Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 105/2025
- Data
- 2025-09-12
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Cria o Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., e aprova a respetiva orgânica e extingue o Instituto de Avaliação Educativa, I. P., a Direção-Geral da Educação, a Estrutura de Missão do Plano Nacional de Leitura e o Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 176 12-09-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (7245 palavras)
Decreto-Lei n.º 105/2025
gens. Reconhece-se, igualmente, a necessidade de terminar com a segmentação institucional entre as
diferentes vias de ensino no âmbito da escolaridade obrigatória, nomeadamente entre o ensino geral,
o ensino profissional e o ensino artístico especializado, que passam a ter tratamento comum no quadro
do desenvolvimento do currículo. Esta abordagem integrada do currículo assegura a valorização das
ofertas de dupla certificação e a sua afirmação enquanto vias com qualidade e relevância estratégica
para a qualificação dos portugueses.
1/18
1.ª série
N.º 176
12-09-2025
A criação do EduQA, I. P., visa, ainda, fortalecer a ligação entre o currículo e a avaliação externa,
reconhecendo a avaliação como parte integrante e indispensável da aprendizagem e da melhoria da
qualidade educativa. Deste modo, preservando integralmente a independência e autonomia da ava-
liação externa, pretende-se estreitar o alinhamento da conceção dos instrumentos de avaliação com
os documentos curriculares, potenciando a monitorização da aprendizagem e a utilização sistemática
dos resultados das provas e dos exames para a melhoria contínua da aprendizagem dos alunos, do
currículo, das práticas pedagógicas e dos recursos educativos.
A reforma visa o reforço da capacidade do Estado em garantir uma governação mais integrada e coe-
rente do sistema educativo, orientada para a melhoria das aprendizagens, a equidade no acesso às diferentes
ofertas formativas e a promoção de políticas educativas sustentadas que contribuam para a superação dos
desafios sociais, económicos e tecnológicos contemporâneos, respondendo às necessidades educativas
dos alunos e preparando-os para lidar com a imprevisibilidade dos desafios que enfrentarão ao longo da
sua vida. Nesse sentido, através do EduQA, I. P., cumpre-se a integração efetiva do desenvolvimento das
tecnologias digitais no processo educativo, potenciando o seu contributo para a aquisição de compe-
tências digitais pelos alunos e para a inovação pedagógica com real mais-valia na aprendizagem, assim
como para a utilização dos recursos digitais, quer no domínio da aprendizagem, quer no da avaliação.
Contemplam-se, ainda, atribuições no domínio da orientação técnico-pedagógica da formação
contínua e especializada de docentes e não docentes, assegurando a sua coerência com os referenciais
curriculares e pedagógicos, no quadro da política educativa nacional. Para este efeito, considera-se
adequado que o Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua funcione junto do EduQA, I. P.,
enquanto estrutura independente responsável pela definição das orientações pedagógicas neste
domínio, nos termos previstos no regime jurídico da formação contínua dos professores, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual. Esta missão irá concretizar-se
em articulação com a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., entidade responsável pelos
processos de registo e gestão administrativa da formação.
Por fim, o EduQA, I. P., consolida as medidas de promoção da leitura, que deixam de estar disse-
minadas entre o PNL e a RBE, desta forma atribuindo maior eficácia aos seus programas e iniciativas,
com vista à melhoria da competência leitora dos alunos, que está associada a maior probabilidade de
sucesso escolar, e dos hábitos de leitura da população portuguesa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
No âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado, prevista no Decreto-
-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede:
a) À criação do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), bem como à apro-
vação da respetiva orgânica;
b) À extinção:
Decreto-Lei n.º 105/2025
i) Do Instituto de Avaliação Educativa, I. P. (IAVE, I. P.);
ii) Da Direção-Geral da Educação (DGE);
iii) Da Estrutura de Missão do Plano Nacional de Leitura (PNL);
iv) Do Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares (RBE).
2/18
1.ª série
N.º 176
12-09-2025
Artigo 2.º
Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.
É criado o EduQA, I. P., integrado na administração indireta do Estado, cuja orgânica é aprovada
no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Extinção por fusão
Artigo 3.º
Disposição geral
1 — São extintos, sendo objeto de fusão:
a) O IAVE, I. P., sendo as suas atribuições integradas no EduQA, I. P.;
b) A DGE, sendo as suas atribuições integradas no EduQA, I. P., com exceção das matérias relativas:
i) Às relações internacionais, que transitam para a Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Ava-
liação (DGEPA);
ii) Ao desporto escolar, que transitam para a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.
(AGSE, I. P.);
c) A Estrutura de Missão do PNL, sendo as suas competências assumidas a título de atribuições
pelo EduQA, I. P.;
d) O Gabinete Coordenador da RBE, sendo as suas competências assumidas a título de atribuições
pelo EduQA, I. P.
