Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 105/2026
- Data
- 2026-05-26
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS, ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (45 426 palavras)
Decreto-Lei n.º 105/2026
Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
1 — Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2025, o regime de dispensa constante do
n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, estende-se aos serviços integrados.
2 — A título excecional, a prestação de contas relativa ao ano de 2025 das entidades públicas ges-
toras de operações contabilísticas da responsabilidade do Estado sujeitas ao Sistema de Normalização
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Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015,
de 11 de setembro, incluindo as entidades públicas reclassificadas (EPR), com exceção das entidades
do subsetor da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado
relativamente às contas do ano de 2024, mediante apresentação da devida fundamentação para a não
adoção do SNC-AP.
3 — As entidades públicas abrangidas pelo número anterior adotam o SNC-AP como referencial
contabilístico no ano de 2026, sem prejuízo de condições especiais para a referida transição, aplicáveis,
designadamente, às entidades públicas gestoras de operações contabilísticas da responsabilidade do
Estado.
4 — Os termos da aplicação subsidiária prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 192/2015,
de 11 de setembro, são definidos através de norma do Conselho de Normalização Contabilística, depois
de auscultadas as entidades competentes em razão da matéria, fundamentada, designadamente, na
avaliação de custos de contexto ou na necessidade de adequação operacional pelos serviços.
Artigo 4.º
Sanções por incumprimento
1 — O incumprimento das normas previstas no presente decreto-lei e na demais legislação apli-
cável à execução orçamental dá lugar, de forma cumulativa:
a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto;
b) À impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis, previsto no artigo 4.º
da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro;
c) À retenção de 1 % da dotação orçamental da entidade incumpridora, relativa a receitas de impos-
tos, aprovada na Lei do Orçamento do Estado, após a identificação de três incumprimentos, seguidos
ou interpolados, nos termos a definir pela EO na circular de execução orçamental.
2 — Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior as verbas destinadas a suportar
encargos com despesas com pessoal.
3 — Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a pres-
tação da informação em que se demonstre que o incumprimento que determinou a sua retenção
cessou, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos
montantes retidos.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento dos deveres de informa-
ção previstos no capítulo VI determina a não tramitação de quaisquer processos dirigidos à EO pela
entidade incumpridora.
CAPÍTULO II
Regras de execução orçamental
SECÇÃO I
Administração central do Estado
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Artigo 5.º
Operacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis
1 — A constituição das reservas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do
Estado é objeto de inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços Partilhados
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da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pela EO, registada
no Sistema de Informação de Gestão Orçamental (SIGO).
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos restantes sistemas de informação as enti-
dades procedem ao registo das reservas referidas no número anterior mediante recolha da informação
registada no SIGO.
3 — As transferências do Orçamento do Estado para entidades com autonomia administrativa
e financeira são consideradas para efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas à aplicação
do disposto no artigo seguinte.
4 — Excluem-se do estabelecido no número anterior as transferências do Orçamento do Estado
para as entidades com autonomia administrativa e financeira respeitantes a receitas de impostos
consignadas.
Artigo 6.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 — A utilização da dotação inscrita na rubrica 060203R2 «Outras despesas correntes — Diver-
sas — Outras — Reserva», referida no n.º 1 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, deve prioritaria-
mente destinar-se a fazer face a necessidades de financiamento nos subagrupamentos da classificação
económica 01.01 — «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 — «Segurança social», bem como
à redução dos pagamentos em atraso.
2 — A utilização da reserva referida no número anterior é comunicada à EO, nos termos do n.º 2 do
artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, sendo acompanhada da respetiva fundamentação quando
destinada a finalidades diferentes das referidas no número anterior.
Artigo 7.º
Gestão de tesouraria para efeitos de execução orçamental
1 — A execução da Lei do Orçamento do Estado não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve
respeitar a previsão mensal de execução.
2 — Para efeitos do modelo de gestão de tesouraria, as entidades apresentam os seus orçamentos
de tesouraria mensais com previsão deslizante para os 12 meses seguintes, nos termos a definir pela EO.
Artigo 8.º
Determinação de fundos disponíveis
1 — Na determinação dos fundos disponíveis, as componentes a que se referem as subalíneas i) e ii)
da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, são objeto de fixação, tendo em consideração a arreca-
dação de receita disponível e o cumprimento das metas orçamentais, nas condições a determinar pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças, garantindo os compromissos orçamentais já
assumidos e registados no SIGO.
2 — Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, o membro do Governo responsável
pela área das finanças tem em consideração a situação específica de cada uma das Missões de Base
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Orgânica (MBO) e o grau de autonomia das entidades que as integram.
3 — A previsão de receitas efetivas próprias constante da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º
da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,
de 21 de junho, é corrigida pelo desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos
meses anteriores e as receitas efetivamente cobradas.
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4 — Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, é comunicado mensalmente pela EO,
até ao dia 20, o limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis de cada MBO
a que respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e as
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
5 — O limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis, referido no número
anterior, constitui igualmente limite máximo para o levantamento de fundos com origem em receitas
de impostos pelas entidades com autonomia financeira, de acordo com as instruções da EO.
6 — A entidade gestora dos programas da respetiva MBO procede mensalmente à distribuição
do limite comunicado nos termos do n.º 4 pelos serviços e entidades integrados na respetiva MBO.
7 — O disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é compatibilizado com
o regime dos compromissos e fundos disponíveis previsto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, sendo
os compromissos devidamente anualizados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
8 — Na determinação dos fundos disponíveis dos serviços e organismos da Administração Pública
e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no qua-
dro de atividades e projetos cofinanciados por fundos europeus e internacionais aprovados e em vigor,
com exceção do número seguinte, podem ser consideradas as verbas correspondentes a 50 % do valor
solicitado em pedidos de reembolso, independentemente de terem sido ou não pagas ou reembolsadas
pelos respetivos programas operacionais.
9 — Sendo certificadas ou validadas as faturas incluídas nos pedidos de reembolso referidos no
número anterior, é este o valor a considerar na determinação dos fundos disponíveis, para os efeitos
do disposto na subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e na alínea f)
do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, deduzido do valor já considerado no
número anterior.
Artigo 9.º
Alterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível
1 — As entidades da administração central podem efetuar alterações orçamentais no seu orça-
mento com recurso à gestão flexível.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos da aplicação do presente artigo
entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais dentro da própria entidade ou entre enti-
dades pertencentes à mesma MBO.
3 — As seguintes alterações orçamentais entre classificações económicas no âmbito do orça-
mento da própria entidade ou entre entidades da administração central dentro da mesma MBO estão
excluídas da gestão flexível:
a) As que tenham como consequência um aumento da despesa sem compensação em receita,
no caso das entidades sem autonomia financeira, ou uma diminuição do saldo global das entidades
com autonomia financeira;
b) As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas ou das dotações já objeto de reforço,
independentemente da origem do financiamento:
i) Nas despesas com produtos químicos, farmacêuticos adquiridos para dispensa em contexto
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hospitalar ou vendidos nas farmácias, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, transporte
de doentes e aquisição de vacinas;
ii) Nas dotações relativas a despesas que apresentem pagamentos em atraso;
iii) Nas despesas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade e nos encargos com
instalações devidos a todas as entidades públicas, decorrentes da locação de edifícios;
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iv) Nas despesas com a contrapartida pública nacional;
v) Nas quotizações e transferências para organizações internacionais;
vi) Nas despesas no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais;
vii) Nas despesas com vigilância, segurança e alimentação e nos encargos com instalações
e combustíveis;
viii) Nas despesas com os sistemas de informação contabilística ou de recursos humanos;
ix) Nas despesas com juros e outros encargos;
x) Nas despesas com parcerias público-privadas;
xi) Nas despesas com o apoio judiciário;
xii) Nas despesas com bolsas de estudo;
xiii) Nas dotações relativas a manuais escolares e licenças digitais;
xiv) Nas despesas com pessoal, no total do agrupamento 01 — Despesas com Pessoal;
xv) Nas despesas que envolvam uma redução das verbas inscritas na rubrica 060203R1 «Outras
despesas correntes — Diversas — Outras — Reserva»;
xvi) Nas despesas com utilização de infraestruturas de transportes;
xvii) Nas despesas relativas a manutenção militar e investimentos militares não incluídos na Lei
de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, e na Lei de Infraestru-
turas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, inscritas sob as classificações
económicas 02.02.03 — Conservação de bens e 07.01.14 — Investimentos militares;
xviii) Nas despesas relativas à manutenção de hardware informático;
c) As que envolvam o reforço, a inscrição, a anulação de dotações ou a abertura de créditos espe-
ciais, relativas a ativos, passivos financeiros ou o reforço das dotações para os encargos previstos na
alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, (LTFP), por contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações
previstas no artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das alterações orçamentais que
resultem da aplicação do Programa de Solidariedade de Apoio à Recuperação de Habitação, regulado
pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, e das que envolvam fundos com origem no Plano de
Recuperação e Resiliência (PRR);
d) As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida
por lei, salvo as provenientes:
i) De fundos europeus, internacionais e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu
(MFEEE) no âmbito de apoios concedidos a fundo perdido e da correspondente contrapartida pública
nacional, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos para os quais beneficiaram
do financiamento;
ii) Dos saldos da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto;
iii) Dos saldos da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de
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agosto;
iv) Dos saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de
proteção individual, veículos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que
estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do
Ministério da Administração Interna (MAI); e
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v) Dos saldos apurados do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), nos
serviços de assistência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) e na
assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), nos termos do n.º 12 do artigo 18.º;
e) As que procedam a reafetações de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação
provisional ou em outras dotações centralizadas inscritas no orçamento do Ministério das Finanças (MF);
f) As que envolvam as transferências financiadas por receitas de impostos, inscritas nos orçamentos
das entidades gestoras dos programas, destinadas às EPR a título de indemnizações compensatórias;
g) Qualquer reforço ou anulação de dotações em receita e despesa sem a adequada contrapartida;
h) As alterações orçamentais entre entidades que impliquem a redução dos orçamentos de
atividades ou projetos em entidades que apresentam necessidades de financiamento, que tenham
obtido reforço pela reserva orçamental prevista no n.º 3 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado
para utilização no âmbito das suas próprias necessidades de execução, que tenham obtido reforço
pela dotação provisional ou por outras dotações centralizadas, exceto a dotação prevista no n.º 4 do
artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 — Consideram-se ainda atos de gestão flexível:
a) A mobilização da reserva inscrita na rubrica 060203R2 «Outras despesas correntes — Diver-
sas — Outras — Reserva», prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, que pode ser
utilizada mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem
faculdade de delegação, salvo noutro membro do Governo;
b) As alterações orçamentais que envolvam montantes inferiores a 5 % do total da reserva cor-
respondente à rubrica 060203R1 «Outras despesas correntes — Diversas — Outras — Reserva», inscrita
na MBO, devendo as necessidades a suprir ser obrigatoriamente cobertas pelas margens existentes
na MBO, designadamente reafetação de receita própria, utilização de saldos de gerências e utilização
de reserva de receitas próprias, não devendo estas necessidades ser submetidas a autorização do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 10.º
Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças
1 — Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças
as alterações orçamentais:
a) Previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;
b) Que tenham como contrapartida a dotação provisional e outras dotações centralizadas pre-
vistas no artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º;
c) Que se revelem necessárias à execução das medidas de gestão de pessoal da Administração
Pública, quando envolvam diferentes MBO;
d) Que tenham como contrapartida as verbas inscritas para a prossecução das medidas de gestão
de pessoal da Administração Pública, quando destinadas a finalidade diferente da prevista;
e) Que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, desde
que envolvam mais do que uma MBO, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo e do n.º 4 do
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artigo 11.º do presente decreto-lei;
f) Que tenham sido autorizadas nos termos do n.º 11 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado,
envolvendo, ou não, mais do que uma MBO, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
2 — As alterações a que se refere a alínea f) do número anterior constituem reforços da dotação
à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a afetar ao pagamento de quan-
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tias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, tendo os reforços origem nas retenções
efetuadas pela EO e pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) para o efeito.
Artigo 11.º
Alterações orçamentais da competência do membro do Governo
responsável pela área setorial e da competência dos serviços
1 — São da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com faculdade
de delegação:
a) Todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 60.º
da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei
de Enquadramento Orçamental), salvo os atos referidos no artigo anterior;
b) As alterações orçamentais que, nos termos do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, sejam
da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito da respetiva MBO;
c) O reforço do agrupamento 02 — «Aquisição de bens e serviços»;
d) No agrupamento 02 — «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, as alte-
rações que visem o reforço das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas»,
020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados»,
com contrapartida noutras do mesmo agrupamento económico, exceto nas dotações afetas a projetos
e atividades financiados ou cofinanciados por fundos europeus, internacionais e pelo MFEEE, incluindo
a respetiva contrapartida nacional, que são da competência dos dirigentes dos serviços e das entidades
com e sem autonomia financeira;
e) As alterações que envolvam as transferências financiadas por receitas de impostos inscritas
nos orçamentos das EPR a título de indemnizações compensatórias;
f) O aumento da despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada, desde que
não tenha impacto negativo no saldo global;
g) As alterações que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal
dos subagrupamentos 01.01 — «Remunerações certas e permanentes» e 01.03 — «Segurança social»,
destinadas ao reforço da rubrica 01.02.12 — «Indemnizações por cessação de funções», podendo esta
competência ser delegada nos dirigentes dos serviços e das entidades com e sem autonomia financeira;
h) As alterações que envolvam a redução das verbas orçamentadas no subagrupamento 01.02
«Abonos variáveis ou eventuais» para reforço dos subagrupamentos 01.01 — «Remunerações certas
e permanentes» e 01.03 — «Segurança social»;
i) As alterações que se compensem entre os subagrupamentos 01.01 — «Remunerações certas
e permanentes» e 01.03 — «Segurança social», sendo, nestes casos, competência do dirigente do serviço.
2 — As alterações orçamentais referidas no número anterior, no âmbito dos orçamentos dos
gabinetes governamentais, são da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.
3 — São da competência dos dirigentes das entidades da administração central os atos de gestão
flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável
pela execução da ação governativa e da gestão administrativa e financeira dos ministérios a que se
refere o artigo 30.º, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo respon-
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sáveis pela área das finanças e pela área setorial, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º
4 — Os atos relativos às alterações orçamentais previstas na parte final da alínea b) do n.º 1 do
artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, quando visem concretizar o processo de reforma funcional
e orgânica da Administração Pública e tratando-se de recursos financeiros relativos a pessoal, são da
competência dos respetivos membros do Governo.
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5 — Caso as entidades envolvidas nas alterações orçamentais não desenvolvam o procedimento
referido no número anterior, aplica-se o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
6 — Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável pela
área setorial, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que:
a) Pertençam à mesma MBO;
b) Existam, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, poderes parti-
lhados entre membros do Governo sobre serviços, organismos e estruturas, independentemente de
envolverem diferentes MBO.
7 — Sempre que, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, existam
poderes partilhados entre membros do Governo sobre serviços, organismos e estruturas, os membros do
Governo responsáveis pela área setorial podem, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei do Orçamento
do Estado, proceder a alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes MBO.
8 — As instituições de ensino superior, incluindo as de natureza fundacional previstas no capítulo VI
do título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, são competentes para proceder às alterações orçamen-
tais constantes do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 1 do presente artigo, desde que em cumprimento da regra do
equilíbrio prevista no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
Artigo 12.º
Prioridade e registo de alterações orçamentais
1 — As alterações orçamentais decorrentes do aumento de receitas próprias, incluindo as resul-
tantes de integração de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das classificações económicas
01.01 — «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 — «Segurança social», desde que estas
registem necessidades de financiamento, e a favor da redução dos pagamentos em atraso.
2 — O registo das alterações orçamentais é efetuado, pelos serviços e organismos, nos sistemas
contabilísticos, após emissão do despacho de autorização, só podendo ser registadas a inscrição ou
o reforço das dotações da despesa após o registo do correspondente movimento de contrapartida que
o suporta.
Artigo 13.º
Alterações orçamentais respeitantes a dotações centralizadas
1 — A afetação da dotação prevista no n.º 4 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada:
a) Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão
territorial, quando estejam em causa operações financiadas no âmbito do Portugal 2020, Portugal 2030
e do MFEEE 2014-2021 e 2021-2028;
b) Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura
e do mar, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020
(PDR 2020) o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 23.27 (PEPAC 23.27) ou o Programa Ope-
racional Mar 2020 (Mar 2020) e o Programa Operacional Mar 2030 (Mar 2030) ou projetos do Plano
Nacional de Ação (PNA), do Sistema de Gestão Integrada dos Fogos Rurais (SGIFR);
mediante:
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i) Parecer da EO que confirme a inexistência de contrapartida pública nacional inscrita no Orçamento
do Estado para 2026 ou garantida de outra forma e o cumprimento dos demais requisitos previstos nos
n.os 4 e 5 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado; e
ii) Parecer da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), da Unidade Nacional
de Gestão do MFEEE ou do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), quando
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estejam em causa operações financiadas pelos PDR 2020, PEPAC 23.27 ou Mar 2020 e Mar 2030, que,
respetivamente, comprove que as operações em causa têm o cofinanciamento do Portugal 2020, do
Portugal 2030, ou do MFEEE, ou do PDR 2020, do PEPAC 23.27, do Mar 2020 ou do Mar 2030 aprovado.
2 — A afetação da dotação prevista nos n.os 4 e 14 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado,
relativamente aos procedimentos autorizados pelos membros do Governo durante o ano de 2025, ao
abrigo do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, no artigo 13.º
do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, e na Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, é efetuada
mediante submissão do pedido pela entidade gestora dos programas da MBO em causa ao membro
do Governo responsável pela área das finanças, para reavaliação no prazo de 15 dias.
3 — Para efeitos do acesso à dotação centralizada prevista no n.º 10 do artigo 8.º da Lei do Orça-
mento do Estado, as entidades que solicitem reforços de dotação de despesa por contrapartida daquela
dotação centralizada não podem ter dotações corrigidas inferiores à dotação inicial nas rubricas de
despesa para as quais proponham reforço de verbas.
4 — Ficam sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças
as alterações orçamentais que procedam a reduções de dotações que tiveram anteriormente reforço
com contrapartida nas dotações centralizadas previstas no artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 14.º
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 — A afetação da dotação prevista para os projetos aprovados no âmbito do Orçamento Par-
ticipativo Portugal (OPP) e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) efetua-se mediante
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da reforma do Estado, no
caso do OPP, e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da juventude, no caso do OPJP, nos seguintes termos:
a) Através de autorização de alterações orçamentais de reforço no orçamento da entidade gestora
de cada projeto ou no orçamento da entidade gestora dos programas da MBO em que se insere cada
projeto aprovado;
b) Quando aplicável, através de autorização posterior de processamento de despesa pela entidade
gestora dos programas da respetiva MBO, mediante transferência para a entidade gestora de cada projeto;
c) As entidades referidas nas alíneas anteriores podem ser públicas, incluindo autarquias e regiões
autónomas, ou privadas.
2 — O despacho de autorização mencionado no número anterior inclui obrigatoriamente a identi-
ficação da MBO, a área governativa, do projeto, da entidade gestora de cada projeto e o respetivo valor
global.
3 — Quando aplicável, as repartições de encargos são inscritas pela entidade gestora de cada
projeto no Sistema Central de Encargos Plurianuais, e presume-se a sua autorização, dispensando-se
portaria de extensão de encargos, e considera-se também autorizada a transição de saldos dentro do
período da repartição e até mais um ano económico da repartição original.
4 — Os eventuais saldos transitam, sendo a aplicação em despesa sujeita a autorização do membro
do Governo responsável pela área das finanças a conferir durante o mês de janeiro.
5 — Relativamente às verbas do OPP 2017 e do OPJP 2017, bem como às verbas do OPP 2018,
do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordena-
Decreto-Lei n.º 105/2026
doras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º
do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15
de maio, do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, do n.º 4 do artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de
fevereiro, do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, e do n.º 4 do artigo 15.º
do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março.
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Artigo 15.º
Acompanhamento da execução dos orçamentos com impacto de género
1 — A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) acompanha a execução das
medidas e ações do orçamento com perspetiva de género, constantes dos elementos informativos
e complementares ao Orçamento do Estado para 2026, podendo solicitar informação aos serviços
responsáveis pela respetiva implementação, bem como propor a utilização de indicadores adicionais
para monitorizar o cumprimento dos objetivos identificados.
2 — A CIG acompanha o cumprimento do disposto no artigo 11.º da Lei do Orçamento do Estado,
em articulação com a EO, determinando a forma e a periodicidade com que os serviços e organismos
devem comunicar à CIG a publicitação que efetuem dos dados administrativos desagregados por sexo
no âmbito das respetivas MBO.
3 — A informação relativa ao orçamento com impacto de género a que se referem os números
anteriores é enviada pelas entidades gestoras dos programas da respetiva MBO à CIG e à EO.
4 — A EO e a CIG prestam apoio de capacitação e formação no âmbito do acompanhamento da
execução do orçamento com perspetiva de género.
Artigo 16.º
Programas específicos de mobilidade
1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei do Orçamento do Estado, a mobilidade de trabalha-
dores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Adminis-
tração Pública implica a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica
«Despesas com pessoal» do serviço de origem do trabalhador para o orçamento de despesas com
pessoal da estrutura à qual o trabalhador seja afeto.
2 — A transferência mencionada no número anterior efetua-se nos seguintes termos:
a) Caso a despesa no serviço de origem seja financiada através de receitas de impostos, através
de alterações orçamentais em cada organismo;
b) Caso a despesa no serviço de origem seja financiada através de receitas próprias, através de
transferência do montante, efetuada pelo serviço de origem a favor da estrutura específica.
3 — Na eventualidade de a despesa com pessoal no serviço de origem ser financiada através de
receitas consignadas a fins específicos, o membro do Governo responsável pela área setorial promove
e autoriza as alterações orçamentais no âmbito da sua competência, necessárias ao financiamento da
despesa com pessoal associada à mobilidade dos trabalhadores em causa, previamente à transferência
a que se refere o número anterior.
Artigo 17.º
Entrega de saldos
1 — Os saldos das entidades da administração central com origem em receitas de impostos são
entregues na tesouraria do Estado, ainda que com prejuízo do disposto nos respetivos diplomas orgâ-
nicos e nos diplomas que definem os regimes setoriais, sendo as instruções definidas pela EO.
Decreto-Lei n.º 105/2026
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os saldos:
a) Correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados e receitas próprias pro-
venientes de financiamento internacional e, bem assim, no âmbito do PRR e do Instrumento de Ação
para a Segurança da Europa (SAFE);
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b) Das instituições de ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
c) Previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º;
d) Apurados no âmbito da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, cuja transição
esteja legalmente prevista e seja previamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela
área das finanças;
e) Das estruturas da rede externa do Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.);
f) Correspondentes a receitas gerais consignadas e verbas com origem em receitas próprias do
Fundo Azul;
g) Do Fundo para o Serviço Público de Transportes, provenientes de receitas de impostos, apurados
na execução orçamental de 2025;
h) Da ADSE, I. P., que transitam automaticamente para o respetivo orçamento;
i) Da AD&C, I. P., provenientes de receitas de impostos, decorrentes do reforço orçamental autorizado
em 2024 e 2025, para a execução do Portugal 2030, desde que consignados à mesma finalidade e de
acordo com as regras aplicáveis aos saldos da contrapartida pública nacional de projetos financiados
por fundos europeus.
3 — O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente, quando estiverem em causa saldos com origem em
receitas de impostos consignadas, nos casos em que o montante efetivamente cobrado pelo Estado
tiver sido inferior ao montante transferido para as entidades beneficiárias dessas receitas de impostos
consignadas.
Artigo 18.º
Transição de saldos
1 — Os saldos de receitas próprias, de receitas de impostos consignadas e de verbas com origem
em receitas próprias do Fundo Azul, do crédito externo e de fundos europeus e internacionais das
entidades da administração central, incluindo os saldos da ação social escolar no ensino não superior,
apurados na execução orçamental de 2025, transitam para 2026.
2 — Os saldos a que se refere o número anterior, desde que não consignados, são abatidos do
valor dos reforços efetuados pela dotação provisional processados a favor do serviço no ano anterior,
devendo estes montantes ser entregues na tesouraria do Estado, salvo em casos excecionais, desde
que devidamente fundamentados e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das
finanças, de acordo com as instruções emitidas pela EO.
3 — Os saldos a que se refere o n.º 1, desde que não consignados, são abatidos do valor das des-
cativações processadas a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na
tesouraria do Estado, desde que as autorizações para as descativações estejam fundamentadas na
não cobrança de receita própria, de acordo com as instruções emitidas pela EO.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes
do orçamento da segurança social e que não tenham tido origem em receitas de impostos, ou que
tenham tido origem em transferências de entidades da administração central cujo financiamento foi
Decreto-Lei n.º 105/2026
assegurado pelo orçamento da segurança social, não transitam para 2026, devendo ser entregues na
tesouraria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), de acordo com as
instruções emitidas pela EO.
5 — Excetuam-se do disposto no número anterior os saldos da Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa (SCML).
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6 — O saldo apurado na execução orçamental de 2025 da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), resul-
tante da alienação de património e do seu direito de sucessão em créditos de organismos do Estado
extintos e heranças e legados, é integrado no orçamento da CPL, I. P., para o ano de 2026.
7 — O saldo apurado na execução de 2025, no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2028, resultante
dos projetos predefinidos incluídos nos respetivos Programas, é integrado nos orçamentos dos serviços
executores e gestores, para o ano de 2026, destinando-se a despesas com as áreas programáticas,
conforme definidas no Contrato-Programa e no Programme Agreement, sendo a aplicação em despesa
da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos que se
enquadrem na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte, que são da competência do membro do Governo
responsável pela área setorial.
