Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 104/2008

Data
2008-06-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (11 009 palavras)

Decreto-Lei n.º 104/2008 Pela Portaria n.º 759/2005, de 31 de Agosto, foi conces- sionada à Associação de Caçadores O Ninho das Cegonhas de 24 de Junho a zona de caça associativa do Geraldo (processo n.º 4035- A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 -DGRF), situada no município da Chamusca. de Janeiro, introduziu alterações ao Estatuto da Carreira Vem agora a Associação de Caçadores e Pescado- dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensi- res Desportivos do Geraldo requerer a transmissão nos Básico e Secundário, passando a carreira docente da da concessão da zona de caça atrás citada, tendo em educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário a simultâneo solicitado a anexação de outros prédios ser estruturada de forma hierarquizada em duas categorias rústicos. distintas — a de professor titular e a de professor — dife- Assim: renciadas por conteúdos funcionais específicos. Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na A estruturação da carreira tem por objectivo dotar alínea a) do artigo 40.º e no artigo 45.º do Decreto- cada estabelecimento de ensino de um corpo de docentes -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações reconhecido, com mais experiência, mais autoridade e introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de mais formação, que assegure em permanência funções de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Munici- maior responsabilidade. A categoria de professor titular pal: consubstancia-se portanto no desempenho de funções no Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do âmbito da coordenação, supervisão pedagógica e avaliação Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: do desempenho dos restantes professores, com repercussão 1.º Pela presente portaria, a zona de caça associa- na organização das escolas e no trabalho colectivo dos tiva do Geraldo (processo n.º 4035-DGRF), situada docentes, no sentido da promoção do sucesso educativo, da na freguesia do Chouto, município da Chamusca, é prevenção do abandono escolar e da melhoria da qualidade transferida para a Associação de Caçadores e Pescado- das aprendizagens. res Desportivos do Geraldo, com o NIF 508043948 e Após a realização do primeiro concurso de provimento sede na Avenida do Dr. Carlos Amaro, Moradia GNR, para a categoria de professor titular, à luz de um regime 2140-054 Chamusca. transitório de recrutamento, concretizado pelo Decreto- 2.º São anexados a esta zona de caça vários prédios rústi- -Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, é propósito do Governo cos, sitos na freguesia de Chouto, município da Chamusca, definir o regime do concurso e prova pública de acesso com a área de 368 ha, ficando a mesma com a área total para lugares da categoria de professor titular, previsto no de 1615 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e artigo 38.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de In- que dela faz parte integrante. fância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. 3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente Os docentes dos quadros da rede de estabelecimentos do a terceiros, com a correcção da respectiva sinalização. Ministério da Educação que preencham os demais requisi- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural tos para acesso à categoria de professor titular ou tenham e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de completado 15 anos de serviço docente com avaliação de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 desempenho igual ou superior a Bom podem requerer a de Junho de 2008. realização da prova pública, que se destina a demonstrar Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008 3801 a sua aptidão para o exercício específico das funções de 2 — A prova pública incide sobre a actividade profis- professor titular, concretizando-se na apresentação de um sional desenvolvida pelo docente com vista a demonstrar trabalho pelo candidato e respectiva discussão, sobre a a sua aptidão para o exercício específico das funções de experiência do quotidiano escolar vivida no exercício efec- professor titular. tivo de funções docentes. O presente decreto-lei define os domínios que podem ser objecto do trabalho a apresentar Artigo 3.º pelo candidato, competindo ao júri o estabelecimento dos Condição de admissão critérios de apreciação da prova. Na composição do júri da prova prevê-se a presença de elementos externos à 1 — Podem requerer a realização da prova pública os escola, de reconhecido mérito no domínio da educação. docentes dos quadros da rede do Ministério da Educação Para efeitos da organização das provas públicas, podem que preencham os demais requisitos para acesso à cate- os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas ce- goria de professor titular ou tenham completado 15 anos lebrar protocolos de cooperação nas áreas dos centros de de serviço docente com avaliação de desempenho igual formação de associações de escolas. ou superior a Bom. O recrutamento de professores titulares faz-se para lu- 2 — O requerimento é dirigido ao director regional de gares definidos ao nível do agrupamento de escolas ou da educação competente e formulado por escrito no agru- escola não agrupada, a que é atribuído um papel decisivo pamento de escolas ou de escola não agrupada onde os nessa selecção. O concurso reveste carácter documental, candidatos exercem funções ou a cujo quadro pertençam, com incidência sobre toda a actividade desenvolvida pelo que remete a lista nominal dos candidatos à respectiva docente, e reflecte o rigor e a exigência que se pretende direcção regional de educação. imprimir ao funcionamento do sistema educativo, tendo 3 — A apresentação do requerimento é acompanhada de em consideração o resultado da prova pública, a habilitação um exemplar do trabalho a que se reporta o artigo 8.º académica e formação especializada, a experiência profis- 4 — Os requisitos formais a que o trabalho deve obe- sional e a avaliação de desempenho dos candidatos. decer são definidos por despacho do membro do Governo Estabelece-se um mecanismo de salvaguarda do inte- responsável pela área da educação. resse público através de um conjunto de normas regula- doras do recrutamento e provimento para os casos em que Artigo 4.º o concurso fique deserto. Realização da prova Finalmente, define-se um concurso extraordinário de 1 — A prova pública é marcada no prazo máximo de acesso à categoria de professor titular, aberto aos profes- três meses após estar reunido o número mínimo de cinco sores colocados no índice 340, em termos semelhantes aos docentes de uma mesma área departamental do conjunto fixados pelo Decreto-Lei n.º 200/2007, de 12 de Agosto. de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- área do centro de formação de escolas respectivo. giões Autónomas. 2 — A prova realiza-se, independentemente do número Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei de docentes, no prazo máximo de 6 meses a contar da n.º 23/98, de 26 de Maio. data da apresentação do requerimento referido no n.º 2 Assim: do artigo anterior. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 5.º Procedimentos para a realização da prova CAPÍTULO I 1 — Para a realização da prova os agrupamentos de Disposições gerais escolas ou escolas não agrupadas organizam-se por áreas correspondentes aos centros de formação de associação de Artigo 1.º escolas, em articulação com a direcção regional de edu- cação respectiva, mediante a celebração de um protocolo. Objecto 2 — O protocolo estabelece, designadamente, o local de O presente decreto-lei estabelece o regime da prova realização das provas, a constituição dos júris, tendo em pública e do concurso de acesso para lugares da categoria conta os grupos/áreas de especialização dos candidatos, e de professor titular, aberto para o preenchimento de vaga a repartição de encargos. existente em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação. Artigo 6.º Publicitação da prova CAPÍTULO II 1 — A realização da prova é publicitada pelo agrupa- Da prova pública mento de escolas ou de escola não agrupada: a) Em local apropriado das instalações de cada agrupa- Artigo 2.