Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 107/2025
- Data
- 2025-09-16
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Aprova as bases da concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, e dos respetivos silos, no Porto de Lisboa, bem como a exploração do Silo no interior de Vale de Figueira. FINANÇAS, SAÚDE E AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (18 385 palavras)
Decreto-Lei n.º 107/2025
Bases da concessão
São aprovadas as bases da concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis
Alimentares da Trafaria e do Terminal de Granéis Alimentares do Beato e dos respetivos silos, no Porto
de Lisboa, incluindo a exploração do Silo no interior de Vale de Figueira, em anexo ao presente decreto-lei,
e do qual fazem parte integrante.
1/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
Artigo 3.º
Contrato de concessão
A Administração do Porto de Lisboa, S. A., fica autorizada a celebrar o contrato de concessão de
serviço público, na posição de concedente, diretamente com a sua participada, SILOTAGUS, S. A., em
conformidade com as bases em anexo ao presente decreto-lei, após aprovação da respetiva minuta
por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º
Legislação não aplicável
À concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria
e do Terminal de Granéis Alimentares do Beato e dos respetivos silos, no Porto de Lisboa não se aplica
o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, na sua redação atual, bem como
o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de fevereiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 30 de
junho de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de agosto de 2025. — Luís Montenegro — José
Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 10 de setembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 11 de setembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Bases da concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares
da Trafaria e do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, e dos respetivos
silos, no Porto de Lisboa, bem como a exploração do Silo no interior de Vale de Figueira
CAPÍTULO I
Objeto, prazo e regime de exploração
BASE I
Definições e interpretação
1 — Para efeitos das presentes Bases da concessão, incluindo os seus anexos, os termos e siglas
Decreto-Lei n.º 107/2025
abaixo indicados tem o significado que a seguir lhes é apontado, salvo se do contexto resultar sentido
diferente:
a) Autoridade da Concorrência Competente — a Autoridade da Concorrência (AdC) ou qualquer
entidade nacional ou europeia com competência para a supervisão, controlo e aplicação das regras da
concorrência relevantes para o setor portuário;
2/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
b) Caso Base — o modelo financeiro que estabelece os pressupostos técnicos, operacionais
e financeiros da concessão, incluindo projeções de tráfego, investimento, receitas, despesas, resultados
operacionais e indicadores de viabilidade, servindo de referência para avaliação do desempenho e para
efeitos de reequilíbrio económico-financeiro;
c) Cash-Flow de Projeto — fluxos monetários líquidos do projeto de concessão, resultantes da
diferença entre receitas operacionais e não operacionais e os custos de exploração, manutenção, inves-
timento e financiamento, ao longo do período de vigência do contrato;
d) Concedente — a Administração do Porto de Lisboa, S. A. (APL, S. A.), entidade pública empresarial
titular das competências de gestão e exploração do domínio público portuário;
e) Concessão — a exploração, em regime de serviço público, da atividade de receção, movimen-
tação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos no
Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e no Terminal de Granéis Alimentares do Beato, bem como
a exploração do Silo no interior de Vale de Figueira, atribuída à Concessionária pela parte final do n.º 6
do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, aditado pelo Decreto-Lei n.º 13-B/2025,
de 14 de março, e nos termos do Contrato de Concessão e da demais legislação e regulamentação
aplicáveis;
f) Concessionária — a pessoa coletiva que assume a posição de Concessionária no âmbito do
presente contrato, e que explora os estabelecimentos da concessão nos termos das bases contratuais;
g) Contrato — o contrato de concessão de serviço público celebrado entre a Concedente e a Con-
cessionária, incluindo as respetivas bases e anexos, bem como quaisquer aditamentos ou modificações
posteriores;
h) Estabelecimentos da Concessão — o conjunto de meios materiais e imateriais, infraestruturas,
equipamentos, direitos e obrigações afetos à exploração dos Terminais objeto da concessão, conforme
identificados no contrato e nos anexos técnicos;
i) Período de Exploração — prazo de duração da concessão definido no contrato, contado desde
a data de início de vigência da exploração até ao seu termo;
j) Regulador — a autoridade administrativa independente com competências legais de regulação,
supervisão e fiscalização da atividade portuária e da atividade da Concessionária, nomeadamente
a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
k) Relatório Único — relatório anual que a Concessionária deve elaborar e submeter nos termos do
artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, e da Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro, contendo
informação sobre quadro de pessoal, formação contínua, segurança e saúde no trabalho, entre outros,
devendo ser remetido à Concedente nos termos contratualmente fixados;
l) Sociedade — a pessoa coletiva que assume a posição de Concessionária no âmbito do presente
contrato, e que explora os estabelecimentos da concessão nos termos das bases contratuais;
m) Terminais ou Terminais Portuários — as infraestruturas portuárias, incluindo instalações, equi-
pamentos e áreas afetas à movimentação, armazenagem e expedição de granéis ou outras mercadorias,
que surgem sob a denominação de Terminais de Granéis Alimentares da Trafaria e do Beato, incluindo
os respetivos silos, e o silo situado em Vale de Figueira;
n) TIR — Indicador financeiro que representa a taxa de atualização que torna nulo o valor atual
líquido (VAL) dos cash-flows do projeto. Aplica-se ao Caso Base como medida da rendibilidade do
investimento da Concessionária.
Decreto-Lei n.º 107/2025
BASE II
Objeto
1 — A Concessão tem por objeto o direito de exploração, em regime de serviço público e em regime
de exclusividade da atividade de receção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de
3/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
granéis alimentares e cargas complementares no Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e no
Terminal de Granéis Alimentares do Beato, adiante também designados por Terminais ou Terminais
Portuários, incluindo os respetivos Silos, sitos no Porto de Lisboa, incluindo a exploração do Silo no
interior de Vale de Figueira.
2 — As operações em que se podem desdobrar os serviços referidos no número anterior são as
seguintes:
a) Descargas de mercadorias oriundas de navios atracados aos cais dos Terminais e sua expedi-
ção, direta ou com armazenagem intermédia, para outros meios de transporte (transportadores, vagões,
camiões, navios, barcaças);
b) Carga de mercadorias para navios atracados aos cais dos Terminais, a partir de outros meios
de transporte (transportadores, vagões e camiões, navios, barcaças), quer seja efetuada diretamente
ou com armazenagem intermédia;
c) Prestação de serviços e operações complementares das operações indicadas nas alíneas ante-
riores e as que sejam exercidas sobre as mercadorias depois de descarregadas ou antes de serem
carregadas, designadamente, a armazenagem;
d) Armazenagem, triagem, limpeza, secagem, arrefecimento, controlo fitossanitário e outras ope-
rações, nos Silos da Trafaria, do Beato e do Silo no interior de Vale de Figueira.
3 — A Concessionária fica autorizada ao tratamento físico e térmico das cargas movimentadas
e das cargas armazenadas.
4 — Para os efeitos da exploração dos Terminais, a Concessionária deve constituir-se como empresa
de estiva, no prazo de seis meses a contar da assinatura do contrato de concessão, de acordo com
a legislação em vigor, sem prejuízo de pode recorrer à subcontratação dos respetivos serviços, nos
termos do regime jurídico da operação portuária.
5 — Os Terminais são designados por, respetivamente, «Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria»
e «Terminal de Granéis Alimentares do Beato», ficando a alteração da sua designação sujeita a prévia
aprovação da APL, S. A., mediante solicitação da Concessionária.
BASE III
Atividades acessórias
1 — A Concedente pode autorizar a Concessionária a realizar, no âmbito do Contrato, atividades
acessórias do seu objeto principal nas áreas integradas na Concessão.
2 — Entendem-se por atividades acessórias referidas, entre outras, o fornecimento de água, de
energia elétrica, de lubrificantes, a assistência técnica para reparação a bordo e análogos, a recolha de
resíduos a navios, de acordo com a regulamentação portuária aplicável.
3 — No caso da Concessionária não realizar as atividades referidas nos números anteriores, ou
outras que se mostrem necessárias ao apoio aos navios atracados, a Concedente, sempre que o entenda
conveniente, pode determinar a sua prestação por outras entidades por si devidamente licenciadas,
sem que a Concessionária possa impedir ou dificultar por qualquer via a sua realização e ficando esta
obrigada a prestar toda a colaboração necessária para garantir o bom e adequado cumprimento destas
obrigações de fornecimento e prestação de serviços, ou outras compreendidas no apoio aos navios
atracados.
Decreto-Lei n.º 107/2025
4 — As tarifas máximas a cobrar pelas atividades acessórias realizadas pela Concessionária são
previamente aprovadas pela Concedente e incluídas nos Regulamentos de Tarifas, podendo ser atuali-
zadas anualmente tendo em conta, entre outros, o índice de preços no consumidor.
5 — A Concessionária deve reportar toda a informação operacional e financeira das atividades aces-
sórias realizadas, no âmbito dos deveres de monitorização e reporte a que a Concessionária fica sujeita.
4/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
6 — A execução das atividades e serviços a título acessório da Concessão não pode prejudicar
a execução das atividades principais incluídas no objeto da Concessão.
7 — A Concessionária obriga-se a assegurar uma clara separação contabilística entre as atividades
concessionadas principais e as atividades acessórias.
BASE IV
Área afeta à Concessão
1 — As áreas a Concessionar devem ficar devidamente identificadas no Contrato de Concessão,
nelas se incluindo o Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e respetivo Silo e o Terminal de Granéis
Alimentares do Beato e respetivo Silo, e do Silo no interior de Vale de Figueira.
2 — A Concedente pode acordar com a Concessionária a alteração da área concessionada no
Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria, nomeadamente para a construção do novo parque de esta-
cionamento de pesados, devendo constar a nova área e a respetiva delimitação, de um aditamento ao
Contrato de Concessão, sendo as taxas da concessão adaptadas de acordo com a nova área concedida.
3 — A área da concessão do Terminal de Granéis Alimentares do Beato pode ser reduzida ou tem-
porariamente afetada, caso seja necessário ocupar o espaço concessionado, total ou parcialmente, com
os estaleiros ou as obras necessárias à Terceira Travessia do Tejo.
4 — Para efeitos do número anterior, a Concessionária é notificada com seis meses de antecedência,
não havendo lugar ao direito a reequilíbrio económico e financeiro.
BASE V
Prazo da Concessão
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Contrato de Concessão vigora por um período
de 30 anos, entrando em vigor às 00h00 m do dia 1 de julho de 2025 e cessando a sua vigência às
23h:59 m de dia 30 de junho de 2055.
2 — A exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato cessa a sua vigência às 23h:59 m do
dia 28 de fevereiro de 2031, sem prejuízo da possibilidade da continuidade da respetiva exploração pela
Concessionária, nos termos estabelecidos nas Bases XXVII a XXX.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de extinção antecipada da
Concessão, por acordo das Partes, ou nos demais casos previstos no Contrato de Concessão ou na lei.
BASE VI
Código de Exploração
1 — A Concessionária deve elaborar e manter constantemente atualizado um Código de Explora-
ção, que inclui:
a) O Plano Físico, compreendendo a Planta dos Terminais Concessionados e do Silo no interior
de Vale de Figueira e todas as obras, instalações e equipamentos existentes;
b) O Regulamento de Exploração;
Decreto-Lei n.º 107/2025
c) O Regulamento de Tarifas;
d) O Plano de Segurança, incluindo o Plano de Contingência e as matérias de segurança, higiene
e saúde no trabalho;
e) O Plano de Gestão Ambiental;
5/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
f) O Regulamento de Gestão de Resíduos;
g) O Plano de Proteção da Instalação Portuária (ISPS); e
h) O Plano de Descarbonização e Desempenho Energético (PDDE).
2 — A Concessionária deve ainda elaborar e manter atualizado, um Plano de Funcionamento da Con-
cessão, contendo um sistema de operações e soluções técnicas que são adotadas para a sua exploração.
3 — A Concessionária também deve elaborar e manter atualizado, um Plano de Atividades, pluria-
nual, do qual deve constar a indicação das ações e das metas que se propõe concretizar no âmbito da
Concessão, incluindo:
a) Previsões de tráfego;
b) Programa de renovação de equipamentos;
c) Plano Comercial e de Marketing; e um
d) Programa de formação de recursos humanos.
4 — O Caso Base da Concessão deve incluir o modelo económico-financeiro da Concessão, nomea-
damente projeções de tráfego, receitas, custos operacionais e financeiros, amortizações e provisões,
impostos, os pressupostos utilizados para definir os investimentos, o financiamento e rendibilidades
esperadas, nomeadamente TIR de Projeto, balanço, demonstração de resultados e mapa de fluxos de
caixa para todo o prazo de concessão.
5 — A ocorrência de factos que impliquem a alteração de qualquer dos planos ou regulamentos
indicados no n.º 1, deve ser comunicada pela Concedente ou pela Concessionária e refletida em proposta
de alteração, a elaborar e enviar pela Concessionária à Concedente no prazo de 30 dias contados do
conhecimento do facto que lhe deu origem, para apreciação e, eventual, aprovação pela Concedente.
6 — O PDDE, previsto na alínea h) do n.º 1, deve atender às recomendações da Autoridade da
Mobilidade e dos Transportes, designadamente as constantes do estudo desta autoridade relativo
à descarbonização dos portos, transporte marítimo e por vias navegáveis interiores.