2 — No âmbito dos processos de extinção por fusão, o presente capítulo:
a) Estabelece as entidades e serviços integradores no âmbito da transferência das atribuições
e competências;
b) Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores.
Artigo 4.º
Entidades e serviços integradores
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se entidades e serviços integradores aqueles
que integrem atribuições ou competências transferidas do IAVE, I. P., da DGE, da Estrutura de Missão
do PNL e do Gabinete Coordenador da RBE ou trabalhadores que lhes sejam reafetos.
2 — Enquadram-se no disposto no número anterior:
a) O EduQA, I. P.;
b) A AGSE, I. P.;
c) A DGEPA.
Artigo 5.º
Sucessão nas atribuições e competências
Decreto-Lei n.º 105/2025
1 — O EduQA, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações
e posições contratuais:
a) Ao IAVE, I. P.;
b) À DGE, exceto em matérias relativas ao desporto escolar e às relações internacionais;
3/18
1.ª série
N.º 176
12-09-2025
c) À Estrutura de Missão do PNL;
d) Ao Gabinete Coordenador da RBE;
e) À Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), nos termos do decreto-lei que procede à sua
extinção;
f) À Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), nos termos
do decreto-lei que procede à sua extinção.
2 — A AGSE, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações
e posições contratuais, à DGE em matéria de desporto escolar;
3 — A DGEPA sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posi-
ções contratuais, à DGE em matéria de relações internacionais.
4 — O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título
bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas do
pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 6.º
Bens móveis e imóveis
Os bens móveis, nestes incluindo viaturas, e imóveis das entidades e serviços integrados, incluindo
as posições contratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer, são transferidos para o EduQA, I. P.,
sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 7.º
Procedimento de reafetação de pessoal
1 — O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do IAVE, I. P., e da
DGE, ou em exercício de funções nos mesmos, numa das entidades e serviços integradores, a título
transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.
2 — O disposto no número anterior abrange os trabalhadores da DGE em exercício de funções na
Estrutura de Missão do PNL e no Gabinete Coordenador da RBE.
3 — Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto-Lei
n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo
de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
4 — Os trabalhadores são reafetos às entidades e serviços integradores com efeitos à data do
despacho conjunto do respetivo dirigente máximo e do dirigente máximo do serviço integrado.
5 — Com exceção das situações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 11.º, o disposto no n.º 1 determina
a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal
das entidades e serviços integradores.
Artigo 8.º
Critério de seleção do pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atri-
Decreto-Lei n.º 105/2025
buições do EduQA, I. P., o exercício de funções:
a) No IAVE, I. P.;
b) Na DGE, exceto em matérias relativas ao desporto escolar e às relações internacionais;
c) Na Estrutura de Missão do PNL;
4/18
1.ª série
N.º 176
12-09-2025
d) No Gabinete Coordenador da RBE;
e) Na DGAE, nos termos do decreto-lei que procede à sua extinção;
f) Na ANQEP, I. P., nos termos do decreto-lei que procede à sua extinção.
Artigo 9.º
Mapa de pessoal
O EduQA, I. P., elabora, nos termos legais, um mapa de pessoal correspondente às necessidades
inerentes à prossecução das respetivas atribuições e competências.
Artigo 10.º
Elaboração de lista nominativa
1 — Na sequência da aplicação do critério de seleção de pessoal estabelecido no artigo 8.º,
é elaborada lista nominativa submetida pelo dirigente máximo da entidade ou serviço integrado, em
articulação com os dirigentes máximos dos serviços integradores, para aprovação por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada
pública, no prazo máximo de 40 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei,
aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual,
com as devidas adaptações.
Artigo 11.º
Outras disposições referentes a trabalhadores
1 — As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes do IAVE, I. P., e da DGE cessam
automaticamente, sem prejuízo de os respetivos titulares se manterem em funções até à conclusão
do respetivo processo de fusão ou, se anterior, até à data determinada por despacho do responsável
pela condução do referido processo.
2 — O disposto no número anterior abrange as comissões de serviço dos titulares dos cargos
dirigentes da Estrutura de Missão do PNL e do Gabinete Coordenador da RBE.
3 — Durante os processos de fusão há lugar a mobilidade, nos termos gerais, cabendo a respetiva
autorização ao dirigente máximo da entidade ou serviço integrador.
4 — Os trabalhadores do IAVE, I. P., e da DGE que se encontrem em comissão de serviço em cargo
dirigente, em funções em gabinete de membro do Governo, em mobilidade ou em cedência de interesse
público noutras entidades ou serviços, são integrados no EduQA, I. P., sem prejuízo da manutenção no
exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
5 — Aos trabalhadores em mobilidade ou em cedência de interesse público no IAVE, I. P., e na DGE
à data do início do respetivo processo de fusão aplica-se o disposto nos artigos 7.º e seguintes, sem
que tal implique alteração da situação de mobilidade ou de cedência ao abrigo da qual os trabalhadores
Decreto-Lei n.º 105/2025
exerçam transitoriamente funções.