º mento de escola ou escola não agrupada envolvidos; Finalidade b) Na página electrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde se realiza a prova e na da 1 — A admissão a concurso para acesso à categoria de direcção regional de educação respectiva. professor titular depende de prévia aprovação do candi- dato em prova pública, nos termos previstos no presente 2 — O local da realização da prova consta do respectivo capítulo. aviso de realização da prova. 3802 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008 Artigo 7.º 5 — A duração máxima da prova, incluindo a apre- Júri da prova sentação do trabalho pelo candidato, é de cento e vinte minutos. 1 — O júri da prova é, em função do número de candidatos, Artigo 9.º constituído por três ou cinco elementos, a designar por despa- cho do director regional de educação respectivo e integra: Classificação da prova a) O director do centro de formação da associação de 1 — A prova é apreciada mediante a atribuição de uma escolas a que o agrupamento ou escola não agrupada se menção de Aprovado, com os graus de Excelente, Muito encontra associado, que preside; bom ou Bom, ou de Não aprovado. b) Um ou dois professores titulares do grupo/área de 2 — A menção de Aprovado é acompanhada de uma especialização do candidato da área da respectiva direcção classificação expressa numa escala quantitativa entre 14 regional de educação, preferencialmente do quadro do e 20 valores, do seguinte modo: agrupamento de escolas ou escola não agrupada envol- a) Bom, de 14 a 16 valores; vidas, consoante o júri seja constituído, respectivamente, b) Muito bom, de 17 a 18 valores; por três ou cinco elementos; c) Excelente, de 19 a 20 valores. c) Uma ou duas personalidades de reconhecido mérito no domínio da educação, preferencialmente com grau de 3 — As deliberações do júri são tomadas por maioria doutor, consoante o júri seja constituído, respectivamente, dos membros que o constituem através de votação nominal, por três ou cinco elementos. não sendo permitidas abstenções. 4 — Das reuniões do júri são elaboradas actas das quais 2 — Nas faltas e impedimentos do presidente do júri, constam os votos de cada um dos seus membros e a res- é designado para o substituir um director de centro de pectiva fundamentação. formação de associação de escolas contíguo. 5 — As listas nominais dos docentes que realizaram a 3 — Nas faltas e impedimentos de um dos vogais do prova, com referências às respectivas menções e classifi- júri, a que se reporta a alínea b) do n.º 1, é designado para cações são aprovadas pelo júri. o substituir um professor titular do grupo/área de especiali- 6 — A obtenção da menção de Aprovado comprova a zação do candidato da área da respectiva direcção regional aptidão do docente para o exercício específico das funções de educação, preferencialmente do quadro do agrupamento de professor titular, habilitando-o para o acesso à categoria ou de escola não agrupada envolvidos. de professor titular. 4 — Nas faltas e impedimentos de um dos vogais do júri, 7 — Os candidatos que obtenham a menção de Não apro- a que se reporta a alínea c) do n.º 1, é designado para o subs- vado podem ser admitidos a repetir a prova mais duas vezes. tituir uma personalidade de reconhecido mérito no domínio 8 — Os resultados das provas são afixados em local apro- da educação, preferencialmente com grau de doutor. priado das instalações de cada agrupamento de escola ou 5 — A designação como membro do júri nos casos re- escola não agrupada envolvidos e publicitados nas respectivas feridos nos números anteriores é efectuada pelo director páginas electrónicas e na da direcção regional de educação regional de educação respectivo. competente. Artigo 10.º Artigo 8.º Garantias Prova pública 1 — Da classificação atribuída na prova cabe reclama- 1 — A prova pública realiza-se com uma apresentação do ção para o presidente do júri, no prazo de oito dias úteis trabalho pelo candidato e respectiva discussão, versando sobre a contar da data da publicitação dos resultados no sítio da experiência do quotidiano escolar vivida pelo candidato no direcção regional de educação respectiva. exercício efectivo de funções docentes, designadamente na área 2 — O júri aprecia e decide a reclamação no prazo de de especialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/ oito dias úteis. disciplina do candidato, em dois dos domínios seguintes: 3 — O júri notifica o docente por carta registada da a) Preparação e organização das actividades lectivas, decisão da reclamação. relação pedagógica com os alunos e avaliação das apren- 4 — Da decisão da reclamação cabe recurso hierárquico dizagens dos alunos; para o director regional de educação respectivo, a interpor b) Projectos inovadores desenvolvidos ou a desenvol- no prazo de 10 dias úteis. ver, susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento e melhoria dos resultados escolares dos alunos; e CAPÍTULO III c) Área de gestão e organização escolar. Do concurso 2 — A discussão da prova pública fica a cargo de dois membros do júri, sendo um da área de especialidade curricular SECÇÃO I de docência/grupo de recrutamento/disciplina do candidato. 3 — Na discussão da prova pública podem também Âmbito e condições gerais intervir todos os outros membros do júri, proporcionando ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros Artigo 11.º do júri, após a apresentação prevista no número seguinte. Âmbito pessoal 4 — A discussão prevista no número anterior é prece- dida de uma apresentação do trabalho pelo candidato, que Podem ser opositores ao concurso de acesso à categoria tem a duração máxima de trinta minutos. de professor titular os professores do quadro de agrupa- Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008 3803 mento de escolas ou de escola não agrupada, assim como 2 — O júri é constituído em cada agrupamento de esco- os professores dos quadros de zona pedagógica, da rede las ou escola não agrupada, sendo designado pelo director do Ministério da Educação, que tenham obtido aprovação regional de educação respectivo. na prova pública prevista no capítulo II. 3 — O júri integra: Artigo 12.º a) O director, que preside; b) O director do centro de formação da associação de Tipo de concurso escolas a que o agrupamento ou escola não agrupada se O concurso abrangido pelo presente decreto-lei é aberto encontra associado; para o quadro do agrupamento de escolas ou escola não c) Três professores titulares, sendo que um deles deve agrupada da rede do Ministério da Educação e reveste, em ter obrigatoriamente formação científica na área da espe- qualquer caso, a modalidade de concurso interno de acesso cialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/ geral aos docentes referidos no artigo anterior. disciplina dos candidatos. Artigo 13.º 4 — O membro do júri referido na alínea a) do número anterior tem que deter a categoria de professor titular. Fixação de vagas 5 — Nos casos em que o director não possa integrar o 1 — A abertura do concurso depende da existência de júri por não deter a categoria de professor titular é subs- lugar vago na respectiva categoria. tituído pelo titular de cargo homólogo do agrupamento 2 — O número de lugares a prover é fixado anualmente de escolas ou escola não agrupada geograficamente mais por despacho do membro do Governo responsável pela próxima e tipologia semelhante que detenha essa categoria. área da educação, tendo em conta: 6 — Na altura em que for constituído o júri, é designado o membro que substitui o presidente nas suas faltas e im- a) O número de lugares que, em cada quadro de agrupa- pedimentos, bem como os membros suplentes em número mento de escolas ou escola não agrupada, resultar da soma igual ao dos restantes membros efectivos de entre: dos docentes dos quadros, em exercício efectivo de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada: a) Professores titulares do agrupamento de escolas ou escola não agrupada envolvidos; i) Nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto- b) Titular de cargo homólogo de qualquer outro agru- -Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, agrupados em de- pamento de escolas ou escola não agrupada. partamentos, nos termos a fixar no despacho previsto no proémio deste número; ii) Nas disciplinas ou áreas disciplinares não incluídas SECÇÃO III nos grupos de recrutamento referidos na subalínea ante- Método de selecção rior, agrupadas em departamentos nos termos a fixar no despacho previsto no proémio deste número; Artigo 16.