CAPÍTULO II
Sociedade Concessionária
BASE VII
Sociedade Concessionária
1 — A Concessionária deve manter sede em Portugal durante todo o prazo de duração da con-
cessão, tendo como objeto social exclusivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício
da atividade identificada como objeto da concessão, devendo manter a forma de sociedade comercial
anónima, regulada pela lei portuguesa.
2 — O objeto social da Concessionária pode incluir o exercício de outras atividades acessórias,
para além das que integram o objeto da concessão, nos termos previstos na Base III, mediante auto-
rização expressa da Concedente.
Decreto-Lei n.º 107/2025
3 — A Concessionária não pode ser titular de participações sociais noutras sociedades, salvo
autorização prévia e por escrito pela Concedente.
4 — Em cada ano civil do prazo da concessão, o valor mínimo do capital social e outros fundos
próprios acionistas deve ser igual ou superior ao mínimo legal fixado nos termos do n.º 5 do artigo 276.º
do Código das Sociedades Comerciais.
6/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
5 — Caso a sociedade apresente, num determinado momento, perdas que façam com que o capital
próprio ou fundos próprios se reduza a menos de metade do capital social, a administração deve con-
vocar, no prazo de três meses, uma assembleia geral, nos termos legalmente exigidos no Código das
Sociedades Comerciais.
6 — Compete à Concessionária assegurar a realização dos meios financeiros necessários ao
cumprimento das responsabilidades assumidas e das atividades compreendidas no objeto da Con-
cessão, seja por entradas por parte dos sócios, seja pela tomada de financiamento junto destes ou de
terceiras entidades.
7 — A sociedade deve assegurar durante todo o prazo da concessão um rácio mínimo de auto-
nomia financeira de 30 %.
8 — As licenças, autorizações e certificações necessárias ao exercício das atividades objeto da
Concessão são da exclusiva responsabilidade da concessionária.
9 — A Concessionária deve informar de imediato a Concedente sempre que as licenças, autorizações
ou certificações referidas no número anterior cessem os seus efeitos, designadamente por caducidade
ou revogação, indicando, desde logo, as medidas a tomar de forma a garantir a sua renovação.
10 — Através de pedido fundamentado da Concessionária, a Concedente pode autorizar desvios
temporários ao rácio mínimo exigido, designadamente em fases de investimento relevante ou altera-
ções conjunturais significativas.
BASE VIII
Participações na Sociedade Concessionária
1 — Os acionistas da Concessionária devem tomar todas as medidas para evitar a existência de
conflitos de interesse, designadamente qualquer posição ou atividade na cadeia logística ou no mer-
cado relevante que possa restringir a concorrência ou configurar uma posição dominante suscetível
de distorcer o normal funcionamento do mercado, devendo, de imediato, comunicar à Concedente
qualquer situação que possa constituir um possível conflito, bem como as medidas necessárias para
o corrigir ou evitar.
2 — Qualquer transmissão ou oneração de participações sociais que representam o capital social da
Concessionária carece, sob pena de nulidade, da autorização prévia, escrita e expressa, da Concedente.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve apresentar à Concedente
um pedido instruído com todos os elementos necessários à apreciação da transmissão ou oneração,
incluindo os documentos que permitam aferir da capacidade e habilitação dos adquirentes, bem como
uma exposição fundamentada sobre os termos e condições em que a transmissão ou oneração é efe-
tuada e as razões que justificam a sua realização.
4 — O contrato de sociedade da Concessionária deve sempre referir expressamente o disposto
no número anterior.
5 — A autorização da transmissão ou oneração considera-se tacitamente deferida se não for
recusada pela Concedente, por escrito, no prazo de 60 dias a contar do pedido, devidamente instruído,
apresentado pela Concessionária.
6 — Ficam abrangidos pelo regime estabelecido na presente Base quaisquer atos ou negócios
cujo efeito material seja equivalente ao que se pretende evitar com o disposto nos números anteriores,
designadamente quaisquer atos que tenham por resultado, ou dos quais possa eventualmente resultar,
a alteração do domínio da Concessionária por parte dos acionistas, nos termos previstos no artigo 486.º
do Código das Sociedades Comerciais.
Decreto-Lei n.º 107/2025
BASE IX
Deliberações dos Órgãos da Sociedade Concessionária e Acordos Entre Sócios
1 — Ficam sujeitas a autorização prévia da Concedente as deliberações da Concessionária relativas
à alteração do objeto social, à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade ou à redução
do capital social.
7/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
2 — Os acordos parassociais celebrados entre os detentores do capital social da Concessionária,
bem como as respetivas alterações, dos quais possa resultar, direta ou indiretamente, a modificação das
regras relativas à sociedade concessionária, devem ser objeto de autorização prévia pela Concedente.
3 — Com vista à obtenção das autorizações previstas nos números anteriores da presente Base,
a Concessionária deve apresentar à Concedente o correspondente pedido, com uma antecedência
mínima de 45 dias relativamente à reunião do órgão social na qual é adotada a deliberação, juntando
para o efeito o projeto da deliberação e demais documentação relevante para a apreciação do pedido,
incluindo as razões que justificam a deliberação.
4 — A Concedente deve pronunciar-se sobre o pedido previsto no número anterior até à data fixada
para a reunião do órgão social, ou informar sobre a necessidade de apresentação de documentos ou
justificações adicionais, considerando-se, em qualquer caso, o pedido como indeferido na ausência de
pronúncia expressa da Concedente no prazo indicado.
5 — A Concessionária obriga-se a remeter à Concedente, no prazo de 30 dias após a respetiva outorga,
uma cópia simples do registo comercial da alteração do contrato de sociedade que tiver realizado ou do
documento que, nos termos da legislação aplicável, deva titular as referidas alterações.
CAPÍTULO III
Estabelecimento e obras
BASE X
Estabelecimento da Concessão
1 — Compreendem-se no estabelecimento da concessão:
a) O conjunto de bens, instalações e equipamentos de propriedade ou sob gestão da Concedente
e postos à disposição da Concessionária, tendo em vista a respetiva exploração no âmbito da Concessão;
b) As obras, equipamentos, máquinas, aparelhagens e respetivos acessórios, e todos os demais
bens, direitos e obrigações de propriedade da Concessionária ou de terceiros, indispensáveis para
o desenvolvimento das atividades concedidas.
2 — Os Terminais Portuários, bem como os Silos da Trafaria e do Beato, os terrenos e os terrapleno
e o leito do rio, englobando todas as infraestruturas existentes, nomeadamente redes de águas, redes
de saneamento básico, rede telefónica, rede elétrica, iluminação, pavimento, linhas férreas, instalações
marítimas de acostagem compreendendo o muro-cais, os cabeços de amarração e os órgãos marítimos
de apoio, edifícios, outras áreas cobertas e vedações que o compõem, integram o domínio público do
Estado afeto à administração da Concedente.
3 — O Silo no interior de Vale de Figueira integra o domínio privado da Concedente e a respetiva
exploração pode ser retirada do objeto da Concessão, a qualquer momento, mediante mera comunicação
escrita à Concessionária, com uma antecedência mínima de seis meses.
4 — O estabelecimento da Concessão inclui, tanto os bens existentes à data da celebração do Con-
trato e quaisquer benfeitorias que neles tenham sido ou venham a ser executadas, como os bens a criar,
construir, adquirir, contratar ou instalar pela Concessionária, destinados à exploração da concessão.
5 — A Concessionária elabora e mantém atualizado um cadastro dos bens que integram o estabe-
Decreto-Lei n.º 107/2025
lecimento da Concessão.
6 — No cadastro previsto no número anterior devem ser mencionados, em relação a cada um dos
bens, de forma discriminada, os ónus ou encargos que sobre eles recaem em cada momento, a titu-
laridade, os valores, as datas de aquisição e de entrada em funcionamento, bem como os respetivos
períodos de vida útil, depreciações registadas e taxas e valores líquidos contabilísticos.
8/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
7 — O cadastro a que se refere o n.º 5 deve ser remetido à Concedente durante o mês de janeiro
de cada ano civil, com referência à data de 31 de dezembro do ano anterior.
8 — Os bens criados, construídos, adquiridos ou instalados pela Concessionária, que não integrem
o domínio público do Estado, que não sejam propriedade da Concedente, ou que não sejam propriedade
de terceiros, e que integrem o estabelecimento da concessão, nos termos da presente Base, consti-
tuem propriedade da Concessionária, sem prejuízo da necessidade de obtenção de autorização da
Concedente para efeitos de alienação ou oneração desses bens, nos termos previstos na Base LXXXVI
e nos artigos 419.º e 425.º do Código dos Contratos Públicos, e da necessidade de registar o ónus de
transferência dos mesmos, finda a concessão, nos termos contratuais ou legais.
9 — A Concessionária pode tomar de aluguer, por locação operacional ou figuras contratuais afins,
bens e equipamentos que integrem o estabelecimento da concessão, mediante autorização prévia
e por escrito da Concedente, desde que seja reservado a esta última o direito de, querendo, aceder ao
uso desses bens e suceder na posição contratual da Concessionária em caso de sequestro, resgate
ou resolução da concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respetivo contrato
exceder o prazo de vigência do Contrato de Concessão.
10 — A autorização da Concedente referida no número anterior considera-se concedida relativamente
à celebração pela Concessionária dos contratos de aluguer, locação operacional ou figuras contratuais
afins, que tenham por objeto os bens e equipamentos que, nos termos do plano de investimentos, se
prevê que sejam disponibilizados à Concessionária por recurso a essas tipologias contratuais, mas essa
autorização não implica qualquer promessa de assunção, por parte da Concedente, da posição contra-
tual da Concessionária nesses contratos em caso de sequestro, resolução ou resgate da concessão.
11 — As contratações efetuadas pela Concessionária ao abrigo dos n.os 9 e 10, não a eximem de
qualquer das obrigações previstas no Contrato perante a Concedente, permanecendo a Concessionária
a única responsável perante a Concedente, pelo cumprimento integral e pontual das obrigações que
decorrem do Contrato.
12 — Não são oponíveis à Concedente quaisquer pretensões, exceções ou meios de defesa que
resultem das relações contratuais estabelecidas com terceiros pela Concessionária nos termos dos
n.os 9 e 10.
BASE XI
Investimentos
1 — A Concessionária assume a obrigação de efetuar os investimentos fixados no Contrato de
Concessão, nos prazos que nele vierem a ser referidos.
2 — A Concessionária assume a responsabilidade de executar e financiar todas as obras de constru-
ção, reparação e conservação dos bens que integram o estabelecimento, necessárias para a adequada
operacionalidade do Contrato de Concessão.
3 — A Concessionária deve adotar as medidas que se revelaram mais adequadas de modo a mitigar
os impactos visuais sobre a cidade de Lisboa e de Almada e suas localidades próximas, resultantes da
sua atividade, implementando, com a aprovação prévia da Concedente, uma política de salvaguarda
e integração urbana.
4 — No Terminal do Beato é responsabilidade da Concedente manter os respetivos fundos nos
termos a fixar no Contrato de Concessão.
Decreto-Lei n.º 107/2025
5 — No Terminal da Trafaria é responsabilidade da Concessionária garantir a conservação dos
respetivos fundos e de quaisquer obras marítimas necessárias para a sua adequada operacionalidade,
nos termos a fixar no Contrato de Concessão.
6 — Constitui obrigação da Concessionária dar imediato conhecimento à Concedente de quaisquer
ocorrências anómalas relativamente à situação dos fundos de que tenha conhecimento.
9/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
7 — Quando as operações de dragagem ou de simples remoção de materiais forem motivadas por
conduta negligente ou dolosa da Concessionária, dos utentes ou dos clientes dos Terminais, a Con-
cessionária é a responsável pela execução das referidas operações e pela totalidade dos seus custos,
sem prejuízo da sua posterior imputação a terceiros.
8 — As obras da Concessionária, designadamente de dragagens ou remoção de materiais, ficam
sujeitas à aprovação dos projetos e emissão das respetivas licenças pela Concedente e são por esta
fiscalizadas, devendo ser facultado aos seus agentes ou representantes o livre acesso ao local dos
trabalhos.
9 — As aprovações e licenças previstas na presente Base, no que diz respeito à respetiva emis-
são pela Concedente, consideram-se concedidas se a decisão expressa não for proferida no prazo de
90 dias a contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo completo para esse efeito.
10 — Para o cômputo dos prazos previstos na presente Base considera-se que os mesmos se
interrompem sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável à Concessionária e se
suspendem sempre que se aguarde parecer ou autorização de entidade terceira, que seja legalmente
competente para a respetiva emissão.
11 — As licenças e a fiscalização acima referidas não dispensam as que, por lei, sejam da competên-
cia de outras entidades, designadamente no âmbito do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental,
devendo a Concessionária obter as necessárias autorizações de entidades terceiras nos prazos legais.
BASE XII
Manutenção dos meios afetos à Concessão
1 — Durante a vigência do Contrato de Concessão compete à Concessionária adquirir, custear
e manter, em adequado estado de operacionalidade, conservação, segurança e funcionamento, sem
prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso, até ao termo da Concessão, os meios a esta afetos,
efetuando para o efeito, todas as reparações, renovações e adaptações que se mostrem necessárias
à boa execução das obrigações assumidas, sem que daí resulte o direito a qualquer indemnização ou
reposição do equilíbrio económico e financeiro.
