Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 104/2008
- Data
- 2008-06-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (11 009 palavras)
Decreto-Lei n.º 104/2008
Pela Portaria n.º 759/2005, de 31 de Agosto, foi conces-
sionada à Associação de Caçadores O Ninho das Cegonhas de 24 de Junho
a zona de caça associativa do Geraldo (processo n.º 4035- A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19
-DGRF), situada no município da Chamusca. de Janeiro, introduziu alterações ao Estatuto da Carreira
Vem agora a Associação de Caçadores e Pescado- dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensi-
res Desportivos do Geraldo requerer a transmissão nos Básico e Secundário, passando a carreira docente da
da concessão da zona de caça atrás citada, tendo em educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário a
simultâneo solicitado a anexação de outros prédios ser estruturada de forma hierarquizada em duas categorias
rústicos. distintas — a de professor titular e a de professor — dife-
Assim: renciadas por conteúdos funcionais específicos.
Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na A estruturação da carreira tem por objectivo dotar
alínea a) do artigo 40.º e no artigo 45.º do Decreto- cada estabelecimento de ensino de um corpo de docentes
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações reconhecido, com mais experiência, mais autoridade e
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de mais formação, que assegure em permanência funções de
Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Munici- maior responsabilidade. A categoria de professor titular
pal: consubstancia-se portanto no desempenho de funções no
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do âmbito da coordenação, supervisão pedagógica e avaliação
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: do desempenho dos restantes professores, com repercussão
1.º Pela presente portaria, a zona de caça associa- na organização das escolas e no trabalho colectivo dos
tiva do Geraldo (processo n.º 4035-DGRF), situada docentes, no sentido da promoção do sucesso educativo, da
na freguesia do Chouto, município da Chamusca, é prevenção do abandono escolar e da melhoria da qualidade
transferida para a Associação de Caçadores e Pescado-
das aprendizagens.
res Desportivos do Geraldo, com o NIF 508043948 e
Após a realização do primeiro concurso de provimento
sede na Avenida do Dr. Carlos Amaro, Moradia GNR,
para a categoria de professor titular, à luz de um regime
2140-054 Chamusca.
transitório de recrutamento, concretizado pelo Decreto-
2.º São anexados a esta zona de caça vários prédios rústi-
-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, é propósito do Governo
cos, sitos na freguesia de Chouto, município da Chamusca,
definir o regime do concurso e prova pública de acesso
com a área de 368 ha, ficando a mesma com a área total
para lugares da categoria de professor titular, previsto no
de 1615 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e
artigo 38.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de In-
que dela faz parte integrante.
fância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente
Os docentes dos quadros da rede de estabelecimentos do
a terceiros, com a correcção da respectiva sinalização.
Ministério da Educação que preencham os demais requisi-
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural tos para acesso à categoria de professor titular ou tenham
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de completado 15 anos de serviço docente com avaliação de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 desempenho igual ou superior a Bom podem requerer a
de Junho de 2008. realização da prova pública, que se destina a demonstrar
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a sua aptidão para o exercício específico das funções de 2 — A prova pública incide sobre a actividade profis-
professor titular, concretizando-se na apresentação de um sional desenvolvida pelo docente com vista a demonstrar
trabalho pelo candidato e respectiva discussão, sobre a a sua aptidão para o exercício específico das funções de
experiência do quotidiano escolar vivida no exercício efec- professor titular.
tivo de funções docentes. O presente decreto-lei define os
domínios que podem ser objecto do trabalho a apresentar Artigo 3.º
pelo candidato, competindo ao júri o estabelecimento dos Condição de admissão
critérios de apreciação da prova. Na composição do júri
da prova prevê-se a presença de elementos externos à 1 — Podem requerer a realização da prova pública os
escola, de reconhecido mérito no domínio da educação. docentes dos quadros da rede do Ministério da Educação
Para efeitos da organização das provas públicas, podem que preencham os demais requisitos para acesso à cate-
os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas ce- goria de professor titular ou tenham completado 15 anos
lebrar protocolos de cooperação nas áreas dos centros de de serviço docente com avaliação de desempenho igual
formação de associações de escolas. ou superior a Bom.
O recrutamento de professores titulares faz-se para lu- 2 — O requerimento é dirigido ao director regional de
gares definidos ao nível do agrupamento de escolas ou da educação competente e formulado por escrito no agru-
escola não agrupada, a que é atribuído um papel decisivo pamento de escolas ou de escola não agrupada onde os
nessa selecção. O concurso reveste carácter documental, candidatos exercem funções ou a cujo quadro pertençam,
com incidência sobre toda a actividade desenvolvida pelo que remete a lista nominal dos candidatos à respectiva
docente, e reflecte o rigor e a exigência que se pretende direcção regional de educação.
imprimir ao funcionamento do sistema educativo, tendo 3 — A apresentação do requerimento é acompanhada de
em consideração o resultado da prova pública, a habilitação um exemplar do trabalho a que se reporta o artigo 8.º
académica e formação especializada, a experiência profis- 4 — Os requisitos formais a que o trabalho deve obe-
sional e a avaliação de desempenho dos candidatos. decer são definidos por despacho do membro do Governo
Estabelece-se um mecanismo de salvaguarda do inte- responsável pela área da educação.
resse público através de um conjunto de normas regula-
doras do recrutamento e provimento para os casos em que Artigo 4.º
o concurso fique deserto. Realização da prova
Finalmente, define-se um concurso extraordinário de
1 — A prova pública é marcada no prazo máximo de
acesso à categoria de professor titular, aberto aos profes-
três meses após estar reunido o número mínimo de cinco
sores colocados no índice 340, em termos semelhantes aos
docentes de uma mesma área departamental do conjunto
fixados pelo Decreto-Lei n.º 200/2007, de 12 de Agosto. de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- área do centro de formação de escolas respectivo.
giões Autónomas. 2 — A prova realiza-se, independentemente do número
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei de docentes, no prazo máximo de 6 meses a contar da
n.º 23/98, de 26 de Maio. data da apresentação do requerimento referido no n.º 2
Assim: do artigo anterior.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 5.º
Procedimentos para a realização da prova
CAPÍTULO I
1 — Para a realização da prova os agrupamentos de
Disposições gerais escolas ou escolas não agrupadas organizam-se por áreas
correspondentes aos centros de formação de associação de
Artigo 1.º escolas, em articulação com a direcção regional de edu-
cação respectiva, mediante a celebração de um protocolo.
Objecto
2 — O protocolo estabelece, designadamente, o local de
O presente decreto-lei estabelece o regime da prova realização das provas, a constituição dos júris, tendo em
pública e do concurso de acesso para lugares da categoria conta os grupos/áreas de especialização dos candidatos, e
de professor titular, aberto para o preenchimento de vaga a repartição de encargos.
existente em cada agrupamento de escolas ou escola não
agrupada da rede do Ministério da Educação. Artigo 6.º
Publicitação da prova
CAPÍTULO II 1 — A realização da prova é publicitada pelo agrupa-
Da prova pública mento de escolas ou de escola não agrupada:
a) Em local apropriado das instalações de cada agrupa-
Artigo 2.º mento de escola ou escola não agrupada envolvidos;
Finalidade
b) Na página electrónica do agrupamento de escolas
ou escola não agrupada onde se realiza a prova e na da
1 — A admissão a concurso para acesso à categoria de direcção regional de educação respectiva.
professor titular depende de prévia aprovação do candi-
dato em prova pública, nos termos previstos no presente 2 — O local da realização da prova consta do respectivo
capítulo. aviso de realização da prova.