º b) A ponderação dos resultados da avaliação externa Análise documental do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e as 1 — No concurso de acesso abrangido pelo presente perspectivas de desenvolvimento da carreira dos docentes. decreto-lei é utilizada como método de selecção a análise curricular. Artigo 14.º 2 — A análise curricular incide sobre toda a actividade Condições de abertura do concurso desenvolvida, individualmente ou em grupo, no plano da 1 — A abertura do concurso de acesso é autorizada por educação e do ensino, sendo obrigatoriamente considera- despacho do director regional de educação respectivo. dos e ponderados os seguintes factores: 2 — O prazo de validade do concurso é de um ano a a) O resultado da prova pública; contar da data da publicação da lista de classificação final. b) Os graus académicos e a formação especializada 3 — O concurso a que se refere o número anterior é obtida; aberto para o preenchimento dos lugares previstos no aviso c) A experiência profissional; de abertura. d) A avaliação de desempenho. 4 — Durante o prazo de validade do concurso, os luga- res postos a concurso ficam cativos até à data do respectivo 3 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior provimento. são ponderados: a) Os graus académicos de mestre e de doutor em Ci- SECÇÃO II ências da Educação ou em domínio directamente relacio- Júri nado com o respectivo grupo de docência, bem como os obtidos nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto da Artigo 15.º Carreira Docente; b) A formação especializada obtida e acreditada de Composição e competência acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 1 — Para efeito de apreciação das candidaturas são de Abril, e do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, constituídos júris por cada área de especialidade curri- excepto se integrou o curso que conferiu o grau académico cular de docência/grupo de recrutamento/disciplina dos de licenciado ou um dos graus académicos referidos na candidatos. alínea anterior. 3804 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008 4 — Para os efeitos da alínea c) do n.º 2 são ponderados: c) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover nos termos do artigo 35.º do Estatuto da Carreira a) O trabalho com alunos, dentro e fora da sala de aula, Docente; considerando os resultados obtidos; d) Número de lugares a preencher, por departamento; b) As actividades e os projectos que animou ou em que e) Tipo de concurso e prazo de validade; colaborou desenvolvidos no âmbito da escola e no das f) Entidade a quem deve ser apresentado o requerimento, relações entre a escola e a comunidade; com indicação do respectivo prazo de entrega, forma de c) As acções de formação de professores em que par- apresentação, documentos a juntar e demais elementos ticipou como formador, designadamente a experiência necessários à formalização da candidatura; adquirida com a supervisão de estágios pedagógicos; g) Forma de publicitação da lista de candidatos admiti- d) Os trabalhos originais na área da educação ou na área dos e excluídos e da lista de classificação final. científica que o docente lecciona, publicados em livros, revistas científicas ou em suporte multimédia; Artigo 18.º e) A autoria de programas escolares e de manuais es- Requisitos de admissão colares; f) Cumprimento do serviço lectivo distribuído, medido Só podem ser admitidos a concurso os docentes a que designadamente através do número de aulas efectivamente se refere o artigo 11.º que preencham, cumulativamente, leccionadas; os seguintes requisitos: g) O desempenho de cargos de coordenação e supervisão a) Detenham, pelo menos, 18 anos de serviço docente pedagógica nas escolas; efectivo, com avaliação de desempenho igual ou superior h) O exercício de funções nos órgãos de gestão e ad- a Bom durante o referido período, sem prejuízo do dis- ministração do agrupamento de escolas ou escola não posto no artigo 48.º e no artigo 54.º do Estatuto da Carreira agrupada, bem como de director do centro de formação Docente; de professores das associações de escolas; b) Tenham sido aprovados em prova pública que incida i) O exercício de outras actividades e serviços presta- sobre a actividade profissional desenvolvida pelo docente dos à comunidade, em domínios relevantes no plano da com vista a demonstrar a sua aptidão para o exercício de educação e do ensino ou do sistema educativo. funções específicas da categoria de professor titular. 5 — A avaliação de cada um dos factores constantes do Artigo 19.º n.º 2 é expressa na escala de 0 a 20 valores. Candidatura 6 — As conversões a que haja lugar na escala de 0 a 20 valores são feitas pelo júri de acordo com o n.º 2 do 1 — A apresentação ao concurso é efectuada por reque- artigo 46.º do Estatuto da Carreira Docente e dos n.os 3 rimento acompanhado do currículo do candidato. e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de 2 — É obrigatória a prova documental dos elementos Janeiro. constantes do currículo, com excepção daqueles que se encontrem arquivados no respectivo processo individual. 3 — Nos casos em que tenha de ser solicitado a outros SECÇÃO IV agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a cer- Procedimento tificação dos dados invocados pelos candidatos, deve a resposta ser proferida no prazo de cinco dias úteis. Artigo 17.º Artigo 20.º Aviso de abertura Listas de candidatos 1 — O concurso é aberto em cada agrupamento de es- colas ou escola não agrupada, por aviso publicitado do 1 — Após a conclusão do procedimento previsto no seguinte modo: artigo anterior, o júri elabora e publicita na página electró- nica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e a) Em local apropriado das instalações de cada agrupa- na da direcção regional de educação respectiva, bem como mento de escolas ou escola não agrupada; em edital afixado nas instalações de cada agrupamento de b) Na página electrónica do agrupamento de escolas ou escolas ou escola não agrupada, as listas provisórias dos escola não agrupada e na da direcção regional de educação candidatos admitidos e excluídos. respectiva; 2 — Os candidatos que devam ser excluídos são noti- c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da Re- ficados pelo júri, por ofício registado, para, no âmbito do pública e divulgado em órgão de imprensa de expansão exercício do direito de participação dos interessados e no nacional através de anúncio que contenha referência ao prazo de 10 dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes Diário da República em que o referido aviso se encontra oferecer. publicado. 3 — Não é admitida a junção de documentos que, por não serem de conhecimento oficioso, devessem ter sido 2 — O aviso de abertura do concurso contém, obriga- apresentados dentro do prazo previsto para entrega das toriamente, os seguintes elementos: candidaturas. 4 — Terminado o prazo para o exercício do direito de a) O agrupamento de escolas ou escola não agrupada e participação dos interessados, o júri aprecia as alegações categoria para que é aberto o concurso; oferecidas e, no prazo de oito dias úteis, decide se mantém b) Requisitos de admissão a concurso nos termos fixados a exclusão, notificando nesse caso os candidatos dessa no presente decreto-lei; decisão nos termos do n.º 2, indicando nessa notificação Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008 3805 o prazo de interposição de recurso hierárquico e órgão CAPÍTULO III competente para apreciar a impugnação do acto, como previsto no n.º 2 do artigo 23.º Disposições finais 5 — Esgotado o prazo previsto no número anterior as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as Artigo 25.º alterações decorrentes das alegações julgadas procedentes. Aceitação do lugar Artigo 21.