2 — A conservação de equipamentos e instalações pode implicar a respetiva substituição, ainda
que a deterioração advenha na sequência de uma prudente e normal utilização.
3 — Sempre que eventuais reparações, renovações ou adaptações urgentes impliquem interrupção
ou condicionamento da atividade por período estimado superior a 12h, a Concessionária deve tomar as
necessárias diligências para as comunicar com a antecedência possível aos utilizadores dos Terminais
e dos Silos e à Concedente.
4 — No reapetrechamento da Concessão e respetivo estabelecimento, a Concessionária deve optar,
precedendo a prévia consulta à Concedente, pela aquisição dos equipamentos cuja tecnologia, padrão
de qualidade e eficiência ambiental melhor sirvam a segurança, sustentabilidade ambiental e eficiência
e economia das operações e da exploração, e de acordo, caso seja aplicável, com as características que
a Concessionária se vinculou perante a Concedente.
CAPÍTULO IV
Exploração
Decreto-Lei n.º 107/2025
BASE XIII
Serviço público
1 — A Concessionária deve desempenhar as atividades concessionadas, de acordo com as exi-
gências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adotar, para o efeito,
10/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
os melhores padrões de qualidade e ambientais, as melhores práticas e técnicas disponíveis em cada
momento, tudo nos exatos termos das disposições aplicáveis do Contrato de Concessão e da lei.
2 — Para efeitos do número anterior, a Concessionária deve assegurar, no exercício das suas funções,
o tratamento equitativo, transparente e não discriminatório de todos os clientes e navios, garantindo
o acesso em condições de igualdade, qualidade de serviço e produtividade e o respeito pela ordem de
chegada das embarcações, salvo exceções previstas no regulamento de exploração ou instruções da
autoridade portuária.
3 — A Concessionária deve promover uma rotação eficiente da carga nos silos de armazenamento,
de forma a garantir, em permanência, a capacidade de receção de carga para os navios que escalem
o porto e assegurar a continuidade do serviço a todos os clientes com necessidades operacionais.
4 — A Concessionária deve ter em conta na execução do Contrato de Concessão os indicadores
de desempenho naquele fixados.
5 — O Gestor do Contrato, nos termos do n.º 3 do artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos,
deve quantificar os valores mínimos dos indicadores de desempenho, até ao termo do primeiro ano de
vigência do Contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis mínimos de desempenho do
Concessionário, bem como a execução financeira, técnica e material do Contrato de Concessão, podendo
a sua violação dar causa à aplicação de multas contratuais.
6 — Os indicadores mínimos de desempenho devem incluir as metas do PDDE, podendo o Gestor
do Contrato aumentar as métricas nele previstas se as considerar insuficientes.
7 — O desenvolvimento das atividades incluídas na Concessão não pode ser interrompido ou sus-
penso pela Concessionária, salvo nos casos e termos expressamente previstos na lei ou no Contrato
de Concessão.
8 — Salvo em situações de força maior, qualquer interrupção ou suspensão da atividade por período
estimado superior a 24h apenas pode ocorrer após autorização prévia da Concedente e em articulação
com esta.
9 — Durante a vigência do Contrato de Concessão, a Concedente pode criar, alterar, extinguir,
aprovar e adjudicar a criação de outras concessões de movimentação de cargas, designadamente de
outros terminais portuários de movimentação de granéis, assim como de qualquer tipo de novos silos,
na área de jurisdição do Porto de Lisboa, incluindo uma nova concessão que inclua o Terminal do Beato
após a retirada do mesmo da presente Concessão, sem que daí resulte qualquer direito à reposição do
equilíbrio económico e financeiro ou o direito a qualquer compensação para a Concessionária.
10 — A Concessionária organiza os serviços da Concessão por forma que do seu funcionamento
não haja lugar a discriminações e reclamações dos utentes, devendo comunicar à Concedente o rece-
bimento de qualquer reclamação, acompanhado da descrição das medidas mitigadoras, tendo em vista
a salvaguarda do interesse do público, de modo a eliminar as causas que estiverem na base das mesmas.
BASE XIV
Regime de funcionamento
1 — A exploração da Concessão é levada a cabo sob responsabilidade da Concessionária, em regime
de serviço público, em conformidade com os regulamentos aprovados e as disposições aplicáveis da lei
e do Contrato, designadamente através da constante adaptação às necessidades e a uma exploração
ambientalmente sustentável, o que deve ser refletido no Plano de Funcionamento.
Decreto-Lei n.º 107/2025
2 — A Concedente pode intervir na organização e no funcionamento das operações sempre que
tal se mostre indispensável para garantir a regularidade ou a qualidade da prestação do serviço público
concedido.
3 — As instalações e os equipamentos, direta ou indiretamente afetos à concessão, não podem,
sem o consentimento da Concedente, ser utilizados para fins diferentes dos previstos no Contrato.
11/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
4 — A exploração das instalações portuárias é feita com respeito pelas regras de segurança,
economia, ambiente, eficiência e não discriminação devendo a Concessionária proceder à utilização
intensiva das mesmas.
5 — A Concessionária centraliza e dirige a movimentação de navios nas instalações portuárias, de
acordo com o Regulamento de Exploração de cada Terminal.
6 — Deve a Concessionária promover, caso a racionalidade económica e estratégica assim o justifi-
que, a utilização do tráfego fluvial de mercadorias, com vista a incentivar a intermodalidade e a potenciar
as ligações do Porto de Lisboa às plataformas logísticas da região de Lisboa e Vale do Tejo, bem como
apoiar os esforços da Concedente com vista à integração do porto nas Autoestradas do Mar.
BASE XV
Regulamentos de exploração
1 — O conjunto de normas a observar na exploração de cada um dos Terminais e Silos abrangi-
dos na Concessão, incluindo a generalidade dos processos conexos com a realização das operações
e a prestação dos serviços próprios da atividade concedida, em especial as relações entre a Conces-
sionária e terceiros, no respeito pelas disposições constantes dos regulamentos da Concedente — os
quais prevalecem, em caso de dúvida — constam dos Regulamentos de Exploração de cada um dos
Terminais e dos Silos.
2 — Os Regulamentos de Exploração devem pugnar por uma política operacional que maximize
a utilização da área concessionada, e a Concessionária deve envidar todos os esforços necessários
para implementar uma estratégia que minimize o tempo de permanência dos navios e das mercadorias
e que evite a ocupação de espaço com atividades relacionadas com reparações e manutenções de
equipamentos, garantindo uma gestão eficaz e eficiente da área concessionada.
3 — A integração de lacunas e a interpretação de normas dos regulamentos, é feita pela Concedente,
a pedido da Concessionária, tomando em conta o estabelecido nos regulamentos portuários vigentes no
Porto de Lisboa e outras normas em vigor sobre a utilização do Porto, bem como a eventual proposta de
integração de lacunas e de interpretação das normas que a Concessionária entenda apresentar.
4 — Os Regulamentos de Exploração são da exclusiva responsabilidade da Concessionária e o seu
conhecimento e aprovação pela Concedente não implica a assunção de qualquer responsabilidade por
parte desta, nem exonera a Concessionária das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.
BASE XVI
Regulamentos de tarifas
1 — A tabela de tarifas máximas a praticar pela Concessionária dentro das áreas afetas à Conces-
são constam dos Regulamentos de Tarifas de cada Terminal e respetivos Silos.
2 — A Concessionária pode submeter à Concedente, até 31 de outubro de cada ano, um projeto de
atualização e revisão de tarifas e, sendo o caso, de alteração das normas dos Regulamentos de Tarifas,
para vigorar a partir de 1 de janeiro do ano seguinte, sendo os mesmos considerados aprovados caso
a Concedente não se pronuncie no prazo de 30 dias, sem prejuízo das competências do Regulador nesta
matéria.
3 — As tarifas devem ter em conta os interesses gerais do Porto de Lisboa, o equilíbrio económico
Decreto-Lei n.º 107/2025
da exploração, os princípios tarifários básicos em vigor na generalidade dos portos nacionais, o índice
de preços no consumidor e a competitividade com outros terminais portuários concorrentes, bem como
as diretrizes fixadas pelo Regulador.
4 — Deve constar do Regulamento de Tarifas o regime de descontos, nomeadamente, os requisitos
e os valores a aplicar.
12/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
5 — A Concessionária pode apresentar uma proposta fundamentada de revisão tarifária, devendo
disponibilizar, para o ano que estiver em curso, a decomposição dos rendimentos, por tipologia de
rubricas associadas às tarifas praticadas e respetivas unidades tarifárias, no ano em curso e para o ano
seguinte, estando esta informação sujeita a sigilo comercial por parte da Concedente.
6 — A Concedente pode fixar o coeficiente máximo de atualização das tarifas a que se refere
o n.º 2 da presente Base, tendo, nomeadamente, em consideração os referenciais constantes do n.º 3.
7 — O Regulamento de Tarifas deve cumprir integralmente os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei
n.º 9/2022, de 11 de janeiro, designadamente no que concerne aos princípios da transparência, da
objetividade, da não discriminação e da proporcionalidade na fixação das taxas relativas aos serviços
prestados nos terminais portuários.
8 — Os Regulamentos de Tarifas devem ser adequadamente publicitados, designadamente no sítio
na Internet da Concessionária.
9 — A Concessionária não pode cobrar quaisquer tarifas que não constem dos Regulamentos de
Tarifas em vigor, nem as aplicar de forma diferente daquela que deles constar.
BASE XVII
Elementos estatísticos
1 — A Concessionária deve adotar um sistema eficiente de recolha, tratamento e consulta de ele-
mentos estatísticos relativos à exploração, de modo a poder facultá-los, com prontidão à Concedente
ou a quaisquer outras entidades públicas com legitimidade legal para os solicitar.
2 — O sistema de tratamento de informação usado pela Concessionária deve satisfazer os requisi-
tos operacionais necessários para suporte das normas e standards internacionais e deve ser atualizado
sempre que tal se revele necessário para garantir a observância das melhores práticas internacionais na
partilha e troca de informações com os utentes, a Concedente e as demais autoridades.
3 — A Concessionária obriga-se a estabelecer uma interface com o sistema informático da Conce-
dente, por forma a gerar e manter disponível e atualizada toda a informação necessária, designadamente
os elementos referidos no n.º 1, bem como os necessários ao cumprimento de normas e regulamentos
de segurança e à movimentação de navios, bem como os elementos previstos na Base XXIII.
4 — Os Regulamentos de Exploração e os Regulamentos de Tarifas devem ser adequada e atem-
padamente publicitados, nomeadamente no interior da área afeta à Concessão e no sítio na Internet
da Concessionária, de modo a permitir o seu conhecimento expedito e claro pelos utentes, assistindo
também à Concedente o direito de proceder a essa divulgação.
BASE XVIII
Pessoal da Concessão
1 — A Concessionária deve dispor de um quadro privativo de trabalhadores que assegurem o nor-
mal funcionamento dos Terminais e dos respetivos Silos, incluindo a direção técnica da movimentação
de cargas, assegurando que dispõem de um nível de qualificações, habilitações e certificações nos
termos legais, experiência profissional e planos de formação apropriados para o cumprimento dos
procedimentos, exigências e finalidades do Contrato de Concessão, comprometendo-se com o integral
cumprimento da legislação laboral e prestando toda a informação que seja necessária, e se solicitada,
à Autoridade para as Condições do Trabalho.
Decreto-Lei n.º 107/2025
2 — Os trabalhadores utilizados na exploração da concessão devem estar vinculados à Concessio-
nária por contrato individual de trabalho, ou ser por ela recrutados de harmonia com o regime jurídico
laboral aplicável.
3 — No caso previsto na primeira parte do disposto no número anterior, ou seja, caso a Conces-
sionária recorra a trabalhadores utilizados na exploração da concessão por contrato individual de
13/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
trabalho, deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 419.º-A do Código dos Contratos Públicos,
devendo tais contratos de trabalho serem celebrados em regime de contrato de trabalho sem termo.
4 — A Concessionária deve dar conhecimento à Concedente do seu quadro de pessoal por Terminal,
de modo a dar pleno cumprimento ao disposto na presente Base.
5 — A Concessionária elabora anualmente um Relatório Único, nos termos legalmente exigidos,
designadamente ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta
o Código do Trabalho, e da Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro, na sua redação atual, do qual dá
conhecimento à Concedente.
6 — A Concessionária é inteiramente responsável pela gestão da sua estrutura de recursos humanos,
pelo relacionamento com os seus trabalhadores, pela negociação e celebração de acordos de empresa,
os quais, no que diz respeito aos trabalhadores afetos ao Estabelecimento da Concessão, não podem ter
uma vigência que exceda o termo do Período de Exploração, nem incluir medidas que gerem encargos
após essa data, bem como pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais
em vigor em matéria laboral, designadamente sobre higiene, segurança e medicina no trabalho.
