Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 108/2014

Data
2014-07-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (6591 palavras)

Decreto-Lei n.º 108/2014 de 2 de julho Artigo 2.º Na sequência da alteração efetuada pela Lei n.º 35/2013, Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2010, de 15 de junho de 11 de junho à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei o acesso da iniciativa económica privada a determinadas n.º 68/2010, de 15 de junho, passam a ter a seguinte re- atividades económicas, o Decreto-Lei n.º 92/2013, de dação: 11 de julho veio permitir a entrada de capital privado nas entidades gestoras de sistemas multimunicipais no setor «Artigo 4.º dos resíduos, adaptando o quadro legal destas entidades, numa linha de continuidade, à evolução setorial registada [...] nos últimos 20 anos. 1 — É constituída a sociedade VALORSUL — Va- Neste contexto, o presente decreto-lei vem concretizar lorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Re- essas alterações, e concluir o percurso iniciado pela Lei giões de Lisboa e do Oeste, S. A., adiante designada n.º 88-A/97, de 25 de julho, conforme alterada, no que por VALORSUL, S. A. se refere à VALORSUL — Valorização e Tratamento de 2 — [Revogado]. Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A. 3 — [...]. (VALORSUL, S. A.). Assim, são introduzidas nos estatutos 4 — [Revogado]. da referida sociedade as alterações estritamente necessárias 5 — [...]. à sua harmonização com o enquadramento legal vigente. 6 — [...]. Adicionalmente, são ainda introduzidas ligeiras 7 — [Revogado]. alterações que visam tão só adaptar os estatutos da 8 — [Revogado]. VALORSUL, S. A., à sua efetiva realidade e à atual reda- 9 — [Revogado]. ção do Código das Sociedades Comerciais. No sentido de reforçar que a abertura ao capital pri- Artigo 5.º vado da entidade gestora assegura a garantia e o reforço da prestação de um serviço público — de acordo com os [...] princípios da universalidade no acesso, continuidade e 1 — A VALORSUL, S. A., tem por objeto social a qualidade de serviço, eficiência e equidade dos preços, exploração e gestão, em regime de serviço público, do bem como o cumprimento das metas ambientais fixadas sistema multimunicipal de tratamento e recolha seletiva no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU de resíduos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste, 2020) e a proteção dos interesses dos municípios utiliza- abreviadamente designado por sistema de Lisboa e do dores e dos cidadãos servidos pelo sistema — prevê-se, Oeste. nomeadamente, a prestação de uma caução, por parte da 2 — A exploração e a gestão referidas no número entidade gestora, no valor de 5 % do volume de negócios anterior compreendem: da empresa no ano anterior ao da data da sua prestação e estabelece-se um conselho consultivo, no qual têm assento a) A conceção e construção de todas as instalações todos os presidentes da câmara dos municípios utilizadores necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados do sistema gerido pela VALORSUL, S. A. nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomea- Ao referido conselho consultivo compete o acompanha- damente, a construção de centrais de processamento, a mento geral da atividade da sociedade, nomeadamente dos construção de aterros e de estações de transferência, res- níveis de serviços praticados e da gestão das infraestruturas petivos acessos e sua extensão, reparação e renovação de afetas à concessão. acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portu- de sanidade e qualidade ambiental exigíveis; gueses, os municípios acionistas da VALORSUL — Valo- b) A aquisição, manutenção e renovação de todos rização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de os equipamentos e meios de transporte necessários ao Lisboa e do Oeste, S. A., e a Autoridade da Concorrência. tratamento dos resíduos urbanos que deva receber; Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3661 c) O fornecimento, instalação, gestão, exploração, 5 — [Revogado]. manutenção e renovação dos equipamentos necessários 6 — [Revogado].» à recolha seletiva colocados em espaço público e ou privado de utilização pública. Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 68/2010, de 15 de junho 3 — A VALORSUL, S. A., pode, desde que para o efeito esteja habilitada, exercer outras atividades para São aditados ao Decreto-Lei n.º 68/2010, de 15 de ju- além daquelas que constituem o objeto da concessão, nho, os artigos 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C, com a seguinte desde que consideradas complementares ou outras ati- redação: vidades nos termos do contrato de concessão e mediante autorização do concedente. «Artigo 10.º-A Conselho consultivo Artigo 6.º [...] 1 — É criado um conselho consultivo, ao qual com- pete o acompanhamento da atividade geral da sociedade, 1 — [...]. nomeadamente dos níveis de serviços praticados e da 2 — [...]