Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 104/2025
- Data
- 2025-09-11
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Extingue, por fusão, a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. FINANÇAS
Texto integral (2609 palavras)
Decreto-Lei n.º 104/2025
Objeto
No âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado, prevista no Decreto-
-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede à extinção da
Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.).
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Artigo 2.º
Sucessão nas atribuições e competências
1 — Sucedem nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições
contratuais, da ANQEP, I. P.:
a) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), em matéria de:
i) Regulação do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências de âmbito
profissional;
ii) Regulação das modalidades de dupla certificação destinadas a adultos, no que se refere à com-
ponente profissional da qualificação;
iii) Reconhecimento de certificados de formação de adultos, na componente profissional, obtidos
noutros países por referenciação ao Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), quando não abrangidos
por legislação especial;
iv) Colaboração no desenvolvimento do sistema de informação de suporte às modalidades de dupla
certificação destinadas a adultos, bem como do sistema de reconhecimento, validação e certificação
de competências de âmbito profissional;
v) Planeamento, gestão, acompanhamento e avaliação da rede de entidades formadoras do Sis-
tema Nacional de Qualificações (SNQ) por si certificadas;
vi) Participação na conceção, gestão e atualização do CNQ, na componente tecnológica das
qualificações de dupla certificação de nível 2, 4 e 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), em
colaboração com as entidades com responsabilidade na matéria, nos moldes a definir pelo Conselho
Coordenador no SNQ;
b) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), em matéria de:
i) Gestão, acompanhamento, monitorização e avaliação da rede de centros especializados de
qualificação profissional de adultos, promovidos por centros de gestão direta e participada, bem como
por outras entidades não tuteladas pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI);
ii) Gestão e acompanhamento da execução física e financeira dos projetos e medidas financiadas
por fundos europeus, nomeadamente os investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR),
no que diz respeito à formação profissional de adultos e do sistema de reconhecimento, validação
e certificação de competências profissionais;
c) O Instituto da Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), em matéria de:
i) Coordenação e execução das políticas de educação e formação de jovens, nomeadamente as
modalidades de dupla certificação, no âmbito da escolaridade obrigatória;
ii) Coordenação e execução de políticas de qualificação escolar de adultos, incluindo o desenvol-
vimento e gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares;
iii) Gestão e acompanhamento da execução física e financeira dos projetos e medidas financiadas
por fundos europeus, nomeadamente os investimentos PRR, no que diz respeito às modalidades de dupla
certificação de jovens, da educação de adultos e do sistema de reconhecimento, validação e certificação
de competências escolares;
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iv) Planeamento estratégico, identificação de necessidades e desenvolvimento da formação con-
tínua e especializada de professores, formadores e outros profissionais envolvidos na educação de
adultos e nas modalidades de dupla certificação de jovens, no âmbito da escolaridade obrigatória;
d) As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., em matéria de planeamento,
gestão e monitorização das redes de dupla certificação para jovens, das ofertas educativas para adultos
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e dos centros especializados em qualificação escolar de adultos, sem prejuízo da supervisão estratégica
e da definição de orientações por parte do EduQA, I. P.
2 — A gestão do SNQ e dos seus instrumentos, mormente o QNQ, o CNQ, o Sistema Nacional de
Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o Passaporte Qualifica, é assegurada pelo Conselho
Coordenador do SNQ, cujas missão e composição são definidas em despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da educação, ciência e inovação e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 3.º
Procedimento de reafetação
1 — O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores da ANQEP, I. P., ou em
exercício de funções na mesma, num dos órgãos, serviços e organismos integradores, a título transitório
ou por tempo indeterminado, nos termos previstos nos artigos seguintes.
2 — Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto-Lei
n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo
de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
3 — Os trabalhadores são reafetos aos órgãos, serviços e organismos integradores com efeitos
à data do despacho conjunto do dirigente máximo da respetiva entidade e do dirigente máximo do
serviço integrado.
4 — O disposto no presente artigo determina a integração dos trabalhadores em postos de tra-
balho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal dos órgãos, serviços e organismos integradores.