6 — Excetuando os casos previstos no número anterior, os trabalhadores do IAVE, I. P., e da DGE
que exerçam funções noutra entidade ou serviço em período experimental ou em comissão de serviço
e que não concluam com sucesso aquele período ou que cessem a respetiva comissão de serviço, são
integrados nas entidades e serviços para os quais foram transferidas as atribuições.
5/18
1.ª série
N.º 176
12-09-2025
7 — Para efeitos do número anterior, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível
remuneratório detidos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, em posto de trabalho não
ocupado ou a prever no mapa de pessoal.
8 — Aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutra entidade ou serviço é apli-
cável o disposto no artigo 6.º
Artigo 12.º
Procedimentos concursais pendentes
1 — Os procedimentos concursais pendentes à data do início dos processos de fusão do IAVE, I. P.,
e da DGE mantêm-se.
2 — Para os devidos efeitos legais, os procedimentos concursais em tramitação transitam para as
entidades e serviços que sucedem nas atribuições e competências do IAVE, I. P., e da DGE, assumindo
as respetivas pessoas coletivas a posição jurídica de empregador público, de acordo com o disposto
no artigo 5.º
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos períodos
experimentais em curso à data do início do processo de fusão do IAVE, I. P., e da DGE.
Artigo 13.º
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para as entidades e serviços para os quais
aqueles forem reafetos.
CAPÍTULO III
Disposições subsidiárias, transitórias, complementares e finais
Artigo 14.º
Norma transitória
1 — A aquisição de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação e infraestrutura
tecnológica destinados ao EduQA, I. P., pode realizar-se, em articulação com a AGSE, I. P., enquanto
entidade responsável pela coordenação e gestão central dos referidos sistemas na área governativa da
educação, ciência e inovação, durante o período de 24 meses a contar da data da entrada em vigor do
presente decreto-lei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previs-
tos na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, na sua
redação atual, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE.
2 — No âmbito dos processos de fusão, a alteração superveniente das circunstâncias pode cons-
tituir fundamento de reapreciação dos procedimentos aquisitivos de bens e serviços nos domínios
dos sistemas de informação e de infraestruturas tecnológicas ainda não concluídos pelas entidades
e serviços extintos.
Decreto-Lei n.º 105/2025
3 — Sem prejuízo das alíneas c) e d) do artigo 17.º, até à conclusão do processo fusão, mantêm-se
em vigor:
a) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-D/2017, de 31 de março;
b) O Despacho Conjunto n.º 872/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 18 de
setembro, na sua redação atual.
6/18
1.ª série
N.º 176
12-09-2025
Artigo 15.º
Norma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente
previsto no presente decreto-lei, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 16.º
Referências legais
As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instru-
mentos normativos:
a) Ao «Instituto de Avaliação Educativa, I. P.» consideram-se feitas, de acordo com as atribuições
transferidas, ao «Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.»;
b) À «Direção-Geral da Educação» consideram-se feitas, de acordo com as atribuições transfe-
ridas, ao «Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.», à «Agência para a Gestão do Sistema
Educativo, I. P.» e à «Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação».
Artigo 17.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho;
b) O Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual;
c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-D/2017, de 31 de março;
d) O Despacho Conjunto n.º 872/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 18 de
setembro, na sua redação atual.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de agosto de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Fernando Alexandre.
Promulgado em 5 de setembro de 2025.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 105/2025
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 9 de setembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, António Leitão Amaro, Ministro da Presidência.
7/18
1.ª série
N.º 176
12-09-2025
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Orgânica do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), é um instituto público de
regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado e dotado de autonomia
pedagógica, científica, administrativa e financeira e de património próprio.
2 — O EduQA, I. P., prossegue atribuições da área setorial da educação, estando sujeito à supe-
rintendência e à tutela do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação.
Artigo 2.º
Âmbito territorial e sede
1 — O EduQA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 — O EduQA, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 — O EduQA, I. P., tem por missão assegurar a implementação das políticas educativas nos domí-
nios do currículo e da componente pedagógica e didática da educação dos 0 aos 6 anos, dos ensinos
básico e secundário, incluindo o ensino artístico especializado e o ensino profissional, da educação de
adultos e da educação extraescolar, promovendo a aprendizagem dos alunos e a melhoria da qualidade
educativa e apoiando tecnicamente a sua formulação.
2 — O EduQA, I. P., tem, ainda, por missão acompanhar e monitorizar a concretização das políticas
referidas no número anterior, orientando as escolas e os docentes para práticas pedagógicas inclusivas
e inovadoras, nomeadamente no âmbito da transição digital e da inteligência artificial, e incentivando
tanto a procura de ofertas de dupla certificação, de nível não superior, como uma oferta educativa inicial
e ao longo da vida de qualidade e relevante para todos os cidadãos.