8 — Os saldos referidos no n.º 2 do artigo anterior e no n.º 1 devem ser integrados no Orçamento
do Estado até 30 de junho de 2026.
9 — As entidades sem autonomia financeira devem devolver à Entidade Contabilística Estado
o montante de créditos libertos não utilizados em pagamentos em 2026 até 31 de janeiro de 2027.
10 — Nas instituições do ensino superior que compreendam unidades orgânicas autónomas
dotadas de autonomia administrativa e financeira, a verificação do cumprimento da regra do equilíbrio
orçamental é feita em relação à instituição como um todo, abrangendo o conjunto daquelas unidades
orgânicas, nelas se incluindo os respetivos serviços de ação social, sendo o eventual incumprimento
da responsabilidade das unidades orgânicas autónomas que não cumpram com a mencionada regra
de equilíbrio.
11 — O saldo de receitas de impostos da execução orçamental de 2025 do Gabinete de Estratégia,
Planeamento e Avaliação Culturais transita e é integrado no respetivo orçamento, sendo consignado
ao pagamento de apoios às artes.
12 — Os saldos apurados na execução orçamental de 2025 da ADSE, I. P., dos SAD e da ADM
transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2026.
13 — O saldo de receitas de impostos da execução orçamental de 2025 do IFAP, I. P., com origem
nos apoios da medida excecional e temporária de compensação pelo acréscimo dos custos de produção,
transita e é integrado no respetivo orçamento, sendo consignado ao pagamento do apoio financeiro de
emergência para o setor agrícola e florestal.
14 — Os saldos de execução orçamental de 2025 do Serviço de Utilização Comum dos Hospitais
(SUCH) transitam para 2026.
15 — Os saldos de receitas de impostos apurados na execução orçamental de 2025, da medida
«veículos» prevista no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de
infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do MAI, transitam para 2026, sendo
consignados à execução da respetiva medida.
Artigo 19.º
Aplicação de saldos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação em despesa dos saldos transitados
só pode ser efetuada após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 — Compete ao membro do Governo responsável pela área setorial, com faculdade de delegação,
Decreto-Lei n.º 105/2026
autorizar a aplicação em despesa dos saldos provenientes:
a) Dos fundos europeus e internacionais, incluindo do SAFE, e respetiva contrapartida pública
nacional, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos;
b) Da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, após
validação pela EO até 30 dias após a prestação de contas por parte das entidades da defesa, dos sal-
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dos apurados da ADSE, I. P., SAD e ADM, do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de
fevereiro, do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, referentes a medidas relativas a infraestruturas,
armamento, veículos e equipamento de proteção individual, nos termos previstos no referido decreto-lei,
e ainda da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto,
desde que no exercício de 2026 exista contrapartida em receita proveniente da alienação de património
ao abrigo da mesma lei e que se observe o saldo orçamental inicial da Lei das Infraestruturas Militares;
c) Das receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua
repatriação, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 54.º, desde que no orçamento do MNE seja
efetuada uma retenção adicional de igual montante em despesas financiadas por receitas de impostos,
excluindo despesas com pessoal;
d) Dos empréstimos contraídos no sistema bancário externo junto do Banco Europeu de Investi-
mento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, desde que aplicados em despesa não
efetiva em amortização ou concessão de empréstimos, nomeadamente no âmbito da reabilitação urbana,
sem prejuízo de obtenção de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das
finanças para assegurar o cumprimento do limite previsto no artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 — Os saldos da execução orçamental de 2025 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde
(MS), excluindo as entidades referidas no número seguinte e a Serviços Partilhados do Ministério da
Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), são integrados automaticamente no orçamento de 2026 da Administração
Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
4 — Os saldos da execução orçamental de 2025 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais
de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2026 e autorizada a sua aplicação ao
pagamento de dívidas vencidas sem necessidade da autorização a que se refere o n.º 1, com exceção
das verbas recebidas do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde
(SNS), criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014,
de 30 de dezembro, as quais transitam para a ACSS, I. P.
Artigo 20.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 13.º da Lei do Orçamento do
Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas são refletidas contabilisticamente na desoneração
da despesa da execução orçamental de 2026, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais
adequados para o efeito.
Artigo 21.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 14.º da Lei do Orçamento do
Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas são refletidas contabilisticamente na desoneração
da despesa da execução orçamental de 2026, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais
adequados para o efeito.
Artigo 22.º
Decreto-Lei n.º 105/2026
Saldo de gerência do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), fica autorizado a transferir
a verba de até 1 158 069,52 €, proveniente do respetivo saldo de gerência, para o Município do Carregal
do Sal, no âmbito do protocolo celebrado para a requalificação e musealização da Casa do Passal.
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Artigo 23.º
Cabimentação e compromissos
1 — Os serviços e organismos da administração central registam e mantêm atualizados, nos seus
sistemas informáticos, a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano em curso.
2 — Os serviços e organismos da administração central devem manter os sistemas contabilísticos
permanentemente atualizados quanto ao registo dos compromissos assumidos.
3 — O número do compromisso assumido nos termos do número anterior consta da fatura ou de
outros documentos que titulem transmissões de bens ou serviços, exceto nos casos expressamente
previstos na lei.
4 — Os pedidos de reforço orçamental dos agrupamentos 02 — «Aquisição de bens e serviços»
e 07 — «Aquisição de bens de capital», da competência do membro do Governo responsável pela área
das finanças, são acompanhados de informação quanto ao valor total dos cabimentos registados
nesses agrupamentos, atualizados em relação ao registo dos compromissos efetivamente assumidos.
5 — Estão dispensados do cumprimento do número anterior as entidades que utilizem o sistema
de informação contabilística Gestão de Recursos Financeiros em modo Partilhado (GeRFiP), gerido
pela ESPAP, I. P.
Artigo 24.º
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
1 — A data-limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de trans-
ferência de fundos na EO é 11 de dezembro do ano em curso, salvo situações excecionais devidamente
justificadas pelo membro do Governo responsável pela área setorial e autorizadas pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças.
2 — No caso da receita proveniente da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético e da
Contribuição para o Audiovisual, a data-limite referida no número anterior é 28 de dezembro do ano em
curso, salvaguardadas as situações excecionais mencionadas no número anterior.
3 — Para os serviços da administração central, a data-limite para a emissão de meios de pagamento
é 29 de dezembro do ano em curso, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos nos
termos do número seguinte e para efeitos de execução orçamental do ano em curso.
4 — A data-valor efetiva das reemissões de ficheiros de pagamento referidas no número anterior
não pode ultrapassar o dia 15 de janeiro de 2027.
5 — Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas
no prazo referido no número anterior.
6 — Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, a cobrança de
receitas por parte das entidades sem autonomia financeira, originadas ou autorizadas até 31 de dezem-
bro do ano em curso, pode ser realizada até 19 de janeiro do ano seguinte, relevando para efeitos da
execução orçamental do ano em curso, mediante autorização do membro do Governo responsável pela
área das finanças, sendo relevante, para esse efeito, a data da efetiva entrada do montante nos cofres
do Estado até 19 de janeiro do ano seguinte.
7 — Todas as receitas são relevadas na execução orçamental do ano a que respeita o seu recebi-
Decreto-Lei n.º 105/2026
mento, não transitando nas contas bancárias a 31 de dezembro receitas não relevadas, salvo exceções
legalmente previstas.
8 — O prazo referido no n.º 3 pode ser excecionalmente alargado até ao último dia útil do ano,
exclusivamente para pagamentos correspondentes a projetos financiados por fundos europeus, cuja
data-limite corresponde ao último dia útil do ano de 2026.
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Artigo 25.º
Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos
1 — Os pedidos de libertação de créditos e as solicitações de transferência de fundos referentes
a financiamento europeu, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de
28 de julho, devem, para os efeitos do disposto no artigo 18.º do referido decreto-lei, ser acompanhados
dos comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.
2 — O incumprimento do disposto no número anterior ou do disposto na alínea f) do n.º 1 do
artigo 32.º constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos
dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
3 — O não envio das candidaturas aprovadas ou o não envio da declaração da autoridade de ges-
tão ou do representante de organismo intermédio com indicação do número de candidaturas, da data
da aprovação e do montante global aprovado constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedidos de
libertação de créditos ou de solicitações de transferência de fundos referentes a despesas que tenham
como fonte de financiamento receitas de impostos afetas a projetos cofinanciados.
4 — As entidades com autonomia administrativa e financeira só podem solicitar transferências de
fundos após se encontrarem esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias não consignadas
a fins específicos e ou as disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência
transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser, para o efeito, justificados com base
na previsão de pagamentos para o respetivo mês, por subagrupamento da classificação económica.
5 — As entidades sem autonomia financeira só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento
do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
6 — No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, excetuando as transferências com compensação
em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser retidas as transferências correntes e de
capital para as entidades com autonomia administrativa e financeira cuja execução orçamental, ou
em relação às quais as auditorias realizadas pela área das finanças não demonstrem necessidade da
utilização integral daquele financiamento.
7 — Quando as entidades da administração central tenham obrigação de pagamento de quantias
resultantes de decisões jurisdicionais, nos termos previstos no artigo 172.º do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, fica a EO autorizada
a proceder à retenção do montante devido nas transferências do Orçamento do Estado.
8 — Ao longo da execução orçamental, a receita própria arrecadada é, a todo o momento, afeta
às dotações que envolvam as despesas previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º, na proporção do
orçamento corrigido, com exclusão das instituições de ensino superior e demais instituições de inves-
tigação científica.
Artigo 26.º
Prazos médios de pagamento
1 — As entidades gestoras dos programas da respetiva MBO efetuam o acompanhamento dos
prazos médios de pagamento e reportam a situação, trimestralmente, aos membros do Governo res-
ponsáveis pela área das finanças e pela área setorial.
2 — Os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado e as empresas públicas
com um prazo médio de pagamento superior a 60 dias são obrigados a divulgar, nos respetivos sítios
Decreto-Lei n.º 105/2026
na Internet, e a atualizar trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma
lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias.
3 — A EO divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da administração direta
e indireta do Estado, bem como das Regiões Autónomas, que tenham dívidas com um prazo médio de
pagamento superior a 60 dias.
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4 — A DGAL divulga trimestralmente a lista dos municípios que tenham dívidas com um prazo
médio de pagamento superior a 60 dias.
5 — A Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) divulga trimestralmente a lista das empresas públicas
que tenham dívidas com um prazo médio de pagamento superior a 60 dias.
6 — É obrigatória a inclusão, nos contratos de aquisição de bens e serviços celebrados por servi-
ços e organismos da administração direta e indireta do Estado ou por empresas públicas, da menção
expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como às consequências que, nos termos da lei,
advêm dos atrasos de pagamento.
7 — Os organismos obrigam-se a implementar circuitos que garantam não só a eliminação de
pagamentos em atraso, como a otimização dos prazos de pagamento, tendo em vista a obtenção de
descontos no caso de pronto pagamento.
Artigo 27.º
Fundos de maneio e fundos de viagens e alojamento
1 — Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho,
podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até
ao limite máximo de três duodécimos da respetiva rubrica da dotação do orçamento.
2 — Os fundos de viagens e alojamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio,
podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até
ao limite máximo de três duodécimos da rubrica de deslocações e estadas da dotação do orçamento,
sendo o limite máximo anual do fundo correspondente ao limiar europeu vigente à data da aquisição
a que se refere a alínea b) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, e acrescendo aos fundos previstos no
número anterior.
3 — A constituição dos fundos previstos nos números anteriores por montante superior ao referido
no número anterior fica sujeita à autorização do membro do Governo responsável pela área setorial.
4 — A liquidação dos fundos previstos nos n.os 1 e 2 é obrigatoriamente efetuada até 8 de janeiro do
ano seguinte, com exceção dos fundos de maneio criados com vista a suportar encargos decorrentes
da atividade das Forças Armadas no exterior, bem como do fundo de sustentação e funcionamento
criado com vista a suportar as atividades da cooperação técnico-militar nos Países Africanos de Língua
Oficial Portuguesa e Timor-Leste, que devem ser liquidados até 30 de janeiro do ano seguinte.
Artigo 28.º
Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos, envio da informação ao Sistema Central
de Contabilidade e Contas Públicas e Gestão do Plano de Contas Multidimensional
1 — Todas as entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo
as EPR, enviam informação orçamental e económico-financeira ao Sistema Central de Contabilidade
e Contas Públicas (S3CP), com a periodicidade e os requisitos especificados nas normas técnicas
elaboradas pela EO.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o envio de informação pelos setores local, do
ensino básico e secundário e da saúde ocorre do seguinte modo:
Decreto-Lei n.º 105/2026
a) As entidades pertencentes ao subsetor da administração local enviam ao S3CP a informação
orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade da DGAL;
b) Os estabelecimentos públicos de ensino não superior enviam ao S3CP a informação orçamental
e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade do Instituto de Gestão Finan-
ceira da Educação, I. P. (IGEFE, I. P.), ou entidade que lhe suceda;
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c) As entidades pertencentes ao SNS enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-fi-
nanceira através do sistema central da responsabilidade da ACSS, I. P.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de, mediante despacho do
membro do Governo responsável pela área das finanças e após parecer da EO, a metodologia decorrente
do número anterior ser aplicada a outros sistemas centrais de natureza setorial.
4 — Para efeito de determinação atualizada das entidades pertencentes às administrações públicas,
cabe a cada entidade responsável no âmbito de cada subsetor manter atualizada a lista de entidades
e promover a sua divulgação, com a identificação fiscal por entidade, no site institucional.
5 — Compete à Comissão de Normalização Contabilística a atualização e a divulgação no respetivo
sítio na Internet dos Modelos de Demonstrações Financeiras, mediante parecer prévio e vinculativo da
EO, bem como a atualização dos Modelos de Demonstrações Orçamentais e dos quadros normalizados
dos respetivos anexos, e ainda do Plano de Contas Multidimensional, estes últimos constantes, respe-
tivamente, dos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, bem como a atualização
das respetivas notas de enquadramento, constantes da Portaria n.º 189/2016, de 14 de julho.
6 — O Plano de Contas Multidimensional, atualizado nos termos do número anterior, tem reflexo
no Plano de Contas Central do Ministério das Finanças (PCC-MF), disponível no portal da EO, o qual
pode contemplar desagregações do Plano de Contas Multidimensional, sendo o mesmo da responsa-
bilidade da EO.
7 — As entidades que façam a gestão de planos de contas centrais de natureza setorial podem
adaptar o PCC-MF, através da desagregação das contas de movimento deste último, não sendo possível
criar contas que não sejam consistentes com as do PCC-MF.
8 — As entidades públicas podem criar contas, respeitando as seguintes regras:
a) Se a entidade estiver sujeita diretamente à aplicação do PCC-MF, pode desagregar as contas
de movimento deste plano;
b) No caso de a entidade estar sujeita a um plano de contas central de natureza setorial que decorra
dos sistemas referidos nos n.os 2 e 3, pode desagregar as respetivas contas de movimento.
9 — A prestação de contas dos estabelecimentos públicos de ensino não superior é efetuada
pelo IGEFE, I. P., ou pela entidade que lhe suceda, através da consolidação do reporte proveniente dos
sistemas locais das referidas escolas.
10 — A prestação de contas das entidades previstas no n.º 1 pode ser efetuada no presente ano,
relativamente ao ano transato, nos termos das resoluções aplicáveis e demais instruções do Tribunal
de Contas.
11 — A prestação de contas dos serviços e organismos referidos nos números anteriores pode ser
efetuada segundo um regime simplificado, aplicando-se o disposto nas resoluções aplicáveis e demais
instruções do Tribunal de Contas.
12 — No caso das subentidades integrantes das estruturas «Gestão Administrativa e Financeira»
e «Ação Governativa», a prestação de contas relativa à execução do ano em curso em SNC-AP é efetuada
segundo o regime simplificado das microentidades do SNC-AP, conforme identificado na Instrução
correspondente do Tribunal de Contas, sendo excecionalmente possível a entrega dos seguintes mapas
já reportados na «Gestão Administrativa e Financeira»:
a) Divulgação do inventário de património;
Decreto-Lei n.º 105/2026
b) Dívidas a terceiros por antiguidade dos saldos.
13 — As alterações ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, introduzidas pelos n.os 1 a 4 do
artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, não são aplicáveis às entidades que, ao abrigo
do n.º 5 do mesmo artigo, não as tenham aplicado durante o ano anterior, devendo estas comunicar
esse facto à EO.
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14 — Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a proposta de agre-
gação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas
pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
15 — As EPR cujo encerramento da liquidação ocorra durante o ano em curso, ocorrendo a sua
extinção, ficam dispensadas de aplicar o disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro,
sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação que estiverem em vigor.
16 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 3.º, as entidades apresentam a fundamentação para utilização
do referencial contabilístico referente às contas de 2025 nas notas anexas às demonstrações financeiras.
17 — O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações de prestação de informação
previstas no presente decreto-lei.
18 — As entidades que atuam por conta e em nome do Estado são responsáveis por assegurar
toda a informação que integra a Entidade Contabilística Estado a que se refere o artigo 49.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, assegurando, designadamente, a aplicação do referencial contabilístico
para as Administrações Públicas.
Artigo 29.º
Adoção de sistemas de informação contabilística
1 — As entidades sem autonomia financeira mantêm a solução contabilística em uso, designa-
damente a disponibilizada pela ESPAP, I. P.
2 — As novas entidades sem autonomia financeira adotam o sistema de informação contabilística
disponibilizado pela ESPAP, I. P.
3 — As entidades da administração central que utilizem a solução GeRFiP usam uma das moda-
lidades disponibilizadas pela ESPAP, I. P.
4 — As eventuais adoções de sistemas de informação contabilística não incluídas nos números
anteriores podem ser concretizadas através de um sistema de informação integrado que suporte
o SNC-AP, desde que seja garantida a integração da informação nos sistemas orçamentais centrais,
acauteladas as obrigações de prestação de informação estabelecidas no presente decreto-lei, bem
como os processos relativos aos pedidos de libertação de créditos e às solicitações de transferência
de fundos.
5 — A adoção de sistemas de informação nos termos do número anterior está dependente de
autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio conjunto
da EO e da ESPAP, I. P., cuja instrução deve conter:
a) Demonstração da garantia de integração da informação nos sistemas orçamentais centrais,
designadamente da informação orçamental e económico-financeira no que respeita à integração com
o S3CP, acautelando-se as demais obrigações de prestação de informação estabelecidas no presente
decreto-lei, bem como os processos relativos às solicitações de transferência de fundos;
b) Justificação da economia, eficiência e eficácia da solução proposta, incluindo obtenção do
parecer exigido nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, relativo à adoção de sistemas
informáticos, numa ótica de racionalização dos custos em tecnologias de informação e comunicação.
Artigo 30.º
Decreto-Lei n.º 105/2026
Consolidação orçamental e de prestação de contas
1 — A adoção do modelo de funcionamento de partilha de atividades comuns, a que se refere
o artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, abrangendo as áreas financeira, patrimonial e de recur-
sos humanos, não prejudica a consolidação orçamental no âmbito do MNE e do Ministério da Cultura,
Juventude e Desporto (MCJD).
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2 — A consolidação orçamental referida no número anterior é operacionalizada através da criação
de duas entidades contabilísticas autónomas:
a) Em cada ministério, a entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades
relativas aos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;
b) No MNE, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negó-
cios Estrangeiros», que integra as seguintes subentidades:
i) Secretaria-Geral;
ii) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
iii) Direção-Geral de Política Externa;
iv) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
v) Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP);
vi) Embaixadas, consulados e missões;
vii) Comissão Nacional da UNESCO;
viii) Direção-Geral do Direito Europeu e Internacional;
ix) Visitas de Estado e equiparadas;
x) Contribuições e quotizações para organizações internacionais;
c) No MCJD, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Cultura», que integra
as seguintes subentidades:
i) Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
ii) Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
iii) Biblioteca Nacional de Portugal;
iv) Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
v) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
vi) Academia Nacional de Belas Artes;
vii) Academia Portuguesa de História;
viii) Estrutura de Missão — 50.º aniversário do 25 de abril;
ix) Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário do Nascimento de Luís de Camões.
3 — O modelo de consolidação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros (PCM)
é operacionalizado através da criação da entidade contabilística «Ação Governativa», correspondente
ao Gabinete do Primeiro-Ministro e aos gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM, e da
entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros»,
que integra as seguintes subentidades da PCM:
a) Secretaria-Geral do Governo;
Decreto-Lei n.º 105/2026
b) Gabinete Nacional de Segurança;
c) Sistema de Segurança Interna;
d) Centro Jurídico do Estado (CEJURE);
e) Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública;
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f) Estrutura de Missão para a Comunicação Social;
g) Autoridade de Gestão do Programa Inovação e Transição Digital;
h) Estrutura de Missão Programa FAMI;
4 — As subentidades referidas nas subalíneas das alíneas b) e c) do n.º 2 e nas alíneas do número
anterior constituem centros de responsabilidades e de custos, respetivamente, das entidades contabi-
lísticas «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», «Gestão Admi-
nistrativa e Financeira da Cultura» e «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho
de Ministros».
5 — A Secretaria-Geral do MNE é o serviço responsável pela entidade contabilística «Gestão
Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» que integra as subentidades do
MNE referidas na alínea b) do n.º 2.
6 — O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais é o serviço responsável pela
entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Cultura», que integra as subentidades
do MCJD referidas na alínea c) do n.º 2.
7 — A Secretaria-Geral do Governo é o serviço responsável pela entidade contabilística «Gestão
Administrativa e Financeira do MECT», e «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho
de Ministros», integrando esta as subentidades referidas no n.º 3.
8 — Nos demais ministérios é criada uma entidade contabilística «Ação Governativa», que integra
as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos membros do Governo.
9 — São responsáveis pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa» as entidades às quais, nos
termos legais, cabe a gestão dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo que as integram.
10 — A prestação de contas das entidades contabilísticas autónomas referidas nos números ante-
riores é feita nos termos do n.º 12 do artigo 28.º, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na
ótica orçamental, de cada uma das subentidades, conforme o regime simplificado previsto no n.º 11
do artigo 28.º
11 — A prestação de contas referente ao ano anterior das entidades contabilísticas autónomas
é feita nos termos do n.º 12 do artigo 28.º, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica
orçamental, de cada uma das subentidades, conforme o regime simplificado previsto no n.º 11 do
artigo 28.º
12 — A liquidação e cobrança de receita proveniente da faturação das subentidades que constituem
a entidade contabilística autónoma efetiva-se utilizando o número de identificação fiscal da suben-
tidade Secretaria-Geral e, nos casos previstos nos n.os 6 e 7, das entidades responsáveis aí referidas.
13 — Para efeitos do n.º 3, relevam as demais estruturas orgânicas, temporárias ou permanentes,
criadas no decurso da execução orçamental e que sejam integradas nas entidades contabilísticas
«Ação Governativa» ou «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros».
14 — Decorrente da implementação da reestruturação prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de
2 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar
pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento no âmbito da reforma
da administração central do Estado, pode a estrutura das entidades contabilísticas acima referidas ser
objeto de alteração.
Decreto-Lei n.º 105/2026
Artigo 31.º
Sistema de Gestão de Receitas
1 — Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto, os
serviços sem autonomia financeira, constantes de listagem regularmente publicada no sítio da EO na
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Internet, devem utilizar o Sistema de Gestão de Receitas, de acordo com as instruções constantes da
Circular n.º 1/DGO/2018, de 15 de janeiro, também publicada no sítio da EO na Internet.
2 — Os estabelecimentos públicos de ensino não superior devem utilizar o Sistema de Gestão de
Receitas referido no número anterior, designadamente através da integração das suas soluções apli-
cacionais na solução disponibilizada e articulada entre a EO, o IGEFE, I. P., ou entidade que lhe suceda,
e a ESPAP, I. P.
Artigo 32.º
Competências e deveres das entidades gestoras dos programas
da respetiva Missão de Base Orgânica
1 — No cumprimento do previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, independentemente de
envolver diferentes MBO, cabe à entidade gestora dos programas da respetiva MBO:
a) Apresentar mensalmente a projeção de despesa para o conjunto dos programas da MBO, incluindo
a validação das previsões iniciais e mensais dos respetivos serviços e organismos;
b) Analisar os desvios de execução orçamental e os respetivos riscos para o conjunto do ano,
elaborando para o efeito um relatório de análise dos programas da MBO, com a periodicidade e nos
termos a definir pela EO;
c) Nas situações em que as entidades não procedam ao reporte do Orçamento de Tesouraria
Mensualizado dentro do prazo estabelecido, o mesmo deve ser efetuado pela entidade gestora dos
programas da respetiva MBO, a quem competirá assegurar a relevação na plataforma da previsão dos
recebimentos e pagamentos no cômputo global da MBO;
d) Definir os indicadores de economia, eficiência e eficácia dos programas da MBO, nomeadamente
os respetivos objetivos e metas;
e) Avaliar o grau de realização dos objetivos dos programas da MBO, incluindo as respetivas medi-
das de política, atividades e projetos, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e controlo
da execução financeira e material;
f) Propor as alterações indispensáveis ao cumprimento dos objetivos dos programas da respetiva
MBO, tendo em conta as competências definidas na lei;
g) Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas medidas, projetos e reinscrição de projetos;
h) Proceder à repartição regionalizada ao nível da Nomenclatura de Unidade Territorial II (NUT II)
da MBO;
i) Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do
Governo responsável pela área das finanças ou do membro do Governo responsável pela área setorial,
sendo que, nas alterações orçamentais que tenham subjacente reforço orçamental, o parecer prévio
deve conter a demonstração inequívoca da necessidade do mesmo e o fundamento do não recurso
à gestão flexível no âmbito da MBO, de acordo com os modelos de relato a disponibilizar pela EO;
j) Emitir parecer prévio sobre os processos de natureza orçamental das entidades da MBO que
carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças;
k) Assegurar que a receita arrecadada pelas entidades da respetiva MBO se encontra integralmente
registada nos seus sistemas de contabilidade e tesouraria locais e que essa informação é reportada
Decreto-Lei n.º 105/2026
corretamente nos sistemas centrais orçamentais e de tesouraria do MF, procedendo ao acompanhamento
de situações de incumprimento em articulação com a EO e com a Agência de Gestão da Tesouraria
e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.);
l) Efetuar o reporte dos investimentos estruturantes das entidades abrangidas, acompanhado da
validação da tutela setorial.