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Artigo 7.º 5 — A duração máxima da prova, incluindo a apre-
Júri da prova
sentação do trabalho pelo candidato, é de cento e vinte
minutos.
1 — O júri da prova é, em função do número de candidatos, Artigo 9.º
constituído por três ou cinco elementos, a designar por despa-
cho do director regional de educação respectivo e integra: Classificação da prova
a) O director do centro de formação da associação de 1 — A prova é apreciada mediante a atribuição de uma
escolas a que o agrupamento ou escola não agrupada se menção de Aprovado, com os graus de Excelente, Muito
encontra associado, que preside; bom ou Bom, ou de Não aprovado.
b) Um ou dois professores titulares do grupo/área de 2 — A menção de Aprovado é acompanhada de uma
especialização do candidato da área da respectiva direcção classificação expressa numa escala quantitativa entre 14
regional de educação, preferencialmente do quadro do e 20 valores, do seguinte modo:
agrupamento de escolas ou escola não agrupada envol- a) Bom, de 14 a 16 valores;
vidas, consoante o júri seja constituído, respectivamente, b) Muito bom, de 17 a 18 valores;
por três ou cinco elementos; c) Excelente, de 19 a 20 valores.
c) Uma ou duas personalidades de reconhecido mérito
no domínio da educação, preferencialmente com grau de 3 — As deliberações do júri são tomadas por maioria
doutor, consoante o júri seja constituído, respectivamente, dos membros que o constituem através de votação nominal,
por três ou cinco elementos. não sendo permitidas abstenções.
4 — Das reuniões do júri são elaboradas actas das quais
2 — Nas faltas e impedimentos do presidente do júri, constam os votos de cada um dos seus membros e a res-
é designado para o substituir um director de centro de pectiva fundamentação.
formação de associação de escolas contíguo. 5 — As listas nominais dos docentes que realizaram a
3 — Nas faltas e impedimentos de um dos vogais do prova, com referências às respectivas menções e classifi-
júri, a que se reporta a alínea b) do n.º 1, é designado para cações são aprovadas pelo júri.
o substituir um professor titular do grupo/área de especiali- 6 — A obtenção da menção de Aprovado comprova a
zação do candidato da área da respectiva direcção regional aptidão do docente para o exercício específico das funções
de educação, preferencialmente do quadro do agrupamento de professor titular, habilitando-o para o acesso à categoria
ou de escola não agrupada envolvidos. de professor titular.
4 — Nas faltas e impedimentos de um dos vogais do júri, 7 — Os candidatos que obtenham a menção de Não apro-
a que se reporta a alínea c) do n.º 1, é designado para o subs- vado podem ser admitidos a repetir a prova mais duas vezes.
tituir uma personalidade de reconhecido mérito no domínio 8 — Os resultados das provas são afixados em local apro-
da educação, preferencialmente com grau de doutor. priado das instalações de cada agrupamento de escola ou
5 — A designação como membro do júri nos casos re- escola não agrupada envolvidos e publicitados nas respectivas
feridos nos números anteriores é efectuada pelo director páginas electrónicas e na da direcção regional de educação
regional de educação respectivo. competente.
Artigo 10.º
Artigo 8.º
Garantias
Prova pública
1 — Da classificação atribuída na prova cabe reclama-
1 — A prova pública realiza-se com uma apresentação do ção para o presidente do júri, no prazo de oito dias úteis
trabalho pelo candidato e respectiva discussão, versando sobre a contar da data da publicitação dos resultados no sítio da
experiência do quotidiano escolar vivida pelo candidato no direcção regional de educação respectiva.
exercício efectivo de funções docentes, designadamente na área 2 — O júri aprecia e decide a reclamação no prazo de
de especialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/ oito dias úteis.
disciplina do candidato, em dois dos domínios seguintes: 3 — O júri notifica o docente por carta registada da
a) Preparação e organização das actividades lectivas, decisão da reclamação.
relação pedagógica com os alunos e avaliação das apren- 4 — Da decisão da reclamação cabe recurso hierárquico
dizagens dos alunos; para o director regional de educação respectivo, a interpor
b) Projectos inovadores desenvolvidos ou a desenvol- no prazo de 10 dias úteis.
ver, susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento e
melhoria dos resultados escolares dos alunos; e
CAPÍTULO III
c) Área de gestão e organização escolar.
Do concurso
2 — A discussão da prova pública fica a cargo de dois
membros do júri, sendo um da área de especialidade curricular
SECÇÃO I
de docência/grupo de recrutamento/disciplina do candidato.
3 — Na discussão da prova pública podem também Âmbito e condições gerais
intervir todos os outros membros do júri, proporcionando
ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros Artigo 11.º
do júri, após a apresentação prevista no número seguinte.
Âmbito pessoal
4 — A discussão prevista no número anterior é prece-
dida de uma apresentação do trabalho pelo candidato, que Podem ser opositores ao concurso de acesso à categoria
tem a duração máxima de trinta minutos. de professor titular os professores do quadro de agrupa-
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mento de escolas ou de escola não agrupada, assim como 2 — O júri é constituído em cada agrupamento de esco-
os professores dos quadros de zona pedagógica, da rede las ou escola não agrupada, sendo designado pelo director
do Ministério da Educação, que tenham obtido aprovação regional de educação respectivo.
na prova pública prevista no capítulo II. 3 — O júri integra:
Artigo 12.º a) O director, que preside;
b) O director do centro de formação da associação de
Tipo de concurso escolas a que o agrupamento ou escola não agrupada se
O concurso abrangido pelo presente decreto-lei é aberto encontra associado;
para o quadro do agrupamento de escolas ou escola não c) Três professores titulares, sendo que um deles deve
agrupada da rede do Ministério da Educação e reveste, em ter obrigatoriamente formação científica na área da espe-
qualquer caso, a modalidade de concurso interno de acesso cialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/
geral aos docentes referidos no artigo anterior. disciplina dos candidatos.
Artigo 13.º 4 — O membro do júri referido na alínea a) do número
anterior tem que deter a categoria de professor titular.
Fixação de vagas 5 — Nos casos em que o director não possa integrar o
1 — A abertura do concurso depende da existência de júri por não deter a categoria de professor titular é subs-
lugar vago na respectiva categoria. tituído pelo titular de cargo homólogo do agrupamento
2 — O número de lugares a prover é fixado anualmente de escolas ou escola não agrupada geograficamente mais
por despacho do membro do Governo responsável pela próxima e tipologia semelhante que detenha essa categoria.