3 — O EduQA, I. P., tem, igualmente, por missão gerir a avaliação externa das aprendizagens dos
alunos dos ensinos básico e secundário, nomeadamente ao nível do planeamento, conceção e valida-
ção dos instrumentos de avaliação, coordenar a aplicação das provas e a respetiva regulamentação
e logística, realizar estudos que contribuam para a melhoria da qualidade, eficácia e eficiência do
sistema educativo nacional e coordenar a participação nacional em estudos internacionais de ava-
liação externa.
Decreto-Lei n.º 105/2025
4 — O EduQA, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Conceber o currículo e os documentos curriculares, realizar estudos no âmbito do desenvol-
vimento curricular e propor e orientar revisões do currículo coerentes com os objetivos do sistema
educativo, garantindo a qualidade, a complementaridade e a flexibilidade dos sistemas de educação,
do ensino artístico especializado e do ensino profissional;
8/18
1.ª série
N.º 176
12-09-2025
b) Coordenar e acompanhar o desenvolvimento pedagógico e didático de todas as áreas do cur-
rículo e das atividades de enriquecimento curricular, promovendo a equidade, a inclusão e o sucesso
educativo, e prevenindo o abandono escolar;
c) Coordenar, acompanhar e orientar, em termos científicos, pedagógicos e didáticos, as atividades
de âmbito escolar, incluindo a educação dos 0 aos 6 anos de idade, abrangendo todas as formas de
organização do ensino e assegurando dispositivos de informação e orientação;
d) Regular, gerir e monitorizar as ofertas de ensino profissional destinadas a jovens e de ensino
artístico especializado, bem como o sistema de reconhecimento, validação e certificação de compe-
tências e as ofertas de educação destinadas a adultos, de âmbito escolar;
e) Regular e monitorizar as respostas educativas e de apoio socioeducativo;
f) Produzir recursos educativos de apoio ao ensino e à aprendizagem;
g) Promover projetos inovadores no âmbito curricular, estimulando práticas pedagógicas assentes
em evidência científica;
h) Conceber orientações e instrumentos de suporte às escolas no âmbito da educação e do apoio
socioeducativo, de modo a garantir a equidade, a inclusão e o sucesso educativo de todos os alunos;
i) Promover a integração e o uso das tecnologias digitais enquanto ferramentas ao serviço de
uma educação de qualidade;
j) Prestar apoio técnico e pedagógico às escolas para o desenvolvimento de projetos educativos
locais, em articulação com autoridades regionais e locais e outras instituições educativas;
k) Identificar necessidades, conceber orientações e assegurar as condições para a avaliação
e a certificação de manuais escolares;
l) Contribuir para o desenvolvimento de um sistema de informação relativo à qualificação escolar
que seja fiável, relevante e seguro;
m) Participar na conceção e atualização contínua do Catálogo Nacional de Qualificações, assegu-
rando que os referenciais de competências para o ensino profissional de jovens refletem as necessidades
educativas e do mercado de trabalho, em articulação com as demais entidades com responsabilidade
na matéria;
n) Promover a criação e dinamização de parcerias e de redes de âmbito local, regional e nacional,
bem como outras formas de cooperação com os diversos atores do Sistema Nacional de Qualifi-
cações;
o) Assegurar a coordenação nacional do Quadro Europeu de Qualificações no que se refere às
qualificações de nível não superior (níveis 1 a 5 do Quadro Nacional de Qualificações), em articulação
com as demais entidades com responsabilidade na matéria;
p) Contribuir para o reconhecimento e a comparabilidade internacional das qualificações escolares
e para a mobilidade entre sistemas educativos, nomeadamente através da atribuição de equivalências
escolares ao nível dos ensinos básico e secundário;
q) Apoiar, em termos científicos, pedagógicos e didáticos, as escolas portuguesas e o ensino do
português no estrangeiro;
r) Planear, conceber e validar instrumentos de avaliação externa dos alunos, incluindo provas de
Decreto-Lei n.º 105/2025
avaliação de conhecimentos e capacidades específicas, definir os critérios de classificação e desen-
volver soluções tecnológicas para a sua aplicação em suporte digital;
s) Coordenar, planear e acompanhar a realização das provas de avaliação externa, incluindo a sua
logística, regulamentação, aplicação e classificação, bem como a constituição e gestão de bolsas de
professores classificadores, avaliadores e supervisores envolvidos;
9/18
1.ª série
N.º 176
12-09-2025
t) Analisar e tratar os resultados das provas de avaliação externa, elaborar relatórios técnicos
e divulgar os seus resultados;
u) Promover e divulgar práticas inovadoras na avaliação educativa, incluindo a recolha, tratamento
e comunicação de resultados, com fundamento em evidência científica, e participando em iniciativas
que contribuam para o desenvolvimento de uma cultura de avaliação;
v) Promover ou realizar estudos e investigações que contribuam para o diagnóstico e avaliação