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2 — Caso se verifiquem riscos significativos na execução orçamental, a entidade gestora dos
programas da respetiva MBO apresenta, numa primeira fase, um relatório contendo a estratégia de
eliminação dos riscos que não implique utilização da reserva ou o reforço pela dotação provisional.
3 — A entidade gestora dos programas da respetiva MBO tem o dever de colaborar com o MF, com
vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual, bem como
no acompanhamento da execução orçamental.
4 — As entidades gestoras dos programas das respetivas MBO procedem até ao segundo dia útil
após a comunicação da EO referida no n.º 4 do artigo 8.º à distribuição, pelas entidades da respetiva
MBO, do limite dos fundos disponíveis da MBO.
5 — As entidades gestoras dos programas das respetivas MBO procedem mensalmente, até ao
décimo dia útil, à validação dos fundos disponíveis, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,
de 21 de junho, reportados pelas entidades da MBO.
6 — As entidades gestoras dos programas das respetivas MBO constam do anexo I ao presente
decreto-lei e do qual faz parte integrante.
7 — As entidades gestoras dos programas das respetivas MBO asseguram a prestação de infor-
mação para instrumentos de política relevantes nos termos a definir pela EO na circular de execução
orçamental.
8 — As entidades gestoras dos programas das respetivas MBO constantes do anexo I ao presente
decreto-lei podem ser objeto de alteração, à medida que for concretizada a reforma orgânica e funcional
da administração central do Estado constante do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
9 — As entidades gestoras dos programas das respetivas MBO efetuam o acompanhamento da
execução orçamental e do desempenho da respetiva MBO em função de objetivos e metas, constantes
dos elementos informativos e complementares à lei do Orçamento do Estado de 2026 e de acordo com
o estabelecido no Decreto-Lei n.º 86/2025, de 18 de julho.
10 — A informação relativa ao acompanhamento do desempenho é enviada pelas entidades
gestoras dos programas da respetiva MBO, em articulação com o membro do Governo responsável
pela área setorial, à EO e ao Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva
da Administração Pública, no mês seguinte ao termo de cada trimestre e adicionalmente nos termos
estabelecidos nas instruções da EO respeitantes à preparação da Conta Geral do Estado.
11 — A EO e o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Adminis-
tração Pública prestam apoio de capacitação no âmbito do desenvolvimento contínuo do orçamento
por desempenho junto das entidades gestoras.
Artigo 33.º
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
1 — As EPR integradas no setor público administrativo como entidades com autonomia financeira
regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicáveis as
regras relativas:
a) À cabimentação de despesas;
b) Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as
que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros,
Decreto-Lei n.º 105/2026
ou que respeitem à utilização das reservas, bem como das previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º,
da dotação provisional ou de outras dotações centralizadas;
c) À transição de saldos, com exceção do regime da aplicação de saldos nos termos da alínea c)
do n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 18.º e do artigo 19.º;
d) Aos fundos de maneio previstos no artigo 27.º;
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e) À adoção do SNC-AP, para as entidades listadas no anexo II — parte I do presente decreto-lei
e do qual faz parte integrante, exceto quanto ao cumprimento dos requisitos legais relativos à conta-
bilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da
informação na Central de Contabilidade e Contas Públicas;
f) Aos prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita.
2 — As restantes regras previstas no presente capítulo são aplicáveis às EPR a que se refere
o número anterior, incluindo as relativas à:
a) Prestação de informação prevista no capítulo respetivo do presente decreto-lei;
b) Unidade de tesouraria;
c) Prestação de informação relativa ao orçamento de tesouraria mensualizado.
Artigo 34.º
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado
1 — Às EPR identificadas no anexo II ao presente decreto-lei é aplicável o regime previsto no artigo
anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
a) À assunção de encargos plurianuais;
b) Ao parecer prévio previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado;
c) Ao registo de informação a que se refere o artigo 101.º
2 — As EPR identificadas no anexo II ao presente decreto-lei estão sujeitas à aplicação do regime de
classificação económica das receitas e das despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002,
de 14 de fevereiro, no modelo simplificado definido pela EO.
Artigo 35.º
Relatório
Em 2026, o relatório previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho,
passa a ter periodicidade mensal e a conter a informação relativa à execução orçamental acumulada
com detalhe por dimensão e componente do PRR.
Artigo 36.º
Descontos para os subsistemas de saúde
1 — Os descontos para a ADSE, I. P., previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de
fevereiro, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:
a) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro,
por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por
iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;
b) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro,
através do desconto na respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago
Decreto-Lei n.º 105/2026
ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos
é feito em prestações mensais com o limite de 3,5 % da remuneração base.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais subsistemas de saúde da Admi-
nistração Pública.
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Artigo 37.º
Serviços processadores
Assumem as competências de serviços processadores os gabinetes de gestão financeira, as
secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação con-
tabilística, procedam a transferências para entidades com autonomia financeira ou à transferência de
verbas, por classificação económica, para entidades sem autonomia financeira.
Artigo 38.º
Entregas relativas aos descontos para o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.,
e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.,
e para o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.
As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE, I. P., e à CGA, I. P., e ao IASFA, I. P., são efe-
tuadas através do Documento Único de Cobrança.
Artigo 39.º
Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos
1 — A escrituração das reposições deve efetuar-se de acordo com as instruções emitidas pela EO.
2 — Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, o montante
mínimo de reposição nos cofres do Estado a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano
em curso é de 20,00 €.
3 — O montante mínimo das devoluções por parte do Estado a que se refere o artigo 35.º do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é de 10,00 €.
4 — As entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social podem optar por
reter o pagamento de importâncias devidas por diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento
logo que totalize um montante igual ou superior a 10,00 € por beneficiário e prestação.
5 — Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as reten-
ções efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior não são consideradas em mora, não sendo
assim enquadradas como pagamentos em atraso, nomeadamente para efeitos do disposto na Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.
6 — As entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social e a AD&C, I. P.,
podem optar por não notificar os beneficiários que receberam prestações indevidas de valor inferior
a 25,00 €, sendo os valores acumulados durante três anos, findo os quais é realizada a notificação por
valor residente em conta corrente.
7 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
e no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, são equiparados a montantes
indevidamente recebidos de fundos europeus os montantes, ainda que com origem noutras fontes de
financiamento, que tenham sido indevidamente recebidos no âmbito de processos de regularização
associados a operações financiadas no âmbito do Portugal 2020 ou do Portugal 2030.
Decreto-Lei n.º 105/2026
8 — Os juros arrecadados ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu-
bro, e do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, integram a contrapartida pública
nacional para efeitos de financiamento de operações no âmbito do Portugal 2020 e do Portugal 2030.
9 — O regime previsto nos n.os 2 e 3, referente ao montante mínimo de reposição e ao montante
mínimo de devolução, é aplicável aos municípios.
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Artigo 40.º
Dação de bens em pagamento
1 — O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código
de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro,
é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento, mesmo que parcial, de todas as dívidas ao
Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
2 — Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas
previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras presta-
ções, ou ser objeto de locação financeira.
3 — Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem
o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de locação financeira
a sua posição contratual.
4 — Os bens aceites em pagamento podem ser afetos a serviços e organismos públicos, ficando
retidas nos respetivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decor-
rentes dessa afetação.
5 — A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao
Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas
a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo responsável pela área setorial.
6 — Existindo decisão judicial que determine a restituição de um montante correspondente a uma
dívida ao Estado extinta por dação de bens em pagamento, essa restituição deve ser realizada através
de despesa a suportar pela entidade responsável pela cobrança, carecendo das autorizações inerentes
à operacionalização deste tipo de despesa.
Artigo 41.º
Restituição de valores pagos em processo de execução fiscal
cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira
1 — Sempre que haja lugar à restituição de valores pagos em processo de execução fiscal cobrados
pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), mas cuja receita não seja administrada por esta e cujos
valores já tenham sido transferidos para a entidade titular dessa receita, compete à referida entidade
a restituição dos montantes cobrados que se mostrem devidos em cumprimento de decisão judicial
de anulação total ou parcial da liquidação ou da extinção da execução fiscal.
2 — Compete ainda à entidade titular da receita o pagamento de eventuais juros indemnizatórios,
juros de mora ou de indemnização por prestação de garantia indevida.
3 — Caso a anulação da liquidação seja total ou se verifique a extinção da execução fiscal, compete
à AT a devolução das custas dos respetivos processos.
4 — A restituição prevista no número anterior não desonera a entidade titular da receita de ressarcir
a AT do respetivo montante, desde que a causa da anulação seja imputável à entidade titular da receita.
5 — Para efeitos dos números anteriores, a AT notifica a entidade titular da receita da decisão
judicial referida no n.º 1, após o seu trânsito em julgado, informando-a de que dispõe de 30 dias para
Decreto-Lei n.º 105/2026
anular o ato gerador da dívida e para restituir o montante recebido.
6 — A entidade titular da receita notifica o órgão de execução fiscal do cumprimento da decisão.
7 — Findo o prazo referido no n.º 5 sem que tenha sido demonstrado junto do órgão de execução
fiscal que foi efetuado o pagamento devido, este notifica a entidade titular da receita para informar, no
prazo de cinco dias, se o pagamento ocorreu.
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8 — No caso de resposta negativa ou de falta de resposta, o órgão de execução fiscal elabora
o competente processo administrativo e submete-o ao dirigente máximo do serviço.
9 — Após o recebimento do processo administrativo referido no número anterior, o dirigente máximo
do serviço, ou aquele em quem este o delegar, pode repetir a notificação para, no prazo de cinco dias,
a entidade titular da receita informar se o pagamento ocorreu, extinguindo-se o presente procedimento
no estado em que se encontra caso tal tenha ocorrido.
10 — Findo o prazo referido no número anterior sem que haja resposta, ou havendo resposta de
que o pagamento não ocorreu, ou caso não tenha existido a notificação mencionada no número ante-
rior, a AT procede à restituição dos valores que se mostrem devidos, utilizando para o efeito as suas
receitas próprias.
11 — Cumprida a restituição da totalidade dos valores devidos, a AT notifica a entidade titular da
receita para que proceda à reposição de dinheiros públicos, nos termos do regime jurídico em vigor.
12 — Não sendo efetuado o pagamento pela entidade titular da receita na sequência da notificação
referida no número anterior, os valores em causa são objeto de cobrança coerciva através de processo
de execução fiscal, competindo à AT, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
promover a respetiva cobrança coerciva.
13 — Para efeitos da instauração do processo de execução fiscal, a AT emite, com valor de título
executivo, uma certidão nos termos do artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
14 — Os montantes restituídos, nos termos do n.º 11 ou no âmbito do processo de execução fiscal
previsto nos n.os 12 e 13, constituem receita própria da AT.
15 — Para efeitos do regime previsto no presente artigo, entende-se por entidade titular da receita
a entidade competente para emissão da certidão de dívida que serviu de base à instauração do processo
de execução fiscal e para a qual foram transferidos os montantes nele cobrados.
Artigo 42.º
Regularização da dívida relativa a comparticipações escolares
1 — As dívidas à CPL, I. P., referentes a comparticipações escolares são regularizadas através de
pagamento voluntário ou no âmbito de processo cível.
2 — As dívidas a que se refere o número anterior não são objeto de execução fiscal e conside-
ram-se extintas, por deliberação do conselho diretivo da CPL, I. P., quando o seu valor acumulado não
exceda 25,00 €.
Artigo 43.º
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
1 — Os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril,
o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, são da competência
do membro do Governo responsável pela área setorial.
Decreto-Lei n.º 105/2026
2 — As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.
3 — Aos indivíduos em missão de monitorização a bordo dos navios de investigação no âmbito
das campanhas oceanográficas e em missão de inspeção em meios navais fora do território nacional
são abonadas ajudas de custo diárias, na sua totalidade.
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Artigo 44.º
Indemnizações compensatórias
1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, às empresas pres-
tadoras de serviço público que não tenham contrato em vigor com o Estado podem ser atribuídas
indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros.
2 — Sempre que a interrupção da prestação do serviço público seja prejudicial ao interesse público,
a atribuição de indemnizações compensatórias nos termos do número anterior é determinada pelo
cumprimento das obrigações de serviço público efetivamente asseguradas pelas empresas prestadoras
desse serviço, tendo como referência o anteriormente contratualizado.
Artigo 45.º
Assunção de compromissos plurianuais
1 — Para efeitos da assunção de compromissos plurianuais, o limite temporal estabelecido na
alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, considera-se alargado para
quatro anos económicos no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses.
2 — Para efeitos da assunção de compromissos plurianuais, o limite do valor estabelecido na alí-
nea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, considera-se aumentado para
750 000,00 € quando se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em
2025, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) O preço base anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda em 7 %, 5 %
ou 4 % o preço contratual anualizado de 2025 para contratos com prazo de execução, respetivamente,
de 36 meses, inferior a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, ou inferior a 24 meses;
b) O critério de adjudicação, seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do
Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (CCP),
ou, no caso de se tratar de aquisição ao abrigo de acordo-quadro, o critério de adjudicação seja o pre-
visto no acordo-quadro da ESPAP, I. P., da SPMS, E. P. E., ou do SUCH;
c) O procedimento para formação do contrato seja o concurso público ou o concurso público
limitado por prévia qualificação, ou esteja em causa uma aquisição centralizada ao abrigo de acordo-
-quadro da ESPAP, I. P., da SPMS, E. P. E., ou do SUCH.
3 — A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, pelos serviços ou entidades que não tenham pagamentos
em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com faculdade de
delegação, desde que os encargos sejam financiados em, pelo menos, 50 % por fundos europeus ou
internacionais não reembolsáveis, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção, nos
termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
4 — A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, pelas empresas do setor empresarial do Estado abrangidas
pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, é da competência do membro do Governo
responsável pela área setorial, com faculdade de delegação, sem prejuízo da competência atribuída
aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
5 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da cultura, juventude e desporto,
no que respeita, respetivamente, ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais e às
Decreto-Lei n.º 105/2026
entidades que integram o SNS, têm competência, com faculdade de delegação, para autorizar a assunção
de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
6 — As autorizações para a assunção de encargos plurianuais até 10 000 000,00 € maioritariamente
financiados por fundos europeus ou relativos a aquisições de serviços recorrentes com idêntico objeto
ao contrato vigente no ano anterior, que dependam da intervenção do membro do Governo responsável
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pela área das finanças, são conferidas no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido na
EO, desde que o processo reúna todos os requisitos legalmente previstos.
7 — A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e respetivas reprogramações, no âmbito das medidas de
infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual previstas no Decreto-Lei n.º 54/2022,
de 12 de agosto, desde que a entidade não tenha pagamentos em atraso, é da competência do membro
do Governo responsável pela área setorial.
8 — A assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas
necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida pela autorização anterior.
9 — Carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial a repro-
gramação para anos futuros de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do
artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, traduzida no alargamento do período da despesa
referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada,
o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização inicialmente conferida e que o alargamento
temporal da despesa não ultrapasse um ano económico.
10 — A reprogramação referida no número anterior é registada no Sistema Central de Encargos
Plurianuais, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e a autorização
deve ser conferida através de portaria.
11 — O disposto no presente artigo aplica-se às entidades da administração central e da segu-
rança social.
12 — O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, aplica-se
também às EPR que assumam a forma de sociedade anónima.
13 — Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de
despesa no ano em curso e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,
de 21 de junho, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças
devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro do ano em curso, em obediência ao
circuito processual estabelecido para o efeito pela EO.
14 — Os processos de encargos plurianuais podem não prosseguir caso a base de dados central
disponibilizada pela EO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de
junho, não esteja devidamente atualizada.
15 — A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 1 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, pelas empresas do setor empresarial do SNS, abrangidas
pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, referente à despesa com medicamentos,
produtos químicos e farmacêuticos, material de consumo clínico e dispositivos médicos, é da compe-
tência do membro do Governo responsável pela área setorial, sem faculdade de delegação, desde que
os seus encargos não excedam o limite de 750 000,00 € em cada um dos anos económicos seguintes
ao da sua contração e o prazo de execução seja de três anos.
16 — A autorização referida no número anterior é obrigatoriamente comunicada à EO e os encargos
inscritos no Sistema Central de Encargos Plurianuais.
Artigo 46.º
Decreto-Lei n.º 105/2026
Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados por fundos europeus
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos casos de assunção de compromissos pluria-
nuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais
recebidos por Portugal a fundo perdido, com candidatura aprovada, o limite temporal estabelecido na
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alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, considera-se alargado para
cinco anos económicos e o limite de valor:
a) É aumentado para 1 000 000,00 €, em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura
do procedimento, desde que a contrapartida nacional seja no máximo de 200 000,00 € em cada um dos
anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento; ou
b) Não se aplica desde que a contrapartida nacional seja no máximo de 20 % do montante global.
2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, considera-se que o montante equivalente ao
imposto sobre o valor acrescentado (IVA), incorrido ou a incorrer e que tenha de ser diretamente supor-
tado em despesas de execução de projetos financiados pelo PRR, não integra a contrapartida nacional.
3 — A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita
a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior
a 1 000 000,00 € em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.
Artigo 47.º
Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados
pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo Social
Europeu, pelo Fundo de Coesão e pelo Fundo para Uma Transição Justa
1 — O limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, considera-se alargado para cinco anos económicos e o limite de valor estabelecido na
mesma alínea é desconsiderado desde que o encargo plurianual cumpra cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) Respeite a contratos financiados por fundos europeus recebidos por Portugal a fundo perdido,
exclusivamente no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu
(FSE), do Fundo de Coesão e do Fundo para Uma Transição Justa;
b) Corresponda a uma candidatura aprovada e cuja componente não elegível não ultrapasse 15 %
do valor total do projeto;
c) Seja observado o limite máximo de contrapartida pública nacional anual para cada um dos anos
do encargo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da coesão territorial.
2 — A observância do estabelecido na alínea c) do número anterior, no que se refere ao ano em
curso, tem como limite o orçamento inicial inscrito pelas entidades como contrapartida pública nacional.
3 — Ultrapassado o limite a que se refere o número anterior, aplica-se o disposto no artigo anterior,
após a devida inscrição da dotação orçamental, nos termos da legislação em vigor.
4 — A assunção de encargos plurianuais é registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais,
disponibilizado pela EO.
5 — A AD&C, I. P., e a EO estabelecem, nos termos a definir por protocolo entre as duas entidades,
um mecanismo de disponibilização de informação sobre o ponto de situação das candidaturas apro-
vadas, incluindo os montantes executados.
Decreto-Lei n.º 105/2026
6 — A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita
a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior
a 1 000 000,00 € em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.
7 — O disposto no presente artigo aplica-se a todas as entidades da administração central, com
exceção das EPR.
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Artigo 48.º
Assunção de compromissos plurianuais relativos a despesa recorrente
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, não se aplica desde que cumpridos, cumulati-
vamente, os seguintes requisitos:
a) Se trate da celebração de contratos com idêntico objeto ao contrato vigente;
b) A média do encargo anualizado não exceda 5 % da execução do encargo suportado em 2025;
c) Os encargos plurianuais apresentem um perfil interanual homogéneo em que a despesa anua-
lizada em cada um dos anos não ultrapasse 20 % da despesa média anualizada;
d) As entidades não apresentem pagamentos em atraso no momento da assunção do compromisso;
e) Se trate de encargos classificados nas seguintes rubricas:
i) Aquisição de bens: 02.01.04 — Limpeza e higiene; 02.01.05 — Alimentação — Refeições con-
fecionadas; 02.01.06 — Alimentação — Géneros para confecionar, e 02.01.09 — Produtos químicos
e farmacêuticos;
ii) Aquisição de serviços: 02.02.01 — Encargos das instalações; 02.02.02 — Limpeza e higiene,
e 02.02.18 — Vigilância e segurança.
2 — Adicionalmente, para as entidades que integram a MBO da saúde, acresce à alínea a) do número
anterior a rubrica de classificação económica 02.01.11 — Material de consumo clínico.
3 — A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita
a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior
a 500 000,00 € em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.
Artigo 49.º
Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços
1 — A dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 e no n.º 3, in fine, do artigo 15.º da Lei
do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, pode ser conferida globalmente a um
conjunto de contratos.
2 — As autorizações referidas no n.º 4 do artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado consideram-se
deferidas se sobre as mesmas não houver pronúncia do membro do Governo responsável pela respetiva
área setorial no prazo de 30 dias úteis.
3 — A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que conduzam a um acrés-
cimo global anual até ao limite de 25 000,00 € face ao ano anterior, por entidade, está excecionada da
autorização prévia prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado, salvo quanto
aos contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa ou de avença, aos quais é aplicável
o regime previsto no artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 — Sem prejuízo das atribuições legais do CEJURE de apoio jurídico, consultoria, assessoria
e aconselhamento jurídico, sendo excecional o recurso a serviços jurídicos externos, fica dispensada
do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado a celebração de
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contratos de aquisição de serviços com idêntico objeto ao contrato vigente em 2025 desde que reunidos
os seguintes requisitos cumulativos:
a) O preço base anual ou anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda
em 4 % o preço contratual anualizado de 2025;
b) O critério de adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP;
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c) O procedimento para formação do contrato a utilizar seja o concurso público ou concurso
público limitado por prévia qualificação.
Artigo 50.º
Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 — Sem prejuízo das atribuições legais do CEJURE de apoio jurídico, consultoria, assessoria
e aconselhamento jurídico, e sendo excecional o recurso a serviços jurídicos externos, bem como de
representação judiciária e mandato forense, para cumprimento do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Orça-
mento do Estado, o dirigente máximo do serviço com competência para contratar deve fundamentar
a impossibilidade de os estudos, pareceres, projetos e consultoria ou outros trabalhos especializados,
representação judiciária e mandato forense, serem realizados por recursos próprios, designadamente
mediante consulta às entidades da respetiva MBO com competências na área específica a contratar,
sem prejuízo da necessidade de consulta das entidades cuja consulta seja obrigatória por lei, designa-
damente a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE, I. P.), em matéria de modernização
e simplificação administrativa e administração eletrónica, e o CEJURE, em matéria de serviços jurídicos
e de representação judiciária e mandato forense.
2 — Verificada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos mencionados
no número anterior, compete às entidades consultadas a emissão de declaração nos termos e para os
efeitos previstos no n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 — Decorrido o prazo de 10 dias seguidos sobre a data de apresentação do pedido sem que sobre
ele seja emitida pronúncia, considera-se demonstrada a impossibilidade de satisfação do mesmo por
parte das entidades abrangidas pela respetiva MBO.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e com exceção da contratação prevista no artigo 11.º
do Decreto-Lei n.º 67/2025, de 11 de abril, a contratação de serviços jurídicos externos é precedida de
pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao CEJURE, a emitir no prazo de 5 dias, nos termos dos
n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro.
5 — O dirigente máximo do serviço com competência para contratar pode efetuar o pedido a que
se refere o n.º 1 relativamente ao conjunto de aquisições necessárias ao desenvolvimento do plano de
atividades, enviando para o efeito a respetiva listagem das necessidades específicas de contratação,
a calendarização e a fundamentação para esta necessidade, sendo neste caso o prazo para pronúncia
de 30 dias seguidos, decorridos os quais se considera demonstrada a impossibilidade de satisfação
do pedido.
6 — A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer
trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto
no artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições
da entidade.
7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os estabelecimentos de educação pré-escolar
e dos ensinos básico e secundário não são considerados entidades abrangidas pelo PO 13 — Educa-
ção, por força da especificidade de gestão desta MBO, conforme o previsto nos artigos 73.º e 74.º e da
aplicação do regime de administração financeira do Estado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
8 — As aquisições dos serviços periféricos externos do MNE e do Turismo de Portugal, I. P., ficam
dispensadas do cumprimento do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado.
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9 — O disposto no presente artigo, bem como no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de
outubro, não é aplicável às empresas públicas do setor empresarial do Estado, às quais se aplica
o disposto no artigo seguinte.
10 — O artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicá-
vel a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados
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efetuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, independentemente da fonte de
financiamento associada.
Artigo 51.º
Contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria, representação judiciária
e mandato forense por empresas públicas do setor empresarial do Estado
Nas empresas públicas do setor empresarial do Estado, a decisão de contratar a aquisição de
serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos
especializados de natureza intelectual, a representação judiciária e o mandato forense, incluindo a reno-
vação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente
fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades através
de recursos próprios ou de empresas que se encontrem em relação de grupo.
Artigo 52.º
Regime especial de trabalho suplementar
Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, designadamente quando se mostre indis-
pensável para o combate aos incêndios, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da coesão territorial e da agricultura e do mar, podem ser ultrapassados os limites da dura-
ção do trabalho suplementar previstos na lei dos trabalhadores que integrem o Dispositivo Especial de
Combate a Incêndios Rurais.
