transferência, triagem,
valorização orgânica e energética, bem como outras formas de tratamento, e o envio ou deposição
em destino final;
g) Caracterização e quantificação de resíduos;
h) Caracterização, monitorização e controlo da qualidade da água;
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i) Planificação, conceção, construção, extensão, reparação, renovação, manutenção e melhoria
das infraestruturas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades compreendi-
das no sistema de águas e de resíduos, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no
respeito pelos parâmetros ambientais e sanitários aplicáveis;
j) Dinamização da aplicação de medidas e apoios nacionais e comunitários para os sectores
das águas e dos resíduos;
k) Promoção das ações necessárias a uma correta política de gestão dos recursos hídricos e
de gestão dos resíduos;
l) Controlo dos custos dos serviços através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados
nas suas diversas fases;
m) Realização de acordos, protocolos, contratos e parcerias com outras entidades com inte-
resses ou competências nos setores das águas e dos resíduos, incluindo o setor da energia.
2 — A atividade da concessionária inclui a distribuição de água para consumo público, a
recolha de águas residuais urbanas e a recolha e transporte de resíduos na área geográfica dos
municípios com os quais tenham sido ou venham a ser celebrados contratos de adesão, doravante
designados municípios aderentes.
3 — No que respeita à recolha e transporte de resíduos, a atividade da concessionária abrange
apenas os sistemas de recolha em contentores normalizados colocados na via pública ou em
espaços previamente acordados com a ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A., incluindo
ecopontos e recolha porta a porta, com exclusão dos serviços de limpeza urbana, de papeleiras e
de espaços balneares.
4 — No que respeita à recolha de águas pluviais, a atividade da concessionária abrange ape-
nas as situações em que o coletor é unitário com as águas residuais.
5 — A concessionária pode, desde que para o efeito esteja habilitada e devidamente autori-
zada pela concedente, exercer atividades acessórias ou complementares das que constituem o
objeto da concessão.
BASE III
Regime da concessão
1 — A concessionária do serviço público de exploração e gestão do sistema de águas e de
resíduos obriga-se a assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, as atividades e os objetivos
identificados nas bases I e II.
2 — Para efeitos das presentes bases são utilizadores os municípios servidos pelo sistema,
bem como outras entidades públicas e privadas.
3 — Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de
política ambiental e à regularidade e continuidade do serviço público, a concedente pode alterar
as condições da sua exploração, nos termos da lei e das presentes bases.
4 — Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as
condições de exploração, a concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio
económico-financeiro do contrato.
5 — A reposição referida no número anterior pode efetuar-se, consoante opção da concedente,
ouvida a concessionária, mediante a revisão das tarifas, de acordo com os critérios mencionados na
base XIII, pela prorrogação do prazo da concessão ou por compensação direta à concessionária.
BASE IV
Prazo
A concessão tem a duração de 30 anos, contados da data de celebração do respetivo con-
trato, com possibilidade de renovação até ao limite máximo de 20 anos, nos termos previstos no
mesmo, nele se incluindo o tempo despendido com a construção de infraestruturas e aquisição
de equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades compreendidas no sistema de
águas e de resíduos.
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BASE V
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
1 — A concessionária fica obrigada, mediante contrato, a assegurar as atividades compreen-
didas no sistema de águas e de resíduos em termos adequados às necessidades dos utilizadores,
devendo proceder relativamente aos utilizadores sem discriminações ou diferenças que não resultem
apenas da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, da
manifesta diversidade das condições técnicas de exploração.
2 — No âmbito da gestão dos resíduos em regime de alta, os utilizadores municipais são
obrigados a entregar todos os resíduos urbanos recolhidos nas suas respetivas áreas e/ou rececio-
nados nas suas instalações, salvo se, por razões ponderosas de interesse público, reconhecidas
pela concedente, for devidamente justificada a não entrega.
3 — Aos utilizadores municipais não aderentes compete proceder à recolha de resíduos ur-
banos e ao seu transporte para uma instalação de tratamento de resíduos da concessionária ou
outra instalação indicada por esta.
II — Dos bens e meios afetos à concessão
BASE VI
Estabelecimento da concessão
1 — Integram o estabelecimento da concessão:
a) A globalidade das infraestruturas relativas à exploração do sistema de águas e de resíduos;
b) Os equipamentos necessários à operação das infraestruturas;
c) Todas as demais obras, máquinas e aparelhagem e respetivos acessórios utilizados pela
concessionária para a exploração, manutenção e gestão do sistema de águas e de resíduos e não
referidos nas alíneas anteriores.