das aprendizagens dos alunos, que apoiem a tomada de decisões e fomentem a produção e divulgação
de conhecimento no domínio da avaliação educativa;
w) Coordenar a participação nacional em estudos e projetos internacionais de avaliação externa
de alunos e desenvolver atividades de cooperação, nacional e internacional, que promovam o avanço
técnico e científico nas suas áreas de atuação;
x) Coordenar e executar as políticas de educação e formação de jovens, nomeadamente as moda-
lidades de dupla certificação e a qualificação escolar de adultos, incluindo o desenvolvimento e gestão
do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares;
y) Gerir e acompanhar a execução física e financeira dos projetos e medidas financiadas por fundos
da União Europeia, incluindo o Plano de Recuperação e Resiliência, nomeadamente no que diz respeito
às modalidades de dupla certificação de jovens, à educação de adultos e ao sistema de reconhecimento,
validação e certificação de competências escolares;
z) Planear, identificar as necessidades e desenvolver a formação contínua e especializada de
professores, formadores e outros profissionais envolvidos na educação de adultos e nas modalidades
de dupla certificação de jovens;
aa) Assegurar o apoio ao funcionamento das atividades do Conselho Científico-Pedagógico da
Formação Contínua (CCPFC);
bb) Apoiar a rede de bibliotecas escolares existente e promover a sua dinamização, em articulação
com demais entidades nacionais e regionais com responsabilidade na matéria;
cc) Conceber e disseminar orientações e materiais de apoio à constituição e funcionamento das
bibliotecas escolares;
dd) Promover o Plano Nacional de Leitura, em articulação com o membro do Governo responsável
pela área da cultura, através da dinamização de programas e outras iniciativas destinadas a crianças,
jovens e adultos, reforçando a articulação com instituições da sociedade civil e comunidades locais
e consolidando parcerias com entidades das áreas da cultura, artes, ciência e tecnologia;
ee) Propor a concessão de subvenções ou subsídios equiparados, de acordo com as regras e con-
dições estabelecidas por despacho do membro do Governo da tutela;
ff) Assegurar a prossecução de quaisquer outras atribuições, ações e atividades que lhe sejam
cometidas por lei ou por determinação superior.
Artigo 4.º
Independência
1 — O EduQA, I. P., goza de independência pedagógica, científica, técnica e profissional no exercício
Decreto-Lei n.º 105/2025
das suas funções em matéria de avaliação externa das aprendizagens dos alunos.
2 — O EduQA, I. P., e os membros dos respetivos órgãos atuam com independência e desenvolvem
as suas atividades com neutralidade, objetividade, imparcialidade, confidencialidade e transparência,
nos termos da lei e da sua regulamentação interna, bem como com respeito pela política educativa
fixada pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
10/18
1.ª série
N.º 176
12-09-2025
3 — O EduQA, I. P., desenvolve as suas atividades relacionadas com a avaliação externa das apren-
dizagens dos alunos baseando-se em metodologias cientificamente consolidadas.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nos números anteriores, o membro do Governo
responsável pela área da educação não pode, direta ou indiretamente, dirigir recomendações ou emitir
diretivas destinadas ao EduQA, I. P., ou aos respetivos órgãos sobre as suas atividades relacionadas
com o conteúdo dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens dos alunos e com os res-
petivos critérios de classificação.
Artigo 5.º
Instrumentos de avaliação externa das aprendizagens e especificações técnicas
1 — O EduQA, I. P., desenvolve a sua missão de planeamento, conceção e validação dos instrumentos
de avaliação que lhe forem solicitados pelo membro do Governo responsável pela área da educação de
acordo com cartas de solicitação, as quais são objeto de publicitação no sítio na Internet do EduQA, I. P.
2 — As cartas de solicitação explicitam os instrumentos que o membro do Governo responsável
pela área da educação pretende aplicar e as especificações técnicas a que os mesmos devem obedecer.
3 — A elaboração dos instrumentos de avaliação externa dos alunos dos ensinos básico e secun-
dário pelo EduQA, I. P., tem como referência documentos curriculares homologados pelo membro do
Governo responsável pela área da educação e deve respeitar o calendário de realização de provas
e exames por si aprovado.
Artigo 6.º
Órgãos
1 — São órgãos do EduQA, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho geral;
d) O conselho científico.
2 — Junto do EduQA, I. P., funcionam:
a) O Júri Nacional de Exames;
b) O CCPFC, previsto no Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Conselho diretivo
1 — O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, escolhidos
de entre personalidades de reconhecido mérito e experiência na área da educação, preferencialmente
no domínio dos ensinos básico e secundário, cuja visão estratégica se adeque à missão e às atribui-
ções do EduQA, I. P.