. gestão das infraestruturas afetas à concessão. 3 — A VALORSUL, S. A., rege-se pelo presente 2 — Integram o conselho consultivo previsto no nú- decreto-lei, pelos seus Estatutos e pela lei comercial. mero anterior, por inerência, os presidentes de todas 4 — [Revogado]. as câmaras municipais dos municípios utilizadores do sistema gerido pela VALORSUL, S. A., bem como os Artigo 9.º membros do respetivo conselho de administração e do [...] conselho fiscal desta. 1 — A exploração e gestão do sistema de Lisboa e do Artigo 10.º-B Oeste são atribuídas em regime de concessão exclusiva Caução referente à exploração à VALORSUL S. A., até 31 de dezembro de 2034. 2 — [Revogado]. 1 — A VALORSUL, S. A., deve prestar em benefício 3 — [Revogado]. do concedente uma caução destinada a garantir o cum- 4 — [Revogado]. primento de todas as obrigações que para si emergem do contrato de concessão. Artigo 10.º 2 — O valor da caução é de 5 % do volume de ne- [...] gócios da empresa no ano anterior ao da data da sua prestação. 1 — [Revogado]. 3 — A prestação da caução referida no número an- 2 — [Revogado]. terior deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após 3 — [Revogado]. a VALORSUL, S. A., deixar de ser detida maioritaria- 4 — [Revogado]. mente por entidades públicas. 5 — A concessão referida no n.º 1 do artigo anterior rege-se pelo presente decreto-lei, pela Lei n.º 88-A/97, Artigo 10.º-C de 25 de julho, alterada pelas Leis n.os 17/2012, de 26 de abril, e 35/2013, de 11 de junho, pelas disposições apli- Recolha seletiva cáveis do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, pelas A prestação do serviço de recolha seletiva nos Mu- bases que a regem e demais legislação aplicável à ativi- nicípios de Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Vila dade concessionada e pelo respetivo contrato. Franca de Xira pode continuar a ser por estes direta- 6 — [...]. mente efetuada nos termos dos acordos em vigor esta- 7 — [...]. belecidos com a VALORSUL, S. A.» 8 — [...]. Artigo 4.º Artigo 13.º Alteração aos estatutos da VALORSUL — Valorização [...] e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A. 1 — [Revogado]. 2 — [Revogado]. Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º e 13.º dos estatutos da 3 — Mantêm-se em vigor, até serem substituídos, VALORSUL, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei os contratos de entrega, receção e promoção de reco- n.º 68/2010, de 15 de junho, passam a ter a seguinte re- lha seletiva ou de recolha indiferenciada, celebrados dação: antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, entre os utilizadores e as concessionárias por ele extintas, «Artigo 3.º considerando-se as menções feitas nestes contratos aos [...] respetivos contratos de concessão como efetuadas ao contrato de concessão do sistema de Lisboa e do Oeste 1 — A VALORSUL, S. A., tem por objeto social a e prevalecendo os termos e condições deste sobre o exploração e gestão, em regime de serviço público, do clausulado dos mesmos. sistema multimunicipal de tratamento e recolha seletiva 4 — [Revogado]. de resíduos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste, 3662 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 abreviadamente designado por sistema de Lisboa e do prejuízo do direito de preferência dos outros acionistas Oeste. regulado neste artigo, é livre a transmissão das ações. 2 — A exploração e a gestão referidas no número 9 — [...]. anterior compreendem: 10 — No caso de recusar licitamente o consenti- mento, a VALORSUL, S. A., fica obrigada a adquirir a) A conceção e construção de todas as instalações as ações por outra pessoa nas condições de preço e necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados pagamento do negócio para que foi solicitado o con- nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomea- sentimento. damente, a construção de centrais de processamento, a 11 — [...]. construção de aterros e de estações de transferência, res- 12 — [...]. petivos acessos e sua extensão, reparação e renovação de 13 — [...]. acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros 14 — [...]. de sanidade e qualidade ambiental exigíveis; b) A aquisição, manutenção e renovação de todos Artigo 13.º os equipamentos e meios de transporte necessários ao tratamento dos resíduos urbanos que deva receber; [...] c) O fornecimento, instalação, gestão, exploração, 1 — Os acionistas com direito de voto podem parti- manutenção e renovação dos equipamentos necessários cipar nas assembleias gerais desde que as ações estejam à recolha seletiva colocados em espaço público e ou averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade privado de utilização pública. até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deva reunir em primeira convocatória. 3 — A VALORSUL, S. A., pode, desde que para o 2 — [...].» efeito esteja habilitada, exercer outras atividades para além daquelas que constituem o objeto da concessão, Artigo 5.