º 1 — A aceitação do lugar de professor titular determina a obrigatoriedade do exercício efectivo das funções ineren- Classificação final tes à categoria, fazendo cessar as situações de mobilidade 1 — A classificação final resultante da análise documen- anteriormente constituídas. tal é expressa numa escala de 0 a 20 valores e resulta da 2 — Excepciona-se do disposto no número anterior o média ponderada da classificação da prova pública (PP), desempenho de: dos graus académicos e formação especializada (GA), da a) Cargos de director, subdirector ou adjunto do di- experiência profissional (EP) e da avaliação de desempe- rector; nho (AD), de acordo com a seguinte fórmula: b) Cargos ou funções cujo exercício não depende de autorização da administração educativa; CF = 3 PP + 2 GA10 + 3 EP + 2 AD c) Funções de director de centro de formação de asso- ciações de escolas; 2 — Os candidatos são ordenados por ordem decres- d) Funções docentes nas Escolas Portuguesas de Díli, cente, por departamento, em função da classificação final Luanda, Macau e Moçambique; obtida, considerando-se não aprovados os candidatos com e) Funções docentes nas escolas europeias. classificação inferior a 14 valores. 3 — Em caso de igualdade de classificação no concurso preferem sucessivamente: Artigo 26.º Provimento transitório a) Os docentes que detenham o grau académico mais ele- vado em especialidade reconhecida para o efeito por despacho 1 — Nos casos em que o procedimento concursal fique do membro do Governo responsável pela área da educação; deserto e não haja número suficiente de professores titu- b) Os docentes portadores de formação especializada lares num departamento curricular, podem as funções de nos domínios da administração escolar, orientação educa- professor titular ser exercidas, transitoriamente, em regime tiva, organização e desenvolvimento curricular, supervisão de destacamento, por professores titulares dos grupos de pedagógica ou formação de formadores. recrutamento desse departamento do quadro de qualquer agrupamento de escolas ou escola não agrupada da área do Artigo 22.º centro de formação de associação de escolas respectivo, Lista de classificação final exceptuando aqueles que desempenhem os cargos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 4 do artigo 35.º do Estatuto da 1 — Após a aplicação do método de selecção, que deve Carreira Docente. estar concluída no prazo de seis meses a contar da data 2 — O destacamento a que se refere o número anterior final de entrega da candidatura, o júri elabora, no prazo é autorizado por um ano escolar, eventualmente renovável de cinco dias úteis, a decisão relativa à classificação final uma vez por igual período, por despacho do membro do do concurso e ordenação dos candidatos. Governo responsável pela área da Educação, após pare- 2 — As listas de classificação final são afixadas em local cer do director do agrupamento de escolas ou escola não apropriado das instalações do agrupamento de escolas ou escola agrupada a cujo quadro pertençam os destacados. não agrupada e publicitadas nas respectivas páginas electrónicas 3 — O disposto nos dois números anteriores aplica-se e na da correspondente direcção regional de educação. ainda às situações em que, por virtude do exercício dos 3 — O anúncio da afixação da lista de classificação final cargos ou funções previstas no n.º 2 do artigo anterior, a é efectuado através de publicação na 2.ª série do Diário aceitação do lugar não seja seguida do exercício efectivo da República. das funções de professor titular. Artigo 23.º 4 — Nos casos em que o procedimento concursal fique Garantias de impugnação administrativa deserto e não existam professores titulares num departa- mento curricular, podem as funções de professor titular 1 — No procedimento do concurso não há lugar a re- ser exercidas, transitoriamente, por docentes titulares dos clamação. grupos de recrutamento desse departamento, em regime 2 — Das listas de classificação final e de exclusão cabe de comissão de serviço, sem ocupação de lugar, por um recurso, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de 15 dias período de um ano escolar, eventualmente renovável uma úteis contado desde a data da notificação da afixação da lista vez por igual período. de classificação final, para o director regional de educação 5 — A nomeação em comissão de serviço faz-se por respectivo. despacho do membro do Governo responsável pela área Artigo 24.º da educação, após parecer do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a cujo quadro pertença o Provimento docente envolvido, preferindo, sucessivamente, os docen- Os candidatos são providos, de acordo com a ordena- tes com a categoria de professor posicionados no índice ção da respectiva lista de classificação final, em lugares remuneratório mais elevado. postos a concurso e que integram a dotação da categoria 6 — O docente nomeado em comissão de serviço tem de professor titular. direito ao vencimento correspondente ao 1.º escalão da 3806 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008 categoria de professor titular, excepto se já for remunerado mente o regime constante do Decreto-Lei n.º 200/2007, por índice igual ou superior, caso em que mantém o índice de 22 de Maio. que já detém. 3 — Os docentes de nomeação definitiva, com a catego- 7 — O docente nomeado em comissão de serviço man- ria de professor, posicionados nos índices remuneratórios tém o direito ao lugar de origem, contando-se neste, para 245 e 299, que, em resultado do concurso, fiquem em po- todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado naquele sição que lhes permitiria ter ocupado uma das vagas postas regime. a concurso, caso lhes tivesse sido permitido concorrer, são 8 — Nos casos em que o procedimento concursal fique providos numa vaga a aditar automaticamente ao quadro deserto é obrigatoriamente aberto novo concurso durante de pessoal, a extinguir quando vagar. o ano escolar seguinte. 4 — Aos docentes de nomeação definitiva, com a cate- goria de professor, posicionados no índice remuneratório Artigo 27.º 340 que, em resultado do concurso, obtenham pontuação igual ou superior a 95 pontos, é aplicável o disposto no Mobilidade n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 1 — O concurso a que se refere o capítulo III do presente de Maio. decreto-lei visa ainda permitir a mobilidade, enquanto ins- 5 — A antiguidade na categoria de professor titular dos trumento de mudança entre quadros, dos docentes providos docentes providos nos termos do presente artigo reporta- na categoria de professor titular. -se à data de provimento dos outros docentes do mesmo 2 — Para os efeitos do número anterior, a fórmula de departamento curricular e tipo de concurso decorrente da classificação final resultante da análise documental, quando aplicação do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio. se trate dos docentes providos na categoria de professor 6 — Cabe à Direcção-Geral dos Recursos Humanos titular ao abrigo do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de da Educação verificar, relativamente a cada candidato, se Maio, ou do previsto no artigo 28.º, é a seguinte: este, no período em que decorreu o primeiro concurso para lugares da categoria de professor titular, se encontrava na C = 2 GA + 37EP + 2 AD situação prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro. Artigo 28.º 7 — O concurso previsto no presente artigo realiza-se obrigatoriamente antes da realização do concurso extra- Direito de acesso na categoria ordinário previsto no artigo seguinte. 1 — O docente que tenha desempenhado cargos ou funções, pelo exercício dos quais esteja salvaguardado, Artigo 30.º em legislação própria, o direito à estabilidade do emprego Concurso extraordinário bem como à promoção e progressão na carreira, tem di- reito, findo esse exercício, ao provimento na categoria de 1 — Os docentes de nomeação definitiva com a cate- professor titular do quadro do agrupamento de escolas ou goria de professor, posicionados no índice remuneratório escola não agrupada a que pertence, verificados os requi- 340, podem ser opositores ao concurso extraordinário de sitos previstos no número seguinte. acesso à categoria de professor titular, a abrir por despacho 2 — Para beneficiar do direito a que se refere o número do director-geral dos Recursos Humanos da Educação. anterior, o docente deve satisfazer as exigências previstas 2 — Ao concurso previsto no número anterior aplicam- no n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente no -se as regras relativas às condições gerais, à certificação prazo de um ano após ter cessado o exercício dos referidos dos dados das candidaturas, ao júri, ao método de selecção cargos ou funções que deve ter desempenhado por tempo e ao procedimento constantes do Decreto-Lei n.