2 — As infraestruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os efeitos legais,
desde a aprovação dos projetos de construção.
BASE VII
Bens e outros meios afetos à concessão
1 — Consideram-se afetos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento,
os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação, bem como servidões e
outros direitos dominiais para implantação das infraestruturas.
2 — Consideram-se também afetos à concessão os direitos privativos de propriedade intelec-
tual e industrial de que a concessionária seja titular.
3 — Consideram-se ainda afetos à concessão, desde que diretamente relacionados com a
atividade objeto da concessão ou com o desenvolvimento de atividades complementares, nos
termos do n.º 5 da base II:
a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da
concessionária;
b) A totalidade das relações jurídicas estabelecidas pela concessionária, que se encontrem em
cada momento conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente
laborais, de financiamento, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisiona-
mento ou de fornecimento de materiais.
4 — O contrato de concessão concretiza-se, e em que termos, se procede à sucessão da
concessionária em direitos, obrigações e posições contratuais ainda em vigor relativas à conceção,
construção e conservação das infraestruturas a integrar no sistema de águas e de resíduos.
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BASE VIII
Propriedade dos bens afetos à concessão
1 — Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessio-
nária detém a propriedade dos bens afetos à concessão que não pertençam à Região Autónoma
da Madeira, aos municípios ou a outras entidades.
2 — A propriedade dos bens que se encontram afetos ao sistema de águas e de resíduos
mantém-se na Região Autónoma da Madeira, nos municípios ou noutras entidades, ficando porém
a concessionária na sua posse e com o direito de uso e fruição dos mesmos.
3 — A concessionária pode dispor dos bens que integram o seu património ou que lhe este-
jam afetos e proceder à respetiva substituição e oneração, desde que tal não afete a prestação
do serviço concessionado e desde que, para o efeito, obtenha autorização prévia, se legalmente
exigível.
4 — A concessionária pode tomar de arrendamento, aluguer, locação financeira ou figuras
contratuais afins, bens e direitos a afetar à concessão, desde que seja reservado à concedente
ou aos municípios aderentes o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e
suceder na respetiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução da conces-
são, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respetivo contrato exceder o prazo
de vigência do contrato de concessão.
5 — No termo da concessão, os bens a que se refere o n.º 1 revertem, livre de quaisquer
ónus ou encargos e em condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem qualquer
indemnização, para a concedente, para os municípios aderentes ou outras entidades, consoante
o caso concreto, mediante o exercício do respetivo direito de opção e o pagamento do valor a que
a concessionária eventualmente tenha direito, nos termos do número seguinte.
6 — A concessionária tem direito, no termo da concessão, a um montante calculado em função
do valor contabilístico, corrigido da depreciação monetária e líquido de amortizações fiscais e de
subsídios ao investimento, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de
modernização do sistema de águas e de resíduos não previstos no contrato de concessão, feitos
a seu cargo e expressamente aprovados ou impostos pela concedente.
7 — Quando se trate de bens dos municípios aderentes ao sistema de águas e de resíduos,
no prazo de dezoito meses antes do termo da concessão, a concedente notifica os municípios,
por meio de ofício registado e com aviso de receção, para exercerem o direito de opção previsto
no n.º 5.
8 — Na notificação mencionada no número anterior, a concedente comunica também, se for
caso disso, o montante global a pagar à concessionária, nos termos do n.º 6.
9 — O direito de opção é exercido mediante o envio, por parte dos municípios, de ofício regis-
tado e com aviso de receção, expedido no prazo de seis meses a contar da receção da notificação
da concedente.
10 — No caso de não exercício do direito de opção, nos termos previstos no número anterior
ou de falta de pagamento à concessionária, até ao termo da concessão, do montante previsto no
n.º 6, os bens previstos no n.º 1 reverterão para a Região Autónoma da Madeira, nas mesmas
condições estabelecidas nos números antecedentes, devendo, nesse caso, o montante ser pago
pela Região Autónoma da Madeira à concessionária no prazo de trinta dias a contar do termo da
concessão.