º desde que consideradas complementares ou outras ati- Aditamento aos estatutos da VALORSUL — Valorização vidades nos termos do contrato de concessão e mediante e Tratamento de Resíduos autorização do concedente. Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A. Artigo 5.º É aditado aos estatutos da VALORSUL, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 68/2010, de 15 de junho, o ar- [...] tigo 24.º-A, com a seguinte redação: 1 — O capital social é de € 25 200 000,00, encon- trando-se integralmente realizado. «Artigo 24.º-A 2 — O capital social é representado por 5 040 000 ações Conselho consultivo com o valor nominal de € 5,00 cada uma. 1 — Compete ao conselho consultivo o acompanha- 3 — [Revogado]. mento da atividade geral da sociedade, designadamente 4 — [Revogado]. dos níveis de serviços praticados pela mesma e da gestão 5 — [Revogado]. das infraestruturas afetas à concessão. 6 — [Revogado]. 2 — O conselho consultivo pode aprovar, por sua iniciativa ou quando tal lhe seja solicitado pelo conce- Artigo 7.º dente, por maioria dos membros presentes, pareceres [...] não vinculativos nas matérias da sua competência. 3 — Fazem parte do conselho consultivo, por inerên- 1 — As ações são nominativas e assumem a forma cia, os presidentes das câmaras municipais servidos pela escritural ou titulada. sociedade, bem como os membros do respetivo conselho 2 — [Revogado]. de administração e o conselho fiscal. 4 — O conselho consultivo reúne trimestralmente Artigo 8.º mediante convocatória do presidente do conselho de [...] administração e extraordinariamente sempre que con- vocado para o efeito pelo presidente do conselho de 1 — [Revogado]. administração ou por pelo menos 1/3 dos utilizadores 2 — [Revogado]. do sistema. 3 — A transmissão de ações fica subordinada ao con- 5 — A sociedade assegura o necessário apoio logís- sentimento da VALORSUL, S. A. tico e administrativo ao funcionamento do conselho 4 — Existe direito de preferência dos acionistas na consultivo.» transmissão de ações, devendo o alienante informar cada um dos demais acionistas, por escrito desse facto, Artigo 6.º indicando o adquirente, o preço oferecido e, se este não Norma revogatória for em dinheiro, o seu equivalente em dinheiro, bem como as demais condições de venda. São revogados o artigo 3.º, os n.os 2, 4 e 7 a 9 do ar- 5 — [Revogado]. tigo 4.º, o n.º 4 do artigo 6.º, os artigos 7.º e 8.º, os n.os 2 a 6 — [...]. 4 do artigo 9.º, os n.os 1 a 4 do artigo 10.º, os artigos 11.º 7 — [...]. e 12.º, os n.os 1 e 2 e 4 a 6 do artigo 13.º e o artigo 14.º do 8 — Se a VALORSUL, S. A., não se pronunciar den- Decreto-Lei n.º 68/2010, de 15 de junho, bem como os n.os 3 tro do prazo referido no número anterior, e sempre sem a 6 do artigo 5.º, o artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º e os n.os 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3663 e 2 e 5 do artigo 8.º dos estatutos da VALORSUL, S. A., dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da aprovados em anexo ao referido decreto-lei. Rainha, Lisboa, Loures, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Odi- velas, Peniche, Rio Maior, Sobral de Monte Agraço, Torres Artigo 7.º Vedras e Vila Franca de Xira. Republicação 2 — O sistema de Lisboa e do Oeste, referido no número anterior, substitui: 1 — É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 68/2010, de a) O sistema multimunicipal de valorização e tratamento 15 de junho, com a redação atual. de resíduos sólidos urbanos de Lisboa Norte, criado pelo 2 — Para efeitos da republicação, é adotado o presente Decreto-Lei n.º 297/94, de 21 de novembro; e do indicativo na redação de todas as normas. b) O sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Oeste, criado pelo Decreto- Artigo 8.º -Lei n.º 366/97, de 20 de dezembro. Entrada em vigor Artigo 3.º 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Alargamento do sistema de Lisboa e do Oeste presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. [Revogado] 2 — O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 68/2010, de 15 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, e os Artigo 4.º artigos 3.º e 24.º-A dos estatutos da VALORSUL, S. A., Constituição da VALORSUL, S. A. aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 68/2010, de 15 de junho, com a redação dada pelo presente diploma, entram 1 — É constituída a sociedade VALORSUL — Valo- em vigor na data em que a VALORSUL, S. A., deixar de rização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões ser detida maioritariamente por entidades públicas. de Lisboa e do Oeste, S. A., adiante designada por VALORSUL, S. A. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de 2 — [Revogado]. maio de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís 3 — A fusão não carece de redução a escritura pública, Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Jorge Manuel nem de qualquer outra formalidade, devendo o registo Lopes Moreira da Silva. comercial bem como todos os demais registos decorrentes Promulgado em 24 de junho de 2014. da fusão, nomeadamente comerciais, prediais, de registo automóvel ou de propriedade industrial, ser promovidos Publique-se. pela VALORSUL, S. A., com base na publicação do pre- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. sente decreto-lei no Diário da República, sem prejuízo das taxas legais. Referendado em 25 de junho de 2014. 4 — [Revogado]. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 5 — A VALORSUL, S. A., goza de isenção de imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis de- ANEXO corrente do ato de concentração identificado no presente decreto-lei e definido na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º (a que se refere o artigo 7.º) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como de isenção de outros encargos legais que se mostrem devidos pela Republicação do Decreto-Lei n.º 68/2010, de 15 de junho prática de todos os atos inseridos no presente processo da sua criação e de transferência das concessões dos sistemas Artigo 1.º multimunicipais substituídos, nos termos do n.º 2 do ar- tigo 2.º, de acordo com os n.os 1 a 3 do mesmo artigo 60.º, Objeto com exceção dos emolumentos registais e notariais. 1 — O presente decreto-lei cria o sistema multimunici- 6 — Os prejuízos fiscais da VALORSUL — Valorização pal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do de Lisboa (Norte), S. A., e RESIOESTE — Valorização e Oeste. Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., podem, sem ne- 2 — O presente decreto-lei constitui a sociedade VA- cessidade de mais autorizações, ser deduzidos dos lucros LORSUL — Valorização e Tratamento de Resíduos Sóli- tributáveis da VALORSUL, S. A., nos termos e para os dos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., e atribui-lhe efeitos do n.º 1 do artigo 75.º do Código do Imposto sobre a concessão da exploração e gestão do sistema referido no o Rendimento das Pessoas Coletivas. número anterior em regime de exclusividade. 7 — [Revogado]. 8 — [Revogado]. Artigo 2.º 9 — [Revogado]. Criação do sistema de Lisboa e do Oeste Artigo 5.º 1 — É criado o sistema multimunicipal de triagem, re- Objeto social da VALORSUL, S. A. colha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos de Lisboa e do Oeste, adiante designado por sistema de 1 — A VALORSUL, S. A., tem por objeto social a ex- Lisboa e do Oeste, integrando como utilizadores originários ploração e gestão, em regime de serviço público, do sistema os municípios de Alcobaça, Alenquer, Amadora, Arruda multimunicipal de tratamento e recolha seletiva de resíduos 3664 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste, abreviadamente 3 — [Revogado]. designado por sistema de Lisboa e do Oeste. 4 — [Revogado]. 2 — A exploração e a gestão referidas no número an- 5 — A concessão referida no n.º 1 do artigo anterior terior compreendem: rege-se pelo presente decreto-lei, pela Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada pelas Leis n.os 17/2012, de 26 de abril, a) A conceção e construção de todas as instalações e 35/2013, de 11 de junho, pelas disposições aplicáveis do necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, pelas bases que nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomea- damente, a construção de centrais de processamento, a a regem e demais legislação aplicável à atividade conces- construção de aterros e de estações de transferência, res- sionada e pelo respetivo contrato. petivos acessos e sua extensão, reparação e renovação de 6 — A VALORSUL, S. A., identifica as infraestrutu- acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros ras e outros meios e direitos dos municípios utilizadores, de sanidade e qualidade ambiental exigíveis; incluindo associações de municípios e empresas do setor b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os empresarial local, que se revelem necessários ou úteis equipamentos e meios de transporte necessários ao trata- ao bom funcionamento do sistema de Lisboa e do Oeste mento dos resíduos urbanos que deva receber; que, mediante afetação, passam a integrá-lo, enquanto se c) O fornecimento, instalação, gestão, exploração, ma- mantiver tal necessidade ou utilidade. nutenção e renovação dos equipamentos necessários à 7 — A transmissão prevista no número anterior efetiva- recolha seletiva colocados em espaço público e ou privado -se mediante a elaboração de um auto de entrega. de utilização pública. 8 — O presente decreto-lei constitui, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dis- 3 — A VALORSUL, S. A., pode, desde que para o efeito pensa de trato sucessivo, título necessário e suficiente para esteja habilitada, exercer outras atividades para além da- os registos em nome da VALORSUL, S. A., dos direitos quelas que constituem o objeto da concessão, desde que mencionados no n.