7 — Com o termo do Período de Exploração ou de alguma parte específica do mesmo, dá-se a trans-
missão dos recursos humanos que, à data, se encontrem afetos ao Estabelecimento da Concessão, ou
à parte específica que cessa, para a entidade que suceder à Concessionária na exploração do serviço
público, realizando-se tal transmissão nos termos da legislação laboral e convenções laborais aplicáveis.
8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, findo o Período de Exploração, caso a Conce-
dente não dê continuidade à exploração do Contrato de Concessão, ou de alguma parte específica do
mesmo, nem proceda à sua adjudicação a terceiros, considera-se extinta a atividade, ou de alguma
parte específica da atividade, concessionada nos presentes termos, não se verificando transmissão de
estabelecimento, nos termos dos artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho.
9 — Para efeitos do número anterior, a Concessionária, na qualidade de exclusiva entidade empre-
gadora dos trabalhadores afetos à exploração do terminal, assume integralmente todos os encargos,
responsabilidades e contingências decorrentes da cessação dos vínculos laborais, designadamente
o pagamento de salários, compensações ou indemnizações devidas, não podendo ser assacada qual-
quer responsabilidade à Concedente.
10 — A presente cláusula não prejudica a aplicação imperativa das disposições legais sobre trans-
missão de estabelecimento, sempre que, em momento futuro, venha a ocorrer efetiva continuidade de
exploração dos terminais ou de algum dos terminais por outra entidade ou pela própria Concedente.
BASE XIX
Taxas a pagar pela Concessionária
1 — A Concessionária obriga-se a pagar à Concedente as taxas fixas e variáveis a ser definidas
e fixadas no Contrato de Concessão, em contrapartida dos direitos de exclusividade concedidos e pela
utilização e exploração dos ativos integrados no Estabelecimento da Concessão.
2 — As taxas são revistas e atualizadas anualmente, no dia 1 de janeiro, de acordo com o coeficiente
de atualização das rendas não habitacionais publicadas no Diário da República.
3 — As taxas são faturadas nos momentos fixados no Contrato de Concessão e pagas no prazo
de 30 dias a contar da data da respetiva fatura, passando a vencer juros de mora depois de decorrido
Decreto-Lei n.º 107/2025
esse prazo.
4 — O Contrato de Concessão pode determinar a isenção de algumas das taxas pelas operações
de transferência de cargas entre os terminais concessionados, por via fluvial, na área de jurisdição do
Porto de Lisboa, desde que nestes terminais tenha já sido aplicada alguma das taxas, de forma a evitar
uma dupla taxação da mesma carga.
14/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
5 — O disposto nos números anteriores não dispensa a Concessionária de outros pagamentos
previstos no regulamento e normas tarifárias do Porto de Lisboa, que lhe sejam aplicáveis, nem daqueles
que, por determinação da lei, sejam devidos a outras entidades.
BASE XX
Ambiente e qualidade
1 — No exercício da sua atividade e no controlo das atividades exercidas por terceiros, a Conces-
sionária deve adotar procedimentos organizativos adequados, bem como implementar as medidas
necessárias para prevenir e minimizar os riscos de poluição sonora, atmosférica, aquática e dos solos,
e outros danos ambientais, bem como as medidas necessárias à progressiva descarbonização da ati-
vidade nos Terminais e melhoria da qualidade para as comunidades locais e municípios envolventes,
nos termos e em cumprimento do PDDE e dos Planos de Gestão Ambiental de cada Terminal e Silos
aprovado pela Concedente, sendo sua obrigação, designadamente, elaborar e implementar um Sistema
Integrado de Gestão Ambiental e de Qualidade, que permita a obtenção e manutenção de certificações
de reconhecimento nacional e internacional, nomeadamente por via das normas ISO aplicáveis.
2 — Com periodicidade mínima de três anos a Concedente deve efetuar auditorias aos Terminais
e ao Silo interior de Vale de Figueira quanto ao cumprimento das obrigações em matéria de descarbo-
nização e desempenho energético, de ambiente e de qualidade a que se encontra vinculado nos termos
do contrato de concessão e das normas convencionais, legais e regulamentares aplicáveis.
BASE XXI
Higiene e limpeza
1 — A Concessionária obriga-se a assegurar que as instalações, equipamentos, terraplenos e ati-
vidades da Concessão cumprem a legislação em vigor, os regulamentos portuários e as determinações
da Concedente, em matéria de higiene, limpeza, e remoção de resíduos, bem como a promover e manter
os arranjos exteriores, constituindo medidas e procedimentos específicos para esse efeito.
2 — Os procedimentos necessários ao cumprimento do exigido no número anterior e ao correto
acondicionamento, recolha, manuseamento e encaminhamento para destino final dos resíduos resul-
tantes das atividades operacionais dos Terminais, assim como as atividades acessórias, quer sejam,
ou não, exercidas por terceiros, nomeadamente nos cais, telheiros, armazéns, silos, oficinas e parques
de contentores, fazem parte integrante do Regulamento de Gestão de Resíduos, que deve incluir tam-
bém o procedimento aplicável à gestão dos resíduos resultantes das áreas administrativas, balneários,
copas e outras áreas não operacionais, e que deve respeitar o Regulamento de Gestão de Resíduos
Sólidos do Porto de Lisboa.
BASE XXII
Segurança e proteção
1 — É obrigação da Concessionária tomar medidas e instalar equipamentos contra incêndios ou
outros acidentes, bem como adotar os meios e dispositivos adequados para a prevenção de danos
pessoais e materiais, designadamente nos termos do Plano de Segurança.
2 — A Concessionária deve respeitar e atualizar as medidas constantes do Plano de Segurança.
3 — A aprovação do Plano de Segurança pela Concedente não dispensa a aprovação pelas demais
Decreto-Lei n.º 107/2025
entidades competentes.
4 — Verificando-se a falta de atualização do Plano de Segurança ou o incumprimento das medidas
dele constantes, pode a Concedente ordenar, para além de outras medidas que considere adequadas,
a suspensão das atividades afetadas, sendo a Concessionária a responsável pelos prejuízos daí adve-
nientes.
15/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
5 — A Concessionária fica obrigada a dar imediato conhecimento à Concedente de quaisquer
acidentes verificados na área da Concessão, fornecendo de modo expedito todos os elementos dispo-
níveis para a caracterização da ocorrência por forma a articular a prevenção e combate dos sinistros
com o sistema de segurança do Porto de Lisboa.
6 — A Concessionária deve cumprir e fazer cumprir as normas de proteção das instalações portuá-
rias previstas no ISPS dos Terminais, nos termos do Código Internacional para a Proteção dos Navios
e das Instalações Portuárias.
BASE XXIII
Deveres de informação
1 — A Concessionária fica obrigada a fornecer à Concedente, ao Regulador e outras entidades
com competência legalmente definidas, todos os elementos que se relacionem com a execução da
concessão que lhe sejam solicitados.
2 — Independentemente da solicitação pela Concedente, a Concessionária deve fornecer os ele-
mentos com a periodicidade a fixar no Contrato de Concessão.
3 — A Concessionária deve apresentar prontamente todas as informações adicionais que lhe sejam
solicitadas pela Concedente.
4 — As informações são disponibilizadas para o correio eletrónico do Gestor do Contrato, ou por
outro meio indicado por escrito pela Concedente no formato por esta indicado, designadamente através
de sistemas de informação específicos.
5 — O Contrato de Concessão pode fixar a obrigação de a Concessionária fornecer algumas das
informações de acordo com formulário disponibilizado pela Concedente na sua plataforma eletrónica
ou através de integração com os sistemas estatísticos e de informações da Concedente e com a Janela
Única Logística (JUL).
6 — Caso a Concedente seja legalmente obrigada a revelar algum elemento classificado, por força
da lei, de processo judicial ou a pedido de entidades de regulação ou de fiscalização, a Concedente
deve avisar de imediato a Concessionária, previamente à divulgação da informação sujeita a segredo
comercial, de modo que sejam conjuntamente asseguradas quaisquer providências necessárias para
conter dentro do legalmente permitido, a confidencialidade daquela informação.
BASE XXIV
Fiscalização
1 — A fiscalização da Concessão, bem como do modo de execução do contrato, compete à Con-
cedente que pode aplicar as sanções previstas pela violação do Contrato, sem prejuízo da fiscalização
por outras entidades a quem for conferida legalmente também essa competência.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve prestar às entidades com-
petentes toda a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a facultar a entrada livre, a capta-
ção de imagens do Terminal e da atividade, inclusive por via de aeronaves civis não tripuladas (drones),
e a permanência nas instalações onde é exercida a atividade concessionada, bem como a prestar
a assistência necessária, incluindo a disponibilização, a pedido da Concedente, de imagens da atividade
exercida captadas através dos próprios meios da Concessionária.
Decreto-Lei n.º 107/2025
3 — A Concessionária deve facultar todos os livros e registos respeitantes ao estabelecimento
e atividades concedidas, que as entidades fiscalizadoras considerem necessários à ação fiscalizadora,
bem como prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
4 — Podem ser efetuados, a pedido da Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na
presença de representantes da Concessionária, testes e ensaios, que permitam avaliar as condições de
16/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
funcionamento e características da Concessão e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas
respeitantes, correndo os respetivos custos por conta da Concessionária.
5 — As determinações da Concedente emitidas expressamente no âmbito dos seus poderes de
fiscalização são imediatamente aplicáveis e respeitadas pela Concessionária, independentemente de
posterior recurso a arbitragem, em caso de oposição.
6 — Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas
pela Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro dos prazos que razoavelmente lhe
forem fixados, assiste a esta a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de
terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.
7 — A Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação
do disposto nos números anteriores.
8 — A Concessionária põe à disposição das autoridades portuárias, marítimas e aduaneiras, insta-
lações próprias e adequadas ao exercício das suas funções.
BASE XXV
Vistorias
Constituem encargo da Concessionária todas as despesas resultantes de vistorias, nomeadamente
as devidas por reclamações de terceiros.
BASE XXVI
Seguros
1 — Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a Concessionária fica obrigada a celebrar,
antes do início da exploração, e a manter atualizados, contratos de seguro adequados à cobertura dos
riscos inerentes ao exercício da sua atividade.
2 — Nos termos do número anterior, a Concessionária compromete-se a subscrever os seguros
com os capitais a fixar no Contrato de Concessão, pelo menos de responsabilidade civil de exploração,
incluindo de acidentes causados por poluição e multirriscos.
3 — Os termos e condições a respeitar são descritos no Programa de Seguros da Concessão a fixar
no Contrato de Concessão.
4 — A Concessionária deve apresentar à Concedente, no prazo de 30 dias a contar da data de início
da exploração do Contrato de Concessão, e no primeiro mês de cada ano, os documentos comprovativos
da celebração, da renovação e atualização dos seguros.
5 — A contratação dos seguros indicados nesta cláusula não constitui qualquer limitação das obri-
gações e responsabilidades decorrentes do Contrato de Concessão para a Concessionária.
6 — A Concedente deve ser indicada como entidade segurada nos contratos de seguro a celebrar
pela Concessionária, na medida do respetivo interesse nos riscos objeto de cobertura.
7 — A Concessionária obriga-se a manter os seguros válidos e em vigor durante todo o período de
vigência da Concessão, exibindo as respetivas apólices e comprovativos de pagamento dos prémios
à Concedente, sempre que esta o solicite.
Decreto-Lei n.º 107/2025
8 — A Concessionária só pode modificar ou fazer cessar as apólices de seguros com a prévia
e expressa autorização da Concedente.
9 — Todos os seguros devem incluir uma cláusula que garanta que as entidades seguradoras
renunciam aos seus direitos de sub-rogação sobre a Concedente.
17/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
10 — As renovações anuais do programa de seguros da Concessionária devem ser confirmadas
à Concedente por declarações escritas, emitidas pelas respetivas entidades seguradoras e remetidas
pelas mesmas para a sede da Concedente.
11 — Nos contratos de seguro celebrados pela Concessionária, bem como nas renovações anuais
realizadas durante a vida do Contrato de Concessão, não são admitidas reduções de capital ou das
garantias, bem como a suspensão ou cancelamento das apólices ou modificação das franquias, mesmo
em caso de não pagamento do respetivo prémio, sem a autorização prévia e expressa da Concedente.
12 — Todos os seguros devem obrigatoriamente conter uma cláusula que assegure a transmissão
da posição neles detida pela Concessionária para a Concedente, em caso de cessação, por qualquer
causa, do Contrato de Concessão.
13 — Todos os seguros devem obrigatoriamente conter uma cláusula de reposição automática de
capital, sempre que ocorra um sinistro participado à respetiva entidade seguradora, em todas as apólices
que vejam reduzido o seu capital, em valor equivalente ao volume das indemnizações liquidadas ou
previstas, devendo ainda ser atualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor.
CAPÍTULO V
Terminal de granéis alimentares do Beato
BASE XXVII
Especialidades do Terminal do Beato
1 — A Concessionária deve envidar os melhores esforços para maximizar a exploração e rentabi-
lidade conjunta da integralidade de todas as áreas, Terminais e Silos integrados na Concessão.
2 — Independentemente das negociações a realizar entre a Concessionária e a Concedente a que
se refere a Base XXVIII, os investimentos contratualizados para o Terminal de Granéis Alimentares do
Beato devem estar integralmente realizados pela Concessionária e amortizados nos prazos fixados no
Contrato de Concessão, mas sempre até ao termo do prazo fixado no n.º 2 da Base V.