Artigo 4.º
Critério de seleção do pessoal para a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atri-
buições transferidas para a DGERT o exercício de funções no que concerne às atribuições transferidas
na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Critério de seleção do pessoal para o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atri-
buições transferidas para o IEFP, I. P., o exercício de funções no que concerne às atribuições transferidas
na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 6. º
Critério de seleção do pessoal para o Instituto da Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das
atribuições transferidas para o EduQA, I. P., o exercício de funções no que concerne às atribuições
transferidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 7.º
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Norma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal
1 — A necessidade de garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e com-
petências transferidas para os órgãos, serviços e organismos integradores pode determinar a não
aplicação dos critérios estabelecidos pelo presente decreto-lei, sendo os trabalhadores reafetos a um
dos demais órgãos, serviços e organismos integradores.
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2 — As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência dos
coordenadores executivos do processo de extinção da ANQEP, I. P.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os coordenadores executivos do processo de
extinção da ANQEP, I. P., são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da educação, ciência e inovação e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 8.º
Elaboração de lista nominativa
1 — Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 4.º
a 6.º, é elaborada lista nominativa submetida pelo dirigente máximo do órgão, serviço ou organismo
integrado, em articulação com o dirigente máximo do serviço integrador, para aprovação por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública, da educa-
ção, ciência e inovação e do trabalho, solidariedade e segurança social.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada
pública no sítio na Internet do serviço integrador, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de
entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
Artigo 9.º
Outras disposições referentes a trabalhadores
1 — As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes da ANQEP, I. P., cessam automa-
ticamente com a entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo de os respetivos titulares se
manterem em funções até à conclusão do processo de sucessão de atribuições.
2 — Durante o processo de sucessão de atribuições há lugar a mobilidade, nos termos gerais,
cabendo a respetiva autorização ao dirigente máximo do órgão, serviço ou organismo integrador.
3 — Os trabalhadores da ANQEP, I. P., que se encontrem em comissão de serviço em cargo diri-
gente, em funções em gabinete de membro do Governo, em mobilidade ou em cedência de interesse
público noutros órgãos, serviços ou organismos são integrados nas entidades para as quais foram
transferidas as atribuições, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório
até ao seu termo.
4 — Aos trabalhadores em mobilidade ou em cedência de interesse público na ANQEP, I. P., à data
do início do processo de sucessão de atribuições aplica-se o disposto nos artigos 3.º a 7.º, sem que
tal implique alteração da situação de mobilidade ou de cedência ao abrigo da qual os trabalhadores
exerçam transitoriamente funções.
5 — Excetuando os casos previstos no número anterior, os trabalhadores da ANQEP, I. P., que exer-
çam funções noutro órgão, serviço ou organismo em período experimental ou em comissão de serviço
e que não concluam com sucesso aquele período ou que cessem a respetiva comissão de serviço são
integrados nos órgãos, serviços e organismos para os quais foram transferidas as atribuições.
6 — Para efeitos do número anterior, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível
remuneratório detidos à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, em posto de trabalho não
ocupado ou a prever no mapa de pessoal do serviço integrador.
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7 — Aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou organismo
é aplicável o disposto nos artigos 3.º a 7.º
8 — Os trabalhadores do mapa de pessoal da ANQEP, I. P., que exercem funções de motorista em
gabinetes de membros do Governo são integrados em posto de trabalho não ocupado ou a prever no
mapa de pessoal da Secretaria-Geral do Governo.
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9 — Os trabalhadores com contrato em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto,
celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, no âmbito da
execução de projetos financiados pelo PRR, mantêm o respetivo vínculo contratual durante a vigência
dos projetos PRR.
10 — Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores contratados ao abrigo dos
projetos PRR são reafetos aos órgãos, serviços ou organismos integradores que assumam a respon-
sabilidade pela gestão e execução dos projetos.
Artigo 10.º
Procedimentos concursais pendentes
1 — Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de sucessão de atri-
buições da ANQEP, I. P., mantêm-se.
