Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 104/2024
- Data
- 2024-12-09
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/997 e a Diretiva Delegada (UE) 2024/1986, que cria um título de viagem provisório e uniforme da União Europeia. NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (4289 palavras)
Decreto-Lei n.º 104/2024
Nesta circunstância, com a aprovação do presente decreto-lei promove-se a proteção consular, tal
como garantida pelo artigo 46.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, observando-se
os direitos e princípios fundamentais reconhecidos em Portugal e na União Europeia, designadamente
o direito à proteção dos dados pessoais.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho de 2019, que cria um título de viagem
provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC, de 25 de junho de 1996;
b) A Diretiva Delegada (UE) 2024/1986 da Comissão, de 6 de maio de 2024, que altera a Diretiva
(UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho de 2019, no que respeita à zona de leitura ótica do título de
viagem provisório da União Europeia.
2 — O presente decreto-lei estabelece, ainda, as condições e procedimento para os cidadãos não
representados em países terceiros obterem um título de viagem provisório da União Europeia (TVP da
UE) e cria um modelo uniforme para este documento.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Autoridade que presta assistência», os serviços periféricos externos do Ministério dos Negó-
cios Estrangeiros (SPE do MNE) dotados de atribuições na área consular, nos termos do artigo 3.º do
Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho (Regulamento
Consular), os cônsules honorários com competência para a emissão de documentos provisórios de
viagem, nos termos do artigo 21.º, e os vice-cônsules que recebem um pedido de TVP da UE até à extin-
ção dos atuais vice-consulados, nos termos do artigo 74.º do referido diploma;
b) «Beneficiário», a pessoa a favor de quem é emitido um TVP da UE;
c) «Cidadão não representado», o cidadão nacional de um Estado-Membro da União Europeia
que não se encontra representado num país terceiro por o seu Estado-Membro de nacionalidade não
dispor de embaixada ou consulado com caráter permanente nesse país, ou quando, na circunstância
concreta, a embaixada, consulado ou consulado honorário não estiver em condições de conceder
proteção consular efetiva;
d) «Dias úteis», todos os dias, com exceção dos feriados ou fins de semana observados pela
autoridade requerida para agir;
e) «Estado-Membro da nacionalidade», o Estado-Membro da União Europeia de que o requerente
declara ser nacional. Para efeitos do presente decreto-lei, o conceito de «Estado-Membro da nacio-
nalidade» também pode ser entendido, quando necessário, como «Estado-Membro de residência» do
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membro da família, quando estejam em causa os requerentes referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º;
f) «Requerente», a pessoa que solicita um TVP da UE;
g) «Título de viagem provisório da União Europeia» ou «TVP da UE», um documento de viagem que
é emitido por um Estado-Membro da União Europeia a favor de um cidadão não representado num país
terceiro, para uma viagem única para o Estado-Membro da nacionalidade, ou residência do cidadão, tal
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como solicitado pelo cidadão, ou, excecionalmente, para outro destino; «TVP da UE» pode, igualmente,
ser entendido como documento de viagem emitido por um Estado-Membro da União Europeia a favor
de outros beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
2 — A definição de «Estado-Membro da nacionalidade» prevista na alínea e) do número anterior,
e para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, pode, igualmente, ser entendida como «Estado-
-Membro obrigado», nos termos do direito internacional ou nacional, a conceder proteção ao reque-
rente referido na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, que deve ser o país de destino indicado no TVP da UE.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O TVP da UE é emitido a favor de cidadãos não representados em países terceiros cujos
passaportes ou documentos de viagem tenham sido extraviados, furtados ou destruídos, ou que
não possam ser obtidos num prazo razoável, através do procedimento previsto no artigo seguinte.