11 — Caso subsistam à data da celebração do contrato de concessão ou dos contratos de ade-
são dos municípios situações pendentes relativas à aquisição de terrenos onde foram implantadas
infraestruturas, bens ou equipamentos integrantes do sistema concessionado, bem como relativas
a servidões ou outros direitos reais limitados sobre propriedade de terceiros, é a Região Autónoma
da Madeira ou o município aderente, consoante o caso concreto, responsável pela regularização
de tais situações, incluindo o pagamento dos respetivos custos e encargos.
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BASE IX
Infraestruturas e equipamentos pertencentes à concedente, aos municípios,
a associações de municípios ou a terceiros
1 — As infraestruturas e outros equipamentos relacionados com o objeto da concessão perten-
centes à concedente, aos municípios aderentes ao sistema de águas e de resíduos, a associações
de municípios de que todos ou alguns destes façam parte ou a terceiros, na medida em que sejam
indispensáveis à exploração da concessão, podem ser pelos mesmos cedidos à concessionária,
livres de quaisquer ónus ou encargos, a título gratuito ou oneroso, para exploração da concessão.
2 — No caso das infraestruturas e outros equipamentos relacionados com o objeto da con-
cessão pertencentes aos municípios aderentes ao sistema de águas e de resíduos, as condições
da cedência são definidas no contrato de adesão ao sistema de águas e de resíduos.
3 — Em qualquer caso, tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das
infraestruturas e equipamentos referidos nos números anteriores, estes são devolvidos aos ce-
dentes nas condições inicialmente acordadas.
BASE X
Inventário
A concessionária elabora e mantém atualizado um inventário do património da concessão, em
termos a definir no contrato de concessão.
BASE XI
Manutenção dos bens e meios afetos à concessão
A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e se-
gurança, a expensas suas, os bens e meios afetos à concessão durante o prazo da sua vigência,
efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho
do serviço público.
III — Condições financeiras
BASE XII
Financiamento
1 — A concessionária adota e executa, tanto na construção das infraestruturas necessárias
como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do
estudo económico anexo ao contrato de concessão.
2 — O esquema referido no número anterior é organizado tendo em conta as seguintes fontes
de financiamento:
a) O capital da concessionária;
b) As comparticipações, subsídios e indemnizações compensatórias atribuídos à concessionária;
c) As receitas provenientes da valorização dos resíduos, da produção de energia e do controlo
físico-químico e microbiológico das águas em geral;
d) As receitas provenientes das taxas e tarifas cobradas pela concessionária aos utilizadores
e das retribuições pelos serviços que a mesma preste;
e) Quaisquer outras fontes de financiamento.
3 — As condições de atribuição das comparticipações financeiras e subsídios referidos na
alínea b) do número anterior são fixadas no contrato de concessão ou em protocolos a celebrar
para o efeito entre a Região Autónoma da Madeira e a concessionária.
Diário da República, 1.ª série
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4 — Mantêm-se plenamente em vigor os contratos de financiamento celebrados pela IGA — In-
vestimentos e Gestão da Água, S. A., e pela Valor Ambiente — Gestão e Administração de Resí-
duos da Madeira, S. A., cujas posições contratuais passam a ser assumidas pela ARM — Águas
e Resíduos da Madeira, S. A.
BASE XIII
Critérios para a fixação das tarifas
1 — As tarifas são fixadas de forma a assegurar a proteção dos interesses dos utilizadores, a
gestão eficiente do sistema de águas e de resíduos, o equilíbrio económico-financeiro da concessão
e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.
2 — A aplicação pela concessionária de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza
apenas pode ter lugar em razão da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regula-
mentares, incluindo a aplicação de taxas municipais pela ocupação do domínio público municipal,
independentemente da sua designação, ou ainda da manifesta diversidade das condições técnicas
de exploração.