2 — Os membros do conselho diretivo são designados por resolução do Conselho de Ministros,
sob proposta do membro do Governo responsável pela área da educação, de entre 15 personalidades
indicadas em lista apresentada pelo conselho geral.
Decreto-Lei n.º 105/2025
3 — As personalidades indicadas nos termos do número anterior pelo conselho geral são sujeitas
a avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo a que respeita a pro-
posta de designação, a realizar pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.
4 — A duração dos mandatos dos membros do conselho diretivo é de cinco anos, sendo renovável
uma vez por igual período.
11/18
1.ª série
N.º 176
12-09-2025
Artigo 8.º
Competências do conselho diretivo
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou das que nele sejam dele-
gadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
a) Cumprir as orientações estratégicas do membro do Governo responsável pela área da educação;
b) Definir as diretrizes que devem orientar a organização e o funcionamento do EduQA, I. P., com
vista à realização da sua missão e à prossecução das suas atribuições;
c) Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da educação
o plano de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e de contas e os demais atos previstos
na lei e nos estatutos;
d) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregula-
ridades, fraudes, corrupção e conflitos de interesse e que permita a adoção das medidas corretivas;
e) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
f) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do EduQA, I. P., tendo em conta os instru-
mentos de gestão aprovados;
g) Aprovar os regulamentos que se mostrem necessários à prossecução das atribuições do
EduQA, I. P.;
h) Assegurar a representação do EduQA, I. P., em comissões, grupos de trabalho e atividades de
organismos nacionais e internacionais;
i) Elaborar um código de ética e conduta e um manual de avaliação de risco de gestão e fraude;
j) Definir a composição das equipas responsáveis pelos instrumentos de avaliação;
k) Promover a realização de relatórios técnicos de análise dos resultados das provas de avaliação
externa de alunos a apresentar ao conselho científico;
l) Acompanhar e avaliar a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os respetivos
serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
m) Promover a definição de normas e procedimentos de segurança e sigilo necessários ao desen-
volvimento dos processos de elaboração dos instrumentos de avaliação externa;
n) Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
o) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao
bom funcionamento dos serviços.
2 — O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos
seus membros as competências que lhe são cometidas, bem como a gestão de áreas funcionais de
atividade do EduQA, I. P.
Artigo 9.º
Presidente do conselho diretivo
Decreto-Lei n.º 105/2025
1 — Compete ao presidente do conselho diretivo, sem prejuízo das competências que lhe sejam
conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas:
a) Convocar o conselho diretivo e presidir às suas reuniões;
b) Orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações do conselho diretivo;
12/18
1.ª série
N.º 176
12-09-2025
c) Convocar o conselho científico, por sua iniciativa ou por solicitação do vogal do conselho diretivo
responsável pela avaliação externa das aprendizagens;
d) Representar o EduQA, I. P., junto de entidades nacionais e internacionais, designadamente
através da integração em estruturas de missão, comissões ou grupos de trabalho, bem como mediante
a participação em atividades desenvolvidas no âmbito da respetiva representação institucional.
2 — O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar em qualquer um dos seus
membros as competências que lhe são cometidas, estabelecendo, em cada caso, os respetivos limites
e condições.
Artigo 10.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo
1 — Os membros do conselho diretivo atuam de forma independente no desempenho das funções,
nomeadamente em matéria de avaliação externa das aprendizagens dos alunos.
2 — O vogal do conselho diretivo responsável pela avaliação externa das aprendizagens é inamo-
vível, não podendo cessar as suas funções antes do termo do mandato, exceto em caso de:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia ao mandato;
c) Falta grave de observância da lei, devidamente comprovada;
d) Violação grave, devidamente comprovada, dos deveres que lhe forem cometidos ou das com-
petências previstas na lei e no presente decreto-lei.
3 — Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime definido nos termos da Lei-Quadro
dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com as
especificidades constantes do presente decreto-lei.
4 — Sem prejuízo do número anterior, aos membros do conselho diretivo é aplicável o estatuto
estabelecido no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março,
na sua redação atual, com equiparação a entidade pública empresarial do grupo B, exclusivamente
para efeitos remuneratórios.
Artigo 11.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos,
aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Conselho geral
1 — O conselho geral é o órgão de apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação
do EduQA, I. P.
2 — O conselho geral é composto por 13 membros, designados por resolução do Conselho de
Decreto-Lei n.º 105/2025
Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da educação.
3 — O conselho geral tem a seguinte composição:
a) Dois membros a indicar pelo conselho científico;
b) Dois membros a indicar pelo Conselho de Escolas;
13/18
1.ª série
N.º 176
12-09-2025
c) Um membro a indicar pela Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
d) Um membro a indicar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
e) Um membro a indicar pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
f) Um membro a indicar pela Associação Nacional de Escolas Profissionais;
g) Um membro a indicar pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
h) Quatro individualidades, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
4 — Os membros do conselho geral devem ser escolhidos de entre personalidades de reconhecido
mérito na área da educação, com conhecimentos profundos e atualizados do sistema educativo dos
ensinos básico e secundário, nomeadamente nas áreas do currículo, das tecnologias educativas, da
educação inclusiva e da avaliação externa de alunos.