2 — O TVP da UE pode ser emitido quando o passaporte ou o documento de viagem do requerente
tenha sido extraviado, furtado ou destruído, ou não possa ser obtido num prazo razoável, em benefício:
a) Dos cidadãos nacionais;
b) Dos cidadãos da União Europeia (cidadãos da UE) não representados no território dos Estados-
-Membros, incluindo os países e territórios ultramarinos a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 2
do artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
c) Dos cidadãos de outro Estado-Membro que esteja representado no país em que procuram obter
o TVP da UE, e caso existam acordos, para esse efeito, entre os Estados-Membros em causa;
d) Dos membros da família que não sejam cidadãos da UE, que acompanhem cidadãos da UE não
representados num país terceiro, ou cidadãos da UE referidos nas alíneas anteriores, se esses mem-
bros da família forem residentes legais num Estado-Membro, sem prejuízo dos requisitos aplicáveis
em matéria de vistos;
e) De outras pessoas a que se esteja obrigado, por força do direito internacional ou nacional,
a conceder proteção e que residam legalmente num Estado-Membro.
CAPÍTULO II
Disposições técnicas
Artigo 4.º
Cooperação consular
1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento Consular, as formas de cooperação consular
com as autoridades de outros Estados-Membros decorrem do direito europeu e internacional em vigor.
2 — No seguimento da apresentação de pedido de TVP da UE, os Estados-Membros estão vincu-
lados às obrigações de cooperação consular que decorrem do direito europeu e internacional em vigor,
e conforme previsto no artigo seguinte.
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Artigo 5.º
Procedimento
1 — No seguimento da apresentação de pedido de TVP da UE por parte dos cidadãos referidos no
n.º 1 do artigo 3.º, tem lugar, com a brevidade possível e no prazo máximo de dois dias úteis, exceto por
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motivo atendível, a consulta ao Estado-Membro da respetiva nacionalidade, nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento Consular, para efeitos de verificação da nacionalidade e da
identidade do requerente.
2 — A autoridade que presta assistência, nos termos do Regulamento Consular, comunica ao
Estado-Membro da respetiva nacionalidade todas as informações relevantes, incluindo:
a) O apelido e o(s) nome(s) próprio(s) do requerente, a nacionalidade, a data de nascimento e o sexo;
b) A imagem facial do requerente, recolhida pela autoridade que presta assistência, no momento
da apresentação do pedido, ou, apenas se tal não for exequível, uma fotografia digitalizada ou digital
do requerente, com base nas normas estabelecidas na parte 3 do documento 9303 da Organização
da Aviação Civil Internacional (OACI) sobre os documentos de viagem de leitura ótica, (sétima edição,
2015) («documento 9303 da OACI»);
c) Uma cópia ou digitalização de todos os meios de identificação disponíveis, tais como um
documento de identificação nacional ou uma carta de condução, e, sendo o caso, o tipo e o número do
documento substituído e o número de registo nacional ou da segurança social.
3 — Após a receção da informação referida no número anterior, com a brevidade possível e o mais
tardar em três dias úteis, o Estado-Membro da respetiva nacionalidade responde ao pedido de consulta
e confirma se o requerente é seu nacional, nos termos do direito da União Europeia aplicável.
4 — Nos termos do direito da União Europeia aplicável, se o Estado-Membro da nacionalidade, por
motivo atendível, não puder responder no prazo de três dias úteis, deve, durante esse período, transmitir
à autoridade que presta assistência ou aos SPE do MNE, uma previsão de quando será transmitida a resposta.
5 — Em conformidade com o direito da União Europeia aplicável, a autoridade mencionada no
número anterior informa o requerente, e após a confirmação da sua nacionalidade, fornece-lhe o TVP
da UE o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de dois dias úteis, exceto por motivo
atendível, a contar da receção da confirmação.
6 — Se o Estado-Membro da nacionalidade se opuser a que seja emitido um TVP da UE a um dos
seus nacionais, informa a autoridade que presta assistência ou os SPE do MNE, nos termos do direito
da União Europeia aplicável.
7 — No caso mencionado no número anterior, o TVP da UE não é emitido e o Estado-Membro da
nacionalidade assume a responsabilidade pela prestação de proteção consular ao seu cidadão, em
conformidade com as respetivas obrigações e práticas legais previstas no direito da União Europeia.