º 6, que devem ser realizados a seu consideradas complementares ou outras atividades nos requerimento. termos do contrato de concessão e mediante autorização Artigo 10.º-A do concedente. Conselho consultivo Artigo 6.º 1 — É criado um conselho consultivo, ao qual compete o acompanhamento da atividade geral da sociedade, no- Estatutos e regime da VALORSUL, S. A. meadamente dos níveis de serviços praticados e da gestão 1 — São aprovados os Estatutos da VALORSUL, S. A., das infraestruturas afetas à concessão. que constam de anexo ao presente decreto-lei e dele fazem 2 — Integram o conselho consultivo previsto no nú- parte integrante. mero anterior, por inerência, os presidentes de todas as 2 — O disposto no n.º 3 do artigo 4.º aplica-se, com as câmaras municipais dos municípios utilizadores do sistema adaptações devidas, aos Estatutos aprovados no número gerido pela VALORSUL, S. A., bem como os membros anterior. do respetivo conselho de administração e do conselho 3 — A VALORSUL, S. A., rege-se pelo presente decreto- fiscal desta. -lei, pelos seus Estatutos e pela lei comercial. 4 — [Revogado]. Artigo 10.º-B Caução referente à exploração Artigo 7.º 1 — A VALORSUL, S. A., deve prestar em benefício do Capital social da VALORSUL, S. A. concedente uma caução destinada a garantir o cumprimento [Revogado] de todas as obrigações que para si emergem do contrato de concessão. Artigo 8.º 2 — O valor da caução é de 5 % do volume de negócios da empresa no ano anterior ao da data da sua prestação. Valor e realização do capital social da VALORSUL, S. A. 3 — A prestação da caução referida no número an- [Revogado] terior deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a VALORSUL, S. A., deixar de ser detida maioritariamente Artigo 9.º por entidades públicas. Atribuição da concessão do sistema de Lisboa e do Oeste Artigo 10.º-C 1 — A exploração e gestão do sistema de Lisboa e do Recolha seletiva Oeste são atribuídas em regime de concessão exclusiva à VALORSUL S. A., até 31 de dezembro de 2034. A prestação do serviço de recolha seletiva nos Municí- 2 — [Revogado]. pios de Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Vila Franca 3 — [Revogado]. de Xira pode continuar a ser por estes diretamente efetuada 4 — [Revogado]. nos termos dos acordos em vigor estabelecidos com a VALORSUL, S. A. Artigo 10.º Regime da concessão do sistema de Lisboa e do Oeste Artigo 11.º Contrato de concessão do sistema de Lisboa e do Oeste 1 — [Revogado]. 2 — [Revogado]. [Revogado] Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3665 Artigo 12.º referida no número anterior para outro local sito no mesmo Utilizadores do sistema de Lisboa e do Oeste município. [Revogado] CAPÍTULO II Artigo 13.º Objeto Disposições transitórias Artigo 3.º 1 — [Revogado]. 2 — [Revogado]. Objeto social 3 — Mantêm-se em vigor, até serem substituídos, os 1 — A VALORSUL, S. A., tem por objeto social a ex- contratos de entrega, receção e promoção de recolha se- ploração e gestão, em regime de serviço público, do sistema letiva ou de recolha indiferenciada, celebrados antes da multimunicipal de tratamento e recolha seletiva de resíduos entrada em vigor do presente decreto-lei, entre os utiliza- urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste, abreviadamente dores e as concessionárias por ele extintas, considerando-se designado por sistema de Lisboa e do Oeste. as menções feitas nestes contratos aos respetivos contratos 2 — A exploração e a gestão referidas no número an- de concessão como efetuadas ao contrato de concessão do terior compreendem: sistema de Lisboa e do Oeste e prevalecendo os termos e condições deste sobre o clausulado dos mesmos. a) A conceção e construção de todas as instalações 4 — [Revogado]. necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados 5 — [Revogado]. nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomea- 6 — [Revogado]. damente, a construção de centrais de processamento, a construção de aterros e de estações de transferência, res- Artigo 14.º petivos acessos e sua extensão, reparação e renovação de Primeira convocatória da assembleia geral acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros de sanidade e qualidade ambiental exigíveis; [Revogado] b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos e meios de transporte necessários ao trata- Artigo 15.º mento dos resíduos urbanos que deva receber; Norma revogatória c) O fornecimento, instalação, gestão, exploração, ma- nutenção e renovação dos equipamentos necessários à São revogados o Decreto-Lei n.º 297/94, de 21 de no- recolha seletiva colocados em espaço público e/ou privado vembro, e o Decreto-Lei n.º 366/97, de 20 de dezembro. de utilização pública. ANEXO 3 — A VALORSUL, S. A., pode, desde que para o efeito (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º) esteja habilitada, exercer outras atividades para além da- quelas que constituem o objeto da concessão, desde que consideradas complementares ou outras atividades nos ESTATUTOS DA VALORSUL — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS termos do contrato de concessão e mediante autorização DAS REGIÕES DE LISBOA E DO OESTE, S. A. do concedente. Artigo 4.