SECÇÃO II
Disposições específicas
SUBSECÇÃO I
Missões de Base Orgânica de Representação Externa
Artigo 53.º
Gestão financeira das Missões de Base Orgânica de Representação Externa
1 — As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às
despesas de cooperação com encargos com bolseiros.
2 — Os serviços externos temporários do MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido
no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico e financeiro dos
serviços externos permanentes do MNE.
3 — Mantêm-se em vigor as disposições que permitam assegurar o regime jurídico de autonomia
administrativa atribuído aos serviços periféricos externos do MNE, conjugado com as disposições pre-
vistas na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º, relativas à consolidação orçamental da entidade contabilística
«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros».
4 — Ficam abrangidas pela autonomia administrativa dos serviços periféricos externos do MNE
Decreto-Lei n.º 105/2026
as despesas liquidadas no estrangeiro relacionadas com a gestão corrente, designadamente despe-
sas com pessoal contratado, com a aquisição de bens e serviços e com a realização de missões no
estrangeiro, com exceção das seguintes:
a) Aquisições de bens, serviços e investimentos que, embora com destino ou provenientes dos
serviços periféricos externos, sejam liquidáveis em Portugal;
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b) Vencimentos e outras remunerações e abonos do pessoal diplomático, especializado e admi-
nistrativo colocado no estrangeiro;
c) As despesas decorrentes do movimento diplomático e administrativo e de missões no estran-
geiro e em Portugal.
Artigo 54.º
Regras respeitantes a despesas
1 — As despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE
relativas a «visitas de Estado e equiparadas» realizam-se com dispensa das formalidades legais e são
reguladas por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
2 — Cabe à Secretaria-Geral do MNE a autorização, o processamento e o pagamento das despesas
com o pessoal dos serviços externos a que se refere o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
3 — São fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e, consoante os casos, dos negócios estrangeiros ou do turismo, as regras para a autorização de des-
pesas com alojamento, deslocações e ações de promoção:
a) De delegações estrangeiras no âmbito do Projeto do Centro Comum de Vistos em Cabo Verde
e do Projeto do Centro Comum de Vistos em São Tomé e Príncipe;
b) A realizar no âmbito da estratégia e do desenvolvimento das ações de promoção da Agência
para o Investimento e Comércio Externo, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e do Turismo de Portugal, I. P.
4 — As despesas a efetuar com o transporte de pessoas e bens, no âmbito do movimento diplomá-
tico, por conta das dotações inscritas em subdivisão própria do orçamento da entidade contabilística
«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» do MNE e do Fundo
para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), bem como as despesas no âmbito do movimento da
rede externa da AICEP, E. P. E., e da rede externa do Camões, I. P., ficam isentas das formalidades legais
aplicáveis, no início e no fim de cada comissão de serviço, ou no caso de deslocação urgente por indi-
cação do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
5 — As dotações resultantes de despesas a efetuar por conta de ações extraordinárias de polí-
tica externa, conforme previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19
de janeiro, e devidamente aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios
estrangeiros, podem ser objeto de transferência direta pelo FRI, I. P., a favor do organismo ou entidade
beneficiária das mesmas.
Artigo 55.º
Regras respeitantes a receitas
1 — As receitas provenientes do subarrendamento, cedência ou ónus sobre espaços e de patrocínios
no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do MNE, incluindo os Centros
Culturais Portugueses, ficam consignadas às suas despesas de funcionamento e de conservação de
imóveis do Estado Português no exterior.
2 — As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição
de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços
externos do MNE, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita deste organismo.
Decreto-Lei n.º 105/2026
3 — As receitas provenientes de cofinanciamentos de programas, projetos e ações de cooperação,
através de instituições especializadas da União Europeia, de outras organizações ou agências interna-
cionais, ou de outros Estados, ficam consignadas às respetivas despesas.
4 — As receitas provenientes da atividade consular, bem como as receitas geradas pelos Centros
Culturais Portugueses, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação com regularidade,
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por motivos alheios ao MNE, podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento,
investimento e apoio social dos postos no país onde as mesmas têm origem, incluindo a aplicação
de saldos do ano anterior nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, carecendo, nesse caso, de
aprovação do membro do Governo responsável pela área setorial.
5 — Quando da aplicação de taxas de câmbio por entidades externas não subsumíveis nas regras
cambiais definidas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma
perda substancial superior a 50 % da receita arrecadada, as receitas provenientes da atividade consular
podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento, investimento e apoio social
dos postos no país onde as mesmas têm origem, sendo em tal situação aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º
6 — A título excecional, quando da aplicação de taxas de câmbio fixadas pelo Banco de Portugal
resulte para o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 % da receita
que seria arrecadada, podem os postos aplicar, na atividade de atendimento consular, a taxa de câmbio
praticada localmente que seja mais ajustada a evitar as perdas referidas.
7 — A receita resultante das operações sobre os imóveis geridos pelo MNE, a que se refere o n.º 1
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, é afeta integralmente à entidade contabilística
«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», não se aplicando as
regras previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado, e é consignada à aquisição,
reabilitação, adaptação, conservação e/ou restauro dos imóveis que lhe estão afetos no estrangeiro,
mediante plano apresentado por aquela entidade ao membro do Governo responsável pela área das
finanças.
8 — O plano de aquisição, reabilitação, adaptação, conservação e/ou restauro dos imóveis, elabo-
rado nos termos do número anterior, é remetido pela entidade competente à ESTAMO — Participações
Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), para conhecimento.
9 — As receitas provenientes de patrocínios e outras formas de financiamento privado obtidas em
moeda sem curso legal em Portugal pelas embaixadas, consulados, missões, representações e pelos
Centros Culturais Portugueses ficam dispensados do repatriamento da respetiva receita quando o seu
repatriamento obrigar à respetiva conversão cambial e se destinem à realização de projetos artísticos,
culturais e educativos ou de manutenção de património no país onde são obtidas.
Artigo 56.º
Regras respeitantes a saldos
1 — Os saldos das receitas referidas no n.º 1 do artigo 53.º, apurados no ano económico anterior,
transitam para o ano em curso e ficam consignados às respetivas despesas.
2 — Os saldos das transferências efetuadas pelo FRI, I. P., transitam para o ano em curso.
3 — Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvol-
vimento, investigação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., transitam para o ano em curso.
Artigo 57.º
Regras respeitantes a projetos de cooperação
1 — As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvi-
Decreto-Lei n.º 105/2026
mento passíveis de contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento só podem ser executadas
após a emissão de parecer prévio vinculativo do Camões, I. P.
2 — O Camões, I. P., promove, em articulação com a EO, a obtenção dos dados necessários para
o acompanhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desen-
volvimento.
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3 — As ajudas de custo em projetos de cooperação são fixadas por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
4 — Todas as áreas governativas identificam junto da área governativa responsável pela área
da cooperação, até 16 de março de 2026, as verbas que estimam despender nesse mesmo ano com
a execução de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, no quadro da
implementação da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do
Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro.
Artigo 58.º
Regras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas
1 — Fica a DGACCP autorizada a cobrar receita pelo ato de reconhecimento de assinatura de fun-
cionários consulares portugueses e de atestar a assinatura de funcionários das missões diplomáticas
e consulares acreditadas em Portugal.
2 — A receita prevista no número anterior fica consignada às despesas de funcionamento da
DGACCP.
Artigo 59.º
Receita por contrapartida de utilização de imóveis no exterior
O valor a cobrar como contrapartida pela utilização, a título oneroso, de parte de imóveis afetados
aos Serviços Periféricos Externos do MNE por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, constitui receita do posto respetivo.
SUBSECÇÃO II
Missões de Base Orgânica da Presidência
Artigo 60.º
Trabalhadores aposentados da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
Quando estiver em causa uma atividade profissional remunerada na Rádio e Televisão de Por-
tugal, S. A. (RTP, S. A.), a autorização prevista no n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto de Aposentação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, bem como a possibilidade de acumulação
com a pensão, é da competência do conselho de administração da RTP, S. A., relativamente a con-
tratações para funções diretamente relacionadas com o cumprimento das garantias de pluralismo,
da liberdade editorial e da autonomia de programação.
Artigo 61.º
Apoios à comunicação social e aos pontos de venda
1 — Os apoios à comunicação social previstos no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro, nas
disposições respeitantes às publicações periódicas, no Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, e nas
Decreto-Lei n.º 105/2026
alíneas b) a f) do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, são assegurados com recurso à dotação
orçamental da Estrutura de Missão para a Comunicação Social #PortugalMediaLab.
2 — A Estrutura de Missão para a Comunicação Social #PortugalMediaLab fica autorizada a cele-
brar contratos-programa com municípios para apoio aos pontos de venda ao público de publicações
periódicas, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
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SUBSECÇÃO III
Missões de Base Orgânica da Defesa
Artigo 62.º
Gestão financeira da Missão de Base Orgânica da Defesa
1 — As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como as dos observadores militares
não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional (MDN),
são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional,
prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior-General
das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos
encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.
2 — A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setem-
bro, no orçamento do MDN, é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela
área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar
aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das
atividades a desenvolver naquele âmbito.
3 — As alterações orçamentais entre capítulos do orçamento do MDN decorrentes da reorgani-
zação da defesa nacional e das Forças Armadas, bem como das alienações e reafetações dos imóveis
afetos às Forças Armadas, são realizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área
da defesa nacional.
4 — A transferência de verbas para a CGA, I. P., prevista na alínea d) do n.º 8 do artigo 8.º da Lei do
Orçamento do Estado, depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa
nacional.
SUBSECÇÃO IV
Missões de Base Orgânica da Saúde
Artigo 63.º
Gestão financeira da Missão de Base Orgânica da Saúde
1 — Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, no âmbito da execução do orçamento de inves-
timento do MS, e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, fica
a ACSS, I. P., autorizada a efetuar, mediante a celebração de protocolo, transferências para as entidades
públicas empresariais do SNS.
2 — O requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º não se aplica às entidades que inte-
gram o SNS.
3 — A ACSS, I. P., enquanto entidade gestora dos programas da MBO da saúde, pode assumir-se
como entidade pagadora, por conta dos estabelecimentos e serviços integrados no SNS, de forma
a assegurar a tempestividade e a eficácia do processo de pagamento a fornecedores externos.
4 — O disposto no número anterior não prejudica a imputação da responsabilidade financeira
à correspondente entidade geradora da despesa.
Decreto-Lei n.º 105/2026
Artigo 64.º
Trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde
1 — O somatório do número de horas extraordinárias e de prestação de serviços médicos contra-
tados pelos estabelecimentos que integram o SNS e pelos serviços regionais de saúde não pode ser
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superior ao registado no trimestre homólogo, em cada um desses serviços, exceto em casos autorizados
pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e com conhecimento do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
2 — As entidades a que se refere o número anterior são obrigadas a reportar informação mensal
sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a despesa que
lhes está associada, para a EO e para a ACSS, I. P.
3 — Os atos praticados em violação dos números anteriores são nulos e determinam respon-
sabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime
estabelecido no presente decreto-lei.
Artigo 65.º
Aquisição de serviços médicos e celebração de contratos-programa
1 — A celebração de contratos de aquisição de serviços com pessoal médico apenas é admissível
nos casos em que comprovadamente o serviço não possa ser assegurado por médicos do respetivo
mapa de pessoal.
2 — Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, o valor máximo por hora de trabalho a pagar pela
aquisição de serviços médicos não pode, em caso algum, ser superior ao valor hora mais elevado previsto
na tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica.
3 — Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, em casos excecionais devidamente fundamen-
tados, precedidos de parecer prévio favorável da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
(DE-SNS, I. P.), e previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, pode
o preço hora a pagar pela aquisição de serviços médicos ser superior ao referido no número anterior.
4 — A DE-SNS, I. P., a ACSS, I. P., e as unidades locais de saúde, E. P. E., podem celebrar contratos-
-programa com as entidades pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, desde
que previamente autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
saúde, sendo-lhes aplicáveis as disposições do artigo 164.º da Lei do Orçamento do Estado.
5 — A revogação, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/2026, de 11 de fevereiro, do n.º 5 do artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, não prejudica a aplicação da lista anexa à Resolução do
Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio, para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 6 do
artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 66.º
Cuidados paliativos
1 — Os estabelecimentos de saúde integrados no SNS estão dispensados do cumprimento do
disposto no artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado, relativamente à celebração de contratos de
aquisição de serviços no âmbito dos cuidados paliativos, quando financiados integralmente por enti-
dades privadas e do setor social e titulados por protocolos celebrados com entidades públicas para
cumprimento das políticas de saúde constantes do Programa do Governo.
2 — Os contratos de trabalho celebrados a termo resolutivo incerto nas condições previstas no
Decreto-Lei n.º 105/2026
número anterior estão dispensados de autorização prévia do membro do Governo responsável pela
área das finanças.
3 — As entidades referidas nos números anteriores devem comunicar aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, até ao final do mês seguinte àquele
em que foram adjudicados, os contratos celebrados ou renovados nos termos do presente artigo.
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Artigo 67.º
Contratação de médicos aposentados
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139-C/2025, de 30 de dezembro, as autorizações
para o exercício de funções públicas ou de prestação de trabalho remunerado por parte de médicos
aposentados em serviços ou estabelecimentos do SNS, independentemente da sua natureza jurídica,
são conferidas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
da Administração Pública e da saúde, o qual fixa o contingente anual de médicos aposentados que
podem ser contratados, considerando as especiais carências dos serviços ou estabelecimentos e das
áreas de especialidade.
Artigo 68.º
Preços a praticar junto do Serviço Nacional de Saúde pelo setor convencionado
e pelos responsáveis pela introdução
ou colocação no mercado de medicamentos e dispositivos médicos
1 — Por razões de interesse público ou de regulação do mercado, e em condições a regulamentar
por portaria, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar, relativamente ao
setor convencionado e aos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos, consoante
o mais adequado a cada área, a prática de:
a) Deduções sobre os preços contratualizados com as entidades do SNS;
b) Descontos a refletir em cada fatura, líquida do IVA, emitida às entidades do SNS;
c) Reduções dos preços contratualizados com as entidades do SNS.
2 — Podem ser celebrados acordos entre o Estado, representado pelo MS, e as associações
representativas do setor convencionado e dos responsáveis pela colocação no mercado de disposi-
tivos médicos referidos no número anterior, visando a sustentabilidade do SNS através da fixação de
mecanismos aptos a garantir a redução da despesa pública, nas mesmas áreas, em termos que não
impliquem para o Estado encargos superiores aos resultantes do número anterior.
3 — Ficam isentas das medidas previstas no n.º 1 as entidades que venham a aderir, individual-
mente e sem reservas, aos acordos a que se refere o número anterior, nos termos do número seguinte.
4 — A isenção prevista no número anterior produz efeitos a partir da data em que as entidades
subscrevam a adesão ao acordo acima referido e durante o período em que este se aplicar em função
do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos, e cessa os seus efeitos imediatamente
após a cessação da vigência desses acordos.
5 — Os textos dos acordos previstos no n.º 2 devem ser publicitados no sítio na Internet da ACSS, I. P.
Artigo 69.º
Responsabilidade financeira pelas prestações de saúde
a beneficiários de subsistemas públicos de saúde
Decreto-Lei n.º 105/2026
1 — O SNS, no âmbito das suas competências e atribuições territoriais, é financeiramente respon-
sável pelas prestações de saúde realizadas aos beneficiários de subsistemas públicos, desde que os
mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
2 — Os subsistemas públicos de saúde são financeiramente responsáveis pelas restantes pres-
tações de saúde realizadas aos seus beneficiários nos termos dos respetivos estatutos.
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Artigo 70.º
Pagamentos em atraso
1 — A execução mensal dos estabelecimentos e serviços integrados no SNS não pode conduzir
ao aumento dos pagamentos em atraso relativamente ao período homólogo do ano de 2025.
2 — Caso se verifique o aumento dos pagamentos em atraso a ACSS, I. P., enquanto entidade
gestora dos programas da MBO do MS, procede à redução da transferência para o estabelecimento
e/ou serviço integrado no SNS no montante relativo à diferença entre o valor dos pagamentos em
atraso verificado em 2025 e o verificado no mês homólogo de 2026, e procede conforme estabelecido
no n.º 3 do artigo 63.º
3 — A ACSS, I. P., reporta mensalmente à EO as situações de aumento dos pagamentos em atraso
referidas nos números anteriores.
Artigo 71.º
Âmbito subjetivo de aplicação do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de setembro
A valorização remuneratória prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de setembro,
aplica-se igualmente aos trabalhadores enfermeiros contratados pela Unidade Local de Saúde Amadora/
Sintra, E. P. E., desde a entrada em vigor do mencionado diploma e até 31 de março de 2026, desde que
abrangidos pelo acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de
8 de dezembro de 1999, sendo o respetivo montante remuneratório complementar determinado nos
termos fixados na Portaria n.º 81/2025/1, de 4 de março.
Artigo 72.º
Consolidação da cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 — O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações
de cedência de interesse público que se encontrem verificadas a 1 de janeiro de 2026 e que tenham
como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado
no SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, desde que esteja em causa um trabalhador
pertencente ao mapa de pessoal de entidade ou órgão da área governativa da Saúde, detentor de um
vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
2 — Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da cedência de interesse
público carece de despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 — Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais,
a consolidação da cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de
trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.
4 — A presente norma vigora até 31 de dezembro de 2026.
SUBSECÇÃO V
Missões de Base Orgânica da Educação
Artigo 73.º
Decreto-Lei n.º 105/2026
Gestão financeira da Missão de Base Orgânica da Educação
1 — As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos agrupamentos de escolas
e de escolas não agrupadas, inscritas no orçamento dos estabelecimentos públicos de ensino não
superior, asseguradas pelo IGEFE, I. P., ou pela entidade que lhe suceda, no âmbito do capítulo 05 do
orçamento do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), são utilizadas por cada agrupamento
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de escolas ou por cada escola não agrupada, de harmonia com as necessidades resultantes da satis-
fação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de
cabimento prestadas pelo IGEFE, I. P., ou pela entidade que lhe suceda, desde que previstas no orça-
mento inicialmente aprovado.
2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-
-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar
as verbas inscritas no capítulo 05 do orçamento do MECI.
3 — O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de mobilidade
interna, em que, por acordo, a remuneração seja suportada pelo serviço de origem, ou deslocado em
agrupamento de escolas ou escola não agrupada, é efetuado pelo serviço em que exerce funções,
desde que o serviço de origem seja igualmente um agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
4 — A Direção-Geral da Administração Escolar, ou entidade que lhe suceda, pode autorizar as
escolas profissionais agrícolas que integram a rede pública do Estado a celebrar contratos de trabalho
em funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades transitórias
de trabalhadores para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da LTFP, até ao limite dos
montantes inscritos para este efeito no capítulo 05 do orçamento do MECI.
5 — Os encargos relativos ao acolhimento dos docentes chineses, bem como ao pagamento dos
transportes, nos termos fixados no Protocolo de Cooperação Bilateral celebrado entre o MECI e o Insti-
tuto Confúcio, da República Popular da China, bem como os encargos de transporte, consultas, vacinas
e medicamentos profiláticos, a suportar nos termos da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, dos profissionais
a desempenhar funções docentes em Timor-Leste, ao abrigo do Protocolo de Cooperação Bilateral
para a Implementação e Funcionamento dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar, celebrado
entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, e os encargos com seguros
dos docentes aposentados voluntários, no âmbito do Plano Aprender Mais Agora, são suportados pelo
IGEFE, I. P., ou pela entidade que lhe suceda.
6 — Para garantir a execução dos projetos cofinanciados, os estabelecimentos públicos de ensino
não superior podem utilizar as disponibilidades de tesouraria de fundos europeus existentes, resultantes
de pedidos a título de adiantamento, reembolso e saldo final, para suportar os encargos afetos a projetos
igualmente cofinanciados por fundos europeus, independentemente dos projetos de que resultem, desde
que tenham a mesma fonte de financiamento e limitado ao valor elegível de cada projeto, acrescido do
valor correspondente ao IVA, sob condição de ser garantida a correta inscrição orçamental.
Artigo 74.º
Receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
1 — Para além das verbas previstas na Lei do Orçamento do Estado, constituem receitas dos
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas:
a) As propinas, emolumentos e multas, pagos em numerário e relativos à prática de atos admi-
nistrativos;
b) As provenientes da prestação de serviços e de venda de publicações ou de rendimentos de
bens próprios;
c) O rendimento proveniente de juros de depósitos bancários;
Decreto-Lei n.º 105/2026
d) As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados;
e) As provenientes da cobrança de refeições escolares e da venda de bens em bufetes e papela-
rias escolares, cuja aplicação deve privilegiar despesas inerentes àquelas modalidades da ação social
escolar e a serviços auxiliares de ensino;
f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
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2 — As receitas provenientes da cobrança de refeições escolares e da cedência onerosa da uti-
lização de espaços não agregados a equipamentos educativos que integram o património próprio da
Construção Pública, E. P. E., fora do período das atividades escolares constituem receitas do município
em que o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada está sediado, de acordo com o previsto
no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
3 — Excetuam-se do disposto no número anterior as receitas provenientes da cobrança de refeições
escolares quando, no uso da faculdade prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de
janeiro, os municípios não assumam a posição contratual do Estado em contrato de fornecimento de
refeições confecionadas para refeitórios escolares localizados na respetiva área territorial, até à sua
execução integral.
Artigo 75.º
Gratuitidade de manuais escolares
1 — No início do ano letivo é garantido a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória
na rede pública do MECI o acesso gratuito a manuais escolares em suporte digital ou suporte físico,
no último caso complementados por licenças digitais.
2 — Os manuais escolares em suporte físico são disponibilizados aos alunos, através de vales
emitidos em plataforma digital do MECI para o efeito, nos casos em que os deveres de devolução
e reutilização sejam cumpridos.
3 — Os encarregados de educação responsabilizam-se pelo eventual extravio ou deterioração do
manual em suporte físico recebido, ressalvado o desgaste proveniente do seu uso normal, prudente
e adequado, face ao tipo de uso e disciplina para que foram concebidos, estado em que foi recebido
pelo aluno, idade do aluno e outras circunstâncias subjetivas e objetivas que tornem inexigível esta
mesma responsabilidade.
4 — Cada aluno tem direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano
letivo, sempre que possível a partir da reutilização de manuais escolares recolhidos no ano anterior na
mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado.
5 — Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é constituída uma bolsa de manuais
escolares, composta pelos manuais utilizados pelos alunos no ano letivo anterior que se encontrem
em estado de conservação adequado à sua reutilização, bem como por aqueles que sejam doados ou
adquiridos pela escola ou agrupamentos de escolas para suprir necessidades do ano seguinte.
6 — O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e con-
dições de disponibilização gratuita e de aquisição através de vale, uso, devolução e reutilização dos
manuais escolares.
7 — O membro do Governo responsável pela área da educação define ainda, nos termos da legislação
aplicável, as condições de adoção e certificação de manuais escolares que potenciem a reutilização
de manuais em todos os graus de ensino.
SUBSECÇÃO VI
Missões de Base Orgânica do Ensino Superior, Ciência e Inovação
Decreto-Lei n.º 105/2026
Artigo 76.º
Gestão financeira da Missão de Base Orgânica do Ensino Superior, Ciência e Inovação
1 — Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de
professor associado não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
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2 — As dotações inscritas nas atividades 566 e 567, para o apoio ao ensino superior, só podem
ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 77.º
Contratação de seguros
Para efeitos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, os seguros contrata-
dos por instituições de ensino superior, suportados por receitas próprias, não carecem de autorização
dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.
SUBSECÇÃO VII
Missões de Base Orgânica da Justiça
Artigo 78.º
Disposições específicas respeitantes aos tribunais superiores
e à Missão de Base Orgânica da Justiça
Os tribunais superiores ficam excluídos do âmbito de aplicação do artigo 3.º da Lei do Orçamento
do Estado, não sendo aplicável às respetivas aquisições de serviços o disposto nos artigos 15.º a 17.º
da Lei do Orçamento do Estado.
CAPÍTULO III
Administração regional e local
Artigo 79.º
Registo das transferências financeiras e encargos resultantes do processo de descentralização
1 — As transferências financeiras, as receitas arrecadadas e as despesas diretamente relacionadas
com a descentralização de competências estabelecida pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e pelos
respetivos diplomas setoriais, são reportados pelos municípios, mensalmente, através da plataforma
eletrónica da DGAL.
2 — O registo referido no número anterior deve permitir identificar e relacionar, para cada área da
descentralização, as receitas arrecadadas e as despesas realizadas com as transferências recebidas
da administração central do Estado para o exercício das competências transferidas.
Artigo 80.º
Reafetação de verbas no âmbito do Fundo de Financiamento
da Descentralização no mesmo domínio de competências
No âmbito do Fundo de Financiamento da Descentralização, a competência para reafetar verbas
entre componentes, desde que a mesma ocorra dentro do mesmo domínio, é das autarquias locais.
Artigo 81.º
Decreto-Lei n.º 105/2026
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
Com vista ao cumprimento do n.º 7 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as enti-
dades de cada área governativa prestam à DGAL, nos moldes por esta definidos, informação sobre os
instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados com autarquias
locais, bem como os respetivos montantes e prazos.
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Artigo 82.º
Lojas de cidadão
1 — Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 111.º da Lei do Orçamento do Estado, considera-se
autorizada a celebração de contratos e protocolos no âmbito da expansão da Rede de Lojas e Espaços
Cidadão com financiamento previsto em PRR.
2 — As transferências efetuadas pelos serviços e organismos da administração central para os
municípios e freguesias, no âmbito da gestão de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão, são efetuadas
enquanto transferências correntes dos respetivos serviços ou organismos.