8 — Na circunstância prevista no número anterior, a autoridade que presta assistência, em estreita
consulta com o Estado-Membro da nacionalidade, informa o requerente, em conformidade com o direito
da União Europeia aplicável.
9 — Em situações de extrema urgência, e nos termos do direito da União Europeia aplicável, a auto-
ridade que presta assistência pode emitir um TVP da UE sem consulta prévia do Estado-Membro da
nacionalidade, depois de esgotados todos os meios de comunicação disponíveis com o Estado-Membro
da nacionalidade.
10 — A autoridade que presta assistência ou os SPE do MNE notificam, com a brevidade possível,
o Estado-Membro da nacionalidade, de que foi emitido um TVP da UE, devendo essa notificação incluir
todos os dados compreendidos no TVP da UE.
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11 — Em conformidade com o direito da União Europeia aplicável, a autoridade que emite o TVP
da UE deve conservar uma cópia ou digitalização de cada TVP da UE emitido e enviar outra cópia ou
digitalização ao Estado-Membro da nacionalidade do requerente.
12 — O beneficiário de um TVP da UE restitui este documento, independentemente da sua cadu-
cidade, aquando da chegada ao destino final.
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13 — O pedido de TVP da UE apresentado pelos cidadãos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, exige
ainda as seguintes consultas:
a) Do Estado-Membro da nacionalidade dos cidadãos da UE, nos termos das alíneas b) ou c) do
n.º 2 do artigo 3.º;
b) Do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão da UE acompanhado e, se necessário, do
Estado-Membro de residência do membro da família, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º;
c) Do Estado-Membro obrigado, de acordo com o direito internacional ou nacional, a conceder
proteção ao requerente que deve ser o país de destino indicado no TVP da UE, nos termos da alínea e)
do n.º 2 do artigo 3.º
14 — Em derrogação do número anterior, não é emitido um TVP da UE sem consulta prévia do
Estado-Membro da nacionalidade do cidadão da UE acompanhado, e, se necessário, do Estado-Membro
da residência do membro da família.
15 — O formulário normalizado de pedido de TVP da UE e a obrigação de restituição do TVP da
UE à chegada são aprovados por portaria dos membros do Governos responsáveis pelas áreas dos
negócios estrangeiros e da administração interna.
Artigo 6.º
Formulário e vinheta uniformes de título de viagem provisório da União Europeia
1 — Os TVP da UE são compostos por um formulário e uma vinheta uniformes, aprovados de
acordo com as especificações constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei e do qual fazem
parte integrante, e com as especificações técnicas adicionais estabelecidas pela Comissão Europeia.
2 — O preenchimento da vinheta uniforme do TVP da UE pressupõe que sejam preenchidas as
secções previstas no anexo ii ao presente decreto-lei, e a zona de leitura ótica, em conformidade com
o documento 9303 da OACI.
3 — Podem ser acrescentadas, na secção «averbamentos» da vinheta uniforme do TVP da UE,
eventuais menções nacionais necessárias, tal como referido no n.º 9 do anexo ii ao presente decreto-lei,
não podendo as referidas menções duplicar as secções previstas no anexo ii ao presente decreto-lei.
4 — Todas as menções na vinheta uniforme de TVP da UE, incluindo a imagem facial, devem
ser impressas não podendo ser introduzidas alterações manuais na vinheta uniforme de TVP da UE.
5 — Excecionalmente, por motivos técnicos de força maior, as vinhetas uniformes do TVP da UE
podem ser preenchidas manualmente, podendo ser-lhes aposta uma fotografia que deve ter uma pro-
teção adicional contra a respetiva substituição, não podendo ser introduzidas alterações.
6 — Se for detetado um erro na vinheta uniforme de TVP da UE antes de esta ser aposta no for-
mulário uniforme de TVP da UE, a referida vinheta deve ser anulada e destruída e produzida uma nova
vinheta uniforme.