BASE XXVIII
Início das negociações
1 — Com a antecedência mínima de 24 meses contados do termo do prazo da exploração do Ter-
minal de Granéis Alimentares do Beato, a Concessionária pode, por escrito, manifestar a sua intenção
de iniciar negociações com a Concedente para a continuidade da sua exploração.
2 — A intenção referida no número anterior deve ter em consideração as limitações, constrangi-
mentos e a delimitação da área que venha a ficar afeta à Terceira Travessia sobre o Rio Tejo.
3 — Recebida pela Concedente a manifestação de intenções da Concessionária, deve aquela dizer
se está disponível para iniciar negociações ou se não considera de interesse público a continuidade da
exploração do Terminal do Beato integrada no Contrato de concessão.
4 — Caso a Concedente considere a possibilidade de prosseguir com negociações, a Concessionária
Decreto-Lei n.º 107/2025
deve remeter à Concedente os elementos necessários para o efeito, a fixar no Contrato de Concessão.
5 — Caso a Concessionária não cumpra o prazo fixado no n.º 1, não manifeste a sua intenção
de iniciar negociações com a Concedente para a continuidade da exploração do Terminal de Granéis
Alimentares do Beato ou a Concedente não entenda de prosseguir com essa continuidade, verificar-
-se-á o disposto na Base XXXI.
18/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
BASE XXIX
Apreciação pela Concedente
1 — Recebido o pedido de intenção de negociações a que se refere o n.º 1 da Base XXVIII e caso
seja de prosseguir com um período de negociações para uma eventual continuidade da exploração
do Terminal de Granéis Alimentares do Beato integrado no Contrato de Concessão, a Concedente,
previamente à negociação com a Concessionária, procede à análise e reconhecimento dos seguintes
pressupostos:
a) Inexistência de situações irregulares graves por parte da Concessionária;
b) Cumprimento pela Concessionária das metas de investimento operacionais e comerciais esta-
belecidas no Contrato;
c) Inexistência de atrasos no pagamento das taxas devidas pela exploração da Concessão;
d) Justificação técnica e económica da Concessionária relativa à pertinência e relevância do plano
de investimentos proposto para o terminal, em termos que fundamentem a prorrogação do prazo da
concessão.
2 — Posteriormente ao reconhecimento dos pressupostos a que se refere o número anterior,
a Concedente, para efeitos de análise dos documentos remetidos pela Concessionária, pode solicitar
à Concessionária esclarecimentos ou o suprimento de incoerências, os quais devem ser prestados de
acordo com o princípio da boa-fé.
3 — A Concedente, no prazo máximo de quatro meses contados desde termo do prazo a que se
refere o n.º 1 da Base XXVIII ou do último pedido de esclarecimentos ou o suprimento de incoerências
a que se refere o número anterior, consoante o caso, notifica a Concessionária, por escrito, da apreciação
do pedido de negociação e respetivos documentos apresentados pela Concessionária para a continui-
dade da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, aceitando ou recusando o mesmo.
4 — Sem prejuízo do reconhecimento dos pressupostos fixados no n.º 1, a mera aceitação de
prosseguir para uma fase de negociações entre a Concessionária e a Concedente não conferem
à Concessionária qualquer direito ou expectativa legítima, nem meramente de facto, no sentido de ser
atribuída a continuidade da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato.
BASE XXX
Acordo para a continuidade da exploração
do Terminal de Granéis Alimentares do Beato
1 — O acordo entre a Concessionária e a Concedente relativo à continuidade da exploração do
Terminal de Granéis Alimentares do Beato, findo o prazo a que se refere o n.º 2 da Base V, não pode
determinar um prazo de vigência da concessão superior ao prazo fixado no n.º 1 da Base V, sem prejuízo
da verificação das regras legais das modificações objetivas do contrato.
2 — O acordo entre a Concessionária e a Concedente fica sujeito aos demais direitos e obriga-
ções fixados no Contrato de Concessão, sem prejuízo do cumprimento dos direitos e obrigações que
Decreto-Lei n.º 107/2025
decorram dos documentos apresentados para efeitos do disposto no n.º 3 da Base XXVIII e nos termos
e condições aceites pela Concedente.
3 — O acordo referido nos números anteriores deve ser celebrado através de um aditamento por
escrito ao Contrato de Concessão, por escrito entre a Concedente e a Concessionária, no prazo máximo
de um mês contado da notificação da aceitação da Concedente.
19/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
BASE XXXI
Não continuidade da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato
1 — Caso não seja de continuar com a exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato
inserido no Contrato de Concessão, este considera-se reduzido ao remanescente da área da Concessão,
devendo considerar-se excluído do mesmo os direitos e obrigações decorrentes da exploração do Ter-
minal de Granéis Alimentares do Beato, nomeadamente o pagamento das correspondentes taxas, bem
como a área da concessão, devendo ainda dar-se a reversão para a Concedente dos bens e equipamen-
tos relativos a essa área nos termos fixados no Contrato de Concessão, bem como a transmissão dos
recursos humanos que, à data, se encontrem afetos ao Estabelecimento da Concessão deste Terminal
para a entidade que suceder à Concessionária na exploração do Serviço Público.
2 — A redução do Contrato referido no número anterior não determina qualquer direito a repo-
sição do equilíbrio económico e financeiro ou compensação a favor da Concessionária, nos termos
da Base XXVIII, devendo as demais cláusulas contratuais do Contrato de Concessão continuar a ser
executados nos seus precisos termos e de acordo com o princípio da boa-fé.
3 — A não continuidade da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato inserida no
Contrato de Concessão, confere o direito à Concedente, querendo, de proceder ao lançamento e adju-
dicação de um procedimento pré-contratual concorrencial para a celebração de um novo contrato de
concessão de serviço público que inclua a exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato.
4 — No caso referido no n.º 1, na eventualidade da Concedente não dar continuidade à exploração
do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, a Concessionária fica obrigada ao cumprimento do esta-
belecido na Base XVIII.
CAPÍTULO VI
Vicissitudes
BASE XXXII
Modificação unilateral do Contrato
O Contrato de Concessão pode ser modificado unilateralmente pela Concedente, por razões de
interesse público, sem prejuízo da reposição do respetivo equilíbrio económico e financeiro, nos termos
previstos na Base seguinte, podendo ainda proceder-se à sua adequação face a supervenientes alte-
rações das circunstâncias verificadas ao longo do prazo da Concessão.
BASE XXXIII
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
1 — A Concessionária assume expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos
os riscos inerentes à Concessão, designadamente os riscos de procura, de financiamento, de operação,
ambientais, económicos e laborais, exceto nos casos especificamente previstos no Contrato.
2 — A Concessionária declara que se inteirou e procedeu à verificação das condições de execução
do Contrato de Concessão, incluindo as condições do Estabelecimento da Concessão, tendo-lhe sido
disponibilizados pela Concedente o acesso e a informação entendidos como convenientes e suficientes
pela Concessionária para realizar as avaliações, indagações, reconhecimentos e medições relativamente a:
Decreto-Lei n.º 107/2025
a) Riscos, contingências e outras circunstâncias que possam influenciar ou afetar o cumprimento
das suas obrigações contratuais;
b) Quaisquer outros fatores que pudessem afetar a sua decisão de celebrar o Contrato de Concessão.
3 — A Concessionária não pode invocar o desconhecimento de quaisquer condicionantes de exe-
cução do Contrato de Concessão, incluindo relativamente ao estabelecimento da Concessão, ou imputar
20/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
qualquer responsabilidade a esse título à Concedente ou a qualquer outra entidade, como fundamento
para incumprimento das suas obrigações contratuais.
4 — Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no Contrato, a Concessionária tem
direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos no Código
dos Contratos Públicos.
5 — Ficam expressamente excluídas da previsão do número anterior:
a) As alterações à lei geral, designadamente à lei ambiental, à lei fiscal e à lei laboral;
b) Os encargos resultantes das exigências do licenciamento como empresa de estiva;
c) A redução de área, por força do contrato, de alterações legais ou regulamentares;
d) Não obtenção pela Concessionária de licenciamentos ou autorizações administrativas, desig-
nadamente de cariz ambiental;
e) As atividades acessórias, não incluídas no objeto da concessão;
f) Sempre que a alteração dê lugar à resolução do contrato ou a Concessionária opte pela sua
resolução; e
g) O fim de exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato ou do Silo interior de Vale de
Figueira, nos termos previstos no Contrato de Concessão.
6 — A Concessionária assume integralmente o risco de procura dos serviços por si prestados nos
termos do Contrato de Concessão, bem como o risco de financiamento e das obras que venha a realizar,
não havendo lugar à reposição do equilíbrio financeiro por efeitos daí resultantes.
7 — Salvo acordo diverso entre as Partes, a reposição do equilíbrio financeiro tem lugar com referência
ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido na sequência de eventuais anteriores reposições
do equilíbrio financeiro, sendo constituído pela reposição da TIR do Projeto constante do Caso Base.
8 — Havendo lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro, tal reposição pode ter lugar, em
termos a acordar entre a Concedente e a Concessionária, através de uma das seguintes modalidades:
a) Prorrogação ou redução do prazo da concessão;
b) Redução ou aumento do valor das taxas devidas à Concedente;
c) Atribuição de compensação direta pela Concedente;
d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada entre
Concedente e Concessionária.
9 — A reposição do equilíbrio económico e financeiro é, relativamente ao evento que lhe deu ori-
gem, única, completa e final para todo o período da Concessão, sem prejuízo de tal reposição poder
ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua
própria natureza, não sejam suscetíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência,
incidência ou quantificação as Partes não hajam ainda chegado a acordo.
10 — Para os efeitos previstos na presente Base, a Concessionária ou a Concedente devem notificar
a outra Parte da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro
da concessão, no prazo máximo de 30 dias após terem tido conhecimento dos factos que fundamentam
Decreto-Lei n.º 107/2025
tal pedido, e em qualquer caso até ao limite de seis meses a contar da data do termo da ocorrência do
referido evento.
11 — A Concedente e a Concessionária acordam que, sempre que uma das Partes tenha direito
à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, tal reposição, sem prejuízo do disposto no número
seguinte, é efetuada de acordo com o que de boa-fé for estabelecido entre as Partes.
21/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
12 — A Concedente e a Concessionária devem, no prazo máximo de 90 dias, prorrogáveis uma única
vez, por igual período, tentar alcançar um acordo sobre os termos da reposição do equilíbrio contratual.
13 — Na falta de acordo, pode a Concessionária recorrer aos meios de composição de litígios, nos
termos previstos na Base XLIV.
14 — Caso exista um evento que motive a reposição do equilíbrio financeiro, deve o mesmo fun-
damentar uma revisão do Caso Base, a aprovar pela Concedente na sequência de proposta da Conces-
sionária, o qual deve passar a ser o Caso Base Atualizado da concessão.
BASE XXXIV
Alteração das circunstâncias
1 — Nos casos de alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, que não esteja coberta
pelos riscos próprios do Contrato, exceda os ditames da boa-fé, e que agrave as condições e os cus-
tos inerentes à execução das obrigações assumidas pela Concessionária ou ao desenvolvimento das
atividades concedidas, tornando impossível ou excessivamente oneroso, no plano técnico ou econó-
mico, a realização desses trabalhos e atividades, as Partes comprometem-se a reapreciar os termos
do Contrato de Concessão, de forma a encontrar, de comum acordo e num prazo razoável, soluções
adequadas à sua modificação, em condições que não sejam, de forma relevante, mais onerosas para
a Concedente ou para a Concessionária.
2 — Não sendo encontradas as soluções referidas no número anterior, as Partes podem resolver
o Contrato, sem prejuízo do número seguinte.
3 — Ressalvando as situações de absoluta impossibilidade de cumprimento do Contrato, a resolução
do contrato pela Concessionária, nos termos previstos no número anterior, apenas é admitida se não
implicar grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual
ou, mesmo que implique tal prejuízo, se a manutenção do contrato puser em causa a viabilidade econó-
mico-financeira da Concessionária ou se revele excessivamente onerosa, devendo, neste último caso,
ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados subjacentes ao Contrato.
4 — Verificando-se a resolução do Contrato nos termos previstos nos n.os 2 e 3, revertem e transfe-
rem-se para a Concedente o conjunto de bens, instalações e equipamentos móveis e fixos que integrem
o Estabelecimento da Concessão, nos termos fixados no n.º 8 da Base XLIV.
5 — Se a resolução do Contrato pela Concessionária se encontrar vedada por força do disposto no
n.º 3, assiste à Concessionária o direito a uma compensação financeira, segundo critérios de equidade,
pelos prejuízos decorrentes da manutenção do contrato.
BASE XXXV
Partilha de benefícios
Sem prejuízo das taxas e demais contrapartidas previstas na Base XIX, o Concedente tem direito
a beneficiar, anualmente e de forma adicional, de uma compensação financeira quando se verifiquem
resultados económicos superiores aos previstos no Caso Base.
