Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 107/2024

Data
2024-12-18
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, fixando o montante do suplemento remuneratório a pagar aos médicos que exerçam funções de autoridade de saúde

Texto integral (806 palavras)

Decreto-Lei n.º 107/2024 a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n. 135/2013, de 4 de outubro, e 54/2024, de 6 de setembro, que estabelece o regime jurídico da desig- os nação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde; b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024. 1/2 1.ª série N.º 245 18-12-2024 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 — Os médicos, no exercício efetivo de funções de autoridade de saúde que impliquem a obrigato- riedade de apresentação ao serviço sempre que solicitados, têm direito a um suplemento remuneratório no montante de € 400. 2 — O suplemento remuneratório referido no número anterior, é atribuído nos termos previstos no artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 61.º [...] O suplemento remuneratório por exercício efetivo de funções de autoridade de saúde que impli- quem a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitado, previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, é fixado em € 300.» Artigo 4.º Produção de efeitos 1 — O disposto no artigo 3.º produz efeitos a 1 de outubro de 2024. 2 — O disposto no artigo 2.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de novembro de 2024. — Luís Montenegro — João Alexandre da Silva Lopes — Ana Paula Martins. Promulgado em 2 de dezembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 3 de dezembro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Decreto-Lei n.º 107/2024 118471405 2/2 1.ª série N.º 245 18-12-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 108/2024, de 18 de dezembro Sumário: Dispensa a revisão prévia do projeto de execução em projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus. O n.º 2 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, na sua redação atual, e o n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua reda- ção atual, impõem o dever de submissão do projeto de execução de obra pública a revisão prévia por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração. Esta revisão deve ser efetuada por entidade distinta do autor do referido projeto quando este- jam em causa obras públicas acima de certa categoria ou cujo preço base seja, atualmente, superior a € 400 000,00. O dever de revisão prévia do projeto de execução por entidade distinta do projetista, ao abrigo das referidas normas, encontra fundamento na salvaguarda da qualidade dos projetos e visa garantir uma maior eficácia na fiscalização dos seus custos e prazos. Sem prejuízo, e reconhecendo o mérito associado à consagração legal do dever de revisão prévia do projeto de execução, em casos como os de projetos financiados com recurso a fundos europeus, designadamente ao Plano de Recuperação e Resiliência, que estão sujeitos a prazos da maior exigência, este pode revelar-se incompatível com uma execução atempada dos referidos projetos. Assim, através do presente decreto-lei, de modo a, por um lado, manter o dever legal de revisão prévia do projeto de execução, mas, por outro lado, conceder maior flexibilidade na execução de pro- jetos financiados com recurso a fundos europeus, concede-se à entidade adjudicante a faculdade de, sob a sua responsabilidade, dispensar aquela revisão prévia, em termos devidamente fundamentados. Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação O presente decreto-lei aplica-se a todos os procedimentos de formação de contrato de empreitada de obras públicas sujeitos a dever de revisão prévia do projeto de execução, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual, que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, designadamente pelo Plano de Recuperação e Resiliência. Artigo 2.º Revisão do projeto de execução
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