3 — A instrução dos processos para a aprovação da portaria prevista no artigo 22.º do Decreto-
-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, com vista à celebração de protocolos para a instalação de Lojas de
Cidadão, é centralizada pela ARTE, I. P., sendo a autorização conferida através de uma única portaria
com a identificação de cada um dos serviços e entidades envolvidos e do escalonamento plurianual
das respetivas despesas.
4 — Para a celebração de protocolos no âmbito da rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão
previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro, o limite temporal esta-
belecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, é alargado para
15 anos, não podendo o valor anual da despesa exceder 12 000,00 € por entidade, excluindo-se deste
montante o valor correspondente à ocupação do espaço.
5 — Os protocolos celebrados nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de
maio, que incluam uma componente do preço correspondente à utilização do espaço, encontram-se
dispensados do parecer da ESTAMO, S. A., se a referida componente do preço for determinada nos
termos do número seguinte.
6 — O parecer da ESTAMO, S. A., a que se refere o n.º 3 do artigo 154.º da Lei do Orçamento do
Estado, fica dispensado, sendo os protocolos objeto de mera comunicação, sempre que o valor unitário
por m2, não ultrapasse os seguintes valores, na componente de utilização de espaço:
a) Concelho de Lisboa: 18 €/m2;
b) Concelho do Porto: 14 €/m2;
c) Restantes concelhos da Área Metropolitana de Lisboa: 14,50 €/m2;
d) Restantes concelhos da Área Metropolitana do Porto: 11,00 €/m2;
e) Restante território: 8 €/m2.
Artigo 83.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 — A transferência da dotação orçamental prevista no n.º 1 do artigo 131.º da Lei do Orçamento
do Estado, é efetuada trimestralmente pela ETF, com recurso a verbas inscritas no capítulo 60 do orça-
Decreto-Lei n.º 105/2026
mento do MF, sendo transferido, no final de cada trimestre, o montante de 2 513 111,25 €.
2 — A Inspeção-Geral das Finanças (IGF) procede à validação dos custos incorridos e decorren-
tes da prestação de serviço público no transporte interilhas face à compensação prevista no n.º 1 do
artigo 131.º da Lei do Orçamento do Estado, procedendo-se aos eventuais acertos e compensações
a que haja lugar no prazo de seis meses a contar da homologação do relatório da IGF.
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CAPÍTULO IV
Execução do orçamento da segurança social
Artigo 84.º
Execução do orçamento da segurança social
1 — Compete ao IGFSS, I. P., efetuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar
o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos
do artigo 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
2 — Considerando a variação dos consumos através da alteração de frequências dos utentes,
no âmbito do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a assunção dos com-
promissos relativos a acordos de cooperação vigentes entre o Instituto da Segurança Social, I. P.
(ISS, I. P.), e as Instituições Particulares de Solidariedade Social é efetuada pelo valor estimado de
encargos relativos ao período temporal de apuramento dos fundos disponíveis.
Artigo 85.º
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
1 — Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 5 de janeiro do ano seguinte.
2 — A data-limite para a emissão de meios de pagamento é 31 de dezembro do ano em curso,
podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro do ano
em curso, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data-limite definida no número anterior.
3 — Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, a cobrança de
receitas, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro do ano em curso, pode ser realizada até 5 de
janeiro do ano seguinte, relevando para efeitos da execução orçamental do ano em curso.
Artigo 86.º
Requisição de fundos
1 — O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dota-
ções integradas no orçamento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos
de tesouraria aprovados por este.
2 — As instituições da segurança social e os demais organismos financiados pelo orçamento da
segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efetuar.
3 — As requisições de fundos devem efetuar-se de acordo com as especificações definidas pelo
IGFSS, I. P., pormenorizando os pagamentos previstos.
4 — Tratando-se de investimentos inscritos no orçamento de investimento, a requisição das verbas
deve ser formalizada com referência a medidas e projetos, no respeito pelas especificações definidas
pelo IGFSS, I. P.
Decreto-Lei n.º 105/2026
5 — Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisi-
tados, o IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.
6 — O valor a transferir para os organismos financiados pelo orçamento da segurança social deve
ser líquido da correspondente reserva, de acordo com a informação prestada pela entidade gestora
da MBO.
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Artigo 87.º
Alterações orçamentais
1 — As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas
e apresentem a adequada contrapartida.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Enquadramento Orçamental, é auto-
rizada, pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, a utilização de saldos de
gerência resultantes de:
a) Receitas de jogos sociais consignados ao orçamento da segurança social;
b) Fundos europeus e respetiva contrapartida pública nacional, desde que aplicados nas mesmas
atividades ou projetos;
c) Saldos do sistema previdencial;
d) Receitas obtidas na gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
3 — Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, são autorizadas, por
despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, as transferências de ver-
bas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, proteção familiar
e ação social e do sistema previdencial.
4 — Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei de Enquadramento Orçamental, são auto-
rizadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança
social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do
aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema
de segurança social.
5 — Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão
do IGFCSS, I. P., inscritos no orçamento da segurança social para o ano em curso, e que superem, por
esse facto, o valor dos encargos de administração previstos no referido orçamento, são autorizados
por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
6 — Se, na execução do orçamento da segurança social para o ano em curso, as verbas a transferir
dos Fundos Europeus para apoio de projetos de formação profissional e projetos no âmbito de ação
social excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do corres-
pondente acréscimo de despesas e projetos no âmbito de ação social são autorizadas por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 — As alterações orçamentais entre as dotações das rubricas de comparticipação portuguesa
nos projetos apoiados pelos Fundos Europeus e as rubricas de transferências correntes para «emprego
e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação», são
autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
segurança social.
8 — O acréscimo de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de
dívidas de contribuições a instituições da segurança social, satisfeitas mediante dação em pagamento
de bens móveis ou imóveis, e que superem, por esse facto, o valor inscrito no orçamento da segurança
social para o ano em curso, é autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área
da segurança social.
Decreto-Lei n.º 105/2026
9 — O saldo apurado na execução orçamental de 2025 do Fundo Especial de Segurança Social
dos Profissionais de Banca dos Casinos da Segurança Social transita automaticamente e é integrado
no respetivo orçamento de 2026, ficando consignado à respetiva despesa.
10 — As alterações orçamentais referidas na alínea c) do artigo 60.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
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Artigo 88.º
Transferências orçamentais
1 — O orçamento da segurança social apoia financeiramente os centros de cultura e desporto da
segurança social (CCD) no desenvolvimento das suas atividades, não se integrando estas na prosse-
cução de fins de ação social complementar, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 122/2007, de
27 de abril.
2 — Os apoios financeiros são estabelecidos tendo em consideração o quadro de atividades pro-
gramadas pelos CCD, o número de trabalhadores da segurança social a quem se destinam as atividades
e as respetivas despesas de administração.
3 — As transferências para os CCD são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do
membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes
e objetivos.
Artigo 89.º
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 — O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário
ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair
empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do orçamento da segurança
social para o ano em curso, nos termos do n.º 6 do artigo 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
2 — Para a realização de operações ativas, recurso a financiamento e para efeitos do disposto no
número anterior, deve o IGFSS, I. P., em idênticas condições de rentabilidade, recorrer aos serviços do
IGCP, E. P. E.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o IGFSS, I. P., autorizado a constituir depó-
sitos bancários exclusivamente necessários à atividade dos serviços da segurança social.
CAPÍTULO V
Operações do tesouro
SECÇÃO I
Operações ativas e passivas
Artigo 90.º
Parecer sobre operações de financiamento
1 — Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento de montante
superior a 500 000,00 €, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de
autonomia administrativa e financeira, incluindo as EPR.
Decreto-Lei n.º 105/2026
2 — Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento,
nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que
ultrapassem, em cada ano, o montante acumulado de endividamento de 1 250 000,00 €.
3 — Ficam excecionadas do disposto nos números anteriores as operações de financiamento
concedidas pela ETF que estejam sujeitas a cotação do IGCP, E. P. E.
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Artigo 91.º
Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público
Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto
no n.º 4 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:
a) Solicitar à ETF informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder, para efeitos de
parecer prévio vinculativo;
b) Informar a ETF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao do trimestre a que respeitam,
de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.
Artigo 92.º
Concessão de garantias às operações de crédito à exportação
À concessão de garantias às operações mencionadas no n.º 2 do artigo 62.º da Lei do Orçamento
do Estado, que não revistam a natureza de seguro, aplica-se, com as necessárias adaptações, atenta
a respetiva finalidade, a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, sendo os demais termos e condições dessas
garantias objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 93.º
Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 — Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos
e outras operações ativas, previsto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas
coletivas de direito público devem:
a) Solicitar à EO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações ativas
a conceder;
b) Registar mensalmente, nos serviços online da EO, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que
respeitam, os movimentos relativos a empréstimos e operações ativas por si concedidas.
2 — A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a Repú-
blica Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e pela coordenação do Portugal 2020 e do Portugal 2030,
fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos, a conceder pelo Estado através
da AD&C, I. P., ou de instituições financeiras aderentes à utilização de financiamentos às entidades
beneficiárias do empréstimo-quadro.
3 — A concessão de financiamentos de natureza reembolsável, com financiamento nacional,
suscetível de atribuição de prémio de realização, ainda que atribuído posteriormente ao reembolso,
carece de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela
respetiva área setorial.
Artigo 94.º
Procedimento aplicável aos empréstimos externos
Decreto-Lei n.º 105/2026
O regime previsto no artigo 32.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de julho, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos
de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e representação do
Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das
finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território
nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.
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SECÇÃO II
Gestão da tesouraria do Estado
Artigo 95.º
Modelo de gestão de tesouraria
1 — É estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos:
a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações
à medida que as mesmas se vão vencendo;
b) Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário;
c) Maximizar o retorno da tesouraria disponível;
d) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;
e) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de
financiamento.
2 — As entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e as entidades da
segurança social indicadas pelo IGCP, E. P. E., comunicam a esta Agência, numa base mensal, previsões
de movimentos de tesouraria das suas contas no IGCP, E. P. E., para os 12 meses seguintes.
3 — Todas as entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e as enti-
dades da segurança social comunicam ao IGCP, E. P. E., com pelo menos 2 dias úteis de antecedência,
os pagamentos ou transferências a efetuar a partir das suas contas naquela Agência cujo valor diário
agregado por conta exceda 50 000 000,00 €.
4 — O formato e orientações para as comunicações ao IGCP, E. P. E., são publicados por esta
Agência em instrução própria, a disponibilizar no sítio de Internet banking.
5 — As entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e as entidades
da segurança social comunicam ao IGCP, E. P. E., até ao dia 15 de setembro, o montante das aplicações
em certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC) que projetam concretizar até ao último dia
útil do ano.
6 — As entidades referidas no número anterior comunicam ao IGCP, E. P. E., até ao dia 2 de dezem-
bro, os montantes totais de disponibilidades e aplicações de tesouraria disponíveis a essa data e os
respetivos montantes estimados para o último dia útil do ano, ficando sujeitos a autorização prévia do
IGCP, E. P. E., os montantes depositados ou aplicados em contas fora do IGCP, E. P. E.
7 — Após avaliação da informação prevista nos números anteriores, o IGCP, E. P. E., em articulação
com as entidades referidas no n.º 3, pode solicitar a aplicação de disponibilidades adicionais em CEDIC.
8 — O IGCP, E. P. E., até ao último dia útil do ano, determina e executa a aplicação em CEDIC de dis-
ponibilidades de tesouraria das entidades referidas no n.º 3, com maturidade no primeiro dia útil do ano
seguinte, até ao limite do montante necessário para cobrir as necessidades de financiamento do ano.
9 — Para efeitos do disposto no número anterior, o IGCP, E. P. E., determina os montantes das
disponibilidades de tesouraria a aplicar em CEDIC por cada entidade.
Decreto-Lei n.º 105/2026
10 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 3 podem
efetuar aplicações em CEDIC.
11 — Fica autorizada a transição e a utilização de saldos de gerência, bem como a respetiva apli-
cação em despesa pelas entidades, para a concretização da aplicação em CEDIC referida nos n.os 8 e 10.
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12 — As alterações orçamentais que visem permitir as aplicações em CEDIC a que se referem os
n.os 8 a 9 são da competência do dirigente máximo da entidade quando envolvam o aumento de despesa
compensado pela cobrança de receita própria ou consignada.
13 — Ficam autorizadas, até ao último dia útil do ano, as alterações orçamentais a realizar aos
orçamentos das entidades, exclusivamente para efeitos de constituição de CEDIC, nos termos e limites
previstos nos n.os 8 a 9, com exceção daquelas que sejam financiadas por receitas gerais de impostos.
14 — As entidades procedem ao registo das alterações orçamentais referidas no número anterior,
após comunicação do IGCP, E. P. E., relativa aos CEDIC constituídos nos termos do disposto no n.º 8.
15 — Sem prejuízo das normas previstas no presente decreto-lei, em matéria de aplicação de saldos
de gerência, o reembolso de aplicações financeiras enquadradas nos números anteriores, assumindo
a forma de saldo de gerência anterior no momento do seu reembolso, pode vir a ser utilizado no orça-
mento de despesa efetiva das entidades.
Artigo 96.º
Unidade de tesouraria
1 — As entidades referidas no artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das enti-
dades públicas não reclassificadas, são obrigadas a fazer prova do cumprimento do princípio da uni-
dade de tesouraria através do registo trimestral, nos serviços online da EO, do saldo bancário registado
no final de cada um dos três meses anteriores, da totalidade das suas disponibilidades e aplicações
financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, junto do IGCP,
E. P. E., e das instituições bancárias, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca
comercial e respetivos rendimentos.
2 — As empresas públicas não financeiras dispensadas do cumprimento do princípio da unidade
de tesouraria devem prestar informação à ETF sobre os montantes e as entidades junto das quais se
encontram aplicadas a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for
a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, em conformidade com o disposto no
n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e na alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º
da Lei do Orçamento do Estado.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o incumprimento do disposto nos números anteriores
ou a prestação de informação incorreta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do
princípio da unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação das sanções previstas no n.º 9 do artigo 12.º
da Lei do Orçamento do Estado.
4 — São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:
a) As escolas portuguesas no estrangeiro;
b) Os serviços periféricos externos do MNE, as estruturas das redes externas do Camões, I. P., da
AICEP, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., bem como o FRI, I. P., quanto a receitas obtidas e em contas
no exterior, incluindo as provenientes de patrocínios ou de contratos de coprodução que se enquadrem
no âmbito do n.º 9 do artigo 55.º;
c) Os serviços externos do MDN, no âmbito da cooperação no domínio da defesa, das Forças
Nacionais Destacadas e elementos nacionais destacados, em missões humanitárias e de paz;
Decreto-Lei n.º 105/2026
d) As entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro;
e) A CPL, I. P., e as instituições de ensino superior, no que respeita a heranças, legados e doações
consignadas ao cumprimento de disposições testamentárias;
f) As instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como
«entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE)
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468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem
o setor empresarial do Estado.
5 — Estão sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, relativamente aos
saldos à ordem ou saldos resultantes de aplicações financeiras que atinjam a maturidade, incluindo
renovações, as seguintes entidades:
a) Fundo de Acidentes de Trabalho;
b) Fundo de Garantia Automóvel;
c) Fundo de Garantia de Depósitos;
d) Fundo de Resolução;
e) Sistema de Indemnização aos Investidores.
6 — As entidades referidas no número anterior podem ser dispensadas do cumprimento do disposto
no número anterior, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças,
ouvido o IGCP, E. P. E.
7 — Em situações excecionais devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou organismo,
o IGCP, E. P. E., pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, pelo
prazo máximo de dois anos, dando conhecimento à EO e, no caso das empresas públicas não finan-
ceiras, à IGF e à ETF.
8 — Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou organismo,
o membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, pode autorizar
a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria em exercícios anteriores.
9 — A dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria não isenta as entidades do
reporte de informação a que se referem os n.os 1 e 2.
10 — Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude
do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou quando dispensados
do cumprimento deste princípio, devem ser entregues na tesouraria central do Estado até ao final do
mês seguinte ao da sua obtenção e remetido o respetivo comprovativo à EO, bem como à ETF, no caso
das empresas públicas não financeiras do setor empresarial do Estado, mediante reporte através do
Sistema de Informação do Setor Empresarial do Estado (SISEE).
11 — Em situações excecionais, no que respeita a sistemas de proteção de depositantes e investi-
dores, ou relativamente a entidades que estejam dispensadas do cumprimento do princípio da unidade
de tesouraria, o membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação,
pode autorizar a dispensa da entrega de rendimentos em 2026 prevista no número anterior, bem como
a entrega de rendimentos obtidos em anos anteriores.
12 — Compete à IGF, no âmbito das respetivas atribuições de autoridade de auditoria, verificar
o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades obrigadas, em especial quanto
aos fundos que se encontrem fora da tesouraria do Estado.
13 — A informação prestada pelo Banco de Portugal à IGF e à EO, nos termos do n.º 11 do artigo 12.º
da Lei do Orçamento do Estado, deve estar atualizada pelas instituições de crédito e conter, para além
Decreto-Lei n.º 105/2026
dos elementos de informação referidos no n.º 2 do artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a indica-
ção do saldo bancário.
14 — O incumprimento do princípio da unidade de tesouraria faz incorrer os titulares do órgão de
direção ou gestão das entidades em causa em responsabilidade financeira.
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15 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento de vencimentos nos agrupamentos
de escolas e escolas não agrupadas é assegurado centralmente pelo IGEFE, I. P., ou pela entidade que
lhe suceda, através de conta no IGCP, E. P. E.
Artigo 97.º
Regularização de saldos
Consideram-se regularizadas as dívidas respeitantes ao financiamento de apoios no âmbito do
Decreto-Lei n.º 159/2001, de 18 de maio, e do Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de julho, bem como as
respeitantes a indemnizações prestadas por conta do MS no período de 1980 a 1982 pela transferência
de hospitais para o Estado.
Artigo 98.º
Cartão «Tesouro Português»
1 — Os pagamentos que sejam efetuados através de cartão de crédito, pelas entidades sujeitas ao
princípio da unidade de tesouraria, só podem ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro
Português».
2 — O cartão «Tesouro Português» deve ser o meio de pagamento utilizado sempre que tal utili-
zação resulte na aquisição de bens ou serviços em condições mais favoráveis.
3 — Para a aquisição de serviços de viagens e alojamento, no âmbito da Portaria n.º 194/2018,
de 4 de julho, os organismos públicos devem utilizar a versão Base Viagens do cartão «Tesouro Por-
tuguês».
4 — O cartão «Tesouro Português» pode ser emitido em nome dos titulares dos cargos de direção
superior, ou equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que tenham competência, própria
ou delegada, para efetuar aquisições de bens e serviços.
5 — O IGCP, E. P. E., mediante solicitação e no prazo máximo de um mês, assegura que todas as
entidades sujeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro Português», disponibilizando
igualmente a informação necessária à sua utilização.
6 — O IGCP, E. P. E., assegura que o cartão «Tesouro Português» é aceite como meio de pagamento
junto dos prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibilizados através da Internet.
7 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos municípios que
mantenham contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., e possuam o cartão «Tesouro Português».
Artigo 99.º
Gestão das disponibilidades de tesouraria
1 — As disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado podem ser aplicadas na aqui-
sição de valores mobiliários representativos de dívida pública, entendendo-se por esta quer a dívida
contraída pelo IGCP, E. P. E., atuando em nome e em representação do Estado, quer a dívida de entidades
que, independentemente da sua natureza e forma, estejam reclassificadas no perímetro das adminis-
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trações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
2 — As disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado podem ser também aplicadas
na aquisição de valores mobiliários representativos de dívida de entidades do setor público empresarial
quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública, em cumprimento das regras de compilação
de dívida na ótica de Maastricht.
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3 — Compete ao IGCP, E. P. E., definir os termos e as condições das operações de compra de
dívida a realizar ao abrigo do disposto nos números anteriores, em obediência ao princípio da máxima
eficiência de gestão da tesouraria do Estado.
SECÇÃO III
Recuperação de créditos e regularização de responsabilidades
Artigo 100.º
Recuperação de créditos
1 — A cobrança dos créditos detidos pela ETF, incluindo os que lhe foram transmitidos, titulados
por letras ou livranças ou decorrentes de empréstimos e comparticipações financeiras reembolsáveis,
concedidas pelo Estado ou por outras entidades públicas, designadamente empresas públicas, que
lhe tenham transmitido os respetivos direitos, bem como a execução da garantia do Estado prestada
no quadro do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, pode ter
lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento
e de Processo Tributário.
2 — Sempre que a cobrança de créditos detidos pela ETF seja realizada por recurso ao processo
de execução fiscal, a certidão de dívida emitida pela ETF constitui título executivo para o efeito.
CAPÍTULO VI
Prestação de informação
Artigo 101.º
Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
1 — Independentemente da existência de pagamentos em atraso, as entidades referidas no artigo 2.º
da Lei de Enquadramento Orçamental procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos
disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal, saldo
das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao dia 10 do mês
seguinte a que se reporta, no suporte informático das seguintes entidades:
a) EO, no subsetor da administração central;
b) ACSS, I. P., no SNS;
c) DGAL, no subsetor da administração local;
d) IGFSS, I. P., no subsetor da segurança social.
2 — Os municípios e as freguesias que tenham cumprido as obrigações previstas nos n.os 5 e 6
do artigo 107.º da Lei do Orçamento do Estado, e estejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, estão dispensados do
envio do mapa dos fundos disponíveis através dos sistemas de informação da DGAL, mantendo-se
a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso, bem como a obrigatoriedade de os respetivos
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sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitirem um número de compromisso
válido e sequencial que deve ser refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento
equivalente.
3 — O reporte da informação relativa a fundos disponíveis e compromissos assumidos referido no
n.º 1 é submetido a validação da entidade gestora dos programas da respetiva MBO.
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4 — As entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 e as entidades do subsetor da administração
regional devem remeter à EO a informação compilada até ao dia 15 do mês referido no n.º 1.
Artigo 102.º
Informação genérica a prestar pelas entidades com autonomia financeira
no Sistema de Informação de Gestão Orçamental
1 — As entidades com autonomia financeira são responsáveis por proceder ao registo da infor-
mação no suporte informático, ou ao envio em suporte eletrónico, dando conta às respetivas entidades
gestoras dos programas das respetivas MBO, nos termos previstos nos números seguintes.
2 — Mensalmente, até ao terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que a informação se reporta,
as entidades referidas no número anterior registam no SIGO as contas da execução orçamental e as
alterações orçamentais.
3 — Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao do termo do trimestre, as entidades referidas
no n.º 1, com exceção das previstas no artigo 33.º, procedem à apresentação do relatório da execução
orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respetivo órgão de gestão.
4 — Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, as EPR procedem
à apresentação do balancete analítico e das demonstrações financeiras previsionais para o ano em
curso e para o ano seguinte.
5 — Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte àquele a que a informação se reporta, as enti-
dades referidas no n.º 1 procedem à apresentação do balancete analítico trimestral.
6 — Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte àquele a que a informação se reporta, as enti-
dades referidas no n.º 1 procedem ao envio da informação relativa ao stock de endividamento que
detenham junto de entidades fora do perímetro orçamental, nos termos a definir na Circular de Execução
Orçamental da EO, incluindo a informação relativa à maturidade, entidade credora, montante em dívida
e penalização de amortização antecipada.
7 — Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a EO pode ainda solicitar
qualquer outra informação de caráter financeiro necessária à análise do impacto das contas das enti-
dades referidas no n.º 1 no saldo das administrações públicas.
Artigo 103.º
Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
1 — As instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado, no âmbito do
MS, enviam à ACSS, I. P., os documentos de prestação de contas mensal, os documentos de prestação
de contas final e respetiva certificação legal de contas, bem como outra informação necessária ao
acompanhamento económico-financeiro das entidades ou ao controlo da execução do orçamento do MS.
2 — Os documentos de prestação de contas mensal são enviados à ACSS, I. P., pelas instituições
do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado até ao dia 8 do mês seguinte àquele
a que a informação se reporta, considerando-se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.
3 — A restante informação a prestar, que decorra da aplicação do n.º 1 é objeto de concretização
pela ACSS, I. P., que divulga, através de circular normativa, o conteúdo, o formato, os prazos e a forma
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de registo da informação em suporte eletrónico, para efeitos de reporte à ACSS, I. P.
4 — A ACSS, I. P., remete à EO a informação relativa à execução financeira do SNS, na ótica das
contas nacionais a que se refere o n.º 2, até ao dia 15 do mês a que se refere o mesmo número.
5 — O incumprimento, total ou parcial, da obrigação de prestação de informação definida no n.º 1,
nas circulares normativas referidas no n.º 3 ou a prestação de informação que se revele insuficiente
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ou não fiável, implica a retenção de 10 % do valor mensal das transferências ou adiantamento ao
contrato-programa, no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação, a realizar:
a) Pela ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado;
b) Pela EO, no caso das instituições do setor público administrativo.
6 — Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da presta-
ção da informação cujo incumprimento determinou a retenção, salvo em situações de incumprimento
reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.
7 — A ACSS, I. P., compila a informação a prestar no âmbito dos recursos humanos das entidades
do MS, nos termos da Lei do Orçamento do Estado, do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 52/2022, de 4 de agosto, e do presente decreto-lei, e remete à EO, nos termos a definir na circular
de execução orçamental.
Artigo 104.º
Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
1 — As Regiões Autónomas prestam à EO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:
a) A prevista no artigo 101.º;
b) A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se reporta;
c) A prevista no artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro;
d) A relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadra-
mento Orçamental, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
e) A necessária à aferição do cumprimento do equilíbrio orçamental e do limite à dívida das Regiões
Autónomas, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013,
de 2 de setembro, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte a que respeita.