3 — A fixação das tarifas obedece aos seguintes objetivos:
a) Assegurar as condições financeiras necessárias para garantir a sustentabilidade presente e
futura dos recursos hídricos, da recolha de águas residuais e da gestão dos resíduos e a garantia
de um serviço em qualidade e quantidade;
b) Assegurar condições de acesso aos fundos e empréstimos da União Europeia, nomea-
damente através do cumprimento dos compromissos assumidos com aquela, relativamente à
evolução dos preços subjacentes a financiamentos do sistema de águas e de resíduos objeto da
concessão;
c) Assegurar, dentro do período da concessão, a recuperação do investimento inicial descrito
em estudo económico anexo ao contrato de concessão, bem como de eventuais novos investimentos
de expansão e modernização do sistema de águas e de resíduos especificamente incluídos nos
planos de investimento autorizados, deduzidos das comparticipações e subsídios a fundo perdido,
referidos na alínea b) do n.º 2 da base XII;
d) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos
à concessão;
e) Assegurar a eficácia do sistema de águas e de resíduos, num quadro de eficiência da uti-
lização dos recursos necessários, atendendo à existência de receitas não provenientes da tarifa;
f) Assegurar, quando seja caso disso, o pagamento das despesas de funcionamento da
comissão de acompanhamento da concessão;
g) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária;
h) Assegurar o pagamento de outros encargos obrigatórios.
BASE XIV
Fixação e revisão das tarifas
1 — O contrato de concessão deve incluir uma previsão da trajetória tarifária para o período
da concessão, expressa a preços constantes no ano de outorga do contrato, tendo em atenção os
critérios definidos na base anterior.
2 — Assiste à concessionária o direito a compensação nos termos da base XV ou a solicitar
a alteração do tarifário, após auscultação dos municípios, quando os pressupostos de equilíbrio
económico-financeiro do contrato hajam variado significativamente por razões ponderosas que não
lhe sejam imputáveis, conforme previsto para situação similar nos n.os 4 e 5 da base III.
3 — Incluem-se entre as razões ponderosas previstas no número anterior as decorrentes de
situações de interesse público, incluindo a satisfação de necessidades sociais e a existência de
condicionalismos económico-sociais e ambientais, que imponham à concessionária a adoção de
preços sociais ou a execução de investimentos sem a necessária contrapartida ou rentabilidade.
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BASE XV
Compensações
1 — Tendo em conta as missões de interesse público que incumbem à concessionária, o
contrato de concessão pode prever a atribuição de reduções e de isenções de taxas, bem como
de subsídios, apoios financeiros e indemnizações compensatórias, nos termos previstos no regime
jurídico das empresas encarregues da gestão de serviços de interesse económico geral.
2 — As compensações a obter pela concessionária para efeitos de reposição do equilíbrio
económico-financeiro do contrato de concessão devem revestir a forma de protocolos, a celebrar
entre a concedente e a concessionária, os quais fixam as condições a que as partes se obrigam,
com vista à realização dos objetivos traçados.
3 — Dos protocolos consta obrigatoriamente o montante das indemnizações compensatórias
a que a sociedade tem direito como contrapartida das obrigações assumidas.
4 — Tendo em conta a natureza de serviço de interesse económico geral da atividade con-
cessionada, as missões de interesse público confiadas à concessionária e os condicionalismos
económico-sociais e ambientais do fornecimento de água de rega na Região Autónoma da Madeira,
o contrato de concessão deve prever a possibilidade de atribuição de subsídios, apoios financeiros
e indemnizações compensatórias, nomeadamente para subsidiação do preço da água de uso agrí-
cola predominante, no valor correspondente à diferença entre o valor do preço vigente e o valor a
praticar ao agricultor.
5 — Os contratos, protocolos, contratos-programa e demais instrumentos contratuais em
vigor celebrados entre a Região Autónoma da Madeira e cada uma das sociedades incorporadas
na fusão, ou seja, a IGSERV — Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., a IGA — Investimentos e
Gestão da Água, S. A., a Valor Ambiente — Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A.,
e a IGH — Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., mantêm-se plenamente válidos, sendo a
posição jurídica detida pelas referidas sociedades transmitida para a ARM — Águas e Resíduos
da Madeira, S. A.
6 — Em coerência com o disposto no número anterior, podem ser celebrados entre a Região
Autónoma da Madeira e a ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A., protocolos ou contratos-
-programa que visem a comparticipação da Região Autónoma da Madeira nos encargos financeiros
associados a empréstimos bancários contraídos pelas sociedades incorporadas para o pagamento
de despesas e investimentos realizados no âmbito dos serviços públicos concessionados.
IV — Construção das infraestruturas
BASE XVI
Construção das infraestruturas
Para efeito das presentes bases, entende-se que a construção das infraestruturas compreende,
além da sua conceção e projeto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos
terrenos necessários à sua implantação e a constituição das servidões necessárias.