7 — Caso seja detetado um erro depois de a vinheta uniforme de TVP da UE estar aposta no for-
mulário uniforme de TVP da UE, deve ser anulado e destruído e produzida uma nova vinheta uniforme.
8 — As vinhetas uniformes de TVP da UE impressas com as secções preenchidas são apostas no
formulário uniforme de TVP da UE, em conformidade com o anexo i ao presente decreto-lei.
9 — Os SPE do MNE asseguram o armazenamento, à prova de furto, dos formulários e das vinhetas
uniformes de TVP da UE em branco.
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Artigo 7.º
Disposições financeiras
1 — As taxas cobradas pelos SPE do MNE pela emissão de documentos nacionais de emergência,
nos termos da Tabela de Emolumentos Consulares, aprovada no anexo i à Portaria n.º 229/2021, de
28 de outubro, são igualmente aplicáveis à emissão do TVP da UE.
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2 — Nos casos previstos nos n.os 5, 6, 7 e 9 do artigo 21.º da Tabela de Emolumentos Consulares,
aprovada no anexo i à Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro, o requerente encontra-se isento do
pagamento da taxa prevista no número anterior.
3 — Aquando da apresentação do pedido, caso os requerentes não possam pagar as taxas apli-
cáveis, comprometem-se a proceder ao respetivo reembolso ao Estado-Membro da nacionalidade,
nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43 do Regulamento Consular, utilizando o formulário tipo
constante dos anexos i e ii ao presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Validade
1 — O TVP da UE é válido pelo período necessário para completar a viagem para que foi emitido.
2 — No cálculo do período referido no número anterior, deve ser tido em conta as paragens noturnas
e o tempo necessário para as ligações, sendo incluído um período de tolerância adicional de dois dias.
3 — Salvo em circunstâncias excecionais, a validade de um TVP da UE não pode exceder 15 dias
de calendário.
Artigo 9.º
Produção dos títulos de viagem provisórios da União Europeia
1 — O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros designa o organismo
responsável pela produção dos formulários e das vinhetas uniformes de TVP da UE.
2 — A área governativa dos negócios estrangeiros comunica à Comissão Europeia e aos demais
Estados-Membros o nome do organismo designado nos termos do número anterior, devendo esta
comunicação ocorrer sempre que houver uma alteração do referido organismo.
Artigo 10.º
Acompanhamento
1 — A área governativa dos negócios estrangeiros acompanha, regularmente, a aplicação do
presente decreto-lei, considerando, designadamente, os números de TVP da UE emitidos em favor dos
beneficiários referidos nos artigos 2.º e 3.º e respetiva nacionalidade, e o número de casos de fraude
e contrafação de TVP da UE.
2 — A área governativa dos negócios estrangeiros comunica à Comissão Europeia, anualmente, as
informações referidas no número anterior.
Artigo 11.º
Proteção de dados pessoais
1 — Os dados pessoais tratados para fins do presente decreto-lei, incluindo a imagem facial ou
a fotografia do requerente a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, ou a transmissão de cópia do RVP da UE,
só podem ser utilizados para verificar a identidade do requerente, nos termos do procedimento previsto
no artigo 4.º, para imprimir a vinheta uniforme de TVP da UE e para facilitar a viagem do requerente.
2 — A autoridade que presta assistência, ou os SPE do MNE, garantem o tratamento e a segurança
adequada dos dados pessoais, em cumprimento da legislação nacional aplicável e do Regulamento (UE)
2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas
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singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
3 — Sem prejuízo da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, um requerente, a favor do qual seja emitido
um TVP da UE, tem o direito de aceder aos seus dados pessoais e de obter, sem demora injustificada,
a retificação dos dados pessoais inexatos através da emissão de um novo documento, nos termos dos
artigos 15.º e 16.º do Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016.
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4 — Os TVP da UE não incluem informações de leitura ótica, salvo se também forem incluídas no
n.º 6 do anexo ii ao presente decreto-lei.