área da educação, tendo em conta: 6 — Na altura em que for constituído o júri, é designado
o membro que substitui o presidente nas suas faltas e im-
a) O número de lugares que, em cada quadro de agrupa- pedimentos, bem como os membros suplentes em número
mento de escolas ou escola não agrupada, resultar da soma igual ao dos restantes membros efectivos de entre:
dos docentes dos quadros, em exercício efectivo de funções
no agrupamento de escolas ou escola não agrupada: a) Professores titulares do agrupamento de escolas ou
escola não agrupada envolvidos;
i) Nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto- b) Titular de cargo homólogo de qualquer outro agru-
-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, agrupados em de-
pamento de escolas ou escola não agrupada.
partamentos, nos termos a fixar no despacho previsto no
proémio deste número;
ii) Nas disciplinas ou áreas disciplinares não incluídas SECÇÃO III
nos grupos de recrutamento referidos na subalínea ante-
Método de selecção
rior, agrupadas em departamentos nos termos a fixar no
despacho previsto no proémio deste número;
Artigo 16.º
b) A ponderação dos resultados da avaliação externa Análise documental
do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e as
1 — No concurso de acesso abrangido pelo presente
perspectivas de desenvolvimento da carreira dos docentes.
decreto-lei é utilizada como método de selecção a análise
curricular.
Artigo 14.º
2 — A análise curricular incide sobre toda a actividade
Condições de abertura do concurso desenvolvida, individualmente ou em grupo, no plano da
1 — A abertura do concurso de acesso é autorizada por educação e do ensino, sendo obrigatoriamente considera-
despacho do director regional de educação respectivo. dos e ponderados os seguintes factores:
2 — O prazo de validade do concurso é de um ano a a) O resultado da prova pública;
contar da data da publicação da lista de classificação final. b) Os graus académicos e a formação especializada
3 — O concurso a que se refere o número anterior é obtida;
aberto para o preenchimento dos lugares previstos no aviso c) A experiência profissional;
de abertura. d) A avaliação de desempenho.
4 — Durante o prazo de validade do concurso, os luga-
res postos a concurso ficam cativos até à data do respectivo 3 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior
provimento. são ponderados:
a) Os graus académicos de mestre e de doutor em Ci-
SECÇÃO II ências da Educação ou em domínio directamente relacio-
Júri nado com o respectivo grupo de docência, bem como os
obtidos nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto da
Artigo 15.º Carreira Docente;
b) A formação especializada obtida e acreditada de
Composição e competência
acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23
1 — Para efeito de apreciação das candidaturas são de Abril, e do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente,
constituídos júris por cada área de especialidade curri- excepto se integrou o curso que conferiu o grau académico
cular de docência/grupo de recrutamento/disciplina dos de licenciado ou um dos graus académicos referidos na
candidatos. alínea anterior.
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4 — Para os efeitos da alínea c) do n.º 2 são ponderados: c) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a
prover nos termos do artigo 35.º do Estatuto da Carreira
a) O trabalho com alunos, dentro e fora da sala de aula, Docente;
considerando os resultados obtidos; d) Número de lugares a preencher, por departamento;
b) As actividades e os projectos que animou ou em que e) Tipo de concurso e prazo de validade;
colaborou desenvolvidos no âmbito da escola e no das f) Entidade a quem deve ser apresentado o requerimento,
relações entre a escola e a comunidade; com indicação do respectivo prazo de entrega, forma de
c) As acções de formação de professores em que par- apresentação, documentos a juntar e demais elementos
ticipou como formador, designadamente a experiência necessários à formalização da candidatura;
adquirida com a supervisão de estágios pedagógicos; g) Forma de publicitação da lista de candidatos admiti-
d) Os trabalhos originais na área da educação ou na área dos e excluídos e da lista de classificação final.
científica que o docente lecciona, publicados em livros,
revistas científicas ou em suporte multimédia; Artigo 18.º
e) A autoria de programas escolares e de manuais es-
Requisitos de admissão
colares;
f) Cumprimento do serviço lectivo distribuído, medido Só podem ser admitidos a concurso os docentes a que
designadamente através do número de aulas efectivamente se refere o artigo 11.º que preencham, cumulativamente,
leccionadas; os seguintes requisitos:
g) O desempenho de cargos de coordenação e supervisão a) Detenham, pelo menos, 18 anos de serviço docente
pedagógica nas escolas; efectivo, com avaliação de desempenho igual ou superior
h) O exercício de funções nos órgãos de gestão e ad- a Bom durante o referido período, sem prejuízo do dis-
ministração do agrupamento de escolas ou escola não posto no artigo 48.º e no artigo 54.º do Estatuto da Carreira
agrupada, bem como de director do centro de formação Docente;
de professores das associações de escolas; b) Tenham sido aprovados em prova pública que incida
i) O exercício de outras actividades e serviços presta- sobre a actividade profissional desenvolvida pelo docente
dos à comunidade, em domínios relevantes no plano da com vista a demonstrar a sua aptidão para o exercício de
educação e do ensino ou do sistema educativo. funções específicas da categoria de professor titular.
5 — A avaliação de cada um dos factores constantes do Artigo 19.º
n.º 2 é expressa na escala de 0 a 20 valores.
Candidatura
6 — As conversões a que haja lugar na escala de 0 a
20 valores são feitas pelo júri de acordo com o n.º 2 do 1 — A apresentação ao concurso é efectuada por reque-
artigo 46.º do Estatuto da Carreira Docente e dos n.os 3 rimento acompanhado do currículo do candidato.
e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de 2 — É obrigatória a prova documental dos elementos
Janeiro. constantes do currículo, com excepção daqueles que se
encontrem arquivados no respectivo processo individual.
3 — Nos casos em que tenha de ser solicitado a outros
SECÇÃO IV agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a cer-
Procedimento tificação dos dados invocados pelos candidatos, deve a
resposta ser proferida no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 17.º
Artigo 20.º
Aviso de abertura
Listas de candidatos
1 — O concurso é aberto em cada agrupamento de es-
colas ou escola não agrupada, por aviso publicitado do 1 — Após a conclusão do procedimento previsto no
seguinte modo: artigo anterior, o júri elabora e publicita na página electró-
nica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e
a) Em local apropriado das instalações de cada agrupa- na da direcção regional de educação respectiva, bem como
mento de escolas ou escola não agrupada; em edital afixado nas instalações de cada agrupamento de
b) Na página electrónica do agrupamento de escolas ou escolas ou escola não agrupada, as listas provisórias dos
escola não agrupada e na da direcção regional de educação candidatos admitidos e excluídos.
respectiva; 2 — Os candidatos que devam ser excluídos são noti-
c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da Re- ficados pelo júri, por ofício registado, para, no âmbito do
pública e divulgado em órgão de imprensa de expansão exercício do direito de participação dos interessados e no
nacional através de anúncio que contenha referência ao prazo de 10 dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes
Diário da República em que o referido aviso se encontra oferecer.
publicado. 3 — Não é admitida a junção de documentos que, por
não serem de conhecimento oficioso, devessem ter sido
2 — O aviso de abertura do concurso contém, obriga- apresentados dentro do prazo previsto para entrega das
toriamente, os seguintes elementos: candidaturas.