º CAPÍTULO I Participação em outras sociedades Denominação, duração e sede A VALORSUL, S. A., pode participar em quaisquer outras sociedades, ou entidades de natureza não societária, Artigo 1.º com objeto similar ou complementar do seu, desde que Denominação e duração previamente autorizada pelo concedente. A sociedade criada pelo presente decreto-lei adota a denominação de VALORSUL — Valorização e Trata- CAPÍTULO III mento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., adiante designada por VALORSUL, S. A., e Capital social, ações e obrigações dura por tempo indeterminado. Artigo 5.º Artigo 2.º Capital social Sede 1 — O capital social é de € 25 200 000,00, encontrando- 1 — A sede social da VALORSUL, S. A., localiza-se -se integralmente realizado. em São João da Talha, na Plataforma Ribeirinha da CP, 2 — O capital social é representado por 5 040 000 ações Estação de Mercadorias da Bobadela. com o valor nominal de € 5,00 cada uma. 2 — A VALORSUL, S. A., pode, através de deliberação 3 — [Revogado]. do conselho de administração, criar, deslocar ou encerrar 4 — [Revogado]. sucursais, agências, delegações ou outras formas locais 5 — [Revogado]. de representação, bem como pode mudar a sede social 6 — [Revogado]. 3666 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 Artigo 6.º 14 — Não existe a necessidade de consentimento da Aumento de capital social VALORSUL, S. A., nem o direito de preferência previsto neste artigo, no caso da transmissão de ações, a efetuar [Revogado] pela Empresa Geral do Fomento, S. A., até um total de 233 338 ações, aos municípios de Amadora, Lisboa, Loures Artigo 7.º e Vila Franca de Xira. Ações Artigo 9.º 1 — As ações são nominativas e assumem a forma es- critural ou titulada. Amortização de ações 2 — [Revogado]. 1 — Mediante deliberação dos sócios, aVALORSUL, S. A., pode amortizar quaisquer ações que forem penhoradas, ar- Artigo 8.º restadas, arroladas, incluídas em massa insolvente, apreen- Transmissão de ações didas no âmbito de qualquer ação judicial ou que estiverem em condições de ser transmitidas judicialmente. 1 — [Revogado]. 2 — No caso de amortização de ações nos termos do 2 — [Revogado]. número anterior, o montante da contrapartida da amorti- 3 — A transmissão de ações fica subordinada ao con- zação é o que resultar da deliberação dos acionistas rela- sentimento da VALORSUL, S. A. 4 — Existe direito de preferência dos acionistas na tiva à amortização, que toma em consideração a situação transmissão de ações, devendo o alienante informar cada líquida da VALORSUL, S. A., resultante do último balanço um dos demais acionistas, por escrito desse facto, indi- aprovado. cando o adquirente, o preço oferecido e, se este não for em dinheiro, o seu equivalente em dinheiro, bem como as Artigo 10.º demais condições de venda. Emissão de obrigações 5 — [Revogado]. 6 — Querendo o acionista transmitir ações, deve pedir o 1 — Podem ser emitidas obrigações em qualquer das consentimento, por escrito, à VALORSUL, S. A., mediante modalidades admitidas por lei. carta registada com aviso de receção, identificando o pre- 2 — Os títulos das obrigações emitidas pela VALOR- visto adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas e SUL, S. A., são assinados por dois administradores, po- a respetiva valoração, bem como as demais condições da dendo as assinaturas ser de chancela por eles autorizada. projetada transmissão. 7 — A VALORSUL, S. A., deve pronunciar-se sobre o CAPÍTULO IV pedido de consentimento no prazo de 60 dias contados da data de receção da carta mencionada no número anterior. Órgãos sociais 8 — Se a VALORSUL, S. A., não se pronunciar dentro do prazo referido no número anterior, e sempre sem preju- SECÇÃO I ízo do direito de preferência dos outros acionistas regulado neste artigo, é livre a transmissão das ações. Disposições gerais 9 — É lícito recusar o pedido de consentimento com fundamento em qualquer interesse relevante da Artigo 11.º VALORSUL, S. A., devendo indicar-se sempre na deli- Elenco dos órgãos sociais e eleição dos seus membros beração o motivo da recusa. 10 — No caso de recusar licitamente o consentimento, 1 — São órgãos sociais da VALORSUL, S. A.: a VALORSUL, S. A., fica obrigada a adquirir as ações por outra pessoa nas condições de preço e pagamento do a) A assembleia geral; negócio para que foi solicitado o consentimento. b) O conselho de administração; 11 — No caso previsto no número anterior, tratando- c) O conselho fiscal e o revisor oficial de contas, ou -se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade de revisores oficiais de contas. VALORSUL, S. A., que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição faz-se pelo valor real, determinado 2 — Os membros da mesa da assembleia geral e dos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 105.