5 — O presidente do conselho geral é eleito de entre os seus membros na primeira reunião ordi-
nária deste órgão.
6 — O conselho geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre
que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou por solicitação de, pelo menos, cinco dos
seus membros.
7 — As convocatórias para as reuniões extraordinárias devem ser enviadas com, pelo menos,
15 dias de antecedência.
8 — O conselho geral funciona em plenário, sem prejuízo de poder criar e funcionar em comissões
de especialidade, nomeadamente nas áreas do currículo, do ensino profissional e da avaliação.
9 — O conselho geral reúne com a presença da maioria dos seus membros e delibera por maioria
absoluta, tendo o presidente voto de qualidade.
10 — O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de três anos, renovável uma vez.
11 — Os membros do conselho geral têm direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo
e transporte.
Artigo 13.º
Competência do conselho geral
Compete ao conselho geral:
a) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da educação uma lista de 15 perso-
nalidades de reconhecido mérito e experiência na área da educação, preferencialmente no domínio dos
ensinos básico e secundário, para a composição do conselho diretivo, tendo em atenção as atribuições
do EduQA, I. P.;
b) Apreciar a atuação do conselho diretivo, emitindo pareceres ou recomendações sobre as linhas
gerais da respetiva atuação;
c) Dar parecer, até 15 de dezembro de cada ano, sobre o orçamento e o plano de atividades do
EduQA, I. P., para o ano seguinte;
d) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício do ano transato;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que o conselho diretivo submeta à sua consideração;
Decreto-Lei n.º 105/2025
f) Propor a exoneração dos membros do conselho diretivo;
g) Apresentar propostas e recomendações destinadas a fomentar ou aperfeiçoar a atividade do
EduQA, I. P.;
h) Aprovar o respetivo regimento.
14/18
1.ª série
N.º 176
12-09-2025
Artigo 14.º
Conselho científico
1 — O conselho científico é o órgão de consulta e apoio técnico-científico, em matéria de avalia-
ção, do EduQA, I. P.
2 — O conselho científico é composto por um representante de cada uma das associações
e sociedades científicas e pedagógicas das disciplinas a que respeitam os instrumentos de avaliação
a elaborar pelo EduQA, I. P.
3 — Os membros do conselho científico são designados por despacho do membro do Governo
responsável pela área da educação, sob proposta das entidades representadas.
4 — O presidente do conselho científico é eleito de entre os seus membros na primeira reunião
ordinária deste órgão.
5 — O presidente pode convidar para participar nas reuniões do conselho científico, sem direito
de voto, especialistas, personalidades de reconhecido mérito ou representantes de entidades cujo
contributo seja relevante para os assuntos em apreciação.
6 — O conselho científico reúne, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano letivo e, extraor-
dinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou por solicitação de um
terço dos seus membros ou do conselho diretivo.
7 — O conselho científico funciona em plenário, sem prejuízo de poder criar e funcionar em comis-
sões especializadas que contam com a presença dos representantes das associações e sociedades
científicas e pedagógicas das disciplinas por referência aos instrumentos de avaliação externa da
responsabilidade do EduQA, I. P.
8 — O conselho científico reúne com a presença de dois terços dos seus membros e delibera por
maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
9 — O mandato dos membros do conselho científico tem a duração de três anos, renovável por
iguais períodos.
10 — Os membros do conselho científico têm direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de
custo e transporte.
Artigo 15.º
Competências do conselho científico
Compete ao conselho científico:
a) Emitir pareceres prévios sobre provas de avaliação externa de alunos e outras provas de certi-
ficação de conhecimentos e capacidades específicos, contribuindo para o seu rigor científico;
b) Pronunciar-se sobre os relatórios técnicos apresentados pelo conselho diretivo relativos às
provas de avaliação externa de alunos realizadas em cada ano letivo;
c) Propor a realização de estudos, seminários ou outras iniciativas conducentes à investigação
e à divulgação dos respetivos resultados em matérias relativas ao impacto da avaliação na melhoria
do sistema educativo nacional;
Decreto-Lei n.º 105/2025
d) Apresentar ao conselho diretivo recomendações e sugestões no âmbito das atribuições do
EduQA, I. P., em matéria de avaliação externa e certificação;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que o conselho diretivo submeta à sua consideração;
f) Aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.
15/18
1.ª série
N.º 176
12-09-2025
Artigo 16.º
Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua
1 — O CCPFC exerce a sua ação nos termos previstos no regime jurídico da formação contínua dos
professores e do respetivo sistema de coordenação, administração e apoio, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, e demais regulamentação aplicável.