4 — Terminado o prazo para o exercício do direito de
a) O agrupamento de escolas ou escola não agrupada e participação dos interessados, o júri aprecia as alegações
categoria para que é aberto o concurso; oferecidas e, no prazo de oito dias úteis, decide se mantém
b) Requisitos de admissão a concurso nos termos fixados a exclusão, notificando nesse caso os candidatos dessa
no presente decreto-lei; decisão nos termos do n.º 2, indicando nessa notificação
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o prazo de interposição de recurso hierárquico e órgão CAPÍTULO III
competente para apreciar a impugnação do acto, como
previsto no n.º 2 do artigo 23.º Disposições finais
5 — Esgotado o prazo previsto no número anterior as
listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as Artigo 25.º
alterações decorrentes das alegações julgadas procedentes. Aceitação do lugar
Artigo 21.º 1 — A aceitação do lugar de professor titular determina
a obrigatoriedade do exercício efectivo das funções ineren-
Classificação final tes à categoria, fazendo cessar as situações de mobilidade
1 — A classificação final resultante da análise documen- anteriormente constituídas.
tal é expressa numa escala de 0 a 20 valores e resulta da 2 — Excepciona-se do disposto no número anterior o
média ponderada da classificação da prova pública (PP), desempenho de:
dos graus académicos e formação especializada (GA), da a) Cargos de director, subdirector ou adjunto do di-
experiência profissional (EP) e da avaliação de desempe- rector;
nho (AD), de acordo com a seguinte fórmula: b) Cargos ou funções cujo exercício não depende de
autorização da administração educativa;
CF = 3 PP + 2 GA10
+ 3 EP + 2 AD
c) Funções de director de centro de formação de asso-
ciações de escolas;
2 — Os candidatos são ordenados por ordem decres-
d) Funções docentes nas Escolas Portuguesas de Díli,
cente, por departamento, em função da classificação final
Luanda, Macau e Moçambique;
obtida, considerando-se não aprovados os candidatos com
e) Funções docentes nas escolas europeias.
classificação inferior a 14 valores.
3 — Em caso de igualdade de classificação no concurso
preferem sucessivamente: Artigo 26.º
Provimento transitório
a) Os docentes que detenham o grau académico mais ele-
vado em especialidade reconhecida para o efeito por despacho 1 — Nos casos em que o procedimento concursal fique
do membro do Governo responsável pela área da educação; deserto e não haja número suficiente de professores titu-
b) Os docentes portadores de formação especializada lares num departamento curricular, podem as funções de
nos domínios da administração escolar, orientação educa- professor titular ser exercidas, transitoriamente, em regime
tiva, organização e desenvolvimento curricular, supervisão de destacamento, por professores titulares dos grupos de
pedagógica ou formação de formadores. recrutamento desse departamento do quadro de qualquer
agrupamento de escolas ou escola não agrupada da área do
Artigo 22.º centro de formação de associação de escolas respectivo,
Lista de classificação final exceptuando aqueles que desempenhem os cargos previstos
nas alíneas a) a d) do n.º 4 do artigo 35.º do Estatuto da
1 — Após a aplicação do método de selecção, que deve Carreira Docente.
estar concluída no prazo de seis meses a contar da data 2 — O destacamento a que se refere o número anterior
final de entrega da candidatura, o júri elabora, no prazo é autorizado por um ano escolar, eventualmente renovável
de cinco dias úteis, a decisão relativa à classificação final uma vez por igual período, por despacho do membro do
do concurso e ordenação dos candidatos. Governo responsável pela área da Educação, após pare-
2 — As listas de classificação final são afixadas em local cer do director do agrupamento de escolas ou escola não
apropriado das instalações do agrupamento de escolas ou escola agrupada a cujo quadro pertençam os destacados.
não agrupada e publicitadas nas respectivas páginas electrónicas 3 — O disposto nos dois números anteriores aplica-se
e na da correspondente direcção regional de educação. ainda às situações em que, por virtude do exercício dos
3 — O anúncio da afixação da lista de classificação final cargos ou funções previstas no n.º 2 do artigo anterior, a
é efectuado através de publicação na 2.ª série do Diário aceitação do lugar não seja seguida do exercício efectivo
da República. das funções de professor titular.
Artigo 23.º 4 — Nos casos em que o procedimento concursal fique
Garantias de impugnação administrativa
deserto e não existam professores titulares num departa-
mento curricular, podem as funções de professor titular
1 — No procedimento do concurso não há lugar a re- ser exercidas, transitoriamente, por docentes titulares dos
clamação. grupos de recrutamento desse departamento, em regime
2 — Das listas de classificação final e de exclusão cabe de comissão de serviço, sem ocupação de lugar, por um
recurso, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de 15 dias período de um ano escolar, eventualmente renovável uma
úteis contado desde a data da notificação da afixação da lista vez por igual período.
de classificação final, para o director regional de educação 5 — A nomeação em comissão de serviço faz-se por
respectivo. despacho do membro do Governo responsável pela área
Artigo 24.º da educação, após parecer do director do agrupamento de
escolas ou escola não agrupada a cujo quadro pertença o
Provimento
docente envolvido, preferindo, sucessivamente, os docen-
Os candidatos são providos, de acordo com a ordena- tes com a categoria de professor posicionados no índice
ção da respectiva lista de classificação final, em lugares remuneratório mais elevado.
postos a concurso e que integram a dotação da categoria 6 — O docente nomeado em comissão de serviço tem
de professor titular. direito ao vencimento correspondente ao 1.º escalão da
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categoria de professor titular, excepto se já for remunerado mente o regime constante do Decreto-Lei n.º 200/2007,
por índice igual ou superior, caso em que mantém o índice de 22 de Maio.
que já detém. 3 — Os docentes de nomeação definitiva, com a catego-
7 — O docente nomeado em comissão de serviço man- ria de professor, posicionados nos índices remuneratórios
tém o direito ao lugar de origem, contando-se neste, para 245 e 299, que, em resultado do concurso, fiquem em po-
todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado naquele sição que lhes permitiria ter ocupado uma das vagas postas
regime. a concurso, caso lhes tivesse sido permitido concorrer, são
8 — Nos casos em que o procedimento concursal fique providos numa vaga a aditar automaticamente ao quadro
deserto é obrigatoriamente aberto novo concurso durante de pessoal, a extinguir quando vagar.
o ano escolar seguinte. 4 — Aos docentes de nomeação definitiva, com a cate-
goria de professor, posicionados no índice remuneratório
Artigo 27.º 340 que, em resultado do concurso, obtenham pontuação
igual ou superior a 95 pontos, é aplicável o disposto no
Mobilidade
n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22
1 — O concurso a que se refere o capítulo III do presente de Maio.
decreto-lei visa ainda permitir a mobilidade, enquanto ins- 5 — A antiguidade na categoria de professor titular dos
trumento de mudança entre quadros, dos docentes providos docentes providos nos termos do presente artigo reporta-
na categoria de professor titular. -se à data de provimento dos outros docentes do mesmo
2 — Para os efeitos do número anterior, a fórmula de departamento curricular e tipo de concurso decorrente da
classificação final resultante da análise documental, quando aplicação do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio.
se trate dos docentes providos na categoria de professor 6 — Cabe à Direcção-Geral dos Recursos Humanos
titular ao abrigo do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de da Educação verificar, relativamente a cada candidato, se
Maio, ou do previsto no artigo 28.º, é a seguinte: este, no período em que decorreu o primeiro concurso para
lugares da categoria de professor titular, se encontrava na
C = 2 GA + 37EP + 2 AD situação prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
Artigo 28.º 7 — O concurso previsto no presente artigo realiza-se
obrigatoriamente antes da realização do concurso extra-
Direito de acesso na categoria ordinário previsto no artigo seguinte.