º do Código demais órgãos sociais são eleitos em assembleia geral por das Sociedades Comerciais. períodos de três anos, podendo ser reconduzidos uma ou 12 — A VALORSUL, S. A., caso aceite o pedido de mais vezes nos termos da lei, contando-se como completo consentimento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo o ano civil em que foram eleitos. dentro do prazo referido no n.º 7, comunica a todos os acionistas titulares do direito de preferência na transmissão Artigo 12.º das ações em causa, a informação recebida, tendo estes um Regras especiais de eleição prazo de 30 dias a contar da sua receção para declararem se exercem o direito de preferência na aquisição das ações. 1 — Uma minoria de acionistas que tenha votado contra 13 — Querendo vários acionistas preferir, as ações alie- a proposta que fez vencimento na eleição dos administra- nadas são distribuídas a cada um, incluindo ao primitivo dores tem direito a designar um administrador, contanto adquirente, se já for acionista, na proporção das respetivas que essa minoria represente pelo menos 10 % do capital participações sociais. social. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3667 2 — No caso de a minoria prevista no número anterior Artigo 17.º representar, pelo menos, 43 % do capital social, tem direito Competência da assembleia geral a designar dois administradores. 1 — Os acionistas podem deliberar sobre todos os as- SECÇÃO II suntos que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos sociais. Assembleia geral 2 — Compete, nomeadamente, à assembleia geral: Artigo 13.º a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de exercício apresentados pelo conselho de administração; Participação e representação na assembleia geral b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; 1 — Os acionistas com direito de voto podem parti- c) Apreciar a gestão e a fiscalização da VALOR- cipar nas assembleias gerais desde que as ações estejam SUL, S. A.; averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade d) Aprovar os planos de atividades e financeiros pluria- até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deva nuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas reunir em primeira convocatória. eventuais alterações; 2 — A representação de acionistas em assembleia geral e) Eleger os membros dos órgãos sociais; pode fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento su- f) Deliberar sobre a emissão de obrigações; ficiente de representação uma carta dirigida ao presidente g) Deliberar sobre o aumento de capital; da mesa da assembleia geral. h) Fixar as remunerações dos órgãos sociais da VALORSUL, S. A., podendo esta competência ser dele- Artigo 14.º gada em comissão de fixação de remunerações a nomear para o efeito. Mesa da assembleia geral 1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um SECÇÃO III presidente, um vice-presidente e um secretário. 2 — Compete ao presidente convocar assembleias ge- Administração da sociedade rais, dirigi-las e praticar quaisquer atos previstos na lei, nos presentes Estatutos ou em deliberação dos acionistas. Artigo 18.º 3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe- Conselho de administração dimentos, pelo vice-presidente. 1 — A administração da VALORSUL, S. A. é exer- Artigo 15.º cida por um conselho de administração, composto por 5 a 15 membros. Reuniões da assembleia geral 2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os 1 — A assembleia geral reúne no prazo estabelecido no membros do conselho de administração o respetivo pre- n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais. sidente, que tem voto de qualidade nas deliberações do 2 — A assembleia geral reúne ainda sempre que o re- conselho, bem como designar o membro do conselho que, queiram o conselho de administração, o conselho fiscal nas ausências e impedimentos do presidente, tem voto de ou ainda os acionistas que representem pelo menos 5 % qualidade. do capital social. 3 — O requerimento referido no número anterior deve Artigo 19.º ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da Competência do conselho de administração assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da O conselho de administração tem os poderes de gestão e reunião da assembleia. representação da VALORSUL, S. A., que lhe forem come- tidos por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações Artigo 16.º dos acionistas. Convocação da assembleia geral Artigo 20.º 1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas Delegação de poderes de gestão com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo a convocação ser efetuada por carta registada em subs- 1 — O conselho de administração pode delegar num tituição da publicação da convocatória, enquanto forem administrador ou numa comissão executiva de cinco ad- nominativas todas as ações da VALORSUL, S. A. ministradores a gestão corrente da VALORSUL, S. A., 2 — A assembleia geral pode deliberar em primeira devendo a deliberação de delegação fixar os limites da convocação desde que estejam presentes ou representados mesma. acionistas que detenham mais de metade do capital social. 