BASE XXXVI
Transmissão e oneração da Concessão
Decreto-Lei n.º 107/2025
1 — A Concessionária não pode, sem prévia autorização, por escrito, da Concedente, onerar, ceder,
subconceder, ou, por qualquer forma, transmitir ou alienar, no todo ou em parte, a concessão ou realizar
qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, ainda que indireto, os mesmos resultados.
2 — A cessão ou a subconcessão pela Concessionária de área na área concessionada, a empre-
sas terceiras, só é possível mediante autorização prévia da Concedente e caso aquelas se dediquem,
22/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
no local, a atividade relacionada com a atividade portuária que seja compatível com a atividade objeto
da concessão, devendo o respetivo título, que deve ser remetido à Concedente, expressamente indicar
a sua caducidade automática com a extinção da Concessão e a obrigatoriedade de cumprir as normas
em vigor no Porto de Lisboa.
3 — Em caso de cessão ou subconcessão pela Concessionária de área ou exploração de atividade
no âmbito da Concessão, o volume de vendas dos subconcessionários acresce ao volume de vendas
da Concessionária para efeito da partilha de receita com o Concedente sendo deduzidas as eventuais
receitas obtidas pela Concessionária com origem na subconcessão.
4 — A Concessionária responsabiliza-se por fornecer à Concedente toda a informação destinada
a comprovar o efetivo volume de vendas da Subconcedente.
5 — Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números ante-
riores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
6 — Sem prejuízo dos requisitos previstos no Código dos Contratos Públicos, a Concessionária deve
comunicar à Concedente a sua intenção de proceder à cessão da posição contratual ou subconcessão,
remetendo-lhe a minuta do respetivo contrato que para o efeito se propõe assinar e indicando todos
os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização
e a identidade do transmissário, e se da transmissão resulta uma operação de concentração que requer
autorização prévia da autoridade de concorrência competente.
7 — A Concedente deve no prazo de 30 dias pronunciar-se sobre o pedido de autorização de cessão
da posição contratual ou de subconcessão.
8 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, pela Concedente e, se
aplicável, pela Autoridade de Concorrência Competente, a Concessionária mantém os direitos e continua
sujeita às obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.
9 — Ocorrendo cessão da Concessão, devidamente autorizado pela Concedente e, se aplicável,
pela Autoridade de Concorrência Competente, consideram-se transmitidos para o cessionário todos os
direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquele ainda os deveres, obrigações e encargos que
eventualmente lhe venham a ser impostos pela Concedente como condição para a autorização da cessão.
10 — A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para
o cessionário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data da cessão, em termos em
que não seja afetada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado.
BASE XXXVII
Responsabilidade da Concedente por Incumprimento
A violação, pela Concedente, das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão confere
à Concessionária, salvo caso de força maior nos termos da Base seguinte, com as devidas adapta-
ções, o direito a ser indemnizada dos prejuízos causados, sem embargo da faculdade de aplicação de
penalidades e da resolução do contrato, nos termos do Contrato de Concessão e da lei.
BASE XXXVIII
Força maior
Decreto-Lei n.º 107/2025
1 — A responsabilidade da Concessionária cessa sempre que ocorra caso de força maior, ficando
a seu cargo fazer prova da ocorrência.
2 — Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistí-
veis, cujos efeitos se produzam de forma duradoura, substancial e independentemente da vontade, da
atuação ou das circunstâncias pessoais da Concessionária, a serem fixados no Contrato de Concessão.
23/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
3 — Não são, em circunstância alguma, considerados casos de força maior as determinações de
entidades administrativas aplicáveis à Concessionária.
4 — A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Concessionária da respon-
sabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam
afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual
e atempado tenha sido efetivamente impedido e pode dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro do
Contrato, nos termos da Base XXXIII.
5 — Sempre que um caso de força maior corresponda, desde que pelo menos seis meses antes
da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia, por apólices comercialmente
aceitáveis, verificar-se-á o seguinte, independentemente de a Concessionária ter efetivamente con-
tratado as referidas apólices:
a) A reposição do equilíbrio financeiro, apenas e na medida da perda de receitas ou do aumento
de custos sofrido pela Concessionária que seja superior à indemnização que seria aplicável ao risco
em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou condições de
cobertura;
b) A resolução do Contrato de Concessão quando a impossibilidade de cumprimento do Contrato
de Concessão seja definitiva ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja julgada demasiado
onerosa pela Concedente, devendo em qualquer caso a Concessionária pagar à Concedente o valor da
indemnização que seria aplicável ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de
franquia, capital seguro ou condições de cobertura.
6 — No caso de impossibilidade definitiva de cumprimento do Contrato de Concessão por causa
de força maior, ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja considerada demasiado onerosa
pela Concedente, a Concedente pode proceder à resolução, nos termos fixados na Base XLVII.
7 — A Concessionária fica obrigada a comunicar à Concedente a ocorrência de qualquer evento
qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as
obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra
impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou
ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida, a fim de mitigar o impacte do referido evento
e os respetivos custos.
8 — Enquanto a retoma normal das obrigações suspensas não for possível, subsistem as obrigações
da Concessionária na medida em que a sua execução seja materialmente possível.
9 — A Concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam neces-
sárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obrigação da
Concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verificação
de um caso de força maior.
BASE XXXIX
Multas contratuais
1 — Sem prejuízo da possibilidade também de sequestro ou de resolução da concessão por
incumprimento do Concessionário, o não cumprimento pontual ou o cumprimento defeituoso, imputável
à Concessionária, dos deveres e obrigações emergentes do Contrato de Concessão ou das determina-
ções da Concedente emitidas no âmbito da lei ou do Contrato, pode originar a aplicação de sanções
pecuniárias contratuais, cujo montante varia em função da gravidade dos incumprimentos cometidos.
Decreto-Lei n.º 107/2025
2 — Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do número seguinte, a gravidade dos incum-
primentos é fixada no Contrato de Concessão, distinguindo entre incumprimentos muito graves, graves
e leves.
3 — A gravidade dos incumprimentos fixada no número anterior é substituída pela percentagem de
incumprimento dos indicadores de desempenho fixados nos termos da Base XIII.
24/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
4 — As sanções aplicáveis aos incumprimentos são as fixadas no Contrato de Concessão, tendo
em conta a sua gravidade e o valor das taxas contratualmente devidas pela Concessionária.
5 — O Contrato pode prever, para determinadas obrigações não essenciais, designadamente
o incumprimento dos indicadores de desempenho, um período de adaptação limitado no tempo e devi-
damente fundamentado, durante o qual a aplicação da sanção pode ser suspensa.
6 — No caso de incumprimento de obrigações sujeitas a um prazo determinado, o valor da san-
ção contratual corresponde a um determinado valor a ser fixado por cada dia de atraso no Contrato
de Concessão.
7 — Os valores mínimo e máximo das sanções contratuais previstas no presente artigo são atua-
lizados anualmente, de acordo com o índice de preços no consumidor publicado para o ano anterior,
excluindo habitação.
8 — O respetivo valor acumulado das sanções não pode exceder 20 % do preço contratual, sem
prejuízo do poder de resolução do contrato.
9 — Nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e a Concedente decida
não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele
limite é elevado para 30 %.
10 — Para efeitos dos limites previstos nos n.os 7 e 8, no caso de prorrogações do prazo contratual,
o valor máximo das sanções a aplicar tem por referência o preço contratual relativo ao seu período de
vigência inicial.
11 — A aplicação das sanções cabe ao conselho de administração da Concedente, devendo obri-
gatoriamente ser precedida de audição da Concessionária, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do
Código do Procedimento Administrativo.
12 — Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das sanções que lhe forem
aplicadas no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, a Concedente pode utilizar a caução prestada
para pagamento das mesmas, sendo tal facto objeto de pronta comunicação à Concessionária.
13 — O pagamento das sanções não afasta a aplicação de outras sanções previstas em lei ou
regulamento, assim como não isenta a Concessionária da responsabilidade civil em que incorrer.
14 — A aplicação de multas contratuais, deliberada pelo conselho de administração da Concedente,
está dependente de notificação prévia à Concessionária para reparar o incumprimento no prazo fixado
nessa notificação, nos termos do número seguinte, e da não reparação integral da falta, pela Conces-
sionária, naquele prazo.
15 — O prazo de reparação do incumprimento, caso seja ainda possível, é fixado pela Concedente
de acordo com critérios de razoabilidade e deve ter sempre em atenção a defesa do interesse público
e a manutenção em funcionamento da Concessão.
BASE XL
Caução
1 — Com a celebração do contrato fica a Concessionária obrigada a prestar caução, através de
depósito em dinheiro ou em títulos, garantia bancária ou seguro-caução, sendo que estas duas últimas
devem ser «one first demand», no montante a fixar no Contrato de Concessão, com a finalidade de
Decreto-Lei n.º 107/2025
garantir a pontual e integral boa execução do contrato e o cumprimento de todas as obrigações legais
e contratuais emergentes do contrato de concessão, incluindo a cobrança das multas contratuais
aplicadas e qualquer indemnização ou compensação à Concedente por danos e prejuízos sofridos.
2 — O valor da caução é atualizado anualmente, com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, de acordo
com os coeficientes de atualização das rendas não habitacionais, publicados no Diário da República.
25/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
3 — O valor da caução pode ainda ser reduzido, caso venha a sair da exploração da Concessionária
o Terminal de Granéis Alimentares do Beato, na respetiva proporção.
4 — Todas as despesas e os encargos relacionados com a caução são suportados pela Conces-
sionária.
5 — A Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumprir qualquer obri-
gação assumida no Contrato de Concessão.
6 — A Concedente deve ouvir a Concessionária antes de proceder à utilização da caução, tendo
esta o prazo de 10 dias para se pronunciar por escrito.
7 — Sempre que a Concedente utilize a caução, a Concessionária deve proceder à reposição do seu
montante integral no prazo de 15 dias a contar da notificação da Concedente para esse efeito.
8 — A caução só pode ser levantada pela Concessionária 120 dias após a data de extinção da
concessão.
BASE XLI
Responsabilidade civil
1 — A Concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados
à Concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da atividade objeto da concessão.
2 — Inclui-se no âmbito da responsabilidade da Concessionária perante a Concedente a respon-
sabilidade pelos prejuízos a que derem origem os seus trabalhadores e agentes e as entidades por si
contratadas nos termos em que o é o comitente pelos atos do comissário.
BASE XLII
Sequestro
1 — Em caso de incumprimento grave pela Concessionária, das obrigações emergentes do Con-
trato de Concessão, ou de quaisquer disposições legais aplicáveis à Concessão, ou estando o mesmo
iminente, pode a Concedente tomar conta da concessão mediante sequestro.
2 — O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer uma
das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:
a) Estiver iminente, ou ocorrer, a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento da
atividade objeto da presente concessão;
b) Ocorrer deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento
da atividade objeto desta concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;
c) Ocorrer deficiências graves no estado geral das infraestruturas, das instalações e dos equipa-
mentos que comprometam a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da presente concessão.
3 — Quando a Concessionária, após notificação para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 421.º
do Código dos Contratos Públicos, não cumpra integralmente as suas obrigações ou repare as conse-
quências do incumprimento, ou em caso de violação não sanável, a mesma fica obrigada a proceder
à entrega da Concessão no prazo que lhe for fixado pela Concedente quando lhe for comunicada a deci-
Decreto-Lei n.º 107/2025
são de sequestro.
4 — Verificado o sequestro, a Concessionária suporta todos os encargos que resultarem, para a Con-
cedente, do exercício da atividade da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias
ao restabelecimento da normalidade, que não possam ser remunerados pelas receitas da concessão
cobradas.
26/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
5 — Logo que cessem as razões do sequestro, e a Concedente o julgue oportuno, deve notificar
a Concessionária para retomar a concessão, no prazo que lhe for fixado.
6 — No caso de o sequestro se manter por seis meses após terem cessado as razões do sequestro,
a Concessionária pode optar pela resolução da concessão.
7 — Se a Concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe for fixado, pode a Concedente
determinar a sua imediata resolução.
8 — No caso de a Concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verifi-
car-se graves deficiências no mesmo, pode a Concedente ordenar novo sequestro ou determinar a sua
imediata resolução.
BASE XLIII
Emergência grave
1 — Em caso de guerra, estado de sítio ou emergência grave, a Concedente pode assumir, transito-
riamente, a exploração dos serviços concedidos, de harmonia com as normas aplicáveis a ocorrências
dessa natureza, e sem precedência de qualquer formalidade.
2 — Enquanto tiver lugar a situação prevista no número anterior suspende-se a contagem do prazo
da Concessão, ficando a Concessionária exonerada do cumprimento das obrigações decorrentes do
Contrato de Concessão.
CAPÍTULO VII
Extinção do Contrato
BASE XLIV
Extinção da Concessão
1 — A Concessão extingue-se nos seguintes casos:
a) Por revogação, acordada entre as Partes;
b) Pelo decurso do prazo;
c) Por resgate;
d) Pelo exercício do direito de resolução.
2 — Salvo nos casos em que o contrário resulte expressamente do Contrato, a Concessionária não
tem direito a ser indemnizada, a qualquer título, em virtude da extinção da Concessão.
3 — A concessão extingue-se, designadamente, por caducidade, às 24h da data indicada para
o efeito no n.º 1 da Base V, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base V.