5 — A autoridade que presta assistência ou os SPE do MNE, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, con-
servam os dados pessoais do requerente apenas durante o tempo necessário, inclusive para a cobrança
das taxas a que se refere o artigo 6.º
6 — Os dados pessoais não podem, em caso algum, ser conservados pela autoridade que presta
assistência ou pelos SPE do MNE, por um prazo superior a 180 dias, ou pelo Estado-Membro da
nacionalidade por um prazo superior a dois anos, nos termos do direito da União Europeia aplicável.
7 — Após o termo dos prazos de conservação referidos no número anterior, os dados pessoais
do requerente são apagados.
8 — A autoridade que presta assistência ou os SPE do MNE, asseguram a destruição segura de
todos os TVP da UE restituídos, e de todas as cópias que lhes digam respeito, o mais rapidamente
possível, e num prazo máximo de 180 dias.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Norma transitória
Os SPE do MNE asseguram a anulação e destruição dos formulários de TVP produzidos de acordo
com o Decreto n.º 45/97, de 3 de setembro, até 8 de dezembro de 2025.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto n.º 45/97, de 3 de setembro.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de novembro de 2024. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Margarida Blasco.
Promulgado em 28 de novembro de 2024.
Publique-se.
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O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de novembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO I
(a que se referem os n.os 1 e 8 do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 7.º)
Formulário uniforme de título de viagem provisório da União Europeia
O formulário uniforme de título de viagem provisório da União Europeia (TVP da UE) deve cumprir
as seguintes especificações:
1 — Modelo e dimensões
O formulário uniforme de TVP da UE tem uma forma tripartida (uma única folha, impressa de
ambos os lados e dobrada em três). Quando dobrado, o formulário deve ter uma dimensão conforme
com a norma ISO/IEC 7810 ID-3.
2 — Página um: página de rosto
A página de rosto do formulário uniforme de TVP da UE deve incluir, pela ordem indicada, as
palavras «UNIÃO EUROPEIA» em todas as línguas oficiais da União e a menção «EMERGENCY TRAVEL
DOCUMENT» e «TITRE DE VOYAGE PROVISOIRE». Deve igualmente incluir 12 estrelas douradas que
formem um círculo.
3 — Página dois: aposição da vinheta uniforme de TVP da UE
A vinheta uniforme de TVP da UE é aposta de forma segura na segunda página do formulário
uniforme de TVP da UE, de forma que impeça a sua remoção fácil. A vinheta uniforme de TVP da UE
é alinhada com a margem da página e aposta nesta. A zona de leitura ótica da vinheta uniforme de TVP
da UE é alinhada com a margem exterior da página. O carimbo das autoridades emissoras é aposto na
vinheta uniforme de TVP da UE de forma a estender-se para a página.
4 — Páginas três e quatro: informações
A terceira e a quarta páginas devem incluir uma tradução de «Emergency Travel Document» («Título
de Viagem Provisório») e dos títulos da vinheta uniforme de TVP da UE, em todas as línguas oficiais da
União com exceção do inglês e do francês. Além disso, deve figurar o seguinte texto:
«This EU Emergency Travel Document is a travel document issued by a Member State of the European
Union for a single journey to the holder’s Member State of nationality or residence or, exceptionally, to
another destination. Authorities of non-EU countries are hereby requested to allow the holder to pass
freely without hindrance.
Le présent titre de voyage provisoire de l’UE est un titre de voyage délivré par un État membre de
l’Union européenne aux fins d’un trajet unique vers l’État membre de nationalité ou de résidence du
détenteur, ou, à titre exceptionnel, vers une autre destination. Les autorités des pays tiers sont priées
d’autoriser le détenteur du titre de voyage provisoire à circuler sans entraves».
5 — Páginas cinco e seis: vistos e carimbos de entrada/saída
A quinta e a sexta páginas devem apresentar o cabeçalho «VISA/VISA» e ser deixadas em branco.
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Estas páginas são reservadas aos vistos e carimbos de entrada/saída.
6 — Número do formulário uniforme de TVP da UE
Um número de sete algarismos é pré-impresso no formulário uniforme de TVP da UE.