2 — As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informação de caráter económico-financeiro que
seja solicitada pela EO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no
saldo das administrações públicas.
Artigo 105.º
Informação a prestar pelas Regiões Autónomas e entidades integradas
no subsetor da administração regional em contas nacionais
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira prestam informação à EO, trimestralmente e nos
termos por esta definidos, sobre a celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas,
concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado
e completo destas operações ao nível das Regiões Autónomas.
Artigo 106.º
Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades
intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades
integradas no subsetor da administração local em contas nacionais
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1 — Os municípios prestam a seguinte informação à DGAL, através dos sistemas de informação
da DGAL:
a) A prevista no artigo 101.º;
b) A prevista no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
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c) A informação ao abrigo, e nos termos, do artigo 44.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
d) Até ao final de julho e de janeiro do ano seguinte, a demonstração da realização de despesa
semestral elegível relativa às verbas do Fundo Social Municipal, desagregadas por tipo de despesa,
destinadas ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação
pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino
básico;
e) A prevista no n.º 3 do artigo 110.º da Lei do Orçamento do Estado.
2 — Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos,
sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de con-
tratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações.
3 — As autarquias locais, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais, empresas
locais, sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e res-
tantes entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais remetem, com
periodicidade mensal, até dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita a informação, dados relativos
a compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto no artigo 108.º da
Lei do Orçamento do Estado.
4 — As entidades intermunicipais remetem à DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao
período a que respeitam, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.
5 — As empresas locais e as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012,
de 31 de agosto, enviam à DGAL, através de aplicação disponibilizada para o efeito, os documentos de
prestação de contas e demais informação a remeter à ETF nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei
n.º 133/2013, de 3 de outubro.
6 — A EO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no
âmbito das respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às entidades constantes do n.º 3.
Artigo 107.º
Informação a prestar pela segurança social
1 — As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no
orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I. P., até ao sétimo dia do
mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa
realizados nos termos definidos no SNC-AP.
2 — O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental, em suporte
a definir pela EO, nos seguintes termos:
a) A prevista no artigo 101.º;
b) A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica e pelos serviços
destinatários, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitem;
c) A execução orçamental trimestral referente à despesa financiada por transferências do orça-
mento do Estado, especificada pela natureza da despesa, e respetivo saldo de execução disponível para
períodos seguintes, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;
d) A execução orçamental trimestral especificada pela classificação económica, até ao final do
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dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;
e) A previsão da execução orçamental anual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;
f) Os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos
pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) 479/2009, do Conselho, de 25 de
maio de 2009, até 31 de janeiro e 31 de julho;
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g) A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações
públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho de 2004, até
ao final do mês seguinte ao fim do trimestre.
Artigo 108.º
Deveres de informação
Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a EO pode
ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental outra infor-
mação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.
Artigo 109.º
Prestação de informação por via eletrónica
Todos os relatórios, informações e documentos referidos no presente decreto-lei, que devam ser
objeto de reporte ou de envio, devem ser disponibilizados por via eletrónica, salvo disposição legal em
contrário.
CAPÍTULO VII
Políticas de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas
Artigo 110.º
Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas
A informação prevista no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, é compilada
e remetida por cada entidade gestora dos programas da respetiva MBO à CIG e à EO:
a) No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas
no respetivo orçamento;
b) Até 28 de fevereiro do ano seguinte, quanto à sua execução, bem como estimativa do montante
correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica.
CAPÍTULO VIII
Disposições específicas em matéria de gestão de património
Artigo 111.º
Disposição do património imobiliário
1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, a alienação,
a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com
personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma
e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de
imóveis do Estado, são sempre onerosas.
Decreto-Lei n.º 105/2026
2 — O valor da contrapartida deve resultar de avaliação a homologar pela ESTAMO, S. A., tendo
em consideração o valor das obras que, em razão do estado de conservação do imóvel a arrendar ou
ceder, o beneficiário fique obrigado a realizar para os fins a que o imóvel se destina.
3 — Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do
membro do Governo responsável pela área setorial, o valor da contrapartida financeira devida pelas
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entidades privadas arrendatárias ou cessionárias pode ser excecionalmente reduzido em até 90 %,
quando, cumulativamente, aquelas:
a) Tenham estatuto de utilidade pública;
b) Não prossigam atribuições de natureza mercantil;
c) Desenvolvam, no imóvel, atividades de particular relevância social.
4 — O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se, com as devidas adaptações, aos imóveis a que se refere
o n.º 8 do artigo 52.º da Lei do Orçamento do Estado, tendo por referência o valor apurado em avaliação
promovida pelo IGFSS, I. P.
5 — O disposto no n.º 1 não se aplica às operações imobiliárias previstas em legislação especial,
nos termos da qual se excecione a aplicação do princípio da onerosidade ou o disposto no Decreto-Lei
n.º 280/2007, de 7 de agosto, nomeadamente:
a) Aos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social;
b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do FEFSS, gerida pelo IGFSS, I. P., cuja receita seja
aplicada no FEFSS;
c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
d) Aos imóveis constantes do anexo III do Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro;
e) Aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte da
Caparica, em Almada, propriedade da CPL, I. P.;
f) Ao arrendamento de imóveis do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., para fins
habitacionais sociais, no âmbito da sua missão e atribuições em matéria de ação social complementar
previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto;
g) Aos imóveis do Estado, a identificar mediante lista a elaborar pelos Serviços Sociais da Admi-
nistração Pública (SSAP) e a validar pela ETF, que se encontram afetos aos SSAP e que se destinem ao
cumprimento da sua missão e atribuições no âmbito da ação social complementar, prevista no Decreto-
-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril, bem como aos imóveis que constituem o Bairro Social da Tapada do
Mocho, competindo aos SSAP a sua atribuição nos termos do Regulamento de Casas Económicas da
Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria
n.º 23 785, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 297, de 18 de dezembro de 1968, bem como
a prática de todos os atos previstos no Decreto-Lei n.º 273/73, publicado no Diário do Governo, 1.ª série,
n.º 127, de 30 de maio de 1973, devendo dos mesmos dar conhecimento à ESTAMO, S. A.;
h) À permuta, constituição de direitos de superfície ou arrendamento de bens do património do
IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), integrados no Parque de Ino-
vação e Competitividade Empresarial, criado pelo Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de outubro;
i) Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., nos quais funcionam respostas sociais desenvolvidas por
instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas com suporte em acordo de cooperação
e relativamente aos quais vigore contrato de comodato ou situação equivalente;
j) Aos imóveis do Estado afetos a outros Estados ou a organizações internacionais, no que se
refere à avaliação;
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k) Às operações imobiliárias previstas em legislação especial, nos termos da qual se excecione
a aplicação do princípio da onerosidade ou o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto;
l) Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., afetos à prossecução de funções de natureza especial e dife-
renciada, como é o caso dos hospitais e centros de saúde, em que não é devida qualquer contrapartida;
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m) Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., onde sejam desenvolvidos serviços no domínio da ação
social abrangidos pela transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades
intermunicipais, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto;
n) Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., necessários para fins de interesse público, consubstan-
ciados na resposta às pessoas deslocadas, em consequência de conflitos armados;
o) Aos imóveis afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social e/ou onde
sejam realizadas atividades que visem potenciar a coesão social, a dinamização comunitária e o com-
bate à desertificação, desenvolvidas por autarquias.
6 — Os bens imóveis entregues ao Gabinete de Administração de Bens, nos termos e ao abrigo do
disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por
decisão transitada em julgado, são registados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de
Justiça, I. P., em nome do Estado Português, ficando as operações patrimoniais subsequentes sujeitas
ao disposto no artigo 108.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
7 — O IGFSS, I. P., fica autorizado a ceder a titularidade do bem imóvel denominado Unidade de
Alojamento de Santa Maria da Feira à Fundação Inatel, nos termos a fixar por despacho do membro do
Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
8 — As dispensas previstas nas alíneas l), m), n) e o) do n.º 5, carecem de autorização do membro
do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 112.º
Utilização de curta duração
1 — O pagamento da contrapartida, prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º da Lei do Orçamento
do Estado, devida pelo utilizador, é realizado previamente ao início da utilização e suportado em docu-
mento contabilístico.
2 — O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado não é aplicável sempre que
o montante total das contrapartidas seja, no semestre em causa, igual ou inferior a 1 000,00 €.
3 — As condições previstas nos números anteriores aplicam-se exclusivamente à utilização de
curta duração por terceiro que envolva mais de 50 % da área útil dos edifícios, instalações ou espaço
exterior, não sendo exigíveis quando ocorra cedência de utilização de curta duração que envolva uma
área inferior.
4 — A contrapartida mínima a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º da Lei do Orçamento
do Estado é fixada num ou em vários preços m2/hora para edifícios e m2/dia para espaços exteriores.
Artigo 113.º
Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
1 — Com vista à contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias, devem os
serviços do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia
financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação
pública, remeter à ESTAMO, S. A., até 15 de fevereiro 2027, informação relativa às operações de aliena-
ção, permuta, oneração e cedências relativas aos imóveis sob a sua gestão, identificando a inscrição
matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.
Decreto-Lei n.º 105/2026
2 — A ESTAMO, S. A., faculta à EO, até 15 de março de 2027, acesso à informação compilada nos
termos do número anterior.
3 — Compete à ESTAMO, S. A., desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos
referidos no n.º 1, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas
no número anterior.
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4 — A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respetivos serviços é promovida pela
ESTAMO, S. A., em conformidade com o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação
do produto da alienação e oneração de imóveis.
Artigo 114.º
Princípio da onerosidade
1 — Fica a ESTAMO, S. A., autorizada a notificar os serviços, organismos públicos e demais entidades
para pagamento das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade liquidadas,
comunicadas e devidas em anos anteriores e cujo pagamento não tenha sido realizado, procedendo
à emissão das correspondentes faturas.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços, organismos públicos e demais
entidades estão obrigados ao pagamento das contrapartidas devidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, aplicando-se à liquidação e ao pagamento destas con-
trapartidas o disposto no artigo 6.º da referida portaria.
3 — Até à implementação do documento de cobrança, previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria
n.º 278/2012, de 14 de setembro, para a cobrança da receita relativa ao princípio da onerosidade con-
sagrado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, é utilizada a fatura emitida pela
ESTAMO, S. A.
4 — O não cumprimento das obrigações de pagamento das contrapartidas devidas nos termos
dos números anteriores determina a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 113.º-A do Decreto-Lei
n.º 280/2007, de 7 de agosto, podendo ainda determinar a suspensão de contratos de financiamento
em vigor no âmbito do respetivo serviço ou organismo público que beneficiem da comparticipação do
Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), bem como, mediante despacho do membro
do Governo responsável pela área das finanças, de outros contratos de financiamento em vigor no
âmbito do respetivo ministério que beneficiem daquela comparticipação.
5 — Fica o MNE isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007,
de 7 de agosto, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado
entre a Secretaria-Geral deste ministério e a ETF, no âmbito da cedência de imóvel com vista à ins-
talação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, da sede do Centro Norte-Sul e da
Organização Internacional para as Migrações em Portugal.
6 — O disposto no n.º 8 do artigo 52.º da Lei do Orçamento do Estado aplica-se aos imóveis que
sejam propriedade do IGFSS, I. P.
7 — O espaço ocupado nos bens imóveis do Estado por serviços e organismos públicos, ainda
que sem personalidade jurídica, é sujeito a contrapartida, que pode assumir a forma de compensação
financeira a pagar pelos utilizadores, nos termos regulados por portaria do membro do Governo res-
ponsável pela área das finanças, excetuando-se os seguintes bens imóveis afetos à prossecução de
funções de natureza especial ou diferenciada:
a) Edifícios afetos ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao
Primeiro-Ministro para o exercício das respetivas funções, nomeadamente as de representação;
b) Edifícios afetos ao funcionamento dos órgãos e serviços da Presidência da República;
c) Edifícios afetos ao funcionamento da Assembleia da República;
Decreto-Lei n.º 105/2026
d) Tribunais;
e) Instalações afetas à prossecução das atividades operacionais das forças de segurança;
f) Hospitais e centros de saúde;
g) Estabelecimentos de ensino e centros de formação profissional;
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h) Estabelecimentos prisionais e centros educativos;
i) Museus, bibliotecas, arquivos, teatros, palácios nacionais e bens imóveis diretamente afetos ou
destinados à salvaguarda do património cultural;
j) Instalações diplomáticas ou consulares situadas fora do território nacional;
k) Gabinetes de trabalho a que os ex-titulares do cargo de Presidente da República têm direito
nos termos da lei;
l) Edifícios afetos a outros Estados ou a organizações internacionais;
m) Edifícios afetos aos órgãos constitucionais de consulta.
Artigo 115.º
Aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis afetos à prossecução
das atividades operacionais das Forças Armadas
É aplicado o princípio da onerosidade aos imóveis, partes de imóveis ou espaços afetos à pros-
secução das atividades operacionais das Forças Armadas, em derrogação do disposto no n.º 2 do
artigo 2.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.
Artigo 116.º
Satisfação de encargos decorrentes da extinção do Fundo dos Antigos Combatentes
Os encargos previstos na parte final do artigo 16.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, a satisfazer
pela Lei de Programação de Infraestruturas Militares, atual Lei das Infraestruturas Militares, são satis-
feitos por verbas do orçamento do Estado, no PO 09-Defesa.
Artigo 117.º
Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
1 — O financiamento do FRCP pode abranger intervenções em imóveis dos serviços, organis-
mos e demais entidades que possam beneficiar de outros fundos, públicos ou privados, destinados
a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis apenas na parte não financiada,
não podendo ser cumulado com outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de
rentabilização de imóveis.
2 — O financiamento do FRCP pode ainda abranger intervenções em imóveis classificados da
propriedade do Estado não afetos ao funcionamento de serviços públicos, quando a responsabilidade
pela sua conservação tenha sido assumida pelo Estado Português.
3 — Cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante comprovativo de
aprovação da candidatura ao FRCP, autorizar as alterações orçamentais resultantes de operações não
previstas nos orçamentos iniciais das entidades beneficiárias, necessárias para assegurar as respetivas
despesas no valor correspondente ao financiamento aprovado.
Artigo 118.º
Decreto-Lei n.º 105/2026
Competência para autorizar aquisições onerosas e arrendamentos
para instalação de serviços públicos
1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo
responsável pela área setorial autorizar, no âmbito do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, a aqui-
sição onerosa, para o Estado e para os institutos públicos, do direito de propriedade ou de outros direitos
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reais de gozo sobre bens imóveis, quando o valor da aquisição seja inferior ao montante estabelecido
no regime de realização de despesa pública para os ministros autorizarem despesa.
2 — A autorização referida no número anterior compete ao Primeiro-Ministro, quando o valor da
aquisição seja igual ou superior ao montante estabelecido no regime de realização de despesa pública
para os ministros autorizarem a despesa.
3 — Caso o valor da aquisição exceda o montante estabelecido no regime de realização de despesa
pública para o Primeiro-Ministro autorizar despesa, a autorização da aquisição compete ao Conselho
de Ministros.
4 — O Estado e os institutos públicos podem tomar de arrendamento bens imóveis nos termos das
regras de competência para autorizar despesas com arrendamento previstas no regime de realização
de despesa pública, as quais se aplicam às respetivas alterações, designadamente as que impliquem
aumento de renda anual não decorrente exclusivamente da lei.
5 — Caso os encargos com o arrendamento sejam maioritariamente suportados através de fontes
de financiamento europeias ou internacionais, a competência para autorizar a celebração ou renovação
do contrato cabe ao membro do Governo responsável pela área setorial, desde que a contrapartida
nacional seja integralmente financiada por receita própria e seja, no máximo, de 20 % do montante global.
6 — A revogação por acordo, a denúncia ou resolução pelo Estado ou pelos institutos públicos
dos contratos de arrendamento dependem de autorização prévia do membro do Governo responsável
pela área setorial ou, caso impliquem o pagamento de indemnização, a celebração de novo contrato
de arrendamento ou a celebração de contrato de compra e venda, de autorização prévia dos membros
do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.
Artigo 119.º
Consulta ao mercado
1 — A consulta ao mercado prevista no artigo 34.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7
de agosto, realiza-se através da publicação de anúncios no sítio na Internet da ESTAMO, S. A., ou no
portal único da ESTAMO, S. A., especializado em imobiliário público, não podendo o prazo de recebi-
mento das propostas, ser inferior a 10 dias.
2 — A consulta ao mercado pode ser dispensada quando não tenham sido apresentadas propos-
tas em procedimento realizado nos últimos 12 meses ou quando o bem imóvel a adquirir ou arrendar:
a) Seja propriedade do Estado e o interessado seja um instituto público;
b) Seja propriedade de um instituto público e o interessado seja um serviço do Estado ou outro
instituto público;
c) Seja da propriedade de uma região autónoma, de uma autarquia local ou de uma empresa do
setor empresarial do Estado ou de fundo por esta detido;
d) Seja ocupado, contíguo ou na proximidade de instalações ocupadas pelo serviço ou instituto
público interessado, permitindo gerar especiais sinergias;
e) Detenha características técnicas específicas únicas, que o qualifiquem especialmente para os
fins a que se destina;
Decreto-Lei n.º 105/2026
f) Detenha relevante interesse cultural.
3 — Para além das situações previstas no número anterior, pode ainda ser dispensada a consulta
ao mercado quando o imóvel a arrendar:
a) Se destine a assegurar a instalação provisória dos serviços, não podendo neste caso o contrato
de arrendamento ser celebrado por um prazo superior a seis meses, não sendo admitida a sua renovação;
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b) Se destine a dar resposta a situações de alojamento de emergência ou de transição, previstas
no Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, observando-se o previsto na alínea anterior.
4 — O pedido é instruído com a análise custo-benefício da operação, a declaração de cabimento
orçamental da despesa e, quando aplicável, o comprovativo do registo do compromisso plurianual.
Artigo 120.º
Avaliação
1 — Estão dispensados da avaliação e da homologação promovida pela ESTAMO, S. A., os arren-
damentos para instalação dos serviços do Estado ou dos institutos públicos, bem como para habitação
dos respetivos funcionários ou agentes que, nos termos da lei, têm direito a alojamento por conta do
Estado, que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:
Tipologia Área bruta privativa igual ou inferior a Valor anual da renda inferior a Prazo inicial do contrato igual ou inferior a
Habitação 100 m2 10 000 € 5 anos
Escritórios 200 m2 20 000 € 5 anos
Armazém/arquivo 500 m2 2 500 € 5 anos
2 — Ficam dispensadas de homologação da ESTAMO, S. A.:
a) As avaliações realizadas por três peritos avaliadores a que se refere o n.º 9 do artigo 5.º da Lei
do Orçamento do Estado;
b) As avaliações relativas à transferência de património imobiliário do Estado para o IAPMEI, I. P.,
para efeitos da implementação, na área de Sines, de novos projetos relevantes para a economia nacional,
nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de janeiro.
Artigo 121.º
Regime de gestão e alienação de imóveis aplicável à Parvalorem, S. A., e à Imofundos
1 — Ficam a Parvalorem, S. A., e a Imofundos — Sociedade Gestora de Organismos de Investi-
mento Coletivo, S. A., autorizadas a alienar e/ou onerar os bens imóveis da sua propriedade ou gestão,
em aplicação do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, desde que os
contratos mencionados se insiram no cumprimento do respetivo objeto social e na realização de atos
de administração ordinária.
2 — Os contratos previstos no número anterior devem ser realizados em conformidade com o regime
jurídico aplicável ao setor público empresarial e com os princípios gerais da atividade administrativa,
devendo ainda salvaguardar os objetivos fixados nos contratos de gestão e nos planos de atividades
e orçamento.
3 — Para efeitos do n.º 1 deve ser consultado previamente o IHRU, I. P., que dispõe do prazo máximo
de 10 dias úteis para manifestar interesse na integração dos imóveis na Bolsa de Imóveis Públicos para
Habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro.
Artigo 122.º
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Alienação e gestão do património imobiliário do Estado e de entidades públicas
1 — A ESTAMO, S. A., fica autorizada a alienar os bens imóveis constantes do anexo à Resolução
do Conselho de Ministros n.º 159/2025, de 23 de outubro, em aplicação do disposto no artigo 33.º
do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e no respeito pelo regime jurídico aplicável à gestão do
património imobiliário público.
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2 — Os imóveis propriedade do Estado constantes do anexo à Resolução do Conselho de Ministros
n.º 159/2025, de 23 de outubro, podem ser transmitidos para os respetivos municípios, desde que:
a) Os municípios afetem os imóveis mencionados à concretização de políticas locais de habitação,
destinadas ao aumento da oferta de habitação;
b) O prazo máximo para a disponibilização dos imóveis para as políticas locais de habitação
mencionadas na alínea anterior não exceda 5 anos;
c) Os imóveis sejam afetos ao uso habitacional nos termos do disposto na alínea a), durante, pelo
menos, 25 anos.
d) Haja autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.
3 — A renda aplicável aos imóveis referidos no n.º 2 deve corresponder a um dos seguintes regimes:
a) Programa de Arrendamento Acessível, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio;
b) Regime de arrendamento apoiado, estabelecido pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
c) Regime de renda condicionada, estabelecido pela Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro;
d) Regime de habitação a custos controlados, regulado pela Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro;
e) Modalidade de exploração ou utilização legalmente devida em função do regime do imóvel,
assegurando neste caso uma acessibilidade de custo em termos equivalentes aos previstos para
o arrendamento.
4 — Verificados os requisitos constantes dos n.os 2 e 3, a ESTAMO, S. A., pode transmitir, gratui-
tamente, a propriedade dos imóveis neles mencionados ao município, através de auto de cessão, que
constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
5 — A transmissão da propriedade dos imóveis a que se refere o presente artigo é efetuada sob
condição resolutiva do cumprimento dos n.os 2 e 3.
6 — Em caso de incumprimento da condição resolutiva mencionada no número anterior, a pro-
priedade dos imóveis reverte para o Estado, não havendo lugar a compensação pelas benfeitorias
realizadas, nem a qualquer indemnização.
7 — A reversão mencionada no número anterior opera mediante comunicação a efetuar pela
ESTAMO, S. A., junto dos municípios, que constate a verificação da condição resolutiva.
8 — Se decorrido o prazo de arrendamento referido na alínea c) do n.º 2, o município proceder
à alienação do imóvel, deverá entregar nos cofres do Estado a totalidade da receita da alienação.
Artigo 123.º
Contratos de arrendamento com opção de compra
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, podem os contratos de
arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados com cláusulas de opção
ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já
pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel.
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Artigo 124.º
Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos
de atendimento de serviços e organismos públicos
1 — A celebração, renovação e cessação dos contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos
à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos
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com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, estão sujeitas a parecer prévio
favorável da ARTE, I. P., a emitir no prazo de 20 dias.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 113.º a 115.º e no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de
agosto, o interessado na celebração, renovação ou cessação de contratos de arrendamento relati-
vos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de
organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, comunica
previamente essa intenção à ESTAMO, S. A., que solicita à ARTE, I. P., a emissão do parecer referido no
número anterior.
3 — Os postos de atendimento considerados para efeitos do presente artigo correspondem, desig-
nadamente, àqueles em que são prestados serviços pelas seguintes entidades:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
b) Autoridade para as Condições de Trabalho;
c) AT;
d) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, do Algarve, do Centro, de
Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, I. P.;
e) IAPMEI, I. P.;
f) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
g) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
h) ISS, I. P.;
i) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
j) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
k) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
l) Agência para a Integração Migrações e Asilo, I. P.
4 — Os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2 são nulos e fazem incorrer os seus
autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
Artigo 125.º
Arrendamento de imóveis no estrangeiro
1 — A renovação, revogação, denúncia ou resolução de contratos de arrendamento de imóveis sitos
no estrangeiro para a instalação dos serviços do MNE, do MDN, da AICEP, E. P. E., do Camões, I. P., e do
Turismo de Portugal, I. P., ficam dispensados de autorização prévia, bem como de homologação, nos
termos do disposto no artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
2 — Ao arrendamento de imóveis em países beneficiários de ajuda para os projetos ou programas
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de cooperação cofinanciados pelo Camões, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., desde que tal necessi-
dade e respetivo financiamento se encontrem previstos nos protocolos enquadradores, bem como ao
arrendamento de imóveis destinados à promoção da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro,
aplica-se ainda a dispensa de autorização do Ministro das Finanças prevista no n.º 2 do artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
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Artigo 126.º
Redefinição do uso dos solos
1 — Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer
prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos ou equivalentes
e a sua reafetação a outros fins, deve ser redefinido o uso do solo, de modo a consagrar os usos, os
índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem direta-
mente com as áreas de uso a redefinir ou, mediante fundamentação, os usos, índices médios e outros
parâmetros compatíveis com o melhor reaproveitamento dos prédios ou equipamentos existentes.
2 — O procedimento a adotar para os casos previstos no número anterior é o procedimento simplifi-
cado previsto nos n.os 3 e seguintes do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, mediante
a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, aplicando-se o disposto nos
n.os 4 a 6 do artigo 29.º do mesmo decreto-lei, sempre que ocorra falta de iniciativa procedimental por
parte da entidade competente para o efeito.
Artigo 127.º
Constituição em propriedade horizontal
1 — A constituição da propriedade horizontal de prédios da titularidade do Estado faz-se mediante
declaração emitida pela ESTAMO, S. A., desde que cumpridos os respetivos requisitos legais.
2 — A declaração referida no número anterior constitui título bastante para a inscrição na matriz
e nos respetivos registos prediais.