1 — O docente que tenha desempenhado cargos ou
funções, pelo exercício dos quais esteja salvaguardado, Artigo 30.º
em legislação própria, o direito à estabilidade do emprego Concurso extraordinário
bem como à promoção e progressão na carreira, tem di-
reito, findo esse exercício, ao provimento na categoria de 1 — Os docentes de nomeação definitiva com a cate-
professor titular do quadro do agrupamento de escolas ou goria de professor, posicionados no índice remuneratório
escola não agrupada a que pertence, verificados os requi- 340, podem ser opositores ao concurso extraordinário de
sitos previstos no número seguinte. acesso à categoria de professor titular, a abrir por despacho
2 — Para beneficiar do direito a que se refere o número do director-geral dos Recursos Humanos da Educação.
anterior, o docente deve satisfazer as exigências previstas 2 — Ao concurso previsto no número anterior aplicam-
no n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente no -se as regras relativas às condições gerais, à certificação
prazo de um ano após ter cessado o exercício dos referidos dos dados das candidaturas, ao júri, ao método de selecção
cargos ou funções que deve ter desempenhado por tempo e ao procedimento constantes do Decreto-Lei n.º 200/2007,
não inferior a quatro anos consecutivos. de 22 de Maio, com as alterações seguintes:
3 — O acesso na carreira a que se refere o n.º 1 efectiva- a) A ponderação dos factores relativos à experiência
-se mediante despacho do director, precedido de confir- profissional referida no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei
mação dos respectivos pressupostos pela Direcção-Geral n.º 200/2007, de 22 de Maio, é a compreendida entre o ano
dos Recursos Humanos da Educação. de 1999-2000 e o ano de 2006-2007, inclusive;
4 — O provimento efectua-se em lugar a aditar automa- b) Na ponderação do factor previsto na alínea c) do n.º 5
ticamente ao quadro de pessoal, a extinguir quando vagar. do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio,
é considerado o cumprimento da assiduidade nos seis anos
Artigo 29.º com menor número de faltas no período de tempo a que
Concurso especial
se refere a alínea anterior;
c) Na ponderação da avaliação de desempenho, a que
1 — Os docentes que não puderam ser opositores ao se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei
primeiro concurso para lugares da categoria de professor n.º 200/2007, de 22 de Maio, é considerada a melhor men-
titular, por não preencherem os requisitos previstos na ção qualitativa obtida no período entre 1 de Setembro de
alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, 1999 e 31 de Agosto de 2007, sendo aplicável o disposto
de 19 de Janeiro, podem voltar a apresentar a candidatura no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19
a esse concurso a partir da data que for autorizada pelo de Janeiro;
director-geral dos Recursos Humanos da Educação, nos d) Aos critérios e pontuações constantes do anexo II
termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200/2007, ao Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, é aditado o
de 22 de Maio. exercício das funções de professor titular em comissão
2 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo, ao de serviço nos termos do artigo 24.º do mesmo diploma,
concurso previsto no número anterior é aplicado integral- com a pontuação de 5 pontos, não sendo exigido, para a
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008 3807
sua atribuição, o seu exercício durante o período previsto b) Ao subdirector e aos adjuntos do director corres-
na alínea anterior; pondem os vice-presidentes do conselho executivo ou os
e) Ao concurso a que se refere o presente artigo aplicam- adjuntos do director.
-se as regras relativas à aceitação do lugar constantes do
artigo 25.º Artigo 33.º
Regime subsidiário
3 — Ao concurso previsto no n.º 1 não se aplica o re-
quisito constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º do Aos processos de concurso aplicam-se as disposições
Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro. do regime geral de recrutamento e selecção da Adminis-
4 — Na ponderação do factor a que se refere a alínea b) tração Pública em tudo o que não esteja especialmente
do n.º 2, é contabilizada a assiduidade, na totalidade do previsto e desde que não contrarie o disposto no presente
decreto-lei.
ano escolar 2006-2007, de acordo com os critérios fixados
no Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro. Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
5 — Os docentes a que se refere o presente artigo são sa — Carlos Manuel Costa Pina — Maria de Lurdes Reis
providos na categoria de professor titular por conversão Rodrigues.
automática do lugar que ocupam, em lugar daquela catego- Promulgado em 30 de Maio de 2008.
ria, a extinguir quando vagar, no quadro do agrupamento
de escolas ou escola não agrupada. Publique-se.
6 — Os docentes a que se refere o n.º 1, que, tendo sido O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
opositores ao concurso extraordinário, não sejam providos
na categoria por não terem obtido pontuação igual ou su- Referendado em 5 de Junho de 2008.
perior a 95 pontos, podem, excepcionalmente, por decisão O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
do membro do Governo responsável pela área da educação, de Sousa.
ser nomeados em comissão de serviço para o exercício das
funções de professor titular, nos seguintes termos:
a) Não ocupam lugar; REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
b) A nomeação não tem a limitação prevista na parte
final do n.º 4 do artigo 26.º; Assembleia Legislativa
c) São abrangidos os docentes que tenham obtido pon-
tuação igual ou superior a 75 pontos; Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/M
d) O número de docentes a nomear não pode ser su-
perior a 15.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de arbitragem
obrigatória previsto no Código do Trabalho e na regulamen-
Artigo 31.º tação da lei que o aprovou, atribuindo as respectivas compe-
Extensão tências ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma
da Madeira.