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ANEXO II
(a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 7.º e o n.º 4 do artigo 11.º)
Vinheta uniforme de título de viagem provisório da União Europeia
A vinheta uniforme de título de viagem provisório da União Europeia (TVP da UE) deve cumprir as
seguintes especificações:
Características da vinheta uniforme de TVP da UE
1 — A vinheta uniforme de TVP da UE deve conter uma imagem facial do titular, impressa de forma
a corresponder a elevados padrões de segurança, exceto se for utilizada uma fotografia nos termos do
n.º 5 do artigo 8.º A imagem facial ou a fotografia deve ser a utilizada para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º
2 — A vinheta uniforme de TVP da UE deve conter elementos de segurança que garantam uma
proteção suficiente contra a falsificação, tendo em conta, nomeadamente, os elementos de segurança
utilizados no modelo-tipo de visto.
3 — Devem ser utilizados os mesmos elementos de segurança para todos os Estados-Membros.
4 — Na vinheta uniforme de TVP da UE deve figurar o seguinte:
a) A abreviatura «EU ETD/TVP UE»;
b) A expressão «European Union/Union européenne»;
c) O código de três letras «EUE» em conformidade com o documento 9303 da OACI.
5 — A vinheta uniforme de TVP da UE deve incluir o número da vinheta uniforme de TVP da UE, com-
posto por sete algarismos, disposto na horizontal e pré-impresso a preto. Devem ser utilizados carateres
tipográficos especiais. Este número deve ser precedido do código de duas letras do Estado-Membro
emissor, em conformidade com o documento 9303 da OACI, que pode ser pré-impresso ou acrescen-
tado quando a vinheta uniforme de TVP da UE for preenchida. Para efeitos de segurança, o mesmo
número de sete algarismos pode ser pré-impresso várias vezes na vinheta uniforme de TVP da UE.
Secções a preencher
6 — A vinheta uniforme de TVP da UE deve incluir secções para as seguintes informações:
a) País de destino e eventual(ais) país(es) de trânsito para os quais é emitido o TVP da UE;
b) Estado-Membro emissor e localização da autoridade emissora;
c) Data de emissão e a data de validade;
d) Apelido(s) e nome(s) próprio(s), nacionalidade, data de nascimento e sexo do beneficiário do
TVP da UE;
e) Número do formulário uniforme de TVP da UE no qual será aposta a vinheta uniforme de TVP
da UE referida no n.º 6 do anexo i.
7 — Os títulos das secções a preencher devem figurar em inglês e francês e devem ser numerados.
8 — As datas devem ser redigidas do seguinte modo: dois algarismos para indicar o dia, sendo
o primeiro um zero quando o número correspondente apenas se compuser do algarismo das unida-
des; dois algarismos para indicar o mês, sendo o primeiro um zero quando o número correspondente
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apenas se compuser do algarismo das unidades; quatro algarismos para indicar o ano. O dia e o mês
são seguidos de um espaço. Por exemplo: 20 01 2018 = 20 de janeiro de 2018.
9 — A vinheta uniforme de TVP da UE deve incluir uma secção intitulada «Averbamentos» que
deve ser utilizada pela autoridade emissora para indicar quaisquer outras informações necessárias,
por exemplo, o tipo e o número do documento substituído.
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Informações de leitura ótica
10 — A vinheta uniforme de TVP da UE deve incluir as informações de leitura ótica, em conformi-
dade com o documento 9303 da OACI, necessárias para facilitar os controlos nas fronteiras externas.
As letras maiúsculas «PU» são utilizadas como os dois primeiros carateres da zona de leitura ótica para
designar o documento como título de viagem provisório da UE. Na zona de leitura ótica deve figurar um
texto integrado na impressão de fundo visível, com a expressão «União Europeia» em todas as línguas
oficiais da União. Este texto não pode afetar as características técnicas da zona de leitura ótica nem
a respetiva legibilidade.
11 — É reservado um espaço para o eventual aditamento de um código de barras comum bidi-
mensional.
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