BASE XVII
Integração na concessão de infraestruturas construídas por terceiros
1 — Salvo se o contrário resultar dos contratos de adesão, a construção das infraestruturas
necessárias ao desenvolvimento das atividades compreendidas no sistema de águas e de resíduos,
que se encontrem já em fase de execução, identificadas em anexo ao contrato de concessão, per-
manece na responsabilidade da Região Autónoma da Madeira ou dos municípios.
2 — Finda a construção, as infraestruturas referidas no número anterior mantêm-se na pro-
priedade da Região Autónoma da Madeira ou dos municípios, sendo porém as mesmas cedidas à
concessionária para exploração no âmbito do serviço concedido.
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BASE XVIII
Utilização do domínio público
1 — Para efeitos de implantação e exploração das infraestruturas da concessão, a concessio-
nária tem o direito de utilizar o domínio público da Região Autónoma da Madeira e dos municípios
abrangidos pelo sistema de águas e de resíduos, neste caso mediante afetação.
2 — A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da
aprovação dos respetivos projetos ou de despacho da concedente, sem prejuízo da formalização
da respetiva cedência nos termos da lei.
3 — No caso de afetação de bens dominiais dos municípios é aplicável o disposto no Código
das Expropriações, correndo por conta da concessionária as compensações a que houver lugar.
BASE XIX
Servidões e expropriações
1 — A concessionária pode constituir servidões e requerer as expropriações necessárias à
implantação e exploração das infraestruturas.
2 — As servidões e as expropriações resultam da aprovação dos respetivos projetos pela
concedente e de declaração de utilidade pública, correndo por conta da concessionária as corres-
pondentes indemnizações a que haja lugar.
3 — O disposto nos números anteriores também se aplica à expropriação de águas necessá-
rias ao sistema concessionado.
BASE XX
Prazos de construção
1 — O contrato de concessão deve fixar os valores dos investimentos anuais relativamente a
obras necessárias ao regular funcionamento do sistema de águas e de resíduos, ainda não imple-
mentadas na data da sua celebração.
2 — Durante toda a fase de construção das infraestruturas, a concessionária envia anualmente
à concedente um relatório sobre o estado de avanço das obras.
3 — A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos estabelecidos para cada
investimento, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, de motivos imputáveis à
concedente ou em situações especialmente previstas no contrato de concessão.
BASE XXI
Responsabilidade pela conceção, projeto e construção das infraestruturas
1 — Constitui encargo e é da responsabilidade da concessionária a conceção, o projeto e a
construção das instalações e a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à
exploração da concessão.
2 — A concessionária responde perante a concedente por eventuais defeitos de conceção, de
projeto, de construção ou dos equipamentos.
BASE XXII
Aprovação dos projetos de construção
1 — Os projetos de construção das infraestruturas, bem como as respetivas alterações, devem
ser elaborados com observância da legislação aplicável e ser submetidos à prévia autorização da
concedente, salvo se já estiverem incluídos no plano de investimentos da concessionária.
Diário da República, 1.ª série
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2 — Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida
no número anterior considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de
sessenta dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal
territorialmente competente, a qual se deve pronunciar nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, na
sua atual redação.
V — Exploração da concessão
BASE XXIII
Poderes da concedente
1 — Os poderes conferidos pelas presentes bases à Região Autónoma da Madeira não afetam
outros que lhe sejam cometidos pela lei, seja na qualidade de acionista maioritária ou no âmbito
do exercício de poderes de tutela relativamente à sociedade concessionária, seja enquanto con-
cedente.
2 — Carecem de aprovação da concedente:
a) As tarifas e taxas cobradas pela sociedade, quando as mesmas não estejam em coe-
rência com o estudo económico-financeiro que consta em anexo ao contrato de concessão, e
tendo em conta as regras, princípios e critérios de viabilidade económica e equilíbrio financeiro
da concessão;
b) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros.
3 — O contrato de concessão pode ainda prever outros poderes de fiscalização da concedente,
designadamente o poder de apreciar certos atos de gestão da concessionária mediante a respetiva
suspensão, autorização ou aprovação.
BASE XXIV
Exercício dos poderes da concedente e comissão de Acompanhamento da concessão
1 — Os poderes da concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com
sistema de águas e de resíduos que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelos membros
do Governo Regional que detenham a tutela do setor e a tutela das finanças, com a faculdade de
delegação em comissão de acompanhamento da concessão.