Artigo 128.º
Transferência da gestão de património habitacional do Estado
1 — A propriedade dos imóveis ainda não alienados pelo Estado existentes nas urbanizações
denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridas na Quinta da Paiã, na
freguesia da Pontinha, é transferida para o IHRU, I. P.
2 — Para efeitos de registo predial, o IHRU, I. P., elabora a lista dos imóveis referidos no número
anterior, a qual é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da habitação.
3 — O IHRU, I. P., pode, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no
artigo 3.º e no artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e de acordo com os critérios
a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a gestão ou
a propriedade dos imóveis a que se refere o n.º 1 para municípios, empresas municipais ou de capital
maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas
coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem
capacidade para efetuar a sua gestão.
Decreto-Lei n.º 105/2026
4 — Após a transferência da gestão ou da propriedade do património, pode o IHRU, I. P., ou qualquer
entidade beneficiária nos termos do número anterior, proceder à alienação dos fogos aos respetivos
moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril.
5 — O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime do arrendamento apoiado,
ou de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível.
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Artigo 129.º
Processos de regularização ou liquidação de associações ou empresas públicas
1 — No âmbito do processo de regularização extraordinário destinado ao saneamento financeiro
do património da Casa do Douro, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, o Instituto dos Vinhos do
Douro e do Porto, I. P., pode assegurar a conservação e gestão do património que for transmitido para
o Estado e para outras entidades públicas, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação que fixe as respetivas condições, designa-
damente a contrapartida devida pelo serviço a prestar.
2 — A ETF, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode
exercer as funções de liquidatário de empresas públicas dissolvidas pelo Estado, sendo aplicável
subsidiariamente o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de
setembro.
Artigo 130.º
Embarcações, aeronaves e outros bens móveis do Estado
1 — A administração e gestão das embarcações e aeronaves declaradas perdidas a favor do Estado
e que se encontram sob a gestão da ETF é cometida ao Gabinete de Administração de Bens.
2 — As embarcações, aeronaves e outros bens móveis do domínio privado do Estado que se
encontrem sob a gestão direta da ETF podem ser afetos, a título precário ou definitivo, a outros serviços
do Estado mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela
área setorial.
Artigo 131.º
Concentração física de entidades públicas
1 — Compete à Secretaria-Geral do Governo a gestão do edifício do Campus XXI, no que concerne
à instalação nele de entidades públicas, nomeadamente, a distribuição e afetação das entidades pelo
edifício, bem como a gestão dos contratos de fornecimento de bens e serviços essenciais.
2 — A Secretaria-Geral do Governo e todas as entidades públicas que sejam instaladas no edifício
a que se refere o número anterior ficam isentas do princípio da onerosidade.
3 — As dotações orçamentais com fonte de financiamento em receitas de impostos relativas ao
princípio da onerosidade inscritas nos orçamentos das entidades referidas no número anterior, que
resultem da desocupação por estas de outros imóveis revertem a favor do Estado.
4 — A afetação dos imóveis do Estado às entidades referidas no n.º 2 cessa automaticamente com
a respetiva desocupação, regressando os mesmos à gestão da ESTAMO, S. A., livre de pessoas e bens.
CAPÍTULO IX
Disposições específicas em matéria de gestão de pessoal
Artigo 132.º
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Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas
do setor público empresarial e das entidades independentes
1 — As empresas do setor público empresarial e as entidades independentes devem dispor de
instrumentos que prevejam mecanismos de valorização dos seus trabalhadores, de desenvolvimento
de carreiras com base em critérios objetivos predefinidos de avaliação do desempenho com diferen-
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ciação de mérito, bem como de eventual atribuição de prémios de desempenho, aprovados nos termos
do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
2 — As instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem
proceder à contratação de investigadores para constituição de vínculos de emprego por tempo inde-
terminado, ao abrigo do programa FCT-Tenure, sem dependência de parecer dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, desde que os seus encargos
beneficiem do regime de cofinanciamento do programa FCT-Tenure, inserido na Medida Ciência Mais
Capacitação do PRR, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 — Os mecanismos referidos no n.º 1, que não sejam regulados por instrumento de regulamen-
tação coletiva de trabalho aplicável, ou por outros instrumentos legais ou contratuais vigentes, podem
ser previstos em regulamento interno, desde que o mesmo seja aprovado nos termos do artigo 25.º do
Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
4 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os
seus autores em responsabilidade financeira.
5 — Para efeitos de efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior,
consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente
artigo.
Artigo 133.º
Outras valorizações remuneratórias
1 — Sem prejuízo dos n.os 4 a 8, e das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório,
progressões e mudanças de nível ou escalão, os processos de promoções, independentemente da
respetiva modalidade, dependem de despacho prévio favorável do membro do Governo responsável
pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, sendo posteriormente submetidos
a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública e, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, caso em que a emis-
são do despacho compete ao membro do Governo Regional responsável pela matéria ou ao presidente
do respetivo órgão executivo das autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais.
2 — Incluem-se no disposto no número anterior as mudanças de categoria ou posto e as gradua-
ções do pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, abrangendo:
a) Os casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal
próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos,
desde que exigidos para integração em categoria superior;
b) Os procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;
c) Outros processos dos quais possa resultar uma valorização remuneratória, não expressamente
prevista em norma específica da Lei do Orçamento do Estado.
3 — A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, nas instituições de
ensino superior está dispensada de despacho dos membros do Governo previsto no n.º 1.
4 — É permitida a utilização e amplitude conferida ao mecanismo de negociação previsto no
artigo 38.º da LTFP, se existir evidência de dificuldade de atração de trabalhadores para a função e do
Decreto-Lei n.º 105/2026
devido enquadramento orçamental, desde que autorizada por despacho prévio dos membros de Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pela área setorial, com exceção
dos órgãos e serviços da administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete
ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como
das entidades intermunicipais, caso em que a competência para a emissão do referido despacho é dos
respetivos órgãos.
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5 — Caso se encontrem reunidas razões fundadas de interesse público, a remuneração do tra-
balhador, em situação de mobilidade, pode ser acrescida nos termos legalmente previstos, mediante
despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com exceção dos órgãos
e serviços da administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente
do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades
intermunicipais, caso em que a competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos
órgãos, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Exista enquadramento orçamental no âmbito da dotação inicial orçamentada para despesas
com pessoal;
b) Se verifique manifesta necessidade urgente no preenchimento de posto de trabalho;
c) Não seja possível recrutar trabalhador através de procedimento concursal comum ou com
recurso a reserva de recrutamento;
d) Exista evidência clara de diminuição de recursos humanos.
6 — O previsto no número anterior é aplicável às situações de consolidação da mobilidade, sem pre-
juízo do disposto no n.º 5 do artigo 99.º e do parecer prévio a que se refere o n.º 1 do artigo 99.º-A ambos
da LTFP.
7 — Apenas se cumpridos os requisitos legalmente previstos e de acordo com as verbas orçamen-
tais previstas para o efeito, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, podem ocorrer:
a) Alterações do posicionamento remuneratório por opção gestionária com o limite de 5 % do total
de trabalhadores, até ao limite de uma posição remuneratória;
b) A atribuição de prémios de desempenho, no âmbito da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro,
até ao montante equivalente à remuneração base mensal do trabalhador, ou até esse montante caso
o montante máximo dos encargos fixados para esse universo não for suficiente, sem prejuízo do disposto
no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
8 — As autorizações previstas no número anterior são da competência do dirigente máximo do
serviço, não havendo lugar a autorização adicional em caso de não cumprimento dos requisitos cons-
tantes do número anterior.
9 — As situações de constituição ou consolidação de mobilidades intercarreiras e intercategorias
determinam, respetivamente, quando efetuadas para carreira ou categoria de grau de complexidade
superior à de origem, a impossibilidade de substituição do trabalhador, ou a extinção do correspondente
posto de trabalho, na carreira e categoria de origem, com exceção dos casos em que a mobilidade tenha
operado sem o acordo do serviço de origem.
10 — As autorizações conferidas ao abrigo do disposto nos n.os 5 a 9 relativamente a órgãos
e serviços da administração central devem ser reportadas trimestralmente aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, no âmbito do cumprimento dos
deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, apenas podem ser implementados sistemas de incentivos,
mediante autorização do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e Administração
Pública, nomeadamente quanto à metodologia de objetivos, indicadores e metas aplicáveis e de valores
de incentivo a pagar.
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Artigo 134.º
Vínculos de emprego público a termo resolutivo
1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública
podem autorizar a renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou de
nomeações transitórias, em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse
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público, fixando, caso a caso, as condições e os termos a observar para o efeito, desde que se verifiquem
os seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a even-
tual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina
o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende
o serviço ou organismo;
b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se
encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo de outros instrumen-
tos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos
dos serviços ou organismos a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de
6 de setembro;
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que
pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação.
2 — Os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado apenas podem pro-
ceder à renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior caso se encontrem
verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.
3 — Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria
devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto
no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto
no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 1.
4 — As renovações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer
os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
5 — Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior,
consideram-se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos trabalhadores contratados em
violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos
indevidos.
6 — O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente
do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão
de serviço.
7 — O disposto no presente artigo não se aplica aos:
a) Militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual
consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos
respeita efetuada através de norma específica;
b) Formandos da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP),
cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de
vinculação em causa.
8 — Relativamente ao pessoal docente e de investigação, que se rege por regras de contratação
a termo previstas em diplomas próprios, o membro do Governo responsável pela área da educação,
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ciência e inovação mantém informados, trimestralmente, os membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública sobre o volume de contratação efetivamente realizado
no trimestre antecedente, e sobre o volume de contratação projetado para o trimestre subsequente.
9 — O disposto nos números anteriores não é aplicável às Regiões Autónomas nem ao subsetor
local.
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Artigo 135.º
Controlo de recrutamento de trabalhadores
1 — Para além dos recrutamentos previamente autorizados no âmbito do n.º 6 do artigo 30.º
da LTFP, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública
podem ainda, desde que verificadas situações excecionais, devidamente fundamentadas, autorizar
a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por
tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham
sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não
possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, fixando,
caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes
requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a even-
tual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina
o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende
o órgão ou serviço;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo
de emprego público previamente constituído;
c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de
6 de setembro;
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que
pretende efetuar o recrutamento.
2 — Os serviços da administração direta e indireta do Estado apenas podem proceder à abertura
de procedimentos concursais a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as cir-
cunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.
3 — O parecer a que se refere a alínea e) do n.º 1 incide, nomeadamente, sobre as atribuições,
a evolução dos efetivos nos últimos três anos e previsão de saídas nos cinco anos seguintes, na carreira
e categoria para a qual se pretende recrutar, e sobre o impacto orçamental da despesa com o recru-
tamento que se pretende efetuar, tendo em conta a previsão de outras despesas com pessoal, desig-
nadamente progressões, promoções, prémios de desempenho e outras valorizações remuneratórias.
4 — Quando tenha decorrido o prazo de um ano a contar da data da emissão da autorização pre-
vista no n.º 1, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que
procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar autorização ao
membro do Governo responsável pela área setorial para prosseguir com o recrutamento, desde que
seja garantida pelo dirigente máximo do serviço disponibilidade orçamental para o efeito.
5 — Sem prejuízo de regimes especiais de contratação de doutorados, as instituições públicas de
investigação científica e desenvolvimento tecnológico, nestas se incluindo as instituições de ensino
superior, podem proceder à contratação, a termo resolutivo, de investigadores, sem dependência de
parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública,
desde que sejam necessários para a execução de programas, projetos ou atividades no âmbito das
missões e atribuições daquelas instituições, e cujos encargos onerem exclusivamente:
a) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; ou
Decreto-Lei n.º 105/2026
b) Receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço; ou
c) Receitas de programas e projetos financiados por fundos europeus ou internacionais.
6 — As contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos
concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas.
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7 — No âmbito dos projetos de cooperação em que atua como entidade promotora e ou executante,
o Camões, I. P., pode proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de
vínculos de emprego público, a termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo
de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, sem dependência de parecer
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, desde
que sejam necessários para a execução dos projetos e no âmbito dos respetivos prazos de vigência,
e desde que se encontrem verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1.
8 — No âmbito das atividades formativas que promove, o IEFP, I. P., pode proceder à abertura de
procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, a termo resolutivo,
destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado
previamente constituído, e relativamente aos quais tenha sido reconhecida a prestação de atividade
formativa no IEFP, I. P., sujeita ao seu poder de autoridade e direção, desde que sejam necessários para
a execução das ofertas formativas e no âmbito dos respetivos prazos de vigência e se encontrem verifi-
cados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1, sem dependência de parecer dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, assim como do disposto
no n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e no n.º 1 do artigo 36.º da LTFP.
9 — O disposto no presente artigo não é aplicável ao subsetor local.
Artigo 136.º
Cedência de interesse público
1 — Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º
da LTFP podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de
entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º,
em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse
público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do mesmo artigo 241.º
2 — A celebração do acordo a que se refere o número anterior depende de parecer prévio favorável
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 — O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da LTFP.
4 — O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições
legais, gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 137.º
Institutos públicos com equiparação a entidade pública empresarial em matéria laboral
1 — Os institutos públicos com equiparação a entidade pública empresarial em matéria laboral
devem dispor de regulamento interno para os trabalhadores com contrato individual de trabalho, que
defina as carreiras, preveja mecanismos de valorização, de desenvolvimento de carreiras com base
em critérios objetivos predefinidos de avaliação do desempenho com diferenciação de mérito, bem
como de eventual atribuição de prémios de desempenho, bem como, nos casos aplicáveis, estatuto
remuneratório de dirigentes e chefias, aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da Administração Pública e pela respetiva área setorial.
2 — Os institutos públicos com equiparação a entidade pública empresarial em matéria laboral,
podem proceder, no âmbito dessa equiparação, ao recrutamento de trabalhadores para a constituição
de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como à conversão de contratos
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a termo em contratos por tempo indeterminado, desde que expressamente previstos no mapa de pes-
soal da entidade, com a caracterização dos respetivos postos de trabalho, desagregados por carreira,
categoria e área de especialidade, quando aplicável.
3 — O recrutamento a que se refere o número anterior deve ser devidamente sustentado na análise
custo-benefício, devendo no momento do recrutamento, estar reunidos os seguintes requisitos:
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a) A proposta de orçamento anual ter incluídos os encargos decorrentes do recrutamento, com
identificação do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, correspondente à base da
respetiva carreira e categoria profissional prevista em regulamento interno;
b) Existência de dotação orçamental para despesas com pessoal;
c) O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições
da respetiva entidade;
d) Ser impossível satisfazer a necessidade de recrutamento identificada, por recurso a trabalha-
dores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já se encontrem colocados em situação
de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;
e) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019,
de 6 de setembro;
f) Cumprimento dos demais requisitos legais aplicáveis.
4 — Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, em situações excecionais devidamente
sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de
relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos
mesmos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública,
após despacho favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode ainda
autorizar o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos
previstos nas alíneas b) a f) do número anterior.
5 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à celebração
de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito
de aplicação da LTFP, ao abrigo dos quais devem ser celebrados, com a entidade cessionária, pelo
tempo do referido acordo, contratos de trabalho a termo resolutivo, no âmbito do Código do Trabalho,
aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º-A do
Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho.
6 — Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 4, as entidades enviam ao membro do
Governo responsável pela respetiva área setorial os elementos comprovativos da verificação daqueles
requisitos e da respetiva submissão no SIGO.
7 — Os regulamentos internos que versem sobre matéria de recrutamento, carreiras e gestão
de trabalhadores que não cumpram o disposto no n.º 1 são objeto de adaptação e são submetidos
a aprovação dos membros do Governo aí referidos, durante o ano de 2026.
8 — Os contratos de trabalho e os acordos de cedência de interesse público celebrados em vio-
lação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade
financeira, considerando-se pagamentos indevidos as despesas realizadas.
Artigo 138.º
Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado
Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças
e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
defesa nacional, da administração interna e da justiça:
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a) As decisões relativas à admissão de pessoal no Sistema de Informações da República Portuguesa;
b) As decisões relativas à admissão de pessoal na Polícia Judiciária;
c) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções
policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da Guarda Prisional;
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d) As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da
PSP e da Polícia Marítima.
Artigo 139.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito
público e empresas do setor público empresarial
1 — As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou
de independência estatutária, e as empresas do setor público empresarial podem proceder, no âmbito
da respetiva autonomia de gestão, ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos
de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, à conversão de contratos a termo em contratos por
tempo indeterminado, e à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores
de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, desde que expressamente autorizados no
ato de aprovação do plano de atividades e orçamento e do plano de desenvolvimento organizacional,
no caso das entidades públicas empresariais integradas no SNS.
2 — A proposta de plano de atividades e orçamento e do plano de desenvolvimento organizacional
no caso das entidades públicas empresariais integradas no SNS deve ser acompanhada do mapa de
pessoal da entidade, com a caracterização dos respetivos postos de trabalho, desagregados por car-
reira, categoria e área de especialidade, quando aplicável, evidenciando os postos previstos, ocupados
e não ocupados.
3 — O recrutamento a que se refere o n.º 1 deve ser devidamente sustentado na análise custo-
-benefício integrada no plano de atividades e orçamento aprovado e do plano de desenvolvimento
organizacional no caso das entidades públicas empresariais integradas no SNS, devendo no momento
do recrutamento, estar reunidos os seguintes requisitos, sendo o comprovativo dos mesmos submetido
no SISEE:
a) A proposta de orçamento anual e plurianual ter incluídos os encargos decorrentes do recru-
tamento, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação
do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, tendo por referência a base da respetiva
carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou
em regulamento interno, ou, quando não exista, remuneração idêntica às remunerações aplicáveis
a trabalhadores em funções e antiguidade equivalentes, designadamente a definida em outro ins-
trumento de regulamentação coletiva de trabalho, devendo esta assegurar a inexistência de práticas
discriminatórias em matéria salarial;
b) Existência de dotação orçamental para despesas com pessoal;
c) O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições
e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade;
d) Ser impossível satisfazer a necessidade de recrutamento identificada, por recurso a trabalhado-
res que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já se encontrem colocados em situação de
valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade, salvo no caso de empresas
do setor empresarial do Estado;
e) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019,
de 6 de setembro;
f) Cumprimento dos demais requisitos legais aplicáveis.
Decreto-Lei n.º 105/2026
4 — Nos casos não abrangidos pelos números anteriores e sem prejuízo do disposto no n.º 8
relativamente às entidades públicas empresariais integradas no SNS e em situações excecionais
devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na
existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução
global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável
do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode ainda autorizar o recrutamento
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de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos no número anterior
e o plano de atividades e orçamento esteja aprovado ou a respetiva proposta tenha sido submetida,
cumprindo as instruções para o efeito, na sua forma completa e corretamente instruída, tendo sido
objeto de parecer favorável do órgão de fiscalização.
5 — O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à celebração de
acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de
aplicação da LTFP, ao abrigo dos quais devem ser celebrados, com a entidade cessionária, pelo tempo
do referido acordo, contratos de trabalho a termo resolutivo, no âmbito do Código do Trabalho, aprovado
em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
6 — As autorizações de recrutamento de 2025 mantêm-se válidas pelo prazo adicional de um ano,
se estiverem a decorrer os respetivos procedimentos de seleção.
7 — Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 4, as entidades enviam ao membro do
Governo responsável pela respetiva área setorial os elementos comprovativos da verificação daqueles
requisitos e da respetiva submissão, no SISEE, conforme aplicável, ou, quando não disponham de acesso
a este sistema, do envio à ETF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor empresarial do
Estado, ou no SIGO, no caso das pessoas coletivas de direito público.
8 — Atentas as especificidades inerentes às entidades públicas empresariais integradas no SNS,
adicionalmente à autonomia de gestão conferida pelo n.º 1, e sem prejuízo das disposições constantes
do Estatuto do SNS, pode ser concedida uma autorização excecional de recrutamento por despacho
do membro do Governo responsável pela área da saúde.
9 — O disposto no n.º 4 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de
vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 105/2021, de 29 de novembro, sendo da competência do respetivo órgão de direção ou administra-
ção a respetiva autorização, bem como, em casos excecionais, a prorrogação daquele prazo por mais
6 meses, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 3.
10 — O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas
adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
11 — São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números
anteriores.
12 — O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou espe-
ciais, contrárias.
Artigo 140.º
Substituição de trabalhadores em empresas do setor público empresarial
1 — O órgão máximo de gestão da empresa do setor empresarial do Estado detém competência
para a celebração de contratos de trabalho sem termo ou para a celebração de acordos de cedência de
interesse público, com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, para
substituição, para a mesma função, ou função distinta, identificada como prioritária, de trabalhadores
que cessem o vínculo de emprego e que desempenhem tarefas correspondentes a necessidades per-
manentes, devidamente justificadas, desde que a remuneração do trabalhador a contratar:
a) Corresponda à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de
Decreto-Lei n.º 105/2026
regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno ou, quando não exista um regulamento
de carreiras aplicável, corresponda à menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para
o exercício da mesma categoria profissional; ou
b) Represente um custo anualizado igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador
substituído.
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2 — O órgão máximo de gestão de empresa do setor empresarial do Estado detém competência
para a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo ou celebração de acordos de cedência de
interesse público, com trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, para substituição,
para a mesma função, de trabalhadores que suspendam o vínculo de emprego, desde que a duração
do vínculo de emprego a constituir ou do acordo de cedência de interesse público a celebrar, esteja
condicionada à duração máxima da suspensão do vínculo do trabalhador a substituir e a respetiva
remuneração:
a) Corresponda à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno ou, quando não exista um regulamento
de carreiras aplicável, corresponda à menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para
o exercício da mesma categoria profissional; ou
b) Represente um custo anualizado igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador
substituído.
3 — O órgão máximo de gestão de empresa do setor empresarial do Estado detém competência
para a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo para substituição de trabalhadores deten-
tores de contrato sem termo, para a mesma função, que se encontrem ausentes, nomeadamente por
doença ou parentalidade, desde que a remuneração do trabalhador a contratar cumpra as condições
impostas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 — Nos casos em que a entidade necessite de substituir mais do que um trabalhador, a substitui-
ção pode ser efetuada pela contratação de um ou mais trabalhadores, desde que o valor total cumpra
com os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 1 e em situações excecionais devidamente fundamentadas,
a empresa pode proceder à substituição de um trabalhador por um número igual ou superior, desde que
correspondentes a necessidades permanentes, e desde que o custo anualizado das novas contratações
seja igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador ou trabalhadores substituídos.
6 — A substituição de trabalhadores a que se refere o presente artigo não pode resultar num
aumento da dotação global de trabalhadores da empresa, nem dos gastos com pessoal face ao ano
anterior, devendo estar preenchidos, no momento do recrutamento, e com as necessárias adaptações,
os requisitos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
7 — A celebração de contratos de trabalho nos termos previstos no presente artigo é comuni-
cada à ETF, através do SISEE, conforme aplicável, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data
da produção de efeitos do respetivo contrato, sendo aplicável o disposto no n.º 11 do artigo anterior.
8 — Para além do disposto nos n.os 5 e 6, quando esteja em causa a substituição de trabalhadores
para as carreiras médicas, segue-se o regime próprio de recrutamento aplicável nos termos legais, salvo
nos casos de manifesta urgência devidamente fundamentada a que se refere o n.º 1 do artigo 99.º do
Estatuto do SNS, em que é definido um contingente anual a aprovar por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
9 — As empresas do setor público empresarial, podem proceder, no âmbito da respetiva autonomia
de gestão e financeira, ao recrutamento antecipado para substituição de trabalhadores que cessem
funções no ano a que respeita o Plano de Atividades e Orçamento (PAO), até ao limite de 5 % do número
de trabalhadores na categoria, arredondado por excesso, desde que previsto no planeamento de recur-
sos humanos que integra o PAO.
Artigo 141.º
Decreto-Lei n.º 105/2026
Gastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado
1 — Para efeitos do disposto no artigo 41.º da Lei do Orçamento do Estado, o rácio dos gastos
operacionais sobre o volume de negócios, excluídos os impactos extraordinários decorrentes do cum-
primento de disposições legais, devidamente fundamentados, deve ser igual ou inferior ao verificado
em 2025, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
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2 — Para efeitos do número anterior:
a) O volume de negócios integra, quando existam, além da rubrica de Vendas e Prestações de
Serviços, as indemnizações compensatórias, nos termos dos respetivos contratos de serviço público
ou, na ausência deste, quando atribuídas por referência ao volume das obrigações de serviço público
ou de interesse geral efetivamente asseguradas pelas empresas prestadoras desse serviço, nos termos
do artigo 44.º;
b) Os gastos operacionais compreendem o somatório de Custo das Mercadorias Vendidas e Maté-
rias Consumidas, Fornecimentos e Serviços Externos e Gastos com Pessoal ou Gastos Administrativos,
conforme aplicável.
3 — Nos casos em que o rácio de eficiência operacional referido no n.º 1 não se revele adequado
para aferir o nível de atividade da empresa, e quando não tenha sido autorizado outro indicador de
aferição de otimização da eficiência operacional há, pelo menos, três anos, ou o rácio seja afetado
por fatores extraordinários, com impacto orçamental significativo, designadamente por requisitos de
segurança da respetiva atividade operacional, os membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela área setorial podem autorizar outro indicador para medir a eficiência operacional em
2026, nomeadamente em sede de aprovação do plano de atividades e orçamento, sob proposta da
empresa, devidamente fundamentada e quantificada, o qual deve ser mantido, pelo menos, nos dois
exercícios subsequentes.