2 — O CCPFC é responsável pelo planeamento estratégico e pela definição das orientações
técnico-pedagógicas da formação contínua e especializada de docentes e outros profissionais que
intervêm na educação, assegurando a sua coerência com os referenciais curriculares, no quadro
da política educativa nacional, as quais devem ser observadas pela Agência para a Gestão do
Sistema Educativo, I. P., enquanto entidade responsável pela gestão administrativa e operacional
da formação.
3 — As reuniões do CCPFC devem ter lugar, preferencialmente, por meios telemáticos.
4 — O EduQA, I. P., assegura o apoio ao funcionamento das atividades do CCPFC, nos termos
definidos no seu regulamento.
Artigo 17.º
Modelo de organização
A organização interna do EduQA, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Artigo 18.º
Cargos de direção intermédia
1 — São cargos de direção intermédia de 1.º grau do EduQA, I. P., os diretores de departamento.
2 — São cargos de direção intermédia de 2.º grau do EduQA, I. P., os coordenadores de unidade.
3 — A remuneração base dos cargos de direção intermédia é determinada em percentagem da
remuneração base do vogal do conselho diretivo, nas seguintes proporções:
a) Diretor de departamento — 80 %;
b) Coordenador de unidade — 65 %.
4 — As despesas de representação dos cargos de direção intermédia são determinadas em percen-
tagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo, nos termos do número anterior.
Artigo 19.º
Estatuto dos chefes de equipas multidisciplinares
1 — A organização interna do EduQA, I. P., pode incluir equipas multidisciplinares criadas por
deliberação do conselho diretivo.
2 — Os chefes de equipa multidisciplinar são remunerados por equiparação ao estatuto remu-
neratório dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, integrando a remuneração base e respetivas
Decreto-Lei n.º 105/2025
despesas de representação.
3 — Para além das competências inerentes à coordenação da equipa, os chefes de equipa mul-
tidisciplinar podem, mediante deliberação do conselho diretivo, deter as competências fixadas para
os titulares de cargo de direção intermédia, bem como as competências que lhe sejam delegadas ou
subdelegadas.
16/18
1.ª série
N.º 176
12-09-2025
Artigo 20.º
Sigilo
1 — Os trabalhadores do EduQA, I. P., bem como os especialistas, personalidades de reconhecido
mérito ou representantes de entidades públicas e privadas que prestem, a título permanente ou oca-
sional, quaisquer serviços ou colaboração ao EduQA, I. P., ficam sujeitos a compromisso de confiden-
cialidade e dever de reserva no que respeita a informações ou dados a que tenham acesso, direta ou
indiretamente, seja qual for a finalidade, não os podendo divulgar ou utilizar, em proveito próprio ou
alheio, diretamente ou por interposta pessoa, a qualquer título.
2 — A violação do compromisso de confidencialidade e dever de reserva resulta em responsabi-
lidade penal, civil e disciplinar, nos termos legais aplicáveis.
Artigo 21.º
Receitas
1 — O EduQA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no
Orçamento do Estado.
2 — O EduQA, I. P., dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:
a) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras ações de formação rea-
lizados pelo EduQA, I. P.;
b) Quaisquer outros rendimentos provenientes da sua atividade, nos termos da lei;
c) As doações, donativos, heranças e legados que lhe sejam destinados, nos termos da lei;
d) As comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais, designadamente os provenientes de candidaturas a fundos da União
Europeia;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Artigo 22.º
Despesas
Constituem despesas do EduQA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução
das respetivas atribuições.
Artigo 23.º
Património
1 — O património do EduQA, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações
de que seja titular.
2 — O EduQA, I. P., pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam
afetos ao exercício das suas funções, por lei ou por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 24.º
Decreto-Lei n.º 105/2025
Criação e participação em outras entidades
1 — Sempre que se revele imprescindível para a prossecução das respetivas atribuições, o EduQA, I. P.,
pode, nos termos da lei e mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da tutela, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem
fins lucrativos.
17/18
1.ª série
N.º 176
12-09-2025
2 — O EduQA, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou
internacionais.
3 — A filiação ou participação referida no número anterior que implique encargos financeiros só
deverá ocorrer caso o EduQA, I. P., tenha dotação orçamental disponível para o efeito.
Artigo 25.º
Apresentação de relatórios
1 — O EduQA, I. P., produz relatórios de análise dos resultados das provas de avaliação externa
das aprendizagens dos alunos, nos termos das cartas de solicitação emitidas pelo membro do Governo
responsável pela área da educação.
2 — O EduQA, I. P., produz os demais relatórios necessários, no âmbito das suas atribuições,
a solicitação do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 26.º
Sítio na Internet
O EduQA, I. P., disponibiliza os estudos, pareceres e relatórios que elabore no âmbito da sua ati-
vidade no seu sítio na Internet.
119519076
Decreto-Lei n.º 105/2025
18/18