2 — Os membros do Governo Regional que detenham a tutela do setor e das finanças, por
despacho, podem designar uma comissão de acompanhamento, na qual podem estar represen-
tados os municípios aderentes ao sistema de águas e de resíduos, fixando os respetivos termos
de funcionamento.
BASE XXV
Fiscalização
1 — A concedente pode fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem as-
sim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua atividade,
podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.
2 — O pessoal de fiscalização devidamente credenciado dispõe de livre acesso, no exercício
das suas funções, a todas as infraestruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações
da concessionária.
3 — A concessionária envia todos os anos à concedente, até ao termo do primeiro semestre
do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito
indicados no contrato de concessão, os quais devem respeitar a apresentação formal que tiver sido
definida e estar certificados por auditor aceite pela concedente.
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BASE XXVI
Responsabilidade civil extracontratual
A responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve ser coberta por seguro.
BASE XXVII
Ligação técnica com outros sistemas
1 — A concessionária assegura as condições técnicas necessárias à ligação entre o sistema
de águas e de resíduos e as redes dos diversos utilizadores.
2 — Os utilizadores são obrigados a proceder a ligação ao sistema, devendo respeitar as
determinações que lhe forem dirigidas em ordem a estabelecer aquela ligação.
3 — Os encargos com a ligação técnica entre os dois sistemas referidos nos números ante-
riores são faturados pela concessionária a cada um dos utilizadores.
4 — A obrigatoriedade de ligação prevista no n.º 2 não se aplica quando por razões pondero-
sas, reconhecidas pela concedente, de interesse público o justifiquem.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 2, são considerados «utilizadores» os municípios e qual-
quer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada.
BASE XXVIII
Relação com os utilizadores
1 — A concessionária obriga-se, mediante contrato a celebrar com cada um dos utilizadores,
a prestar os serviços públicos, na medida indispensável à satisfação das respetivas necessidades,
com ressalva das situações de força maior, de razões técnicas julgadas atendíveis pela conce-
dente e demais circunstâncias especiais previstas no contrato de concessão e nos contratos de
fornecimento e de recolha.
2 — O contrato de concessão e o contrato de prestação de serviços fixam os volumes de águas
para cada utilizador, com referência a um máximo que a concessionária se obriga a garantir, com
ressalva das situações referidas no número anterior.
3 — Extraordinariamente, os utilizadores podem solicitar à concessionária volumes de águas
superiores ao máximo contratado, o que pode ser satisfeito se existir disponibilidade no sistema e
desde que tal não ponha em causa as necessidades de outros utilizadores.
4 — Os serviços prestados pela concessionária são faturados com periodicidade adequada,
com base nos critérios e pelos meios a estabelecer em regulamentos de exploração e de serviço
aprovados pela concedente.
5 — Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores, a concessionária pode suspender
a prestação do serviço público, nos termos previstos na legislação aplicável em vigor.
6 — Nos contratos celebrados entre os utilizadores e os municípios aderentes, a concessio-
nária assume a posição jurídica do respetivo município, a partir da data da celebração do contrato
de adesão.
BASE XXIX
Regulamentos de exploração e serviço
1 — Os regulamentos de exploração e de serviço, no âmbito das áreas e atividades constan-
tes nas alíneas b), e) e h) do n.º 2 da base I, são elaborados pela concessionária e submetidos a
parecer dos municípios aderentes, a emitir no prazo de trinta dias.
2 — Os regulamentos de exploração e de serviço, no âmbito das áreas e atividades constantes
nas alíneas a), c), d) e g) do n.º 2 da base I, são elaborados pela concessionária e submetidos a
parecer dos utilizadores, a emitir no prazo de trinta dias.
Diário da República, 1.ª série
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3 — Após os pareceres referidos nos números anteriores ou findo o prazo para a sua emissão,
aqueles regulamentos de exploração e de serviço são sujeitos à aprovação da concedente, a qual
se tem por concedida se não for expressamente recusada no prazo de trinta dias.
4 — O referido nos números anteriores aplica-se às posteriores alterações dos mesmos re-
gulamentos.
BASE XXX
Reparações
A concessionária é responsável pela conservação e reparação dos meios necessários às
ligações técnicas do sistema.
VI — Sanções
BASE XXXI
Multas contratuais
1 — Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão
poderá a concessionária ser punida com multa, cujo montante mínimo é de € 50 000, segundo a
gravidade do incumprimento, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema
de águas e de resíduos, para a regularidade da exploração e para a saúde pública e dos prejuízos
resultantes.