º 200/2007, não inferior a quatro anos consecutivos. de 22 de Maio, com as alterações seguintes: 3 — O acesso na carreira a que se refere o n.º 1 efectiva- a) A ponderação dos factores relativos à experiência -se mediante despacho do director, precedido de confir- profissional referida no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei mação dos respectivos pressupostos pela Direcção-Geral n.º 200/2007, de 22 de Maio, é a compreendida entre o ano dos Recursos Humanos da Educação. de 1999-2000 e o ano de 2006-2007, inclusive; 4 — O provimento efectua-se em lugar a aditar automa- b) Na ponderação do factor previsto na alínea c) do n.º 5 ticamente ao quadro de pessoal, a extinguir quando vagar. do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, é considerado o cumprimento da assiduidade nos seis anos Artigo 29.º com menor número de faltas no período de tempo a que Concurso especial se refere a alínea anterior; c) Na ponderação da avaliação de desempenho, a que 1 — Os docentes que não puderam ser opositores ao se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei primeiro concurso para lugares da categoria de professor n.º 200/2007, de 22 de Maio, é considerada a melhor men- titular, por não preencherem os requisitos previstos na ção qualitativa obtida no período entre 1 de Setembro de alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, 1999 e 31 de Agosto de 2007, sendo aplicável o disposto de 19 de Janeiro, podem voltar a apresentar a candidatura no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 a esse concurso a partir da data que for autorizada pelo de Janeiro; director-geral dos Recursos Humanos da Educação, nos d) Aos critérios e pontuações constantes do anexo II termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200/2007, ao Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, é aditado o de 22 de Maio. exercício das funções de professor titular em comissão 2 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo, ao de serviço nos termos do artigo 24.º do mesmo diploma, concurso previsto no número anterior é aplicado integral- com a pontuação de 5 pontos, não sendo exigido, para a Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008 3807 sua atribuição, o seu exercício durante o período previsto b) Ao subdirector e aos adjuntos do director corres- na alínea anterior; pondem os vice-presidentes do conselho executivo ou os e) Ao concurso a que se refere o presente artigo aplicam- adjuntos do director. -se as regras relativas à aceitação do lugar constantes do artigo 25.º Artigo 33.º Regime subsidiário 3 — Ao concurso previsto no n.º 1 não se aplica o re- quisito constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º do Aos processos de concurso aplicam-se as disposições Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro. do regime geral de recrutamento e selecção da Adminis- 4 — Na ponderação do factor a que se refere a alínea b) tração Pública em tudo o que não esteja especialmente do n.º 2, é contabilizada a assiduidade, na totalidade do previsto e desde que não contrarie o disposto no presente decreto-lei. ano escolar 2006-2007, de acordo com os critérios fixados no Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro. Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 5 — Os docentes a que se refere o presente artigo são sa — Carlos Manuel Costa Pina — Maria de Lurdes Reis providos na categoria de professor titular por conversão Rodrigues. automática do lugar que ocupam, em lugar daquela catego- Promulgado em 30 de Maio de 2008. ria, a extinguir quando vagar, no quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. Publique-se. 6 — Os docentes a que se refere o n.º 1, que, tendo sido O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. opositores ao concurso extraordinário, não sejam providos na categoria por não terem obtido pontuação igual ou su- Referendado em 5 de Junho de 2008. perior a 95 pontos, podem, excepcionalmente, por decisão O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto do membro do Governo responsável pela área da educação, de Sousa. ser nomeados em comissão de serviço para o exercício das funções de professor titular, nos seguintes termos: a) Não ocupam lugar; REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA b) A nomeação não tem a limitação prevista na parte final do n.º 4 do artigo 26.º; Assembleia Legislativa c) São abrangidos os docentes que tenham obtido pon- tuação igual ou superior a 75 pontos; Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/M d) O número de docentes a nomear não pode ser su- perior a 15. Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de arbitragem obrigatória previsto no Código do Trabalho e na regulamen- Artigo 31.º tação da lei que o aprovou, atribuindo as respectivas compe- Extensão tências ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira. 1 — Os educadores de infância integrados no quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, Educação, bem como os docentes dos quadros dos estabe- de 27 de Agosto, prevê nos artigos 567.º a 572.º a possibi- lecimentos de ensino das Regiões Autónomas dos Açores e lidade de realização da arbitragem obrigatória nos conflitos da Madeira podem requerer a realização da prova pública e que resultem da celebração ou revisão de uma convenção apresentar-se a concurso de acesso a professor titular, desde colectiva de trabalho, quando, depois de negociações pro- que preenchidos os requisitos previstos no artigo 38.º do longadas e infrutíferas e tendo-se frustrado a conciliação e Estatuto da Carreira Docente e no artigos 3.º e 18.º a mediação, as partes não acordem no recurso à arbitragem 2 — Os docentes referidos no número anterior apresen- voluntária. tam o requerimento para a realização da prova pública no Por seu turno a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que agrupamento de escolas ou escola não agrupada da sua regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que apro- preferência que tenha o nível de ensino para o qual têm vou o Código do Trabalho, estatui, nos seus artigos 439.º qualificação profissional. a 449.º, que regulam o n.º 4 do artigo 599.º do Código do Trabalho, com a redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 Artigo 32.º de Março, que, em caso de greve em serviços da adminis- tração directa ou indirecta do Estado ou de empresa que se Correspondência inclua no sector empresarial do Estado e na falta de acordo, Até à efectiva instituição, em cada agrupamento de esco- a definição dos serviços e meios mínimos indispensáveis las ou escola não agrupada, dos órgãos previstos no regime para ocorrer à satisfação de necessidades sociais imprete- de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos ríveis é cometida a um colégio arbitral. públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e A nível nacional, o Código do Trabalho e a regula- secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 mentação da lei que o aprovou, prevêem a intervenção de Abril, os órgãos previstos no presente decreto-lei têm do Conselho Económico e Social, nomeadamente no que concerne à elaboração da lista de árbitros a que se reporta a seguinte correspondência: o n.º 5 do seu artigo 570.º a) Ao director corresponde o presidente do conselho Na adaptação do Código do Trabalho à Região Autó- executivo ou o director; noma da Madeira, constante do Decreto Legislativo Re- 3808 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008 gional n.º 3/2004/M, de 18 de Março, não se incluiu esta Artigo 4.º matéria, prevendo-se, no seu artigo 5.º, n.