1 — Os educadores de infância integrados no quadro
único dos serviços centrais e regionais do Ministério da O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003,
Educação, bem como os docentes dos quadros dos estabe- de 27 de Agosto, prevê nos artigos 567.º a 572.º a possibi-
lecimentos de ensino das Regiões Autónomas dos Açores e lidade de realização da arbitragem obrigatória nos conflitos
da Madeira podem requerer a realização da prova pública e que resultem da celebração ou revisão de uma convenção
apresentar-se a concurso de acesso a professor titular, desde colectiva de trabalho, quando, depois de negociações pro-
que preenchidos os requisitos previstos no artigo 38.º do longadas e infrutíferas e tendo-se frustrado a conciliação e
Estatuto da Carreira Docente e no artigos 3.º e 18.º a mediação, as partes não acordem no recurso à arbitragem
2 — Os docentes referidos no número anterior apresen- voluntária.
tam o requerimento para a realização da prova pública no Por seu turno a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que
agrupamento de escolas ou escola não agrupada da sua regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que apro-
preferência que tenha o nível de ensino para o qual têm vou o Código do Trabalho, estatui, nos seus artigos 439.º
qualificação profissional. a 449.º, que regulam o n.º 4 do artigo 599.º do Código do
Trabalho, com a redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20
Artigo 32.º de Março, que, em caso de greve em serviços da adminis-
tração directa ou indirecta do Estado ou de empresa que se
Correspondência inclua no sector empresarial do Estado e na falta de acordo,
Até à efectiva instituição, em cada agrupamento de esco- a definição dos serviços e meios mínimos indispensáveis
las ou escola não agrupada, dos órgãos previstos no regime para ocorrer à satisfação de necessidades sociais imprete-
de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos ríveis é cometida a um colégio arbitral.
públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e A nível nacional, o Código do Trabalho e a regula-
secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 mentação da lei que o aprovou, prevêem a intervenção
de Abril, os órgãos previstos no presente decreto-lei têm do Conselho Económico e Social, nomeadamente no que
concerne à elaboração da lista de árbitros a que se reporta
a seguinte correspondência:
o n.º 5 do seu artigo 570.º
a) Ao director corresponde o presidente do conselho Na adaptação do Código do Trabalho à Região Autó-
executivo ou o director; noma da Madeira, constante do Decreto Legislativo Re-
3808 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008
gional n.º 3/2004/M, de 18 de Março, não se incluiu esta Artigo 4.º
matéria, prevendo-se, no seu artigo 5.º, n.º 1, um regime de Entrada em vigor
resolução de conflitos colectivos resultantes da celebração
ou revisão de convenções colectivas de trabalho, através O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da emissão de regulamento de condições mínimas. da sua publicação.
Não obstante as virtualidades deste regime regional que Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
tem garantido a resolução dos conflitos colectivos resultan- da Região Autónoma da Madeira em 29 de Maio de 2008.
tes da celebração ou revisão de convenções colectivas de
trabalho, contribuindo assim para a paz social no domínio O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
laboral, nada impede, por um lado, que qualquer das partes Jardim d’Olival Mendonça.
negociadoras requeiram a arbitragem obrigatória, como Assinado em 13 de Junho de 2008.
resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 568.º
do Código do Trabalho, e, por outro, não garante a exe- Publique-se.
quibilidade do disposto no artigo 599.º, n.º 4, do mesmo O Representante da República para a Região Autónoma
Código (definição de serviços mínimos). da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Pelo exposto, urge criar as condições para activar a
possibilidade de recurso à arbitragem obrigatória, pelo
que existindo a nível regional o Conselho Económico e Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/M
Social da Região Autónoma da Madeira, com composi-
ção tripartida similar ao Conselho Económico e Social, Adapta à administração local da Região Autónoma da Madeira
atribui-se a este órgão as correspondentes competências o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, o qual aplicouà ad-
nesta matéria. ministração local a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que esta-
beleceu o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e orga-
Assim: nismos da administração central, local e regional do Estado.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, foi adaptada à adminis-
e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República e da tração local pelo Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, e à
alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea n) do artigo 40.º Administração da Região Autónoma da Madeira através do
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril.
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, A entrada em vigor da Lei n.º 51/2005, de 30 de
revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e Agosto, que introduziu várias alterações à supracitada
pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 4.º da Lei n.º 2/2004, ditou a necessidade de rever os regimes
Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código plasmados nos diplomas acima referidos, tendo levado a
do Trabalho, e do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2004, equacionar a hipótese de adaptar o regime contido nesta
de 29 de Julho, que regulamentou a Lei n.º 99/2003, de lei à administração local sedeada na Região.
29 de Julho, o seguinte: Com efeito, as razões subjacentes à revisão do referido
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, efectuada atra-
Artigo 1.º vés do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/M, de
14 de Julho, fizeram emergir a necessidade de proceder
Atribuição de competências
à presente adaptação, designadamente no que concerne
As competências atribuídas ao Conselho Económico e aos requisitos e condições de recrutamento, bem como
Social pela legislação laboral, em termos da arbitragem ao procedimento de selecção de cargos de direcção in-
obrigatória e definição de serviços mínimos, nomeada- termédia, tal como o prevê o n.º 2 do artigo 1.º do citado
mente pelos artigos 568.º, n.º 2, 569.º, n.os 1, 3, 4 e 5, e Decreto-Lei n.º 93/2004.
570.º, n.os 1, 2, 5 e 6, do Código do Trabalho e pelos arti- Nos termos da lei, foram ouvidas a Associação de Mu-
gos 407.º a 449.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, alte- nicípios da Região Autónoma da Madeira e as associações
rada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, são, na Região sindicais representativas dos trabalhadores da administra-
Autónoma da Madeira, atribuídas ao Conselho Económico ção local.
e Social da Região Autónoma da Madeira. Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
Artigo 2.º deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
e do artigo 228.º, ambos da Constituição da República
Alterações orgânicas
Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, conjugada
O Conselho Económico e Social da Região Autónoma com a alínea vv) do artigo 40.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Ju-
da Madeira procederá aos ajustamentos estatutários e or- nho, a qual aprovou o Estatuto Político-Administrativo da
gânicos necessários ao cumprimento das referidas compe- Região Autónoma da Madeira, alterada pela Lei n.º 130/99,
tências, bem como das dotações financeiras necessárias. de 21 de Agosto, pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e
do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20
Artigo 3.º de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de
Junho, o seguinte:
Decisão
Nos termos da legislação aplicável, os secretários re- Artigo 1.º
gionais com a tutela do trabalho e da respectiva área de
Objecto e âmbito de aplicação
actividade definirão, em cada caso, mediante despacho
fundamentado, do recurso à arbitragem obrigatória, ou da O presente diploma procede à adaptação à administração
eventual emissão de regulamento de condições mínimas. local da Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008 3809
n.º 93/2004, de 20 de Abril, com as alterações operadas b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a efi-
pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, diploma que ciência dos serviços dependentes, com vista à execução
aplicou à administração local o estatuto do pessoal diri- dos planos de actividades e à prossecução dos resultados
gente dos serviços e organismos da administração central, obtidos e a alcançar;
local e regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade
de 15 de Janeiro, e alterado pela Lei n.º 51/2005, de 30 técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
de Agosto. d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos,
patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica,
Artigo 2.º optimizando os meios e adoptando medidas que permitam
Cargos dirigentes das câmaras municipais
simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproxi-
mação à sociedade e a outros serviços públicos;
1 — Os cargos dirigentes das câmaras municipais são e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido
os seguintes: na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos
a) Director municipal, que corresponde a cargo de di- prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em
recção superior do 1.º grau; conta a satisfação do interesse dos destinatários;
b) Director de departamento municipal, que corresponde f) Efectuar o acompanhamento profissional no local
a cargo de direcção intermédia do 1.º grau; de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e
c) Chefe de divisão municipal, que corresponde a cargo proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e apti-
de direcção intermédia do 2.º grau; dões profissionais necessários ao exercício do respectivo
d) Director de projecto municipal, que corresponde a posto de trabalho, bem como os procedimentos mais ade-
cargo de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, por de- quados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
liberação da câmara municipal, sob proposta do respectivo g) Divulgar junto dos funcionários os documentos inter-
presidente e que será exercido em comissão de serviço pelo nos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço,
tempo de duração do projecto. bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver
para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma
2 — O cargo de director municipal apenas pode ser a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades
criado nos municípios com uma participação no montante por parte dos funcionários;
total do Fundo Geral Municipal igual ou superior a 6 ‰ h) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito
e o cargo de director de departamento municipal apenas dos funcionários, em função dos resultados individuais e de
pode ser criado nos municípios com uma participação grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução
no montante total do Fundo Geral Municipal igual ou dos objectivos e no espírito de equipa;
superior a 1,78 ‰ ou em municípios com 10 000 ou mais i) Identificar as necessidades de formação específica
habitantes. dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a fre-
3 — O disposto no número anterior não prejudica os quência das acções de formação consideradas adequadas
lugares criados ao abrigo de legislação anterior. ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do
direito à autoformação;
Artigo 3.º j) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontu-
alidade e cumprimento do período normal de trabalho por
Competências do pessoal dirigente parte dos funcionários da sua unidade orgânica;
1 — Os titulares dos cargos de direcção exercem, na l) Autorizar a passagem de certidões de documentos
respectiva unidade orgânica, as seguintes competências: arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando
contenham matéria confidencial ou reservada, bem como
a) Submeter a despacho do presidente da câmara ou a a restituição de documentos aos interessados.