2 — É da competência da concedente a aplicação das multas previstas na presente base.
3 — A sanção aplicada é comunicada por escrito à concessionária.
4 — Os limites das multas referidas no n.º 1 são atualizados anualmente de acordo com índice
de preços no consumidor na Região Autónoma da Madeira.
BASE XXXII
Falta de cumprimento pela concessionária por motivo de força maior
A concessionária fica isenta de responsabilidade por falta, deficiência ou atraso na execução
do contrato quando se verifique caso de força maior, devidamente comprovado.
BASE XXXIII
Sequestro
1 — A concedente pode intervir na exploração do serviço concedido sempre que se verifique,
se afigure iminente ou haja risco sério de uma cessação ou interrupção total ou parcial da explo-
ração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respetiva organização ou funcionamento
ou no estado geral das instalações e do equipamento, suscetíveis de comprometer a regularidade
da exploração.
2 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta não apenas os encargos resultantes
da manutenção dos serviços, mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao
restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados
da exploração.
3 — Logo que cessem as razões de sequestro e a concedente julgue oportuno, a concessio-
nária é notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.
4 — Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito,
continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, a con-
cedente pode declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.
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VII — Modificação e extinção da concessão
BASE XXXIV
Trespasse da concessão
1 — A concessionária não pode trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem prévia
autorização da concedente.
2 — No caso de trespasse autorizado, consideraram-se transmitidos para a trespassária os
direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos
que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do trespasse.
BASE XXXV
Subconcessão
1 — A concessionária não pode, salvo havendo consentimento por parte da concedente, sub-
conceder, no todo ou em parte, a concessão.
2 — O consentimento referido no número anterior deve, sob pena de nulidade, ser prévio,
expresso e inequívoco.
3 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária
mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.
BASE XXXVI
Modificação da concessão
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base III, o contrato de concessão apenas pode ser alte-
rado por acordo entre concedente e concessionária.
BASE XXXVII
Rescisão do contrato
1 — A concedente pode dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando
tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:
a) Desvio do objeto da concessão;
b) Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determina-
ções da concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à
exploração;
d) Recusa infundada em proceder à adequada conservação e reparação das infraestruturas,
dos equipamentos e outros bens afetos à concessão;
e) Cobrança dolosa de valores superiores aos fixados no contrato de concessão e nos contratos
celebrados com os utilizadores;
f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à insolvência;
g) Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizados;
h) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.
2 — Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem
assim, os que a concedente aceite como justificados.
3 — A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afetos à
concessão para o concedente, a efetivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer
indemnização.
4 — A rescisão do contrato de concessão é comunicada à concessionária por carta registada
com aviso de receção e produz imediatamente os seus efeitos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 13 de agosto de 2019 Pág. 73
BASE XXXVIII
Termo do prazo de concessão
1 — No termo da concessão e sem prejuízo do disposto nas bases VIII e IX, a Região Autónoma
da Madeira ou os municípios, consoante o caso concreto, entram na posse dos bens da conces-
sionária afetos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria
ad perpetuam rei memoriam, para a qual são convocados os representantes da concessionária.
2 — Do auto de vistoria consta obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afetos
à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respetiva aptidão para
o desempenho da sua função no sistema de águas e de resíduos.
BASE XXXIX
Resgate da concessão
1 — A concedente pode resgatar a concessão, retomando a gestão direta do serviço público
concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos
um terço do prazo contratual, mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada com
aviso de receção, com, pelo menos, um ano de antecedência.
2 — Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, a concedente ou os municípios
aderentes entram na posse de todos os bens e meios afetos à concessão, nos termos da base
anterior.
3 — Pelo resgate a concessionária tem direito a uma indemnização determinada por terceira
entidade independente, escolhida por acordo entre a concedente e a concessionária, devendo
aquela atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no
número anterior e ao rendimento esperado.
4 — O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das com-
participações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária,
através de reavaliação por coeficientes de correção monetária legalmente consagrados.
5 — Ao crédito previsto no n.º 3 desta base, devem ser deduzidas as dívidas à concedente
por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.
VIII — Contencioso
BASE XL
Arbitragem
Nos litígios emergentes do contrato de concessão pode a Região Autónoma da Madeira
celebrar convenções de arbitragem.
112488713
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