º 1, um regime de Entrada em vigor resolução de conflitos colectivos resultantes da celebração ou revisão de convenções colectivas de trabalho, através O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da emissão de regulamento de condições mínimas. da sua publicação. Não obstante as virtualidades deste regime regional que Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa tem garantido a resolução dos conflitos colectivos resultan- da Região Autónoma da Madeira em 29 de Maio de 2008. tes da celebração ou revisão de convenções colectivas de trabalho, contribuindo assim para a paz social no domínio O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel laboral, nada impede, por um lado, que qualquer das partes Jardim d’Olival Mendonça. negociadoras requeiram a arbitragem obrigatória, como Assinado em 13 de Junho de 2008. resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 568.º do Código do Trabalho, e, por outro, não garante a exe- Publique-se. quibilidade do disposto no artigo 599.º, n.º 4, do mesmo O Representante da República para a Região Autónoma Código (definição de serviços mínimos). da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. Pelo exposto, urge criar as condições para activar a possibilidade de recurso à arbitragem obrigatória, pelo que existindo a nível regional o Conselho Económico e Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/M Social da Região Autónoma da Madeira, com composi- ção tripartida similar ao Conselho Económico e Social, Adapta à administração local da Região Autónoma da Madeira atribui-se a este órgão as correspondentes competências o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, o qual aplicouà ad- nesta matéria. ministração local a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que esta- beleceu o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e orga- Assim: nismos da administração central, local e regional do Estado. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, foi adaptada à adminis- e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República e da tração local pelo Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, e à alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea n) do artigo 40.º Administração da Região Autónoma da Madeira através do do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril. da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, A entrada em vigor da Lei n.º 51/2005, de 30 de revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e Agosto, que introduziu várias alterações à supracitada pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 4.º da Lei n.º 2/2004, ditou a necessidade de rever os regimes Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código plasmados nos diplomas acima referidos, tendo levado a do Trabalho, e do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2004, equacionar a hipótese de adaptar o regime contido nesta de 29 de Julho, que regulamentou a Lei n.º 99/2003, de lei à administração local sedeada na Região. 29 de Julho, o seguinte: Com efeito, as razões subjacentes à revisão do referido Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, efectuada atra- Artigo 1.º vés do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/M, de 14 de Julho, fizeram emergir a necessidade de proceder Atribuição de competências à presente adaptação, designadamente no que concerne As competências atribuídas ao Conselho Económico e aos requisitos e condições de recrutamento, bem como Social pela legislação laboral, em termos da arbitragem ao procedimento de selecção de cargos de direcção in- obrigatória e definição de serviços mínimos, nomeada- termédia, tal como o prevê o n.º 2 do artigo 1.º do citado mente pelos artigos 568.º, n.º 2, 569.º, n.os 1, 3, 4 e 5, e Decreto-Lei n.º 93/2004. 570.º, n.os 1, 2, 5 e 6, do Código do Trabalho e pelos arti- Nos termos da lei, foram ouvidas a Associação de Mu- gos 407.º a 449.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, alte- nicípios da Região Autónoma da Madeira e as associações rada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, são, na Região sindicais representativas dos trabalhadores da administra- Autónoma da Madeira, atribuídas ao Conselho Económico ção local. e Social da Região Autónoma da Madeira. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Artigo 2.º deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Alterações orgânicas Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, conjugada O Conselho Económico e Social da Região Autónoma com a alínea vv) do artigo 40.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Ju- da Madeira procederá aos ajustamentos estatutários e or- nho, a qual aprovou o Estatuto Político-Administrativo da gânicos necessários ao cumprimento das referidas compe- Região Autónoma da Madeira, alterada pela Lei n.º 130/99, tências, bem como das dotações financeiras necessárias. de 21 de Agosto, pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 Artigo 3.º de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, o seguinte: Decisão Nos termos da legislação aplicável, os secretários re- Artigo 1.º gionais com a tutela do trabalho e da respectiva área de Objecto e âmbito de aplicação actividade definirão, em cada caso, mediante despacho fundamentado, do recurso à arbitragem obrigatória, ou da O presente diploma procede à adaptação à administração eventual emissão de regulamento de condições mínimas. local da Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008 3809 n.º 93/2004, de 20 de Abril, com as alterações operadas b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a efi- pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, diploma que ciência dos serviços dependentes, com vista à execução aplicou à administração local o estatuto do pessoal diri- dos planos de actividades e à prossecução dos resultados gente dos serviços e organismos da administração central, obtidos e a alcançar; local e regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade de 15 de Janeiro, e alterado pela Lei n.º 51/2005, de 30 técnica da prestação dos serviços na sua dependência; de Agosto. d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, Artigo 2.º optimizando os meios e adoptando medidas que permitam Cargos dirigentes das câmaras municipais simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproxi- mação à sociedade e a outros serviços públicos; 1 — Os cargos dirigentes das câmaras municipais são e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido os seguintes: na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos a) Director municipal, que corresponde a cargo de di- prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em recção superior do 1.º grau; conta a satisfação do interesse dos destinatários; b) Director de departamento municipal, que corresponde f) Efectuar o acompanhamento profissional no local a cargo de direcção intermédia do 1.º grau; de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e c) Chefe de divisão municipal, que corresponde a cargo proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e apti- de direcção intermédia do 2.º grau; dões profissionais necessários ao exercício do respectivo d) Director de projecto municipal, que corresponde a posto de trabalho, bem como os procedimentos mais ade- cargo de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, por de- quados ao incremento da qualidade do serviço a prestar; liberação da câmara municipal, sob proposta do respectivo g) Divulgar junto dos funcionários os documentos inter- presidente e que será exercido em comissão de serviço pelo nos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, tempo de duração do projecto. bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma 2 — O cargo de director municipal apenas pode ser a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades criado nos municípios com uma participação no montante por parte dos funcionários; total do Fundo Geral Municipal igual ou superior a 6 ‰ h) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito e o cargo de director de departamento municipal apenas dos funcionários, em função dos resultados individuais e de pode ser criado nos municípios com uma participação grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução no montante total do Fundo Geral Municipal igual ou dos objectivos e no espírito de equipa; superior a 1,78 ‰ ou em municípios com 10 000 ou mais i) Identificar as necessidades de formação específica habitantes. dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a fre- 3 — O disposto no número anterior não prejudica os quência das acções de formação consideradas adequadas lugares criados ao abrigo de legislação anterior. ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação; Artigo 3.º j) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontu- alidade e cumprimento do período normal de trabalho por Competências do pessoal dirigente parte dos funcionários da sua unidade orgânica; 1 — Os titulares dos cargos de direcção exercem, na l) Autorizar a passagem de certidões de documentos respectiva unidade orgânica, as seguintes competências: arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a) Submeter a despacho do presidente da câmara ou a a restituição de documentos aos interessados. deliberação do conselho de administração dos serviços municipalizados, devidamente instruídos e informados, Artigo 4.º os assuntos que dependam da sua resolução; b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade Delegação de competências orgânica a correspondência a eles referente; 1 — Os titulares de cargos de direcção exercem também c) Propor ao presidente da câmara municipal ou ao as competências que neles forem delegadas ou subdelega- conselho de administração dos serviços municipalizados das, nos termos da lei. tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos; 2 — Os titulares de cargos de direcção podem delegar d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão ou subdelegar nos titulares de cargos de direcção de nível previsional e dos relatórios e contas; e grau inferior as competências que neles tenham sido e) Estudar os problemas de que sejam encarregados delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdele- pelo presidente dos órgãos executivos e propor as soluções gação, e desde que exista a correspondente autorização do adequadas; delegante ou subdelegante. f) Promover a execução das decisões do presidente e 3 — A delegação de assinatura da correspondência ou das deliberações dos órgãos executivos nas matérias que do expediente necessário à mera instrução dos processos interessam à respectiva unidade orgânica que dirige. é possível em qualquer funcionário. 4 — A delegação e subdelegação de competências cons- 2 — Compete ainda aos titulares de cargos de direcção: tituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos a) Definir os objectivos de actuação da unidade or- titulares dos cargos de direcção a promoção da sua adop- gânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais ção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos estabelecidos; de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada. 3810 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008 Artigo 5.º no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos Formação profissional e específica três anos. 3 — O provimento nos cargos de direcção superior pro- 1 — O exercício de funções dirigentes implica o apro- duz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra veitamento em cursos específicos para alta direcção em data for expressamente fixada. Administração Pública ou administração autárquica, di- 4 — O despacho de nomeação, devidamente fundamen- ferenciados, se necessário, em função do nível, grau e tado, é publicado no Diário da República, juntamente com conteúdo funcional dos cargos dirigentes. uma nota relativa ao currículo académico e profissional do 2 — Sem prejuízo da definição de conteúdos próprios da nomeado, no prazo máximo de 30 dias após a respectiva administração local, a formação profissional específica in- data. cluirá necessariamente as seguintes áreas de competência: 5 — São nulos os despachos de nomeação para cargos de a) Organização e actividade administrativa; direcção superior proferidos entre a realização de eleições b) Gestão de pessoas e liderança; gerais ou de eleições intercalares para o órgão executivo e c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais a instalação da câmara municipal recém-eleita. e tecnológicos; 6 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as d) Informação e conhecimento; nomeações em regime de substituição, nos termos do ar- e) Qualidade, inovação e modernização; tigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção f) Internacionalização e assuntos comunitários. que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto. 3 — Os cursos adequados à formação profissional espe- Artigo 8.º cífica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a Recrutamento para os cargos de direcção sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da intermédia dos 1.º e 2.º graus administração local da Região Autónoma da Madeira, pelo 1 — O recrutamento para os cargos de direcção inter- Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) ou pelo média dos 1.º e 2.º graus é feito nos termos previstos nos Instituto Nacional de Administração (INA), nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, respectivos regulamentos e condições de acesso. na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 4 — A formação específica acima referida pode igual- de Agosto. mente ser garantida por instituições de ensino superior, 2 — O recrutamento para os cargos de direcção in- em termos a fixar em despacho conjunto dos membros do termédia do 2.º grau dos serviços de apoio instrumental governo responsáveis pelas áreas da administração local e da Administração Pública, que consagre a intervenção pode ainda ser feito, através de procedimento concursal, no procedimento respectivo de um júri constituído por de entre chefes de repartição com, pelo menos, três anos personalidades independentes. de serviço na categoria. 5 — Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um 3 — Os chefes de repartição que estejam no desempe- dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros nho de funções dirigentes, bem como os que foram reclas- anos de exercício de funções ou, em caso de impossibi- sificados nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei lidade por causa que não lhes seja imputável, no mais n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, podem ser recrutados, breve prazo. por procedimento concursal, para cargos dirigentes inter- 6 — A formação a que se refere este preceito é obrigató- médios, nos termos da lei. ria para os dirigentes cuja primeira nomeação em funções 4 — As regras de recrutamento previstas nos n.os 2 e 3 do de direcção venha a ocorrer a partir da entrada em vigor presente preceito aplicam-se aos chefes de departamento a do presente diploma. que alude o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2002/M, de 28 de Agosto, conjugado com o artigo 21.º do Decreto Artigo 6.º Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto. 5 — O recrutamento, por procedimento concursal, para Recrutamento para os cargos de direcção os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus dos superior do 1.º grau serviços de apoio instrumental pode ainda ser feito de entre 1 — O recrutamento para os cargos de direcção supe- chefes de repartição ou chefes de departamento habilitados rior do 1.º grau é feito nos termos previstos no n.º 1 do com licenciatura adequada. artigo 18.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção 6 — A confirmação de que as funções da unidade orgâ- que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto. nica a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, 2 — O recrutamento para os cargos referidos no número de 15 de Janeiro, são essencialmente asseguradas por pes- anterior, de entre indivíduos licenciados não vinculados à soal da carreira técnica e depende de aprovação prévia da Administração Pública, fica sujeito a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente. câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente. 7 — Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições Artigo 7.º para ser nomeado, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi Provimento nos cargos de direcção superior dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, os titulares 1 — Os cargos de direcção superior do 1.