2 — Para os devidos efeitos legais, os procedimentos concursais em tramitação transitam para os
órgãos, serviços e organismos que sucedem nas atribuições da ANQEP, I. P., cujas respetivas pessoas
coletivas assumem a posição de empregador público, de acordo com o disposto nos artigos 4.º a 6.º
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos períodos expe-
rimentais em curso à data do início do processo de sucessão de atribuições da ANQEP, I. P.
Artigo 11.º
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os respetivos órgãos, serviços e orga-
nismos integradores.
Artigo 12.º
Transferência de património
Os bens móveis, designadamente viaturas, e imóveis, incluindo os arrendados, da ANQEP, I. P.,
são transferidos, de acordo com a sucessão de atribuições, para a DGERT, o IEFP, I. P., e o EduQA, I. P.,
sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro. Os recursos financei-
ros inscritos no orçamento da ANQEP, I. P., transitam para os orçamentos da DGERT, do IEFP, I. P., e do
EduQA, I. P., de acordo com a respetiva sucessão de atribuições.
Artigo 13.º
Referências legais
As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instru-
mentos normativos à «Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.», considera-
ram-se feitas, de acordo com as atribuições transferidas, à «Direção-Geral do Emprego e das Relações
de Trabalho», ao «Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.», ao «Instituto de Educação,
Qualidade e Avaliação, I. P.» e às «Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.».
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Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.
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Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de agosto de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Fernando Alexandre.
Promulgado em 5 de setembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 9 de setembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, António Leitão Amaro, Ministro da Presidência.
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FINANÇAS
Portaria n.º 306/2025/1, de 11 de setembro
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 447/81, de 2 de junho.
A Portaria n.º 447/81, de 2 de junho, estabeleceu que em caso de falecimento de qualquer titular de
certificados de aforro da série A há lugar ao pagamento de um valor que será acrescido de um capital
a calcular nos termos definidos na portaria.
Nos termos do n.º 5 da Portaria n.º 447/81, de 2 de junho, o valor a receber deve ser obrigatoria-
mente representado por certificados de aforro, o que nem sempre está de acordo com o pretendido
pelos herdeiros dos aforristas que desejam receber o valor correspondente ao prémio.
Nesse sentido, e em conformidade com o objetivo assumido pela Agência de Gestão da Tesouraria
e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., de concretização de um processo de transformação digital em vista
da modernização das infraestruturas tecnológicas de suporte à gestão da dívida e da Tesouraria do
Estado, entende-se que, no sentido de atualizar e otimizar processos, reforçando a melhoria de qua-
lidade dos serviços a prestar, o valor do prémio deve poder ser entregue aos herdeiros dos aforristas
da série A também em numerário sempre que o herdeiro do titular de certificados de aforro pretenda
fazer o resgate dos títulos pela sua totalidade, recebendo o capital por meio de transferência bancária
juntamente com o produto do resgate.
Adicionalmente, são introduzidos ajustamentos aos n.os 4.º e 7.º da portaria de forma a atualizar
os textos respetivos, revogando-se ainda os n.os 2.º e 6.º
Assim, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, de
30 de dezembro de 1960, e no respeito pelo preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48214, de
22 de janeiro de 1968, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso da
competência delegada, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 447/81, de 2 de junho, que revoga
a Portaria n.º 99-D/77, de 28 de fevereiro (define as condições do valor a transmitir em caso de faleci-
mento de qualquer titular de certificados de aforro).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 447/81, de 2 de junho
Os n.os 4.º, 5.º e 7.º da Portaria n.º 447/81, de 2 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«4.º O capital a que se refere o número anterior será sempre arredondado para o maior múltiplo
de 1 euro que nele se contenha.
5.º — a) O capital a receber por falecimento de cada titular de certificados de aforro será repre-
sentado por certificados de aforro da série em comercialização, cujo valor de aquisição não poderá
exceder 1047,00 euros.
b) Caso o herdeiro do titular de certificados de aforro pretenda fazer o resgate dos títulos que lhe