4 — A extinção da Concessão no termo do prazo ou por motivo imputável à Concessionária deter-
mina a reversão ou transferência gratuita para a Concedente de todos os bens e meios a ela afetos,
sejam propriedade da Concedente ou da Concessionária, livres de ónus e encargos, em bom estado
de conservação, funcionamento e segurança, não podendo a Concessionária reclamar por esse facto
indemnização, nem, a qualquer título, direito de retenção.
Decreto-Lei n.º 107/2025
5 — Excetuam-se do disposto no número anterior, quanto ao direito de indemnização, os inves-
timentos em obras e equipamentos realizados pela Concessionária após 20 anos, a contar do início
da concessão, mediante aprovação escrita da Concedente, nos casos em que esta tenha assumido
o compromisso de indemnizar aquela, no termo do prazo da Concessão, pelo equivalente ao respetivo
valor contabilístico líquido de amortizações.
27/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
6 — A aprovação por parte da Concedente de pedido de autorização de investimentos nos termos
do número anterior depende exclusivamente da aferição que a Concedente faça do interesse do inves-
timento proposto e do modo de indemnizar, tendo em conta o interesse público que está a seu cargo.
7 — A não aprovação por parte da Concedente de pedido de autorização de investimentos não
confere à Concessionária direito a qualquer compensação, a que título for.
8 — A extinção da concessão antes do termo do prazo por motivo não imputável à Concessioná-
ria, determina a reversão ou transferência para a Concedente de todos os bens e meios a ela afetos,
sejam propriedade da Concedente ou da Concessionária, livres de ónus e encargos, em bom estado de
conservação, funcionamento e segurança, tendo a Concessionária direito a ser indemnizada pelo valor
contabilístico líquido de amortizações, apenas dos bens que são sua propriedade.
9 — Em caso de extinção da concessão, não são oponíveis à Concedente os contratos celebrados
pela Concessionária com terceiros para efeitos do desenvolvimento da atividade concedida, salvo se tais
contratos tiverem sido autorizados pela Concedente com a referência expressa de que se transferiria
para o mesmo a posição contratual da Concessionária, em caso de extinção da Concessão.
10 — Para os efeitos dos números anteriores, a Concessionária deve manter permanentemente
atualizada, para apresentação à Concedente quando por esta requerido:
a) Relação dos bens existentes a essa data como parte do estabelecimento e que, nos termos dos
n.os 2 e 6, devem reverter ou ser transferidos gratuitamente para a Concedente no termo da Concessão,
com indicação do seu estado de conservação, condições de funcionamento e segurança, certificado
por empresa terceira com reconhecida competência a nível nacional;
b) Relação dos bens e equipamentos que, nos termos dos n.os 3 e 6, devem reverter ou ser transfe-
ridos para a Concedente mediante indemnização, dele constando o respetivo valor contabilístico líquido
de amortizações;
c) Relação de direitos detidos pela Concessionária sobre terceiros que se considerem necessários
para a continuidade dos serviços concedidos.
11 — A reversão ou transferência dos bens referidos nas alíneas a) e b) do número anterior opera
automaticamente no termo do prazo e sem recurso a qualquer outra formalidade.
BASE XLV
Resgate da Concessão
1 — Sem prejuízo do número seguinte, a Concedente pode resgatar a Concessão, quando motivos
de interesse público o justifiquem, a partir de decorridos 15 anos da concessão, mediante aviso feito
à Concessionária com o mínimo de 1 ano de antecedência, podendo o aviso ocorrer em data anterior
àquela.
2 — A Concedente pode resgatar apenas a parte relativa ao Terminal do Beato, decorridos três anos
da concessão, mediante aviso feito à Concessionária com o mínimo de seis meses de antecedência,
podendo o aviso ocorrer em data anterior àquela.
3 — Em caso de resgate, total ou parcial, a Concedente assume automaticamente os direitos
e obrigações da Concessionária diretamente relacionados com as atividades concedidas e resgatadas,
desde que estes tenham sido constituídos, com autorização da concedente, em data anterior ao aviso
Decreto-Lei n.º 107/2025
previsto no n.º 1, com exceção dos emergentes:
a) Dos contratos de aluguer, locação operacional ou figuras contratuais afins, que só são assumidos
se a Concedente quiser exercer o direito previsto no n.º 8 da Base X, sucedendo na posição contratual
da Concessionária;
b) Dos Contratos de Financiamento da Concessão, que não são assumidos pela Concedente.
28/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
4 — As obrigações assumidas pela Concessionária após o aviso referido no n.º 1 ou no n.º 2
apenas vinculam a Concedente quando esta haja autorizado, prévia e expressamente, a sua assunção.
5 — Efetuado o resgate nos termos dos números anteriores, a Concessionária tem direito a uma
indemnização apurada nos seguintes termos:
a) Ao valor mínimo entre (i) a soma dos valores de Cash-Flow de Projeto previstos no Caso Base
para cada ano do período compreendido entre a data do resgate e o termo do prazo da concessão,
atualizada com base na TIR de Projeto prevista no Caso Base e (ii) a soma dos valores de Cash-Flow
de Projeto projetados com base em estimativas atualizadas para cada ano do período compreendido
entre a data do resgate e o termo do prazo da concessão, atualizada com base na TIR de Projeto pre-
vista no Caso Base;
b) Ao valor apurado com base no número anterior acresce o valor contabilístico líquido estimado
no final do período de concessão, atualizado para a data do resgate com base na TIR de Projeto prevista
no Caso Base, de instalações e equipamentos que, não fazendo parte do Plano de Investimentos, sejam
propriedade da Concessionária e façam parte do Estabelecimento da Concessão, desde que a construção
ou aquisição desses bens, equipamentos e instalações tenha sido previamente autorizada pela Conce-
dente, com aprovação do respetivo custo e prazo de amortização, e desde que esse valor corresponda
a uma compensação devida pela Concedente no final do período de Concessão e não tenham dado
causa à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos previstos na Base XXXIII;
c) Ao resultado apurado nos termos dos n.os 5 e 6, deve deduzir-se o valor respeitante à poupança
obtida pela Concessionária com a extinção antecipada da concessão.
6 — Os números anteriores são restritos apenas à parte resgatada, no caso do resgate previsto
no n.º 2.
7 — Se, após o decurso de 90 dias desde o aviso prévio de resgate, ainda não existir acordo relativa-
mente ao apuramento do montante da indemnização a que se referem os números anteriores, qualquer
das Partes pode recorrer ao processo de resolução de diferendos previsto no Contrato.
8 — O resgate determina:
a) A transferência para a Concedente do conjunto dos bens, equipamentos e instalações que inte-
gram o Estabelecimento da Concessão e são propriedade sua ou integram o domínio público do Estado;
b) A reversão para a Concedente dos demais bens, equipamentos e instalações que integram
o Estabelecimento da Concessão, aplicando-se o disposto no n.º 4.
9 — O número anterior é restrito apenas à parte resgatada, no caso do resgate previsto no n.º 2.
10 — Os bens, equipamentos e instalações a que se referem os números anteriores devem ser
entregues pela Concessionária à Concedente nos termos e nas condições previstos no n.º 8 da Base XLIV.
BASE XLVI
Resolução do Contrato pela Concedente
1 — A Concedente pode resolver o Contrato de Concessão no caso de violação grave, não sanada
ou não sanável, das obrigações contratuais da Concessionária.
2 — Constituem, nomeadamente, causas de resolução do contrato por parte da Concedente, os
seguintes factos ou situações:
Decreto-Lei n.º 107/2025
a) Desvio do objeto e fins da concessão;
b) Suspensão ou interrupção injustificadas da atividade objeto da concessão;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização pela Concedente, pela entidade reguladora do
setor ou outras entidades competentes;
29/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
d) Repetida desobediência às determinações da Concedente, ou de outras entidades competentes,
ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem
ineficazes as demais sanções aplicadas;
e) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a concessão nos termos do disposto
na Base XLII ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;
f) Cobrança de tarifas não previstas ou com valor superior ao fixado no Regulamento de Tarifas
do Terminal;
g) Discriminação, de forma reiterada, de navios ou utilizadores dos Terminais na qualidade dos
serviços prestados;
h) Verificação de situações repetidas de indisciplina do pessoal ou dos utentes da Concessão
que tenham sido determinadas por culpa grave da Concessionária e das quais resultem perturbações
graves no funcionamento dos serviços;
i) Apreensão dos bens que constituem o estabelecimento através de penhora, arresto, arrolamento
ou qualquer outra providência judicial ou administrativa que prejudique a normal realização do serviço
público;
j) Não pagamento de montante devido a título de taxas decorrentes da aplicação da Base XIX;
k) Dissolução ou insolvência da Concessionária, ou despacho de prosseguimento da ação em
processo especial de recuperação de empresas;
l) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, ou cedência ou substituição por
terceiros no exercício dos direitos da Concessão, quando tal não se encontre previsto no Contrato ou
não seja previamente autorizado pela Concedente;
m) Não acatamento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;
n) Não acatamento de decisões da autoridade da concorrência competente, em especial incumpri-
mento das condições e obrigações impostas pela autoridade de concorrência competente destinadas
a garantir o cumprimento dos compromissos assumidos pela Concessionária, na sequência de uma
decisão daquela autoridade que declare verificado esse incumprimento;
o) Não reconstituição ou atualização atempada da caução.
3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos na presente Base ou qualquer outro
que, nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução do contrato, a Concedente deve notificar
a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obriga-
ções e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de violação não sanável.
4 — Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequên-
cias do incumprimento, nos termos determinados pela Concedente, esta pode resolver o Contrato de
Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, por carta registada com aviso de receção,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — A comunicação da decisão de resolução referida no número anterior produz efeitos imediatos,
independentemente de qualquer outra formalidade, podendo o concedente fixar uma data de produção
de efeitos diferente, tendo em conta o interesse público do serviço concessionado.
Decreto-Lei n.º 107/2025
6 — A resolução prevista no n.º 1 da presente Base implica a reversão gratuita de todos os bens
e meios afetos à concessão para a Concedente, sejam propriedade da Concedente ou da Concessio-
nária, sem qualquer indemnização, nos termos do n.º 2 da Base XLIV, e bem assim a perda da caução
prestada, sem prejuízo do direito de a Concedente ser indemnizada pela integralidade dos prejuízos
sofridos, nos termos gerais de direito.
30/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
7 — A Concedente pode também resolver por razões de interesse público ou com fundamento na
alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, nos termos previstos nos termos do disposto nos
artigos 313.º e 327.º do Código dos Contratos Públicos.
BASE XLVII
Resolução do Contrato pela Concessionária
1 — A Concessionária pode resolver o contrato com fundamento em incumprimento grave das obri-
gações da Concedente, se daí resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da atividade
concedida e cujos efeitos não possam ser objeto de reparação ou, caso esta seja possível, a mesma
não ocorra no prazo de seis meses.
2 — A resolução prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios
afetos à concessão para a Concedente, sem prejuízo do direito da Concessionária de ser ressarcida
dos prejuízos que lhe foram causados, nos termos do n.º 6 da Base XLIV.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a Concessionária deve previamente notificar a Concedente,
por carta registada, para, no prazo fixado, que não pode ser inferior a 60 dias, cumprir integralmente as
suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos indicando expressa e claramente
as obrigações a corrigir ou as consequências a reparar.
4 — O direito de resolução previsto na presente Base deve ser exercido judicialmente ou nos termos
do n.º 2 da Base seguinte.
CAPÍTULO VIII
Contencioso do Contrato
BASE XLVIII
Litígios entre Concedente e Concessionária
1 — A Concedente e a Concessionária manifestam o seu empenho no bom relacionamento entre
si, e acordam que, constatada por qualquer uma delas a existência de um litígio ou diferendo relativo
à interpretação, integração, aplicação, execução ou cumprimento do Contrato de Concessão, bem
como relativamente à respetiva validade, ou à necessidade de precisar, completar ou atualizar o seu
conteúdo, ou ainda relativamente a atos administrativos referentes à execução do contrato, é o mesmo,
em primeiro lugar, objeto de uma tentativa de resolução amigável.
2 — Caso não seja possível alcançar uma solução consensual no prazo de 15 dias após a noti-
ficação escrita de uma das Partes à outra dando conta do litígio, qualquer das Partes pode submeter
o diferendo à jurisdição dos tribunais administrativos territorialmente competentes, nos termos da
legislação aplicável, nomeadamente o Código dos Contratos Públicos e o Código de Processo nos
Tribunais Administrativos.
3 — O foro competente para dirimir os litígios é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, salvo
disposição legal que imponha diferente competência territorial.