deliberação do conselho de administração dos serviços
municipalizados, devidamente instruídos e informados, Artigo 4.º
os assuntos que dependam da sua resolução;
b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade Delegação de competências
orgânica a correspondência a eles referente; 1 — Os titulares de cargos de direcção exercem também
c) Propor ao presidente da câmara municipal ou ao as competências que neles forem delegadas ou subdelega-
conselho de administração dos serviços municipalizados das, nos termos da lei.
tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos; 2 — Os titulares de cargos de direcção podem delegar
d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão ou subdelegar nos titulares de cargos de direcção de nível
previsional e dos relatórios e contas; e grau inferior as competências que neles tenham sido
e) Estudar os problemas de que sejam encarregados delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdele-
pelo presidente dos órgãos executivos e propor as soluções gação, e desde que exista a correspondente autorização do
adequadas; delegante ou subdelegante.
f) Promover a execução das decisões do presidente e 3 — A delegação de assinatura da correspondência ou
das deliberações dos órgãos executivos nas matérias que
do expediente necessário à mera instrução dos processos
interessam à respectiva unidade orgânica que dirige.
é possível em qualquer funcionário.
4 — A delegação e subdelegação de competências cons-
2 — Compete ainda aos titulares de cargos de direcção:
tituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos
a) Definir os objectivos de actuação da unidade or- titulares dos cargos de direcção a promoção da sua adop-
gânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais ção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos
estabelecidos; de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.
3810 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008
Artigo 5.º no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos
Formação profissional e específica
três anos.
3 — O provimento nos cargos de direcção superior pro-
1 — O exercício de funções dirigentes implica o apro- duz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra
veitamento em cursos específicos para alta direcção em data for expressamente fixada.
Administração Pública ou administração autárquica, di- 4 — O despacho de nomeação, devidamente fundamen-
ferenciados, se necessário, em função do nível, grau e tado, é publicado no Diário da República, juntamente com
conteúdo funcional dos cargos dirigentes. uma nota relativa ao currículo académico e profissional do
2 — Sem prejuízo da definição de conteúdos próprios da nomeado, no prazo máximo de 30 dias após a respectiva
administração local, a formação profissional específica in- data.
cluirá necessariamente as seguintes áreas de competência: 5 — São nulos os despachos de nomeação para cargos de
a) Organização e actividade administrativa; direcção superior proferidos entre a realização de eleições
b) Gestão de pessoas e liderança; gerais ou de eleições intercalares para o órgão executivo e
c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais a instalação da câmara municipal recém-eleita.
e tecnológicos; 6 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as
d) Informação e conhecimento; nomeações em regime de substituição, nos termos do ar-
e) Qualidade, inovação e modernização; tigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção
f) Internacionalização e assuntos comunitários. que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
3 — Os cursos adequados à formação profissional espe- Artigo 8.º
cífica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a Recrutamento para os cargos de direcção
sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da intermédia dos 1.º e 2.º graus
administração local da Região Autónoma da Madeira, pelo 1 — O recrutamento para os cargos de direcção inter-
Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) ou pelo
média dos 1.º e 2.º graus é feito nos termos previstos nos
Instituto Nacional de Administração (INA), nos termos dos
n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro,
respectivos regulamentos e condições de acesso.
na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30
4 — A formação específica acima referida pode igual-
de Agosto.
mente ser garantida por instituições de ensino superior,
2 — O recrutamento para os cargos de direcção in-
em termos a fixar em despacho conjunto dos membros do
termédia do 2.º grau dos serviços de apoio instrumental
governo responsáveis pelas áreas da administração local
e da Administração Pública, que consagre a intervenção pode ainda ser feito, através de procedimento concursal,
no procedimento respectivo de um júri constituído por de entre chefes de repartição com, pelo menos, três anos
personalidades independentes. de serviço na categoria.
5 — Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um 3 — Os chefes de repartição que estejam no desempe-
dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros nho de funções dirigentes, bem como os que foram reclas-
anos de exercício de funções ou, em caso de impossibi- sificados nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei
lidade por causa que não lhes seja imputável, no mais n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, podem ser recrutados,
breve prazo. por procedimento concursal, para cargos dirigentes inter-
6 — A formação a que se refere este preceito é obrigató- médios, nos termos da lei.
ria para os dirigentes cuja primeira nomeação em funções 4 — As regras de recrutamento previstas nos n.os 2 e 3 do
de direcção venha a ocorrer a partir da entrada em vigor presente preceito aplicam-se aos chefes de departamento a
do presente diploma. que alude o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2002/M,
de 28 de Agosto, conjugado com o artigo 21.º do Decreto
Artigo 6.º Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
5 — O recrutamento, por procedimento concursal, para
Recrutamento para os cargos de direcção os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus dos
superior do 1.º grau serviços de apoio instrumental pode ainda ser feito de entre
1 — O recrutamento para os cargos de direcção supe- chefes de repartição ou chefes de departamento habilitados
rior do 1.º grau é feito nos termos previstos no n.º 1 do com licenciatura adequada.
artigo 18.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção 6 — A confirmação de que as funções da unidade orgâ-
que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto. nica a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004,
2 — O recrutamento para os cargos referidos no número de 15 de Janeiro, são essencialmente asseguradas por pes-
anterior, de entre indivíduos licenciados não vinculados à soal da carreira técnica e depende de aprovação prévia da
Administração Pública, fica sujeito a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente.
câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente. 7 — Nos casos em que o procedimento concursal fique
deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições
Artigo 7.º para ser nomeado, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º da
Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi
Provimento nos cargos de direcção superior
dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, os titulares
1 — Os cargos de direcção superior do 1.º grau são dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser
providos por deliberação da câmara municipal, em regime recrutados, em subsequente procedimento concursal, de
de comissão de serviço, por períodos de três anos. entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administra-
2 — A duração da comissão de serviço e das respec- ção Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1,
tivas renovações não pode exceder, na globalidade, 12 encontrando-se a sua abertura sujeita a aprovação prévia da
anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008 3811
8 — Nos casos de criação de serviços, o primeiro provi- prazo de recurso a partir da data do registo, com a dilação
mento dos cargos de direcção intermédia pode ser feito por es- de três dias do correio, podendo ser usadas outras formas
colha, de entre funcionários que reúnam os requisitos previstos de notificação legalmente previstas, designadamente no
no presente artigo, em regime de comissão de serviço, por um artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.
ano, devendo o procedimento de selecção ser iniciado até 120 11 — O provimento nos cargos de direcção intermédia
dias antes do termo da comissão de serviço do nomeado. produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se
9 — Na situação referida no número anterior, a co- outra data for expressamente fixada.
missão de serviço mantém-se até ao termo do respectivo
procedimento de selecção. Artigo 10.º
Renovação da comissão de serviço
Artigo 9.º
1 — Para efeitos de eventual renovação da comissão
Procedimento de selecção dos cargos
de direcção intermédia de serviço dos titulares de cargos de direcção intermédia,
os serviços respectivos darão conhecimento do termo da
1 — O procedimento concursal de selecção dos cargos respectiva comissão de serviço ao presidente da câmara,
de direcção intermédia é publicitado em órgão de imprensa com a antecedência mínima de 90 dias.
de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, 2 — A decisão sobre a renovação da comissão de ser-
com a indicação, designadamente, dos requisitos formais viço é feita nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 2/2004, de
de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei
dos métodos de selecção aplicados, de entre os quais pode n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
ser escolhida a entrevista pública. 3 — A renovação da comissão de serviço dos titulares
2 — A publicitação do procedimento de selecção na dos cargos de direcção superior que cesse automaticamente,
bolsa de emprego público é facultativa, nos termos do na sequência de eleições gerais ou intercalares para o órgão
Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de Abril. executivo das autarquias locais, tem lugar, por confirmação,
3 — O júri de recrutamento é constituído nos termos do no prazo máximo de 45 dias após a instalação do referido
Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho, conjugado com o órgão e faz-se pelo período de tempo que faltar para o cum-
Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, sendo composto: primento do triénio que se encontre a decorrer.
a) Pelo presidente do júri que, nas câmaras municipais,
é o presidente ou um dirigente por ele designado; Artigo 11.º
b) Pelos vogais, os quais não podem ter cargo de nível e Cessação da comissão de serviço
grau inferior ao que é objecto do procedimento de selecção,
1 — A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigen-
excepto se forem membros do órgão citado, devendo um
tes das câmaras municipais cessa nos termos do disposto no
deles ser, necessariamente, de serviço diferente daquele
artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que
ao qual o procedimento se destina, cabendo-lhe substituir
lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, com excep-
o presidente nas suas ausências.
ção do disposto na subalínea ii) da alínea e) do seu n.º 1.
2 — A referência à mudança de governo feita na alínea h)
4 — O dirigente referido na alínea a) do número an- do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na
terior tem de ser de nível e grau igual ou superior ao do redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto,
cargo a prover. considera-se reportada à instalação do órgão executivo, na se-
5 — Em sede de apreciação de candidaturas, o júri ex- quência de eleições gerais ou intercalares para o órgão executivo
clui do procedimento de selecção, fundamentadamente, das autarquias locais.
os candidatos que evidenciem não possuir os requisitos
e perfil exigidos. Artigo 12.º
6 — Havendo apenas um candidato admitido ao proce- Substituição
dimento de selecção, o júri pode deliberar, face à respectiva
candidatura, pela elaboração da proposta de nomeação no 1 — A substituição a que se refere o artigo 27.º da Lei
cargo, fundamentada, designadamente, na adequação do n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, defere-se pela seguinte ordem:
perfil do candidato às atribuições e objectivos do serviço. a) Titular de cargo dirigente de grau e nível imediata-
7 — Havendo várias candidaturas admitidas ao proce- mente inferior na escala hierárquica;
dimento de selecção ou, no caso de haver uma, se o júri b) Funcionário que reúna as condições legais de recru-
entender não usar a faculdade prevista no número anterior, tamento para o cargo dirigente a substituir.
o procedimento prossegue para aplicação dos métodos de
selecção fixados no respectivo aviso. 2 — Nos casos referidos na alínea b) do número ante-
8 — Após a aplicação dos métodos de selecção, o júri rior, pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo
elabora a proposta de decisão, seleccionando, fundamenta- de experiência profissional legalmente exigido, em caso
damente, o candidato que melhor preenche o perfil exigido de manifesta inexistência de funcionário que reúna todos
e abstém-se de graduar os restantes candidatos. os requisitos legais para o provimento do cargo.
9 — Das deliberações do júri cabe recurso, a interpor
para as entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 4.º do Artigo 13.º
Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho, conjugado com
Regime de exclusividade
o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, no prazo de oito
dias úteis contados da notificação da deliberação. A exclusividade do exercício de funções dirigentes esta-
10 — As deliberações do júri são notificadas aos can- belecida nos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de
didatos por ofício registado, enviado para a morada que Janeiro, não prejudica o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do
indicarem nas respectivas candidaturas, contando-se o Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
3812 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008
Artigo 14.º para o pessoal dirigente da administração central, através do
Violação de normas despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da
Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi
Para além da responsabilidade civil, financeira e dis- conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
ciplinar que ao caso couber, o pessoal que receba indevi- 2 — São igualmente aplicáveis ao pessoal dirigente
damente remuneração e demais abonos inerentes a lugar da administração local as actualizações anuais que se ve-
dirigente fica obrigado à reposição das quantias recebidas, rificarem nos montantes fixados a título de despesas de
sendo solidariamente responsável pela referida reposição
representação para o pessoal dirigente da administração
aquele que informe favoravelmente ou omita informação
relativa ao provimento ou permanência de pessoal dirigente central.
em contravenção com o presente diploma. Artigo 17.º
Entrada em vigor
Artigo 15.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Competências
da sua publicação.
Consideram-se reportadas ao presidente da câmara mu-
nicipal as referências feitas aos membros do governo e aos Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
dirigentes máximos nos artigos 3.º, 16.º, 19.º-A, 21.º, 22.º, da Região Autónoma da Madeira em 13 de Maio de 2008.
23.º e 30.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto. Jardim d’Olival Mendonça.
Artigo 16.º Assinado em 13 de Junho de 2008.
Despesas de representação Publique-se.
1 — Ao pessoal dirigente da administração local são O Representante da República para a Região Autónoma
abonadas despesas de representação no montante fixado da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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