2 — Compete ao conselho de administração designar 3 — No aviso convocatório pode logo fixar-se uma de entre os membros da comissão executiva o respetivo data alternativa para a reunião da assembleia geral, caso presidente, que tem voto de qualidade nas deliberações a mesma não possa reunir na data inicialmente marcada da comissão, bem como designar o membro da comissão por falta de quórum constitutivo, devendo entre as duas que, nas ausências e impedimentos do presidente, tem datas indicadas mediar mais de 15 dias. voto de qualidade. 3668 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 Artigo 21.º SECÇÃO IV Vinculação da sociedade Fiscalização da sociedade 1 — A VALORSUL, S. A., obriga-se perante terceiros: Artigo 24.º a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um Órgão de fiscalização dos quais deve pertencer à comissão executiva, quando esta exista; 1 — A fiscalização da VALORSUL, S. A., compete a b) Pela assinatura do administrador-delegado, quando um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas, ou exista, dentro dos limites da delegação; sociedade de revisores oficiais de contas, que não sejam c) Pela assinatura de procuradores quanto aos atos ou membros daquele órgão. categorias de atos definidos nas correspondentes procu- 2 — O conselho fiscal é composto por três membros rações. efetivos e por um suplente ou por cinco membros efetivos e por dois suplentes, nomeados em assembleia geral, sendo 2 — Nos documentos de mero expediente e quando se o seu presidente também por ela nomeado. trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer ou- 3 — O revisor oficial de contas, ou a sociedade de revi- tros documentos, cujo produto de desconto ou de cobrança sores oficiais de contas, é nomeado pela assembleia geral, se destine a ser creditado em conta da VALORSUL, S. A., sob proposta do conselho fiscal. aberta em qualquer instituição financeira, basta a assi- natura de um administrador ou de quem para tanto for Artigo 24.º-A mandatado. Conselho consultivo Artigo 22.º 1 — Compete ao conselho consultivo o acompanha- mento da atividade geral da sociedade, designadamente Reuniões do conselho de administração dos níveis de serviços praticados pela mesma e da gestão 1 — O conselho de administração reúne sempre que das infraestruturas afetas à concessão. convocado pelo presidente ou por dois administradores. 2 — O conselho consultivo pode aprovar, por sua inicia- 2 — Independentemente do disposto no número ante- tiva ou quando tal lhe seja solicitado pelo concedente, por rior, o conselho de administração reúne pelo menos uma maioria dos membros presentes, pareceres não vinculativos vez por trimestre ou por mês, consoante haja ou não co- nas matérias da sua competência. missão executiva. 3 — Fazem parte do conselho consultivo, por inerên- 3 — Os membros do conselho de administração são cia, os presidentes das câmaras municipais servidos pela convocados por escrito com a antecedência mínima de sociedade, bem como os membros do respetivo conselho cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores esti- de administração e o conselho fiscal. ver presente ou representada ou se tratar de reuniões com 4 — O conselho consultivo reúne trimestralmente me- periodicidade fixa, do conhecimento de todos os adminis- diante convocatória do presidente do conselho de adminis- tradores, caso em que é dispensada a convocatória. tração e extraordinariamente sempre que convocado para o efeito pelo presidente do conselho de administração ou Artigo 23.º por pelo menos 1/3 dos utilizadores do sistema. 5 — A sociedade assegura o necessário apoio logístico Deliberações do conselho de administração e administrativo ao funcionamento do conselho consul- 1 — O conselho de administração não pode deliberar tivo. sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros. CAPÍTULO V 2 — Qualquer administrador pode fazer-se representar em cada sessão por outro administrador, sendo que os Disposições finais poderes de representação conferidos devem constar de carta dirigida ao presidente, a qual pode ser enviada por Artigo 25.º telecópia, válida apenas para uma reunião. Ano social e resultados 3 — Qualquer administrador pode votar por corres- pondência, podendo a respetiva carta ser enviada por te- 1 — O ano social coincide com o ano civil. lecópia. 2 — Os resultados apurados em cada exercício, ex- 4 — As reuniões do conselho de administração podem cetuada a parte destinada à constituição ou reintegração realizar-se através de meios telemáticos, nos termos pre- da reserva legal, têm a aplicação que a assembleia geral vistos na lei. deliberar. 3670 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.