BASE XLIX
Não interrupção das atividades
Decreto-Lei n.º 107/2025
1 — A submissão de qualquer questão a resolução amigável, a processo arbitral ou judicial, nos
termos da base anterior, não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições
do Contrato de Concessão e das determinações da Concedente que no seu âmbito lhe sejam comuni-
cadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades integradas no objeto da
Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão,
até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
31/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
2 — O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento das determinações da Con-
cedente pela Concessionária, aplicar-se-á também a determinações consequentes sobre a mesma
matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a resolução de litígios, desde
que a primeira dessas determinações tenha sido comunicada à Concessionária antes daquela data.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
BASE L
Transição entre Concessionárias
1 — A Concessionária fica obrigada a garantir todas as condições para que, caso se venha a veri-
ficar, a Concessionária que lhe suceder na área concedida ou em parte dela, possa iniciar a exploração
da sua Concessão às zero horas do dia a seguir a terminar, total ou parcialmente, a Concessão objeto
do Contrato de Concessão.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária obriga-se designadamente a:
a) Permitir que potenciais interessados em explorar as áreas concessionadas, após o lançamento
de futuro procedimento concursal, a inspecionem mediante prévia marcação com a Concessionária;
b) Prestar à futura Concessionária todas as informações relativas à exploração da Concessão que
esta razoavelmente venha a requerer e que sejam úteis para a execução do seu contrato, sem prejuízo
do sigilo legalmente protegido;
c) Participar com esta, e com a Concedente, num grupo de trabalho destinado a auxiliar a Conce-
dente a definir os termos da transição entre as concessionárias.
BASE LI
Direito de acesso
1 — Sem prejuízo das demais obrigações previstas no Contrato, inclusive as relacionadas com
a proteção de dados, a Concedente, incluindo as entidades indicadas por esta e que atuem em seu
nome e/ou representação, tem direito de acesso a toda a documentação e a todos os registos relativos
a quaisquer operações relacionadas com as atividades da Concessão, independentemente do suporte
em que se encontrem ou da forma através da qual estejam arquivados, assim como aos espaços
e zonas do estabelecimento da Concessão, desde que tal não prejudique o normal desenvolvimento
das atividades concedidas, presencialmente ou remotamente, sempre que tal seja possível.
2 — A Concessionária deve ainda assegurar o acesso à documentação e aos locais referidos no
número anterior, presencialmente ou remotamente, sempre que tal seja possível, às entidades a quem a lei
atribua competências específicas de inspeção, licenciamento, aprovação ou regulação com incidência
nas atividades da Concessão, em tudo o que se mostrar relevante para o exercício dessas competências.
BASE LII
Dever de colaboração
1 — A Concessionária compromete-se a colaborar de forma permanente com a Concedente, não
criando impedimentos ou obstáculos ao normal desempenho das atividades de acompanhamento
Decreto-Lei n.º 107/2025
e fiscalização da execução do Contrato de Concessão, enviando ou permitindo o acesso, dentro de
prazos razoáveis, a toda a documentação ou informação que a Concedente lhe solicite.
2 — A Concessionária obriga-se a prestar à Concedente, bem como aos organismos ou entida-
des que esta contrate, todos os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados e que sejam
necessários ao acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato de Concessão.
32/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
BASE LIII
Dever de confidencialidade
1 — As Partes obrigam-se a manter e considerar como confidenciais, durante a vigência do Contrato
de Concessão, e nos cinco anos posteriores à sua cessação, todos os dados, informações e registos
a que tenham acesso em virtude do estabelecido no Contrato de Concessão e/ou que tenham recebido
da outra parte, com a menção de serem secretos ou confidenciais ou cuja confidencialidade resulte
da sua própria natureza, só podendo dar conhecimento do seu conteúdo a terceiros com o prévio con-
sentimento escrito da outra parte.
2 — A obrigação de confidencialidade referida no número anterior tem como limite os termos do
direito legalmente fixado de acesso aos dados na posse de entidades públicas e a contratos públicos.
3 — As obrigações de confidencialidade previstas nesta Base não se aplicam aos dados, infor-
mações e registos que:
a) Sejam do domínio público aquando da receção dos mesmos por qualquer das Partes;
b) Passem, de acordo com a lei aplicável, a ser do domínio público após a sua receção por qualquer
das Partes;
c) Qualquer das Partes prove ter já na sua posse legítima, aquando da sua receção, sem terem
sido diretamente obtidos da outra Parte.
4 — As Partes devem assegurar que os seus trabalhadores, colaboradores e consultores guardam
a confidencialidade referida no n.º 1 e tomar todas as medidas necessárias e convenientes para o efeito.
5 — Os dados, informações e registos referidos nesta cláusula, ainda que de caráter confiden-
cial, podem ser transmitidos a autoridades, consultores, designadamente jurídicos e/ou financeiros,
instituições financeiras ou seguradoras, para a obtenção de autorizações, pareceres, financiamentos
e/ou seguros necessários no âmbito do Contrato de Concessão, desde que, no caso dos consultores,
instituições financeiras e seguradoras, as mesmas aceitem e declarem, por escrito, vincular-se ao
cumprimento das obrigações de confidencialidade que decorrem da presente Base.
BASE LIV
Arquivo
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a Concessionária obriga-se a manter em arquivo
físico ou digital, de forma devidamente organizada, catalogada e pesquisável, toda a documentação
relativa às atividades desenvolvidas no âmbito do Contrato, ao longo de todo o período contratual e,
após o termo do Contrato, junto da Concessionária ou do seu acionista, durante um período mínimo
de cinco anos.
BASE LV
Propriedade industrial e intelectual
1 — A Concessionária deve assegurar que dispõe dos direitos necessários à utilização de todos
os bens que afete à Concessão, incluindo os decorrentes de marcas registadas, patentes, licenças
ou outros direitos de propriedade intelectual protegidos ou, em alternativa, licenças de utilização por
períodos correspondentes à extensão máxima permitida por lei.
Decreto-Lei n.º 107/2025
2 — A Concessionária deve disponibilizar à Concedente, gratuitamente, todos os projetos, planos,
plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao
desempenho das funções que a esta incumbem nos termos do Contrato de Concessão ou ao exercício
dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo e que tiverem sido adquiridos ou criados no desen-
volvimento das atividades da Concessão, seja diretamente pela Concessionária seja pelos terceiros que
esta para o efeito subcontratar.
33/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
BASE LVI
Gestor do Contrato
1 — O Gestor do Contrato por parte da Concedente, que tem os poderes previstos no artigo 290.º-A do
Código dos Contratos Públicos, é designado no Contrato de Concessão.
2 — A Concessionária deve igualmente designar um seu representante, responsável pelo relaciona-
mento com a Concedente, no prazo de 10 dias após a assinatura do Contrato, notificando a Concedente
de imediato de qualquer alteração que ocorra.
BASE LVII
Comunicações
1 — As comunicações, autorizações e aprovações previstas no Contrato são sempre efetuadas
por escrito e remetidas:
a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
b) Por correio eletrónico, com registo de entrega;
c) Por correio, simples, registado, com ou sem aviso de receção.
2 — As comunicações consideram-se efetuadas:
a) No próprio dia útil em que foram transmitidas em mão, ou por correio eletrónico, se entregues
ou recebidas até às 17h, ou até 10h do dia útil imediatamente seguinte, no caso de serem efetuadas
antes ou depois da hora referida;
b) Três dias úteis depois de remetidas pelo correio simples, na data indicada pelos serviços postais
quando remetidas por carta registada ou na data da assinatura do aviso de receção, quando remetidas
por carta registada com aviso de receção.
3 — As comunicações podem ser ainda efetuadas por telefone ou outros meios verbais, em matérias
legalmente abrangidas sujeitas a formas de comunicação mais expeditas, devendo ser, se adequado,
posteriormente confirmadas por qualquer uma das formas previstas no n.º 1.
4 — O disposto no n.º 2 não prejudica o facto de as comunicações respeitantes a questões opera-
cionais e/ou de segurança se considerarem efetuadas no momento de receção.
BASE LVIII
Obrigatoriedade da faturação eletrónica
Toda a faturação que se revele necessária à execução da concessão é efetuada através do recurso
à faturação eletrónica.
BASE LIX
Proteção de dados
1 — A Concessionária é obrigada a tratar todos os dados pessoais a que tiver acesso, de acordo
com o previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais aprovado pelo Regulamento (UE)
2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, devendo, nomeadamente:
Decreto-Lei n.º 107/2025
a) Tratar os dados pessoais apenas mediante instruções documentadas da Concedente, incluindo
no que respeita às transferências de dados para países terceiros ou organizações internacionais,
a menos que seja obrigado a fazê-lo pelo direito da União ou do Estado-Membro a que está sujeito,
informando nesse caso a entidade adjudicante desse requisito jurídico antes do tratamento, salvo se
a lei proibir tal informação por motivos importantes de interesse público;
34/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
b) Assegurar que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso
de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade;
c) Adotar todas as medidas exigidas nos termos do artigo 32.º do Regulamento Geral de Proteção
de Dados Pessoais;
d) Garantir o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, nas condições
aqui previstas, quando pretenda contratar um subcontratante; Tomar em conta a natureza do tratamento,
e na medida do possível, prestar assistência à Concedente pelo tratamento através de medidas técnicas
e organizativas adequadas, para permitir que este cumpra a sua obrigação de dar resposta aos pedidos
dos titulares dos dados tendo em vista o exercício dos direitos previstos no capítulo iii do Regulamento
Geral de Proteção de Dados Pessoais;
e) Prestar assistência à Concedente no sentido de assegurar o cumprimento das obrigações
previstas no artigo 32.º a artigo 36.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, tendo em
conta a natureza do tratamento e a informação ao seu dispor;
f) Consoante a escolha da Concedente, apagar ou devolver-lhe todos os dados pessoais depois
de concluído o contrato, apagando as cópias existentes, a menos que a conservação dos dados seja
exigida ao abrigo do direito da União Europeia ou dos Estados-Membros;
g) Disponibilizar à Concedente todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento
das obrigações previstas na presente cláusula, facilitando e contribuindo para as auditorias, inclusive as
inspeções, conduzidas pela entidade adjudicante ou por outro auditor por esta mandatado.
2 — O não cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, por facto imputável
à Concessionária, é considerado, incumprimento definitivo, podendo a Concedente resolver o contrato,
ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos.
3 — A Concessionária é responsável por qualquer prejuízo em que a Concedente venha a incorrer
em consequência do tratamento dados pessoais em violação das normas legais aplicáveis e/ou do
disposto no contrato, desde que tal que lhe possa ser imputável.
4 — Compete à Concessionária informar imediatamente a Concedente se alguma instrução violar
o contrato celebrado, o Regulamento Geral de Proteção de Dados ou quaisquer outras disposições legais
nacionais ou europeias em matéria de proteção de dados.
5 — A Concessionária autoriza a Concedente ao tratamento dos dados pessoais necessários no
âmbito das diligências prévias à formação do contrato, bem como no decurso e para efeitos da execução
do mesmo, comprometendo-se a obter, caso se aplique, o prévio consentimento expresso dos titulares
dos dados respetivos.
6 — A Concessionária autoriza a Concedente ao tratamento dos dados pessoais necessários no
âmbito da publicitação dos contratos no portal Base.Gov.
BASE LX
Prazos
Decreto-Lei n.º 107/2025
1 — Na falta de disposição especial prevista na lei, em regulamentos ou no Contrato, o prazo para
os atos a praticar pela Concessionária ou pela Concedente é de 10 dias, prorrogáveis, a pedido, por
igual período.
2 — Os prazos fixados em dias no Contrato, são contados nos termos do artigo 471.º do Código
dos Contratos Públicos.
35/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
BASE LXI
Lei aplicável
O contrato de concessão está sujeito à lei portuguesa, com expressa renúncia à aplicação de
qualquer outra.
119530545
Decreto-Lei n.º 107/2025
36/36
1.ª série
N.º 178
16-09-2025
FINANÇAS, SAÚDE E AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 314/2025/1, de 16 de setembro
Sumário: Fixa os valores das taxas a pagar pelos requerentes dos serviços prestados pela Agência Por-
tuguesa do Ambiente, I. P. (APA), e pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS), no exercício das
competências previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua atual redação.
O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Reti-
ficação n.º 4/2019, de 31 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 81/2022, de 6 de dezembro, e pelo Decreto-Lei
n.º 139-D/2023, de 29 de dezembro, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como
as atribuições das autoridades competentes, da autoridade inspetiva e das autoridades fiscalizadoras
para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/Euratom, do
Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção
contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.
O referido diploma prevê a fixação, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área
das finanças e pelas áreas governativas das autoridades competentes, dos montantes das taxas des-
tinadas a pagar as despesas decorrentes daqueles serviços e respetivas condições de aplicação. Tais
taxas constituem receitas próprias das autoridades competentes (APA e ERS), e o seu valor é automa-
ticamente atualizado por aplicação do índice de preços ao consumidor divulgado, anualmente, pelo
Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Desta forma, torna-se necessário aprovar a tabela das taxas correspondentes à prestação daqueles
serviços.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Saúde e pela
Ministra do Ambiente e Energia, ao abrigo do n.º 1 do artigo 188.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de
dezembro, na sua redação atual, e dos artigos 12.º, 23.º e 25.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de
25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa os valores das taxas a pagar pelos requerentes dos serviços prestados
pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), e pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS), no exer-
cício das competências previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Taxas
1 — Os valores das taxas são os fixados nas tabelas constantes dos anexos i e ii à presente porta-
ria, que dela fazem parte integrante, podendo os mesmos ser revistos, se necessário, seis meses após
a publicação da presente portaria.
2 — Pelos serviços prestados pela APA, no exercício das competências previstas no Decreto-Lei
n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, são devidos os valores constantes do anexo i,