º grau são dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser providos por deliberação da câmara municipal, em regime recrutados, em subsequente procedimento concursal, de de comissão de serviço, por períodos de três anos. entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administra- 2 — A duração da comissão de serviço e das respec- ção Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1, tivas renovações não pode exceder, na globalidade, 12 encontrando-se a sua abertura sujeita a aprovação prévia da anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008 3811 8 — Nos casos de criação de serviços, o primeiro provi- prazo de recurso a partir da data do registo, com a dilação mento dos cargos de direcção intermédia pode ser feito por es- de três dias do correio, podendo ser usadas outras formas colha, de entre funcionários que reúnam os requisitos previstos de notificação legalmente previstas, designadamente no no presente artigo, em regime de comissão de serviço, por um artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo. ano, devendo o procedimento de selecção ser iniciado até 120 11 — O provimento nos cargos de direcção intermédia dias antes do termo da comissão de serviço do nomeado. produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se 9 — Na situação referida no número anterior, a co- outra data for expressamente fixada. missão de serviço mantém-se até ao termo do respectivo procedimento de selecção. Artigo 10.º Renovação da comissão de serviço Artigo 9.º 1 — Para efeitos de eventual renovação da comissão Procedimento de selecção dos cargos de direcção intermédia de serviço dos titulares de cargos de direcção intermédia, os serviços respectivos darão conhecimento do termo da 1 — O procedimento concursal de selecção dos cargos respectiva comissão de serviço ao presidente da câmara, de direcção intermédia é publicitado em órgão de imprensa com a antecedência mínima de 90 dias. de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, 2 — A decisão sobre a renovação da comissão de ser- com a indicação, designadamente, dos requisitos formais viço é feita nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 2/2004, de de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei dos métodos de selecção aplicados, de entre os quais pode n.º 51/2005, de 30 de Agosto. ser escolhida a entrevista pública. 3 — A renovação da comissão de serviço dos titulares 2 — A publicitação do procedimento de selecção na dos cargos de direcção superior que cesse automaticamente, bolsa de emprego público é facultativa, nos termos do na sequência de eleições gerais ou intercalares para o órgão Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de Abril. executivo das autarquias locais, tem lugar, por confirmação, 3 — O júri de recrutamento é constituído nos termos do no prazo máximo de 45 dias após a instalação do referido Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho, conjugado com o órgão e faz-se pelo período de tempo que faltar para o cum- Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, sendo composto: primento do triénio que se encontre a decorrer. a) Pelo presidente do júri que, nas câmaras municipais, é o presidente ou um dirigente por ele designado; Artigo 11.º b) Pelos vogais, os quais não podem ter cargo de nível e Cessação da comissão de serviço grau inferior ao que é objecto do procedimento de selecção, 1 — A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigen- excepto se forem membros do órgão citado, devendo um tes das câmaras municipais cessa nos termos do disposto no deles ser, necessariamente, de serviço diferente daquele artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que ao qual o procedimento se destina, cabendo-lhe substituir lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, com excep- o presidente nas suas ausências. ção do disposto na subalínea ii) da alínea e) do seu n.º 1. 2 — A referência à mudança de governo feita na alínea h) 4 — O dirigente referido na alínea a) do número an- do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na terior tem de ser de nível e grau igual ou superior ao do redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, cargo a prover. considera-se reportada à instalação do órgão executivo, na se- 5 — Em sede de apreciação de candidaturas, o júri ex- quência de eleições gerais ou intercalares para o órgão executivo clui do procedimento de selecção, fundamentadamente, das autarquias locais. os candidatos que evidenciem não possuir os requisitos e perfil exigidos. Artigo 12.º 6 — Havendo apenas um candidato admitido ao proce- Substituição dimento de selecção, o júri pode deliberar, face à respectiva candidatura, pela elaboração da proposta de nomeação no 1 — A substituição a que se refere o artigo 27.º da Lei cargo, fundamentada, designadamente, na adequação do n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, defere-se pela seguinte ordem: perfil do candidato às atribuições e objectivos do serviço. a) Titular de cargo dirigente de grau e nível imediata- 7 — Havendo várias candidaturas admitidas ao proce- mente inferior na escala hierárquica; dimento de selecção ou, no caso de haver uma, se o júri b) Funcionário que reúna as condições legais de recru- entender não usar a faculdade prevista no número anterior, tamento para o cargo dirigente a substituir. o procedimento prossegue para aplicação dos métodos de selecção fixados no respectivo aviso. 2 — Nos casos referidos na alínea b) do número ante- 8 — Após a aplicação dos métodos de selecção, o júri rior, pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo elabora a proposta de decisão, seleccionando, fundamenta- de experiência profissional legalmente exigido, em caso damente, o candidato que melhor preenche o perfil exigido de manifesta inexistência de funcionário que reúna todos e abstém-se de graduar os restantes candidatos. os requisitos legais para o provimento do cargo. 9 — Das deliberações do júri cabe recurso, a interpor para as entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 4.º do Artigo 13.º Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho, conjugado com Regime de exclusividade o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, no prazo de oito dias úteis contados da notificação da deliberação. A exclusividade do exercício de funções dirigentes esta- 10 — As deliberações do júri são notificadas aos can- belecida nos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de didatos por ofício registado, enviado para a morada que Janeiro, não prejudica o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do indicarem nas respectivas candidaturas, contando-se o Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho. 3812 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008 Artigo 14.º para o pessoal dirigente da administração central, através do Violação de normas despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi Para além da responsabilidade civil, financeira e dis- conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto. ciplinar que ao caso couber, o pessoal que receba indevi- 2 — São igualmente aplicáveis ao pessoal dirigente damente remuneração e demais abonos inerentes a lugar da administração local as actualizações anuais que se ve- dirigente fica obrigado à reposição das quantias recebidas, rificarem nos montantes fixados a título de despesas de sendo solidariamente responsável pela referida reposição representação para o pessoal dirigente da administração aquele que informe favoravelmente ou omita informação relativa ao provimento ou permanência de pessoal dirigente central. em contravenção com o presente diploma. Artigo 17.º Entrada em vigor Artigo 15.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Competências da sua publicação. Consideram-se reportadas ao presidente da câmara mu- nicipal as referências feitas aos membros do governo e aos Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa dirigentes máximos nos artigos 3.º, 16.º, 19.º-A, 21.º, 22.º, da Região Autónoma da Madeira em 13 de Maio de 2008. 23.º e 30.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto. Jardim d’Olival Mendonça. Artigo 16.º Assinado em 13 de Junho de 2008. Despesas de representação Publique-se. 1 — Ao pessoal dirigente da administração local são O Representante da República para a Região Autónoma abonadas despesas de representação no montante fixado da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 6,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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