4 — Sem prejuízo dos números anteriores, os gastos operacionais devem ser iguais ou inferiores
ao valor registado em 2025, sendo que para o efeito dos gastos com pessoal devem ser excluídos os
relativos aos órgãos sociais, corrigidos dos impactos do cumprimento de disposições legais, de orienta-
ções expressas do acionista Estado, em matéria de concretização do acordo tripartido 2025-2028 sobre
a valorização salarial e o crescimento económico, celebrado a 1 de outubro de 2024, das valorizações
remuneratórias que sejam obrigatórias, nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado, bem
como do efeito do absentismo e de indemnizações por rescisão contratual, salvo quando se tratar de
rescisões por mútuo acordo.
5 — O acréscimo dos gastos operacionais corrigidos da taxa de inflação sem habitação apurada
pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano transato, referidos no número anterior apenas
pode ocorrer em situações excecionais e devidamente identificadas, quantificadas e fundamentadas,
sustentadas em análise custo-benefício, e na evidência de efetiva cobertura orçamental, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, em sede de aprovação do
plano de atividades e orçamento da empresa.
6 — O presente artigo não se aplica aos estabelecimentos de saúde que configurem entidades
públicas empresariais integradas nos SNS.
7 — A aplicação do disposto nos n.os 1 e 4 às empresas públicas em liquidação e às empresas
públicas que constituírem veículos de liquidação de património é adaptada nos termos estritamente
necessários ao cumprimento do respetivo plano de atividades e orçamento aprovado, nos termos do
n.º 9 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
8 — Os relatórios de execução orçamental, incluindo os emitidos pelo órgão de fiscalização, devem
incluir a análise da evolução dos gastos operacionais, incluindo a discriminação dos gastos com pessoal
e os resultantes de fatores que são objeto de ajustamento, nos termos dos números anteriores, face ao
respetivo orçamento aprovado e ao disposto na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.
Decreto-Lei n.º 105/2026
9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas públicas ficam dispensadas da
autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, para aquisição de máquinas
e viaturas que sejam imprescindíveis para a manutenção e fiscalização de infraestruturas, de modo
a garantir a segurança de pessoas e bens e a continuidade do respetivo serviço público, desde que
essa aquisição seja expressamente autorizada no Plano de Atividades e Orçamento.
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Artigo 142.º
Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado
1 — Para efeitos do disposto no artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado, o apuramento do cres-
cimento global do endividamento das empresas públicas integradas no setor empresarial do Estado
é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
FR: financiamento remunerado;
Capital: capital social ou estatutário realizado e outros instrumentos de capital próprio;
Novos investimentos: financiamento de novos investimentos com expressão material, na parte não
comparticipada por fundos europeus a fundo perdido, que não figuram no plano de investimentos do
ano anterior e cuja despesa prevista para qualquer ano do triénio seja igual ou superior ao menor dos
valores entre 12 000 000,00 € ou o resultante da aplicação de 10 % do orçamento anual da empresa.
2 — A proposta de novo investimento com expressão material referida no número anterior é incluída
no plano de investimentos da empresa, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Descrição do investimento a realizar;
b) Plano financeiro plurianual, que inclua o conjunto dos gastos e réditos previstos, garantindo
a sua sustentabilidade, e com a indicação, para cada ano, das fontes de financiamento durante o período
de programação;
c) Programação anual material do investimento, incluindo indicadores físicos que permitam
monitorizar a sua execução;
d) Objetivos a atingir, de forma calendarizada, incluindo indicadores que permitam aferir ex ante
e verificar ex post a viabilidade económico-financeira dos investimentos;
e) Indicadores financeiros que permitam o acompanhamento e monitorização da implementação
destes investimentos, articulados com os indicadores físicos.
3 — As empresas públicas financeiras referidas no anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz
parte integrante, não são consideradas para efeitos do cálculo do crescimento global do endividamento
das empresas públicas.
Artigo 143.º
Regularização de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização
A regularização de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização é assegurada
pela ETF por recurso a dotação orçamental inscrita no capítulo 60, desde que autorizada pelo membro
do Governo responsável pela área das finanças.
Decreto-Lei n.º 105/2026
Artigo 144.º
Mobilidade no setor público empresarial
O disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado, é ainda aplicável às situações de mobili-
dade e de cedências de interesse público existentes, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei,
no setor público empresarial.
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Artigo 145.º
Plano de Recuperação e Resiliência e Instrumento de Ação para a Segurança da Europa
1 — Encontram-se isentas das formalidades legais aplicáveis as despesas da Estrutura de Missão
Recuperar Portugal, as despesas destinadas a assegurar o funcionamento da Comissão de Auditoria
e Controlo do PRR, incluindo as respetivas atribuições de auditoria e controlo, realizadas pelas entidades
nela representadas, bem como as destinadas à prossecução das atribuições da AD&C, I. P., no âmbito
do PRR, nomeadamente as relativas a ações de verificação de duplo financiamento, designadamente
as que envolvam autorizações, pareceres, condições ou comunicações, sem prejuízo do cumprimento
das regras de contratação pública legalmente estabelecidas.
2 — As alterações orçamentais referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º relativas a dotações
afetas à Estrutura de Missão Recuperar Portugal, bem como as que se destinem a assegurar o funcio-
namento da Comissão de Auditoria e Controlo do PRR ou a assegurar as atribuições da AD&C, I. P., no
âmbito do PRR, designadamente a verificação do duplo financiamento por fundos europeus, são da
competência, respetivamente, dos dirigentes máximos da Estrutura de Missão Recuperar Portugal, das
entidades que asseguram o funcionamento da Comissão de Auditoria e Controlo do PRR ou da AD&C, I. P.
3 — Os regimes de simplificação previstos nos artigos 5.º, 6.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021,
de 23 de junho, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às despesas financiadas através do SAFE.
4 — Os projetos com financiamento através do SAFE a que se refere o número anterior devem
ser inscritos na medida «Instrumento de Ação para a Segurança da Europa — SAFE» e em fontes de
financiamento próprias, a definir pela EO.
CAPÍTULO X
Regime de apoios em benefício da Ucrânia
Artigo 146.º
Formas da assistência excecional a favor da Ucrânia
O Estado pode prestar apoios financeiros à Ucrânia, nomeadamente sob a forma de garantias
pessoais, empréstimos ou subsidiação de taxa de juro, dentro dos limites previstos na Lei do Orçamento
do Estado, no quadro dos mecanismos de assistência macrofinanceira adotados pela União Europeia
ou de instrumentos de cooperação.
Artigo 147.º
Garantias pessoais
1 — O Estado pode prestar garantias pessoais, sob qualquer forma, para a realização de operações
financeiras previstas no quadro dos mecanismos ou instrumentos de cooperação previstos no artigo
anterior.
2 — A concessão de garantias pessoais ao abrigo do número anterior é autorizada por despa-
cho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das finanças, publicado no Diário
Decreto-Lei n.º 105/2026
da República, contendo, em anexo, os elementos essenciais da operação, incluindo nomeadamente
o montante e respetivas condições financeiras.
3 — Quando a garantia não seja concedida no quadro dos mecanismos de assistência macrofinan-
ceira adotados pela União Europeia, a autorização prevista no número anterior é precedida de parecer
do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
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Artigo 148.º
Outros apoios financeiros
1 — Os demais apoios financeiros são autorizados por despacho fundamentado do membro do
Governo responsável pela área das finanças, precedido de parecer do membro do Governo responsável
pela área dos negócios estrangeiros.
2 — O despacho previsto no número anterior contém os seguintes elementos:
a) A natureza e o montante dos apoios concedidos;
b) As condições financeiras associadas;
c) A fundamentação desses apoios no âmbito da assistência à Ucrânia.
Artigo 149.º
Concessão dos apoios financeiros
1 — A concessão dos apoios financeiros autorizados ao abrigo dos artigos 147.º e 148.º é efe-
tuada pela ETF.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consoante a natureza do apoio financeiro, podem
ser outorgados contratos de garantia ou de empréstimo, emitidas declarações de garantia, assinados
títulos representativos das operações garantidas ou assumidos compromissos relativos à proteção
dos interesses financeiros da União Europeia.
3 — O Governo comunica semestralmente à Assembleia da República os apoios financeiros con-
cedidos à Ucrânia ao abrigo do presente capítulo.
Artigo 150.º
Apoios não financeiros
Podem ser doados à Ucrânia embarcações, aeronaves e outros bens móveis do domínio privado
do Estado, no estado de conservação em que se encontrem, com registo militar ou civil, mediante des-
pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças
e das áreas setoriais a quem estejam afetos.
CAPÍTULO XI
Alterações legislativas
Artigo 151.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Decreto-Lei n.º 105/2026
«Artigo 19.º
[...]
1 — […]
2 — […]
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3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores os ministros setoriais podem, em casos
excecionais, autorizar a contratação de seguros, com exceção dos seguros de saúde, desde que os
encargos não excedam 50 000,00 € nem o prazo de vigência de um ano.
4 — [Anterior n.º 3.]»
Artigo 152.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
A concessão da pensão prevista no artigo anterior é efetuada por despacho do Primeiro-Ministro,
precedido de parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.»
Artigo 153.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2003, de 22 de agosto
Os artigos 2.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 189/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
A atribuição da pensão é efetuada por despacho do Primeiro-Ministro, precedido de parecer favo-
rável da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 7.º
[…]
1 — […]
2 — As entidades referidas no número anterior dirigem ao Primeiro-Ministro uma proposta que
contenha a qualificação inequívoca e fundamentada do cidadão em causa como alguém que se distinguiu
por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia, com indicação do ou dos beneficiários
da pensão quando o autor dos factos que lhe dão origem já tenha falecido.
3 — […]
4 — […]
5 — Concluída a organização do processo, a Caixa Geral de Aposentações remete-o à Procura-
doria-Geral da República para emissão do parecer previsto no artigo 2.º, enviando-o, após a emissão
daquele parecer, ao Primeiro-Ministro para despacho.
Decreto-Lei n.º 105/2026
Artigo 8.º
[…]
A pensão por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia é devida a partir da
data da publicação do despacho referido no artigo 2.º»
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Artigo 154.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro
Os artigos 20.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) A Entidade Orçamental no âmbito da gestão financeira pública;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
2 — […]
3 — […]
Artigo 24.º
[...]
1 — O valor hora da formação ministrada pelas entidades formadoras públicas referidas nas alí-
neas a) a d) do n.º 1 do artigo 20.º obedece a critérios padronizados, de acordo, designadamente, com
o tipo de formação, destinatários e complexidade, nos termos fixados por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sob proposta da entidade
coordenadora.
2 — [...]
3 — [...]»
Artigo 155.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Decreto-Lei n.º 105/2026
«Artigo 17.º
[…]
1 — […]
2 — O disposto no número anterior produz efeitos na data de extinção de cada uma das entidades.»
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N.º 101
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Artigo 156.º
Alteração ao anexo IV do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho
O anexo IV ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, é alterado com a redação constante do
anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 157.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho
É aditado o artigo 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Norma de salvaguarda
Os processos de extinção das entidades ocorrem nos termos da calendarização prevista no
anexo IV, apenas se considerando iniciados com a publicação do respetivo diploma de extinção.»
Artigo 158.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2024, de 30 de setembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 60/2024, de 30 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — A competência para a atribuição da compensação a que se refere o artigo 1.º é exercida por
despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.»
Artigo 159.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — O estabelecido no número anterior é também aplicável às situações em que o financiamento
através do PRR se destine a entidade não inserida no setor das administrações públicas e não transite
Decreto-Lei n.º 105/2026
previamente por entidade inserida no mesmo setor, caso em que a relevação orçamental da correspon-
dente receita e da transferência para a entidade beneficiária cabe à Agência para o Desenvolvimento
e Coesão, I. P.
4 — [Anterior n.º 3.]
5 — [Anterior n.º 4.]
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N.º 101
26-05-2026
6 — [Anterior n.º 5.]
7 — [Anterior n.º 6.]
8 — [Anterior n.º 7.]»
Artigo 160.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Não beneficiem da aplicação do disposto no artigo 12.º-B do Código do Imposto sobre o Ren-
dimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]»
Artigo 161.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2025, de 11 de setembro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 104/2025, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 — […]
2 — [...]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — […]
Decreto-Lei n.º 105/2026
7 — […]
8 — […]
9 — […]
10 — […]
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11 — Os trabalhadores da ANQEP, I. P., que se encontrem em situação de licença sem remuneração
à data em que se inicia o processo de fusão da ANQEP, I. P., mantêm-se nessa situação.
12 — Aos trabalhadores a que se refere o número anterior não é aplicável o disposto no n.º 1 do
artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
13 — Aos trabalhadores a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto nos arti-
gos 3.º a 9.º»
Artigo 162.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 — […]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — Os trabalhadores da FCT, I. P., que se encontrem em situação de licença sem remuneração,
à data em que se inicia o respetivo processo de fusão, mantêm-se nessa situação, não lhes sendo
aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
8 — Aos trabalhadores a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos artigos 13.º
a 18.º»
Artigo 163.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho
O artigo 24.º-A do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
[…]
1 — […]
2 — Atenta a equiparação a entidade pública empresarial prevista nos artigos 1.º e 1.º-A, a ESPAP,
I. P., pode celebrar acordos de cedência de interesse público com trabalhadores detentores de contrato
de trabalho em funções públicas, com vínculo à ESPAP, I. P., nos termos previstos nos artigos 241.º
e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
Decreto-Lei n.º 105/2026
de junho, para desempenho de funções em carreira prevista no regulamento de Carreiras da ESPAP, I. P.
3 — A celebração de quaisquer acordos de cedência de interesse público que prevejam remune-
rações superiores às que resultariam do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80/2025, de 22 de maio, com as
necessárias adaptações, carecem das autorizações legais aplicáveis.
4 — [Anterior n.º 3.]»
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N.º 101
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Artigo 164.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 35/2012, de 27 de março
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 35/2012, de 27 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Assegurar a realização e divulgação do Programa Nacional Saber Fazer, no âmbito da preser-
vação e reconhecimento da produção artesanal tradicional em Portugal, sem prejuízo das atribuições
específicas do Património Cultural, I. P., no domínio do património imaterial.
4 — [...]»
Artigo 165.º
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro.
CAPÍTULO XII
Disposições finais
Artigo 166.º
Produção de efeitos de normas revogatórias
1 — As revogações dos decretos-leis que estabelecem a extinção ou restruturação dos serviços
e entidades do MECI e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no âmbito da Reforma
do Estado ocorrida nos XXIV e XXV Governos Constitucionais publicadas até à entrada em vigor do
presente decreto-lei, produzem efeitos na data da extinção da respetiva entidade.
2 — O disposto no número anterior produz efeitos à data da entrada em vigor cada um dos diplo-
mas onde estejam previstas as referidas normas revogatórias.
Decreto-Lei n.º 105/2026
Artigo 167.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro
O IAPMEI, I. P., fica autorizado a tomar as decisões e a efetuar os procedimentos necessários ao
cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado cuja causa de pedir tenha sido a aplicação
do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro.
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Artigo 168.º
Formação de contratos no âmbito da Web Summit de 2026
1 — Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2026, através de ajuste direto ou de consulta
prévia, até aos limiares europeus, as despesas com empreitadas de obras públicas e aquisições de bens
e serviços a realizar pela AICEP, E. P. E., no âmbito da preparação, organização e execução da edição
de 2026 do evento Web Summit.
2 — Às aquisições de bens e serviços e aos contratos de empreitadas de obras públicas previstas
no número anterior não se aplicam as limitações constantes do n.º 2 do artigo 113.º do CCP.
Artigo 169.º
Participação nos negócios jurídicos em comunidade intermunicipal
Os municípios que nos termos da Lei n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro, passaram a integrar outra
comunidade intermunicipal, podem manter a sua participação nos negócios jurídicos constituídos na
comunidade intermunicipal em que se encontravam, na medida do necessário à efetivação das situa-
ções jurídicas constituídas nesse âmbito e até à respetiva conclusão.
Artigo 170.º
Apoio à renda
1 — Até julho de 2026 ou se anterior, até ao apuramento dos dados para pagamento do apoio
extraordinária à renda relativo ao ano civil de 2026 se encontrar concluído, este apoio não se suspende
e é processado com base nos dados apurados para o ano civil de 2025, nos termos previstos no Decreto-
-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 103-B/2023, de 9 de novembro.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro, a partir do processamento respeitante ao mês de
janeiro de 2026.
3 — Uma vez concluído o apuramento dos dados para o pagamento do apoio extraordinário à renda
relativo ao ano civil de 2026, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de
novembro, este apoio passa a ser processado com base nesses dados, retroagindo a janeiro de 2026
nos casos em que o montante apurado seja mais favorável para o beneficiário.
4 — Os prazos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de
novembro, são prorrogados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, da habitação e da segurança social, pelo exato período de impedimento do exercício
desse direito.
Artigo 171.º
Centros Qualifica da Área Metropolitana de Lisboa
1 — Durante o ano de 2026 o IEFP, I. P., fica autorizado a financiar a atividade dos Centros Qualifica
da Área Metropolitana de Lisboa não pertencentes à rede de Centros Qualifica do IEFP, I. P., nem do
Decreto-Lei n.º 105/2026
MECI, com autorização de funcionamento.
2 — Para efeitos do financiamento previsto no número anterior o IEFP, I. P., fica autorizado
a transferir o montante máximo de 1 481 896,74 € de acordo com o modelo de financiamento defi-
nido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação
profissional.
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1.ª série
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3 — Para efeitos do financiamento previsto nos números anteriores, a ANQEP, I. P., ou entidade
que lhe suceda, assegura as funções de análise de candidaturas a financiamento e de verificação
administrativa e local da execução física e financeira dos Centros Qualifica da Área Metropolitana
de Lisboa.
Artigo 172.º
Fundo Ambiental
1 — No âmbito da execução dos investimentos do pilar da Transição Climática do PRR, cujo
beneficiário intermediário é o Fundo Ambiental, durante o período de execução do PRR podem ser soli-
citados contributos ao ICNF, I. P., à APA, I. P., à Direção-Geral de Energia e Geologia e à Direção-Geral
do Território, para avaliação, análise e acompanhamento da execução dos projetos nos respetivos
domínios de atuação.
2 — O Fundo Ambiental fica autorizado a transferir para as entidades identificadas no número
anterior verbas de receitas próprias, até ao montante global de 4 211 632,00 €, para avaliação, análise
e acompanhamento da execução dos projetos dos investimentos do pilar da Transição Climática do
PRR, de que é beneficiário intermediário, no âmbito da gestão flexível nos termos do artigo 9.º
Artigo 173.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes
de trabalho e de doenças profissionais
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo
repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do MF, ou à ESPAP, I. P., quando se efetivar, na
prática, a sucessão nas atribuições, nos termos do disposto na subalínea v) da alínea b) do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 54/2025, de 28 de março, continuar a pagar diretamente aos interessados as des-
pesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos
já efetuados até à entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 174.º
Reporte de informação sobre o impacto da situação de calamidade
As entidades públicas que compõem a Administração Central, com e sem autonomia financeira,
incluindo as EPR, devem no âmbito do reporte de informação sobre o impacto da situação de calami-
dade declarada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, com as
suas subsequentes prorrogações, observar as orientações estabelecidas na Circular Série A n.º 1415,
de 16 de fevereiro de 2026, da EO.
Artigo 175.º
Produção de efeitos
Decreto-Lei n.º 105/2026
1 — O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do
Estado, salvo disposto em contrário nos artigos antecedentes.
2 — A alteração do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, produz
efeitos a 1 de janeiro de 2026.
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Artigo 176.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2026. — Luís Montenegro — Ana Isabel
Marques Xavier — Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Manuel Castro Almeida —
Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias — Carlos Eduardo Almeida de Abreu Amorim — Álvaro António
Magalhães Ferrão de Castelo Branco — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz — Rita Alarcão Júdice —
Paulo Jorge Simões Ribeiro — Fernando Alexandre — Ana Paula Martins — Susana Filipa de Moura
Lima — Maria da Graça Carvalho — Carla Maria de Pinho Rodrigues — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 19 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 20 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 6 e 8 do artigo 32.º)
Programa Orçamental Ministério Executor Entidade Gestora
002 Governação 02 Presidência do Conselho de Ministros Secretaria-Geral do Governo
003 Representação Externa 03 Ministério dos Negócios Estrangeiros Secretaria-Geral do MNE
(MNE)
004 Finanças 04 Ministério das Finanças Gabinete de Planeamento, Estraté-
gia, Avaliação e Relações Interna-
cionais
005 Gestão da Dívida Pública Agência de Gestão da Tesouraria
e da Dívida Pública (IGCP, E. P. E.)
006 Economia 05 Ministério da Economia e da Coesão Ter- Secretaria-Geral do Governo
ritorial
007 Coesão Territorial
008 Reforma do Estado 06 Ministério da Reforma do Estado Secretaria-Geral do Governo
009 Defesa 07 Ministério da Defesa Nacional (MDN) Secretaria-Geral do MDN
010 Infraestruturas e Habitação 08 Ministério das Infraestruturas e da Habi- Secretaria-Geral do Governo
tação
011 Justiça 09 Ministério da Justiça Instituto de Gestão Financeira
e Equipamentos da Justiça, I. P.
012 Segurança Interna 10 Ministério da Administração Interna (MAI) Secretaria-Geral do MAI
013 Educação 11 Ministério da Educação, Ciência e Ino- Instituto de Gestão Financeira da
vação Educação, I. P.
Decreto-Lei n.º 105/2026
014 Ciência, e Inovação
015 Saúde 12 Ministério da Saúde Administração Central do Sistema
de Saúde, I. P.
016 Trabalho, Solidariedade e Segu- 13 Ministério do Trabalho, Solidariedade Gabinete de Estratégia e Planea-
rança Social e Segurança Social (MTSSS) mento do MTSSS
017 Ambiente e Energia 14 Ministério do Ambiente e Energia Agência para o Clima, I. P.
88/90
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26-05-2026
Programa Orçamental Ministério Executor Entidade Gestora
018 Cultura 15 Ministério da Cultura, Juventude e Des- Gabinete de Estratégia, Planeamento
porto e Avaliação Culturais
019 Juventude e Desporto Secretaria-Geral do Governo
020 Agricultura e Mar 16 Ministério da Agricultura e Mar Gabinete de Planeamento, Políticas
e Administração Geral
ANEXO II
[a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º e os n.os 1 e 2 do artigo 34.º]
PARTE I
Entidades que cumprem os critérios estabelecidos no n.º 6 do artigo 3.º
da Lei do Orçamento do Estado
Associação Metropolitana de Operadores de Transporte de Lisboa.
Associação das Universidades Portuguesas.
AVEIROPOLIS — Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Aveiro, S. A.
Banif, S. A.
BANIF Imobiliária, S. A.
Biblioteca Lúcio Craveiro da Silva.
Cincork — Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça.
CINDOR — Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria.
Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas.
Comissão Nacional de Congressos da Estrada.
CONSEST — Promoção Imobiliária, S. A.
Costa Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S. A.
EAS — Empresa Ambiente na Saúde, Tratamento de Resíduos Hospitalares Unipessoal, Lda.
Extra — Explosivos da Trafaria, S. A.
FERCONSULT — Consultoria, Estudos e Projetos de Engenharia de Transportes, S. A.
FRME — Fundo para Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.
Fundação do Desporto.
Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento.
Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado.
Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais.
Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado.
Decreto-Lei n.º 105/2026
Metro — Mondego, S. A.
Polis Litoral Norte, S. A.
RiaViva e Litoral da Região de Aveiro, S. A.
Santa Casa Global, Unipessoal, Lda.
89/90
1.ª série
N.º 101
26-05-2026
TREM — Aluguer de Material Circulante ACE.
TREM II — Aluguer de Material Circulante ACE.
Z. E. A. — Sociedade Agrícola, Unipessoal, Lda.
PARTE II
Entidades abrangidas pelo artigo 34.º
Oitante, S. A.
SUCH — Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 142.º)
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.
Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Banco Português de Fomento, S. A.
SOFID — Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento — Instituição Financeira de
Crédito, S. A.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 156.º)
«ANEXO IV
[…]
Data indicativa de início do processo […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
Decreto-Lei n.º 105/2026
[…] […]
[…] […]
[…] […]»
119948588
90/90
1.ª série
N.º 101
26-05-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS, ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL
E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 230/2026/1, de 26 de maio
Sumário: Aprova os Estatutos do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Considerando a aprovação da nova Lei Orgânica do Instituto do Emprego e da Formação
Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através do Decreto-Lei n.º 42/2026, de 16 de fevereiro, que procede à alte-
ração do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, importa agora refletir nos respetivos Estatutos os
princípios aí preconizados, em conformidade com as novas exigências do mercado de trabalho e com
os desafios colocados pela transformação digital, ecológica e demográfica.
A presente atualização visa consolidar uma estrutura organizativa moderna, flexível e orientada para
resultados, reforçando o papel de suporte das unidades orgânicas locais e assegurando um atendimento
personalizado, digitalmente capacitado e centrado nos cidadãos e nas empresas. Pretende-se garantir
maior proximidade, eficiência e impacto na execução das políticas públicas de emprego e formação
profissional, potenciando o ajustamento entre a oferta e a procura e promovendo o alinhamento com
os objetivos nacionais e europeus em matéria de qualificação, inclusão e coesão territorial.
Nestes termos, impõe-se o robustecimento da estrutura organizativa com o reforço do papel de
suporte às unidades orgânicas locais, visando um atendimento integrado e personalizado dos indiví-
duos ou entidades utentes do IEFP, I. P., propiciando o apoio técnico e administrativo mais adequado
ao encaminhamento das solicitações que lhe sejam colocadas.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, manda o Governo,
pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência, pelo Ministro da Economia e da
Coesão Territorial, pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado e pela Ministra do Trabalho, Solida-
riedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 319/2012, de 12 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.